DPPI Prof. Héber Uzun. É toda atividade da parte acusada de oposição à atuação da pretensão...
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DPPI Prof. Héber Uzun
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É toda atividade da parte acusada de oposição à atuação da pretensão punitiva.• Defensor é o sujeito que realiza os atos em
que consiste a defesa.
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DEFESA MATERIAL (GENÉRICA) DEFESA TÉCNICA(ESPECÍFICA)
Quando levada a cabo pela própria parte, mediante atos constitutivos de ações ou omissões, no sentido de fazer prosperar ou impedir que prospere a atuação da pretensão punitiva.
Quando promovida por pessoa especializada, que tem como profissão o exercício desta função técnico-jurídica de defesa das partes, atuando no Processo Penal para realçar seus direitos.
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Art. 133.• O advogado é indispensável à administração
da justiça. Art. 5º.
• LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
• LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
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CPP 564, III.• Estabelece nulidade insanável a não nomeação
de defensor: De réu presente ou ausente, que não tiver defensor.
É dispensável a presença de defensor na primeira etapa da persecutio criminis. Aqui não existe jus accusationis.
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Art. 261 do CPP.• nenhum acusado ainda que ausente ou
foragido, será processado ou julgado sem defensor. Não cumprimento.
Nulidade 564,III. O defensor deve ser profissional
habilitado para o exercício da advocacia.• Art. 263.
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Defensor:• Quando for constituído pelo imputado, ou
indicado por ocasião do interrogatório. Procurador:
• Quando for constituído por mandato. Curador:
• Quando o Réu for portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.
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“ o defensor é, apenas, representante do imputado. A sua função é assistir tecnicamente o Réu e a de representá-lo no processo, é uma representação sui generis, porque o defensor vela pelos interesses do representado, mesmo contra a vontade desse”. (José Frederico Marques).
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PELO PRÓPRIO IMPUTADO DEFESA MATERIAL Defesa em causa
própria, permitida pelo Art. 263 CPP.• Desde que o Réu seja
profissional habilitado.
Ex.:• Abster-se e responder
perguntas.• Convencer o juiz de sua
versão dos fatos, quando interrogado.
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“ O defensor não poderá abandonar o processo”, Art. 265.• Salvo motivo imperioso.
Multa de 10 a 100 salários mínimos e demais sanções cabíveis, no caso de motivo injustificado.
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Injustificadamente:• Nomeação de ad hoc
Art. 265 §2º CPP.
Justificadamente:• Adiamento da audiência.
Quando o juiz for avisado antes do início da audiência.
Art. 265 §2º CPP.