Dpp i jurisprudência art. 2º cpp
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ART. 2º, CPP – Princípio da Aplicação Imediata – Jurisprudência
STJ-075593) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO
SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS.
420 E 457 DO CPP COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI
11.689/2008. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU SOLTO E NÃO ENCONTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No âmbito do direito processual
penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do
efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum,
conforme previsão contida no artigo 2º do CPP. 2. O art. 420, parágrafo único,
do CPP, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689 de 09.06.08 -
que permite a citação por edital do réu solto que não for encontrado -, bem
como o art. 457 do CPP, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei
11.689 de 09.06.08 - que deixou de exigir a presença do acusado na sessão
plenária para que esta se realize - ao contrário do aventado no mandamus,
tratam-se de normas de natureza processual, motivo pelo qual devem ser
aplicados de forma imediata sobre os atos processuais em curso. 3. Ordem
denegada. (Habeas Corpus nº 196664/RJ (2011/0025441-6), 5ª Turma do STJ,
Rel. Jorge Mussi. j. 21.06.2011, unânime, DJe 01.08.2011).
STJ-061710) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, CAPUT,
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO
CPP COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/08. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO
INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI
ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. I - A norma de natureza
processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2º do CPP,
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior,
consagrando o princípio do tempus regit actum (Precedentes). II - Assim, nesta
linha, o art. 400 do CPP, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.719/08, -
regra de caráter eminentemente processual -, possui aplicação imediata, sem
prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito
procedimental anterior. III - Portanto, não há que se falar em cerceamento de
defesa na espécie por ausência de realização de novo interrogatório do ora
paciente ao final da audiência de instrução e julgamento, pois o referido ato
processual foi validamente realizado pelo Juízo processante antes do advento
da novel legislação em observância ao rito procedimental vigente à época, não
possuindo a lei processual penal efeito retroativo. Ordem denegada.
(Habeas Corpus nº 152456/SP (2009/0215963-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix
Fischer. j. 04.05.2010, unânime, DJe 31.05.2010)
STJ-089415) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA REABERTURA DO
PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOS
TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME
PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.689/2008. TEMPUS REGIT
ACTUM. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio do tempus
regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, devendo
ser aplicadas a partir de sua vigência, conforme preconizado no art. 2º do
Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, já tendo sido o réu citado,
interrogado e oferecido defesa prévia, antes da vigência da Lei nº
11.689/2008, que alterou o procedimento relativo aos crimes da competência
do Tribunal do Júri, revela-se improcedente a pretensão de reabertura do prazo
para o oferecimento de resposta à acusação nos termos do art. 406 do Código
de Processo Penal. 3. Recurso ordinário desprovido. (Recurso em Habeas
Corpus nº 31315/CE (2011/0249858-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j.
02.08.2012, unânime, DJe 13.08.2012).
STJ-088064) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO ART. 457 DO CPP COM A ATUAL
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.689/08. INCIDÊNCIA IMEDIATA. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA. RÉU QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO. I - A
norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina
o art. 2º do CPP, consagrando o princípio do tempus regit actum. II - O art. 457
do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.689/08, possui aplicação
imediata, tendo em vista ser de caráter processual, uma vez que regula tão
somente o novo procedimento a ser adotado pelo Tribunal do Júri. III -
Constatado que o paciente foi intimado da sessão plenária e não pode valer-se
de sua torpeza para eximir-se de suas responsabilidades. Se o paciente tem
efetivo conhecimento da existência da ação penal, nenhuma irregularidade
existe no julgamento sem a sua presença. Ordem denegada. (Habeas Corpus
nº 179929/RJ (2010/0133028-8), 6ª Turma do STJ, Rel. Alderita Ramos de
Oliveira. j. 12.06.2012, unânime, DJe 20.06.2012).