Dpp i jurisprudência art. 2º cpp

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ART. 2º, CPP Princípio da Aplicação Imediata Jurisprudência STJ-075593) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 420 E 457 DO CPP COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 11.689/2008. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU SOLTO E NÃO ENCONTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No âmbito do direito processual penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do CPP. 2. O art. 420, parágrafo único, do CPP, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689 de 09.06.08 - que permite a citação por edital do réu solto que não for encontrado -, bem como o art. 457 do CPP, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689 de 09.06.08 - que deixou de exigir a presença do acusado na sessão plenária para que esta se realize - ao contrário do aventado no mandamus, tratam-se de normas de natureza processual, motivo pelo qual devem ser aplicados de forma imediata sobre os atos processuais em curso. 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 196664/RJ (2011/0025441-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 21.06.2011, unânime, DJe 01.08.2011). STJ-061710) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. I - A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2º do CPP, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio do tempus regit actum (Precedentes). II - Assim, nesta linha, o art. 400 do CPP, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.719/08, - regra de caráter eminentemente processual -, possui aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito procedimental anterior. III - Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie por ausência de realização de novo interrogatório do ora paciente ao final da audiência de instrução e julgamento, pois o referido ato processual foi validamente realizado pelo Juízo processante antes do advento da novel legislação em observância ao rito procedimental vigente à época, não possuindo a lei processual penal efeito retroativo. Ordem denegada.

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ART. 2º, CPP – Princípio da Aplicação Imediata – Jurisprudência

STJ-075593) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO

SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS.

420 E 457 DO CPP COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI

11.689/2008. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO

IMEDIATA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU SOLTO E NÃO ENCONTRADO.

AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No âmbito do direito processual

penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do

efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum,

conforme previsão contida no artigo 2º do CPP. 2. O art. 420, parágrafo único,

do CPP, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689 de 09.06.08 -

que permite a citação por edital do réu solto que não for encontrado -, bem

como o art. 457 do CPP, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei

11.689 de 09.06.08 - que deixou de exigir a presença do acusado na sessão

plenária para que esta se realize - ao contrário do aventado no mandamus,

tratam-se de normas de natureza processual, motivo pelo qual devem ser

aplicados de forma imediata sobre os atos processuais em curso. 3. Ordem

denegada. (Habeas Corpus nº 196664/RJ (2011/0025441-6), 5ª Turma do STJ,

Rel. Jorge Mussi. j. 21.06.2011, unânime, DJe 01.08.2011).

STJ-061710) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, CAPUT,

DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO

CPP COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/08. NORMA

DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO

INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI

ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. I - A norma de natureza

processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2º do CPP,

sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior,

consagrando o princípio do tempus regit actum (Precedentes). II - Assim, nesta

linha, o art. 400 do CPP, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.719/08, -

regra de caráter eminentemente processual -, possui aplicação imediata, sem

prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito

procedimental anterior. III - Portanto, não há que se falar em cerceamento de

defesa na espécie por ausência de realização de novo interrogatório do ora

paciente ao final da audiência de instrução e julgamento, pois o referido ato

processual foi validamente realizado pelo Juízo processante antes do advento

da novel legislação em observância ao rito procedimental vigente à época, não

possuindo a lei processual penal efeito retroativo. Ordem denegada.

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(Habeas Corpus nº 152456/SP (2009/0215963-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix

Fischer. j. 04.05.2010, unânime, DJe 31.05.2010)

STJ-089415) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL

PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA REABERTURA DO

PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOS

TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME

PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.689/2008. TEMPUS REGIT

ACTUM. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.

PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio do tempus

regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, devendo

ser aplicadas a partir de sua vigência, conforme preconizado no art. 2º do

Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, já tendo sido o réu citado,

interrogado e oferecido defesa prévia, antes da vigência da Lei nº

11.689/2008, que alterou o procedimento relativo aos crimes da competência

do Tribunal do Júri, revela-se improcedente a pretensão de reabertura do prazo

para o oferecimento de resposta à acusação nos termos do art. 406 do Código

de Processo Penal. 3. Recurso ordinário desprovido. (Recurso em Habeas

Corpus nº 31315/CE (2011/0249858-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j.

02.08.2012, unânime, DJe 13.08.2012).

STJ-088064) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO

QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO ART. 457 DO CPP COM A ATUAL

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.689/08. INCIDÊNCIA IMEDIATA. NORMA

DE NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO

DA AMPLA DEFESA. RÉU QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO. I - A

norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina

o art. 2º do CPP, consagrando o princípio do tempus regit actum. II - O art. 457

do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.689/08, possui aplicação

imediata, tendo em vista ser de caráter processual, uma vez que regula tão

somente o novo procedimento a ser adotado pelo Tribunal do Júri. III -

Constatado que o paciente foi intimado da sessão plenária e não pode valer-se

de sua torpeza para eximir-se de suas responsabilidades. Se o paciente tem

efetivo conhecimento da existência da ação penal, nenhuma irregularidade

existe no julgamento sem a sua presença. Ordem denegada. (Habeas Corpus

nº 179929/RJ (2010/0133028-8), 6ª Turma do STJ, Rel. Alderita Ramos de

Oliveira. j. 12.06.2012, unânime, DJe 20.06.2012).