Disposições Gerais€¦ · VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de...
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Dos Recursos:Disposições Gerais
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O recurso é o meio do qual se valem as partes, o Ministério Público ou o terceiro prejudicado, para obter a reforma, a anulação, o esclarecimento ou a complementação de uma decisão judicial.
Conceito de Recurso
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Art. 203: Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001: Dos despachos não cabe recurso.
Da Decisão Judicial Recorrível
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Os acórdãos são decisões colegiadas de segundo grau.
Art. 1.008: O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Da Decisão Judicial Recorrível
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Art. 994: São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
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V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
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O CPC/2015 aboliu duas espécies recursais: o agravo retido e os embargos infringentes.Em relação à eliminação do agravo retido, é importante destacar a correta modificação do regime de preclusão no art. 1.009, §1º do CPC.
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§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contra razões.
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Bem como em relação à eliminação dos embargos infringentes, é importante destacar a criação da nova técnica de julgamento prevista no regime de preclusão no art. 942 do CPC.
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Art. 942: Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de [...]
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[...] inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
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I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
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Terão legitimidade para o recurso, portanto, as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado, tal como preceitua o art. 996 do CPC.
Legitimidade Recursal
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Art. 997: Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
Do Recurso Adesivo
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§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
Do Recurso Adesivo
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I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
Do Recurso Adesivo
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III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Do Recurso Adesivo
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Art. 1.003: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Dos Prazos Recursais
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§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023,CPC).
Dos Prazos Recursais
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Art. 1.007: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Do Preparo
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§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
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§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, [...]
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[...] Na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
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§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
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§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
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Dos Recursos:Disposições Gerais
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