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Diretoria Executiva NacionalTriênio 2014/2016
Sílvia Helena de Alencar Felismino (CE)Presidente
Antônio Geraldo de Oliveira Seixas (PB)Vice-presidente
Jorge Luiz Moreira da Silva (PR)Secretário Geral
Ana Cristina Cavalcanti Castelo Branco Soares (DF)Diretora de Finanças e Administração
Ronaldo de Souza Godinho (SC)Diretor Adjunto de Finanças e Administração
Sérgio Ricardo Moreira de Castro (RS)Diretor de Assuntos Parlamentares
Thales Freitas Alves (PE)Diretor de Assuntos Jurídicos
Paulo Sérgio Abreu Mendes (AP)Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos
Reynaldo Velasco Puggi (SP)Diretor de Defesa Profissional
Alcione de Souza Policarpo (PR)Diretor de Estudos Técnicos
Moisés Boaventura Hoyos (AM)Diretor de Assuntos Aduaneiros
Breno de Souza Rocha (DF)Diretor de Comunicação
Péricles Gomes Luz (MG)Diretor de Tecnologia da Informação
Arnaldo Severo Filho (TO)Diretor de Aposentados e Pensionistas
Jair Teresinha Vargas Maciel (RS)Diretor de Assuntos Previdenciários
Odair Ambrósio (SE)Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais
Alternativas para enfrentar a Crise Fiscal
Propostas dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil
Apresentação
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é órgão subordinado aoMinistério da Fazenda, que exerce funções essenciais para que o Estadopossa cumprir seus objetivos. A Receita Federal é responsável pelaadministração dos tributos de competência da União, inclusive osprevidenciários e aqueles incidentes sobre o comércio exterior.
A Receita Federal também subsidia o Poder Executivo Federal naformulação da política tributária, previne e combate a sonegação fiscal, ocontrabando e o descaminho. Sua atuação no controle do comérciointernacional, em portos, aeroportos e fronteiras, amplia o alcance de suafiscalização a outros ilícitos como a pirataria, o descaminho, as fraudescomerciais, o tráfico de drogas, a evasão da biodiversidade e de recursosnaturais.
Atividades como arrecadação, cobrança e fiscalização de tributosinternos e relacionados com o comércio exterior são realizadas pelosservidores da Carreira de Auditoria da Receita Federal, composta de doiscargos de nível superior, de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil ede Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Hoje, a Receita Federal contacom 18.693 servidores de carreira, 7.274 Analistas-Tributários e 10.494Auditores-Fiscais. É com esse efetivo que se realizam todas as atividadesespecíficas da Administração Tributários e Aduaneira da União.
Arrecadação Federal
A arrecadação das receitas da União atingiu R$ 805,8 bilhões noperíodo de janeiro a agosto de 2015. Resultado que representou um recuo de(-2,5%) no desempenho da arrecadação federal em relação a igual período doano anterior, com destaque para a arrecadação do Imposto de Renda PessoaJurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) comredução efetiva de (-12,16%).1
Crise Fiscal
O Brasil enfrenta uma grave crise fiscal e a queda na arrecadação detributos agrava ainda mais esse quadro. Para enfrentar a crise, o Governo
1 Análise da Arrecadação das Receitas Federais Agosto de 2015 – Secretaria da Receita Federal do Brasil
Federal anunciou um conjunto de medidas que visam ao reequilíbrio fiscal eorçamentário. As propostas definidas pelo Governo, no entanto, além de nãoconstituírem soluções fiscais perenes, impõem aos contribuintes, sobretudoaos mais pobres, uma sobrecarga fiscal, ameaçam direitos e comprometem aqualidade dos serviços públicos, não obstante as soluções de maior impactofiscal dependem de uma equação política muito improvável, e sua rejeição noCongresso Nacional pode agravar ainda mais a crise econômica.
Conta apresentada pelo Governo Federal:
– R$ 30,5 bilhões de déficit no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA);
– R$ 34,4 bilhões como necessidade de superávit;
– R$ 64,9 bilhões (1,1% do PIB) total do ajuste fiscal.
Estimativa de receita com o esforço fiscal e cortes orçamentários:
– R$ 26 bilhões com cortes de despesas e redução dos gastos com a máquinapública;
– R$ 40,2 bilhões com a recriação da Contribuição Provisória sobreMovimentação Financeira (CPMF) e alteração de alíquota de outros impostos econtribuições.
As limitações do caminho escolhido pelo governo ficam ainda maisevidentes quando se observa que, para conseguir arrecadar R$ 28 bilhões,será preciso realocar fontes, reduzir parte das desonerações tributárias erecriar a CPMF.
Ao buscar saída para a grave crise o Governo Federal adota comoiniciativas o corte de despesas e o aumento da carga tributária. As medidasfiscais e orçamentárias trarão efeitos nefastos à grande maioria dos brasileirose afetarão diretamente o conjunto de servidores públicos federais ativos,aposentados e pensionistas. O pacote de medidas do Governo prevê adiar opagamento da primeira parcela do reajuste dos servidores públicos já firmadoaquém das perdas inflacionárias havidas durante os últimos anos e asuspensão de todos os concursos públicos.
Com as medidas anunciadas, o governo se utiliza, novamente, de umafórmula de corte de gastos que apena a sociedade de maneira geral, a qualdepende dos serviços públicos essenciais.
A Receita Federal e o passivo tributário
Diante do agravamento do quadro fiscal do País, a Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, órgão arrecadador e formulador de política tributária, tem porobrigação assumir o protagonismo do processo de recuperação fiscal.
Atualmente, a Receita Federal do Brasil administra um passivo tributário– tributos devidos por contribuintes e ainda não recolhidos – mais quesuficiente para garantir a cobertura do déficit fiscal atual e assegurar oequilíbrio das contas públicas, pela realização de um superávit fiscal robusto.2
Carteira de créditos tributários em cobrança pela Receita Federal do Brasil
Fonte: Nota Créditos Ativos nº 009/2015 - Créditos Ativos de julho de 2015.
Coordenação-Geral de Arrecadação de Cobrança (CODAC) da Receita Federal do Brasil.
No mês de julho de 2015, o total de Créditos Ativos era de R$ 1,49trilhão em cobrança de pessoas físicas e jurídicas, dos quais:
– R$ 913,06 bilhões são de tributos devidos por pessoas jurídicas que estãosendo questionados em processos administrativos;
– R$ 199,17 bilhões são de tributos devidos por pessoas jurídicas que estãosob discussão judicial;
– R$ 21,4 bilhões de tributos devidos por mais de 24 mil pessoas jurídicasem processo de apuração de compensação;
2 Nota Créditos Ativos nº 009/2015 - Créditos Ativos de julho de 2015. Coordenação-Geral de Arrecadação de Cobrança (CODAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
É importante destacar que dos valores acima, R$ 1,17 trilhãorepresenta débitos tributários de cerca de 68 mil pessoas jurídicas, quepossuem dívidas acima de R$ 1 milhão. Também existem R$ 235,56 bilhões(Ver tabela 2) de tributos devidos por pessoas jurídicas passíveis decobrança imediata. Ainda que parte desses débitos estejam aguardando aconsolidação de parcelamentos, é fundamental destacar que boa parte dessepassivo é exigível de imediato, ou seja, pode ser cobrado imediatamente.
Carteira de créditos tributários da Receita Federal em cobrança final
Fonte: Nota Créditos Ativos nº 009/2015 - Créditos Ativos de julho de 2015. Coordenação-Geral deArrecadação de Cobrança (CODAC) da Receita Federal do Brasil
Em relação aos créditos tributários de pessoas físicas, R$ 41 bilhõessão devidos por pouco mais de 1.300 contribuintes, dos quais:
– R$ 28,37 bilhões de créditos em contencioso administrativo;
– R$ 1,84 bilhão de créditos sub judice.
Ressalte-se que existem R$ 10,79 bilhões de créditos tributáriosconstituídos contra pessoas físicas e R$ 235,56 contra pessoas jurídicas compossibilidade de cobrança imediata.
A Receita Federal, a sonegação fiscal e as fronteiras
Diante do cenário atual, é urgente que se estabeleça um processo eficaz dearrecadação na Receita Federal, bem como se intensifique no País o combateà sonegação fiscal, à evasão de divisas e a outros crimes tributários. Umesforço nesse sentido, além de garantir ao Estado os recursos necessários
para a superação da crise econômica e fiscal, possibilitaria a redução gradativada carga tributária sobre o conjunto da economia brasileira, favorecendo aadoção de uma política tributária mais alinhada à justiça fiscal
O Brasil é o segundo país do mundo, atrás apenas da Rússia, em umaescala global de sonegação fiscal conforme aponta pesquisa do InternacionalTax Justice Network. De acordo com a pesquisa, a sonegação no Paíscorresponde a 13,4% do Produto Interno Bruto (PIB).3 Na verdade, quem pagatributo no Brasil paga os seus e os que não foram pagos pelossonegadores.
Apenas no primeiro semestre de 2015, o País perdeu R$ 258 bilhõesem tributos sonegados, conforme aponta o Sonegômetro, ferramenta criadapelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (SINPROFAZ).No ano de 2014, o Brasil teve mais de R$ 500 bilhões de prejuízo com asonegação de tributos.
Nessa conta ainda é preciso incluir os mais de R$ 100 bilhões que oBrasil perde anualmente com o contrabando e o descaminho. De acordo com oInstituto de Ética Concorrencial (Etco) e o Fórum Nacional Contra a Pirataria ea Ilegalidade (FNCP), esse é o prejuízo do País com sonegação e perdas dosetor do comércio provocadas pelo contrabando.
Em estudo recente, a Global Financial Integrity (GFI) estima que de 2003a 2012, o Brasil tenha perdido US$ 217 bilhões, cerca de US$ 21 bilhões aoano. Essas somas bilionárias de recursos ilícitos que deixam o País resultamde crimes como corrupção, lavagem de dinheiro, mas, principalmente, por meiodo subfaturamento de exportações e do superfaturamento de importações. AGlobal Financial Integrity aponta que essas operações ilícitas retiraram do Paísmais de US$ 172 bilhões.4
Esse fluxo abrange dinheiro de corrupção e tráfico de drogas, entreoutros crimes. A maior parte (cerca de 80%, ou 172 bilhões de dólares),contudo, resulta de procedimentos adotados por empresas para pagar menosimpostos e disfarçar evasão de divisas, sobretudo o subfaturamento nasexportações e superfaturamento nas importações.
Em estudo recente, o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Socialde Fronteiras (Idesf) aponta que o governo federal deixou de arrecadar R$ 10bilhões em imposto sobre produtos industrializados (IPI) e imposto sobreimportação (II), entre 2011 e 2014, por conta do contrabando. O Idesf, em seuestudo, concluiu que a arrecadação de somente dois impostos, o Imposto deImportação e Imposto sobre Produtos Industrializados, alcançaria umacréscimo de R$ 3 bilhões por ano se as operações Ágata – esforço integrado
3 The Cost Of Tax Abuse - A briefing papper on the cost of tax evasion worldwide – novembro de 2011 http://www.taxjustice.net/wp-content/uploads/2014/04/Cost-of-Tax-Abuse-TJN-2011.pdf
4 http://www.gfintegrity.org/issue/illicit-financial-flows/
das Forças Armadas e mais de quarenta órgãos de fiscalização, a RFB entreeles – ocorressem ininterruptamente durante todo o ano, combatendo oscrimes transfronteiriços. O gasto diário com esse tipo de operação é deaproximadamente R$ 1,1 milhão por dia, e isso resultaria em R$ 401,5 milhõesse essa operação fosse realizada durante 365 dias.
Certamente, haveria incrementos adicionais na arrecadação, levando emconsideração que o estudo não projetou efeitos indiretos relativos, porexemplo, a impostos como o ICMS. Além disso, a presença do Estado deforma mais constante nas fronteiras inibiria o tráfico de drogas e reduziria oingresso de armamentos que sustentam o crime organizado, com efeitosimportantes para a redução da violência e, consequentemente, para o custo derepressão.
O Tribunal de Contas da União (TCU), em relatório apresentado no mêsde setembro de 2015 tratando de uma auditoria para avaliar aspectos degovernança do conjunto de políticas públicas para o fortalecimento da faixa defronteira, sugeriu que, para conter o avanço do contrabando no País, serianecessário aumentar o quantitativo de servidores da Receita Federal nocontrole aduaneiro. A sugestão do TCU e o estudo do IDESF apontam para anecessidade de ter um maior efetivo de servidores especialistas atuando nocombate ao contrabando e ao tráfico de drogas e armas que acontecem emnossas fronteiras.
Propostas para tornar a Receita Federal mais eficiente
Primeiro, é preciso destacar que o cenário de crise fiscal e econômicaexige da Administração Tributária da União uma atitude assertiva. É nessesentido que os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, por meio desua representação sindical, o Sindireceita, apresentam esse conjunto depropostas que têm por objetivo tornar mais eficazes e eficientes a cobrança e aarrecadação de tributos federais, além de fortalecer o controle aduaneiro emnossas fronteiras, portos e aeroportos.
Todas as propostas apresentadas são resultado de ampla análisedesses servidores, fruto de sua experiência acumulada ao longo dos anos detrabalho na Receita Federal. É fundamental destacar ainda que nenhuma dasações sugeridas nesse estudo depende de agenda política ou de dotaçãoorçamentária extraordinária e podem ser implementadas de forma imediatapela administração da Receita Federal.
Conforme já exposto, existe hoje R$ 1,49 trilhão devido por pessoasfísicas e jurídicas. É sobre esse estoque de créditos em cobrança que aadministração da Receita Federal deveria atuar de forma mais eficaz em umprimeiro momento. Excetuados os créditos sub judice, cuja exigibilidade nãodepende só da atuação da RFB, os demais podem ser divididos em trêsgrandes nichos de atuação fiscal: créditos sob contencioso administrativo;
créditos suspensos por parcelamento ou aguardando apuração decompensação; e créditos exigíveis em cobrança final.
Do total de créditos em cobrança, R$ 913 bilhões estão sob discussãoadministrativa, a maioria aguardando julgamento nas Delegacias da ReceitaFederal de Julgamento (DRJ) e no Conselho Administrativo de RecursosFiscais (Carf), montante que, para se reverter em arrecadação efetiva, dependeda agilidade do julgamento administrativo.
As Delegacias de Julgamento, na verdade, funcionam como Delegaciasde revisão. Essa função, outrora, era exercida pelas equipes de revisão emcada Delegacia da RFB, até com maior eficiência. Há muitas incongruências nomodelo atual. O primeiro deles é o subaproveitamento dos Analistas-Tributários.
Todo recurso à decisão administrativa (lançamento de obrigaçãoprincipal, multa por descumprimento de obrigação acessória, etc.) éencaminhado às DRJ. A discussão de um crédito tributário de R$ 100 milhões ea de uma multa por atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda dePessoa Física, de R$ 165, seguem o mesmo rito, têm o mesmo custoadministrativo. Pior, ambos dependem de decisão colegiada. É uma estruturaenorme à disposição de qualquer demanda, sem que se avaliem a viabilidade,o custo e os resultados do trabalho. Os sistemas de controle até são capazesde mensurar o grau de dificuldade de cada processo a ser julgado, mas não hácobrança efetiva sobre os resultados apontados.
A revisão das decisões administrativas absorve recursos em demasia eboa parte da capacidade funcional da RFB, com pouco efeito. A maioria dosjulgadores são Auditores de larga experiência, mas estão condicionados a umsistema hermético, que não lhes permite, por exemplo, participar de outroprocesso que não esteja incumbido a sua turma. Da mesma forma, as equipesque assistem às turmas, compostas de Analistas-Tributários qualificados, ficamimpedidas de atuar de modo mais efetivo como, por exemplo, na classificação,controle e minuta das decisões. Além da norma interpretada e a despeito da lei,há pressões corporativas que impedem a eficiência do órgão e precisam serafastadas.
Imaginemos que se criem limites para o encaminhamento de processoàs DRJ. Processos como os de multa por atraso na entrega da DIRPF, no valorde R$ 165, poderiam ser revistos por equipes de revisão das próprias Unidadesda RFB, sem necessidade de apreciação colegiada, com mais agilidade emenor custo. Esse desafogo das DRJ implicaria que apenas processos degrande interesse fiscal estivessem submetidos a esses órgãos, com maisagilidade e eficácia.
Também devemos frisar que exceto a decisão, em si, toda a atividadeanterior é preparatória e acessória ao ato de decidir, portanto, pode e deve serincumbida ao Analista-Tributário. Dessa maneira, tanto em eventuais equipesde revisão em cada Unidade da RFB quanto nas Delegacias de Julgamento, oAnalista-Tributário deve atuar de modo preparatório e acessório, selecionando,
controlando e preparando os processos, analisando-os e oferecendo ao revisorou ao julgador a minuta da decisão.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), recentementeabalado por um grande escândalo de corrupção, também deve espelhar omesmo modelo de estabelecimento de ritos e procedimentos diferenciadossegundo o interesse fiscal dos processos e de melhor aproveitamento da mãode obra da Carreira de Auditoria
Em suma, reestruturar a revisão e do julgamento administrativo é tarefaurgente e inarredável, bem como realocar servidores da Carreira de Auditoriapara essas funções e revisar as atribuições entre Auditores e Analistas-Tributários nos processos de trabalho específicos da área. Essas medidas, seimplementadas, certamente trarão à cobrança final um volume importante derecursos, reforçarão a arrecadação e inibirão as medidas protelatórias sempreincentivadas pela certeza da ineficiência do Estado e da impunidade.
O segundo nicho potencial de atuação fiscal, relativo aos créditossuspensos por parcelamento ou aguardando apuração de compensação, que,juntos, somam cerca de R$ 150 bilhões (R$ 128 bilhões parcelados e R$ 22bilhões em processos de compensação) dependem de duas frentesconcorrentes e complementares de atuação: o fortalecimento das equipes deparcelamento de compensação e o aprimoramento dos sistemas de controle eprocessamento. A primeira carece de uma decisão firme da administração nosentido de estabelecer uma nova regulamentação das atribuições dos cargosda Carreira de Auditoria e da alocação de Auditores e Analistas-Tributários emsuas funções específicas da Administração Tributária, retirando-os de funçõesde apoio administrativo, que podem ser exercidas por outros servidores. Asegunda depende da formação de equipes de especialistas em Tecnologia daInformação para a revisão e o aprimoramento dos sistemas de gestão docrédito e o desenvolvimento de novos sistemas mais eficientes para o controledo crédito, para a consolidação dos parcelamentos e para a apuração dasdeclarações de compensação.
Todas essas medidas dependem única e exclusivamente de decisãoadministrativa e têm efeito quase imediato no incremento da arrecadação.
Por último, temos os créditos em cobrança final. As mesmas soluçõesapontadas para os créditos suspensos por parcelamento ou compensaçãopodem ser estendidas aos créditos em cobrança. O crédito em cobrança finalsó pode ter dois destinos: a arrecadação ou a inscrição em dívida ativa. Ocorreque há no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) uma instânciaadicional de cobrança administrativa, o que incentiva sobremodo ainadimplência em fase anterior. Além disso, o contribuinte conta sempre com ossucessivos parcelamentos especiais que trazem invariavelmente benefícios aomau pagador. Medidas adicionais como a proibição de parcelamento de dívidaativa e a inscrição de todos devedores no CADIN (Cadastro de Inadimplentes),por exemplo, devem ser avaliadas complementarmente como incentivo àadimplência tributária.
Conclusivamente, mesmo os créditos sub judice devem ser atacados.Nesse caso, a análise, por parte de Auditores e Analistas-Tributários, de cadaprocesso judicial resultará na apuração de um volume significativo de créditospassíveis de cobrança, que devem ser rapidamente habilitados e cobradosadministrativamente.
Propostas Complementares:
Além do foco principal na carteira de créditos em cobrança, de quetratamos no item anterior, outras medidas podem e devem ser adotadas, deforma complementar, para o incremento da arrecadação, o fortalecimento dafiscalização e da repressão e o aprimoramento orgânico da Receita Federal doBrasil.
Importa ressaltar que todas essas medidas dependem de outra medidade fundo: o rearranjo dos servidores da Carreira de Auditoria. Em um cenáriode restrição orçamentária, congelamento de novos concursos e incentivo àaposentadoria pela revisão de direitos, é primordial que os servidores daCarreira de Auditoria sejam alocados nas funções específicas da administraçãotributária, tenham suas atribuições definidas de forma clara, racional e emconsonância com a lei e que seja afastado todo o lixo normativo produzidodentro da Receita Federal nos últimos anos em sentido contrário.
A seguir, apontamos de forma sucinta outras cinco medidascomplementares para a superação dos desafios impostos à Receita Federal doBrasil:
– Intensificar as ações de fiscalização e cobrança nas empresas optantes peloregime do Simples Nacional – A RFB não fiscaliza os optantes pelo SIMPLES.A fiscalização desses contribuintes é compartilhada pelos entes federativos e,na prática, apenas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercem essaprerrogativa. Seja pela grande capilaridade desses contribuintes ou pelo poucointeresse fiscal de sua atividade econômica, não há sequer uma sistemática decobrança mais efetiva desses contribuintes, sobretudo após a criação doSupersimples e a possibilidade de parcelamento dos créditos apurados noregime especial. Contudo, é necessário avaliar que entre micro e pequenasempresas se escondem grandes sonegadores, e essa fiscalização pela RFB énecessária. A exemplo do que já ocorre em alguns fiscos estaduais, comsucesso, pode-se atribuir ao Analista-Tributário a prerrogativa de fiscalizaçãodo SIMPLES, reservando ao Auditor a fiscalização dos grandes contribuintes.
– Intensificar as ações de fiscalização e cobrança das contribuiçõesprevidenciárias incidentes sobre as obras de construção civil das pessoasfísicas e jurídicas – A maior parte das construções no Brasil não recolhe acontribuição previdenciária devida. Isso ocorre porque a regularização dasobras pelas prefeituras independe da comprovação de regularizaçãoprevidenciária. Assim, a maior parte dos contribuintes só busca regularizar asituação de sua obra em virtude da necessidade de venda ou da transmissão
por herança, ou ainda após decorrido o prazo de decadência. Mas, sem contarcom uma eventual alteração legal, a RFB tem meios de fiscalizar e cobrar demodo mais efetivo a regularização de obras. A busca de informações nasprefeituras e cartórios, por exemplo, além do cruzamento de dados, ofereceoportunidade de identificação e atuação eficaz, que deve ser sempreperseguida. É possível aproveitar plenamente os Analistas-Tributários nessafiscalização mais efetiva, até mesmo as Agências da RFB, mais próximas dosmunicípios e em sua maioria chefiadas por Analistas-Tributários, podem serincumbidas regimentalmente dessa tarefa.
– Retomada da fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural(ITR) – Os municípios podem, por meio de convênio, ficar responsáveis pelafiscalização do ITR em seu território. Nesse caso, 100% da arrecadação dotributo fica com o município. O que temos assistido, no entanto, é que afiscalização nos municípios que firmam convênio não é efetiva, seja pelo poucopreparo dos responsáveis pela tarefa nos municípios, seja pela contaminaçãoda relação fisco-contribuinte em função da proximidade entre as partes. Atransferência da fiscalização do ITR aos municípios tem se mostrado poucoeficaz. Frise-se que o ITR, além de fonte de arrecadação, tem caráterparafiscal, deve ser graduado em função da ocupação e da função social daterra, o que não encontra amparo em sua legislação vigente. A Receita Federal,por intermédio de seus Analistas-Tributários, pode exercer uma importanteatuação no sentido de tornar o ITR um tributo significativo tanto do ponto devista fiscal quanto social.
– Ampliação da presença do Analista-Tributário nas atividades de gestão derisco, fiscalização, vigilância e repressão aduaneira, ampliando o controleaduaneiro no comércio exterior, reforçando o combate ao contrabando, aotráfico de drogas e armas, e outros ilícitos.
– Uma das providências mais urgentes na RFB é a revisão do papel doAnalista-Tributário na Aduana. O Analista-Tributário é servidor altamentequalificado que deve concentrar sua atuação em atividades-fim da Aduanabrasileira. Despacho, vigilância, repressão, análise de risco, são atribuiçõesque sempre foram cumpridas com eficiência e eficácia pelo Analista-Tributário,no entanto, a presença desse servidor tem sido reduzida por pressõescorporativas amparadas pelo lixo normativo acumulado na RFB, com gravesprejuízos ao controle aduaneiro. Restabelecer o espaço de trabalho doAnalista-Tributário nessas atribuições da Receita Federal é tornar a Aduanamais eficiente, sem qualquer sacrifício orçamentário. A Receita Federal possuiem seu quadro funcional da Carreira Auditoria aproximadamente 7.200Analistas-Tributários, 40% desse total, 2.880 Analistas-Tributários estãoatuando em atividades-meio da administração, deixando de atuar nasatividades-fim do órgão, que abrangem a fiscalização e o controle aduaneiro.
SENADO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada a investigar a contabilidade da previdência social, esclarecendo com precisão as
receitas e despesas do sistema, bem como todos os desvios de recursos (CPIPREV)
Relatório Final
Senador Paulo Paim Presidente da CPIPREV
Senador Telmário Mota Vice-Presidente da CPIPREV
Senador Hélio José Relator da CPIPREV
Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada a investigar a contabilidade da previdência social
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Sumário
Apresentação ............................................................................................ 7
Capítulo I Instalação, composição e objetivo da CPI .......................... 11
I. Instalação ............................................................................................. 11
II. Composição .......................................................................................... 11
III. Objetivo da CPIPREV ...................................................................... 12
Capítulo II Breve Histórico da Previdência Social no Brasil ............... 13
I. Os primórdios da questão previdenciária: do Império à década de 1920, a Lei Eloy Chaves e as caixas de aposentadoria e pensão ..................... 13
II. A década de 1930 e a criação dos os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP’s) .................................................................................... 15
III. O período 1960-88: a criação do INPS e o sistema nacional de previdência e assistência social............................................................. 18
IV. A previdência e a nova ordem constitucional a partir de 1988 .......... 21
V. Sistema Previdenciário: superavitário ou deficitário? A questão do papel da gestão pública da previdência ................................................. 29
Capítulo III A Seguridade Social e a Constituição ............................... 35
I. Conceito de Seguridade Social ............................................................. 35
II. Princípios fundamentais da seguridade social na CF ............................ 36
III. Financiamento da Seguridade Social ................................................ 40
IV. Regimes Previdenciários .................................................................. 42
Capítulo IV O debate atual sobre as contas da Previdência Social ..... 46
I. Introdução ............................................................................................ 46
II. As diferentes visões sobre o déficit ...................................................... 46
III. Considerações Gerais ....................................................................... 69
Capítulo V As Renúncias de Receitas na Seguridade Social ............... 79
I. Conceituação e Base Normativa ........................................................... 79
II. Contribuições de especialistas durante a CPI ........................................ 84
III. Renúncias fiscais na Previdência e na Seguridade Social.................. 92
Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada a investigar a contabilidade da previdência social
3
Capítulo VI A Controvérsia sobre o Déficit Futuro: as críticas às projeções atuariais do Poder Executivo ................................................ 99
I. Os critérios utilizados pelo Poder Executivo ........................................ 99
II. Análise do TCU.................................................................................. 105
III. Conclusões ..................................................................................... 119
Capítulo VII Desvinculação das Receitas da União – DRU .............. 121
I. Base Normativa e Histórico ................................................................ 121
II. Abordagens da DRU na CPI ............................................................... 126
III. Considerações Finais ...................................................................... 139
Capítulo VIII Fraudes e Erros no Pagamento de Benefícios ............. 140
I. Considerações gerais .......................................................................... 140
II. Contribuições de especialistas durante a CPI ...................................... 141
III. Trabalhos de órgãos de controle da administração pública ............. 152
Capítulo IX Sonegação Fiscal e Inadimplência ................................. 157
I. Definições e Fundamentos Normativos .............................................. 157
II. Contribuições de especialistas durante a CPI ...................................... 161
III. Estudos técnicos do SINPROFAZ e do TCU .................................. 167
IV. Regimes de parcelamentos especiais – Refis .................................. 173
V. Extinção e Suspensão da Punibilidade: Estímulo à Impunidade.......... 175
VI. Representação Fiscal Penal: outro exemplo que estimula a impunidade ......................................................................................... 178
Capítulo X Conclusões Finais, Recomendações e Encaminhamentos 180
I. Conclusões Finais da Comissão Parlamentar de Inquérito da Previdência Social do Senado Federal - CPIPREV ............................. 180
II. Proposições Legislativas sugeridas como de iniciativa da CPIPREV.. 203
III. Encaminhamentos .......................................................................... 205
ANEXO I .............................................................................................. 208
ANEXO II ............................................................................................. 217
ANEXO III ........................................................................................... 234
ANEXO III (Alternativo) ..................................................................... 240
ANEXO IV ............................................................................................ 244
ANEXO V ............................................................................................. 247
Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada a investigar a contabilidade da previdência social
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Tabelas e Gráficos
Tabela 1 – Resultado da Seguridade Social (2012-2016) .......................... 47
Tabela 2 – Resultado do RGPS (2016) ..................................................... 51 Tabela 3 – Despesas da Seguridade Social (2012-2016) ........................... 54 Tabela 4 - Receitas da Seguridade Social (2012-2016) ............................. 54 Tabela 5 - Receitas, Despesas e Resultado do Orçamento da Seguridade Social– ANFIP (2010-2015) ..................................................................... 57 Tabela 6 - Parcelas das Receitas de Contribuições Sociais Desvinculadas pela DRU (2005, 2008, 2012 a 2015) ....................................................... 59 Tabela 7 - Receitas da Seguridade Social Desconsideradas pelos Cálculos do Governo (2005, 2008, 2012 a 2015) .................................................... 60 Tabela 8- Programações estranhas ao conceito constitucional de seguridade social incluídas pelo Governo no orçamento da seguridade social (2005, 2008, 2012 a 2015) ................................................................................... 62 Tabela 9- Receitas, Despesas e o Resultado da Seguridade Social de 2005 a 2016 ......................................................................................................... 66 Tabela 10 - Receitas da Seguridade Social em Valores Constantes de 2013 a 2016 e as Diferenças em Relação a 2016 ............................................... 67 Tabela 11 - Estimativa de Renúncia Fiscal Previdenciária – SIMPLES Nacional (2006-2017)............................................................................... 83 Tabela 12 - Renúncia de Receita Previdenciária em R$ milhões (2011-2016) ........................................................................................................ 88 Tabela 13 – Gastos Tributários – Projeções PLOA 2017 por Tipo de Tributo e Gasto Tributário ........................................................................ 92 Tabela 14 - Estimativas de Renúncia da Contribuição Previdenciária para os Anos de 2018, 2019 e 2020 .................................................................. 93 Tabela 15 – Gastos Tributários - Estimativas Bases Efetivas 2014 – Descrição Legal por Tributo – Contribuição para a Previdência Social .... 94 Tabela 16 – Gastos Tributários - Estimativas Bases Efetivas por Tipo de Tributo e Gasto Tributário 2012 a 2017 .................................................... 95 Tabela 17 - Renúncias Previdenciárias e Necessidade de Financiamento do RGPS (2014-2016) ................................................................................... 96 Tabela 18 - Gastos Tributários – Contribuição Previdenciária – 2007 a 2016 ......................................................................................................... 96 Tabela 19 - Renúncias de Receitas da Seguridade Social por Espécie Tributária (2007-2016) em R$ milhões..................................................... 98
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Tabela 20 - Evolução das principais variáveis para projeção de longo prazo 2018/2060 em % do PIB......................................................................... 101 Tabela 21 Evolução da Receita, Despesa e Necessidade de Financiamento do RGPS (Em R$ milhões correntes e em % do PIB): 2018/2060 .......... 102 Tabela 22 - Estimativa da DRU em R$ milhões- 2017 ........................... 122 Tabela 23 - DRU – Histórico (1994-2023) ............................................. 125 Tabela 24- Parcelas das Receitas de Contribuições Sociais Desvinculadas pela DRU 2005, 2008, 2010 e de 2012 a 2015) ...................................... 131 Tabela 25- Receitas Desvinculadas e Resultado da Seguridade Social (2005-2016) - R$ bilhões........................................................................ 133 Tabela 26 - Receitas e Despesas Previdenciárias Associadas aos Militares das Forças Armadas e seus Dependentes - Janeiro a Dezembro de 2016 138 Tabela 27 - Forças-Tarefa Previdenciárias - Resultados 2016 – Ações Conjuntas ............................................................................................... 146 Tabela 28 - Forças Tarefa Previdenciárias - Ações Conjuntas – Resumo 2003-2016 .............................................................................................. 146 Tabela 29 - Sonegações Previdenciárias de Contribuições Relacionadas ao Trabalhador (2012-2015) ........................................................................ 162 Tabela 30 - Estimativa de Arrecadação da Contribuição Previdenciária do Empregado e do FGTS em Decorrência da Formalização de Vínculos (2012-2015)............................................................................................ 163 Tabela 31 - Parcelamentos Especiais – Adesões, Ativos, Exclusões e Liquidações ............................................................................................ 174 Gráfico 1 - Resultado da Seguridade Social com a Incidência da DRU (2002-2016) - Em R$ bilhões nominais e % do PIB ................................. 48
Gráfico 2 - Resultado da Seguridade Social sem a Incidência da DRU (2005-2016) - Em R$ bilhões nominais e % do PIB ................................ 50
Gráfico 3 - Receitas Primárias do Governo Federal, em valores constantes de 2005/2016 – R$ bilhões ....................................................................... 64
Gráfico 4 - Renúncia de Receita Previdenciária em R$ milhões (2011-2016) ........................................................................................................ 88
Gráfico 5 - Quantidade de Vínculos das Principais Renúncias em milhões (2013-2016).............................................................................................. 89
Gráfico 6 - Renúncias de Receitas da Seguridade x Variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (2007-2016)- ........................ 97
Gráfico 7 -Projeção Atuarial do Déficit Previdenciário da União - Servidores Civis ..................................................................................... 103
Gráfico 8 -Evolução da Receita, Despesa e Déficit do RPPS (% PIB) .. 104
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Gráfico 9 - Projeção atuarial com reposição de militares – FFAA (2017-2087) ...................................................................................................... 105
Gráfico 10 -TCU - Necessidades de Financiamento da Seguridade Social e DRU (2007-2016) ................................................................................ 136
Gráfico 11 - TCU - Inadimplência das contribuições previdenciárias (2007-2016)............................................................................................ 170
Gráfico 12 - TCU - Inadimplência da Cofins, CSLL e PIS/PASEP (2007-2016) ...................................................................................................... 170
Gráfico 13 -TCU - Créditos Previdenciários – situação em % (2011-2016) ...................................................................................................... 171
Gráfico 14 -TCU - Créditos da Cofins, CSLL e PIS/PASEP – situação em % (2011-2016) ...................................................................................... 172
Gráfico 15 -Índice de Gini da Renda Domiciliar per capita (1994-2016) ............................................................................................................... 187
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Apresentação
Após intenso trabalho legislativo concluímos o relatório que
sistematiza os principais pontos abordados no âmbito da CPI da Previdência Social (CPIPREV), que examinou com profundidade a contabilidade, as fontes de custeio, os benefícios, e os aspectos controversos que envolvem a necessidade de recursos para o financiamento do sistema, especialmente o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A instalação desta CPI foi motivada pelo grande debate que aflorou
na sociedade brasileira após a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287, de 2016, de autoria do Poder executivo, que sustenta a ocorrência de “déficit alarmante”.
A Previdência Social é tema ainda muito pouco compreendido pela
população, que desconhece o alcance estratégico de seus benefícios. Ao mesmo tempo é sensível à desinformação, e neste sentido assume relevo especial o papel da imprensa e todos os seus canais de comunicação.
É interessante observar que por mais que os meios de comunicação
estejam disseminados no Brasil e no mundo, o acesso à educação previdenciária é quase inexistente.
A responsabilidade de transmitir informações como, por exemplo, a
importância da contribuição periódica e permanente para a Previdência Social, que é o meio eficaz para a garantia de seus direitos sociais é negligenciada, e quando existe, é pouco instrutiva, e não dialoga com a realidade social e econômica do povo brasileiro.
Aumentar a proteção social é um desafio e deve ser encarada como
prioridade por qualquer Governo. São milhões os brasileiros desprotegidos, que necessitam de um plano de inclusão previdenciária absolutamente sério, que não tenha como única premissa básica contribuições individuais, mas solidárias e seletivas que agreguem recursos para o financiamento de uma ampla e verdadeira seguridade social.
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As garantias sociais de um povo são o maior fator de estabilidade econômica que se pode construir, pois amenizam as crises e criam as condições para que mais rapidamente elas sejam superadas.
Assim, é preocupante a tendência dominante de que a Previdência
Social é um problema, quando na verdade é dela que surgem as melhores soluções para o desenvolvimento de uma nação forte economicamente.
Ao longo do relatório detalharemos o viés antissocial em que se
está fundamentada a reforma proposta pelo Governo que apresenta como solução para o desequilíbrio das contas públicas a imposição de severo e amplo sacrifício social cujo foco é o corte desumano de despesas.
Após trinta e uma sessões de debates e audiências públicas que
possibilitaram uma avaliação aprofundada da contabilidade previdenciária é possível aferir que o maior e mais grave problema da Previdência Social decorre da vulnerabilidade e da fragilidade das fontes de custeio do sistema de seguridade social.
Não é admissível qualquer discussão sobre a ocorrência de eventual
déficit ou necessidade suplementar de financiamento sem a prévia correção das distorções afetas ao financiamento.
Os casos emblemáticos de sonegação que recorrentemente são
negligenciados por ausência de fiscalização e meios eficientes para sua efetivação são estarrecedores e representam um sumidouro de recursos de quase impossível recuperação em face da legislação vigente.
Além disso, a lei ao invés de premiar o bom contribuinte premia a
sonegação e até a apropriação indébita com programas de parcelamento de dívidas (REFIS) que qualquer cidadão endividado desse país gostaria de poder acessar.
Em outra direção, as desonerações, isenções, desvinculações de
receitas próprias e vinculadas ao sistema de seguridade social fazem decrescer os recursos destinados à proteção social eficiente e culminam por gerar um déficit absolutamente artificial quando considerados os recursos subtraídos.
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Esta CPI tem 268 documentos recebidos constituídos pelas mais diversas manifestações técnicas originadas dos diversos setores que formam o conjunto quadripartite de participação no sistema seguridade social envolvendo governo, empresários, trabalhadores e aposentados.
Todas as posições foram relatadas e consideradas neste relatório, de
tal forma que fatos não foram omitidos e que todos os interessados neste tema tenham à disposição ampla fonte de pesquisa para a formação de suas convicções.
Registre-se, ainda, numa outra perspectiva, que dados oficiais
demonstram que, dos 5.570 municípios brasileiros, cerca de 70% deles têm no montante repassado aos aposentados e demais beneficiários do RGPS um volume maior de recursos que o valor do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Além disso, em mais de 80% do total de municípios a verba
originária da Previdência Social é superior à própria arrecadação municipal.
Não é possível perder a noção do significado econômico da Previdência Social e do impacto que medidas impensadas podem trazer de malefícios ao país, inclusive para a arrecadação federal e o equilíbrio das contas públicas ao longo do tempo.
Da mesma forma, é importante frisar, que ficou demonstrado ao
longo dos nossos trabalhos, que os ajustes implementados pelas Reformas Previdenciárias implementadas na Constituição Federal a partir de 1993, levaram a estabilização da despesa com o Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais e que esta é a tendência que resultará até 2060 em uma diminuição desta despesa na sua relação percentual com o PIB.
Por fim, importante ressaltar, que os dados previdenciários são
afetados pelo desempenho conjuntural da economia que impacta sazonalmente a arrecadação das contribuições sociais.
Trata-se, portanto, de variável provisória, que deve ser ponderada
em qualquer análise de longo prazo, como é o caso das projeções elaboradas para cenários futuros.
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Antes de encerrar, gostaria de registrar o meu agradecimento especial aos incansáveis colaboradores do meu Gabinete, nas pessoas do Dr. Roslano Jefferson Rodrigues, da Dra. Iara Bastos Cavalcante e toda minha assessoria.
Da mesma forma, agradecer aos servidores do Senado Federal: Felipe Geraldes - Secretário da CPIPREV; Marcelo Assaife - Secretário Adjunto da CPIPREV; Eduardo Andres F. Rodrigues - Consultor de Orçamentos; André Miranda Burello – Consultor de Orçamentos; José Pinto da Mota Filho – Consultor Legislativo; Mário Lisboa Theodoro – Consultor Legislativo. Registro, ainda, a valiosa contribuição para os trabalhos e debates
desta CPI dos Srs. Luiz Alberto dos Santos e Pedro Fernando de Almeida Nery Ferreira, também membros do corpo de Consultores Legislativos desta Casa.
Registrar, finalmente, o trabalho coletivo e zeloso da equipe de
Taquigrafia, Comunicação Social, Polícia Legislativa e demais servidores e assessores legislativos dos Membros desta Comissão, serviços auxiliares e direção desta Casa.
A todos o meu reconhecimento pelo trabalho realizado. Sala da Comissão, 23 de outubro de 2017.
Senador HÉLIO JOSÉ Relator
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Capítulo I Instalação, composição e objetivo da CPI
I. Instalação
A Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada
a investigar a contabilidade da previdência social, esclarecendo com precisão as receitas e despesas do sistema, bem como todos os desvios de recursos (CPIPREV) foi instituída pelo Requerimento nº 161, de 2017, aprovado pelo Plenário do Senado Federal, e instalada em 26 de abril de 2017, com prazo final para a conclusão de seus trabalhos em 8 de setembro de 2017.
Em face da aprovação do Requerimento n° 647, de 2017, os
trabalhos desta CPI foram prorrogados até 6 de novembro de 2017.
II. Composição
A CPIPREV é composta por 7 (sete) Senadores (as) titulares, além
de 5 (cinco) suplentes, a saber: Membros Titulares Senador PAULO PAIM – Presidente Senador TELMÁRIO MOTA – Vice-Presidente Senador HÉLIO JOSÉ – Relator Senador LASIER MARTINS Senadora ROSE DE FREITAS Senador JOÃO CAPIBERIBE VAGO - por falta de indicação do Bloco Social Democrata
(PSDB, PV, DEM) Membros Suplentes Senador JOSÉ PIMENTEL Senador DÁRIO BERGER Senador JOSÉ MEDEIROS
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Senador ANTÔNIO CARLOS VALADARES VAGO - por falta de indicação do Bloco Social Democrata
(PSDB, PV, DEM)
III. Objetivo da CPIPREV
O objetivo fundamental desta CPIPREV é esclarecer a opinião
pública brasileira sobre a real situação da Previdência Social em todos os seus aspectos, especialmente em relação a sua sustentação econômico-financeira.
As conclusões deste trabalho de investigação parlamentar servirão
de subsídio aos demais membros do Congresso Nacional, por ocasião da análise e deliberação sobre eventuais reformas a serem implementadas no sistema, inclusive em relação à Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC) nº 287, de 2016, da iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
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Capítulo II Breve Histórico da Previdência Social no Brasil
I. Os primórdios da questão previdenciária: do Império à década de 1920, a Lei Eloy Chaves e as caixas de aposentadoria e pensão
Algumas iniciativas associadas à ideia de previdência no Brasil já
se faziam presentes na época do Império, beneficiando categorias isoladas, como no caso dos funcionários dos Correios, de algumas das ferrovias existentes, da Imprensa Nacional, entre outros. Estas se consubstanciaram na criação dos chamados Montepios, fundos de seguros financiados pelo governo, e que se circunscreviam aos trabalhadores do setor público: militares, funcionários civis e empregados de empresas estatais. 0F
1 Além dos Montepios havia ainda organizações de cunho privado da
lavra de alguns grupos sociais, notadamente ligados por laços de nacionalidade. Em face da aceleração do processo de urbanização, do crescimento industrial e do aparecimento de uma incipiente classe laboral moderna, surge por parte dos próprios trabalhadores a preocupação com a criação de mecanismo de proteção contra acidentes incapacitantes, morte ou mesmo idade avançada para o trabalho.
Começam a aparecer assim as chamadas sociedades beneficentes
criadas localmente por segmentos de trabalhadores em sua maior parte imigrados de países diversos, com destaque para os portugueses, italianos e alemães. Em São Paulo, na década de 1910, já haviam se consolidado várias dessas sociedades 1F
2. O Estado brasileiro inicialmente não se mobilizou no sentido de
organizar, regular ou mediar, de forma efetiva e sistemática, tais empreendimentos. Só em 1923, com a entrada em vigência da Lei Eloy
1 Ver MALLOY, James. A Política da Previdência Social no Brasil. Rio de janeiro, Graal. 1986, pp. 48-54. 2 Um exemplo importante foi o da Società Italiani Uniti, uma associação italiana que existiu em Araraquara-SP no período de 1920 a 1940. Sobre o assunto ver o artigo de Rosane Siqueira Teixeira intitulado “Imigrantes italianos e a Società Italiani Uniti: algumas considerações preliminares”, Revista História Unisinos 11(1):58-71, Janeiro/Abril 2007.
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Chaves, institucionaliza-se a existência das chamadas Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP’s). Essa Lei é considerada o marco de criação da Previdência Social no Brasil.
A primeira CAP, criada em 1923, foi a dos empregados do setor
ferroviário, sendo seguida três anos mais tarde por mais duas, ligadas aos portuários e aos marítimos.
As CAP’s funcionavam de uma maneira bastante diferente das
antigas associações e montepios, sobretudo por sua abrangência. A proteção se vinculava à integralidade dos trabalhadores da categoria profissional e não exclusivamente à determinada empresa ou localidade, ainda que as caixas funcionassem em regime de fundos específicos, ou seja, cada companhia ou empresa tinha sua Caixa.
Além disso, a CAP era um mecanismo estabelecido por Lei, o que
significava, de forma pioneira, o estabelecimento de uma normativa de proteção social. Os benefícios fornecidos pelas CAP’s eram de quatro tipos:
(i) aposentadoria por invalidez ou por tempo de serviço; (ii) pensões aos dependentes de um segurado morto; (iii) serviços de saúde e de compra de medicamentos a preços
reduzidos e (iv) auxílio-funeral. A gestão dessas caixas ficava a cargo dos respectivos conselhos
administrativos, cada qual formado por um superintendente, dois funcionários administrativos e dois funcionários gerais eleitos pelos empregados da empresa. O Estado se punha fora da gestão administrativa das caixas, bem como de seu financiamento. As CAP’s tinham como receita basicamente as contribuições de trabalhadores e empregadores. Cada empregado destinava 3% de seu salário mensal e a participação das empresas era no montante de 1% de sua receita bruta anual. 2F
3
3 Além das contribuições patronais e empregatícias as CAP’s contavam ainda com algumas fontes subsidiárias. A título de exemplo, no caso da CAP dos ferroviários haviam ainda as seguintes possibilidades de receitas: “Art. 3º (...) c) a somma que produzir um augmento de 1 1/2 % sobre as tarifas da estrada do ferro; d) as importancias das joias pagas pelos empregados na data da creação da caixa e pelos admittidos posteriormente, equivalentes a um mez de vencimentos e pagas em 24 prestações
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O que importa aqui ressaltar é o caráter autônomo e semipúblico
das CAP’s. Os recursos financeiros bem como sua gestão eram de responsabilidade dos trabalhadores e das empresas.
O papel do Estado se restringia à regulação e à normatização das
caixas, mediante a vigência da Lei e a criação do Conselho do Trabalho, respectivamente3F
4. Originalmente, os fundos financiadores da previdência dos trabalhadores vinculados às CAP’s, não contavam com recursos do Estado, o que de resto lhes garantia uma efetiva independência face à burocracia estatal.
O fato de o Estado não participar do bolo previdenciário e tendo em
vista também que a própria Legislação garantia a gestão não-estatal das caixas, tornava pacificado, à época, o entendimento de que os recursos da previdência não corporificavam receitas do Estado.
Era consenso que os fundos previdenciários, não poderiam ser
utilizados para outros fins que não os destinados à cobertura previdenciária dos trabalhadores vinculados às CAP’s e seus dependentes. Essa posição começará a sofrer o ataque de interpretações diversas, sobretudo a partir dos anos 1930, com a revisão do aparato previdenciário promovida pelo Governo Vargas.
II. A década de 1930 e a criação dos os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP’s)
As mudanças políticas proporcionadas pela chamada Revolução de
1930 representaram uma nova etapa na vida social e econômica do Brasil. O projeto reformista que passa a ser implantado com a entrada em cena do
mensaes; e) as importancias pagas pelos empregados correspondentes á differença no primeiro mez de vencimentos, quando promovidos ou augmentados de vencimentos, pagas tambem em 24 prestações mensaes; f) o importe das sommas pagas a maior e não reclamadas pelo publico dentro do prazo de um anno; g) as multas que attinjam o publico ou o pessoal; h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras; i) os donativos e legados feitos á, Caixa; j) os juros dos fundos accumulados.” Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de Janeiro de 1923. 4 O Conselho do Trabalho era a entidade pública reguladora com o escopo de proporcionar aconselhamento sobre temas ligados à previdência social e às relações de trabalho. Ver Malloy, op.cit. p. 50.
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governo de Getúlio Vargas tinha no protagonismo do Estado como condutor do processo de desenvolvimento sua principal bandeira.
O intervencionismo estatal, em parte inspirado em experiências
vivenciadas por outros países, sobretudo da Europa Central, mas também fruto de reflexões de intelectuais nacionalistas como Oliveira Vianna, Azevedo Amaral e Alberto Torres, ganha maior importância. Nessa perspectiva as questões ligadas ao exercício do trabalho, às relações de trabalho e à organização dos trabalhadores passam a ter uma maior centralidade no que tange à própria intervenção e regulação estatal.
O Estado cria novas instâncias ministeriais, com destaque para o
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado em 1930 e responsável pela nova formatação legal e institucional da relação capital-trabalho. A questão previdenciária torna-se um dos principais itens da agenda governamental. A implantação dos Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP’s) entra na ordem do dia. Em contraposição ao antigo regime das CAP’s, os Institutos de Aposentadoria e Pensão ampliam o alcance da previdência social, dando-lhe ainda um caráter diverso.
Com efeito, os IAP’s estavam organizados por categoria
profissional e não mais por empresas, como no caso das CAP’s. Além disso, o Estado passa a exercer um papel muito mais ativo na organização e na gestão desses institutos. O antigo Conselho do Trabalho ganha nova roupagem, passando a funcionar agora no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ampliando sua área de atuação para bem além dos limites de órgão consultivo. O Estado passa a ser responsável pela definição e delimitação das categorias profissionais, base da atuação dos IAP’s.
Durante quase duas décadas houve uma convivência entre os dois
modelos: as CAP’s, como modelo privado, e os IAP’s, como modelo estatal. Só em 1953, com a criação da CAPFESP (Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e das Empresas do Serviço Público), organismo que reuniu e unificou diversas caixas, houve a unificação do padrão de funcionamento do sistema previdenciário dentro do aparelho do Estado. Desse modo, como afirma Wanderley Guilherme dos Santos em sua obra Cidadania e Justiça:
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“Todas as grandes categorias profissionais passaram a receber benefícios e serviços de instituições sob o patrocínio majoritariamente estatal, em sua administração e política (...)” (p.30)
De fato, os IAP’s constituíam-se em estruturas autárquicas
subordinadas ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Com o advento dos IAP’s, o núcleo duro do sistema previdenciário passa a ser incorporado ao Estado. A burocracia e a administração dos recursos da previdência são absorvidas pela máquina estatal. 4F
5 Essa anexação da previdência social ao organograma governamental trará fortes implicações à trajetória do sistema previdenciário brasileiro, como será focalizado mais adiante.
O primeiro instituto a ser criado foi o IAPM (Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Marítimos), em 1933, pelo Decreto nº 22.872, de 29 de junho. A este se seguiram o IAPC (Comerciários), o IAPB (Bancários) ambos em 1934, o IAPI (Industriários) em 1936, o IPASE (Servidores do Estado) e o IAPETEC (Empregados em Transportes e Cargas), ambos em 1938, entre outros 5F
6. De um modo geral, os IAP’s centravam seus serviços na oferta dos seguintes benefícios: aposentadoria por velhice e invalidez; pensão aos beneficiários dos associados ativos ou aposentados que falecerem; e auxílio-funeral.
Havia também uma cláusula na legislação que possibilitava a
concessão de outros benefícios como assistência médica, cirurgia hospitalar, auxílio-maternidade, auxílio-enfermidade e pecúlio, sujeitos, ou não, a contribuição complementar. (Oliveira e Teixeira, Imprevidência Social: 60 anos de história da previdência no Brasil, Petrópolis, Ed. Vozes, 1989, 2ª ed. p.75).
Nessa nova organização do sistema previdenciário o Estado passa a
ser um dos financiadores da Previdência. A ideia da gestão tripartite,
5 Com o advento dos IAP’s, é criado o cargo de Presidente (ou Diretor Presidente) para cada um dos Institutos, com poderes acima dos Conselhos e cujo dignatário era designado pelo Governo Federal. Instituía-se assim a vinculação direta da Previdência às instâncias governamentais. 6 Àqueles seguiram-se: o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores (1939); o ISS - Instituto de Serviços Sociais do Brasil (1945); o IAPTEC –incorporação do Instituto dos Empregados em Transportes e Cargas ao da Estiva que passou a se chamar Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Estivadores e Transportes de Cargas (1945); a CAPFESP - Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e de Empresa do Serviço Público (1953);o IAPFESP - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (1960, extinta a CAPFESP).
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envolvendo trabalhadores, empresários e governo, foi uma das bases do discurso oficial para a reorganização do sistema. Na prática, no entanto, o Estado consolidou seu protagonismo na gestão da previdência, mas no que tange ao financiamento, a contribuição do Estado nunca se efetivou de forma plena, limitando-se a algo residual, de base tributária indireta, notadamente para garantir o funcionamento da administração.
Esse ponto merece destaque. O protagonismo do Estado na
organização e gestão administrativa e financeira da previdência social, que se consolida nos anos 1930, não significou a concretização de uma sólida contrapartida financeira. Ao contrário, a contribuição financeira estatal para o sistema previdenciário sempre foi residual, restrita e condicionada a interesses governamentais nem sempre convergentes com as necessidades daquele sistema.
Essa omissão vai se tornar uma das principais características da
atuação do Estado face à previdência social e terá relevante papel na deterioração da saúde financeira do sistema. De um lado, o Estado contribui residualmente e, de outro, passa a se utilizar do fundo previdenciário como receita própria, para execução de políticas e ações que pouco ou nada têm a ver com a questão previdenciária. Esse cenário perdura até os dias atuais.
III. O período 1960-88: a criação do INPS e o sistema nacional de previdência e assistência social
Os anos 1960 consolidam o processo de unificação da previdência
social brasileira. Inicialmente, com a entrada em vigor da Lei Orgânica de Previdência Social (LOPS), que cria um estatuto legal para todos os institutos, uniformizando os benefícios e serviços prestados. A cobertura urbana é complementada em 1963 com a edição pelo Governo do Estatuto do Trabalhador Rural, como forma de alcançar, ainda que de forma bastante incipiente, a mão-de-obra do campo. 6F
7 Em 1966 é criado o Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS), com base na fusão de todos os institutos à exceção do IPASE.
7 Ver SANTOS, W. G. dos, op.cit. p. 31.
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Nesse mesmo ano o governo promove outra medida relevante visando o trabalhador, com a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e o fim da estabilidade no emprego. No ano seguinte, o INPS passa também a cuidar do seguro de acidentes do trabalho. Outras medidas importantes no âmbito da proteção ao trabalhador foram a criação do PIS (Programa de Integração Social) e do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), ambos em 1970. Do mesmo modo, em 1971, com a criação do PRORURAL, são estabelecidas as bases de financiamento de uma ainda incipiente previdência rural.
Em 1974 o governo cria o Ministério de Previdência e Assistência
Social (MPAS), ampliando o escopo governamental ao incluir a área de assistência social na perspectiva de proteção ao trabalhador.
Na esteira dessas mudanças, em 1977 foi instituído o Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), que, além do INPS, engloba ainda o IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência), o INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social), a FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor), a LBA (Legião Brasileira de Assistência), a CEME (Central de Medicamentos) e a DATAPREV (Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social) 7F
8. Até 1988, a previdência social viveu momentos de instabilidades e
incertezas. Após o golpe militar de 1964, finda-se na prática os últimos resquícios da gestão tripartite inaugurada nos anos 1930. Com os novos arranjos institucionais, sobretudo a partir da criação do MPAS e do SINPAS, a burocracia do Estado assume o controle e a administração do sistema.
Os trabalhadores deixam de ser atores políticos, tolhidos em sua
organização em função do próprio período de exceção. Premido por interesses econômicos privados, o sistema previdenciário passa a privilegiar a contratação de serviços e os convênios com importantes segmentos da medicina privada.
Já no final dos anos 1960, observava-se uma crescente importância
das despesas do INPS com a saúde, fruto do aumento da interferência sobre
8 Atualmente Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social.
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o sistema previdenciário por parte de setores politicamente ligados aos interesses da medicina privada. Note-se que o incremento dos gastos previdenciários com a compra de serviços médicos privados se deu em detrimento das próprias estruturas do INPS.
A compra de serviços junto a hospitais privados, e o
estabelecimento de convênios com empresas de prestação de serviços de medicina de grupo assumem grande importância na despesa previdenciária. Segundo Oliveira e Teixeira, “De 1969 a 1975 a porcentagem de serviços comprados a terceiros representou cerca de 90%, em média, da despesa geral do INPS” (op.cit. p. 219).
Já em meados dos anos 1970, os desequilíbrios do sistema se
acentuaram a ponto de pôr em risco a própria saúde financeira do sistema. A corrupção crescente, advinda principalmente da falta de controle sobre as despesas com a contratação de serviços de terceiros, passou a ser mais um elemento desestabilizador, contribuindo para o acirramento da crise da previdência vivenciada no início dos anos 1980.
Embora se possa identificar elementos de cunho mais ideológico
com vistas à reformatação do sistema, a chamada crise da previdência dos anos 1980 teve fundamentalmente caráter financeiro. O déficit passa ser crescente atingindo, em 1980, Cr$ 40 bilhões e chegando rapidamente a explosivos Cr$ 150 bilhões já em início de 1981. O debate sobre a previdência ganha relevo no cenário político e o próprio governo declarou a virtual falência do sistema. (Oliveira e Teixeira, op.cit. p. 276). Em 1981, o Decreto-Lei nº 1.910, de 29 de dezembro, promove elevação das contribuições de empresas e empregados.
Some-se a isso o fato de que, em um ambiente fortemente
inflacionário como o vivenciado pelo país no início dos anos 1980, os bancos passaram a ganhar com a administração dos recursos previdenciários arrecadados, por meio da retenção por alguns dias do montante arrecadado, período no qual esse dinheiro era investido sem que os rendimentos dessa aplicação fossem repassados à Previdência. Além desse ganho, os bancos ganhavam com a cobrança de juros cobrados e taxas administrativas. No caso dos juros, fruto em última análise de artifícios contábeis, a previdência chegou a pagar diariamente, em 1981,
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cerca de Cr$ 100 milhões, acumulando uma dívida com os bancos que naquela época já perfazia Cr$ 100 bilhões. 8F
9 Além disso, a situação econômica recessiva vivenciada a partir da
segunda metade da década de 1970, conjugada com a adoção de políticas de ajuste de cunho recessivo do início dos anos 1980, com aumento do desemprego reduziram fortemente as receitas previdenciárias. Some-se ainda, o recrudescimento da sonegação das empresas (inclusive empresas públicas), verificado nesse mesmo período. Complementando esse cenário assistiu-se, ainda no início dos anos 1980, a uma expressiva redução das transferências da União para um patamar de 3,4% do total da receita previdenciária, sendo que no período 1970/73 esse percentual era da ordem de 10%.
Esse é o cenário no qual se encontrava a previdência nos anos 1980.
O rombo das contas passou a assumir proporções gigantescas em função de uma série de desequilíbrios advindos de omissões e descaminhos por parte do Estado, de sonegações e artifícios contábeis, por parte das empresas, bem assim da ausência de uma concertação social sobre os rumos e objetivos do sistema.
É esse o sistema previdenciário que o legislador constituinte vai
encontrar e para o qual a Carta Magna de 1988 vai propor uma nova roupagem. A previdência social, no âmbito da nova Constituição, vai se consolidar como um dos pilares da Seguridade Social, como será visto a seguir.
IV. A previdência e a nova ordem constitucional a partir de 1988
9 Segundo Oliveira e Teixeira, os bancos utilizavam-se de um artifício contábil denominado “caixa dupla” que consistia na existência de duas contas: uma de entrada, onde eram depositados os recursos arrecadados referentes às contribuições de patrões e empregados; outra conta de saída para pagamento dos benefícios. Os autores explicam o funcionamento da “caixa dupla”: “É facultado aos bancos reter os recursos arrecadados na primeira conta durante alguns dias, investindo-os antes de repassá-los à segunda conta, sem pagar correção ou juros por essa aplicação. Entretanto, como os bancos pagam as pensões e aposentadorias, mais os serviços comprados, mesmo quando a segunda conta não tem saldo para cobri-los, sacando no vermelho, registram neste caso os valores pagos como empréstimos à Previdência, sobre os quais são cobrados juros bancários. (...). Lucram assim os bancos duplamente com o mecanismo estabelecido. Por um lado, pela possibilidade de reter por alguns dias os recursos previdenciários em seu poder e investi-los como lhes for conveniente, Por outro lado, pela cobrança de juros sobre uma dívida que é como vimos, com frequência, mero resultado contábil.” (op.cit. pp. 179-180).
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A Constituição Federal de 1988 inaugura uma nova etapa para
Previdência Social, ora inscrita no âmbito do que a Carta Maior chamou Seguridade Social, constituída com base no tripé Saúde, Previdência e Assistência Social. A seguridade social reuniria assim benefícios e serviços destinados ao cidadão brasileiro, dentre os quais se destacam as aposentadorias e pensões, o auxílio-doença, o salário-maternidade, o salário-família, o auxílio-reclusão, o Sistema Único de Saúde (SUS), além dos benefícios assistenciais como Bolsa-Família e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outros.
De acordo com o texto constitucional, em seu art. 194, verbis:
“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” (CF)
Observe-que o legislador constituinte originário teve a preocupação
em estabelecer um conjunto integrado, na forma de um sistema de seguridade, conjunto este que, além de proporcionar a garantia de uma série de direitos ao cidadão, o fazia na perspectiva da construção de um Estado Social tendo por base os modelos de Welfare State europeus.
A experiência europeia no pós-Guerra logrou a edificação de uma
pletora de direitos e serviços para o segurado e seus familiares, em maior ou menor grau, associados à condição de assalariamento. 9F
10 De modo geral, mediante a contribuição dos trabalhadores das empresas e do próprio Estado, erigiu-se um fundo público com o escopo de financiar o Estado Social.
A experiência dos países desenvolvidos, sobretudo no caso da
Europa, se deu mediante a constituição de uma base financeira sólida destinada a assegurar o pleno funcionamento e expansão do Estado Social. E não foi com outro intuito que o próprio texto constitucional de 1988 determinou a elaboração específica de um orçamento da seguridade social no âmbito da Lei Orçamentária Anual. O art. 165 da Constituição Federal, em seu §5º, II, estabelece que a lei orçamentária compreenderá, verbis:
10 Sobre os diferentes tipos de Estado Social ver Sping-Andersen, G. As três economias políticas do Welfare State, in: The three worlds of welfare state. Princeton, Princeton University Press. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. 1990.
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“II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público” (CF).
Além disso, a Carta Magna de 1988, em seu art. 195, estabeleceu as
fontes de custeio da seguridade, destacando-se, entre outras: a) contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a
ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, a receita ou faturamento e o lucro;
b) contribuição do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, isentos os aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
c) contribuições advindas de receitas de concursos e prognósticos; e d) contribuição do importador de bens ou serviços do exterior. O art. 195 prevê ainda, mediante lei ordinária, a criação de outras
fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade. (CF, art. 195 §4º).
Havia, portanto, de acordo com o alvedrio do constituinte
originário, o estabelecimento de um sistema de seguridade social, galgado no tripé saúde-previdência-assistência, dotado de um conjunto estável de fontes de financiamento e com a possibilidade de inclusão de novas fontes para a manutenção e expansão do sistema. Na esteira do reforço ao preceito constitucional de participação social na gestão da seguridade, foi criado pela 8.212, de 1991, o Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS), com a atribuição de aprovar e submeter aos órgãos competentes os programas anuais e plurianuais e o orçamento da seguridade social na forma da Constituição Federal.
Desde sua criação, o CNSS foi a principal instância colegiada de
deliberação superior com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, exercendo as seguintes competências:
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a) estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas;
b) acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos
recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
c) apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a
seguridade social e a rede bancária para a prestação de serviços; d) aprovar e submeter ao Presidente da República programas anuais
e plurianuais da seguridade social; e) aprovar e submeter ao órgão central do Sistema de Planejamento
Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da seguridade social;
f) estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica
dos valores dos benefícios dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;
g) zelar pelo fiel cumprimento do disposto na legislação que rege a
seguridade social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações; h) divulgar, através do Diário Oficial da União, todas as suas
deliberações; e i) elaborar seu regimento interno. O CNSS funcionou regularmente até 1998. A partir daí o órgão
colegiado parou de se reunir, sendo alvo de um processo de desmobilização, no bojo das reformas do governo FHC. Este processo culmina com a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13 de maio de 1999, que extinguiu o Conselho.
O fim do CNSS significou um golpe mortal na seguridade social
como sistema integrado. Não havia mais um órgão colegiado para fazer cumprir os preceitos constitucionais de integração da proteção social, de uma visão sistêmica das três áreas (saúde, previdência e assistência) bem como de uma gestão democrática e compartilhada da seguridade.
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Tal fato se deu de forma a contrariar, inclusive, diretamente o texto
constitucional, vez que a EC 20, de 1998, incorporou, ao art. 194 da Constituição, em seu parágrafo único, inciso VII, como um dos objetivos a serem perseguidos pela seguridade social, o “caráter democrático e descentralizado da gestão, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”. Contudo, ao apreciar a matéria, em 16 de setembro de 2002, nos autos da ADI 2.634, e ao contrário senso da redação do referido inciso, entendeu não estar presente omissão constitucional, em face da existência de conselhos específicos para cada um dos ramos da seguridade social.
Desmontada a perspectiva sistêmica da seguridade social inscrita
originalmente na Constituição, as três áreas consolidam e reforçam sua autonomia administrativa e de gestão.
Operando de forma estanque, com conselhos próprios, instâncias de
governança distintas e sem qualquer sincronia, Saúde, Previdência e Assistência Social perdem a vinculação. Como áreas distintas, passam a funcionar cada qual sob diretrizes e modus operandi próprios. O orçamento da seguridade passa a ser uma mera junção de partes que não se complementam de fato, nem dialogam. A perspectiva de seguridade social finda por se diluir por completo.
Assim, cada uma das áreas passa a ter fontes próprias e
independentes de financiamento, assim como instâncias burocráticas e administrativas diversas. Desse modo, passa a fazer sentido, no debate público, a questão das contas da saúde, ou do déficit da previdência ou da assistência.
Ao se desfazerem os elos das três áreas, com o desmonte da ideia de
sistema, as possibilidades de compensações e repasses financeiros de uma área para outra ficam impossibilitados. Ganha força desse modo o discurso governamental sobre o problema do déficit previdenciário, como que a decretar o fim da seguridade.
No que tange especificamente à Previdência Social, algumas
mudanças administrativas importantes ocorreram no pós-Constituinte. Em
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1990, o IAPAS e o INPS são fundidos para a criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 1993 é extinto o INAMPS.
A LBA e a FUNABEM (já transformada em 1990 em Fundação
Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência) são extintos em 1995 e a CEME em 1997. A DATAPREV se mantém como a base da prestação de serviços de processamento de dados da Previdência.
Abre-se assim o período das alterações do governo sobre o sistema,
no intuito de diminuir os custos da previdência, em prol de uma saúde financeira obtida com base na redução de direitos e benefícios dos segurados. As contas da Previdência passam a fazer parte da agenda de debates sobre o déficit público.
Já em 1998, o governo engendra o primeiro rol de grandes
mudanças na Previdência com a aprovação da Emenda Constitucional n º 20. Esta, alterou o texto constitucional, com destaque para os seguintes pontos:
a) fim da aposentadoria exclusiva por tempo de contribuição; b) estabelecimento de uma idade mínima para aposentadoria para
servidores públicos (55 anos para mulheres e 60 anos para homens); c) fim da aposentadoria especial para professores do ensino superior
e da aposentadoria com 30 anos de serviço para magistrados e membros do ministério público;
d) fim da aposentadoria proporcional; e) vinculação do regime próprio de previdência à titularidade de
cargo efetivo; f) vedação expressa da contagem de tempo de contribuição fictício; g) vinculação dos recursos das contribuições sociais sobre a folha
ao custeio de benefícios previdenciários; h) extinção da previsão de seguro coletivo, de caráter complementar
e facultativo, para segurados do RGPS;
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i) limitação ao custeio de entidades fechadas de previdência
complementar pela União, Estados, DF e Municípios e suas entidades ao mesmo montante da contribuição dos empregados;
Com o mesmo intuito e sob os mesmos argumentos de redução do
déficit previdenciário, o governo, desta feita na gestão Lula, aprova em 2003 a Emenda Constitucional nº 41, que altera as regras de aposentadoria para os servidores públicos federais.
Alguns dos mecanismos mais duros da Emenda nº 41 foram em
parte mitigados pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, resultante da chamada PEC Paralela, fruto de uma negociação entre o Parlamento e o Governo, encabeçada pelo Senador Paulo Paim. De todo modo, restaram mudanças importantes, destacando-se:
a) a redução do valor dos benefícios de aposentadoria e pensão,
desatrelando-os do regime de integralidade; b) a possibilidade de criação de uma previdência complementar,
mantida por entidade fechada de natureza pública, a ser disciplinada por meio de lei ordinária, para cobertura de benefícios de servidores públicos acima do teto do RGPS;
c) a cobrança de contribuição de servidores públicos aposentados e
pensionistas, incidente sobre a parcela de proventos acima do teto do RGPS;
d) a chamada fórmula 85-95, conjugando a soma de tempo de
contribuição e idade de 85 anos se mulher e 95 anos se homem, como regra de transição para permitir aos servidores filiados até 2003 a aposentadoria integral, com paridade, em idade inferior a 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
A mais recente investida do Governo sob a previdência se
corporificou no envio ao Congresso Nacional da PEC nº 287, pelo Governo Temer em 2016. Essa proposta tem um escopo mais amplo, alterando dispositivos da previdência e assistência social, dentro de um conjunto de proposições de forte conteúdo restritivo de direitos e gastos. Sob o argumento de que o déficit da previdência seguia uma trajetória explosiva,
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o governo federal elaborou essa reforma cujo sentido foi o de reduzir drasticamente os gastos tanto previdenciários como no âmbito da assistência.
Além disso, a PEC nº 287, de 2016 propõe uma equiparação dos
regimes próprio (RPPS) e geral (RGPS), limitando, em caráter compulsório, o teto dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores aos níveis vigentes no regime geral, passando para o regime de previdência complementar, de cunho privado, e sem a natureza pública obrigatória atualmente prevista no art. 40, § 15 da Constituição, a incumbência de proporcionar o adicional de valor das aposentadorias e pensões, sob o regime de capitalização. Na prática, isso significa uma ampla privatização do sistema previdenciário, em prol dos interesses das empresas do setor.
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que diz respeito
diretamente ao funcionalismo público, com a PEC 287, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a assistência social sofrem um conjunto de restrições, com destaque para as seguintes:
a) o valor da aposentadoria do servidor público passa a ter como
limite o teto do benefício do RGPS, cabendo a cada ente implementar, obrigatoriamente, regime de previdência complementar para benefícios acima desse valor;
b) para receber o benefício de aposentadoria no valor do teto, o
servidor e o segurado do RGPS terão que contribuir por 49 anos; c) são criadas regras de restrição para as famílias de aposentados e
pensionistas, com a proibição de acúmulos de benefícios em caso de morte de um dos cônjuges segurados, bem como em função do número de dependentes;
d) o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode assumir
valores menores que um salário mínimo; e) a idade mínima para aposentadoria foi fixada pelo governo em 65
anos indistintamente para homens e mulheres; e
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f) os trabalhadores rurais passam a ter que contribuir mediante contribuição em percentual sobre o salário mínimo, do mesmo modo que os trabalhadores urbanos.
A PEC nº 287 está em fase de discussão na Câmara dos Deputados,
já tendo sido aprovada, na forma de substitutivo, pela Comissão Especial instituída para sobre ela proferir parecer. Caso venha a ser aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados e, eventualmente, pelo Senado, poderá significar o fim da Previdência Social pública, em favor de um projeto privatista para o sistema, projeto este que pode levar à perda de direitos, à redução de benefícios, bem como ao desmonte definitivo do projeto de Estado de Bem-Estar Social, em sua forma originalmente concebida pelo legislador constituinte originário.
Como já enfatizado, o grande argumento do governo em sua
empreitada de mudança da previdência se relaciona à questão da existência de um déficit previdenciário perene e explosivo. Trata-se de uma afirmativa que, apesar de repisada pelo governo, não é respaldada por grande parte dos estudiosos. De fato, trata-se de um tema em debate. A existência de déficit ou de superávit nas contas da previdência foi motivo de diversas intervenções de especialistas nas audiências públicas da CPI da Previdência. Cumpre aqui, ao finalizar a parte histórica da Previdência Social no Brasil, levantar alguns pontos concernentes àquele debate tendo em vista a atuação do Estado na gestão do sistema previdenciário, o que será feito na próxima seção.
V. Sistema Previdenciário: superavitário ou deficitário? A questão do papel da gestão pública da previdência
A administração da previdência social pelo Estado ocorre em vários
países, sobretudo os anglo-saxões, que, via de regra, têm uma administração estatal da previdência. Outras nações, no entanto, utilizam-se de mecanismos diversos.
A própria Alemanha, criadora de um dos mais importantes modelos
de previdência social, o chamado Modelo Bismarkiano, assim como a França, entrega a administração da previdência às Centrais Sindicais, estando, portanto, a gestão a cargo dos trabalhadores, ainda que o Estado participe diretamente do financiamento do sistema previdenciário.
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Ocorre, no entanto, no caso brasileiro algo inusitado. Observe-se
que as primeiras décadas de funcionamento dos IAP’s suscitaram a formação de um importante patrimônio, fruto de expressivos superávits anuais. Ao final dos anos 1930, os institutos detinham grandes reservas financeiras além de ativos na forma de ações e imóveis. 10F
11 Houve a passagem da administração do fundo previdenciário para o
âmbito do Governo Federal. Sendo agora sua gestão estatal, os recursos previdenciários passaram não apenas a ser geridos pelo Estado, mas foram utilizados de forma discricionária para atender objetivos do Governo. Além disso, a parte referente à contribuição do Estado no arranjo tripartite nunca se efetivou de forma plena. Nos diferentes governos que se sucederam, a contribuição financeira estatal foi sempre mitigada, reduzida e incerta. Na prática, o arranjo tripartite, no que tange ao financiamento da previdência, nunca se efetivou.
Esse ponto é particularmente nevrálgico. A omissão do Estado
brasileiro no que tange ao financiamento do sistema previdenciário é algo sistemático. No auge do Milagre Econômico, entre 1970 e 1973, a contribuição da União para com o sistema previdenciário chegou a 10% do total. Em uma comparação internacional envolvendo mais de 50 países, evidenciou-se que a média de participação do Estado na receita previdenciária era superior à 40% (Braga e De Paula, apud. Oliveira e Teixeira, op. cit. p. 277).
Note-se ainda que, até a o final da década de 1930, a aplicação dos
recursos previdenciários, mormente na construção de casas e em empréstimos aos segurados, era considerada como bastante lucrativa 11F
12. No entanto, com a gestão governamental, o leque de investimentos com recursos previdenciários passa a se estender a outros domínios, tornando-se em pouco tempo uma forma contumaz de utilização do dinheiro da previdência em grandes obras de interesse do governo.
11 Dados do IBGE demonstram que o total de reservas dos IAP’s no final da década de 1930 correspondiam a mais de nove vezes o valor total das despesas anuais dos institutos. B Ver Oliveira e Teixeira, op.cit. 12 “O programa habitacional e de empréstimo da Previdência era, sem dúvida, uma aplicação das reservas com orientação ‘social’. Era, no entanto, no período em questão (1930-45), autofinanciável, lucrativo, uma forma de investimento basicamente.” (Oliveira e Teixeira, op.cit. p 89, parêntesis acrescentados).
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São exemplos a criação de empresas como a Companhia Siderúrgica Nacional, a Fábrica Nacional de Motores, obras como a construção de Brasília, Ponte Rio-Niterói, Rodovia Transamazônica, entre outras, que, sem proporcionarem o devido ressarcimento aos cofres previdenciários contribuíram decisivamente para a fragilização do sistema.
Como registra Oliveira e Teixeira (op. cit, p. 142-145), os recursos
arrecadados pelas instituições previdenciárias passaram a ser utilizados como instrumento de projetos econômicos governamentais, como a industrialização, e a canalização de reservas da Previdência se deu em grande escala, ora de forma autorizativa, ora de forma impositiva.
A própria carteira de crédito agrícola e industrial do Banco do
Brasil passou a contar com recursos advindos de reservas da previdência social. A subscrição de ações de empresas como o Instituto de Resseguros do Brasil, a Cia. Nacional de Álcalis, a Companhia Hidrelétrica do São Francisco, entre outras, se deu com recursos da previdência.
Outro ponto importante na esteira da apropriação dos recursos da
previdência foi a implantação do mecanismo de Desvinculação das Receitas da União (DRU), que, a partir de uma interpretação, no mínimo, discutível, considera como sendo receita da União o fundo previdenciário e demais receitas da seguridade social, passando assim a dispor de um percentual desse montante para utilização em despesas do interesse do governo. A DRU, que até 2016 tinha uma alíquota de 20%, atualmente absorve 30% dos recursos de diversas rubricas do orçamento, aí incluídas as receitas da seguridade social. Cálculos da ANFIP apontam que, entre 2005 e 2015, a DRU foi responsável pela sangria de recursos de contribuições para a seguridade social da ordem de R$ 519 bilhões, em valores nominais.
Há também que se registrar a leniência dos órgãos de fiscalização e
controle do Governo com respeito às empresas devedoras da Previdência. A Constituição Federal, em seu art. 195, § 3º, estabelece, verbis:
“A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios fiscais ou creditícios.” (CF)
O que se percebeu a partir dos documentos e depoimentos colhidos
pela CPI da Previdência foi a prática recorrente por parte das empresas de
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não cumprimento suas obrigações, acumulando débitos por vezes bilionários 12F
13. De fato, a soma dos passivos das empresas junto à previdência remonta cifras da ordem de R$ 450 bilhões. Dados apresentados a esta CPI pela Procuradoria da Fazenda Nacional apontam, porém, que somente R$ 175 bilhões correspondem a débitos recuperáveis.
Esse débito decorre do não-repasse das contribuições dos
empregadores, mas também, em muitos casos, da prática empresarial de reter a parcela contributiva dos trabalhadores, o que configura um duplo malogro, pois, além de não repassar o dinheiro à previdência esses empresários embolsam recursos que não lhes pertencem, configurando crime tipificado no art. no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
Por seu turno, o Estado mantém uma postura extremamente passiva
com respeito a esses devedores. Primeiramente, pela omissão dos órgãos de controle da previdência, cujo desempenho pode ser considerado catastrófico. Segundo relato do representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à CPI da Previdência, a taxa anual de recuperação de débitos via justiça é da ordem de 1% enquanto que no mesmo período o débito cresce 13%. Desenha-se assim uma trajetória explosiva da dívida previdenciária, sem que se tenha percebido, da parte do governo, qualquer ação no sentido de reverter tal quadro.
Além disso, as demais instâncias governamentais responsáveis pela
política de crédito subsidiado, como o BNDES, o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, bem assim os demais órgãos da administração em sua política de contratação de empresas prestadoras de serviços, jamais levaram em consideração a existência de dívidas das empresas privadas com a previdência, em um flagrante descumprimento do texto constitucional.
Empresas como a JBS, a maior devedora da previdência social (R$
2,1 bilhões), obtiveram vultosos empréstimos do BNDES a despeito de sua sabida condição de mega-devedora. Mais grave ainda é o fato de empresas estatais também deverem à Previdência, sendo que a própria Caixa Econômica Federal, que deveria ser um dos bastiões da proteção do sistema
13 Entre os principais devedores da Previdência podemos destacar a JBS, com um passivo de R$ 2,1 bilhões, a Associação Educacional Luterana do Brasil (R$ 1,8 bilhão), Marfrig Global Foods (R$ 1,1 bilhão), Caixa Econômica Federal (R$ 1,2 bilhão), Banco do Brasil (R$ 1,1 bilhão), entre outros.
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impedindo a concessão crédito aos inadimplentes, mantém elas própria uma das maiores dívidas com a previdência, remontando a algo em torno de R$ 590 milhões no âmbito da PGFN, e outros R$ 1,59 bilhões, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo informações prestadas pela CEF a essa CPI, trata-se de
dívidas questionadas judicial ou administrativamente, e com exigibilidade suspensa, uma vez que devidamente garantidas por penhora, depósito judicial, ou ainda em razão de determinação judicial.
A razão jurídica alegada para tais questionamentos pela CEF é o
lançamento fiscal sobre verbas consideradas não tributáveis, a exemplo das questões afetas à natureza indenizatória (tais como não incidência de contribuições sobre a Licença - Prêmio - LP e sobre a Ausência Permitida para tratar de Interesse Particular – APIP, e valores percebidos pelos empregados da Caixa referentes a prêmio pela venda de produtos da Caixa Seguros, Caixa Consórcios, Caixa Vida Previdência e FENAE), e outras situações de lançamentos considerados indevidos, ensejando, via de regra, a realização de cobrança de contribuições do empregador.
Em síntese, do ponto de vista financeiro, a atuação do Estado na
previdência, como parte integrante da seguridade social, é marcada por seis tipos de postura negativa:
(i) uma reduzida e errática participação contributiva nos termos do
pacto tripartite (trabalhadores, empresas e Estado); (ii) a utilização dos recursos do fundo previdenciário para políticas
de industrialização e capitalização de empresas estatais, e de construção de grandes obras sem o devido retorno financeiro;
(iii) a destinação de recursos da seguridade social para outros gastos
de interesse do governo mediante a aplicação de mecanismos como a DRU; (iv) a leniência para com as empresas devedoras, e, finalmente; (v) o acúmulo de débitos previdenciários por parte das próprias
empresas públicas;
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(vi) a inexistência ou insuficiência de compensação pelas renúncias fiscais no âmbito das receitas previdenciárias.
Tudo isso tem gerado sérios danos à saúde financeira do sistema
previdenciário. Com todo esse complexo cenário, falar simplesmente de déficit da
Previdência, a partir do comportamento das receitas e despesas atuais da seguridade social como um todo, é mitigar a realidade. Ao desconsiderar as práticas do Estado, que durante todo o período de existência da previdência retirou recursos, esvaziou suas receitas, protegeu inadimplentes e ainda financiou projetos de construção e mesmo, mais recentemente, políticas rentistas de pagamento de juros, o debate meramente atuarial sobre déficit ou superávit da previdência perde essência e conteúdo, e a discussão sobre o tema deve se constituir em outros parâmetros, como procuraremos demonstrar neste relatório.
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Capítulo III A Seguridade Social e a Constituição
I. Conceito de Seguridade Social
A fim de melhor ilustrar o conceito de seguridade social,
destacamos o que disse o TCU - Acórdão nº 1.295, de 2017, verbis: “Previdência Social” e “Seguridade Social” são conceitos relacionados, mas que não se confundem, sendo a previdência apenas uma das três áreas que compõem a seguridade social. De acordo com o art. 194 da CF/88, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Sobre o tema, destaca-se trecho da publicação do Ipea “Políticas Sociais: acompanhamento e análise nº 17, 2009 – vinte anos da Constituição Federal”: “A definição da Seguridade Social como conceito organizador da proteção social brasileira foi uma das mais relevantes inovações do texto constitucional de 1988. A Constituição Federal (CF) ampliou a cobertura do sistema previdenciário e flexibilizou o acesso aos benefícios para os trabalhadores rurais, reconheceu a Assistência Social como política pública não contributiva que opera tanto serviços como benefícios monetários, e consolidou a universalização do atendimento à saúde por meio da criação do Sistema Único de Saúde (SUS).” (vol. 1, p. 17) (destacamos)
Tais inovações da CF/88 passaram a reconhecer o direito à proteção social também para cidadãos que não estavam formalmente vinculados ao mercado de trabalho. As previsões constitucionais estão em consonância com as normas mínimas da seguridade social estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) na Convenção 102, ratificada pelo Decreto Legislativo 269/2008, que prevê uma rede de proteção social ampla com três pilares: i) as políticas universais, financiadas com recursos tributários; ii) as políticas de seguro social, portanto, contributivas; e iii) as políticas de Assistência Social, não contributivas, residuais nos países desenvolvidos, sendo ali suplementares ao seguro. (Políticas Sociais: acompanhamento e análise nº 17, 2009 – vinte anos da Constituição Federal – vol. 1, p. 22) (destacamos)
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II. Princípios fundamentais da seguridade social na CF
Importa, inicialmente, verificar o marco constitucional vigente, que
orientará as conclusões dos trabalhos desta CPIPREV, e servirá como eixo condutor das investigações.
O art. 194 da Constituição estabelece que a seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A regulamentação afeta à Previdência Social deve ter como base os
seguintes objetivos: a) universalidade da cobertura e do atendimento Trata-se de princípio constitucional cujo entendimento é “que a
proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social13F
14”. b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais Nestes termos, “como a própria denominação indica possui ele duas
dimensões: uma objetiva, qual seja, a universalidade da cobertura, referida a situações de necessidade, relacionadas com todas as contingências da vida, podendo ser compreendida como o elenco de prestações disponíveis; e outra subjetiva, relacionada com a universalidade do atendimento, e que diz respeito aos sujeitos protegidos, no sentido de que todas as pessoas são credoras de proteção social” 14F
15.
14 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2005, pp. 88-89. 15 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988: arts. 170 a 232. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993. P. 4299.
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c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
A seletividade está ligada à escolha das prestações que serão feitas
de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema da seguridade social. Já a distributividade relaciona-se com o ideal de justiça social, visto que o sistema visa à redução das desigualdades sociais e econômicas, mediante política de redistribuição de renda 15F
16. d) irredutibilidade do valor dos benefícios A Constituição Federal estabelece como princípio geral da
seguridade social a irredutibilidade do valor dos benefícios em sentido amplo e abrangente.
Os benefícios de natureza previdenciária do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) têm assegurado o direito ao reajustamento periódico, para a preservação do valor real, nos termos do disposto no art. 201, §4º, da CF, na redação conferida pela Emenda Constitucional n° 20/98:0 “e assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.”
Este dispositivo constitucional é de eficácia limitada, pois
reclama, para a sua aplicabilidade, a participação do legislador infraconstitucional.
Por esta razão, o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 prevê o reajustamento
dos benefícios mediante a aplicação do INPC, nos termos seguintes:
“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
Assim, trata-se de critério, que em qualquer cenário deve ser
considerado, para efeitos da projeção da despesa previdenciária, a exceção do piso do salário-de-benefícios do RGPS, que não poderá ser inferior ao
16 . MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 55-56.
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salário mínimo (art. 201, § 2º da CF), e que atualmente tem regra de reajuste diferenciada.
e) equidade na forma de participação no custeio A equidade na forma de participação do custeio é consequência do
princípio da capacidade contributiva do direito tributário (contribui com mais aquele que detém maior capacidade contributiva) como também do princípio da igualdade material entre as pessoas.
Assim, o financiamento do sistema deve estar distribuído de forma
equânime na sociedade, não sendo admissível que sobre a parcela mais vulnerável economicamente recaia a responsabilidade pela sustentabilidade integral ou majoritária do custeio dos benefícios, ou que o esgotamento da sua incapacidade econômica contributiva seja utilizado como argumento para impor reformas restritivas para a concessão e manutenção de benefícios.
f) diversidade da base de financiamento A diversidade é princípio que deverá ser sempre considerado no
financiamento, pois visa a garantir maior estabilidade da seguridade social, na medida em que se impede que se atribua o ônus do custeio a segmentos específicos da sociedade.
Assim, quanto maior for a base de financiamento, resultante da
obrigação imposta a um maior número possível de segmentos da sociedade, maior será a capacidade de a seguridade social fazer frente aos seus objetivos constitucionalmente traçados.
A eventual insuficiência de recursos para fazer frente a despesa
previdenciária nada mais é do que a incapacidade política de gerir adequadamente o sistema de financiamento e de planejar, num horizonte seguro, a satisfação dos benefícios mediante a fixação de um plano de custeio realista e que esteja subordinado a critérios bem definidos.
g) caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
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Trata-se de princípio que garante a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos que administram a seguridade social, além dos representantes do Governo.
Na área da previdência social há, ainda, mais uma especificidade
inafastável, que é a participação dos aposentados, que têm assento no Conselho Nacional da Previdência Social.
h) outros princípios da Seguridade Social
Princípio da Solidariedade
A solidariedade está inscrita no art. 3º, I, da CF, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
A seguridade social e, de forma relevante a previdência social, é a
representação mais evidente do princípio da solidariedade, onde as contribuições vertidas individualmente não são exclusivas do contribuinte ou do segurado, mas concorrem para o benefício de todos aqueles que precisem dos benefícios e serviços desse sistema.
É deliberadamente uma forma de combate ao individualismo e do
egoísmo humano em prol de um sistema social mais justo, com vistas à diminuição das diferenças sociais.
“Ademais, como já visto, a seguridade social é universal, no sentido de cobrir a todos dos danos selecionados pelo legislador, exigindo a participação de todos os atores econômicos no seu custeio, não só dos trabalhadores, mas dos patrões e do governo, dentro das suas respectivas capacidades de financiamento, isso é solidariedade, que é o objetivo não só da seguridade, mas objetivo fundamental do país para a construção de uma sociedade mais justa”. 16F
17
Princípio da Obrigatoriedade
17 Ferreira, Lauro Cesar Mazetto. Seguridade Social e Direitos Humanos. 1ª Edição. São Paulo. LTr, 2007. Pag. 173.
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Pode-se afirmar que decorre de outros princípios. A seguridade social é um direito de todos. É universal, portanto não é facultativa, mas obrigatória a todos.
No que concerne a previdência social a filiação ao regime geral e
aos regimes próprios é obrigatória, não se admitindo a exclusão voluntária do segurado.
Mesmo nas hipóteses de trabalho informal, mas mesmo assim
remunerado, a filiação é automática e sobre esses rendimentos incide a contribuição previdenciária obrigatória caracterizando sonegação o seu não pagamento.
Princípio da Efetividade
Também chamado de princípio da suficiência, esse princípio orienta que os benefícios e serviços da seguridade social devam ser suficientes para combater de forma eficaz uma contingência social, por isso, nenhum benefício pode ser inferior ao salário mínimo.
III. Financiamento da Seguridade Social
Objeto central desta investigação parlamentar, a dinâmica do financiamento da seguridade social e de suas fontes de receitas, têm expressa previsão constitucional, conforme prevê o art. 195 da CF, verbis:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos.”
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Um dos aspectos controversos que permearam toda a discussão sobre o financiamento da previdência social é a metodologia adotada pelos diversos órgãos do Poder Executivo, Tribunal de Contas da União (TCU), entidades da sociedade civil, especialistas, dentre outros.
Nas informações do TCU, especialmente a contida no Acórdão nº
1295, de 2017, consta o seguinte:
“O levantamento das receitas da seguridade social foi realizado por meio de consultas ao Siafi Gerencial (2007), Tesouro Gerencial (2008-2016) e de requisições de informação à STN. Além disso, a SOF forneceu a Nota Técnica 5/ASTEC/SOF/MP, de 3/11/2003, a qual discrimina e justifica, com base na legislação, quais receitas pertencem à seguridade social. De posse dos dados fornecidos pela STN e pela SOF, foram feitas análises adicionais para verificar se existiam receitas contabilizadas ou não contabilizadas indevidamente, considerando a legislação vigente.”
Preliminarmente, cabe enfatizar que o TCU fez um trabalho
esmerado, muito embora limitado às premissas estabelecidas pelos órgãos do Poder Executivo no que tange a compreensão das receitas da seguridade social que concorrem para o financiamento da previdência social, assim como das despesas admitidas como de natureza previdenciária.
Ao assim analisar as contas previdenciárias produz um resultado
similar com o adotado pelo Poder Executivo no que diz respeito à ocorrência de déficit do sistema, com algumas diferenças, como a questão da previdência dos servidores militares, como mais adiante abordaremos.
Assim, ao que parece, existe um certo conformismo contábil no que
diz respeito ao financiamento das despesas previdenciárias, que abrangem, controvertidamente, o RGPS, e os regimes próprios de servidores civis e militares.
A utilização de recursos do orçamento da seguridade social para o
pagamento de benefícios dos regimes próprios, civil e militar, impacta fortemente na observação do déficit do sistema, e se torna uma necessidade avaliar se esta metodologia está correta ou não, e se está harmonizada com as disposições constitucionais vigentes, o que faremos no curso deste relatório.
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Importante salientar que o TCU não adotou uma interpretação própria e sintonizada com arcabouço constitucional, cingindo-se a observar princípios legais e orçamentários de duvidosa constitucionalidade e legalidade. Ao se apropriar da metodologia utilizada pelo Governo e que duramente foi questionada perante esta CPI, remanescem dúvidas que procuraremos dirimir.
IV. Regimes Previdenciários
a) Regime Geral da Previdência Social - RGPS É o principal regime previdenciário brasileiro e o mais abrangente.
Os segurados do Regime Geral de Previdência Social estão relacionados na Lei nº 8.213, de 1991, e contemplam os empregados, trabalhadores domésticos e avulsos, contribuintes individuais e os agricultores que produzem em economia familiar e os pescadores artesanais (segurados especiais).
Todos aqueles que exerçam atividade econômica e que não estejam
vinculados a um regime próprio de previdência, estarão, obrigatoriamente, abrangidos e vinculados ao RGPS e obrigados à contribuição na forma que estabelece a Lei nº 8.212, de 1991.
Ressalte-se, que no caso dos segurados empregados, inclusive o
doméstico, a obrigação de recolher a contribuição devida é do empregador. O vínculo entre os segurados e o Regime Geral de Previdência
Social é de ordem legal e normativa, portanto de natureza obrigatória. A vontade do segurado de pertencer ou não ao RGPS, salvo o
segurado facultativo, é irrelevante, pois a sua vinculação é automática quando no exercício de qualquer atividade econômica.
São, também, beneficiários do RGPS os dependentes do segurado.
Nesse caso, o vínculo com regime é acessório, e decorre do vínculo principal com o segurado.
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O Regime Geral de Previdência Social assegura a renda do segurado-contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.
A Previdência social, ao pagar os benefícios previdenciários, substitui a renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua capacidade de trabalho, especialmente quando acometido por um dos chamados riscos sociais: doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário. Além destes, há também a maternidade e a reclusão.
b) Regime Próprio de Previdência Social – RPPS b1) servidores civis É o regime de previdência social aplicável ao servidor público
efetivo e encontra amparo constitucional no art. 40 da Constituição Federal. Nos últimos anos alterações profundas foram instituídas pelas Emendas Constitucionais nº 19 e 20, de 1998, 41, de 2003 e 47, de 2005. Em sede infraconstitucional, os regimes próprios de previdência estão regulamentados pela Lei nº 9.717, de 1998, que “dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências”.
O Regime Próprio de Previdência do servidor público aplica-se
apenas aos servidores do quadro efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações. Cada ente, na verdade, institui e gerencia o seu próprio “Regime” ou “Regimes” (que são, igualmente, separados, no caso da União e dos Estados, para servidores civis e militares), ou seja, não há qualquer vinculação contábil ou financeira entre o regime ou regimes de um ente e o de outro, ou desses regimes como RGPS.
Assim como no RGPS, o RPPS dos servidores civis é de caráter
contributivo e solidário. Mantém-se mediante contribuições do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas e devem observar critérios que garantam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
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O Regime de Previdência de Servidor Público deve garantir, no mínimo, a proteção previdenciária relativa à aposentadoria e pensão e não poderá oferecer benefícios diversos daqueles previstos pelo RGPS.
Diferentemente do RGPS, o Regime Próprio prevê idade mínima
para a aposentadoria, devendo o homem comprovar sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, e a mulher cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, ressalvadas as regras de transição e que somente são aplicáveis a servidores que preencherem determinados requisitos específicos.
b2) Militares O regime de previdência militar da União abrange os servidores
militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). As regras para polícias militares e corpo de bombeiros têm
variações dependendo de cada unidade da federação, mas são sempre diferentes das impostas a servidores civis e trabalhadores da iniciativa privada.
Para as Forças Armadas, a primeira diferença é que seus integrantes
não contribuem para a Previdência. Toda a contribuição é feita pela União. Isso faz com que o benefício militar seja o mais deficitário para os cofres públicos. Os descontos feitos nos pagamentos de militares são destinados exclusivamente para custear pensões que são pagas aos familiares em caso de morte.
Os militares em tese não se aposentam, vão para a reserva. A
diferença é que, teoricamente, eles podem ser novamente convocados a qualquer momento em caso de necessidade. Um militar alcança a reserva depois de trinta anos de trabalho, tanto para homens quanto para mulheres.
c) Regime de Previdência Complementar No Brasil, o Regime de Previdência Complementar – RPC, também
conhecido como previdência privada, surgiu para assegurar ao trabalhador, e mais recentemente ao servidor público, o recebimento de um recurso adicional, sendo assim um mecanismo que permite ao trabalhador e ao servidor público, facultativamente, acumular reservas para que no futuro,
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possa desfrutar de uma complementação na sua aposentadoria proporcionando uma qualidade de vida melhor.
Além disso, esse benefício poderá possibilitar cobertura em casos
de morte ou invalidez. A previdência complementar no Brasil é subdividida em duas
categorias, Entidades FECHADAS de Previdência Complementar (EFPC) e Entidades ABERTAS de Previdência Complementar (EAPC).
EFPC – As EFPCs, ou comumente chamados de fundos de pensão,
são entidades sem fins lucrativos e se organizam sob a forma de fundação ou sociedade civil. São constituídas exclusivamente para empregados de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
EAPC – As EAPCs são entidades com fins lucrativos, constituídas
unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas interessadas.
A previdência complementar é disciplinada pelas Leis Complementares nº 109, de 29 de maio de 2001, que “dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências”, pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que “dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências”, e pelas resoluções emanadas no Conselho Nacional de Previdência Complementar, na condição de órgão regulador.
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Capítulo IV O debate atual sobre as contas da Previdência Social
I. Introdução
Muito se tem discutido atualmente sobre a existência ou não de um
déficit nas contas da Previdência social. De um lado, o Governo Federal apresenta, já há vários anos, um resultado negativo tanto para a previdência social como para o conjunto da seguridade social. Em contraposição, especialistas e diversas entidades, em especial a ANFIP, apresentam um resultado positivo para o balanço da seguridade social, ao menos até o exercício de 2015.
Sendo uma das grandes questões analisadas por esta CPI, o debate
acerca da existência de déficit ou de superávit nas contas da previdência, ou, de uma forma mais abrangente, na seguridade social, foi objeto de várias audiências. As opiniões colhidas nessas ocasiões, bem como constante do material enviado a esta CPI, será o objeto da análise desta parte do relatório.
II. As diferentes visões sobre o déficit
a) O Cálculo do Poder Executivo Para fins desse Relatório, será considerada a posição oficial do
Poder Executivo acerca do déficit, consubstanciada no documento intitulado “Balanço da Seguridade Social”, elaborado anualmente pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Vale destacar que, conforme consignado na audiência do dia
15/05/2017 pela Sra. Ana Paula Vescovi, Secretária do Tesouro Nacional - STN, e pelo Sr. George Soares, Secretário de Orçamento Federal - SOF, existe uma divergência metodológica não muito acentuada entre a STN e a SOF, que origina uma diferença entre as estimativas das duas Secretarias.
A Secretária da STN afirmou em seu depoimento que, embora por
óticas diferentes, ambas as metodologias chegam aos mesmos resultados,
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às mesmas tendências e aos mesmos diagnósticos. Vale ressaltar que a estimativa considerada nessa parte do Relatório é a da SOF.
Na versão mais atual do “Balanço da Seguridade Social”, publicada
em março de 2017, é apresentado um déficit de R$ 258,7 bilhões para o conjunto da Seguridade Social, resultante de uma receita de R$ 613,2 bilhões e de uma despesa de R$ 871,8 bilhões. Os dados resumidos são apresentados na tabela a seguir, extraída do mencionado documento.
Tabela 1 – Resultado da Seguridade Social (2012-2016)
(Em R$ bilhões)
Na visão do Governo, o desequilíbrio nas contas da Seguridade
Social é um fenômeno que ocorre já há bastante tempo. Tal assertiva pode ser observada no gráfico a seguir, também constante do “Balanço da Seguridade Social”.
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Gráfico 1 - Resultado da Seguridade Social com a Incidência da DRU (2002-2016) - Em R$ bilhões nominais e % do PIB
Fonte: SOF/MPOG e STN/MF
Pode-se observar que, consoante as contas do Poder Executivo, as
necessidades de financiamento da seguridade social apresentam uma tendência de crescimento não só em termos nominais, mas também como percentual do Produto Interno Bruto. Em 2002, primeiro ano do levantamento apresentado, o déficit em relação ao PIB foi de 1,5%. Já no exercício de 2016, tal proporção atingiu a marca de 4,1%.
Vale frisar que o Poder Executivo enquadrava até 2015, no âmbito
do orçamento público, os dispêndios com proventos de militares inativos na função “Previdência Social” e na esfera “Orçamento da Seguridade Social”.
No entanto, a partir de 2016, optou por classificar o pagamento
desses inativos na função “Defesa Nacional” e na esfera “Orçamento Fiscal.”
Essa alteração de posicionamento baseou-se no Parecer nº
00016/2015/ASSE/CGU/AGU, de 2 de junho de 2015, no qual a Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União (CGU/AGU) emitiu entendimento afirmando que não é possível tratar do Regime Próprio de Previdência dos Militares, por ausência de um Plano de Custeio paralelo a um Plano de Benefícios.
Ressalte-se que essa mudança de posicionamento teve reflexos no
cálculo do déficit da Seguridade Social, uma vez que o gasto com inativos
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militares não faz mais parte dessa conta, portanto necessária seria uma revisão do cálculo do déficit relativo aos anos anteriores quando essa despesa era contabilizada indevidamente.
Tal mudança de interpretação fez com que o gasto com
"Pagamentos a servidores inativos da União, Ex-Territórios e FCDF" caísse de R$ 104,12 bilhões em 2015 para R$ 90,6 bilhões em 2016. Cumpre esclarecer que esse entendimento do Governo é criticado pelo TCU, conforme será visto adiante.
Cabe acrescentar que, além do mencionado crescimento em relação
ao PIB do resultado negativo da Seguridade Social, o Governo também salienta que entre 2000 e 2016 houve um expressivo aumento na participação do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) no âmbito do orçamento da Seguridade Social, da ordem de 8 (oito) pontos percentuais.
Esse aumento, segundo alegam, provoca a redução dos recursos
alocados para as demais áreas da seguridade social, como saúde e assistência social.
Outra análise relevante que consta do documento é a relativa ao
cálculo das necessidades de financiamento da seguridade social sem considerar a incidência da Desvinculação das Receitas da União - DRU.
Sobre esse tema, o relatório do Governo apresentou o gráfico a
seguir.
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Gráfico 2 - Resultado da Seguridade Social sem a Incidência da DRU (2005-2016) - Em R$ bilhões nominais e % do PIB
Fonte: SOF/MPOG e STN/MF Pode-se observar que, mesmo sem se considerar os R$ 91,8 bilhões
retirados da Seguridade Social pela DRU em 2016, ainda assim haveria uma necessidade de financiamento da ordem de R$ 166,9 bilhões, equivalentes a 2,7% do PIB.
De se ressaltar também o crescimento acentuado do déficit no
período de 2011 a 2016, quando aumentou de R$ 7,6 bilhões para R$ 166,9 bilhões, incremento esse que correspondeu a 2,5 pontos percentuais em relação ao PIB.
Cabe destacar que, na análise empreendida pelo Poder Executivo,
utilizou-se a visão agregada da Seguridade Social, a qual, nos termos do art. 194 da Constituição Federal, compreende “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Entende-se que a análise global das contas da seguridade social se
apresenta mais adequada ao escopo dos trabalhos dessa CPI, tendo em vista esse conceito ser utilizado tanto pelo Governo quanto pelas entidades que apresentam contas alternativas, o que permite cotejar as diferentes metodologias.
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Não obstante isso, para complementar a análise, vale também apresentar as contas da previdência isoladamente. O Documento “Resultado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS”, editado pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, traz os números referentes a esse Regime, reproduzidos na tabela a seguir apresentada.
Tabela 2 – Resultado do RGPS (2016)
Em R$ Milhões de 2016 (INPC)
O Cálculo apresentado pelo Governo indica a existência de déficit nas contas da previdência para os exercícios de 2015 e 2016, em quaisquer das hipóteses consideradas.
Vale observar que a Secretaria de Previdência apresenta também
um cálculo levando em conta as renúncias previdenciárias - Simples Nacional, entidades filantrópicas, microempreendedor individual, exportação de produção rural e outros.
Cumpre também notar que o Poder Executivo considera na sua
conta a compensação da desoneração da folha de pagamento como uma receita do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Tal medida segue a disposição do art. 9º, inciso IV, da Lei 12.546,
de 14/12/2011, que estabelece a obrigação do Tesouro Nacional de compensar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, no
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valor correspondente à estimativa da renúncia previdenciária decorrente da desoneração. Tal dispositivo legal tem como objetivo não afetar o resultado financeiro do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) por conta das desonerações previstas na aludida Lei.
Conforme a tabela anteriormente apresentada, o resultado do RGPS
foi negativo em R$ 151,87 bilhões em 2016 e R$ 95,12 bilhões em 2015. Note-se que o valor registrado para 2016 segundo essa metodologia diverge do que foi apurado no Balanço Geral da União (p. 196), que consigna, computadas as receitas e despesas da Previdência Social, um “déficit” de R$ 149,77 bilhões, ou seja, R$ 2,1 bilhões a menos.
Ao considerar as renúncias previdenciárias como receita, obtém-se
igualmente um déficit, porém substancialmente inferior: R$ 107,76 bilhões em 2016 e R$ 49,81 bilhões em 2015.
Vale por fim destacar que, em relação a essas contas elaboradas
pelo Governo, são apresentadas críticas tanto pelo Tribunal de Contas da União (TCU) quanto por especialistas e entidades. Esses questionamentos serão expostos nos itens a seguir.
b) O Cálculo do TCU No curso dessa CPI, o Tribunal de Contas da União (TCU)
encaminhou o Acórdão nº 1295/2017 – TCU – Plenário (TC 001.040/2017-0), onde é apresentada uma minuciosa análise do Sistema Brasileiro de Previdência.
Consoante explicitado no relatório foi realizado um levantamento
de auditoria com o objetivo de apurar informações destinadas a qualificar o debate acerca do financiamento da previdência, em especial o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o Regime Previdenciário Próprio de Previdência Social da União (RPPS) e Encargos da União com militares e seus pensionistas.
O aludido documento traz importantes considerações e conclusões
acerca da discussão do déficit da seguridade e da previdência, as quais serão expostas a seguir.
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O escopo do trabalho apresentado pelo TCU é o da avaliação tanto da previdência quanto da seguridade social, especificamente no âmbito da União.
Para tal finalidade, o TCU abordou vários aspectos trazidos à tona
nas discussões sobre o assunto, tais como os efeitos da desvinculação das receitas da União (DRU), tanto sobre a seguridade social quanto sobre a previdência, além de trazer dados acerca de desonerações fiscais, inadimplência e dívida ativa previdenciária.
Para fins da análise empreendida, o TCU entende que o conceito de
seguridade social no âmbito da União deve abranger, especificamente no que se refere à previdência social, não apenas o RGPS, mas também o Regime Próprio de Previdência dos Servidores civis da União (RPPS) e o sistema de proteção social dos militares.
Salienta que, apesar de os dispositivos constitucionais sobre os
diferentes regimes não estarem todos no capítulo da Constituição que trata especificamente da seguridade social, para fins de definição do conceito de previdência social devem ser consideradas as características intrínsecas a cada um dos regimes (cobertura dos mesmos riscos e complementariedade entre os regimes), em uma interpretação sistemática da Constituição Federal.
Tendo em vista a metodologia adotada, o TCU afirma que as
despesas da seguridade social superaram as receitas arrecadadas (após incidência da DRU) em todos os exercícios examinados (2007 a 2016), o que levou à exigência de aportes adicionais de recursos do Tesouro Nacional.
É ressaltado ainda que houve um agravamento desse descompasso
entre receitas e despesas da seguridade a partir do ano de 2014. Segundo a análise, no ano de 2016, a diferença entre receitas e despesas da seguridade social (previdência, saúde e assistência) foi de cerca de R$ 240 bilhões, resultado esse bastante próximo ao obtido pelo Poder Executivo.
Afirmam outrossim que a Previdência Social é a área da Seguridade
Social que mais tem contribuído para o desequilíbrio observado. Aduzem que, ao se analisar os valores corrigidos pelo INPC, verifica-se que as receitas previdenciárias cresceram 43% e as despesas, 47%, enquanto a
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necessidade de financiamento aumentou 54%, alcançando a cifra de R$ 227 bilhões em 2016. Desse montante, R$ 149,7 bilhões referem-se ao RGPS, R$ 43,09 bilhões ao RPPS de servidores civis da União e R$ 34,07 bilhões ao sistema de proteção social dos militares. Para embasar tais cálculos, o Tribunal apresenta as tabelas a seguir.
Tabela 3 – Despesas da Seguridade Social (2012-2016)
Tabela 4 - Receitas da Seguridade Social (2012-2016)
A Corte de Contas afirma ainda que o agravamento do desequilíbrio
entre receitas e despesas decorreu, em grande medida, do RGPS, cujas
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despesas aumentaram 55% entre 2007 e 2012, sem o proporcional crescimento de suas receitas, o que elevou sua necessidade de financiamento em 89%, entre 2007 e 2016. Note-se que há expressiva divergência entre os dados considerados pelo TCU no tocante às receitas líquidas do RGPS em 2016, que são inferiores em R$ 10,2 bilhões de reais às registradas pelo Balanço Geral da União (p. 195).
Já no caso do RPPS da União e dos militares, as despesas cresceram
menos (19% e 18% respectivamente) e suas necessidades de financiamento aumentaram 11% e 18% em termos reais.
Alerta ainda o TCU, que o RGPS foi o único regime cujas despesas
cresceram em relação ao PIB no período de 2007 a 2016, passando de 6,81% para 8,10%.
Esclarece que esse crescimento ocorreu após 2011, quando a
despesa do RGPS chegou a representar 6,43% do PIB, e foi mais expressivo nos exercícios de 2015 e 2016, nos quais aumentou em 0,45 e 0,84 pontos percentuais do PIB, respectivamente.
O TCU afirma que tal ocorrência pode ser atribuída em parte ao
forte período recessivo ocorrido no Brasil nos anos de 2015 e 2016, quando houve uma retração de 7,2% na economia. Isso porque, segundo o Tribunal, o RGPS é mais sensível às flutuações da economia, especialmente no que tange à clientela urbana, que afetam diretamente suas receitas e podem provocar aumento na demanda de alguns benefícios previdenciários.
Quanto às despesas dos demais regimes, o Tribunal aponta que
diminuíram em relação ao PIB no período analisado, em especial os gastos com o RPPS, que passaram de 1,28% para 1,11%. Explica que, em parte, essa redução se deu pela segregação das ‘outras despesas do RPPS’ a partir de 2013. Conclui que, mesmo analisando as duas rubricas conjuntamente, tais despesas tiveram redução de 0,11% do PIB.
c) O Cálculo das entidades - ANFIP Ao longo dessa CPI, compareceram diversas entidades e
especialistas que contestaram as contas apresentadas pelo Governo, que
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apontam para a existência de déficit tanto nas contas da Seguridade Social quanto nas da Previdência.
Ao longo dessa parte do Relatório, será apresentada uma
metodologia de cálculo que, de certa forma, engloba todas as vertentes que contestam o cálculo do governo. Tal posição é a expressada pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP, que adota a vertente “constitucionalista”, segundo a qual devem ser computadas, como receitas e despesas da seguridade social, somente as previstas expressamente a ela atribuídas no texto constitucional, sem a aplicação da DRU.
No documento “Análise da Seguridade Social”, cuja última edição
disponível, até a data de elaboração desse Relatório, refere-se ao ano de 2015, a ANFIP apresenta uma profunda análise dos números da Seguridade Social.
No primeiro capítulo do documento, é apresentado um exame sobre
os números da despesa e da receita da Seguridade Social. Além disso, é procedida uma crítica à metodologia do Governo, a qual, como anteriormente exposto, aponta para a existência de um substancial e crescente déficit.
No referido capítulo, a ANFIP inclui dados do desvio de recursos
da Seguridade Social efetivado pela Desvinculação de Receitas da União - DRU, além de realizar uma análise dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, afirmando a tese de que tais regimes não integram a seguridade social, ao contrário do que defende o Governo.
A entidade entende que, não obstante o cenário adverso, a
seguridade social apresentou resultado positivo em 2015, apesar da profunda crise econômica e sob o efeito das desonerações concedidas no passado. Segundo as contas apresentadas, e apesar das quedas reais na arrecadação, o Orçamento da Seguridade Social em 2015, apresentou um resultado de R$ 11,2 bilhões, inferior aos R$ 55,7 bilhões de 2014.
Os números que embasaram esse resultado são apresentados nas
tabelas elaboradas pela entidade, a seguir reproduzidas.
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Tabela 5 - Receitas, Despesas e Resultado do Orçamento da Seguridade Social– ANFIP (2010-2015)
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A diferença de metodologia, que faz a ANFIP chegar a resultados
tão díspares daqueles apresentados pelo Governo, é pormenorizada no documento. Segundo a entidade, a conta oficial tem as falhas a seguir explicitadas.
No que tange às receitas, a ANFIP afirma que o governo faz duas
operações de subtração de valores. O primeiro refere-se à Desvinculação de Receitas da União – DRU. Esse dispositivo transitório permite ao governo federal desvincular 30% das receitas da seguridade social, ressalvadas as contribuições previdenciárias. A DRU desvinculou R$ 63,8 bilhões em 2015, conforme dados apresentados pela Entidade, a seguir reproduzidos.
Vale frisar que, no aludido exercício, a DRU vigente era de 20%.
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Tabela 6 - Parcelas das Receitas de Contribuições Sociais Desvinculadas pela DRU (2005, 2008, 2012 a 2015)
A outra operação de subtração de valores apontada pela ANFIP
refere-se à desconsideração de recursos resultantes de aplicação financeira dos diversos órgãos da Seguridade Social. Frisa a Entidade que as autarquias, fundações e os Fundos da Seguridade Social possuem autorização legal para aplicar seus saldos financeiros e receber rendimentos dessas aplicações.
Podem utilizar esses recursos para cobrir parte de seus encargos. Na
Seguridade Social, o caso mais significativo é o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que recebe recursos de suas aplicações no BNDES e em outras instituições financeiras. Somente em 2015, segundo a Entidade, essa subtração envolveu R$ 14 bilhões do FAT.
Nas contas que o Governo apresenta, o Tesouro Nacional se
apropria desses recursos, prejudicando patrimonialmente, segundo a ANFIP, autarquias, fundações e fundos públicos da seguridade.
Em relação à desoneração, embora o Governo reconheça a
obrigação legal do repasse, a ANFIP explica que essa transferência é tratada como intraorçamentária, efetivada com recursos da própria seguridade.
A utilização de tal metodologia pelo Governo, argumenta a
entidade, melhora contabilmente as contas de resultado da Previdência Social e somente lá são apresentadas, mas não alteram as contas da Seguridade Social. Vale destacar que a ação orçamentária "00LI - Compensação ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social – FRGPS (Lei nº 12.546, de 2011)", diferentemente do posicionamento da ANFIP, é
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contabilizada no Orçamento da União como uma despesa fiscal, e não da seguridade.
A parcela que a entidade considera não ser repassada é calculada a
partir de estudos da ANFIP e da Fundação ANFIP e representam a diferença entre o custo total da desoneração da folha e a compensação realizada pelo governo. Os dados apresentados pela Entidade encontram-se na tabela a seguir.
Tabela 7 - Receitas da Seguridade Social Desconsideradas pelos
Cálculos do Governo (2005, 2008, 2012 a 2015)
Nas contas da seguridade social, o governo acrescenta receitas e
despesas dos regimes previdenciários de servidores civis e de pensionistas militares. No entanto, a Análise da Seguridade Social elaborada pela ANFIP não considera nem as receitas, nem as despesas desses regimes.
Afirma a entidade que o Governo soma as receitas dos regimes
próprios para também, de outro lado, adicionar as respectivas despesas, que são muito superiores. Segundo a análise, o Governo justifica a inclusão ao alegar que o regime dos servidores tem natureza contributiva e a ele são devidas contribuições de servidores ativos, aposentados e pensionistas. Porém a ANFIP discorda desse posicionamento, ao defender que para a seguridade social, o regime previdenciário é exclusivamente o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 195 da Constituição Federal.
Tal regime tem caráter fechado, dirigidos a clientelas específicas
exclusivas (servidores públicos titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Tribunal de Contas da União e membros do Ministério Público, no caso da União), não admite filiação facultativa nem a de empregados públicos ou titulares de cargos em comissão ou temporários, e,
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embora deva observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, têm fontes de custeio distintas e específicas, que não podem ser empregadas, se superavitárias, para custeio de benefícios do RGPS ou dos demais benefícios da seguridade social.
Além das despesas dos regimes de previdência de servidores e de
pensionistas militares, a ANFIP adverte sobre a existência de outras inclusões, todas também questionáveis, tendo em vista serem incompatíveis com o ordenamento constitucional. São exemplo as despesas com inativos e pensionistas de servidores e policiais militares pagos à conta do Fundo Constitucional do DF e também de servidores dos ex-Territórios.
Em relação às despesas dos Encargos Previdenciários da União -
EPU – Transferências, aponta para a existência de outra distorção, que é o fato de as contribuições dos servidores, e policiais civis e militares do DF integrarem o Orçamento do DF, e as despesas entrarem na conta dos regimes previdenciários dos servidores da União.
A ANFIP também defende que a rubrica de “Assistência ao
Servidor”, relativa a despesas com os pagamentos dos planos de saúde dos servidores públicos e com o auxílio alimentação, nunca poderia ser considerada como pertencente à Seguridade.
Na visão da entidade, trata-se de encargos patronais e direitos dos
servidores. Na mesma situação se encontram os Pagamentos de Planos de Saúde, os quais, afirmam, não podem ser considerados despesas do SUS, assim como o pagamento de auxílio-alimentação também não pode ser considerado como despesa da assistência social. No mesmo caso encontram-se as despesas com Assistência ao Militar, que trata basicamente de ações de saúde prestadas pelos hospitais militares e convênios diversos, as quais, entende, não podem ser classificadas como Seguridade Social.
A ANFIP também encontrou outras despesas, as quais denominou
“Outras Programações Estranhas”, que englobam múltiplas ações que estão enquadradas no Orçamento da Seguridade Social. Ressalta que em 2015 foram incluídos nessa conta os pagamentos relativos: ao Fundo de Pensão Aeros, resultante de uma sentença judicial de natureza indenizatória; e à contribuição patronal para os fundos de pensão complementar dos
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servidores públicos, que consideram não ser uma despesa da Seguridade Social.
A tabela a seguir, retirada da análise da ANFIP, consolida os
números que a entidade considera serem indevidamente inseridos no Balanço da Seguridade Social pelo Governo.
Tabela 8- Programações estranhas ao conceito constitucional de
seguridade social incluídas pelo Governo no orçamento da seguridade social (2005, 2008, 2012 a 2015)
Por certo, assiste razão às entidades e especialistas ouvidos por esta
CPI. Para o cálculo das necessidades de financiamento da seguridade social é necessário incluir os valores retirados pela Desvinculação das Receitas da União – DRU, que, entre 2005 e 2015 subtraiu um total de mais de R$ 519 bilhões, e somente no ano de 2016 subtraiu R$ 91,8 bilhões dessa conta.
Note-se que, segundo dados apresentados a essa CPI pelo
Ministério da Fazenda (DOC 109), no mesmo período a DRU atingiu R$ 449,56 bilhões, e, em 2016, R$ 91,9 bilhões. Nesse mesmo sentido, devem também ser consideradas como receita da seguridade social todas as renúncias fiscais vinculadas a essa esfera orçamentária.
Ao se fazer essas correções, obtém-se uma contabilização das
necessidades de financiamento da seguridade mais adequada ao real universo de receitas e despesas relacionadas.
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Dada a importância dos dados apontados pela ANFIP, e a metodologia por ela adotada, esta Relatoria solicitou à entidade, em 8 de outubro de 2017, por Ofício, o encaminhamento, em caráter antecipado, dos resultados apurados no ano de 2016. Em resposta, a ANFIP disponibilizou a esta Relatoria a prévia da Análise da Seguridade Social do ano de 2016.
Segundo a metodologia e os dados apurados pela ANFIP, a
Seguridade Social apresentou, em 2016, resultado negativo de R$ 58,998 bilhões, ou seja, o superávit verificado em 2015 converteu-se em um déficit em 2016, resultante de vários fatores relevantes.
Do ponto de vista da despesa, o pagamento com benefícios
previdenciários no âmbito do RGPS apresentou acréscimo de R$ 71,8 bilhões; a despesa com benefícios assistenciais aumentou R$ 6,2 bilhões, já incluídos os acréscimos com benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social.
No âmbito do Bolsa Família, apesar da inversão da política de
busca ativa que deu lugar a uma política de cancelamento de benefícios, com a exclusão de 1,1 milhão de beneficiários, em consequência do reajuste dos benefícios a despesa total aumentou em R$ 570 milhões. As despesas com a saúde aumentaram R$ 6,3 bilhões. As despesas do FAT sofreram acréscimo de R$ 7,6 bilhões. Em seu total, as despesas da seguridade social alcançaram R$ 775,983 bilhões em 2016, com acréscimo total de R$ 92,926 bilhões.
As receitas, contudo, não acompanharam esse acréscimo. Como
consequência da recessão econômica, o conjunto das receitas da seguridade social aumentou somente 3,5%, ou seja, inferior ao IPCA de 2016, que foi de 6,29%. A receita previdenciária foi duramente atingida pelo aumento do desemprego e da informalidade, com aumento de apenas 1,6%. Apenas a arrecadação da CSLL cresceu mais do que a inflação (14,2%). Em sua totalidade, a receita da seguridade alcançou crescimento de somente R$ 24,489 bilhões, levando ao saldo a descoberto apontado.
Como destaca a ANFIP, “é a crise econômica que determina as
alegadas dificuldades da previdência social; não o contrário”. As perdas acumuladas no PIB, desde 2015, fazem com que o tamanho da economia brasileira, em 2017, tenha retrocedido ao que se verificava em 2011!
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Aponta a entidade que, no biênio 2015/2016, a indústria caiu 17%,
os serviços, 9% e o comércio, 20%. Em 2016, a queda do PIB foi determinada pelo simultâneo comportamento decrescente desses fatores, com uma retração econômica de 3,6% no Produto Interno Bruto, e um déficit primário do setor público de 2,47% do PIB. Esses fatores e a queda de arrecadação de mais de R$ 150 bilhões, tiveram reflexos drásticos nas contas da seguridade social e no conjunto da Administração Pública. O gráfico a seguir ilustra a queda de 12,4% nas receitas primárias nos anos de 2015 e 2016, em comparação com a evolução da arrecadação desde 2005, em valores constantes corrigidos pelo INPC:
Gráfico 3 - Receitas Primárias do Governo Federal, em valores
constantes de 2005/2016 – R$ bilhões
Segundo a ANFIP,
“Foi exatamente para cortar gastos que o governo patrocinou combi-nações ruinosas como o aumento de requisitos para o seguro desemprego em um momento em que quase dois milhões de postos de trabalho formal foram extintos e promoveu a exclusão de um milhão e meio de famílias do Bolsa-Família, quando a renda familiar estava em declínio. Várias ações e programas da educação e da saúde perderam recursos.”
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Mesmo nesse cenário, as renúncias fiscais permanecem elevadas.
Apesar da tentativa do Governo Temer de rever parte delas, com a edição da Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que acabou por ser revogada pelo próprio Governo após haver enfrentado forte resistência de sua base de apoio, persiste um grave quadro de perda de receitas. Conforme a Anfip,
"... em 2016, o conjunto das renúncias totalizou R$ 271 bilhões. Comparativamente ao verificado em 2015, esse valor representa um aumento sobre a arrecadação e sobre o conjunto da economia. Desse total, aproximadamente um terço, R$ 91,4 bilhões, resultam de medidas aprovadas posteriormente a 2010. Nos últimos anos, a renúncia cresceu em relação ao PIB, principalmente em função da recessão, mas diminuiu em proporção à receita realizada, pelas mudanças ocorridas no último biênio.”
Mas daí a concluir-se que a saída seja a redução de direitos e o
desmonte da previdência social pública, vai uma distância enorme. As medidas de ajuste fiscal que vem sendo implementadas, como a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 95, de 2017, que institui o Novo Regime Fiscal a vigorar por 20 anos, longe de superar os problemas decorrentes da crise econômica, pode mesmo vir a agravá-las, pois retira do Estado a capacidade de adotar medidas anticíclicas e promove a redução da despesa pública ao status de única alternativa a ser adotada, mesmo que à custa da extinção ou redução de direitos sociais.
Os gastos mínimos com saúde e educação, que somente poderão ser
atualizados pela inflação do ano anterior, não comportarão o aumento da demanda social, resultante do crescimento da população e seu envelhecimento.
Conforme destaca a ANFIP, “o acompanhamento das receitas e das
despesas nos últimos 12 anos permite identificar os números de 2016 como resultantes de fatores conjunturais”. Com efeito, conforme a tabela a seguir, de 2005 a 2016, os números da Seguridade Social produziram, em média, R$ 50,2 bilhões de superávit anuais, mesmo considerando o resultado negativo de 2016 – único da série:
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Tabela 9- Receitas, Despesas e o Resultado da Seguridade Social de 2005 a 2016
Por fim, destaca a ANFIP, os dados da Tabela a seguir “permitem
perceber a natureza conjuntural do resultado da Seguridade Social em 2016, e como a perda da arrecadação determinou esse resultado”. Mantidos os patamares de receitas havidos em 2013, por exemplo, a diferença de cerca de R$ 90 bilhões a mais em relação a 2016 reverteria o resultado negativo do exercício e ainda produziria um superávit de mais de R$ 30 bilhões:
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Tabela 10 - Receitas da Seguridade Social em Valores Constantes de 2013 a 2016 e as Diferenças em Relação a 2016
Conforme demonstram os dados, em relação ao PIB, em 2016, as
receitas da Seguridade Social representaram 11,5%, um valor pouco inferior aos 11,6% de 2015. Entre 2013 a 2016, porém, houve uma queda generalizada em relação ao PIB, e desde 2015, essa queda estendeu-se também às receitas da Previdência Social, revertendo a tendência de crescimento promovida pela expansão do emprego e da renda em patamares superiores aos da economia.
Assim, conclui a entidade,
“A construção de um conceito deficitário para a Seguridade Social cumpre o papel de motivar questionamentos sobre o crescimento dos gastos sociais e sua inviabilidade frente à economia e ao conjunto das receitas públicas. Se, por outro lado, a sociedade tivesse consciência do superávit da Seguridade Social, estaria em uma luta permanente por mais recursos para a Saúde ou ampliação dos direitos sociais. Em relação à previdência, por exemplo, ao invés de cortes em benefícios, ganhariam força os embates pela universalização da cobertura ou por maiores reajustes para os aposentados e pensionistas. Vale lembrar, ainda, a observação feita anteriormente (subtítulo 2.6), que os superávits sucessivos poderiam ser utilizados para constituir uma grande reserva com o objetivo dar solidez à Seguridade Social.”
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No caso da Previdência, a ANFIP destaca o fato de que as suas receitas – historicamente desviadas para outros fins – estão aviltadas por inúmeras razões, como o crescimento, desde 2014, do desemprego, das renúncias, da sonegação e da inadimplência afetam de forma simultânea e negativamente as contribuições previdenciárias.
Ademais disso, desde 2007 a Previdência Social perdeu uma
significativa fonte de financiamento, com o fim da CPMF. Em 1999, a alíquota da CPMF foi ampliada para 0,38% pela EC nº 21, dos quais 0,10% seriam destinados ao custeio da Previdência Social. Com o fim da CPMF, a Previdência Social perdeu R$ 9,5 bilhões (em valores de 2007), o equivalente a 7% das receitas previdenciárias daquele ano.
Tentativa de restabelecer a CPMF materializou-se por meio do
Projeto de Lei Complementar nº 308, de 2008 (originário do PLS 121, de 2007) destinado a regulamentar os §§ 2º e 3º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, ao qual foi apresentado na Câmara dos Deputados substitutivo que contemplava, com fundamento no § da 4º do art. 195 e § 1º do art. 198 da Constituição Federal, a criação da Contribuição Social para a Saúde (CSS), de caráter permanente, visando ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde exclusivamente. A CSS então proposta teria alíquota de 0,1%, tendo as mesmas características de incidência tributária da extinta CPMF, com a diferença que sua arrecadação seria totalmente vinculada ao custeio das despesas na área da saúde. Em retorno ao Senado, o inciso II do art. 1º do Substitutivo da Câmara ao PLS 121/2007 foi rejeitado por esta Casa.
Nova tentativa foi adotada pelo Poder Executivo ao encaminhar ao
Congresso Nacional a PEC nº140/2015, que, todavia, acha-se paralisada na Câmara dos Deputados, sem que mesmo a sua admissibilidade tenha sido apreciada. A nova Proposta consiste em criar uma nova contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, nos moldes originalmente previstos nos arts. 74, 75, 84, 85 e 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e que seria cobrada até 31 de dezembro de 2019, mediante alíquota de 0,2%, mas cujo produto seria integralmente destinado ao custeio da previdência social, no âmbito da União, e não integraria a base de cálculo da Receita Corrente Líquida.
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Não obstante a relevância dessa fonte de custeio, o fato de a alíquota proposta ser quase imperceptível ao contribuinte, mas com potencial de contribuir para o equilíbrio fiscal da seguridade social, e por outro lado, atribuir à Receita Federal um efetivo instrumento para aperfeiçoar o combate à sonegação fiscal, dado o caráter fiscalizatório que tal tributo permite, o fato de ser ela uma receita destinada apenas à União, sem a participação dos Estados na sua arrecadação, sempre foi uma fonte de atritos e discórdias. Ademais, a elevada carga tributária já praticada no Brasil tem servido de forte argumento contrário à criação de novos tributos.
Todavia, em regra as análises divulgadas pelo Governo
desconhecem esses fatores, centrando-se nos impactos futuros do envelhecimento da população e do aumento da despesa com benefícios as suas propostas de reforma, e desconsideram, sobremodo, o fato de que a Previdência Social não deve ser custeada exclusivamente por receitas a ela vinculadas, mas por toda a sociedade, em caráter solidário. Conforma salienta a ANFIP,
“O RGPS demanda recursos extras, mas muito menores do que os praticados internacionalmente. Segundo o IPEA, na média dos países da União Europeia membros da OCDE, os recursos do Tesouro respondem por 36% das despesas previdenciárias – mais do dobro do verificado aqui em 2015 e mais de uma vez e meia a média verificada de 2005 e 2016.”
Assim, propõe a ANFIP:
“Para aprimorar o debate previdenciário, seria importante que o con-junto das renúncias previdenciárias fosse discutido. Em sua maioria, essas renúncias não mais correspondem a políticas de inclusão previdenciária ou representam ajustes à capacidade contributiva das empresas ou pessoas. Nesses últimos anos, renúncias previdenciárias foram estabelecidas ou ampliadas em função de outras políticas, como em resposta à desindustrialização, problemas cambiais, entre outros. E, nesses casos, o RGPS deveria ser integralmente ressarcido. Não se pode exigir equilíbrio financeiro e atuarial, como previsto legalmente, sem a integral e pronta compensação desses valores.”
III. Considerações Gerais
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Observa-se dos aspectos controversos antes relatados, que as considerações sobre o “déficit” da Previdência Social subordinam-se a diferentes metodologias adotadas na interpretação do texto constitucional e de sua regulamentação infraconstitucional e da gestão e aplicação de seus recursos.
a) exclusão da Previdência Social do financiamento da seguridade social
É a metodologia seguida pelo Governo Federal e pelo Tribunal de
Contas da União (TCU) para apurar o déficit nas contas da Previdência Social.
Nestes termos, somente poderiam ser computadas como receitas da
Previdência Social aquelas definidas como próprias desse subsistema e que integram o Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS).
O FRGPS foi criado pelo art. 68 Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e tem como receitas:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do
Seguro Social não utilizados na operacionalização deste; II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou
que lhe vierem a ser vinculados por força de lei; III - receita das contribuições sociais para a seguridade social,
previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição; IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou
jurídica em débito com a Previdência Social; V - resultado da aplicação financeira de seus ativos; VI - recursos provenientes do orçamento da União. Subsiste uma ideia equivocada no tratamento dessa questão, porque
não se pode analisar o FGRPS como um fundo de contribuições de
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natureza previdenciária e, portanto, não tributária, vertidas somente por seus contribuintes.
O FRGPS é composto fundamentalmente da receita oriunda de
contribuições sociais, que têm natureza tributária, são arrecadadas pela União, e constituem crédito tributário fiscal. Assim, impossível admitir-se que o FRGPS é composto por contribuições exclusivamente previdenciárias de natureza não tributária.
A existência do FRGPS não exclui outras fontes de financiamento
para a Previdência Social e sua constituição visa, nos termos do art. 250 da CF, assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação.
O FRGPS funciona como um fundo acessório da União para
assegurar o pagamento de benefícios, e como bem diz o texto constitucional, em adição à arrecadação que deve ser entendida como a da seguridade social.
A Constituição, no seu art. 195, I, a; e II, trata a contribuição do
empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; e a do empregado, como contribuição social da seguridade social, que integra um único orçamento, o Orçamento da Seguridade Social.
Assim, o eventual desequilíbrio financeiro de um subsistema não
pode ser considerado como déficit orçamentário se no conjunto da arrecadação dos tributos e demais receitas que compõem o orçamento da seguridade social, a teor do que dispõe o art. 165, § 5º, III, da CF, ele não se apresenta como elemento substancial a caracterizar num determinado exercício financeiro a ocorrência de um déficit.
A especialização de receita apenas organiza o financiamento dos
subsistemas da seguridade, mas não há uma desintegração ou uma desorganização das fontes, assim como não há desvinculação da destinação das contribuições sociais em face de expressa disposição constitucional.
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Registre-se, por oportuno, que a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Assim, o próprio regulamento dispôs que o plano de custeio é da
seguridade social e não apenas da previdência social. O parágrafo único do art. 16 desta mesma lei estabelece que a
União é a responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Não há na legislação infraconstitucional menção a déficit, mas a
“eventuais insuficiências financeiras”, o que descaracteriza o discurso oficial sobre o tema.
Nesta mesma linha, o § 2º do art. 19 da Lei nº 8.212, de 1991,
estabelece que os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
O regulamento sempre aborda a receita como da seguridade social,
não sendo razoável considerar a despesa previdenciária de forma isolada e desintegrada do orçamento da seguridade social, o que não significa desatenção com o desequilíbrio desse subsistema em face de suas diferentes variáveis.
O sistema de Previdência Social público brasileiro constituído pelo
RGPS é de repartição simples, o que significa a responsabilidade da geração atual em financiar o pagamento dos benefícios da geração anterior de contribuintes, que agora está em gozo dos seus direitos, da mesma forma que estes arcaram com os custos dos benefícios da geração anterior.
Neste contexto, os recursos arrecadados atualmente são canalizados
para o custeio dos benefícios da geração anterior que está em pleno gozo de seus direitos, em regime de caixa.
b) histórico de superávit
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Durante um longo período da nossa história a previdência social
pública brasileira arrecadou recursos em volume maior do que as despesas com direitos e benefícios.
Em momento algum, esses recursos foram segregados ou
capitalizados para o custeio de eventuais déficits futuros. A diferença positiva orçamentária foi utilizada para inúmeras
finalidades. Até o começo da década de 1990, em função do novo texto constitucional, a previdência social era superavitária, e, nessa fase, havia a transferência regular de recursos da previdência para o custeio de despesas com saúde.
Assim, o superávit passado beneficiou toda a sociedade, e não
somente a geração que estava em gozo dos benefícios. Se assim foi efetivado é porque os recursos da seguridade social não constituem receita exclusiva dos contribuintes, mas da sociedade como um todo em decorrência do princípio constitucional da solidariedade; da natureza tributária das contribuições sociais; e do regime de repartição simples.
A falta de capitalização de pelo menos parte do superávit de
exercícios orçamentários anteriores em um fundo próprio impediu que a Previdência Social pudesse, em determinado momento, superar eventual déficit com facilidade.
Em 1999, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)
realizou um estudo, identificando que, do início da década de 1960, quando ocorreu a unificação dos institutos de previdência, até 1996, a previdência social brasileira destinou mais de R$ 400 bilhões a finalidades estranhas a sua função17F
18. Esse valor, corrigido pela variação do IPCA, e se capitalizado a
juros de 6% ao ano, corresponderia a, pelo menos, R$ 5,2 trilhões em janeiro de 2017.
18 GOBETTI, Sérgio. História da Previdência: Desvios somam R$ 400 bilhões em 33 anos. Zero Hora, 24.10.1999.
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Estudo apresentado pela Dra. Eli Iolla Gurgel Andrade 18F
19 a esta CPI, fruto de sua Tese de Doutorado, aponta que, no período 1945-1980, a previdência acumulou um superávit, em valores de 1997, capitalizados à mesma taxa, da ordem de R$ 598,7 bilhões. Esse montante, se atualizado, se continuasse sendo capitalizado a essa mesma taxa, e corrigido pelo IPCA corresponderia em agosto de 2017 a R$ 8,25 trilhões.
A canalização de recursos da receita previdenciária para despesas
que deveriam ser custeadas com recursos orçamentários não vinculados beneficiou a sociedade como um todo, uma vez que grande parte desses recursos foi utilizada em obras de infraestrutura e investimento pelo Governo Federal.
Assim, qualquer insuficiência sazonal ou estrutural de recursos
necessários à satisfação da despesa previdenciária não pode ser suportada exclusivamente pelos segurados e beneficiários do RGPS.
A responsabilidade é geral e nessa perspectiva qualquer solução
também deverá ser geral sob pena de se impor sacrifício desproporcional à parcela mais desprotegida da sociedade com sérios e previsíveis reflexos sociais e econômicos.
Invoca-se, nestas situações, os inúmeros princípios constitucionais
antes referidos, como orientadores para a captação adicional de recursos no caso de eventual insuficiência financeira verificada num determinado exercício financeiro ou projetado para cenário futuro.
c) as despesas com Servidores Públicos civis e militares
Inicialmente, cabe lembrar que os servidores públicos são regidos
por regimes próprios de previdência, absolutamente distintos, portanto, do RGPS.
Efetivamente, temos assistido a um longo processo de transição do
chamado regime próprio de previdência social dos servidores públicos, na direção de fazer jus a essa denominação.
19 ANDRADE, Eli Gurgel. (Des)Equilíbrio da Previdência Social Brasileira 1945 – 1997 (componentes econômico, demográfico e institucional). Tese de Doutorado apresentada ao Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais, Abril de 1999, p. 134.
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Com essa nova realidade, o RPPS vem perdendo a sua natureza
histórica de regime administrativo, no qual enquanto o servidor ativo recebe a sua remuneração em razão do trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), o inativo recebe os seus proventos em razão do trabalho feito (pro labore facto), e passa a se caracterizar como um regime propriamente previdenciário, no qual o servidor recebe os seus benefícios em razão de ter contribuído para tal.
Esse processo tem como marco inicial a edição da Emenda
Constitucional (EC) nº 3, de 17 de março de 1993, que, pela primeira vez, constitucionalizou a ideia de que os servidores públicos participam do custeio de suas aposentadorias.
Até então, essencialmente, os servidores contribuíam apenas para
o financiamento das pensões por morte. Essa situação, diga-se de passagem, ainda reflete a realidade do regime de previdência dos militares das Forças Armadas, que, até hoje, não têm contribuição para aposentadoria – ela existe apenas para a pensão por morte – e cuja aposentadoria continua puramente pro labore facto.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, afirmou a necessidade de o regime previdenciário dos servidores públicos observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, fixou, como regra permanente, a idade mínima para a aposentadoria nesse regime, de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, estabeleceu algumas limitações ao valor dos proventos e autorizou a instituição dos regimes de previdência complementar, que somente agora estão sendo criados.
A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
permitiu dar ao regime próprio dos servidores públicos um mínimo de consistência atuarial, estabelecendo, como regra permanente, o fim da integralidade (o direito de os servidores públicos receberem proventos equivalentes à sua última remuneração) e da paridade (a vinculação permanente entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos), que somente são mantidas para aqueles que ingressaram no serviço público anteriormente à sua vigência e sob certas condições.
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Essa Emenda Constitucional foi, em parte, mitigada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, originada da chamada PEC paralela da reforma da previdência, que instituiu a possibilidade da aposentadoria especial para os deficientes, ampliou a faixa de isenção da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante, assegurou a paridade plena nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e instituiu uma nova regra de transição, que permitia a aposentadoria com integralidade e paridade abaixo dos 60 anos, para os homens, e 55, para as mulheres, para os servidores que tivessem ingressado no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que tivessem tempo de contribuição superior ao mínimo (a chamada Fórmula 95/85, porque previa o direito à aposentadoria quando a idade do servidor adicionada ao seu tempo de contribuição atingisse 95, se homem, ou 85, se mulher).
Mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março
de 2012, permitiu a aposentadoria por invalidez aos servidores que tinham ingressado no serviço público até a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, com proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se desse a aposentadoria e com paridade.
Finalmente, a Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015,
e seu regulamento, a Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, ampliaram a idade limite para aposentadoria compulsória, de 70 para 75 anos.
Essas reformas se traduzem, também, inegavelmente em uma busca
da proximidade do RPPS com o RGPS, destinado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e tem o seu coroamento com a criação, por diversos entes da Federação, dos já citados regimes de previdência complementar.
Não obstante essas características próprias, e o fato incontestável de
que somente a partir de 1993 se estabeleceu a participação dos servidores no custeio de suas aposentadorias não há como caracterizar a despesa previdenciária do Regime Próprio dos servidores federais civis e militares como uma despesa eminentemente previdenciária a ser custeada pelo Orçamento da Seguridade Social.
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Registre-se, ainda, que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência não integram o rol de receitas destinadas ao financiamento da seguridade social, conforme prevê o art. 195 da Constituição.
Na verdade, as receitas desse regime previdenciário próprio estão
previstas nos arts. 40; e § 1º do art. 149 da Constituição, o que permite aos entes estatais instituir contribuição de seus servidores para o custeio específico desses regimes.
Trata-se, portanto, de um erro, que ao persistir, impacta
artificialmente o resultado da Previdência Social e, consequentemente o Orçamento da Seguridade Social.
A despesa com benefícios do RPPS está, portanto, totalmente
separada e desvinculada do capítulo da Seguridade Social, como se depreende também do disposto no art. 249 da CF, que consigna: com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
A estratégia de incluir essas despesas no Orçamento da Seguridade
Social decorre do fato de que as receitas oriundas das contribuições sociais não serem “repartíveis” com os demais entes federados o que facilitaria o seu financiamento pela União.
É incompreensível o fato do TCU considerar como previdenciárias
as despesas dos regimes próprios de servidores civis e militares face ao arcabouço constitucional e legal vigente.
Além disso, como antes já mencionado, os militares não contribuem
para suas aposentadorias, e os servidores civis somente começaram a contribuir em 1993. Portanto, mesmo no caso dos servidores civis, há um enorme estoque de benefícios que não têm nenhuma natureza previdenciária, mas sim totalmente administrativa.
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E, mesmo se natureza previdenciária tivessem, ainda assim essa despesa seria absolutamente distinta daquela prevista para ser financiada pelas fontes de custeio da seguridade social a que se refere o art. 195 da CF.
Corrobora para esta tese o fato dos regulamentos (Leis nºs 8.212, e
8.213/91) não disporem sobre o pagamento de benefícios do RPPS, que no âmbito da União são regidos por legislação própria.
É absolutamente indevida, portanto, a inclusão dessas despesas
como vinculadas à Seguridade Social.
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Capítulo V As Renúncias de Receitas na Seguridade Social
I. Conceituação e Base Normativa
O tema dos benefícios fiscais foi incorporado à disciplina
constitucional pela Constituição de 1988, que previu em seu art. 165, § 6º:
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
O dispositivo transcrito estabelece a exigência de inclusão, em anexo da peça orçamentária, de relatório de benefícios fiscais, que deve conter a discriminação dos valores de receita renunciados com os benefícios em vigor. A inovação constitucional é marcante, ao determinar a discriminação de “despesas” do Estado que não constam da lei orçamentária, por não serem gastos efetuados de forma direta e sim mediante favores de natureza fiscal.
O objetivo do demonstrativo previsto no texto constitucional é
justamente possibilitar comparações entre os valores “gastos” com benefícios fiscais e os valores gastos diretamente, motivo pelo qual esse relatório deverá se incorporar ao projeto de orçamento para o ano subsequente.
No plano infraconstitucional, imputa-se à Lei Complementar nº
101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o status de marco normativo sobre o tema. Em seu art. 14, a LRF criou um complexo sistema de controle de criação de benefícios que repercutam negativamente sobre a arrecadação, a chamada renúncia de receitas:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
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não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
O modelo de controle da LRF baseia-se em requisitos a serem
atendidos pelos atos normativos que criam ou ampliam benefícios com repercussão fiscal. O principal desse requisito é a compensação de seu impacto por meio de modificação da própria legislação tributária, caso o favor fiscal não tenha sido previsto antes na lei orçamentária (inciso II do art. 14).
Além disso, a LRF detalhou a exigência do art. 165, §6º, da
Constituição Federal, ao determinar que o projeto de lei orçamentária anual será acompanhado do documento a que se refere o citado preceito constitucional, bem como das medidas de compensação de renúncias de receita e do aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
A LRF definiu, ainda, como conteúdo do anexo de metas fiscais do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias um “demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita” (art. 4º, §2º, inciso V).
Não é intenção deste Relatório aprofundar a questão terminológica
e conceitual que perpassa esse assunto, a qual ainda carece de uma sistematização mais precisa. Afinal, locuções como ‘renúncia de receita’, ‘gasto tributário’, ‘benefício tributário’, ‘benefício fiscal’, dentre outros, muitas vezes são utilizadas de forma indiscriminada e sem um maior rigor técnico, o qual seria desejável. Nos cingiremos a apresentar alguns aspectos terminológicos basilares para facilitar a compreensão de nosso Relatório.
HENRIQUES (2009) propõe uma sistematização da nomenclatura,
ao distinguir as expressões sinônimas “renúncia de receita”, “renúncia
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fiscal” e “gasto tributário” dos termos “benefício fiscal”, “benefício tributário” e “incentivo fiscal” 19F
20. Benefícios fiscais, benefícios tributários ou incentivos fiscais dizem respeito a uma dimensão jurídica, implicando a existência de uma norma que altera o sistema tributário no sentido de diminuir o encargo imposto a parcela dos contribuintes. Por outro lado, renúncias de receita, renúncias fiscais ou gastos tributários constituem a dimensão financeira que quantifica a redução da arrecadação decorrente da instituição dos benefícios fiscais. Conquanto não ocorra ordinariamente, é possível que um benefício tributário não acarrete uma efetiva renúncia de receita 20F
21. Para PELLEGRINI (2014) 21F
22, como ponto de partida, gasto tributário pode ser definido como dispositivo da legislação tributária que: a) reduz o montante recolhido do tributo; b) beneficia apenas uma parcela dos contribuintes; c) corresponde a desvios em relação à estrutura básica do tributo; e/ou d) visa objetivos que poderiam ser alcançados por meio dos gastos públicos diretos. O gasto tributário pode assumir várias formas, como redução da base a ser tributada, diminuição da alíquota incidente sobre a base, dedução do montante a ser recolhido ou postergação do pagamento.
A Receita Federal do Brasil consolidou a definição de gastos
tributários, nos seguintes termos 22F
23:
Gastos tributários são gastos indiretos do governo realizados por intermédio do sistema tributário, visando a atender objetivos econômicos e sociais e constituem-se em uma exceção ao sistema tributário de
20 HENRIQUES, Elcio Fiori. O gasto tributário no Direito Brasileiro. Tópicos Especiais de Finanças Públicas, Disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/137713/Premio2009_Tema2_1.pdf, acesso em 30/08/2017. 21 ROSA, José Rui Gonçalves. Benefícios ou Gastos Tributários: aperfeiçoando critérios de identificação e de estimativa de renúncia de receita. Orçamento Público em Discussão nº 04, 2013. Consultoria de Orçamento, Fiscalização e Controle, Senado Federal, Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496353, acesso em 30/08/2017. 22 PELLEGRINI, Josué Alfredo. Gastos Tributários: Conceitos, Experiência Internacional e o Caso do Brasil. Textos para discussão 159, 2014. Consultoria Legislativa, Senado Federal. Disponível em https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td159, acesso em 30/08/2017. 23 Vide Demonstrativo dos Gastos Tributários – Base Efetiva 2014 – Série 2012 a 2017, disponível em https://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/receitadata/renuncia-fiscal/demonstrativos-dos-gastos-tributarios/bases-efetivas, acesso em 30/08/2017.
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referência, reduzindo a arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Muito embora especialistas teçam críticas ao conceito da Receita
Federal, há que se salientar que é com base nele que os dados sobre renúncias tributárias são coligidos e divulgados. Assim sendo, devemos tê-lo em conta ao se examinar os dados publicados.
Dentre as renúncias de receita relacionadas às contribuições
previdenciárias, cujos montantes serão apresentados mais a frente no presente Relatório, destacam-se as seguintes, com as respectivas legislações de regência:
Simples Nacional: instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº
123/2006. A Lei Complementar n° 139/2011 ampliou o limite de receita bruta e reduziu as alíquotas das faixas do Simples Nacional, provocando um aumento nos valores estimados de renúncia a partir de 2012. Em 2015, entrou em vigência a Lei complementar n° 147/2014, que ampliou o rol de setores que integram o Simples Nacional, incluindo os profissionais liberais. Houve, assim, um novo crescimento na estimativa desse gasto tributário a partir de 2015 23F
24. Entre 2006 e 2017, segundo informado a esta CPIPREV pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (DOC 013), a renúncia fiscal decorrente do Simples Nacional relativos à contribuição previdenciária patronal, em valores correntes, foi a seguinte:
24 A Lei Complementar nº 155/2016 majorou os tetos de receita bruta para enquadramento de micro e pequenas empresas no Simples Nacional, que entram em vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, aumentando o valor da renúncia fiscal para os próximos exercícios.
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Tabela 11 - Estimativa de Renúncia Fiscal Previdenciária – SIMPLES Nacional (2006-2017)
Ano Simples Nacional R$ 1,00
Estimativa – Bases Efetivas
2006 6.143.210.026 2007 6.880.293.235 2008 7.965.304.867 2009 8.723.339.271 2010 8.809.477.478 2011 9. 737.357.987 2012 14.441.200.759 2013 18.266.527.414 2014 19.535.008.504
PROJEÇÃO 2015 22.494.619.979 2016 23.282.239.356 2017 24.180.621.874
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Nota Cetad/Copan nº 075, de 05 de maio de 2017. Desoneração da folha de pagamentos: trata-se da contribuição
previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta, com alíquota de 1,0%, 1,5%, 2,0%, 2,5%, 3,0% ou 4,5%, em substituição à incidência sobre a folha de salários. Teve sua legislação de referência sucessivamente alterada desde a sua criação, ampliando os setores abrangidos por meio das Medidas Provisórias n° 563/2012, n° 582/2012, n° 601/2012, n° 612/2013 e n° 651/2014. Em dezembro de 2015, a Lei nº 13.202/2015 alterou a alíquota da contribuição patronal sobre a receita bruta para empresas de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário, de 3% para 2%.
Entidades filantrópicas: o art. 195, §7º, da Constituição Federal
prevê a não incidência das contribuições para a Seguridade Social no caso das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei nº 12.101/2009 estipula os requisitos a serem observados pelas entidades das áreas de saúde, educação e assistência social para obtenção do certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS e para fazer jus à isenção das contribuições para a Seguridade Social.
Historicamente, entidades beneficentes de assistência social –
conceito que passou, progressivamente, a alcançar entidades educacionais, além das prestadoras de serviços de assistência social ou à saúde para os necessitados – foram beneficiadas com isenções previdenciárias.
Até mesmo empresas estatais, como o Hospital Nossa Senhora da
Conceição S/A, vinculado ao Ministério da Saúde, foram beneficiadas por essa isenção: em 2016, a empresa efetuou baixa de obrigações
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previdenciárias de aproximadamente R$ 545,6 milhões. Conforme registra o Balanço Geral da União de 2016, “tais obrigações foram baixadas em razão da concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – àquela entidade, garantindo isenção de pagamento das contribuições tratadas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme preconiza o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.”
Exportação da produção rural: de acordo com o art. 149, §2º, I,
da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
Microempreendedor individual – MEI: o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/2006 prevê que o MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. O art. 21, §2º, II, a, da Lei nº 8.212/1991 estabelece tratamento favorecido ao microempreendedor individual no caso da contribuição previdenciária.
II. Contribuições de especialistas durante a CPI
Ao longo dos trabalhos da Comissão, vários números foram
apresentados sobre os resultados da Previdência e da Seguridade Social e os fatores que ensejam esses resultados. Ficou claro, desde o início, que as desonerações previdenciárias e das demais contribuições vinculadas à Seguridade Social respondem por parte significativa dos valores apresentados de necessidade de financiamento.
Já no dia 03/05/2017, o Sr. Vilson Romero, Presidente da Anfip,
esclarecia questões importantes sobre a apuração dos números da Previdência Social e o impacto das renúncias tributárias:
A LDO nos deixa muito claro quanto o Governo faz de renúncia previdenciária, de gasto tributário. Isso só considerando contribuição previdenciária. Nós temos gastos tributários na Cofins, na Contribuição Social sobre o Lucro, que remontam a valores muito elevados, mais elevados...
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Temos de incentivar as micro e pequenas empresas, o exportador rural. Temos de promover a filantropia de forma adequada. Mas esses recursos têm de ser desonerados e têm que imediatamente voltar aos cofres da Previdência. O único que tem obrigação legal de imediato retorno é o da desoneração sobre a folha, desoneração criada sem nenhuma contrapartida. Criou-se a desoneração, que, até pouco tempo, atingia cinquenta e três setores da economia, mas esses empresários não eram obrigados a manter os seus empregos, a atingir metas de registro em carteira. Logo que começou a crise, os primeiros setores a desempregarem foram o têxtil, o coureiro-calçadista. Foram alguns dos primeiros a serem desonerados. Portanto, senhores, nós devemos continuar incentivando setores da economia, mas não com o dinheiro sagrado do aposentado e do pensionista.
Em audiência pública realizada no mesmo dia 03/05/2017, o
Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – Sindifisco Nacional, Sr. Cláudio Damasceno, também trouxe importantes subsídios sobre essa matéria. Em sua apresentação, ressaltou que, no que se refere à desoneração da folha de pagamentos, o governo federal eliminou a contribuição previdenciária sobre a folha de um grupo de empresas com atuação em atividades econômicas específicas e adotou uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Segundo estimativa da RFB, a desoneração da folha retirou da Seguridade Social entre 2012 e 2016 mais de R$ 80 bilhões. A alegação à época da instituição desse favor fiscal era de que essa renúncia aumentaria o emprego e a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, o que não se confirmou na sequência.
Sobre as renúncias incidentes sobre as contribuições para a
Seguridade Social, o Presidente do Sindifisco Nacional informou que somam mais de R$ 370 bilhões, no acumulado entre 2014 e 2016.
A Professora Rivânia Moura, em audiência pública no dia 08 de
maio também discorreu sobre as renúncias fiscais em face da sustentabilidade da Previdência. Salientou a Professora:
...pensar a sustentabilidade da previdência social nesse cenário é pensar principalmente na questão do financiamento da previdência social. Aí há uma ponte importante para pensar na sustentabilidade: é pensar em rever as isenções fiscais, é pensar em rever as renúncias, em cobrar as dívidas, é pensar na desoneração da folha de pagamento, é pensar numa forma de desenvolvimento econômico que possibilite a ampliação de empregos formais ou de empregos com salários que garantam a
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contribuição da previdência social. Então, pensar como a arrecadação da previdência social pode transformar esse cenário que tem sido posto para a previdência social.
No mesmo dia 08/05, compareceu à Comissão o pesquisador do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA – Sr. Guilherme Delgado. Ao tecer considerações críticas à forma como o governo divulga pretensos déficits na Previdência Social, o Pesquisador forneceu dados sobre os gastos tributários, tendo por base estudo da Anfip. Mencionou que as renúncias de receita da seguridade social, exceto Previdência, de 2012 a 2015, foram respectivamente de 1,2%, 1,4%, 1,4%, e 1,5% do Produto Interno Bruto, sendo que, neste último ano, isso representou 28% das contribuições sociais. Para o Pesquisador, os gastos tributários que afetam a Seguridade Social deveriam ser explicitados como despesas do Orçamento Fiscal, de forma a não computar esses favores fiscais como reduções de receitas do Orçamento da Seguridade.
Raciocínio similar desenvolveu em audiência pública na CPI, no dia
22/05, o especialista Sr. Luciano Fazio:
Agora têm outras renuncias previdenciárias que fazem todo sentido do ponto de vista da lógica econômica. Porque é importante, concluo, entender que as renúncias previdenciárias, às vezes, têm justificativas em outro âmbito. Se a economia está em recessão, cabe ajudar as empresas a saírem da recessão? Pode ser procedente sim. O problema é: como elas são tratadas na conta da previdência? Na contabilidade, existe uma coisa: posso ter um direito junto a alguém, que é um recebível ou o direito de um ativo a receber. Ou seja, na contabilidade da previdência poderia ser dito que as renúncias não previdenciárias, causadas, por exemplo, por incentivo à atividade econômica, por incentivo ao emprego, poderiam ter um registro como um ativo a receber, isto é, elas não serem imputadas como uma diminuição de receita da previdência.
Na audiência pública do dia 25 de maio de 2017, recebemos o especialista Sr. Luiz Alberto dos Santos, Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Previdência Social (SBPS). Em fundamentada exposição, o convidado teceu as seguintes considerações sobre as renúncias incidentes sobre as contribuições da Seguridade:
As receitas da Seguridade Social sofrem um impacto significativo das chamadas renúncias fiscais. Vejam que, apenas no ano de 2017, segundo as estimativas encaminhadas ao Congresso Nacional com o PLOA, a Lei
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Orçamentária, implica um total de R$151 bilhões de renúncia fiscal – apenas no ano 2017. Desse total, R$62,5 bilhões, aproximadamente, seriam de renúncias previdenciárias, previdenciárias em sentido estrito, ou seja, receitas da Previdência Social, que deixariam de arrecadadas. Desse total, cerca de R$17 bilhões estavam estimados na desoneração da folha de salário. Essa desoneração, que é compensada pelo Tesouro como transferência para o caixa da Previdência, já foi objeto de uma medida provisória e deve sofrer uma redução significativa. A última estimativa apresentada pela Secretaria do Tesouro Nacional já reduz para cerca de R$4 bilhões essa renúncia neste ano. Ainda assim, é uma renúncia significativa, que acaba entrando de forma distorcida nos cálculos previdenciários. Temos ainda renúncias importantíssimas, como, por exemplo, a exportação da produção rural de quase R$ 8 bilhões; as renúncias relacionadas às entidades filantrópicas, quase R$ 12 bilhões; e as renúncias do Simples nacional, de mais de R$22 bilhões. Cada uma dessas renúncias precisa ser esmiuçada para que se possa saber com clareza qual é a sua efetiva contribuição do ponto de vista social e econômico para o desenvolvimento do País, para que este problema seja enfrentado como merece. Os benefícios e incentivos fiscais são instrumentos importantes de política pública, mas precisam ser justificados à luz do interesse público e não do interesse econômico.
O convidado chama atenção para um aspecto fundamental. Dada a
magnitude dos valores envolvidos nas renúncias e a situação fiscal preocupante por que atravessa o País, é necessário se avaliar detidamente os efeitos econômicos e sociais de cada benefício tributário. Caso não tenham a efetividade pretendida quando da instituição do favor fiscal, convém que sejam reduzidas ou mesmo cessadas as correspondentes renúncias.
Em 17 de agosto, tivemos a oportunidade de receber em audiência
pública o Secretário da Receita Federal do Brasil, Sr. Jorge Rachid. A audiência foi muito produtiva, mormente porque o Secretário não se furtou a externar críticas ao modelo atual de renúncias de receita vigente no País.
Na ocasião, declarou o Secretário:
Então, nós temos a desoneração da folha de pagamentos, das filantrópicas, do rural... E uma das perguntas é se há ou não desequilíbrio. Eu diria que, no contexto geral, realmente há um desequilíbrio entre custeio e benefício, até pelo fato seguinte: quando há a desoneração de um determinado segmento, o trabalhador que atua nesse segmento, ao final da sua vida laboral, não vai bater na
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Previdência dizer: Olha, eu trabalhei numa área que contribuiu pouco. Eu quero uma contribuição menor. Não. Ele vai chegar ao final da sua vida e vai requerer da Previdência Social os mesmos benefícios dos demais.
Na audiência, o Secretário apresentou os seguintes dados oficiais
sobre renúncia de receita previdenciária:
Tabela 12 - Renúncia de Receita Previdenciária em R$ milhões (2011-2016)
Fonte: SRFB.
Gráfico 4 - Renúncia de Receita Previdenciária em R$ milhões (2011-2016)
Fonte: SRFB.
Constata-se uma reversão dos montantes da desoneração da folha,
após se alcançar um ápice em 2015. Os valores renunciados relativos ao Simples, por outro lado, são crescentes no período observado.
O gráfico seguinte evidencia a quantidade de vínculos afetados
pelas principais modalidades de gasto tributário da contribuição previdenciária nos últimos anos, ou seja, o número de trabalhadores que
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deverão receber benefícios do RGPS nos setores com renúncias. A quantidade é significativa.
Gráfico 5 - Quantidade de Vínculos das Principais Renúncias em
milhões (2013-2016)
Fonte: SRFB.
Ao concluir sua exposição à CPI, o Secretário da Receita Federal
defendeu a reavaliação das renúncias previdenciárias:
E aqui eu trago tão somente algumas reflexões, na busca de maior equilíbrio entre custeio e Previdência. O primeiro ponto é reavaliar esse modelo de renúncias tributárias no contexto da Previdência Social. Exclusão do crédito tributário pela via de isenção e outros mecanismos é uma política de Estado. O Estado entende: Olha, os recursos na mão do contribuinte serão melhor aplicados do que na mão do Estado. Isso é uma isenção, esse é o tratamento. Agora, em relação à Previdência Social, é diferente. A Previdência Social é um financiamento direto e, neste ponto, ele, na nossa avaliação, não deve ser utilizado como incentivo, especialmente a setores econômicos específicos.
Detalhando a questão, o Secretário formalizou no documento
entregue à CPI as seguintes sugestões para o aperfeiçoamento do atual contexto normativo:
1. Reavaliar o modelo de Renúncias Tributárias no contexto da
Previdência Social. Os recursos da Previdência não devem ser utilizados como incentivos a setores econômicos específicos.
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2. Definir percentual mínimo para caracterização das empresas agroindustriais.
3. Estabelecer contribuição previdenciária mínima para financiamento dos benefícios dos segurados especiais.
4. Excluir a contribuição previdenciária do rol dos tributos que integram o Simples Nacional.
5. Elevar a contribuição previdenciária para o financiamento dos benefícios dos Microempreendedores Individuais (MEI).
6. Estabelecer a definição legal específica de “entidades beneficentes de assistência social” para os fins da imunidade a que se refere o §7º do art. 195 da CF, de modo a restringir a imunidade às entidades que efetivamente promovam a “assistência social”.
7. Restringir a concessão da isenção à área de educação excluindo dos benefícios as entidades de ensino superior, buscando outras fontes de subsídios para essa atividade.
8. Conceder isenção, na área de saúde, apenas para as entidades que ofertarem serviços ao SUS em percentual mínimo de 60%, ou atenderem gratuitamente a população carente.
9. Vedar que empresas detentoras de isenção de contribuições previdenciárias possam atuar como intermediadoras de mão de obra. Atualmente, muitas entidades com isenção são, na verdade, prestadoras de serviços, com grande número de contribuintes sem a devida contribuição previdenciária.
10. Restaurar a contribuição previdenciária nos casos em que cooperativas de trabalho prestam serviços. Tal exigência existia amparada por lei ordinária. Decisão do STF julgou inconstitucional por entender que a exigência somente poderia ser feita mediante Lei Complementar.
Outro especialista que tratou das renúncias previdenciárias na CPI
foi o Sr. Pedro Fernando Nery. Ao encaminhar suas respostas às perguntas formuladas por esta Relatoria na audiência pública de 09 de agosto de 2017 (DOC 247), o convidado desenvolveu o tema da seguinte forma:
Em 2017, as renúncias devem ficar ao redor de R$ 50 bilhões, sendo a maior delas a do Simples Nacional (cerca R$ 25 bilhões). A renúncia para entidades filantrópicas nas áreas de saúde, assistência social e educação (sendo esta última a mais controversa) se aproxima de R$ 12,5 bilhões. Percebe-se, portanto, que as renúncias que mais pesam são a do Simples Nacional e a das entidades filantrópicas. A renúncia para entidades filantrópicas na área de educação parece ser menos pertinente atualmente, após a criação de sucessivos programas de acesso ao ensino superior privado, como o Programa Universidade para
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Todos (Prouni) e o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Desta forma, a renúncia para entidades de ensino superior, voltadas principalmente para segmentos privilegiados na distribuição de renda, parece menos justificável do que a renúncia para entidades da área de saúde (uma Santa Casa, por exemplo). Em especial, este Consultor avalia que há espaço para uma abordagem menos conservadora em relação ao Simples Nacional. Normalmente, neste debate, esta renúncia é vista como criadora de empregos, sendo o seu eventual fim entendido como uma mudança que poderia piorar a arrecadação, uma vez que levaria ao encerramento de atividades de empresas e de aumento do desemprego. Todavia, estudos metodologicamente sofisticados dos economistas Fernando Veloso, Joana Monteiro e Rodrigo Moura, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e Carlos Henrique Courseil, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), concluem que o "subsídio" do Simples têm efeitos pequenos no nível de emprego, apesar de seu alto custo, e afeta a formalização apenas no setor de serviços. Por esta visão, os custos fiscais do Simples superariam seus benefícios. ... Ressalto adicionalmente que parte da renúncia do Simples pode estar beneficiando profissionais de alta renda que se beneficiam do regime para se "pejotizar", o que tem consequências negativas não só para a arrecadação, mas também regressivas do ponto de vista da distribuição de renda.
Por fim, em documento encaminhado à CPI (DOC 240), o especialista Sr. Marcio Holland propôs as seguintes sugestões em relação ao cenário atual de renúncias fiscais:
1. Aumento da alíquota do SIMPLES em 4 pontos percentuais destinada
exclusivamente para a Previdência Social. Atualmente, alíquotas variam de 4,5% a 16,85%, sendo que a CPP varia de 2,75% a 4,6%.
2. Suspensão definitiva da Desoneração da Folha de Pagamentos (R$14,7 bi, acumulado de 12 meses até jun/2016).
3. Estabelecimento de alíquota de INSS à exportações de produtos agroindustrial similares às alíquotas de bens manufaturados.
Em termos gerais, verificamos que os especialistas concordam com
o diagnóstico de que a ordem de grandeza das renúncias fiscais cresceu a tal ponto que, diante da fragilidade das contas públicas, torna-se necessária uma revisão minuciosa dos principais agregados de gastos tributários. As receitas que deixam de ser arrecadadas impactam de forma decisiva as contas da Previdência e da Seguridade Social.
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III. Renúncias fiscais na Previdência e na Seguridade Social
a) Renúncias da Contribuição Previdenciária Nas Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária
para 2017, o Poder Executivo divulgou a estimativa de renúncia da contribuição previdenciária para o exercício de 2017, como segue:
Tabela 13 – Gastos Tributários – Projeções PLOA 2017 por Tipo de
Tributo e Gasto Tributário
Fonte: Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária para 2017 Os valores dos gastos tributários mais significativos para 2017, cujo
montante total alcança R$ 62.493,0 milhões, são do Simples Nacional (R$ 24.930,4 milhões), da Desoneração da Folha (R$ 17.030,3 milhões) e das Entidades Filantrópicas (R$ 12.450,6 milhões).
No Anexo IV.11 – Renúncia de Receita Administrada pela Receita
Federal do Brasil e Previdenciária do Projeto de LDO para 2018, o Poder Executivo discriminou as seguintes estimativas de renúncia da contribuição previdenciária para os anos de 2018, 2019 e 2020.
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Tabela 14 - Estimativas de Renúncia da Contribuição Previdenciária para os Anos de 2018, 2019 e 2020
Fonte: Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 – Anexo IV.11
Verifica-se que as projeções de gastos tributários para os próximos
anos, no que se refere às contribuições previdenciárias, crescem ligeiramente em relação ao PIB (de 0,70% do PIB em 2018 para 0,72% do PIB em 2020). Devemos salientar que essa ordem de magnitude é inferior à estimada para 2017 no Projeto de Lei Orçamentária, conforme visto anteriormente, que atinge 0,92% do PIB. Essa redução é devida à revisão dos números associados à desoneração da folha de pagamento.
Os itens que mais contribuem para esse crescimento entre 2018 e
2020 são o Simples Nacional e as Entidades Filantrópicas. A renúncia por desoneração da folha, após se manter em níveis elevados de 2013 a 2017, reduz-se de forma expressiva, ao se considerar a intenção de limitar suas hipóteses, revendo-se a legislação que a instituiu.
Outra importante fonte de dados em relação às renúncias da
Previdência é o Demonstrativo de Gastos Tributários – Base Efetiva, da Receita Federal do Brasil24F
25. Referido documento apresenta a renúncia efetivamente ocorrida no ano considerado, com respectiva legislação de regência e prazo de vigência. Em 2014, último ano para o qual a Receita Federal divulgou o Relatório de Base Efetiva, tivemos a seguinte situação em relação ao gasto tributário da contribuição previdenciária, com os correspondentes prazos de vigência de suas legislações:
25 Documento de março de 2017, disponível em https://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/receitadata/renuncia-fiscal/demonstrativos-dos-gastos-tributarios/bases-efetivas, acesso em 01/09/2017.
Valor (R$ milhões) % do PIB Valor (R$ milhões) % do PIB Valor (R$ milhões) % do PIB
Desoneração da Folha de Salários 3.303,5 0,05 3.622,5 0,05 3.978,8 0,05
Dona de Casa 253,3 0,00 277,8 0,00 305,1 0,00
Entidades Filantrópicas 13.016,3 0,18 14.273,3 0,18 15.677,1 0,19
Exportação da Produção Rural 5.943,4 0,08 6.303,3 0,08 6.644,3 0,08
MEI - Microempreendedor Individual 1.887,0 0,03 2.069,2 0,03 2.272,7 0,03
Simples Nacional 26.211,7 0,36 28.743,1 0,37 31.569,9 0,37
TOTAL 50.615,2 0,70 55.289,2 0,71 60.447,9 0,72
2018 2019 2020
Item
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Tabela 15 – Gastos Tributários - Estimativas Bases Efetivas 2014 – Descrição Legal por Tributo – Contribuição para a Previdência Social
Fonte: Receita Federal do Brasil – Demonstrativo de Gastos Tributários – Base Efetiva 2014
A mesma publicação da Receita Federal do Brasil revela dados
históricos efetivos das renúncias e projeções dos anos subsequentes. Para a contribuição previdenciária, são publicados os seguintes valores:
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Tabela 16 – Gastos Tributários - Estimativas Bases Efetivas por Tipo de Tributo e Gasto Tributário 2012 a 2017
Fonte: Receita Federal do Brasil – Demonstrativo de Gastos Tributários – Base Efetiva 2014
A tabela anterior permite visualizar o grande crescimento ocorrido
em relação à Desoneração da Folha a partir de 2012. O montante de desoneração em 2012 foi de R$ 3.615,7 milhões, alcançando R$ 22.107,3 milhões em 2014.
Importa mencionar que, nos termos do art. 9º, IV, da Lei nº
12.546/2011, a União deve compensar o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração da folha, de forma a não afetar a apuração do resultado do RGPS 25F
26. As demais renúncias, por outro lado, não são compensadas para efeito de apuração do resultado da Previdência Social.
O volume de renúncias é significativo para a conta do RGPS. A
Tabela seguinte apresenta os valores correntes das estimativas de renúncias previdenciárias, exclusive a desoneração da folha 26F
27, e da necessidade de financiamento do RGPS, segundo os dados oficiais:
26 Na Lei Orçamentária, a compensação preconizada na Lei é visualizada na Unidade Orçamentária 71101 – Encargos Financeiros da União – Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda, onde consta a ação 00LI - Compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS (Lei nº 12.546, de 2011). Em 2016, o valor autorizado para essa ação orçamentária foi de R$ 18.485,3 milhões, valor integralmente executado (Dados do Siga Brasil, Senado Federal). Ao se comparar, no entanto, o valor executado e pago de 2014 dessa ação com o valor da desoneração da folha do Demonstrativo de Gasto Tributário – Base Efetiva – da Receita Federal, constata-se que o valor publicado pela Receita é superior (R$ 22.107,3 milhões contra R$ 18.052,0 milhões de valor pago, incluindo restos a pagar). 27 A desoneração da folha foi excluída porquanto, consoante explicado anteriormente, sua renúncia é compensada com recursos fiscais ao se computar o resultado da Previdência Social.
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Tabela 17 - Renúncias Previdenciárias e Necessidade de Financiamento do RGPS (2014-2016)
Fonte: Receita Federal – Demonstrativo de Gasto Tributário – Base Efetiva 2014. Secretaria do Tesouro
Nacional – Resultado do Tesouro Nacional. Na média do período analisado, as renúncias, exclusive desoneração
da folha de pagamento, representaram cerca de 41,1% da necessidade de financiamento do RGPS, embora se verifique tendência de queda dessa representatividade ao longo do triênio.
A tabela seguinte apresenta os dados de gastos tributários da
contribuição previdenciária para uma série histórica mais longa, contendo os últimos dez anos em valores nominais:
Tabela 18 - Gastos Tributários – Contribuição Previdenciária – 2007 a
2016
Fonte: Acórdão 1295/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União.
AnoRenúncias Previdenciárias
(R$ milhões) (A)
Necessidade de
Financiamento RGPS
(R$ milhões) (B)
% (A)/(B)
2014 35.848,91 56.698,12 63,2
2015 41.287,91 85.818,10 48,1
2016 43.115,80 149.734,00 28,8
Total 120.252,62 292.250,21 41,1
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Saliente-se que, de 2007 a 2016, a renúncia previdenciária total cresceu expressivos 311% nominais, tendo se multiplicado por quatro, o que dá a exata noção do crescimento acentuado da frustração da arrecadação da Previdência decorrente dos benefícios tributários.
b) Renúncias das Contribuições para a Seguridade Social Além dos gastos tributários específicos da contribuição
previdenciária, convém apresentar dados relativos às renúncias das demais contribuições vinculadas aos dispêndios da Seguridade Social.
No Relatório que originou o Acórdão nº 1295/2017 - Plenário, o
TCU realizou avaliação interessante sobre o crescimento das renúncias que afetam as contas da Seguridade Social. Nos últimos dez anos, os valores de desonerações mais que triplicaram, chegando a R$ 143 bilhões em 2016, contra R$ 45 bilhões em 2007. Segundo o Tribunal, a trajetória de crescimento acentuou-se no período entre 2012 e 2015, mormente pelas desonerações da Cofins e da contribuição previdenciária. O seguinte gráfico compara a trajetória das renúncias da Seguridade com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, desde 2007:
Gráfico 6 - Renúncias de Receitas da Seguridade x Variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (2007-2016)-
Fonte: Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 1295/2017 – Plenário.
O gráfico revela expressivo crescimento real das renúncias da
Seguridade. Esse comportamento repercute sobre os resultados da Seguridade Social, haja vista que apenas as renúncias da contribuição sobre
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a folha de pagamento são compensadas por receitas do Tesouro, por força do disposto na Lei nº 12.546/2011.
A tabela seguinte detalha as renúncias incidentes sobre as receitas
da Seguridade Social por espécie tributária, inclusive a contribuição previdenciária, nos últimos dez anos:
Tabela 19 - Renúncias de Receitas da Seguridade Social por Espécie
Tributária (2007-2016) em R$ milhões
Fonte: Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 1295/2017 - Plenário. Elaborado a partir do
Demonstrativo de Gasto Tributário – Bases Efetivas, da Receita Federal do Brasil.
Ao se somar a renúncia desse período dessas quatro contribuições vinculadas à Seguridade Social, alcança-se o valor expressivo de R$ 925.053,98 milhões.
As espécies tributárias sobre as quais incidem valores mais
significativos de renúncia fiscal na Seguridade Social são a Cofins e a própria contribuição previdenciária, já detalhada no tópico precedente.
Quando se esmiúçam os principais componentes que respondem
pela renúncia relativa à Cofins, a partir da estimativa do Projeto de Orçamento para 2017, verifica-se o Simples Nacional (cerca de R$ 22.620,2 milhões), a desoneração da cesta básica (R$ 14.448,0 milhões), a Zona Franca de Manaus (R$ 6.174,1 milhões), as entidades filantrópicas (R$ 5.949,3 milhões) e os medicamentos (R$ 4.383,8 milhões) como grupos mais significativos.
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Capítulo VI A Controvérsia sobre o Déficit Futuro: as críticas às projeções
atuariais do Poder Executivo
I. Os critérios utilizados pelo Poder Executivo
Tendo em vista a determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), o Poder Executivo envia anualmente ao Congresso Nacional, como anexo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, as projeções atuariais do Regime Geral da Previdência Social, do Regime Próprio de Previdência dos servidores civis da União e das Pensões Militares. Nesse documento, tendo como base diversas projeções, é estimado o déficit futuro dos mencionados Regimes.
Vale destacar que em 2016, técnicos da Secretaria do Tesouro
Nacional, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), desenvolveram um novo modelo de projeção de receitas e despesas previdenciárias de longo prazo. Esse novo modelo, segundo o Executivo, tem como objetivo prover uma melhor aderência à conjuntura e à legislação vigente do RGPS, incorporando em especial as alterações estabelecidas pelas Leis nº 13.135/15 e nº 13.183/15, que alteraram as regras relativas à duração das pensões por morte e de cálculo dos benefícios de aposentadoria.
Tal modelo também incorpora módulo que permite avaliação da
Despesa com os Benefícios de Prestação Continuada (BPC, de natureza assistencial) concedidos e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O Poder Executivo frisa que arcabouço metodológico desse modelo
segue padrões internacionais “tais como os modelos amplamente utilizados pelo Banco Mundial (Modelo Prost ― Pension Reform Options Simulation Toolkit) e pela Organização Internacional do Trabalho (ILOPension Model)”.
O novo modelo foi incorporado pela Secretaria de Previdência do
Ministério da Fazenda e vem sendo utilizado para realizar as projeções oficiais de receitas e despesas previdenciárias, incluídas de forma complementar as projeções de despesas com benefícios assistenciais,
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associadas ao cenário atual e às alterações propostas na PEC nº 287/2016, assim como nas simulações dos impactos fiscais das propostas de emenda encaminhadas pelo Congresso Nacional.
Esse modelo é explicado de maneira sucinta no Anexo IV.6 do
PLDO 2018, da seguinte maneira:
Inicialmente, parte-se da projeção das quantidades de benefícios (estoques), a qual se dá por meio de estimativas da dinâmica do fluxo de entradas (concessões) e saídas (cessações) de benefícios do sistema, as quais, por sua vez, refletem a transição demográfica em curso no país. Em seguida, é projetada a evolução dos preços fundamentais para o comportamento da despesa previdenciária, ou seja, dos rendimentos médios de diversos subconjuntos populacionais bem como dos valores e dos reajustes dos benefícios. Por fim, são projetados os valores, referentes ao cômputo das despesas e receitas, bem como das massas salariais de subconjuntos populacionais e crescimento do PIB. Por fim, nota-se que o modelo é determinístico, ou seja, a partir da fixação de um conjunto de variáveis, o modelo determina de maneira única seus resultados.
Os resultados da aplicação desse modelo, no que tange ao RGPS
são apresentados nas tabelas a seguir, ambas constantes do Anexo IV do PLDO 2018.
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Tabela 20 - Evolução das principais variáveis para projeção de longo
prazo 2018/2060 em % do PIB
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Tabela 21 Evolução da Receita, Despesa e Necessidade de Financiamento do RGPS (Em R$ milhões correntes e em % do PIB):
2018/2060
Verifica-se que, no âmbito do RGPS, as necessidades de
financiamento sobem, como proporção do PIB, de 2,79% em 2018 para 11,29% em 2060. Note-se que essas projeções divergem das apresentadas
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no Balanço Geral da União (p. 193), formuladas em 16 de janeiro de 2017, e segundo as quais essas necessidades, em 2060, seriam de 11,41% do PIB... Esse quadro catastrófico apresentado pelo Poder Executivo, conforme será visto a seguir, é alvo de crítica por diversos especialistas e entidades.
O Governo também encaminha anualmente, no âmbito do PLDO,
os cálculos atuariais do RPPS e pensões militares. No que tange ao RPPS, o quadro a seguir, extraído do Anexo IV.7 ao PLOA 2018, mostra em termos nominais a previsão do déficit futuro do regime próprio dos servidores.
Gráfico 7 -Projeção Atuarial do Déficit Previdenciário da União -
Servidores Civis Em R$ bilhões correntes
Fonte: extraído do Anexo IV.6 do PLOA 2018 Observa-se que, pela projeção do Poder Executivo, o déficit do
RPPS cresce em valores nominais até o ano de 2048, quanto atinge o valor de R$ 268,58 bilhões. No entanto, apesar de ser expressivo como valor bruto, relativamente perde importância em relação ao PIB. Considerando um PIB estimado pelo Governo em 2048 de R$ 48,99 trilhões 27F
28, o déficit previsto representaria 0,54% do PIB.
28 Conforme previsão constante do Anexo IV.6 do PLOA 2018, utilizando os dados da Grade de Parâmetros SPE/MF de 13/03/2017.
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Vale esclarecer que essa proporção em relação ao Produto Interno Bruto é inferior à observada no ano de 2017, quando atingiu 0,6%, bem como à estimada para o exercício de 2018, de 0,58%. Conforme ressalta o Poder Executivo na Mensagem que acompanha o PLOA 2018, o déficit projetado para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores civis da União para 2018 é de R$ 41,73 bilhões, correspondendo a 0,58% do PIB previsto para o mesmo ano. Não obstante o déficit apresente trajetória nominal ascendente, o Governo reconhece que, como percentual do PIB, observa-se uma continuidade na tendência de redução, conforme se observa no gráfico a seguir, extraído da referida mensagem.
Gráfico 8 -Evolução da Receita, Despesa e Déficit do RPPS (% PIB)
Já a avaliação atuarial do sistema de pensões militares das Forças
Armadas é apresentada pelo Poder Executivo no Anexo IV.8 do PLDO 2018. Segundo essa estimativa, no cenário "com reposição", ou seja, considerando que para cada militar ativo que sai para a inatividade remunerada entra um novo militar no serviço ativo, seriam obtidos os resultados contidos na tabela a seguir, retirada do mencionado anexo.
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Gráfico 9 - Projeção atuarial com reposição de militares – FFAA (2017-2087)
Fonte: Anexo IV.8 do PLDO 2018
Consoante a tabela reproduzida, o valor do déficit atingiria o seu
ápice no ano de 2019, quando atingiria o valor de R$ 14,8 bilhões, equivalente a 0,18% do PIB estimado para o ano. A partir de então, passa a ser decrescente até o final da projeção, que vai até o ano de 2091.
Nas próximas partes desse Relatório, serão apresentadas as críticas
às projeções feitas pelo Poder Executivo quanto à necessidade futura de financiamento da Previdência. Serão vistas as opiniões do Tribunal de Contas da União e de especialistas que compareceram à CPI.
II. Análise do TCU
Conforme informa o TCU no já citado Acórdão nº 1.295/2017 –
TCU – Plenário, a análise das avaliações atuariais mais recentes tanto do RGPS, quanto do RPPS da União e das pensões militares, indicam um substancial crescimento das despesas do RGPS em relação ao PIB, e uma redução dessa relação para o RPPS e para as pensões militares.
Segundo o Tribunal, para que as projeções atuariais constituam
efetivo instrumento de planejamento e decisão, elas precisam ser, no maior grau possível, aderentes à realidade. Por isso, a Corte de Contas considera
-R$ 20
-R$ 15
-R$ 10
-R$ 5
R$ 0
R$ 5
R$ 10
R$ 15
R$ 20
R$ 25
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Receitas (R$)
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preocupantes as diferenças verificadas entre os valores realizados e previstos para os primeiros anos das projeções, principalmente para o RPPS da União. Enquanto a avaliação atuarial do PLDO 2017 previu gastos de R$ 100 bilhões para 2016, foram apurados efetivamente R$ 69,6 bilhões, despesa 30% menor do que a prevista para o primeiro ano da projeção. Em decorrência disso, o déficit apurado foi 43% menor do que o projetado, demonstrando que as premissas utilizadas nessa avaliação do Poder Executivo podem ser excessivamente conservadoras.
A análise ressalta que, embora pesem as fragilidades observadas nas
avaliações atuariais dos regimes previdenciários e a necessidade de aperfeiçoar as premissas adotadas nessas avaliações, não há dúvidas que a população brasileira está passando por um processo de mudança em sua estrutura etária que pode impactar a sustentabilidade dos regimes previdenciários, principalmente o RGPS.
De fato, sustenta o Tribunal, o envelhecimento da população,
decorrente do aumento da expectativa de vida do brasileiro, conjugado com a redução na taxa de fecundidade, produzirá um aumento no número de aposentados e pensionistas e uma diminuição de contribuintes para sustentar as despesas com benefícios. Ressaltam que o percentual de gastos com previdência no Brasil em relação ao PIB já é considerado elevado quando comparado com outros países, tendo em vista o percentual de idosos atual da população nacional.
Especificamente sobre o modelo de projeções das despesas e
receitas futuras da previdência utilizado pelo Poder Executivo, o TCU elaborou uma série de críticas, a seguir sintetizadas.
a) Críticas ao Modelo de previsão do RGPS Entende o Tribunal ser possível que as estimativas de curto prazo,
influenciadas pela conjuntura no momento da elaboração da avaliação atuarial, sejam responsáveis por bruscas mudanças nos valores projetados para o longo prazo.
Alterações nas taxas de crescimento das variáveis projetadas, como
massa salarial, crescimento vegetativo da despesa, inflação e PIB, também podem ser responsáveis por alterações importantes nas avaliações. Quanto a esse ponto, o TCU chama a atenção para as estimativas relativas ao PIB.
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Ressalta que as mesmas taxas de crescimento do PIB foram utilizadas nos PLDO de 2016 e 2017 para o período de 2020 a 2060, mas esses índices sofreram alterações substanciais na avaliação do PLDO 2018. Enfatiza também que enquanto no PLDO 2016 essa taxa variou de 3,70% em 2022 para 1,07% em 2060, no PLDO 2018 a variação foi de 2,81% para 0,74%.
A Corte de Contas nota também que no período de 2020 a 2060, a
taxa média de crescimento do PIB utilizada no PLDO 2016 foi de 2,1% ao ano, enquanto no PLDO 2018 essa taxa foi de apenas 1,61% ano. Tal variação, segundo avaliam, além de impactar o volume de receitas projetado e o valor dos benefícios acima do salário mínimo reflete em mudanças importantes na relação entre volume de despesas, déficit e PIB, parâmetros muito utilizados para avaliar a sustentabilidade do RGPS.
Aduzem que, comparando essas taxas projetadas com a média de
crescimento do PIB brasileiro no período de 1996 a 2016 (2,38% ao ano), percebe-se que a média de crescimento da economia projetada para o longo prazo é inferior à que foi aferida nos últimos vinte anos. Isso, ressaltam, mesmo tendo em vista que essa média real de 1996 a 2016 já foi impactada pelo fraco desempenho econômico nos anos de 2014 a 2016.
Ademais, enfatizam que as projeções atuariais do PLDO 2018
apenas citam que as variáveis, inclusive a taxa de crescimento real do PIB, foram elaboradas a partir de dados da Grade de Parâmetros SPE/MF de 13/3/2017.
No entanto, nota o TCU, não há explicações sobre as diferenças
para as projeções anteriores ou a pouca aderência da taxa projetada de crescimento do PIB aos valores históricos apurados.
Outro ponto notado pelo TCU e que pode impactar os valores
projetados é o critério de reajuste dos benefícios. Relembra que há dois critérios para projetar esse reajuste: para os benefícios de valor superior ao salário mínimo, o reajuste é igual à variação projetada para a inflação; para os benefícios de valor igual ao salário mínimo, além da variação da inflação, é acrescida a variação do PIB de dois anos anteriores ao ano de referência. Quanto a esses critérios, ressalta que a regra de reajuste do salário mínimo atualmente vigente é válida desde 2008 (Lei nº 11.708/2009) e está prevista para durar até 2019 (Lei nº 13.152/2015).
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No entanto, o Poder Executivo continua a utilizar essa mesma regra na projeção atuarial para anos posteriores a 2019. O Tribunal, no entanto, entende que, diante da atual conjuntura econômica, das restrições orçamentárias e da EC 95/2016, que instituiu o teto de gastos público, é questionável se será mantida a atual regra de reajuste do salário mínimo para todo o período projetado, ou seja, até 2060.
b) Críticas às projeções do RPPS O TCU realizou uma análise da Avaliação Atuarial do RPPS dos
Servidores Civis da União que compôs o PLDO 2018, a qual revelou fragilidades que estão sintetizadas a seguir:
1) Precariedade do banco de dados Para realizar a avaliação atuarial do RPPS da União, o TCU
considera essencial que a Coordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e Investimentos (CGACI) tenha acesso aos dados individualizados de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas custeados por todos os poderes da União.
No entanto, observou que somente os dados obtidos do Executivo
foram considerados satisfatórios, embora ainda exigindo correções de valores inconsistentes e extrapolação para os valores pagos a título de aposentadoria e pensão.
Ressalta que para todos os outros Poderes os dados fornecidos se
mostraram insatisfatórios, chegando a haver diferenças de 211% entre o montante total pago aos funcionários ativos do Legislativo apresentado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e o total calculado a partir dos dados enviados pelos órgãos do Poder Legislativo.
2) Fragilidade das suposições Considerou-se que todos os servidores que já cumpriram os
requisitos para se aposentar, mas ainda não o fizeram, se aposentarão em 2017 (exercício seguinte ao da avaliação atuarial), fazendo com que o fluxo financeiro, no curto prazo, fique mais conservador.
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No entanto, O Tribunal entende que essa suposição que considera que todos aqueles que cumpriram os requisitos para se aposentar se aposentarão no exercício seguinte não reflete a situação observada em diversos órgãos da administração pública. Ressalta que a própria existência desse contingente de aposentáveis já evidencia que o pedido de aposentadoria não é imediato ao se cumprir os requisitos e não há evidências de que este comportamento sofrerá alterações a curto prazo.
O Tribunal ressalta que, apesar de ser preferível adotar uma postura
mais conservadora, caso essa se revele extremamente draconiana, a distorção causada pode trazer mais prejuízos que ganhos às estimativas. No caso, entende a Corte de Contas que hipótese de aposentadoria maciça de servidores no primeiro ano de projeção tanto causa grande diminuição na contribuição como grande aumento nos pagamentos de aposentadoria.
3) Inconsistência das estimativas O Tribunal notou que quando se comparam os valores projetados de
despesa e os efetivamente apurados, em todas as LDO desde 2013, a projeção superestima a despesa já para o ano subsequente. Informa que não foi possível precisar qual fragilidade apontada é a responsável por esse erro sistêmico de estimação ou se ele se deve a outro motivo.
4) Inadequação da metodologia para fins de avaliação de
sustentabilidade Consoante informa o Tribunal, a metodologia de cálculo da
avaliação atuarial no PLDO 2018 considera uma população fechada contendo todas as pessoas atualmente ativas, aposentadas ou pensionistas e trazendo a valor presente todas as contribuições e benefícios pagos até o falecimento do último membro dessa população.
Ressalta que a análise atuarial da situação econômico-financeira do
RPPS da União é realizada mediante a elaboração de um balanço atuarial das receitas e despesas futuras, descontadas a uma taxa de juros predeterminada, evidenciando-se a situação atuarial do regime de previdência a partir do confronto entre essas duas variáveis.
E a utilização de tais critérios chega a um resultado do balanço
atuarial que demonstra a existência de déficit atuarial do regime
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previdenciário da União. No entanto, o Tribunal considera que o método de apuração utilizado não se mostra adequado à finalidade para o qual é utilizado. Isso porque, segundo padrões internacionais, a metodologia utilizada é apropriada para reportar as responsabilidades do governo no sistema de contas nacionais, e para uso em análises econômicas e políticas, e não para cálculos de projeções de sustentabilidade fiscal do plano de previdência.
Dessa forma, o TCU entende que o déficit apontado na avaliação
atuarial do PLDO 2018 em relação ao RPPS não permite concluir sobre sustentabilidade financeira ou equilíbrio previdenciário, devendo ser entendido como o montante de recursos necessários para fazer frente às obrigações futuras da União, desde que haja segregação de massa, ou seja, novos servidores não sejam admitidos no atual RPPS e os servidores e beneficiários atuais sejam mantidos com as mesmas regras até o falecimento.
c) Críticas dos convidados que compareceram a essa CPI Assim como o Tribunal de Contas da União, vários convidados que
compareceram a essa CPI teceram severas críticas ao modelo que o Poder Executivo utiliza para previsão das despesas e receitas futuras da previdência social. Em especial, podem ser citados os professores Marcelino Silva da Silva, Carlos Renato Lisboa Frances, Carlos Patrick Silva, Solon Venâncio de Carvalho e Denise Lobato Gentil.
A opinião emitida por esses especialistas nas audiências da CPI está
consubstanciada no documento posteriormente encaminhado intitulado "O Novo Modelo Atuarial do Governo Federal para o RGPS: As Inconsistências permanecem". Vale destacar que todos os convidados citados assinam o referido documento cujas principais conclusões serão apresentadas a seguir.
Inicialmente os autores informam que, no curso da discussão da
PEC 287/2016 na Câmara dos Deputados, o Governo encaminhou os Avisos nº 77, 78 e 79 do Ministério da Fazenda, datados de 14 de março de 2017, que explicitam o modelo de projeção de longo prazo do RGPS utilizados para realizar os cálculos oficiais de receitas e despesas previdenciárias para a aludida PEC. Alertam que o Poder Executivo não
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disponibilizou dados estratégicos, nem a memória de cálculo da projeção do déficit do RGPS para 2060.
Em síntese, foram apontadas no modelo do Poder Executivo as
inconsistências a seguir apresentadas. Inicialmente os autores apontam para a ausência de dados e de
cálculos para explicar os resultados finais apresentados nas planilhas de projeção. Isso porque o modelo de cálculo utilizado pelo Poder Executivo para as projeções é apresentado somente de forma descritiva. Ressaltam que não há memória de cálculo das simulações, e que a planilha digital entregue possui apenas um conjunto de dados, mas não o cálculo de como foram realizadas as projeções, ou seja, não constam quais as ferramentas utilizadas para esse fim.
Além disso, percebem um conjunto de células sem fórmulas e sem
indicação de como se chegou aos referidos resultados. Tendo em vista essas falhas, aduzem não ser possível realizar uma avaliação completa sobre como o Poder Executivo realizou suas projeções, as quais apontam a existência de déficit na Previdência. Além disso, consideram que o modelo descrito nas respostas do Poder Executivo à Câmara dos Deputados não informa como foram realizados os cálculos para a projeção de receitas e despesas do RGPS com a aplicação das regras da proposta de reforma previdenciária expressa na PEC 287.
Entendem também que o modelo do Poder Executivo superestima
as despesas previdenciárias. Isso porque o novo modelo mantém a correção do salário mínimo pela regra atual até o ano de 2019. A partir de 2022, no entanto, os autores observam que a taxa de crescimento real do salário mínimo é maior que a taxa de crescimento real do PIB previsto pelo modelo. Esse é um dos motivos, alertam, pelos quais os gastos previdenciários, medidos em percentagem do PIB, sobem no longo prazo, indo de 8,26% PIB em 2017 para 17,2% em 2060.
Entendem que, ao manter esse padrão de reajuste, o modelo atuarial
provoca superestimação dos gastos com benefícios previdenciários no futuro, uma vez que o piso previdenciário é vinculado ao salário mínimo e que 68,56% dos benefícios pagos, segundo dados de 2016, são iguais a um salário mínimo.
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Há também críticas quanto às projeções populacionais, uma vez que entendem que superestimam a população de idosos. Atentam para o fato de que o modelo atuarial do Poder Executivo Federal utiliza a PNAD/IBGE de 2014 como sua principal fonte de informação para realizar as projeções populacionais.
Alertam para que o uso da PNAD não é isento de polêmicas.
Informam que dois estudos realizados por Ruiz e Silva (2014)28F
29 e Ibarra (2017)29F
30 demonstram que a população aparenta estar mais envelhecida na PNAD do que nas Projeções Populacionais 2000-2060, revisão 2013 (IBGE). Ressaltam que as razões para essa diferença de resultados estão nas limitações da metodologia adotada pelo IBGE na PNAD.
Criticam também o fato de, no modelo, as variáveis do mercado de
trabalho serem estáticas e calculadas também com base nos dados da PNAD de 2014. Para essas variáveis, alertam, com exceção da taxa de participação (PEA/população), foi adotada a hipótese de que elas se mantêm constantes ao longo do tempo e iguais àquelas observadas em 2014.
Dessa forma, a taxa de ocupação, a taxa de urbanização e taxa de
cobertura contributiva, por exemplo, são mantidas no mesmo nível de 2014 para todos os anos projetados, o que se configura em uma hipótese bastante irrealista, tendo em vista a dinâmica do mercado de trabalho e também pelo fato de que 2014 foi um ano já marcado pelo processo recessivo que se acentua em 2015 e 2016.
Isso significa, na visão dos autores, que as variáveis do modelo que
influenciariam a receita previdenciária estão subestimadas, uma vez que a arrecadação de contribuições se torna uma simples função dos movimentos da população total estimada pelo IBGE, independente da dinâmica que possa vir a ocorrer no mercado de trabalho no que diz respeito à taxa de formalização, produtividade do trabalho, evolução do salário médio e nível de ocupação.
29 RUIZ, Charles M. M. & SILVA, Pedro L. do N (2014). “Explorando alternativas para a calibração dos pesos amostrais da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios”. Trabalho apresentado no VI Congresso de La Asociación Latinoamericana de Población, Lima, Peru. 30 IBARRA, A (2017). “Limitações da metodologia da Pnad (IBGE) para uso no Modelo de Projeções Fiscais do Regime Geral de Previdência Social”. Brasília, DIEESE, Mimeo. e PPT (apresentação ao Ministério da Fazenda, março/2017).
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Apontam inconsistências entre dados encaminhados ao Congresso
Nacional em abril de 2017 com o PLDO 2018 e dados apresentados à própria CPI da Previdência do Senado Federal em março de 2017, com gravíssimas disparidades no tocante a resultados de projeções de longo prazo, relativas a despesa e receita do RGPS.
Criticam ainda o fato de, no modelo atuarial, a taxa de crescimento
mais elevada do PIB ser de 2,87% em 2021. A partir de então, o crescimento do PIB entra em declínio progressivo até 2060, quando atinge o ponto mínimo de 0,74%.
Ressaltam que essa hipótese deixa claro que o cenário construído
para a economia brasileira é extremamente pessimista sem esclarecer quais motivos conduzem a essa interpretação do futuro. Constatam ainda que, no passado recente, o Poder Executivo realizou previsões para receitas e despesas do RGPS que não se confirmaram, o que gerou erros sistemáticos e de grande magnitude entre as projeções do modelo e os dados realizados.
Apontam também a existência de incompletude na construção das
equações que dão sustentação ao modelo. Afirmam que o ponto principal que reforça essa incompletude, que entendem comprometer a credibilidade do modelo atuarial do Poder Executivo, é a forma de cálculo da quantidade de segurados passíveis de atingirem as condições de elegibilidade necessárias para requererem o benefício de aposentadorias sob as novas regras. Consideram que as equações apresentadas não são adequadas para o cálculo do custo dos benefícios que envolvam a necessidade de comprovação de tempo de contribuição tanto pelas regras atuais como pelas previstas pela PEC 287.
Entendem que, dada a seriedade do problema da elevada
rotatividade no Brasil, o qual, na opinião dos especialistas, deverá se agravar com a reforma trabalhista, a ausência dessas informações torna ainda mais comprometedor o resultado do modelo apresentado pelo Poder Executivo. Ressaltam também a existência de outros erros nas equações dos modelos, os quais podem distorcer ou impedir a realização dos cálculos das projeções.
Além disso apontam para a existência de graves inconsistências
metodológicas. Afirmam que há uma equação em que os elementos se
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anulam, não fazendo sentido o uso da probabilidade de morte nas equações apontadas no estudo. Em outra, há uma divisão por zero que gera possibilidades infinitas, o que inviabiliza, no caso, o cálculo das projeções de auxílios reclusão.
Concluem, assim, que falta transparência nas projeções de resultado
previdenciário, que há um grave viés nas estimativas do governo brasileiro no longo prazo, com a subestimação de receitas e superestimação de déficit, vinculadas às condições econômicas de curto prazo, problemas esses que podem advir de tratamento de variáveis demográficas, de mercado de trabalho e previdenciárias. Apontam que as evidências mais fortes indicam viés na modelagem do mercado de trabalho (inclusive produtividade), e a necessidade de que os limites das projeções de longo prazo adotadas sejam claramente explicitados e o uso de técnicas mais recentes de projeção e construção de cenários sejam a base para um sistema de apoio à tomada de decisão mais robusto e confiável.
A análise realizada pelos autores no conjunto de dados utilizados
pelo Poder Executivo para as projeções de receita e despesa do RGPS levou à constatação de que muitas tabelas estão incompletas. Assinalam a ausência de dados em diversas tabelas relevantes, o que compromete diretamente as projeções, e impede a reprodução dos resultados constantes na LDO de 2018.
Foram verificadas também inconsistências nos dados de estoque,
concessões e cessações de aposentadorias. Tais inconsistências, segundo os especialistas, não impedem a realização das projeções, mas afetam consideravelmente os resultados dos estoques e os cálculos das despesas, comprometendo gravemente a credibilidade do modelo. Esse problema, ressaltam, ocorreu 483 vezes.
Por fim, apontam que os dados das tabelas do novo modelo atuarial
demonstram que as aposentadorias superiores a 1 salário mínimo apresentam queda progressiva de valor entre os anos de 2017 e de 2060, quando medidas em número de salários mínimos. Concluem os autores, por isso, que a estratégia do modelo atuarial para o RGPS demonstra a intenção de reduzir todas as aposentadorias do sistema ao piso previdenciário no longo prazo.
Tendo em vista as citadas ocorrências, os autores concluem:
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O modelo tendenciosamente superestima as despesas e subestima as receitas, o que faz com que não se torne sequer minimamente confiável como um instrumento de avaliação da necessidade de reforma do sistema previdenciário. Ao contrário, como será demonstrado adiante, o modelo mostra-se enviesado para gerar um déficit no longo prazo. Além disso, ao apresentar insuficiência e descontinuidade de informações e equações inconsistentes, torna inviável o cálculo das variáveis mais estratégicas para o cálculo da necessidade de financiamento do sistema previdenciário.
Nesse sentido, recomendam:
A partir das informações parciais, precárias, tendenciosas e inconsistentes disponibilizadas, recomenda-se que o governo corrija os problemas e eleve a qualidade do modelo atuarial tornando-o suficientemente correto, além de mais realista e transparente para que se possa avaliar a necessidade de financiamento da Previdência Social. Caso contrário, resultados fictícios podem estar dando respaldo a uma reforma de vasta abrangência, destruição de direitos e exclusão social.
Outra importante análise do modelo do Poder Executivo de
previsão das necessidades de financiamento da previdência ocorreu na audiência pública realizada no dia 8 de maio de 2017. Na ocasião, a Professora Denise Lobato Gentil, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, iniciou sua exposição apontando que o Poder Executivo só tem razão em fazer uma reforma da previdência se houver um déficit no presente ou a sua perspectiva para o futuro. A partir dessa assertiva, e para demonstrar que não existe essa perspectiva, faz uma severa crítica ao modelo de previsão de gastos futuros da previdência.
Para a convidada, a LDO superestimou o déficit do ano de 2012.
Isso porque houve uma subestimação das receitas, ocasião em que foram previstos R$157 bilhões a menos do que foi arrecadado. Esse erro de estimação da receita fez com que houvesse também erro na previsão da necessidade de financiamento da previdência. A falha de previsão, segundo a especialista, chegou a R$ 26,43 bilhões, equivalente a 37,5% a mais do que foi efetivamente realizado.
Em relação ao ano de 2013, a convidada afirma que a LDO errou
novamente o valor da necessidade de financiamento da previdência, entre o efetivo e o projetado, em R$22,11 bilhões a mais, o equivalente a um erro
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de 29%. Mais uma vez, ressalta, a receita foi subestimada, o que ocasionou um aumento da projeção do déficit.
Também a LDO de 2014, segundo afirma, contém erro de previsão
da ordem de 15% em relação ao que efetivamente aconteceu. Nesse caso, houve um déficit maior, e foi estimado um déficit menor. Afirma que o mesmo ocorreu também em 2015. Com base nessas ocorrências, conclui a convidada que “entre as previsões que o Poder Executivo tem feito e aquilo que efetivamente ocorre, há uma distância enorme, com uma larga margem de erro”.
Reitera que o Poder Executivo tem errado sistematicamente nas
suas previsões, acrescentando que quanto mais distante é o período a ser previsto, maior é o erro. Dessa forma, conclui que as projeções do Poder Executivo não têm grande validade estatística para o longo prazo, como, por exemplo, os anos de 2050 ou 2060.
Ressaltou que antes do ano de 2016, o Governo utilizava a PNAD
de 2009 para projetar as variáveis do mercado de trabalho, quais sejam: taxa de participação no mercado de trabalho, taxa de ocupação, taxa de urbanização, taxa de cobertura contributiva e taxa de participação dos subconjuntos da população urbana e rural.
Isso, segundo a convidada, inviabilizava uma estimativa real de
receita, pois significava a inexistência de dinamismo no mercado de trabalho ao longo do tempo. Ressalta que o ano de 2009 foi estrategicamente escolhido porque ele foi um ano de crise para a economia brasileira, de elevadas taxas de desemprego, de baixas taxas de participação e de ocupação.
No seu novo modelo, aduz a expositora, o Poder Executivo trocou a
PNAD de 2009 pela de 2014, que passou a ser referência para as projeções no mercado de trabalho até 2060. A convidada entende que não se pode congelar uma fotografia do mercado de trabalho de 2014 para todos os demais anos futuros, mantendo constantes dados relevantes como a taxa de participação, a taxa de ocupação, a taxa de urbanização e a taxa de cobertura contributiva.
Entende ser essa uma falha técnica muito grande do Governo.
Defende que as projeções precisam ser feitas com séries longas e com
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séries com frequência curta. Com base nisso, conclui que “uma projeção em que as variáveis do mercado de trabalho são as mesmas por décadas distorce, enviesa o resultado, particularmente quando a gente percebe que o ano escolhido é um ano desfavorável para as variáveis no mercado de trabalho”.
A professora também afirmou que o Governo costuma mostrar
estatísticas que denunciam um crescimento feroz da população idosa. Nas previsões oficiais, em 2030, 20% da população total seria de idosos, e, em 2060, esse percentual cresceria para 35,15%, o que considera algo absolutamente assustador.
Defende que o Poder Executivo trabalha com um cenário
demográfico aterrorizante. Afirma que não é mostrado que a taxa de crescimento da população idosa é decrescente. Defende que, em termos absolutos, o número de idosos cresce, mas os acréscimos anuais decrescem ao longo do tempo. Segundo a palestrante, estaríamos em 2017 no pico do crescimento dessa taxa da população idosa.
Tendo em vista esse fato, afirma que a participação despesa no
futuro tenderia a cair, a depender da taxa de crescimento do PIB. Defendeu que se a taxa de crescimento do PIB no futuro for superior à taxa de crescimento da população idosa, não se deveria temer que o envelhecimento da população acarretasse a degradação das contas da previdência.
Ressalta também que o modelo atuarial do Governo prevê uma taxa
de crescimento do PIB que é decrescente em demasia, fazendo com que o cenário futuro seja muito pior do que o presente. Defende que o Governo não tem condições de prever nem o PIB do próximo trimestre, muito menos nos anos entre 2020 e 2060. Afirma que o Governo previu um crescimento desastroso do PIB como forma de gerar déficit no futuro.
Para contrapor as previsões apresentadas pelo Poder Executivo, a
Professora Denise Gentil apresentou à Comissão três tipos de cenários, baseados em hipóteses para os parâmetros macroeconômicos a seguir explicitadas.
A primeira hipótese apresentada é a de que haverá aumento de
produtividade. Foram feitos cenários de crescimento dessa variável de
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118
0,7%, de 1% e de 1,2%. Também considera um aumento de emprego formal em função do crescimento que o ganho de produtividade provocará na economia e da melhoria na eficiência da gestão da receita.
Também foi levado em conta nesse modelo uma hipótese que é a
mesma adotada pelo Governo, a de que só existe uma fonte de receita na previdência, que é a receita de contribuição sobre a folha. A especialista também considerou no modelo que a remuneração dos trabalhadores será corrigida apenas pelo índice de inflação previsto pelo Governo.
Tendo em vista as premissas apresentadas, a convidada afirma que,
nesse modelo, com um cenário pessimista, seria encontrado um déficit que, no entanto, seria 54% inferior ao déficit do modelo de referência do Governo.
No segundo cenário apresentado, denominado de moderado pela
convidada, tendo em vista a utilização de hipóteses previstas de formalização da força de trabalho, de crescimento da produtividade e de melhoria na gestão da receita, chega-se a superávit, já em 2038, de R$ 13 bilhões e, em 2050, de R$ 613 bilhões. Informou que a obtenção desse resultado vai depender de como serão geridas as políticas macroeconômica, industrial, e educacional do País, além da forma como se trabalha com as estatísticas demográficas.
No cenário otimista previsto pela professora, haveria um superávit,
a partir de 2027, de R$ 9 bilhões e, em 2050, de R$ 4,7 trilhões. Conclui afirmando que o modelo correto não é como o Governo desenha, com um déficit de 11% do PIB, com base no qual sustenta a necessidade de fazer a reforma da previdência. Defende, por fim, que “pode haver vários números em cima de cenários completamente diferentes”.
No mesmo sentido, o Sr. Clóvis Scherer, Coordenador Adjunto do
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, que também compareceu à audiência do dia 8 de maio de 2017, ressaltou que a entidade que representa considera a proposta de reforma constitucional da previdência uma tentativa de minimizar a previdência pública em benefício do sistema privado.
Apontou que os documentos apresentados pelo Ministério da
Fazenda que amparam a PEC carecem de informações relevantes para a
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verificação das projeções feitas, tais como: ausência da memória de cálculo adotada no modelo para, por exemplo, tratar da probabilidade de concessão de aposentadoria quando cumpridos os novos parâmetros de 65 anos de idade e 25 anos de contribuição; e a ausência de variáveis como as taxas de concessão e de duração das pensões sob as novas regras e o sistema de cotas, tanto cota familiar, como cota para dependentes.
III. Conclusões
De fato, todo o debate ocorrido no âmbito da CPI aponta que há
várias controvérsias acerca das reais necessidades de financiamento da Seguridade Social. Governo e TCU chegam a resultados semelhantes, no sentido da existência de um crescente déficit da seguridade social.
Ambos apontam que o RGPS é o principal responsável pelo
crescimento das necessidades de financiamento da Seguridade. Também concordam com o fato de que o RPPS e as pensões militares apresentam previsão de déficit futuro estável em relação ao PIB.
Já os argumentos apontados pela ANFIP e por especialistas ouvidos
por esta CPI apontam severas divergências em relação às contas do Poder Executivo, que indicam a existência de um elevado déficit da Seguridade Social. Ressaltam que o Governo omite diversas receitas, bem como inclui no cálculo despesas que não tem relação com a seguridade, na forma como ela é definida pela Constituição.
Quanto às projeções atuariais, as quais embasam a necessidade de
reforma da previdência alardeada pelo Governo, tanto o TCU quanto as entidades e especialistas que participaram das Audiências dessa CPI apontam diversas e graves falhas no modelo adotado pelo Poder Executivo.
De fato, tais inconsistências estão a apontar a necessidade de
revisão dos cálculos que embasam a proposta do governo, para que se possa avaliar a real urgência da reforma da previdência, bem como a sua efetiva previsão de déficit futuro.
O futuro do sistema previdenciário brasileiro é um tema estratégico
para o país. A Previdência Social, que hoje responde pela proteção de milhões de trabalhadores e seus familiares não pode ser revista ou alterada
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em sua essência com base em projeções e cálculos, no mínimo, vistos como inconsistentes. Ao contrário, para que se possam fazer alterações mais adequadas às reais necessidades do País e que atinjam minimamente as expectativas de direito dos trabalhadores necessário um intenso debate nacional, com a participação dos segmentos interessados, caso dos trabalhadores, empregadores, governo e especialistas.
Nesse sentido, entende-se que as projeções do governo levam em
conta um envelhecimento da população exagerado, ao passo que consideram um crescimento do PIB muito abaixo da média histórica nacional. Tais falhas exacerbam a previsão futura de necessidade de financiamento da previdência, o que não condiz com a realidade dos fatos.
Como foi levantado por diferentes especialistas, o modelo de
projeções atuariais apresentado pelo governo e que serve de base para a proposta de reforma previdenciária está eivado de imprecisões, inconsistências e erros, destacando-se a precariedade dos dados utilizados; fragilidade das hipóteses e inconsistência dos pressupostos utilizados; e inadequação da metodologia para fins de avaliação de sustentabilidade.
Tudo a indicar a construção de um cenário catastrófico para
justificar uma drástica reforma, cujo objetivo maior é a redução dos Direitos dos Trabalhadores e a construção de um sistema previdenciário no qual a participação do setor privado ganha protagonismo.
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Capítulo VII Desvinculação das Receitas da União – DRU
I. Base Normativa e Histórico
A desvinculação das receitas da União (DRU) vigora atualmente
por força do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a seguinte redação, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 93, de 08/09/2016 30F
31:
“Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. ... § 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.”
A Emenda Constitucional em apreço produziu efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2016. Em relação à desvinculação de receitas anterior da União, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011, podemos apontar as seguintes principais diferenças no novo regramento:
1. aumento de 20% para 30% da arrecadação desvinculada;
2. supressão dos impostos da base de arrecadação desvinculada. Em
decorrência dessa modificação, foi revogado o §1º do art. 76 do ADCT, que ressalvava da desvinculação as transferências constitucionais que têm por base a arrecadação de impostos;
3. inclusão das taxas na base de arrecadação.
31 Além disso, a Emenda Constitucional nº 93, de 2016, instituiu, de forma original, a desvinculação de receitas de estados, Distrito Federal e municípios, ao inserir os arts. 76-A e 76-B no ADCT, tendo por objeto 30% do montante arrecadado de seus impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, com as exceções arroladas em incisos de seus respectivos parágrafos únicos.
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122
Consoante o demonstrativo elaborado pelo Poder Executivo por
ocasião do envio das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária da União para o exercício de 2017 31F
32, a estimativa do montante de desvinculação para este ano é a seguinte:
Tabela 22 - Estimativa da DRU em R$ milhões- 2017
Em R$ milhões Tributo Desvinculação em 2017
Contribuições sociais (a) 111.810,8 Contribuições econômicas (b) 4.868,7 Taxas (c) 2.353,3 Total (d)=(a)+(b)+(c) 119.032,8
Fonte: Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária para 2017 Verificamos a partir da tabela anterior que, de acordo com as regras
da Emenda Constitucional nº 93, de 2016, as contribuições sociais respondem por quase 94% do total de desvinculações da DRU. As contribuições econômicas e as taxas representam valores bem inferiores, alcançando em seu conjunto cerca de 6% do montante desvinculado.
Dentre as contribuições sociais desvinculadas em 2017, os maiores
montantes estimados correspondem às seguintes naturezas de receita, vinculadas a despesas da esfera da Seguridade Social 32F
33:
1. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS – Principal, com R$ 65.716,8 milhões;
2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – Principal, com R$
23.046,1 milhões;
32 Disponível em http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/loa/loa-2017/ciclos/infocomplem.htm, acesso em 28/08/2017. 33 Persiste discussão acerca da vinculação à Seguridade Social do percentual de 40% da arrecadação da contribuição para o PIS/PASEP que devem ser direcionados para o BNDES, para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, nos termos do art. 239, §1º, da Constituição Federal. Para o Governo, essa parcela da arrecadação corresponde a receita do orçamento fiscal e não da Seguridade.
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3. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PIS e PASEP – Principal, com R$ 17.530,4 milhões.
A fim de fornecer uma visão histórica do instituto da DRU, convém
mencionar que esse mecanismo foi criado há mais de 20 anos, com o objetivo de permitir uma maior flexibilidade na gestão financeira da administração federal.
Os especialistas em Finanças Públicas defensores da DRU avaliam
que a gestão orçamentária e financeira é excessivamente engessada, deixando pouca margem ao gestor para realizar a atividade financeira estatal.
Constituiriam aspectos desse excessivo engessamento as inúmeras
hipóteses de vinculação de receitas a dispêndios determinados, o numeroso rol de despesas de caráter obrigatório e a existência de pisos de gastos para certas finalidades. A criação da DRU teria assim respondido à busca por um maior grau de liberdade na gestão dos recursos públicos.
Outra motivação para a criação da DRU lá na década de 90 foi
externada pelo especialista Pedro Nery em audiência pública na CPI em 09/08/2017, para quem existe uma incompreensão sobre o que é a DRU hoje e o que ela foi originalmente. Originalmente, a DRU foi criada para retirar recursos dos Estados e Municípios, evitar o aumento de impostos, que deveriam ser divididos com Estados e Municípios, e o jeitinho foi aumentar contribuições sociais e desobrigar o uso delas na seguridade.
Em relação a seu alcance, conforme assinalado por Melim (2016) 33F
34, até dezembro de 2015, a DRU promoveu a desvinculação de 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não se aplicando esse percentual às transferências constitucionais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, à contribuição social do salário-educação e aos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal.
34 MELIM JÚNIOR, Juci. Breve Análise acerca das inovações e do possível impacto fiscal da PEC nº 31/2016, que pretende prorrogar o instituto da Desvinculação de Receitas. Orçamento em Discussão nº 27, 2016, Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle, Senado Federal.
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Também não se aplica a DRU à contribuição previdenciária, por força do art. 167, inciso XI, da CF.
A primeira desvinculação de receitas foi criada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/1994, sendo denominada de Fundo Social de Emergência. Esse Fundo foi criado com o objetivo de “saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos seriam aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social” 34F
35. A citada Emenda Constitucional de Revisão estipulou a
desvinculação de vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, com algumas exceções.
O fato de ter sido incluída em disposição constitucional de natureza
transitória conferia à desvinculação um caráter de limitação no tempo, não tendo inicialmente a pretensão de perenidade.
Entretanto, desde que foi criada, assistimos a seguidas prorrogações
constitucionais do mecanismo, de tal forma que, há mais de duas décadas, o País convive com a desvinculação, sendo estabelecidas eventualmente algumas diferenciações em seu alcance e forma de incidência.
A primeira prorrogação da desvinculação foi realizada por
intermédio da promulgação da Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/1996, que a revalidou com a nova alcunha de Fundo de Estabilização Fiscal. A nomenclatura “desvinculação de receitas da União – DRU”, utilizada nos dias atuais, foi criada pela Emenda Constitucional nº 27, de 21/03/2000.
O Quadro seguinte, contido no relatório que originou o Acórdão nº
1295/2017 - Plenário, do Tribunal de Contas da União, apresenta uma visão histórica da DRU, desde sua criação em 1994:
35 Cf. art. 71 do ADCT com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.
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Tabela 23 - DRU – Histórico (1994-2023)
Fonte: TCU - Relatório do Acórdão nº 1295/2017 - Plenário.
Portanto, lá se vão 8 emendas constitucionais que tratam da DRU,
variando sua incidência dentre as espécies tributárias segundo a necessidade identificada pela administração. Certo é que, em todas as emendas constitucionais, a DRU atingiu as contribuições sociais, como revelado no quadro anterior, o que provocou repercussão sobre o Orçamento da Seguridade Social.
O instituto que nasceu para ser provisório ganha contornos de
perenidade, haja vista que o ordenamento atual já prevê sua existência por 30 anos (de 1994 a 2023).
Conforme assinalado por Tavares (2011) 35F
36:
O debate parlamentar deve abordar a necessidade de ser mantido esse mecanismo, (...) dos pontos de vista da estabilização fiscal e da gestão orçamentária, e a oportunidade de se continuar permitindo a apropriação de recursos vinculados da seguridade social e de outras contribuições. A prorrogação da DRU posterga outra vez o debate acerca da excessiva vinculação das receitas públicas e uma reforma constitucional para resolver o assunto.
Fica claro que a DRU atua como medida paliativa para superar a
rigidez da gestão fiscal, mais palatável politicamente em relação a uma
36 TAVARES, José Fernando Cosentino; MOURA, Márcia Rodriguez. Desvinculação de Recursos da União – DRU – Impacto da Prorrogação. Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira, Câmara dos Deputados, Nota Técnica 17/2011.
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reforma geral do emaranhado legislativo que estabelece um grau exagerado de vinculações.
II. Abordagens da DRU na CPI
Conforme visto, as contribuições sociais, que financiam em especial
as despesas da Seguridade Social, são as espécies tributárias sobre as quais a DRU exerce maior impacto. Ou seja, na vigência dos dispositivos constitucionais que determinam a desvinculação, parcela de sua arrecadação deixa de ser direcionada aos gastos com Saúde, Previdência e Assistência Social, tornando-se recursos livres para custear qualquer tipo de dispêndio estatal.
Considerando o objeto da CPI, definido no Requerimento de sua
criação, qual seja, “investigar a contabilidade da previdência social, esclarecendo com precisão as receitas e despesas do sistema, bem como todos os desvios de recursos”, nada mais natural que a DRU tenha merecido grande atenção ao longo dos debates na Comissão. Vários convidados teceram importantes considerações sobre a incidência da DRU, haja vista que as contribuições sociais foram sempre alvo preferencial do mecanismo de desvinculação.
Identificamos claramente no curso das audiências públicas, e
também por intermédio da leitura dos documentos recebidos pela Comissão, duas correntes antagônicas acerca do tema. Os críticos do mecanismo de desvinculação apontam a DRU como instrumento perverso que retira recursos do sistema de Seguridade Social, ao passo que alguns defensores a compreendem como instrumento necessário para a gestão pública e refutam a assertiva de que a DRU subtrai recursos do sistema de Seguridade Social, ao menos nos últimos exercícios financeiros.
Em seguida, resgatamos algumas contribuições de convidados sobre
o tema, sem, obviamente, pretender narrar exaustivamente todas as importantes participações que tivemos em nossa Comissão, por óbvia impossibilidade de fazê-lo neste relatório.
a) Considerações críticas à DRU
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127
Vários importantes atores e especialistas em Finanças Públicas receberam convites e compareceram pessoalmente à CPI ao longo dos trabalhos ou encaminharam importantes subsídios documentais a nossos trabalhos, examinando criticamente a questão da DRU. Algumas dessas contribuições são apresentadas em seguida.
- Nota Técnica do Dieese – Proposta das Centrais Sindicais para a
Reforma da Previdência Social (DOC 104). Por meio desse documento, as centrais sindicais sugerem medidas
para melhoria do equilíbrio previdenciário, dentre as quais se destaca o “fim da aplicação da DRU – Desvinculação de Receitas da União – sobre o orçamento da Seguridade Social”. Como justificativa para a extinção da desvinculação, é ponderado que, nos últimos anos, retirados das contas os valores do RPPS da União e acrescidos como receitas os recursos da DRU, o Orçamento da Seguridade Social teria déficit apenas em 2015. Neste trabalho, é consignado que:
o fim da DRU viabiliza o equilíbrio das contas da Seguridade Social e, consequentemente, a sustentação das políticas e dos programas de saúde, assistência social e da própria Previdência. Ao GT Previdência, o governo informou que a DRU retirou receitas da Seguridade Social da ordem de R$ 61 bilhões, em 2015. No entanto, depois que, em junho, houve aprovação na Câmara dos Deputados, o Senado Federal aprovou, em 24 de agosto de 2016, em segundo turno, a prorrogação (retroativa a 1º de janeiro de 2016) da DRU, agora estabelecida em 30% das receitas vinculadas, contra 20% na desvinculação que vigorou até o final de dezembro passado.
- Trabalho técnico “A PEC 287/2016 – Trabalhar Mais Ganhar
Menos - A Aposentadoria do Trabalhador e do Servidor Público com a Reforma da Previdência do Governo Temer”, das entidades SINPROFAZ, ANAPE e ANAFE (DOC 001)36F
37. Ao questionar o resultado da Seguridade Social divulgado pelo
governo, o autor assinala que a DRU exerce papel relevante para determinação do resultado negativo calculado pelo governo:
37 De autoria do especialista Luiz Alberto dos Santos.
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Outro fator que gera o “déficit” da Seguridade é a DRU- Desvinculação de Receitas da União, um mecanismo que foi criado para flexibilizar o orçamento e afastar vinculações entre receitas e despesas de ordem legal ou constitucional. Como grande parte das receitas, inclusive da Seguridade Social, são vinculadas, essa flexibilidade tem um grande impacto sobre os gastos públicos.
A EC 93/2016 permite desvincular 30% das receitas, e isso permite que em 2017 cerca de R$ 119 bilhões possam ser livremente alocados. Desse total, cerca de R$ 111 bilhões são receitas da Seguridade Social, e em tese o Governo pode usar esses recursos para outras finalidades. Mas, como o orçamento da Seguridade Social não tem folgas, e as necessidades da saúde, assistência e previdência são crescentes, o governo precisa “devolver" uma parte considerável, ou quase todo o valor desvinculado. Em 2017, as despesas da Seguridade que serão compensadas (ou seja, recursos que retornam após a aplicação da DRU) são de cerca de R$ 104,7 bilhões, ou seja, há ainda a aplicação de recursos da Seguridade da ordem de R$ 6,5 bilhões em outras finalidades.
- Participação do Sr. Vilson Antonio Romero, Presidente da
ANFIP, em audiência pública no dia 03/05/2017. O representante da ANFIP ministrou apresentação abrangente sobre
os números da Seguridade Social. Em relação à DRU, discorreu sobre seu contexto histórico, nesses termos:
Por que estão utilizando e retirando recursos da Seguridade Social através da DRU? Quando é que surgiu essa famigerada DRU? Surgiu lá no Plano Real, com o Governo Itamar Franco, que pretendia, durante dois anos, desvincular porque havia muitos recursos das contribuições sociais que foram criadas para que não houvesse repartição com Estados e Município e sobrava muito dinheiro. O Governo disse assim: "Vamos desvincular 20% para destinar para outras coisas, para gerar superávit primário", para pagar, por exemplo, a já crescente dívida pública. Depois, o Governo Fernando Henrique resolveu mantê-la, mudando a alcunha do Fundo Social de Emergência, que logo se viu que não tinha nada de social e muito menos de emergência, para Fundo de Estabilização Fiscal. Hoje é a famigerada DRU. Essa DRU...
- Resposta do Advogado especialista em Direito Previdenciário
Diego Monteiro Cherulli às perguntas formuladas por esta Relatoria quando compareceu a audiência pública no dia 29/05/2017 (DOC 066).
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O ilustre advogado assim respondeu à pergunta formulada por conta de sua participação em audiência pública nesta CPI:
A Desvinculação das Receitas da União - DRU é a responsável constitucional pelo vilipêndio da vontade da Carta Magna e a atual causadora da escassez de recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários.
- Resposta do Professor Eduardo Fagnani às perguntas
formuladas por esta Relatoria quando compareceu a audiência pública no dia 22/05/2017 (DOC 073).
O nobre Professor manifestou seu entendimento acerca do resultado
da Seguridade Social e os efeitos da DRU nesse cálculo da seguinte forma:
O que se tem é que estudos anuais realizados pela ANFIP revelam que a Seguridade Social sempre teria sido superavitária, se fossem seguidos os procedimentos e fontes estabelecidas pela Constituição para o seu financiamento. A Seguridade Social é superavitária mesmo com a crescente subtração das suas receitas pela incidência da Desvinculação das Receitas da União (DRU), estimada em cerca de R$60 bilhões nos últimos anos e, aproximadamente, R$500 bilhões nos últimos dez anos (2006 a 2015).
- Resposta do Sr. Luiz Alberto dos Santos, Advogado e Consultor
Legislativo do Senado Federal, representando a Sociedade Brasileira de Previdência Social, às perguntas formuladas por esta Relatoria quando de sua participação na audiência pública no dia 25 de maio de 2017 (DOC 264):
Dado que em 2016 as receitas totais da seguridade social foram inferiores às suas despesas específicas – e é necessário destacar que, em parte isso também decorre da recessão econômica – o que até 2015 era um “superávit” tornou-se um “déficit” em 2016, mas que nem de longe atinge os R$ 259 bilhões apontados pelo Governo. A depender da forma e valor contabilizado de receitas e despesas, essa “déficit” em 2016 pode chegar a apenas R$ 35 bilhões. A DRU, nesse contexto, perde relevância porque, dada a atual crise fiscal, a quase totalidade dos 30% de receitas da seguridade social por ela desvinculados, retornam como transferências do Tesouro. No cálculo governamental, o “déficit” é apurado considerando a redução de 30% nas receitas, mas como elas retornam, o Tesouro não tem vantagem imediata a não ser em relação ao fluxo de caixa. Contudo, até 2015, o superávit da seguridade permitia que o “excedente” fosse aplicado em
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outras necessidades. Desde a sua criação a até 2015 DRU permitiu que mais de R$ 1,34 trilhões fossem desviados da seguridade para outras finalidades, sem que houvesse a devolução desses recursos. A relevância da DRU está na autorização para que o Governo possa empregar livremente recursos legalmente vinculados a fundos ou atividades, sejam eles decorrentes de multas, taxas ou contribuições. É um instrumento de política fiscal, cuja existência atende a critérios de conveniência da Administração Pública, ampliando a discricionariedade na alocação de receitas. Assim, a sua necessidade decorre do engessamento da receita produzida por leis aprovadas na vigência da atual CF ou por ela mantidas, mas, relativamente à seguridade social, a DRU é um mecanismo que produz efeitos prejudiciais, como ocorreu até 2015 com o desvio de recursos necessários à sua sustentabilidade, ou mesmo após 2015, quando permite que o Governo use um discurso a respeito do déficit da seguridade que não é realista.
- Trabalho técnico Análise da Seguridade Social 2015, da
ANFIP 37F
38. Este trabalho é citado por inúmeros especialistas como referência
no cálculo de receitas e despesas afetas à Seguridade Social. Os critérios utilizados pela ANFIP para identificar que receitas e despesas devem ser classificadas na esfera da Seguridade têm por fundamento a interpretação de dispositivos constitucionais e são tratados em outra parte deste Relatório.
No que se refere à DRU, o trabalho apresenta a seguinte tabela de
valores desvinculados ao longo de anos selecionados:
38 Disponível em https://www.anfip.org.br/doc/publicacoes/20161013104353_Analise-da-Seguridade-Social-2015_13-10-2016_Anlise-Seguridade-2015.pdf, acesso em 29/08/2017.
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Tabela 24- Parcelas das Receitas de Contribuições Sociais Desvinculadas pela DRU 2005, 2008, 2010 e de 2012 a 2015)
De acordo com a ANFIP,
Em 2015, a DRU subtraiu R$ 63 bilhões da conta da Seguridade Social. A utilização desse expediente para construir uma conta de déficit da Seguridade Social demonstra que o interesse real na desvinculação nunca foi resolver problemas de gestão financeira de recursos, mas potencializar os discursos em prol das reformas para supressão de direitos financiados pela Seguridade Social.
A ANFIP salienta que seus cálculos em relação aos montantes da
DRU não diferem substancialmente dos apresentados pelo governo. Existe pequena divergência quanto à incorporação de receitas de juros e multas à receita das contribuições. O governo não considera essas receitas como integradas às receitas das contribuições, diminuindo seu valor total e, portanto, a desvinculação divulgada pelo governo é apresentada em valor ligeiramente inferior.
Em relação à contribuição previdenciária do RGPS, a Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, incluiu o seguinte dispositivo na Constituição Federal, determinando a vinculação estrita dessas contribuições à Previdência Social:
“Art. 167. São vedados: (...)
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XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Sob a égide desse preceito constitucional a melhor interpretação
aponta para a não incidência da DRU sobre o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias. Segundo a ANFIP:
O RGPS ganhou a proteção constitucional para as suas principais fontes de financiamento – as Contribuições Previdenciárias. A elas se somam recursos transferidos de outras contribuições sociais ou outros recursos do Tesouro Nacional, sempre que necessário, para cobrir o conjunto das despesas obrigatórias com o pagamento dos benefícios previdenciários. Tal vinculação também impediu a incidência da DRU sobre essa parcela importante do financiamento da Seguridade Social. Durante todo o ano de 1999, mesmo depois de constitucionalizado o uso exclusivo dos recursos das contribuições previdenciárias com os benefícios do RGPS, a DRU subtraía da Previdência 20% de seus recursos. Essa situação somente foi revertida por decisão da Comissão Mista de Orçamento, durante as votações da Lei Orçamentária de 2000. (Grifos acrescidos).
b) Considerações do governo sobre a DRU Durante os trabalhos da CPI, os representantes governamentais
compareceram a diversas audiências públicas, além de encaminharem documentos oficiais em que apresentam seus dados acerca da DRU.
Tendo em vista a não incidência da DRU sobre as contribuições
previdenciárias do RGPS, por força do dispositivo constitucional citado anteriormente, a maior polêmica em relação à desvinculação refere-se a seu efeito sobre a Seguridade Social. Ou seja, ao longo dos últimos anos, qual foi efetivamente o ônus para as políticas públicas da Seguridade por força da desvinculação de receitas decorrente da DRU.
Em seguida, arrolamos documentos e pronunciamentos de
representantes do governo sobre o assunto. - Nota Técnica nº 07/2017/CCONT/SUCON/STN/MF-DF, da
Secretaria do Tesouro Nacional, encaminhada a esta CPI por intermédio do Ofício nº 29/MF, de 29/05/2017, do ilustre Ministro da Fazenda (DOC 060).
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A Nota teve por finalidade responder ao Requerimento de
Informação nº 37/2017, de nossa CPI. Em seu bojo, são apresentados dados a respeito do volume de arrecadação de diversas receitas e, por consequência, da DRU. Segundo o documento:
Nesse ponto, ressaltamos que a desvinculação de receitas não tem gerado retirada líquida de recursos da Seguridade Social. De fato, nos últimos exercícios, a Seguridade Social tem recebido recursos da Esfera Orçamentária Fiscal para fazer frente ao déficit verificado em suas contas. Isso se deve ao fato de o volume das despesas da Seguridade, a partir de 2008, ultrapassar o volume de suas receitas em montantes superiores aos recursos desvinculados por meio da DRU.
Para sustentar a afirmação de que, nos últimos exercícios
financeiros, a Seguridade não tem sido prejudicada pela DRU, por receber recursos de outras fontes em montantes superiores aos valores desvinculados, o governo apresenta os seguintes dados na Nota Técnica:
Tabela 25- Receitas Desvinculadas e Resultado da Seguridade Social
(2005-2016) - R$ bilhões
Observações metodológicas: segundo a Nota Técnica do Tesouro
Nacional, as informações de receita e despesas foram confirmadas pela comparação dos dados do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO – com consultas realizadas no Siafi (Siafi Gerencial e Tesouro Gerencial). Foram realizados ajustes para o período de 2012 a 2016, após constatação de que os valores de receitas de aportes para compensação do RGPS foram registrados indevidamente na Esfera Fiscal, quando o correto seria na Esfera da Seguridade Social. Em relação à DRU, a Nota informa que foram constatados erros no RREO de 2010, que será republicado, e que os valores informados à CPI já estão retificados.
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A partir dos números do governo, verifica-se que o valor desvinculado da Seguridade supera a necessidade de financiamento, calculada segundo os critérios oficiais, de 2005 a 2007 38F
39. A partir daí, a necessidade de financiamento torna-se superior ao montante da DRU, o que respaldaria o discurso do governo de que “os recursos voltam para a Seguridade”, ou seja, de que a desvinculação seria inócua para a Seguridade Social.
Ao se confrontar os dados da DRU informados pelo governo com
os da ANFIP, vistos anteriormente, observamos que não há divergências de relevo. Como salientado no tópico anterior, a própria ANFIP atribui as pequenas diferenças à “incorporação de receitas de juros e multas à receita das contribuições”, realizada pela ANFIP e negada pelas contas do governo.
- Participação da Sra. Ana Paula Vescovi, Secretária do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, em audiência pública do dia 15/05/2017.
Ao discorrer sobre a DRU, a Secretária reforçou o discurso
governamental, ao assinalar o seguinte:
A Desvinculação de Receitas da União foi, inicialmente, aprovada em 1994 pelo Congresso como uma emenda constitucional. Na época, ela tinha outro nome, outra denominação, era o Fundo Social de Emergência, que foi algo elaborado para dar maior flexibilidade entre fontes orçamentárias da União, permitindo, assim, que chegássemos a um equilíbrio fiscal tal, que foi possível dar suporte à estabilização
39 Na audiência pública de 15/05/2017, quando compareceram os Secretários de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão e do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, foram apresentados dados das duas Secretarias sobre o Orçamento da Seguridade e a DRU. Existem divergências, não muito acentuadas, entre as publicações de cada Secretaria. De acordo com manifestação da Secretária do Tesouro Nacional, Sra. Ana Paula Vescovi, “o que nós fizemos aqui é uma decomposição, que apresentamos todo mês quando divulgamos o Resultado do Tesouro Nacional. Esta aqui já é a ótica financeira, é a ótica de execução de caixa, é a ótica de pagamento efetivo, que efetivamente sensibilizou o Caixa Único da União, do Tesouro Nacional... Eu falei sobre duas óticas, e o Secretário George, provavelmente, vai falar sobre isso. A SOF produz a peça completa do orçamento da seguridade social. O Relatório Resumido de Execução Orçamentária a STN também produz. E há diferenças entre ambas as óticas; elas são diferentes. Quer dizer, cada um produz a sua estatística, elas são mínimas, e isso dá, sim, uma robustez muito grande a esses números e revela que, embora por óticas diferentes, nós chegamos aos mesmos resultados, às mesmas tendências e aos mesmos diagnósticos”. De acordo com os dados da SOF, já apresentados anteriormente neste Relatório, em 2006 o resultado da Seguridade Social foi ligeiramente negativo (-R$ 5,4 bilhões) mesmo expurgando-se o efeito da DRU (vide documento com apresentação do Secretário da SOF na CPI em 15/05/2017).
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monetária na época. Traduzindo, a DRU foi uma peça fundamental para que o Plano Real fosse bem-sucedido e trouxesse os benefícios que trouxe à sociedade brasileira de ter uma moeda, de ter estabilidade monetária. A DRU persiste, e o Congresso, como um todo, tem reeditado sua aprovação ao longo dos anos, mudando a conformação, mudando o nome e até as alíquotas, mas, ao longo de vários governos, ao longo de vários períodos, a DRU foi reeditada pelo Congresso Nacional, autorizada pelo Congresso Nacional. O que nós vemos aqui é que, a partir de 2008, a DRU, que é a desvinculação, não retira recursos da seguridade social. Dado que é um déficit que o Tesouro aporta, ela vai e volta. Por exemplo, em 2009, a DRU desvinculou R$39 bilhões, e o Tesouro colocou... É o orçamento fiscal, vamos chamar assim, que é mais preciso, mais correto. O orçamento fiscal, que não é o da seguridade, trouxe de volta R$79 bilhões. E assim se deu sucessivamente. Vamos a 2014. O orçamento da seguridade social está aí com um déficit de R$136 bilhões, a DRU desvinculou R$60 bilhões, mas o Tesouro aportou R$136 milhões. Ou seja, foi muito mais do que a DRU. E isso nós vemos aqui até o ano de 2016. De R$91,7 bilhões foi o valor da DRU nesse ano para um déficit da seguridade de R$257 bilhões.
- Participação do Sr. George Soares, Secretário de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em audiência pública do dia 15/05/2017.
Ao se posicionar pelo entendimento de que a DRU não prejudica a
Seguridade Social nos últimos anos, o Secretário destacou o seguinte:
Das perguntas que eu tinha, nós temos só uma pergunta a mais quanto à DRU que eu queria responder: qual o volume desvinculado? Nós saímos de R$50,5 bilhões, em 2011, para R$54,8 bilhões, em 2012; para R$60,1 bilhões, em 2013; para R$59,9 bilhões, em 2014; para R$60,6 bilhões, em 2015, e para R$91,7 bilhões, em 2016. Lembro que a DRU tem duas características. A primeira é que volta quase toda a parte da seguridade. Inclusive, à época do último encaminhamento da DRU, existia uma discussão muito forte de não colocar a seguridade dentro da DRU porque ela é inócua. Foi uma decisão realmente entre o Executivo e o Legislativo de continuar colocando... O efeito prático da DRU na seguridade nos últimos anos é praticamente nulo. Na verdade, ela é efetiva nas taxas. A DRU é basicamente efetiva em taxas, é efetiva em algumas contribuições econômicas, onde tem um grau de efetividade maior, mas, na seguridade, ela só melhora alguma coisa na locação de fontes.
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c) Visão do TCU sobre o efeito da DRU sobre a Seguridade Social
O tema do impacto fiscal da desvinculação de receitas sobre a
Seguridade Social também foi enfrentado pelo Tribunal de Contas da União, no recente Acórdão nº 1295/2017 - Plenário.
A conclusão a que se chega em relação a esse tema específico
depende, em grande medida, dos critérios utilizados para identificar quais são as receitas e as despesas da esfera da Seguridade. Para alcançar essa finalidade, o Tribunal de Contas utiliza-se de um terceiro conjunto de critérios, distinto do aplicado pelo governo e também pela ANFIP, chegando aos seguintes dados:
Gráfico 10 -TCU - Necessidades de Financiamento da Seguridade
Social e DRU (2007-2016)
Fonte: Relatório que originou o Acórdão 1295/2017, do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Verifica-se que os valores da necessidade de financiamento da
Seguridade Social calculados pelo TCU normalmente são pouco inferiores aos do governo39F
40.
40 A exceção é o ano de 2016, quando o governo passou a considerar os gastos com a inatividade dos militares das Forças Armadas como integrantes do Orçamento Fiscal, deixando de incluí-los na Seguridade Social. O TCU resiste ao novo entendimento do governo.
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Os montantes da DRU são praticamente coincidentes com os do governo, à exceção dos anos de 2007 e 2016. Mesmo nesses anos, contudo, a divergência é pouco expressiva.
O gráfico apresentado evidencia que, no período examinado, apenas
nos anos de 2007, 2008 e 2011 a DRU superou a necessidade de financiamento do Orçamento da Seguridade Social. Lembrando que, para o período analisado pelo Tribunal, os números do governo indicavam DRU superior à necessidade de financiamento apenas em 2007. Portanto, o TCU diverge do governo ao assinalar que também nos exercícios de 2008 e 2011 teria havido prejuízos para a Seguridade Social em decorrência da DRU.
Para o Tribunal, em relação a 2007, 2008 e 2011,
caso não houvesse desvinculação nos referidos anos, as receitas da seguridade superariam suas despesas, dispensando aportes do Tesouro. Em todos os demais, ainda que não houvesse a DRU, aportes adicionais seriam necessários.
d) Incidência da DRU sobre contribuições vinculadas a outros
regimes de Previdência – RPPS e Pensões Militares Conforme visto, a DRU não incide sobre as contribuições
previdenciárias previstas no art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição Federal40F
41, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. E o que ocorre em relação às contribuições do RPPS federal e do regime de pensões dos militares das Forças Armadas?
Prepondera o entendimento de que, por força do art. 40, §12, da
Constituição Federal41F
42, o RPPS deve receber o mesmo tratamento em
41 Constituição Federal: Art. 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 42 Constituição Federal: Art. 40...
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relação à DRU, de tal sorte que sobre suas contribuições também não incide a desvinculação42F
43. Outra é a posição em relação à contribuição para as pensões dos
militares das Forças Armadas. Considera-se que há incidência da DRU sobre essa receita. Para ilustrar, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária de dezembro de 2016 apresenta o seguinte demonstrativo da execução das receitas e despesas do Regime dos Militares das Forças Armadas43F
44:
Tabela 26 - Receitas e Despesas Previdenciárias Associadas aos Militares das Forças Armadas e seus Dependentes - Janeiro a
Dezembro de 2016
Fonte: RREO dezembro de 2016, disponível em
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/352657/RREOdez2016.pdf, acesso em 29/08/2016. De acordo com o demonstrativo, aproximadamente R$ 878,9
milhões foram desvinculados do Regime das Pensões Militares no exercício de 2016, ante R$ 530,0 milhões em 2015. No entanto, para efeito da contabilização do resultado do regime, esse montante é incluído como receita previdenciária, não prejudicando o resultado apurado.
§12: Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. 43 No Relatório que originou o Acórdão 1295/2017, o TCU menciona posicionamento distinto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAT 30/2017, incluindo as contribuições do RGPS e do RPPS na base de cálculo da DRU. Por ora, no entanto, prevalece o entendimento oposto ao da PGFN. 44 Esses dados abrangem não apenas as despesas com pensões militares, mas também com proventos de militares na inatividade, para os quais a legislação não prevê plano de custeio.
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À guisa de conclusão, vale transcrever trecho do relatório do TCU do Acórdão nº 1295/2017 – Plenário - no que se refere ao impacto da DRU sobre as contribuições previdenciárias dos diversos regimes:
Não há impacto sobre as receitas exclusivas do RGPS e o impacto sobre os regimes próprios é pequeno, já que o governo federal tem ressalvado das desvinculações as contribuições previdenciárias do RPPS e do RGPS, à exceção da contribuição para custeio das pensões militares e de multas e juros sobre as contribuições patronal e do servidor do regime próprio, com base nos arts. 40, caput e §12; 167, inciso XI; e 201 da CF/1988. Em que pese a desvinculação de parte da receita de contribuições de militares para pensões, o resultado financeiro apurado por meio do RREO não está sendo afetado, já que os valores desvinculados estão sendo somados como receita, como mencionado anteriormente.
III. Considerações Finais
Diante das considerações trazidas ao longo dos trabalhos da CPI, firmamos o posicionamento de que a DRU deve ser revertida integralmente, de modo a impedir futuros prejuízos às áreas financiadas pelo Orçamento da Seguridade Social.
Afinal, se o próprio governo defende que, nos dias atuais, os
recursos retirados da Seguridade Social são integralmente repostos para garantir o custeio da Saúde, da Assistência e da Previdência Social, nada justifica a perpetuação desse mecanismo, que nasceu provisório e já dura mais de 20 anos. Vale mencionar que, conforme visto anteriormente, as contribuições sociais respondem por quase 94% do total de desvinculações da DRU.
Nesse sentido, propomos a expressa exclusão da aplicação art. 76
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata da desvinculação das receitas da União, das receitas da seguridade social.
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Capítulo VIII Fraudes e Erros no Pagamento de Benefícios
I. Considerações gerais
Ao se examinar a necessidade de aperfeiçoamento da gestão pública
previdenciária, um dos aspectos mais relevantes consiste no aprimoramento das formas de controle da despesa. A ordem de grandeza dos gastos com benefícios e o grande número de beneficiários da Previdência constituem fatores que atraem fraudadores e tornam complexo o sistema de controle de gastos.
Cabe à administração pública organizar-se de forma condizente
para exercer a contento sua função de controle e fiscalização. Os procedimentos administrativos de concessão e acompanhamento dos benefícios devem se manter de tal forma estruturados que desestimulem a ocorrência de fraudes e outras formas de desvios de recursos.
Convém mencionar, desde logo, que nem todos os pagamentos
indevidos devem ser tachados de fraudulentos. É comum que segurados obtenham o direito à percepção de determinado benefício, condicionada ao atendimento de certos requisitos legais e, após decorrido algum tempo, essas condições não mais subsistam, o que ensejaria a cessação da percepção do benefício.
Nem sempre o segurado possui consciência sobre sua situação e
mantém a percepção do benefício por erro, mesmo estando de boa-fé. Entre os benefícios do RGPS que costumam estar relacionados a
fraudes e percepções indevidas destacam-se a aposentadoria da clientela rural, o auxílio-doença, o auxílio-reclusão e a aposentadoria por invalidez 44F
45.
45 Ilustra bem as artimanhas utilizadas pelos fraudadores da Previdência a reportagem de O Globo de 20/08/2017, de onde extraímos o seguinte trecho: O Brasil é um país em que ricos fingem ser pobres, presidiários reconhecem a paternidade de filhos de mulheres que nunca viram, crianças recebem licença-maternidade, bebês indígenas são adotados e esquecidos em suas tribos, homens assassinam esposas fictícias e ciganos mudam de identidade como trocam de cidade. Disponível em
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Os benefícios de prestação continuada regulados pela Lei Orgânica
da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742/1993, conquanto não integrem o conceito de Previdência Social, também são objeto de desvios contumazes. Pelo fato de participarem do conjunto de políticas da Seguridade Social também serão abordados no presente Relatório.
II. Contribuições de especialistas durante a CPI
Ao longo de nossos trabalhos, foi recorrente a abordagem sobre o
tema das fraudes e demais pagamentos indevidos de benefícios previdenciários. Afinal, em conjunto com outras situações, como o excesso de renúncias fiscais, o elevado montante sonegado e as desvinculações promovidas nas receitas da Seguridade, o pagamento indevido de benefícios repercute diretamente sobre as contas da Previdência e da Seguridade.
Muitos convidados participantes das audiências públicas da CPI
ofereceram subsídios importantes sobre o pagamento indevido de benefícios, que eleva de forma ilícita o valor da despesa do RGPS.
Um tema que foi tratado detidamente ao longo de nossos trabalhos
diz respeito ao pagamento de benefícios na área rural. Em sua exposição em audiência pública em 29/05/2017, a especialista Sra. Jane Lucia Berwanger abordou a questão da aposentadoria rural e dos segurados especiais, previstos no art. 195, §8º, da Constituição Federal 45F
46, e disciplinados na Lei nº 8.213/1991.
Acerca da alegada falta de formalização do trabalho, que levaria
trabalhadores rurais a obterem aposentadoria como segurado especial sem a correspondente contribuição ou, mais grave, sem terem de fato trabalhado
https://oglobo.globo.com/economia/previdencia-gasta-56-bilhoes-por-ano-com-fraudes-erros-estima-tcu-21725551, acesso em 11/09/2017. 46 Art. 195... § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
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142
na área rural ao longo de sua vida laboral, e sobre a excessiva concessão de benefícios rurais por via judicial, a convidada declarou:
Facilitar a comprovação do trabalho rural. Eu volto à questão que o Senador me perguntava. Foi criado, na Lei 11.718, inserido, na 8.213, um artigo que fala do cadastramento dos segurados especiais. Esse dispositivo já tinha o objetivo de diminuir as fraudes, de melhorar a formalização, de criar um mecanismo mais eficaz para conhecer quem são os segurados especiais, saber quantos segurados especiais potencialmente vão se aposentar no ano que vem, no outro ano, fazer um cadastramento dos segurados especiais. Isso está na lei, esse sistema existe, só precisa funcionar. Então, esse é o mecanismo. Se o problema é facilitar a comprovação, não é através da arrecadação. Não é esse, na minha avaliação, o modo mais adequado. O terceiro motivo pelo qual tem se falado de alterar a forma de contribuição é diminuir as demandas judiciais. A alegação é de que hoje 30% dos benefícios rurais são concedidos na Justiça. Isso é verdade. Eu diria brincando que há uma solução bem simples: o INSS conceder os benefícios devidos, daí não vai para a Justiça. Ou seja, eles só vão para a Justiça, porque, aos olhos do Judiciário, o INSS se equivocou ao negar o benefício. Mas talvez, não deixando de uma forma tão simples, esses mecanismos de cadastramento, de documentação, de comprovação, enfim, podem ser também mecanismos para separar quem efetivamente é trabalhador de quem não é trabalhador rural. Então, penso que é possível, sim, evoluir, mas, para isso, não é necessário e tampouco conveniente criar uma contribuição individual.
A propósito, o art. 38-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei nº 11.718/2008, estabelece a necessidade de cadastramento dos segurados especiais, com vistas a minimizar os riscos de pessoas que pouco ou nunca labutaram na área rural postularem o acesso à aposentadoria alegando ter cumprido o período de carência de atividade rural. Esse cadastramento deve prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.
O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá
verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária e deverá utilizar as informações constantes do cadastro para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
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Uma das medidas, portanto, para redução de fraudes e concessões indevidas de benefícios na área rural é o aperfeiçoamento do cadastro de segurados especiais estabelecido em lei.
Na mesma linha, por intermédio do Ofício nº 539/2017, de
13/07/2017, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG – respondeu a indagações formuladas pela relatoria da CPI (DOC 191). A CONTAG informa que vem colaborando com o INSS no desenvolvimento de um sistema (CNIS-RURAL) para realizar o cadastramento prévio dos segurados especiais na Previdência Social e que, no momento encontra-se fase de testes para ser implantado. Essa declaração corrobora a necessidade de aperfeiçoamento da gestão do INSS com a providência concreta de instituição e manutenção do sistema de cadastro desses trabalhadores.
A questão da comprovação do exercício da atividade rural para ter
direito aos benefícios da Previdência também foi considerada pela CONTAG no documento já referido:
Um dos principais problemas que os trabalhadores na agricultura enfrentam para o acesso à aposentadoria é fazer prova do exercício da atividade rural e como os servidores do INSS interpretam as provas documentais apresentadas para tanto. Nem sempre é possível o trabalhador/a rural, principalmente as mulheres, apresentar um rol extensivo de documentos para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício. Por isso, temos entendimento de que é fundamental fazer o cadastro / inscrição prévia do trabalhador/a rural na Previdência e anualmente atualizar as informações cadastrais, de modo a permitir que o INSS possa analisar o direito do segurado cruzando as informações atualizadas que dispõe em seu banco de dados com outras informações de bancos de dados do próprio governo (cadastros do ITR, do INCRA, do PRONAF, da Pesca, etc.). (...) Assim como ocorre na previdência urbana, o sistema atual de reconhecimento de direitos previdenciários dos trabalhadores na agricultura tem algumas fragilidades e está submetido ao cometimento de fraudes. O acesso aos direitos previdenciários pelos trabalhadores/as na agricultura, como determina a lei, deve ser garantido em decorrência do efetivo exercício da atividade rural e não do fato da pessoa, por exemplo, apresentar documentos demostrando ser titular de imóvel rural ou pelo fato de constar seu nome em um contrato agrário. Nem sempre apresentar um rol extensivo de documentos demonstrando a condição de proprietário rural, parceiro outorgado ou arrendatário agrícola é
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certeza de que, de fato, a pessoa esteja exercendo a atividade rural e faz jus ao benefício previdenciário como segurado/a especial. (....) Cumpre esclarecer, que quem tem o poder de conceder ou não um benefício rural é o INSS, cujos servidores são bastante criteriosos e exigentes na análise dos pedidos de benefícios, o que pode ser observado pelo índice de indeferimento de benefícios. Nesse aspecto, a declaração que o Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais fornece a quem de direito para comprovar o exercício da atividade rural não é documento que, por si só, gera direito ao segurado. Frisa-se que tal declaração não é considerada prova material, mas apenas uma prova declaratória subsidiária da prova documental, e, quando fornecida, tem a finalidade de apresentar elementos complementares ao conjunto probatório que é levado ao servidor do INSS para análise do direito pleiteado.
Também a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) tratou da
questão ora examinada, por intermédio do DOC 185 protocolizado em nossa CPI. A título de sugestão, a CNA consentiu quanto à necessidade de criação de um cadastro obrigatório, do segurado especial e manutenção da contribuição sobre comercialização dos agricultores familiares com identificação individualizada dos contribuintes.
A FENADEPOL contribuiu com nossos trabalhos ao apresentar
dados e estimativas do volume de fraudes e pagamentos indevidos, além de sugestões para o aprimoramento da gestão dos benefícios previdenciários. Por meio do DOC 248, enviado à CPI, seu representante menciona que aproximadamente um terço dos pagamentos realizados no RGPS representa fraudes das mais diversas. O documento da FENADEPOL propõe as seguintes medidas para se coibir a ocorrência das fraudes:
Cruzamento de sistemas, efetivação integral e célere do e-Social, do SIRC (cartórios), da Identidade Nacional, biometria nos segurados do INSS, controles de laudos médicos e de ambiente do trabalho, controle carcerário/previdenciário etc. tudo com vistas a extirpar as fraudes previdenciárias e dos benefícios assistenciais, que ponto de principal causa do pretenso "déficit" previdenciário. Há 1/3 de pagamento fraudado em benefícios no INSS. De R$ 33 bilhões mensais, em média, R$ 11 bi são escoados para pessoas que não fazem jus ou para as chamadas pessoas criadas ("fantasmas"). A Assessoria Nacional de Pesquisa Estratégica (APEGR), da Secretaria de Previdência (na pessoa do Auditor da RFB Marcelo Ávila) e a Divisão de Repressão aos Crimes Previdenciários (DPREV/DPF), na pessoa da Delegada de Polícia Federal Marianne Ewerton, possuem uma lista que aponta mais de 120
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inconsistências nos sistemas previdenciários e de governo e que geram as portas abertas para as bilionárias fraudes.
Ainda no que se refere à ordem de grandeza das fraudes e erros de
pagamento de benefícios, chamou atenção a recente publicação de matéria jornalística que estimou que a “percepção de irregularidades” é que um, em cada dez benefícios, é pago com erros ou por fraude 46F
47. A reportagem estima em R$ 56 bilhões anuais o volume de fraudes e erros no pagamento de benefícios do RGPS.
A fonte da notícia é atribuída ao Tribunal de Contas da União,
porém essa informação não está disponibilizada por ora em acórdãos ou decisões do TCU. Contatamos a área técnica do Tribunal (Secex Previdência) que confirmou a existência do trabalho, ainda não encerrado e publicado, e mencionou, inclusive, que a percepção de erro ou fraude em dez por cento do total de benefícios é conservadora, podendo ficar acima desse patamar.
Os números apresentados quanto aos pagamentos indevidos são
muito preocupantes e reforçam a convicção quanto à necessidade de se avançar na gestão pública previdenciária. Uma das vertentes do crescimento da despesa com benefícios está associada a pagamentos indevidos que sangram as contas da Previdência.
Em relação ao combate a fraudes e possíveis ilícitos criminais
previdenciários, existe a experiência das forças-tarefas previdenciárias, há vários anos, integradas pelo Ministério da Fazenda (Secretaria de Previdência), Departamento da Polícia Federal e Ministério Público Federal. Essas iniciativas têm como objetivo combater a evasão fiscal e os crimes contra a Previdência Social, mediante ações estratégicas e utilização de procedimentos técnicos de inteligência. A integração dos órgãos visa à melhoria da comunicação e troca de experiências entre os envolvidos nas atividades, à celeridade na produção de provas e no julgamento dos processos e à redução na sangria aos cofres públicos 47F
48.
47 Vide https://oglobo.globo.com/economia/previdencia-gasta-56-bilhoes-por-ano-com-fraudes-erros-estima-tcu-21725551, acesso em 11/09/2017. 48 Disponível em:http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/programas-e-acoes/forca-tarefa-previdenciaria/, acesso em 11/09/2017.
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A iniciativa é bem-vinda e necessária, tendo produzido resultados onde foi promovida. Os quadros abaixo, disponibilizados no sítio da Previdência Social48F
49, apresentam resultados das ações conjuntas em 2016 e um resumo dos resultados de anos anteriores.
Tabela 27 - Forças-Tarefa Previdenciárias - Resultados 2016 – Ações Conjuntas
Tabela 28 - Forças Tarefa Previdenciárias - Ações Conjuntas – Resumo 2003-2016
Não obstante o balanço até o momento apontar para um nível
importante de eficácia da atuação das forças-tarefas, é preciso aumentar o
49 Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/programas-e-acoes/forca-tarefa-previdenciaria/operacoes-da-forca-tarefa-previdenciaria-2016/, acesso em 11/09/2017.
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alcance das ações conjuntas. Os dados apurados e os indícios detectados pela CPI apontam para a disseminação de casos de fraudes e erros de pagamentos, com repercussão nefasta sobre a sustentabilidade da Previdência Social.
O INSS respondeu a diversos questionamentos no curso de nossos
trabalhos. No dia 17/08/2017, recebemos em audiência pública o atual Presidente do INSS, Sr. Leonardo Gadelha.
Por intermédio do Ofício nº 632/INSS, de 07/06/2017, DOC 091, a
Autarquia se manifestou acerca do Requerimento nº 47/2017 da CPI, que solicitou a disponibilização de dados sobre benefícios cessados e pagos após sua regular cessação. Informou que foram cessados no período de 1995 a 2016, 65.745.823 benefícios administrados pela Previdência Social. Do total, 7.211.708 (cerca de 11%) possuem créditos pagos posteriormente à cessação dos benefícios, caracterizando-os como indevidos. Registrou ainda que grande parte dos valores pagos posteriormente à cessação é recuperada pela Previdência Social mediante procedimentos de cobrança administrativa. Caso se frustre a cobrança administrativa, aciona-se a cobrança judicial por meio da Procuradoria-Geral Federal.
Em atenção ao Requerimento nº 159/2017 da CPI, o INSS
encaminhou o Ofício nº 650/INSS, de 12/06/2017, DOC 084, que fornece informações sobre a estrutura atual do INSS e sua carência de recursos humanos e materiais. O Ofício reconhece as dificuldades operacionais e salienta o seguinte:
Em que pese as ações para recomposição do quadro de servidores ocorrerem desde 2003, o déficit operacional já instalado é elevado, dado ao número de vacâncias que ocorrem em contraponto às reposições de quadros até então autorizadas. Por oportuno, registra-se que no período 2003-2015, foram autorizados o provimento de 23.040 (vinte e três mil e quarenta) vagas, sendo 12.632 (doze mil, seiscentos e trinta e dois) cargos de Técnico do Seguro Social, 5.413 (cinco mil, quatrocentos e treze) cargos de Analista do Seguro Social em diversas formações e 4.995 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco) cargos de perito médico previdenciário. O INSS regularmente apresenta pedidos de reposição de quadros ao órgão ministerial responsável.
Em relação à lotação atual do INSS, é informado que:
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A Carreira do Seguro Social é composta de cargos de nível superior e cargos de nível intermediário, com o total de 31.777 (trinta e um mil, setecentos e setenta e sete) servidores em atividade, assim distribuídos, segundo dados do SIAPE abril2017:
a) Servidores de Nível Superior: 5.491 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um) servidores com formação geral e específica;
b) Servidores de Nível Intermediário: 26.258 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e oito) servidores, sendo destes 21.571 Técnicos do Seguro Social.
A Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial é composta por um Quadro de 5.862 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois) cargos, destes o total de 4.017 (quatro mil e dezessete) preenchidos.
Desses quantitativos, o INSS informa o seguinte quadro de
servidores em abono, ou seja, servidores que já adquiriram a condição de aposentadoria e permanecem em atividade:
a) Analistas do Seguro Social: 1.010 servidores; b) Técnicos do Seguro Social: 11.085 servidores; e c) Peritos Médicos Previdenciários e Supervisores Medico-
Periciais: 197. Um dado que ilustra bem a carência de servidores enfrentada pelo
INSS é fornecido nesse Ofício: das atuais 1.539 Agências da Previdência Social, 625 (40,6%) não dispõem de nenhum perito médico lotado, exigindo a adoção de medidas de deslocamento de peritos para atender à clientela.
Outra comunicação encaminhada pelo INSS à CPI foi o Ofício nº
965/INSS, de 23/08/2017, DOC 261, que contempla as respostas às indagações preparadas pela CPI na audiência pública do dia 17/08/2017. Essa comunicação trata de variadas questões atreladas ao pagamento de benefícios.
Em relação à concessão por medida judicial dos benefícios de
prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), o INSS informa que aproximadamente 14% dos 357.165 benefícios concedidos em 2016 decorreram de ação judicial. Em 2017, a
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proporção de concessão judicial atingiu 16% do total. Devemos registrar que as despesas com esses benefícios assistenciais alcançaram em 2016 R$ 48,9 bilhões, ou 0,78% do PIB, contra R$ 22,2 bilhões, ou 0,57% do PIB, em 2010.
A tendência de crescimento das concessões por via judicial desse
benefício assistencial pode ser explicada, em certa medida, por decisão do Supremo Tribunal Federal – STF. A Corte Suprema, no âmbito da Reclamação 4374, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Interpretações judiciais têm concedido o BPC para indivíduos cuja renda familiar per capita é superior ao critério legal. O STF não pronunciou a nulidade do dispositivo da LOAS, embora tenha declarado sua inconstitucionalidade parcial. A ausência de modulação concreta dos efeitos dessa decisão judicial favorece um cenário de instabilidade, o que estimula a proliferação de ações judiciais contra o INSS.
No que se refere ao tema da judicialização dos benefícios
previdenciários, que é enquadrado pelos órgãos de controle como um risco superior de concessões sem que sejam verificados amiúde os requisitos previstos em lei, o INSS informa que vem adotando os seguintes procedimentos para sua redução:
- o INSS tem buscado a melhoria do processo administrativo por meio da elaboração de Instruções Normativas que visam uniformizar a análise do processo administrativo; treinamentos aos servidores com o objetivo melhorar a qualidade da análise dos requerimentos administrativos, bem como, do próprio atendimento nas unidades do INSS; - através de alterações em seus fluxos e sistemas de trabalho visando à automação do atendimento, reduziu substancialmente o grau de subjetividade envolvida no processo de reconhecimento de direitos, que poderia ensejar questionamentos judiciais. São exemplos de medidas que concretizam essa diretriz gerencial: o INSS Digital, o Meu INSS, o cruzamento de base de dados entre sistemas, reformulação do reconhecimento de atividade rural, dentre outras; - faz-se menção, ainda, à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15, de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-
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doença e auxílio-acidente com vistas as mitigar a judicialização em relação a tais benefícios; - noutro pórtico, o recurso administrativo passou a ser processado por meio eletrônico, medida que visa incentivar e agilizar tanto a sua interposição quanto a respectiva análise pelas Juntas de Recursos. Quanto a estes órgãos julgadores, importante ressaltar o retorno dos médicos peritos aos seus quadros, o que possibilita a melhoria da análise das impugnações relacionadas aos benefícios por incapacidade. Tudo na busca do fortalecimento do processo administrativo para torná-lo mais atrativo ao segurado do que o recurso às vias judiciais; - menciona-se, também, a criação das Agências de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ em cada Gerência Executiva em todo Brasil, com objetivo específico não só de uniformizar o cumprimento das ações judiciais, mas também de fornecer os subsídios necessários para uma melhor defesa da Autarquia, evitando-se condenações indevidas, no bojo dos processos judiciais. Convergência esta que ensejou também a internalização das teses pacificadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, pelas normas administrativas editadas dentro da Casa, evitando-se o ajuizamento de ações que certamente o INSS terá resultado negativo... - por fim, rememora-se ainda a celebração de acordos com o Poder Judiciário para que os juízes que atuam em matéria previdenciária possam ter acesso mais facilitado às informações dos segurados por meio da disponibilização de consulta aos bancos de dados geridos pelo INSS, notadamente o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ressaltando-se quanto ao ponto o recentíssimo Acordo de Cooperação Técnica (ACT), celebrado entre a Autarquia, a Secretaria de Previdência e o Conselho da Justiça Federal (CJF), para troca de informações previdenciárias.
Recentemente, observamos a adoção de providência legislativa para
monitorar a correção dos pagamentos de certos benefícios no âmbito do RGPS. Os resultados obtidos desde então nessa ação de controle, como veremos mais a frente, corroboram o entendimento de que existe um número significativo de erros e fraudes na concessão dos benefícios, o que aumenta de forma indevida a despesa previdenciária.
Trata-se da edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que
originou o chamado Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade. Referida Medida Provisória perdeu sua eficácia, porém posteriormente foi editada com conteúdo análogo a Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. O Programa consiste na realização de perícia médica nos beneficiários de auxílio-doença e aposentadorias por invalidez mantidos sem perícia médica há mais de dois anos.
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O grande alcance do Programa instituído pela Lei nº 13.457/2017 e a magnitude da economia de recursos passível de ser obtida a partir do aperfeiçoamento da gestão pública podem ser compreendidos a partir do relato dos resultados do Programa efetuado pelo INSS no Ofício em comento:
Quando da edição da Medida Provisória n° 767, de 2017, convertida na Lei n° 13.457, de 26 de junho de 2017, eram mais de 1.535.077 (um milhão, quinhentos e trinta e cinco mil e setenta e sete) segurados que precisavam realizar nova perícia, sendo 530.191 (quinhentos e trinta mil cento e noventa e um) beneficiários de auxílio-doença e 1.004.886 (um milhão quatro mil e oitocentos e oitenta e seis) beneficiários de aposentadoria por invalidez. Por sua natureza temporária, os primeiros segurados convocados foram os que estavam em gozo de auxílio-doença. Até julho de 2017, mais de 435.000 (quatrocentos e trinta e cinco mil) cartas foram enviadas e 200.000 (duzentas mil) perícias realizadas. Em 144.650 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta) casos já não havia a incapacidade para o trabalho no ato da perícia, corrigindo de imediato o fato de estar sendo pago auxílio-doença a quem não apresentava incapacidade para o trabalho. Em outros 15.000 (quinze mil) benefícios foi identificado que em noventa dias, em média, a incapacidade seria cessada. Portanto, em apenas vinte por cento dos benefícios restou comprovado que sua manutenção era devida. Cerca de 32.000 (trinta e dois mil) benefícios foram convertidos em aposentadoria por invalidez, e outros 5.000 (cinco mil) encaminhados para a reabilitação profissional, que tem por função a inserção do segurado no mercado de trabalho em uma função que condiga com sua atual condição física, comprovando que a intenção das revisões é assegurar direitos, não tolhê-los. A economia anual estimada já ultrapassa R$ 2.600.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões) de reais. As revisões vêm fazendo justiça com o trabalhador, quando pelo princípio da solidariedade vigente na Previdência brasileira, quem contribui atualmente paga os benefícios de quem não mais contribui, a exemplo daqueles que recebem auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Até o encerramento do Programa, que está previsto para o fim de 2018, estima-se que será alcançada uma economia de R$ 17 (dezessete bilhões) de reais. Ainda, espera-se que o número de benefícios pagos mensalmente, que antes do início da revisão chegou a 1,8 milhão de beneficiários, diminua para 1 milhão. Esta é a projeção final que corresponde ao ponto de equilíbrio futuro de pagamento de auxílios-doença/mês.
Portanto, os dados apurados até o momento indicam uma taxa de
reversão do auxílio-doença muito acima do esperado, de quase 80%, resultando em enorme economia de recursos para a Previdência (R$ 17
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bilhões ao final do Programa) 49F
50. Trata-se de cessar benefícios de segurados que efetivamente dele não necessitavam.
A instituição do Programa de Revisão de Benefícios por
Incapacidade ilustra bem em que medida o aprimoramento da gestão pública provoca efeitos fiscais fortemente positivos e como a inércia administrativa anterior em adotar providências relativamente óbvias pode provocar efeitos deletérios aos cofres da Previdência.
A propósito, a economia projetada é de tal monta e tão duradoura
no tempo que torna praticamente desprezível o aumento de despesa causado pela instituição do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI) aos médicos peritos do INSS, que viabilizaram o Programa. De acordo com a Exposição de Motivos da Medida Provisória, nos dois anos de vigência do Programa o Bônus provocará despesa adicional de R$ 222,9 milhões.
De qualquer forma, essa despesa também seria desnecessária na
medida em que é obrigação da autarquia rever periodicamente e permanentemente os benefícios concedidos em função de situações provisórias de doença ou incapacidade.
A bonificação implementada não é um bom precedente na medida
em que voltada apenas para o cancelamento de benefícios, sendo que na outra ponta, represa-se a concessão de novos benefícios, inclusive aqueles urgentes decorrentes de eventos incapacitantes, por falta de pessoal capaz de processá-los adequadamente, ou em face da priorização da revisão de benefícios já concedidos.
Tal medida apenas se justifica em situações excepcionais,
plenamente justificáveis sob o aspecto administrativo do sistema.
III. Trabalhos de órgãos de controle da administração pública
50 A expectativa inicial quando da edição da Medida Provisória nº 767/2017 era bem mais conservadora. A Exposição de Motivos estimava uma taxa de reversão de 20% do auxílio-doença e de 2% da aposentadoria por invalidez.
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Os órgãos de controle interno e externo da administração pública realizam ações periódicas de fiscalização dos procedimentos de concessão e manutenção dos benefícios do RGPS. As condições de trabalho e a instrumentalização da autarquia previdenciária também são aferidas pelos órgãos de controle. Vamos apresentar em seguida alguns desses trabalhos de controle, que traçam um cenário pouco alentador quanto à contenção de fraudes e pagamentos indevidos.
O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, hoje
denominado Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União, publicou, em agosto de 2016, o Relatório de Avaliação da Execução de Programas de Governo nº 59, envolvendo o pagamento de auxílio-doença previdenciário, auxílio-doença acidentário e auxílio-reclusão50F
51. Desse trabalho de fiscalização, originaram-se as seguintes conclusões:
A confiabilidade do processo de concessão de benefícios de auxílio doença foi avaliada por meio de três elementos. A qualidade dos Laudos Periciais Médicos (LPM), a regularidade no pagamento dos benefícios e a formalização do processo físico de requerimento dos benefícios. Sobre a qualidade dos LPM, constatou-se, sem levar em consideração a Data de Entrada do Requerimento (DER), que 53% da amostra de 9.416 LPM analisados apresentam deficiência no registro dos elementos mínimos necessários para atestar a incapacidade laboral do segurado, tais como, coerência entre história, exame físico e a caracterização da incapacidade laborativa, ocupação do segurado e data do início da incapacidade. Em relação à regularidade no pagamento dos benefícios, a partir de cruzamento de bases de dados, foram identificados 24.503 benefícios com indícios de estarem sendo mantidos irregularmente, por acumulação indevida ou pagamento feito após o registro do óbito do titular, correspondendo a um montante mensal de R$ 23,4 milhões, e anual de R$ 302,1 milhões. Com relação aos controles do INSS para a verificação dos requisitos documentais necessários ao requerimento do benefício, com base no resultado das fiscalizações nas APS, inferiu-se, com 95% de nível de confiança, que, em pelo menos 822 agências do universo de 1475 no país à época, os procedimentos de recepção e verificação da documentação mínima necessária à concessão do benefício auxílio-doença não eram executados conforme determinado nos normativos. Finalmente, sobre a adequabilidade das instalações físicas das salas de perícia e sobre a existência e condições de uso de equipamentos/mobiliários, foi possível inferir, com 95% de nível de confiança, que pelo menos 412 APS não dispunham de condições físicas mínimas de trabalho (divisórias, lavatório e acessibilidade) e, ainda, que
51 Disponível em https://auditoria.cgu.gov.br/download/3807.pdf, acesso em 11/09/2017.
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pelo menos 636 APS não dispunham de equipamentos e mobiliários minimamente necessários para o atendimento aos segurados (maca, estetoscópio, aparelho de pressão e etc.).
Ou seja, problemas foram detectados: i) na deficiência dos laudos periciais necessários para habilitar os
segurados à percepção do auxílio-doença; ii) na manutenção do pagamento de benefícios indevidos; iii) na aferição do cumprimento dos preceitos relativos à concessão
de benefícios; e iv) na estrutura física dos locais onde são realizadas as perícias
médicas. É crítico que mais da metade dos laudos analisados (53%)
contenham deficiências no registro de elementos mínimos para atestar a incapacidade laboral do segurado. A realidade detectada nesse trabalho de fiscalização explica em boa medida os resultados obtidos posteriormente no âmbito do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, relatados anteriormente pelo próprio INSS (reversão de cerca de 80% dos benefícios de auxílio-doença).
Em relação à gestão do INSS, o Relatório de Avaliação dos
Resultados da Gestão de 2016, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, contemplou a avaliação dos projetos “INSS Digital” e “Governança das Filas de Atendimento dos Benefícios por Incapacidade”. A conclusão da auditoria ressalta a constatação de falhas no planejamento e na implementação desses projetos. O INSS reconhece que não tem conseguido o desempenho operacional previsto.
No âmbito do controle externo, o Tribunal de Contas da União
também acompanha os procedimentos administrativos de concessão, manutenção e pagamento dos benefícios. Quanto ao RGPS, o TCU tem avaliado os controles do INSS por meio de frequentes deliberações, de que são exemplos os Acórdãos de Plenário nos 2350/2006, 2211/2009, 2812/2009 e 456/2010.
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Para ilustrar, por intermédio do Acórdão nº 2812/2009 – Plenário, o TCU determinou medidas ao INSS para corrigir irregularidades verificadas em levantamento de auditoria. Foram apuradas falhas no processo de cancelamento de benefícios de titulares falecidos, descumprimento por parte de cartórios de registro civil de pessoas naturais da obrigação de envio de registros de óbito e benefícios ativos com suspeita de óbito do titular.
Mais recentemente, trabalhos de auditoria que ensejaram os
Acórdãos nos 715/2012, 666/2013 e 1857/2014, todos do Plenário, tiveram por escopo os benefícios rurais, pensões por morte e aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
No relatório do Acórdão nº 1295/2017 - Plenário, o Tribunal
ressalta:
no trabalho mais recente da fiscalização contínua, ainda não apreciado pelo Plenário do TCU, identificaram-se 120.635 benefícios previdenciários com indícios de irregularidade (possíveis pagamentos indevidos por deficiências na concessão, manutenção ou pagamento de benefícios do RGPS), projetando-se uma economia potencial aos cofres do FRGPS de R$ 433 milhões por ano. Como esses benefícios irregulares continuariam sendo recebidos em todo o período de sobrevida do beneficiário caso não detectadas as falhas, pode-se afirmar que a economia efetiva com as ações citadas será bem superior ao valor anual.
Outra vertente enfocada pelo TCU em seus trabalhos de auditoria
refere-se à política de pessoal do INSS. O relatório do Acórdão nº 1795/2014 – Plenário identificou que, à época, a entidade possuía 39.392 servidores, com 1.500 agências da Previdência Social. Foi detectado risco à regular continuidade das atividades administrativas do INSS proveniente de possíveis aposentadorias de servidores. 26% dos servidores tinham condições de se aposentar naquele momento, índice que alcançaria 46% em 2017.
Os trabalhos de fiscalização dos órgãos de controle interno e
externo, portanto, desenham um cenário preocupante da atual gestão previdenciária. É sensível que esse quadro abra janelas de oportunidades à atuação de fraudadores que se aproveitam para dilapidar os cofres da Previdência, onerando suas contas. Além disso, resta claro que as deficiências de gestão ensejam a multiplicação de erros e desvios na
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concessão e pagamento de benefícios, outro fator que repercute negativamente sobre os resultados apurados da Previdência Social.
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Capítulo IX Sonegação Fiscal e Inadimplência
I. Definições e Fundamentos Normativos
A Lei nº 8.137/1990 estabelece os crimes contra a ordem tributária,
ao dispor, em seus arts. 1º e 2º, sobre as condutas criminosas praticadas por particulares. O tipo penal é definido como suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório por meio das condutas arroladas em seu art. 1º51F
52. Já o art. 2º da referida Lei tipifica outras condutas como crimes
contra a ordem tributária, cominando penas menos severas em relação às condutas do art. 1º 52F
53. De acordo com a doutrina penalista majoritária, com o advento da
Lei nº 8.137/1990, o crime tributário passou a ser um delito de resultado, representado pela supressão ou redução indevidas do pagamento do tributo. Em outras palavras, por se tratar de crime material, que depende de resultado, caso o sujeito ativo não consiga efetivar a sonegação, não poderá ter sua conduta tipificada nos artigos 1º e 2º da 8.137/1990. A Lei anterior
52 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 53 Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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(Lei nº 4.729/1965) definia o tipo penal da sonegação fiscal sem exigir o resultado para sua consumação53F
54. Como se infere da leitura dos primeiros artigos da Lei nº
8.137/1990, a lei penal vigente não conceitua o delito de sonegação fiscal. Um conceito sintético e abrangente sobre a sonegação fiscal é apresentado por SMANIO (2005) 54F
55,
Sonegação fiscal é a ocultação dolosa, mediante fraude, astúcia ou habilidade, do recolhimento de tributo devido ao Poder Público.
Por sua vez, a Lei nº 9.983/2000 incluiu no Código Penal novos
tipos específicos para ilícitos da seara da Previdência Social, a apropriação indébita e a sonegação previdenciárias, ao dispor:
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada
à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou
valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
(...)
54 XEREZ, Hugo Vasconcelos. Crimes Tributários – Teoria à Extinção da Punibilidade pelo Pagamento. Curitiba: Juruá, 2017, p. 136. 55 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Sonegação fiscal - aspectos relevantes da lei n. 8.137/90. Disponível em http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/sonegacao-fiscal---aspectos-relevantes-da-lei-n-813790/133, acesso em 04/09/2017.
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SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade
da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e
confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Outro dispositivo legal importante a respeito da matéria refere-se ao
art. 34 da Lei nº 9.249/1995, que extingue a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/1990 e na Lei nº 4.729/1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
O advento da Lei nº 10.683/2003 trouxe novos limites à persecução
criminal, ao estabelecer que fica suspensa a pretensão punitiva, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. Além disso, o §2º do art. 9º da Lei extingue a punibilidade desses crimes quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
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Com a Lei nº 10.683/2003, tribunais consolidaram o entendimento de que o pagamento extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, mesmo se efetuado após o recebimento da denúncia 55F
56. Esse posicionamento decorre da ideia de que a repressão penal nos crimes contra a ordem tributária é apenas uma forma reforçada de execução fiscal. De acordo com SCANDELARI (2016) 56F
57, o legislador, impregnado de mentalidade fiscalista, entende ser mais importante em determinadas espécies de delito o ressarcimento à Fazenda Pública do que a punição do delinquente.
Essa concepção de facilitar a interdição da persecução criminal com
o pagamento do tributo devido tem sido objeto de críticas, sintetizadas no seguinte excerto de SCANDELARI (2016):
esse instituto tem sido alvo de críticas, que parecem, modo geral, ter como questão de fundo a facilidade com que o acusado pode "se livrar" do processo penal pelo recolhimento dos valores exigidos pelo Fisco.
Além disso, vale mencionar ainda a Súmula Vinculante nº 24, do
Supremo Tribunal Federal, que estatui:
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Como consequência desse entendimento sumulado pela STF, caso
esteja pendente recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não há que se falar em crime. Seu fundamento é a ideia de que não seria legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa, porquanto a atividade persecutória funda-se na existência de suposto débito tributário.
56 Vide julgamento da Ação Penal 516/DF do Supremo Tribunal Federal, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=516&classe=AP&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M, acesso em 05/09/2017. 57 SCANDELARI, Gustavo Britta. A Extinção do Crédito Fiscal como Causa Geral de Extinção da Punibilidade nos Crimes Tributários. Perspectivas das Ciências Criminais: coletânea em homenagem aos 55 anos de atuação profissional do Prof. Dr. René Ariel Dotti. Rio de Janeiro: LMJ. Mundo Jurídico, 2016.
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No Relatório que deu origem ao Acórdão nº 1295/2017 - Plenário, o TCU diferencia ‘sonegação fiscal’ de ‘inadimplência’. A inadimplência relaciona-se a valores declarados pelos contribuintes, porém não recolhidos aos cofres públicos. A sonegação, por sua vez, refere-se a situações que ensejariam tributação, mas que não foram declaradas, não chegando ao conhecimento da autoridade fiscal. A natureza da sonegação envolve a ação deliberada do contribuinte para ocultar informações com o fito de elidir o recolhimento de tributos. Pode-se atribuir à expressão ‘evasão fiscal’ o mesmo conteúdo semântico de ‘sonegação fiscal’.
II. Contribuições de especialistas durante a CPI
Muitos convidados participantes das audiências públicas da CPI
abordaram o tema da sonegação fiscal. É inegável que os montantes devidos e não recolhidos, que atingem larga magnitude, contribuem para deteriorar os resultados financeiros da Previdência e da Seguridade Social.
Os participantes das audiências públicas, via de regra, trataram
indiscriminadamente condutas que podem ser identificadas tecnicamente como sonegação fiscal ou como inadimplência, sem o rigor do ordenamento vigente que exige, conforme visto no tópico anterior, requisitos específicos para a caracterização dos delitos contra a ordem tributária.
Em resposta a perguntas da CPI (DOC 054), o Sr. Clóvis Scherer,
representante do DIEESE, apontou que, subjacente ao problema do grande estoque de dívida ativa previdenciária, há um problema de fluxo caracterizado pela sonegação de contribuições previdenciárias. Citou que estimativa da sonegação decorrente da falta de registro em carteira de empregados assalariados realizada por professores da Universidade de Campinas atingiu, em 2014, o montante de R$ 47 bilhões.
Também a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) tratou da
questão ora examinada, por intermédio do DOC 185 protocolizado em nossa CPI. De acordo com estimativas da CNA, a arrecadação da área rural pode ser aumentada em R$ 5,2 bilhões apenas intensificando o processo de fiscalização da arrecadação por parte da Receita Federal do Brasil, por meio de maior controle sobre o que é atualmente retido pelas empresas
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adquirentes da produção agropecuária no ato da compra, e o posterior recolhimento aos cofres públicos.
Por sua vez, ao comparecer à audiência pública em 03/05/2017, o
Sr. Carlos Silva, Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, apresentou a seguinte planilha de estimativa de sonegação apenas das contribuições previdenciárias do trabalhador:
Tabela 29 - Sonegações Previdenciárias de Contribuições Relacionadas
ao Trabalhador (2012-2015)
Fonte: SINAIT
Ao discorrer sobre os números, o convidado ressaltou:
No ano de 2012, por exemplo, nós deixamos de arrecadar pouco mais de R$15 bilhões de contribuição previdenciária do empregado. Em 2013, pouco mais de R$21 bilhões. Em 2014, R$24 bilhões. Em 2015, R$46 bilhões. Se eu somar só o que não foi recolhido a título de contribuição previdenciária dos empregados nesse período de 2012 a 2015, eu teria ali mais de R$108 bilhões não arrecadados. Agora, o que assusta mais é saber que esse número que aqui trago é um número conhecido pelo Governo Federal porque é um número declarado pelo devedor. O devedor informa nas guias GFIP aquilo que ele ou recolheu ou deve, mas não recolheu. Com base nessa informação, com base na informação que também está aí disponível para todos, que nós podemos colher na RAIS, da massa salarial de todos os trabalhadores do nosso País, e com base nas informações em que existe consignado no Portal da Transparência o montante efetivamente recolhido a título de contribuição previdenciária dos empregados, nós chegamos à constatação de que o governo, apesar de conhecer, porque o devedor declara que deve, não empreende esforços prioritários para recolher de uma maneira efetiva esse montante. E mais assustador ainda é que esse número aí indica de uma maneira muito candente a apropriação indébita previdenciária.
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O representante do SINAIT respondeu da seguinte forma a pergunta formulada na audiência pública, quanto à ordem de grandeza dos recursos subtraídos dos cofres da Previdência (DOC 005):
Qual seria a estimativa de perda de receita previdenciária com esta falta de sinergia entre os entes arrecadadores e fiscalizadores?
Resposta SINAIT:
Quanto à contribuição previdenciária dos empregados (8 a 11%), somente entre 2012 e 2015, foram pouco mais de R$ 108bi que deixou de ser recolhido. Quanto ao SAT, pouco mais de R$18bi. Quanto à contribuição para Financiar Aposentadoria Especial, R$4bi. Isso totaliza R$130bi, somente entre 2012 e 2015.
Outra questão importante trazida pelo convidado diz respeito ao
grande número de empregados de empresas formalizadas que trabalham sem registro na carteira de trabalho. Segundo o SINAIT, o Brasil possui um estoque de trabalhador empregado sem carteira assinada nessas condições de 16 milhões. Caso houvesse contribuição desses empregados, o volume arrecadado, segundo o Sindicato, seria o seguinte:
Tabela 30 - Estimativa de Arrecadação da Contribuição
Previdenciária do Empregado e do FGTS em Decorrência da Formalização de Vínculos (2012-2015)
Fonte: SINAIT. Obs: CPE – Contribuição Previdenciária do Empregado
Quanto à indagação sobre eventual concentração de casos de
sonegação em empresas de terceirização de mão-de-obra, o documento do SINAIT assinala que é natural do processo de terceirização a prática de
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cadeias produtivas mais complexas, inclusive para a realização da fiscalização. Na fiscalização do trabalho, constata-se que de cada 10 trabalhadores resgatados do trabalho escravo, 8 são empregados terceirizados. De cada 10 acidentes de trabalho ocorrido, 8 ocorrem com trabalhador terceirizado. Portanto, em relação ao trabalho terceirizado, constata-se sempre de maneira mais intensa o desrespeito à legislação do trabalho e da previdência.
Em resposta ao Requerimento nº 42/2017, da CPI, o Ministério do
Trabalho e Emprego encaminhou a Nota Informativa nº 9/2017 (DOC 062), tratando da questão da sonegação fiscal decorrente de autuações da fiscalização do trabalho. De 1995 a 2016, foram encontrados 13,6 milhões de trabalhadores sem registro de trabalho. A Nota estima em R$ 52.570,7 milhões o valor de contribuições previdenciárias não recolhidas durante esse período, a preços de maio de 2017.
Além disso, a Nota Informativa do Ministério do Trabalho e
Emprego apresenta a seguinte metodologia para se calcular estimativa do montante não recolhido de contribuição previdenciária, a partir de dados estatísticos do IBGE:
Cumpre destacar que, segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Trimestral (PNAD) do 1º trimestre de 2017, o Brasil possui 10.181.000 (dez milhões e cento e oitenta e um) empregados no setor privado, exceto trabalhador doméstico, sem carteira assinada. Dessa forma, adotando-se o salário mínimo como remuneração mensal, chega-se a um total não recolhido à previdência social de R$ 2.766.483.130,00 (dois bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e três mil e cento e trinta reais) por mês, o que pode totalizar R$ 33.197.797.560,00 (trinta e três bilhões, cento e noventa e sete milhões, setecentos e noventa e sete mil e quinhentos e sessenta reais) para o exercício de 2017.
Por intermédio do documento protocolizado na CPI como DOC
065, a Sra. Maria Lucia Fattorelli, coordenadora nacional da Auditoria Cidadã da Dívida, encaminhou respostas às indagações formuladas em audiência pública do dia 29/05/2017, além de sugestões diversas. Entre as sugestões está a revogação de dispositivos legais que extinguem a punibilidade de crimes contra a ordem tributária mediante o pagamento ou parcelamento do débito e a propositura de projeto de lei para punir os crimes contra a ordem tributária, ainda que o crédito tributário seja pago ou parcelado.
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Entende a convidada que é urgente a revogação dos dispositivos
legais que extinguem a punibilidade de crimes contra a ordem tributária mediante o simples pagamento ou parcelamento do débito, por configurarem um convite à sonegação fiscal. Segundo ela, os criminosos contam com a baixa probabilidade de serem pegos pela fiscalização tributária e, caso venham a ser fiscalizados, bastaria requerer um parcelamento para que fiquem livres da punição criminal. Não haveria justificativa para tais dispositivos, que somente protegem sonegadores.
No mesmo sentido, na resposta formulada a indagações da CPI
(DOC 216), a Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV, destaca:
Considerando que, com o advento da Lei 9.430/96, os crimes contra a Ordem Tributária deixaram de ser puníveis penalmente, bastando apenas a quitação financeira, os chamados sonegadores contumazes passaram a deliberadamente sonegar para realizarem o pagamento fora do prazo e, ainda por cima, com descontos que o Governo hoje pretende aumentar.
O Sindifisco Nacional, por meio do DOC 007 encaminhado à CPI,
também se associou entre os que defendem a revisão do benefício da extinção da pena do sonegador com o pagamento devido, por resultar, segundo seu representante, em um incentivo à sonegação.
Instado por meio do Requerimento nº 41, de 2017 desta CPI a
fornecer estimativa de sonegação fiscal e previdenciária decorrente do descumprimento da legislação trabalhista, o Ministério da Fazenda encaminhou o Ofício nº 33/MF, de 16/06/2017, com Memorando da Receita Federal do Brasil (DOC 018). A Receita informou que não produz estudos sobre estimativa de sonegação fiscal e previdenciária decorrente do descumprimento da legislação trabalhista, visto que essa informação não abrangeria a real dimensão da sonegação fiscal e previdenciária no País.
Por sua vez, a Federação Nacional dos Delegados da Polícia
Federal – FENADEPOL – protocolizou na CPI documento contendo suas respostas a questões formuladas pela Relatoria (DOC 248). Entre as sugestões para o aperfeiçoamento do combate à sonegação fiscal, a Entidade cita ações administrativas relacionadas aos diversos sistemas existentes na Administração Pública. Proliferam, de acordo com a
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Entidade, diversos sistemas que não conversam entre si, ensejando grandes dificuldades no combate aos ilícitos previdenciários.
O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional –
SINPROFAZ – é outra entidade que apresentou importantes subsídios à CPI acerca do tema. Em 03/05/2017, compareceu em audiência pública seu presidente, Sr. Achilles Frias, que realizou o seguinte pronunciamento sobre a sonegação fiscal nos três níveis de governo:
A par dessa questão da dívida ativa da União, que é trilionária, nós temos também em nosso País o grave problema da sonegação fiscal. Existe o placar diário do SINPROFAZ, o Sonegômetro, um estudo científico que fizemos com base em estudos internacionais, os mais renomados do mundo, acerca de sonegação. Aplicamos a base de dados da Receita Federal, das Receitas Estaduais, Municipais, enfim, coligimos dados dos principais tributos nacionais, e pudemos concluir, de forma tímida, porque os principais experts consideram os números do SINPROFAZ tímidos, que, anualmente, temos tido, há anos, algo em torno de meio trilhão de reais de sonegação. Ou seja, além da dívida ativa trilionária, temos anualmente pelo menos R$500 bilhões sonegados.
Ao se examinar os dados apresentados à CPI sobre evasão fiscal e
hipóteses de inadimplência dos tributos vinculados à Seguridade Social, fica claro que a administração tributária exerce papel fundamental para assegurar a higidez das contas públicas. A estratégia da sonegação, utilizada por um grande número de empresas, a par de promover uma deterioração imediata nos resultados apurados da Previdência e da Seguridade Social, acarreta um elevado ônus aos contribuintes que efetivamente arcam com suas obrigações tributárias, cujos montantes devem se manter em patamares elevados para compensar a ausência de recolhimento por parte dos sonegadores.
Essa realidade tornou inevitável que esta CPI voltasse seus olhos à
situação da administração tributária do País. Uma questão controversa refere-se à fusão ocorrida em 2007 da Receita Federal com a Receita Previdenciária. O Ofício nº 33/MF, de 16/06/2017, contém Memorando da Receita Federal do Brasil (DOC 018), em que a Receita Federal ressaltou que a padronização no combate à sonegação e à inadimplência, decorrente da fusão das antigas Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária, representou importante medida de eficiência e efetividade.
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O Sindifisco Nacional foi outra entidade que participou ativamente dos debates no âmbito de nossa CPI. Seus representantes sempre estiveram à disposição para aportar importantes contribuições e subsídios a nossas discussões. Sobre a unificação ocorrida em 2007 das estruturas da Receita Federal e da Receita Previdenciária, a Entidade formalizou o seguinte comentário, em resposta a pergunta da Relatoria (DOC 007), contrapondo-se à avaliação externada oficialmente pela Receita Federal:
A unificação realizada em 2007, na realidade, tratou-se de uma incorporação da Secretaria Previdenciária e, como a estrutura da Receita Federal ressentia-se de considerável falta de pessoal, foram alocados o serviço interno boa parte dos Auditores Fiscais que estavam lotados na fiscalização previdenciária. Isto resultou no fato de que a fiscalização previdenciária ficou em segundo plano.
A propósito, em audiência pública realizada em 03 de maio, o
Presidente da ANFIP, Sr. Vilson Romero, apresentou dados impactantes sobre o quadro de servidores da Receita Federal voltado para a questão previdenciária. Segundo a ANFIP:
Quando, em 2007, foi unificada a receita previdenciária com a Receita Federal haviam 4.180 auditores fiscais da Previdência Social. Hoje, no trabalho todo, que vai do atendimento no plantão até as delegacias de julgamento, nós temos somente cerca de 900 auditores dedicados a esse trabalho. É óbvio que foi deixado em segundo plano o trabalho de combate à sonegação previdenciária. Por mais que tenham mudado o método...
Nesses termos, é de se concluir que a estrutura administrativa
voltada para o combate à evasão previdenciária está carente de reforço, para ao menos reduzir esse grande desvio por onde escoam os recursos que se destinariam à Previdência Social. Os trabalhos da CPI revelam que existe um notório problema de gestão do setor, a qual deve ser desenvolvida e priorizada para se lograr um combate mais efetivo à sonegação de tributos.
III. Estudos técnicos do SINPROFAZ e do TCU
O SINPROFAZ divulga periodicamente estudos técnicos sobre
evasão fiscal. Está disponível na internet o recente trabalho “Sonegação no Brasil – Uma Estimativa do Desvio da Arrecadação do Exercício de
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2016” 57F
58. Esse documento realiza ampla abordagem sobre recursos devidos e não recolhidos dos tributos nacionais, incidentes sobre a renda, o consumo, a folha de pagamento e o patrimônio 58F
59. No caso da contribuição previdenciária, de acordo com o estudo do
SINPROFAZ, a sonegação em 2016 pode ser estimada em R$ 108.657 milhões, utilizando-se um indicador de sonegação de 27,8% do valor arrecadado. Esse indicador tem por origem estudo de 2009 sobre a sonegação fiscal das empresas brasileiras, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT. O valor não recolhido de contribuição previdenciária atinge 72,6% de toda a necessidade de financiamento do RGPS em 2016. Esse percentual permite concluir que o combate efetivo à evasão fiscal corresponde a medida fundamental para a busca do equilíbrio e da sustentabilidade da Previdência. Certamente, muito ainda há que se avançar nessa seara.
O mesmo trabalho do SINPROFAZ estima montantes sonegados
em 2016 de R$ 45.223 milhões da Cofins, R$ 16.902 milhões da CSLL e de R$ 12.027 milhões da contribuição para o PIS/PASEP. No total, considerando ainda a estimativa de sonegação da contribuição previdenciária, são aproximadamente R$ 182.809 milhões de recursos devidos mas não destinados à Seguridade Social. A magnitude dessa cifra facilita a compreensão de que efetivamente a sonegação é um dos fatores mais significativos para eventuais resultados negativos da Seguridade Social.
Conforme salientado em tópico precedente, distingue-se
inadimplência de sonegação previdenciária, na medida em que a inadimplência refere-se a valores declarados mas não recolhidos pelos contribuintes, ao passo que a sonegação envolve a ocultação ou a manipulação consciente de dados e informações para eliminar ou reduzir o pagamento de tributos devidos.
58 Disponível em http://www.quantocustaobrasil.com.br/artigos/sonegacao-no-brasil%E2%80%93uma-estimativa-do-desvio-da-arrecadacao-do-exercicio-de-2016 , acesso em 22/08/2017. 59 O trabalho reconhece a existência de limitações em suas estimativas: “Existem várias limitações neste tipo de trabalho. Uma delas é que ele herda todas as limitações dos trabalhos nos quais se apoiou, como, por exemplo, a representatividade da amostra que pode estar viesada, a dificuldade de capturar o mercado informal ou ainda de albergar a multiplicidade de alíquotas e benefícios fiscais, conforme explicitado em tópico específico neste trabalho que comenta cada um dos estudos que serviram de base para as estimativas”.
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Em recente trabalho fiscalizatório, o TCU requisitou à Secretaria da Receita Federal do Brasil estimativas relativas a perdas de arrecadação associadas a inadimplência e a sonegação previdenciárias.
Especificamente sobre sonegação, o Tribunal relatou que a Receita
informa não possuir estudo sobre sonegação de contribuições previdenciárias, restando prejudicado o exame desse ponto para o TCU. Essa circunstância, que é corroborada por menção em documento do Ministério da Fazenda enviada a esta CPI de que a Receita não conhece o valor efetivamente sonegado (DOC 018), ensejou a seguinte assertiva do Tribunal59F
60:
Considera-se a ausência de estudos sobre sonegação como uma importante fragilidade na gestão, já que o estudo do tema é fundamental para a adoção de estratégias eficazes para sua redução.
Essa passagem do Relatório do Tribunal de Contas da União reforça
o entendimento da CPI quanto à necessidade de diversos aperfeiçoamentos na gestão pública previdenciária, que muito contribuiria para garantir a sustentabilidade de suas contas.
De acordo com a Receita Federal, a inadimplência relativa às
contribuições previdenciárias foi de R$ 32,78 bilhões em 2016. Já em relação às demais contribuições vinculadas à Seguridade Social, estimaram-se R$ 10,6 bilhões de inadimplência.
Com amparo nos dados informados pela Receita, o Tribunal
apresentou a seguinte evolução dos percentuais de inadimplência das contribuições previdenciárias nos últimos dez anos:
60 Acórdão nº 1295/2017, do Tribunal de Contas da União.
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Gráfico 11 - TCU - Inadimplência das contribuições previdenciárias (2007-2016)
Fonte: Acórdão 1295/2017, do Plenário do Tribunal de Contas da União.
A série revela crescimento dos níveis de inadimplência, que
representam já mais de 10% dos valores declarados pelos contribuintes. Por outro lado, ao longo do período observado, o recolhimento espontâneo das contribuições atinge mais de 90% do total declarado.
O mesmo gráfico de evolução da inadimplência para as demais
contribuições da Seguridade Social (Cofins, CSLL e PIS/PASEP) é mostrado em seguida:
Gráfico 12 - TCU - Inadimplência da Cofins, CSLL e PIS/PASEP
(2007-2016)
Fonte: Acórdão 1295/2017, do Plenário do Tribunal de Contas da União.
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O gráfico indica que o patamar de inadimplência para as demais contribuições é decrescente nos últimos anos e tem se situado em níveis inferiores àqueles da contribuição previdenciária. Em 2016, dos R$ 305,6 bilhões declarados, apenas 3,5% (R$ 10,6 bilhões) não foram arrecadados de forma espontânea.
De acordo com o Tribunal,
Os dados apresentados sugerem que os controles relacionados às demais contribuições sociais destinadas à Seguridade Social podem ser mais efetivos do que aqueles implementados para as contribuições previdenciárias, o que estaria levando a uma inadimplência decrescente para aquelas contribuições em comparação a estas.
No que se refere às contribuições previdenciárias, o TCU detalhou,
a partir de dados requisitados da Receita Federal do Brasil, a situação dos valores declarados e não recolhidos espontaneamente. São os chamados créditos tributários previdenciários. Esses créditos podem ser classificados em quatro grupos:
i) parcelado; ii) devedor; iii) suspenso por processo administrativo, e; iv) suspenso por processo judicial. Em uma série histórica a partir de 2011, os créditos previdenciários
assim se distribuem:
Gráfico 13 -TCU - Créditos Previdenciários – situação em % (2011-2016)
Fonte: Acórdão 1295/2017, do Plenário do Tribunal de Contas da União.
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Em todos os anos considerados, a maior parcela dos créditos foi
classificada no grupo de exigibilidade suspensa por processo administrativo, que representa sempre a partir de 40% de todos os créditos. Se somarmos esses créditos àqueles suspensos por processo judicial, alcançamos sempre mais de 50% do total. Em 2016, esses créditos suspensos judicial ou administrativamente alcançavam R$ 122,84 bilhões.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 151 do Código Tributário
Nacional – Lei nº 5.172/1966, as hipóteses de reclamações e recursos administrativos, decisões judiciais e parcelamento do débito constituem formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Daí que a única situação daquelas presentes no gráfico em que é possível realizar a cobrança dos valores devidos é a de ‘devedor’.
A representatividade dos créditos na situação de ‘devedor’ decresce
no intervalo de tempo considerado, sendo de 12% do total em 2016 (último dado disponível).
No que se refere às demais contribuições vinculadas à Seguridade,
o Tribunal também classificou os créditos referentes aos valores declarados e não recolhidos espontaneamente. Chegou-se à seguinte representação:
Gráfico 14 -TCU - Créditos da Cofins, CSLL e PIS/PASEP – situação
em % (2011-2016)
Fonte: Acórdão 1295/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União. De forma similar aos créditos oriundos da contribuição
previdenciária, para as demais contribuições os grupos compostos por
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créditos com exigibilidade suspensa por processo administrativo ou judicial são preponderantes. Em nenhum dos anos considerados o somatório dos dois grupos representou menos de 75% do total de créditos.
A participação do grupo ‘devedor’ manteve-se em relativa
estabilidade ao longo dos seis anos examinados. A elevada participação dos grupos de crédito com exigibilidade
suspensa, por processo administrativo ou judicial pode estar associada à legislação tributária vigente, que propicia ao devedor interpor diversos recursos na esfera administrativa e ainda, se necessário, valer-se da busca pela tutela do Poder Judiciário.
Além disso, intui-se que a morosidade no processamento desses
instrumentos administrativos e judiciais constitui-se fator relevante para dificultar ou mesmo impedir o recolhimento de valores devidos aos cofres públicos.
IV. Regimes de parcelamentos especiais – Refis
Outro mecanismo que se relaciona diretamente com a questão da
sonegação ou da inadimplência previdenciárias e tem o efeito de prejudicar a arrecadação da Previdência é o uso recorrente de programas especiais de parcelamento, que costumam receber a alcunha genérica de Refis (Recuperação Fiscal).
De acordo com a Receita Federal 60F
61, nos últimos anos, foram criados aproximadamente 30 programas de parcelamentos especiais, “todos eles com expressivas reduções nos valores das multas e dos juros e dos encargos legais cobrados quando da inscrição do débito em Dívida Ativa da União, prazos para pagamento extremante longos e possibilidade de quitação da dívida com créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)”.
61 Disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/arquivos-e-imagens-parcelamento/estudo-sobre-os-impactos-dos-parcelamentos-especiais.pdf, acesso em 03/10/2017.
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Para se ter uma avaliação dos efeitos desses parcelamentos, a Receita apresentou dados acerca dos primeiros grandes programas dessa série histórica, a partir do ano 2000. A tabela seguinte retrata essa realidade.
Tabela 31 - Parcelamentos Especiais – Adesões, Ativos, Exclusões e
Liquidações
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil Verificam-se níveis reduzidos de liquidações dos débitos nesses
quatro grandes programas de refinanciamento e uma elevada taxa de exclusão de contribuintes dos parcelamentos sem a extinção das dívidas.
A maioria dos contribuintes foi excluída por inadimplemento ou
optou por incluir a dívida parcelada em outro programa superveniente. Segundo a Receita Federal, esse comportamento é explicado pelo grande aumento dos parcelamentos especiais nos últimos anos, que fez com que os contribuintes incorporassem uma cultura de não pagamento de dívidas na expectativa de instituição futura de um novo programa de parcelamento com condições especiais de pagamento.
Fica claro que a profusão de programas de parcelamento especial
das dívidas, incluindo a de contribuições para a Seguridade Social, não é instrumento eficaz para a recuperação de valores devidos, além de causar efeitos danosos à arrecadação corrente, porquanto há sinais inequívocos de que o contribuinte opta por protelar o recolhimento no aguardo de um novo parcelamento especial.
Além disso, as regras oferecidas nesses programas são
excessivamente benevolentes no que se refere a descontos, aplicação de juros, anistia de multas e parcelamento ao longo do tempo, tornando vantajoso para o contribuinte deixar de recolher os tributos para aplicar os correspondentes recursos no mercado financeiro. Simboliza bem essa
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realidade a possibilidade de o contribuinte aplicar recursos em títulos públicos remunerados pela SELIC e, no futuro próximo, resgatar esses títulos com os correspondentes rendimentos e pagar à vista seus débitos, com grande parcela de descontos, auferindo notáveis vantagens financeiras.
Diante dessa realidade e atento às consequências deletérias para as
contas da Previdência e da Seguridade Social advindas desses parcelamentos especiais, esta CPI recomenda fortemente a não continuidade dessa política adotada nos últimos anos.
Recomenda-se máxima cautela com a deliberação de proposições
legislativas em tramitação relativas a um novo parcelamento em 2017, especialmente as que envolvem contribuições sociais devidas a seguridade social.
A dívida ativa previdenciária deve ser cobrada integralmente de
quem de direito, para manter a sustentabilidade da Previdência Social e evitar punir os contribuintes que cumprem fielmente suas obrigações perante o fisco.
É importante frisar, também, que o parcelamento de dívidas
tributárias, deveria colocar o devedor em regime especial de acompanhamento e fiscalização tributária, assim como restringir ou condicionar o acesso a crédito público em condições especiais, como é o caso do BNDES, mediante regras rígidas a fim de se evitar casos semelhantes aquele verificado com a JBS.
V. Extinção e Suspensão da Punibilidade: Estímulo à Impunidade
A extinção e suspensão da punibilidade é tema de enorme
constrangimento para esta Comissão e demonstra o tratamento absolutamente seletivo atribuído pela legislação aos diversos ilícitos penais em nosso País e demonstra, que em matéria de ilícitos tributários, o crime compensa.
Desde a edição da Lei nº 10.684, de 2003, o STF entendeu, ao
analisar aquela legislação, que o pagamento do crédito tributário extingue a punibilidade, e o parcelamento deste, suspende a pretensão punitiva do Estado.
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No dia 25 de fevereiro de 2011 foi promulgada a Lei nº 12.382, que
regulamentou o valor do salário mínimo e, também, alterou o art. 83 da Lei 9.430, de 1996, tratando assim de crimes tributários, pagamento e parcelamento.
A Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995 previu a extinção da
punibilidade do agente, nos crimes tributários, caso o pagamento do tributo ou contribuição social fosse feito antes do recebimento da denúncia.
Dispõe seu artigo 34 que:
“Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na lei 4.729, de 14 de junho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”
Com a edição deste novo diploma legal revogou-se, ainda que
tacitamente, o art. 98 da Lei nº 8.383, de 1991 que, por sua vez, havia revogado expressamente o art. 14 da Lei nº 8.137, de 1990, que já previa a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento.
Portanto, a partir de dezembro de 1995, tornou-se possível ao
agente dos crimes tributários (sonegador e apropriador indébito) de contribuições para a seguridade social, ter declarada a extinção de sua punibilidade, desde que providenciasse o pagamento da contribuição social devida, antes do recebimento da denúncia, não havendo, neste caso menção nenhuma a parcelamento de débitos.
Na Lei nº 9.964, de 2000, que instituiu o Programa de Recuperação
Fiscal (Refis), ficou estabelecido que poderia ser extinta a punibilidade e a suspensão da punibilidade, relativos a débitos incluídos no programa.
Em 2003 foi editada a Lei Federal nº 10.684, que dispôs sobre
parcelamento especial de débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional do Seguro Social, que no § 2º do art. 9º, estabeleceu:
“Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa
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jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”
Observe-se que neste caso a impunidade foi ainda mais estimulada, pois agora não mais se exige sequer a opção pelo parcelamento antes do oferecimento da denúncia, bastando a opção pelo parcelamento do débito para a suspensão da punibilidade, e o pagamento, anos depois, se realmente ocorrer, importará na extinção dessa punição.
Neste sentindo tem caminhado o STF, quando concede Habeas
Corpus para aplicação, inclusive retroativa, do art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, admitindo a possibilidade de que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário, ex vi Habeas-corpus nº 81.929-0- Primeira Turma- Relator Ministro Sepúlveda Pertence - DJ 27/02/2004.
Trata-se, como se vê, de regra legislativa absolutamente
condescendente com o ilícito, que sequer foi objeto de maiores questionamentos ou resistências, uma vez que beneficia, em escala maior, setores mais influentes da sociedade brasileira.
Tal disposição legal é um péssimo exemplo civilizatório e o ilícito
praticado é de muito maior potencial ofensivo do que outros crimes comuns punidos com penas maiores e que não são agraciados com a extinção da punibilidade.
Merece, portanto, absoluta revisão legislativa, para que seja
revogada a regra que assegura impunidade praticamente absoluta e sem precedentes, além de estimular não apenas o crime, mas a sua recorrente reincidência, razão pela qual ofereceremos proposição legislativa com este objetivo.
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VI. Representação Fiscal Penal: outro exemplo que estimula a impunidade
A Lei nº 12.382, de 2011, alterou o artigo 83 da Lei nº 9.430, de
1996, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Parágrafo único. As disposições contidas no caput do artigo 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz. § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. § 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. § 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.”
Embora o dispositivo em tela corrija alguns excessos e não elimine
a pretensão punitiva do Estado, assim mesmo é praticamente impossível alcançar o agente, dada as inúmeras possibilidades legais que lhe são ofertadas para se eximir da condenação e de uma eventual penalização.
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Embora a adesão ao parcelamento de débito tenha como consequência a suspensão da punibilidade, se formalizado antes do recebimento da denúncia, provavelmente o crime estará prescrito, pois somente se admite a representação penal após esgotada a instância administrativa.
Segundo consta nas notas taquigráficas desta Comissão, tanto o
Presidente do SINPROFAZ como o próprio PGFN estimam que esse prazo pode levar até 9 (nove anos) em discussão nesta esfera, o que leva ao esquecimento.
Não se pretende aqui, deixar de reconhecer que em determinadas
circunstâncias, o não pagamento de tributos (sonegação) decorre de fatos alheios a vontade do agente, mas isso é e sempre será matéria de prova em sua defesa, que visa afastar o dolo de sua conduta, assegurada sempre a ampla defesa e o devido processo legal.
A legislação penal brasileira não pode facilitar e estimular o crime,
em desfavor da arrecadação de tributos destinados ao financiamento de áreas como saúde, assistência e previdência social, razão pela qual deve ser revista, a fim de que a previsão de punição seja um desestímulo aos crimes de sonegação e apropriação indébita.
Além disso, qualquer recurso na esfera administrativa, somente
poderia ser admitido, após o oferecimento de garantias.
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Capítulo X Conclusões Finais, Recomendações e Encaminhamentos
I. Conclusões Finais da Comissão Parlamentar de Inquérito da Previdência Social do Senado Federal - CPIPREV
O relatório desta CPIPREV relata de forma fidedigna todas as
visões, conceitos, projeções, de cada um dos atores envolvidos nesta discussão.
Tal metodologia permitirá que qualquer análise sobre o tema,
identifique os pontos controversos e formule um juízo de valor próprio, condizente com arcabouço legal e constitucional vigente.
De um modo geral, observamos que a Previdência Social em sua
estruturação desenhada pelo legislador constituinte tem sofrido, nesses 29 anos de vigência da Carta Maior, uma série mudanças, muitas das quais contribuíram fortemente para que sua concepção sofresse importantes alterações.
A primeira alteração de relevo foi proposta pelo Governo FHC, e
atingiu de morte a perspectiva original de uma visão sistêmica e integrada da seguridade social, em seus três pilares, a saúde a previdência e a assistência social.Com a edição da Medida Provisória nº 2216-37, de 31 de agosto de 2001, pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, determinando a proscrição do CNSS, órgão responsável pela gestão e o acompanhamento do conjunto das ações de seguridade, houve a efetiva desintegração das três áreas. Saúde, Previdência e Assistência Social ganharam uma perversa autonomia tanto financeira quanto de gestão. Entendemos perversa porquanto tal autonomia provocou o desmembramento das áreas, em detrimento de uma ação coordenada e sistêmica.
Na esteira desse desmembramento, a gestão, os objetivos e
estratégias de cada uma das três áreas se independem. Na prática, as três áreas se autonomizam por completo e a ideia de um sistema de seguridade se dilui. Os preceitos constitucionais que possibilitavam a junção orçamentária foram olvidados e a nova legislação, capitaneada pela edição da Lei Complementar nº 101, de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade
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Fiscal (LRF), estabeleceu as fontes de financiamento de cada uma das áreas. Tratava-se, a partir de então, de orçamentos distintos sem a possibilidade de compensações financeiras. O chamado Orçamento da Seguridade Social, previsto na Carta Maior, passou a ser apenas numa peça demonstrativa sem qualquer utilidade estratégica.
A partir desse efetivo desmembramento, o discurso governamental
se direciona, de forma estanque, para cada uma das três áreas. Assim, a retórica do déficit da previdência, para ficarmos na área de maior interesse deste Relatório, passa a ganhar importância no debate orçamentário e fiscal.
E é com base no discurso do déficit previdenciário que são erigidas
as reformas previdenciárias, entre as quais destacamos a PEC, 29, a PEC 41 e a PEC 47, já aqui debatidas. Recentemente, também sobre o argumento da existência de um déficit importante e crescente, o governo editou a PEC 287, em tramitação na Câmara, e cujos efeitos sobre o sistema previdenciário são extremamente danosos.
Sob a visão no mínimo distorcida de uma Previdência Social
dissociada das outras áreas e da própria idade de seguridade, o debate sobre o futuro do sistema previdenciário adentra o século XXI com o leitmotiv da redução dos gastos e da redução dos direitos.
Todo o debate da Previdência passa assim a centrar-se na
necessidade de enfrentamento de um propalado déficit estrutural do sistema, escamoteando aspectos importantes a serem considerados na discussão.
O presente Relatório, após ouvir gestores, estudiosos da temática da
previdência da proteção social, militantes classistas e sindicais, políticos e usuários da Previdência, elencou um conjunto de questões que desempenham um papel importante, mas que permanecem submersas, invisíveis, dissociadas do debate em curso.
Após seis meses de intenso trabalho, com diversas oitivas, análise
de documentos oficiais, pesquisas e leituras de trabalhos técnicos, é possível assegurar a vigência de algumas questões extremamente relevantes para o entendimento e contextualização do atual quadro e que, de algum
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modo, têm sido mitigadas pelo debate meramente atuarial da previdência. De forma tópica, essas questões serão aqui apresentadas a seguir.
1. Período de 1940 a 1980 - A utilização indevida e não restituível dos
recursos previdenciários pelo Governo Federal: Historicamente os recursos previdenciários sofreram significativas apropriações por parte da União, notadamente no momento de maior liquidez, em função de elevados montantes em função da alta relação entre vinculados ativos e aposentados e pensionistas. Como deve ocorrer em qualquer regime previdenciário de repartição, as primeiras décadas de funcionamento devem acumular recursos que serão necessários quando da aposentadoria de grandes levas de trabalhadores. No caso brasileiro, os superávits previdenciários foram em grande medida apropriados pelo Governo Federal e utilizados em portentosos projetos com a construção da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), a Fábrica Nacional de Motores, a Companhia Nacional de Álcalis, a Companhia Vale do Rio Doce, a construção de Brasília, da Ponte Rio-Niterói, da Rodovia Transamazônica, entre outros. Cálculos de especialistas auferem um prejuízo dos cofres previdenciários da ordem de R$ 5 a 7 trilhões, algo irrecuperável a médio ou longo prazo.
2. Anos 1990 em diante – A institucionalização da retirada de recursos da previdência: Mais recentemente com a criação da DRU (Desvinculação de Receitas da União), uma parcela significativa dos recursos originalmente destinados ao financiamento da Previdência foi redirecionada. Segundo cálculos da ANFIP, somente entre 2005 e 2014, um montante da ordem de R$ 500 bilhões foi retirado da Previdência via DRU.Com a nova configuração da DRU, que, a partir de 2016, elevou o percentual de desvinculação de 20% para 30%, aumenta a sangria de recursos previdenciário. Em 2019, foram desvinculados R$ 91,8 bilhões dos cofres da previdência.
3. A participação deletéria da União: Há que se ressaltar que, durante
todo o período de existência da previdência, a participação do Estado brasileiro em termos de contribuição direta ao sistema previdenciário sempre se deu de uma forma errática e não institucionalizada. Ainda que a atual Constituição Federal preveja a dotação de recursos do tesouro como uma das fontes ordinárias de financiamento da Previdência, isso nunca foi devidamente efetivado. Na verdade, o governo, contrariando a própria percepção do legislador constituinte originário, percebe a
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utilização de recursos do Tesouro não como a parcela de contribuição do ente governamental ao sistema, mas como mera e eventual prática de cobertura de déficit, como algo extemporâneo e casuístico. Desse modo, ao contrário do que ocorre em outros países, onde a participação dos recursos fiscais é tida como parte integrante do financiamento da previdência, no Brasil é vista como um gasto adicional e fortuito para cobrir resultados negativos. Há ainda de parte do governo uma recorrente prática de criação de mecanismos de isenção fiscal e parafiscal para empresas e entidades diversas, algo que também tem contribuído negativamente para as contas da Previdência. Além disso, muitas empresas públicas, como no caso da caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, têm negligenciado suas obrigações para com a Previdência, acumulando enormes débitos.
4. Estimativas tecnicamente imperfeitas: As estimativas que serviram de
base para a recente proposta de reforma previdenciária ora em tramitação no Congresso Nacional, estão eivadas de erros e imprecisões. Além do fato de se ter tomado como base um ano de recessão econômica, os parâmetros utilizados para a feitura das projeções foram fortemente irrealistas delineando um futuro exacerbadamente caótico. Os problemas com as estimativas e os cálculos governamentais findam por forjar uma situação artificialmente grave com o intuito de acabar com a previdência pública e criar um campo para atuação das empresas privadas;
5. A crescente dívida ativa: De acordo com os cálculos do SINPROFAZ
a dívida previdenciária levando em conta as três esferas de governo tem um acúmulo anual da ordem de R$ 500 bilhões/ano. Do ponto de vista governamental, a dívida da previdência em âmbito federal reconhecida chega a um montante de mais de R$ 450 bilhões. É certo que parte desta dívida se refere a passivos de empresas já extintas, caso da Vasp, Varig e Transbrasil. Entretanto empresas importantes como a JBS, com uma dívida de R$ 2,4 bilhões, a Associação Nacional Luterana do Brasil, R$ 1,8 bilhão, a Marfrig Global Foods, R$ 1,1 bilhão, o Instituto Candango de Solidariedade R$ 850 milhões, instituições financeiras como o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, o Bradesco, entre outros, compõem um extenso rol de devedores. Esse quadro é de um crescente aumento da dívida ativa o que é reforçado pelo fato da legislação atual ser bastante permissiva para com os devedores.
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6. O descumprimento de dispositivo constitucionais por parte do Governo em favor das empresas e em detrimento da previdência: De acordo com o art. 195. §3º: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios fiscais ou creditícios.” (CF) Tal preceito não foi cumprido. Empresas como a JBSD, a Marfrig entre outras tiveram acesso a financiamentos do BNDES; outras também devedoras têm participado de licitações públicas e benefícios fiscais.
Em suma, do ponto de vista financeiro, a atuação do Estado na previdência é marcada por seis tipos de postura negativa:
(i) uma reduzida e errática participação contributiva nos termos do
pacto tripartite (trabalhadores, empresas e Estado); (ii) a utilização dos recursos do fundo previdenciário para políticas
de construção de grandes obras sem o devido retorno financeiro; (iii) a destinação de recursos previdenciários para outros gastos de
interesse do governo mediante a aplicação de mecanismos como a DRU; (iv) a leniência para com as empresas devedoras, e, finalmente; (v) o acúmulo de débitos previdenciários por parte das próprias
empresas públicas (vi) descumprimento do preceito constitucional em relação a
muitas empresas que são devedoras da previdência, que apesar de sua condição de inadimplência, têm tido acesso a programas governamentais de crédito, benefícios fiscais, isenções, entre outros (art. 195, §3º).
Finalmente e de forma mais objetiva apresentamos a seguir um breve resumo dos principais pontos abordados no relatório com as conclusões que julgamos pertinentes e necessárias a orientar qualquer discussão e deliberação sobre a Previdência Social.
a) O Princípio do não retrocesso social
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Conforme aduz o jurista Ingo Sarlet61F
62 , o princípio constitucional do não retrocesso, no âmbito do direito brasileiro, está implícito na Constituição Federal de 1988, e decorre do princípio do Estado democrático e social de direito, do princípio da dignidade da pessoa humana, do princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, da segurança jurídica, da proteção da confiança, entre outros.
O Supremo Tribunal Federal ao tratar deste princípio tem se
manifestado, mesmo que ainda de forma mais isolada, na direção de considerar o princípio, e aplicá-lo, na análise do caso concreto, senão vejamos:
[…] A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. – O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculos a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.- (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125).
A particularidade do princípio da proibição de retrocesso
social está, pois, na prevalência do caráter negativo de sua finalidade. Dizemos prevalência porque existe, ainda que em menor escala, um elemento positivo na finalidade do princípio em tela: é dever do legislador manter-se no propósito de ampliar, progressivamente e de acordo com as condições fáticas e jurídicas (incluindo-se as orçamentárias), o grau de
62 SARLET, Ingo Wolfgang. O Estado Social de Direito, a Proibição de Retrocesso e a Garantia Fundamental da Propriedade. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 9, março/abril/maio, 2007. Disponível em < http://www.direitodoestado.com.br/rere/asp >
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concretização dos direitos fundamentais sociais, através da garantia de proteção dessa concretização à medida que nela se evolui. Vale dizer, proibição de retrocesso social não se traduz em mera manutenção do status quo, antes significando também a obrigação de avanço social 62F
63 A declaração de direitos humanos da ONU estabelece no seu art.
25, I, que “todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
Trata-se, portanto, de direito humano à proteção social suficiente e
capaz de atender a essas mínimas exigências. Nesse contexto, é lícito o direito humano à resistência. A extinção,
ou redução de garantias mínimas nada mais representam do que a ruptura da ordem democrática constitucional promovidas por movimentos antirrepublicanos, que desconsideram princípios fundamentais como o da solidariedade e da unidade social como bem nacional indisponível e intangível.
Nossa Constituição estabelece de forma clara e inequívoca que o
Brasil é uma República cujos objetivos fundamentais são 63F
64: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Assim, com a responsabilidade de Legisladores que detém a
outorga do mandato por livre e soberana vontade popular, e em face do juramento que todos fazemos no dia de nossa posse, qual seja o de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, não nos é permitido
63 DERBLI, Felipe. O Princípio da Proibição do Retrocesso Social na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 202. 64 CF, Constituição Federal, art. 3º
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transgredir o texto constitucional, mas preservá-lo, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados, como bem assinala o Ministro Celso de Melo, do STF, em manifestação antes citada.
Registre-se, que dados recentes64F
65, demonstram que o indicador da desigualdade social, medido pelo Índice de Gini, que estava em linha descendente há 22 anos, voltou a subir, como demonstra o gráfico a seguir elaborado a partir de cálculos da FGV Social:
Gráfico 15 -Índice de Gini da Renda Domiciliar per capita (1994-
2016)
Fonte: FGV Social/CPS a partir dos microdados da PNAD e PNADC/IBGE A desigualdade voltou a aumentar no país. Ao atingir patamares
recordes em 2016, o desemprego fez com que a disparidade da renda domiciliar per capita no Brasil registrasse o primeiro aumento em 22 anos, desde o início do Plano Real.
65 Disponível em: https://www.pragmatismopolitico.com.br/2017/03/desigualdade-no-brasil-aumenta-pela-primeira-vez-em-22-anos.html
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O indicador — que varia de zero a um e que, quanto mais perto de zero estiver, mais igualitária é a sociedade — chegou a 0,5229 no ano passado, alta de 1,6% em relação ao ano anterior. Com o resultado, o Brasil voltou três anos no tempo e anulou a redução da desigualdade registrada em 2014 e 2015.
Trata-se de retrocesso social reflexo, derivado de política
econômica inadequada, que reclama medidas de proteção social eficientes, capazes de amortecer e impedir a ruptura do tecido social.
Assim, não se pode admitir, que em momentos de absurda redução
da atividade econômica, caracterizada por um período prolongado de recessão que beira a depressão econômica, pretenda-se impor à sociedade brasileira como solução à crise atual, a extinção e a redução de direitos sociais necessários e imprescindíveis à mínima existência humana digna.
Por esses pressupostos e fiéis aos princípios fundamentais erigidos
pela Constituição brasileira, é que nos é imposto o dever de evitar retrocessos sociais incompatíveis com a ordem jurídica vigente, pois se implementados importariam em relativização inadmissível de garantias plenas da cidadania.
E é nessa perspectiva que a CPIPREV o Senado Federal assevera
que qualquer reforma constitucional que não concilie estes princípios estará maculada pela inequívoca ofensa à ordem constitucional e, como consequência, tida por inconstitucional.
b) Seguridade Social e Previdência Social (financiamento) Ao longo deste relatório, e pelas manifestações das mais diversas
autoridades e especialistas, ficou demonstrado que o plano de custeio da previdência social comporta as receitas da seguridade social tais como arroladas no art. 195 da CF, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a
lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Não há, portanto, dissociação de receitas, mas sim sua perfeita e
harmônica integração, na forma como preconizada pelo art. 194 da CF. Tal fato é reforçado pela literal disposição da Lei nº 8.212, de 1991,
que dispõe sobre o plano de custeio e organização da seguridade social, dispondo, nos seus arts. 10 e 11, o seguinte:
“Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos
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Não há, portanto, sob o prisma constitucional e legal, uma
segregação de receitas, sendo que todas elas são derivadas de contribuições sociais legalmente instituídas e concorrem para o financiamento das despesas sociais constituídas pelas três áreas que integram a seguridade social: saúde, assistência e previdência social.
Tanto é assim, que o próprio art. 8º da Lei nº 8.212, de 1991,
estabelece que as propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.
E, nos termos do art. 165, § 5º, III, a Constituição determina que se
organize em único orçamento, o da seguridade social. O art. 38 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências, assim dispõe:
“Art. 38. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 204 e no § 4o do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:”
Verifica-se, que o tratamento da despesa pública originada pela
seguridade social recebe tratamento sempre agregado, assim como o seu financiamento, sendo, portanto, inadmissível a contabilização de eventual insuficiência financeira do sistema, a partir da seleção de fontes específicas para o cotejo de satisfação de despesas de origem previdenciária exclusiva.
Assim, para esta CPIPREV do Senado Federal, após a oitiva de
todas as partes, inclusive do próprio Secretário da Receita Federal do Brasil, e das informações contidas nesse relatório, ficou claro e evidente, e em razão da própria natureza tributária das contribuições sociais devidas à seguridade social, que a contabilização de eventuais insuficiências financeiras ou do excesso de arrecadação, devem considerar o conjunto das contribuições sociais estabelecidas no art. 195 da CF, e no art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991.
c) contribuição da União
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O art. 250 da Constituição estabelece o seguinte:
“Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Consciente de que a seguridade social está exposta a variáveis de
ordem econômica e atuarial, o Constituinte derivado, já em 1998, estabeleceu a necessidade de constituição do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS), para que a União pudesse, em caráter adicional, assegurar os recursos necessários ao pagamento dos benefícios concedidos pelo RGPS.
O FRGPS, criado pelo art. 68 Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) não é, na exata dicção do texto constitucional, responsável exclusivo pela satisfação das despesas do RGPS, pois suas fontes de receita (bens, direitos e ativos) são apenas adicionais aos recursos arrecadados pelo RGPS, no âmbito da seguridade social, e aos recursos, orçamentários aportados pela União, nos termos do “caput” do art. 195 da Constituição.
Assim, mesmo se considerarmos o conjunto das fontes a seguridade
social para a satisfação dos benefícios do RGPS, estaríamos adotando metodologia incompleta, pois se faz necessário considerar que eventual insuficiência financeira deverá ser complementada pela União com recursos do orçamento fiscal.
Sobre este aspecto, registre-se, por oportuno, que a Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, estabelece no texto do parágrafo único do art. 16 que a União é a responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Tecnicamente, é possível afirmar com convicção que inexiste
déficit da Previdência Social ou da Seguridade Social, e que o eventual
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resultado negativo deve ser observado sobre o prisma do conjunto agregado das contas públicas, que poderá resultar em déficit ou superávit a depender do comportamento da arrecadação e da administração das despesas em um determinado exercício fiscal.
Nesta ótica, são absolutamente imprecisos, inconsistentes e
alarmistas, os argumentos reunidos pelo Governo Federal sobre a contabilidade da Previdência Social, cujo o objetivo é aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287, de 2016.
d) inclusão das despesas com servidores civis e militares A inclusão das despesas com pagamentos de benefícios de
aposentadoria e pensão devidos aos servidores públicos civis e militares na contabilidade da Seguridade Social carece de amparo legal e constitucional.
O citado art. 250 da Constituição Federal é elucidativo quando consigna que “com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”
E a que fundo se refere o art. 250 da CF? Justamente aquele
instituído pelo art. 68 da LRF, qual seja o FRGPS. É determinação constitucional que sequer comporta interpretação,
dada a sua exacerbada literalidade e ao comando expresso de que somente despesas com benefícios do RGPS podem ser satisfeitos com esses recursos.
A segregação dessas despesas é evidenciada pelo art. 249 da CF,
que prevê que “Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos”. Contudo, na esfera da União, tal fundo não foi constituído.
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No que se refere aos militares, vale referir que o Poder Executivo enquadrava até 2015, no âmbito do orçamento público, os dispêndios com proventos de militares inativos na função “Previdência Social” e na esfera “Orçamento da Seguridade Social”.
No entanto, a partir de 2016, optou por classificar o pagamento
desses inativos na função “Defesa Nacional” e na esfera “Orçamento Fiscal”.
Essa alteração de posicionamento baseou-se no Parecer nº
00016/2015/ASSE/CGU/AGU, de 2 de junho de 2015, no qual a Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União (CGU/AGU) emitiu entendimento afirmando que não é possível tratar do Regime Próprio de Previdência dos Militares, por ausência de um Plano de Custeio paralelo a um Plano de Benefícios.
Além disso, os integrantes das Forças Armadas não contribuem
para a Previdência. Toda a contribuição é feita pela União. Os descontos feitos nos pagamentos de militares são destinados exclusivamente para custear pensões que são pagas aos familiares em caso de morte.
Portanto, absolutamente descabida a inclusão dessa despesa como
financiável pelas fontes de receita da seguridade social. Em relação ao Regime Próprio de Previdência do servidor público
federal (RPPS), somente com a edição da Emenda Constitucional (EC) nº 3, de 17 de março de 1993, é que, pela primeira vez, constitucionalizou-se a ideia de que os servidores públicos participam do custeio de suas aposentadorias.
Até então, essencialmente, os servidores contribuíam apenas para
o financiamento das pensões por morte. Portanto além do óbice do art. 250 da CF, constata-se a ausência de
contribuição social suficiente não apenas dos servidores, mas da própria União na qualidade de empregadora, a sustentar que a despesa com esses benefícios possam vir a integrar a seguridade social.
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Para esta Relatoria, portanto, são infundados, inverídicos e inconstitucionais os argumentos e o método que inclui essas despesas como integrantes da seguridade social.
e) Projeções Ao longo deste relatório é possível verificar a inconsistência de
dados e de informações anunciadas pelo Poder Executivo, que desenham um futuro aterrorizante e totalmente inverossímil.
As projeções do Governo levam em conta um envelhecimento da
população exagerado, ao passo que consideram um crescimento do PIB muito abaixo da média histórica nacional. Tais falhas exacerbam a previsão futura de necessidade de financiamento do RGPS, o que não condiz com a realidade dos fatos.
Quando examinamos, por exemplo, a expectativa de sobrevida aos
65 anos de idade, por Estado, no Brasil, vemos que existem diferenças marcantes. Enquanto ela pode chegar a mais de 20 anos para mulheres em sete Estados, na maior parte deles ela é inferior a 19 anos, e pode chegar a apenas 17 anos em Rondônia e Roraima. Para os homens, ela oscila entre 14,6 anos e 18,1 anos, mas a maioria dos Estados – notadamente os mais pobres – tem expectativas de sobrevida entre 15 e 17 anos, conforme dados do IBGE.
Ocorre, entretanto, que as condições de saúde, como a capacidade
física e mental, não são as mesmas experimentadas nos países desenvolvidos, que via de regra são utilizadas como exemplo,
A solução para o aumento da expectativa de vida não está na
redução pura e simples de direitos, ou na visão pessimista de que uma maior proporção de idosos é um problema a ser enfrentado. O remédio, dentre outras medidas, está:
1) na inclusão previdenciária, para que mais trabalhadores passem a
contribuir, reduzindo-se a informalidade; 2) no aumento na geração de empregos e da atividade econômica,
que possibilite aos jovens inserção produtiva na economia, e;
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3) na superação das barreiras educacional, digital e tecnológica, entre outras, que impedem ganhos de produtividade na economia do Brasil.
Qualquer regime previdenciário sempre exigirá de seus gestores
uma revisão periódica de suas projeções em busca do perfeito equilíbrio financeiro. Todavia, a eventual ou sazonal insuficiência financeira não pode ter como única alternativa a restrição de direitos, uma vez que a concessão de benefícios pressupõe a solvência do sistema, e a efetivação de um direito já adquirido ou em processo de aquisição.
Nestes termos, é possível concluir que as projeções apresentadas
pelo Governo para a Previdência Social (RGPS) foram elaboradas com a finalidade única de justificar a necessidade de uma reforma constitucional que só ajusta a despesa, desconsiderando os graves problemas verificados na parte do financiamento.
Registre-se, ainda, que após análise criteriosa das informações
constantes desse relatório, restou demonstrado também, que o Regime Próprio dos servidores públicos federais (RPPS) e as pensões militares apresentam previsão de déficit futuro estável em relação ao PIB com tendência a diminuição desta proporção, fruto das medidas já adotadas na Emendas Constitucionais nºs 19, 20, 41 e 47, razão pela qual se tornam injustificáveis novas alterações constitucionais em relação a esse quesito.
f) DRU No que se refere à Desvinculação das Receitas da União (DRU), o
relatório observou, a partir das diversas discussões sobre o tema, que se trata de uma distorção injustificável, e que foi implementada inicialmente com o objetivo de aumentar a arrecadação da União sem que esta arrecadação fosse repartível com estados, distrito federal, e municípios.
A manifestação das autoridades governamentais, como é o caso da
Secretária do Tesouro Nacional, Sra. Ana Paula Vescovi, indicam que este mecanismo, não gera qualquer efeito orçamentário, na medida em que sustenta que o “orçamento da seguridade social está aí com um déficit de R$136 bilhões, a DRU desvinculou R$60 bilhões, mas o Tesouro aportou R$136 milhões. Ou seja, foi muito mais do que a DRU. E isso nós vemos aqui até o ano de 2016.”
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Não há razão para que este malabarismo de contas persevere, até porque não há a ocorrência de superávit, mas sim de necessidade adicional de financiamento, agravada nos últimos anos pela situação econômica recessiva que impacta negativamente na arrecadação das contribuições sociais.
Além disso, como já reportamos inúmeras vezes, esses recursos
capturados pela DRU compõem o FRGPS, razão pela qual, sob todos os pontos de vista, deve ser revogada a emenda constitucional que insiste na sua perpetuação.
g) desconsideração de renúncias e desonerações Não há como se produzir um diagnóstico fidedigno sobre as contas
da Previdência Social, sem considerar o real potencial de financiamento do sistema.
A constante manipulação das contribuições sociais como objeto de
política econômica, como a adoção de medidas anticíclicas, por exemplo, não podem trazer para os segurados da Previdência Social e beneficiários da Seguridade Social o ônus que é da sociedade de forma geral.
Não é por outra razão que tanto a Constituição Federal como a
legislação infraconstitucional estabelecem a responsabilidade da União como garantidora do pagamento dos benefícios previdenciários.
E não poderia ser diferente, pois se as fontes da seguridade social
socorrem o caixa da União, compete a ela a suplementação de eventuais ou sazonais insuficiências financeiras.
O nosso relatório recomenda que seja reavaliada também toda a
política de desonerações e de renúncias fiscais, de tal forma que a contribuição equitativa de todos os segmentos econômicos impacte positivamente no resultado da arrecadação das fontes da seguridade social e, por conseguinte, deixe de onerar desproporcionalmente os setores que mais respondem pela arrecadação atualmente.
Um dos exemplos mais gritantes é a desoneração das exportações
do agronegócio. A falta de equilíbrio e de distribuição equitativa do custeio
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importa, necessariamente, maior oneração de outros setores econômicos, como o da indústria, comércio e serviços, o que não é justo.
h) extinção do REFIS na sua concepção atual Ninguém está livre de problemas financeiros que resultem na
suspensão temporária ou permanente do pagamento de tributos. Todavia, no Brasil, o parcelamento e reparcelamento de dívidas
tributárias (REFIS), com perdão de multas, juros e correção monetária e encargos legais, tornou-se algo recorrente, mesmo em períodos de prosperidade econômica.
E esta prática tem se tornado uma constante, fazendo crer que dela
muitos contribuintes têm se utilizado de forma deliberada, como política administrativa de planejamento tributário, em prejuízo da seguridade social.
Como nos últimos tempos, a cada intervalo de três ou quatro anos,
o Congresso Nacional coloca em pauta matéria legislativa com este objetivo, desconfia-se que muitos contribuintes resolvam, simplesmente, suspender total ou parcialmente o recolhimento obrigatório de seus tributos, confiando que poderão saldá-los em condições mais vantajosas e com generosos parcelamentos, em momento oportuno mais adequado aos seus interesses, que evidentemente não são os da sociedade e muito e menos da seguridade social.
A dívida ativa de natureza previdenciária segundo informações da
PGFN seria capaz de suportar só ela, a necessidade adicional de financiamento das despesas previdenciárias de três orçamentos seguidos da seguridade social, pois ultrapassa a casa dos R$ 460 bilhões de reais.
Embora este Congresso Nacional tenha novamente aprovado um
novo REFIS neste ano, derivado da Medida Provisória nº 783, de 2017, está claro que está prática é perniciosa e representa um estímulo à sonegação e à livre concorrência, pois além de sonegarem tributos promovem concorrência desleal com os contribuintes adimplentes.
O relatório desta CPIPREV defende uma legislação de caráter
permanente e ordinário, que contemple as situações realmente justificáveis
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de suspensão do pagamento dos tributos, para que possam acessar, em condições mais favoráveis, o pagamento parcelado de tributos não recolhidos.
A legislação que é generosa em conceder o perdão de dívidas e
oferecer parcelamentos benevolentes aos sonegadores da seguridade social não pode pretender ser rigorosa com o corte da despesa de benefícios dos miseráveis e dos trabalhadores, aposentados e pensionistas desse país. Seria o fim da República, tamanho o contrassenso.
i) Fraudes e erros no pagamento de benefícios Esta CPIPREV, a partir do relato de autoridades do Governo, do
Ministério Público, Poder Judiciário, Polícia Federal e do INSS, e de depoimentos recolhidos, constatou que a gestão administrativa para concessão e manutenção de benefícios da Previdência Social está sujeita a fraudes e erros que impactam negativamente as contas do RGPS.
Na maioria dos casos, os crimes não são praticados por segurados
comuns, mas por quadrilhas que vêm se especializando em fraudar a Previdência Social.
Neste sentido a relatoria desta CPIPREV recomenda aos órgãos
competentes a estruturação de uma estratégia permanente e integrada de combate às fraudes e crimes contra a Previdência Social, nos moldes da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, assim como a adoção de mecanismos de verificação e revisão periódica de benefícios, respeitando sempre o sagrado direito do segurado a ampla defesa e ao devido processo legal.
j) reestruturação das auditorias-fiscais, PGFN, e serviços do
INSS Relatos recolhidos por esta CPIPREV demonstram que a
Administração Pública Federal, em que pese as contingências orçamentárias atuais, precisa apoiar as estruturas de arrecadação, cobrança da dívida ativa, e de prestação de serviços aos segurados do RGPS.
Tais estruturas vêm sofrendo com o contingenciamento de recursos,
que prejudicam a arrecadação de contribuições sociais. O objetivo deveria
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ser o exatamente o inverso, com o fortalecimento das fiscalizações, autuação de sonegadores e maior eficácia na cobrança da dívida ativa.
O grande contingente de servidores do INSS e da Secretaria da
Receita Federal do Brasil que poderão, em curto prazo, deixar o serviço ativo, demanda do Poder Executivo uma estratégia que permita não somente que haja a reposição desses servidores – hipótese de aumento de despesa com pessoal, excepcionalizada, inclusive, pela Emenda Constitucional nº 95/2016 – como que haja a adequada transmissão de conhecimentos e experiências. Assim, as instituições preservarão o conhecimento acumulado e evitarão a perda da memória administrativa em relação às questões da Previdência Social.
Além disso, a demora na concessão e revisão de benefícios
concedidos em virtude de incapacidade temporária, além de prejudicarem os segurados que necessitam de prestação eficiente desses serviços, implica na manutenção de benefícios que podem não mais atender aos requisitos legais para a sua manutenção.
Por outro lado, o Poder Executivo deve intensificar o uso das
tecnologias de informação e Inteligência na fiscalização tributária de forma a aumentar a produtividade e eficiência do Fisco, e ampliar os quantitativos de Auditores-Fiscais dedicados à arrecadação da seguridade social, dado o caráter essencial e estratégico dessas receitas para o equilíbrio fiscal e orçamentário da União.
Em virtude disso, esta Relatoria sugere esta relatoria que a
CPIPREV recomende ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e ao INSS, o levantamento dos cargos efetivos vagos relativos aos servidores do INSS, Auditores-Fiscais do Trabalho e da Receita Federal do Brasil, e Procuradores da Fazenda Nacional, a fim de que seja fixada uma estratégia para a mais rápida reposição desses servidores em prol da arrecadação das contribuições sociais devidas à seguridade social e melhor prestação de serviços aos segurados do RGPS.
Tal medida deve ser acompanhada das providências necessárias, na
esfera administrativa e orçamentária, para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Secretaria da Inspeção do Trabalho e Instituto Nacional do Seguro Social sejam adequadamente dotados da estrutura de pessoal, inclusive o necessário
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200
apoio técnico e administrativo às suas atividades de fiscalização e de procuradoria, e os recursos tecnológicos e físicos compatíveis com tais atividades, em atendimento, inclusive, ao disposto no art. 37, XXII da Constituição Federal, segundo o qual “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”
k) cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Ao lado do fortalecimento das instituições voltadas à fiscalização
de tributos e à execução da dívida ativa tributária, impõe-se a modernização e atualização da própria legislação que rege essa execução fiscal, tema que foi objeto da análise do Consultor Legislativo do Senado Federal Pedro Fernando Nery (DOC 247) e pelo Presidente do SINPROFAZ, Achilles Linhares de Campos Frias (DOC 254) em resposta a questionamentos desta Relatoria.
A reforma da Lei de Execução Fiscal foi proposta ao Congresso
Nacional em 2009, quando do encaminhamento, pelo Presidente da República, do Projeto de Lei nº 5.080, de 2009, que “dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências”, o qual atualiza e moderniza a execução fiscal regulada pela Lei nº 6.830, de 1980, permitindo a aceleração dos trâmites administrativos e judiciais.
Havendo, assim, proposta em tramitação, cujo conteúdo resulta de
estudos realizados por equipes técnicas qualificadas e com o assessoramento de juristas, caberia à Câmara dos Deputados proceder ao exame da matéria, em regime de urgência, para que esta Casa possa então se manifestar.
Dessa forma, consideramos necessário que esta CPI encaminhe ao
Ministro Chefe da Casa Civil a recomendação de que seja examinada a possibilidade de que o Chefe do Poder Executivo requeira a urgência constitucional para a tramitação do PL 5.080, de 2009, a fim de que a tramitação da matéria seja acelerada e a Câmara dos Deputados conclua o seu exame.
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l) decadência dos débitos originados por contribuições sociais A Lei nº 8.212, de 1991 estabeleceu seus arts. 45 e 46 que o prazo
de decadência dos débitos originários das contribuições da seguridade social era de 10 anos.
Entretanto, o Código Tributário Nacional estabelece no seu art. 173
o prazo decadencial de 05 anos para os créditos de natureza tributária. Além disso, o parágrafo único do art. 5º, do Decreto-Lei nº 1.569,
de 1977, tratava da suspensão da contagem do prazo prescricional para as causas de pequeno valor referente às execuções fiscais e créditos tributários.
A alegação era de que o referido Decreto-Lei seria de natureza
processual e assim sua matéria não estaria sob a reserva da lei complementar.
Em face desta dicotomia legal, o STF, em sessão plenária de 11 de
junho de 2008, deliberou por negar provimento aos Recursos Extraordinários nº 556664, 559882, 559943 e 560626, que declararam inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212, de 1991, reconhecendo que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária.
A inconstitucionalidade reconhecida Supremo Tribunal Federal
originou a Súmula Vinculante nº 08 que dispõe: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Assim, na sistemática atual, após o transcurso de cinco anos estão
prescritos os créditos de natureza tributária originados pelo não pagamento de contribuições sociais devidas à seguridade social.
Os artigos da Lei nº 8.212, de 1991, mesmo se fossem
restabelecidos pela via de lei complementar, não seriam mais contemporâneos.
A cobrança da dívida ativa da seguridade social deve estar em
harmonia com o prazo de carência estabelecido para a concessão dos
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benefícios de prestação continuada de aposentadoria do RGPS, sob pena de subtração de receitas que compõem o salário-de-contribuição do segurado.
A CPIPREV defende, portanto, que seja imediatamente corrigida
esta distorção, para que a lei complementar harmonize o prazo de prescrição e decadência desses créditos com o prazo de carência definido para concessão do benefício de aposentadoria pelo RGPS, que atualmente é de 15 anos
m) classificação dos créditos tributários em discussão na órbita
administrativa e judicial Durante os trabalhos da CPIPREV ficou demonstrada a dificuldade
de se aferir com precisão os processos administrativos e judiciais que envolvem a discussão de passivos tributários originados pelo não pagamento de contribuições sociais devidas pela seguridade social.
Neste sentido foram as respostas a requerimentos destinados aos
Tribunais Regionais Federais – TRFs. Assim, recomenda a relatoria desta CPIPREV aos órgãos do Poder
Judiciário, que na distribuição dos feitos judiciais relativos às execuções fiscais seja procedida a classificação da espécie de tributo e do valor executado, de tal forma que estas informações possam servir de orientação à formulação de políticas tanto por parte do Poder Executivo, como de medidas legislativas que posam ser adotadas pelo Poder Legislativo, e de outras medidas a cargo do Poder Judiciário.
Da mesma forma, recomenda-se que a Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) promova as adequações e os procedimentos administrativos necessários no âmbito do processo administrativo fiscal, para o cumprimento deste intento, assim como a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) se esforce para assim proceder.
n) aparelhamento e fortalecimento dos órgãos responsáveis pelo
Processo Administrativo Fiscal A falta de estrutura adequada nos órgãos de julgamento dos
recursos em processo administrativo fiscal implica postergar decisão administrativa que impacta na arrecadação de contribuições sociais.
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Em auditoria conjunta realizada pelo TCU e CGU – (Processo TC
011.645/2015-6), ficou demonstrada a precariedade e falta de transparência com que os processos administrativos fiscais são tramitados e julgados naquele órgão administrativo, que envolvem valores de R$ 567,9 bilhões, distribuídos em 118.324 processos (posição em outubro/2015).
No ritmo atual, segundo o relatório, o CARF levaria 77 anos para
julgar todo o estoque de recursos caso novos processos não fossem apresentados para sua análise.
Lembramos que o processo administrativo fiscal implica a
suspensão da exigibilidade dos tributos até o desenlace administrativo final com o julgamento do caso pelo CARF. Mas não é só isso, pois o fim do processo administrativo fiscal implica, via de regra, o início do contencioso judicial, que leva mais um longo período para ter solução definitiva.
Tal expediente, na forma como está previsto atualmente em nossa
legislação, é um estímulo à sonegação e representa a subtração de importantes recursos à seguridade social.
Recomenda-se ao TCU; ao Ministro da Fazenda e ao Secretário da
Receita Federal do Brasil que em caráter emergencial reforcem a estrutura desses órgãos e promovam mutirões para o julgamento de todos os recursos administrativos que envolvam contribuições sociais até o fim do ano de 2018, além de implementarem imediatamente as determinações contidas no Acórdão nº 1076/2016 – TCU – Plenário.
II. Proposições Legislativas sugeridas como de iniciativa da CPIPREV
A fim de materializar as considerações e conclusões finais desta
Comissão Parlamentar de Inquérito CPIPREV, esta Relatoria apresenta, na forma dos Anexos I e II a este Parecer, proposições legislativas a serem objeto de exame e consideração pelos Membros do Congresso Nacional.
Essas proposições, por não dependerem da iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, poderão ser sua tramitação iniciada de imediato, e irão contribuir, em nosso entender, para a solução dos problemas apontados e
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causas das eventuais insuficiências financeiras presentes na Seguridade Social e na Previdência Social, e para reduzir, se não eliminar, os desvios de recursos ainda hoje presentes e que dão causa a parte do chamado “déficit” da Previdência Social e da própria Seguridade Social.
Assim, são apresentadas as seguintes proposições de autoria da
CPIPREV:
a) Projeto de Lei do Senado de autoria da CPIPREV para alterar os art. 15 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, regulamentando o disposto no art. 7º XXVII e art. 194, parágrafo único, V da Constituição e permitindo a busca do pleno emprego (art. 170, VIII) e a redução da informalidade;
b) Proposta de Emenda à Constituição de iniciativa da CPIPREV para alterar os art. 114 e 195 da Constituição, dispondo sobre a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas remuneratórias pagas sem o pertinente recolhimento, mesmo quando os vínculos somente sejam reconhecidos e declarados na sentença, para que seja fato gerador das contribuições previdenciárias a mera prestação de trabalho remunerado (remunerações “devidas”) e para impor a obrigatoriedade de registro das contribuições previdenciárias atinentes ao trabalhador, assim que a sentença homologatória de cálculos de liquidação (dessas mesmas contribuições) não mais comporte questionamento.
c) Proposta de Emenda à Constituição de iniciativa da CPIPREV para inserir o art. 76-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre a não aplicação da Desvinculação de Receitas da União de que trata o art. 76 do às receitas da seguridade social, para inserir o novo art. 195-A, dispondo sobre o Conselho Nacional de Seguridade Social, e a compensação de renúncias fiscais de receitas da seguridade social, e para alterar o art. 195 da Constituição, dispondo sobre a decadência e prescrição das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a”, e II.
d) Proposta de Emenda à Constituição de iniciativa da CPIPREV para inserir dispor sobre o limite máximo de benefícios do Regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
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Constituição e seu reajustamento, fixando-o em R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais);
e) Projeto de Lei do Senado, de iniciativa da CPIPREV que altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas e eliminar, no caso de pagamento do tributo devido, a possibilidade de extinção de punibilidade dos crimes contra a ordem tributária e para criar causas de redução de pena.
III. Encaminhamentos
Por fim, sugerimos os seguintes encaminhamentos, para análise e
adoção das providências e iniciativas cabíveis nos respectivos âmbitos de competência:
a) encaminhamento de cópia do Relatório Final desta CPI aos
seguintes órgãos:
1. Casa Civil da Presidência da República; 2. Ministério da Fazenda; 3. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; 4. Ministério da Justiça; 5. Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da
União; 6. Instituto Nacional do Seguro Social; 7. Secretaria de Previdência; 8. Secretaria do Tesouro Nacional; 9. Secretaria da Receita Federal do Brasil; 10. Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF); 11. Conselho Nacional de Previdência Social; 12. Departamento de Polícia Federal; 13. Ministério Público Federal; 14. Ministério Público do Trabalho; 15. Tribunal de Contas da União.
b) ao Ministro Chefe da Casa Civil, que examine a possibilidade de
que o Chefe do Poder Executivo requeira a urgência constitucional para a tramitação do Projeto de Lei nº 5.080, de
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2009, que “dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências”, em tramitação na Câmara dos Deputados, o qual atualiza e moderniza a execução fiscal regulada pela Lei nº 6.830, de 1980, permitindo a aceleração dos trâmites administrativos e judiciais;
c) ao Ministro Chefe da Casa Civil e ao Ministro da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, que elaborem estudos com vista a aferir, conclusivamente, sobre os impactos e externalidades geradas pelo SIMPLES Nacional na geração de empregos e redução da informalidade, por setor (produção industrial, comércio e serviços), e sua vantagem sob a perspectiva econômica e fiscal para a sociedade, inclusive sob a perspectiva da redistribuição de renda e redução da pobreza, vis a vis as renúncias fiscais dele resultantes;
d) ao Ministro da Fazenda e ao Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que reexaminem o modelo adotado para elaboração das avaliações atuariais do RGPS e do RPPS da União empregados para os fins do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às projeções de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), produtividade, indicadores demográficos, taxas de mortalidade e sinistralidade, receitas e despesas com benefícios presentes e futuros, e demais fatores relevantes, a fim de que sejam corrigidos os erros de estimativa apontados por este Relatório.
e) ao Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) para propor:
1. uma reavaliação das premissas utilizadas pelo órgão
relativamente a inclusão das despesas com RPPS (servidores civis e militares) à conta da seguridade social, observadas as considerações legais e constitucionais descritas neste relatório;
2. a apuração da inclusão de programações estranhas ao conceito
constitucional de seguridade social incluídas pelo Governo Federal no orçamento da seguridade social, conforme descrito neste relatório;
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3. a verificação imediata das determinações contidas no Acórdão nº 1076/2016 – TCU – Plenário, relativamente ao CARF, informando ao Senado Federal as providências adotadas.
f) ao Presidente do Senado Federal, para que mantenha disponível
permanentemente no sítio eletrônico do Senado Federal: 1. a íntegra deste relatório da CPIPREV; 2. cópia de todos os requerimentos e dos documentos e respostas
recebidos pela CPI; 3. as notas taquigráficas das sessões realizadas pela CPIPREV.
Sala da Comissão, em de __________ de 2017.
Senador Paulo Paim Presidente da CPIPREV
Senador Telmário Mota Vice-Presidente da CPIPREV
Senador Hélio José Relator da CPIPREV
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ANEXO I
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº ______, DE 2017 (da Comissão Parlamentar de Inquérito da Previdência - CPIPREV)
Altera os art. 15 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer nova definição de empresa, bem como dispor sobre o aumento ou redução de sua contribuição à Previdência Social, na forma que especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 15. ........................................................................................ I - empresa – as pessoas jurídicas enumeradas no art. 44 do Código
Civil, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional em relação aos segurados obrigatórios que lhes prestam serviços; ” (NR)
“Art. 22 ........................................................................................ ............................................................................................................ § 16. A alíquota de contribuição de que trata o inciso I do caput: I - será aumentada em um ponto percentual, a partir de 1º de janeiro de
2019, sempre que a empresa reduzir, em 5% (cinco por cento), ou mais, seu quadro de pessoal, utilizando-se, para tanto, o indicador representado pela relação entre a média mensal do número de empregados verificada num determinado ano com a do ano imediatamente anterior, respeitada a alíquota máxima de 25% (vinte e cinco por cento); ou
II - será reduzida em um ponto percentual, a partir de 1º de janeiro de
2019, sempre que a empresa aumentar, em 5% (cinco por cento), ou mais, seu quadro de pessoal, utilizando-se, para tanto, o indicador representado pela relação entre a média mensal do número de empregados verificada num
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determinado ano com a do ano imediatamente anterior, respeitada a alíquota mínima de 15% (quinze por cento).
§ 17 Para a obtenção do cálculo da relação estipulada nos incisos I e
II do § 16 deste artigo serão utilizados os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED – do Ministério do Trabalho ou outro que venha a substituí-lo. ” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO Uma das conclusões do Parecer final da CPI da Previdência Social,
realizado neste ano de 2017, é de que para solucionar problemas do sistema de proteção social brasileiro não é suficiente e nem adequado reduzir o alcance dos benefícios e serviços prestados neste campo de atuação estatal, sendo imperativo, por questões de justiça social, tornar mais eficiente a arrecadação das contribuições sociais que servem para o financiamento da Seguridade Social.
O presente projeto de lei visa, a um só tempo, levar a efeito a norma
constitucional presente no art. 7º, inciso XXVII, que prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a “proteção em face da automação, na forma da lei”; e atender ao dispositivo do art. 194, parágrafo único, inciso V, que estabelece como um dos objetivos da Seguridade Social a “equidade da participação no custeio” – ou, parafraseando as conclusões da CPI da Previdência Social, que “todos paguem para que todos paguem menos e possamos alcançar um maior desenvolvimento para o País a partir da manutenção e até ampliação nas épocas de crise, de programas sociais eficientes e de proteção aos mais vulneráveis”.
Intenta-se, como propõe o estudo do Auditor-Fiscal da Receita
Federal e Mestre em Direito, Ivan Kertzman (2012), a propositura de um modelo adequado de custeio da previdência social, “que traga vantagens em relação à tributação sobre a folha de pagamento, especialmente no que se refere à simplificação tributária, à aproximação ao princípio da justiça tributária e aos reflexos no mercado de trabalho e na própria sociedade”.
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O objetivo é, na esteira do pensamento de Castro e Lazzari (2017) ao citar estudo da ANFIP sobre as possibilidades de melhoria no sistema brasileiro de proteção social, buscar “promover a otimização da arrecadação em vez de focar na redução de benefícios”.
Neste sentido, visa o projeto alterar a Lei de Custeio da Seguridade
Social em dois de seus dispositivos. Sobre o artigo 15 e seu inciso primeiro, é proposta a sua
conformação às novas nomenclaturas das pessoas jurídicas de direito privado constantes do Código Civil de 2002, pois a Lei previdenciária, sendo de 1991, ainda se refere a “firma individual ou sociedade”, sendo oportuna a alteração para contemplar todas as espécies de pessoas jurídicas do art. 44 do referido Código. Evita-se, com isso, qualquer divergência interpretativa acerca de quais pessoas jurídicas são contribuintes da Seguridade Social.
Quanto ao segundo dispositivo legal – o artigo 22 – a alteração tem
maior envergadura. Tenciona-se, com a proposta, gerar tratamento tributário mais justo às empresas que promovem a criação de novos empregos e a formalização dos vínculos laborais em detrimento de suas congêneres que, contrariamente a isso, causem o aumento nas taxas de desemprego.
A esse respeito, o plano de fundo para a proposta é a conjuntura
econômica atual, pois as estatísticas oficiais do CAGED e as pesquisas do IBGE apontam para um número alarmante de 14 milhões de desempregados, que embora não tenha apresentado aumento nos últimos meses, também não indica um decréscimo significativo, é dizer, encontra-se estacionário, merecendo portanto a atenção dos Poderes constituídos para sua solução em regime de prioridade máxima, em razão de suas consabidas consequências negativas para o conjunto da sociedade.
Em tempos de desemprego em níveis nunca antes atingidos, surge
outro fenômeno social de negativas repercussões: a informalidade do trabalho realizado de forma precária, “sem registro”, mediante “biscates”, ou “bicos”, na condição de “free lancers”, etc., por força da necessidade de “colocar o pão na mesa da família.”
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Kertzman (2012) aponta que “a informalidade, por sua vez, traz impactos indesejáveis para a própria seguridade social, uma vez que menos pessoas estão abrangidas por cobertura do seguro público obrigatório, podendo necessitar no futuro das prestações assistenciais não contributivas. Com isso, acresce-se o gasto da seguridade e diminui-se a sua receita.” E arremata: “obviamente, o maior ganho do empresariado com a informalidade está na sonegação dos tributos sobre a folha de pagamento, já que grande parte dos direitos trabalhistas é preservada.”
O crescimento e a manutenção de um alto nível percentual do
desemprego têm, como se sabe, mais de um motivo. O revés da economia, causado pela queda do consumo interno e das exportações, é um deles, indubitavelmente. Quando uma empresa tem problemas relacionados ao seu faturamento, tende a reduzir custos, e a visão de que a “folha de pagamento” é um destes custos, leva a uma diminuição dos postos de trabalho.
Porém, há outros fatores que contribuem para o aumento do
desemprego, entre os quais a automação dos postos de trabalho e a transformação de trabalhadores formalizados em trabalhadores precarizados, informais, “sem registro” e sem contribuição à Seguridade Social.
Acerca da automação, deve-se ter em vista, como aludem Santos e
Soares (2015), que “a evolução da ciência e da tecnologia é fundamental para o desenvolvimento de um país”, pelo que não há como se posicionar contrariamente a ela; porém, “é crucial definir uma política de proteção em face da automação em harmonia com a Constituição brasileira”. Ainda segundo o mesmo estudo, é curial conjugar os esforços especialmente na geração e/ou preservação de empregos sem prejudicar os avanços científicos e tecnológicos, e estes, por sua vez, devem se voltar “prioritariamente para a solução dos problemas brasileiros inclusive os sociais, destacadamente o desemprego tecnológico em face do qual se deve dar proteção em face da automação do sistema produtivo nacional e regional”.
Concluem Santos e Soares que uma das saídas possíveis para a
eficácia do preceito constitucional seria “instituir programa de concessão de benefícios fiscais e financeiros por parte de órgãos e entidades da
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212
Administração Federal a projetos que mantenham nível razoável de emprego”.
Tenha-se por base o ramo das instituições financeiras, um dos mais
visíveis casos de desemprego estrutural causado pela automação – acompanhado de taxas de lucros cada vez maiores, ano após ano. Segundo Corrêa (2012), ao citar Larangeira,
“o setor bancário passou por uma transformação radical nos últimos
20 anos em decorrência do extenso processo de informatização, bem como de mudanças estruturais no setor – como a terceirização –, de modo que se constitui em um caso ilustrativo das implicações sociais da automação do trabalho. Se, de um lado, os terminais de autoatendimento desempregaram caixas bancários humanos, de outro lado, empregados terceirizados precarizaram as relações de trabalho neste ramo profissional.”
Portanto, paralelamente à automação, a informalidade nas relações
de trabalho é fator que deve ser considerado. Há, segundo os dados levantados pela CPI da Previdência Social,
cerca de 16 milhões de trabalhadores “sem carteira assinada” e que, com isso, correm grave risco de estarem desprotegidos quanto a eventos como doença, invalidez, maternidade e todos os outros riscos sociais descritos no art. 201 da Constituição.
Urge, portanto, o cumprimento do preceito constitucional que
determina que se proceda à busca do pleno emprego (Constituição, art. 170, VIII).
Outra conclusão importante da CPI da Previdência Social é a de que
“não há uma ação coordenada do Governo para o combate à informalidade dentro das empresas legalmente constituídas”.
Tal estado de coisas acarreta, a um só tempo: - maiores encargos aos cofres públicos, em razão do aumento dos
requerimentos de seguro-desemprego, de aposentadorias e outros benefícios da Seguridade Social; e
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- o agravamento do quadro já muito severo de risco à subsistência de milhões de brasileiros, que passam a ter de lutar para obter nova colocação não pela conjuntura econômica, mas por políticas de “downsizing” que acarretam o chamado “desemprego estrutural” sem qualquer preocupação com os impactos desta política empresarial no que tange às repercussões no tecido social e nas contas públicas.
Não se compreende como razoável que empresas que fomentam o
crescimento de empregos tenham o mesmo tratamento que outras que produzam desemprego ou subemprego.
Concordando com Fábio Zambitte Ibrahim (2010)
65F
66, acredita-se que contratações formais de novos empregados pelas empresas dependem de outros fatores, como aumento da demanda, aumento de crédito disponível, melhoria das taxas de juros e que não é papel da previdência social a geração de empregos com o aviltamento de seus recursos.
Para tanto, frisa-se a comparação entre duas empresas atuantes no
mesmo ramo, quando uma delas reduz custos a partir de medidas de “downsizing” ou precarização de seus trabalhadores, de certa forma busca prevalecer em comparação a seus concorrentes tentando baixar o preço final de seu produto “às custas dos cofres públicos” – a sociedade então terá de cobrir os gastos com seguro-desemprego e demais benefícios sem qualquer participação “a maior” da empresa que desemprega em massa.
Desta forma, entende-se, tal como Castro e Lazzari (2017), que “a
questão da justiça tributária é uma das mais importantes a serem buscadas na sociedade brasileira”. E aí reside a proposta legislativa em epígrafe.
Como bem recorda Kertzman (2012), a Emenda Constitucional nº
20/1998 inseriu o § 9° ao artigo 195 da Constituição, dispondo que “as contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra”.
Por tal razão, sugere-se que se adote não uma só alíquota incidente
sobre a folha de pagamento de todas as empresas, como atualmente, mas a
66 IBRAHIM, Fábio Zambitte. A Parafiscalidade - Ascensão e Queda das Contribuições Sociais. Porto Alegre: Magister, 2011.
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aplicação de um critério progressivo/regressivo da alíquota básica de 20%, com aumento ou redução desta de acordo com a participação das empresas no aumento ou redução do desemprego.
Não há, na proposta, criação de nova contribuição, nem alteração
do fato gerador da contribuição “patronal”, mas apenas a adequação da alíquota às oscilações das variáveis empregabilidade/desemprego/precarização do trabalho.
Outro aspecto a ser frisado é que a proposta em questão não
abrange as pessoas optantes pelo sistema SIMPLES Nacional, pois estas são tributadas na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006 e não na forma da Lei nº 8.212/91.
Os dados a serem considerados são os do CAGED, o qual serve
como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais, de modo que não há necessidade da criação de novos indicadores.
E, tendo em vista que as contribuições das empresas são realizadas
e comprovadas através do sistema GFIP/GPS, não haverá exigência de maior dispêndio de pessoal ou recursos financeiros por parte da Receita Federal para checar a correção da alíquota, ou seja, eventuais incorreções no recolhimento das contribuições poderão ser facilmente constatadas e estarão sujeitas à cobrança mediante o devido processo legal de apuração do crédito e execução fiscal, conforme já disciplinado no Código Tributário Nacional e na própria Lei nº 8.212/91.
O aumento de arrecadação, em caso de aprovação da proposta,
é garantido, na medida em que as empresas que empregarem mais pessoas estarão aumentando o número de contribuintes segurados, ampliando, ademais, a proteção social populacional em termos absolutos, o que acaba por cumprir mais um objetivo fundamental da Seguridade Social – o da universalidade do atendimento e da cobertura (Constituição, art. 194, parágrafo único, inciso I).
E, no caso das empresas que praticarem o desemprego em larga
escala, terão de arcar com alíquotas maiores em caráter progressivo, a exemplo do que já ocorre com a contribuição que financia os benefícios
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215
por acidentes do trabalho (GILRAT), cuja alíquota é móvel em razão do chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias. Pelo contrário, a majoração de alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta terá impacto positivo na arrecadação dessas contribuições.
Por derradeiro, importante frisar que a proposta propõe a majoração
de alíquotas para 2019, respeitando a norma constante do art. 195, § 6º, da Constituição (princípio da anterioridade tributária aplicável às contribuições sociais).
Sala da Comissão, em _____ de ________________ de 2017.
Senador Paulo Paim Presidente da CPIPREV
Senador Telmário Mota Vice-Presidente da CPIPREV
Senador Hélio José Relator da CPIPREV
Senadores Titulares da CPIPREV 1-_____________________________________________________ 2-_____________________________________________________ 3-_____________________________________________________ 4-_____________________________________________________ 5-_____________________________________________________ 6-_____________________________________________________ 7-_____________________________________________________
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216
Senadores Suplentes da CPIPREV 1-_____________________________________________________ 2-_____________________________________________________ 3-_____________________________________________________ 4-_____________________________________________________ ________________________________
REFERÊNCIAS CITADAS
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017. CORRÊA, Gilson César Pianta. Tecnologia, automação e desemprego no setor bancário brasileiro (1986 – 2000). Revista Organização Sistêmica | vol. 2, n. 1. Jul/Dez. 2012. Disponível em https://www.uninter.com/revistaorganizacaosistemica/index.php/.../article/.../136/50. Acesso em 31 jul. 2017. KERTZMAN, Ivan. Desoneração da Folha de Pagamento. São Paulo: LTr, 2012. IBRAHIM, Fábio Zambitte. A Parafiscalidade - Ascensão e Queda das Contribuições Sociais. Porto Alegre: Magister, 2011. SILVA, Roseniura; SOARES, Érica. O direito à proteção em face da automação e desemprego tecnológico: parâmetros constitucionais para regulamentação. Anais do 3º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede. Disponível em http://www.ufsm.br/congressodireito/anais. Acesso em 31 jul. 2017.
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217
ANEXO II
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2017
(da Comissão Parlamentar de Inquérito da Previdência - CPIPREV)
Amplia a competência da Justiça do Trabalho para abranger a execução de ofício das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas remuneratórias pagas no curso do vínculo de trabalho, sem os correspondentes recolhimentos; amplia as hipóteses de incidência da contribuição previdenciária para também abranger as parcelas remuneratórias devidas no curso do vínculo, e compele o INSS a proceder ao registro das contribuições previdenciárias objeto de execução da Justiça do Trabalho no cadastro pertinente.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 114, inciso VIII, da Constituição passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 114. ...................................... (...) VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, inclusive as incidentes sobre verbas remuneratórias já pagas pelo tomador do trabalho sem os correspondentes recolhimentos, mesmo quando os vínculos empregatício ou autônomo sejam reconhecidos e declarados somente na prolação;”
Art. 2º Dê-se nova redação à alínea a do inciso I do art. 195 da CF,
nos seguintes termos:
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“Art. 195. ...................................................... I – ................................................................ a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho devidos, pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”
Art. 3º Acrescente-se o § 13º ao art. 195 da CF, com a seguinte
redação:
“§ 13º Transitadas em julgado as sentenças a que se refere o art. 114, VIII, assim que promovidas as respectivas liquidações e se instaurem as execuções, o INSS obriga-se a proceder às averbações dos tempos de contribuição nelas reconhecidos e declarados.”
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
I – Competência para a execução de ofício das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas remuneratórias pagas sem o pertinente recolhimento, mesmo quando os vínculos somente sejam reconhecidos e declarados na sentença.
A Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela EC n°
45/2004, preceitua, em seu art. 114, caput e incisos I, VIII e IX, que:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”
Na verdade, os preceitos dos incisos VIII e IX, ainda que
diversamente posicionados, já eram previstos desde antes da EC n° 45. Por outro lado, por força do inciso I, passou para a competência da Justiça do Trabalho a solução de todos os conflitos em que se contraponham os
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219
sujeitos de toda e qualquer relação de trabalho (por isso mesmo, oriundos da relação de trabalho), e não meramente de emprego, apenas excetuadas as que envolvam os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, que foram ressalvadas quando da votação da Emenda no Senado.
Desde a inicial atribuição da competência à Justiça do Trabalho
para a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias, com idêntica redação, então no § 3º do mesmo art. 114, por força da inclusão promovida pela EC n° 20/98, estabeleceu-se acerba discussão a propósito de seu alcance: se ela era restrita apenas às contribuições incidentes sobre as verbas salariais, a serem pagas, objeto de sentença condenatória ou homologatória de acordo ou se também alcançava as contribuições incidentes sobre parcelas salariais pagas no curso do vínculo empregatício apenas reconhecido por ocasião da sentença e as pagas “por fora”, sem o pertinente recolhimento.
A jurisprudência do TST, de início, acabou por se firmar no sentido
mais abrangente, como o revela a redação inicialmente conferida ao item I da Súmula 368 pela Resolução n. 125, de 05/04/2005:
368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objeto de acordo homologado em juízo (ex- OJ 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11. 1998) (...) Com o decorrer do tempo, constatou-se que os valores das contribuições recolhidos em execuções, em decorrência dos salários recebidos durante o vínculo apenas reconhecido na sentença, estariam sendo encaminhados para “conta única” da Previdência, sem que fossem vinculados a cada um dos trabalhadores, exigindo-se que esses postulassem e provassem, administrativa ou judicialmente (junto à Justiça Federal), em face da Previdência, uma vez mais, o reconhecimento do tempo de serviço que já fora assentado no âmbito da Justiça do Trabalho.
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Após diversas tentativas para resolver essa situação junto à Previdência, sem sucesso, o Tribunal Superior do Trabalho, alterando a jurisprudência que se sedimentara em seu âmbito, resolveu abdicar da competência para a execução das contribuições devidas sobre parcelas recebidas no curso do vínculo, revertendo sua orientação, para aderir à corrente que propugnava pela competência mais restrita.
O fato é que se promoveu alteração na redação do inciso I da
Súmula 368, pela Resolução 138/2005, publicada nos DJ’s de 23, 24 e 25.11.2005, que passou a ter o seguinte teor:
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)
Inconformada, a Previdência Social teria atuado para que houvesse
expressa previsão legal da competência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias não recolhidas no curso do vínculo empregatício apenas reconhecido na sentença.
O certo é que veio a lume nova redação conferida ao parágrafo
único do art. 876 da CLT, pela Lei n° 11.457/2007 (Lei da “Super-Receita”), prevendo a execução de ofício das contribuições sociais, “inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.
Estava, portanto, afastada qualquer dúvida que pudesse subsistir
quanto à abrangência dessa competência por conta apenas do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição, porquanto existe expressa autorização constitucional, no inciso IX da mesma norma, para instituição, por lei, de novas competências para a Justiça do Trabalho no tocante a controvérsias decorrentes das relações de trabalho, como é o caso.
A interpretação literal, histórica, sistemática e teleológica do art.
114, não pode conduzir a outra conclusão senão a de que as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, referidas no inciso IX, outras não poderão ser senão as que contraponham ao menos um de seus sujeitos a terceiro, tendo como substrato a referida relação.
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221
Com efeito, os conflitos oriundos da relação de trabalho são os
cogitados no inciso I, em que se contrapõem os próprios sujeitos da relação de trabalho, evidentemente tendo por fulcro a mesma relação.
O constituinte previu expressamente a possibilidade de atribuição
de competência à Justiça do Trabalho para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho, mediante previsão legal nesse sentido (no inciso IX), sendo certo que algumas dessas hipóteses foram, desde logo, contempladas em diversos incisos do art. 114 pelo constituinte derivado por ocasião da EC n° 45. Um desses casos é exatamente o do inciso VIII, em que se contrapõem o empregador e a Previdência, por conta de uma relação de trabalho.
Não obstante parecesse elidida a divergência, o TST persistiu na
posição externada na derradeira redação que conferira ao item I da Súmula 368.
Pouco tardou para que, em face de agravo de instrumento
desprovido, em decisão na qual o TST aplicou tal entendimento, o INSS interpusesse recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, pelo qual vindicou o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho também para a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais pagas no curso de vínculo empregatício apenas reconhecido na sentença.
Reconhecida a repercussão geral, foi proferida decisão Plenária
pelo STF, sendo deliberada, ademais, a instituição de súmula vinculante, que posteriormente veio a ser editada.
A ementa teve a seguinte dicção:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF, TP, RE 569.056-3/PA, Rel. Min. MENEZES DIREITO, j. 11.09.2008, DJ 11.12.2008)
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Ao final, constou do “Extrato da Ata”~
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, desproveu o recurso. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Falou pela Advocacia- Geral da União o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federal. Plenário, 11.09.2008.” (destaquei)
Algum tempo depois, com votos vencidos do Min. Dias Toffoli e da
Min. Rosa Weber, foi editada a Súmula Vinculante nº 53, com a seguinte dicção: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.
É fácil verificar que a Súmula em tela limitou-se a assentar que o
inciso VIII do art. 114 da Constituição não autoriza a execução de oficio das parcelas remuneratórias pagas “por fora” ou mesmo no curso do vínculo reconhecido apenas na sentença (inclusive em acordos homologados), porém não afastou a competência, para tanto, resultante da conjugação do inciso IX com o parágrafo único do art. 876 da CLT.
Não obstante, como decorrência da Súmula, acabou por se
sedimentar o entendimento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para a execução de ofício de tais contribuições previdenciárias.
Isso acarretou um enorme retrocesso, lesivo à Previdência e,
sobretudo, aos próprios trabalhadores. Com efeito, em razão disso, posteriormente, o trabalhador tem e
terá que vindicar pela via administrativa, junto à Previdência Social, ou judicial, junto à Justiça Federal, que sejam realizados recolhimentos que, desde logo, poderiam ser exigidos nos autos do processo trabalhista em que sejam reconhecidos o vínculo empregatício ou o pagamento de salários “por fora”.
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223
Atualmente, são ajuizadas mais de 3 milhões de ações trabalhistas
anuais no Brasil, sendo que, em grande parte, senão na maior delas, são vindicados o reconhecimento do vínculo empregatício – dado o alto grau de irregular informalidade – ou o reconhecimento da existência de pagamentos de salários oficiosos (“por fora”) – prática espúria, que grassa nas relações de emprego, ambas com o exato propósito de furtarem-se as partes, sobretudo o empregador, à tributação, notadamente das contribuições previdenciárias.
Diversamente do que intuído na decisão da Excelsa Corte, em todos
esses casos, em regra, há de ser assentada qual a evolução salarial do empregado, posto que, normalmente, ele pretende a apuração de outras verbas trabalhistas calculadas com base nos salários, ou de diferenças dessas verbas, que lhe sejam devidas em face do reconhecimento do vínculo ou de pagamentos “por fora” (v.g.: FGTS, férias, décimos terceiros salários).
O pedido (ou causa de pedir) de reconhecimento do vínculo ou de
pagamentos “por fora”, via de regra, vem acompanhado, além de pedidos de recebimento de outras verbas trabalhistas (ou diferenças) que disso decorram, também do pedido de registro na CTPS da realidade do vínculo, notadamente da evolução salarial. É dizer: em geral, elucida-se, nos autos do processo trabalhista, qual tenha sido ao longo do tempo a remuneração mensal efetivamente percebida pelo trabalhador e, assim, quais as bases de cálculo para as contribuições previdenciárias que não foram oportunamente recolhidas, cuja responsabilidade, ressalte-se, por força de lei, é toda do empregador, inclusive no que toca à cota obreira (Lei n° 8.212/91, art. 33, § 5º).
A propósito, embora o reconhecimento do vínculo empregatício
tenha carga predominantemente declaratória, em regra se faz acompanhar de condenação do empregador ao cumprimento da obrigação de fazer de registrar o contrato de trabalho na CTPS (inclusive a evolução salarial), de sorte que, nesse caso, também existe carga condenatória.
Com um detalhe relevantíssimo. Nesses casos, como se tratam de
salários que foram efetivamente pagos (ainda que “por fora”), sem dúvida, já se implementou o fato gerador das contribuições. Diversamente do que sucede no tocante a verbas salariais que sejam objeto da condenação, que
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apenas serão pagas posteriormente, via de regra, em execução, em relação às quais não há controvérsia no tocante à competência da Justiça do Trabalho.
Soa no mínimo contraditório que a Justiça do Trabalho tenha
competência para executar, de ofício, contribuições cujo fato gerador sequer ainda teria ocorrido – posto que não terá havido pagamento, nem creditamento –, e não a tenha no tocante a verbas salariais cujo pagamento evidenciou-se, cabalmente, nos autos do processo trabalhista, de sorte que, inequivocamente, já terá ocorrido o fato gerador.
No especial procedimento instituído para a execução, de ofício, das
contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho, a rigor, o juiz desempenha, num primeiro momento, a atribuição tipicamente administrativa de lançamento do crédito tributário, quando da homologação da conta de liquidação das contribuições previdenciárias (ainda que essa liquidação já ocorra por ocasião da sentença).
Cumpre enfatizar que o próprio Ministro Menezes Direito, em seu
voto condutor anteriormente referido, reconheceu que o especial procedimento instituído para a execução, de ofício, das contribuições pela Justiça do Trabalho, atende ao devido processo legal, ainda que seja distinto do previsto para as execuções fiscais em geral.
Embora seja certo que possa ser instituído específico processo de
execução, como ocorreu, na CLT, distinto do genericamente previsto na Lei de Execuções Fiscais, em tudo similar à execução dos próprios créditos trabalhistas, tal qual sempre ocorreu no tocante às custas (que também são tributos) exigidas nos processos trabalhistas, a necessidade de prévia constituição do crédito tributário, pelo lançamento, nos termos do CTN (com sua natureza de lei complementar), é inarredável, para que se viabilize a execução do tributo (contribuições previdenciárias).
Por isso que, previamente à execução, de ofício, o juiz do trabalho
desempenha essa atribuição administrativa, exatamente quando homologa a conta de liquidação do crédito previdenciário (CTN, art. 142).
Somente após a citação do empregador para pagamento, a lhe
propiciar oportunidade para embargar a execução das contribuições, e uma vez resolvido esse eventual incidente, propiciada inclusive a participação
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ao INSS, de sorte a se observar plenamente o contraditório, quando não mais seja passível de discussão o crédito previdenciário, é que, na verdade, existirá um título executivo, então sim judicial.
Ora, restando evidenciados nos autos a evolução salarial do
trabalhador e a inexistência de recolhimentos ou de recolhimentos a menor das contribuições previdenciárias, é perfeitamente factível e recomendável que o juiz efetue o lançamento, constituindo o crédito previdenciário, bem como que promova sua execução, caso não haja pagamento espontâneo, sendo certo que em relação aos salários já pagos, como exposto, já teria ocorrido o fato gerador.
Impende ressaltar que, no tocante às contribuições previdenciárias
incidentes sobre verbas salariais objeto da condenação, rigorosamente, o juiz apenas poderia proceder ao lançamento depois do efetivo pagamento dessas mesmas verbas, posto que somente então ocorreria o fato gerador. A despeito disso, na prática, já se vem promovendo a citação para o pagamento da contribuição conjuntamente com a de pagamento das parcelas salariais sobre as quais incidiria.
Por óbvio, não se há de cogitar de lançamento antes da própria
ocorrência do fato gerador do tributo, posto que, até então, sequer seria devido.
Por todo o exposto, outra conclusão não se pode extrair senão a de
que, com muito mais razão, deva ser da competência da Justiça do Trabalho a competência para a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários (ou diferenças) pagas no curso do vínculo e que, no curso do processo trabalhista, reste evidenciado que não foram recolhidas.
Afinal, como exposto, apenas se poderia cogitar da execução das
contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais objeto da condenação ou de acordo homologado após o efetivo pagamento dessas parcelas – quando ocorre o respectivo fato gerador –, via de regra depois da execução dessas mesmas parcelas.
O que preocupa, profundamente, é que, uma vez afastada a
competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas sobre salários já pagos, muitas dessas contribuições se percam, por
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conta da decadência quinquenal, agora sedimentada em face da Súmula Vinculante n° 8.
Não se pode olvidar que o sistema previdenciário passou a ser
contributivo, cumprindo também ao trabalhador cuidar para que as contribuições sejam oportunamente realizadas, sob pena de, futuramente, não poder fruir benefícios que delas dependam.
Sucede que o trabalhador, em regra, apenas se preocupa com sua
situação quando lhe é negado o benefício ou passa a auferi-lo em valor inferior ao que faria jus acaso as contribuições houvessem sido corretamente recolhidas.
Por outro lado, a Previdência, desenganadamente, não tem estrutura
para “correr atrás” desses créditos que “caem nas mãos” dos juízes do trabalho em cada processo que lhes chegam.
Antes de ser cometida a competência para a execução, de ofício,
das contribuições previdenciárias, a legislação vigente apenas obrigava os juízes do trabalho a verificar o efetivo recolhimento das contribuições devidas em face das verbas objeto da condenação ou do acordo homologado, comunicando à Previdência seu não implemento, quando fosse o caso, sob pena de responsabilização.
Quanto às constatações de que não haviam ocorrido recolhimentos
sobre salários pagos no curso do vínculo apenas reconhecido por ocasião da sentença ou “por fora”, a rigor, nada se previa.
A despeito disso, expressiva parcela dos magistrados expedia ofício
à Previdência dando ciência do fato, para que fossem adotadas as providências.
Não há notícia de que as providências eram adotadas, mesmo
porque a estrutura da fiscalização é muito reduzida para a demanda a que está sujeita, de sorte que, obviamente, eram privilegiadas ações fiscais voltadas para grandes contribuintes.
Era natural que fossem preteridos resgates de pequenos créditos em
centenas de milhares (senão milhões) de processos trabalhistas.
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A atribuição da competência para a execução, de ofício, à Justiça do Trabalho resolve esse problema, pois o resgate dos créditos previdenciários passa a ocorrer em cada um dos autos que, naturalmente, vêm às mãos do Juiz do Trabalho.
Ainda que se imponham ao Juiz do Trabalho atribuições também
administrativas, assoberbando-o ainda mais, trata-se de iniciativa de racionalização de crucial importância para a saúde do sistema previdenciário, e, sobretudo, para os próprios trabalhadores.
Evitam-se perdas irreparáveis, por conta da decadência e da
prescrição do crédito previdenciário. Os primeiros levantamentos que se fizeram logo após ter sido
cometida a competência executória das contribuições à Justiça do Trabalho revelaram que a recuperação de créditos previdenciários por ela promovida superava, em muito, o resgate obtido por iniciativas da Procuradoria da Autarquia.
A propósito, embora seja difícil a mensuração das implicações
dessa atribuição de competência para a formalização de contratos de trabalho, é inegável que tenha sido enorme enquanto foi considerada pela Justiça do Trabalho e, certamente, voltaria a sê-lo.
Com efeito, uma das principais razões da informalidade é
justamente a de se furtarem os empregadores ao recolhimento de tributos incidentes sobre a folha de salários, especialmente as próprias contribuições previdenciárias, que, sem dúvida, são as de maior peso. Somadas as cotas patronal e obreira, bem assim as contribuições para terceiros (incidentes sobre a mesma base de cálculo), em regra, chega-se a um percentual entre 35 a 40%. Se acrescido o recolhimento do FGTS (8%), em geral, ultrapassa-se o percentual de 40%.
Antes da Justiça do Trabalho promover a execução dos créditos
pendentes, era enorme o incentivo à informalidade, mesmo porque a Previdência, como exposto, não detinha estrutura para “correr atrás” das centenas de milhares de situações detectadas nos processos que, naturalmente, vêm às mãos dos juízes do trabalho.
A imperfeição consubstanciada no recolhimento em “conta única”,
sem vinculação ao trabalhador, com todas as vênias, não justificava a
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alteração jurisprudencial promovida pelo TST. Afinal, sempre restaria comprovado em cada um dos autos que ocorrera o recolhimento de contribuições, evitando-se a decadência e a prescrição. Isso poderia ser resgatado a qualquer tempo pelo trabalhador para que pudesse, futuramente, fazer valer seus direitos junto à Previdência, algo que fica definitivamente prejudicado quando a constituição futura dos créditos é fulminada pela decadência.
Cumpre destacar que, rigorosamente, não houve suficiente debate
sobre a matéria que pudesse justificar a edição de súmula vinculante, posto que, salvo engano, teria sido a primeira vez em que decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
A ser assim teria sido flagrantemente malferido o requisito
constitucional de “reiteradas decisões” autorizador da edição de súmula vinculante.
Por todo o exposto, para que se supere definitivamente o deletério
entendimento prevalecente, é extremamente recomendável o acolhimento da alteração proposta na redação do inciso VIII do art. 114 da Constituição, para que também reste expressa, inequivocamente, a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas remuneratórias que sejam pagas “por fora” ou no curso do vínculo reconhecido apenas na sentença (inclusive as homologatórias de acordos), sem o pertinente e oportuno recolhimento.
Com isso: a) seria ampliado expressivamente o resgate de créditos
previdenciários pela Justiça do Trabalho – muito provavelmente em montante bastante superior ao que recupera com a execução apenas das contribuições incidentes sobre verbas remuneratórias objeto das condenações e acordos homologados –, que, de outro modo, em grande medida se perdem em face das limitações da atuação da fiscalização previdenciária.
b) milhares (senão milhões) de trabalhadores poderiam contar com
os tempos de contribuições correspondentes, em decorrência do resgate desses créditos previdenciários, superando-se os danos decorrentes de
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prescrição e decadência, suscetíveis de obstar que sejam considerados, observado que o regime atual é contributivo.
c) haveria uma sensível redução da demanda da Receita
relativamente a processos administrativos, bem como de sequentes processos judiciais junto à Justiça Federal, movidos por trabalhadores com o fito de verem reconhecidos tempos de contribuições, em regra apenas instaurados quando se sentem premidos pela necessidade de auferir algum benefício, que se acaba frustrando exatamente pela ausência de contribuições, no mais das vezes insuscetíveis de resgate exatamente em face da decadência.
II – Previsão constitucional de que seja fato gerador das
contribuições previdenciárias a mera prestação de trabalho remunerado (remunerações “devidas”).
Certamente, por conta de gestões da Previdência, inseriu-se no
inciso I do art. 28 da Lei n° 8.212/91 (pela Lei n° 9.528/97) – e não é a primeira vez que isso ocorre –, a previsão de que também os salários “devidos” seriam geradores de contribuições previdenciárias, com o claro propósito de tornar a mera prestação de trabalho – determinante de salários “devidos”, independentemente de serem pagos ou creditados – fato gerador de contribuições previdenciárias.
Sucede que nos termos do art. 195, I, a, da Constituição, apenas
consubstanciam fatos geradores das contribuições as remunerações pagas ou creditadas.
Por outro lado, por aplicação combinada do disposto no § 4º do
mesmo art. 195 e do art. 154, I, da Carta da República, apenas poderão ser instituídas novas hipóteses de fato gerador mediante lei complementar.
Ou seja: atualmente, é manifesta a inconstitucionalidade formal da
previsão de que os salários “devidos” possam consubstanciar fato gerador das contribuições previdenciárias, porquanto instituída por lei ordinária (Lei n° 9.528/97).
A propósito, foi nesse sentido o voto condutor do Min. Menezes
Direito, quanto ao ponto, quando do julgamento do RE 569.056-3/PA, adrede mencionado, como se depreende do seguinte trecho:
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“O que os arts. 3º da Lei n° 7.78789 e 22 da Lei n° 8.212/91
estabelecem é a alíquota (20%) e a base de cálculo da contribuição previdenciária (total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados). O fato gerador não é determinado de forma inequívoca, mas das duas possíveis bases de cálculo é possível extrair duas hipóteses de incidência: o pagamento das remunerações aos segurados e o creditamento das remunerações aos segurados.
Em verdade, a conclusão a que chegou a decisão no sentido de que
o fato gerador é a própria constituição da relação trabalhista inova em relação ao que foi previsto na lei e até na Constituição. Segundo o inciso I, “a”, do art. 195, a contribuição social do empregador incide sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pago ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, com ou sem vínculo empregatício” (grifou-se).
Ora, seja semanal, quinzenal ou mensal, a folha de salários é
emitida periodicamente, e periodicamente são pagos ou creditados os rendimentos do trabalho. É sobre essa folha periódica ou sobre essas remunerações periódicas que incide a contribuição. E por isso ela é devida também periodicamente, de forma sucessiva, seu fato gerador sendo o pagamento ou o creditamento do salário. Não se cuida de um fato gerador único, reconhecido apenas na constituição da relação trabalhista. Mas tampouco se cuida de um tributo sobre o trabalho prestado ou contratado, a exemplo do que se dá com a propriedade ou o patrimônio, reconhecido na mera existência da relação jurídica.
Como sabido, não é possível, no plano constitucional, norma legal
estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, “a”, do art. 195 da Constituição Federal.
O receio de que, sendo nosso sistema de previdência social
contributivo e obrigatório, a falta de cobrança de contribuição nas circunstâncias pretendidas pelo INSS não pode justificar toda uma argumentação que para atingir seu desiderato viole o art. 195 da Constituição (...)”.
A despeito dessa aparente inconstitucionalidade, a Previdência vem
persistindo, na prática, nesse posicionamento, pois lhe é conveniente, na
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231
medida em que a mora no recolhimento das contribuições previdenciárias passa a ocorrer desde a época própria em deveria ter ocorrido se houvesse sido paga a remuneração devida, e não quando efetivamente venha a ocorrer o pagamento em face de decisão judicial, sendo certo que os índices de atualização dos créditos previdenciários (Selic), em regra, são superiores aos trabalhistas (correção pela TR e juros simples de 1% ao mês).
Ocorre que muitos juízes, cientes da referida inconstitucionalidade,
não acatam esse entendimento. A solução para esse impasse, de sorte a se permitir um aumento da
arrecadação de contribuições, inibir a omissão de recolhimentos e evitar os conflitos de entendimentos judiciais a respeito, é singela.
Basta que se acate a emenda proposta, agregando-se ao art. 195, I,
a, o vocábulo “devidos”, constitucionalizando-se como fato gerador das contribuições a mera prestação do trabalho remunerado.
É o que se propugna. III – Imposição à Receita da obrigatoriedade de registro das
contribuições previdenciárias atinentes ao trabalhador, assim que a sentença homologatória de cálculos de liquidação (dessas mesmas contribuições) não mais comporte questionamento.
Como já se referiu alhures, uma das razões que levaram o Tribunal
Superior do Trabalho a alterar sua jurisprudência para que a Justiça do Trabalho passasse a se abster de executar de ofício as contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas “por fora” ou no curso do vínculo reconhecido apenas na sentença decorreu da constatação de que os valores assim resgatados eram destinados a uma “conta única”, sem que fossem vinculados aos respectivos trabalhadores mediante pertinente registro no CNIS.
Nessas circunstâncias, quando o trabalhador necessitasse algum
benefício, teria que requerê-lo administrativamente ao INSS, no mais das vezes infrutiferamente, pela óbvia razão de que as contribuições não se encontravam registradas em seu nome.
Aliás, é o que continua a ocorrer nos dias vertentes, em
circunstâncias muito mais agravadas, mesmo porque a Justiça do Trabalho
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deixou de promover tais execuções (por considerar-se incompetente para tanto) e, de fato, não há recolhimentos, que, ademais, frequentemente, sequer podem ser recuperados em face da decadência.
Firmou-se jurisprudência, até mesmo no âmbito do STJ, de que a
sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício (e a decorrente imperiosidade de recolhimentos previdenciários sobre as remunerações pagas) trata-se de mero “início de prova material” do tempo de serviço remunerado, por interpretação do disposto no §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Ora, isso é um verdadeiro absurdo, na medida em que a
competência material jurisdicional para assentar a existência e período de vínculo empregatício é cometida exclusivamente ao juiz do trabalho, de sorte que sua decisão a respeito, com trânsito em julgado, não mais comporta qualquer questionamento.
Aquela norma foi destinada apenas ao INSS e à Justiça Federal, nas
justificações de tempo de serviço administrativas e judiciais que não foram objeto de sentença trabalhista, exatamente porque tais entes não detêm competência jurisdicional para decidir definitivamente a respeito.
Isso é algo evidente. Abstraída essa questão, o fato é que não se pode sustentar que a
Justiça do Trabalho possa promover execução de ofício de contribuições previdenciárias – sejam elas atinentes a remunerações objeto de condenação, sejam referentes a remunerações pagas “por fora” ou durante o vínculo somente reconhecido quando da sentença, sem recolhimentos oportunos – e, posteriormente, o tempo de contribuição correspondente não venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente.
Haveria manifesto locupletamento sem causa pela Previdência. Pelo exposto, propugna-se pelo acolhimento da proposta de
emenda, para que se acresça o § 13 ao art. 195 da Constituição Federal, nos termos aventados.
Essa medida também é muito relevante para se conferir
organicidade e seriedade ao sistema, conjugadamente às duas anteriores,
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233
que se orientam no sentido de aumentar a arrecadação previdenciária e inibir sua evasão/elisão.
Sala da Comissão, em de __________ de 2017.
Senador Paulo Paim Presidente da CPIPREV
Senador Telmário Mota Vice-Presidente da CPIPREV
Senador Hélio José Relator da CPIPREV
Senadores Titulares da CPIPREV 1-_____________________________________________________ 2-_____________________________________________________ 3-_____________________________________________________ 4-_____________________________________________________ 5-_____________________________________________________ 6-_____________________________________________________ 7-_____________________________________________________ Senadores Suplentes da CPIPREV 1-_____________________________________________________ 2-_____________________________________________________ 3-_____________________________________________________ 4-_____________________________________________________
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ANEXO III
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2017 (da Comissão Parlamentar de Inquérito da Previdência - CPIPREV)
Insere o art. 76-A Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre a não aplicação da Desvinculação de Receitas da União às receitas da seguridade social, acresce o art. 195-A, dispondo sobre o Conselho Nacional de Seguridade Social, altera o art. 195 da Constituição, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O ato das Disposições Constitucionais Transitórias o
seguinte artigo 76-A passa a vigorar acrescido do seguinte art. 76-A:
“Art. 76-A Não se aplica o disposto no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição Federal.
Art. 2º O Capítulo II- da Seguridade Social, do Título VIII – da
Ordem Social da Constituição, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 195-A:
“Art. 195-A O Conselho Nacional de Seguridade Social, órgão colegiado responsável pela gestão quadripartite da seguridade social nos termos do art. 194, VII da Constituição, aprovará, anualmente, nos termos da Lei, a proposta orçamentária da seguridade social a ser submetida ao Congresso Nacional, e promoverá a fiscalização e acompanhamento da sua execução.
§ 1º Serão contabilizados, em contas específicas, os valores de renúncia fiscal decorrentes dos regimes simplificados de tributação, regimes especiais de tributação, isenções e benefícios fiscais que impliquem em redução de receitas dos tributos de que trata o “caput”, cabendo ao Tesouro Nacional o seu integral ressarcimento à seguridade social no trimestre subsequente.
§ 2º A fiscalização e o controle da arrecadação das contribuições referidas no “caput” caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio
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de órgãos especializados dotados de carreiras específicas e quadro de pessoal adequado, assegurado aos seus auditores-fiscais o amplo acesso a todas as bases de dados e registros da atividade econômica das empresas e contribuintes.”
Art. 3º A partir do exercício financeiro subsequente à entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, o art. 195 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195............................................................... ............................................................................. § 14. O direito da seguridade social apurar e constituir seus créditos
provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a”, e II, e o de cobrar os respectivos créditos, extingue-se após o decurso do prazo igual ao da carência para o gozo dos benefícios de aposentadoria voluntária de que trata o art. 201, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada, não se aplicando o disposto no art. 146.”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, permanece sem efetividade a previsão de que a gestão da seguridade social deveria se dar mediante colegiado quadripartite, com a participação de trabalhadores, aposentados e pensionistas, empregadores e governo.
Na ausência dessa instância de controle social, tem se avolumado
problemas que afetam a gestão e a saúde financeira da seguridade social e da previdência em especial como o desvio de recursos de suas fontes de custeio, definidas no art. 195 da Constituição, para finalidades estranhas, subvertendo o caráter sinalagmático das contribuições sociais, onde o que se paga deve reverter em benefícios específicos a elas associados.
Assim, a sucessiva aprovação da Desvinculação de Receitas da
União por meio de emendas constitucionais das quais a mais recente e em vigor até 2023 é a EC nº 93, de 2016, permite que bilhões e bilhões de Reais, a cada ano, sejam desviados da seguridade social, assegurando-se, apenas, que sejam pagas as despesas do Regime Geral da Previdência Social. No ano de 2017, segundo a Nota Técnica Conjunta nº 6, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira – CONOF/CD e da
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Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle – CONORF/SF, os recursos desvinculados totalizam R$ 119,0 bilhões, dos quais R$ 111,8 bilhões proveem de contribuições sociais; R$ 4,7 bilhões, de contribuições econômicas; e R$ 2,3 bilhões, de taxas.
Contudo, é exatamente nesse ponto que reside a falácia do “déficit”
da Previdência, pois as suas receitas de contribuições sobre a folha de pagamentos são vinculadas ao pagamento dos benefícios, e o Tesouro assegura o pagamento dos benefícios, mas esconde-se o volume de recursos que deixam de ser carreados à seguridade de suas demais fontes de custeio. Daí, a tese de que a Previdência é insustentável, visto que suas receitas de contribuições sobre a folha de pagamentos são, conforme apontam os dados do Governo, inferiores às despesas com benefícios. Em 2015, segundo o Boletim Estatístico da Previdência, o saldo negativo assim apurado foi de R$ 87,9 bilhões. Em 2016, esse “déficit” seria de R$ 159,1 bilhões.
Dessa forma, impõe-se vedar, expressamente, a aplicação da DRU
sobre as receitas da seguridade social, e, ainda, efetivar e empoderar o Conselho Nacional de Seguridade Social para que atue de forma efetiva na formulação da proposta orçamentária da Seguridade e acompanhamento de sua execução.
Outro aspecto é a caixa preta das renúncias fiscais que reduzem a
arrecadação da Seguridade, e em particular da Previdência Social. Se o Governo, para assegurar seus propósitos de política econômica, concede benefícios fiscais e isenções que afetam o caixa da seguridade, deve ressarci-lo de forma imediata, evitando que haja qualquer desvio indireto de recursos.
O caso do SIMPLES NACIONAL, das entidades filantrópicas e
exportações agrícolas é um exemplo gritante: o governo federal abriu mão de mais de R$ 39,15 bilhões em receitas da Previdência Social em 2015 por conta de renúncias de contribuições concedidas a micro e pequenas empresas, entidades filantrópicas e exportadores agrícolas. Em 2017, a previsão é de uma renúncia de mais de R$ 43,6 bilhões.
Já o impacto das desonerações tributárias de receitas
previdenciárias, decorrente da substituição da contribuição sobre a folha de pagamento por contribuição sobre o faturamento, impactou negativamente o caixa previdenciário em 2015 em R$ 25,2 bilhões. Em
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2016, foram R$ 15,2 bilhões. E, em 2017, a estimativa é de R$ 17 bilhões, de acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária da Secretaria do Tesouro Nacional de outubro de 2016.
Somadas, em 2017, as renúncias de receitas previdenciárias
somarão pelo menos cerca de R$ 62 bilhões. E, se tomado o conjunto de renúncias fiscais de todas as receitas da
seguridade social, atinge-se a astronômica quantia de R$ 151 bilhões, em 2017, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual. Tal importância é, no mínimo, igual ao que se estima como “déficit” na Previdência Social.
Assim, se tais isenções e renúncias fiscais fossem compensadas
adequadamente pelo Tesouro Nacional a diferença entre receitas e despesas, apenas na Previdência, cairia quase pela metade. De todas essas renúncias, a PEC 287/2016 enfrenta, apenas, a isenção de contribuições sobre faturamento concedidas a empresas exportadoras, que é extinta.
Considerando-se que a Previdência arca, por meio de suas
contribuições, com despesas que não contam com fonte de custeio total, é uma verdadeira mistificação falar em “déficit” no RGPS, sem levar em conta a origem das despesas e sua relevância social, e ao mesmo tempo o montante de renúncias fiscais e desvinculação de receitas da seguridade que afetam o seu caixa.
Por fim, não é possível considerar que se possa fiscalizar e
arrecadar adequadamente tais receitas sem que haja um quadro competente, qualificado, com funções privativas de Auditoria-Fiscal, experiente e dotado de meios tecnológicos e de acesso a dados e informações adequados.
Todas essas necessidades, porém, vem sendo subestimadas na
estrutura governamental criada, pretensamente, para promover a eficiência da arrecadação. Desde a sua criação, em 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que absorveu as funções antes a cargo do INSS nessa área e os antigos Auditores-Fiscais da Previdência Social e cargos de apoio, vem relegando a segundo plano a fiscalização de contribuições sociais e previdenciárias em particular, destinando a essa finalidade, atualmente, menos de um quarto do total de Auditores-Fiscais que, até 2006, atuavam nessa tarefa no âmbito da Previdência Social.
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238
Assim, é preciso que seja dada nova ênfase à Auditoria-Fiscal no
âmbito das receitas da seguridade social, mediante um comando constitucional expresso que determine a qualificação plena e priorização dessa tarefa no âmbito da Administração Tributária.
Ademais, propomos a inclusão de novo parágrafo no art. 195, de
modo a afastar a decadência e a prescrição quinquenal e assegurar que os créditos previdenciários possam ser constituídos e cobrados durante período igual ao que for fixado para a carência da aposentadoria voluntária.
Originalmente, a Lei nº 3.087, de 1960, a Lei Orgânica da
Previdência Social, previa que em seu art. 144 que o direito da Previdência Social de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreveria em trinta anos.
A Lei nº 8.213, de 1991, porém, fixou em dez anos esse prazo de
decadência e prescrição, mas tal disposição foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos termos da Súmula Vinculante nº 8, por contrariar o disposto no art. 146, inciso III, “b”, que remete a Lei complementar dispor sobre “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”.
Assim, não sendo promovida a cobrança em apenas cinco anos,
prescreve o direito da previdência constituir a dívida e executar o devedor. Contudo, o direito decorrente do não recolhimento será exercido apenas no longo prazo, em regra, ou seja, após cumprido, pelo menos, a carência exigida para o benefício. A PEC 287/2016 estabelece tal carência em vinte e cinco anos.
A presente proposta, assim, afasta a subordinação do tema ao art.
146 da Constituição, estabelecendo que os créditos das contribuições previdenciárias não recolhidas poderão ser constituídos e cobrados em prazo igual ao da carência para aposentadoria voluntária. Caso acatada proposta que implique em prazo de carência inferior aos 25 anos previstos na PEC 287/2016, prevalecerá esse prazo. Desse modo, se estará conferindo critério equitativo para receitas e despesas, em favor do interesse público.
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239
De modo a elidir questionamentos quanto à anterioridade tributária anual, que é cláusula pétrea da Constituição de 1988, propomos que ambas as regras vigorem a partir do exercício subsequente à promulgação da Emenda.
Sala da Comissão, em de __________ de 2017.
Senador Paulo Paim Presidente da CPIPREV
Senador Telmário Mota Vice-Presidente da CPIPREV
Senador Hélio José Relator da CPIPREV
Senadores Titulares da CPIPREV 1-_____________________________________________________ 2-_____________________________________________________ 3-_____________________________________________________ 4-_____________________________________________________ 5-_____________________________________________________ 6-_____________________________________________________ 7-_____________________________________________________ Senadores Suplentes da CPIPREV 1-_____________________________________________________ 2-_____________________________________________________ 3-_____________________________________________________ 4-_____________________________________________________
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240
ANEXO III (Alternativo)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2017 (da Comissão Parlamentar de Inquérito da Previdência - CPIPREV)
Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com vistas a eliminar do texto constitucional a incidência da desvinculação das receitas da União sobre as fontes de financiamento da Seguridade Social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 76, § 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.76......................................................................................
.............................................................................................
§ 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput:
I - a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
II - as contribuições sociais de que trata o art. 195 da Constituição Federal.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 167, XI, preceitua que:
“Art. 167. São vedados: .................................................................................................................... XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de
que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do
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pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.”
Entretanto, ainda se mantêm passíveis de desvinculação as
seguintes fontes de financiamento da Previdência: as contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, sobre a receita de concursos de prognósticos e sobre a receita do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. A permanência desses dispositivos foi responsável pela sangria de importantes recursos para o sistema previdenciário.
Só entre 2005 e 2014, de acordo com os dados da ANFIP, R$ 500 bilhões foram redirecionados para o orçamento fiscal da União em detrimento do orçamento da Seguridade. Note-se que até 2015, alíquota de desvinculação era de 20%, sendo que, a partir de 2016 esse percentual passou a ser de 30%. Isso significa que a sangria de recursos da Seguridade deverá sofrer um incremento da ordem de 50%.
Nos trabalhos da CPI da Previdência ao longo de oito meses de atividades onde foram ouvidos gestores, especialistas, sindicalistas, políticos, entre outros, trouxeram à luz um quadro bastante realista da situação da previdência no Brasil. Primeiramente, é importante destacar que previdência social brasileira não é deficitária. Ela sofre com a conjunção de uma renitente má gestão por parte do governo, que, durante décadas: (i) retirou dinheiro do sistema para utilização em projetos e interesses próprios e alheios ao escopo da previdência; (ii) protegeu empresas devedoras, aplicando uma série de programas de perdão de dívidas e mesmo ignorando a Lei para que empresas devedoras continuassem a participar de programas de empréstimos e benefícios fiscais e creditícios; (iii) buscou a retirada de direitos dos trabalhadores vinculados à previdência unicamente na perspectiva de redução dos gastos públicos; (iv) entre outros.
Além disso, interesses privados têm norteado fortemente as ações do atual governo no sentido de abrir o sistema previdenciário para as empresas do sistema financeiro, com vistas a fazer da previdência mais uma fonte de lucro para o capital, em detrimento dos direitos dos trabalhadores; esses interesses têm suscitado o governo a forjar cenários catastróficos para a previdência, com base em pressupostos irrealistas e de fraca base técnica e metodológica.
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242
O débito do governo e, em última análise, da sociedade para com a previdência chega um montante calculado entre R$ 5 a 7 trilhões de reais. Por décadas a sociedade brasileira beneficiou-se de projetos governamentais erigidos com o dinheiro da previdência sem que a esta fosse dada o devido ressarcimento. Assim, a construção da nova capital Brasília, da CSN, de grandes obras como a Transamazônica e a Ponte Rio-Niterói, projetos habitacionais de grande porte, entre outros, foram benefícios erigidos à custa dos recursos da previdência. A dívida do Governo e da sociedade brasileira como um todo deve ser resgatada.
Um dos principais fatores de sangria de recursos da Previdência é a DRU. Com a DRU, o governo enfim institucionaliza uma prática recorrente e que foi responsável por um rombo de trilhões de reais.
A preservação das fontes de financiamento da Previdência dos efeitos da DRU nos parece ser assim um passo importante no resgate e no fortalecimento da Previdência Social como um direito do trabalhador e seus familiares.
Pelo exposto pedimos o apoio de nossos eminentes pares no sentido da aprovação desta importante matéria.
Sala da Comissão, em de de 2017.
Senador Paulo Paim Presidente da CPIPREV
Senador Telmário Mota Vice-Presidente da CPIPREV
Senador Hélio José Relator da CPIPREV
Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada a investigar a contabilidade da previdência social
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Senadores Titulares da CPIPREV 1-_____________________________________________________ 2-_____________________________________________________ 3-_____________________________________________________ 4-_____________________________________________________ 5-_____________________________________________________ 6-_____________________________________________________ 7-_____________________________________________________ Senadores Suplentes da CPIPREV 1-_____________________________________________________ 2 _____________________________________________________ 3 _____________________________________________________ 4 _____________________________________________________ ____________________________________________________
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244
ANEXO IV
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2017 (da Comissão Parlamentar de Inquérito da Previdência - CPIPREV)
Dispõe sobre o limite máximo de benefícios do Regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição e seu reajustamento.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 9.370,00 (nove mil e trezentos e setenta reais) a partir da data da promulgação desta Emenda, devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, o seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor da data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO A busca do equilíbrio financeiro da previdência social não pode
deixar de considerar a necessidade de atualização do limite máximo para o valor de benefícios do RGPS.
Atualmente, esse limite é de R$ 5.531,31, o que corresponde a 5,89
salários mínimos. Em 1991, quando da regulamentação do RGPS pela Lei nº 8.213/91, esse valor era de 10 salários mínimos. Em 1998, a EC nº 20 restabeleceu essa correspondência; e o mesmo ocorreu com a EC nº 41, de 1998, quando passou a ser de R$ 2.400,00.
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Reajustado desde então somente pela inflação, o “teto” do RGPS foi descolado da equivalência a dez salários mínimos. Com o aumento da renda média, isso implica uma redução da taxa de reposição de renda pela previdência pública, o que leva a que aqueles que tenham renda acima do limite sejam obrigados a transferir sua poupança da previdência pública e solidária para a previdência privada, fechada ou aberta.
Daí a necessidade de que o valor do “teto” volte a corresponder a
10 salários mínimos, ainda mais quando esse valor passará a ser aplicado compulsoriamente aos proventos dos servidores e demais agentes publicos, em todos os níveis da Federação. O valor ora proposto, de R$ 9.370,00 corresponde a 10 vezes o valor do salário mínimo vigente a partir de janeiro de 2017.
Por se tratar de medida de justiça e de alto alcance social, que,
ainda, acarretará o ingresso de recursos para a Previdência Social, propugnamos pela aprovação desta Emenda.
Sala da Comissão, em de __________ de 2017.
Senador Paulo Paim Presidente da CPIPREV
Senador Telmário Mota Vice-Presidente da CPIPREV
Senador Hélio José Relator da CPIPREV
Senadores Titulares da CPIPREV 1-_____________________________________________________ 2-_____________________________________________________ 3-_____________________________________________________
Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada a investigar a contabilidade da previdência social
246
4-_____________________________________________________ 5-_____________________________________________________ 6-_____________________________________________________ 7-_____________________________________________________ Senadores Suplentes da CPIPREV 1-_____________________________________________________ 2-_____________________________________________________ 3-_____________________________________________________ 4-_____________________________________________________
Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada a investigar a contabilidade da previdência social
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ANEXO V PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2017 (da Comissão Parlamentar de Inquérito da Previdência - CPIPREV)
Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas e eliminar, no caso de pagamento do tributo devido, a possibilidade de extinção de punibilidade dos crimes contra a ordem tributária e para criar causas de redução de pena.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................... ....................................................................
Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
.....................................................................”(NR)
“Art. 2º ....................................................... .....................................................................
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.”(NR)
“Art. 2º-A As penas dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º serão reduzidas em:
I - 1/2, se o pagamento integral do crédito tributário ocorrer antes do recebimento da denúncia;
II - 1/3, se o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o recebimento da denúncia e antes da sentença condenatória de primeira instância;
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III - 1/4, se o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após a sentença condenatória de primeira instância e antes do trânsito em julgado.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por pagamento integral o valor correspondente ao tributo, aos juros, às multas e aos demais encargos legais. ”
Art. 2º Os arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. ..........................................................: Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
.................................................................................
§ 2º A pena será reduzida em:
I - 1/2, se o pagamento integral do crédito tributário ocorrer antes do recebimento da denúncia;
II - 1/3, se o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o recebimento da denúncia e antes da sentença condenatória de primeira instância;
III - 1/4, se o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após a sentença condenatória de primeira instância e antes do trânsito em julgado.
...............................................................................
§4º Para fins deste artigo, entende-se por pagamento integral o valor correspondente ao tributo, aos juros, às multas e aos demais encargos legais. ” (NR)
“Sonegação de contribuição previdenciária Art. 337-A. ...............................................................: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
.....................................................................................
§ 5º A pena será reduzida em:
I - 1/2, se o pagamento integral do crédito tributário ocorrer antes do recebimento da denúncia;
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II - 1/3, se o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o recebimento da denúncia e antes da sentença condenatória de primeira instância;
III - 1/4, se o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após a sentença condenatória de primeira instância e antes do trânsito em julgado.
§6º Para fins deste artigo, entende-se por pagamento integral o valor correspondente ao tributo, aos juros, às multas e aos demais encargos legais. ” (NR)
Art. 3º Os sujeitos passivos beneficiados até a data de
publicação desta Lei em razão de adesão a programas especiais de parcelamento e regularização tributária terão preservadas as relações jurídicas estabelecidas à época da adesão, inclusive no tocante à suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que continuem sendo adimplidas as parcelas vincendas.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 4º Ficam revogados o art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; os §§1º a 6º do art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; o §2º do art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; os artigos 68 e 69 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; o inciso I do §3º do art. 168-A e o §1º do art. 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei apresentado tem como objetivo retirar do ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de extinção de punibilidade para os crimes contra a ordem tributária, que atualmente ocorre com o pagamento do tributo devido.
Essa possibilidade legal foi apontada por diversos especialistas que comparecem às audiências públicas da Comissão Parlamentar de
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250
Inquérito (CPI) da Previdência como uma das causas da evasão de recursos públicos e, em especial, da previdência social.
A legislação vigente prevê que o pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime. Outra hipótese é a suspensão da pretensão punitiva do Estado para o infrator que estiver incluído em programa de parcelamento de débitos tributários. Ou seja: não é necessário sequer realizar o pagamento integral dos créditos tributários; basta aderir a um Refis e, durante o período do parcelamento, o infrator não responderá pelos delitos cometidos, extinguindo-se ao final o crime com o adimplemento das parcelas.
A existência de tais dispositivos legais é justificada pela alegação de que estimulariam o pagamento dos valores devidos, aumentando a arrecadação tributária. Luiz Flávio Gomes e Adel El Tasse afirmam que66F
67:
“É da tradição jurídica brasileira a previsão de causas extintivas da punibilidade pelo pagamento, vinculadas aos crimes materiais contra a ordem tributária, tendo em conta a particularidade do bem ofendido (patrimônio público). Por razões de política criminal (e arrecadatória) do Estado quase sempre se preferiu receber o quantum devido do que o processo ou condenação criminal”.
Entretanto essa opção – que, em verdade, nada tem de tradição brasileira – acaba se tornando um incentivo aos criminosos, em especial àqueles mais afortunados, que cometem crimes contra a arrecadação tributária com a certeza de que poderão sair impunes caso sejam descobertos. Além do mais, é causa de concorrência desleal, conforme afirma a analista do Ministério Público da União, Fernanda Almeida Oliveira 67F
68:
67 GOMES, Luiz Flávio; TASSE, Adel El. Os crimes tributários e a extinção de punibilidade. Consultor Jurídico. 17 mar. 2011. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-mar-17/coluna-lfg-crimes-tributarios-extincao-punibilidade>. Acesso em 20 set. 2017. 68 OLIVEIRA, Fernanda A.A. Críticas à extinção da punibilidade dos crimes tributários em razão do pagamento do tributo. In: Boletim Científico ESMPU. Brasília, 2016. Disponível em: <https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/boletim-cientifico/edicoes-do-boletim/boletim-cientifico-n-48-julho-dezembro-2016>. Acesso em 20 set. 2017, p. 118.
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“Essa postura meramente arrecadatória do legislador, que tem prevalecido na maioria das leis brasileiras referentes ao tema, baseia-se no argumento de que se trata de critério de política criminal do Estado, com vistas a alcançar maior arrecadação. A verdade, porém, é que pode culminar em um efeito inverso, pois a deslealdade do criminoso tributário pressiona seus concorrentes a praticarem idênticas condutas, a fim de suportarem os efeitos da concorrência desleal.”
A falta de punição para quem comete crimes tributários não apenas privilegia os infratores, que não se sentem intimidados a não praticar os delitos, mas acaba por incentivar a prática de tais condutas pelos demais concorrentes. A sonegação, portanto, se revela uma atividade comercial de risco calculado, pois o pior cenário que o criminoso pode esperar é o do pagamento dos tributos e multas devidos, sendo certa a impunidade.
No tocante à dosimetria da pena proposta no Projeto, adotou-se como paradigma a pena do crime de corrupção e a forma qualificada do crime de exação, que estabelecem penas de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão. Como é sabido, os crimes de corrupção e sonegação são ilícitos penais de natureza bastante semelhante, verdadeiras irmãs siamesas, e que causam enormes danos ao erário público.
Estimativas 68F
69 conduzem à conclusão de que a sonegação fiscal é responsável por uma perda anual da ordem de R$ 500 bilhões (algo em torno de 27% dos valores recolhidos), enquanto a corrupção responde por cerca de R$ 200 bilhões 69F
70. A sonegação é um mal que assola o País de forma mais intensa do que a corrupção, um ralo através do qual escoam ainda mais recursos públicos, o que justifica que a legislação estabeleça, ao menos, o mesmo rigor em termos de dosimetria da pena.
Outro parâmetro é o do crime de excesso de exação qualificado, caracterizado quando um servidor público exige tributo que
69 QUANTO CUSTA O BRASIL. Sonegação no Brasil - Uma Estimativa do Desvio da Arrecadação no Exercício de 2016. Brasília, mar. 2017. Disponível em: <http://www.quantocustaobrasil.com.br/artigos/sonegacao-no-brasil%E2%80%93uma-estimativa-do-desvio-da-arrecadacao-do-exercicio-de-2016>. Acesso em 25 set. 2017. 70 MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Dez medidas contra a corrupção. Disponível em: <http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/>. Acesso em 25 set. 2017.
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sabe ou deveria saber indevido, e desvia os valores que seriam recolhidos em proveito próprio ou de outrem. Tal conduta possui pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos. De forma semelhante, o sonegador é aquele que desvia dolosamente, em proveito próprio ou de outrem, recursos (tributos) que sabe ser do Estado, em prejuízo de toda a sociedade. Prática semelhante se observa no crime de corrupção, que sequer exige a consumação do dano, bastando a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, expressivas de um dano em potencial.
Portanto, muito razoável que as penas para os crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990) sejam, no mínimo, condizentes com aquelas aplicáveis para o crime de corrupção. Para os casos previstos no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, distintos do artigo 1º por refletirem hipóteses de crime formal, a proposta é que as penas sejam duplicadas, passando a ser de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Assim, a presente proposta prevê um aumento nas penas para aqueles que praticam crimes contra a ordem tributária, equilibrando punição e gravidade do delito, ao tempo em que elimina a possibilidade de extinção da punibilidade com o pagamento do tributo. Estamos certos que tais iniciativas inibirão a prática das condutas criminosas.
Por outro lado, como incentivo para que os criminosos realizem o pagamento dos valores devidos, propõe-se a possibilidade de redução da pena, com o recolhimento integral dos valores devidos, nas frações de 1/2, 1/3 ou 1/4, a depender do momento em que for realizado o pagamento.
A proposta aqui apresentada é uma forma de manter o objetivo do Direito Penal Tributário, qual seja, a tutela da arrecadação tributária e da ordem tributária, com a punição daqueles que infringem dolosamente a lei, sem deixar de premiar o pagamento dos tributos devidos com a respectiva redução da pena.
Sala das Sessões,
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253
Senador Paulo Paim Presidente da CPIPREV
Senador Telmário Mota Vice-Presidente da CPIPREV
Senador Hélio José Relator da CPIPREV
Senadores Titulares da CPIPREV 1-_____________________________________________________ 2-_____________________________________________________ 3-_____________________________________________________ 4-_____________________________________________________ 5-_____________________________________________________ 6-_____________________________________________________ 7-_____________________________________________________ Senadores Suplentes da CPIPREV 1-_____________________________________________________ 2-_____________________________________________________ 3-_____________________________________________________ 4-_____________________________________________________
MARÇO/2017
Demonstrativo dos Gastos Tributários
Bases Efetivas – 2014
Série 2012 a 2017
Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
MINISTRO DA FAZENDA Henrique de Campos Meirelles SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Jorge Antonio Deher Rachid CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS Claudemir Rodrigues Malaquias COORDENADOR DE PREVISÃO E ANÁLISE Raimundo Eloi de Carvalho
Demonstrativo dos Gastos Governamentais Indiretos de Natureza Tributária Bases Efetivas – Ano calendário 2014
Série 2012 a 2017 Equipe Técnica Artur Monteiro Prado Fernandes Fernando Brandão Carreira Filipe Nogueira da Gama Marcos Alexandre Alves Melo Mylke Takada Rafael Praciano Garcia
É autorizada a reprodução total ou parcial do conteúdo desta publicação desde que citada a fonte. Esplanada dos Ministérios, BL. P Edifício Sede do Ministério da Fazenda, 6º andar, sala 602 Brasília – DF CEP - 70.048-900 Brasil Tel.: (061) 3412.2633 / 3412-2634
Sumário INTRODUÇÃO ......................................................................................................................................... 5
I. CONCEITO DE GASTO TRIBUTÁRIO .............................................................................................. 7
II. SISTEMA TRIBUTÁRIO DE REFERÊNCIA ................................................................................ 10
Bases de Incidência Tributária .......................................................................................................... 12
Base renda ........................................................................................................................................... 13
Sistema tributário de referência para o Imposto de Renda .................................................. 14
Sistema tributário de referência para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas – IRPF ...... 16
Sistema tributário de referência para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e
para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ........................................................ 22
Base consumo ..................................................................................................................................... 24
Sistema tributário de referência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ............. 25
Sistema tributário de referência para o Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI ... 27
Sistema tributário de referência do Imposto de Importação – II ............................................ 29
III. INFORMAÇÕES METODOLÓGICAS ............................................................................................ 31
Classificação das Metodologias de cálculo ............................................................................... 31
Metodologia adotada pelo Brasil .................................................................................................. 33
Fontes das informações utilizadas no cálculo de cada gasto tributário .............................. 37
Inclusões, Exclusões e Prorrogações de gastos tributários ........................................................ 48
Esclarecimentos adicionais ............................................................................................................. 60
IV. ESTIMATIVAS E ANÁLISE DOS VALORES ..................................................................................... 68
ANEXO I – Gastos Tributários – Bases Efetivas 2014 ........................................................................ 71
Quadro I - Por Função Orçamentária – Regionalizado - Valores nominais .......................... 74
Quadro II - Por Função Orçamentária – Regionalizado - Razões percentuais ..................... 75
Quadro III - Por Função Orçamentária e por Modalidade de Gasto .................................... 76
Quadro IV - Por Função Orçamentária e por Gasto Tributário – Regionalizado ................. 80
Quadro V – Consolidação por Função Orçamentária ............................................................. 83
Quadro VI – Consolidação por tipo de tributo - Valores nominais e percentuais ............... 84
Quadro VII - Por tipo de tributo e por Gasto Tributário ............................................................................... 85
Quadro VII-Regional - Por tipo de tributo e por Gasto Tributário – Regionalizado ................................ 90
Quadro VIII – Regionalização por tipo de tributo – Valores nominais ...................................................... 94
Quadro IX - Regionalização por tipo de tributo – Razões percentuais ................................................... 95
Quadro X - Principais Gastos Tributários ......................................................................................................... 96
Quadro XI - Imposto sobre Importação – II ................................................................................................... 98
Quadro XII - Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF ................................................................................. 101
Quadro XIII - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ ............................................................................ 103
Quadro XIV - Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF .......................................................................... 110
Quadro XV - Imposto sobre Produtos Industrializados – Operações Internas – IPI-interno ................. 112
Quadro XVI - Imposto sobre Produtos Industrializados – Vinculado à Importação – IPI-vinculado.. 116
Quadro XVII - Imposto sobe Operações Financeiras – IOF ...................................................................... 119
Quadro XVIII - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR .......................................................... 120
Quadro XIX - Contribuição Social para o PIS-PASEP .................................................................................. 121
Quadro XX - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL .............................................................. 128
Quadro XXI - Contribuição p/ Financiamento Seguridade Social – COFINS ........................................ 131
Quadro XXII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE ....................................... 139
Quadro XXIII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM ...................... 140
Quadro XXIV - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE141
Quadro XXV - Contribuição para a Previdência Social ........................................................................... 142
ANEXO II – Gastos Tributários – Período 2012 a 2017 .................................................................... 143
Quadro XXVI - Por Receita e Modalidade de Gasto – 2012 a 2017 ....................................................... 144
Quadro XXVII - Por Função Orçamentária e Modalidade de Gasto – Regionalizado - 2012 ........... 148
Quadro XXVIII - Por Função Orçamentária e Modalidade de Gasto – Regionalizado - 2013 .......... 150
Quadro XXIX - Por Função Orçamentária e Modalidade de Gasto – Regionalizado - 2014 ............ 152
Quadro XXX - Por Função Orçamentária e Modalidade de Gasto – Regionalizado - 2015 ............. 155
Quadro XXXI - Por Função Orçamentária e Modalidade de Gasto – Regionalizado – 2016 ............ 158
Quadro XXXII - Por Função Orçamentária e Modalidade de Gasto – Regionalizado – 2017 ........... 160
V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................ 163
5
DEMONSTRATIVO DOS GASTOS GOVERNAMENTAIS INDIRETOS
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
BASES EFETIVAS – ANO CALENDÁRIO 2014
Série 2012 a 2017
INTRODUÇÃO
O objetivo deste demonstrativo é estimar a perda de
arrecadação decorrente da concessão de benefícios de natureza tributária
(gastos tributários) e, desse modo, dar maior transparência às políticas fiscais
e aos tratamentos diferenciados existentes, bem como subsidiar os
formuladores de políticas públicas e possibilitar aos cidadãos visualizar a
alocação dos recursos públicos e a distribuição da carga tributária.
O Demonstrativo dos Gastos Governamentais Indiretos de
Natureza Tributária (DGT) é elaborado em cumprimento:
a) ao parágrafo 6º do art. 165 da Constituição Federal, que
estabelece a obrigação do Poder Executivo de apresentar
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia; e,
b) o inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, que estabelece que o projeto de lei orçamentária
anual (LOA) será acompanhado de documento a que se refere o
§ 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas
de compensação de renúncias de receita e do aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado.
6
O Demonstrativo de Gastos Tributários – Bases efetivas 2014 foi
estruturado em quatro seções e dois anexos.
Na primeira seção, descreve-se o conceito de gasto tributário
utilizado pela Receita Federal, tendo-se como referência os critérios adotados
por países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE), bem como as recomendações e melhores práticas
divulgadas pelo Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT).
Na Seção II, aborda-se o conceito de Sistema Tributário de
Referência adotado pelo Brasil e os fundamentos para a construção da
estrutura de referência para os tributos federais mais relevantes, a partir da
qual, os gastos tributários são identificados.
Na Seção III, apresentam-se informações sobre a metodologia e
as fontes de informações utilizadas para o cálculo dos gastos tributários e
sobre as alterações legislativas que ocasionaram a inclusão, exclusão ou
prorrogação de determinados gastos. Ao final da seção são prestados
esclarecimentos adicionais quanto aos fatores que geraram impactos
relevantes no montante da renúncia estimada.
Na Seção IV, consta uma explicação sucinta dos quadros que
compõem os anexos deste relatório e faz-se uma breve análise dos valores
estimados.
A estimativa propriamente dita consta do Anexo I – Dados 2014,
estruturado em 25 (vinte e cinco) quadros. Nos Quadros I a X, os valores dos
gastos são discriminados por função orçamentária e por tributo, consolidados
por região geográfica do país e comparados com os valores do Produto
Interno Bruto – PIB e da Receita Administrada pela Receita Federal. Os
Quadros XI a XXV apresentam os valores da renúncia por tributo e por
modalidade de gasto. O Anexo II, constituído de sete quadros, apresenta as
estimativas obtidas para a série 2012 a 2017.
7
I. CONCEITO DE GASTO TRIBUTÁRIO
Para financiar seus gastos, os governos se utilizam da
arrecadação compulsória de recursos que, em termos técnicos, caracteriza a
tributação de um país. O conjunto de normas que definem e delimitam o
processo de arrecadação compõe o sistema tributário legal. Em geral, os
sistemas tributários não possuem outro objetivo senão o de gerar recursos para
a administração. O dispêndio de tais recursos é feito por fora do sistema
tributário, por meio de orçamentos aprovados pelos representantes da
população.
No entanto, o sistema tributário é permeado por desonerações.
São consideradas desonerações tributárias todas e quaisquer situações que
promovam presunções creditícias, isenções, anistias, reduções de alíquotas,
deduções, abatimentos e diferimentos de obrigações de natureza tributária.
Tais desonerações, em sentido amplo, podem servir para diversos fins. Por
exemplo:
a) simplificar e/ou diminuir os custos da administração;
b) promover a equidade;
c) corrigir desvios;
d) compensar gastos realizados pelos contribuintes com
serviços não atendidos pelo governo;
e) compensar ações complementares às funções típicas de
Estado desenvolvidas por entidades civis;
f) promover a equalização das rendas entre regiões; e/ou,
g) incentivar determinado setor da economia.
8
Nos casos das alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, essas desonerações irão
se constituir em alternativas às ações políticas de Governo, ações essas que
têm como objetivo a promoção do desenvolvimento econômico ou social,
não realizadas no orçamento, mas, sim, por intermédio do sistema tributário.
Tal grupo de desonerações irá compor o que se convencionou denominar de
“gastos tributários”.
A identificação de desonerações que se enquadram no conceito
de gasto tributário, contudo, não é uma tarefa elementar, pois não existe um
procedimento universalmente aceito e padronizado para a determinação
dos gastos tributários.
Analisando os relatórios efetuados por países membros da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE),
algumas similaridades são observadas na identificação dos gastos tributários:
1. As desonerações tributárias em questão devem possuir
objetivos similares aos das despesas públicas. Possuem,
portanto, uma lógica orçamentária associada;
2. Estas desonerações apresentam-se como sendo um desvio
da “estrutura normal da tributação”. São sempre de caráter
não geral.
No entanto, são feitos questionamentos sobre o que vem a ser
uma estrutura normal de tributação. Sistemas de tributação podem ser
eficientes, mesmo possuindo características diversas. Os sistemas tributários,
historicamente, foram organizados para atender a características peculiares
de cada país, motivo pelo qual é difícil que dois países possuam a mesma
formulação de sistemas tributários.
9
Alguns princípios, porém, são comumente identificados em um
sistema tributário e são considerados parte integrante dessa estrutura:
1. Contribuintes em situações equivalentes devem estar
sujeitos a obrigações similares (equidade);
2. Contribuintes com maior renda podem estar sujeitos a
obrigações mais que proporcionais que os de menor renda
(progressividade); e
3. A tributação não deve alterar a alocação dos recursos na
economia (neutralidade).
Toda desoneração que promovesse desvios em relação às
características colocadas acima e, ao mesmo tempo, tivesse a intenção de
promover alguma ação de governo seria considerada um gasto tributário. Por
outro lado, a alteração que promovesse uma aproximação das regras
tributárias com aquelas características expostas anteriormente deveria ser
considerada como parte da própria estrutura tributária, a que denominamos
Sistema Tributário de Referência.
Assim, a Receita Federal do Brasil adotou o seguinte conceito:
Gastos tributários são gastos indiretos do governo realizados por
intermédio do sistema tributário, visando a atender objetivos econômicos e
sociais e constituem-se em uma exceção ao sistema tributário de referência,
reduzindo a arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a
disponibilidade econômica do contribuinte.
Os gastos tributários podem ter caráter compensatório, quando o
governo não atende adequadamente a população quanto aos serviços de
sua responsabilidade, ou caráter incentivador, quando o governo tem a
intenção de desenvolver determinado setor ou região.
10
Medidas que não são consideradas gastos tributários
A Receita Federal adota o enfoque de longo prazo, isto é, não
considera como gastos tributários aquelas medidas que representam apenas
um diferimento do pagamento dos tributos, tais como depreciações
aceleradas e recuperação antecipada de créditos. Nesses casos, em um
primeiro momento, ocorre uma redução do pagamento dos tributos, porém,
no momento posterior, gera-se um pagamento a maior, implicando um efeito
neutro no total arrecadado.
Também não são considerados gastos tributários os
parcelamentos de dívidas tributárias, mudanças de prazos de pagamento e
as compensações de bases negativas, pois não constituem redução dos
tributos devidos, apenas um diferimento no pagamento.
Na prática, esses dois esquemas representam um benefício de
fluxo de caixa para as empresas e uma perda financeira no tempo para o
governo.
Além desses, também não são consideradas gastos tributários as
medidas que afetam tão somente as regras referentes à sistemática de
retenções tributárias, como, por exemplo, o imposto de renda retido na fonte
sobre os salários, pois esses pagamentos constituem apenas adiantamentos
do tributo devido e serão posteriormente abatidos quando da apuração do
montante definitivo.
II. SISTEMA TRIBUTÁRIO DE REFERÊNCIA
A definição do Sistema Tributário de Referência de um país é
importante, pois a partir desta estrutura de referência é que os desvios são
identificados e classificados como gastos tributários.
11
Existem três enfoques para o conceito de sistema tributário de
referência: conceitual, segundo o qual tributa-se o que se enquadra num
conceito teórico da base de incidência; legal, no qual a lei é que define a
base imponível; e do subsídio análogo, similar ao enfoque legal, mas que
considera gasto tributário somente as concessões tributárias que são análogas
a um subsídio direto.
Cada país possui um modelo específico de sistema tributário de
referência que geralmente é composto por: estrutura legal, convenções
contábeis, deduções de pagamentos compulsórios, provisões para facilitar a
administração e provisões relacionadas a obrigações fiscais internacionais
(BID 2009). O Brasil adotou o enfoque legal, com um Sistema Tributário de
Referência baseado na legislação tributária vigente, em normas contábeis,
em princípios econômicos, em princípios tributários e na doutrina
especializada.
A utilização da legislação tributária vigente como referência
deriva principalmente do princípio da legalidade tributária e do princípio da
reserva legal, dispostos no art. 150, III da Constituição Federal de 1988 e no
artigo 97 da Lei n° 5.172/1966, Código Tributário Nacional – CTN. Segundo
esses princípios, somente a lei, em sentido estrito, pode instituir, majorar ou
reduzir tributos e é ela que estabelece os elementos essenciais do tributo: fato
gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas e penalidades.
Todavia, a lei, apesar de ser a principal, não é única fonte a ser
considerada para a construção do sistema tributário de referência. Alguns
princípios ou regras que norteiam a aplicação dos tributos não estão expressos
ou não são abordados na legislação e, por isso, é importante a busca por
outras fontes para auxiliar na interpretação e compreensão do tributo e para
traçar as suas principais características.
12
Nesse sentido, as doutrinas jurídica, contábil e econômica, a
jurisprudência e as teorias econômicas sobre a tributação são fontes que
contribuem para o delineamento da estrutura de implementação dos
principais tributos presentes no Brasil.
Insta salientar que a utilização da lei para a determinação do
sistema tributário de referência não leva em consideração o status normativo
do ato que criou a exceção, ou seja, o status constitucional de uma norma
não garante sua inclusão como um item que forma o sistema de referência
de um determinado tributo. É preciso analisar a essência da regra de exceção
a fim de se verificar se essa possui o caráter de gasto tributário,
independentemente da posição hierárquica da norma.
Nos tópicos abaixo serão abordados as características das bases
de incidência e os sistemas tributários dos principais tributos.
Bases de Incidência Tributária
As bases de incidência tributárias são classificadas de acordo
com a manifestação de riqueza sobre a qual recai o tributo. A base de
incidência tributária gravada por um determinado tributo influencia
decisivamente o núcleo de sua estrutura, como por exemplo a definição do
fato gerador e da base de cálculo.
De acordo com a economia clássica, a manifestação da riqueza
aparece na forma de renda, patrimônio ou consumo. Hoje, devido à grande
variedade de operações econômicas que podem ser objeto de tributação,
existem diversos outros tipos de classificação.
13
Base renda
No tocante à tributação, a renda pode ser definida como o
conjunto de remunerações provenientes dos fatores de produção, tais como:
os salários, os aluguéis, os juros e os lucros.
A renda é uma manifestação de riqueza do contribuinte e sua
utilização na tributação surgiu como uma alternativa às bases patrimoniais e
de consumo (SEGURA, 2004). Os tributos que incidem sobre a renda são
capazes de estabelecer regras gerais de acordo com a capacidade
contributiva dos contribuintes, em obediência ao princípio da
progressividade.
Esses tributos também estão sujeitos a princípios contábeis que
têm o potencial de identificar os lucros das sociedades de maneira uniforme,
por meio da utilização de deduções, dos encargos de depreciação e das
despesas operacionais, por exemplo.
Além do princípio da progressividade, os princípios da
generalidade e da universalidade garantem que os impostos sobre a renda
incidam sobre todas as pessoas e sobre todas as rendas e proventos
respectivamente.
Dessa maneira, no intuito de dar aplicabilidade a esses princípios,
quando da implementação da tributação sobre a renda, os seguintes
aspectos, entre outros, devem ser abordados: estrutura de alíquotas; mínimos
isentos; deduções pessoais; unidade contribuinte; integração entre renda
pessoa física e jurídica; dedução dos dispêndios incorridos para gerar renda;
regime contábil de reconhecimento de receitas e despesa; critério de
avaliação de estoques; carregamento de perdas; depreciação de ativos;
tratamento da renda proveniente de ganho de capital, aplicações
financeiras e dividendos.
14
Sistema tributário de referência para o Imposto de Renda
Este tópico visa explicitar o conceito de renda adotado pela
legislação tributária brasileira e mostrar as implicações que a adoção desse
tipo de conceito gera no alcance da tributação com relação às diferentes
espécies de enriquecimento passíveis de serem consideradas como renda.
O imposto de renda no Brasil tem como hipótese de incidência a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e outros
proventos de qualquer natureza. Entende-se como renda o produto ou a
remuneração dos fatores de produção, capital e trabalho, ou da
combinação de ambos (Código Tributário Nacional – art. 43). O conceito de
proventos abrange os acréscimos patrimoniais não compreendidos no
conceito de renda, como por exemplo, as pensões e aposentadorias. Assim,
o conceito de renda é bem amplo e grava quase a totalidade dos tipos de
manifestação de riqueza.
Com relação ao fluxo de riqueza proveniente de terceiros,
alcança quase todas as suas categorias, gravando os rendimentos
provenientes do trabalho e da aplicação do capital, as rendas eventuais
(prêmios de loterias), as rendas acidentais (gratificações ocasionais) e os
ganhos de capital realizados. Todavia, não grava as rendas obtidas a título
gratuito, como as doações e heranças, que são gravadas pelo (ITCMD),
tributo de competência dos Estados e Distrito Federal.
De acordo com este conceito, as revalorizações patrimoniais que
outorgam maior disponibilidade econômica ao contribuinte também são
classificadas como renda e estão sujeitas à tributação.
15
As atividades de consumo, classificadas pela literatura
especializada como suscetíveis de ser considerados como renda, tais como o
consumo de bens ou serviços de produção própria e o uso de bens duráveis
de consumo (como a habitação do imóvel próprio), não estão abrangidas
pelo conceito de renda adotado no Brasil. Em países que adotam um
conceito de renda mais amplo neste aspecto, o imposto de renda pode
chegar a tributar a renda econômica presumida, equivalente ao valor
locativo, decorrente dos imóveis em que o seu proprietário habite.
O sistema tributário brasileiro, no que toca a tributação da renda,
está estruturado como um sistema misto. Para determinados tipos de renda
apresenta uma tributação do tipo global, que agrega diferentes tipos de
renda sob uma mesma tributação pessoal e progressiva, e para outros,
estipula um tratamento específico e separado, do tipo tributação cedular1.
Mais ainda, em determinados casos exibe características da tributação do
tipo dual sobre a renda, diferenciando a imposição sobre as rendas do
trabalho e do capital.
O conceito de renda, o tipo de tributação a que cada renda está
sujeita e o tipo de integração entre a renda das pessoas físicas e jurídicas
constituem os alicerces do imposto de renda no Brasil e implicam diretamente
na estrutura, no desenho e na abrangência do tributo.
1 Manual de Política Tributária – Fundo Monetário Internacional – 1995 (pag. 262). “Os sistemas de imposto de
renda podem ser projetados em base global ou cedular, embora, na prática, a maior parte dos sistemas de
imposto de renda global tenham características cedulares e alguns sistemas de imposto de renda cedular tenham
características globais. Um imposto de renda global agrega todas as fontes de renda, enquanto um imposto de
renda cedular tributa cada fonte de renda separadamente. Muitos países em desenvolvimento adotaram
sistemas de imposto de renda que são globais na forma, mas são administrados como se fossem cedulares, com
grandes retenções na fonte e poucos contribuintes apresentando declarações de ajuste ou sendo tributados pela
renda global.”
16
Sistema tributário de referência para o Imposto de Renda das
Pessoas Físicas – IRPF
A renda proveniente do fator trabalho auferida pelas pessoas
físicas, como os salários dos empregados e os rendimentos dos profissionais
liberais, é tributada com base na Tabela Progressiva Mensal e sujeita a um
ajuste ao final do exercício (Declaração de Ajuste Anual). Esse modelo é
classificado como um imposto de renda do tipo global pessoal progressivo.
A tributação decorrente desse tipo de imposto de renda consiste
na aplicação de alíquotas progressivas, conforme o nível de renda, sobre uma
base de cálculo, que é formada pela soma de determinados tipos de renda
menos as deduções legais permitidas.
A tabela progressiva utilizada atualmente do Brasil conta com
cinco faixas de renda: um primeiro nível isento (faixa de isenção) e para os
demais níveis associa alíquotas crescentes (7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%). A faixa
de isenção se aplica a todos os contribuintes, a um valor fixo, independente
do seu nível de renda.
A estrutura com uma faixa de isenção e alíquotas progressivas é
uma das técnicas utilizadas para conferir progressividade ao imposto de
renda. Decorre tanto dos princípios econômicos que regem a tributação da
renda, quanto da escolha expressa do legislador constituinte, que determinou
que o imposto de renda deve ser graduado conforme a capacidade
econômica dos contribuintes.
17
Dessa forma, a tabela progressiva faz parte do sistema tributário
de referência adotado pela RFB e as modificações no limite de isenção, no
número e no valor das faixas de renda, no número e na graduação das
alíquotas, apesar de gerarem impactos na arrecadação, não são
consideradas gastos tributários, pois constituem alterações da própria
referência.
Por outro lado, apenas uma parte das deduções da base de
cálculo são consideradas como parte da estrutura normal desse tipo de
tributação. Entre elas, citam-se as decorrentes do próprio conceito de renda
(dedução dos gastos incorridos para obter renda, livro caixa), as destinadas a
conferir progressividade (faixa de isenção), ou a dar caráter pessoal
(dedução por dependentes) ao tributo. Assim, as deduções da base de
cálculo que não decorrem de critérios estruturais do imposto de renda, são
consideradas desvios do desenho normal do tributo e configuram gastos
tributário. É o caso das deduções dos gastos com saúde e educação.
As deduções do imposto de renda devido a título de incentivo a
doações e patrocínios em favor de atividades culturais, esportivas, dos fundos
da criança e do idoso, constituem um desvio da regra geral de tributação,
pois não decorrem de elementos estruturais do tributo, e por isso são
considerados gastos tributários.
18
Os rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão também são
tributados pelo modelo global pessoal progressivo no momento em que são
recebidos, representando uma postergação da tributação de uma renda
recebida anteriormente. Durante o período de atividade laboral do
contribuinte, a legislação permite que as contribuições para a previdência,
que custeiam esses benefícios futuros, possam ser deduzidas da base de
cálculo do imposto de renda, reduzindo o imposto a ser pago nesse primeiro
momento e postergando a tributação dessa parcela da renda para o futuro,
quando do recebimento dos benefícios. Essa postergação no tempo da
tributação é considerada parte do sistema tributário de referência, por isso, as
deduções da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas a título
das contribuições para a previdência não são consideradas gastos tributários.
A legislação brasileira dispõe que a unidade contribuinte pode ser
o indivíduo ou o grupo familiar com relação de dependência (cônjuges, filhos,
pais, etc.). A tributação sobre o grupo familiar é uma faculdade do
contribuinte, dando a ele a opção de deduzir da base de cálculo do imposto
renda um valor fixo por cada dependente. Isso o obriga a somar as rendas
recebidas pelos dependentes à sua própria renda e tributá-las em conjunto.
A definição da unidade contribuinte é um critério estrutural do imposto de
renda e sua opção por parte do contribuinte é considerada como parte do
sistema tributário de referência adotado pela RFB.
A definição de quais tipos de renda estão sujeitos ao imposto de
renda global pessoal progressivo é uma decisão de cunho político, pois deve
ser estabelecida em lei, mas também considera fatores de cunho
administrativo, como as dificuldades para a aplicação e controle do tributo.
Essa definição é considerada pela RFB como parte da referência para o
imposto de renda das pessoas físicas.
19
Da mesma forma, a definição dos tipos de renda que estão
sujeitos à tributação do tipo cedular, bem como a graduação dessa
tributação, possuem características próprias que são consideradas como
parte da regra geral do imposto de renda. O tratamento cedular do imposto
de renda consiste em agrupar certos tipos de rendimentos em diferentes
categorias e dispensar um tratamento impositivo próprio e separado para
cada categoria, não havendo compensação entre ganhos e perdas
provenientes dos diferentes tipos de renda.
A tributação das rendas provenientes do fator capital, como
aluguéis, juros, dividendos, ganhos de capital, recebidas por pessoas físicas,
está dividida em vários esquemas, sendo algumas rendas objeto da
tributação global pessoal progressiva e outras, de tributação cedular
específica.
As rendas provenientes de aluguéis de bens móveis e imóveis,
exploração de royalties e juros recebidos de empréstimos concedidos a
pessoas físicas estão sujeitas à tributação global pessoal progressiva. Devem
ser somadas às demais rendas provenientes de trabalho para formar a base
de cálculo do imposto de renda, que será tributada conforme a Tabela
Progressiva.
As rendas provenientes de ganho de capital, assim entendido
como a diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor de venda de
bens (imóveis, veículos, obras de arte, joias, etc.), direitos, ativos financeiros,
ações e cotas de empresas, seguem a tributação cedular, específica e
separada para cada tipo descrito, a uma alíquota geral de 15%.
20
A apuração do ganho de capital é realizada para cada
operação de alienação, porém, como forma de atender ao princípio da
graduação da tributação conforme a capacidade econômica dos
contribuintes e também para facilitar a administração e controle do tributo, a
legislação estabelece valores mínimos por período, para cada bem ou
conjunto de bens de mesma natureza vendidos, abaixo dos quais a apuração
e pagamento do ganho de capital está dispensada.
A estrutura cedular da tributação da renda auferida pelas
pessoas físicas, proveniente dos ganhos de capital, é considerada como parte
integrante do sistema tributário de referência adotado pela RFB. A inclusão de
novos tipos de renda nessa estrutura, a alteração das alíquotas ou dos limites
mínimos, apesar de gerarem impactos na arrecadação, não constituem
gastos tributários, pois configuram uma alteração da própria referência.
Os juros e demais rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras de renda fixa, tais como os produzidos pelas contas de poupança,
títulos públicos, debêntures, certificados de depósito bancário, fundos de
investimento em renda fixa, etc, auferidos por pessoas físicas, são sujeitos à
tributação cedular e específica, separada de outras rendas. Esses
rendimentos são gravados por alíquotas escalonadas de acordo com o prazo
da aplicação, variando de 22,5% para aplicações com prazo até 180 dias,
chegando a 15% para prazos superiores a 720 dias.
Tal como nos demais tratamentos cedulares do imposto de renda,
a definição e graduação dessa estrutura, bem como os tipos de renda a ela
sujeitas, constituem a própria referência do tributo e suas alterações
(mudança de alíquotas, inclusão ou exclusão de tipos de renda) não são
considerados gastos tributários.
21
Todavia, rendimentos de mesma natureza, sujeitos ao mesmo tipo
de tributação cedular, que tiverem sua carga tributária reduzida ou mesmo
eliminada (isenção dos rendimentos de poupança, letras hipotecárias,
debentures incentivadas, etc.), constituem desvios à regra geral e são
considerados gastos tributários.
A definição do tipo de tributação a que deve ser submetida a
renda proveniente do resultado da aplicação do capital em atividades
empresariais, como os dividendos distribuídos a pessoas físicas, vai além da
escolha da tributação ser do tipo global pessoal progressiva, cedular ou mista,
e aborda também questões relacionadas aos meios e ao grau de integração
entre a tributação da renda das pessoas jurídicas e seus sócios pessoas físicas.
Atualmente no Brasil, a renda auferida pelas pessoas físicas
decorrente do recebimento de dividendos está isenta do imposto de renda.
Segundo a justificativa do Ministério da Fazenda (por meio da Exposição de
Motivos nº 325/95, relativa ao Projeto de Lei nº 126/95 que instituiu essa
isenção), a medida foi tomada visando estabelecer a integração completa
entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos
exclusivamente na empresa e isentando-os quando do recebimento pelos
beneficiários.
A forma e o grau de integração da tributação do imposto de
renda das pessoas físicas e jurídicas, mais especificamente o tratamento
destinado aos dividendos, é considerado como parte da estrutura geral do
imposto de renda e, por mais que essa escolha possa levantar questões sobre
justiça fiscal com impactos na equidade do sistema, ela faz parte do sistema
tributário de referência atual.
22
Sistema tributário de referência para o Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas – IRPJ e para a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL
O Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são dois tributos de caráter fiscal que
incidem sobre a base econômica renda e têm como base de cálculo o lucro
das pessoas jurídicas.
Conforme mencionado anteriormente, por se tratar de tributos
sobre a renda, o princípio da generalidade garante que todas as pessoas que
auferirem renda estarão sujeitos a estes tributos. Assim, a norma que excluir
algum grupo de indivíduos dessa sujeição estará criando um gasto tributário.
Isso ocorre, por exemplo, com a isenção do Imposto de Renda e da CSLL para
as entidades de previdência complementar sem fins lucrativos (Decreto Lei
2.065/93, art. 6º; IN SRF 588/05, art. 17).
O princípio da progressividade também norteia o sistema de
referência do IRPJ/CSLL. É por causa desse princípio que os lucros acima de
vinte mil reais são tributados com uma alíquota adicional. Portanto, não se
considera gasto tributário a “diminuição da arrecadação” que existe em
virtude da não utilização da alíquota adicional para os valores abaixo de vinte
mil reais.
Por sua vez, o princípio da universalidade rege que todas as
rendas devem estar sujeitas a esses tributos, porém a classificação do que é
renda ou não, é encontrada em todo conjunto normativo sobre o tema, e
essa classificação é que vai definir quais são as rendas que não estão sendo
tributadas e representam gastos tributários.
23
O IRPJ/CSLL grava as rendas provenientes das atividades
empresariais, bem como as decorrentes de ganhos de capital e os
rendimentos de aplicações financeiras.
O cálculo do lucro das atividades da empresa sujeito ao imposto
de renda e CSLL toma como ponto de partida o lucro líquido apurado
segundo as normas contábeis. Para fins de tributação, é necessário definir
quais critérios devem ser utilizados nesta mensuração, tais como o momento
de reconhecimento das receitas e despesas (critério de competência), a
dedutibilidade de certas despesas (despesas operacionais e despesas não
dedutíveis), o critério de avaliação de estoques, dedutibilidade e prazo da
depreciação de ativos.
A base de cálculo do imposto de renda e CSLL é o lucro real,
apurado segundo registros contábeis e fiscais, ou o lucro presumido, forma
simplificada de apuração da base de cálculo. A alíquota do IRPJ é de 15%
mais um adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 240 mil
anuais e a alíquota da CSLL é de 9% para as pessoas jurídicas em geral, e de
15% para as pessoas jurídicas financeiras.
Outra definição fundamental é a possibilidade de carregamento
de prejuízos apurados em exercícios anteriores para utilização como forma de
redução de lucros apurados em exercícios futuros. Atualmente, a legislação
brasileira permite a compensação dos prejuízos de exercícios anteriores com
o lucro apurado no presente, até o limite de 30% do lucro.
24
A definição desses critérios e a graduação das alíquotas faz parte
da estrutura do imposto de renda. Os impactos na arrecadação decorrentes
de sua escolha ou de sua alteração não são considerados gastos tributários,
pois configuram a própria referência do tributo. Por outro lado, as medidas
que se desviam dessa composição e beneficiam algum grupo de
contribuintes, por mais nobre ou meritório que seja o motivo, são consideradas
gastos tributários.
Base consumo
O consumo é uma das formas de demonstração da capacidade
econômica do contribuinte. O fundamento da classe de tributo incidente
sobre o consumo define que cada cidadão deve contribuir na proporção do
seu consumo.
Os tributos incidentes sobre o consumo são regressivos por
natureza, pois os contribuintes com baixo poder econômico comprometem
quase a totalidade de sua renda com atividades de consumo. Dessa forma,
em proporção ao seu nível de renda, contribuem mais do que os contribuintes
com alto poder aquisitivo, que gastam uma proporção menor de sua renda
com o consumo.
Em sua maioria, esses tributos são indiretos, isto é, o responsável
pelo pagamento do tributo, contribuinte de direito, e o consumidor,
contribuinte de fato, são pessoas diferentes. Nessa categoria estão incluídos o
IPI, PIS, COFINS, ICMS, ISS. Na prática, esses tributos incidem sobre as vendas
das pessoas jurídicas e podem ser estruturados de diversas maneiras,
conforme os objetivos que se perseguem (arrecadação, regulação); os
critérios empregados na sua construção (eficiência, equidade) e certos
fatores limitantes de natureza administrativa, operacional e política.
25
As principais características que devem ser consideradas no
desenho dos tributos incidentes sobre o consumo dizem respeito: (i) à
amplitude da sua base de incidência (impostos gerais sobre bens e serviços
ou impostos seletivos – excise tax); (ii) ao uso de alíquotas uniformes para todos
os bens e serviços ou ao emprego de alíquotas diferenciadas; (iii) à incidência
em todas as etapas da cadeia produtiva (plurifásico) ou em apenas um
estágio da cadeia (monofásico), (iv) à incidência em cascata (cumulativo)
ou sobre o valor agregado (não-cumulativo).
O principal tributo sobre o consumo, tanto por seu potencial
arrecadatório, quanto por sua eficiência econômica, é o imposto geral sobre
vendas do tipo valor agregado (IVA). Existem três variantes possíveis para o
IVA: o IVA do tipo produto (IVA-P), o IVA do tipo renda (IVA-R) e o IVA do tipo
consumo (IVA-C). Cada variante, por sua vez, pode ser implantada no âmbito
de dois possíveis princípios: origem e destino, e usando dois métodos principais
de cálculo: o método de crédito por fatura e o método de subtração2.
Sistema tributário de referência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS
A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS são tributos de
natureza eminentemente arrecadatória, incidem sobre a base econômica
consumo e suas bases de cálculo são o faturamento das empresas.
Essas contribuições incidem sobre todas as etapas da cadeia
(plurifásico) e oneram o faturamento das empresas por meio de alíquota
uniforme, isto é, aplica-se uma alíquota única sobre toda a receita do
contribuinte, não havendo distinção de sua procedência por atividade,
produto ou serviço (base ampla).
2 Manual de Política Tributária – Fundo Monetário Internacional – 1995 – pág. 178
26
Além disso, essas contribuições incidem na importação de bens e
serviços do exterior, como forma de equalizar a carga tributária suportada
pelos bens e serviços produzidos dentro do país. Não são cobradas nas
operações de exportação, conforme os tributos orientados pelo princípio de
destino.
Existem dois regimes de apuração distintos para o PIS e para a
COFINS: o não-cumulativo, com alíquota de 9,25% e que permite descontar
créditos sobre a aquisição de insumos; e o cumulativo, com alíquota de 3,65%
sem créditos. No regime não-cumulativo tem-se um IVA-consumo que não
alcança as despesas com investimento e utiliza o método de subtração (base
contra base). Os fundamentos econômicos desses regimes são distintos e
influenciados pela estrutura da cadeia produtiva. A sujeição a um ou a outro
regime é definida em lei e ambos são considerados referência para identificar
os desvios da regra geral.
Da mesma forma, os dispositivos empregados como forma de
implementar a incidência não-cumulativa, tais como a possibilidade de
apurar créditos sobre insumos e sobre a aquisição de bens de capital e a
forma de apuração desses créditos (aplicação das alíquotas sobre o valor das
aquisições) também são considerados parte da estrutura normal de
referência. Assim, a desoneração promovida por dispositivos que diminuem a
intensidade da arrecadação do PIS e da COFINS é considerada gasto
tributário quando ocorre, entre outras situações, o seguinte: diminuição da
alíquota que não esteja calibrada com os regimes predominantes do tributo;
redução da base de cálculo que favorece um determinado grupo de
contribuintes; exclusão de um contribuinte potencial da hipótese de
incidência; ou concessão de crédito presumido a um grupo específico de
contribuintes.
27
Por outro lado, as modificações na sistemática de tributação das
cadeias produtivas que têm por objetivo promover maior controle
administrativo no recolhimento dos tributos, tais como os casos previstos de
substituição tributária, incidência monofásica e incidência concentrada,
quando calibrados de forma a manterem a carga tributária equivalente à
sistemática anterior, não são considerados como gastos tributários.
Sistema tributário de referência para o Imposto sobre os Produtos
Industrializados - IPI
O IPI é um imposto não-cumulativo, do tipo valor agregado, que
incide sobre os produtos industrializados nacionais no momento da saída do
produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Embora sua
arrecadação não seja desprezível, o IPI é um imposto primordialmente dotado
de caráter extrafiscal, pois a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o
Poder Executivo pode, por meio de Decreto, promover a alteração de suas
alíquotas, de forma a utilizá-lo como um instrumento de intervenção na
economia.
O IPI também incide na importação de bens do exterior, como
forma de equalizar a carga tributária suportada pelos bens industrializados
produzidos dentro do país, e não é cobrado nas operações de exportação,
conforme os tributos orientados pelo princípio de destino. Além disso, a
Constituição Federal impôs o Princípio da Seletividade (art. 153, §3°, inciso I,
da Constituição Federal - CF), que preceitua que sua tributação deve ser
inversamente proporcional à essencialidade do produto que onera.
28
Embora a base econômica de incidência do IPI seja o consumo
de bens, o princípio da seletividade em conjunto com o caráter extrafiscal do
imposto implicou em uma escolha incomum para a definição de sua estrutura,
que não é uniforme para todos os produtos, mas sim diferenciada para cada
produto. Essa característica é demonstrada na Tabela de Incidência do IPI
(TIPI), que lista todos os bens existentes, segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), e define uma alíquota para cada um.
Assim, para fins de definição do Sistema Tributário de Referência
do IPI, não é possível identificar uma alíquota geral padrão, a partir da qual
seriam identificados os desvios. Essa característica peculiar faz com que a
análise da referência tenha que ser realizada separadamente para cada
produto, como se existisse um imposto para cada produto.
Por essa razão, a simples alteração de alíquota de IPI de um
determinado produto não é considerada como um gasto tributário e é
encarada como uma mudança da própria alíquota de referência.
Geralmente, os desvios da regra geral do IPI são observados
quando ocorrem concessões que levam em conta o caráter pessoal dos
contribuintes e que privilegiam um determinado grupo de fabricantes dentro
da cadeia produtiva de um mesmo produto. São exemplos reduções do IPI
que beneficiam fabricantes localizados na região norte; ou isenções de IPI
para fabricantes de produtos que sejam habilitados em um regime especial
como o RECINE, o REPORTO e o RETID. Nesses casos o desvio fica claro, pois
todos os demais produtores daqueles produtos continuam sujeitos ao
pagamento do IPI, de acordo com a alíquota geral para aquele caso
estabelecida na TIPI.
29
Sistema tributário de referência do Imposto de Importação – II
No Brasil, o imposto de importação tem marcada natureza
extrafiscal e sua utilização está mais ligada a objetivos de política de comércio
exterior e desenvolvimento da indústria nacional do que a arrecadação
tributária.
Entre os objetivos pretendidos na adoção e na gradação do
imposto de importação, podemos citar: proteção à produção e indústria
nacional, políticas de substituição de importações, fomento à setores
nacionais incipientes, regulação da balança de pagamentos, e até em
alguns países a geração de receitas tributárias.
As características extrafiscais do Imposto de Importação também
implicaram em uma escolha incomum para a definição de sua estrutura, que
é diferenciada por cada produto, concretizada na Tarifa Externa Comum
(TEC), que lista todos os bens existentes, segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), e define uma alíquota para cada um. Não é possível
identificar uma alíquota geral para o Imposto de Importação, como forma de
identificar desvios da tributação normal. Tal fato obriga que a análise da
referência tenha que ser realizada separadamente para cada produto, como
se cada um fosse tributado por um imposto específico.
Assim, a definição dessa estrutura é considerada como parte
integrante do sistema tributário de referência adotado pela RFB, e as
alterações de alíquota de um determinado produto não são consideradas
como um gasto tributário, pois constituem a alteração da própria referência.
30
Contudo, quando a redução da alíquota de um determinado
bem está vinculada à sua destinação ou às condições do importador, quer
seja por localização geográfica, porte, ramo de atividade ou qualquer outra
característica, entende-se que houve um desvio do sistema de referência
existente. Entende-se que a redução não teve caráter regulatório, pois foram
beneficiados apenas alguns importadores daquela mercadoria. Essa
diminuição de arrecadação é considerada gasto tributário.
O Ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do II dos
bens assinalados como de capital (BK) e/ou de informática e
telecomunicações (BIT) na TEC, quando não houver a produção nacional. É
um regime que visa regular uma atividade econômica, tendo como pontos
fundamentais:
- viabilizar o aumento de investimentos em bens que não possuam
produção no Brasil;
- possibilitar o aumento da inovação tecnológica por parte de
empresas de diferentes segmentos da economia; e
- produzir um efeito multiplicador de emprego e renda sobre
segmentos diferenciados da economia nacional.
Por seu caráter regulatório, o Ex-tarifário não é tido como um
desvio do sistema de referência do II, mas sim um novo sistema. Não obstante
o pleito para a criação de um Ex-tarifário seja feito por uma determinada
empresa, o ato que o estabelece não vincula o benefício somente àquela
empresa, aplica-se a todas as empresas. Portanto, a diminuição da
arrecadação causada pela aplicação desse regime não é considerada
gasto tributário.
31
III. INFORMAÇÕES METODOLÓGICAS
Esta seção tem como propósito apresentar os principais aspectos
metodológicos adotados pela Receita Federal para realizar as mensurações
dos gastos tributários presentes neste relatório.
A apuração dos gastos tributários é uma tarefa analítica que
consiste na mensuração individualizada dos itens (cerca de trezentos) que
compõem os Demonstrativos de Gastos Tributários produzidos anualmente.
Essa tarefa, além de depender da identificação das medidas que se
enquadram no conceito de gasto tributário, requer o emprego de certas
premissas, suposições e critérios. Diferentemente da arrecadação, os valores
dos tributos que deixam de ser arrecadados, em decorrência dos gastos
tributários, não podem ser observados diretamente. Por essas razões, as
mensurações apresentadas neste demonstrativo têm natureza de estimativas,
projeções ou previsões.
Classificação das Metodologias de cálculo
Segundo a literatura internacional especializada (CIAT, BID,
OCDE), as mensurações dos gastos tributários podem ser classificadas em três
tipos, conforme o propósito a que se destinam: 1) perda de arrecadação, 2)
ganho de arrecadação, ou 3) gasto direto equivalente.
1) Perda de arrecadação (ex-post)
Esse é o método de cálculo mais utilizado entre os países da OCDE
e consiste na apuração da perda de arrecadação decorrente da imposição
de uma regra desonerativa.
32
Em síntese, simula uma tributação normal sobre o volume das
operações desoneradas que efetivamente ocorreram, ou esperadas para o
futuro, mantendo os demais fatores constantes. Por definição, não leva em
consideração as alterações de comportamento dos contribuintes.
Esse tipo de medição permite subsidiar os legisladores na tomada
de decisão acerca da alocação dos recursos públicos nas diversas áreas de
atuação do Estado.
2) Ganho de arrecadação (ex-ante)
Quando o objetivo da medição é estimar o quanto poderia ser
arrecadado no caso da supressão de um gasto tributário, o método
empregado deve ser o ganho de arrecadação.
Essa metodologia de cálculo considera o comportamento dos
agentes econômicos que, face à majoração da tributação, alteram suas
preferências, afetando suas decisões sobre consumo, poupança,
investimento e oferta de trabalho. A eliminação de um gasto tributário que
reduz a tributação de determinado bem pode induzir o contribuinte a alterar
seu comportamento, migrando seu consumo para outros bens que ainda
permanecem desonerados, reduzindo o consumo do bem onerado ou
mesmo evadindo parte do tributo a maior.
Para a análise da alteração do comportamento dos contribuintes
é necessário o conhecimento das elasticidades das bases imponíveis às
alterações na tributação. Como essas informações não são facilmente
encontradas, a adoção deste método se torna mais limitado.
33
3) Gasto tributário equivalente
Consiste na apuração do montante de recursos que seria
necessário para substituir o gasto tributário por um subsídio ou por uma
transferência e alcançar os mesmos objetivos atingidos pelo gasto tributário,
mantendo-se o mesmo nível de bem-estar e sem afetar a situação
orçamentária do Estado.
Metodologia adotada pelo Brasil
A Receita Federal do Brasil, entidade responsável pela
elaboração dos demonstrativos de gastos tributários do país, utiliza, para
mensuração das renúncias fiscais, o método de “perda de arrecadação”.
A escolha desse método coaduna-se com o objetivo principal do
Demonstrativo dos Gastos Tributários, qual seja o de auxiliar o processo de
elaboração do Orçamento Federal, vez que possibilita realizar um paralelo
entre os gastos diretos (orçamento geral) e os indiretos (via sistema tributário)
de forma tempestiva e abrangente, além de possibilitar a visualização dos
montantes totais de recursos públicos despendidos e, assim, dimensionar a real
abrangência da ação estatal.
Neste método, os itens de gasto tributário são medidos
isoladamente e não se consideram os reflexos que a supressão de um item
possa acarretar na medição de outros gastos tributários. As linhas de total
representam o somatório dos valores individuais e não representam o efeito
conjunto da supressão de todos os gastos tributários.
A medição conjunta de um grupo de gastos tributários,
incorporando os efeitos indiretos que um item pode produzir no valor de outro,
é pertinente no caso em que o propósito das medições é valorar o “ganho de
arrecadação” decorrente da supressão de um ou mais itens.
34
Tais reflexos podem ocorrer mais notadamente com os itens em
que a utilização do gasto tributário está condicionada a limite definido com
base em uma variável tributária como, por exemplo, os gastos tributários que
permitem a dedução de doações até o limite de 6% do imposto de renda
devido ou as deduções de despesas da base de cálculo até o limite de 2% do
lucro líquido.
As metodologias empregadas para o cálculo dos gastos
tributários buscam reproduzir a apuração do tributo segundo as regras gerais
de incidência. Uma vez identificadas as medidas desonerativas que se
enquadram no conceito de gasto tributário, identifica-se a hipótese do fato
gerador do tributo, qual seria a base de cálculo tributável e as alíquotas
aplicáveis. A partir daí é construída uma simulação de tributação que estima
o montante de tributos que seria devido caso fossem aplicados os parâmetros
normais de tributação à situação desonerada.
Os valores apresentados neste relatório, regra geral, são alocados
no ano de ocorrência dos fatos econômicos que deram origem ao gasto
tributário.
No Brasil, o alto nível de exploração das bases de incidência
acarreta a pluralidade de tributos, de fatos geradores e de tipos de gastos
tributários, o que dificulta a padronização das metodologias de cálculo.
A metodologia de cálculo também depende em grande monta
da disponibilidade e especificidade da informação: quanto mais específica
for a fonte de informação, mais a metodologia de cálculo se aproximará da
apuração real do tributo, e mais preciso será o resultado da estimativa.
35
Em termos gerais, podemos classificar as formas de cálculo
empregadas pela Receita Federal em três tipos:
A) Obtenção direta
Essa metodologia é aplicada em casos específicos, nos quais o
valor do gasto tributário é obtido diretamente de campos das declarações
dos contribuintes, que são responsáveis por calcular e demonstrar o valor do
benefício usufruído. Em tais casos, devido à natureza do gasto tributário
(créditos presumidos, deduções do imposto devido) e à especificidade da
fonte de informação, não é necessário realizar cálculos para obter o
montante de renúncia.
B) Estimativas com base em dados agregados
As estimativas realizadas com base em dados agregados
consistem em simular a apuração normal do tributo, aplicado ao caso
específico desonerado, a partir de informações sobre a base de cálculo ou
outras que possam indicar seu volume. Esses dados são obtidos de forma
agregada, nas declarações e nas escriturações apresentadas pelos
contribuintes, a exemplo da Declaração de importação – DI, da Declaração
do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF e da Escrituração Contábil Fiscal –
ECF. Também são utilizadas informações de fontes externas, constantes de
estatísticas oficiais produzidas por instituições como o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, Banco Central, etc.
C) Microssimulações
Sempre que possível e conveniente, a Receita Federal promove
ajustes nas obrigações acessórias para que na demonstração da apuração
dos tributos fique evidenciada a utilização dos gastos tributários.
36
A microssimulação toma como base as informações
individualizadas dos contribuintes sobre a utilização efetiva do gasto tributário.
Consiste em refazer a apuração do tributo, contribuinte a contribuinte,
simulando uma tributação normal, de acordo com os parâmetros gerais (base
de cálculo, alíquota e outros), retirando o efeito dos gastos tributários e
chegando a um tributo devido simulado. A exclusão do efeito dos gastos
pode ser feita, por exemplo, somando-se à base de cálculo o valor das
receitas desoneradas ou as reduções de base de cálculo. O gasto tributário é
calculado pela diferença entre o tributo devido simulado e o tributo devido
efetivamente apurado pelo contribuinte.
Os dados para o cálculo dos gastos não são disponibilizados para
a Receita Federal imediatamente à ocorrência do fato gerador. Quando
provenientes das declarações e escriturações, as informações só ficam
disponíveis após o seu processamento. Como cada obrigação acessória
abrange um período específico de apuração (decendial, mensal, trimestral
ou anual), a disponibilização dos dados ocorre em momentos distintos e,
assim, o ano-base para a estimativa de renúncia com dados efetivos difere
conforme as características de cada tributo. Atualmente, a Receita Federal
trabalha com um prazo de três anos para a apuração das renúncias com a
utilização da base efetiva.
Para realizar as previsões/projeções para períodos futuros dos
valores dos gastos tributários que figuram nos demonstrativos que
acompanham a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Projeto de Lei
Orçamentária Anual – PLOA, o Plano Plurianual – PPA, e que constam dos anos
mais recentes da série do DGT Bases Efetivas, a Receita Federal utiliza o
Método dos Indicadores, empregado na previsão da arrecadação federal.
37
Esse método consiste em aplicar um índice de correção a uma
base que, costumeiramente, é o valor do gasto tributário estimado, utilizando
dados efetivos. Para cada item de gasto tributário é empregado um índice
formado pela associação de indicadores macroeconômicos que
representam a variação de preços e a variação de quantidades (volume),
esperada para o período futuro.
Esses indicadores são escolhidos de acordo com sua aderência
explicativa ao comportamento da arrecadação dos tributos federais, dentre
os constantes da grade oficial de parâmetros macroeconômicos produzidos
pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
Fontes das informações utilizadas no cálculo de cada gasto tributário
As medições dos gastos tributários são realizadas a partir de dados
de fontes internas e externas, provenientes de declarações, escriturações,
processos, cadastros, documentos de arrecadação e relatórios estatísticos.
Idealmente, buscam-se fontes de informações que possam identificar os
montantes efetivos dos fatos geradores desonerados, que seriam a base de
cálculo para a apuração dos tributos.
A seguir, são apresentados os gastos tributários vigentes no
período de 2012 a 2017, segundo a legislação vigente até fevereiro de 2017,
com respectivas fontes de informação, agregados conforme a natureza do
gasto.
• AGRICULTURA E AGROINDÚSTRIA - DESONERAÇÃO CESTA BÁSICA
Fontes: RFB – Declarações do PIS/COFINS e Sistemas aduaneiros / IBGE
- Pesquisa Industrial Anual por Produto, Produção Agrícola Municipal e
Censo Agropecuário.
38
• AUTOMÓVEIS – PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Fonte: Informações setoriais.
• BENEFÍCIOS DO TRABALHADOR
Fonte: RFB - Declarações do IRPJ, RFB – Declarações do PIS/COFINS.
• BIODIESEL
Fonte: RFB – Declarações do PIS/COFINS.
• CADEIRAS DE RODAS E APARELHOS ASSISTIVOS
Fonte: IBGE - Pesquisa Industrial por Produto e Sistemas aduaneiros.
• COPA DO MUNDO
Fonte: RFB – Sistemas Aduaneiros, Declarações/Escriturações
apresentadas pelas PJ, GFIP e Sistema Mercante.
• CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
Fonte: RFB – Sistemas de Arrecadação.
• CULTURA E AUDIOVISUAL
Fonte: RFB – Declarações do IRPF e IRPJ e Sistemas de arrecadação.
• DEDUÇÕES DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL – IRPF
Fonte: RFB - Declarações do IRPF.
• DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Fonte: Ministério dos Transportes, RFB - Declarações do IRPJ.
• DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS
Fonte: RFB – Declarações GFIP e Sistemas de arrecadação.
• DOAÇÕES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA E A ENTIDADES CIVIS
SEM FINS LUCRATIVOS
Fonte: RFB - Declarações do IRPJ, Ministério dos Transportes.
39
• DONA DE CASA
Fonte: RFB – Sistemas de Arrecadação.
• EMBARCAÇÕES E AERONAVES
Fonte: RFB – Sistemas Aduaneiros / Agência Nacional de Aviação Civil.
• ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS – IMUNES / ISENTAS
Fonte: RFB - Declarações do IRPJ, GFIP e Sistemas de arrecadação.
• EVENTO ESPORTIVO, CULTURAL E CIENTÍFICO
Fonte: RFB – Sistemas Aduaneiros.
• FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS
Fonte: Banco Central.
• FUNDOS CONSTITUCIONAIS
Fonte: Ministério da Integração Nacional.
• FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Fonte: RFB - Declarações do IRPF e IRPJ.
• FUNDOS DO IDOSO
Fonte: RFB - Declarações do IRPJ e IRPF.
• GÁS NATURAL LIQUEFEITO – GNL
Fonte: Petrobrás.
• HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO
Fonte: RFB - Declarações do IRPJ.
• INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO DO EMPREGO DOMÉSTICO
Fonte: RFB – Declarações do IRPF.
40
• INCENTIVO AO DESPORTO
Fonte: RFB - Declarações do IRPJ e IRPF.
• INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E RADIODIFUSÃO
Fonte: RFB – Sistemas Aduaneiros.
• INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Fonte: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
• INVESTIMENTOS EM INFRA-ESTRUTURA
Fonte: Secretaria de Política Econômica – SPE.
• INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Fonte: Secretaria de Política Econômica – SPE.
• ISENÇÃO PARA O IMÓVEL RURAL - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Fonte: RFB – Declarações do ITR.
• LIVROS
Fonte: RFB – Declarações PIS/COFINS, Sistemas Aduaneiros e Sistema
Mercante.
• MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – CNPQ
Fonte: Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica - CNPq.
• MEDICAMENTOS, PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
Fonte: RFB – Sistemas Aduaneiros / Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária.
• MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Fonte: RFB – Sistemas de Arrecadação.
• MINHA CASA, MINHA VIDA
Fonte: RFB – Sistemas de Arrecadação.
41
• MOTOCICLETAS
Fonte: Abraciclo.
• OLIMPÍADAS
Fonte: RFB – Declarações/Escriturações apresentadas pelas PJ, Sistema
Mercante, GFIP, SPED-NFe.
• PADIS
Fonte: RFB – Sistemas Aduaneiros e Declarações/Escriturações
apresentadas pelas PJ.
• PAPEL – JORNAIS E PERIÓDICOS
Fonte: RFB – Sistemas Aduaneiros, Declarações PIS/COFINS.
• PATVD
Fonte: RFB – Sistemas Aduaneiros e Declarações/Escriturações
apresentadas pelas PJ.
• PESQUISAS CIENTÍFICAS E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Fonte: RFB – Declarações do IRPJ, Ministério da Ciência e Tecnologia e
Ministério dos Transportes.
• PETROQUÍMICA
Fonte: RFB – Declarações do PIS/COFINS e Petrobrás.
• POUPANÇA
Fonte: Banco Central.
• PROMOÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS BRASILEIROS
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
• PRONON, PRONAS
Fonte: RFB - Declarações do IRPJ e IRPF.
42
• PROUCA-REICOMP
Fonte: RFB – Sistemas aduaneiros, Declarações do IRPJ.
• PROUNI
Fonte: RFB – Declarações do IRPJ, do PIS/COFINS; Ministério da
Educação.
• RECINE
Fonte: RFB – Sistemas Aduaneiros e SPED-NF-e.
• RECOPA
Fonte: RFB – Declarações do IRPJ, Sistemas Aduaneiros.
• REDE ARRECADADORA
Fonte: RFB – Sistemas de Arrecadação.
• REIDI – REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO
DE INFRA-ESTRUTURA
Fonte: RFB – Declarações do IRPJ.
• REIF - Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da
Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes
Fonte: RFB – Sistemas de arrecadação / Exposição de Motivos da
Medida Provisória instituidora, publicada no Diário Oficial da União.
• RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS – IRPF
Fonte: RFB - Declarações do IRPF.
• RENUCLEAR
Fonte: RFB – Sistemas Aduaneiros e Declarações do IRPJ / Exposição de
Motivos da Medida Provisória instituidora, publicada no Diário Oficial
da União.
43
• REPENEC
Fonte: RFB – Sistemas Aduaneiros e Declarações/Escriturações
apresentadas pelas PJ
• REPNBL-Redes
Fonte: Exposição de Motivos da Medida Provisória instituidora,
publicada no Diário Oficial da União.
• REPORTO
Fonte: RFB – Sistemas Aduaneiros.
• RESÍDUOS SÓLIDOS
Fonte: RFB – SPED-NF-e
• RETAERO
Fonte: RFB - Declarações do IRPJ e Sistemas Aduaneiros
• RETID
Fonte: Exposição de Motivos da Medida Provisória instituidora,
publicada no Diário Oficial da União.
• SEGURO RURAL
Fonte: Superintendência de Seguros Privados.
• SETOR AUTOMOTIVO
Fonte: RFB - Sistemas Aduaneiros e Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
• SIMPLES NACIONAL
Fonte: RFB – Declarações do SIMPLES, GFIP, Sistemas de arrecadação
e Lei Complementar nº 147/14.
44
• TÁXI
Fonte: Informações setoriais.
• TERMOELETRICIDADE
Fonte: Petrobrás.
• TI E TIC - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
Fonte: RFB - Declarações do IRPJ, GFIP.
• TRANSPORTE COLETIVO
Fonte: Exposição de Motivos da Medida Provisória instituidora,
publicada no Diário Oficial da União.
• TRANSPORTE ESCOLAR
Fonte: Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação.
• TREM DE ALTA VELOCIDADE
Fonte: Exposição de Motivos da Medida Provisória instituidora,
publicada no Diário Oficial da União.
• VALE CULTURA3
Fonte: RFB - Declarações do IRPJ.
• ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Fonte: SUFRAMA, Ministério dos Transportes, Sistemas Aduaneiros,
Declarações PIS-COFINS.
3 Fonte utilizada somente para a mensuração do gasto efetivo para 2013.
45
Gastos tributários não identificados – (NI)
Neste demonstrativo, existem itens referenciados pela sigla “ni”,
que significa que o gasto tributário não teve seu valor identificado.
O motivo pelo qual não foram apresentadas estimativas de
renúncia para esses itens foi a carência de informações necessárias para
efetuar cálculos com aceitável nível de confiabilidade.
Dos gastos tributários apresentados, não foi possível realizar as
estimativas para os seguintes itens:
• Aerogeradores
Contribuição Social para o PIS-PASEP
Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social – COFINS
• Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das
Confederações (2013) e da Copa do Mundo Fifa (2014)
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional – CONDECINE
• Desenvolvimento Regional
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF
• Embarcações
IPI – Operações Internas
• Equipamentos Desportivos
Imposto sobre Importação – II
Imposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-Interno
Imposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-
Vinculado
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• Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial
Contribuição Social para o PIS-PASEP
Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social – COFINS
• FIP-IE – Fundo de Investimento em Participações na Infraestrutura
Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica – IRPJ
Imposto sobre a renda retido na fonte – IRRF
• FIP-IE – Fundo de Investimento em Participações na Produção Econômica
Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e Debêntures
Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ
Imposto sobre a renda retido na fonte – IRRF
• Inovação Tecnológica
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
• Letra Imobiliária Garantida
Imposto sobre a renda retido na fonte – IRRF
• Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e
dos Jogos Paraolímpicos de 2016
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional - CONDECINE
• Programação
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional – CONDECINE
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• RENUCLEAR – Regime especial de incentivos para o desenvolvimento de
usinas nucleares
Contribuição Social para o PIS-PASEP
Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social – COFINS
• REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária
Imposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-Interno
• RETAERO - Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria
Aeroespacial Brasileira
Contribuição Social para o PIS-PASEP
Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social – COFINS
Imposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-Interno
Imposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-
Vinculado
• RETID - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
Imposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-Interno
Imposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-
Vinculado
• Telecomunicações em áreas rurais e regiões remotas
Contribuição Social para o PIS-PASEP
Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social – COFINS
• Vale-cultura
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ
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• Zona Franca de Manaus – Matéria-prima produzida na ZFM
Contribuição Social para o PIS-PASEP
Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social – COFINS
Inclusões, Exclusões e Prorrogações de gastos tributários
São listados a seguir, os gastos tributários que foram incluídos,
excluídos do demonstrativo e os que tiveram seu prazo de vigência
prorrogado, nos últimos dois anos, segundo a legislação vigente até fevereiro
de 2017.
INCLUSÕES DE GASTOS
• Aerogeradores
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receita
decorrente da venda no mercado interno e importação de partes de
aerogeradores (NCM 8503.0090 EX01)
Lei 13.097/15, art. 1º; Lei 10.865/04, art. 8º, § 12, XL, art. 28, XXXVII.
• Letra Imobiliária Garantida
Isenção do IRRF sobre os rendimentos e ganhos de capital produzidos
pela Letra Imobiliária Garantida quando o beneficiário for pessoa
física residente no país.
Lei 13.097/2015, art.90
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EXCLUSÕES DE GASTOS
a) Desenquadramento do conceito de gasto tributário
• Construção Civil – Prorrogação da Cumulatividade
Regime Cumulativo de pagamento da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes da execução por
administração, empreitada ou subempreitada de obras de
construção civil. Prazo indeterminado para permanecer no regime de
apuração cumulativo.
Esse gasto tributário foi excluído do demonstrativo a partir do
entendimento de que o sistema de referência do PIS/COFINS
abrange a regra da cumulatividade e da não-cumulatividade. Assim,
ficou entendido que a apuração de PIS/COFINS do setor de
construção civil pelo regime cumulativo não se caracteriza como
exceção ao sistema de referência, condição fundamental para
enquadramento no conceito de gasto tributário adotado pela RFB.
Lei 13.043/2014, art. 79; Lei 10.833/03, art. 10, XX, art. 15, V.
b) Fim de vigência
• Copa do Mundo
Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das
Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.
Desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas
ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas.
Lei 12.350/10, art. 2º a 16º.
Término da vigência: 31/12/2015
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• Equipamentos Desportivos
Isenção de II, IPI e IPI-vinculado incidentes na aquisição de
equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao
treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para
competições desportivas em jogos olímpicos, paralímpicos, pan-
americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.
Lei 10.451/02, art. 8º ao 13; Lei 11.827/08, art. 5º; Lei 12.649/12, art. 9º.
Término da vigência: 31/12/2015
• Programa de Inclusão Digital
Redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins sobre a venda a varejo
de computadores desktops e notebooks, monitores, teclados,
mouse, modems, tablets, smartphones, roteadores.
Lei 11.196/05, art. 28 e 28-A; Lei 13.241, art. 9º.
Término da vigência: 31/12/2015
• PROUCA - REICOMP - Regime Especial de Incentivo a
Computadores para Uso Educacional
Suspensão de tributos incidentes na aquisição de matérias-primas,
e produtos intermediários destinados à fabricação dos
equipamentos
Lei 12.249/10, art. 6 a 14; Lei 12.715/12, art. 15 a 23.
Término da vigência: 31/12/2015
51
• Setor Automotivo - Empreendimento industriais Norte, Nordeste,
Centro-Oeste
Crédito presumido do IPI para empresas montadoras e fabricantes
de veículos automotores instaladas nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, no
montante do valor das contribuições devidas.
Lei 9.440/97, art. 11-A; Lei 12.218/10; Decreto 7.422/10.
Término da vigência: 31/12/2015
• SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM
Isenção do AFRMM para os empreendimentos que se implantarem,
modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na
Amazônia.
Lei 9.808/99, art. 4º.
Término da vigência: 31/12/2015
• Álcool
Crédito presumido de PIS/COFINS para as pessoas jurídicas
importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins
carburantes.
Lei 12.859/13, art. 1º a 4º, Decreto 7.997/13.
Término da vigência: 31/12/2016
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• Papel - Jornais e Periódicos
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS na venda no
mercado interno e importação de papel destinado à impressão de
jornais e à impressão de periódicos.
Lei 10.865/04, art. 8º, § 12, III e IV, art. 28, I e II; Lei 11.727/08, art. 18;
Lei 12.649/12, art. 3º.
Término da vigência: 30/04/2016
• REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste
Suspensão de II, IPI, IPI-vinculado, PIS e COFINS incidentes na
aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, e de materiais de construção para utilização ou
incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado de pessoa jurídica beneficiária.
Lei 12.249/10, art. 1º ao 5º.
Término da vigência: 30/06/2016
• REPNBL-Redes - Regime Especial de Tributação do Programa
Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de
Telecomunicações
Suspensão de IPI, PIS e COFINS incidentes na venda/aquisição de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de
materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras
civis dos projetos aprovados para implantação, ampliação ou
53
modernização de redes de telecomunicações que suportam
acesso à Internet em banda larga.
Lei 12.715/12, art. 28 ao 33.
Término da vigência: 31/12/2016
• Vale-Cultura
Dedução do IRPJ devido do valor despendido a título de aquisição
do vale-cultura pela pessoa jurídica beneficiária tributada com
base no lucro real.
Lei 12.761/12, art. 10.
Término da vigência: 31/12/2016
• PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Equipamentos para a TV Digital
Redução a zero da alíquota da CIDE-Tecnologia nas remessas ao
exterior para pagamento de patentes ou uso de marcas e
fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica,
quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
Redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS na
importação ou venda no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos, equipamentos, softwares e insumos para
incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária
do PATVD.
Redução a zero da alíquota do II e do IPI-vinculado, incidente na
importação efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD de
incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado.
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Redução a zero das alíquotas do IPI, na importação ou venda no
mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado,
softwares e insumos e nas vendas dos equipamentos transmissores
efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
Lei 11.484/07, arts. 12 ao 22 e 66
Término da vigência 22/01/2017
• RECINE - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica
Suspensão da exigência do PIS/COFINS na importação e do
PIS/COFINS e IPI nas aquisições no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para
incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de
exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua
construção.
Suspensão do IPI-Vinculado e da exigência do Imposto de
Importação incidentes na importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo
permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas
itinerantes, bem como de materiais para sua construção.
Lei 12.599/12, art.12 a 14. Decreto 7.729/2012
Término da vigência 26/03/2017
55
c) Prorrogação do prazo de vigência
• Atividade Audiovisual
Dedução das quantias referentes a investimentos e ao patrocínio
à produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente do IR devido pelas pessoas físicas e
jurídicas. Abatimento como despesa operacional na apuração do
IR das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Lei 8685/93, art. 1º e 1º-A; Lei 13196, art. 4º
Prazo anterior: 31/12/2016
Prazo atual: 31/12/2017
• Debêntures de sociedades de propósito específico para
investimento na área de infraestrutura
Alíquota zero do IRRF para os rendimentos auferidos por pessoa
física e de 15% para rendimentos auferidos por pessoa jurídica.
Lei 12.431/11, art. 2º e 3º; Lei 13.043/15, art. 20
Prazo anterior (emissão das debêntures): 31/12/2015.
Prazo atual: 31/12/2030
• Incentivo ao desporto
Dedução do IR devido dos valores despendidos a título de
patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do
Esporte. Lei 11.438/06.
Prazo anterior: 31/12/2015
Prazo atual: 31/12/2022
56
• Leasing de aeronaves
Redução a zero da alíquota do IRRF sobre crédito, entrega,
emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica
domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de
arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela
destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público
regular, de passageiros ou de cargas.
Lei 11.371/06, art. 16; Lei 13.043/14, art. 89.
Prazo anterior: 31/12/2016, contratos celebrados até 31/12/2013
Prazo atual: 31/12/2022, contratos celebrados até 31/12/2019
• Mercadorias Norte e Nordeste
Não incidência do AFRMM sobre as mercadorias transportadas por
meio fluvial e lacustre, exceto graneis líquidos, transportados no
âmbito das Regiões Norte e Nordeste. Não incidência sobre
mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na
Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de
cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 08 de
janeiro de 2019. Não incidência sobre mercadorias, cuja origem ou
destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do país,
nas navegações realizadas em casco com fundo duplo,
destinadas ao transporte de combustíveis quando o
descarregamento tiver início até 08 de janeiro de 2022.
Lei 9.432/97, art. 17; Lei 10.893/2004, art. 4º, Parágrafo único, inciso
I. Lei 11.482/07, art. 11. Lei 11.033/04, art. 18. Decreto 8.257/14, art.
4º, incisos II, III e IV e Parágrafo único. MP nº 762/2016
Prazo anterior: 08/01/2017 (art. 17 da Lei nº 9.432/97)
57
Prazo atual: 08/01/2019
• PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Semicondutores
Redução a zero da alíquota da CIDE-Tecnologia nas remessas ao
exterior para pagamento de patentes ou uso de marcas e
fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica,
quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária.
Redução das alíquotas do IR incidentes sobre o lucro da
exploração, nas vendas dos dispositivos efetuadas por pessoa
jurídica beneficiária.
Lei 11.484/07, art. 64. Lei n° 13.169/15.
Prazo anterior: 22/01/2022
Prazo atual: 31/12/2036
• Pronas/PCD – Programa Nacional de Apoio à atenção da saúde da
pessoa com deficiência
Dedução do imposto de renda devido, das doações e dos
patrocínios efetuados em prol de ações e serviços de reabilitação
da pessoa com deficiência, previamente aprovados pelo
Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições que se
destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas,
visuais e intelectuais.
Lei 12.715/12, art. 4º; Lei 12.844/13, art. 28.
Prazo anterior: 31/12/2015
Prazo atual: 31/12/2020
58
• Pronon - Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
Dedução do IR devido, das doações e dos patrocínios efetuados
em prol de ações e serviços de atenção oncológica, previamente
aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas
instituições de prevenção e combate ao câncer.
Lei 12.715/12, art. 1º ao 14; Lei 12.844/13, art. 28.
Prazo anterior: 31/12/2015 – PF e 31/12/2016 – PJ
Prazo atual: 31/12/2020 – PF e 31/12/2021 – PJ
• RENUCLEAR - Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Usinas Nucleares
Suspensão do IPI, II, IPI-vinculado, PIS e COFINS incidentes na
venda/aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização
ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção
forem importados por pessoa jurídica beneficiária.
Lei 12.431/11, art. 15, § 4º e art. 17
Prazo anterior: 31/12/2015 para projetos aprovados até 31/12/2012
Prazo atual: 31/12/2020 para projetos aprovados até 31/12/2017
59
• REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária
Suspensão dos tributos na importação ou venda no mercado
interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros
bens importados pelos beneficiários e destinados ao seu ativo
imobilizado.
Lei 11.033/04, art. 13 a 15; Decreto 6.582/08; Lei nº 11.774/08; Lei
12.715/12, art. 39; Lei 12.688/12, art. 30.
Prazo anterior: 31/12/2015
Prazo atual: 31//12/2020
• RETID - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
Suspensão de IPI, PIS e COFINS incidente na aquisição/venda de
bens e serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e
inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de
tecnologia, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica e
na receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos. Suspensão de PIS e COFINS incidente sobre a
receita de venda dos bens de defesa nacional e a prestação de
serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e
transferência de tecnologia.
Lei nº 12.598/12, arts. 7º a 11. Decreto 8.122/2013.
Prazo anterior: 22/03/2017
Prazo atual: 22/03/2032
60
• TAXI - Transporte Autônomo de Passageiros
Isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao
transporte autônomo de passageiros.
Lei nº 8.989/95, art. 9º; Lei nº 13.146/15, art. 126
Prazo anterior: 31/12/2016
Prazo atual: 31/12/2021
• Zona Franca de Manaus
Suspensão e redução de alíquotas do PIS/PASEP e COFINS e
isenção de II, IPI e IPI-vinculado definidas na legislação.
Emenda Constitucional nº 83, de 05/08/2014
Prazo anterior: 05/10/2023
Prazo atual: 05/10/2073.
Esclarecimentos adicionais
Nesta seção são apontados os gastos tributários para os quais
houve aperfeiçoamento metodológico do cálculo, alterações na legislação
de referência que provocaram ampliação ou redução dos benefícios e outros
fatores que causaram impacto relevante no montante da renúncia estimada.
1. Rendimentos isentos e não tributáveis / Deduções do
rendimento tributável
Foi realizado aperfeiçoamento metodológico do cálculo dos
gastos tributários do IRPF, a partir de 2014, com impacto relevante no
montante da renúncia estimada, dos seguintes itens:
61
• Rendimentos isentos e não tributáveis – IRPF
Indenização por rescisão de contrato de trabalho
Declarantes com 65 anos ou mais
Pecúlio por morte ou invalidez
Aposentadoria para moléstia grave ou acidente de trabalho
• Deduções do rendimento tributável – IRPF
Despesas Médicas
Despesas com Educação
A mudança metodológica consistiu na divisão dos contribuintes
por faixas de renda e aplicação da alíquota marginal específica de cada
faixa correspondente sobre o valor dos rendimentos isentos e não tributáveis
e sobre as deduções do rendimento tributável. Anteriormente, era aplicada a
alíquota média do imposto de renda da pessoa física sobre o total desses
valores.
2. Poupança
O gasto tributário decorrente da isenção de Imposto de Renda
para os rendimentos provenientes de aplicações na Caderneta de Poupança
foi reclassificado a partir de 2015. Passou a ser informado como um gasto
tributário do Imposto de Renda Retido na Fonte. Anteriormente, era informado
no Imposto de Renda da Pessoa Física.
62
A Caderneta de Poupança também passou por uma mudança
na fonte de informação utilizada. A metodologia atual tem como fonte de
informação dados do Banco Central sobre o saldo total mensal dos depósitos
em caderneta de poupança, enquanto que, anteriormente, a fonte utilizada
era a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas, onde os
contribuintes obrigados a sua apresentação informam os rendimentos isentos
decorrentes de aplicações na poupança.
3. Creches/Pré-Escolas e Minha Casa Minha Vida
Houve um aperfeiçoamento da proporção utilizada para
distribuição entre os gastos “Creches e Pré-Escolas” e “Minha Casa Minha
Vida”, a partir de 2016.
Como o pagamento desses regimes especiais é feito utilizando-se
o mesmo código de recolhimento, o cálculo do gasto tributário é feito em
conjunto e, posteriormente, estabelecida a distribuição entre os gastos.
A Nova metodologia consistiu na realização de consulta aos
dados das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF´s dos
débitos declarados referentes aos regimes especiais “Creches e Pré-Escolas”
e “Minha Casa Minha Vida”.
Os valores desses débitos declarados (não são valores
necessariamente arrecadados) foram utilizados para fins do estabelecimento
da proporção entre os gastos creches e minha casa minha vida.
63
4. Exportação da Produção Rural - Contribuição para a
Previdência Social
O sistema utilizado para realizar a extração das informações sobre
os montantes exportados foi alterado a partir de 2015. Tal alteração possibilitou
a apuração do montante exportado (utilizado no cálculo da desoneração)
em reais, considerando-se a cotação do dólar constante no registro da
declaração de exportação, ao invés da cotação média anual.
5. Desoneração da Folha de Pagamentos - Contribuição para
Previdência Social
A Desoneração da Folha de Pagamentos teve sua legislação de
referência sucessivamente alterada desde a sua criação, ampliando os
setores abrangidos pela medida por meio das Medidas Provisórias n° 563/2012,
MP n° 582/2012, MP n° 601/2012, MP n° 612/2013 e MP n° 651/2014.
Com o advento da Lei n° 13.161/2015, que aumentou as alíquotas
da CPRB da maior parte dos contribuintes e tornou o regime facultativo, a
metodologia de cálculo mudou para refletir o impacto do aumento da
alíquota e da possível saída de contribuintes. A nova metodologia, utilizada a
partir de 2015, baseou-se numa escolha hipotética do regime mais vantajoso
por parte do contribuinte levando em conta o aumento proposto e os dados
disponíveis.
Em dezembro de 2015, a Lei nº 13.202/15 alterou a alíquota da
CPRB para empresas de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário, de 3%
para 2%.
64
6. Simples Nacional
A Lei Complementar n° 139/2011 ampliou o limite de receita bruta
e reduziu as alíquotas das faixas do Simples Nacional, provocando um
aumento nos valores estimados de renúncia a partir de 2012.
Em 2015, entrou em vigência a Lei complementar n° 147/2014, que
ampliou o rol de setores que integram os Simples Nacional, incluindo os
profissionais liberais. Houve, assim, um aumento na estimativa desse gasto
tributário no ano de 2015 em diante.
7. IOF - Operações de Crédito
As variações observadas nos gastos tributários relativos ao IOF
incidente sobre operações de crédito (Financiamentos com fins
Habitacionais, com Fundos Constitucionais, para a aquisição de Motocicletas,
de Taxi e de Automóveis por Portadores de Deficiência) são explicadas pela
alteração da legislação de referência. As alíquotas fixadas no Decreto nº
6.306, de 2007 foram alteradas diversas vezes desde 2008.
Especificamente em relação aos Financiamentos Habitacionais e
Fundos Constitucionais, os valores estimados alteraram-se em razão,
respectivamente, das variações nos volumes de financiamentos e aplicações
realizadas.
8. IRRF – Investimentos em Infraestrutura
Observa-se uma redução expressiva nos valores decorrentes da
renúncia fiscal sobre investimentos em infraestrutura previstos nos DGT PLOA
2015 a 2017.
Esse decréscimo deve-se à alteração da metodologia de cálculo
para esse gasto tributário, a qual tinha como base o somatório de emissões de
debêntures em determinado período.
65
Atualmente, os rendimentos desses papéis ao longo dos anos são
fornecidos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, e a
conta baseia-se na aplicação da alíquota sobre esses valores.
9. Petroquímica
Foi estimado um valor inferior para este gasto no ano de 2017. Isso
se deveu ao fato de que a Lei nº 12.859, de 2013, estabeleceu alíquotas
escalonadas para fatos geradores ocorridos a partir de 2013. Com alíquotas
maiores a partir de 2016, o gasto tributário teve seu valor estimado reduzido.
10. Livros, Jornais e Periódicos – AFRMM
Os valores estimados para este gasto foram recalculados para os
anos de 2011 e 2014, a fim de considerar a renúncia decorrente da isenção
do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM para
o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, antes não
contemplada. Por essa razão, houve uma variação no valor previsto para este
gasto em 2017, relativamente a 2016.
Esses dados eram informados pelo Ministério dos Transportes até
2014. Com o advento da Lei nº 12.788, de 2013 e do Decreto nº 8.257, de 2014,
esse tributo passou a ser administrado pela Receita Federal do Brasil.
11. Isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR
Ampliação da isenção do ITR para os imóveis rurais oficialmente
reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de
quilombos que estejam sob a ocupação direta e que sejam explorados,
individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades, com a
publicação da Lei nº 13.043, de 2014.
66
12. Transporte coletivo
Com a publicação da Lei nº 13.043, de 2014, houve ampliação da
redução da alíquota zero para o transporte público coletivo intermunicipal,
interestadual e internacional de caráter urbano.
13. Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas
Diferenciadas
Extensão das hipóteses de alíquota zero de PIS e COFINS para a
venda de pneus e câmaras de ar para bicicletas, quando produzidas na Zona
Franca de Manaus, conforme Lei nº 13.097, de 2015.
14. Prorrogação da Licença Maternidade/Empresa Cidadã
O Art. 38 da Lei 13.257 de 2016 alterou alguns dispositivos da Lei
11.770, de 2008, incluindo, no Programa Empresa Cidadã, além da
possibilidade de prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, a
possibilidade de prorrogação, por 15 (quinze) dias a duração da licença-
paternidade.
Em razão dessa alteração na legislação, o nome do gasto
tributário “Prorrogação da Licença Maternidade” passou a ser “Empresa
Cidadã”.
Essa alteração justifica o aumento do valor do gasto, que passou
a contemplar também as prorrogações de licença-paternidade.
67
15. RECINE
A principal alteração na metodologia do gasto tributário foi a
fonte de informação utilizada no cálculo dos seguintes tributos: PIS/Pasep,
Cofins e IPI – Operações internas.
O novo cálculo passou a utilizar valores registrados nas notas
fiscais eletrônicas dos contribuintes beneficiados pelo regime. Anteriormente,
o valor da renúncia era apurado a partir de valores declarados pelos
beneficiários na DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica.
O aumento observado na estimativa do Imposto de Importação,
em relação ao DGT PLOA 2016, é resultado do aumento do número de
projetos aprovados entre 2013 e 2014, base utilizada, respectivamente, para
projeção dos anos 2016 e 2017. Embora a projeção 2017 tenha considerado o
fim da vigência em março de 2017, reduzindo o valor da renúncia estimada,
ainda foi possível observar um aumento considerado na projeção final. Trata-
se de reflexo dos valores obtidos na Declaração de Importação para o tributo,
decorrência do aumento da utilização do regime em 2014.
Comportamento semelhante pode ser observado nos valores
obtidos de IPI-Operações internas. O fim da vigência foi considerado na
projeção 2017. Reduziu-se a renúncia estimada, mas ainda foi possível
observar um aumento da renúncia do tributo em relação ao PLOA 2016. O
resultado é reflexo do aumento dos projetos aprovados pelo Regime e da
mudança na fonte de informação.
O aumento na utilização do regime em 2014 nos valores do
PIS/Cofins importação e IPI-vinculado foi compensado pelo impacto do fim
da vigência em março e não se refletiu no valor de projeção final.
68
16. Resíduos sólidos
A fonte de informação deste gasto tributário foi alterada. O
cálculo era baseado nas declarações prestadas pelos contribuintes na
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.
A renúncia passou a ser calculada a partir do registro do crédito
presumido inscrito nos documentos fiscais de aquisição dos resíduos sólidos
previstos no Decreto nº 7.619/2011.
A mudança na metodologia impactou o valor da renúncia,
aumentando o valor estimado para o gasto tributário para projeção 2017
quando comparado à projeção 2016.
17. Máquinas e Equipamentos – CNPq
A isenção e a redução de II na importação realizada por
empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, concedida pelos art. 8º e 9º da Lei nº 13.243/2016 foram
consideradas no gasto tributário Máquinas e Equipamentos – CNPq.
IV. ESTIMATIVAS E ANÁLISE DOS VALORES
Por meio deste demonstrativo, são apresentadas as estimativas
dos gastos tributários calculadas com base nos dados efetivos do ano
calendário de 2014, estruturado em 25 (vinte e cinco) quadros constantes do
Anexo I deste relatório.
O Anexo II é composto pelos Quadros XXVI a XXXII, com
informações sobre os gastos tributários no período de 2012 a 2017, com base
em dados efetivos mais recentes.
69
Nomenclatura utilizada nesse relatório:
• Estimativa: representa o montante do gasto tributário, com
base em metodologia pré-definida, aplicada sobre uma base de dados
conhecidos.
• Projeção: refere-se à projeção para anos subsequentes das
estimativas, pela aplicação de índices que refletem os parâmetros
macroeconômicos oficiais.
Análise dos valores estimados
O gasto tributário para o ano de 2014 foi estimado em R$ 257,23
bilhões, representando 4,45% do Produto Interno Bruto e 22,38% das receitas
administradas pela RFB, conforme demonstra o Quadro VI do Anexo I. Esse
valor representa um crescimento nominal de 15,1% em relação ao ano
anterior.
Os efeitos regionais da renúncia tributária podem ser observados
no Quadro II do Anexo I. Verifica-se que as regiões Sudeste e Sul obtiveram as
maiores participações dos benefícios, com 52,82% e 16,11% respectivamente.
O Quadro II também permite comparar a renúncia tributária
estimada por região com a respectiva arrecadação prevista, para o ano de
2014. Verifica-se que a região Centro-Oeste possui uma renúncia tributária de
apenas 13,37% de sua arrecadação. As regiões Norte e Nordeste possuem os
maiores percentuais de participação da renúncia em relação as suas
respectivas arrecadações, com 108,86% e 35,44% respectivamente.
70
Sob a ótica orçamentária, no exercício de 2014, a previsão dos
gastos tributários apontou uma concentração de 76,25% do valor dos gastos
em 5 funções orçamentárias de governo, são elas: Comércio e Serviço com
27,19%; Trabalho com 17,00%; Indústria com 12,18%; Saúde com 11,31% e
Agricultura com 8,58%, conforme o Quadro V do Anexo I.
Os Quadros VI e VII do Anexo I permitem observar que a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e a
Contribuição Previdenciária são os tributos que concentram a maior parte dos
gastos tributários. Os gastos relativos à COFINS representam 23,49% do total e
a 1,05% do PIB; os da Contribuição Previdenciária, 22,53% do total e 1% do PIB,
seguidos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ: 15,31% do total e 068%
do PIB.
Por fim, o Quadro X do Anexo I demonstra que o Simples Nacional
é o gasto tributário de maior participação no valor total (26,32%), seguido da
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (9,42%), Desoneração da
Folha de Salários (8,59%), Entidades sem fins lucrativos – imunes e isentas
(8,05%) e Rendimentos Isentos e não tributáveis – IRPF (7,84%).
71
ANEXO I – Gastos Tributários – Bases Efetivas 2014
• Quadro I - Por Função Orçamentária – Regionalizado - Valores
nominais: apresenta o gasto tributário total e a arrecadação
total estimado para 2014, em valores nominais, distribuídos por
região e por função orçamentária.
• Quadro II - Por Função Orçamentária – Regionalizado - Razões
percentuais: indica a participação percentual de cada região
no gasto tributário total estimado para 2014, discriminado por
função orçamentária. Apresenta, ainda, quanto o gasto total de
cada região representa da sua arrecadação, em termos
percentuais.
• Quadro III - Por Função Orçamentária e por Modalidade de
Gasto: discrimina os gastos tributários abrangidos em cada
função orçamentária e apresenta os valores nominais de cada
gasto e seu percentual em relação ao gasto total estimado para
2014.
• Quadro IV - Por Função Orçamentária e por Gasto Tributário –
Regionalizado: discrimina os gastos tributários abrangidos em
cada função orçamentária e apresenta os valores nominais
estimados para 2014 para cada gasto, distribuído por região.
• Quadro V – Consolidação por Função Orçamentária: apresenta
o gasto tributário estimado para 2014 consolidado por função
orçamentária e classificado em ordem decrescente de
participação em relação ao gasto total.
• Quadro VI – Consolidação por tipo de tributo - Valores nominais
e percentuais: apresenta os valores nominais dos gastos
tributários estimados para 2014, consolidados por tributo. Indica
72
o quanto o gasto relativo a cada tributo representa em relação
ao PIB, em relação à arrecadação total estimada para 2014 e
em relação ao gasto total estimado para 2014. Demonstra
também o percentual de participação do gasto total no PIB e
na arrecadação total estimada para 2014 e, ainda, o percentual
da arrecadação total estimada para 2014 em relação ao PIB.
• Quadro VII - Por tipo de tributo e por Gasto Tributário: discrimina
os gastos tributários relativos a cada tributo, indica seus valores
nominais estimados para 2014 e o quanto cada gasto
representa, em termos percentuais, em relação ao PIB, à
arrecadação total estimada para 2014 e ao gasto tributário total
estimado para 2014.
• Quadro VII-Regional - Por tipo de tributo e por Gasto Tributário –
Regionalizado: indica os valores nominais estimados para 2014
para os gastos tributários relativos a cada tributo, discriminados
por modalidade e gasto e distribuído por região.
• Quadro VIII – Regionalização por tipo de tributo – Valores
nominais: indica os valores nominais estimados para 2014 para
os gastos tributários, consolidados por tributo, distribuídos por
região e o valor total dos gastos de cada região geográfica.
• Quadro IX - Regionalização por tipo de tributo – Razões
percentuais: indica o quanto os gastos tributários estimados de
cada tributo para 2014, distribuídos por região geográfica,
representam em relação ao total dos gastos de cada tributo.
• Quadro X - Principais Gastos Tributários: discrimina agregações
dos gastos tributários vigentes em 2014, classificadas em ordem
decrescente de valor em termos nominais, demonstrando, assim,
os principais gastos em termos de participação em relação ao
gasto tributário total.
73
• Quadro XI - Imposto sobre Importação – II;
• Quadro XII - Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF;
• Quadro XIII - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;
• Quadro XIV - Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
• Quadro XV - Imposto sobre Produtos Industrializados –
Operações Internas – IPI-interno;
• Quadro XVI - Imposto sobre Produtos Industrializados – Vinculado
à Importação – IPI-vinculado;
• Quadro XVII - Imposto sobe Operações Financeiras – IOF;
• Quadro XVIII - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
• Quadro XIX - Contribuição Social para o PIS-PASEP;
• Quadro XX - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
• Quadro XXI - Contribuição p/ Financiamento Seguridade Social
– COFINS;
• Quadro XXII - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE;
• Quadro XXIII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante – AFRMM;
• Quadro XXIV - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional – CONDECINE;
• Quadro XXV - Contribuição para a Previdência Social;
Os Quadros XI a XXV apresentam a descrição legal de cada gasto
tributário, por tributo, com base na legislação atualizada até fevereiro de 2017,
indicando o prazo de vigência e o valor nominal estimado para 2014. Os
quadros apresentam, ainda, o percentual que cada gasto representa em
relação ao PIB, à arrecadação total prevista para 2014 e à arrecadação do
próprio tributo.
UNIDADE: R$ 1,00
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
Administração 1.404.400 5.222.426 67.344.615 157.085.501 13.243.057 244.300.000
Agricultura 2.032.277.799 1.500.037.671 2.718.465.725 8.978.623.290 6.840.144.810 22.069.549.295
Assistência Social 236.209.833 1.228.185.395 953.872.060 6.638.680.024 1.724.077.882 10.781.025.195
Ciência e Tecnologia 336.495.715 763.981.903 589.435.747 11.080.528.986 2.226.605.168 14.997.047.519
Comércio e Serviço 18.865.662.817 7.107.762.645 4.177.709.084 28.429.626.980 11.355.103.065 69.935.864.591
Comunicações 38.352.929 77.819.675 43.206.992 764.470.413 212.779.588 1.136.629.597
Cultura 67.007.816 55.747.856 120.925.132 1.127.581.014 191.813.313 1.563.075.131
Defesa Nacional 1.885.526 4.792.106 3.375.368 39.666.308 9.459.796 59.179.104
Desporto e Lazer 7.660.378 18.125.221 14.641.906 507.943.535 70.346.635 618.717.675
Direitos da Cidadania 11.425.529 99.120.460 69.022.974 830.412.642 211.149.919 1.221.131.525
Educação 406.438.736 1.193.663.398 712.152.865 6.832.489.866 2.806.244.629 11.950.989.495
Encargos Especiais 0 0 0 0 0 0
Energia 141.494.704 1.413.143.420 985.906.302 2.538.746.798 349.762.798 5.429.054.022
Essencial à Justiça 0 0 0 0 0 0
Gestão Ambiental 0 820.883 0 740.392 125.850 1.687.125
Habitação 202.934.291 966.994.470 591.991.852 5.731.097.415 1.600.130.037 9.093.148.065
Indústria 8.387.551.307 7.275.492.661 1.931.163.401 9.864.707.280 3.862.154.954 31.321.069.603
Judiciária 0 0 0 0 0 0
Legislativa 0 0 0 0 0 0
Organização Agrária 1.750.547 16.984.322 626.810 5.644.189 9.108.155 34.114.023
Relações Exteriores 0 0 0 0 0 0
Saneamento 0 0 0 0 0 0
Saúde 760.786.746 3.033.765.325 2.419.002.953 19.713.122.358 3.156.682.150 29.083.359.531
Segurança Pública 0 0 0 0 0 0
Trabalho 686.793.444 4.236.496.192 2.752.094.768 29.607.539.204 6.443.586.698 43.726.510.307
Transporte 126.362.743 344.850.578 88.386.098 3.029.030.161 368.285.528 3.956.915.107
Urbanismo 0 0 0 0 0 0
TOTAL 32.312.495.260 29.343.006.607 18.239.324.652 135.877.736.358 41.450.804.032 257.223.366.910
ARRECADAÇÃO 29.681.596.999 82.792.409.017 136.410.941.330 738.474.657.397 161.806.562.012 1.149.166.166.756
QUADRO I
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA - REGIONALIZADO - VALORES NOMINAIS
74
UNIDADE: %
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
Administração 0,57 2,14 27,57 64,30 5,42 100,00
Agricultura 9,21 6,80 12,32 40,68 30,99 100,00
Assistência Social 2,19 11,39 8,85 61,58 15,99 100,00
Ciência e Tecnologia 2,24 5,09 3,93 73,88 14,85 100,00
Comércio e Serviço 26,98 10,16 5,97 40,65 16,24 100,00
Comunicações 3,37 6,85 3,80 67,26 18,72 100,00
Cultura 4,29 3,57 7,74 72,14 12,27 100,00
Defesa Nacional 3,19 8,10 5,70 67,03 15,99 100,00
Desporto e Lazer 1,24 2,93 2,37 82,10 11,37 100,00
Direitos da Cidadania 0,94 8,12 5,65 68,00 17,29 100,00
Educação 3,40 9,99 5,96 57,17 23,48 100,00
Encargos Especiais - - - - - -
Energia 2,61 26,03 18,16 46,76 6,44 100,00
Essencial à Justiça - - - - - -
Gestão Ambiental 0,00 48,66 0,00 43,88 7,46 100,00
Habitação 2,23 10,63 6,51 63,03 17,60 100,00
Indústria 26,78 23,23 6,17 31,50 12,33 100,00
Judiciária - - - - - -
Legislativa - - - - - -
Organização Agrária 5,13 49,79 1,84 16,55 26,70 100,00
Relações Exteriores - - - - - -
Saneamento - - - - - -
Saúde 2,62 10,43 8,32 67,78 10,85 100,00
Segurança Pública - - - - - -
Trabalho 1,57 9,69 6,29 67,71 14,74 100,00
Transporte 3,19 8,72 2,23 76,55 9,31 100,00
Urbanismo - - - - - -
TOTAL 12,56 11,41 7,09 52,82 16,11 100,00
GASTOS / ARRECADAÇÃO 108,86 35,44 13,37 18,40 25,62 22,38
QUADRO II
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA - REGIONALIZADO - RAZÕES PERCENTUAIS
75
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO VALOR %
Administração 244.300.000 0,09%
Rede Arrecadadora 244.300.000 0,09%
Agricultura 22.069.549.295 8,58%
Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 14.971.443.005 5,82%
Amazônia Ocidental 16.273.278 0,01%
Exportação da Produção Rural 4.638.485.086 1,80%
FINAM 80.939 0,00%
FINOR 17.767.268 0,01%
Fundos Constitucionais 25.576.899 0,01%
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0,00%
Mercadorias Norte e Nordeste 40.975.099 0,02%
REIDI 25.790 0,00%
REIF 0 0,00%
Seguro Rural 181.510.671 0,07%
SUDAM 360.553.107 0,14%
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 89.994.484 0,03%
SUDENE 531.044.385 0,21%
Zona Franca de Manaus 913.535.975 0,36%
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 148.727.490 0,06%
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 849.278 0,00%
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni 0,00%
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 130.332.338 0,05%
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 2.374.205 0,00%
Assistência Social 10.781.025.195 4,19%
Aposentadoria de Declarante com 65 Anos ou Mais 5.398.267.126 2,10%
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 321.112.167 0,12%
Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 220.308.498 0,09%
Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 224.173.204 0,09%
Doações de Bens para Entidades Filantrópicas 27.047 0,00%
Dona de Casa 224.717.824 0,09%
Entidades Filantrópicas 900.981.912 0,35%
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 2.300.049.950 0,89%
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 1.191.387.467 0,46%
Ciência e Tecnologia 14.997.047.519 5,83%
Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas 1.261.673.268 0,49%
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 109.960.682 0,04%
Evento Esportivo, Cultural e Científico 92.268 0,00%
Informática e Automação 5.207.255.217 2,02%
Inovação Tecnológica 1.749.177.703 0,68%
Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0,00%
Máquinas e Equipamentos - CNPq 476.399.396 0,19%
PADIS 226.290.496 0,09%
PATVD 4.767.244 0,00%
Pesquisas Científicas 437.830 0,00%
Programa de Inclusão Digital 5.922.998.480 2,30%
SUDAM 7.914 0,00%
SUDENE 20.364 0,00%
UNIDADE: R$ 1,00
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E POR GASTO TRIBUTÁRIO
QUADRO III
76
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO VALOR %
UNIDADE: R$ 1,00
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E POR GASTO TRIBUTÁRIO
QUADRO III
TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação 37.966.656 0,01%
Comércio e Serviço 69.935.864.591 27,19%
Amazônia Ocidental 197.509.957 0,08%
Áreas de Livre Comércio 415.252.189 0,16%
Fundos Constitucionais 326.780.647 0,13%
Mercadorias Norte e Nordeste 497.317.761 0,19%
Promoção de Produtos e Serviços Brasileiros 23.308.507 0,01%
Simples Nacional 52.244.712.382 20,31%
Zona Franca de Manaus 11.931.404.067 4,64%
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 1.900.201.663 0,74%
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 11.734.917 0,00%
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni 0,00%
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 1.581.987.919 0,62%
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 805.654.581 0,31%
Comunicações 1.136.629.597 0,44%
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0,00%
Papel - Jornais e Periódicos 118.577.097 0,05%
REPNBL-Redes 1.018.052.500 0,40%
Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni 0,00%
Cultura 1.563.075.131 0,61%
Atividade Audiovisual 211.127.476 0,08%
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 138.997.633 0,05%
Evento Esportivo, Cultural e Científico 92.268 0,00%
Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 16.422.294 0,01%
Programa Nacional de Apoio à Cultura 1.155.724.415 0,45%
Programação ni 0,00%
RECINE 40.711.046 0,02%
Vale-Cultura ni 0,00%
Defesa Nacional 59.179.104 0,02%
RETID 59.179.104 0,02%
Desporto e Lazer 618.717.675 0,24%
Copa do Mundo 94.467.453 0,04%
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 219.989.685 0,09%
Equipamentos Desportivos ni 0,00%
Evento Esportivo, Cultural e Científico 92.268 0,00%
Incentivo ao Desporto 200.005.937 0,08%
Olimpíada 96.201.541 0,04%
RECOPA 7.960.790 0,00%
Direitos da Cidadania 1.221.131.525 0,47%
Fundos da Criança e do Adolescente 294.592.769 0,11%
Fundos do Idoso 74.421.471 0,03%
Horário Eleitoral Gratuito 852.117.285 0,33%
Educação 11.950.989.495 4,65%
Creches e Pré-Escolas 6.016.150 0,00%
Despesas com Educação 3.595.185.944 1,40%
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 8.562.181 0,00%
Entidades Filantrópicas 3.807.674.105 1,48%
77
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO VALOR %
UNIDADE: R$ 1,00
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E POR GASTO TRIBUTÁRIO
QUADRO III
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 3.077.963.733 1,20%
Livros 267.398.907 0,10%
Livros, Jornais e Periódicos 34.781.253 0,01%
PROUCA-REICOMP 64.433 0,00%
PROUNI 1.129.960.598 0,44%
Transporte Escolar 23.382.192 0,01%
Energia 5.429.054.022 2,11%
Álcool 1.370.000.000 0,53%
Biodiesel 55.786.602 0,02%
Gás Natural Liquefeito 902.458.716 0,35%
Investimentos em Infra-Estrutura 11.177.670 0,00%
REIDI 2.059.423.409 0,80%
REIF 0 0,00%
RENUCLEAR 87.400.000 0,03%
REPENEC 385.482.754 0,15%
Termoeletricidade 557.324.871 0,22%
Gestão Ambiental 1.687.125 0,00%
Resíduos Sólidos 1.687.125 0,00%
Habitação 9.093.148.065 3,54%
Associações de Poupança e Empréstimo 21.102.179 0,01%
Financiamentos Habitacionais 1.989.792.000 0,77%
Minha Casa, Minha Vida 633.999.758 0,25%
Poupança 6.448.254.128 2,51%
Indústria 31.321.069.603 12,18%
Amazônia Ocidental 70.837.519 0,03%
FINAM 352.357 0,00%
FINOR 77.347.444 0,03%
Fundos Constitucionais 107.702.565 0,04%
Inovar-Auto 1.504.011.744 0,58%
Mercadorias Norte e Nordeste 178.364.457 0,07%
Petroquímica 1.284.371.363 0,50%
Setor Automotivo 2.256.196.700 0,88%
Simples Nacional 15.452.958.414 6,01%
SUDAM 1.569.620.153 0,61%
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 391.745.659 0,15%
SUDENE 2.311.831.331 0,90%
Zona Franca de Manaus 4.581.189.582 1,78%
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 624.580.513 0,24%
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 3.703.186 0,00%
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni 0,00%
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 567.384.556 0,22%
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 338.872.059 0,13%
Organização Agrária 34.114.023 0,01%
ITR 34.114.023 0,01%
Saneamento 0 0,00%
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0,00%
REIDI 0 0,00%
78
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO VALOR %
UNIDADE: R$ 1,00
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E POR GASTO TRIBUTÁRIO
QUADRO III
Saúde 29.083.359.531 11,31%
Água Mineral 64.100.000 0,02%
Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados 4.325.963.309 1,68%
Despesas Médicas 10.629.371.743 4,13%
Entidades Filantrópicas 5.719.504.720 2,22%
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 3.228.753.513 1,26%
Medicamentos 4.525.604.795 1,76%
Produtos Químicos e Farmacêuticos 508.779.488 0,20%
Pronas/PCD 11.243.395 0,00%
Pronon 70.038.570 0,03%
Trabalho 43.726.510.307 17,00%
Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente 9.008.376.948 3,50%
Benefícios Previdênciários e FAPI 3.794.260.006 1,48%
Desoneração da Folha de Salários 22.107.296.500 8,59%
Empresa cidadã 120.465.321 0,05%
Incentivo à Formalização do Emprego Doméstico 574.164.715 0,22%
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho 5.023.396.941 1,95%
MEI - Microempreendedor Individual 990.865.868 0,39%
PAIT - Planos de Poupança e Investimento 25.852.116 0,01%
Previdência Privada Fechada 548.866.982 0,21%
Programa de Alimentação do Trabalhador 808.040.587 0,31%
Seguro ou Pecúlio Pago por Morte ou Invalidez 724.924.324 0,28%
Transporte 3.956.915.107 1,54%
Embarcações e Aeronaves 1.229.351.969 0,48%
Investimentos em Infra-Estrutura 25.105.136 0,01%
Leasing de Aeronaves 508.425.901 0,20%
Motocicletas 51.510.084 0,02%
REIDI 310.380.823 0,12%
REPORTO 255.281.797 0,10%
RETAERO ni 0,00%
TAXI 162.645.016 0,06%
Transporte Coletivo 1.414.214.381 0,55%
Trem de Alta Velocidade 0 0,00%
TOTAL 257.223.366.910 100%
79
UNIDADE: R$ 1,00
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
Administração 1.404.400 5.222.426 67.344.615 157.085.501 13.243.057 244.300.000
Rede Arrecadadora 1.404.400 5.222.426 67.344.615 157.085.501 13.243.057 244.300.000
Agricultura 2.032.277.799 1.500.037.671 2.718.465.725 8.978.623.290 6.840.144.810 22.069.549.295
Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 191.536.973 526.449.818 1.424.766.248 7.548.678.889 5.280.011.078 14.971.443.005
Amazônia Ocidental 16.273.278 0 0 0 0 16.273.278
Exportação da Produção Rural 239.196.590 293.433.339 1.255.895.277 1.362.412.767 1.487.547.113 4.638.485.086
FINAM 80.939 0 0 0 0 80.939
FINOR 0 17.767.268 0 0 0 17.767.268
Fundos Constitucionais 5.588.475 13.232.944 5.953.053 802.428 0 25.576.899
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
Mercadorias Norte e Nordeste 15.519.959 25.455.140 0 0 0 40.975.099
REIDI 0 0 0 25.790 0 25.790
REIF 0 0 0 0 0 0
Seguro Rural 2.572.463 7.797.024 31.851.148 66.703.416 72.586.619 181.510.671
SUDAM 360.553.107 0 0 0 0 360.553.107
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 5.136.730 84.857.754 0 0 0 89.994.484
SUDENE 0 531.044.385 0 0 0 531.044.385
Zona Franca de Manaus 913.535.975 0 0 0 0 913.535.975
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 148.727.490 0 0 0 0 148.727.490
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 849.278 0 0 0 0 849.278
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 130.332.338 0 0 0 0 130.332.338
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 2.374.205 0 0 0 0 2.374.205
Assistência Social 236.209.833 1.228.185.395 953.872.060 6.638.680.024 1.724.077.882 10.781.025.195
Aposentadoria de Declarante com 65 Anos ou Mais 146.298.354 765.295.382 390.042.781 3.201.527.893 895.102.716 5.398.267.126
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 4.600.017 42.099.131 23.455.048 200.337.306 50.620.666 321.112.167
Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 8.038.759 13.931.194 9.285.425 157.291.208 31.761.912 220.308.498
Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 2.031.480 3.210.965 21.186.068 173.779.514 23.965.177 224.173.204
Doações de Bens para Entidades Filantrópicas 0 3.224 0 12.417 11.407 27.047
Dona de Casa 5.405.519 55.363.888 13.518.035 107.342.353 43.088.029 224.717.824
Entidades Filantrópicas 14.143.584 22.580.499 59.258.374 704.377.049 100.622.405 900.981.912
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 35.864.489 174.553.266 393.452.094 1.367.659.928 328.520.173 2.300.049.950
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 19.827.631 151.147.847 43.674.235 726.352.356 250.385.398 1.191.387.467
Ciência e Tecnologia 336.495.715 763.981.903 589.435.747 11.080.528.986 2.226.605.168 14.997.047.519
Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas 43.876.938 11.673.830 13.118.941 1.075.744.147 117.259.412 1.261.673.268
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 2.604.169 5.524.924 2.398.863 89.789.080 9.643.646 109.960.682
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 91.309 958 92.268
Informática e Automação 0 135.538.320 1.487.153 3.984.562.690 1.085.667.055 5.207.255.217
Inovação Tecnológica 93.323.930 40.927.266 7.871.866 1.299.065.565 307.989.076 1.749.177.703
Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0 0 0 0 0
Máquinas e Equipamentos - CNPq 9.040.435 58.010.429 32.204.807 317.480.452 59.663.273 476.399.396
PADIS 0 0 0 203.734.224 22.556.272 226.290.496
PATVD 0 0 0 4.767.244 0 4.767.244
Pesquisas Científicas 16.888 48.035 0 331.266 41.640 437.830
Programa de Inclusão Digital 187.625.298 512.233.365 532.324.998 4.069.580.670 621.234.148 5.922.998.480
SUDAM 7.914 0 0 0 0 7.914
SUDENE 0 20.364 0 0 0 20.364
TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação 144 5.368 29.119 35.382.338 2.549.687 37.966.656
Comércio e Serviço 18.865.662.817 7.107.762.645 4.177.709.084 28.429.626.980 11.355.103.065 69.935.864.591
Amazônia Ocidental 197.509.957 0 0 0 0 197.509.957
Áreas de Livre Comércio 415.252.189 0 0 0 0 415.252.189
Fundos Constitucionais 71.400.578 169.069.358 76.058.570 10.252.141 0 326.780.647
Mercadorias Norte e Nordeste 188.366.876 308.950.885 0 0 0 497.317.761
Promoção de Produtos e Serviços Brasileiros 0 500.178 5.274.051 14.371.306 3.162.972 23.308.507
Simples Nacional 1.762.150.069 6.629.242.225 4.096.376.462 28.405.003.533 11.351.940.092 52.244.712.382
Zona Franca de Manaus 11.931.404.067 0 0 0 0 11.931.404.067
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 1.900.201.663 0 0 0 0 1.900.201.663
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 11.734.917 0 0 0 0 11.734.917
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 1.581.987.919 0 0 0 0 1.581.987.919
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 805.654.581 0 0 0 0 805.654.581
Comunicações 38.352.929 77.819.675 43.206.992 764.470.413 212.779.588 1.136.629.597
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
Papel - Jornais e Periódicos 8.455.771 2.570.883 0 61.552.819 45.997.624 118.577.097
REPNBL-Redes 29.897.158 75.248.791 43.206.992 702.917.594 166.781.965 1.018.052.500
Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni ni ni ni ni ni
Cultura 67.007.816 55.747.856 120.925.132 1.127.581.014 191.813.313 1.563.075.131
Atividade Audiovisual 34.046.932 2.210.598 8.653.363 158.885.824 7.330.759 211.127.476
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 2.166.784 10.104.984 15.699.391 75.668.507 35.357.966 138.997.633
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 91.309 958 92.268
Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 446.054 789.404 627.796 13.570.048 988.993 16.422.294
Programa Nacional de Apoio à Cultura 30.348.046 40.915.759 95.644.636 841.266.492 147.549.483 1.155.724.415
Programação ni ni ni ni ni ni
RECINE 0 1.727.111 299.947 38.098.833 585.155 40.711.046
Vale-Cultura ni ni ni ni ni ni
Defesa Nacional 1.885.526 4.792.106 3.375.368 39.666.308 9.459.796 59.179.104
RETID 1.885.526 4.792.106 3.375.368 39.666.308 9.459.796 59.179.104
Desporto e Lazer 7.660.378 18.125.221 14.641.906 507.943.535 70.346.635 618.717.675
Copa do Mundo 41.387 143.237 28.120 92.216.617 2.038.093 94.467.453
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 4.831.872 9.646.465 4.218.399 158.061.365 43.231.584 219.989.685
Equipamentos Desportivos ni ni ni ni ni ni
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 91.309 958 92.268
Incentivo ao Desporto 2.321.907 7.187.267 9.459.834 158.250.084 22.786.845 200.005.937
Olimpíada 0 242 117.480 95.930.800 153.019 96.201.541
QUADRO IV
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E POR GASTO TRIBUTÁRIO - REGIONALIZADO
80
UNIDADE: R$ 1,00
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
QUADRO IV
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E POR GASTO TRIBUTÁRIO - REGIONALIZADO
RECOPA 465211,30 1148009,43 818073,62 3393360,34 2136135,67 7.960.790
Direitos da Cidadania 11.425.529 99.120.460 69.022.974 830.412.642 211.149.919 1.221.131.525
Fundos da Criança e do Adolescente 4.327.661 11.047.880 24.819.972 198.334.193 56.063.063 294.592.769
Fundos do Idoso 192.397 3.017.551 513.890 59.932.242 10.765.391 74.421.471
Horário Eleitoral Gratuito 6.905.471 85.055.028 43.689.113 572.146.207 144.321.465 852.117.285
Educação 406.438.736 1.193.663.398 712.152.865 6.832.489.866 2.806.244.629 11.950.989.495
Creches e Pré-Escolas 317.387 1.901.490 652.875 2.351.811 792.586 6.016.150
Despesas com Educação 271.096.695 628.820.838 436.061.534 1.804.798.991 454.407.887 3.595.185.944
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 511.496 289.168 160.932 6.931.662 668.923 8.562.181
Entidades Filantrópicas 510.849 78.372.792 11.682.333 2.167.984.613 1.549.123.518 3.807.674.105
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 70.003.332 271.425.761 173.732.026 1.945.458.052 617.344.563 3.077.963.733
Livros 658.286 5.153.160 766.439 232.800.383 28.020.639 267.398.907
Livros, Jornais e Periódicos 585.657 3.083.364 0 26.413.820 4.698.413 34.781.253
PROUCA-REICOMP 0 0 0 25.362 39.071 64.433
PROUNI 62.274.088 191.870.396 84.782.870 639.884.214 151.149.030 1.129.960.598
Transporte Escolar 480.946 12.746.431 4.313.856 5.840.960 0 23.382.192
Energia 141.494.704 1.413.143.420 985.906.302 2.538.746.798 349.762.798 5.429.054.022
Álcool 25.655.175 57.657.899 446.040.198 775.263.381 65.383.347 1.370.000.000
Biodiesel 23.521 0 5.893.294 16.563.458 33.306.329 55.786.602
Gás Natural Liquefeito 0 425.695.427 0 476.763.288 0 902.458.716
Investimentos em Infra-Estrutura 6.386.091 436.970 725.053 3.629.556 0 11.177.670
REIDI 13.095.697 818.208.503 490.027.818 491.214.388 246.877.003 2.059.423.409
REIF 0 0 0 0 0 0
RENUCLEAR 0 0 0 87.400.000 0 87.400.000
REPENEC 0 67.099.603 0 314.187.033 4.196.119 385.482.754
Termoeletricidade 96.334.220 44.045.018 43.219.939 373.725.694 0 557.324.871
Gestão Ambiental 0 820.883 0 740.392 125.850 1.687.125
Resíduos Sólidos 0 820.883 0 740.392 125.850 1.687.125
Habitação 202.934.291 966.994.470 591.991.852 5.731.097.415 1.600.130.037 9.093.148.065
Associações de Poupança e Empréstimo 11.276 51.015 20.966.657 62.273 10.958 21.102.179
Financiamentos Habitacionais 73.821.283 208.331.222 167.739.466 1.183.727.261 356.172.768 1.989.792.000
Minha Casa, Minha Vida 33.447.176 200.384.646 68.801.963 247.840.887 83.525.086 633.999.758
Poupança 95.654.555 558.227.587 334.483.767 4.299.466.995 1.160.421.225 6.448.254.128
Indústria 8.387.551.307 7.275.492.661 1.931.163.401 9.864.707.280 3.862.154.954 31.321.069.603
Amazônia Ocidental 70.837.519 0 0 0 0 70.837.519
FINAM 352.357 0 0 0 0 352.357
FINOR 0 77.347.444 0 0 0 77.347.444
Fundos Constitucionais 23.532.683 55.723.017 25.067.896 3.378.970 0 107.702.565
Inovar-Auto 6.412 242.173.163 11.015.643 1.149.463.310 101.353.216 1.504.011.744
Mercadorias Norte e Nordeste 67.558.326 110.806.131 0 0 0 178.364.457
Petroquímica 0 570.295.338 0 326.526.020 387.550.005 1.284.371.363
Setor Automotivo 0 1.574.567.900 681.628.800 0 0 2.256.196.700
Simples Nacional 517.553.793 1.963.362.845 1.213.451.062 8.385.338.981 3.373.251.732 15.452.958.414
SUDAM 1.569.620.153 0 0 0 0 1.569.620.153
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 22.360.168 369.385.491 0 0 0 391.745.659
SUDENE 0 2.311.831.331 0 0 0 2.311.831.331
Zona Franca de Manaus 4.581.189.582 0 0 0 0 4.581.189.582
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 624.580.513 0 0 0 0 624.580.513
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 3.703.186 0 0 0 0 3.703.186
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 567.384.556 0 0 0 0 567.384.556
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 338.872.059 0 0 0 0 338.872.059
Organização Agrária 1.750.547 16.984.322 626.810 5.644.189 9.108.155 34.114.023
ITR 1.750.547 16.984.322 626.810 5.644.189 9.108.155 34.114.023
Saneamento 0 0 0 0 0 0
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
REIDI 0 0 0 0 0 0
Saúde 760.786.746 3.033.765.325 2.419.002.953 19.713.122.358 3.156.682.150 29.083.359.531
Água Mineral 10.940.882 23.812.883 7.453.811 15.268.333 6.624.091 64.100.000
Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados 80.942.391 243.727.378 413.510.945 3.191.056.822 396.725.772 4.325.963.309
Despesas Médicas 575.230.057 1.686.338.697 1.259.037.129 5.823.301.967 1.285.463.893 10.629.371.743
Entidades Filantrópicas 38.342.330 687.237.404 200.188.150 3.888.116.589 905.620.246 5.719.504.720
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 54.374.006 352.352.004 334.835.679 2.124.900.872 362.290.952 3.228.753.513
Medicamentos 0 28.211.090 141.272.119 4.235.326.739 120.794.847 4.525.604.795
Produtos Químicos e Farmacêuticos 527.668 8.014.530 61.464.293 365.423.088 73.349.910 508.779.488
Pronas/PCD 59.880 538.245 160.678 9.752.953 731.638 11.243.395
Pronon 369.531 3.533.093 1.080.150 59.974.994 5.080.801 70.038.570
Trabalho 686.793.444 4.236.496.192 2.752.094.768 29.607.539.204 6.443.586.698 43.726.510.307
Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente 268.756.962 1.590.274.403 963.234.446 4.719.742.404 1.466.368.734 9.008.376.948
Benefícios Previdênciários e FAPI 16.312.788 101.643.908 506.877.005 2.984.737.102 184.689.203 3.794.260.006
Desoneração da Folha de Salários 203.668.296 1611200276 683607952,1 16072597920 3536222056 22.107.296.500
Empresa cidadã 603.577 3.899.751 33.683.739 73.229.219 9.049.035 120.465.321
Incentivo à Formalização do Emprego Doméstico 23.458.498 105132827,4 62959850,12 314551596,6 68061942,93 574.164.715
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho 87.213.715 496.427.468 247.598.482 3.466.859.948 725.297.328 5.023.396.941
MEI - Microempreendedor Individual 47.450.238 194.914.829 90.077.750 487.803.883 170.619.167 990.865.868
PAIT - Planos de Poupança e Investimento 802.962 1.429.757 6.631.145 15.306.502 1.681.751 25.852.116
Previdência Privada Fechada 1.310.009 36.125.443 2.267.718 458.406.572 50.757.241 548.866.982
Programa de Alimentação do Trabalhador 27.917.028 46.303.959 110.733.667 518.354.124 104.731.810 808.040.587
Seguro ou Pecúlio Pago por Morte ou Invalidez 9.299.372 49.143.571 44.423.015 495.949.935 126.108.431 724.924.324
Transporte 126.362.743 344.850.578 88.386.098 3.029.030.161 368.285.528 3.956.915.107
Embarcações e Aeronaves 29.817.848 36.867.090 27.226.661 1.025.572.436 109.867.935 1.229.351.969
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 1.577.138 23.527.999 0 25.105.136
Leasing de Aeronaves 0 198.946 0 506.805.471 1.421.484 508.425.901
Motocicletas 4.362.722 14.549.351 4.816.191 20.206.089 7.575.731 51.510.084
81
UNIDADE: R$ 1,00
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
QUADRO IV
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E POR GASTO TRIBUTÁRIO - REGIONALIZADO
REIDI 472.337 43.621.128 0 255.920.274 10.367.083 310.380.823
REPORTO 48.707.414 20.323.969 0 135.122.860 51.127.554 255.281.797
RETAERO ni ni ni ni ni ni
TAXI 6.075.042 48.779.251 5.536.524 88.753.197 13.501.002 162.645.016
Transporte Coletivo 36.927.380 180.510.842 49.229.584 973.121.836 174.424.739 1.414.214.381
Trem de Alta Velocidade 0 0 0 0 0 0
TOTAL 32.312.498.370 29.343.447.262 18.239.350.502 135.880.289.209 41.450.991.163 257.223.366.910
82
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA VALOR %
Comércio e Serviço 69.935.864.591 27,19%
Trabalho 43.726.510.307 17,00%
Indústria 31.321.069.603 12,18%
Saúde 29.083.359.531 11,31%
Agricultura 22.069.549.295 8,58%
Ciência e Tecnologia 14.997.047.519 5,83%
Educação 11.950.989.495 4,65%
Assistência Social 10.781.025.195 4,19%
Habitação 9.093.148.065 3,54%
Energia 5.429.054.022 2,11%
Transporte 3.956.915.107 1,54%
Cultura 1.563.075.131 0,61%
Direitos da Cidadania 1.221.131.525 0,47%
Comunicações 1.136.629.597 0,44%
Desporto e Lazer 618.717.675 0,24%
Administração 244.300.000 0,09%
Defesa Nacional 59.179.104 0,02%
Organização Agrária 34.114.023 0,01%
Gestão Ambiental 1.687.125 0,00%
Saneamento 0 0,00%
TOTAL 257.223.366.910 100%
UNIDADE: R$ 1,00
QUADRO V
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
CONSOLIDAÇÃO POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA
83
PART. %
PIB ARRECADAÇÃOGASTOS
TRIBUTÁRIOS
Imposto sobre Importação - II 3.514.771.023 0,06 0,31 1,37
Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF 35.072.698.044 0,61 3,05 13,64
Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ 39.374.388.166 0,68 3,43 15,31
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 7.152.088.884 0,12 0,62 2,78
Imposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-Interno 24.307.046.210 0,42 2,12 9,45
Imposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-Vinculado 3.272.705.196 0,06 0,28 1,27
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF 2.720.326.597 0,05 0,24 1,06
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR 34.114.023 0,00 0,00 0,01
Contribuição Social para o PIS-PASEP 12.010.185.791 0,21 1,05 4,67
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 9.856.669.379 0,17 0,86 3,83
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS 60.432.944.210 1,05 5,26 23,49
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 639.143 0,00 0,00 0,00
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM 1.518.581.309 0,03 0,13 0,59
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE 0 0,00 0,00 0,00
Contribuição para a Previdência Social 57.956.208.935 1,00 5,04 22,53
TOTAL 257.223.366.910 4,45 22,38 100,00
ARRECADAÇÃO 1.149.166.166.756 19,89 100,00
PIB 5.778.953.000.000 100,00
UNIDADE: R$ 1,00
TRIBUTO VALOR
QUADRO VI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - CONSOLIDAÇÃO POR TIPO DE TRIBUTO
VALORES NOMINAIS E PERCENTUAIS
84
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
PIB ARRECADAÇÃO GASTOS TRIBUTÁRIOS
I. Imposto sobre Importação - II 3.514.771.023 0,06 0,31 1,37
1 Áreas de Livre Comércio 17.067.113 0,00 0,00 0,01
2 Copa do Mundo 7.182.502 0,00 0,00 0,00
3 Embarcações e Aeronaves 217.007.451 0,00 0,02 0,08
4 Equipamentos Desportivos ni 0,00 0,00 0,00
5 Evento Esportivo, Cultural e Científico 126.293 0,00 0,00 0,00
6 Máquinas e Equipamentos - CNPq 247.620.025 0,00 0,02 0,10
7 Olimpíada 26.846 0,00 0,00 0,00
8 PADIS 8.854.293 0,00 0,00 0,00
9 PATVD 0 0,00 0,00 0,00
10 PROUCA-REICOMP 25.362 0,00 0,00 0,00
11 RECINE 9.451.526 0,00 0,00 0,00
12 RECOPA 1.778.110 0,00 0,00 0,00
13 RENUCLEAR 43.440.000 0,00 0,00 0,02
14 REPENEC 15.466.902 0,00 0,00 0,01
15 REPORTO 121.072.209 0,00 0,01 0,05
16 Zona Franca de Manaus 2.825.652.392 0,05 0,25 1,10
II. Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF 35.072.698.044 0,61 3,05 13,64
1 Aposentadoria de Declarante com 65 Anos ou Mais 5.398.267.126 0,09 0,47 2,10
2 Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente 9.008.376.948 0,16 0,78 3,50
3 Atividade Audiovisual 905.855 0,00 0,00 0,00
4 Despesas com Educação 3.595.185.944 0,06 0,31 1,40
5 Despesas Médicas 10.629.371.743 0,18 0,92 4,13
6 Fundos da Criança e do Adolescente 77.128.939 0,00 0,01 0,03
7 Fundos do Idoso 3.979.110 0,00 0,00 0,00
8 Incentivo à Formalização do Emprego Doméstico 574.164.715 0,01 0,05 0,22
9 Incentivo ao Desporto 5.280.187 0,00 0,00 0,00
10 Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho 5.023.396.941 0,09 0,44 1,95
11 Programa Nacional de Apoio à Cultura 23.929.188 0,00 0,00 0,01
12 Pronas/PCD 3.041.196 0,00 0,00 0,00
13 Pronon 4.745.827 0,00 0,00 0,00
14 Seguro ou Pecúlio Pago por Morte ou Invalidez 724.924.324 0,01 0,06 0,28
III. Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ 39.374.388.166 0,68 3,43 15,31
1 Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados 4.325.963.309 0,07 0,38 1,68
2 Associações de Poupança e Empréstimo 9.401.422 0,00 0,00 0,00
3 Atividade Audiovisual 75.685.554 0,00 0,01 0,03
4 Benefícios Previdênciários e FAPI 3.794.260.006 0,07 0,33 1,48
5 Copa do Mundo 3.510.714 0,00 0,00 0,00
6 Creches e Pré-Escolas 1.865.006 0,00 0,00 0,00
7 Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas 1.261.673.268 0,02 0,11 0,49
8 Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 156.953.290 0,00 0,01 0,06
9 Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 5.874.474 0,00 0,00 0,00
10 Empresa cidadã 120.465.321 0,00 0,01 0,05
11 Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 1.062.089.971 0,02 0,09 0,41
12 Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 756.595.378 0,01 0,07 0,29
13 Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 36.171.277 0,00 0,00 0,01
14 Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 45.722.905 0,00 0,00 0,02
15 Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 1.012.488.070 0,02 0,09 0,39
16 Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 391.903.772 0,01 0,03 0,15
17 Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 72.365.028 0,00 0,01 0,03
18 FINAM 433.296 0,00 0,00 0,00
19 FINOR 95.114.711 0,00 0,01 0,04
20 Fundos da Criança e do Adolescente 217.463.830 0,00 0,02 0,08
21 Fundos do Idoso 70.442.361 0,00 0,01 0,03
22 Horário Eleitoral Gratuito 852.117.285 0,01 0,07 0,33
23 Incentivo ao Desporto 194.725.750 0,00 0,02 0,08
24 Inovação Tecnológica 1.285.862.378 0,02 0,11 0,50
25 Investimentos em Infra-Estrutura 21.595.488 0,00 0,00 0,01
26 Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0,00 0,00 0,00
27 Minha Casa, Minha Vida 196.539.925 0,00 0,02 0,08
28 Olimpíada 0 0,00 0,00 0,00
29 PADIS 22.483.128 0,00 0,00 0,01
30 PAIT - Planos de Poupança e Investimento 25.852.116 0,00 0,00 0,01
31 Previdência Privada Fechada 343.041.864 0,01 0,03 0,13
32 Programa de Alimentação do Trabalhador 808.040.587 0,01 0,07 0,31
33 Programa Nacional de Apoio à Cultura 1.131.795.227 0,02 0,10 0,44
QUADRO VII
TRIBUTO / GASTO TRIBUTÁRIO VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
POR TIPO DE TRIBUTO E GASTO TRIBUTÁRIO
PART. %
85
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
PIB ARRECADAÇÃO GASTOS TRIBUTÁRIOS
QUADRO VII
TRIBUTO / GASTO TRIBUTÁRIO VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
POR TIPO DE TRIBUTO E GASTO TRIBUTÁRIO
PART. %
34 Pronas/PCD 8.202.198 0,00 0,00 0,00
35 Pronon 65.292.742 0,00 0,01 0,03
36 PROUNI 520.627.427 0,01 0,05 0,20
37 Simples Nacional 15.570.725.178 0,27 1,35 6,05
38 SUDAM 1.930.181.173 0,03 0,17 0,75
39 SUDENE 2.842.896.080 0,05 0,25 1,11
40TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da
Comunicação37.966.656 0,00 0,00 0,01
41 Vale-Cultura ni 0,00 0,00 0,00
IV. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 7.152.088.884 0,12 0,62 2,78
1 Associações de Poupança e Empréstimo 11.700.756 0,00 0,00 0,00
2 Atividade Audiovisual 134.536.067 0,00 0,01 0,05
3 Copa do Mundo 354.234 0,00 0,00 0,00
4 Inovação Tecnológica 0 0,00 0,00 0,00
5 Investimentos em Infra-Estrutura 14.687.319 0,00 0,00 0,01
6 Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0,00 0,00 0,00
7 Leasing de Aeronaves 508.425.901 0,01 0,04 0,20
8 Olimpíada 10.821.971 0,00 0,00 0,00
9 Poupança 6.448.254.128 0,11 0,56 2,51
10 Promoção de Produtos e Serviços Brasileiros 23.308.507 0,00 0,00 0,01
V. Imposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-Interno 24.307.046.210 0,42 2,12 9,45
1 Áreas de Livre Comércio 383.829.611 0,01 0,03 0,15
2 Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 298.811.294 0,01 0,03 0,12
3 Copa do Mundo 55.716 0,00 0,00 0,00
4 Embarcações e Aeronaves 0 0,00 0,00 0,00
5 Equipamentos Desportivos ni 0,00 0,00 0,00
6 Informática e Automação 5.207.255.217 0,09 0,45 2,02
7 Inovação Tecnológica 404.870 0,00 0,00 0,00
8 Inovar-Auto 1.504.011.744 0,03 0,13 0,58
9 Olimpíada 489.488 0,00 0,00 0,00
10 PADIS 44.286.843 0,00 0,00 0,02
11 PATVD 2.893.739 0,00 0,00 0,00
12 PROUCA-REICOMP 0 0,00 0,00 0,00
13 RECINE 1.790.917 0,00 0,00 0,00
14 RECOPA 1.584.208 0,00 0,00 0,00
15 REIF 0 0,00 0,00 0,00
16 RENUCLEAR 21.980.000 0,00 0,00 0,01
17 REPENEC 8.843.322 0,00 0,00 0,00
18 REPNBL-Redes 306.450.000 0,01 0,03 0,12
19 REPORTO 0 0,00 0,00 0,00
20 Resíduos Sólidos 1.687.125 0,00 0,00 0,00
21 RETAERO ni 0,00 0,00 0,00
22 RETID ni 0,00 0,00 0,00
23 Setor Automotivo 2.256.196.700 0,04 0,20 0,88
24 Simples Nacional 2.391.780.319 0,04 0,21 0,93
25 TAXI 151.429.524 0,00 0,01 0,06
26 Zona Franca de Manaus 11.723.265.573 0,20 1,02 4,56
VI.Imposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-
Vinculado3.272.705.196 0,06 0,28 1,27
1 Áreas de Livre Comércio 14.355.466 0,00 0,00 0,01
2 Copa do Mundo 2.422.084 0,00 0,00 0,00
3 Embarcações e Aeronaves 177.656.142 0,00 0,02 0,07
4 Equipamentos Desportivos ni 0,00 0,00 0,00
5 Evento Esportivo, Cultural e Científico 86.779 0,00 0,00 0,00
6 Máquinas e Equipamentos - CNPq 129.193.057 0,00 0,01 0,05
7 Olimpíada 15.468 0,00 0,00 0,00
8 PADIS 0 0,00 0,00 0,00
9 PATVD 0 0,00 0,00 0,00
10 PROUCA-REICOMP 0 0,00 0,00 0,00
11 RECINE 19.231.130 0,00 0,00 0,01
12 RECOPA 910.884 0,00 0,00 0,00
13 REIF 0 0,00 0,00 0,00
14 RENUCLEAR 21.980.000 0,00 0,00 0,01
15 REPENEC 27.560.702 0,00 0,00 0,01
86
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
PIB ARRECADAÇÃO GASTOS TRIBUTÁRIOS
QUADRO VII
TRIBUTO / GASTO TRIBUTÁRIO VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
POR TIPO DE TRIBUTO E GASTO TRIBUTÁRIO
PART. %
16 REPORTO 2.081.826 0,00 0,00 0,00
17 RETAERO ni 0,00 0,00 0,00
18 RETID ni 0,00 0,00 0,00
19 Zona Franca de Manaus 2.877.211.659 0,05 0,25 1,12
VII. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF 2.720.326.597 0,05 0,24 1,06
1 Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 22.300.873 0,00 0,00 0,01
2 Copa do Mundo 2.193.195 0,00 0,00 0,00
3 Financiamentos Habitacionais 1.989.792.000 0,03 0,17 0,77
4 Fundos Constitucionais 460.060.111 0,01 0,04 0,18
5 Motocicletas 51.510.084 0,00 0,00 0,02
6 Olimpíada 1.744.172 0,00 0,00 0,00
7 Seguro Rural 181.510.671 0,00 0,02 0,07
8 TAXI 11.215.492 0,00 0,00 0,00
VIII. Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR 34.114.023 0,00 0,00 0,01
1 ITR 34.114.023 0,00 0,00 0,01
IX. Contribuição Social para o PIS-PASEP 12.010.185.791 0,21 1,05 4,67
1 Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 2.668.624.254 0,05 0,23 1,04
2 Água Mineral 11.434.054 0,00 0,00 0,00
3 Álcool 243.972.603 0,00 0,02 0,09
4 Biodiesel 9.956.575 0,00 0,00 0,00
5 Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 38.399.896 0,00 0,00 0,01
6 Copa do Mundo 13.203.956 0,00 0,00 0,01
7 Creches e Pré-Escolas 541.453 0,00 0,00 0,00
8 Embarcações e Aeronaves 141.312.557 0,00 0,01 0,05
9 Evento Esportivo, Cultural e Científico 10.492 0,00 0,00 0,00
10 Gás Natural Liquefeito 160.979.122 0,00 0,01 0,06
11 Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 2.854.937 0,00 0,00 0,00
12 Livros 47.691.796 0,00 0,00 0,02
13 Máquinas e Equipamentos - CNPq 17.764.045 0,00 0,00 0,01
14 Medicamentos 791.980.839 0,01 0,07 0,31
15 Minha Casa, Minha Vida 57.059.978 0,00 0,00 0,02
16 Olimpíada 10.834.419 0,00 0,00 0,00
17 PADIS 26.664.894 0,00 0,00 0,01
18 Papel - Jornais e Periódicos 23.053.480 0,00 0,00 0,01
19 PATVD 333.594 0,00 0,00 0,00
20 Petroquímica 229.104.081 0,00 0,02 0,09
21 Produtos Químicos e Farmacêuticos 80.189.937 0,00 0,01 0,03
22 Programa de Inclusão Digital 1.056.534.864 0,02 0,09 0,41
23 PROUCA-REICOMP 6.678 0,00 0,00 0,00
24 PROUNI 75.462.960 0,00 0,01 0,03
25 RECINE 1.678.925 0,00 0,00 0,00
26 RECOPA 656.930 0,00 0,00 0,00
27 REIDI 419.980.174 0,01 0,04 0,16
28 REIF 0 0,00 0,00 0,00
29 RENUCLEAR 0 0,00 0,00 0,00
30 REPENEC 59.445.061 0,00 0,01 0,02
31 REPNBL-Redes 126.934.500 0,00 0,01 0,05
32 REPORTO 21.982.591 0,00 0,00 0,01
33 RETAERO ni 0,00 0,00 0,00
34 RETID 10.556.273 0,00 0,00 0,00
35 Simples Nacional 4.225.747.612 0,07 0,37 1,64
36 Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni 0,00 0,00 0,00
37 Termoeletricidade 99.414.707 0,00 0,01 0,04
38 Transporte Coletivo 259.253.173 0,00 0,02 0,10
39 Transporte Escolar 4.170.877 0,00 0,00 0,00
40 Trem de Alta Velocidade 0 0,00 0,00 0,00
41 Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 458.084.840 0,01 0,04 0,1842 Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 2.622.683 0,00 0,00 0,0043 Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni 0,00 0,00 0,00
44 Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 407.443.363 0,01 0,04 0,16
45 Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 204.242.616 0,00 0,02 0,08
X. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 9.856.669.379 0,17 0,86 3,83
1 Copa do Mundo 1.272.279 0,00 0,00 0,00
2 Creches e Pré-Escolas 962.584 0,00 0,00 0,00
87
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
PIB ARRECADAÇÃO GASTOS TRIBUTÁRIOS
QUADRO VII
TRIBUTO / GASTO TRIBUTÁRIO VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
POR TIPO DE TRIBUTO E GASTO TRIBUTÁRIO
PART. %
3 Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 67.219.914 0,00 0,01 0,03
4 Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 2.687.706 0,00 0,00 0,00
5 Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 573.528.584 0,01 0,05 0,22
6 Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 408.561.504 0,01 0,04 0,16
7 Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 19.532.490 0,00 0,00 0,01
8 Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 24.690.369 0,00 0,00 0,01
9 Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 546.743.558 0,01 0,05 0,21
10 Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 211.628.037 0,00 0,02 0,08
11 Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 39.077.115 0,00 0,00 0,02
12 Inovação Tecnológica 462.910.456 0,01 0,04 0,18
13 Minha Casa, Minha Vida 101.439.961 0,00 0,01 0,04
14 Olimpíada 0 0,00 0,00 0,00
15 Previdência Privada Fechada 205.825.118 0,00 0,02 0,08
16 PROUNI 185.579.624 0,00 0,02 0,07
17 Simples Nacional 7.005.010.079 0,12 0,61 2,72
XI. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS 60.432.944.210 1,05 5,26 23,49
1 Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 12.302.818.751 0,21 1,07 4,78
2 Água Mineral 52.665.946 0,00 0,00 0,02
3 Álcool 1.126.027.397 0,02 0,10 0,44
4 Biodiesel 45.830.028 0,00 0,00 0,02
5 Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 181.908.602 0,00 0,02 0,07
6 Copa do Mundo 61.018.532 0,00 0,01 0,02
7 Creches e Pré-Escolas 2.647.106 0,00 0,00 0,00
8 Embarcações e Aeronaves 693.375.819 0,01 0,06 0,27
9 Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 1.593.134.957 0,03 0,14 0,62
10 Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 1.134.893.067 0,02 0,10 0,44
11 Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 54.256.916 0,00 0,00 0,02
12 Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 68.584.358 0,00 0,01 0,03
13 Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 1.518.732.105 0,03 0,13 0,59
14 Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 587.855.658 0,01 0,05 0,23
15 Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 108.547.542 0,00 0,01 0,04
16 Evento Esportivo, Cultural e Científico 53.239 0,00 0,00 0,00
17 Gás Natural Liquefeito 741.479.593 0,01 0,06 0,29
18 Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 13.567.357 0,00 0,00 0,01
19 Livros 219.707.111 0,00 0,02 0,09
20 Máquinas e Equipamentos - CNPq 81.822.269 0,00 0,01 0,03
21 Medicamentos 3.733.623.956 0,06 0,32 1,45
22 Minha Casa, Minha Vida 278.959.894 0,00 0,02 0,11
23 Olimpíada 43.532.038 0,00 0,00 0,02
24 PADIS 123.362.195 0,00 0,01 0,05
25 Papel - Jornais e Periódicos 95.523.617 0,00 0,01 0,04
26 PATVD 1.539.911 0,00 0,00 0,00
27 Petroquímica 1.055.267.282 0,02 0,09 0,41
28 Produtos Químicos e Farmacêuticos 428.589.550 0,01 0,04 0,17
29 Programa de Inclusão Digital 4.866.463.616 0,08 0,42 1,89
30 PROUCA-REICOMP 32.393 0,00 0,00 0,00
31 PROUNI 348.290.586 0,01 0,03 0,14
32 RECINE 8.558.549 0,00 0,00 0,00
33 RECOPA 3.030.659 0,00 0,00 0,00
34 Rede Arrecadadora 244.300.000 0,00 0,02 0,09
35 REIDI 1.949.849.847 0,03 0,17 0,76
36 REIF 0 0,00 0,00 0,00
37 RENUCLEAR 0 0,00 0,00 0,00
38 REPENEC 274.166.768 0,00 0,02 0,11
39 REPNBL-Redes 584.668.000 0,01 0,05 0,23
40 REPORTO 110.145.172 0,00 0,01 0,04
41 RETAERO ni 0,00 0,00 0,00
42 RETID 48.622.831 0,00 0,00 0,02
43 Simples Nacional 18.969.399.103 0,33 1,65 7,37
44 Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni 0,00 0,00 0,00
45 Termoeletricidade 457.910.164 0,01 0,04 0,18
46 Transporte Coletivo 1.154.961.208 0,02 0,10 0,45
47 Transporte Escolar 19.211.314 0,00 0,00 0,01
48 Trem de Alta Velocidade 0 0,00 0,00 0,00
49 Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 2.215.424.827 0,04 0,19 0,86
50 Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 13.664.698 0,00 0,00 0,01
88
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
PIB ARRECADAÇÃO GASTOS TRIBUTÁRIOS
QUADRO VII
TRIBUTO / GASTO TRIBUTÁRIO VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
POR TIPO DE TRIBUTO E GASTO TRIBUTÁRIO
PART. %
51 Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni 0,00 0,00 0,00
52 Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 1.872.261.450 0,03 0,16 0,73
53 Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 942.658.229 0,02 0,08 0,37
XII. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 639.143 0,00 0,00 0,00
1 Copa do Mundo 0 0,00 0,00 0,00
2 Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0,00 0,00 0,00
3 Olimpíada 0 0,00 0,00 0,00
4 PADIS 639.143 0,00 0,00 0,00
5 PATVD 0 0,00 0,00 0,00
6 PROUCA-REICOMP 0 0,00 0,00 0,00
XIII. Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM 1.518.581.309 0,03 0,13 0,59
1 Amazônia Ocidental 284.620.754 0,00 0,02 0,11
2 Copa do Mundo 316.963 0,00 0,00 0,00
3 Doações de Bens para Entidades Filantrópicas 27.047 0,00 0,00 0,00
4 Livros, Jornais e Periódicos 34.781.253 0,00 0,00 0,01
5 Mercadorias Norte e Nordeste 716.657.318 0,01 0,06 0,28
6 Olimpíada 0 0,00 0,00 0,00
7 Pesquisas Científicas 437.830 0,00 0,00 0,00
8 SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 481.740.143 0,01 0,04 0,19
XIV.Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional -
CONDECINE0 0,00 0,00 0,00
1 Copa do Mundo 0 0,00 0,00 0,00
2 Olimpíada 0 0,00 0,00 0,00
3 Programação ni 0,00 0,00 0,00
XV. Contribuição para a Previdência Social 57.956.208.935 1,00 5,04 22,53
1 Copa do Mundo 2.937.279 0,00 0,00 0,00
2 Desoneração da Folha de Salários 22.107.296.500 0,38 1,92 8,59
3 Dona de Casa 224.717.824 0,00 0,02 0,09
4 Entidades Filantrópicas 10.428.160.736 0,18 0,91 4,05
5 Exportação da Produção Rural 4.638.485.086 0,08 0,40 1,80
6 MEI - Microempreendedor Individual 990.865.868 0,02 0,09 0,39
7 Olimpíada 28.737.138 0,00 0,00 0,01
8 Simples Nacional 19.535.008.504 0,34 1,70 7,59
TOTAL 257.223.366.910 4,45 22,38 100,00
ARRECADAÇÃO 1.149.166.166.756 19,89 100,00
PIB 5.778.953.000.000 100,00
89
TRIBUTO / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
Imposto sobre Importação - II 2.884.474.533 44.618.760 16.921.422 495.049.935 73.706.374 3.514.771.023
Áreas de Livre Comércio 17.067.113 0 0 0 0 17.067.113
Copa do Mundo 1.114 16.200 72 6.304.187 860.929 7.182.502
Embarcações e Aeronaves 8.935.444 1.135.784 182.128 191.078.588 15.675.507 217.007.451
Equipamentos Desportivos ni ni ni ni ni 0
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 125.292 1.001 126.293
Máquinas e Equipamentos - CNPq 4.698.983 30.152.313 16.739.222 165.018.088 31.011.419 247.620.025
Olimpíada 0 0 0 26.846 0 26.846
PADIS 0 0 0 8.109.096 745.196 8.854.293
PATVD 0 0 0 0 0 0
PROUCA-REICOMP 0 0 0 25.362 0 25.362
RECINE 0 286.668 0 9.026.157 138.701 9.451.526
RECOPA 0 0 0 871.193 906.917 1.778.110
RENUCLEAR 0 0 0 43.440.000 0 43.440.000
REPENEC 0 9.010.204 0 5.943.898 512.800 15.466.902
REPORTO 28.119.487 4.017.590 0 65.081.227 23.853.904 121.072.209
Zona Franca de Manaus 2.825.652.392 0 0 0 0 2.825.652.392
Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF 1.382.437.273 5.327.236.439 3.408.813.204 19.903.616.120 5.050.595.008 35.072.698.044
Aposentadoria de Declarante com 65 Anos ou Mais 146.298.354 765.295.382 390.042.781 3.201.527.893 895.102.716 5.398.267.126
Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente 268.756.962 1.590.274.403 963.234.446 4.719.742.404 1.466.368.734 9.008.376.948
Atividade Audiovisual 6.728 78.018 19.214 704.738 97.157 905.855
Despesas com Educação 271.096.695 628.820.838 436.061.534 1.804.798.991 454.407.887 3.595.185.944
Despesas Médicas 575.230.057 1.686.338.697 1.259.037.129 5.823.301.967 1.285.463.893 10.629.371.743
Fundos da Criança e do Adolescente 560.255 3.672.335 3.623.717 44.948.058 24.324.575 77.128.939
Fundos do Idoso 50.266 334.931 261.978 2.310.738 1.021.197 3.979.110
Incentivo à Formalização do Emprego Doméstico 23.458.498 105.132.827 62.959.850 314.551.597 68.061.943 574.164.715
Incentivo ao Desporto 81.025 129.421 325.800 3.733.552 1.010.388 5.280.187
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho 87.213.715 496.427.468 247.598.482 3.466.859.948 725.297.328 5.023.396.941
Programa Nacional de Apoio à Cultura 225.234 821.728 360.761 20.412.611 2.108.853 23.929.188
Pronas/PCD 59.880 244.367 159.398 2.033.847 543.704 3.041.196
Pronon 100.231 522.453 705.101 2.739.840 678.203 4.745.827
Seguro ou Pecúlio Pago por Morte ou Invalidez 9.299.372 49.143.571 44.423.015 495.949.935 126.108.431 724.924.324
Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ 2.826.980.350 6.007.886.959 2.908.924.711 22.055.088.037 5.575.508.109 39.374.388.166
Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados 80.942.391 243.727.378 413.510.945 3.191.056.822 396.725.772 4.325.963.309
Associações de Poupança e Empréstimo 11.276 19.991 9.297.457 61.740 10.958 9.401.422
Atividade Audiovisual 241.066 1.585.219 8.202.767 61.964.970 3.691.531 75.685.554
Benefícios Previdênciários e FAPI 16.312.788 101.643.908 506.877.005 2.984.737.102 184.689.203 3.794.260.006
Copa do Mundo 0 0 0 3.510.714 0 3.510.714
Creches e Pré-Escolas 98.390 589.462 202.391 729.062 245.702 1.865.006
Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas 43.876.938 11.673.830 13.118.941 1.075.744.147 117.259.412 1.261.673.268
Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 1.489.473 2.264.820 13.570.667 122.668.577 16.959.754 156.953.290
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 376.100 212.623 100.888 4.730.074 454.789 5.874.474
Empresa cidadã 603.577 3.899.751 33.683.739 73.229.219 9.049.035 120.465.321
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 17.886.186 115.905.264 110.143.315 698.980.550 119.174.655 1.062.089.971
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 11.797.529 57.418.838 129.425.031 449.888.134 108.065.846 756.595.378
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 856.634 1.817.409 789.100 29.535.881 3.172.252 36.171.277
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 712.758 3.324.008 5.164.273 24.890.956 11.630.910 45.722.905
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 23.027.412 89.284.790 57.148.693 639.953.306 203.073.869 1.012.488.070
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 6.522.247 49.719.686 14.366.525 238.931.696 82.363.618 391.903.772
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 1.589.432 3.173.179 1.387.631 51.993.870 14.220.916 72.365.028
FINAM 433.296 0 0 0 0 433.296
FINOR 0 95.114.711 0 0 0 95.114.711
Fundos da Criança e do Adolescente 3.767.406 7.375.546 21.196.255 153.386.135 31.738.488 217.463.830
Fundos do Idoso 142.130 2.682.620 251.912 57.621.504 9.744.194 70.442.361
Horário Eleitoral Gratuito 6.905.471 85.055.028 43.689.113 572.146.207 144.321.465 852.117.285
Incentivo ao Desporto 2.240.883 7.057.846 9.134.034 154.516.532 21.776.456 194.725.750
Inovação Tecnológica 68.620.537 30.093.578 5.788.137 954.897.570 226.462.556 1.285.862.378
Investimentos em Infra-Estrutura 4.741.757 348.354 2.235.212 14.270.165 0 21.595.488
Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0 0 0 0 0
Minha Casa, Minha Vida 10.368.625 62.119.240 21.328.609 76.830.675 25.892.777 196.539.925
Olimpíada 0 0 0 0 0 0
PADIS 0 0 0 22.483.128 0 22.483.128
PAIT - Planos de Poupança e Investimento 802.962 1.429.757 6.631.145 15.306.502 1.681.751 25.852.116
Previdência Privada Fechada 818.756 22.578.402 1.417.324 286.504.107 31.723.275 343.041.864
Programa de Alimentação do Trabalhador 27.917.028 46.303.959 110.733.667 518.354.124 104.731.810 808.040.587
Programa Nacional de Apoio à Cultura 30.122.812 40.094.031 95.283.875 820.853.880 145.440.630 1.131.795.227
Pronas/PCD 0 293.879 1.280 7.719.106 187.934 8.202.198
Pronon 269.300 3.010.641 375.050 57.235.154 4.402.598 65.292.742
PROUNI 31.920.343 82.737.251 41.108.260 295.434.243 69.427.330 520.627.427
Simples Nacional 501.383.532 1.992.430.512 1.232.732.352 8.359.539.845 3.484.638.936 15.570.725.178
SUDAM 1.930.181.173 0 0 0 0 1.930.181.173
SUDENE 0 2.842.896.080 0 0 0 2.842.896.080
TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação 144 5.368 29.119 35.382.338 2.549.687 37.966.656
Vale-Cultura ni ni ni ni ni 0
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 131.098.027 559.593.712 351.925.378 4.940.924.014 1.168.547.753 7.152.088.884
Associações de Poupança e Empréstimo 0 31.024 11.669.200 532 0 11.700.756
Atividade Audiovisual 33.799.137 547.361 431.382 96.216.116 3.542.071 134.536.067
Copa do Mundo 0 0 0 354.234 0 354.234
Inovação Tecnológica 0 0 0 0 0 0
Investimentos em Infra-Estrutura 1.644.335 88.616 66.978 12.887.390 0 14.687.319
Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0 0 0 0 0
Leasing de Aeronaves 0 198.946 0 506.805.471 1.421.484 508.425.901
Olimpíada 0 0 0 10.821.971 0 10.821.971
Poupança 95.654.555 558.227.587 334.483.767 4.299.466.995 1.160.421.225 6.448.254.128
UNIDADE: R$ 1,00
QUADRO VII-REGIONAL
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
POR TIPO DE TRIBUTO E POR GASTO TRIBUTÁRIO - REGIONALIZADO
90
TRIBUTO / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
UNIDADE: R$ 1,00
QUADRO VII-REGIONAL
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
POR TIPO DE TRIBUTO E POR GASTO TRIBUTÁRIO - REGIONALIZADO
Promoção de Produtos e Serviços Brasileiros 0 500.178 5.274.051 14.371.306 3.162.972 23.308.507
Imposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-Interno 12.196.662.470 2.364.940.193 915.724.206 6.972.445.693 1.857.273.648 24.307.046.210
Áreas de Livre Comércio 383.829.611 0 0 0 0 383.829.611
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 4.321.723 39.555.924 21.973.139 185.613.611 47.346.898 298.811.294
Copa do Mundo 0 418 17 51.059 4.223 55.716
Embarcações e Aeronaves 0 0 0 0 0 0
Equipamentos Desportivos ni ni ni ni ni 0
Informática e Automação 0 135.538.320 1.487.153 3.984.562.690 1.085.667.055 5.207.255.217
Inovação Tecnológica 0 0 0 404.870 0 404.870
Inovar-Auto 6.412 242.173.163 11.015.643 1.149.463.310 101.353.216 1.504.011.744
Olimpíada 0 126 58 463.587 25.718 489.488
PADIS 0 0 0 37.563.869 6.722.975 44.286.843
PATVD 0 0 0 2.893.739 0 2.893.739
PROUCA-REICOMP 0 0 0 0 0 0
RECINE 0 0 195.209 1.590.102 5.605 1.790.917
RECOPA 139.799 343.244 245.836 610.171 245.158 1.584.208
REIF 0 0 0 0 0 0
RENUCLEAR 0 0 0 21.980.000 0 21.980.000
REPENEC 0 667.535 0 8.175.787 0 8.843.322
REPNBL-Redes 2.433.496 19.710.293 4.679.452 211.669.902 67.956.857 306.450.000
REPORTO 0 0 0 0 0 0
Resíduos Sólidos 0 820.883 0 740.392 125.850 1.687.125
RETAERO ni ni ni ni ni 0
RETID ni ni ni ni ni 0
Setor Automotivo 0 1.574.567.900 681.628.800 0 0 2.256.196.700
Simples Nacional 77.016.276 306.052.289 189.356.947 1.284.088.098 535.266.709 2.391.780.319
TAXI 5.649.581 45.510.099 5.141.953 82.574.507 12.553.384 151.429.524
Zona Franca de Manaus 11.723.265.573 0 0 0 0 11.723.265.573
Imposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-Vinculado 2.897.362.759 41.492.195 8.928.468 296.247.764 28.674.009 3.272.705.196
Áreas de Livre Comércio 14.355.466 0 0 0 0 14.355.466
Copa do Mundo 941 8.740 21 1.912.786 499.596 2.422.084
Embarcações e Aeronaves 3.342.646 1.261.689 194.940 164.345.310 8.511.557 177.656.142
Equipamentos Desportivos ni ni ni ni ni 0
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 85.838 940 86.779
Máquinas e Equipamentos - CNPq 2.451.643 15.731.642 8.733.507 86.096.394 16.179.871 129.193.057
Olimpíada 0 0 0 15.468 0 15.468
PADIS 0 0 0 0 0 0
PATVD 0 0 0 0 0 0
PROUCA-REICOMP 0 0 0 0 0 0
RECINE 0 840.240 0 18.097.711 293.179 19.231.130
RECOPA 0 5.791 0 491.692 413.402 910.884
REIF 0 0 0 0 0 0
RENUCLEAR 0 0 0 21.980.000 0 21.980.000
REPENEC 0 23.485.196 0 2.818.209 1.257.297 27.560.702
REPORTO 404 158.898 0 404.356 1.518.168 2.081.826
RETAERO ni ni ni ni ni 0
RETID ni ni ni ni ni 0
Zona Franca de Manaus 2.877.211.659 0 0 0 0 2.877.211.659
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF 181.981.959 474.515.276 313.362.803 1.309.910.056 440.556.504 2.720.326.597
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 278.294 2.543.207 1.481.909 14.723.694 3.273.768 22.300.873
Copa do Mundo 0 0 0 2.193.195 0 2.193.195
Financiamentos Habitacionais 73.821.283 208.331.222 167.739.466 1.183.727.261 356.172.768 1.989.792.000
Fundos Constitucionais 100.521.735 238.025.318 107.079.519 14.433.539 0 460.060.111
Motocicletas 4.362.722 14.549.351 4.816.191 20.206.089 7.575.731 51.510.084
Olimpíada 0 0 0 1.744.172 0 1.744.172
Seguro Rural 2.572.463 7.797.024 31.851.148 66.703.416 72.586.619 181.510.671
TAXI 425.461 3.269.153 394.571 6.178.690 947.617 11.215.492
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR 1.750.547 16.984.322 626.810 5.644.189 9.108.155 34.114.023
ITR 1.750.547 16.984.322 626.810 5.644.189 9.108.155 34.114.023
Contribuição Social para o PIS-PASEP 1.330.090.077 1.184.697.661 935.282.448 6.277.694.080 2.282.421.526 12.010.185.791
Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 34.022.482 93.908.098 253.078.974 1.343.040.473 944.574.226 2.668.624.254
Água Mineral 1.951.617 4.247.704 1.329.599 2.723.540 1.181.595 11.434.054
Álcool 4.568.730 10.267.845 79.431.816 138.060.602 11.643.610 243.972.603
Biodiesel 4.200 0 1.051.811 2.956.179 5.944.385 9.956.575
Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 1.451.152 2.348.907 1.625.351 27.683.296 5.291.189 38.399.896
Copa do Mundo 303 2.005 4.996 13.102.014 94.637 13.203.956
Creches e Pré-Escolas 28.565 171.134 58.759 211.663 71.333 541.453
Embarcações e Aeronaves 3.003.581 6.015.178 4.391.109 112.983.620 14.919.070 141.312.557
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 10.337 155 10.492
Gás Natural Liquefeito 0 75.934.860 0 85.044.262 0 160.979.122
Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 80.415 152.652 108.990 2.485.245 27.635 2.854.937
Livros 117.343 918.400 136.503 41.521.857 4.997.694 47.691.796
Máquinas e Equipamentos - CNPq 337.101 2.163.101 1.200.857 11.838.254 2.224.732 17.764.045
Medicamentos 0 4.936.941 24.722.621 741.182.179 21.139.098 791.980.839
Minha Casa, Minha Vida 3.010.246 18.034.618 6.192.177 22.305.680 7.517.258 57.059.978
Olimpíada 0 21 20.946 10.790.745 22.708 10.834.419
PADIS 0 0 0 24.009.244 2.655.651 26.664.894
Papel - Jornais e Periódicos 1.612.885 474.447 0 11.973.904 8.992.244 23.053.480
PATVD 0 0 0 333.594 0 333.594
Petroquímica 0 101.728.358 0 58.245.182 69.130.542 229.104.081
Produtos Químicos e Farmacêuticos 92.743 1.120.198 9.593.733 56.654.401 12.728.863 80.189.937
Programa de Inclusão Digital 33.468.296 91.371.357 94.955.270 725.925.201 110.814.740 1.056.534.864
PROUCA-REICOMP 0 0 0 0 6.678 6.678
PROUNI 3.329.666 13.965.914 5.518.949 42.929.328 9.719.103 75.462.960
91
TRIBUTO / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
UNIDADE: R$ 1,00
QUADRO VII-REGIONAL
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
POR TIPO DE TRIBUTO E POR GASTO TRIBUTÁRIO - REGIONALIZADO
RECINE 0 97.546 18.683 1.538.148 24.547 1.678.925
RECOPA 57.971 142.334 101.942 253.022 101.661 656.930
REIDI 2.370.279 152.024.987 87.406.334 132.654.981 45.523.593 419.980.174
REIF 0 0 0 0 0 0
RENUCLEAR 0 0 0 0 0 0
REPENEC 0 6.152.211 0 52.871.908 420.942 59.445.061
REPNBL-Redes 4.386.072 11.303.578 12.201.919 79.489.780 19.553.151 126.934.500
REPORTO 3.314.077 2.809.125 0 11.618.095 4.241.294 21.982.591
RETAERO ni ni ni ni ni 0
RETID 336.337 854.808 602.093 7.075.612 1.687.423 10.556.273
Simples Nacional 136.070.751 540.726.805 334.551.907 2.268.700.085 945.698.065 4.225.747.612
Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni ni ni ni ni 0
Termoeletricidade 17.183.942 7.856.679 7.709.503 66.664.583 0 99.414.707
Transporte Coletivo 6.812.031 32.694.163 8.498.109 179.775.164 31.473.705 259.253.173
Transporte Escolar 85.790 2.273.688 769.499 1.041.901 0 4.170.877
Trem de Alta Velocidade 0 0 0 0 0 0
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 458.084.840 0 0 0 0 458.084.840
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 2.622.683 0 0 0 0 2.622.683
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni 0
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 407.443.363 0 0 0 0 407.443.363
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 204.242.616 0 0 0 0 204.242.616
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 302.186.661 1.157.987.003 760.940.963 5.626.938.513 2.008.616.239 9.856.669.379
Copa do Mundo 0 0 0 1.272.279 0 1.272.279
Creches e Pré-Escolas 50.782 304.238 104.460 376.290 126.814 962.584
Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 542.008 946.145 7.615.401 51.110.936 7.005.424 67.219.914
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 135.396 76.544 60.044 2.201.588 214.134 2.687.706
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 9.658.541 62.588.843 59.477.390 377.449.497 64.354.314 573.528.584
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 6.370.666 31.006.172 69.889.517 242.939.593 58.355.557 408.561.504
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 462.583 981.401 426.114 15.949.376 1.713.016 19.532.490
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 384.889 1.794.964 2.788.708 13.441.116 6.280.691 24.690.369
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 12.434.802 48.213.786 30.860.294 345.574.785 109.659.889 546.743.558
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 3.522.013 26.848.631 7.757.923 129.023.116 44.476.354 211.628.037
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 858.293 1.713.517 749.321 28.076.690 7.679.295 39.077.115
Inovação Tecnológica 24.703.393 10.833.688 2.083.729 343.763.125 81.526.520 462.910.456
Minha Casa, Minha Vida 5.351.548 32.061.543 11.008.314 39.654.542 13.364.014 101.439.961
Olimpíada 0 0 0 0 0 0
Previdência Privada Fechada 491.253 13.547.041 850.394 171.902.464 19.033.965 205.825.118
PROUNI 11.656.389 30.709.165 12.683.587 103.385.286 27.145.197 185.579.624
Simples Nacional 225.564.105 896.361.323 554.585.766 3.760.817.830 1.567.681.055 7.005.010.079
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS 6.315.703.252 5.887.545.770 4.806.850.757 32.211.490.493 11.211.353.939 60.432.944.210
Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 157.514.490 432.541.720 1.171.687.274 6.205.638.415 4.335.436.851 12.302.818.751
Água Mineral 8.989.265 19.565.180 6.124.212 12.544.793 5.442.496 52.665.946
Álcool 21.086.445 47.390.054 366.608.382 637.202.779 53.739.737 1.126.027.397
Biodiesel 19.321 0 4.841.483 13.607.279 27.361.944 45.830.028
Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 6.587.607 11.582.287 7.660.074 129.607.912 26.470.722 181.908.602
Copa do Mundo 1.460 9.809 23.015 60.501.359 482.890 61.018.532
Creches e Pré-Escolas 139.650 836.655 287.265 1.034.797 348.738 2.647.106
Embarcações e Aeronaves 14.536.177 28.454.439 22.458.484 557.164.918 70.761.801 693.375.819
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 26.829.279 173.857.897 165.214.973 1.048.470.825 178.761.983 1.593.134.957
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 17.696.294 86.128.256 194.137.546 674.832.201 162.098.769 1.134.893.067
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 1.284.952 2.726.114 1.183.649 44.303.822 4.758.378 54.256.916
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 1.069.137 4.986.012 7.746.410 37.336.434 17.446.365 68.584.358
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 34.541.118 133.927.185 85.723.039 959.929.960 304.610.804 1.518.732.105
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 9.783.371 74.579.530 21.549.787 358.397.544 123.545.426 587.855.658
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 2.384.147 4.759.769 2.081.447 77.990.805 21.331.374 108.547.542
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 52.460 779 53.239
Gás Natural Liquefeito 0 349.760.567 0 391.719.026 0 741.479.593
Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 365.639 636.752 518.805 11.084.803 961.357 13.567.357
Livros 540.943 4.234.760 629.936 191.278.525 23.022.945 219.707.111
Máquinas e Equipamentos - CNPq 1.552.707 9.963.373 5.531.221 54.527.716 10.247.251 81.822.269
Medicamentos 0 23.274.149 116.549.498 3.494.144.560 99.655.749 3.733.623.956
Minha Casa, Minha Vida 14.716.758 88.169.244 30.272.864 109.049.990 36.751.038 278.959.894
Olimpíada 0 96 96.476 43.330.872 104.594 43.532.038
PADIS 0 0 0 111.018.299 12.343.896 123.362.195
Papel - Jornais e Periódicos 6.842.886 2.096.436 0 49.578.915 37.005.380 95.523.617
PATVD 0 0 0 1.539.911 0 1.539.911
Petroquímica 0 468.566.981 0 268.280.838 318.419.464 1.055.267.282
Produtos Químicos e Farmacêuticos 434.924 6.894.332 51.870.560 308.768.687 60.621.047 428.589.550
Programa de Inclusão Digital 154.157.002 420.862.008 437.369.728 3.343.655.470 510.419.408 4.866.463.616
PROUCA-REICOMP 0 0 0 0 32.393 32.393
PROUNI 15.367.690 64.458.066 25.472.073 198.135.358 44.857.400 348.290.586
RECINE 0 502.657 86.055 7.846.715 123.122 8.558.549
RECOPA 267.441 656.641 470.295 1.167.283 468.998 3.030.659
Rede Arrecadadora 1.404.400 5.222.426 67.344.615 157.085.501 13.243.057 244.300.000
REIDI 11.197.755 709.804.644 402.621.484 614.505.471 211.720.493 1.949.849.847
REIF 0 0 0 0 0 0
RENUCLEAR 0 0 0 0 0 0
REPENEC 0 27.784.457 0 244.377.231 2.005.080 274.166.768
REPNBL-Redes 23.077.590 44.234.921 26.325.621 411.757.912 79.271.956 584.668.000
REPORTO 17.273.445 13.338.356 0 58.019.182 21.514.188 110.145.172
RETAERO ni ni ni ni ni 0
RETID 1.549.189 3.937.298 2.773.275 32.590.696 7.772.373 48.622.831
Simples Nacional 610.822.181 2.427.324.941 1.501.804.939 10.184.204.386 4.245.242.656 18.969.399.103Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni ni ni ni ni 0
92
TRIBUTO / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
UNIDADE: R$ 1,00
QUADRO VII-REGIONAL
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
POR TIPO DE TRIBUTO E POR GASTO TRIBUTÁRIO - REGIONALIZADO
Termoeletricidade 79.150.278 36.188.339 35.510.436 307.061.111 0 457.910.164
Transporte Coletivo 30.115.349 147.816.679 40.731.475 793.346.672 142.951.033 1.154.961.208
Transporte Escolar 395.156 10.472.743 3.544.357 4.799.059 0 19.211.314
Trem de Alta Velocidade 0 0 0 0 0 0
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 2.215.424.827 0 0 0 0 2.215.424.827
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 13.664.698 0 0 0 0 13.664.698
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni 0
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 1.872.261.450 0 0 0 0 1.872.261.450
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 942.658.229 0 0 0 0 942.658.229
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 0 0 0 550.589 88.554 639.143
Copa do Mundo 0 0 0 0 0 0
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 0 0 0
Olimpíada 0 0 0 0 0 0
PADIS 0 0 0 550.589 88.554 639.143
PATVD 0 0 0 0 0 0
PROUCA-REICOMP 0 0 0 0 0 0
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM 584.202.928 902.696.090 0 26.835.015 4.847.277 1.518.581.309
Amazônia Ocidental 284.620.754 0 0 0 0 284.620.754
Copa do Mundo 37.568 106.065 0 77.512 95.817 316.963
Doações de Bens para Entidades Filantrópicas 0 3.224 0 12.417 11.407 27.047
Livros, Jornais e Periódicos 585.657 3.083.364 0 26.413.820 4.698.413 34.781.253
Mercadorias Norte e Nordeste 271.445.162 445.212.156 0 0 0 716.657.318
Olimpíada 0 0 0 0 0 0
Pesquisas Científicas 16.888 48.035 0 331.266 41.640 437.830
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 27.496.898 454.243.245 0 0 0 481.740.143
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE 0 0 0 0 0 0
Copa do Mundo 0 0 0 0 0 0
Olimpíada 0 0 0 0 0 0
Programação ni ni ni ni ni 0
Contribuição para a Previdência Social 1.277.564.425 5.372.812.228 3.811.023.484 35.755.301.861 11.739.506.937 57.956.208.935
Copa do Mundo 0 0 0 2.937.279 0 2.937.279
Desoneração da Folha de Salários 203.668.296 1.611.200.276 683.607.952 16.072.597.920 3.536.222.056 22.107.296.500
Dona de Casa 5.405.519 55.363.888 13.518.035 107.342.353 43.088.029 224.717.824
Entidades Filantrópicas 52.996.764 788.190.696 271.128.857 6.760.478.251 2.555.366.169 10.428.160.736
Exportação da Produção Rural 239.196.590 293.433.339 1.255.895.277 1.362.412.767 1.487.547.113 4.638.485.086
MEI - Microempreendedor Individual 47.450.238 194.914.829 90.077.750 487.803.883 170.619.167 990.865.868
Olimpíada 0 0 0 28.737.138 0 28.737.138
Simples Nacional 728.847.018 2.429.709.200 1.496.795.613 10.932.992.270 3.946.664.403 19.535.008.504
TOTAL 32.312.495.260 29.343.006.607 18.239.324.652 135.877.736.358 41.450.804.032 257.223.366.910
93
TRIBUTO TOTAL NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL
Imposto sobre Importação - II 3.514.771.023 2.884.474.533 44.618.760 16.921.422 495.049.935 73.706.374
Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF 35.072.698.044 1.382.437.273 5.327.236.439 3.408.813.204 19.903.616.120 5.050.595.008
Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ 39.374.388.166 2.826.980.350 6.007.886.959 2.908.924.711 22.055.088.037 5.575.508.109
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 7.152.088.884 131.098.027 559.593.712 351.925.378 4.940.924.014 1.168.547.753
Imposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-Interno 24.307.046.210 12.196.662.470 2.364.940.193 915.724.206 6.972.445.693 1.857.273.648
Imposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-Vinculado 3.272.705.196 2.897.362.759 41.492.195 8.928.468 296.247.764 28.674.009
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF 2.720.326.597 181.981.959 474.515.276 313.362.803 1.309.910.056 440.556.504
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR 34.114.023 1.750.547 16.984.322 626.810 5.644.189 9.108.155
Contribuição Social para o PIS-PASEP 12.010.185.791 1.330.090.077 1.184.697.661 935.282.448 6.277.694.080 2.282.421.526
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 9.856.669.379 302.186.661 1.157.987.003 760.940.963 5.626.938.513 2.008.616.239
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS 60.432.944.210 6.315.703.252 5.887.545.770 4.806.850.757 32.211.490.493 11.211.353.939
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 639.143 0 0 0 550.589 88.554
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM 1.518.581.309 584.202.928 902.696.090 0 26.835.015 4.847.277
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE 0 0 0 0 0 0
Contribuição para a Previdência Social 57.956.208.935 1.277.564.425 5.372.812.228 3.811.023.484 35.755.301.861 11.739.506.937
TOTAL 257.223.366.910 32.312.495.260 29.343.006.607 18.239.324.652 135.877.736.358 41.450.804.032
UNIDADE: R$ 1,00
QUADRO VIII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - REGIONALIZAÇÃO POR TIPO DE TRIBUTO
(VALORES NOMINAIS)
94
TRIBUTO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
Imposto sobre Importação - II 82,07 1,27 0,48 14,08 2,10 100,00
Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF 3,94 15,19 9,72 56,75 14,40 100,00
Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ 7,18 15,26 7,39 56,01 14,16 100,00
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF 1,83 7,82 4,92 69,08 16,34 100,00
Imposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-Interno 50,18 9,73 3,77 28,68 7,64 100,00
Imposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-Vinculado 88,53 1,27 0,27 9,05 0,88 100,00
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF 6,69 17,44 11,52 48,15 16,19 100,00
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR 5,13 49,79 1,84 16,55 26,70 100,00
Contribuição Social para o PIS-PASEP 11,07 9,86 7,79 52,27 19,00 100,00
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 3,07 11,75 7,72 57,09 20,38 100,00
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS 10,45 9,74 7,95 53,30 18,55 100,00
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 0,00 0,00 0,00 86,14 13,86 100,00
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM 38,47 59,44 0,00 1,77 0,32 100,00
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - - - - - 0,00
Contribuição para a Previdência Social 2,20 9,27 6,58 61,69 20,26 100,00
TOTAL 12,56 11,41 7,09 52,82 16,11 100,00
UNIDADE: %
QUADRO IX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - REGIONALIZAÇÃO POR TIPO DE TRIBUTO
(RAZÕES PERCENTUAIS)
95
QUADRO X
PRINCIPAIS GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
GASTO TRIBUTÁRIO VALOR %
Simples Nacional 67.697.670.796 26,32%
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio 24.242.405.272 9,42%
Desoneração da Folha de Salários 22.107.296.500 8,59%
Entidades Sem Fins Lucrativos - Imunes / Isentas 20.716.365.577 8,05%
Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - IRPF 20.154.965.339 7,84%
Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 19.609.928.091 7,62%
Deduções do Rendimento Tributável - IRPF 14.224.557.688 5,53%
Benefícios do Trabalhador 9.623.448.320 3,74%
Poupança e Letra Imobiliária Garantida 6.448.254.128 2,51%
Desenvolvimento Regional 6.067.022.722 2,36%
Programa de Inclusão Digital 5.922.998.480 2,30%
Informática e Automação 5.207.255.217 2,02%
Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Equipamentos Médicos 5.034.384.283 1,96%
Setor Automotivo 3.760.208.444 1,46%
Pesquisas Científicas e Inovação Tecnológica 3.011.288.801 1,17%
REIDI 2.369.830.021 0,92%
Financiamentos Habitacionais 1.989.792.000 0,77%
Embarcações e Aeronaves 1.737.777.870 0,68%
Transporte Coletivo 1.414.214.381 0,55%
Álcool 1.370.000.000 0,53%
Cultura e Audiovisual 1.366.851.891 0,53%
Petroquímica 1.284.371.363 0,50%
PROUNI 1.129.960.598 0,44%
REPNBL-Redes 1.018.052.500 0,40%
MEI - Microempreendedor Individual 990.865.868 0,39%
Gás Natural Liquefeito 902.458.716 0,35%
Horário Eleitoral Gratuito 852.117.285 0,33%
Minha Casa, Minha Vida 633.999.758 0,25%
Incentivo à Formalização do Emprego Doméstico 574.164.715 0,22%
Termoeletricidade 557.324.871 0,22%
Máquinas e Equipamentos - CNPq 476.399.396 0,19%
Fundos Constitucionais 460.060.111 0,18%
REPENEC 385.482.754 0,15%
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 321.112.167 0,12%
Livros 302.180.160 0,12%
Fundos da Criança e do Adolescente 294.592.769 0,11%
REPORTO 255.281.797 0,10%
Rede Arrecadadora 244.300.000 0,09%
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa e Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 232.762.432 0,09%
PADIS 226.290.496 0,09%
Dona de Casa 224.717.824 0,09%
Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 220.308.498 0,09%
Incentivo ao Desporto 200.005.937 0,08%
Seguro Rural 181.510.671 0,07%
TAXI 162.645.016 0,06%
Papel - Jornais e Periódicos 118.577.097 0,05%
UNIDADE: R$ 1,00
96
QUADRO X
PRINCIPAIS GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014
GASTO TRIBUTÁRIO VALOR %
UNIDADE: R$ 1,00
Olimpíada 96.201.541 0,04%
Copa do Mundo 94.467.453 0,04%
RENUCLEAR 87.400.000 0,03%
Fundos do Idoso 74.421.471 0,03%
Pronon 70.038.570 0,03%
Água Mineral 64.100.000 0,02%
RETID 59.179.104 0,02%
Biodiesel 55.786.602 0,02%
Motocicletas 51.510.084 0,02%
RECINE 40.711.046 0,02%
TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação 37.966.656 0,01%
Investimentos em Infra-Estrutura 36.282.807 0,01%
ITR 34.114.023 0,01%
Transporte Escolar 23.382.192 0,01%
Promoção de Produtos e Serviços Brasileiros 23.308.507 0,01%
Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 16.422.294 0,01%
Pronas/PCD 11.243.395 0,00%
RECOPA 7.960.790 0,00%
Creches e Pré-Escolas 6.016.150 0,00%
PATVD 4.767.244 0,00%
Resíduos Sólidos 1.687.125 0,00%
Evento Esportivo, Cultural e Científico 276.803 0,00%
PROUCA-REICOMP 64.433 0,00%
Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0,00%
Equipamentos Desportivos ni 0,00%
REIF 0 0,00%
Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni 0,00%
Programação ni 0,00%
Trem de Alta Velocidade 0 0,00%
RETAERO ni 0,00%
Vale-Cultura ni 0,00%
TOTAL 257.223.366.910 100%
97
PIB ARRECADAÇÃO II
1 Áreas de Livre Comércio 31/12/2050 17.067.113 0,00 0,00 0,05
Tabatinga-AM, Guajará-Mirim-RO, Pacaraima e Bonfim-RR , Macapá/Santana-AP e Brasiléia e
Cruzeiro do Sul-AC. Isenção do imposto na entrada de mercadorias estrangeiras, quando
destinadas a consumo e venda internos, beneficiamento de pescado, recursos minerais e
matérias-primas agrícolas ou florestais, agricultura e piscicultura, a turismo, a estocagem para
exportação, para construção e reparos navais e para internação como bagagem
acompanhada, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de
passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos.
Lei 7.965/89, art. 3º; Lei 8.210/91, art. 4º; Lei 8.256/91, art. 4º e art. 14; Lei 8.387/91, art.11, §
2º; Lei 9065/95, art. 19, Lei 13.023/14, art. 3º.
2 Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das Confederações (2013) e da
Copa do Mundo Fifa (2014)
31/12/2015 7.182.502 0,00 0,00 0,02
Isenção do Imposto de Importação incidente nas importações de bens ou mercadorias para
uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos da Copa do Mundo.
Lei 12.350/10, art 2º a 16, em específico: art. 3º,§1º,II;
3 Embarcações e Aeronaves indeterminado 217.007.451 0,00 0,02 0,59
Isenção do imposto incidente sobre a importação de partes, peças e componentes destinados
ao reparo, revisão e manutenção de embarcações e aeronaves. Isenção do Imposto sobre
Importação - II e do IPI incidente sobre a importação de partes, peças e componentes
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros.
Lei 8.032/90, art. 2º, II, "j"; Lei 8.402/92, art. 1.º, IV; Lei nº 9.493/97, art. 11.
4 Equipamentos Desportivos 31/12/2015 ni 0,00 0,00 0,00
Isenção do Imposto de Importação incidente na importação de equipamentos e materiais
destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para
competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-
americanos, nacionais e mundiais.
Lei 10.451/02, art. 8º ao 13, em específico:art. 8º; Lei 11.827/08, art. 5º; Lei 12.649/12, art.
9º.
5 Evento Esportivo, Cultural e Científico indeterminado 126.293 0,00 0,00 0,00
Isenção do II incidente na importação de troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos,
flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico
ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como
premiação em evento esportivo realizado no País; bens dos tipos e em quantidades
normalmente consumidos em evento esportivo oficial; material promocional, impressos,
folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou
utilizados em evento esportivo oficial; bens importados por desportistas, desde que tenham
sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de
prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.
Lei 11.488/07, art. 38.
6 Máquinas e Equipamentos - CNPq indeterminado 247.620.025 0,00 0,02 0,67
Isenção do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Isenção do imposto para importações autorizadas pelo CNPq.
Lei 8.010/90, art. 1º; Lei 8.032/90, art. 2º, I, "e" e "f"; Lei nº 10.964/04, art. 1º e 3º; Lei nº
13.243/16, art. 8º e 9º.
7 Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016
31/12/2017 26.846 0,00 0,00 0,00
Isenção do Imposto de Importação incidente nas importações de bens ou mercadorias para
uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Jogos.
Lei 12.780/13, art. 4º, §1º, II; Decreto n° 8.463/15, art. 7º, § 1º, II.
8 PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
22/01/2022 8.854.293 0,00 0,00 0,02
Redução a zero da alíquota do II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, ferramentas computacionais (software) para incorporação no ativo
imobilizado, e matéria-prima e insumos importados.
Lei 11.484/07, art. 3º, § 5º; Lei nº 13.159; Lei n° 13.169/15, art. 12.
9 PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital
22/01/2017 0 0,00 0,00 0,00
Redução a zero da alíquota do II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado.
Lei nº 11.484/07, arts. 12 ao 22 e 66, em específico art. 14, § 5º.
QUADRO XIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO - II
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
98
PIB ARRECADAÇÃO II
QUADRO XIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO - II
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
10 PROUCA - REICOMP - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional 31/12/2015 25.362 0,00 0,00 0,00
Suspensão do Imposto de Importação incidente na importação de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à fabricação dos equipamentos. A suspensão converte-se em
alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens nos equipamentos.
Lei 12.249/10, art. 6 a 14 e 139, em específico: art. 9º, III; Lei 12.715/12, art. 15 a 23 e 78, em
específico: art. 18, III.
11 RECINE - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica
26/03/2017 9.451.526 0,00 0,00 0,03
Suspensão da exigência do Imposto de Importação incidente na importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e
utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua
construção. A suspensão do Imposto de Importação aplica-se somente a produtos sem similar
nacional. A suspensão converte-se em isenção após incorporação no ativo permanente e
utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica. As
máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o
tratamento tributário de que trata o caput deste artigo serão relacionados em regulamento.
Lei 12.599/12, art.12 a 14, em específico: art. 14, V; Decreto 7.729/2012
12 RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou
Modernização de Estádios de Futebol
30/06/2014 1.778.110 0,00 0,00 0,00
Suspensão do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no
estádio de futebol da pessoa jurídica beneficiária do RECOPA. A suspensão converte-se em
alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem.
Lei 12.350/10, art. 17 ao 21, em específico: art. 19, V.
13 RENUCLEAR - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares 31/12/2020 43.440.000 0,00 0,00 0,12
Suspensão do Imposto de Importação sobre a importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou
incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos
bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do
RENUCLEAR. A suspensão converte-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem
ou material de construção na obra de infraestrutura.
Lei 12.431/11, art. 14 a 17, em específico: art. 16, III.
14 REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da
Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
30/06/2016 15.466.902 0,00 0,00 0,04
Suspensão do Imposto de Importação incidente na importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou
incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica
beneficiária do REPENEC. As suspensões convertem-se em alíquota zero após a utilização ou
incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
Lei 12.249/10, art. 1º ao 5º, em específico: art. 3º, V.
15 REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária
31/12/2020 121.072.209 0,00 0,01 0,33
Suspensão do II sobre importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros
bens importados pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva na execução de serviços de: carga, descarga, armazenagem e
movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional;
proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas,
mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de
trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. São
beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o
arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar
instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com
embarcações de offshore, o concessionário de transporte ferroviário, empresas de dragagem,
recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional. A
suspensão do Imposto de Importação converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Lei 11.033/04, art. 13 a 16, em específico: art. 14; Decreto 6.582/08; Lei nº 11.774/08, art. 5º;
Lei 12.715/12, art. 39; Lei 12.688/12, art. 30. Lei n° 13.169, art. 7°.
99
PIB ARRECADAÇÃO II
QUADRO XIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO - II
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
16 Setor Automotivo 30/04/2011 não vigente ... ... ...
Redução do imposto incidente na importação de partes, peças,componentes, conjuntos e
subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinadas aos processos
produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de veículos leves, ônibus, caminhões,
reboques e semi-reboques, chassis com motor, carrocerias, tratores rodoviários para semi-
reboques, tratores agrícolas e colheitadeiras, máquinas rodoviárias e auto
peças,componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos aqui
listados, incluídos os destinados ao mercado de reposição. I - 40% até 31 de agosto de 2010; II
- 30% até 30 de novembro de 2010; III - 20% até 30 de maio de 2001; IV - 0% a partir de 1º de
junho de 2011.
Lei 10.182/01, art. 5º, § 1º; Lei 12.350/10, art. 42º.
17 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental 05/10/2073 2.825.652.392 0,05 0,25 7,70
Isenção do imposto na entrada de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno ou
industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e
a estocagem para reexportação, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas,
automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Redução do imposto na
saída de produtos industrializados na ZFM, para qualquer ponto do território nacional. Bens
de informática - coeficiente de redução resultante da relação entre os valores de matérias-
primas e outros insumos nacionais e da mão-de-obra empregada no processo produtivo, e os
valores de matérias-primas e demais insumos nacionais e estrangeiros e da mão-de-obra
empregada. Automóveis, tratores e outros veículos terrestres - coeficiente de redução
acrescido de cinco pontos percentuais. Demais produtos - redução de 88% (oitenta e oito por
cento). Isenção do imposto, até o limite de compras de US$ 2.000, no caso de bagagem de
viajantes procedentes da ZFM.
D.L. 288/67, art. 3º, § 1º, art. 7º, II; D.L. 356/68, art. 1º; D.L. 2.434/88, art. 1º, II, "c"; Lei
8.032/90, art. 2º, II, "d", art. 4º; Lei 8.387/91, art. 1º; Constituição Federal, ADCT, art. 40, 92 e
92-A; Portaria Interministerial 272/93, art. 1º.
3.514.771.023 0,06 0,31 9,58TOTAL
100
PIB ARRECADAÇÃO IRPF
1 Aposentadoria de Declarante com 65 Anos ou Mais indeterminado 5.398.267.126 0,09 0,47 4,71
Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, de parcela definida em lei, dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de
reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto.
Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XV; Lei 12.469/11; Lei 13.149/15
2 Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente indeterminado 9.008.376.948 0,16 0,78 7,85
Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos de aposentadoria
ou reforma motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional; aposentadoria,
reforma ou pensão, recebidos por portadores de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, hepatopatia grave, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome de imunodeficiência adquirida.
Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV. Lei 11.052/04
3 Atividade Audiovisual 31/12/2017 905.855 0,00 0,00 0,00
Dedução do imposto de renda devido, de 100% da quantia aplicada em investimentos na
produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente,
mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as
referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em
ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de
produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Dedução do
imposto de renda devido das quantias referentes ao patrocínio à produção de obras
cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido
previamente aprovados pela Ancine, do imposto de renda devido apurado na declaração de
ajuste anual pelas pessoas físicas. Dedução limitada: a 6% (seis por cento) do imposto devido
pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº
9.532/97. Dedução do imposto de renda devido das quantias aplicadas na aquisição de cotas
dos Funcines.
Lei 8.685/93, art. 1º e 1º-A; Lei 9.532/97, art. 22; Lei 9.250/95, art. 12; MP 2.228/01, art. 44
4 Despesas com Educação indeterminado 3.595.185.944 0,06 0,31 3,13
Dedução da base de cálculo do IRPF das despesas com instrução do contribuinte e de seus
dependentes, até o limite estabelecido em lei, efetuados a estabelecimentos de ensino,
relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino
fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação
e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional,
compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
Lei 9.250/95, art. 8º; Lei 12.469/11.
5 Despesas Médicas indeterminado 10.629.371.743 0,18 0,92 9,27
Dedução da base de cálculo do IRPF das despesas com médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e com exames
laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e
dentárias.
Lei 9.250/95, art. 8º, II, a
6 Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente indeterminado 77.128.939 0,00 0,01 0,07
Dedução do imposto de renda devido, das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Dedução limitada: a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas,
conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/97.
Lei 8.069/90, art. 260, II; Lei 9.250/95, art. 12, I; Lei 9.532/97, art 22.
7 Fundos do Idoso indeterminado 3.979.110 0,00 0,00 0,00
Dedução do Imposto de Renda Devido, das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso. Dedução limitada a 6% do IR devido
conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/97.
Lei 9.250/95, art. 12, I; Lei 9.532/97, art. 22.
8 Incentivo à Formalização do Emprego Doméstico 31/12/2018 574.164.715 0,01 0,05 0,50
Dedução do IR devido pelas Pessoas Físicas, da contribuição patronal paga à Previdência Social
pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. Limitada
ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º
salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo.
Lei nº 9.250/95 art. 12, VII, § 3º
QUADRO XIIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
101
PIB ARRECADAÇÃO IRPF
QUADRO XIIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
9 Incentivo ao Desporto 31/12/2022 5.280.187 0,00 0,00 0,00
Dedução do imposto de renda devido dos valores despendidos a título de patrocínio ou
doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo
Ministério do Esporte, limitada a 6% (seis por cento) do IR devido conjuntamente com as
deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/1997.
Lei 11.438/06, art. 1º.
10 Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho indeterminado 5.023.396.941 0,09 0,44 4,38
Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física de: indenização e aviso prévio não trabalhado
pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, até o limite garantido
pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela
Justiça do Trabalho; verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à
demissão voluntária (PDV); indenização por acidente de trabalho; e saque de FGTS.
Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V; Lei nº 8.036/90, art. 28.
11 Programa Nacional de Apoio à Cultura indeterminado 23.929.188 0,00 0,00 0,02
Dedução do imposto de renda devido, de 80% das doações e 60% dos patrocínios, em favor
de projetos culturais, devidamente aprovados. Dedução do imposto de renda devido, de
100% do valor efetivamente pago, relacionados a produção cultural nos segmentos de artes
cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental,
exposições de artes visuais, doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos
públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para
a manutenção desses acervos, produção de obras cinematográficas e videofonográficas de
curta e média metragem e preservação e difusão de acervo audiovisual e preservação do
patrimônio cultural material e imaterial. Dedução imposto de renda devido, de 100% do valor
efetivamente pago, relacionados a produção obras cinematográficas e vídeofonográficas
brasileiras de longa , média e curta metragens de produção independente, de co-produção de
obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de
telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de
caráter educativo e cultural brasileiros de produção independente, aprovados pela Ancine.
Dedução limitada: a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas,
conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/97.
Lei 8.313/91, art. 18, § 3º e 26, I; Lei 9.250/95, art. 12, II; Lei 9.532/97, art.22; MP.2.228/2001,
art. 39, X e § 6º; Decreto nº 5.761/06, art. 28 e 29.
12 Pronas/PCD - Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência 31/12/2020 3.041.196 0,00 0,00 0,00
Dedução do imposto de renda devido, das doações e dos patrocínios efetuados em prol de
ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência, previamente aprovados pelo
Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições que se destinam ao tratamento de
deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais. Poderá deduzir até cem por
cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios. Limitadas a um por cento do IR devido,
individualmente, sem limite conjunto.
Lei 12.715/12, art. 3º e 4º; Lei nº 9250/85, art. 12, VIII
13 Pronon - Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica 31/12/2020 4.745.827 0,00 0,00 0,00
Dedução do imposto de renda devido, das doações e dos patrocínios efetuados em prol de
ações e serviços de atenção oncológica, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e
desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer. Até cem por cento das
doações e oitenta por cento dos patrocínios. Limitadas a um por cento do IR devido,
individualmente, sem limite conjunto.
Lei 12.715/12, art. 1º ao 14;
14 Seguro ou Pecúlio Pago por Morte ou Invalidez indeterminado 724.924.324 0,01 0,06 0,63
Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre o capital das apólices de seguro
ou pecúlio pago por morte do segurado e os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso;
pecúlio recebido de entidade de previdência complementar, em prestação única, em
decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.
Lei 7.713/88, art. 6º, incisos VII e XIII
35.072.698.044 0,61 3,05 30,58TOTAL
102
PIB ARRECADAÇÃO IRPJ
1 Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados indeterminado 4.325.963.309 0,07 0,38 3,44
Dedução, como despesa operacional, dos gastos realizados pelas empresas com serviços de
assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos
os seus empregados e dirigentes.
Lei 9.249/95, art. 13, V.
2 Associações de Poupança e Empréstimo indeterminado 9.401.422 0,00 0,00 0,01
Isenção do imposto às associações, devidamente autorizadas pelo órgão competente,
constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a
aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que
atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Decreto Lei 70/66, arts. 1º e 7º.
3 Atividade Audiovisual - Dedução Despesa Operacional 31/12/2017 4.650.739 0,00 0,00 0,00
As pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real poderão, também, abater o total dos investimentos
efetuados na forma do art. 1º da Lei nº 8.685/93, como despesas operacionais. O abatimento
será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Lei 8.685/93, art. 1º, § 4º; Decreto 3.000/99 art. 372, § único; Lei 12.375/10, art. 12 e 13.
4 Atividade Audiovisual - Dedução IR 31/12/2017 71.034.814 0,00 0,01 0,06
As pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real poderão deduzir do imposto devido as quantias
referentes: a investimentos em projetos de produção independente de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras; a investimentos em projetos específicos da área audiovisual,
cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa
brasileira; a investimentos em projetos de produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente,
de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas
de televisãode caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente; a
aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional
(Funcines); ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente; a patrocínios aos projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de
difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por
empresa brasileira; os patrocínios à projetos de produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente,
de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas
de televisãode caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente. Limite
individual de 4% do IR devido. Limite conjunto Cultura e Audiovisual de 4% do IR devido. O
adicional não é dedutível.
Lei 8.685/93, art. 1º, 1º-A; Lei 9.323/96, art. 1º; Lei 9.532/97, art. 5º e art. 6º; Lei 11.437/06,
art. 7º, 8º e 9º; Lei nº 12.375/10, art. 12 e 13; MP 2.228/01, art. 39, § 6º, art. 44 e art. 45.
5 Benefícios Previdenciários a Empregados e FAPI - Fundo de Aposentadoria Individual indeterminado 3.794.260.006 0,07 0,33 3,01
Benefícios Previdênciários, dedução, como despesa operacional, dos gastos realizados com
contribuições, não compulsórias destinada a custear planos de benefícios complementares
assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da
pessoa jurídica. Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, dedução, como
despesa operacional, do valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou
administradores, do FAPI, desde que o plano atinja, no mínimo, 50% dos seus empregados.
Lei 9.249/95, art. 13, V; Lei 9.477/97, arts. 7º e 10; Lei 9.532/97, art. 11, §§2º, 3º e 4º; Lei
10.887/04.
6 Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das Confederações (2013) e da
Copa do Mundo Fifa (2014)
31/12/2015 3.510.714 0,00 0,00 0,00
Isenção do IRPJ à Subsidiária Fifa no Brasil e aos Prestadores de Serviços da Fifa
(estabelecidos no Brasil sob a forma de sociedade com finalidade específica) em relação aos
fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização
ou realização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo.
Lei 12.350/10, art. 2º a 16.
7 Creches e Pré-Escolas 31/12/2018 1.865.006 0,00 0,00 0,00
Regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de
educação infantil. Pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS equivalente a 1% (um por
cento) da receita mensal auferida pela construtora em virtude da realização da obra
submetida ao regime especial de tributação. Cabe ao IRPJ 0,31%.
Lei 12.715/12, art. 24 a 27.
8 Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na área de
infraestrutura
indeterminado 21.595.488 0,00 0,00 0,02
Os rendimentos auferidos serão tributados, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%
(quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica. Emissão até 31/12/2030.
Lei 12.431/11, art. 2º e 3º.
QUADRO XIII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
103
PIB ARRECADAÇÃO IRPJ
QUADRO XIII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
9 Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na Produção
Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
indeterminado 0 0,00 0,00 0,00
Os rendimentos auferidos serão tributados, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%
(quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica. Emissão até 31/12/2030.
Lei 12.431/11, art. 2º e 3º.
10 Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas indeterminado 1.261.673.268 0,02 0,11 1,00
Dedução, como despesa operacional, das despesas: com pesquisas científicas ou tecnológicas,
inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos
fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda; com pesquisa de recursos naturais,
inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em
projetos por ela aprovados; com pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizada de
acordo com projeto previamente aprovado pelo IBAMA.
Lei 4.506/64, art.53; Decreto-Lei 756/69, art. 32, alínea "a"; Lei 7.735/89, art. 2º; MP 2.216-
37/01.
11 Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos indeterminado 156.953.290 0,00 0,01 0,12
Dedução, como despesa operacional, das doações efetuadas a: Entidades civis, legalmente
constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de
empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da
comunidade na qual atuem, até o limite de 2%(dois por cento) do lucro operacional;
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas
estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Para fins de Dedução na apuração do
lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da
pessoa jurídica, antes de computada a sua Dedução. A dedutibilidade fica condicionada a que
a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP reconhecida pelo
órgão competente da União.
Lei 9.249/95, art. 13, §2º, III; MP 2.158-35/01, art. 59.
12 Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa indeterminado 5.874.474 0,00 0,00 0,00
Dedução, como despesa operacional, das doações até o limite de 1,5% (um e meio por cento)
do lucro operacional, efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da
Constituição Federal, de 1988, que são: a) comprovação de finalidade não-lucrativa e
aplicação dos excedentes financeiros em educação; b) assegurar a destinação do seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
Lei 9.249/95, art. 13, §2º II.
13 Empresa cidadã indeterminado 120.465.321 0,00 0,01 0,10
Dedução do imposto devido do total da remuneração integral paga à empregados, durante os
60 dias de prorrogação da licença maternidade ou 15 dias de prorrogação da licença
paternidade.
Lei 11.770/08.
14 Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde indeterminado 1.062.089.971 0,02 0,09 0,84
Imunidade do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS da Contribuição Previdenciária Patronal
para as entidades beneficentes de assistencia social, sem fins lucrativos, que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
15 Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil indeterminado 756.595.378 0,01 0,07 0,60
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
16 Entidades sem Fins Lucrativos - Científica indeterminado 36.171.277 0,00 0,00 0,03
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
104
PIB ARRECADAÇÃO IRPJ
QUADRO XIII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
17 Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural indeterminado 45.722.905 0,00 0,00 0,04
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
18 Entidades sem Fins Lucrativos - Educação indeterminado 1.012.488.070 0,02 0,09 0,80
Imunidade do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS da Contribuição Previdenciária Patronal
para as entidades beneficentes de assistencia social, sem fins lucrativos, que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
19 Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica indeterminado 391.903.772 0,01 0,03 0,31
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
20 Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa indeterminado 72.365.028 0,00 0,01 0,06
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
21 FINAM - Fundo de Investimentos da Amazônia 31/12/2017 433.296 0,00 0,00 0,00
Redução do IRPJ pela opção de aplicação de percentual do imposto devido, pelas pessoas
jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991,
alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, titulares de
empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário
para o desenvolvimento regional, aprovados ou protocolizados até 2 de maio de 2001 nas
áreas da SUDAM. A redução será de: 18%, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
12%, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008; 6%, a partir de janeiro de 2009 até
dezembro de 2017.
Lei 8.167/91, art. 9º; MP 2.199-14/01, art. 4º; MP 2.156-5/01, art. 32, inciso XVIII; MP 2.157-
5/01, art. 32, inciso IV; Lei 9.532/97, art. 4 º, § 1º; Lei 12.995/14, art. 1º e 2º.
22 FINOR - Fundo de Investimentos do Nordeste 31/12/2017 95.114.711 0,00 0,01 0,08
Redução do IRPJ pela opção de aplicação de percentual do imposto devido, pelas pessoas
jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991,
alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, titulares de
empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário
para o desenvolvimento regional, aprovados ou protocolizados até 2 de maio de 2001 nas
áreas da SUDENE. A redução será de: 18%, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
12%, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008; 6%, a partir de janeiro de 2009 até
dezembro de 2017.
Lei 8.167/91, art. 9º; MP 2.199-14/01, art. 4º; MP 2.156-5/01, art. 32, inciso XVIII; MP 2.157-
5/01, art. 32, inciso IV; Lei 9.532/97, art. 4 º, § 1º; Lei 12.995/14, art. 1º e 2º.
23 FIP-IE - Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura indeterminado 0 0,00 0,00 0,00
Os rendimentos auferidos serão tributados como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze
por cento), quando auferidos por pessoa jurídica. Áreas de energia, transporte, água e
saneamento básico, irrigação e outros considerados prioritários pelo poder executivo.
Lei 11.478/07, art. 2º § 1º, I; Lei 12.431/11, art. 4º.
24 FIP-PD&I - Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e Debêntures
indeterminado 0 0,00 0,00 0,00
Os rendimentos auferidos serão tributados como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze
por cento), quando auferidos por pessoa jurídica.
Lei 11.478/07, art. 2º § 1º, I; Lei 12.431/11, art. 4º.
25 Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente indeterminado 217.463.830 0,00 0,02 0,17
Dedução do imposto de renda devido, das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Limite
individual de 1% do IR devido. Limite conjunto FCA e F. Idoso de 1% do IR devido. O adicional
não é dedutível.
Lei 8.069/90, art. 260; Lei 12.594/12, art. 87.
105
PIB ARRECADAÇÃO IRPJ
QUADRO XIII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
26 Fundos do Idoso indeterminado 70.442.361 0,00 0,01 0,06
Dedução do IR devido do total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou
Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa
operacional. Limite individual de 1% do IR devido.
Lei 12.213/10; Lei 12.594/12, art. 88.
27 FUNRES - Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo 31/12/2013 não vigente ... ... ...
Redução do IRPJ pela opção de aplicação de percentual do imposto devido, pelas pessoas
jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991,
alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, titulares de
empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário
para o desenvolvimento regional, aprovados ou protocolizados até 2 de maio de 2001 nas
áreas do extinto Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
(Geres). A redução será de: 25%, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003; 17%, a
partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008; 9%, a partir de janeiro de 2009 até
dezembro de 2013.
Lei 8.167/91, art. 9º; MP 2.199-14/01, art. 4º; MP 2.156-5/01, art. 32, inciso XVIII; MP 2.157-
5/01, art. 32, inciso IV; Lei 9.532/97, art. 4 º, § 1º.
28 Horário Eleitoral Gratuito indeterminado 852.117.285 0,01 0,07 0,68
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e
eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação compensação fiscal
pela cedência do horário gratuito. O valor da compensação será apurado de acordo com os
critérios dispostos no art. 2º do Decreto 7.791/2012 e poderá ser excluido do lucro líquido
para determinação do lucro real; ou da base de cálculo dos recolhimentos mensais; ou da
base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido. Aplica-se também às empresas
concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de
sinais de televisão e rádio. Aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras
requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.
Lei 9.096/95, art. 52, parágrafo único; Lei 9.504/ 97, art, 99; Decreto 7.791/2012.
29 Incentivo ao Desporto 31/12/2022 194.725.750 0,00 0,02 0,15
Dedução do IR devido dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio
direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do
Esporte. Limite individual de 1% do IR devido. O adicional não é dedutível.
Lei 11.438/06. Lei n° 13.155/2015, artigo 43.
30 Inovação Tecnológica indeterminado 1.285.862.378 0,02 0,11 1,02
A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no
período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores
contratados pela pessoa jurídica. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 20% da
soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. A pessoa jurídica
poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT e por entidades
científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A exclusão corresponderá, à opção da
pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios
efetuados. Exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL de até 160% dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para as
pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios das Leis de capacitação e competitividade do
setor de informática e automação (Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001).
Lei 11.196/05, art. 19, 19-A, 26; Lei 11.487/07; Lei 12.546/11, art. 13; Lei 11.774/08, art. 4º.
31 Minha Casa, Minha Vida 31/12/2018 196.539.925 0,00 0,02 0,16
Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as
receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social,
no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido
em lei. Cabe ao IRPJ 0,31%.
Lei 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei 12.024/09, art. 2º, Lei 13.097/15, art. 4º e 6º.
32 Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016
31/12/2017 0 0,00 0,00 0,00
Isenção do IRPJ incidente sobre receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas Empresas
vinculadas ao CIO, domiciliadas no País, e pelo RIO 2016 em relação aos fatos geradores
decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos
Eventos.
Lei 12.780/13. Decreto n° 8.463.
106
PIB ARRECADAÇÃO IRPJ
QUADRO XIII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
33 PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
31/12/2036 22.483.128 0,00 0,00 0,02
Redução em 100% das alíquotas do IR e adicional incidentes sobre o lucro da exploração, nas
vendas dos dispositivos efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
Lei nº 11.484/07, art. 4º, III; art. 5º, § 2º e art. 65; Lei n° 13.169/15, art. 12
34 PAIT - Planos de Poupança e Investimento indeterminado 25.852.116 0,00 0,00 0,02
Dedução, como despesa operacional, das contribuições pagas pela pessoa jurídica a plano
PAIT por ela instituído, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem no mínimo 50%
dos empregados.
Decreto-Lei 2.292/86, art. 5º, § 2º.
35 PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador indeterminado 808.040.587 0,01 0,07 0,64
Dedução do imposto devido de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível sobre a soma
das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do
Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. Limite individual de 4% do
IR devido. Limite conjunto PAT e PDTI/PDTA de 4% do IR devido. O adicional não é dedutível.
Lei 6.321/76, art. 1º; Lei 9.532/97, art. 5º, 6º, inciso I.
36 Previdência Privada Fechada indeterminado 343.041.864 0,01 0,03 0,27
Isenção do Imposto de Renda e da CSLL para as entidades de previdência complementar sem
fins lucrativos.
Decreto Lei 2.065/93, art. 6º; IN SRF 588/05, art. 17.
37 PRONAC - Programa Nacional de Apoio à Cultura - Dedução Despesa Operacional indeterminado 85.138.466 0,00 0,01 0,07
Dedução, como despesa operacional, do total do somatório das doações e dos patrocínios no
apoio direto a projetos culturais aprovados na forma da regulamentação do Pronac.
Lei 8.313/91, art. 26, § 1º, II; Lei 9.249/95, art.13, § 2º, I; Decreto 5.761/06, art. 30, § 1º.
38 PRONAC - Programa Nacional de Apoio à Cultura - Dedução IR indeterminado 1.046.656.761 0,02 0,09 0,83
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido 40% do somatório das doações e 30% do
somatório dos patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC)
na forma de doações, quanto mediante apoio direto a projetos culturais aprovados na forma
da regulamentação do Pronac. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido 100% do
somatório das doações e 100% do somatório dos patrocínios, relacionados à produção
cultural, nos segmentos de: Artes cênicas; Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
Música erudita ou instrumental; Exposições de artes visuais; Doações de acervos para
bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de
pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; Produção de obras
cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do
acervo audiovisual; e Preservação do patrimônio cultural material e imaterial; Construção e
manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros
culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. A pessoa
jurídica poderá deduzir do imposto devido 100% do somatório das doações e 100% do
somatório dos patrocínios, relativos à produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente,
de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas
de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados
pela Agência Nacional do Cinema (Ancine). Limite individual de 4% do IR devido. Limite
conjunto Cultura e Audiovisual de 4% do IR devido. O adicional não é dedutível.
Lei 8.313/91, art. 26, §1º; Lei 9.249/95, art. 13, §2º, I; Decreto nº 5.761/06, art. 28 e 30; Lei nº
8.313/91, art. 18, caput e §§ 1º e 3º; MP nº 2.228/01, arts. 39, § 6º e inciso X, art. 53.
39 Pronas/PCD - Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência 31/12/2021 8.202.198 0,00 0,00 0,01
Dedução do imposto de renda devido, das doações e dos patrocínios efetuados em prol de
ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência, previamente aprovados pelo
Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições que se destinam ao tratamento de
deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais. Até cinquenta por cento das
doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
Limitadas a um por cento do IR devido, individualmente, sem limite conjunto. Adicional não
dedutível.Lei 12.715/12, art. 1º ao 14; Lei 12.844/13, art. 28. Lei n° 13.169/15, art. 10.
107
PIB ARRECADAÇÃO IRPJ
QUADRO XIII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
40 Pronon - Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica 31/12/2021 65.292.742 0,00 0,01 0,05
Dedução do imposto de renda devido, das doações e dos patrocínios efetuados em prol de
ações e serviços de atenção oncológica, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e
desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer. Até cinquenta por cento
das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa
operacional. Limitadas a um por cento do IR devido, individualmente, sem limite conjunto.
Adicional não dedutível.
Lei 12.715/12, art. 1º ao 14; Lei 12.844/13, art. 28. Lei n° 13.169/15, art. 10.
41 PROUNI - Programa Universidade para Todos indeterminado 520.627.427 0,01 0,05 0,41
Isenção do imposto à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que
aderir ao PROUNI. A isenção recairá sobre o valor do lucro e será calculada na proporção da
ocupação efetiva das bolsas devidas
Lei 11.096/05.
42 Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
indeterminado 15.570.725.178 0,27 1,35 12,36
Redução da base de cálculo e modificação da alíquotas para as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, que optaram pelo Simples Nacional.
Lei Complementar 123, de 14/12/06; Lei Complementar 127, de 14/08/07; Lei Complementar
139, de 10/11/11; Lei Complementar 147, de 07/08/2014.
43 SUDAM - Isenção Projeto Industrial / Agrícola indeterminado 16.249.114 0,00 0,00 0,01
Isenção do IRPJ para empreendimento industrial ou agrícola que tenha sido instalado,
ampliado, modernizado ou diversificado, até 31 de dezembro de 1997 ou cujo projeto tenha
sido aprovado ou protocolizado até 14 de novembro de 1997.
Lei 9.532/97, art. 3º; Lei 9.808/99, art. 13.
44 SUDAM - Isenção Projeto Tecnologia Digital 31/12/2028 7.914 0,00 0,00 0,00
Isenção do IRPJ para fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos,
baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, com projetos
aprovados na região da SUDAM e SUDENE. Aprovação até 31/12/2018 e uso por dez anos.
Lei 12.546/12, art. 11; MP 2.199-14/01, art. 1º, § 1-A; Lei 12.715/12, art. 69, Lei 12.995/14,
art. 10.
45 SUDAM - Redução 75% Projeto Setor Prioritário 31/12/2028 1.860.589.304 0,03 0,16 1,48
Redução de 75% do IRPJ para empreendimentos, com projetos protocolizados e aprovados
após 23 de agosto de 2000, enquadrados em setores da economia considerados, em ato do
Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. Aprovação até 31/12/2018 e
uso por dez anos.
MP 2.199-14/01, art. 1º; Lei 12.715/12, art. 69, Lei 12.995/14, art. 10.
46 SUDAM - Redução Escalonada Projeto Industrial / Agrícola 31/12/2013 não vigente ... ... ...
Redução escalonada do IRPJ para empreendimentos industriais ou agrícolas instalados a
partir de 1º de janeiro de 1998 ou cujo projeto tenha sido aprovado ou protocolizado após 14
de novembro de 1997 e até 23 de agosto de 2000. A redução será de: 75% a partir de 1º de
janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; 50%, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008; 25%, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Lei 9.532/97, art. 3º, I, II, III e § 1º; Lei 9.808/99, art. 13
47 SUDAM - Redução Escalonada Projeto Setor Prioritário 31/12/2013 não vigente ... ... ...
Redução escalonada do IRPJ para os empreendimentos industriais ou agrícolas enquadrados
em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional, mantidos em operação nas áreas de atuação da Sudam e da
Sudene, ou sediados na Zona Franca de Manaus, reconhecidos como de interesse para o
desenvolvimento da região. A redução será de: 37,5%, a partir de 1º/01/1998 até
31/12/2003; 25%, a partir de 1º/01/2004 até 31/12/2008; 12,5%, a partir de 1º /01/2009 até
31/12/2013.
Lei 9.532/97, art. 3 º, parágrafo 2º; MP 2.199-14/01, art. 2º.
48 SUDAM - Redução por Reinvestimento 31/12/2018 53.334.840 0,00 0,00 0,04
Redução de 30% do IRPJ para os empreendimentos considerados, em ato do Poder Executivo,
prioritários para o desenvolvimento regional, que depositarem no Banco do Nordeste do
Brasil S/A, para reinvestimento, 30% do valor do imposto devido, exceto adicional, calculado
sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% de recursos próprios, ficando, porém, a
liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela SUDENE, dos respectivos projetos
técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.
Lei 8.167/91, art. 19; Lei 8.191/91, art. 4º; Lei 9.532/97, art. 2 º; MP 2.199-14/01, art. 3º; Lei
12.715/2012, art. 69.
49 SUDENE - Isenção Projeto Industrial / Agrícola indeterminado 965.634 0,00 0,00 0,00
Isenção do IRPJ para empreendimento industrial ou agrícola que tenha sido instalado,
ampliado, modernizado ou diversificado, até 31 de dezembro de 1997 ou cujo projeto tenha
sido aprovado ou protocolizado até 14 de novembro de 1997.
Lei 9.532/97, art. 3º; Lei 9.808/99, art. 13.
108
PIB ARRECADAÇÃO IRPJ
QUADRO XIII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
50 SUDENE - Isenção Projeto Tecnologia Digital 31/12/2028 20.364 0,00 0,00 0,00
Isenção do IRPJ para fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos,
baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, com projetos
aprovados na região da SUDAM e SUDENE. Aprovação até 31/12/2018 e uso por dez anos.
Lei 12.546/12, art. 11; MP 2.199-14/01, art. 1º, § 1-A; Lei 12.715/12, art. 69, Lei 12.995/14,
art. 10.
51 SUDENE - Redução 75% Projeto Setor Prioritário 31/12/2028 2.785.990.846 0,05 0,24 2,21
Redução de 75% do IRPJ para empreendimentos, com projetos protocolizados e aprovados
após 23 de agosto de 2000, enquadrados em setores da economia considerados, em ato do
Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. Aprovação até 31/12/2018 e
uso por dez anos.
MP 2.199-14/01, art. 1º; Lei 12.715/12, art. 69, Lei 12.995/14, art. 10.
52 SUDENE - Redução Escalonada Projeto Industrial / Agrícola 31/12/2013 não vigente ... ... ...
Redução escalonada do IRPJ para empreendimentos industriais ou agrícolas instalados a
partir de 1º de janeiro de 1998 ou cujo projeto tenha sido aprovado ou protocolizado após 14
de novembro de 1997 e até 23 de agosto de 2000. A redução será de: 75% a partir de 1º de
janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; 50%, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008; 25%, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Lei 9.532/97, art. 3º, I, II, III e § 1º; Lei 9.808/99, art. 13
53 SUDENE - Redução Escalonada Projeto Setor Prioritário 31/12/2013 não vigente ... ... ...
Redução escalonada do IRPJ para os empreendimentos industriais ou agrícolas enquadrados
em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional, mantidos em operação nas áreas de atuação da Sudam e da
Sudene, ou sediados na Zona Franca de Manaus, reconhecidos como de interesse para o
desenvolvimento da região. A redução será de: 37,5%, a partir de 1º de janeiro de 1998 até
31 de dezembro de 2003; 25%, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
12,5%, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Lei 9.532/97, art. 3 º, parágrafo 2º; MP 2.199-14/01, art. 2º.
54 SUDENE - Redução por Reinvestimento 31/12/2018 55.919.236 0,00 0,00 0,04
Redução de 30% do IRPJ para os empreendimentos considerados, em ato do Poder Executivo,
prioritários para o desenvolvimento regional, que depositarem no Banco do Nordeste do
Brasil S/A, para reinvestimento, 30% do valor do imposto devido, exceto adicional, calculado
sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% de recursos próprios, ficando, porém, a
liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela SUDENE, dos respectivos projetos
técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.
Lei 8.167/91, art. 19; Lei 8.191/91, art. 4º; Lei 9.532/97, art. 2 º; MP 2.199-14/01, art. 3º; Lei
12.715/2012, art. 69.
55 TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação indeterminado 37.966.656 0,00 0,00 0,03
Exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com
capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador
(software) das empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da
informação e da comunicação – TIC, sem prejuízo da dedução normal.
Lei 11.908/09, art. 11; Lei 11.774/08, art. 13-A.
56 Vale-Cultura 31/12/2016 ni 0,00 0,00 0,00
Dedução do IRPJ devido do valor despendido a título de aquisição do vale-cultura pela pessoa
jurídica beneficiária tributada com base no lucro real. A dedução é limitada a 1% do IR
Devido. Adicional não dedutível. Dedução como despesa operacional do valor despendido a
título de aquisição do vale-cultura para fins de apuração do imposto sobre a renda.
Lei 12.761/12, art. 10.
39.374.388.166 0,68 3,43 31,27TOTAL
109
PIB ARRECADAÇÃO IRRF
1 Associações de Poupança e Empréstimo indeterminado 11.700.756 0,00 0,00 0,02
Redução da base de cálculo do imposto. As associações pagarão o imposto devido,
correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, à
alíquota de 15%, calculado sobre 28% do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
Lei 9.430/96, art. 57.
2 Atividade Audiovisual indeterminado 134.536.067 0,00 0,01 0,20
Redução de 70% do imposto de renda retido na fonte sobre as importâncias pagas,
creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras
audiovisuais estrangeiras em todo território nacional, ou por sua aquisição ou importação a
preço fixo, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras
cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente, e na coprodução
de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas
brasileiras de produção independente.
Redução de 70% do imposto de renda retido na fonte sobre o crédito, emprego, remessa,
entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos
à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação
eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os
de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, desde que invistam
no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-
metragem de produção independente e na coprodução de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens,
documentários, telefilmes e minisséries.
Lei 8.685/93, art. 3º, art. 3º-A. DL nº 1.089/70, Lei nº 9.430/96, art. 72
3 Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das Confederações (2013) e da
Copa do Mundo Fifa (2014)
31/12/2015 354.234 0,00 0,00 0,00
Isenção do IRRF para Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil em relação aos fatos geradores
decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos
Eventos.
Lei 12.350/10, art. 7º, I, “a”; art. 8º, I, “b”
4 Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na área de
infraestrutura
indeterminado 14.687.319 0,00 0,00 0,02
Os rendimentos auferidos por pessoa física ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a
renda, exclusivamente na fonte à alíquota zero. Emissão até 31/12/2030.
Lei nº 12.431/11, art. 2º, § 1o e 3º
5 Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na Produção
Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
indeterminado 0 0,00 0,00 0,00
Os rendimentos auferidos por pessoa física ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a
renda, exclusivamente na fonte à alíquota zero. Emissão até 31/12/2030.
Lei nº 12.431/11, art. 2º, § 1o e 3º.
6 FIP-IE - Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura indeterminado 0 0,00 0,00 0,00
Os rendimentos distribuídos à pessoa física ficam isentos do imposto de renda na fonte e na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas. Áreas de energia, transporte, água e
saneamento básico, irrigação e outros considerados prioritários pelo poder executivo.
Lei 11.478/07, art. 2º, §3º; Lei 12.431/11, art. 4º.
7 FIP-PD&I - Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e Debêntures
indeterminado 0 0,00 0,00 0,00
Os rendimentos distribuídos à pessoa física ficam isentos do imposto de renda na fonte e na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
Lei 11.478/07, art. 2º, §3º; Lei 12.431/11, art. 4º.
8 Inovação Tecnológica indeterminado ni 0,00 0,00 0,00
Redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para
o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Lei 11.196/05, art. 17, inciso VI.
Crédito de IRRF sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços
especializados. Revogado pela Lei 12.350/10, art. 63, I.
27/07/2010 não vigente ... ... ...
Lei 11.196/05, art. 17, inciso V, § 5º.
QUADRO XIVGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
110
PIB ARRECADAÇÃO IRRF
QUADRO XIVGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
9 Leasing de Aeronaves 31/12/2022 508.425.901 0,01 0,04 0,74
Redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte incidentesobre crédito,
entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no
exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou
dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de
passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2019.
Lei 11.371/06, art. 16; Lei 9481/97, art. 1º, V. Lei 13.043/14, art. 89.
10 Letra Imobiliária Garantida indeterminado não vigente ... ... ...
Isenção do IRRF sobre os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária
Garantida quando o beneficiário for pessoa física residente no país.
Lei 13.097/15, art. 90, I.
11 Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016
31/12/2017 10.821.971 0,00 0,00 0,02
Isenção do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos, em espécie, pelo CIO, por Empresas vinculadas, ou pelo RIO 2016, ou recebidos
por esses sujeitos, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e
diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos.
Lei 12.780/13. Decreto n° 8.463.
12 Poupança indeterminado 6.448.254.128 0,11 0,56 9,41
Isenção do imposto de renda sobre os os rendimentos auferidos por pessoa física em contas
de depósitos de poupança
Lei 8.981/95, art. 68, III.
13 Promoção de Produtos e Serviços Brasileiros indeterminado 23.308.507 0,00 0,00 0,03
Redução a zero da alíquota do IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para o exterior, em decorrência de despesas com pesquisas de
mercado, aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves
semelhantes, promoção e propaganda no eventos, para produtos e serviços brasileiros e para
promoção de destinos turísticos brasileiros e por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos
à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior. Redução a zero da
alíquota do IRRF sobre remessas, para o exterior, destinadas ao pagamento de despesas com
pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, participação em exposições,
feiras e eventos, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, propaganda
nos eventos, vinculadas à promoção de produtos brasileiros.
Lei 9.481/97, art. 1º, III; Decreto 6.761/09; MP 2.159/01, art. 9º.
7.152.088.884 0,12 0,62 10,43TOTAL
111
PIB ARRECADAÇÃO IPI
1 Áreas de Livre Comércio 31/12/2050 383.829.611 0,01 0,03 1,05
Tabatinga-AM, Guajará-Mirim-RO, Pacaraima e Bonfim-RR , Macapá/Santana-AP e Brasiléia
e Cruzeiro do Sul-AC. Isenção do imposto na entrada de produtos nacionais ou
nacionalizados, quando destinados a consumo beneficiamento, estocagem ou
industrialização com exceção de armas e munições, veículos de passageiros, bebidas
alcoólicas, produtos de perfumaria e toucador , fumo e derivados. Isenção do imposto
incidente sobre os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio, destinados a
consumo interno ou comercialização para outros pontos do território nacional, desde que os
produtos tenham em sua composição final preponderância de matérias-primas de origem
regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do
Capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrossilvopastoril, observada
a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento.
Lei 7.965/89, art. 4º, 6º e 13; Lei 8.210/91, art. 6º e 13; Lei 8.256/91, art. 7º e 14; Lei
8.387/91, art. 11, § 2º; Lei 8.857/94, art. 7º; Lei 8.981/95, art. 108, 109 e 110; Lei 13.023/14,
art. 3º; Lei 11.898/09; Decreto 8.597/15
2 Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 31/12/2021 298.811.294 0,01 0,03 0,82
Isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Lei 8.989/95; Lei 12.767/12, art. 29; Lei 13.146/2015, art. 126
3 Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das Confederações (2013) e
da Copa do Mundo Fifa (2014)
31/12/2015 55.716 0,00 0,00 0,00
Isenção de IPI para os produtos nacionais adquiridos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e
pela Emissora Fonte da Fifa, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso
ou consumo na organização e realização dos Eventos.
Lei 12.350/10, art. 2º a 16.
4 Embarcações indeterminado ni 0,00 0,00 0,00
Suspensão da incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de
materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego
na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-
registradas ou registradas no REB. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após a
incorporação ou utilização dos bens adquiridos.
Lei 9.493/97, art. 10; Lei 11.774/08, art. 15; Decreto 6.704/08
5 Equipamentos Desportivos 31/12/2015 ni 0,00 0,00 0,00
Isenção do IPI incidente sobre equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao
treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em
jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.
Lei 10.451/02, art. 8º ao 13; Lei 11.827/08, art. 5º; Lei 12.649/12, art. 9º.
6 Informática e Automação 31/12/2029 5.207.255.217 0,09 0,45 14,29
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação farão jus aos benefícios de isenção/redução do imposto: de 80% até 2024; 75%
até 2026; 70% até 2029. Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões
Centro-Oeste, Sudam e Sudene - isenção/redução do imposto: de 95% até 2024; 90% até
2026; 85% até 2029. Para microcomputadores portáteis - isenção/redução do imposto: de
95% até 2024; 90% até 2026; 70% até 2029. Para microcomputadores portáteis produzidos
nas regiões Centro-Oeste, Sudam e Sudene - isenção/redução do imposto: isenção até 2024;
95% até 2026; 85% 2029. Para os bens de informática e automação desenvolvidos no país -
isenção/redução do imposto: de 100% até 2024; 95% até 2026; 90% 2029. Para os bens de
informática e automação desenvolvidos no país e produzidos nas regiões Centro-Oeste,
Sudam e Sudene - isenção/redução do imposto: isenção até 2024; 95% até 2026; 85% 2029.
Lei 8.248/91, art. 4º; Lei 10.176/01, art. 11; Lei 11.077/04, Lei 13.023/14; Decreto 5.906/06
7 Inovação Tecnológica indeterminado 404.870 0,00 0,00 0,00
Redução de 50% do IPI sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem
como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados
à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
Lei 11.196/05, art. 17; Decreto 5.798/06
8 Inovar-Auto - Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia
Produtiva de Veículos Automotores
31/12/2017 1.504.011.744 0,03 0,13 4,13
Crédito Presumido de IPI para as empresas habilitadas, relativo aos dispêndios em pesquisa;
desenvolvimento tecnológico; inovação tecnológica; recolhimentos FNDCT; capacitação de
fornecedores; engenharia e tecnologia industrial básica. Limitado a 2,75% da receita bruta
total de venda de bens e serviços.
Lei 12.715/12, art. 40 a 44; Decreto 7.819/12.
QUADRO XV
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - OPERAÇÕES INTERNAS - IPI-INTERNO
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
112
PIB ARRECADAÇÃO IPI
QUADRO XV
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - OPERAÇÕES INTERNAS - IPI-INTERNO
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
9 Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016
31/12/2017 489.488 0,00 0,00 0,00
Isenção de IPI para os produtos nacionais adquiridos diretamente de estabelecimento
industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos Eventos.
Lei 12.780/13. Decreto n° 8.463.
10 PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
22/01/2022 44.286.843 0,00 0,00 0,12
Redução a zero das alíquotas do IPI na importação ou compra no mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado,
softwares e insumos. Redução a zero das alíquotas do IPI nas vendas dos dispositivos
efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
Lei 11.484/07, art. 1º ao 11. Lei n° 13.169/15.
11 PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV Digital
22/01/2017 2.893.739 0,00 0,00 0,01
Redução a zero das alíquotas do IPI, na importação ou venda no mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado, softwares e insumos. Redução a zero das alíquotas do IPI nas vendas dos
equipamentos transmissores efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
Lei 11.484/07, art. 12 ao 22 e 66
12 PROUCA - REICOMP - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional 31/12/2015 0 0,00 0,00 0,00
Suspensão do IPI incidente na aquisição no mercado interno de matérias-primas, e produtos
intermediários destinados à fabricação dos equipamentos. A suspensão converte-se em
alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens nos equipamentos. Isenção de IPI
na venda dos equipamentos de informática por pessoa jurídica beneficiária do REICOMP
para escolas.
Lei 12.249/10, art. 6 a 14 e 139; Lei 12.715/12, art. 15 a 23 e 78.
13 RECINE - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica
26/03/2017 1.790.917 0,00 0,00 0,00
Suspensão da exigência do IPI incidente nas aquisições no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e
utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para
sua construção. A suspensão converte-se em isenção após incorporação no ativo
permanente e utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição
cinematográfica.
Lei 12.599/12, art.12 a 14. Decreto 7.729/2012
14 RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou
Modernização de Estádios de Futebol
30/06/2014 1.584.208 0,00 0,00 0,00
Suspensão do IPI incidente sobre a aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no
estádio de futebol da pessoa jurídica beneficiária do RECOPA. A suspensão converte-se em
alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem.
Lei 12.350/10, art. 17 ao 21.
15 REIF - Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de
Fertilizantes
20/09/2017 0 0,00 0,00 0,00
Suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção
para utilização ou incorporação no projeto aprovado.
Lei 12.794/13, art. 5º a 11.
16 RENUCLEAR - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares 31/12/2020 21.980.000 0,00 0,00 0,06
Suspensão do IPI na venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em
obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando a aquisição for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR. A suspensão converte-se em isenção após a
utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
Lei 12.431/11, art. 14 a 17.
17 REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da
Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
30/06/2016 8.843.322 0,00 0,00 0,02
Suspensão do IPI interno incidente na aquisição no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para
utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de
pessoa jurídica beneficiária do REPENEC. As suspensões convertem-se em alíquota zero após
a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
Lei 12.249/10, art. 1º ao 5º.
113
PIB ARRECADAÇÃO IPI
QUADRO XV
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - OPERAÇÕES INTERNAS - IPI-INTERNO
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
18 REPNBL-Redes - Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga
para Implantação de Redes de Telecomunicações
31/12/2016 306.450.000 0,01 0,03 0,84
Suspensão do IPI sobre venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras
civis dos projetos aprovados para implantação, ampliação ou modernização de redes de
telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga. A suspensão converte-se
em alíquota zero após a incorporação do bem.
Lei 12.715/12, art. 28 ao 33.
19 REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária
31/12/2020 ni 0,00 0,00 0,00
Suspensão do IPI sobre aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças
de reposição e outros bens importados pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu
ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: carga, descarga,
armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de
apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo
de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e
formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento
Profissional. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto
organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a
explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que
operam com embarcações de offshore, o concessionário de transporte ferroviário,
empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de
Treinamento Profissional. A suspensão converte-se em isenção após o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Lei 11.033/04, art. 13 a 16; Decreto 6.582/08; Lei nº 11.774/08; Lei 12.715/12, art. 39; Lei
12.688/12, art. 30. Lei n° 13.169, art. 7°.
20 Resíduos Sólidos 31/12/2018 1.687.125 0,00 0,00 0,00
Crédito presumido do IPI para os estabelecimentos industriais na aquisição de resíduos
sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus
produtos.
Lei 12.375/10, art. 5º, Lei 13.097/15, art. 7º, Decreto 7.619/2011
21 RETAERO - Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeroespacial
Brasileira
11/06/2020 ni 0,00 0,00 0,00
Suspensão de IPI incidente na venda no mercado interno de partes, peças, ferramentas,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM. A suspensão converte-
se em alíquota zero após o emprego, utilização ou incorporação dos referidos bens.
Lei 12.249/10, art. 29 a 33; Lei 12.598/12, art. 16.
22 RETID - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa 22/03/2032 ni 0,00 0,00 0,00
Suspensão do IPI incidente na aquisição no mercado interno de partes, peças, ferramentas,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização de bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por
estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETID. Conversão em alíquota
zero após o emprego ou utilização dos bens. Isenção de IPI incidente sobre os bens de
defesa nacional, definidos em ato do Poder Executivo, saídos do estabelecimento industrial
ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do RETID, quando adquiridos pela União, para
uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.
Lei 12.598/12, arts. 7º a 11; Decreto 8.122/2013
23 Setor Automotivo - Empreendimento industriais Norte, Nordeste, Centro-Oeste 31/12/2015 435.083.300 0,01 0,04 1,19
As empresas montadoras e fabricantes de veículos automotores, instaladas nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, poderão apurar crédito presumido do IPI como
ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, no montante do valor das contribuições devidas,
em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por: 2 no período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011; 1,9 no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2012; 1,8 no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013; 1,7 no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2014; e 1,5 no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2015. Empreendimentos habilitados até 31 de maio de 1997.
Lei 9.440/97, art. 11-A; Lei 12.218/10; Decreto 7.422/10.
24 Setor Automotivo - Empreendimento industriais Sudam, Sudene, Centro-Oeste 31/12/2020 681.628.800 0,01 0,06 1,87
Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Sudam, Sudene e na
região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido de 32% do IPI
incidente nas saídas dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI. Projetos
apresentados até 31/10/1999.
Lei 9.826/99; Lei 12.218/10; Lei 12.973/14; Lei 13.043/2014; Decreto 7.422/10.
114
PIB ARRECADAÇÃO IPI
QUADRO XV
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - OPERAÇÕES INTERNAS - IPI-INTERNO
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
25 Setor Automotivo - Novos Projetos empreendimento industriais Norte, Nordeste, Centro-
Oeste
31/12/2020 1.139.484.600 0,02 0,10 3,13
As empresas montadoras e fabricantes de veículos automotores, instaladas nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, habilitadas até 31/05/1997, farão jus a crédito presumido
do IPI como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, desde que apresentem projetos que
contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos
ou novos modelos de produtos já existentes, até o dia 29 de dezembro de 2010. O crédito
presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da
Lei 10.485/02, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos
dos projetos, multiplicado por: 2 no 1º ano; 1,9 no 2º ano; 1,8 no 3º ano; 1,7 no 4º ano e 1,5
no 5º ano.
Lei 12.407/11.
26 Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
indeterminado 2.391.780.319 0,04 0,21 6,56
Redução da base de cálculo e modificação da alíquotas para as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, que optaram pelo Simples Nacional.
Lei Complementar 123, de 14/12/06; Lei Complementar 127, de 14/08/07; Lei
Complementar 139, de 10/11/11; Lei Complementar 147, de 07/08/2014.
27 TAXI - Transporte Autonômo de Passageiros 31/12/2021 151.429.524 0,00 0,01 0,42
Isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de
passageiros (TAXI).
Lei 8.989/95; Lei 12.767/12, art. 29; Lei 13.146/2015, art. 126
28 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental 05/10/2073 11.723.265.573 0,20 1,02 32,17
Isenção do imposto para todas as mercadorias produzidas na ZFM, quer se destinem ao seu
consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do território nacional, com
exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros,
produtos de perfumaria e cosméticos. Equivalência a uma exportação brasileira para o
estrangeiro na remessa de mercadorias de origem nacional para consumo, ou
industrialização na ZFM, ou reexportação para o estrangeiro, ou ainda para serem remetidas
à Amazônia Ocidental. Isenção do imposto para os produtos elaborados com matérias-
primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive a de origem pecuária,
por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental.
D.L. 288/67, art. 4º, 9º § 1º; Lei 8.387/91, art. 1º; Constituição Federal, ADCT, art. 40, 92 e
92-A; D.L. 356/68, art. 1º; D.L. 1.435/75, art. 6º.
24.307.046.210 0,42 2,12 66,71TOTAL
115
PIB ARRECADAÇÃO IPI-V
1 Áreas de Livre Comércio 31/12/2050 14.355.466 0,00 0,00 0,09
Tabatinga-AM, Guajará-Mirim-RO, Pacaraima e Bonfim-RR , Macapá/Santana-AP e Brasiléia
e Cruzeiro do Sul-AC. Isenção do imposto na entrada de mercadorias estrangeiras, quando
destinadas a consumo e venda internos, beneficiamento de pescado, recursos minerais e
matérias-primas agrícolas ou florestais, agricultura e piscicultura, a turismo, a estocagem
para exportação, para construção e reparos navais e para internação como bagagem
acompanhada, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de
passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos.
Lei 7.965/89, art. 3º; Lei 8.210/91, art. 4º; Lei 8.256/91, art. 4º e art. 14; Lei 8.387/91, art.11,
§ 2º; Lei 9065/95, art. 19, Lei 13.023/14, art. 3º.
2 Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das Confederações (2013) e
da Copa do Mundo Fifa (2014)
31/12/2015 2.422.084 0,00 0,00 0,02
Isenção do IPI-Vinculado incidente nas importações de bens ou mercadorias para uso ou
consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos da Copa do Mundo
Lei 12.350/10, art. 2º a 16, art 3º, §1º, I.
3 Embarcações e Aeronaves indeterminado 177.656.142 0,00 0,02 1,17
Isenção do imposto incidente sobre a importação de partes, peças e componentes
destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações e aeronaves. Isenção do
Imposto sobre Importação - II e do IPI incidente sobre a importação de partes, peças e
componentes destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas no REB, desde que realizadas em
estaleiros navais brasileiros.
Lei 8.032/90, art. 2º, II, "j" e art. 3º, I; Lei 8.402/92, art. 1.º, IV; Lei nº 9.493/97, art. 11.
4 Equipamentos Desportivos 31/12/2015 ni 0,00 0,00 0,00
Isenção do IPI-Vinculado incidente na importação de equipamentos e materiais destinados,
exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para
competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-
americanos, nacionais e mundiais.
Lei 10.451/02, art. 8º ao 13, em específico: art. 8º; Lei 11.827/08, art. 5º; Lei 12.649/12, art.
9º.
5 Evento Esportivo, Cultural e Científico indeterminado 86.779 0,00 0,00 0,00
Isenção do IPI-Vinculado incidente na importação de troféus, medalhas, placas, estatuetas,
distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento
cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos
gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País; bens dos tipos e em
quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; material promocional,
impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos
gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial; bens importados por desportistas,
desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em
doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do
evento.
Lei 11.488/07, art. 38.
6 Máquinas e Equipamentos - CNPq indeterminado 129.193.057 0,00 0,01 0,85
Isenção do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica
e tecnológica. Isenção do imposto para importações autorizadas pelo CNPq.
Lei 8.010/90, art. 1º; Lei 8.032/90, art. 2º, I, "e" e "f", art. 3º, I; Lei nº 10.964/04, art. 1º e 3º;
Lei nº 13.243/16, art. 8º e 9º.
7 Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016
31/12/2017 15.468 0,00 0,00 0,00
Isenção do IPI-Vinculadao incidente nas importações de bens ou mercadorias para uso ou
consumo exclusivo na organização e realização dos Jogos.
Lei 12.780/13, art. 4º, §1º, I; Decreto n° 8.463/15, art. 7º, § 1º, I.
8 PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
22/01/2022 0 0,00 0,00 0,00
Redução a zero das alíquotas do IPI-vinculado, incidente na importação efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos,
softwares e insumos para incorporação ao ativo imobilizado.
Lei 11.484/07, art. 1º ao 11 e arts. 64 e 65, em específico: art. 3º, III, art. 4º , II, art. 5º ; Lei
nº 13.159; Lei n° 13.169/15, art. 12.
9 PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV Digital
22/01/2017 0 0,00 0,00 0,00
Redução a zero das alíquotas do IPI-vinculado, incidente na importação efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do PATVD de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos,
softwares e insumos para incorporação ao ativo imobilizado.
Lei nº 11.484/07, arts. 12 ao 22 e art. 66, em específico: art. 14, III, art. 15, II .
QUADRO XVI
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - VINCULADO À IMPORTAÇÃO - IPI-VINCULADO
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
116
PIB ARRECADAÇÃO IPI-V
QUADRO XVI
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - VINCULADO À IMPORTAÇÃO - IPI-VINCULADO
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
10 PROUCA - REICOMP - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional 31/12/2015 0 0,00 0,00 0,00
Suspensão do IPI-Vinculado incidente na importação de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à fabricação dos equipamentos. A suspensão converte-se em
alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens nos equipamentos.
Lei 12.249/10, art. 6 a 14 e art. 139, em específico: art. 9º, III; Lei 12.715/12, art. 15 a 23 e
art. 78, em específico: art. 18º, III .
11 RECINE - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica
26/03/2017 19.231.130 0,00 0,00 0,13
Suspensão do IPI-Vinculado incidente na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos
de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. A
suspensão do Imposto de Importação aplica-se somente a produtos sem similar nacional. A
suspensão converte-se em isenção após incorporação no ativo permanente e utilização do
bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica. As máquinas,
aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento
tributário de que trata o caput deste artigo serão relacionados em regulamento.
Lei 12.599/12, art.12 a 14, em específico: art. 14, IV; Decreto 7.729/2012.
12 RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou
Modernização de Estádios de Futebol
30/06/2014 910.884 0,00 0,00 0,01
Suspensão do IPI-Vinculado incidente sobre a importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou
incorporação no estádio de futebol da pessoa jurídica beneficiária do RECOPA. A suspensão
converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem.
Lei 12.350/10, art. 17 ao 21, em específico: art. 19, IV.
13 REIF - Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de
Fertilizantes
20/09/2017 0 0,00 0,00 0,00
Suspensão do IPI-V incidente sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no
projeto aprovado.
Lei 12.794/13, art. 5º a 11, em específico: art. 8º, IV.
14 RENUCLEAR - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares 31/12/2020 21.980.000 0,00 0,00 0,14
Suspensão do IPI-Vinculado nas importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em
obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR. A suspensão converte-se em isenção após a
utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
Lei 12.431/11, art. 14 a 17, em específico: art. 16, II . Lei 13.043, art. 86.
15 REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da
Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
30/06/2016 27.560.702 0,00 0,00 0,18
Suspensão do IPI - Vinculado incidente na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em
obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica beneficiária do
REPENEC. As suspensões convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
Lei 12.249/10, art. 1º ao 5º, em específico: art. 3º, IV.
16 REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária
31/12/2020 2.081.826 0,00 0,00 0,01
Suspensão do IPI-Vinculado sobre importações de máquinas, equipamentos, peças de
reposição e outros bens importados pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu
ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: carga, descarga,
armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de
apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo
de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e
formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento
Profissional. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto
organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a
explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que
operam com embarcações de offshore, o concessionário de transporte ferroviário,
empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de
Treinamento Profissional. A suspensão converte-se em isenção após o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Lei 11.033/04, art. 13 a 16, em específico: art. 14; Decreto 6.582/08; Lei nº 11.774/08, art.
5º; Lei 12.715/12, art. 39; Lei 12.688/12, art. 30; Lei n° 13.169, art. 7°.
17 RETAERO - Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeroespacial
Brasileira
11/06/2020 ni 0,00 0,00 0,00
117
PIB ARRECADAÇÃO IPI-V
QUADRO XVI
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - VINCULADO À IMPORTAÇÃO - IPI-VINCULADO
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
Suspensão de IPI-vinculado incidente na importação de partes, peças, ferramentas,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM. A suspensão converte-
se em alíquota zero após o emprego, utilização ou incorporação dos referidos bens.
Lei 12.249/10, art. 29 a 33, em específico: art. 31, IV; Lei 12.598/12, art. 16.
18 RETID - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa 22/03/2032 ni 0,00 0,00 0,00
Suspensão do IPI-Vinculado incidente na importação de partes, peças, ferramentas,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização de bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por
estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETID. Conversão em alíquota
zero após o emprego ou utilização dos bens.
Lei 12.598/12, arts. 7º a 11, em específico: art. 9º, IV; Decreto 8.122/2013.
19 Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental 05/10/2073 2.877.211.659 0,05 0,25 18,95
Isenção do imposto na entrada de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno,
industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação
e a estocagem para reexportação, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas
alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos.
D.L. 288/67, art. 3º, § 1º, art. 7º, II; D.L. 356/68, art. 1º; D.L. 2.434/88, art. 1º, II, "c"; Lei
8.032/90, art. 2º, II, "d", art. 4º; Lei 8.387/91, art. 1º; Constituição Federal, ADCT, art. 40, 92
e 92-A; Portaria Interministerial 272/93, art. 1º.
3.272.705.196 0,06 0,28 21,55TOTAL
118
PIB ARRECADAÇÃO IOF
1 Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência indeterminado 22.300.873 0,00 0,00 0,07
Isenção do imposto na operação de crédito para a aquisição de automóveis por pessoas
portadoras de deficiência física.
Lei 8.383/91, art. 72, IV; Decreto 6.306/07, art. 9º, VI.
2 Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das Confederações (2013) e
da Copa do Mundo Fifa (2014)
31/12/2015 2.193.195 0,00 0,00 0,01
Isenção de IOF para Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil e Prestadores de Serviços da Fifa,
estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica, em relação aos
fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização
ou realização das Copas das Confederações (2013) e do Mundo (2014). Isenção do IOF sobre
operações de contrato de câmbio as pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou
de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que
ingressarem no Brasil com visto temporário.
Lei 12.350/10, art. 7º, I, b; art. 8º, I, c; art. 9º, I, b; e art. 12
3 Desenvolvimento Regional 31/12/2010 não vigente ... ... ...
Isenção do imposto nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens
importados aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem no
Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento
desta região.
Lei 9.808/99, art. 4º, II; MP 517/10; Lei 12.431/2011, art. 22
4 Financiamentos Habitacionais indeterminado 1.989.792.000 0,03 0,17 6,68
Isenção do imposto para operação de crédito para fins habitacionais, inclusive a destinada à
infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a
mesma finalidade.
Decreto-Lei 2.407/88; Decreto 6.306/07, art. 9º, I.
5 Fundos Constitucionais indeterminado 460.060.111 0,01 0,04 1,54
Isenção do imposto para a operação de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO).
Lei 7.827/89, art. 8º; Decreto 6.306/07, art. 9º, III.
6 Motocicletas indeterminado 51.510.084 0,00 0,00 0,17
Redução a zero da alíquota incidente na operação de crédito relativa a financiamento para
aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.
Decreto 6.306/07, art. 8, XXVI.
7 Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016
31/12/2017 1.744.172 0,00 0,00 0,01
Isenção de IOF incidente sobre as operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO ou por
empresas a ele vinculadas, e sobre as operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo
RIO 2016.
Lei nº 12.780/13, art. 8°, I, b, § 1º ; art. 9º, I, c, § 1º ; e art. 10, I, c, § 1º. Decreto n° 8.463,
art. 11, b, § 1º; art. 12, I, c, § 1º; art. 13, I, c, § 1º
8 Seguro Rural indeterminado 181.510.671 0,00 0,02 0,61
Isenção irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais, às operações de seguro rural.
Decreto-Lei 73/66, art. 19; Decreto 6.306/07, art. 23, III; LC 137/10 , art. 22, III
9 TAXI - Transporte Autonômo de Passageiros indeterminado 11.215.492 0,00 0,00 0,04
Isenção do imposto na operação de crédito para a aquisição de automóvel de passageiros,
de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por
motoristas profissionais ou cooperativas de trabalho que destinem o automóvel à utilização
na categoria de aluguel (taxi).
Lei 8.383/91, art. 72; Decreto 6.306/07, art. 9º, VI.
2.720.326.597 0,05 0,24 9,13
QUADRO XVII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF
PART. %
TOTAL
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
119
PIB ARRECADAÇÃO ITR
1 ITR indeterminado 34.114.023 0,00 0,00 3,46
Isenção do ITR para o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária,
caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente,
atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associação ou cooperativa de
produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos; c)
o assentado não possua outro imóvel. Isenção do ITR para o conjunto de imóveis rurais de
um mesmo proprietário, cuja área total observe o limite de 30, 50 ou 100 ha, dependendo
da localização do imóvel, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou
com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano. Isenção
do ITR para imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por
remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam
explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades.
Lei 9.393/96, art. 3º, I e II, art. 3º-A.
34.114.023 0,00 0,00 3,46
QUADRO XVIII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
PART. %
TOTAL
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
120
PIB ARRECADAÇÃO PIS/PASEP
1 Aerogeradores indeterminado não vigente ... ... ...
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receita da venda no mercado
interno e importação de partes de aerogeradores (NCM 8503.00.90 EX01).
Lei 13.097/15, art. 1º; Lei 10.865/04, art. 8º, § 12, XL, art. 28, XXXVII.
2 Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica indeterminado 2.668.624.254 0,05 0,23 5,14
Redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS sobre importação ou venda no mercado
interno de: adubos, fertilizantes e suas matérias-primas; defensivos agropecuários;
sementes e mudas; corretivo de solo; feijão, arroz, farinha de mandioca e batata-doce;
inoculantes agrícolas; vacina veterinária; milho; pintos de 1 (um) dia; leite, bebidas lácteas;
queijos; soro de leite; farinha de trigo; trigo; pão; produtos hortículas, frutas e ovos;
sementes e embriões; acetona; massas alimentícias; carne bovina, suína, ovina, caprina,
ave, peixe; café; açúcar; óleo de soja; manteiga; margarina; sabão; pasta de dente; fio
dental; papel higiênico. Crédito presumido para agroindústria na compra de insumos de
produtor pessoa física, cooperativas, produtor pessoa jurídica.
Lei 10.925/04, arts. 1º, 8º, 9º; Decreto nº 5.630/05; Lei 10.865/04, art. 28 e art. 8º § 12; Lei
11.727/08, art. 25; Lei 12.839/13.
3 Água Mineral indeterminado 11.434.054 0,00 0,00 0,02
Redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS sobre a receita de venda de águas minerais
comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou
superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi.
Lei 12.715/12, art. 76
4 Álcool 31/12/2016 243.972.603 0,00 0,02 0,47
Crédito presumido de PIS/COFINS para as pessoas jurídicas importadora ou produtora de
álcool, inclusive pra fins carburantes.
Lei 12.859/13, art. 1º a 4º, Decreto 7.997/13.
5 Biodiesel indeterminado 9.956.575 0,00 0,00 0,02
Redução das alíquotas do PIS/COFINS sobre a venda de biodiesel pela aplicação de
coeficientes de redução definidos pelo Poder Executivo. Crédito presumido de PIS/COFINS
calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física, de cooperado
pessoa física, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de
produção agropecuária ou de cerealista e utilizados como insumo na produção de biodiesel.
Suspensão do PIS/COFINS sobre a venda de matéria-prima in natura de origem vegetal,
destinada à produção de biodiesel.
Lei 11.116/05, arts. 1º ao 13; Decreto 5.297/04, art. 4º
6 Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos indeterminado 38.399.896 0,00 0,00 0,07
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS na importação ou venda no mercado interno de
cadeiras de rodas classificados na posição 87.13; artigos e aparelhos ortopédicos ou para
fraturas classificados no código 90.21.10; artigos e aparelhos de próteses classificados no
código 90.21.3; almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94, da NCM;
produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00,
9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi; calculadoras equipadas com sintetizador de voz;
teclados e mouse com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência; linhas
braile classificadas; scanners equipados com sintetizador de voz; duplicadores braile;
acionadores de pressão; lupas eletrônicas; implantes cocleares; próteses oculares; aparelhos
e softwares de leitores de tela; neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson.
Lei 10.865/04, art. 8º e 28.
7 Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das Confederações (2013) e
da Copa do Mundo Fifa (2014)
31/12/2015 13.203.956 0,00 0,00 0,03
Isenção de PIS/Cofins para Subsidiária Fifa no Brasil e Prestadores de Serviços da Fifa
(estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica) em relação aos
fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização
ou realização da Copa das Confederações e Copa do Mundo Fifa. Suspensão de PIS/Cofins
sobre vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou
para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na
organização e realização dos Eventos. A suspensão converter-se-á em isenção após
comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas na Lei. Isenção de
PIS/Cofins-Importação em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e
diretamente vinculadas à organização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo a
Fifa e sua Subsidiária no Brasil.
Lei 12.350/10, art. 2º a 16.
8 Creches e Pré-Escolas 31/12/2018 541.453 0,00 0,00 0,00
Regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de
educação infantil. Pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS equivalente a 1% (um
por cento) da receita mensal auferida pela construtora em virtude da realização da obra
submetida ao regime especial de tributação. Cabe ao PIS 0,09%.
Lei 12.715/12, art. 24 a 27.
QUADRO XIX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS-PASEP
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
121
PIB ARRECADAÇÃO PIS/PASEP
QUADRO XIX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS-PASEP
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
9 Embarcações e Aeronaves indeterminado 141.312.557 0,00 0,01 0,27
Isenção do PIS/Cofins sobre a receita auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas
atividades de construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB. Redução a zero das
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda no mercado interno ou a importação de materiais e equipamentos,
partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no REB. Redução
a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda ou importação de
aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves,
seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
MP 2.158-35/01, art. 14, VI e § 1º; Lei 10.865/04, art. 8º, § 12, I, VI e VII, art. 28, IV e X.
10 Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial indeterminado não vigente ... ... ...
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda
de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial,
quando adquiridos: I - pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas
suas autarquias e fundações; ou II - por entidades beneficentes de assistência social.
Lei 13.043/14, art. 70.
11 Evento Esportivo, Cultural e Científico indeterminado 10.492 0,00 0,00 0,00
Isenção do PIS/Cofins incidente na importação de troféus, medalhas, placas, estatuetas,
distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento
cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos
gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País; bens dos tipos e em
quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; material promocional,
impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos
gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial; bens importados por desportistas,
desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em
doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do
evento.
Lei 11.488/07, art. 38.
12 Gás Natural Liquefeito indeterminado 160.979.122 0,00 0,01 0,31
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS na importação de Gás Natural Liquefeito - GNL.
Lei 10.865/04, art. 8º, § 12, XVI.
13 Indústria Cinematográfica e Radiodifusão indeterminado 2.854.937 0,00 0,00 0,01
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS na importação de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas
virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de
radiodifusão. Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS na venda no mercado interno ou
importação de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da
NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
Lei 10.865/04, art. 8º, §12, V, XXIII e art. 28, XXI.
14 Livros indeterminado 47.691.796 0,00 0,00 0,09
Redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre a importação e venda interna
de livros em geral.
Lei 11.033/04, art. 6º.
15 Máquinas e Equipamentos - CNPq indeterminado 17.764.045 0,00 0,00 0,03
Isenção do PIS/Cofins nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica
e tecnológica.
Lei 8.010/90; Lei 10.865/04, art. 9º, II, h.
16 Medicamentos indeterminado 791.980.839 0,01 0,07 1,53
Crédito presumido de PIS/COFINS para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação de medicamentos.
Lei 10.147/00.
17 Minha Casa, Minha Vida 31/12/2018 57.059.978 0,00 0,00 0,11
Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as
receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse
social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite
estabelecido em lei. Cabe ao PIS 0,09%.
Lei 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei 12.024/09, art. 2º, Lei 13.097/15, art. 4º e 6º.
122
PIB ARRECADAÇÃO PIS/PASEP
QUADRO XIX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS-PASEP
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
18 Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016
31/12/2017 10.834.419 0,00 0,00 0,02
Isenção do PIS/Cofins incidente nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso
ou consumo exclusivo na organização e realização dos Jogos. Suspensão do PIS/Cofins
incidente sobre as vendas de mercadorias e a prestação de serviços para o CIO, empresa
vinculada ao CIO, Comitês Olímpicos Nacionais, federações desportivas internacionais,
WADA, CAS, entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico, RIO
2016, patrocinadores dos Jogos, prestadores de serviços do CIO, prestadores de serviços do
RIO 2016, empresas de mídia e transmissores credenciados, adquiridos diretamente de
pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016.
Lei 12.780/13. Decreto n° 8.463.
19 PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
22/01/2022 26.664.894 0,00 0,00 0,05
Redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS na importação ou venda no mercado
interno de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, softwares e insumos para
incorporação ao ativo imobilizado. Redução a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda da pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
Lei nº 11.484/07, art. 3º, I e § 1º; art. 4º, I, art. 64
20 Papel - Jornais e Periódicos 30/04/2016 23.053.480 0,00 0,00 0,04
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda no mercado interno e importação de papel destinado à impressão de jornais e à
impressão de periódicos.
Lei 10.865/04, art. 8º, §12 III, IV, art. 28 I, II; Lei 11.727/08, art. 18; Lei 12.649/12, art. 3º.
21 PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV Digital
22/01/2017 333.594 0,00 0,00 0,00
Redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS na importação ou venda no mercado
interno de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, softwares e insumos para
incorporação ao ativo imobilizado. Redução a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda da pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
Lei 11.484/07, arts. 12 ao 22 e 66
22 Petroquímica indeterminado 229.104.081 0,00 0,02 0,44
Redução das alíquotas na importação ou venda no merco interno de: etano, propano,
butano, nafta petroquímica, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR -
hidrocarbonetos leves destinado a centrais petroquímicas; eteno, propeno, buteno,
butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas
para serem utilizados como insumo. Para 2012 e períodos anteriores 1% e 4,6%. (i) 0,18% e
0,82% para os anos de 2013, 2014 e 2015; (II) 0,54% e 2,46% para o ano de 2016; (III) 0,90%
e 4,10% para o ano de 2017; e (IV) 1% e 4,6% a partir do ano de 2018. Desconto de créditos
na apuração não-cumulativa a 1,65% e 7,6%.
Lei 11.196/05, art. 56, 57 e 57-A; Lei 10.865/04, art. 8º, §15; Lei 12.895/13.
23 Produtos Químicos e Farmacêuticos indeterminado 80.189.937 0,00 0,01 0,15
Redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins na importação e venda no mercado interno dos
produtos químicos e intemediários de síntese classificados no Capítulo 29 da NCM; produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas
de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM.
Redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins-Importação sobre produtos farmacêuticos
classificados posição 30.01; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e
3002.20.2; nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99; na posição 30.03, exceto no
código 3003.90.56; na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46; no código 3005.10.10;
nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; no código 3006.60.00 da NCM.
Lei 10.637/02, art. 2º, § 3º; Lei 10.833/03, art. 2º, § 3º; Lei 10.865/04, art. 8º, § 11; Decreto
6.426/08.
24 Programa de Inclusão Digital 31/12/2015 1.056.534.864 0,02 0,09 2,04
Redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins sobre a venda a varejo de computadores
desktops e notebooks, monitores, teclados, mouse, modems, tablets, smartphones,
roteadores. Também se aplica às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito
privado, órgãos e entidades da Administração Pública e sociedades de arrendamento
mercantil leasing. Revogado pela MP 690/15.
Lei 11.196/05, art. 28 a 30; Decreto 5.602/05, Lei 13.097/15, art. 5º, MP 690, art. 9º.
25 PROUCA - REICOMP - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional 31/12/2015 6.678 0,00 0,00 0,00
Suspensão de PIS/COFINS incidente na importação ou aquisição no mercado interno de
matérias-primas, produtos intermediários e prestação de serviços destinados à fabricação
dos equipamentos. A suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou
utilização dos bens ou dos serviços nos equipamentos.
Lei 12.249/10, art. 6 a 14 e 139; Lei 12.715/12, art. 15 a 23 e 78.
123
PIB ARRECADAÇÃO PIS/PASEP
QUADRO XIX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS-PASEP
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
26 PROUNI - Programa Universidade para Todos indeterminado 75.462.960 0,00 0,01 0,15
Isenção do tributo à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que
aderir ao PROUNI. A isenção recairá sobre a receita auferida e será calculada na proporção
da ocupação efetiva das bolsas devidas
Lei 11.096/05. art 8º.
27 RECINE - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica
26/03/2017 1.678.925 0,00 0,00 0,00
Suspensão do PIS/COFINS na importação e aquisição no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e
utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para
sua construção. A suspensão converte-se em alíquota zero após incorporação no ativo
permanente e utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição
cinematográfica.
Lei 12.599/12, art.12 a 14. Decreto 7.729/2012
28 RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou
Modernização de Estádios de Futebol
30/06/2014 656.930 0,00 0,00 0,00
Suspensão do PIS/COFINS incidente na importação e aquisição do mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção
para utilização ou incorporação no estádio de futebol da pessoa jurídica beneficiária do
RECOPA, bem como a prestação de serviços e aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos destinadas à obra. A suspensão converte-se em alíquota zero após a
utilização ou incorporação do bem ou serviço.
Lei 12.350/10, art. 17 ao 21.
29 REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura indeterminado 419.980.174 0,01 0,04 0,81
Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS na importação ou venda no mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção,
serviços e aluguel para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao
ativo imobilizado.
Lei 11.488/07, arts. 1º a 5º.
30 REIF - Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de
Fertilizantes
20/09/2017 0 0,00 0,00 0,00
Suspensão do PIS e COFINS incidente sobre a importação ou venda no mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de materiais de construção e
serviços e aluguel para utilização ou incorporação no projeto aprovado.
Lei 12.794/13, art. 5º a 11.
31 RENUCLEAR - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares 31/12/2020 ni 0,00 0,00 0,00
Suspensão do PIS/COFINS nas importação ou vendas no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de materiais de construção, serviços ou
aluguel para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado, quando a importação/aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
RENUCLEAR. A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do
bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
Lei 12.431/11, art. 14 a 17.
32 REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da
Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
30/06/2016 59.445.061 0,00 0,01 0,11
Suspensão do PIS/COFINS incidente na importação ou aquisição no mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção
para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado
de pessoa jurídica beneficiária do REPENEC. Aplica-se também ao aluguel. As suspensões
convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de
construção na obra de infraestrutura.
Lei 12.249/10, art. 1º ao 5º.
33 REPNBL-Redes - Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga
para Implantação de Redes de Telecomunicações
31/12/2016 126.934.500 0,00 0,01 0,24
Suspensão do PIS/COFINS sobre receita de venda no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção, serviços e
aluguel para utilização ou incorporação nas obras civis dos projetos aprovados para
implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam
acesso à Internet em banda larga. A suspensão converte-se em alíquota zero após a
incorporação do bem.
Lei 12.715/12, art. 28 ao 33.
124
PIB ARRECADAÇÃO PIS/PASEP
QUADRO XIX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS-PASEP
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
34 REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária
31/12/2020 21.982.591 0,00 0,00 0,04
Suspensão do PIS/Cofins na importação ou venda no mercado interno de máquinas,
equipamentos, peças de reposição e outros bens importados pelos beneficiários do
REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de
serviços de: carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e
de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros
de Treinamento Profissional. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o
concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e
a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo,
inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore, o concessionário de transporte
ferroviário, empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros
de Treinamento Profissional. A suspensão converte-se em isenção após o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Lei 11.033/04, art. 13 a 16; Decreto 6.582/08; Lei nº 11.774/08; Lei 12.715/12, art. 39; Lei
12.688/12, art. 30. Lei n° 13.169, art. 7°.
35 RETAERO - Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeroespacial
Brasileira
11/06/2020 ni 0,00 0,00 0,00
Suspensão de PIS/Cofins na importação ou venda no mercado interno de partes, peças,
ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-
primas, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,
conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM. Suspensão
de PIS/Cofins na importação ou venda no mercado de serviços de tecnologia industrial
básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de
tecnologia. A suspensão converte-se em alíquota zero após o emprego, utilização ou
incorporação dos referidos bens.
Lei 12.249/10, art. 29 a 33; Lei 12.598/12, art. 16.
36 RETID - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa 22/03/2032 10.556.273 0,00 0,00 0,02
Suspensão do PIS/COFINS sobre a venda no mercado interno ou importação de partes,
peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos, matérias-
primas, serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica,
assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa
nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID. A
suspensão também aplica-se à receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos. Conversão em alíquota zero após o emprego ou utilização dos bens e
serviços. Suspensão de PIS e COFINS incidente sobre a receita decorrente da venda dos bens
de defesa nacional, definidos em ato do Poder Executivo, e a prestação de serviços de
tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica,
assistência técnica e transferência de tecnologia, efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e
administrativo.
Lei 12.598/12, arts. 7º a 11; Decreto 8.122/2013
37 Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
indeterminado 4.225.747.612 0,07 0,37 8,14
Redução da base de cálculo e modificação da alíquotas para as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, que optaram pelo Simples Nacional.
Lei Complementar 123, de 14/12/06; Lei Complementar 127, de 14/08/07; Lei
Complementar 139, de 10/11/11; Lei Complementar 147, de 07/08/2014.
38 Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas 31/12/2018 ni 0,00 0,00 0,00
Isenção de tributos federais incidentes sobre o faturamento dos serviços de
telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458
MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de
pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL. Isenção de
tributos federais incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos componentes e
equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam
dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de
radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de
estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de
implantação do PNBL.Lei 12.715/12, art. 35 e 37.
39 Termoeletricidade indeterminado 99.414.707 0,00 0,01 0,19
Redução a zero da alíquota do PIS/COFINS incidente sobre a venda de gás natural e carvão
mineral destinada à produção de energia elétrica.
Lei 10.312/01, art. 1º e 2º.
125
PIB ARRECADAÇÃO PIS/PASEP
QUADRO XIX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS-PASEP
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
40 Transporte Coletivo indeterminado 259.253.173 0,00 0,02 0,50
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS sobre o transporte público coletivo municipal
de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. Aplica-se também
ao transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter
urbano.
Lei 12.860/13.
41 Transporte Escolar indeterminado 4.170.877 0,00 0,00 0,01
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar
para a educação básica na zona rural, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e
pelo Distrito Federal.
Lei 10.865/04, art. 28, VIII e IX.
42 Trem de Alta Velocidade indeterminado 0 0,00 0,00 0,00
Redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de serviços de transporte
ferroviário em sistema de trens de alta velocidade - TAV.
Lei 10.865/04, art. 28, XX.
43 Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 05/10/2073 458.084.840 0,01 0,04 0,88
Suspensão do PIS/PASEP-importação e COFINS-importação nas importações efetuadas por
empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização
por estabelecimentos industriais instalados na ZFM com projetos aprovados pela SUFRAMA.
Lei 10.865/04, art. 14-A.
44 Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 05/10/2073 2.622.683 0,00 0,00 0,01
Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
incidentes sobre importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora estabelecida
na Zona Franca de Manaus. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos
18 meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado.
Lei 11.196/05, art. 50; Lei 10.865/04, art. 14, § 1º; Decreto 5.691/06.
45 Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM 05/10/2073 ni 0,00 0,00 0,00
Redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na
própria ZFM com projetos aprovados pela SUFRAMA.
Lei 10.637/02, art. 5º-A; Decreto 5.310/04.
126
PIB ARRECADAÇÃO PIS/PASEP
QUADRO XIX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS-PASEP
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
46 Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 05/10/2073 407.443.363 0,01 0,04 0,79
Alíquotas diferenciadas para as Contribuições PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita
bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus e na
Área de Livre Comércio, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto
aprovado pela SUFRAMA. I) 0,65% e 3%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica
estabelecida: a) na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio; b) fora da Zona
Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio, que apure PIS/COFINS no regime de não-
cumulatividade; II) 1,3% e 6%, no caso de venda efetuada a: a)pessoa jurídica estabelecida
fora da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio, que apure o imposto de renda
com base no lucro presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus e da Área de Livre Comércio, que apure o imposto de renda com base no lucro real
e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-
cumulativa do PIS/COFINS; c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e
da Área de Livre Comércio e que seja optante pelo SIMPLES; d) órgãos da administração
federal, estadual, distrital e municipal. Crédito na aquisição de mercadoria produzida por
pessoa jurídica estabelecida na ZFM e na ALC, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA,
determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% e 4,6% e, na situação "II b", mediante
a aplicação da alíquota de 1,65% e 7,60%. Redução a zero das alíquotas na venda de pneus e
camaras de ar para bicicletas, quando produzidas na Zona Franca de Manaus.
Lei 10.637/02, art. 2º, § 4º e art. 3º § 12; Lei 10.833/03, art. 2º, § 5º e art. 3º § 17; Decreto
5.310/04; Lei 10.996/04, arts. 3º e 4º; Lei 13.097/15, art. 147.
47 Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 05/10/2073 204.242.616 0,00 0,02 0,39
Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na
ZFM ou na ALC, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM ou da ALC.
Lei 10.996/04, art. 2º; Decreto 5.310/04; Lei 11.196/05, art. 65
12.010.185.791 0,21 1,05 23,14TOTAL
127
PIB ARRECADAÇÃO CSLL
1 Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das Confederações (2013) e
da Copa do Mundo Fifa (2014)
31/12/2015 1.272.279 0,00 0,00 0,00
Isenção da CSLL à Subsidiária Fifa no Brasil e aos Prestadores de Serviços da Fifa
(estabelecidos no Brasil sob a forma de sociedade com finalidade específica) em relação aos
fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização
ou realização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo.
Lei 12.350/10, art. 2º a 16.
2 Creches e Pré-Escolas 31/12/2018 962.584 0,00 0,00 0,00
Regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de
educação infantil. Pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS equivalente a 1% (um
por cento) da receita mensal auferida pela construtora em virtude da realização da obra
submetida ao regime especial de tributação. Cabe a CSLL 0,16%.
Lei 12.715/12, art. 24 a 27.
3 Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos indeterminado 67.219.914 0,00 0,01 0,10
Dedução, como despesa operacional, das doações efetuadas a: Entidades civis, legalmente
constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de
empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da
comunidade na qual atuem, até o limite de 2%(dois por cento) do lucro operacional;
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as
normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Para fins de Dedução na
apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro
operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua Dedução. A dedutibilidade fica
condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de
OSCIP reconhecida pelo órgão competente da União.
Lei 9.249/95, art. 13, §2º, III; MP 2.158-35/01, art. 59.
4 Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa indeterminado 2.687.706 0,00 0,00 0,00
Dedução, como despesa operacional, das doações até o limite de 1,5% (um e meio por
cento) do lucro operacional, efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação
tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art.
213 da Constituição Federal, de 1988, que são: a) comprovação de finalidade não-lucrativa e
aplicação dos excedentes financeiros em educação; b) assegurar a destinação do seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
Lei 9.249/95, art. 13, §2º II.
5 Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde indeterminado 573.528.584 0,01 0,05 0,87
Imunidade do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS da Contribuição Previdenciária
Patronal para as entidades beneficentes de assistencia social, sem fins lucrativos, que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
6 Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil indeterminado 408.561.504 0,01 0,04 0,62
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a
que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
7 Entidades sem Fins Lucrativos - Científica indeterminado 19.532.490 0,00 0,00 0,03
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a
que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
8 Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural indeterminado 24.690.369 0,00 0,00 0,04
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a
que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
QUADRO XX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
128
PIB ARRECADAÇÃO CSLL
QUADRO XX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
9 Entidades sem Fins Lucrativos - Educação indeterminado 546.743.558 0,01 0,05 0,83
Imunidade do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS da Contribuição Previdenciária
Patronal para as entidades beneficentes de assistencia social, sem fins lucrativos, que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
10 Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica indeterminado 211.628.037 0,00 0,02 0,32
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a
que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
11 Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa indeterminado 39.077.115 0,00 0,00 0,06
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a
que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
12 Inovação Tecnológica indeterminado 462.910.456 0,01 0,04 0,70
A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no
período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados
pesquisadores contratados pela pessoa jurídica. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro
líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente
a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar
registrado. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa
científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e
Tecnológica – ICT e por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A
exclusão corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo
duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados. Exclusão do lucro real e da base de
cálculo da CSLL de até 160% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica para as pessoas jurídicas que utilizarem os
benefícios das Leis de capacitação e competitividade do setor de informática e automação
(Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001).
Lei 11.196/05, art. 19, 19-A, 26; Lei 11.487/07; Lei 12.546/11, art. 13; Lei 11.774/08, art. 4º.
13 Minha Casa, Minha Vida 31/12/2018 101.439.961 0,00 0,01 0,15
Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as
receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse
social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite
estabelecido em lei. Cabe a CSLL 0,16%.
Lei 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei 12.024/09, art. 2º, Lei 13.097/15, art. 4º e 6º.
14 Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016
31/12/2017 0 0,00 0,00 0,00
Isenção da CSLL incidente sobre receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas Empresas
vinculadas ao CIO, domiciliadas no País, e pelo RIO 2016 em relação aos fatos geradores
decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização
dos Eventos.
Lei 12.780/13. Decreto n° 8.463.
15 Previdência Privada Fechada indeterminado 205.825.118 0,00 0,02 0,31
Isenção do Imposto de Renda e da CSLL para as entidades de previdência complementar
sem fins lucrativos.
Decreto Lei 2.065/93, art. 6º; IN SRF 588/05, art. 17.
16 PROUNI - Programa Universidade para Todos indeterminado 185.579.624 0,00 0,02 0,28
Isenção do imposto à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que
aderir ao PROUNI. A isenção recairá sobre o valor do lucro e será calculada na proporção da
ocupação efetiva das bolsas devidas
Lei 11.096/05.
129
PIB ARRECADAÇÃO CSLL
QUADRO XX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
PART. %
17 Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
indeterminado 7.005.010.079 0,12 0,61 10,59
Redução da base de cálculo e modificação da alíquotas para as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, que optaram pelo Simples Nacional.
Lei Complementar 123, de 14/12/06; Lei Complementar 127, de 14/08/07; Lei
Complementar 139, de 10/11/11; Lei Complementar 147, de 07/08/2014.
9.856.669.379 0,17 0,86 14,91TOTAL
130
PIB ARRECADAÇÃO COFINS
1 Aerogeradores indeterminado não vigente ... ... ...
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receita decorrente da venda no
mercado interno e importação de partes de aerogeradores (NCM 8503.00.90 EX01, exceto pás
eólicas).
Lei 13.097/15, art. 1º; Lei 10.865/04, art. 8º, § 12, XL, art. 28, XXXVII.
2 Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica indeterminado 12.302.818.751 0,21 1,07 6,30
Redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS sobre importação ou venda no mercado interno
de: adubos, fertilizantes e suas matérias-primas; defensivos agropecuários; sementes e
mudas; corretivo de solo; feijão, arroz, farinha de mandioca e batata-doce; inoculantes
agrícolas; vacina veterinária; milho; pintos de 1 (um) dia; leite, bebidas lácteas; queijos; soro
de leite; farinha de trigo; trigo; pão; produtos hortículas, frutas e ovos; sementes e embriões;
acetona; massas alimentícias; carne bovina, suína, ovina, caprina, ave, peixe; café; açúcar;
óleo de soja; manteiga; margarina; sabão; pasta de dente; fio dental; papel higiênico. Crédito
presumido para agroindústria na compra de insumos de produtor pessoa física, cooperativas,
produtor pessoa jurídica.
Lei 10.925/04, arts. 1º, 8º, 9º; Decreto nº 5.630/05; Lei 10.865/04, art. 28 e art. 8º § 12; Lei
11.727/08, art. 25; Lei 12.839/13.
3 Água Mineral indeterminado 52.665.946 0,00 0,00 0,03
Redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS sobre a receita de venda de águas minerais
comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou
superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi.
Lei 12.715/12, art. 76
4 Álcool 31/12/2016 1.126.027.397 0,02 0,10 0,58
Crédito presumido de PIS/COFINS para as pessoas jurídicas importadora ou produtora de
álcool, inclusive pra fins carburantes.
Lei 12.859/13, art. 1º a 4º, Decreto 7.997/13.
5 Biodiesel indeterminado 45.830.028 0,00 0,00 0,02
Redução das alíquotas do PIS/COFINS sobre a venda de biodiesel pela aplicação de
coeficientes de redução definidos pelo Poder Executivo. Crédito presumido de PIS/COFINS
calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física, de cooperado pessoa
física, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção
agropecuária ou de cerealista e utilizados como insumo na produção de biodiesel. Suspensão
do PIS/COFINS sobre a venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à
produção de biodiesel.
Lei 11.116/05, arts. 1º ao 13; Decreto 5.297/04, art. 4º
6 Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos indeterminado 181.908.602 0,00 0,02 0,09
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS na importação ou venda no mercado interno de
cadeiras de rodas classificados na posição 87.13; artigos e aparelhos ortopédicos ou para
fraturas classificados no código 90.21.10; artigos e aparelhos de próteses classificados no
código 90.21.3; almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94, da NCM;
produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00,
9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi; calculadoras equipadas com sintetizador de voz;
teclados e mouse com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência; linhas
braile classificadas; scanners equipados com sintetizador de voz; duplicadores braile;
acionadores de pressão; lupas eletrônicas; implantes cocleares; próteses oculares; aparelhos e
softwares de leitores de tela; neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson.
Lei 10.865/04, art. 8º e 28.
7 Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das Confederações (2013) e da
Copa do Mundo Fifa (2014)
31/12/2015 61.018.532 0,00 0,01 0,03
Isenção de PIS/Cofins para Subsidiária Fifa no Brasil e Prestadores de Serviços da Fifa
(estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica) em relação aos
fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização
ou realização da Copa das Confederações e Copa do Mundo Fifa. Suspensão de PIS/Cofins
sobre vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para
a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na
organização e realização dos Eventos. A suspensão converter-se-á em isenção após
comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas na Lei. Isenção de
PIS/Cofins-Importação em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e
diretamente vinculadas à organização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo a Fifa
e sua Subsidiária no Brasil.
Lei 12.350/10, art. 2º a 16.
QUADRO XXIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
131
PIB ARRECADAÇÃO COFINS
QUADRO XXIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
8 Creches e Pré-Escolas 31/12/2018 2.647.106 0,00 0,00 0,00
Regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de
educação infantil. Pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS equivalente a 1% (um por
cento) da receita mensal auferida pela construtora em virtude da realização da obra
submetida ao regime especial de tributação. Cabe à COFINS 0,44%.
Lei 12.715/12, art. 24 a 27.
9 Embarcações e Aeronaves indeterminado 693.375.819 0,01 0,06 0,36
Isenção do PIS/Cofins sobre a receita auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades
de construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-
registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB. Redução a zero das alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda no mercado interno ou a importação de materiais e equipamentos, partes, peças e
componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e
conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no REB. Redução a zero das
alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda ou importação de aeronaves
classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes,
insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes,
ferramentais e equipamentos.
MP 2.158-35/01, art. 14, VI e § 1º; Lei 12.715/12, art. 24 a 27.art. 8, art. 8º, § 12, I, VI e VII,
art. 28, IV e X.
10 Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde indeterminado 1.593.134.957 0,03 0,14 0,82
Imunidade do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS da Contribuição Previdenciária Patronal
para as entidades beneficentes de assistencia social, sem fins lucrativos, que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
11 Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil indeterminado 1.134.893.067 0,02 0,10 0,58
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
12 Entidades sem Fins Lucrativos - Científica indeterminado 54.256.916 0,00 0,00 0,03
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
13 Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural indeterminado 68.584.358 0,00 0,01 0,04
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
14 Entidades sem Fins Lucrativos - Educação indeterminado 1.518.732.105 0,03 0,13 0,78
Imunidade do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS da Contribuição Previdenciária Patronal
para as entidades beneficentes de assistencia social, sem fins lucrativos, que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
15 Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica indeterminado 587.855.658 0,01 0,05 0,30
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
132
PIB ARRECADAÇÃO COFINS
QUADRO XXIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
16 Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa indeterminado 108.547.542 0,00 0,01 0,06
Isenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Constituição Federal 1988, art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP
2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
17 Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial indeterminado não vigente ... ... ...
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda
de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial,
quando adquiridos: I - pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas
suas autarquias e fundações; ou II - por entidades beneficentes de assistência social.
Lei 13.043/14, art. 70.
18 Evento Esportivo, Cultural e Científico indeterminado 53.239 0,00 0,00 0,00
Isenção do PIS/Cofins incidente na importação de troféus, medalhas, placas, estatuetas,
distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural,
científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente
como premiação em evento esportivo realizado no País; bens dos tipos e em quantidades
normalmente consumidos em evento esportivo oficial; material promocional, impressos,
folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou
utilizados em evento esportivo oficial; bens importados por desportistas, desde que tenham
sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de
prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.
Lei 11.488/07, art. 38.
19 Gás Natural Liquefeito indeterminado 741.479.593 0,01 0,06 0,38
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS na importação de Gás Natural Liquefeito - GNL.
Lei 10.865/04, art. 8º, § 12, XVI.
20 Indústria Cinematográfica e Radiodifusão indeterminado 13.567.357 0,00 0,00 0,01
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS na importação de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas
virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de
radiodifusão. Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS na venda no mercado interno ou
importação de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da
NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
Lei 10.865/04, art. 8º, §12, V, XXIII e art. 28, XXI.
21 Livros indeterminado 219.707.111 0,00 0,02 0,11
Redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre a importação e venda interna de
livros em geral.
Lei 11.033/04, art. 6º.
22 Máquinas e Equipamentos - CNPq indeterminado 81.822.269 0,00 0,01 0,04
Isenção do PIS/Cofins nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e
tecnológica.
Lei 8.010/90; Lei 10.865/04, art. 9º, II, h.
23 Medicamentos indeterminado 3.733.623.956 0,06 0,32 1,91
Crédito presumido de PIS/COFINS para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação de medicamentos.
Lei 10.147/00.
24 Minha Casa, Minha Vida 31/12/2018 278.959.894 0,00 0,02 0,14
Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as
receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social,
no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido
em lei. Cabe a COFINS 0,44%.
Lei 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei 12.024/09, art. 2º, Lei 13.097/15, art. 4º e 6º.
133
PIB ARRECADAÇÃO COFINS
QUADRO XXIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
25 Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016
31/12/2017 43.532.038 0,00 0,00 0,02
Isenção do PIS/Cofins incidente nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso
ou consumo exclusivo na organização e realização dos Jogos. Suspensão do PIS/Cofins
incidente sobre as vendas de mercadorias e a prestação de serviços para o CIO, empresa
vinculada ao CIO, Comitês Olímpicos Nacionais, federações desportivas internacionais, WADA,
CAS, entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico, RIO 2016,
patrocinadores dos Jogos, prestadores de serviços do CIO, prestadores de serviços do RIO
2016, empresas de mídia e transmissores credenciados, adquiridos diretamente de pessoa
jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016.
Lei 12.780/13. Decreto n° 8.463.
26 PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
22/01/2022 123.362.195 0,00 0,01 0,06
Redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS na importação ou venda no mercado
interno de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, softwares e insumos para
incorporação ao ativo imobilizado. Redução a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda da pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
Lei nº 11.484/07, art. 3º, I e § 1º; art. 4º, I, art. 64
27 Papel - Jornais e Periódicos 30/04/2016 95.523.617 0,00 0,01 0,05
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda no mercado interno e importação de papel destinado à impressão de jornais e à
impressão de periódicos.
Lei 10.865/04, art. 8º, § 12, III e IV, art. 28, I e II; Lei 11.727/08, art. 18; Lei 12.649/12, art. 3º.
28 PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital
22/01/2017 1.539.911 0,00 0,00 0,00
Redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS na importação ou venda no mercado
interno de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, softwares e insumos para
incorporação ao ativo imobilizado. Redução a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda da pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
Lei 11.484/07, arts. 12 ao 22 e 66
29 Petroquímica indeterminado 1.055.267.282 0,02 0,09 0,54
Redução das alíquotas na importação ou venda no merco interno de: etano, propano, butano,
nafta petroquímica, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos
leves destinado a centrais petroquímicas; eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como
insumo. Para 2012 e períodos anteriores 1% e 4,6%. (i) 0,18% e 0,82% para os anos de 2013,
2014 e 2015; (II) 0,54% e 2,46% para o ano de 2016; (III) 0,90% e 4,10% para o ano de 2017; e
(IV) 1% e 4,6% a partir do ano de 2018. Desconto de créditos na apuração não-cumulativa a
1,65% e 7,6%.
Lei 11.196/05, art. 56, 57 e 57-A; Lei 10.865/04, art. 8º, §15; Lei 12.895/13.
30 Produtos Químicos e Farmacêuticos indeterminado 428.589.550 0,01 0,04 0,22
Redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins na importação e venda no mercado interno dos
produtos químicos e intemediários de síntese classificados no Capítulo 29 da NCM; produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas
de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM.
Redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins-Importação sobre produtos farmacêuticos
classificados posição 30.01; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;
nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99; na posição 30.03, exceto no código
3003.90.56; na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46; no código 3005.10.10; nos itens
3006.30.1 e 3006.30.2; no código 3006.60.00 da NCM.
Lei 10.637/02, art. 2º, § 3º; Lei 10.833/03, art. 2º, § 3º; Lei 10.865/04, art. 8º, § 11; Decreto
6.426/08.
31 Programa de Inclusão Digital 31/12/2015 4.866.463.616 0,08 0,42 2,49
Redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins sobre a venda a varejo de computadores desktops
e notebooks, monitores, teclados, mouse, modems, tablets, smartphones, roteadores.
Também se aplica às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos e
entidades da Administração Pública e sociedades de arrendamento mercantil leasing.
Revogado pela MP 690/15.
Lei 11.196/05, art. 28 a 30; Decreto 5.602/05, Lei 13.097/15, art. 5º, MP 690, art. 9º.
134
PIB ARRECADAÇÃO COFINS
QUADRO XXIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
32 PROUCA - REICOMP - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional 31/12/2015 32.393 0,00 0,00 0,00
Suspensão de PIS/COFINS incidente na importação ou aquisição no mercado interno de
matérias-primas, produtos intermediários e prestação de serviços destinados à fabricação dos
equipamentos. A suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização
dos bens ou dos serviços nos equipamentos.
Lei 12.249/10, art. 6 a 14 e 139; Lei 12.715/12, art. 15 a 23 e 78.
33 PROUNI - Programa Universidade para Todos indeterminado 348.290.586 0,01 0,03 0,18
Isenção do tributo à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que
aderir ao PROUNI. A isenção recairá sobre a receita auferida e será calculada na proporção da
ocupação efetiva das bolsas devidas
Lei 11.096/05. art 8º.
34 RECINE - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica
26/03/2017 8.558.549 0,00 0,00 0,00
Suspensão do PIS/COFINS na importação e aquisição no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e
utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua
construção. A suspensão converte-se em alíquota zero após incorporação no ativo
permanente e utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição
cinematográfica.
Lei 12.599/12, art.12 a 14. Decreto 7.729/2012
35 RECOPA - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou
Modernização de Estádios de Futebol
30/06/2014 3.030.659 0,00 0,00 0,00
Suspensão do PIS/COFINS incidente na importação e aquisição do mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para
utilização ou incorporação no estádio de futebol da pessoa jurídica beneficiária do RECOPA,
bem como a prestação de serviços e aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos destinadas à obra. A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização
ou incorporação do bem ou serviço.
Lei 12.350/10, art. 17 ao 21.
36 Rede Arrecadadora indeterminado 244.300.000 0,00 0,02 0,13
Exclusão da base de cálculo da Cofins dos valores auferidos como remuneração dos serviços
de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota da Cofins-Financeiras (4%).
Lei 12.844/13, art. 36.
37 REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura indeterminado 1.949.849.847 0,03 0,17 1,00
Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS na importação ou venda no mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção, serviços
e aluguel para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo
imobilizado.
Lei 11.488/07, arts. 1º a 5º.
38 REIF - Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de
Fertilizantes
20/09/2017 0 0,00 0,00 0,00
Suspensão do PIS e COFINS incidente sobre a importação ou venda no mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de materiais de construção e
serviços e aluguel para utilização ou incorporação no projeto aprovado.
Lei 12.794/13, art. 5º a 11.
39 RENUCLEAR - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares 31/12/2020 ni 0,00 0,00 0,00
Suspensão do PIS/COFINS nas importação ou vendas no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de materiais de construção, serviços ou
aluguel para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado, quando a importação/aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
RENUCLEAR. A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do
bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
Lei 12.431/11, art. 14 a 17.
40 REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da
Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
30/06/2016 274.166.768 0,00 0,02 0,14
Suspensão do PIS/COFINS incidente na importação ou aquisição no mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para
utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de
pessoa jurídica beneficiária do REPENEC. Aplica-se também ao aluguel. As suspensões
convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de
construção na obra de infraestrutura.
Lei 12.249/10, art. 1º ao 5º.
135
PIB ARRECADAÇÃO COFINS
QUADRO XXIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
41 REPNBL-Redes - Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para
Implantação de Redes de Telecomunicações
31/12/2016 584.668.000 0,01 0,05 0,30
Suspensão do PIS/COFINS sobre receita de venda no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção, serviços e
aluguel para utilização ou incorporação nas obras civis dos projetos aprovados para
implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso
à Internet em banda larga. A suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação do
bem.
Lei 12.715/12, art. 28 ao 33.
42 REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária
31/12/2020 110.145.172 0,00 0,01 0,06
Suspensão do PIS/Cofins na importação ou venda no mercado interno de máquinas,
equipamentos, peças de reposição e outros bens importados pelos beneficiários do REPORTO
e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas
suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de
monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros
de Treinamento Profissional. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o
concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a
empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo,
inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore, o concessionário de transporte
ferroviário, empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros
de Treinamento Profissional. A suspensão converte-se em isenção após o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Lei 11.033/04, art. 13 a 16; Decreto 6.582/08; Lei nº 11.774/08; Lei 12.715/12, art. 39; Lei
12.688/12, art. 30. Lei n° 13.169, art. 7°.
43 RETAERO - Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeroespacial Brasileira 11/06/2020 ni 0,00 0,00 0,00
Suspensão de PIS/Cofins na importação ou venda no mercado interno de partes, peças,
ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-
primas, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,
conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM. Suspensão
de PIS/Cofins na importação ou venda no mercado de serviços de tecnologia industrial básica,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia. A
suspensão converte-se em alíquota zero após o emprego, utilização ou incorporação dos
referidos bens.
Lei 12.249/10, art. 29 a 33; Lei 12.598/12, art. 16.
44 RETID - Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa 22/03/2032 48.622.831 0,00 0,00 0,02
Suspensão do PIS/COFINS sobre a venda no mercado interno ou importação de partes, peças,
ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos, matérias-primas,
serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência
técnica e transferência de tecnologia a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional,
quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID. A suspensão
também aplica-se à receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos.
Conversão em alíquota zero após o emprego ou utilização dos bens e serviços. Suspensão de
PIS e COFINS incidente sobre a receita decorrente da venda dos bens de defesa nacional,
definidos em ato do Poder Executivo, e a prestação de serviços de tecnologia industrial básica,
projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e
transferência de tecnologia, efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para
uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.
Lei 12.598/12, arts. 7º a 11; Decreto 8.122/2013
45 Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
indeterminado 18.969.399.103 0,33 1,65 9,72
Redução da base de cálculo e modificação da alíquotas para as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, que optaram pelo Simples Nacional.
Lei Complementar 123, de 14/12/06; Lei Complementar 127, de 14/08/07; Lei Complementar
139, de 10/11/11; Lei Complementar 147, de 07/08/2014.
136
PIB ARRECADAÇÃO COFINS
QUADRO XXIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
46 Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas 31/12/2018 ni 0,00 0,00 0,00
Isenção de tributos federais incidentes sobre o faturamento dos serviços de telecomunicações
prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a
468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que
contribuam com os objetivos de implantação do PNBL. Isenção de tributos federais incidentes
sobre a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais
e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de
telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458
MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de
pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL.
Lei 12.715/12, art. 35 e 37.
47 Termoeletricidade indeterminado 457.910.164 0,01 0,04 0,23
Redução a zero da alíquota do PIS/COFINS incidente sobre a venda de gás natural e carvão
mineral destinada à produção de energia elétrica.
Lei 10.312/01, art. 1º e 2º.
48 Transporte Coletivo indeterminado 1.154.961.208 0,02 0,10 0,59
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS sobre o transporte público coletivo municipal de
passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. Aplica-se também ao
transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.
Lei 12.860/13.
49 Transporte Escolar indeterminado 19.211.314 0,00 0,00 0,01
Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para
a educação básica na zona rural, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo
Distrito Federal.
Lei 10.865/04, art. 28, VIII e IX.
50 Trem de Alta Velocidade indeterminado 0 0,00 0,00 0,00
Redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de serviços de transporte ferroviário
em sistema de trens de alta velocidade - TAV.
Lei 10.865/04, art. 28, XX.
51 Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 05/10/2073 2.215.424.827 0,04 0,19 1,13
Suspensão do PIS/PASEP-importação e COFINS-importação nas importações efetuadas por
empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais instalados na ZFM com projetos aprovados pela SUFRAMA.
Lei 10.865/04, art. 14-A.
52 Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 05/10/2073 13.664.698 0,00 0,00 0,01
Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes
sobre importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para
incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca
de Manaus. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 meses da
incorporação do bem ao ativo imobilizado.
Lei 11.196/05, art. 50; Lei 10.865/04, art. 14, § 1º; Decreto 5.691/06.
53 Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM 05/10/2073 ni 0,00 0,00 0,00
Redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo
de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na própria ZFM com projetos
aprovados pela SUFRAMA.
Lei 10.637/02, art. 5º-A; Decreto 5.310/04.
137
PIB ARRECADAÇÃO COFINS
QUADRO XXIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
PART. %
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
54 Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 05/10/2073 1.872.261.450 0,03 0,16 0,96
Alíquotas diferenciadas para as Contribuições PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita
bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus e na Área
de Livre Comércio, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado
pela SUFRAMA. I) 0,65% e 3%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: a) na
Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio; b) fora da Zona Franca de Manaus e da
Área de Livre Comércio, que apure PIS/COFINS no regime de não-cumulatividade; II) 1,3% e
6%, no caso de venda efetuada a: a)pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de
Manaus e da Área de Livre Comércio, que apure o imposto de renda com base no lucro
presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre
Comércio, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total
ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa do PIS/COFINS; c) pessoa
jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio e que seja
optante pelo SIMPLES; d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
Crédito na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM e na
ALC, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, determinado mediante a aplicação da
alíquota de 1% e 4,6% e, na situação "II b", mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e
7,60%. Redução a zero das alíquotas na venda de pneus e camaras de ar para bicicletas,
quando produzidas na Zona Franca de Manaus.
Lei 10.996/04, arts. 3º e 4º; Lei 10.637/02, art. 2º, § 4º e art. 3º § 12; Lei 10.833/03, art. 2º, §
5º e art. 3º § 17; Decreto 5.310/04; Lei 13.097/15, art. 147.
55 Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 05/10/2073 942.658.229 0,02 0,08 0,48
Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM ou
na ALC, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM ou da ALC.
Lei 10.996/04, art. 2º; Decreto 5.310/04; Lei 11.196/05, art. 65
60.432.944.210 1,05 5,26 30,95TOTAL
138
PIB ARRECADAÇÃO CIDE
1 Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das Confederações (2013) e da
Copa do Mundo Fifa (2014)
31/12/2015 ni 0,00 0,00 0,00
isenção da CIDE-Combustível na importação de combustíveis para uso ou consumo exclusivo
na organização e realização da Copa das Confederações e/ou Copa do Mundo Fifa. Isenção da
CIDE-Tecnologia para a Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil.
Lei 12.350/10, art. 3º, §1º, VIII e art. 7º, III, "a";
2 Evento Esportivo, Cultural e Científico indeterminado 0 0,00 0,00 0,00
Isenção da CIDE-Combustíveis incidente na importação de troféus, medalhas, placas,
estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em
evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos
gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País; bens dos tipos e em
quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; material promocional,
impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos
gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial; bens importados por desportistas,
desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em
doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do
evento.
Lei 11.488/07, art. 38.
3 Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016
31/12/2017 ni 0,00 0,00 0,00
Isenção da CIDE-Combustível sobre a importação de combustíveis. Isenção da CIDE-Tecnologia
incidente sobre a importação de serviços.
Lei 12.780/13, art. 4º, §1º, VIII e IX. Decreto n° 8.463, art. 7º, § 1º, VIII e IX.
4 PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
31/12/2036 639.143 0,00 0,00 4,65
Redução a zero da alíquota da CIDE-Tecnologia nas remessas ao exterior para pagamento de
patentes ou uso de marcas e fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica,
quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
Lei 11.484/07, art. 3º, § 3º , art. 5º e art. 65. Lei n° 13.169/15, art. 12.
5 PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital
22/01/2017 0 0,00 0,00 0,00
Redução a zero da alíquota da CIDE-Tecnologia nas remessas ao exterior para pagamento de
patentes ou uso de marcas e fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica,
quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
Lei nº 11.484/07, arts. 14, § 3º e art. 66.
6 PROUCA - REICOMP - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional 31/12/2015 ni 0,00 0,00 0,00
Suspensão de CIDE-Tecnologia incidente na importação serviços destinados à fabricação dos
equipamentos. A suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização
dos serviços nos equipamentos.
Lei 12.249/10, art. 9º,III e 139; Lei 12.715/12, art. 15 a 23 e 78, em específico art. 18.
639.143 0,00 0,00 4,65
QUADRO XXIIGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
PART. %
TOTAL
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
139
PIB ARRECADAÇÃO AFRMM
1 Amazônia Ocidental indeterminado 284.620.754 0,00 0,02 2,24
Isenção do AFRMM para mercadorias que sejam destinadas ao consumo ou industrialização
na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes,
veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos.
Lei 10.893/04, art. 14, V, g.
2 Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das Confederações (2013) e da
Copa do Mundo Fifa (2014)
31/12/2015 316.963 0,00 0,00 0,00
Isenção do AFRMM nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo na
organização e realização dos Eventos.
Lei 12.350/10, art. 3º, § 1º, VII
3 Doações de Bens para Entidades Filantrópicas indeterminado 27.047 0,00 0,00 0,00
Isenção do AFRMM para bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas,
desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais
gratuitamente prestadas.
Lei 10.893/04, art. 14, IV, a.
4 Livros, Jornais e Periódicos indeterminado 34.781.253 0,00 0,00 0,27
Isenção de AFRMM sobre livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua
impressão.
Lei 10.893/04, art. 14, II.
5 Mercadorias Norte e Nordeste indeterminado 716.657.318 0,01 0,06 5,63
Não incidência do AFRMM sobre as mercadorias transportadas por meio fluvial e lacustre,
exceto graneis liquidos, transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste. Não
incidência sobre mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região
Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, quando o descarregamento tiver
início até 08 de janeiro de 2019. Não incidência sobre mercadorias cuja origem ou destino seja
porto localizado na Região Norte ou Nordeste do país, nas navegações realizadas em casco
com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis quando o descarregamento tiver
início até 08 de janeiro de 2022.
Lei 9.432/97, art. 17; Lei 10.893/2004, art. 4º, Parágrafo único, inciso I. Lei 11.482/07, art. 11.
Lei 11.033/04, art. 18. Decreto 8.257/14, art. 4º, incisos II, III e IV e Parágrafo único. MP nº
762/2016
6 Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016
31/12/2017 0 0,00 0,00 0,00
Isenção do AFRMM incidente nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo
exclusivo na organização e realização dos Jogos.
Lei nº 12.780/13, art. 4º, § 1º, VII; Decreto nº 8.463/15, art. 7º, § 1º, VII
7 Pesquisas Científicas indeterminado 437.830 0,00 0,00 0,00
Isenção do AFRMM para bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme
disposto em lei.
Lei 10.893/04, art. 14, IV, e.
8 SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 31/12/2015 481.740.143 0,01 0,04 3,79
Isenção do AFRMM para os empreendimentos que se implantarem, modernizarem,
ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de
interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das
respectivas Superintendências de Desenvolvimento.
Lei 9.808/99, art. 4º.
1.518.581.309 0,03 0,13 11,94
QUADRO XXIII
ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM
PART. %
TOTAL
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
140
PIB ARRECADAÇÃO CONDECINE
1 Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das Confederações (2013) e da
Copa do Mundo Fifa (2014)
31/12/2015 ni 0,00 0,00 0,00
Isenção da CONDECINE incidente nas importações da FIFA.
Lei 12.350/10, art. 2º a 16.
2 Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016
31/12/2017 ni 0,00 0,00 0,00
Isenção da CONDECINE em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e
diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos.
Lei 12.780/13. Decreto n° 8.463.
3 Programação indeterminado ni 0,00 0,00 0,00
Isenção da CONDECINE, referente à programação internacional de que trata o inciso XIV do
art. 1º, incidente sobre as remessas para o exterior, relativas a rendimentos ou remuneração
decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua
aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou
licenciamento de qualquer forma de direitos, desde que a programadora beneficiária desta
isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) em projetos de
produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta
metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries,
documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e
cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE. Isenção da
CONDECINE, referente à programação de que trata o inciso XV do art. 1º, incidente sobre as
remessas para o exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração
de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço
fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma
de direitos.
MP 2.228-1/2001, art. 39, VII, X.
0 0,00 0,00 0,00
QUADRO XXIVGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE
PART. %
TOTAL
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
141
PIB ARRECADAÇÃO C. PREVI
1Copa do Mundo - Organização e Operacionalização da Copa das Confederações (2013) e da
Copa do Mundo Fifa (2014)
31/12/2015 2.937.279 0,00 0,00 0,00
Isenção da contribuição previdenciária patronal destinada à FIFA e entidades organizadoras da
Copa do Mundo.
Lei 12.350/10, art. 2º a 16.
2 Desoneração da Folha de Salários indeterminado 22.107.296.500 0,38 1,92 6,14
Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre o faturamento, com alíquota de 1,0%,
1,5%, 2,0%, 2,5%, 3,0% ou 4,5%, em substituição a incidência sobre a folha de salários.
Lei 12.546/12, art. 7º a 11; Lei 12.715/12, art. 55 e 56; Lei 12.794/13, art. 1º e 2º; MP 601/12;
MP 612/13, art. 25 e 26; Lei 12.844/13; MP 651/14, art. 41, Lei 13.043/14, art. 53, Lei n°
13.161/15, Lei n° 13.202/15
3 Dona de Casa indeterminado 224.717.824 0,00 0,02 0,06
Redução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do segurado facultativo sem renda
própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencente a família de baixa renda.
Lei 12.470/11; Lei 8.212/91, art. 21, § 2º, II, b.
4 Entidades Filantrópicas indeterminado 10.428.160.736 0,18 0,91 2,90
Isenção da Contribuição Previdenciária Patronal para as entidades beneficentes de assistência
social.
Constituição Federal 1988, art. 195, § 7º; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.
5 Exportação da Produção Rural indeterminado 4.638.485.086 0,08 0,40 1,29
Não incidência da contribuição social sobre receitas de exportações do setor rural
(agroindústria e produtor rural pessoa jurídica).
Constituição Federal, art. 149, § 2º, I; Lei nº 8.870/94, art 25.
6 MEI - Microempreendedor Individual indeterminado 990.865.868 0,02 0,09 0,28
Redução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do segurado microempreendedor
individual.
Lei complementar 123/06, art. 18-A, § 3º, V, a e § 11; Lei 12.470/11; Lei 8.212/91, art. 21, §
2º, II, a.
7Olimpíadas - Organização e Realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016
31/12/2017 28.737.138 0,00 0,00 0,01
Isenção da contribuição previdenciária patronal destinada ao Comite Organizador dos Jogos
Olímpicos - RIO 2016.
Lei 12.780/13. Decreto n° 8.463.
8Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
indeterminado 19.535.008.504 0,34 1,70 5,42
Redução da base de cálculo e modificação da alíquotas para as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, que optaram pelo Simples Nacional.
Lei Complementar 123, de 14/12/06; Lei Complementar 127, de 14/08/07; Lei Complementar
139, de 10/11/11; Lei Complementar 147, de 07/08/2014.
9 TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação 31/12/2013 não vigente ... ... ...
Redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal e redução da Contribuição a
Terceiros para as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de
tecnologia da informação e comunicação – TIC.
Lei 11.774/08, art. 14.
TOTAL 57.956.208.935 1,00 5,04 16,09
GASTO TRIBUTÁRIO PRAZO VIGÊNCIA VALOR
UNIDADE: R$ 1,00
QUADRO XXVGASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS 2014 - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
PART. %
142
143
ANEXO II – Gastos Tributários – Período 2012 a 2017
• Quadro XXVI - Por Receita e Modalidade de Gasto – 2012 a
2017: apresenta a série histórica dos gastos tributários
relativos a cada tributo, de 2012 a 2017.
• Quadro XXVII - Por Função Orçamentária e Modalidade de
Gasto – Regionalizado - 2012
• Quadro XXVIII - Por Função Orçamentária e Modalidade de
Gasto – Regionalizado - 2013
• Quadro XXIX - Por Função Orçamentária e Modalidade de
Gasto – Regionalizado - 2014
• Quadro XXX - Por Função Orçamentária e Modalidade de
Gasto – Regionalizado - 2015
• Quadro XXXI - Por Função Orçamentária e Modalidade de
Gasto – Regionalizado – 2016
• Quadro XXXII - Por Função Orçamentária e Modalidade de
Gasto – Regionalizado – 2017
Os quadros XXVII a XXXII discriminam os gastos tributários agrupados
por função orçamentária e apresentam seus valores nominais distribuídos por
região geográfica, para cada ano da série.
UNIDADE: R$ 1,00
ESTIMATIVA BASES EFETIVAS
2012 2013 2014 2015 2016 2017
Imposto sobre Importação - II 2.905.973.310 3.485.767.916 3.514.771.023 3.465.073.030 2.957.522.669 3.084.643.319
Áreas de Livre Comércio 18.154.789 21.141.920 17.067.113 16.161.271 14.150.550 14.873.819
Copa do Mundo 0 2.208.127 7.182.502 2.794.667 - -
Embarcações e Aeronaves 147.634.484 190.331.077 217.007.451 254.891.600 208.586.600 219.247.962
Equipamentos Desportivos 8.895 2.609 ni ni ni -
Evento Esportivo, Cultural e Científico 4.075 56.947 126.293 204.363 29.563 31.074
Máquinas e Equipamentos - CNPq 188.641.571 224.719.470 247.620.025 225.829.208 139.389.262 146.513.781
Olimpíada - 2.250.106 26.846 2.880.593 35.526.130 20.779.639
PADIS 1.611.755 3.758.933 8.854.293 29.832.759 29.938.337 31.468.557
PATVD 0 0 0 0 0 0
PROUCA-REICOMP 4.325.594 17.993 25.362 0 - -
RECINE 0 950.439 9.451.526 10.561.409 9.247.400 2.236.945
RECOPA 1.958.916 13.806.846 1.778.110 - - -
RENUCLEAR 0 0 43.440.000 48.541.112 42.501.821 44.674.191
REPENEC 1.910.678 38.182.343 15.466.902 100.455 0 0
REPORTO 73.836.057 114.396.493 121.072.209 123.299.567 70.318.009 73.912.131
Setor Automotivo - - - - - -
Zona Franca de Manaus 2.467.886.497 2.873.944.613 2.825.652.392 2.749.976.026 2.407.834.997 2.530.905.222
Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF 27.881.902.590 31.300.666.402 35.072.698.044 39.932.813.878 41.331.008.558 42.925.831.761
Aposentadoria de Declarante com 65 Anos ou Mais 3.905.356.072 4.684.269.288 5.398.267.126 6.468.147.968 6.694.621.617 6.952.944.321
Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente 7.197.426.243 7.924.274.999 9.008.376.948 10.587.502.234 10.958.209.626 11.381.049.706
Atividade Audiovisual 845.615 1.853.509 905.855 940.520 973.451 1.011.014
Despesas com Educação 3.256.510.297 3.387.380.153 3.595.185.944 3.765.591.685 3.897.438.899 4.047.827.825
Despesas Médicas 8.755.656.562 9.518.050.782 10.629.371.743 11.587.797.279 11.993.528.680 12.456.318.205
Fundos da Criança e do Adolescente 66.381.438 66.466.890 77.128.939 85.338.585 88.326.603 91.734.827
Fundos do Idoso 3.495.476 3.153.603 3.979.110 4.498.625 4.656.138 4.835.803
Incentivo à Formalização do Emprego Doméstico 469.532.947 525.080.064 574.164.715 594.032.125 614.831.374 638.555.628
Incentivo ao Desporto 3.542.648 4.689.745 5.280.187 5.458.783 5.649.915 5.867.926
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho 3.682.594.647 4.501.221.585 5.023.396.941 5.953.587.530 6.162.044.526 6.399.816.889
Programa Nacional de Apoio à Cultura 18.146.508 20.113.064 23.929.188 27.007.613 27.953.249 29.031.870
Pronas/PCD 2.477.483 2.472.876 3.041.196 3.188.948 3.300.604 3.427.964
Pronon 3.422.956 6.872.930 4.745.827 4.221.567 4.369.380 4.537.979
Seguro ou Pecúlio Pago por Morte ou Invalidez 516.513.697 654.766.912 724.924.324 845.500.416 875.104.495 908.871.805
Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ 32.172.478.471 35.831.303.702 39.374.388.166 41.203.581.679 43.392.884.769 45.228.961.468
Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados 3.344.956.479 4.048.062.321 4.325.963.309 4.538.823.419 4.758.077.981 4.982.674.162
Associações de Poupança e Empréstimo 7.621.583 8.797.472 9.401.422 9.864.022 10.340.518 10.828.623
Atividade Audiovisual 46.574.204 70.823.494 75.685.554 79.409.680 83.245.682 87.175.139
Benefícios Previdênciários e FAPI 2.577.309.379 3.550.515.774 3.794.260.006 3.980.957.522 4.173.263.549 4.370.254.657
Copa do Mundo 482.106 601.106 3.510.714 25.469.422 - -
Creches e Pré-Escolas - 0 1.865.006 5.998.940 2.374.459 2.486.541
Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas 1.182.432.567 1.180.623.055 1.261.673.268 1.323.754.218 1.387.700.119 1.453.203.910
Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 145.328.706 146.870.571 156.953.290 164.676.216 172.631.144 180.779.874
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 8.631.485 5.497.097 5.874.474 6.163.529 6.461.268 6.766.260
Empresa cidadã 102.851.748 112.726.598 120.465.321 126.392.847 132.498.440 200.690.603
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 886.474.890 993.861.040 1.062.089.971 1.114.350.375 1.168.180.714 1.223.322.502
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 742.923.608 707.991.498 756.595.378 793.823.844 832.170.676 871.451.738
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 33.667.736 33.847.625 36.171.277 37.951.094 39.784.377 41.662.325
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 44.409.098 42.785.654 45.722.905 47.972.712 50.290.105 52.663.956
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 857.446.259 947.445.578 1.012.488.070 1.062.307.800 1.113.624.145 1.166.190.692
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 347.569.857 366.727.774 391.903.772 411.187.496 431.050.514 451.397.448
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 68.143.933 67.716.280 72.365.028 75.925.767 79.593.474 83.350.535
FINAM 2.011.257 405.461 433.296 454.616 476.577 499.073
FINOR 218.462.494 89.004.518 95.114.711 99.794.854 104.615.592 109.553.776
Fundos da Criança e do Adolescente 190.036.409 203.493.898 217.463.830 228.164.193 239.186.001 250.476.329
Fundos do Idoso 19.332.639 65.917.125 70.442.361 73.908.495 77.478.753 81.135.993
FUNRES 0 0 - - - -
Horário Eleitoral Gratuito 436.271.728 254.582.297 852.117.285 285.446.221 561.019.260 313.359.957
Incentivo ao Desporto 169.697.575 182.216.518 194.725.750 204.307.280 214.176.644 224.286.453
Inovação Tecnológica 1.084.908.559 1.203.258.250 1.285.862.378 1.349.133.559 1.414.305.446 1.481.065.092
Investimentos em Infra-Estrutura 0 9.466.968 21.595.488 41.069.794 60.834.671 63.706.258
Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0 0 0 0 0
Minha Casa, Minha Vida 172.148.404 166.347.336 196.539.925 160.638.271 118.350.373 123.936.881
Olimpíada - 0 0 0 0 0
PADIS 0 21.038.806 22.483.128 23.589.416 24.728.937 25.896.221
PAIT - Planos de Poupança e Investimento 14.924.881 24.191.369 25.852.116 27.124.176 28.434.449 29.776.644
Previdência Privada Fechada 364.373.993 321.004.767 343.041.864 359.921.325 377.307.855 395.117.968
Programa de Alimentação do Trabalhador 739.730.911 756.131.853 808.040.587 847.800.427 888.754.678 930.706.682
Programa Nacional de Apoio à Cultura 1.015.059.037 1.059.088.413 1.131.795.227 1.187.485.495 1.244.848.734 1.303.609.493
Pronas/PCD - 7.675.287 8.202.198 8.605.790 9.021.505 9.447.348
Pronon - 61.098.320 65.292.742 68.505.488 71.814.747 75.204.628
PROUNI 308.856.898 487.182.188 520.627.427 546.245.030 572.632.202 599.662.236
Simples Nacional 12.544.015.934 14.112.669.206 15.570.725.178 16.838.585.815 17.651.998.547 18.485.228.156
SUDAM 1.453.578.502 1.811.155.217 1.930.181.173 2.025.156.223 2.122.984.382 2.223.195.893
SUDENE 3.029.722.972 2.671.951.887 2.842.896.080 2.982.781.495 3.126.869.157 3.274.467.172
TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação 12.522.639 35.527.668 37.966.656 39.834.815 41.759.095 43.730.255
Vale-Cultura - 3.003.411 ni ni ni -
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 4.696.181.327 5.535.419.733 7.152.088.884 8.673.829.858 9.656.350.289 9.263.155.003
Associações de Poupança e Empréstimo 5.825.178 6.784.802 11.700.756 18.703.808 20.260.975 18.006.900
Atividade Audiovisual 62.842.229 67.886.971 134.536.067 183.012.102 180.563.198 165.430.336
Copa do Mundo 0 0 354.234 10.520.830 - -
Inovação Tecnológica ni ni ni ni ni -
Investimentos em Infra-Estrutura 0 2.816.560 14.687.319 42.604.302 81.172.414 72.141.816
Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0 0 0 0 0
Leasing de Aeronaves 258.804.475 404.658.876 508.425.901 747.254.532 754.683.880 691.434.407
Letra Imobiliária Garantida - - - ni ni ni
Olimpíada - 0 10.821.971 130.736.597 725.192.892 53.113.520
Poupança 4.351.162.673 5.029.334.118 6.448.254.128 7.500.894.303 7.863.236.069 8.234.405.435
Promoção de Produtos e Serviços Brasileiros 17.546.772 23.938.406 23.308.507 40.103.384 31.240.860 28.622.588
Imposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-Interno 17.954.137.173 20.904.533.730 24.307.046.210 23.126.033.226 22.827.117.736 23.866.307.409
Áreas de Livre Comércio 293.692.259 319.953.120 383.829.611 345.473.789 350.359.822 373.827.640
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 126.394.229 199.896.580 298.811.294 312.824.189 262.707.913 282.084.087
Copa do Mundo 0 0 55.716 1.097.144 0 -
Embarcações e Aeronaves ni ni ni ni ni ni
Equipamentos Desportivos ni ni ni ni ni -
Informática e Automação 4.482.200.000 4.934.898.642 5.207.255.217 5.022.390.000 5.093.421.616 5.434.589.422
QUADRO XXVI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR TIPO DE TRIBUTO E GASTO TRIBUTÁRIO 2012 A 2017
TRIBUTO / GASTO TRIBUTÁRIOPROJEÇÃO
144
UNIDADE: R$ 1,00
ESTIMATIVA BASES EFETIVAS
2012 2013 2014 2015 2016 2017
QUADRO XXVI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR TIPO DE TRIBUTO E GASTO TRIBUTÁRIO 2012 A 2017
TRIBUTO / GASTO TRIBUTÁRIOPROJEÇÃO
Inovação Tecnológica 1.328.450 419.660 404.870 390.537 396.060 422.589
Inovar-Auto - 852.539.355 1.504.011.744 1.492.500.234 1.310.385.492 1.407.033.733
Olimpíada - 11.182.089 489.488 34.098.779 189.145.140 13.853.092
PADIS 17.671 22.031.788 44.286.843 42.718.988 43.323.163 46.225.037
PATVD 147.973 0 2.893.739 2.791.294 2.830.771 182.050
PROUCA-REICOMP 0 0 0 0 - -
RECINE 0 0 1.790.917 1.727.515 1.751.947 430.194
RECOPA 1.040.696 6.457.450 1.584.208 - - -
REIF - - - - - ni
RENUCLEAR 0 0 21.980.000 21.201.858 21.501.716 22.941.945
REPENEC 10.522.917 5.663.156 8.843.322 8.530.248 4.325.446 -
REPNBL-Redes 0 0 306.450.000 295.600.973 299.781.655 -
REPORTO ni 5.309.889 ni ni ni ni
Resíduos Sólidos 4.639 0 1.687.125 1.627.397 1.650.413 1.760.961
RETAERO ni ni ni ni ni ni
RETID 0 0 ni ni ni ni
Setor Automotivo 1.255.629.800 1.666.846.510 2.256.196.700 2.688.432.700 2.109.310.450 2.264.883.862
Simples Nacional 1.994.612.581 2.202.942.288 2.391.780.319 2.507.425.366 2.542.887.860 2.713.215.695
TAXI 81.941.696 101.860.776 151.429.524 186.245.060 288.674.793 309.966.170
Zona Franca de Manaus 9.706.604.261 10.574.532.428 11.723.265.573 10.160.957.155 10.304.663.480 10.994.890.933
Imposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-Vinculado 2.679.956.507 3.166.508.411 3.272.705.196 3.272.686.328 2.815.292.184 2.932.403.033
Áreas de Livre Comércio 11.586.636 13.493.064 14.355.466 13.167.167 11.528.961 12.118.234
Copa do Mundo 0 429.080 2.422.084 1.459.876 - -
Embarcações e Aeronaves 118.034.791 155.259.715 177.656.142 220.302.027 166.168.911 174.662.203
Equipamentos Desportivos 6.309 1.934 ni ni ni -
Evento Esportivo, Cultural e Científico 4.075 28.473 86.779 63.838 29.563 31.074
Máquinas e Equipamentos - CNPq 98.421.689 117.078.088 129.193.057 121.059.053 72.722.492 76.439.513
Olimpíada - 2.055.833 15.468 1.107.494 11.736.936 782.462
PADIS 0 2.338 0 48.029 49.559 52.092
PATVD 0 0 0 0 0 0
PROUCA-REICOMP 5.121.726 22.461 0 0 - -
RECINE 0 8.626.734 19.231.130 21.489.421 18.815.793 4.551.537
RECOPA 2.964.566 6.970.601 910.884 - - -
REIF - - - - - ni
RENUCLEAR 0 0 21.980.000 24.561.088 21.505.295 22.604.483
REPENEC 23.197.554 38.644.812 27.560.702 570.425 4.888 -
REPORTO 2.068.204 5.309.889 2.081.826 976.180 1.658.443 1.743.210
RETAERO 0 2.093.827 ni ni ni ni
RETID 0 0 ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus 2.418.550.957 2.816.491.562 2.877.211.659 2.867.881.730 2.511.071.345 2.639.418.226
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF 2.063.290.586 2.125.340.485 2.720.326.597 2.778.330.570 2.929.339.818 2.953.018.155
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 13.086.706 17.891.881 22.300.873 38.162.467 30.908.783 32.367.775
Copa do Mundo 0 0 2.193.195 ni - -
Desenvolvimento Regional - - - 0 - -
Financiamentos Habitacionais 1.443.877.545 1.540.048.150 1.989.792.000 1.901.471.650 2.050.512.835 2.048.354.667
Fundos Constitucionais 417.220.216 352.258.277 460.060.111 526.779.635 485.308.899 508.216.999
Motocicletas 86.065.591 61.371.332 51.510.084 92.591.091 100.212.596 104.942.945
Olimpíada - 0 1.744.172 2.896.204 16.065.176 1.176.622
Seguro Rural 91.530.894 143.601.738 181.510.671 194.317.058 218.903.842 229.236.789
TAXI 11.509.634 10.169.106 11.215.492 22.112.466 27.427.686 28.722.359
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR 30.209.163 32.083.405 34.114.023 37.194.571 40.445.209 42.143.632
ITR 30.209.163 32.083.405 34.114.023 37.194.571 40.445.209 42.143.632
Contribuição Social para o PIS-PASEP 8.412.609.956 10.869.679.549 12.010.185.791 12.705.118.327 12.499.954.770 12.362.386.273
Aerogeradores - - - ni ni ni
Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 1.673.983.400 2.497.191.150 2.668.624.254 2.799.934.580 2.935.189.551 3.073.739.689
Água Mineral 2.338.541 10.322.757 11.434.054 12.547.135 13.153.243 13.774.117
Álcool - 133.027.397 243.972.603 261.068.493 273.679.792 0
Biodiesel 5.135.966 9.316.962 9.956.575 10.446.490 10.951.124 11.468.051
Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 29.079.469 33.376.703 38.399.896 40.289.373 42.235.611 44.229.264
Copa do Mundo 393.081 3.229.288 13.203.956 1.328.246 0 -
Creches e Pré-Escolas - 0 541.453 1.741.628 689.359 721.899
Embarcações e Aeronaves 93.008.825 132.234.602 141.312.557 148.265.877 155.428.079 162.764.771
Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial - - - ni ni ni
Evento Esportivo, Cultural e Científico 446 4.698 10.492 13.647 3.104 3.251
Gás Natural Liquefeito 59.570.331 121.147.431 160.979.122 105.701.506 110.807.573 116.038.037
Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 3.179.645 4.101.634 2.854.937 2.713.664 1.068.916 1.119.372
Livros 55.309.069 44.628.063 47.691.796 50.038.483 52.455.666 54.931.737
Máquinas e Equipamentos - CNPq 13.532.982 16.119.542 17.764.045 20.583.579 12.469.185 13.057.769
Medicamentos 614.303.832 611.246.865 791.980.839 826.815.340 866.755.875 907.669.467
Minha Casa, Minha Vida 49.978.569 48.294.388 57.059.978 46.636.917 34.359.786 35.981.675
Olimpíada - 5.082.044 10.834.419 36.684.650 203.488.911 14.903.638
PADIS 5.413.877 13.921.928 26.664.894 27.976.947 29.328.415 30.712.808
Papel - Jornais e Periódicos 9.304.319 21.572.519 23.053.480 24.187.832 8.452.087 0
PATVD 130.564 180.273 333.594 350.009 366.916 23.159
Petroquímica 97.116.236 207.899.135 229.104.081 152.616.881 154.211.531 109.813.742
Produtos Químicos e Farmacêuticos 115.622.223 133.226.458 80.189.937 329.444.732 432.010.822 452.403.086
Programa de Inclusão Digital 534.006.000 1.039.924.050 1.056.534.864 893.175.822 0 -
PROUCA-REICOMP 1.349.702 6.249 6.678 7.006 0 -
PROUNI 62.647.019 70.615.201 75.462.960 79.176.134 83.000.854 86.918.754
RECINE 0 856.185 1.678.925 1.761.536 1.846.630 445.038
RECOPA 8.833.861 24.054.439 656.930 - - -
REIDI 375.509.681 393.000.540 419.980.174 440.645.404 461.931.430 483.736.040
REIF - - - - - ni
RENUCLEAR - - ni ni ni ni
REPENEC 68.365.595 31.006.116 59.445.061 62.370.070 32.691.474 -
REPNBL-Redes 0 0 126.934.500 133.180.344 139.613.817 -
REPORTO 18.745.612 23.685.545 21.982.591 26.783.693 20.133.722 21.084.096
RETAERO 0 1.039.787 ni ni ni ni
RETID - 0 10.556.273 11.075.697 11.610.724 12.158.787
Simples Nacional 3.441.209.216 3.848.331.671 4.225.747.612 4.593.066.872 4.814.941.744 5.042.222.072
Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni ni ni ni ni ni
Termoeletricidade 35.132.998 65.445.203 99.414.707 117.387.348 198.900.633 208.289.366
Transporte Coletivo - 136.846.226 259.253.173 272.009.790 285.149.625 298.609.580
Transporte Escolar 18.558.302 7.548.634 4.170.877 993.817 4.366.610 4.572.728
Trem de Alta Velocidade 0 0 0 0 0 0
145
UNIDADE: R$ 1,00
ESTIMATIVA BASES EFETIVAS
2012 2013 2014 2015 2016 2017
QUADRO XXVI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR TIPO DE TRIBUTO E GASTO TRIBUTÁRIO 2012 A 2017
TRIBUTO / GASTO TRIBUTÁRIOPROJEÇÃO
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 509.417.544 596.458.887 458.084.840 529.521.662 434.641.912 455.158.371
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 14.786.924 12.345.863 2.622.683 2.792.983 1.233.578 1.291.807
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 321.953.577 381.269.097 407.443.363 427.491.716 448.142.334 469.296.055
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 174.692.551 191.122.018 204.242.616 214.292.425 224.644.137 235.248.044
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 8.185.770.785 9.046.465.496 9.856.669.379 10.507.374.584 10.977.485.530 11.495.657.223
Copa do Mundo 261.006 225.038 1.272.279 9.168.992 - -
Creches e Pré-Escolas - 0 962.584 3.096.227 1.225.527 1.283.376
Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 59.764.864 62.901.690 67.219.914 70.527.487 73.934.421 77.424.358
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 3.730.631 2.515.047 2.687.706 2.819.955 2.956.178 3.095.718
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 478.696.441 536.684.962 573.528.584 601.749.202 630.817.586 660.594.151
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 401.178.748 382.315.409 408.561.504 428.664.876 449.372.165 470.583.938
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 18.180.578 18.277.717 19.532.490 20.493.591 21.483.564 22.497.655
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 23.980.913 23.104.253 24.690.369 25.905.265 27.156.657 28.438.536
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 463.020.980 511.620.612 546.743.558 573.646.212 601.357.039 629.742.974
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 187.687.723 198.032.998 211.628.037 222.041.248 232.767.278 243.754.622
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 36.797.724 36.566.791 39.077.115 40.999.914 42.980.476 45.009.289
Inovação Tecnológica 390.567.081 433.172.970 462.910.456 485.688.081 509.149.960 533.183.433
Minha Casa, Minha Vida 88.850.789 85.856.689 101.439.961 82.910.075 61.084.063 63.967.422
Olimpíada - 0 0 0 0 0
Previdência Privada Fechada 218.624.396 192.602.860 205.825.118 215.952.795 226.384.713 237.070.781
PROUNI 97.779.242 173.657.942 185.579.624 194.711.116 204.116.924 213.751.882
Simples Nacional 5.716.649.670 6.388.930.518 7.005.010.079 7.528.999.548 7.892.698.980 8.265.259.088
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS 42.950.826.503 54.767.403.740 60.432.944.210 63.364.796.330 62.575.580.938 62.178.428.231
Aerogeradores - - - - ni ni
Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 7.715.598.620 11.512.482.533 12.302.818.751 12.908.182.036 13.531.730.815 14.170.470.884
Água Mineral 10.771.459 47.547.243 52.665.946 57.792.865 60.584.634 63.444.419
Álcool - 613.972.603 1.126.027.397 1.204.931.507 1.263.137.501 0
Biodiesel 23.645.909 42.885.895 45.830.028 48.085.106 50.407.928 52.787.340
Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 134.111.619 161.447.837 181.908.602 190.859.460 200.079.208 209.523.573
Copa do Mundo 1.814.219 14.968.476 61.018.532 6.117.980 - -
Creches e Pré-Escolas - 0 2.647.106 8.514.624 3.370.200 3.529.284
Embarcações e Aeronaves 443.844.139 648.833.179 693.375.819 727.493.550 762.636.199 798.635.016
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 1.329.712.336 1.490.791.560 1.593.134.957 1.671.525.562 1.752.271.071 1.834.983.753
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 1.114.385.411 1.061.987.247 1.134.893.067 1.190.735.766 1.248.256.014 1.307.177.606
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 50.501.604 50.771.437 54.256.916 56.926.641 59.676.566 62.493.487
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 66.613.647 64.178.481 68.584.358 71.959.069 75.435.158 78.995.933
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 1.286.169.389 1.421.168.367 1.518.732.105 1.593.461.700 1.670.436.218 1.749.286.039
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 521.354.786 550.091.660 587.855.658 616.781.243 646.575.771 677.096.172
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 102.215.900 101.574.420 108.547.542 113.888.651 119.390.211 125.025.802
Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial - - - ni ni ni
Evento Esportivo, Cultural e Científico 2.056 24.487 53.239 66.970 14.264 14.937
Gás Natural Liquefeito 274.384.557 558.012.409 741.479.593 486.867.542 510.386.397 534.478.233
Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 14.841.567 19.579.224 13.567.357 12.899.688 5.015.195 5.251.928
Livros 254.912.147 205.593.070 219.707.111 230.517.854 241.653.359 253.060.155
Máquinas e Equipamentos - CNPq 62.333.737 74.247.585 81.822.269 94.586.447 57.303.715 60.008.630
Medicamentos 2.896.003.777 2.881.592.361 3.733.623.956 3.897.843.748 4.086.134.841 4.279.013.202
Minha Casa, Minha Vida 244.339.670 236.105.896 278.959.894 228.002.707 167.981.174 175.910.411
Olimpíada - 23.412.779 43.532.038 168.971.723 937.282.258 68.647.060
PADIS 25.013.570 64.274.773 123.362.195 129.432.263 135.684.679 142.089.421
Papel - Jornais e Periódicos 48.195.828 89.387.155 95.523.617 100.223.880 35.021.781 0
PATVD 603.031 837.903 1.539.911 1.615.683 1.693.731 106.907
Petroquímica 448.119.628 959.008.689 1.055.267.282 702.962.603 710.307.656 505.808.753
Produtos Químicos e Farmacêuticos 561.990.128 711.872.587 428.589.550 1.564.965.389 2.032.516.763 2.128.457.919
Programa de Inclusão Digital 2.459.664.000 4.789.953.200 4.866.463.616 4.114.021.968 - -
PROUCA-REICOMP 6.278.184 30.312 32.393 33.987 - -
PROUNI 289.140.088 325.916.310 348.290.586 365.428.312 383.080.866 401.163.482
RECINE 0 4.406.067 8.558.549 8.979.674 9.413.451 2.268.643
RECOPA 40.689.299 111.710.036 3.030.659 - - -
Rede Arrecadadora - 99.829.900 244.300.000 284.888.485 270.107.528 282.857.449
REIDI 1.731.337.092 1.824.590.995 1.949.849.847 2.045.792.699 2.144.617.733 2.245.850.406
REIF - - - - - ni
RENUCLEAR - 0 ni ni ni ni
REPENEC 317.124.823 149.944.203 274.166.768 287.657.212 150.776.459 -
REPNBL-Redes 0 0 584.668.000 613.436.736 643.069.702 -
REPORTO 87.814.857 120.480.595 110.145.172 133.857.954 98.500.591 103.150.128
RETAERO 0 5.302.626 ni ni ni ni
RETID - - 48.622.831 51.015.330 53.479.701 56.004.110
Simples Nacional 15.396.733.243 17.237.207.815 18.969.399.103 20.112.589.133 21.084.157.426 22.079.395.682
Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni ni ni ni ni ni
Termoeletricidade 161.824.718 301.444.567 457.910.164 540.693.239 916.148.370 959.393.442
Transporte Coletivo 0 609.643.774 1.154.961.208 1.211.791.364 1.270.328.734 1.330.292.229
Transporte Escolar 85.480.665 34.769.466 19.211.314 4.577.580 20.112.872 21.062.263
Trem de Alta Velocidade 0 0 0 0 0 0
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 2.388.436.652 2.853.103.661 2.215.424.827 2.536.104.135 2.064.473.737 2.161.923.362
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 69.015.375 58.331.834 13.664.698 14.287.760 6.232.230 6.526.411
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 1.479.535.459 1.751.986.896 1.872.261.450 1.964.386.544 2.059.279.135 2.156.483.559
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 806.273.315 882.101.623 942.658.229 989.041.963 1.036.819.095 1.085.760.203
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 0 176.347 639.143 870.621 879.277 805.586
Copa do Mundo ni ni ni ni ni -
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 0 0 0
Olimpíada - ni ni ni ni ni
PADIS 0 176.347 639.143 870.621 879.277 805.586
PATVD 0 0 0 0 0 0
PROUCA-REICOMP ni ni ni ni - -
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM 1.149.835.935 1.476.498.091 1.518.581.309 1.585.164.126 1.132.457.617 1.185.064.263
Amazônia Ocidental 216.533.256 262.488.894 284.620.754 298.625.590 313.051.140 327.828.134
Copa do Mundo 0 1.443.431 316.963 125.785 0 -
Doações de Bens para Entidades Filantrópicas 37.516 44.233 27.047 232.563 243.798 255.306
Livros, Jornais e Periódicos 40.089.937 38.219.615 34.781.253 28.179.251 29.540.491 30.934.895
Mercadorias Norte e Nordeste 593.657.140 763.156.389 716.657.318 751.920.621 788.243.256 825.450.806
Olimpíada - - 0 93.917 810.635 0
Pesquisas Científicas 301.740 374.137 437.830 542.110 568.297 595.123
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 299.216.345 410.771.392 481.740.143 505.444.288 - -
146
UNIDADE: R$ 1,00
ESTIMATIVA BASES EFETIVAS
2012 2013 2014 2015 2016 2017
QUADRO XXVI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR TIPO DE TRIBUTO E GASTO TRIBUTÁRIO 2012 A 2017
TRIBUTO / GASTO TRIBUTÁRIOPROJEÇÃO
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE 0 0 0 0 0 0
Copa do Mundo ni ni ni ni - -
Olimpíada - ni ni ni ni ni
Programação ni ni ni ni ni ni
Contribuição para a Previdência Social 30.663.956.004 44.768.619.747 57.956.208.935 66.486.973.614 57.736.854.250 58.351.771.700
Copa do Mundo 403.148 1.495.199 2.937.279 985.109 - -
Desoneração da Folha de Salários 3.615.693.932 12.284.295.089 22.107.296.500 25.199.063.594 14.621.055.372 14.630.940.034
Dona de Casa 125.072.921 203.414.998 224.717.824 217.378.150 224.989.359 233.670.934
Entidades Filantrópicas 8.098.901.034 8.719.968.725 10.428.160.736 11.170.450.047 11.561.568.586 12.007.690.239
Exportação da Produção Rural 3.882.147.761 4.483.892.916 4.638.485.086 5.940.684.285 6.040.053.208 5.533.841.019
MEI - Microempreendedor Individual 500.536.450 786.447.999 990.865.868 1.404.147.845 1.676.101.120 1.740.776.168
Olimpíada - 22.577.406 28.737.138 59.644.605 330.847.249 24.231.432
Simples Nacional 14.441.200.759 18.266.527.414 19.535.008.504 22.494.619.979 23.282.239.356 24.180.621.874
TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação 0 0 - - - -
TOTAL 181.747.128.309 223.310.466.756 257.223.366.910 277.139.840.741 270.873.173.613 275.870.577.058
Receita Administrada - RFB 992.088.608.589 1.100.178.207.047 1.149.166.166.756 1.191.239.835.034 1.265.498.224.918 1.349.863.610.237
GT / Arrecadação 18,32% 20,30% 22,38% 23,26% 21,40% 20,44%
PIB 4.814.760.000.000 5.331.619.000.000 5.778.953.000.000 6.000.570.460.100 6.264.735.416.003 6.704.672.306.934
GT / PIB 3,77% 4,19% 4,45% 4,62% 4,32% 4,11%
Obs: Salvo indicação ao contrário constante do texto deste relatório, as eventuais diferenças observadas entre os valores aqui divulgados e os constantes nos informes dos anos anteriores, bem como variações de ano a ano, resultam das mudanças das variáveis econômicas explicativas em que foram baseadas as
estimativas e projeções. Essas diferenças e variações também refletem a disponibilidade de novas fontes de informações e aprimoramentos na metodologia empregados nas estimativas e projeções.
- = o incentivo não estava vigente.
ni = não identificado. Não há informações disponíveis suficientes para produzir estimativa de perda de receita de qualidade satisfatória.
147
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
Agricultura 1.545.891.745 1.453.312.361 1.894.623.740 5.929.406.697 4.460.306.474 15.283.541.017
Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 94.260.727 533.364.540 866.467.135 4.670.322.536 3.225.167.082 9.389.582.020
Amazônia Ocidental 11.351.397 0 0 0 0 11.351.397
Exportação da Produção Rural 151.325.061 302.381.829 1.006.347.935 1.230.903.836 1.191.189.101 3.882.147.761
FINAM 332.706 0 0 0 0 332.706
FINOR 0 36.138.486 0 0 0 36.138.486
Fundos Constitucionais 4.235.792 11.083.117 5.796.916 756.254 0 21.872.079
FUNRES 0 0 0 0 0 0
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
Mercadorias Norte e Nordeste 11.863.288 19.258.204 0 0 0 31.121.492
REID 0 0 0 0 0 0
REIF 0 0 0 0 0 0
Seguro Rural 908.751 3.236.026 16.011.755 27.424.072 43.950.290 91.530.894
SUDAM 240.453.753 0 0 0 0 240.453.753
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 3.079.224 46.667.554 0 0 0 49.746.779
SUDENE 0 501.182.605 0 0 0 501.182.605
Zona Franca de Manaus 765.016.035 0 0 0 0 765.016.035
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 158.146.843 0 0 0 0 158.146.843
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 4.573.408 0 0 0 0 4.573.408
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 98.314.058 0 0 0 0 98.314.058
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 2.030.702 0 0 0 0 2.030.702
Assistência Social 175.424.769 1.003.328.903 1.023.799.773 5.026.944.285 1.323.570.874 8.553.068.604
Aposentadoria de Declarante com 65 Anos ou Mais 98.410.500 557.199.094 278.778.531 2.350.248.172 620.719.774 3.905.356.072
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 11.979.929 28.445.888 56.672.684 32.390.666 9.991.768 139.480.935
Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 3.103.096 10.773.603 7.163.463 121.250.131 20.900.794 163.191.087
Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 1.241.138 2.944.012 20.983.831 157.506.907 22.417.681 205.093.570
Doações de Bens para Entidades Filantrópicas 11.890 5.055 0 11.288 9.283 37.516
Dona de Casa 2.566.910 29.560.247 7.640.012 60.441.683 24.864.068 125.072.921
Entidades Filantrópicas 13.230.568 65.481.455 37.911.969 445.379.659 137.732.719 699.736.370
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 29.738.891 149.866.000 575.815.895 1.226.841.879 276.225.103 2.258.487.767
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 15.141.846 159.053.549 38.833.387 632.873.901 210.709.684 1.056.612.366
Ciência e Tecnologia 217.712.516 557.850.381 185.673.301 7.215.417.647 2.469.499.078 10.646.152.923
Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas 67.990.008 23.587.190 10.454.649 979.115.422 101.285.299 1.182.432.567
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 1.926.319 5.725.987 2.161.270 84.920.195 7.616.147 102.349.918
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 0 3.551 3.551
Informática e Automação 851 282.149.063 11.261.538 2.995.387.608 1.193.400.940 4.482.200.000
Inovação Tecnológica 75.979.514 24.239.025 6.859.606 1.106.727.065 262.998.879 1.476.804.090
Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0 0 0 0 0
Máquinas e Equipamentos - CNPq 11.740.544 37.739.358 28.804.215 234.172.246 50.473.618 362.929.979
PADIS 0 0 0 28.463.724 3.593.149 32.056.872
PATVD 0 0 0 881.567 0 881.567
Pesquisas Científicas 29.019 38.717 0 194.713 39.291 301.740
Programa de Inclusão Digital 60.046.262 184.179.169 126.042.746 1.774.229.545 849.172.279 2.993.670.000
SUDAM 0 0 0 0 0 0
SUDENE 0 0 0 0 0 0
TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação 0 191.873 89.277 11.325.563 915.926 12.522.639
Comércio e Serviço 15.918.657.068 5.423.560.207 3.259.298.571 22.579.064.983 9.118.514.144 56.299.094.973
Amazônia Ocidental 148.257.004 0 0 0 0 148.257.004
Áreas de Livre Comércio 323.433.684 0 0 0 0 323.433.684
Fundos Constitucionais 55.322.344 144.753.077 75.711.681 9.877.191 0 285.664.292
Mercadorias Norte e Nordeste 154.942.644 251.525.308 0 0 0 406.467.952
Promoção de Produtos e Serviços Brasileiros 0 325.212 5.093.078 9.373.907 2.754.575 17.546.772
Simples Nacional 1.350.823.181 5.026.956.610 3.178.493.813 22.559.813.885 9.115.759.569 41.231.847.058
Zona Franca de Manaus 9.991.632.165 0 0 0 0 9.991.632.165
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 1.941.833.139 0 0 0 0 1.941.833.139
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 56.155.372 0 0 0 0 56.155.372
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 1.207.166.018 0 0 0 0 1.207.166.018
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 689.091.518 0 0 0 0 689.091.518
Comunicações 1.844.541 13.591.083 34.804 26.881.480 15.148.239 57.500.147
Papel - Jornais e Periódicos 1.844.541 13.591.083 34.804 26.881.480 15.148.239 57.500.147
REPNBL-Redes 0 0 0 0 0 0
Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni ni ni ni ni ni
Cultura 26.945.647 50.713.181 93.333.145 914.124.425 211.379.614 1.296.496.012
Atividade Audiovisual 15.002.953 5.506.728 1.977.553 79.551.856 8.222.957 110.262.047
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 1.728.479 5.772.937 15.573.048 72.888.295 39.040.898 135.003.657
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 0 3.551 3.551
Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 199.257 377.435 756.434 15.131.489 1.556.598 18.021.212
Programa Nacional de Apoio à Cultura 10.014.959 39.056.081 75.026.110 746.552.785 162.555.611 1.033.205.546
Programação ni ni ni ni ni ni
RECINE 0 0 0 0 0 0
Defesa Nacional 0 0 0 0 0 0
RETID 0 0 0 0 0 0
Desporto e Lazer 5.747.298 44.715.119 6.387.805 309.128.872 73.278.338 439.257.433
Copa do Mundo 0 0 0 3.353.560 0 3.353.560
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 4.166.611 11.812.219 3.907.565 143.777.672 43.493.491 207.157.556
Equipamentos Desportivos 0 0 0 15.204 0 15.204
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 0 3.551 3.551
Incentivo ao Desporto 1.580.687 6.199.736 1.830.581 133.847.922 29.781.297 173.240.223
RECOPA 0 26.703.165 649.660 28.134.514 0 55.487.338
Direitos da Cidadania 4.071.700 56.499.023 35.006.946 486.505.498 133.434.522 715.517.689
Fundos da Criança e do Adolescente 1.697.264 9.892.545 17.459.824 175.848.995 51.519.218 256.417.846
Fundos do Idoso 52.356 500.607 287.461 15.634.355 6.353.337 22.828.115
Horário Eleitoral Gratuito 2.322.080 46.105.872 17.259.661 295.022.148 75.561.967 436.271.728
QUADRO XXVII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO - 2012
UNIDADE: R$ 1,00
148
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
QUADRO XXVII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO - 2012
UNIDADE: R$ 1,00
Educação 393.557.945 1.328.063.023 727.562.892 5.892.024.897 1.721.331.485 10.062.540.242
Despesas com Educação 235.681.981 557.994.911 381.158.788 1.671.600.068 410.074.549 3.256.510.297
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 160.442 203.401 610.496 11.260.966 126.811 12.362.116
Entidades Filantrópicas 55.914.209 276.733.680 160.221.223 1.882.236.004 582.077.509 2.957.182.625
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 51.127.486 241.878.925 127.917.726 1.656.528.706 529.183.785 2.606.636.629
Livros 1.275.833 11.175.969 1.495.362 252.672.721 43.601.331 310.221.216
Livros, Jornais e Periódicos 763.411 3.660.535 0 30.228.121 5.437.870 40.089.937
PROUCA-REICOMP 0 0 0 0 17.075.206 17.075.206
PROUNI 36.538.329 186.631.911 41.288.389 371.697.804 122.266.813 758.423.247
Transporte Escolar 12.096.252 49.783.691 14.870.908 15.800.507 11.487.610 104.038.968
Energia 28.521.222 1.171.377.310 311.851.638 1.151.189.245 194.920.804 2.857.860.219
Biodiesel 0 0 6.415.834 11.966.998 10.399.042 28.781.874
Gás Natural Liquefeito 0 54.400.912 0 279.553.976 0 333.954.889
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
REID 28.521.222 746.572.063 293.549.878 623.879.248 184.521.762 1.877.044.173
REIF 0 0 0 0 0 0
RENUCLEAR 0 0 0 0 0 0
REPENEC 0 354.260.345 0 66.861.222 0 421.121.567
Termoeletricidade 0 16.143.989 11.885.926 168.927.801 0 196.957.716
Gestão Ambiental 0 0 0 0 4.639 4.639
Resíduos Sólidos 0 0 0 0 4.639 4.639
Habitação 155.309.609 734.849.817 377.758.708 4.055.490.444 1.040.395.834 6.363.804.412
Associações de Poupança e Empréstimo 55.335 38.429 13.248.465 60.775 43.757 13.446.761
Finaciamentos Habitacionais 73.348.979 165.179.591 99.194.387 890.150.506 216.004.081 1.443.877.545
Minha Casa, Minha Vida 27.979.590 199.430.964 63.462.039 186.959.338 77.485.503 555.317.433
Poupança 53.925.705 370.200.833 201.853.817 2.978.319.824 746.862.494 4.351.162.673
Indústria 7.173.265.507 5.607.967.443 1.309.440.521 6.887.183.750 3.066.590.281 24.044.447.501
Amazônia Ocidental 56.924.855 0 0 0 0 56.924.855
FINAM 1.678.551 0 0 0 0 1.678.551
FINOR 0 182.324.008 0 0 0 182.324.008
Fundos Constitucionais 21.241.603 55.579.484 29.070.306 3.792.452 0 109.683.845
FUNRES 0 0 0 0 0 0
Mercadorias Norte e Nordeste 59.491.877 96.575.819 0 0 0 156.067.696
Petroquímica 0 236.537.318 0 173.985.242 134.713.304 545.235.864
Setor Automotivo 0 868.403.100 387.226.700 0 0 1.255.629.800
Simples Nacional 362.168.360 1.405.979.437 893.143.515 6.709.406.055 2.931.876.977 12.302.574.345
SUDAM 1.213.124.748 0 0 0 0 1.213.124.748
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 15.441.658 234.027.909 0 0 0 249.469.566
SUDENE 0 2.528.540.367 0 0 0 2.528.540.367
Zona Franca de Manaus 3.836.393.515 0 0 0 0 3.836.393.515
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 797.874.214 0 0 0 0 797.874.214
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 23.073.519 0 0 0 0 23.073.519
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 496.008.961 0 0 0 0 496.008.961
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 289.843.646 0 0 0 0 289.843.646
Organização Agrária 1.550.171 15.040.212 555.063 4.998.127 8.065.590 30.209.163
ITR 1.550.171 15.040.212 555.063 4.998.127 8.065.590 30.209.163
Saneamento 0 0 0 0 0 0
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
REID 0 0 0 0 0 0
Saúde 662.175.616 2.223.454.284 1.935.586.480 15.901.073.297 2.722.119.469 23.444.409.146
Água Mineral 2.237.675 4.870.310 1.524.484 3.122.743 1.354.787 13.110.000
Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados 70.264.818 181.590.857 251.124.083 2.515.615.665 326.361.056 3.344.956.479
Despesas Médicas 462.734.137 1.347.389.026 1.011.158.059 4.880.431.878 1.053.943.462 8.755.656.562
Entidades Filantrópicas 83.988.696 415.681.475 240.668.192 2.827.305.440 874.338.236 4.441.982.039
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 42.646.280 250.392.308 276.483.639 1.807.452.385 317.909.055 2.694.883.667
Medicamentos 0 18.166.652 104.426.983 3.299.409.530 88.304.444 3.510.307.609
Produtos Químicos e Farmacêuticos 252.603 5.083.355 49.960.160 563.902.473 58.413.760 677.612.351
Pronas/PCD 21.585 117.693 101.141 1.609.481 627.583 2.477.483
Pronon 29.823 162.607 139.739 2.223.702 867.086 3.422.956
Trabalho 375.406.070 2.228.339.757 1.862.302.964 12.615.422.546 2.918.641.887 20.000.113.223
Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente 203.171.600 1.279.091.011 773.226.337 3.787.204.252 1.154.733.042 7.197.426.243
Benefícios Previdênciários e FAPI 21.766.555 117.830.341 441.430.731 1.815.611.849 180.669.903 2.577.309.379
Desoneração da Folha de Salários 14.762.918 249.886.615 189.233.552 2.546.023.836 615.787.010 3.615.693.932
Extensão da Licença Maternidade 578.198 3.415.256 26.458.436 59.593.279 12.806.579 102.851.748
Incentivo à Formalização do Emprego Doméstico 17.116.944 79.286.973 50.448.901 266.183.474 56.496.655 469.532.947
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho 58.741.124 287.898.490 207.714.448 2.558.660.480 569.580.106 3.682.594.647
MEI - Microempreendedor Individual 27.263.356 104.617.035 47.584.219 236.223.550 84.848.290 500.536.450
PAIT - Planos de Poupança e Investimento 121.434 227.910 952.618 12.001.966 1.620.954 14.924.881
Previdência Privada Fechada 1.197.693 29.555.947 7.785.912 484.408.786 60.050.051 582.998.389
Programa de Alimentação do Trabalhador 23.002.573 40.461.969 89.030.545 497.552.855 89.682.969 739.730.911
Seguro ou Pecúlio Pago por Morte ou Invalidez 7.683.675 36.068.208 28.437.266 351.958.218 92.366.330 516.513.697
Transporte 48.920.798 162.970.328 46.234.254 1.278.851.942 116.133.644 1.653.110.966
Embarcações e Aeronaves 16.390.232 9.740.875 20.934.461 712.365.773 43.090.898 802.522.239
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
Leasing de Aeronaves 1.084.774 323.149 406.699 254.718.889 2.270.964 258.804.475
Motocicletas 6.770.780 22.907.042 8.175.560 34.843.726 13.368.483 86.065.591
REID 25.443 33.385.755 59.391 165.053.788 31.278.224 229.802.601
REPORTO 13.008.753 67.195.428 0 82.568.544 19.692.006 182.464.731
RETAERO 0 0 0 0 0 0
TAXI 11.640.815 29.418.079 16.658.143 29.301.223 6.433.069 93.451.330
Trem de Alta Velocidade 0 0 0 0 0 0
TOTAL 26.735.002.220 22.075.632.433 13.069.450.604 90.273.708.136 29.593.334.917 181.747.128.309
ni = não identificado. Não há informações disponíveis suficientes para produzir estimativa de perda de receita de qualidade satisfatória.
149
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
Administração 573.502 2.134.992 27.507.922 64.097.337 5.516.146 99.829.900
Rede Arrecadadora 573.502 2.134.992 27.507.922 64.097.337 5.516.146 99.829.900
Agricultura 1.922.913.741 1.380.937.286 2.582.475.851 8.466.043.044 6.455.863.088 20.808.233.011
Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 179.232.589 492.630.547 1.333.238.900 7.063.749.829 4.940.821.818 14.009.673.683
Amazônia Ocidental 14.986.447 1.437 0 15.781 4.216 15.007.882
Exportação da Produção Rural 203.358.228 256.174.466 1.215.656.582 1.347.189.283 1.461.514.357 4.483.892.916
FINAM 75.739 0 0 0 0 75.739
FINOR 0 16.625.894 0 0 0 16.625.894
Fundos Constitucionais 4.037.887 10.179.408 5.212.557 710.622 0 20.140.474
FUNRES 0 0 0 0 0 0
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
Mercadorias Norte e Nordeste 16.374.252 27.259.446 0 0 0 43.633.698
REID 0 0 0 24.133 0 24.133
REIF 0 0 0 0 0 0
Seguro Rural 1.684.037 5.673.797 28.367.812 54.353.395 53.522.697 143.601.738
SUDAM 338.319.354 0 0 0 0 338.319.354
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 3.456.973 73.279.749 0 0 0 76.736.722
SUDENE 0 499.112.542 0 0 0 499.112.542
Zona Franca de Manaus 852.664.032 0 0 0 0 852.664.032
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 180.837.601 0 0 0 0 180.837.601
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 3.705.161 0 0 0 0 3.705.161
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 121.959.755 0 0 0 0 121.959.755
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 2.221.685 0 0 0 0 2.221.685
Assistência Social 194.843.038 1.129.893.259 850.265.197 5.778.182.813 1.577.472.012 9.530.656.320
Aposentadoria de Declarante com 65 Anos ou Mais 121.870.323 657.382.762 333.252.412 2.808.541.226 763.222.565 4.684.269.288
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 3.553.543 31.826.136 21.950.272 123.697.854 36.760.657 217.788.462
Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 3.581.238 12.151.650 9.136.364 141.455.343 28.499.945 194.824.540
Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 1.900.978 3.004.692 19.825.069 162.615.873 22.425.648 209.772.260
Doações de Bens para Entidades Filantrópicas 16.928 6.431 0 9.209 11.665 44.233
Dona de Casa 4.443.259 50.436.425 12.435.070 98.671.011 37.429.233 203.414.998
Entidades Filantrópicas 7.362.325 70.307.173 44.620.787 483.699.897 147.405.771 753.395.953
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 33.560.545 163.339.920 368.176.631 1.279.801.105 307.415.953 2.152.294.154
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 18.553.899 141.438.071 40.868.591 679.691.295 234.300.576 1.114.852.432
Ciência e Tecnologia 328.288.476 795.654.296 541.727.600 10.497.812.071 2.116.018.406 14.279.500.849
Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas 41.058.272 10.923.901 12.276.177 1.006.638.069 109.726.637 1.180.623.055
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 2.436.876 5.170.002 2.244.759 84.021.006 9.024.136 102.896.780
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 38.202 0 38.202
Informática e Automação 0 162.297.781 2.074.630 3.735.134.043 1.035.392.188 4.934.898.642
Inovação Tecnológica 87.328.777 38.298.088 7.366.175 1.215.582.100 288.275.739 1.636.850.880
Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0 0 0 0 0
Máquinas e Equipamentos - CNPq 9.282.808 42.468.206 42.561.269 280.134.979 57.717.421 432.164.684
PADIS 0 0 0 121.210.424 3.994.489 125.204.913
PATVD 0 0 0 1.018.176 0 1.018.176
Pesquisas Científicas 20.045 53.255 0 248.989 51.848 374.137
Programa de Inclusão Digital 188.154.157 536.418.983 475.177.342 4.020.676.715 609.450.053 5.829.877.250
SUDAM 7.406 0 0 0 0 7.406
SUDENE 0 19.056 0 0 0 19.056
TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação 135 5.023 27.248 33.109.367 2.385.894 35.527.668
Comércio e Serviço 18.267.784.775 6.315.248.192 3.806.635.576 26.221.023.215 10.387.840.782 64.998.532.540
Amazônia Ocidental 181.891.599 17.445 0 191.539 51.172 182.151.756
Áreas de Livre Comércio 354.588.103 0 0 0 0 354.588.103
Fundos Constitucionais 49.008.125 123.548.213 63.265.180 8.624.877 0 244.446.394
Mercadorias Norte e Nordeste 198.735.488 330.849.876 0 0 0 529.585.364
Promoção de Produtos e Serviços Brasileiros 0 877.720 7.725.574 12.687.816 2.647.296 23.938.406
Simples Nacional 1.702.672.242 5.859.954.939 3.735.644.822 26.199.518.982 10.385.142.314 47.882.933.299
Zona Franca de Manaus 11.136.374.899 0 0 0 0 11.136.374.899
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 2.361.862.646 0 0 0 0 2.361.862.646
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 48.391.937 0 0 0 0 48.391.937
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 1.480.360.611 0 0 0 0 1.480.360.611
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 753.899.125 0 0 0 0 753.899.125
Comunicações 7.912.570 2.405.729 0 57.598.650 43.042.725 110.959.674
Papel - Jornais e Periódicos 7.912.570 2.405.729 0 57.598.650 43.042.725 110.959.674
REPNBL-Redes 0 0 0 0 0 0
Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni ni ni ni ni ni
Cultura 38.188.378 53.560.196 113.681.757 1.002.438.458 183.526.947 1.391.395.736
Atividade Audiovisual 7.030.488 2.702.349 7.752.417 117.417.943 5.660.777 140.563.974
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 2.027.589 9.455.837 14.690.858 70.807.543 33.086.562 130.068.389
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 38.202 0 38.202
Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 608.591 1.342.865 1.220.288 18.153.724 2.355.389 23.680.858
Programa Nacional de Apoio à Cultura 28.326.296 38.372.594 89.994.004 781.210.388 141.298.193 1.079.201.476
Programação ni ni ni ni ni ni
RECINE 192.504 1.274.204 0 12.421.802 950.916 14.839.426
Vale-Cultura 2.910 412.347 24.189 2.388.855 175.110 3.003.411
Defesa Nacional 0 0 0 0 0 0
RETID 0 0 0 0 0 0
Desporto e Lazer 12.876.925 74.863.413 12.816.776 450.614.242 95.794.519 646.965.875
Copa do Mundo 1.423.223 283.325 63.165 22.637.878 192.155 24.599.746
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 4.521.471 9.026.774 3.947.408 147.907.462 40.454.376 205.857.492
Equipamentos Desportivos 0 0 0 4.083 460 4.543
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 38.202 0 38.202
Incentivo ao Desporto 2.129.241 6.803.624 8.741.069 147.642.155 21.590.175 186.906.264
Olimpíada 0 0 32.965 66.527.291 0 66.560.256
RECOPA 4.802.990 58.749.690 32.168 65.857.172 33.557.353 162.999.373
Direitos da Cidadania 7.097.246 30.440.218 37.677.096 419.042.681 99.356.573 593.613.814
Fundos da Criança e do Adolescente 3.983.352 9.724.628 22.581.405 186.785.222 46.886.181 269.960.788
Fundos do Idoso 154.729 2.644.223 366.055 55.972.059 9.933.663 69.070.729
Horário Eleitoral Gratuito 2.959.165 18.071.367 14.729.636 176.285.400 42.536.729 254.582.297
Educação 410.167.697 1.343.517.865 847.224.910 6.438.355.550 1.808.523.776 10.847.789.798
Creches e Pré-Escolas 0 0 0 0 0 0
QUADRO XXVIII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO - 2013
UNIDADE: R$ 1,00
150
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
QUADRO XXVIII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO - 2013
UNIDADE: R$ 1,00
Despesas com Educação 249.749.940 592.131.399 410.638.540 1.709.457.075 425.403.199 3.387.380.153
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 478.638 270.591 150.593 6.486.370 625.952 8.012.144
Entidades Filantrópicas 31.114.203 297.127.833 188.573.613 2.044.182.629 622.957.163 3.183.955.440
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 65.506.300 253.989.301 162.571.437 1.820.481.330 577.686.190 2.880.234.557
Livros 615.998 4.822.120 717.203 217.845.226 26.220.586 250.221.133
Livros, Jornais e Periódicos 801.579 3.306.690 0 28.835.240 5.276.107 38.219.615
PROUCA-REICOMP 0 0 0 0 77.015 77.015
PROUNI 58.273.585 179.544.592 79.336.396 598.777.889 141.439.178 1.057.371.640
Transporte Escolar 3.627.455 12.325.339 5.237.129 12.289.791 8.838.386 42.318.100
Energia 28.494.220 1.103.908.199 724.942.279 1.829.845.210 351.326.364 4.038.516.272
Álcool 13.520.131 31.523.661 228.368.390 442.141.450 31.446.368 747.000.000
Biodiesel 22.010 0 5.514.708 15.499.417 31.166.722 52.202.857
Gás Natural Liquefeito 0 179.581.534 0 499.578.306 0 679.159.840
Investimentos em Infra-Estrutura 2.697.653 0 0 0 0 2.697.653
REID 12.254.426 765.646.580 458.548.306 459.658.650 231.017.561 1.927.125.523
REIF 0 0 0 0 0 0
RENUCLEAR 0 0 0 0 0 0
REPENEC 0 99.392.876 1.570.412 104.781.629 57.695.713 263.440.630
Termoeletricidade 0 27.763.549 30.940.463 308.185.758 0 366.889.770
Gestão Ambiental 0 0 0 0 0 0
Resíduos Sólidos 0 0 0 0 0 0
Habitação 211.207.287 772.141.084 516.627.399 4.449.695.528 1.171.897.553 7.121.568.851
Associações de Poupança e Empréstimo 10.552 63.668 15.437.474 60.327 10.254 15.582.274
Financiamentos Habitacionais 47.587.488 196.356.139 169.405.297 894.613.970 232.085.256 1.540.048.150
Minha Casa, Minha Vida 35.097.094 168.696.701 60.488.466 201.194.821 71.127.226 536.604.308
Poupança 128.512.153 407.024.577 271.296.162 3.353.826.410 868.674.817 5.029.334.118
Indústria 8.185.181.670 6.142.931.346 1.471.297.188 9.271.214.815 3.234.085.066 28.304.710.085
Amazônia Ocidental 65.235.950 6.257 0 68.696 18.353 65.329.256
FINAM 329.721 0 0 0 0 329.721
FINOR 0 72.378.624 0 0 0 72.378.624
Fundos Constitucionais 17.576.906 44.310.925 22.690.240 3.093.337 0 87.671.408
FUNRES 0 0 0 0 0 0
Inovar-Auto 0 92.593.856 12.865.169 604.018.616 143.061.713 852.539.355
Mercadorias Norte e Nordeste 71.277.059 118.660.268 0 0 0 189.937.327
Petroquímica 0 244.353.233 0 922.554.592 0 1.166.907.824
Setor Automotivo 0 1.339.884.680 326.961.830 0 0 1.666.846.510
Simples Nacional 493.474.354 1.738.936.737 1.108.779.949 7.741.479.573 3.091.005.000 14.173.675.613
SUDAM 1.472.828.457 0 0 0 0 1.472.828.457
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 15.048.191 318.986.479 0 0 0 334.034.670
SUDENE 0 2.172.820.288 0 0 0 2.172.820.288
Zona Franca de Manaus 4.275.929.672 0 0 0 0 4.275.929.672
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 906.862.301 0 0 0 0 906.862.301
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 18.580.599 0 0 0 0 18.580.599
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 530.935.627 0 0 0 0 530.935.627
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 317.102.831 0 0 0 0 317.102.831
Organização Agrária 1.646.347 15.973.340 589.500 5.308.222 8.565.997 32.083.405
ITR 1.646.347 15.973.340 589.500 5.308.222 8.565.997 32.083.405
Saneamento 0 0 0 0 0 0
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
REID 0 0 0 0 0 0
Saúde 693.948.424 2.559.456.852 2.302.000.651 17.293.988.216 2.994.601.539 25.843.995.682
Água Mineral 9.877.517 21.498.464 6.729.361 13.784.375 5.980.283 57.870.000
Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados 75.742.631 228.070.269 386.946.897 2.986.062.517 371.240.007 4.048.062.321
Despesas Médicas 510.343.189 1.497.882.842 1.120.043.169 5.241.582.105 1.148.199.478 9.518.050.782
Entidades Filantrópicas 46.736.623 446.315.518 283.256.297 3.070.565.356 935.743.537 4.782.617.332
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 50.881.006 329.716.821 313.325.749 1.988.396.697 339.017.288 3.021.337.562
Medicamentos 0 22.761.723 126.974.213 3.230.316.874 112.786.415 3.492.839.226
Produtos Químicos e Farmacêuticos 51.064 9.722.056 63.986.588 696.417.021 74.922.316 845.099.045
Pronas/PCD 17.038 380.025 103.391 8.832.428 815.282 10.148.163
Pronon 299.355 3.109.134 634.986 58.030.842 5.896.932 67.971.250
Trabalho 579.699.140 3.135.207.776 2.354.406.624 20.930.244.294 4.633.702.036 31.633.259.871
Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente 231.491.893 1.400.609.880 855.140.428 4.155.581.228 1.281.451.570 7.924.274.999
Benefícios Previdênciários e FAPI 15.264.850 95.114.278 474.315.097 2.792.996.828 172.824.721 3.550.515.774
Desoneração da Folha de Salários 129.805.660 798.780.994 457.607.465 8.864.460.545 2.033.640.425 12.284.295.089
Extensão da Licença Maternidade 564.803 3.649.230 31.519.887 68.524.955 8.467.723 112.726.598
Incentivo à Formalização do Emprego Doméstico 20.227.704 92.027.653 57.280.068 292.873.289 62.671.349 525.080.064
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho 104.822.214 468.140.480 256.612.886 2.998.891.538 672.754.467 4.501.221.585
MEI - Microempreendedor Individual 39.819.702 158.456.597 73.342.567 378.385.884 136.443.250 786.447.999
PAIT - Planos de Poupança e Investimento 751.379 1.337.909 6.205.158 14.323.208 1.573.715 24.191.369
Previdência Privada Fechada 1.225.854 33.804.735 2.122.039 428.958.416 47.496.583 513.607.627
Programa de Alimentação do Trabalhador 26.123.631 43.329.381 103.620.108 485.054.923 98.003.812 756.131.853
Seguro ou Pecúlio Pago por Morte ou Invalidez 9.601.451 39.956.640 36.640.922 450.193.479 118.374.421 654.766.912
Transporte 62.805.560 248.922.972 65.581.986 2.386.913.720 264.630.834 3.028.855.072
Embarcações e Aeronaves 25.945.106 34.242.836 25.336.777 933.284.580 107.849.275 1.126.658.574
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 1.577.157 8.008.719 0 9.585.876
Leasing de Aeronaves 0 520.280 0 402.362.410 1.776.186 404.658.876
Motocicletas 5.022.119 16.890.195 5.782.709 24.414.835 9.261.474 61.371.332
REID 441.994 40.818.896 0 239.479.890 9.701.099 290.441.879
REPORTO 3.676.243 26.895.477 0 204.596.863 34.013.829 269.182.412
RETAERO 0 0 0 8.436.241 0 8.436.241
TAXI 8.228.060 34.273.031 6.899.613 52.669.929 9.959.249 112.029.882
Transporte Coletivo 19.492.038 95.282.257 25.985.730 513.660.255 92.069.721 746.490.000
Trem de Alta Velocidade 0 0 0 0 0 0
TOTAL 30.953.628.996 25.107.197.016 16.255.458.312 115.562.418.066 35.431.764.365 223.310.466.756
ni = não identificado. Não há informações disponíveis suficientes para produzir estimativa de perda de receita de qualidade satisfatória.
151
UNIDADE: R$ 1,00
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
Administração 1.404.400 5.222.426 67.344.615 157.085.501 13.243.057 244.300.000
Rede Arrecadadora 1.404.400 5.222.426 67.344.615 157.085.501 13.243.057 244.300.000
Agricultura 2.032.277.799 1.500.037.671 2.718.465.725 8.978.623.290 6.840.144.810 22.069.549.295
Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 191.536.973 526.449.818 1.424.766.248 7.548.678.889 5.280.011.078 14.971.443.005
Amazônia Ocidental 16.273.278 0 0 0 0 16.273.278
Exportação da Produção Rural 239.196.590 293.433.339 1.255.895.277 1.362.412.767 1.487.547.113 4.638.485.086
FINAM 80.939 0 0 0 0 80.939
FINOR 0 17.767.268 0 0 0 17.767.268
Fundos Constitucionais 5.588.475 13.232.944 5.953.053 802.428 0 25.576.899
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
Mercadorias Norte e Nordeste 15.519.959 25.455.140 0 0 0 40.975.099
REIDI 0 0 0 25.790 0 25.790
REIF 0 0 0 0 0 0
Seguro Rural 2.572.463 7.797.024 31.851.148 66.703.416 72.586.619 181.510.671
SUDAM 360.553.107 0 0 0 0 360.553.107
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 5.136.730 84.857.754 0 0 0 89.994.484
SUDENE 0 531.044.385 0 0 0 531.044.385
Zona Franca de Manaus 913.535.975 0 0 0 0 913.535.975
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 148.727.490 0 0 0 0 148.727.490
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 849.278 0 0 0 0 849.278
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 130.332.338 0 0 0 0 130.332.338
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 2.374.205 0 0 0 0 2.374.205
Assistência Social 236.209.833 1.228.185.395 953.872.060 6.638.680.024 1.724.077.882 10.781.025.195
Aposentadoria de Declarante com 65 Anos ou Mais 146.298.354 765.295.382 390.042.781 3.201.527.893 895.102.716 5.398.267.126
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 4.600.017 42.099.131 23.455.048 200.337.306 50.620.666 321.112.167
Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 8.038.759 13.931.194 9.285.425 157.291.208 31.761.912 220.308.498
Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 2.031.480 3.210.965 21.186.068 173.779.514 23.965.177 224.173.204
Doações de Bens para Entidades Filantrópicas 0 3.224 0 12.417 11.407 27.047
Dona de Casa 5.405.519 55.363.888 13.518.035 107.342.353 43.088.029 224.717.824
Entidades Filantrópicas 14.143.584 22.580.499 59.258.374 704.377.049 100.622.405 900.981.912
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 35.864.489 174.553.266 393.452.094 1.367.659.928 328.520.173 2.300.049.950
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 19.827.631 151.147.847 43.674.235 726.352.356 250.385.398 1.191.387.467
Ciência e Tecnologia 336.495.715 763.981.903 589.435.747 11.080.528.986 2.226.605.168 14.997.047.519
Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas 43.876.938 11.673.830 13.118.941 1.075.744.147 117.259.412 1.261.673.268
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 2.604.169 5.524.924 2.398.863 89.789.080 9.643.646 109.960.682
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 91.309 958 92.268
Informática e Automação 0 135.538.320 1.487.153 3.984.562.690 1.085.667.055 5.207.255.217
Inovação Tecnológica 93.323.930 40.927.266 7.871.866 1.299.065.565 307.989.076 1.749.177.703
Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0 0 0 0 0
Máquinas e Equipamentos - CNPq 9.040.435 58.010.429 32.204.807 317.480.452 59.663.273 476.399.396
PADIS 0 0 0 203.734.224 22.556.272 226.290.496
PATVD 0 0 0 4.767.244 0 4.767.244
Pesquisas Científicas 16.888 48.035 0 331.266 41.640 437.830
Programa de Inclusão Digital 187.625.298 512.233.365 532.324.998 4.069.580.670 621.234.148 5.922.998.480
SUDAM 7.914 0 0 0 0 7.914
SUDENE 0 20.364 0 0 0 20.364
TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação 144 5.368 29.119 35.382.338 2.549.687 37.966.656
Comércio e Serviço 18.865.662.817 7.107.762.645 4.177.709.084 28.429.626.980 11.355.103.065 69.935.864.591
Amazônia Ocidental 197.509.957 0 0 0 0 197.509.957
Áreas de Livre Comércio 415.252.189 0 0 0 0 415.252.189
Fundos Constitucionais 71.400.578 169.069.358 76.058.570 10.252.141 0 326.780.647
Mercadorias Norte e Nordeste 188.366.876 308.950.885 0 0 0 497.317.761
Promoção de Produtos e Serviços Brasileiros 0 500.178 5.274.051 14.371.306 3.162.972 23.308.507
Simples Nacional 1.762.150.069 6.629.242.225 4.096.376.462 28.405.003.533 11.351.940.092 52.244.712.382
Zona Franca de Manaus 11.931.404.067 0 0 0 0 11.931.404.067
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 1.900.201.663 0 0 0 0 1.900.201.663
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 11.734.917 0 0 0 0 11.734.917
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 1.581.987.919 0 0 0 0 1.581.987.919
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 805.654.581 0 0 0 0 805.654.581
Comunicações 38.352.929 77.819.675 43.206.992 764.470.413 212.779.588 1.136.629.597
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
Papel - Jornais e Periódicos 8.455.771 2.570.883 0 61.552.819 45.997.624 118.577.097
REPNBL-Redes 29.897.158 75.248.791 43.206.992 702.917.594 166.781.965 1.018.052.500
Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni ni ni ni ni ni
Cultura 67.007.816 55.747.856 120.925.132 1.127.581.014 191.813.313 1.563.075.131
Atividade Audiovisual 34.046.932 2.210.598 8.653.363 158.885.824 7.330.759 211.127.476
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 2.166.784 10.104.984 15.699.391 75.668.507 35.357.966 138.997.633
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 91.309 958 92.268
Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 446.054 789.404 627.796 13.570.048 988.993 16.422.294
Programa Nacional de Apoio à Cultura 30.348.046 40.915.759 95.644.636 841.266.492 147.549.483 1.155.724.415
Programação ni ni ni ni ni ni
RECINE 0 1.727.111 299.947 38.098.833 585.155 40.711.046
Vale-Cultura ni ni ni ni ni ni
Defesa Nacional 1.885.526 4.792.106 3.375.368 39.666.308 9.459.796 59.179.104
RETID 1.885.526 4.792.106 3.375.368 39.666.308 9.459.796 59.179.104
Desporto e Lazer 7.660.378 18.125.221 14.641.906 507.943.535 70.346.635 618.717.675
Copa do Mundo 41.387 143.237 28.120 92.216.617 2.038.093 94.467.453
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 4.831.872 9.646.465 4.218.399 158.061.365 43.231.584 219.989.685
Equipamentos Desportivos ni ni ni ni ni ni
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 91.309 958 92.268
Incentivo ao Desporto 2.321.907 7.187.267 9.459.834 158.250.084 22.786.845 200.005.937
Olimpíada 0 242 117.480 95.930.800 153.019 96.201.541
QUADRO XXIX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO 2014
152
UNIDADE: R$ 1,00
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
QUADRO XXIX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO 2014
RECOPA 465.211 1.148.009 818.074 3.393.360 2.136.136 7.960.790
Direitos da Cidadania 11.425.529 99.120.460 69.022.974 830.412.642 211.149.919 1.221.131.525
Fundos da Criança e do Adolescente 4.327.661 11.047.880 24.819.972 198.334.193 56.063.063 294.592.769
Fundos do Idoso 192.397 3.017.551 513.890 59.932.242 10.765.391 74.421.471
Horário Eleitoral Gratuito 6.905.471 85.055.028 43.689.113 572.146.207 144.321.465 852.117.285
Educação 406.438.736 1.193.663.398 712.152.865 6.832.489.866 2.806.244.629 11.950.989.495
Creches e Pré-Escolas 317.387 1.901.490 652.875 2.351.811 792.586 6.016.150
Despesas com Educação 271.096.695 628.820.838 436.061.534 1.804.798.991 454.407.887 3.595.185.944
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 511.496 289.168 160.932 6.931.662 668.923 8.562.181
Entidades Filantrópicas 510.849 78.372.792 11.682.333 2.167.984.613 1.549.123.518 3.807.674.105
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 70.003.332 271.425.761 173.732.026 1.945.458.052 617.344.563 3.077.963.733
Livros 658.286 5.153.160 766.439 232.800.383 28.020.639 267.398.907
Livros, Jornais e Periódicos 585.657 3.083.364 0 26.413.820 4.698.413 34.781.253
PROUCA-REICOMP 0 0 0 25.362 39.071 64.433
PROUNI 62.274.088 191.870.396 84.782.870 639.884.214 151.149.030 1.129.960.598
Transporte Escolar 480.946 12.746.431 4.313.856 5.840.960 0 23.382.192
Energia 141.494.704 1.413.143.420 985.906.302 2.538.746.798 349.762.798 5.429.054.022
Álcool 25.655.175 57.657.899 446.040.198 775.263.381 65.383.347 1.370.000.000
Biodiesel 23.521 0 5.893.294 16.563.458 33.306.329 55.786.602
Gás Natural Liquefeito 0 425.695.427 0 476.763.288 0 902.458.716
Investimentos em Infra-Estrutura 6.386.091 436.970 725.053 3.629.556 0 11.177.670
REIDI 13.095.697 818.208.503 490.027.818 491.214.388 246.877.003 2.059.423.409
REIF 0 0 0 0 0 0
RENUCLEAR 0 0 0 87.400.000 0 87.400.000
REPENEC 0 67.099.603 0 314.187.033 4.196.119 385.482.754
Termoeletricidade 96.334.220 44.045.018 43.219.939 373.725.694 0 557.324.871
Gestão Ambiental 0 820.883 0 740.392 125.850 1.687.125
Resíduos Sólidos 0 820.883 0 740.392 125.850 1.687.125
Habitação 202.934.291 966.994.470 591.991.852 5.731.097.415 1.600.130.037 9.093.148.065
Associações de Poupança e Empréstimo 11.276 51.015 20.966.657 62.273 10.958 21.102.179
Financiamentos Habitacionais 73.821.283 208.331.222 167.739.466 1.183.727.261 356.172.768 1.989.792.000
Minha Casa, Minha Vida 33.447.176 200.384.646 68.801.963 247.840.887 83.525.086 633.999.758
Poupança 95.654.555 558.227.587 334.483.767 4.299.466.995 1.160.421.225 6.448.254.128
Indústria 8.387.551.307 7.275.492.661 1.931.163.401 9.864.707.280 3.862.154.954 31.321.069.603
Amazônia Ocidental 70.837.519 0 0 0 0 70.837.519
FINAM 352.357 0 0 0 0 352.357
FINOR 0 77.347.444 0 0 0 77.347.444
Fundos Constitucionais 23.532.683 55.723.017 25.067.896 3.378.970 0 107.702.565
Inovar-Auto 6.412 242.173.163 11.015.643 1.149.463.310 101.353.216 1.504.011.744
Mercadorias Norte e Nordeste 67.558.326 110.806.131 0 0 0 178.364.457
Petroquímica 0 570.295.338 0 326.526.020 387.550.005 1.284.371.363
Setor Automotivo 0 1.574.567.900 681.628.800 0 0 2.256.196.700
Simples Nacional 517.553.793 1.963.362.845 1.213.451.062 8.385.338.981 3.373.251.732 15.452.958.414
SUDAM 1.569.620.153 0 0 0 0 1.569.620.153
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 22.360.168 369.385.491 0 0 0 391.745.659
SUDENE 0 2.311.831.331 0 0 0 2.311.831.331
Zona Franca de Manaus 4.581.189.582 0 0 0 0 4.581.189.582
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 624.580.513 0 0 0 0 624.580.513
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 3.703.186 0 0 0 0 3.703.186
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 567.384.556 0 0 0 0 567.384.556
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 338.872.059 0 0 0 0 338.872.059
Organização Agrária 1.750.547 16.984.322 626.810 5.644.189 9.108.155 34.114.023
ITR 1.750.547 16.984.322 626.810 5.644.189 9.108.155 34.114.023
Saneamento 0 0 0 0 0 0
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
REIDI 0 0 0 0 0 0
Saúde 760.786.746 3.033.765.325 2.419.002.953 19.713.122.358 3.156.682.150 29.083.359.531
Água Mineral 10.940.882 23.812.883 7.453.811 15.268.333 6.624.091 64.100.000
Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados 80.942.391 243.727.378 413.510.945 3.191.056.822 396.725.772 4.325.963.309
Despesas Médicas 575.230.057 1.686.338.697 1.259.037.129 5.823.301.967 1.285.463.893 10.629.371.743
Entidades Filantrópicas 38.342.330 687.237.404 200.188.150 3.888.116.589 905.620.246 5.719.504.720
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 54.374.006 352.352.004 334.835.679 2.124.900.872 362.290.952 3.228.753.513
Medicamentos 0 28.211.090 141.272.119 4.235.326.739 120.794.847 4.525.604.795
Produtos Químicos e Farmacêuticos 527.668 8.014.530 61.464.293 365.423.088 73.349.910 508.779.488
Pronas/PCD 59.880 538.245 160.678 9.752.953 731.638 11.243.395
Pronon 369.531 3.533.093 1.080.150 59.974.994 5.080.801 70.038.570
Trabalho 686.793.444 4.236.496.192 2.752.094.768 29.607.539.204 6.443.586.698 43.726.510.307
Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente 268.756.962 1.590.274.403 963.234.446 4.719.742.404 1.466.368.734 9.008.376.948
Benefícios Previdênciários e FAPI 16.312.788 101.643.908 506.877.005 2.984.737.102 184.689.203 3.794.260.006
Desoneração da Folha de Salários 203.668.296 1611200276 683607952,1 16072597920 3536222056 22.107.296.500
Empresa cidadã 603.577 3.899.751 33.683.739 73.229.219 9.049.035 120.465.321
Incentivo à Formalização do Emprego Doméstico 23.458.498 105132827,4 62959850,12 314551596,6 68061942,93 574.164.715
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho 87.213.715 496.427.468 247.598.482 3.466.859.948 725.297.328 5.023.396.941
MEI - Microempreendedor Individual 47.450.238 194.914.829 90.077.750 487.803.883 170.619.167 990.865.868
PAIT - Planos de Poupança e Investimento 802.962 1.429.757 6.631.145 15.306.502 1.681.751 25.852.116
Previdência Privada Fechada 1.310.009 36.125.443 2.267.718 458.406.572 50.757.241 548.866.982
Programa de Alimentação do Trabalhador 27.917.028 46.303.959 110.733.667 518.354.124 104.731.810 808.040.587
Seguro ou Pecúlio Pago por Morte ou Invalidez 9.299.372 49.143.571 44.423.015 495.949.935 126.108.431 724.924.324
Transporte 126.362.743 344.850.578 88.386.098 3.029.030.161 368.285.528 3.956.915.107
Embarcações e Aeronaves 29.817.848 36.867.090 27.226.661 1.025.572.436 109.867.935 1.229.351.969
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 1.577.138 23.527.999 0 25.105.136
Leasing de Aeronaves 0 198.946 0 506.805.471 1.421.484 508.425.901
Motocicletas 4.362.722 14.549.351 4.816.191 20.206.089 7.575.731 51.510.084
153
UNIDADE: R$ 1,00
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
QUADRO XXIX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO 2014
REIDI 472.337 43.621.128 0 255.920.274 10.367.083 310.380.823
REPORTO 48.707.414 20.323.969 0 135.122.860 51.127.554 255.281.797
RETAERO ni ni ni ni ni ni
TAXI 6.075.042 48.779.251 5.536.524 88.753.197 13.501.002 162.645.016
Transporte Coletivo 36.927.380 180.510.842 49.229.584 973.121.836 174.424.739 1.414.214.381
Trem de Alta Velocidade 0 0 0 0 0 0
TOTAL 32.312.498.370 29.343.447.262 18.239.350.502 135.880.289.209 41.450.991.163 257.223.366.910
ni = não identificado. Não há informações disponíveis suficientes para produzir estimativa de perda de receita de qualidade satisfatória.
154
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
Administração 1.637.730 6.090.090 78.533.383 183.183.997 15.443.285 284.888.485
Rede Arrecadadora 1.637.730 6.090.090 78.533.383 183.183.997 15.443.285 284.888.485
Agricultura 2.047.121.516 1.694.873.401 3.135.952.922 9.641.511.838 7.586.996.005 24.106.455.682
Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 200.961.597 552.353.913 1.494.872.229 7.920.113.528 5.539.815.348 15.708.116.616
Amazônia Ocidental 17.074.009 0 0 0 0 17.074.009
Exportação da Produção Rural 291.230.698 426.497.205 1.596.456.069 1.669.368.044 1.957.132.269 5.940.684.285
FINAM 84.922 0 0 0 0 84.922
FINOR 0 18.641.510 0 0 0 18.641.510
Fundos Constitucionais 5.551.154 13.454.852 7.226.554 1.237.812 0 27.470.371
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
Mercadorias Norte e Nordeste 16.283.623 26.707.667 0 0 0 42.991.289
REIDI 0 0 0 27.059 0 27.059
REIF 0 0 0 0 0 0
Seguro Rural 5.094.708 11.010.496 37.398.071 50.765.395 90.048.388 194.317.058
SUDAM 378.294.213 0 0 0 0 378.294.213
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 5.389.484 89.033.201 0 0 0 94.422.685
SUDENE 0 557.174.557 0 0 0 557.174.557
Zona Franca de Manaus 827.178.230 0 0 0 0 827.178.230
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 159.851.831 0 0 0 0 159.851.831
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 890.646 0 0 0 0 890.646
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 136.745.373 0 0 0 0 136.745.373
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 2.491.028 0 0 0 0 2.491.028
Assistência Social 278.849.841 1.412.840.448 1.071.446.981 7.420.670.316 1.947.639.671 12.131.447.257
Aposentadoria de Declarante com 65 Anos ou Mais 184.021.409 927.578.009 480.524.765 3.788.195.764 1.087.828.021 6.468.147.968
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 4.954.713 48.162.938 24.018.985 229.592.862 44.257.159 350.986.656
Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 8.434.309 14.616.681 9.742.317 165.030.761 33.324.764 231.148.833
Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 2.131.440 3.368.961 22.228.534 182.330.378 25.144.390 235.203.703
Doações de Bens para Entidades Filantrópicas 58.983 18.309 0 21.986 133.285 232.563
Dona de Casa 5.666.182 53.180.425 12.820.683 103.934.405 41.776.455 217.378.150
Entidades Filantrópicas 15.150.342 24.187.807 63.476.458 754.515.474 107.784.832 965.114.913
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 37.629.210 183.142.203 412.812.003 1.434.955.978 344.685.090 2.413.224.485
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 20.803.255 158.585.115 45.823.237 762.092.706 262.705.674 1.250.009.986
Ciência e Tecnologia 317.165.029 651.423.599 529.854.923 10.490.835.935 2.076.453.186 14.065.732.672
Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas 46.035.913 12.248.244 13.764.462 1.128.676.408 123.029.191 1.323.754.218
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 2.732.308 5.796.780 2.516.899 94.207.174 10.118.165 115.371.325
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 112.194 4.079 116.273
Informática e Automação 0 111.930.000 1.030.000 3.911.410.000 998.020.000 5.022.390.000
Inovação Tecnológica 97.915.957 42.941.103 8.259.203 1.362.952.157 323.143.756 1.835.212.176
Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0 0 0 0 0
Máquinas e Equipamentos - CNPq 11.841.532 45.375.204 54.235.701 280.020.063 70.585.786 462.058.286
PADIS 0 0 0 230.806.446 23.662.577 254.469.023
PATVD 0 0 0 4.756.986 0 4.756.986
Pesquisas Científicas 15.767 72.274 0 419.904 34.165 542.110
Programa de Inclusão Digital 158.615.097 433.032.995 450.018.106 3.440.351.269 525.180.323 5.007.197.790
SUDAM 8.304 0 0 0 0 8.304
SUDENE 0 21.366 0 0 0 21.366
TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação 151 5.632 30.552 37.123.335 2.675.145 39.834.815
Comércio e Serviço 18.429.811.061 7.793.468.648 5.606.772.665 30.118.631.652 12.358.768.815 74.307.452.842
Amazônia Ocidental 207.228.484 0 0 0 0 207.228.484
Áreas de Livre Comércio 374.802.227 0 0 0 0 374.802.227
Fundos Constitucionais 76.696.197 185.895.762 99.843.962 17.101.936 0 379.537.857
Mercadorias Norte e Nordeste 197.635.515 324.152.891 0 0 0 521.788.406
Promoção de Produtos e Serviços Brasileiros 0 471.596 15.259.587 20.391.749 3.980.452 40.103.384
Simples Nacional 2.043.745.232 7.282.948.400 5.491.669.116 30.081.137.967 12.354.788.363 57.254.289.078
Zona Franca de Manaus 10.803.512.912 0 0 0 0 10.803.512.912
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 2.208.756.916 0 0 0 0 2.208.756.916
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 12.306.528 0 0 0 0 12.306.528
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 1.659.830.031 0 0 0 0 1.659.830.031
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 845.297.017 0 0 0 0 845.297.017
Comunicações 40.034.203 79.981.172 44.937.086 784.177.505 217.499.800 1.166.629.766
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
Papel - Jornais e Periódicos 8.871.839 2.697.384 0 64.581.541 48.260.949 124.411.713
REPNBL-Redes 31.162.363 77.283.788 44.937.086 719.595.964 169.238.851 1.042.218.053
Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni ni ni ni ni ni
Cultura 78.844.439 58.348.060 127.064.340 1.220.250.726 199.434.069 1.683.941.635
Atividade Audiovisual 44.595.134 1.973.918 9.349.168 201.496.340 5.947.742 263.362.302
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 2.273.401 10.602.202 16.471.883 79.391.795 37.097.764 145.837.046
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 112.194 4.079 116.273
Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 161.735 799.359 561.161 13.427.208 663.888 15.613.352
Programa Nacional de Apoio à Cultura 31.814.169 43.083.605 100.383.938 884.133.738 155.077.658 1.214.493.108
Programação ni ni ni ni ni ni
RECINE 0 1.888.976 298.190 41.689.451 642.937 44.519.554
Vale-Cultura ni ni ni ni ni ni
Defesa Nacional 1.978.304 5.027.903 3.541.454 41.618.099 9.925.267 62.091.027
RETID 1.978.304 5.027.903 3.541.454 41.618.099 9.925.267 62.091.027
Desporto e Lazer 11.844.487 33.994.375 24.180.448 790.754.714 76.105.256 936.879.280
Copa do Mundo 4.274.398 16.319.861 9.683.749 21.895.568 6.894.475 59.068.051
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 5.069.625 10.121.122 4.425.967 165.838.814 45.358.805 230.814.333
Equipamentos Desportivos ni ni ni ni ni ni
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 112.194 4.079 116.273
Incentivo ao Desporto 2.500.464 7.506.412 10.070.732 165.910.690 23.777.764 209.766.062
Olimpíada 0 46.980 0 436.997.448 70.133 437.114.561
QUADRO XXX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO 2015
UNIDADE: R$ 1,00
155
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
QUADRO XXX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO 2015
UNIDADE: R$ 1,00
Direitos da Cidadania 8.124.673 35.427.485 44.090.399 468.167.452 121.546.110 677.356.118
Fundos da Criança e do Adolescente 4.614.674 11.961.198 27.004.806 207.544.002 62.378.098 313.502.778
Fundos do Idoso 192.083 3.204.063 570.231 62.966.340 11.474.403 78.407.119
Horário Eleitoral Gratuito 3.317.915 20.262.224 16.515.362 197.657.110 47.693.609 285.446.221
Educação 431.857.952 1.244.470.107 743.196.243 7.197.374.388 2.985.061.212 12.601.959.901
Creches e Pré-Escolas 889.453 6.236.776 1.829.320 8.310.596 2.085.274 19.351.418
Despesas com Educação 289.380.244 658.087.298 455.680.113 1.879.771.073 482.672.957 3.765.591.685
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 536.664 303.396 168.850 7.272.736 701.838 8.983.485
Entidades Filantrópicas 547.212 83.951.463 12.513.896 2.322.304.425 1.659.392.036 4.078.709.032
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 73.447.863 284.781.334 182.280.554 2.041.184.803 647.721.157 3.229.415.711
Livros 690.677 5.406.723 804.152 244.255.384 29.399.402 280.556.337
Livros, Jornais e Periódicos 478.173 2.365.304 0 21.355.816 3.979.957 28.179.251
PROUCA-REICOMP 0 0 0 0 40.993 40.993
PROUNI 65.338.300 201.311.427 88.954.632 671.369.878 158.586.356 1.185.560.592
Transporte Escolar 549.365 2.026.386 964.726 1.549.678 481.242 5.571.396
Energia 206.623.794 1.444.273.460 1.053.611.952 2.342.503.506 368.931.918 5.415.944.630
Aerogeradores ni ni ni ni ni ni
Álcool 27.452.910 61.698.160 477.295.570 829.588.406 69.964.954 1.466.000.000
Biodiesel 24.678 0 6.183.275 17.378.467 34.945.175 58.531.596
Gás Natural Liquefeito 0 426.812.305 0 165.756.743 0 592.569.048
Investimentos em Infra-Estrutura 11.749.795 5.316.324 1.332.098 5.753.945 2.320.914 26.473.076
REIDI 13.740.074 858.468.658 514.139.760 515.384.715 259.024.648 2.160.757.855
REIF 0 0 0 0 0 0
RENUCLEAR 0 0 0 94.304.058 0 94.304.058
REPENEC 0 36.500.290 0 320.051.893 2.676.227 359.228.411
Termoeletricidade 153.656.337 55.477.723 54.661.248 394.285.278 0 658.080.587
Gestão Ambiental 0 791.822 0 714.180 121.395 1.627.397
Resíduos Sólidos 0 791.822 0 714.180 121.395 1.627.397
Habitação 201.762.557 1.142.081.434 627.185.835 6.245.491.057 1.732.600.869 9.949.121.751
Associações de Poupança e Empréstimo 11.831 34.113 28.445.229 65.159 11.497 28.567.829
Financiamentos Habitacionais 66.663.555 325.685.310 160.669.177 1.021.556.509 326.897.098 1.901.471.650
Letra Imobiliária Garantida ni ni ni ni ni ni
Minha Casa, Minha Vida 23.817.563 167.007.002 48.985.122 222.539.285 55.838.998 518.187.970
Poupança 111.269.607 649.355.010 389.086.306 5.001.330.103 1.349.853.276 7.500.894.303
Indústria 8.231.642.590 7.948.294.703 2.077.742.460 10.308.221.536 4.037.701.699 32.603.602.988
Amazônia Ocidental 74.323.097 0 0 0 0 74.323.097
FINAM 369.695 0 0 0 0 369.695
FINOR 0 81.153.344 0 0 0 81.153.344
Fundos Constitucionais 24.203.149 58.663.441 31.507.929 5.396.887 0 119.771.406
Inovar-Auto 0 175.366.674 9.496.202 1.159.582.784 148.054.575 1.492.500.234
Mercadorias Norte e Nordeste 70.882.551 116.258.375 0 0 0 187.140.925
Petroquímica 0 338.994.567 0 276.782.290 239.802.626 855.579.483
Setor Automotivo 0 2.223.124.200 465.308.500 0 0 2.688.432.700
Simples Nacional 591.676.400 2.141.587.333 1.571.429.830 8.866.459.575 3.649.844.498 16.820.997.636
SUDAM 1.646.853.706 0 0 0 0 1.646.853.706
SUDAM/SUDENE - Isenção AFRMM 23.460.406 387.561.197 0 0 0 411.021.603
SUDENE 0 2.425.585.572 0 0 0 2.425.585.572
Zona Franca de Manaus 4.148.123.769 0 0 0 0 4.148.123.769
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 697.017.050 0 0 0 0 697.017.050
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 3.883.569 0 0 0 0 3.883.569
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 595.302.855 0 0 0 0 595.302.855
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 355.546.344 0 0 0 0 355.546.344
Organização Agrária 1.908.624 18.518.032 683.412 6.153.868 9.930.635 37.194.571
ITR 1.908.624 18.518.032 683.412 6.153.868 9.930.635 37.194.571
Saneamento 0 0 0 0 0 0
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
REIDI 0 0 0 0 0 0
Saúde 813.000.713 3.293.516.946 2.848.609.516 21.909.310.699 3.550.365.069 32.414.802.943
Água Mineral 12.005.954 26.131.017 8.179.423 16.754.673 7.268.932 70.340.000
Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados 84.925.182 255.720.045 433.857.855 3.348.073.574 416.246.763 4.538.823.419
Despesas Médicas 616.584.188 1.863.494.021 1.361.067.377 6.318.747.230 1.427.904.464 11.587.797.279
Entidades Filantrópicas 41.071.585 736.155.808 214.437.789 4.164.877.512 970.083.409 6.126.626.102
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 57.049.493 369.689.573 351.311.352 2.229.457.153 380.117.569 3.387.625.140
Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial ni ni ni ni ni ni
Medicamentos 0 27.784.292 235.035.154 4.272.268.198 189.571.444 4.724.659.088
Produtos Químicos e Farmacêuticos 976.442 10.197.217 243.872.270 1.486.153.936 153.210.256 1.894.410.121
Pronas/PCD 49.054 587.490 194.922 10.284.105 679.165 11.794.737
Pronon 338.815 3.757.483 653.373 62.694.318 5.283.067 72.727.055
Trabalho 797.801.357 4.960.631.940 3.268.876.537 33.454.963.424 7.659.709.576 50.141.982.835
Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente 323.026.756 1.863.078.710 1.119.464.904 5.553.391.435 1.728.540.429 10.587.502.234
Benefícios Previdênciários e FAPI 17.115.462 106.645.322 531.818.016 3.131.601.840 193.776.881 3.980.957.522
Desoneração da Folha de Salários 214.769.225 1920793998 906944361,5 17942854385 4213701624 25.199.063.594
Empresa cidadã 633.276 4.091.639 35.341.156 76.832.481 9.494.296 126.392.847
Incentivo à Formalização do Emprego Doméstico 25.001.221 112218905,8 64452991,58 322169655 70189351,22 594.032.125
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho 111.229.539 536.847.565 316.671.142 4.105.493.120 883.346.164 5.953.587.530
MEI - Microempreendedor Individual 64.508.095 276.938.760 124.588.650 702.632.347 235.479.993 1.404.147.845
PAIT - Planos de Poupança e Investimento 842.472 1.500.109 6.957.432 16.059.662 1.764.502 27.124.176
Previdência Privada Fechada 1.374.468 37.903.004 2.379.302 480.962.582 53.254.763 575.874.120
Programa de Alimentação do Trabalhador 29.290.692 48.582.357 116.182.344 543.859.869 109.885.165 847.800.427
Seguro ou Pecúlio Pago por Morte ou Invalidez 10.010.150 52.031.571 44.076.238 579.106.049 160.276.409 845.500.416
Transporte 102.235.124 468.713.221 96.017.413 3.509.487.323 374.275.880 4.550.728.960
Embarcações e Aeronaves 24.153.154 37.456.520 28.728.337 1.146.690.674 113.924.371 1.350.953.055
Investimentos em Infra-Estrutura 9.331.070 0 1.442.546 45.645.805 781.597 57.201.019
156
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
QUADRO XXX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO 2015
UNIDADE: R$ 1,00
Leasing de Aeronaves 0 0 0 743.312.105 3.942.427 747.254.532
Motocicletas 8.047.154 26.678.914 6.054.358 38.476.420 13.334.245 92.591.091
REIDI 495.579 45.767.517 0 268.512.895 10.877.198 325.653.189
REPORTO 13.748.121 110.829.402 0 134.417.295 25.922.576 284.917.394
RETAERO ni ni ni ni ni ni
TAXI 7.715.645 58.587.945 8.140.234 111.427.588 22.486.115 208.357.526
Transporte Coletivo 38.744.401 189.392.923 51.651.938 1.021.004.540 183.007.352 1.483.801.155
Trem de Alta Velocidade 0 0 0 0 0 0
TOTAL 32.002.243.995 32.292.766.847 21.382.297.968 146.134.022.214 45.328.509.717 277.139.840.741
ni = não identificado. Não há informações disponíveis suficientes para produzir estimativa de perda de receita de qualidade satisfatória.
157
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
Administração 1.552.759 5.774.116 74.458.811 173.679.805 14.642.036 270.107.528
Rede Arrecadadora 1.552.759 5.774.116 74.458.811 173.679.805 14.642.036 270.107.528
Agricultura 1.982.363.756 1.540.815.542 3.242.555.205 10.302.440.535 7.828.139.387 24.896.314.425
Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 210.669.344 579.036.184 1.567.084.237 8.302.706.298 5.807.424.302 16.466.920.366
Amazônia Ocidental 17.898.794 0 0 0 0 17.898.794
Exportação da Produção Rural 249.445.571 303.850.613 1.618.539.169 1.941.688.354 1.926.529.500 6.040.053.208
FINAM 89.024 0 0 0 0 89.024
FINOR 0 19.542.016 0 0 0 19.542.016
Fundos Constitucionais 3.728.611 13.948.386 7.441.280 1.341.103 0 26.459.379
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
Mercadorias Norte e Nordeste 17.070.227 27.997.820 0 0 0 45.068.047
REIDI 0 0 0 28.366 0 28.366
REIF 0 0 0 0 0 0
Seguro Rural 6.200.498 12.350.827 49.490.519 56.676.414 94.185.584 218.903.842
SUDAM 396.568.273 0 0 0 0 396.568.273
SUDENE 0 584.089.696 0 0 0 584.089.696
Zona Franca de Manaus 798.070.426 0 0 0 0 798.070.426
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 136.253.526 0 0 0 0 136.253.526
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 407.041 0 0 0 0 407.041
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 143.351.060 0 0 0 0 143.351.060
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 2.611.361 0 0 0 0 2.611.361
Assistência Social 289.538.185 1.454.833.002 1.110.370.907 7.663.912.864 2.022.796.447 12.541.451.406
Aposentadoria de Declarante com 65 Anos ou Mais 190.464.675 960.055.927 497.349.704 3.920.834.430 1.125.916.881 6.694.621.617
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 5.135.018 37.591.278 19.747.077 187.226.724 43.916.600 293.616.697
Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 8.841.740 15.322.762 10.212.934 173.002.816 34.934.566 242.314.818
Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 2.234.402 3.531.704 23.302.316 191.138.116 26.359.027 246.565.565
Doações de Bens para Entidades Filantrópicas 61.833 19.193 0 23.048 139.723 243.798
Dona de Casa 5.864.576 55.042.467 13.269.583 107.573.531 43.239.203 224.989.359
Entidades Filantrópicas 15.680.811 25.034.711 65.699.002 780.933.836 111.558.775 998.907.135
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 39.446.944 191.989.158 432.753.496 1.504.273.644 361.335.612 2.529.798.854
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 21.808.187 166.245.803 48.036.796 798.906.719 275.396.059 1.310.393.563
Ciência e Tecnologia 169.605.004 208.485.060 52.858.345 7.114.562.026 1.573.499.705 9.119.010.141
Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas 48.259.746 12.839.914 14.429.374 1.183.198.787 128.972.297 1.387.700.119
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 2.864.296 6.076.802 2.638.482 98.757.991 10.606.937 120.944.507
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 18.647 6.851 25.498
Informática e Automação 0 113.513.025 1.044.567 3.966.729.036 1.012.134.988 5.093.421.616
Inovação Tecnológica 102.645.932 45.015.436 8.658.176 1.428.778.230 338.753.692 1.923.851.466
Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0 0 0 0 0
Máquinas e Equipamentos - CNPq 4.449.622 30.935.816 26.055.718 163.505.998 56.937.500 281.884.654
PADIS 11.360.016 0 0 229.325.099 23.247.252 263.932.367
PATVD 0 0 0 4.891.419 0 4.891.419
Pesquisas Científicas 16.529 75.765 0 440.188 35.816 568.297
SUDAM 8.705 0 0 0 0 8.705
SUDENE 0 22.398 0 0 0 22.398
TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação 159 5.904 32.028 38.916.632 2.804.372 41.759.095
Comércio e Serviço 17.834.041.980 7.999.461.456 5.760.343.347 31.440.709.620 12.907.814.665 75.942.371.068
Amazônia Ocidental 217.238.962 0 0 0 0 217.238.962
Áreas de Livre Comércio 376.039.332 0 0 0 0 376.039.332
Fundos Constitucionais 14.527.823 54.347.236 28.993.533 5.225.353 0 103.093.945
Mercadorias Norte e Nordeste 207.182.590 339.811.575 0 0 0 546.994.165
Promoção de Produtos e Serviços Brasileiros 10.055 574.657 6.081.849 20.923.074 3.651.225 31.240.860
Simples Nacional 2.132.108.257 7.604.727.988 5.725.267.965 31.414.561.193 12.904.163.440 59.780.828.843
Zona Franca de Manaus 10.423.345.103 0 0 0 0 10.423.345.103
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 1.831.976.141 0 0 0 0 1.831.976.141
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 5.472.809 0 0 0 0 5.472.809
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 1.740.010.570 0 0 0 0 1.740.010.570
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 886.130.337 0 0 0 0 886.130.337
Comunicações 37.079.272 81.310.124 47.239.114 770.234.300 192.229.142 1.128.091.953
Investimentos em Infra-Estrutura 1.391.623 0 285.483 285.483 190.322 2.152.910
Papel - Jornais e Periódicos 3.100.135 942.562 0 22.567.082 16.864.088 43.473.868
REPNBL-Redes 32.587.514 80.367.562 46.953.631 747.381.735 175.174.732 1.082.465.174
Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni ni ni ni ni ni
Cultura 75.470.089 60.470.439 132.837.565 1.261.780.469 207.092.502 1.737.651.064
Atividade Audiovisual 39.717.662 2.161.193 9.831.884 208.277.105 4.794.488 264.782.332
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 2.383.221 11.114.357 17.267.582 83.226.933 38.889.826 152.881.920
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 18.647 6.851 25.498
Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 20.986 280.856 204.278 5.303.050 274.941 6.084.111
Programa Nacional de Apoio à Cultura 33.348.219 45.151.307 105.227.661 926.538.857 162.535.939 1.272.801.983
Programação ni ni ni ni ni ni
RECINE 0 1.762.727 306.161 38.415.877 590.456 41.075.221
Vale-Cultura ni ni ni ni ni ni
Defesa Nacional 2.073.868 5.270.783 3.712.529 43.628.522 10.404.722 65.090.425
RETID 2.073.868 5.270.783 3.712.529 43.628.522 10.404.722 65.090.425
Desporto e Lazer 7.938.366 18.484.798 15.190.507 2.797.673.383 72.624.491 2.911.911.545
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 5.314.521 10.610.038 4.639.770 173.849.903 47.549.929 241.964.160
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 18.647 6.851 25.498
Incentivo ao Desporto 2.619.268 7.867.674 10.550.737 173.874.856 24.914.025 219.826.559
Olimpíada 4.577 7.087 0 2.449.929.978 153.686 2.450.095.328
Direitos da Cidadania 8.015.641 75.125.916 51.034.564 662.305.577 174.185.057 970.666.755
Fundos da Criança e do Adolescente 4.828.795 12.482.869 28.245.965 216.950.138 65.004.837 327.512.604
Fundos do Idoso 200.791 3.353.663 593.710 65.974.663 12.012.065 82.134.892
Horário Eleitoral Gratuito 2.986.055 59.289.384 22.194.888 379.380.777 97.168.155 561.019.260
Educação 448.893.478 1.298.474.730 774.315.673 7.491.953.356 3.098.775.536 13.112.412.773
Creches e Pré-Escolas 348.562 2.603.728 895.768 3.087.444 724.043 7.659.545
Despesas com Educação 299.512.511 681.129.355 471.635.149 1.945.588.772 499.573.113 3.897.438.899
QUADRO XXXI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO - 2016
UNIDADE: R$ 1,00
158
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
QUADRO XXXI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO - 2016
UNIDADE: R$ 1,00
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 562.589 318.052 177.007 7.624.056 735.741 9.417.445
Entidades Filantrópicas 566.372 86.890.913 12.952.054 2.403.616.843 1.717.493.454 4.221.519.636
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 76.995.871 298.538.116 191.085.886 2.139.787.247 679.010.283 3.385.417.402
Livros 724.041 5.667.902 842.998 256.054.500 30.819.583 294.109.025
Livros, Jornais e Periódicos 501.272 2.479.564 0 22.387.440 4.172.215 29.540.491
PROUNI 68.494.563 211.036.072 93.251.717 703.801.390 166.247.104 1.242.830.846
Transporte Escolar 1.187.697 9.811.028 3.475.095 10.005.663 0 24.479.482
Energia 62.460.571 1.653.881.732 1.066.617.080 2.622.428.286 515.752.752 5.921.140.421
Aerogeradores ni ni ni ni ni ni
Álcool 28.779.063 64.678.581 500.352.037 869.662.898 73.344.714 1.536.817.293
Biodiesel 25.870 0 6.481.968 18.217.960 36.633.253 61.359.051
Gás Natural Liquefeito 0 447.430.103 0 173.763.867 0 621.193.970
Investimentos em Infra-Estrutura 17.687.463 8.086.231 2.567.389 17.434.323 2.502.150 48.277.555
REIDI 14.403.809 899.938.253 538.976.039 540.281.134 271.537.216 2.265.136.451
REIF 0 0 0 0 0 0
RENUCLEAR 0 0 0 85.508.832 0 85.508.832
REPENEC 0 18.992.976 0 167.471.114 1.334.177 187.798.266
Termoeletricidade 1.564.367 214.755.589 18.239.647 750.088.158 130.401.241 1.115.049.002
Gestão Ambiental 0 803.021 0 724.281 123.112 1.650.413
Resíduos Sólidos 0 803.021 0 724.281 123.112 1.650.413
Habitação 205.919.240 1.161.750.971 656.264.183 6.498.510.925 1.803.680.473 10.326.125.792
Associações de Poupança e Empréstimo 12.403 36.898 30.471.874 68.266 12.052 30.601.493
Financiamentos Habitacionais 71.888.779 351.213.182 173.262.751 1.101.628.170 352.519.953 2.050.512.835
Letra Imobiliária Garantida ni ni ni ni ni ni
Minha Casa, Minha Vida 17.373.408 129.777.829 44.647.865 153.887.756 36.088.538 381.775.395
Poupança 116.644.650 680.723.062 407.881.694 5.242.926.733 1.415.059.930 7.863.236.069
Indústria 8.075.464.114 7.351.938.442 2.149.556.779 10.504.901.398 4.206.332.670 32.288.193.403
Amazônia Ocidental 77.913.384 0 0 0 0 77.913.384
FINAM 387.553 0 0 0 0 387.553
FINOR 0 85.073.576 0 0 0 85.073.576
Fundos Constitucionais 50.132.468 187.540.910 100.050.600 18.031.597 0 355.755.575
Inovar-Auto 0 153.968.449 8.337.476 1.018.090.599 129.988.969 1.310.385.492
Mercadorias Norte e Nordeste 74.306.637 121.874.407 0 0 0 196.181.044
Petroquímica 0 333.375.176 0 249.924.879 281.219.132 864.519.187
Setor Automotivo 0 1.700.778.850 408.531.599 0 0 2.109.310.450
Simples Nacional 614.909.063 2.226.570.012 1.632.637.103 9.218.854.323 3.795.124.570 17.488.095.071
SUDAM 1.726.407.404 0 0 0 0 1.726.407.404
SUDENE 0 2.542.757.062 0 0 0 2.542.757.062
Zona Franca de Manaus 4.002.154.292 0 0 0 0 4.002.154.292
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 530.885.982 0 0 0 0 530.885.982
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 1.585.958 0 0 0 0 1.585.958
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 624.059.838 0 0 0 0 624.059.838
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 372.721.534 0 0 0 0 372.721.534
Organização Agrária 2.075.429 20.136.425 743.140 6.691.688 10.798.528 40.445.209
ITR 2.075.429 20.136.425 743.140 6.691.688 10.798.528 40.445.209
Saneamento 1.932.854 0 0 0 0 1.932.854
Investimentos em Infra-Estrutura 1.932.854 0 0 0 0 1.932.854
REIDI 0 0 0 0 0 0
Saúde 845.697.107 3.418.890.710 2.999.934.533 23.246.139.860 3.713.018.053 34.223.680.262
Água Mineral 12.585.919 27.393.315 8.574.542 17.564.032 7.620.069 73.737.877
Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados 89.027.618 268.072.979 454.815.999 3.509.807.208 436.354.177 4.758.077.981
Despesas Médicas 638.173.068 1.928.741.800 1.408.723.352 6.539.989.810 1.477.900.650 11.993.528.680
Entidades Filantrópicas 42.509.652 761.931.331 221.946.044 4.310.705.191 1.004.049.597 6.341.141.815
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 59.805.353 387.547.973 368.281.965 2.337.154.370 398.479.709 3.551.269.370
Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial ni ni ni ni ni ni
Medicamentos 0 29.126.454 246.388.874 4.478.646.417 198.728.972 4.952.890.717
Produtos Químicos e Farmacêuticos 3.190.291 11.533.664 290.320.510 1.975.833.256 183.649.863 2.464.527.585
Pronas/PCD 50.772 612.159 201.765 10.751.847 705.566 12.322.109
Pronon 354.434 3.931.035 681.481 65.687.728 5.529.449 76.184.127
Trabalho 801.916.377 4.315.569.460 3.101.606.275 26.428.987.633 6.085.910.453 40.733.990.197
Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente 334.337.111 1.928.311.947 1.158.661.488 5.747.836.093 1.789.062.987 10.958.209.626
Benefícios Previdênciários e FAPI 17.942.250 111.796.982 557.508.270 3.282.878.488 203.137.559 4.173.263.549
Desoneração da Folha de Salários 195.905.868 1136985120 634612198,7 10188719206 2464832978 14.621.055.372
Empresa cidadã 663.867 4.289.291 37.048.362 80.543.987 9.952.932 132.498.440
Incentivo à Formalização do Emprego Doméstico 25.876.606 116148102,4 66709727,86 333449999,5 72646938,55 614.831.374
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho 115.124.094 555.644.573 327.758.964 4.249.241.533 914.275.362 6.162.044.526
MEI - Microempreendedor Individual 68.676.283 316.304.318 142.105.294 855.772.187 293.243.039 1.676.101.120
PAIT - Planos de Poupança e Investimento 883.168 1.572.574 7.293.521 16.835.447 1.849.739 28.434.449
Previdência Privada Fechada 1.440.864 39.733.965 2.494.237 504.196.189 55.827.313 603.692.569
Programa de Alimentação do Trabalhador 30.705.622 50.929.199 121.794.704 570.131.822 115.193.330 888.754.678
Seguro ou Pecúlio Pago por Morte ou Invalidez 10.360.642 53.853.387 45.619.509 599.382.681 165.888.275 875.104.495
Transporte 107.424.374 453.335.286 114.306.741 3.546.065.914 419.803.665 4.640.935.980
Embarcações e Aeronaves 23.923.544 38.580.310 30.020.646 1.086.539.617 113.755.672 1.292.819.789
Investimentos em Infra-Estrutura 24.237.308 0 2.027.707 62.263.969 1.114.782 89.643.765
Leasing de Aeronaves 0 0 0 750.702.257 3.981.623 754.683.880
Motocicletas 8.709.544 28.874.951 6.552.714 41.643.553 14.431.834 100.212.596
REIDI 519.518 47.978.385 0 281.483.807 11.402.637 341.384.347
REPORTO 1.427.908 57.037.276 0 86.400.316 45.745.265 190.610.764
RETAERO ni ni ni ni ni ni
TAXI 7.990.544 82.322.537 21.558.613 166.706.725 37.524.060 316.102.480
Transporte Coletivo 40.616.007 198.541.828 54.147.061 1.070.325.671 191.847.792 1.555.478.359
Trem de Alta Velocidade 0 0 0 0 0 0
TOTAL 30.959.462.465 31.124.812.013 21.353.945.298 142.577.330.443 44.857.623.394 270.873.173.613
ni = não identificado. Não há informações disponíveis suficientes para produzir estimativa de perda de receita de qualidade satisfatória.
159
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
Administração 1.626.054 6.046.673 77.973.500 181.878.036 15.333.186 282.857.449
Rede Arrecadadora 1.626.054 6.046.673 77.973.500 181.878.036 15.333.186 282.857.449
Agricultura 2.054.949.813 1.573.738.675 3.183.565.331 10.534.362.820 7.945.252.906 25.291.869.547
Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica 220.613.597 606.368.505 1.641.055.521 8.694.620.035 6.081.552.915 17.244.210.573
Amazônia Ocidental 18.743.673 0 0 0 0 18.743.673
Exportação da Produção Rural 228.539.731 278.385.128 1.482.890.653 1.778.956.955 1.765.068.552 5.533.841.019
FINAM 93.226 0 0 0 0 93.226
FINOR 0 20.464.460 0 0 0 20.464.460
Fundos Constitucionais 3.904.613 14.606.793 7.792.531 1.404.407 0 27.708.345
Investimentos em Infra-Estrutura 0 0 0 0 0 0
Mercadorias Norte e Nordeste 17.875.996 29.319.405 0 0 0 47.195.400
REIDI 0 0 0 29.705 0 29.705
REIF 0 0 0 0 0 0
Seguro Rural 6.493.181 12.933.825 51.826.626 59.351.718 98.631.439 229.236.789
SUDAM 415.287.537 0 0 0 0 415.287.537
SUDENE 0 611.660.559 0 0 0 611.660.559
Zona Franca de Manaus 847.434.582 0 0 0 0 847.434.582
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 142.685.119 0 0 0 0 142.685.119
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 426.255 0 0 0 0 426.255
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 150.117.679 0 0 0 0 150.117.679
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 2.734.625 0 0 0 0 2.734.625
Assistência Social 301.500.917 1.515.441.299 1.158.288.836 7.988.674.640 2.108.286.890 13.072.192.583
Aposentadoria de Declarante com 65 Anos ou Mais 197.814.060 997.101.223 516.540.739 4.072.126.111 1.169.362.188 6.952.944.321
Automóveis - Pessoas Portadoras de Deficiência 5.499.821 40.263.665 21.150.010 200.505.333 47.033.034 314.451.862
Cadeira de Rodas e Aparelhos Assistivos 9.259.098 16.046.044 10.695.016 181.169.091 36.583.587 253.752.837
Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos 2.339.873 3.698.411 24.402.258 200.160.434 27.603.255 258.204.232
Doações de Bens para Entidades Filantrópicas 64.751 20.099 0 24.136 146.319 255.306
Dona de Casa 6.090.870 57.166.369 13.781.611 111.724.428 44.907.657 233.670.934
Entidades Filantrópicas 16.285.880 26.000.716 68.234.103 811.067.419 115.863.449 1.037.451.568
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil 41.308.963 201.051.647 453.180.816 1.575.280.071 378.391.785 2.649.213.282
Entidades sem Fins Lucrativos - Filantrópica 22.837.601 174.093.125 50.304.283 836.617.618 288.395.616 1.372.248.243
Ciência e Tecnologia 177.668.322 220.662.361 55.450.440 7.525.228.900 1.668.074.148 9.647.084.171
Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas 50.537.757 13.445.998 15.110.486 1.239.049.475 135.060.194 1.453.203.910
Entidades sem Fins Lucrativos - Científica 2.999.499 6.363.646 2.763.027 103.419.677 11.107.618 126.653.467
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 19.583 7.195 26.778
Informática e Automação 0 121.116.360 1.114.535 4.232.428.667 1.079.929.861 5.434.589.422
Inovação Tecnológica 107.491.142 47.140.306 9.066.869 1.496.228.870 354.743.927 2.014.671.114
Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 0 0 0 0 0 0
Máquinas e Equipamentos - CNPq 4.672.679 32.487.072 27.361.985 171.705.772 59.792.186 296.019.694
PADIS 11.940.654 0 0 240.850.154 24.458.914 277.249.721
PATVD 0 0 0 312.117 0 312.117
Pesquisas Científicas 17.309 79.341 0 460.966 37.506 595.123
SUDAM 9.116 0 0 0 0 9.116
SUDENE 0 23.456 0 0 0 23.456
TI e TIC - Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação 166 6.183 33.540 40.753.619 2.936.747 43.730.255
Comércio e Serviço 18.865.941.117 8.496.316.637 6.084.606.752 32.855.177.968 13.484.796.966 79.786.839.441
Amazônia Ocidental 227.493.321 0 0 0 0 227.493.321
Áreas de Livre Comércio 400.819.692 0 0 0 0 400.819.692
Fundos Constitucionais 52.498.877 196.393.428 104.773.302 18.882.745 0 372.548.352
Mercadorias Norte e Nordeste 216.962.258 355.851.745 0 0 0 572.814.002
Promoção de Produtos e Serviços Brasileiros 9.212 526.495 5.572.134 19.169.527 3.345.219 28.622.588
Simples Nacional 2.225.797.769 7.943.544.969 5.974.261.317 32.817.125.696 13.481.451.748 62.442.181.498
Zona Franca de Manaus 11.068.074.711 0 0 0 0 11.068.074.711
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 1.918.451.152 0 0 0 0 1.918.451.152
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 5.731.142 0 0 0 0 5.731.142
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 1.822.144.518 0 0 0 0 1.822.144.518
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 927.958.464 0 0 0 0 927.958.464
Comunicações 1.384.594 0 289.197 289.197 192.798 2.155.787
Investimentos em Infra-Estrutura 1.384.594 0 289.197 289.197 192.798 2.155.787
Telecomunicações em Áreas Rurais e Regiões Remotas ni ni ni ni ni ni
Cultura 73.862.542 61.853.962 138.755.348 1.271.937.482 216.277.378 1.762.686.712
Atividade Audiovisual 36.424.354 2.221.528 10.193.042 199.849.576 4.927.988 253.616.489
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural 2.495.717 11.638.990 18.082.666 87.155.505 40.725.548 160.098.425
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 19.583 7.195 26.778
Indústria Cinematográfica e Radiodifusão 21.977 294.113 213.920 5.553.371 287.919 6.371.300
Programa Nacional de Apoio à Cultura 34.920.494 47.273.523 110.191.066 970.070.258 170.186.022 1.332.641.362
Programação ni ni ni ni ni ni
RECINE 0 425.809 74.654 9.289.189 142.705 9.932.357
Defesa Nacional 2.171.762 5.519.581 3.887.772 45.687.925 10.895.857 68.162.897
RETID 2.171.762 5.519.581 3.887.772 45.687.925 10.895.857 68.162.897
Desporto e Lazer 8.306.957 19.349.079 15.903.201 561.608.184 75.886.827 681.054.248
Entidades sem Fins Lucrativos - Recreativa 5.565.383 11.110.865 4.858.781 182.056.162 49.794.435 253.385.626
Evento Esportivo, Cultural e Científico 0 0 0 19.583 7.195 26.778
Incentivo ao Desporto 2.741.574 8.238.149 11.044.419 182.048.483 26.081.753 230.154.378
Olimpíada 0 65 0 197.483.956 3.445 197.487.466
Direitos da Cidadania 8.903.085 38.786.597 48.286.166 512.827.638 132.739.422 741.542.908
Fundos da Criança e do Adolescente 5.050.826 13.034.441 29.536.762 226.775.181 67.813.946 342.211.155
Fundos do Idoso 209.885 3.508.493 619.007 69.066.492 12.567.917 85.971.796
Horário Eleitoral Gratuito 3.642.374 22.243.663 18.130.397 216.985.964 52.357.559 313.359.957
Educação 467.497.018 1.353.149.135 806.690.338 7.808.121.960 3.225.944.027 13.661.402.476
Creches e Pré-Escolas 365.015 2.726.632 938.051 3.233.181 758.220 8.021.100
Despesas com Educação 311.069.681 707.411.823 489.833.947 2.020.662.432 518.849.942 4.047.827.825
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa 589.145 333.065 185.362 7.983.935 770.471 9.861.978
Entidades Filantrópicas 588.226 90.243.738 13.451.830 2.496.364.251 1.783.765.691 4.384.413.737
Entidades sem Fins Lucrativos - Educação 80.630.317 312.630.050 200.105.738 2.240.791.906 711.061.695 3.545.219.705
Livros 758.218 5.935.445 882.790 268.141.075 32.274.364 307.991.892
Livros, Jornais e Periódicos 524.934 2.596.607 0 23.444.198 4.369.157 30.934.895
PROUNI 71.727.721 220.997.636 97.653.490 737.023.020 174.094.488 1.301.496.354
Transporte Escolar 1.243.760 10.274.139 3.639.130 10.477.962 0 25.634.991
Energia 33.984.154 1.644.129.693 592.899.353 1.659.083.851 461.699.391 4.391.796.441
QUADRO XXXII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO - 2017
UNIDADE: R$ 1,00
160
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
QUADRO XXXII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO - 2017
UNIDADE: R$ 1,00
Aerogeradores ni ni ni ni ni ni
Biodiesel 27.092 0 6.787.937 19.077.905 38.362.458 64.255.390
Gás Natural Liquefeito 0 468.550.205 0 181.966.065 0 650.516.270
Investimentos em Infra-Estrutura 17.235.139 8.268.606 2.593.404 16.540.498 2.425.722 47.063.370
REIDI 15.083.713 942.418.157 564.417.396 565.784.096 284.354.623 2.372.057.985
REIF 0 0 0 0 0 0
RENUCLEAR 0 0 0 90.220.618 0 90.220.618
Termoeletricidade 1.638.210 224.892.725 19.100.616 785.494.668 136.556.588 1.167.682.807
Gestão Ambiental 0 856.808 0 772.794 131.358 1.760.961
Resíduos Sólidos 0 856.808 0 772.794 131.358 1.760.961
Habitação 212.170.235 1.199.638.878 675.672.967 6.752.101.170 1.871.808.766 10.711.392.015
Associações de Poupança e Empréstimo 12.988 36.277 28.702.204 71.432 12.621 28.835.522
Financiamentos Habitacionais 71.813.116 350.843.529 173.080.392 1.100.468.705 352.148.925 2.048.354.667
Letra Imobiliária Garantida ni ni ni ni ni ni
Minha Casa, Minha Vida 18.193.487 135.903.749 46.755.384 161.151.740 37.792.030 399.796.390
Poupança 122.150.643 712.855.322 427.134.987 5.490.409.293 1.481.855.190 8.234.405.435
Indústria 8.477.883.961 7.498.422.840 2.186.347.888 10.937.563.784 4.317.397.037 33.417.615.510
Amazônia Ocidental 81.591.140 0 0 0 0 81.591.140
FINAM 405.847 0 0 0 0 405.847
FINOR 0 89.089.315 0 0 0 89.089.315
Fundos Constitucionais 15.213.581 56.912.596 30.362.119 5.472.006 0 107.960.302
Inovar-Auto 0 165.324.481 8.952.412 1.093.180.460 139.576.381 1.407.033.733
Mercadorias Norte e Nordeste 77.814.143 127.627.261 0 0 0 205.441.404
Petroquímica 0 237.395.839 0 177.971.039 200.255.618 615.622.496
Setor Automotivo 0 1.826.220.778 438.663.084 0 0 2.264.883.862
Simples Nacional 643.816.065 2.333.069.413 1.708.370.274 9.660.940.279 3.977.565.039 18.323.761.069
SUDAM 1.807.899.240 0 0 0 0 1.807.899.240
SUDENE 0 2.662.783.158 0 0 0 2.662.783.158
Zona Franca de Manaus 4.249.705.088 0 0 0 0 4.249.705.088
Zona Franca de Manaus - Importação de Matéria-Prima 555.945.462 0 0 0 0 555.945.462
Zona Franca de Manaus - Importação de Bens de Capital 1.660.820 0 0 0 0 1.660.820
Zona Franca de Manaus - Matéria-Prima Produzida na ZFM ni ni ni ni ni ni
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas Diferenciadas 653.517.417 0 0 0 0 653.517.417
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de Mercadorias 390.315.158 0 0 0 0 390.315.158
Organização Agrária 2.162.583 20.982.017 774.346 6.972.693 11.251.992 42.143.632
ITR 2.162.583 20.982.017 774.346 6.972.693 11.251.992 42.143.632
Saneamento 2.024.091 0 0 0 0 2.024.091
Investimentos em Infra-Estrutura 2.024.091 0 0 0 0 2.024.091
REIDI 0 0 0 0 0 0
Saúde 879.750.597 3.557.080.966 3.127.486.083 24.249.892.071 3.866.888.117 35.681.097.835
Água Mineral 13.180.014 28.686.365 8.979.288 18.393.110 7.979.760 77.218.536
Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados 93.230.000 280.726.863 476.284.738 3.675.481.100 456.951.461 4.982.674.162
Despesas Médicas 662.797.999 2.003.165.394 1.463.081.200 6.792.345.798 1.534.927.816 12.456.318.205
Entidades Filantrópicas 44.149.955 791.331.672 230.510.188 4.477.040.659 1.042.792.460 6.585.824.934
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde 62.628.353 405.841.451 385.666.028 2.447.475.375 417.289.199 3.718.900.405
Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial ni ni ni ni ni ni
Medicamentos 0 30.501.313 258.019.200 4.690.052.553 208.109.602 5.186.682.669
Produtos Químicos e Farmacêuticos 3.340.883 12.078.089 304.024.548 2.069.098.773 192.318.711 2.580.861.005
Pronas/PCD 52.731 638.566 209.563 11.239.880 734.573 12.875.312
Pronon 370.663 4.111.253 711.331 68.764.824 5.784.537 79.742.607
Trabalho 826.187.960 4.442.788.985 3.220.803.683 27.138.566.792 6.235.280.145 41.863.627.565
Aposentadoria por Moléstia Grave ou Acidente 347.238.044 2.002.718.954 1.203.370.298 5.969.625.561 1.858.096.849 11.381.049.706
Benefícios Previdênciários e FAPI 18.789.181 117.074.150 583.824.406 3.437.840.632 212.726.288 4.370.254.657
Desoneração da Folha de Salários 196.038.312 1.137.753.787 635.041.232 10.195.607.358 2.466.499.345 14.630.940.034
Empresa cidadã 1.005.536 6.496.835 56.115.817 121.997.070 15.075.346 200.690.603
Incentivo à Formalização do Emprego Doméstico 26.875.096 120.629.863 69.283.830 346.316.702 75.450.137 638.555.628
Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho 119.566.342 577.085.009 340.406.069 4.413.205.327 949.554.142 6.399.816.889
MEI - Microempreendedor Individual 71.326.268 328.509.427 147.588.654 888.793.528 304.558.292 1.740.776.168
PAIT - Planos de Poupança e Investimento 924.857 1.646.804 7.637.798 17.630.133 1.937.052 29.776.644
Previdência Privada Fechada 1.508.877 41.609.532 2.611.973 527.995.828 58.462.537 632.188.748
Programa de Alimentação do Trabalhador 32.155.024 53.333.217 127.543.795 597.043.829 120.630.816 930.706.682
Seguro ou Pecúlio Pago por Morte ou Invalidez 10.760.424 55.931.406 47.379.811 622.510.823 172.289.340 908.871.805
161
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO NORTE NORDESTE CENTRO-OESTE SUDESTE SUL TOTAL
QUADRO XXXII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - ESTIMATIVAS BASES EFETIVAS
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO - 2017
UNIDADE: R$ 1,00
Transporte 109.034.417 476.803.994 120.232.641 3.615.023.896 440.175.841 4.761.270.788
Embarcações e Aeronaves 25.070.918 40.404.031 31.439.626 1.139.193.787 119.201.590 1.355.309.952
Investimentos em Infra-Estrutura 21.706.727 0 2.123.421 59.607.275 1.167.403 84.604.826
Leasing de Aeronaves 0 0 0 687.786.481 3.647.926 691.434.407
Motocicletas 9.120.662 30.237.939 6.862.023 43.609.259 15.113.062 104.942.945
REIDI 544.041 50.243.115 0 294.770.724 11.940.877 357.498.757
REPORTO 1.498.249 59.799.933 0 90.601.038 47.990.345 199.889.565
RETAERO ni ni ni ni ni ni
TAXI 8.560.610 88.205.353 23.104.599 178.606.938 40.211.029 338.688.529
Transporte Coletivo 42.533.210 207.913.624 56.702.972 1.120.848.394 200.903.609 1.628.901.808
Trem de Alta Velocidade 0 0 0 0 0 0
TOTAL 32.507.010.178 32.131.568.181 21.497.913.845 143.645.771.802 46.088.313.053 275.870.577.058
ni = não identificado. Não há informações disponíveis suficientes para produzir estimativa de perda de receita de qualidade satisfatória.
162
163
V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARRA, P. Y JORRATT M. [2002] “Medición del Gasto Tributario em Chile”. Documento presentado en el Seminario Regional de Política Fiscal, CEPAL. BID. Los presupuestos de gastos tributários. Conceptos y desafios de implementación. 2009. CIAT. Manual de Boas Práticas na Medição de Gastos Tributários – Uma experiência Iberoamericana. Panamá, 2011. CIAT. La medición y control de la erosión de las bases tributarias: Los gastos tributários y la evasión tributaria. 40ª Asamblea General. Chile. PARTHASARATHI, Shome. Tax Policy Handbook. Washington, D.C, International Monetary Fund, 1995. SEGURA, José V. Sevilla. Política Y Técnica Tributárias. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 2004.
receita.fazenda.gov.br