Direitos Reais - 2015-2016
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1
UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
FACULDADE DE DIREITO
DIREITOS REAIS
Ano lectivo – 2015/16 (1.º semestre)
Docentes:
Prof. Doutor Henrique Sousa Antunes
Mestre João Tiago Morais Antunes
PROGRAMA
1 - Introdução
1.1. Os direitos reais como ramo do direito civil;
1.2. Os direitos reais em sentido subjectivo;
1.3. A caracterização dos direitos reais:
1.3.1. As características tendenciais ou, pelo menos, frequentes: a afectação total da
coisa, a permanência, a posse e a usucapião;
1.3.2.A existência e a determinação da coisa;
1.3.3. A inerência;
1.3.4. A sequela;
1.3.5. A prevalência;
1.3.6. A tipicidade;
1.3.7. A publicidade:
1.3.7.1. As modalidades;
1.3.7.2. A posse como publicidade espontânea:
1.3.7.2.1. Os efeitos: as presunções possessórias; a constituição de direitos; a
enunciação de direitos; a defesa dos direitos.
1.3.7.3. O registo predial como publicidade provocada:
1.3.7.3.1. As modalidades dos actos de registo;
1.3.7.3.2. A obrigatoriedade registal;
2
1.3.7.3.3. Os efeitos do registo predial:
1.3.7.3.3.1. A fé pública e o efeito presuntivo;
1.3.7.3.3.2. O efeito constitutivo;
1.3.7.3.3.3. O efeito consolidativo;
1.3.7.3.3.4. O efeito enunciativo;
1.3.7.3.3.5. O efeito aquisitivo.
1.3.7.3.4. Os princípios do registo predial:
1.3.7.3.4.1. O princípio da instância;
1.3.7.3.4.2. O princípio da legalidade;
1.3.7.3.4.3. O princípio da tipicidade;
1.3.7.3.4.4. O princípio do trato sucessivo;
1.3.7.3.4.5. O princípio da legitimação registal;
1.3.7.3.4.6. O princípio da prioridade.
1.4. A distinção entre os direitos reais e os direitos de crédito: reconstrução à luz do
princípio da tipicidade.
2 – Breve ensaio de uma parte geral dos direitos reais
2.1. O direito de propriedade como matriz:
2.1.1. A caracterização do direito de propriedade;
2.1.2. A conformação positiva;
2.1.3. A delimitação negativa:
2.1.3.1. A função social da propriedade;
2.1.3.2. As limitações de interesse público (a expropriação, a requisição, as servidões
administrativas);
2.1.3.3. As limitações de interesse particular:
2.1.3.3.1. As limitações fundadas em relações de vizinhança (dever de abstenção;
sujeição a uma conduta alheia; deveres especiais de diligência; dever de colaboração);
2.1.3.3.2. As limitações resultantes da sobreposição de direitos reais (as relações de
comunhão, de hierarquia ou de prevalência).
2.2. As vicissitudes dos direitos reais, designadamente a sua constituição e extinção:
2.2.1. Os modos especiais de aquisição do direito de propriedade;
2.2.2. A constituição negocial e a usucapião;
2.2.3. A extinção dos direitos reais:
3
2.2.3.1. A perda da coisa;
2.2.3.2. A impossibilidade de exercício;
2.2.3.3. O abandono e a renúncia;
2.2.3.4. A caducidade;
2.2.3.5. O não uso;
2.2.3.6. A confusão;
2.2.3.7. A perda da posse.
2.3. A defesa dos direitos reais, em especial a acção de reivindicação.
3 - A propriedade das águas
3.1. Natureza e regime jurídico da água;
3.2. Classificação das águas;
3.3. As águas particulares:
3.3.1. Delimitação;
3.3.2. Aproveitamento das águas;
3.3.3. Condomínio das águas.
4 - Dos direitos reais de gozo menores
4.1. A posse:
4.1.1. O direito português e o conceito de posse;
4.1.2. As modalidades da posse:
4.1.2.1. A posse civil e a posse interdital;
4.1.2.2. A posse causal e a posse formal;
4.1.2.3. A posse efectiva e a posse não efectiva;
4.1.2.4. A posse registada e a posse não registada;
4.1.2.5. A posse titulada e a posse não titulada;
4.1.2.6. A posse pacífica e a posse violenta;
4.1.2.7. A posse pública e a posse oculta;
4.1.2.8. A posse de boa fé e a posse de má fé;
4.1.2.9. A sobreposição de posses.
4.1.3. As vicissitudes da posse:
4.1.3.1. A aquisição:
4
4.1.3.1.1. A aquisição originária: o apossamento e a inversão do título da posse;
4.1.3.1.2. A aquisição derivada: a tradição, a sucessão e o constituto possessório;
4.1.3.1.3. A acessão na posse.
4.1.4. A modificação:
4.1.5. A perda:
4.1.5.1. A perda absoluta: o abandono, o perecimento da coisa, a colocação da coisa fora
do comércio;
4.1.5.2. A perda da posse por cedência;
4.1.5.3. A perda da posse por apossamento de terceiro.
4.1.6. A defesa da posse:
4.1.6.1. Os meios possessórios;
4.1.6.2. A restituição provisória da posse;
4.1.6.3. A acção de prevenção;
4.1.6.4. A acção de manutenção;
4.1.6.5. A acção de restituição;
4.1.6.6. Os embargos de terceiro.
4.1.7. O conteúdo da posse:
4.1.7.1. O direito de uso;
4.1.7.2. O direito de fruição;
4.1.7.3. O direito a benfeitorias;
4.1.7.4. As obrigações do possuidor.
4.1.8. A posse como direito real.
5 - A compropriedade
5.1. A situação;
5.2. O regime jurídico:
5.2.1. Poderes de exercício isolado;
5.2.2. Poderes de exercício maioritário;
5.2.3. Poderes de exercício unânime.
5.3. Encargos da compropriedade;
5.4. Cessação da compropriedade.
5.5. A questão da natureza jurídica da compropriedade.
5
6 – A propriedade horizontal
6.1. Os pressupostos do direito;
6.2. A constituição do direito:
6.2.1. Modalidades;
6.2.2. A constituição negocial;
6.2.3. A decisão judicial;
6.2.4. Os requisitos do título constitutivo;
6.2.5. As consequências da falta de requisitos do objecto e de vícios do título.
6.3. O conteúdo do direito:
6.3.1. Os poderes relativos à fracção;
6.3.2. Os poderes relativos às partes comuns;
6.3.3. As obrigações dos condóminos;
6.3.4. A administração das partes comuns.
6.4. A modificação:
6.4.1. A modificação quanto ao objecto;
6.4.2. A modificação quanto ao conteúdo;
6.4.3. Regime das modificações.
6.5. A questão da natureza jurídica do condomínio.
7 – Os direitos de usufruto, de uso e de habitação
7.1. O direito de usufruto:
7.1.1. A caracterização do direito em apreço;
7.1.2. As modalidades do usufruto;
7.1.3. O conteúdo do direito:
7.1.3.1. As faculdades compreendidas no direito do usufrutuário;
7.1.3.2. As obrigações do usufrutuário, de alcance geral ou especial.
7.1.4. As vicissitudes do direito.
7.2. Os direitos de uso e de habitação:
7.2.1. A caracterização dos direitos em apreço;
7.2.2. A comparação com o direito de usufruto;
7.2.3. O conteúdo dos direitos;
7.2.4. As vicissitudes e o regime dos direitos.
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8 – O direito de superfície
8.1. A caracterização do direito;
8.2. O conteúdo do direito:
8.2.1. Os direitos e obrigações do fundeiro;
8.2.2. Os direitos e obrigações do superficiário.
8.3. As vicissitudes do direito, em especial as especificidades da extinção.
9 – As servidões prediais
9.1. A caracterização do direito:
9.1.1. A atipicidade do conteúdo;
9.1.2. A inseparabilidade;
9.1.3. A indivisibilidade.
9.2. Modalidades de servidões:
9.2.1. Servidões activas e servidões passivas;
9.2.2. Servidões legais e servidões voluntárias;
9.2.3. Servidões aparentes e servidões não aparentes.
9.3. Os direitos e obrigações do proprietário do prédio dominante;
9.4. As vicissitudes do direito:
9.4.1. Os modos de constituição do direito, em especial a constituição por destinação do
pai de família e a constituição coactiva;
9.4.2. As causas de extinção do direito, em especial o não uso, a usucapio libertatis, a
desnecessidade e a remição.
10 – O direito real de habitação periódica
10.1. Nótula histórica;
10.2. A caracterização do direito;
10.3. O conteúdo do direito:
10.3.1. Os direitos e obrigações do utente;
10.3.2. Os direitos e obrigações do proprietário.
10.4. As vicissitudes do direito:
10.4.1. A constituição do direito real de habitação periódica;
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10.4.2. A aquisição, a transmissão e a oneração do direito parcelar;
10.4.3. A extinção do direito parcelar.
11 – A enfiteuse
11.1. A caracterização do direito;
11.2. A contextualização histórica e a vigência.
12 – Os direitos reais de garantia
12.1. O património do devedor e as garantias especiais das obrigações;
12.2. As garantias pessoais e as garantias reais das obrigações;
12.3. As garantias reais à luz das características gerais dos direitos reais.
13 – Os direitos reais de aquisição
13.1. A caracterização do direito;
13.2. Em especial, a preferência real e a promessa real.
BIBLIOGRAFIA
1. Manual adoptado: Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6.ª
edição, Lisboa, Quid Juris, 2009.
2. Outra bibliografia de relevo (por ordem alfabética):
Almeida, L. P. Moitinho de, Restituição de Posse e Ocupações de Imóveis, Coimbra
Editora, Coimbra, 2002;
Antunes, Henrique Sousa, Reflexões sobre o conceito de terceiros à luz da
obrigatoriedade registal, in “Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto
Carvalho Fernandes”, vol. II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, págs. 13 e
segs.;
8
- Revisitando o princípio da tipicidade dos direitos reais, in “Estudos dedicados ao
Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier”, vol. II, Universidade Católica
Editora, Lisboa, 2015, págs. 165 e segs.;
Ascensão, J. de Oliveira, Direito Civil – Reais, 5.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra,
2012 (reimp.);
Carvalho, Orlando de (coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel
Guimarães, Maria Regina Redinha), Direito das Coisas, Coimbra Editora, Coimbra,
2012;
Cordeiro, A. Menezes, Direitos Reais, Lex, Lisboa, 1993;
- Direitos Reais. Sumários, AAFDL, Lisboa, 2000-2001;
- A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2014
(reimp.);
- Tratado de Direito Civil Português, III, Parte Geral-Coisas, 3.ª edição, Almedina,
Coimbra, 2013;
Duarte, Rui Pinto, Curso de Direitos Reais, 3.ª edição, Principia, Cascais, 2013;
Gomes, Júlio Manuel Vieira, O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento
Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica
Portuguesa, Porto, 1998, págs. 322 a 376, 503 a 511 e 615 a 641;
Gonçalves, Augusto da Penha, Curso de Direitos Reais, 2.ª edição, SPB – Editores e
Livreiros, Lda., Lisboa, 1995;
González, José Alberto, Direitos Reais e Direito Registal Imobiliário, 4.ª edição, Quid
Juris, Lisboa, 2009;
Jardim, Mónica, e Margarida Costa Andrade, Direito das Coisas. Casos Práticos
Resolvidos, Coimbra Editora, Coimbra, 2015;
Justo, A. Santos, Direitos Reais, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012;
Leitão, Luís Manuel Teles de Menezes, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil,
Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (176), Centro de Estudos Fiscais, Lisboa, 1996,
págs. 689 a 700, 751 a 755 e 770 a 785;
Leitão, Luís Manuel Teles de Menezes, Direitos Reais, 4.ª edição, Almedina, Coimbra,
2013;
Lima, Fernando Andrade Pires de, e João de Matos Antunes Varela, Código Civil
Anotado, vol. I (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), 4.ª edição,
Coimbra, Coimbra Editora, 1987, e vol. III (com a colaboração de Manuel Henrique
Mesquita), 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1987;
9
Marques, J. Dias, Direitos Reais (Parte Geral), vol. I, Lisboa, 1960;
Mesquita, José Andrade, Direitos Pessoais de Gozo, Almedina, Coimbra, 1999;
Mesquita, Manuel Henrique, Direitos Reais. Sumários das Lições ao Curso de 1966-
1967, Coimbra (policopiado);
- Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, Coimbra, 1990;
Pinto, Carlos Alberto da Mota, Direitos Reais (lições recolhidas por Álvaro Moreira e
Carlos Fraga), Almedina, Coimbra, 1975;
- Compropriedade, Propriedade Horizontal, Direito de Superfície, Servidões Prediais,
Usufruto, Uso e Habitação (Registo de Seis Lições), in «Revista de Direito e de Estudos
Sociais», ano XXI, n.ºs 1-4, Janeiro-Dezembro 1974;
Pitão, José António de França, Posse e Usucapião, Almedina, Coimbra, 2007;
Sottomayor, Maria Clara, Invalidade e Registo – A Protecção do Terceiro Adquirente
de Boa Fé, Almedina, Coimbra, 2010;
Vieira, José Alberto C., Direitos Reais, Coimbra Editora, Coimbra, 2008.
3. Encontram-se referências bibliográficas desenvolvidas sobre os vários temas do
programa em Rui Pinto Duarte, O Ensino dos Direitos Reais – Propostas e Elementos
de Trabalho, Lisboa (composição e impressão pela Coimbra Editora), 2004, págs. 99 e
segs., Pedro de Albuquerque, Direitos Reais – Relatório sobre o programa, conteúdo e
métodos de ensino, Almedina, Coimbra, 2009, José Alberto Vieira, Direitos Reais –
Perspectiva histórica do seu ensino em Portugal, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, e
José Luís Bonifácio Ramos, Direitos Reais. Relatório, AAFDL, Lisboa, 2013.
4. São elementos legislativos pertinentes a Constituição da República Portuguesa, o
Código Civil, o regime do direito real de habitação periódica, o Código de Processo
Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Notariado. A análise de decisões
judiciais acompanhará a reflexão sobre alguns dos temas propostos.
5. Nesta disciplina, é condição da avaliação contínua a realização de um teste escrito,
marcado para o dia 16 de Novembro de 2015 (8h30m – aula teórica).
10
EXERCÍCIOS
1. Em Junho deste ano, A vendeu a B a sua carteira Birkin por 5.000 euros. Dois
dias depois, A vendeu a mesma carteira a C, que ofereceu 6.000 euros por esta. Tanto B
como C pagaram a A o preço acordado e a carteira foi entregue a C. Quem é hoje a
proprietária da carteira?
2. A, com inscrição no registo, em seu nome, de um facto aquisitivo do direito de
propriedade, alienou um prédio urbano a B. A aquisição não foi registada.
2.1. Um mês depois, A vendeu o mesmo imóvel a C. O registo desta compra e venda foi
efectuado. Quid iuris?
2.2. A morreu e sucede-lhe C. O registo é efectuado em proveito de C. Quid iuris?
2.3. A constituiu a favor de C um direito de superfície sobre o imóvel. A constituição do
direito foi registada. Quid iuris?
3. A constituiu em favor de B um direito de usufruto sobre um apartamento. A
constituição do direito não foi registada. Três meses depois, A doou a C o mesmo
imóvel que registou a sua aquisição. Quid iuris?
4. Analise os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência n.os
15/97 e 3/99. Identifique
as principais diferenças entre o conceito de terceiros para efeitos de registo constante do
primeiro Acórdão e o conceito formulado pelo segundo.
5. A, com inscrição no registo, em seu nome, de um facto aquisitivo do direito de
propriedade, vendeu um prédio urbano a B. O referido contrato foi outorgado por
celebração de escritura pública em que esteve presente C, amigo de A. A aquisição não
foi registada. Aproveitando-se da falta de registo de B, A alienou, de seguida, a mesma
coisa a C. O registo desta compra e venda foi efectuado. Quid iuris?
6. A, com inscrição no registo, em seu nome, de um facto aquisitivo do direito de
propriedade, alienou um prédio urbano a B. A aquisição não foi registada.
Posteriormente, C, credor de A, no decurso de acção executiva movida contra este,
obtém registo de penhora sobre o bem alienado a B. Quid iuris? A resposta seria a
11
mesma se C, na sequência de uma acção executiva pendente contra A, tivesse adquirido
por venda judicial o bem alienado a B, tendo a aquisição sido registada?
7. A, com inscrição no registo, em seu nome, de um facto aquisitivo do direito de
propriedade, alienou um prédio urbano a B, que registou a aquisição, padecendo o
negócio de um vício substantivo. Posteriormente, B alienou o mesmo prédio a C. A
compra e venda entre B e C foi registada. Quid iuris?
8. A, com inscrição no registo, em seu nome, de um facto aquisitivo do direito de
propriedade, alienou um prédio urbano a B, padecendo o negócio de um vício
substantivo. A aquisição não foi registada. Posteriormente B alienou o mesmo bem a C.
Esta compra e venda foi registada. Quid iuris?
9. A vendeu a B um prédio urbano de que é proprietário. A aquisição não foi registada.
Aproveitando-se da falta de registo de B, A alienou, de seguida, a mesma coisa a C. O
registo desta compra e venda foi efectuado. Precisando de um financiamento para pagar
o preço acordado, C constituiu uma hipoteca sobre o referido imóvel para garantia de
pagamento da quantia mutuada a favor do Banco X, que procedeu ao registo da referida
hipoteca. Não tendo C pago a quantia em dívida na data convencionada, o Banco X
propôs uma acção executiva contra aquele, onde fez valer a sua hipoteca. Em sede de
venda judicial, A apresentou uma proposta em carta fechada e adquiriu o prédio,
registando a aquisição. Ao tomar conhecimento dos factos, B pretende invocar contra A
a sua aquisição. Quid iuris?
10. A vendeu a B um prédio urbano de que é proprietário. A aquisição não foi registada.
Aproveitando-se da falta de registo de B, A alienou, de seguida, o mesmo imóvel a C,
que registou a aquisição e, posteriormente, o vendeu a D. D, ao contrário de C, conhecia
o negócio celebrado entre A e B. O registo desta compra e venda foi efectuado. Quid
iuris?
11. B comprou um terreno a A. No mesmo acto, B onerou o referido imóvel com uma
servidão de passagem a favor de um terreno confinante pertencente também a A.
Apenas a aquisição do direito de propriedade foi registada. Um ano depois, B vendeu o
terreno, livre de ónus ou encargos, ao seu filho C que tinha conhecimento do direito
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constituído a favor do terreno de A. Um ano depois, C vende o imóvel a D. A deseja,
agora, utilizar a servidão de passagem, mas D opõe-se. Tanto a aquisição de C como a
de D foram registadas. Quid iuris?
12. A vendeu a B um prédio rústico. B, apesar da ausência de registo em seu favor,
começou a cultivar o prédio. Posteriormente, A alienou o terreno a C, que registou a
aquisição e emigrou para a Austrália durante 25 anos. Em todo este tempo, B continuou
a cultivar o prédio. C regressou e quer pôr termo à situação. Quid iuris? A resposta seria
a mesma se C tivesse regressado ao fim de 5 anos e quisesse, nesse momento, pôr termo
à situação?
13. A, convidado para visitar o atelier de B, famoso pintor, apodera-se, durante uma
falha de energia, de algumas telas que estavam enroladas a um canto do espaço artístico,
levando-as ocultamente para sua casa. Pergunta-se:
a) Qual a situação de B?
b) As telas foram furtadas a A por D. Quid iuris?
c) As telas foram vendidas por A a E, terceiro de boa fé. Quid iuris?
d) A morre antes de vender as telas, deixando como herdeiros, F, G e H. Quid iuris?
14. A foi acumulando dívidas ao longo dos últimos anos. Estando agora a ser
pressionada pelos seus credores e não tendo como pagar, furtou a B um quadro original
de Graça Morais, que entregou a C, com vista a solver uma dívida. Esta última, dona de
uma galeria de arte, vendeu-o em menos de uma semana a D, que, muito satisfeita com
a aquisição, decidiu dar uma festa para o mostrar aos seus amigos e conhecidos. A festa
foi amplamente divulgada nos meios de comunicação social. Tomando conhecimento
do facto, B pretende reaver o seu quadro. Quid iuris?
15. A é proprietário de um automóvel de colecção que emprestou a B, em Julho de
2004, a fim de que este o usasse, com a sua mulher, durante as férias. Uma vez
regressado, B não devolveu o automóvel ao proprietário, passando a utilizá-lo como
veículo de aluguer para turistas. Quanto instado por A a restituir o veículo, B ameaçou-
o com a prática de actos de violência física se aquele promovesse qualquer acção
judicial contra si. Atemorizado, A nada fez.
13
Em Junho de 2014, A morreu. C, seu único herdeiro, pretende agora saber que direitos
lhe assistem quanto à propriedade do automóvel, aos rendimentos de que B beneficiou e
aos danos sofridos com a privação e deterioração do veículo.
16. Em Janeiro de 1997, H vendeu a I um imóvel. Em Junho de 1997, I emprestou a J o
referido imóvel. Em Abril de 1998, H, aproveitando-se do facto de ainda figurar no
registo como proprietária, convenceu J de que era a verdadeira proprietária do imóvel.
H vendeu o imóvel a J. O referido contrato foi outorgado por escritura pública mas J
também não procedeu ao registo da sua aquisição. I, emigrante na Austrália, decidiu
passar o Natal de 2013 em Portugal e exige que J lhe entregue o imóvel emprestado.
Esta recusa-se, alegando ser proprietária do referido prédio. Quid iuris?
17. Em Janeiro de 1990, e após a celebração de um contrato-promessa de compra e
venda, A, promitente-comprador, passou a habitar no apartamento que B lhe prometera
vender. Foi entregue um terço do preço a título de sinal e antecipação de pagamento,
tendo ficado acordado que, no momento da escritura pública, B pagaria o remanescente.
A celebração do contrato definitivo foi sendo sucessivamente adiada por B não
conseguir junto do Banco X o financiamento necessário. Em Junho de 1992, B
emprestou o imóvel ao seu amigo C por um período de dois anos, tendo B vendido o
imóvel a C, em Janeiro de 1995. O contrato foi celebrado verbalmente e a aquisição não
foi objecto de registo. C passou, contudo, desde essa data, a pagar todos os impostos
devidos pela propriedade do imóvel. Em Janeiro de 2000, em virtude de C não ter pago
o valor das obras feitas por D no imóvel, este reteve as chaves do apartamento até ao
pagamento da dívida, que teve lugar em Janeiro de 2001.
Em Janeiro de 2002, C morreu, sucedendo-lhe como seu único e universal herdeiro E.
Supondo que a situação descrita se mantém inalterada, diga quem e quando poderá
adquirir, por usucapião, a propriedade do imóvel.
18. Em Janeiro de 1989, A celebrou com B um contrato de compra e venda de um
apartamento deste último, com reserva de propriedade, tendo havido entrega da coisa. O
pagamento do preço foi dividido em três prestações, a primeira e a última
correspondentes, cada uma, a 5% da totalidade do montante devido e a segunda
prestação equivalente aos restantes 90% do preço. A terceira prestação, que deveria ter
sido realizada em Março de 1989, não chegou a ser efectuada.
14
O apartamento foi abusivamente ocupado por C, cunhado de A que regressara do Brasil,
desde Abril de 1989 a Janeiro de 1990, quando foi decretada a restituição da posse a
pedido de A. Em Dezembro de 1995, A celebrou com D, por documento particular, um
contrato de compra e venda do apartamento, tendo o imóvel sido arrendado ao
alienante. D faleceu em Maio de 1996.
Em Maio de 2009, B pediu o reconhecimento do direito de propriedade, a restituição do
que lhe pertence e a devolução das rendas pagas por A. E, único herdeiro de D, invocou
a aquisição por usucapião. Quid iuris ?
19. A vendeu a B, em Maio de 1995, um prédio rústico por um valor equivalente a
50.000 euros, mediante documento particular. O preço foi, desde logo, pago, passando
B a cultivar o prédio. No mês seguinte, B iniciou a construção no prédio de um edifício
de apoio à actividade agrícola. As obras findaram em Novembro de 2002, tendo B, para
esse efeito, gasto 60.000 euros.
Em Março de 2014, A morreu, pretendendo, agora, C, seu único herdeiro, exigir de B a
entrega do terreno e do edifício aí construído, o valor de todos os frutos colhidos por B
e os frutos pendentes. B, por seu turno, diz ter adquirido o direito de propriedade sobre
o prédio. Quid iuris ?
A resposta seria a mesma se A, em Maio de 1995, em lugar de ter vendido o prédio
rústico, o tivesse arrendado a B?
20. A deixou cair inadvertidamente o seu porta-moedas na rua. Tendo B descoberto a
carteira e ficado com ela, pretende ter adquirido, desse modo, o direito de propriedade.
Quid iuris?
21. No prédio de B existe um contentor para que os condóminos aí depositem o seu
lixo. B pretende saber a quem pertencem os bens que estão nesse contentor.
22. A, dono de um prédio urbano em risco de ruir e destinado a ser demolido, anuncia
no jornal a intenção de vender, pelo melhor preço, todas as cantarias do edifício. O
melhor preço foi oferecido por B, a quem A vendeu as cantarias. Ficou acordado que as
mesmas seriam levantadas dois dias antes de se iniciar a demolição.
Entretanto, na sequência de uma intempérie, soltou-se um bloco de cantaria que caiu na
estrada. Na manhã seguinte, C, escultor, ao dirigir-se à sua oficina, apoderou-se do
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bloco e fez com ele uma escultura, que vendeu a D. Tendo tomado conhecimento deste
facto, A diz ter direito à escultura, mas B afirma que esse direito a ele lhe cabe. C e D
pretendem saber se lhes assiste algum meio de defesa. Quid iuris ?
23. A e B são proprietários de dois terrenos contíguos separados por um muro. Em
Janeiro de 1993, B elevou uma construção no seu terreno e abriu duas janelas que
deitam directamente para o prédio de A. Em 2007, B, tendo-se reformado e sentindo-se
sozinho, passou a sentar-se durante as tardes numa dessas janelas, entretendo-se a ver a
família de A. Em 2009, B decidiu construir, junto ao muro, um churrasco onde todos os
fins-de-semana assa sardinhas. Incomodado com o cheiro das sardinhas e por sentir a
sua vida devassada, A pretende, agora, reagir . Quid iuris?
24. A e os seus sobrinhos, B e C, são comproprietários de uma vivenda degradada, que
fora, em tempos, um casino. Atingida a maioridade, os dois rapazes decidiram recuperar
o imóvel e reutilizá-lo como casa de jogos, para o que se propõem despender com as
obras cerca de trinta mil euros. A, que considera que os jogos de fortuna e azar são
pouco recomendáveis, não está disposta a gastar as suas economias nos devaneios dos
sobrinhos. Que pode fazer?
25. A, B e C são comproprietários da «Quinta das Rosas». B, em Outubro de 2009,
vendeu a D a casa dos caseiros que integrava a referida quinta e que correspondia,
sensivelmente, a 1/3 da sua área, sem que essa venda tivesse sido comunicada aos
restantes comproprietários. D começou, desde aí, a cultivar o terreno. Tendo tido
conhecimento da venda, A e C intentaram uma acção de preferência em Tribunal contra
D. Quid iuris? Durante as férias de Natal de 2010, A descobre humidade na cozinha da
casa e decide contactar um empreiteiro para proceder à reparação urgente do telhado. C
não pretende pagar o custo de obras que não aprovou. Quid iuris?
26. Do título constitutivo do prédio X, consta como parte comum do edifício uma
unidade, constituída por duas divisões, destinada à realização de actividades festivas de
qualquer dos condóminos. Em assembleia de condóminos, convocada nessa tarde por
um condómino, foi deliberado, por maioria representativa de dois terços do valor total
do prédio, alienar o espaço. Quid iuris?
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27. A comprou a B uma fracção autónoma correspondente ao primeiro andar direito de
um prédio situado em Lisboa. Na escritura de constituição da propriedade horizontal
não foi especificado o fim de cada fracção autónoma, tendo o adquirente decidido
aproveitar o espaço para aí abrir um cabeleireiro. Para aproveitar o espaço, António
decidiu fechar a varanda da sala, demolir algumas paredes internas do apartamento e
pregar uma placa no exterior do prédio para publicitar a abertura do estabelecimento
comercial. Quid iuris?
28. Do Regulamento do Condomínio Alto da Torre, aprovado em 2005, consta a
proibição de os condóminos tocarem instrumentos de música entre as 20h00 e as 8h00.
A, que adquiriu a sua fracção em 2010, considera não estar obrigado a cumprir o
Regulamento por não ter sido por si aprovado. Quid iuris?
29. F é proprietária de uma fracção autónoma de um imóvel constituído em propriedade
horizontal composto por dez fracções correspondentes a cinco andares, direito e
esquerdo. O valor relativo das fracções do lado esquerdo é de 50/1000 e das do lado
direito, 150/1000. Pretendendo demolir uma das paredes-mestras do imóvel em que
habita, F convoca, por carta deixada na caixa de correio de cada um dos restantes
condóminos, uma assembleia para o sábado seguinte. Comparecem todos os
proprietários das fracções com excepção dos condóminos do terceiro, quarto e quinto
andares direitos. A assembleia autorizou a obra por unanimidade dos votos dos
condóminos presentes. Ao tomar conhecimento da deliberação, G, proprietário do
quarto direito, pretende opor-se. Que poderá fazer?
30. A constituiu a favor de B usufruto vitalício de um prédio rústico. Em Março de
2004, B trespassou o seu direito a C, que morreu em Maio de 2005. A partir dessa data,
D, única herdeira de C passou a usar e fruir o prédio. Só quando B morreu, em Agosto
de 2009, é que A veio a ter conhecimento dos factos acima descritos, escrevendo, então,
a D para esta lhe devolver o prédio e todos os frutos por ele produzidos desde a morte
de C. D recusa-se a satisfazer os pedidos de A, dizendo que, como titular do usufruto
ou, ao menos, como possuidora a título de proprietária, nada tem a devolver. Quid iuris?
31. A e B são titulares de um direito de usufruto sobre uma vinha. Para regularem o
exercício dos seus direitos, combinaram entre si que A teria direito à produção da vinha
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nos anos ímpares e B nos anos pares, suportando cada um no respectivo ano todas as
inerentes despesas. Em 1985, A exerceu o seu direito, conforme acordado. Em 1986,
estando B impedido de cultivar a vinha por motivo de doença, A tomou a seu cargo
fazê-lo, depositando o produto da venda das uvas, deduzidas as correspondentes
despesas, na conta bancária de B. No entanto, a partir de 1988, mantendo-se o
impedimento de B, A passou a cultivar a vinha e a fazer seus os respectivos
rendimentos. Em Janeiro de 2008, A vendeu a vinha a C, declarando ser seu único
proprietário. B entende que o negócio é nulo. Tem razão?
32. A constituiu em favor de B o direito de colher, mensalmente, do seu pomar as frutas
de que esta necessitasse para si e para a sua família. B trespassou este direito a C. Quid
iuris ?
33. A constituiu em benefício de B, pelo prazo de cinquenta anos, um direito de
superfície sobre umas cavalariças construídas na sua quinta. B explorava um picadeiro
nas proximidades. A pretende, agora, vender a sua quinta, sem a limitação daquele
direito real de gozo, sabendo que há, pelo menos, vinte anos, B não usa as cavalariças
por ter, desde essa altura, fechado o picadeiro. Quid iuris ?
34. A, que padecia de graves problemas de coluna, a conselho do médico, propôs ao seu
vizinho B que este o deixasse nadar todos os dias na sua piscina mediante o pagamento
de 5.000 Euros. Para o efeito, A celebrou, por documento particular autenticado, um
acordo com B. Passados 6 meses, este último decide doar a moradia ao seu afilhado C
que pretende impedir A de utilizar a piscina. Quid iuris?
35. A era proprietário de dois prédios situados no Ribatejo, separados por algumas
dezenas de metros. Num desses prédios, explorava um hotel rural. No outro, mantinha
um lago para o recreio náutico dos hóspedes do hotel.
Em Maio de 1994, A decidiu vender o hotel e emigrar para o Brasil e, até Junho de
2014, o novo proprietário sempre usou o lago, promovendo cursos de ski aquático e de
vela, disponíveis apenas para os clientes do hotel. A partir dessa data, o proprietário do
terreno onde se situava o lago, regressado do Brasil, iniciou aí a construção de uma
estalagem e mudou a fechadura do portão de acesso a esse terreno, de modo a impedir a
entrada de pessoas estranhas.
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Vivamente preocupado com o facto, o proprietário do hotel rural pretende saber que
direitos lhe assistem.
36. A, proprietário de dois lotes de terreno para construção, fez, em 1987, em cada um
deles, uma moradia. Dado o declive do terreno, o telhado da moradia X ficou num nível
superior ao da moradia Y. Tendo agora vendido a moradia X a B, pretende impor a este
a construção de um algeroz no telhado dessa moradia. Tem esse direito?
37. A é dono de um prédio rústico que tem acesso à via pública por um caminho que
não permite a passagem de carros. Por tal motivo, A e B, dono de um prédio vizinho,
constituem por acordo uma servidão mediante a qual A pode passar pelo prédio de B,
em cada ano, nos meses das colheitas (Julho e Agosto), com um tractor. Em 1990, A
plantou no seu prédio uma vinha, pelo que em 1991 e 1992, não tendo colheitas a fazer,
não usou o direito de passagem. Contudo, desde 1993, A vem passando, com o tractor,
no prédio de B, nos meses de Setembro e de Outubro, para transporte do material
necessário para a colheita e do produto desta. Em Abril de 2013, B, que estivera ausente
do país desde 1974, ao tomar conhecimento da situação, escreve a A dizendo-lhe que
ele não tem direito de passar pelo seu terreno, nem em Julho e Agosto, nem em
Setembro e Outubro. A pretende saber se B tem razão e, em caso negativo, como pode
defender o seu direito.
38. Sobre um edifício concorrem uma hipoteca, um privilégio creditório imobiliário e
um direito de retenção, constituídos por esta ordem em favor de credores diversos.
Pronuncie-se sobre a prevalência destes direitos. Distinga consoante se trate de
privilégio imobiliário geral ou de privilégio imobiliário especial.
39. Em conservatória do registo predial competente, encontra-se a descrição do prédio
rústico «Quinta das Margaridas», situado em Tomar, e a inscrição do facto aquisitivo do
direito de propriedade em benefício de A. No dia 20 de Maio de 1996, A transmitiu a B,
residente em Singapura e representado por um procurador, o seu direito sobre a quinta
em apreço. O facto não foi registado. Cinco dias mais tarde, A realizou uma escritura
pública de venda do mesmo prédio com C. Este registou a aquisição no dia 4 de Junho
de 1996 e no dia 17 do mesmo mês celebrou um contrato de arrendamento rural da
«Quinta das Margaridas» com D, seu sobrinho, por dez anos.
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Em virtude do reforço dos laços familiares com D, C celebrou com este um contrato de
doação do prédio arrendado no dia 16 de Abril de 2004, tendo a aquisição sido registada
no dia 10 de Maio do mesmo ano. D ignorava a existência do contrato de compra e
venda entre A e B.
Suponha que B, desconhecendo todos os factos posteriores à sua aquisição, pretende
agora a restituição do prédio e uma indemnização correspondente aos frutos produzidos
pela coisa durante todo o período de utilização da quinta por terceiros.
40. A é proprietário de uma fracção autónoma de um edifício situado em Lisboa. Em
Fevereiro de 1987, A faleceu e deixou como herdeiro um sobrinho residente no Canadá,
B. C, antigo funcionário de A, forjou um testamento, declarando-o como único herdeiro
deste. A utilização desse documento permitiu a C registar, em seu benefício, o facto
aquisitivo do direito de propriedade da fracção. O registo foi efectuado em Setembro de
1987. Em Abril de 1992, C arrendou a fracção a D. Um ano depois, C vendeu a fracção
ao arrendatário. Este facto não foi registado. Finalmente, em Maio de 1997, D constituiu
um direito de habitação em benefício de E por 40 anos. A aquisição desse direito foi
registada.
Em Novembro de 2007, B exigiu a D e a E o reconhecimento do seu direito de
propriedade, a entrega da fracção e o ressarcimento dos danos associados à deterioração
da coisa. A C, sem prejuízo da relevância criminal da sua conduta e de outras
consequências civis aplicáveis, pediu uma indemnização correspondente ao montante
das rendas pagas por D. Quid iuris ?
41. Em Dezembro de 1988, A vendeu a B um terreno situado em Bragança. O facto não
foi registado e, logo após a venda, B emigrou para o Brasil. Aproveitando-se da falta de
inscrição da compra e venda, A vendeu o mesmo prédio a C, que conhecia a alienação
anterior. O contrato foi celebrado em Março de 1989 e, nessa mesma data, o adquirente
começou a cultivar o terreno. A aquisição foi registada. Em Setembro de 1998, C doou
o imóvel a D, seu único filho. A doação foi inscrita no registo. Em Abril de 2003, D
vendeu o prédio a E, com quem vivia em união de facto desde há muito, reservando
para si o usufruto do mesmo imóvel. Tão-só à constituição do usufruto foi dada
publicidade pelo registo. Em Novembro de 2008, B, regressado do Brasil, pretende o
reconhecimento do seu direito de propriedade pleno sobre o terreno e a consequente
restituição do prédio. Quid iuris ?
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42. Em Maio de 1992, A vendeu a B um terreno de que é proprietário. A aquisição não
foi registada. Em Fevereiro de 1994, após um ano de fracas colheitas, B aceitou uma
oferta de trabalho em vinhas da Nova Zelândia. O terreno deixou de ser utilizado. Em
Janeiro de 1995, C, credor de A, registou uma penhora sobre esse imóvel e, na venda
executiva, D comprou o terreno. A aquisição foi registada em Março de 1996 e, dois
meses depois, D começou a lavrar o terreno. O adquirente conhecia a alienação do
imóvel de A para B. Em Janeiro de 2000, D arrendou o terreno a E e, em Abril de 2006,
D vendeu-lhe o terreno. A aquisição foi registada. Considere, ainda, que E propôs, com
êxito, uma acção de restituição da posse contra F, ocupante ilegítimo do imóvel entre
Outubro de 2008 e Setembro de 2009. Agora, em Novembro de 2014, B, entretanto
regressado, reivindica de E a propriedade do imóvel. Quid iuris?
43. A faleceu no dia 22 de Dezembro de 2005, tendo-lhe sucedido sua filha, B. À data
do falecimento, encontrava-se inscrito, em benefício do de cujus, a aquisição do direito
de propriedade sobre um edifício de três andares, situado em Lisboa. Desde Agosto de
1994, habitavam, em regime de arrendamento, duas das seis unidades do prédio, C e D.
Em Janeiro de 2006, B apurou, junto dos arrendatários, que oito meses antes de falecer,
A vendera o prédio a E. O facto não foi inscrito no registo predial. C e D depositavam
as rendas em conta indicada por E.
Em Fevereiro de 2006, B logrou obter o registo de aquisição da propriedade do prédio
em seu favor e, dois meses depois, a inscrição de facto constitutivo da propriedade
horizontal. Em Maio do mesmo ano, alienou a C a fracção que este ocupava pelo preço
de 80.000 euros. Posteriormente, C vendeu-a a F. Ambos os factos foram registados. F
realizou obras na fracção no valor de 85.000 euros, pretendendo utilizá-la como
consultório de imagem. Segundo o título constitutivo, a fracção destinava-se a
habitação.
Em Setembro de 2006, os credores de B registaram penhora sobre a fracção arrendada a
D. Em venda judicial, foi esta adquirida por G. A compra foi registada.
Pergunta-se:
a) Pode E opor o seu direito de propriedade a B ?
b) Qual a situação de F, à luz das regras do registo predial aplicáveis ?
c) Que relevância jurídica têm as obras realizadas na fracção por F ?
d) Pode F utilizar a fracção nos termos pretendidos ?
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e) D pretende saber a quem deve pagar a renda após a aquisição de G ?
44. No dia 30 de Janeiro de 1992, A constituiu em benefício de B e de C o direito de
construir um parqueamento subterrâneo num terreno inscrito em seu favor. Neste,
encontrava-se implantada uma vivenda dada em arrendamento a D. O negócio celebrado
entre A, B e C foi oneroso e as partes fixaram um prazo de trinta anos para a duração do
direito. As obras começaram de imediato, tendo a sua conclusão terminado em Maio de
1993.
Sabendo que a constituição do direito não fora registada, e aproveitando-se do
falecimento de C em Junho de 1994, B alienou a coisa a E, em Outubro daquele ano, e
este, por sua vez, doou-a à sua filha F, por contrato celebrado no mesmo dia. A
beneficiária procedeu, de imediato, ao registo da aquisição.
F decidiu transformar o parqueamento em discoteca. A nova actividade começou a
perturbar, de forma acentuada, o descanso de D. A jamais respondeu aos apelos do
arrendatário no sentido de que pusesse termo àquela utilização da obra subterrânea.
Exausto, D fez cessar o contrato de arrendamento.
Em Outubro de 1998, G, única herdeira de C, tomou conhecimento do sucedido e exigiu
a F a restituição do que lhe pertencia, bem como metade dos lucros da discoteca. F
negou satisfazer qualquer das pretensões de G e ameaçou a sua integridade física, se
esta recorresse aos tribunais para a resolução do conflito. Até hoje, G nada fez.
Pergunta-se:
a) Como qualifica o direito constituído em benefício de B e de C ? Supondo que o
contrato tivesse sido celebrado em 1990, seria igual a sua resposta ?
b) Qual a situação jurídica de F, à luz das regras do registo predial aplicáveis ?
c) Com que fundamento, e por que meio, poderia D ter reagido judicialmente à
utilização da obra, nos termos assinalados, por F ?
d) F invoca a aquisição do direito de G por usucapião. Quid iuris ?
e) Na hipótese de rejeitar a pretensão de F, que direitos assistem a G ?
45. No dia 12 de Abril de 1975, A, desiludido com a evolução política e social do país,
emigrou para o Brasil. Entre outros bens, era proprietário de uma fracção de um prédio
situado em Beja. A pediu a B, sua empregada de longa data, que habitasse aquele
espaço com o propósito de evitar uma ocupação ilegítima. B fez-se acompanhar do
irmão, C, na mudança para a fracção de A, na data em que este partiu para o Brasil. Em
22
Maio de 1991, C, exibindo uma escritura falsa de compra e venda da fracção, consegue
registar um facto aquisitivo em seu nome e de sua irmã B. Três meses mais tarde,
tomando conhecimento do sucedido, B, indignada, decide renunciar ao direito, por
escritura pública. Em Agosto de 2006, C vende a fracção a D, que regista a aquisição. A
regressa a Portugal em Setembro daquele ano.
Pergunta-se:
a) Como qualifica, à luz das regras da posse, a utilização da fracção por B e C entre
Abril de 1975 e Maio de 1991 ?
b) Que fenómeno ocorre com o comportamento de C em Maio de 1991 ?
c) A renúncia é um modo de extinção da compropriedade ?
d) Pode D opor a sua aquisição a A ?
46. Em Outubro de 1990, A, proprietária de uma fracção autónoma de um edifício
situado em Setúbal, arrendou um quarto a B, que iniciava a sua actividade profissional
após a conclusão dos estudos universitários. No final daquele ano, foi diagnosticada a A
uma demência. Em Novembro de 1992, B, aproveitando-se da notória incapacidade de
A e da ausência de familiares ou amigos desta, convenceu-a a vender-lhe o apartamento
por 35.000 euros. A fracção valia 250.000 euros. A escritura pública foi realizada
naquele mês, o mesmo sucedendo com o registo em benefício de B. Duas semanas após
a aquisição, B abriu uma comunicação entre a fracção que habitava e uma sala que o
título constitutivo da propriedade horizontal do edifício declarava como parte comum,
mudando, ainda, a fechadura da porta de acesso a essa sala. Esta jamais fora utilizada
pelos condóminos.
Em Maio de 1994, faleceu A e, quatro meses depois, B vendeu a fracção a C, sua
sobrinha. O facto foi registado. Em Setembro de 2000, C constituiu um direito de
usufruto beneficiando D, sua melhor amiga, e, após a morte desta, E, filha de D. A
constituição do direito não foi registada. Ambas passaram a habitar a fracção. D faleceu
em Junho de 2005, continuando E a usar a fracção.
Em Janeiro de 2008, F, a única herdeira de A, regressa a Portugal de África, onde
participara, de modo prolongado, em diversas acções humanitárias, tomando
conhecimento da venda efectuada a B. F pretende a anulação do contrato e reivindica a
propriedade da fracção. Do mesmo modo, a administração do condomínio decide reagir
judicialmente à utilização exclusiva da sala comum.
Pergunta-se:
23
a) Em face das pretensões de F, e ressalvando a subsistência do prazo para arguir a
anulabilidade do negócio, pode C contestar a reivindicação com fundamento nas regras
registais aplicáveis ? E qual a posição de E ?
b) Analise a mesma contestação à luz das regras da posse, considerando, ainda, a
situação de E. Quid iuris ?
c) C sustenta ter adquirido por usucapião o direito de propriedade exclusivo sobre a sala
comum. Tem o administrador legitimidade para agir em juízo contra C ? Como
formularia a petição correspondente ?
47. Em Janeiro de 1989, A constituiu em propriedade horizontal um edifício de que é
proprietária. Das cinco fracções daí resultantes, todas destinadas a habitação de acordo
com a licença camarária e o título constitutivo, reservou para si a que se situava no
último andar e doou a cada um dos seus filhos, B, C, D e E, as fracções 1, 2, 3 e 4,
respectivamente. Estas doações não foram registadas.
A queria que B seguisse o curso de Direito, mas esta, decidida a ser actriz, partiu para
Londres, tendo cortado relações com a família. Magoada com a situação e aproveitando-
se da circunstância de as fracções ainda se encontrarem registadas em seu nome, em
Março de 1990, A vendeu a fracção 1 ao seu sobrinho F, que registou de imediato a
aquisição.
Em Junho de 1990, C, que casou com um diplomata e foi viver para a Nigéria, vendeu a
fracção 2 a G, por escrito particular. Este registou de imediato a aquisição. Porém, em
Junho de 1999, G perdeu o emprego, pelo que se viu forçado a vender a fracção 2 a H,
que também procedeu ao competente registo.
D, que ficara com a fracção correspondente ao rés-do-chão esquerdo, apercebendo-se da
vista para o maravilhoso jardim do prédio do lado, bem como da energia positiva que
deste emanava, decidiu instalar no seu apartamento um centro de arte e meditação,
passando a viver em casa da avó, que morava na mesma rua.
Em Dezembro de 2008, a família reúne-se para passar o Natal:
a) B, finalmente conformada com a sua falta de talento, decide regressar a Portugal e
pretende reaver a fracção 1. F opõe-se a esta pretensão. A quem assiste razão?
b) C, entretanto divorciada, tenciona invocar a nulidade da venda da fracção 2 a G e
recuperar a sua casa. H contratou já um dos melhores advogados da praça para fazer
valer os seus direitos. Como deverá decidir o Tribunal?
24
c) E, incomodado com o aspecto dos participantes dos ateliers de pintura contemplativa
que o irmão organiza, quer que a fracção pertencente a D deixe de ser utilizada para tal
fim. Pode fazê-lo?
48. A, B e C, sendo amigos de longa data e trabalhando todos no ramo da construção
civil, decidiram comprar em conjunto um terreno, onde construíram e constituíram em
propriedade horizontal um edifício de três andares, que ficou concluído em Fevereiro de
1989.
A, que tem medo das alturas, ficou com a fracção 1, correspondente ao rés-do-chão. B,
que receia tanto os assaltos como as infiltrações, decidiu-se pela fracção 2,
correspondente ao primeiro andar. C optou pela fracção 3, correspondente ao segundo
andar, já que o seu primo, que andava a estudar Direito e que tratou dos pormenores
burocráticos, fez com que ficasse previsto no título constitutivo da propriedade
horizontal que o terraço de cobertura do edifício fizesse parte integrante desta fracção. E
amigos, amigos, negócios à parte, cada um, assim que pôde, foi proceder ao competente
registo em seu nome.
Em Abril de 1989, A travou-se de razões com B e decidiu vender a fracção 1 a D. O
primo de C tratou da papelada, tendo o negócio ficado consignado logo ali numa folha
de papel branco, sem as assinaturas reconhecidas, já que, segundo o mesmo, não
merecia a pena gastar tanto dinheiro em reconhecimentos, muito menos em registos.
Assim, D não registou a aquisição.
Em Junho de 1990, B, que sofria de artrite reumatóide, aconselhado pelo médico a
mudar para uma zona menos húmida, vendeu a sua fracção a E e partiu para o Alentejo.
Este, embora também trabalhasse no ramo da construção, nunca procedeu ao registo da
aquisição nem se mudou para a fracção, pois apenas a adquiriu para investir parte das
suas poupanças.
Conhecendo esta situação, B, que já gastara todo o seu dinheiro em tratamentos, decidiu
voltar a vender a fracção 2 a F, o que fez em Março de 1991. Este mudou-se logo que
pôde e registou de imediato a aquisição.
Em Junho de 1999, G, que pretende casar a sua filha com o filho de C, para que um dia
as suas empresas se possam unir num império da construção civil, propõe a D comprar-
lhe a fracção 1. Este, perante a proposta irrecusável que lhe é apresentada, vende
prontamente a fracção. G procede ao competente registo.
25
Em Janeiro de 2009, realiza-se o almoço de Ano Novo dos profissionais da construção e
afins:
a) A, sabendo que B já não habita no prédio, pretende reaver a fracção 1, para o que se
propõe invocar a nulidade da venda feita a D. G opõe-se a esta pretensão. A quem
assiste razão?
b) E, em conversa com C, apercebe-se de que B voltou a vender a fracção 2 a F e quer
fazer valer os seus direitos contra este. F está disposto a entrar em litígio judicial para
resolver o assunto a seu favor. Como deverá o Tribunal decidir?
c) C, que entretanto tem vindo a interessar-se por astronomia, manifesta a intenção de
instalar um observatório no terraço de cobertura. Os restantes condóminos pretendem
impedir a construção. Podem fazê-lo?
49. Após a sua reforma, em Março de 1985, A, que era viúvo e tinha as duas filhas já
criadas, comprou uma pequena casa com jardim na encosta do Douro, para onde foi
viver. Passados seis meses, comprou a vinha contígua, que se orgulhava de tratar
pessoalmente, apenas com a ajuda de B, que se revelou um fiel e incansável trabalhador.
A registou as aquisições.
Em Janeiro de 1990, A faleceu. À sua filha C coube em herança a casa, tendo a sua
outra filha, D, ficado com a vinha. Ambas procederam aos competentes registos.
Como tinham vidas muito ocupadas, nunca iam ao Douro, por acharem a viagem
demasiado longa. Assim, em Agosto de 1997, C vendeu a casa a E. Esta, que arranjou
um emprego como secretária em Bruxelas, nunca chegou a registar a aquisição.
Sabendo desta omissão, um ano após a venda, C, cujos investimentos em acções de
empresas de novas tecnologias iam de mal a pior, decidiu voltar a vender a casa a F, que
registou de imediato a aquisição e aí começou a passar com frequência os seus fins-de-
semana.
Em Abril de 2004, G, filho de D e guitarrista da promissora banda «Mega Decibéis»,
não tendo dinheiro suficiente para comprar o amplificador e as colunas de que precisava
para o concerto de estreia em Freixo de Espada à Cinta, forjou os documentos
necessários para obter o registo da vinha a seu favor, após o que propôs a sua venda a H,
conhecido investidor imobiliário do Algarve. Este, em face da pechincha que se lhe
apresentava, aceitou logo a proposta e registou a compra, não se tendo sequer deslocado
ao local.
26
Sucede que B, a quem A dissera em conversa que deixaria o usufruto da vinha quando
falecesse, passou, a partir da morte deste, a usá-la e a fruí-la, convicto de que tinha todo
o direito de o fazer.
Em Fevereiro de 2009, um conhecido grupo de empresas nacional anuncia a intenção de
construir o «El Dourado Shopping Center», para o que se propõe adquirir todos os
terrenos naquela zona.
a) E afirma ser proprietária da casa, pretensão a que F se opõe. Quid iuris?
b) D e H disputam entre si a propriedade da vinha. No entanto, ambos se juntam contra
B, afirmando que este não tem direito ao usufruto da mesma. Quid iuris?
c) Pressupondo que adquiriu o direito de usufruto da vinha por usucapião, B, cuja
espondilose já o impede de trabalhar, pretende arrancá-la e construir um centro de
fisioterapia, que, em seu entender, será mais benéfico para a região do que um centro
comercial. Quid iuris?