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DIREITOS REAISDIREITOS REAIS
1515
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 22
15.1. Denominação e natureza jurídica. Duplicidade de natureza no direito de propriedade: unidades autônomas e áreas comuns. Personificação:
– as várias denominações desta modalidade de propriedade:
– propriedade horizontal;
– propriedade em planos horizontais;
– condomínio sui generis;
– condomínio por andares;
– condomínio edilício.
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 33
– a justaposição de propriedades distintas e exclusivas ao lado do condomínio de partes do edifício forçosamente comuns;
– a Lei no 4.591/64 trata de condomínio e incorporações, detalhando essa modalidade de propriedade;
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 44
– o direito de propriedade na unidade autônoma (utendi, fruendi et abutendi) sofre restrições de vizinhança impostas pela convivência material da coisa;
– o condomínio como ente de personificação anômala.
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 55
15.2. Constituição e objeto. Incorporação imobiliária:
– a constituição por destinação do proprietário do edifício, mediante escritura pública, podendo a venda das unidades autônomas se realizar antes ou depois de concluída a obra;
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 66
– a constituição do condomínio por incorporação imobiliária, negócio jurídico que promove a realização da construção, para a alienação total ou parcial de edificações compostas de unidades autônomas;
– a instituição do condomínio por testamento, com inscrição no Cartório do Registro de Imóveis (art. 1.332);
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 77
– o condomínio constituído por arrematação em hasta pública, doação, dote, compra de frações de edifício;
– sua constituição por sentença judicial em ação de divisão.
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 88
15.3. Convenção de condomínio. Regimento interno:
– a convenção do condomínio objetiva regular os direitos e os
deveres dos condôminos (art. 1.333 ss);
– o art. 9o da Convenção Condominial, §§ 1o a 3o, define a Convenção
como o ato-normativo imposto a todos os condôminos presentes e futuros.
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 99
15.4. Direitos e deveres dos condôminos. Infrações e penalidades. Restrição ao direito do condômino. Possibilidade de exclusão de condômino ou ocupante:
– os direitos dos condôminos descritos no art. 1.335 do Código;
– os deveres dos condôminos indicados no art. 1.336 do Código;
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 1010
– a questão da boa convivência social como ponto determinante da vida condominial;
– o dever de obediência do condômino à convenção e ao regulamento;
– a penalização do infrator reiterado, em prol da vida condominial (art. 1.337);
– o condômino deve concorrer com sua quota para as despesas do edifício;
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 1111
– o art. 10 da Convenção elenca as proibições a qualquer condômino:
– alterar a fachada do prédio externamente sem a licença dos demais consortes;
– destinar à unidade finalidade diversa da do prédio;
– praticar ato que ameace a segurança do prédio ou prejudique a higiene;
– embaraçar o uso das partes comuns;
– alienar a garagem a pessoa estranha ao condomínio.
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 1212
15.4.1. Terraço de cobertura. Vagas de garagem e áreas de lazer e de utilização comum:
– o terraço de cobertura como parte comum (art. 1.331, § 4o);
– a responsabilidade do condomínio na manutenção do
terraço (art. 1.344);
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 1313
– a vaga de garagem demarcada como unidade autônoma, devidamente registrada no cartório imobiliário;
– as garagens coletivas, consideradas como áreas comuns dos edifícios;
– a impossibilidade de usucapião da garagem indivisa, por se tratar de posse simultânea.
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 1414
15.5. Despesas de condomínio. Cobrança. Obras e reformas:
– a natureza propter rem das despesas condominiais (art. 1.345);
– as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um
condômino (art. 1.340);
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 1515
– a legitimidade do síndico em representar o condomínio processualmente (art. 275, II, b do CPC);
– a obrigatoriedade do seguro do edifício (art. 1.346);
– a realização de obras no condomínio prevista nos arts. 1.341 ss do Código.
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 1616
15.5.1. Inquilino na unidade autônoma. Lei do Inquilinato:
– a possibilidade de o locatário participar da assembléia quando a
decisão da assembléia envolver despesas ordinárias
(art. 24 da lei condominial);
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 1717
– o art. 22 da lei entende de responsabilidade do locador as despesas extraordinárias;
– no sistema do Código, as decisões da assembléia e o regulamento se reportam ao possuidor e ao detentor (art. 1.333).
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 1818
15.6. Assembléia geral de condôminos:
– órgão deliberativo do condomínio para qual devem ser convocados todos os condôminos (art. 1.354);
– o comparecimento em assembléia é extensivo aos compromissários compradores e cessionários promitentes das unidades
(art. 1.334, § 2o);
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 1919
– o quórum especial exigido para a alteração da convenção do regimento interno (art. 1.352);
– em segunda convocação a assembléia se realiza com os condôminos presentes (art. 1.353);
– a faculdade do condomínio de estabelecer um conselho fiscal (art. 1.356).
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 2020
15.7. Administração do condomínio. O síndico:
– a competência do síndico elencada no art. 1.348 do Código;
– cabe ao síndico defender os direitos e os interesses comuns dos
condôminos, representando-os, admitindo e demitindo empregados, arrecadando as contribuições deliberadas pela assembléia etc.;
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 2121
– o síndico pode se auxiliar de um subsíndico;
– o órgão consultivo do condomínio deve ser composto por três consortes que assessoram o síndico;
– o órgão consultivo do condomínio deve ser composto por três consortes que assessoram o síndico;
– o órgão deliberativo é a assembléia composta por todos os condôminos.
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 2222
15.8. Extinção do condomínio horizontal:
– extingue-se o condomínio:
a) desapropriação do edifício;
b) a destruição do imóvel por qualquer acontecimento;
c) a demolição voluntária do prédio;
d) a alienação de todo o prédio.
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 2323
15.9. Novas manifestações condominiais: loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária (time sharing), shopping centers, clubes de campo, cemitérios:
– loteamentos fechados, como os bairros urbanizados;
– a multipropriedade imobiliária, em que o titular passa a ser titular de um
imóvel, assegurando-lhe seu uso por período anual determinado;
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15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OUTRAS MODALIDADES DE CONDOMÍNIO
V. V 2424
– a unidade comercial alienada a um particular, nos shopping centers;
– nos clubes de campo quando se alienam imóveis residenciais no seu interior;
– o fenômeno atual da existência de cemitérios privados.