DIREITOS HUMANOS Unidade V Direitos e Garantias Fundamentais Constituição da República Federativa...
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DIREITOS HUMANOSUnidade V
Direitos e Garantias Fundamentais
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988-Denominada de Constituição Cidadã, por possuir ampla proteção dos direitos e garantias fundamentais; (momento histórico)
- Direitos e garantias fundamentais são aqueles derivados da própria existência humana;
- Colocam-se acima de toda e qualquer norma (princípios supra constitucionais);
- Escopo maior é proporcionar e assegurar condições de liberdade individual, de sobrevivência e de valorização social.
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Art. 5º - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Clausulas Pétreas - direitos imodificáveis, irreformáveis, insusceptíveis de mudança formal, ou seja, imutáveis. (melhorados)
Art. 60 – Emenda à Constituição
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.3
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Direitos e Garantias Fundamentais DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
** Vi a proli ser igual **4
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Art. 5 - Incisos:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (momento histórico)
(Princípio da igualdade) (Lei Maria da Penha / delegacia de mulher / Aposentadoria aos 25 anos)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (Princípio da Legalidade)
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III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
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Direitos e Garantias Fundamentais IV - é livre a manifestação
do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
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VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias; (Estado Laico)
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
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Direitos e Garantias Fundamentais VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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Direitos e Garantias Fundamentais X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Pergunta: E os artistas?
Código Civil – Art. 20 – [...] a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
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Sancionada em dezembro de 2012 pela presidente Dilma Rousseff (PT), a Lei 12.737, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, entrou em vigor no último dia 2 de abril. A norma acabou apelidada com o nome da atriz, pois sua aprovação foi estimulada depois do vazamento de fotos íntimas dela, em maio do ano passado. http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?id=1364537&tit=Uma-lei-muitas-duvidas 11
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Direitos e Garantias Fundamentais Inviolabilidade do domicílio
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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Código Penal Brasileiro Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
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Pergunta: a inviolabilidade do domicílio aplica-se a qual situação?
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a) b) c)
d) e) f)
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Código Penal Brasileiro
Art. 150 [...]
§ 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Correspondente no Código Penal Militar – Art. 22615
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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (último caso = última hipótese)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (médico, advogado, etc)
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Direitos e Garantias Fundamentais XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
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XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
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Direitos e Garantias Fundamentais XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar; (associação ≠ sindicato); (Sindicato dos Militares)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; 18
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XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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(reforma agrária)
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