Direito Tributario1 2 3
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DIREITO TRIBUTRIO E SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL - CESPE/UNB
Apresentao & Objetivos
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O QUE SISTEMA TRIBUTRIO?
A IMPORTNCIA DO STN PARA A FEDERAO;
CLASSIFICAO DOS SISTEMAS TRIBUTRIOS.
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ATRIBUIO DE COMPETNCIA TRIBUTRIA:
Tem carter essencialmente legislativo e indelegvel; possvel delegar as funes de arrecadao e fiscalizao; Obedincia s normas gerais (doravante o CTN);
As 'partilhas constitucionais' no afetam a competncia;
Faz contraponto com as limitaes da competncia tributria.
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LIMITAO DA COMPETNCIA TRIBUTRIA:
Melhor definio: limitaes ao poder de tributar;
A IMUNIDADE vem a ser uma destas limitaes;
So emanadas da Constituio Federal, concentradas nos artigos 150 a 152,sem prejuzo de outras disposies.
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LIMITAO DA COMPETNCIA TRIBUTRIA-PRINCPIOS:
Legalidade (ou tipicidade estrita);Isonomia: igualdade para todos na aplicao da lei;Irretroatividade: segurana jurdica garantida pela CRFB;Anterioridade (geral, nonagintdia e nonagesimal): primado da 'no surpresa' aocontribuinte;Proibio de confisco: aplicvel ao tributo, e no penalidade tributria, posto que
no se confundem (art. 3 do CTN);Liberdade de trfego.
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AS IMUNIDADES TRIBUTRIAS:
Constituem um captulo parte no STN, no que concerne s limitaes do
poder de tributar; NO INCIDNCIA x ISENO x IMUNIDADE; Modalidades (ou tipos) de imunidades previstos na CRFB:* recproca (patrimnio, renda ou servios uns dos outros);* religiosa (templos de qualquer culto);* objetiva condicionada (partidos polticos; entidades sindicais; e instituies de
educao ou de assistncia social,sem fins lucrativos);* liberdade de expresso (livros; jornais; peridicos; e papel destinado exclusivamente impresso destes). Outras imunidades.
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COMPETNCIA TRIBUTRIA
UM BREVE ESTUDO
Embora semelhantes em terminologia, difere em seus efeitos da competncia notributria, prevista nos artigos 22 a 32 da CRFB;A competncia tributria pode ser:*privativa (impostos que podem ser institudos por cada ente federativo. H
controvrsias quanto a taxas e contribuies de melhoria, em virtude das atividadesestatais);*exclusiva (da Unio, para os tributos previstos na CFRB);*comum (segundo a CRFB, para taxas e contribuies de melhoria);*concorrente (tem sim, no caso das contribuies previdencirias dos servidorespblicos);*cumulativa (nos termos do artigo 147) e;*residual (artigo 154, I).Temos, ainda, a competncia extraordinria (artigo 154, II).
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CONSIDERAES FINAIS
Competncia tributria x tributos vinculados; Relativizao do conceito de imunidade do ponto de vista absoluto erelativo (ampliao de seu campo/casos pontuais de imunidade); As limitaes do poder de tributar enquanto garantia fundamental.
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DIREITO TRIBUTRIO E SISTEMATRIBUTRIO NACIONAL - CESPE/UNB
Fontes do Direito Tributrio
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Hierarquia das normas
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- Lei x Legislao: diferenas;- Lei formal x lei material;- Estudo do artigo 96 do CTN;
- Lei ordinria x Lei complementar: peculiaridades;
- Por que o CTN tem status de Lei complementar?- O princpio da legalidade, do ponto de vista do CTN;
- At que ponto a Medida Provisria pode inovar?
- Tratados e Convenes x Legislao Tributria Interna;- A posio dos decretos e regulamentos.
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- As normas complementares e sua importncia para odireito tributrio;* atos normativos e suas espcies;* decises administrativas;
* usos e costumes;* convnios.
- Efeitos das normas complementares nas relaesjurdicas entre a Fazenda Pblica e contribuintes.
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Vigncia e aplicao da legislaotributria no tempo e no espao.
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- Vigncia no tempo: tem a ver com a validade tcnico-formal da prpria lei;
- Pode ser expressa ou tcita (tese dos 45 dias);
- A lei vigente d suporte ftico chamada hiptese de
incidncia que, juntamente com o fato imponvel,constitui uma das facetas do fato gerador.
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- Vigncia da Legislao Tributria no espao;
- Vigncia da Legislao Tributria no tempo:
* Regras do CTN (art. 103);* Regra da LICC, art. 1 e;* Regras da LC 95/1998 e alteraes posteriores.
- A coexistncia dos princpios da anterioridade eDa anualidade, e as peculiaridades das contribuiessociais e da EC 42/2003.
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- A aplicao da legislao tributria:
*via de regra imediata (art. 105);*no retroage, em respeito estabilidade das
relaes jurdico-tributrias;*o CTN define o que seja fato gerador pendente;
- Os conflitos desta aplicabilidade nos tributos de
fato gerador continuado (IRPF, IRPJ e outros);
- Concluso: o art. 105 foiparcialmente recepcionadopela CRFB, sem prejuzo das discusses judiciais.
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- Aplicao retroativa e lei interpretativa;
- Em que circunstncias seria admissvel umalei meramente interpretativa?
- No se confunde com 'anistia' (forma deexcluso do crdito tributrio).
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Incidncia, no-incidncia, imunidade,iseno e diferimento.
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- Incidncia x no-incidncia:
*O Direito Tributrio, enquanto parte de um todoOrgnico que forma o direito, interfere nas relaes
jurdico-tributrias, inovando com suas leis;*Logo, o que no estiver descrito em lei considera-se no fazer parte do campo de incidncia;*Alis, sob esta tica, define-se a iseno como
Sendo uma 'no-incidncia legalmente qualificada';* J a imunidade considerada uma 'no-incidnciaconstitucionalmente qualificada'.
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- Iseno x imunidade:
* A iseno uma forma de excluso do crditoTributrio, na forma do CTN;* sob esta mesma tica, a imunidade vai mais alm,
excluindo at mesmo a existncia de fato gerador,poissuprime a incidncia de lei a respeito daquilo que possuiguarida constitucional;* A iseno deriva de lei; a imunidade, da Constituio;* Para caracterizar um e outro, basta que fique claro oinstituto da no incidncia, sendo indiferente o vocbulo aser utilizado no corpo de texto legal;* Uma iseno sempre pode ser revista e revogada; omesmo no se pode dizer da imunidade.
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- Algumas consideraes sobre diferimento:
*Instituto previsto na CF em seu art. 150,7;
*Representa, na prtica, adiar o recolhimentode tributo (o fato gerador ocorreu, o crditoTributrio foi lanado mas, por disposio legal,Houve o adiamento);
*Ocorre com tributos plurifsicos (IPI/ICMS);*O diferimento um facilitador do trabalho do fisco.
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INCIDNCIA
IMUNIDADE
IMUNIDADE
ISENO
ISENO
QUADRO SINTICO DE COMPREENSO SOBRE AS INCIDNCIAS TRIBUTRIAS
NO INCIDNCIA
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- A ISENO CONDICIONADA E SEUS EFEITOS;
- ALQUOTA ZERO ISENO?
- CONSIDERAES FINAIS.
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DIREITO TRIBUTRIO E SISTEMATRIBUTRIO NACIONAL - CESPE/UNB
Interpretao & Integrao daLegislao Tributria
Classificao dos tributos
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Interpretao & Integraoda Legislao Tributria
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Interpretao:ato de extrair o sentido de um texto.Pode
ser:
* literal (ou autntica) art. 111 do CTN;* lgico-sistemtica;
* teleolgica (atende finalidade da norma) e;* histrica.
Integrao: completa um todo,suprindo lacunas legais. OCTN elenca 4 deles(art. 108),a serem aplicados nestaordem:
* analogia (difere da interpretao extensiva);
* princpios gerais de direito tributrio;
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Princpios gerais de direito privado:
- Somente ser utilizado para definio docontedo e alcance dos institutos, no se prestando adefinir os efeitos tributrios;
- O CTN veda lei tributria alterar a definio,contedo e alcance destes mesmos institutos quandousados, expressa ou implicitamente, pela Constituio
Federal, Dos Estados e DF e Leis Orgnicas, para definirou limitar competncias tributrias (Art. 110);
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Princpio aplicvel ao direito penal tributrio (art. 112):
- Consagra a retroatividade benigna;
- Interpretao de maneira favorvel: in dub io pro reo.
Doutrina e Jurisprudncia: apesar da grande importncia
que estes mtodos de in teg rao legal possuem para oDireito, no so consideradas fo n tes de in teg rao doDirei to Tribu trio .
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Classificao dos tributos
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Definio, ponto a ponto (art. 3 do CTN):
- prestao pecuniria compulsria: revela o carterun ilateral (ius imperi i) do Estado, ao estabelecer a exaotributria e sua cobrana;
- no sano de ato ilcito: ou seja, no se confunde coma penalid ade pecun iria, que pode at existir de formaautnoma, mas no se confunde com o tributo;
- instituda em lei: consagra o princpio constitucional da
reserva legal (ou legalidade estrita, ou tipicidade legal);
- cobrada mediante atividade administrativa plenamentevinculada (vide art. 142 do CTN): trata-se do lanamen to ,
que constitui o crdito tributrio.
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- Natureza jurdica do tributo definida pelo fatogerador, sendo irrelevantes (art. 4):
* a denominao jurdica (taxa 'disfarada' deimposto);
* a destinao legal (partilhas constitucionais) e;* o produto de sua arrecadao (se vinculado ouno).
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Quadro sintico das espcies de tributos
IMPOSTOS{ - de polcia;
TAXAS { - de servios.
CONTRIBUIES { - de melhoria;
Exclusivas { - sociais;da { - interventivas (CIDEs);
Unio { - interesse dasprofisses;{ -
previdencirias dos servidorespblicos (RPPS);
{ -
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Principais critrios de classificao dos tributos:
- Quanto ao aspecto jurdico: vinculados/no-vinculados;
- Quanto vigncia geogrfica: internos e externos;
- Quanto sujeio passiva: reais e pessoais;
- Quanto repercusso: diretos e indiretos;
- Quanto agregao: cumulativos e no-cumulativos;
- Outras classificaes (progressivos, neutros e regres-sivos) no sero de interesse do direito tributrio.
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Quanto competncia, classificam-se em:
- Privativos: competncias institudas na CRFB (em algunscasos, na Unio ser exclusiva);
- Comuns: taxas e contribuies de melhoria (do ponto devista dos Direitos administrativo e constitucional, vislum-bra-se privatividade ou concorrncia, conforme o caso);
- Residual: exclusiva da Unio, tanto para os impostosquanto para as contribuies sociais;
- Extraordinria: exclusiva da Unio (impostos de guerra).
Ainda existe heteronmia no direito tributrio ???
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Fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade:
- Um tributo, ao ser criado, por natureza se reveste def iscal idade(carrear recursos para o Estado);
- Alguns tributos, porm, tem o condo de se prestar a
fazer o papel de instrumento de poltica econmica, muitoembora arrecadem tambm no caso brasileiro, temoscomo exemplo os impostos que se excepcionam aplica-o dos princpios da legalidade e anterioridade. So ostributos
extraf iscais;
- So paraf iscais os tributos em que o sujeito ativo no oEstado, e sim uma entidade pblica ou privada (OAB, CFC,SENAI, SENAC), com vistas a sua manuteno.
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Classificao por categorias econmicas, consagradapelo CTN(*):
- Impostos sobre o comrcio exterior: II e IE;
- Impostos sobre o patrimnio e a renda: ITR; IRPF; IRPJ;IRRF; IPVA; ITD; ITBI e IPTU;
- Impostos sobre a produo e circulao: IPI, IOF, ICMS eISSQN;
- Impostos extraordinrios: com o advento da CF/88,foram incorporados ao antigo ICM (agora ICMS), virandoapenas uma previso constitucional, privativa da Unio.
(*) com eventuais acrscimos dos impostos
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Tributos x preos pblicos (tarifas):
- Tributos:
* receitas derivadas e compulsrias;* tm fundamento no direito pblico;* predominncia do interesse pblico (Estado).
- Preos:
* so receitas de ndole contratual;* fundam-se no direito privado;* predominncia do direito privado (lucro).
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