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    DIREITO TRIBUTRIO E SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL - CESPE/UNB

    Apresentao & Objetivos

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    O QUE SISTEMA TRIBUTRIO?

    A IMPORTNCIA DO STN PARA A FEDERAO;

    CLASSIFICAO DOS SISTEMAS TRIBUTRIOS.

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    ATRIBUIO DE COMPETNCIA TRIBUTRIA:

    Tem carter essencialmente legislativo e indelegvel; possvel delegar as funes de arrecadao e fiscalizao; Obedincia s normas gerais (doravante o CTN);

    As 'partilhas constitucionais' no afetam a competncia;

    Faz contraponto com as limitaes da competncia tributria.

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    LIMITAO DA COMPETNCIA TRIBUTRIA:

    Melhor definio: limitaes ao poder de tributar;

    A IMUNIDADE vem a ser uma destas limitaes;

    So emanadas da Constituio Federal, concentradas nos artigos 150 a 152,sem prejuzo de outras disposies.

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    LIMITAO DA COMPETNCIA TRIBUTRIA-PRINCPIOS:

    Legalidade (ou tipicidade estrita);Isonomia: igualdade para todos na aplicao da lei;Irretroatividade: segurana jurdica garantida pela CRFB;Anterioridade (geral, nonagintdia e nonagesimal): primado da 'no surpresa' aocontribuinte;Proibio de confisco: aplicvel ao tributo, e no penalidade tributria, posto que

    no se confundem (art. 3 do CTN);Liberdade de trfego.

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    AS IMUNIDADES TRIBUTRIAS:

    Constituem um captulo parte no STN, no que concerne s limitaes do

    poder de tributar; NO INCIDNCIA x ISENO x IMUNIDADE; Modalidades (ou tipos) de imunidades previstos na CRFB:* recproca (patrimnio, renda ou servios uns dos outros);* religiosa (templos de qualquer culto);* objetiva condicionada (partidos polticos; entidades sindicais; e instituies de

    educao ou de assistncia social,sem fins lucrativos);* liberdade de expresso (livros; jornais; peridicos; e papel destinado exclusivamente impresso destes). Outras imunidades.

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    COMPETNCIA TRIBUTRIA

    UM BREVE ESTUDO

    Embora semelhantes em terminologia, difere em seus efeitos da competncia notributria, prevista nos artigos 22 a 32 da CRFB;A competncia tributria pode ser:*privativa (impostos que podem ser institudos por cada ente federativo. H

    controvrsias quanto a taxas e contribuies de melhoria, em virtude das atividadesestatais);*exclusiva (da Unio, para os tributos previstos na CFRB);*comum (segundo a CRFB, para taxas e contribuies de melhoria);*concorrente (tem sim, no caso das contribuies previdencirias dos servidorespblicos);*cumulativa (nos termos do artigo 147) e;*residual (artigo 154, I).Temos, ainda, a competncia extraordinria (artigo 154, II).

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    CONSIDERAES FINAIS

    Competncia tributria x tributos vinculados; Relativizao do conceito de imunidade do ponto de vista absoluto erelativo (ampliao de seu campo/casos pontuais de imunidade); As limitaes do poder de tributar enquanto garantia fundamental.

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    Fontes do Direito Tributrio

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    Hierarquia das normas

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    - Lei x Legislao: diferenas;- Lei formal x lei material;- Estudo do artigo 96 do CTN;

    - Lei ordinria x Lei complementar: peculiaridades;

    - Por que o CTN tem status de Lei complementar?- O princpio da legalidade, do ponto de vista do CTN;

    - At que ponto a Medida Provisria pode inovar?

    - Tratados e Convenes x Legislao Tributria Interna;- A posio dos decretos e regulamentos.

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    - As normas complementares e sua importncia para odireito tributrio;* atos normativos e suas espcies;* decises administrativas;

    * usos e costumes;* convnios.

    - Efeitos das normas complementares nas relaesjurdicas entre a Fazenda Pblica e contribuintes.

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    Vigncia e aplicao da legislaotributria no tempo e no espao.

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    - Vigncia no tempo: tem a ver com a validade tcnico-formal da prpria lei;

    - Pode ser expressa ou tcita (tese dos 45 dias);

    - A lei vigente d suporte ftico chamada hiptese de

    incidncia que, juntamente com o fato imponvel,constitui uma das facetas do fato gerador.

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    - Vigncia da Legislao Tributria no espao;

    - Vigncia da Legislao Tributria no tempo:

    * Regras do CTN (art. 103);* Regra da LICC, art. 1 e;* Regras da LC 95/1998 e alteraes posteriores.

    - A coexistncia dos princpios da anterioridade eDa anualidade, e as peculiaridades das contribuiessociais e da EC 42/2003.

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    - A aplicao da legislao tributria:

    *via de regra imediata (art. 105);*no retroage, em respeito estabilidade das

    relaes jurdico-tributrias;*o CTN define o que seja fato gerador pendente;

    - Os conflitos desta aplicabilidade nos tributos de

    fato gerador continuado (IRPF, IRPJ e outros);

    - Concluso: o art. 105 foiparcialmente recepcionadopela CRFB, sem prejuzo das discusses judiciais.

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    - Aplicao retroativa e lei interpretativa;

    - Em que circunstncias seria admissvel umalei meramente interpretativa?

    - No se confunde com 'anistia' (forma deexcluso do crdito tributrio).

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    Incidncia, no-incidncia, imunidade,iseno e diferimento.

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    - Incidncia x no-incidncia:

    *O Direito Tributrio, enquanto parte de um todoOrgnico que forma o direito, interfere nas relaes

    jurdico-tributrias, inovando com suas leis;*Logo, o que no estiver descrito em lei considera-se no fazer parte do campo de incidncia;*Alis, sob esta tica, define-se a iseno como

    Sendo uma 'no-incidncia legalmente qualificada';* J a imunidade considerada uma 'no-incidnciaconstitucionalmente qualificada'.

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    - Iseno x imunidade:

    * A iseno uma forma de excluso do crditoTributrio, na forma do CTN;* sob esta mesma tica, a imunidade vai mais alm,

    excluindo at mesmo a existncia de fato gerador,poissuprime a incidncia de lei a respeito daquilo que possuiguarida constitucional;* A iseno deriva de lei; a imunidade, da Constituio;* Para caracterizar um e outro, basta que fique claro oinstituto da no incidncia, sendo indiferente o vocbulo aser utilizado no corpo de texto legal;* Uma iseno sempre pode ser revista e revogada; omesmo no se pode dizer da imunidade.

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    - Algumas consideraes sobre diferimento:

    *Instituto previsto na CF em seu art. 150,7;

    *Representa, na prtica, adiar o recolhimentode tributo (o fato gerador ocorreu, o crditoTributrio foi lanado mas, por disposio legal,Houve o adiamento);

    *Ocorre com tributos plurifsicos (IPI/ICMS);*O diferimento um facilitador do trabalho do fisco.

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    INCIDNCIA

    IMUNIDADE

    IMUNIDADE

    ISENO

    ISENO

    QUADRO SINTICO DE COMPREENSO SOBRE AS INCIDNCIAS TRIBUTRIAS

    NO INCIDNCIA

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    - A ISENO CONDICIONADA E SEUS EFEITOS;

    - ALQUOTA ZERO ISENO?

    - CONSIDERAES FINAIS.

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    Interpretao & Integrao daLegislao Tributria

    Classificao dos tributos

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    Interpretao & Integraoda Legislao Tributria

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    Interpretao:ato de extrair o sentido de um texto.Pode

    ser:

    * literal (ou autntica) art. 111 do CTN;* lgico-sistemtica;

    * teleolgica (atende finalidade da norma) e;* histrica.

    Integrao: completa um todo,suprindo lacunas legais. OCTN elenca 4 deles(art. 108),a serem aplicados nestaordem:

    * analogia (difere da interpretao extensiva);

    * princpios gerais de direito tributrio;

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    Princpios gerais de direito privado:

    - Somente ser utilizado para definio docontedo e alcance dos institutos, no se prestando adefinir os efeitos tributrios;

    - O CTN veda lei tributria alterar a definio,contedo e alcance destes mesmos institutos quandousados, expressa ou implicitamente, pela Constituio

    Federal, Dos Estados e DF e Leis Orgnicas, para definirou limitar competncias tributrias (Art. 110);

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    Princpio aplicvel ao direito penal tributrio (art. 112):

    - Consagra a retroatividade benigna;

    - Interpretao de maneira favorvel: in dub io pro reo.

    Doutrina e Jurisprudncia: apesar da grande importncia

    que estes mtodos de in teg rao legal possuem para oDireito, no so consideradas fo n tes de in teg rao doDirei to Tribu trio .

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    Classificao dos tributos

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    Definio, ponto a ponto (art. 3 do CTN):

    - prestao pecuniria compulsria: revela o carterun ilateral (ius imperi i) do Estado, ao estabelecer a exaotributria e sua cobrana;

    - no sano de ato ilcito: ou seja, no se confunde coma penalid ade pecun iria, que pode at existir de formaautnoma, mas no se confunde com o tributo;

    - instituda em lei: consagra o princpio constitucional da

    reserva legal (ou legalidade estrita, ou tipicidade legal);

    - cobrada mediante atividade administrativa plenamentevinculada (vide art. 142 do CTN): trata-se do lanamen to ,

    que constitui o crdito tributrio.

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    - Natureza jurdica do tributo definida pelo fatogerador, sendo irrelevantes (art. 4):

    * a denominao jurdica (taxa 'disfarada' deimposto);

    * a destinao legal (partilhas constitucionais) e;* o produto de sua arrecadao (se vinculado ouno).

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    Quadro sintico das espcies de tributos

    IMPOSTOS{ - de polcia;

    TAXAS { - de servios.

    CONTRIBUIES { - de melhoria;

    Exclusivas { - sociais;da { - interventivas (CIDEs);

    Unio { - interesse dasprofisses;{ -

    previdencirias dos servidorespblicos (RPPS);

    { -

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    Principais critrios de classificao dos tributos:

    - Quanto ao aspecto jurdico: vinculados/no-vinculados;

    - Quanto vigncia geogrfica: internos e externos;

    - Quanto sujeio passiva: reais e pessoais;

    - Quanto repercusso: diretos e indiretos;

    - Quanto agregao: cumulativos e no-cumulativos;

    - Outras classificaes (progressivos, neutros e regres-sivos) no sero de interesse do direito tributrio.

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    Quanto competncia, classificam-se em:

    - Privativos: competncias institudas na CRFB (em algunscasos, na Unio ser exclusiva);

    - Comuns: taxas e contribuies de melhoria (do ponto devista dos Direitos administrativo e constitucional, vislum-bra-se privatividade ou concorrncia, conforme o caso);

    - Residual: exclusiva da Unio, tanto para os impostosquanto para as contribuies sociais;

    - Extraordinria: exclusiva da Unio (impostos de guerra).

    Ainda existe heteronmia no direito tributrio ???

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    Fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade:

    - Um tributo, ao ser criado, por natureza se reveste def iscal idade(carrear recursos para o Estado);

    - Alguns tributos, porm, tem o condo de se prestar a

    fazer o papel de instrumento de poltica econmica, muitoembora arrecadem tambm no caso brasileiro, temoscomo exemplo os impostos que se excepcionam aplica-o dos princpios da legalidade e anterioridade. So ostributos

    extraf iscais;

    - So paraf iscais os tributos em que o sujeito ativo no oEstado, e sim uma entidade pblica ou privada (OAB, CFC,SENAI, SENAC), com vistas a sua manuteno.

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    Classificao por categorias econmicas, consagradapelo CTN(*):

    - Impostos sobre o comrcio exterior: II e IE;

    - Impostos sobre o patrimnio e a renda: ITR; IRPF; IRPJ;IRRF; IPVA; ITD; ITBI e IPTU;

    - Impostos sobre a produo e circulao: IPI, IOF, ICMS eISSQN;

    - Impostos extraordinrios: com o advento da CF/88,foram incorporados ao antigo ICM (agora ICMS), virandoapenas uma previso constitucional, privativa da Unio.

    (*) com eventuais acrscimos dos impostos

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    Tributos x preos pblicos (tarifas):

    - Tributos:

    * receitas derivadas e compulsrias;* tm fundamento no direito pblico;* predominncia do interesse pblico (Estado).

    - Preos:

    * so receitas de ndole contratual;* fundam-se no direito privado;* predominncia do direito privado (lucro).

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    *** Consideraes Finais ***