DIREITO TRIBUTÁRIO

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MARÍLLIA SOUTO DE ARRUDA Data: 06.02.2013 I ESTÁGIO DIREITO TRIBUTÁRIO I PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS 1. CONSIDERAÇÕES INICIAS O principio é um norte. É a partir dos princípios que o ordenamento jurídico se edifica. Os princípios são os pilares, sustentam o ordenamento jurídico. Existem princípios técnicos e outros com viés de valores. Os princípios encontram fundamento de validade nos valores, já que no Direito ele está no topo da pirâmide. Porém, os valores existem em uma dimensão diferente do mundo do ser. Ele é do mundo ideal. Assim, conclui-se que os valores diferem dos princípios, pois aqueles são absolutos. Os valores antecedem os princípios (esses são positivações dos valores, que se iniciaram com o Iluminismo). A regra é pontual, já o principio é mais abrangente. Os princípios podem ser classificados em: expresso : que são aqueles que estão expressos na lei; implícitos : que são aqueles que não estão expressos; e os conexos : que são aqueles que estão relacionados, ligados, quase imediatamente, a outro). 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

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MARLLIA SOUTO DE ARRUDA

MARLLIA SOUTO DE ARRUDA

Data: 06.02.2013

I ESTGIO

DIREITO TRIBUTRIO I

PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTRIOS

1. CONSIDERAES INICIAS

O principio um norte. a partir dos princpios que o ordenamento jurdico se edifica. Os princpios so os pilares, sustentam o ordenamento jurdico. Existem princpios tcnicos e outros com vis de valores.Os princpios encontram fundamento de validade nos valores, j que no Direito ele est no topo da pirmide. Porm, os valores existem em uma dimenso diferente do mundo do ser. Ele do mundo ideal. Assim, conclui-se que os valores diferem dos princpios, pois aqueles so absolutos. Os valores antecedem os princpios (esses so positivaes dos valores, que se iniciaram com o Iluminismo).A regra pontual, j o principio mais abrangente.

Os princpios podem ser classificados em: expresso: que so aqueles que esto expressos na lei; implcitos: que so aqueles que no esto expressos; e os conexos: que so aqueles que esto relacionados, ligados, quase imediatamente, a outro).2. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTRIOS

2.1 Princpios Tcnicos: delimitado e objetivo. Serve para colocar um limite objetivo nos princpios valores. Se no houvesse limite se alcanaria e chegaria mais perto do ideal. Ex.: Irretroatividade, legalidade.2.2 Princpios Valores: refletem diretamente os valores aspirados pela sociedade. So atemporais (no tem tempo determinado), mutveis (o prprio tempo faz os valores mudarem. Mudam em virtude do tempo e do espao) e subjetivos (cada um tem seu valor) No quer dizer que os valores no mundo real sero iguais ao mundo ideal. Quando vem para o mundo real vem relativizado.3. FORA CENTRPETA DOS PRINCPIOS

A fora centrpeta aquela que atrai para centro. O principio atrai o feixe de regras para seu ncleo. Quando h confronto de regras mais simples saber qual ser usada. Porm, com os princpios mais dificultoso. Aquele que ter mais fora ser usado (fenmeno da antinonimia Imprpria).4. PRINCPIO DA LEGALIDADE TRIBUTRIA

A legalidade no se destina apenas a tributao, ele um principio que sustenta o ordenamento jurdico.Art. 5, II: Ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer algo seno em virtude de lei. uma previso genrica que serve para qualquer rea do Direito.

Art.150, I/ CF: Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea. Principio da legalidade especifico da tributao.Arts. 3 CTN: Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.Art. 97 CTN: Somente a lei pode estabelecer:I- a instituio de tributos, ou a sua extino

II- a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado oTratadodisposto nos artigos21,26,39,57e65;

III- a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto noinciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV- a fixao da alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos artigos21,26,39,57e65;

V- a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas;

VI- as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades.

Para entender o principio da legalidade Tributria necessrio antes conhecer o conceito de Lei formal e Lei Material.- Lei Formal: tem que nascer na Casa Legislativa que tem competncia para legislar. Representa todo o ato normativo emanado de um rgo com competncia legislativa, quer contenha ou no uma verdadeira regra jurdica, exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competncia. uma lei que passa pelo processo de formalidade (passa por um processo legislativo).- Lei Material: o modal dentico. a materialidade do ordenamento. o contedo, essncia, o disciplinamento da conduta. Segundo a teoria da norma jurdica a lei material se compe de norma primria (antecedente normativo. Previso Abstrata. Ex. Art 121 CP: Matar algum) e norma secundria (Conseqente Normativo. Passa da previso abstrata para concreto). Para o Direito Tributrio o antecedente normativo chamado hiptese de incidncia do fato gerador. O pagamento de tributos est relacionado ao estrito cumprimento da Lei. Ela tem que prev. Para tanto, considera-se aqui as leis em estrito sensu, isto , tem que ser lei formal e lei material.

- Excees Legalidade

Impostos Flexveis: Ex.: IPI (imposto sobre produto industrializado), IOF, I.I (imposto sobre exportao) e I.E (imposto sobre exportao). Admitem uma mitigao ao principio da legalidade. O princpio tolhido parcialmente. So impostos de competncia da Unio, sendo, portanto, impostos federais. Tem natureza extra fiscais. O tributo fiscal quando tem objetivo maior de arrecadao (fazer dinheiro para o Estado). O tributo extra fiscal serve como mecanismo de interveno do governo na economia, alm da qualidade de arrecadao.

Existe a possibilidade do governo Federal ( facultado ao Poder Executivo), atravs de um decreto executivo, de imediato subir ou descer as alquotas (s pode alterar alquota). A exceo a regra imposta pela Constituio Federal, haja vista a regra ser constitucional.OBS.: alquota o percentual ou valor fixo que ser aplicado sobre abase de clculopara o clculo do valor de umtributo. A alquota ser um percentual quando a base de clculo for um valor econmico, e ser um valor quando a base de clculo for uma unidade no monetria. As alquotas em percentual so mais comuns emimpostose as alquotas em valor ocorrem mais em tributos comoemprstimo compulsrio,taxasecontribuio de melhoria.Art. 153, 1 CF: Compete Unio instituir impostos sobre:I- importao de produtos estrangeiros;

II- exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

IV- produtos industrializados;

V- operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios;

1- facultado ao Poder Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.Art.154- A Unio poder instituir:I- mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo anterior, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio;

II- na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao.Data: 19.02.2013

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Impostos por motivo de guerra externa: no tem muita importncia haja vista no ter ocorrido guerra desde 1988. Em uma guerra necessita-se de uma medida urgente da Unio para dar suporte a guerra. A medida que cessa a guerra vai cessando o imposto. importante compreender que esse tipo de imposto est dentro do rol de excees ao principio da legalidade.Art.154, II CF- A Unio poder instituir:II- na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao.

5. PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTRIA

Art.150- Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:III - cobrar tributos:a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;

A irretroatividade um principio do ordenamento jurdico. Aquilo que no foi tributado at ento, quando for tributado no retroage. O Estado no pode cobrar de forma retroativa. Se a norma retroagir ser inconstitucional.A irretroatividade um principio tcnico. Ele corolrio da segurana jurdica.Art. 5, XXXVI CF: a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;Art. 5 XXXIX CF - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;Art. 6 LIDB (LICC)

Retroatividade Benigna. Art. 106.A lei aplica-se a ato ou fato pretrito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato no definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infrao;

b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.

Existe normas vocacionadas ao passado. Elas so feitas para voltar no tempo (seja para disciplinar, melhorar ou piorar). Existem leis que concedem anistia (isto perdo). A anistia pode ocorrer na lei tributria. Ex.: perdo da pena pecuniria (multa). A retroatividade tributria tem que ser benigna para o contribuinte.Uma lei meramente interpretativa aquela que explica outra lei. Ela posterior e vai elucidar texto dbio, tornando a situao clara. A nica finalidade dessa lei tornar claro texto confuso, no possui o condo de alterar o texto descrito. Alguns doutrinadores entendem no existir lei meramente interpretativa, pois acreditam que a medida que explicam alteram o texto da lei. Porm, o STF e a corrente majoritria da doutrina aceitam a idia de norma meramente interpretativa.A condio sine qua non para que a lei retroaja no ter havido uma deciso final irreformvel em sub judice - (transitada em julgado). 6. PRINCPIO DA ANTERIORIDADE

Art. 150, III, b e c CF- Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:III - cobrar tributos:b)no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b.A anterioridade um principio tipicamente tributrio, diferentemente do principio da irretroatividade. o princpio da no surpresa. Ela vai existir quando tiver um tributo novo para ser cobrado, ou um aumento de um tributo existente.O ano fiscal igual ao ano civil, ou seja, o exerccio financeiro comea no dia 01 de janeiro.

Obs.: Norma vlida aquela que est em conformidade com uma lei hierarquicamente superior; a vigncia permite que a lei esteja apta a produzir efeitos, mas no necessariamente ela produz efeitos. A lei com eficcia normativa a lei que est produzindo efeito. Na regra de anterioridade vigncia e eficcia caminham juntas, ou seja, uma vez publicada, surte efeitos. Quando a norma surge para criar algo que no existia ou aumentar um j existente, vigncia e eficcia no caminham juntas, ou seja, ela s surte efeitos no primeiro dia do exerccio financeiro subseqente, para que o contribuinte se prepare. Uma lei vigente e vlida que versa sobre tributo novo ou aumento de tributo s comea a ter eficcia no primeiro dia do exerccio financeiro do ano fiscal subseqente.

At a criao da EC 42/03 s era vlida a regra da alnea B do artigo 150, III CF. Aps a criao da mesma, com a insero da alnea C ao citado artigo, criou-se a regra nonagesinal para leis que criam ou aumentam tributos, onde a data que a lei foi publicada at o dia em que comece a surtir efeitos deve respeitar o interstcio de 90 dias. A idia da noventena foi retirada do art. 195. 6 CF.Data: 20.02.2013

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- Excees a Anterioridade: * Art. 195, 6 CF

Art. 195, 6 CF -As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no Art. 150, III, (b).

O referido pargrafo s relaciona-se as contribuies sociais que trata o artigo. Ele se relaciona a criao de tributos novos e modificao de j existentes. uma exceo que s obedece a alnea C do art. 150, III. Pode existir essa exceo porque tambm est prevista na CF.

Se a modificao do tributo for para diminuir a sua alquota no se faz necessrio a regra dos 90 dias, pois no prejudicar o contribuinte.* Impostos Flexveis: IPI (imposto sobre produto industrializado), IOF, I.I (imposto sobre exportao) e I.E (imposto sobre exportao). No atendem a regra dos noventa dias, ou o prximo exerccio financeiro, pois no respeitam a legalidade.

* Impostos Guerra Externa: um perigo que no pode esperar. No respeita a legalidade, logo no h no que se falar em vacncia.

* Emprstimos Compulsrios (art. 148, I CF)

Art. 148 CF. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios:I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia;

O emprstimo voluntrio. O emprstimo compulsrio possui essa nomenclatura, pois o Estado responsvel por devolver aquilo que foi emprestado. No exceo a legalidade, pois a Unio s pode instituir mediante lei complementar. O inciso II do art. 148 da CF respeita apenas a alnea B do art. 150 da CF.No se aplica alnea B do at. 150 CFNo se aplica alnea C do at. 150 CF

Art. 148, IArt. 148, I

Imposto Sobre Importao (I.I)Imposto Sobre Importao (I.I)

Imposto sobre a Exportao (I.E)Imposto sobre a Exportao (I.E)

Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)Imposto sobre Renda

IOFIOF

Imposto GuerraImposto Guerra

Obs.: A base de clculo de IPTU e IPVA deve obedecer apenas alnea B e no a Alnea C do art. 150 CF (no respeita a noventena).* Art. 177, 4

Contribuio de interveno sobre o domnio econmico. Qualquer alterao para mais s respeita os noventas dias.* Art. 155, 4, IV, cQualquer alterao tem que respeitar os 90 dias.

7. PRINCPIO DO NO CONFISCO

A autonomia interna e a soberania externa do Estado depende de recursos.

O vocbulo confiscar tem intuito de punio total ou parcial. Porm, a contribuio no tem o vis de punir. A contribuio imposta por lei, apesar de no ser voluntaria. A contribuio aufere de um ato licito, j multa, que uma punio, decorre de um ato ilcito. Assim, proibido ao Estado se utilizar de tributos com efeito de confisco (porque o direito de propriedade constitucional).Art. 150, IV CF - Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:IV- utilizartributo com efeito de confisco;Esse princpio tem conexo com o princpio da capacidade contributiva. preciso ter razoalibildade.A multa tem carter de punio. Porm, no tem mais um carter to severo. Percebe-se que hoje a multa tem um carter pedaggico. Assim, desenvolve-se uma relao amena entre contribuinte e fisco.8. PRINCPIO DA LIBERDADE DE TRAFICOArt.150V CF- Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

V- estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico;O princpio da liberdade de trfego est previsto no art.150, inciso v daConstituio Federal, e probe que as entidades polticas estabeleam limitaes ao trfego de pessoas ou bens, atravs de tributos interestaduais ou intermunicipais. Entretanto, pode ocorrer a incidncia do ICMS nas operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transportes interestadual e intermunicipal.A exceo a esse princpio o pedgio. Se paga pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico. Segundo alguns doutrinadores o pedgio pode ser tributo (quando for obrigado a pagar o pedgio s h esse caminho para passagem. Seria compulsrio. Em sendo tributo tem que obedecer a gama de princpios. Se for tributo considerado taxa de uso) ou preo pblico (vrios caminhos para se chegar ao destino. No tem caracterstica compulsria).Data: 26.02.2013

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9. PRINCPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Art. 145 C, 1 CF 1-Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

9.1) Caractersticas do Princpio* Personalizao do Imposto;* Relao com a isonomia e o no confisco;* Outras Espcies tributrias e o princpio;* Capacidade Contributiva Objetiva.Existe uma conexo entre o principio da capacidade contributiva, principio da isonomia e do no confisco. Nem todos so capazes de suportar os mesmos impostos e tributos. Assim, aqueles que auferem mais renda pagam mais alquotas. Apesar de no haver igualdade de condies, todos va ter direito aos servios prestados pelo Estado.Sempre que for possvel, os impostos sero graduados de acordo com a capacidade dos contribuintes. Porm, a afirmao sempre que possvel deixa margem para que o princpio seja aplicado em casos especficos.O princpio da capacidade contributiva, tambm conhecido como princpio da capacidade econmica, a forma de materializao do princpio da igualdade no Direito Tributrio, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva a presena de uma riqueza passvel de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributao. J o sentido subjetivo, ou relativo, dispe qual parcela desta riqueza poder ser tributada em face das condies individuais, funcionando como medida para gradao e limitao dos tributos (OLIVEIRA, 1998).A capacidade contributiva objetiva, isto , no tem como saber quem o contribuinte. Assim, presume-se que se a pessoa tem quela riqueza (um apartamento, um carro, etc, mesmo ele sendo pobre) ser atribudo o valor referente ao bem.O STF interpretou extensivamente s taxas e contribuies o principio da capacidade contributiva, haja vista o legislador s ter tratado dos impostos.10. PRINCPIO DA ISONOMIAArt. 5 caput: Todos so iguais perante a lei...Art.150 CF- Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;Decorre do trinmio francs: liberdade, igualdade e fraternidade. No um princpio isolado do Direito Tributrio, comum ao ordenamento jurdico.

No existe isonomia absoluta. Nem todos so iguais perante a lei. Dependendo da condio que o contribuinte se encontre, ser tratado de uma forma. S sero tratados iguais os que estiverem em mesma condio (equivalncia. Ela diferente de igual). O texto constitucional claro ao tratar de contribuintes de situao equivalente.Para o Direito Tributrio importa riqueza (quer saber se tem riqueza para dar). A Constituio Federal probe distino pela atividade que se exerce, profisso, titulo, etc. um princpio valor e uma garantia do cidado.

10.1) Caractersticas do Princpio* Justia Fiscal

* Aplica-se ao legislador, julgador e administrador

* equivalnciaMARLLIA SOUTO DE ARRUDA

Data: 2.02.2013

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COMPETNCIA TRIBUTRIA

1. CONSIDERAES INICIAS

1.1) Caractersticas* Estado Soberano

* Federao: Pacto Federativo e art. 1 CF

* Fundamento de validade CF

* Competncia legislativa e competncia constitucional

O Brasil um Estado soberano, formado pela unio indissolvel da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios (esses so dotados de autonomia e competncia). Em outros pases, os municpios no so dotados de autonomia e independncia, tendo uma viso de ente pblico. A conceituao municipalista da Constituio benfica por um lado, e malfica por outro (essa concepo traz um embarao tributrio, pois so muitas ordens jurdicas parciais).No tocante a tributao, a Federao no goza de equilbrio, pois os principais tributos so de competncia da Unio. A fora da Unio muito maior que dos entes perifricos.O ente competente precisa regulamentar o imposto, taxa ou tributo para que ele possa ser cobrado, mesmo que esteja previsto na Constituio.

Acompetncia tributria a atribuio dada pelaConstituio Federalaos entes polticos do Estado (Unio,governos estaduais,Municpiose Distrito Federal) da prerrogativa de instituir ostributos.

A competncia tributria indelegvel, irrenuncivel e intransfervel. Se um dos entes polticos no exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poder tomar o seu lugar. No se pode confundir Competncia com Capacidade. Capacidade tributria ativa justamente o exerccio da competncia. Podemos dizer que competncia atributo e capacidade o exerccio da competncia.

A competncia legislativa diz respeito a quem pode legislar sobre determinada matria. Em matria tributria a competncia concorrente (a Unio, Estados e Municpios podem regulamentar). Em casos de normas gerais de tributos nacionais editada pela Unio.

Todo e qualquer tributo, para existir, tem que ser previsto na CF ( condio sine qua non. Tem que haver a regulamentao por quem competente, seno vai haver apenas o que se chama de tributo in abstracto (o IGF est previsto na CF, porm, no existe na prtica, pois no foi regulamentado). preciso est previsto na CF, e ser regulamentado pela legislao infraconstitucional.Art. 1CF- A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito...Art. 24 CF. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

II - oramento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos servios forenses;

Art. 30- Compete aos Municpios:1.2) Competncia Tributria x Capacidade ativa tributria: a competncia o poder atribudo pela Constituio ente federado para tributar. A capacidade ativa a capacidade do ente de figurar no plo ativo da ao tributria. Geralmente quem tem competncia ter capacidade. Porm, por vezes a capacidade ativa delegada pelo ente competente a uma pessoa jurdica de direito pblico, ou mais raramente, a pessoa jurdica de direito privado. Ex.: Cartrios no podem instituir taxas, mas eles podem cobrar caso o ente tenha delegado a competncia para ele gerir tal taxa (no tem competncia, mas tem capacidade).1.3) Fundamento de Validade: O fundamento de validade dado pela Constituio.1.4) Limite Constitucional direito:a medida que a CF aufere a competncia a um ente, veda o outro de ter competncia sobre tal tributo. Em linha horizontal os entes possuem a mesma competncia tributria, no podendo um interferir na competncia de outro.2. CLASSIFICAO DA COMPETNCIA TRIBUTRIA

O doutrinador classifica como quer. A classificao abaixo a mais comum e aceita pela jurisprudncia.

Art. 145CF - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:

I- impostos;

II-taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio;

III-contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas.

2.1) Privativa (impostos arts. 153, 155 e 156 CF): o imposto privativo do ente que regulamenta. Se privativo a Unio, no compete aos Estados, DF e Municpios - Por fora do art. 32 , 1 a competncia do art. 156 tambm do DF-.2.2) Comum: relativo a taxas e condies de melhoria. A taxa cobrada por quem presta o servio ou por quem exerce o poder de polcia. A condio de Melhoria uma contraprestao paga decorrente de uma soma de fatores: uma obra pblica e uma valorizao do imvel. As obras que do nascimento ao fato gerador fica a cargo do rgo criador. Porm, no existe impedimento da Unio cobrar por obras. Os tributos so de competncia comum, cabendo ao ente que presta o servio cobrar o tributo.2.3) Residual (art. 154, I CF): pela cabea do artigo quem tem a competncia privativa a Unio. Existem trs pr- requisitos para que a Unio fale em competncia residual (crie imposto). So eles: lei complementar, no cumulativos (geralmente aplicados nos tributos plurifsicos, isto , que possuem vrias fases. Nesse caso o imposto no pode ser cumulativo. No pode ocorrer no efeito cascata, porque ai o tributo teria efeito confiscatrio) e inditos (no pode ter base de clculo nem fato gerador j previsto na CF).Art.154 CF- A Unio poder instituir:

I- mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo anterior, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio;Art. 155, 2 , I- ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;2.4) Extraordinria (art. 154, II CF): apesar de ser chamada de competncia extraordinria, de competncia da Unio. O que extraordinrio o tributo. Na medida em que as situaes que levaram a instituio do imposto forem cessando, deve-se cessar tambm o imposto. Art.154 CF- A Unio poder instituir:

II- na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao.Data: 05.03.2013

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3. CARACTERSTICAS DAS COMPETNCIAS 3.1) Privatividade: competncia exclusiva de um ente da federao. Algumas tributaes tornam-se privativas de quem o criou.3.2) Incaducabilidade: a competncia no perece com o tempo. Ex.: Art. 153, VII. A competncia no caduca enquanto existir a constituio.Pode caducar quando a Constituio mudar.3.3) Irrenunciabilidade: um direito inerente ao ente tributante. Ele no pode renunciar a competncia de tributar. O ente pode at no exercer, mas no pode renunciar.3.4) Indelegabilidade: a competncia tributria no pode ser delegada, porm a capacidade ativa pode ser delegada.3.5) Inalterabilidade: nenhuma norma infraconstitucional pode ser alterada. S em caso de proposta de emenda constitucional (PEC) para alterar.3.6) Facultatividade do Exerccio: a medida que a CF atribui competncia para um ente,e o mesmo presta um favor ao contribuinte, ele est usando da sua facultatividade do exerccio. Ex.: Art 153, VII.MARLLIA SOUTO DE ARRUDA

Data: 05.03.2013

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IMUNIDADES TRIBUTRIAS

1. CONSIDERAES INICIAS

Alguns autores atribuem imunidade o termo competncia negativa. um tema prtico no Direito Tributrio. Os princpios constitucionais se baseiam no mundo real e no no mundo ideal.Uma das formas da Constituio de proteger os valores por ela defendidos atravs da imunidade. Um exemplo a imunidade da Igreja e dos templos (j que o Brasil um pas laico, ele protege a liberdade assegurada de culto).A imunidade um direito subjetivo Constitucional, encontra seu fundamento de validade na Constituio Federal. A imunidade pode ser da pessoa ou da coisa.A lei infraconstitucional concede o favor ou a iseno tributria ou no incidncia, porm s a CF concede imunidade.

Obs.: Se no texto constitucional tiver iseno, no incidncia considera-se IMUNIDADE.

uma competncia negativa pelas expresses utilizadas. negativa para o Estado.

Obs.: So vetores com a mesma fora e intensidade, pois encontram seu fundamento de validade na CF. Porm, possuem funes opostas.

O maior limite constitucional do poder de tributar a imunidade (pois nesse caso, onde h imunidade no h possibilidade de tributao).2. NO CRIAO DO TRIBUTO INABSTRACTONa imunidade ocorre a vedao de criao de tributo inabstracto. Para um ente ou coisa que imune, faz com que o tributo inexista (mesmo que exista ainda que in abstracto). Mesmo que se tenha uma previso de criao de tributo, mesmo que genrica e abstratamente, a imunidade o veda. Ex. Art. 156, I CF que prever o IPTU, e o art. 156, VI, b e c que imuniza os templos religiosos e partidos polticos.Obs.: O direito a imunidade uma clusula ptrea. Art 156, VI, b. Instituir impostos sobre: templos de qualquer culto.3. IMUNIDADE x ISENO

Iseno um favor fiscal (um beneficio ou caridade do Estado). Deve ser previsto por lei, porm deve se fazer presente um fato gerador. A iseno no um direito subjetivo, pode uma lei vir a extingui - l. Ou at mesmo se o fato gerador desaparecer, pode a iseno sumir.Na prtica imunidade e iseno resultam em no pagamento de tributo. Na teoria, a iseno um favor fiscal e imunidade um direito subjetivo.

4. IMUNIDADE SUBJETIVA e OBJETIVA

A imunidade subjetiva decorre da condio de ser do ente imune (condio ontolgica). Se existe imunidade para igreja, ela imune to somente por ser igreja (reconhecida de fato e de direito).5. IMUNIDADE GERAL e ESPECFICA

A imunidade geral absorve todos os tributos, j a especifica atine apenas a uma forma especfica de tributo. No Brasil considera-se que s se imuniza de imposto, devido a previso do art. 150. Porm, a CF prev imunidade de taxas e contribuies (ex.: art. 5, LXXVI e art. 195).Data: 20.03.2013

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6. IMUNIDADE RECPROCA

Art.150- Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

VI- instituir impostos sobre:

a)patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;

A CF traz em vrios artigos a questo das imunidades (ex.: art. 5, XXXIV). O art. 150 destina-se a imunidade relacionada a impostos.Entende-se porimunidaderecproca a proibio imposta a um ente poltico detentor de competncia tributria para instituir impostos de exercer essa prerrogativa sobre o patrimnio, a renda ou os servios de outras entidades polticas.A imunidade recproca a mais importante. Refere-se a imunidades relativas ao patrimnio, renda e servios da Unio, Estados, DF e Municpios. Cada ente goza de imunidade em relao ao outro. Por exemplo, o Estado no pode cobrar imposto da Unio, nem do DF, nem do municpio ou vice-versa. Assim, existe uma imunidade recproca, no podendo um tributar o outro. Essa imunidade salva guarda o pacto federativo. No h possibilidade de tributao por parte dos entes polticos, pelo fato deles no gozarem, juridicamente, de capacidade contributiva (nenhum ente tem o animus lucrante). Com base nesse raciocnio, se a Constituio Federal Brasileira encerra um federalismo atpico, que pe em grau de paridade at o ente municipal, no haveria sentido em viabilizar uma competncia impositiva de um ente federativo sobre o patrimnio, a renda e os servios dos demais. Note-se que o poder de instituir impostos caracteriza uma relao de sujeio, o que seria inusitado quando se fala em autonomia entre os entes polticos.A imunidade recproca subjetiva, pois decorre da condio de ser do ente (basta ser ente federado para ter imunidade). Segundo a doutrina de Paulo de Barros Carvalho e Hugo de Brito Machado, a razo de ser para essa limitao ao poder de tributar tem fundamento imediato no postulado da isonomia dos entes constitucionais, dado que, pela nossa estrutura de federao, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, embora no sejam independentes, so autnomos no sistema brasileiro de organizao poltico-administrativa.

O 2 do art. 150 estende a imunidade recproca as autarquias e fundaes pblicas. 2: "a vedao do inciso VI, a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes".Obs.: Finalidade essencial: decorre da condio do ser. Para que ele foi criado, e para que se destina.

Finalidade decorrente: no da razo de ser do ente. S se admite finalidade decorrente no caso de imunidade recproca.Se o patrimnio, rendas e servios estiverem destinados a finalidade essencial do Ente, ser imune.O 2 do art. 150 no se estende as SEM e EP. Porm, o STF tem entendido que a depender da atividade fim das SEM e EP gozar elas de imunidade recproca ou no (se no explorar atividade econmica, tem direito a imunidade).A excluso das empresas pblicas e das sociedades de economia mista do rol de entidades administrativas beneficirias daimunidaderecproca estaria em consonncia como o disposto no pargrafo 2 do artigo 173 da Constituio Federal, o qual dispe que "as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado".7. IMUNIDADES TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Art.150- Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

VI- instituir impostos sobre:

b) templosde qualquer culto;

Essa a imunidade das igrejas. Serve para se garantir a liberdade de culto, haja vista ser o Brasil um pas laico. uma imunidade subjetiva, pois decorre da condio de ser do ente. E atinge o patrimnio, rendas e servios. No s a edificao goza da imunidade (pois assim seria objetiva, relativa ao objeto), e sim a mantenedora. Tudo aquilo que de propriedade da igreja (mesmo que esteja arrendado, alugado, etc) e utilizado para atingir sua finalidade essencial tem imunidade (se o bem utilizado para fim diverso, mas a renda for para finalidade essencial da igreja ter imunidade).8. IMUNIDADE DO PAPEL DESTINADO AOS LIVROS, JORNAIS, PERIDICOS

Art.150- Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

VI- instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.

a nica imunidade do art. 150 que objetiva. Imune o papel destinado a confeco. No a editora, grfica, impressora, e sim, o papel.Essa imunidade visa garantir a liberdade de expresso, de imprensa, ao direito ao entretenimento, acesso a cultura, etc.

Hoje, j entendimento do STF que, os insumos que so utilizados na confeco dos livros, jornais, etc tambm so imunes.

Obs.: Os livros digitais e e-books no gozam de imunidade.

9. IMUNIDADES PARTIDOS POLTICOS, ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES, ENTIDADE DE ASSISTNCIA SINDICAL E EDUCACIONALArt.150- Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

VI- instituir impostos sobre:

c)patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;Art. 14 CTN: Art. 14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo;(Redao dada pela Lcp n 104, de 10.1.2001)II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.

1 Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no 1 do artigo 9, a autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio.

2 Os servios a que se refere a alnea c do inciso IV do artigo 9 so exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.A norma tem uma eficcia a ser complementada (as demais tm eficcia plena, isto , por si s produz efeito). Para ter imunidade, tem que atender os requisitos da lei. As entidades no podem possuir fins lucrativos.OBSERVAES IMPORTANTES:

Art. 184, 5 CF: transferncia de imvel para fins de reforma agrria goza de imunidade.Art. 153, 3, III CF: H imunidade para exportao de produtos industrializados.

Art. 5, XXXIV CF: imunidade de taxa.

Art. 195, VII CF: imunidade de contribuio de melhoria.

MARLLIA SOUTO DE ARRUDA

Data: 05.03.2013

I ESTGIO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO1. CONSIDERAES INICIAS

Um dos aspectos da soberania do Estado o do seu poder especial de penetrar nos patrimnios dos particulares. exigindo-lhes contribuies derivadas e compulsrias.

Este poder representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibies tributrias, isto , de emanar normas jurdicas tributrias.

O poder fiscal inerente ao prprio Estado, que advm de sua soberania poltica, consistente na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuies compulsrias, a fim de poder atender s necessidades pblicas. Vulgarmente expressa-se como "Fisco" o poder de exigir tributos do Estado.

O Direito Tributrio regula principalmente as relaes jurdicas entre o "Fisco", como sujeito ativo, e o Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrana e a fiscalizao dos tributos.

A base do Direito Tributrio o TRIBUTO - o relacionamento que se realiza entre o Estadoe o Contribuinte,atravs de uma obrigao a que este ltimo est legalmentecoagido a satisfazer.

O Direito Tributrio se refere, assim, regulamentao jurdica das autoridades fiscais em contraste com os contribuintes no exerccio da sua atividade de cobrana e fiscalizao de tributos.

O desenho do pacto federativo fica expresso no art. 1 da CF. Pelo principio Federativo todos os Entes Polticos possuem Poder Legislativo. Existem em cada ente sua ordem jurdica (A Unio com a ordem jurdica principal, a ordem jurdica dos Estados, a ordem jurdica dos municpios e a ordem jurdica do DF. A unio de todas essas ordens forma a ordem jurdica total, que subordinada a CF/88). Aos olhos da CF todos possuem a mesma competncia.O grande desafio estreitar as diferenas entre as ordens jurdicas, pois cada ente tem seu poder de legislar. Mas,so nicos os impostos, taxas, contribuies, etc.As normas gerais de direito tributrio surge para estreitar essa relao que vai da competncia da CF e dos entes. Elas tentam harmonizar as ordens jurdicas dos entes federados (no Estado Democrtico onde todos tm competncia de tributar, surge a norma geral para que um ente no crie um tributo diferente de outro). Por mais que exista o arqutipo constitucional do tributo, a CF permitiu ao ente competente que regulamente o tributo.

2. FUNO TRPLICE DO LEGISLADOR FEDERAL

O legislador Federal tem uma funo trplice: constituinte derivado (podendo mexer na CF -excluda as clusulas ptreas); legislador federal (edita lei federal. Mexe na ordem jurdica principal, isto , edita lei para Unio); legislador nacional (legisla atingindo todos os entes tributantes, no apenas a Unio. Via de regra editam normas gerais. Ex.: edio do CTN).3. LEI COMPLEMENTAR EM MATRIA TRIBUTRIA

Art.146CF- Cabe lei complementar:

I- dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;

II- regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar;

III- estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre:a)definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes;

b)obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios;

c)adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuies previstas no art. 195, I e 12 e 13, e da contribuio a que se refere o art. 239.

A lei complementar, apesar de suas peculiaridades, no est, em tese, em um patamar mais alto que a lei ordinria. Ela citada em vrios artigos da CF. Ela s ser superior a lei ordinria quando a CF determinar. Uma matria que deve ser tratada por lei complementar, se for tratada por lei ordinria observar-se- inconstitucionalidade. Obs.: a lei complementar s ser superior as outras se for norma geral (pois ser fundamento de validade para quem inferior a ela).Data: 26.03.2013

I ESTGIO

Art. 146, I CF : traz as funes da lei complementar. A competncia tributaria encontra sua base na constituio. O art. trata apenas do conflito de competncia. Ex.: ICMS competncia do Estado e ISS sendo de competncia do municpio. Nesse caso, o gnero servio deve ser tributado por dois entes. Ocorreria aqui a bitributao, que proibido. De forma genrica isso no pode. Esse possvel conflito deve ser resolvido pela lei complementar (nesse caso a LC 116/03 ISS regula o ISS. EM seus anexos ela lista os servios tributados pelo municpio. O restante ser tributado pelo Estado, atravs do ICMS).Art. 146, II: As limitaes constitucionais ao poder de tributar esto relacionadas aos princpios (o poder de tributar esbarra nos vrios princpios), imunidades (vrios entes so imunes. Assim, os entes no podem tribut-los, encontrando ai um limite) e competncia (s pode tributar se a CF o torna competente). A lei complementar pode regular a limitao de tributar. Ex.: Art. 150, VI, c. atendidos os requisitos estabelecidos em lei. Essa lei a complementar.Obs.: Regular diferente de instituir ou criar (esse papel da CF). A lei complementar s REGULA.

Art. 146 CF, III: o CTN tem status de lei complementar. Por isso pode exercer o que dispe o inciso III do art. 146. Apesar da maior norma geral de matria tributaria ser o CTN, existem outras. Ele detalha um pouco mais o que a CF j prever. Smula Vinculante n 8: So inconstitucionais o pargrafo nico do artigo 5 do decreto-lei n 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n 8.212/1991, que tratam de prescrio e decadncia de crdito tributrio.Art. 146-A CF. Lei complementar poder estabelecer critrios especiais de tributao, com o objetivo de prevenir desequilbrios da concorrncia, sem prejuzo da competncia de a Unio, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.Segundo o art. 146 A, a lei complementar pode conferir a um ente federado um regime especial de tributao. Porm, esse artigo deve ser interpretado de forma cuidadosa para no criar uma guerra fiscal.MARLLIA SOUTO DE ARRUDA

Data: 26.03.2013

I ESTGIO

INTERPRETAO E INTEGRAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA

1. CONSIDERAES INICIAS

O estudo da interpretao da legislao tributria desdobra-se nos artigos 107 a 112 do CTN.Art. 107 CTN. A legislao tributria ser interpretada conforme o disposto neste Captulo.Segundo o preceptivo em epgrafe, a legislao tributria dever avocar uma atividade interpretativa calcada nas diretrizes impostas pelo CTN. Nessa medida, se o art. 111, por exemplo, menciona que as causas de excluso do crdito tributrio devem ser literalmente interpretadas, ao hermeneuta defesa a aplicao da interpretao extensiva quele comando normativo.2. INTERPRETAR

O primeiro passo para aplicao da norma interpret-la. A interpretao da lei o trabalho investigativo que procura traduzir seu pensamento, sua dico e seu sentido. o ato intelectual dedecifrar o pensamento do legislador, perquirindo a razo que animou suas idias quando levou a cabo a confeco daquele instrumento normativo. Mostra-se, dessarte, como o mecanismo de traduo damens legislatorisem palavras conclusivas de um raciocnio querido e, no caso posto, a decifrar.Interpretar a lei compreend-la, em grau de suficincia, diante da pletora de significaes possveis que pressupe, da ausncia de univocidade da linguagem empregada pelo legislador, determinando, com exatido, seu verdadeiro desgnio, ao demarcar as hipteses todas a que se estende sua aplicao.

3. TIPOS DE INTERPRETAO

3.1) Extensiva: deve-se interpretar a lei, para que ela possa alcanar o fim para que foi criada. Tambm conhecida por interpretaoampliativa, busca ampliar o sentido do texto para abranger hipteses semelhantes. Por meio desse processo exegtico, almeja-se alcanar aratio legis, ou seja, o sentido veraz da norma, incluindo hipteses em seu campo de incidncia. Pelo mecanismo ampliativo, deve o exegeta, pois, proceder a uma anlise latitudinria da norma.3.2) Restritiva: tem que interpretar para restringir o que a lei falou (restringir o contedo). Tambm intitulada interpretaoliteral, contrape-se interpretao ampliativa (ou extensiva), anteriormente estudada. Por esse mtodo, a incidncia da lei no poder ir alm da frmula ou hiptese expressas em seu texto, ficando afastados os critrios de integrao da norma, previstos no art. 108 do CTN.3.3) Estrita: dar um olhar diferente para lei. No altera nem para mais nem para menos.4. MTODOS DE INTERPRETAO

4.1) Literal / Gramatical: o primeiro mtodo praticado a nvel de interpretao. o mais fcil, porm o mais raso e traioeiro. 4.2) Sistemtico: enxerga-se a norma como componente de um sistema bem maior. O processo sistemtico de interpretao pode ser igualmente denominado delgico-sistemtico ousistmico.Por esse mtodo, procede-se comparao da lei interpretada com outras leis e com o ordenamento jurdico, como um todo, para que a eles harmonicamente se ajuste. Em verdade, considera-se o sistema jurdico como um plexo harmnico de normas, cabendo ao hermeneuta a atividade interpretativa com lastro em metodologia pluralista, na delimitao do contexto vrio dos preceitos jurdicos inseridos neste conjunto orgnico. Com efeito, a partir da utilizao dos vrios pontos de vista diretivos, num cenrio em que impera a pluralidade metodolgica, a atividade de interpretao resultado de um processo cientfico de pesquisa do sentido da norma.4.3) Finalstico ou Teleolgico: Tem haver com finalidade. Tem que saber a que se destina a norma (achar o porqu da existncia da norma).Trata-se de processo investigativo que prima pela busca da finalidade da norma, concentrando-se no resultado colimado pela lei. Nas palavras de Regina Helena Costa trata-se do mtodo interpretativo mais consentneo com a eficcia social da norma, vale dizer, com a produo de efeitos in concreto, por ocasio de sua aplicao.4.4) Histrico: o mecanismo de deteco das circunstncias eventuais e contingentes que motivaram a edio da lei, sua razo de nascer e de ser. Assim, por meio de um trabalho de reconstituio do contedo original da norma, garimpam-se os documentos atinentes elaborao da lei.4.5) Lgico: funda-se na interpretaoconforme o contexto, analisando-se, de modo extrnseco,o que se quis dizer, e noo que est dito. Procura-se o sentido lgico do texto para se evitarem incoerncias, contradies, tentando harmonizar entre si todas as disposies da lei. o mtodo que objetiva descobrir o pensamento e o sentido da lei, aplicando-se princpios cientficos da lgica.5. INTEGRAO

Uma vez interpretada a norma, podem ficar lacunas que precisem ser cumpridas, para que assim, se chegue a finalidade para qual foi criada. Diante disso, como no se pode deixar de dar um resultado prtico, o julgador deve se valer de alguns institutos do direito. Assim, presume-se que a norma alm de ser interpretada, precisa ser integrada ao caso concreto.Art. 108. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;II - os princpios gerais de direito tributrio;

III - os princpios gerais de direito pblico;

IV - a eqidade.

1 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei.

2 O emprego da eqidade no poder resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.De acordo com a dico do art. 108 do CTN, na ausncia de disposio expressa, a autoridade deve utilizar, sucessivamente e na nessa ordem a analogia, os princpios gerais de direito tributrio, os princpios gerais de direito pblico e a equidade. Porm, esse artigo fadado ao fracasso haja vista no haver possibilidade de hierarquia entre os institutos. Jamais a analogia pode se sobrepor aos princpios.Obs.: Equidadeconsiste na adaptao da regra existente situao concreta, observando-se os critrios de justia e igualdade. Pode-se dizer, ento, que a equidade adapta a regra a um caso especfico, a fim de deix-la mais justa. Ela uma forma de se aplicar oDireito, mas sendo o mais prximo possvel do justo para as duas partes.Art. 109. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios.O que for de direito privado e que tiver efeito tributrio, vai ser tratado pelo direito privado. Porm, os reflexos tributrios sero tratados pelo direito tributrio. Ex.: Compra e venda tratada pelo direito privado. Porm, os reflexos havidos desse contrato sero tratados pelo direito tributrio (ITBI, IPTU, etc).

Art. 110. A lei tributria no pode alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal, pelas Constituies dos Estados, ou pelas Leis Orgnicas do Distrito Federal ou dos Municpios, para definir ou limitar competncias tributrias.No cabe a lei tributaria modificar o direito privado. A lei tributria no pode alterar, pois pode acontecer de alterar a competncia tributria (conflito de competncia).Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sobre:

I - suspenso ou excluso do crdito tributrio;

II - outorga de iseno;

III - dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias.A lei interpretada literalmente. A excluso se d pela anistia ou perdo, e imunidade.Quando o fato gerador ocorre, faz para aquele que fez nascer o fato gerador a obrigao tributria (principal e acessria). A obrigao acessria no tem o animus financeiro, e sim de fazer e no fazer. A obrigao principal o pagamento pecunirio. O acessrio pode ou no seguir o principal.

Art. 112. A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorvel ao acusado, em caso de dvida quanto:

I - capitulao legal do fato;

II - natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao.

O art. 112 trata da interpretao benfica para a parte hipossuficiente (que o contribuinte). Na dvida, interpreta da forma mais para o contribuinte. Porm, nem toda lei ser interpretada de forma benfica (s aquelas que define infraes ou comina penalidade).