Direito Processual Civl III (1)
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05/02/2013 Cautelaridade =
Vivemos sob a gide do processo sincrtico, que mescla processo de conhecimento com
aquilo que est no livro II, que o processo de execuo. Portanto so fases, fase de
conhecimento e fase de execuo, por exemplo. Seja fase ou processo, quem tem ttulo
realiza um direito. No livro IV h os procedimentos especiais, pois existem matrias que
necessitam de um tratamento diferenciado. O livro IV traz uma srie de procedimentos
especiais onde a especialidade do direito material faz necessria procedimentos
especiais: Ex: sucesso. O livro IV cognio do mesmo jeito, s que de forma
diferenciada.
{Cautelar = Conservativa}
Porm, as vezes o jurisdicionado no quer uma tutela de cognio ou de execuo. Se
tenho um ttulo com vencimento para junho, e meu devedor est dilapidando seu
patrimnio, eu preciso de uma tutela conservativa. Esta est presente no processo
cautelar. uma tutela de natureza acautelatria, conservativa. Ela conserva: I pessoas;
II bens e III provas. Ex: divrcio litigioso, c/filho menor. Quem ficar com a guarda
definitiva, ningum sabe, mas enquanto isso o filho fica com algum. Descobre-se que o
pai, por exemplo, ameaa o filho, espanca-o. Posso pedir ao juiz uma medida de
natureza acautelatria, como a busca e apreenso de menor. Ou ento, um devedor que
vai viajar e dilapadia seu patrimnio. Ou ento a testemunha pode morrer em razo da
enfermidade ou idade avanada, podendo perder ento o seu testemunho. Preciso ouvir a
testemunha enquanto viva, portanto posso ouvi-la imediatamente = outra medida
acautaletria.
A cautelaridade uma terceira espcie, ela no acerta o direito e nem executa, ela
conserva o direito!
06/02/2014 Classicamente, temos um processo cautelar. Toda vez que eu me visse em circunstncia de
risco, classicamente eu teria que propor uma ao cautelar.
Se tenho um ttulo executivo, ajuizo uma execuo = mas se o devedor est dilapidando
tudo, tenho que ter uma tutela de natureza conservativa. Assim classicamente darei inicio
a um novo processo, o cautelar, propondo uma ao cautelar. Dou incio a um novo
processo, o cautelar.
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O juiz, na atualidade tende a estar autorizado por lei a conceder medidas de natureza
acautelatoria, conservativas, independentemente da ao ser cautelar. Se estou em lide
em um processo cognitivo sobre um bem da vida, e este est em risco de se extinguir, eu
deveria propor uma nova ao, cautelar. Novos autos, nova petio inicial etc... A
tendncia atual o juiz poder conceder esta medida de urgncia independentemente da
propositura da nova ao, um processo cautelar naturalmente dito.
No que o processo cautelar ir deixar de existir, ele at poder! Ele ter uma funo
residual.
Posso riscar o processo cautelar e falar de cautelaridade, tal qual riscar processo de
conhecimento e falar de cognio, ou riscar processo de execuo e falar s de execuo.
Cautelaridade a natureza da tutela jurisidicional. quando o jurisdicionado se v as
faltas com o problema: algum elemento do processo est em risco. A cautelaridade
uma espcie de tutela jurisdicional a ser empregada nos casos em que um elemento do
processo est em risco: pessoa, bem ou prova. Antes a cautelaridade s poderia ser
exercida em um processo cautelar. Eu tinha que entrar com processo cautelar. A
transio que a cautelaridade passa a ser exercida pelo estado-juiz mesmo que no haja
um processo cautelar.
Eventualmente eu poderei propor a ao cautelar, antes de existncia de processo
qualquer. S que isto ser residual.
Ao no tem nome = um direito pblico subjetivo e autnomo de provocar a
jurisido. Todavia, possui um nome pedaggico.
Medida Cautelar = a providncia prtica que reflete o exerccio da cautelaridade. a
apreenso de um bem expedida pelo juiz para resguardar um bem de sua destruio (se
for bem fsico).
Requisitos da tutela acauletatria (sinmino de cautelaridade)
Risco de dano (periculum in mora) = tem que ser objetivamente demonstrado. Tem
que ser iminente. Algo que vai acontecer em um lapso temporal tal que exige uma
resposta imediata do poder judicirio. A noo de iminncia de acordo com o caso.
Plausibilidade de direito (fumus boni iuris) = provvel que voc tenha razo no
seu direito. Seria uma linha intermediria entre a simples possibilidade e a certeza.
Entre o possvel e o certo. Exame dos elementos fatos jurdicos do caso concreto.
Todavia, terei que demonstrar tambm o risco de dano!
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Esta cautelaridade no tutela antecipatria?? No, mas a diferena ser dada mais a
frente....Antes de falar disso, iremos ver as caracterisiticas da cautelridade:
Instrumentalidade = a tutela cautelar instrumental. Ela no tem um fim em si
mesmo. A cognio acerta o direito entre as partes, e pode ser o que as partes
querem, se resolve a lide somente pela cognio. A tutela cognitiva muitas vezes tem
um fim em si mesmo. Mesa coisa com a executiva. Ex: Se h a apreenso de um bem
da vida, esta apreenso no o fim da lide. Serve como instrumento para se evitar
que o bem se destrua, servindo a cautelaridade. A apreenso da coisa no satisfaz a
nenhuma destas partes. A cautelaridade d utilidade a uma outra tutela seja ela
cognitiva ou executiva.
Provisoriedade = pela fato de ser cautelar, provisria. Pois permanece apenas pelo
tempo necessrio para conservar o bem em risco.
Revogabilidade = a tutela acautelatria revogvel. S faz sentido manter surtindo
efeitos uma medida cautelar enquanto permanecerem os eventos ou requisitos que
determinaram a sua criao. Enquanto houver o risco, mantm-se a medida. Cessou
o risco, ela revogada. As partes podem perceber que o risco cessou e podem
requerer a revogao da medida ao juiz. O juiz pode perceber tambm o fim do risco
e revogar a medida acautelatria. No h na cautelaridade a noo de coisa
julgada material na sentena cautelar. Ex: Petio Inicial de processo cautelar,
julgado por sentena. A sentena diz: entregue o bem ao depositrio. A r no apela.
A sentena ento transita em julgado FORMAL (acabou o prazo do recurso). A
sentena cautelar no faz coisa julgada MATERIAL (somente em casos de prescrio
etc..) isso quer dizer que se a pessoa no apela em 15d, porm, um dia, depois disso,
se cessarem os motivos que determinaram aquela medida cautelar, o juiz poder
revogar mesmo estando em uma sentena irrecorrvel.
Fungibilidade = a tutela acautelatria fungvel na seguinte perspectiva: o juiz pode
amold-la, diferentemente do que pretendeu a parte ativa, quilo que necessrio na
prtica. Eu pleiteio uma medida, o juiz d outra, desde que evite o evento danoso que
eu relatei ao juiz. Ex: Disputa sobre propriedade industrial, formula da Coca Cola.
Ento entro com processo cautelar pedindo a no distribuio da coca-cola, pois
seria um dano para mim que produzi. O juiz decide que pode ocorrer a venda, mas
que voc ter direito a um % dos royalties. Ou seja, esta deciso hbil tambm a
evitar a leso. Aqui no h congruncia obrigatria entre a sentena e a petio
inicial. O juiz recebe o pedido e verifica se aquele pedido necessrio, podendo
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alter-la para concretizar o fim desejado.
Autonomia = a cautelaridade acessria, ela no sozinha, no tem um fim em si
mesmo. Ela ao mesmo tempo acessria e autnoma. Ela acessria pois precisa
da cognio ou da execuo. Porm, sob outro ponto de vista ela autnoma, pois
posso ser derrotado na cognio e ainda sim ter direito a tutela acautelatria, do
mesmo jeito que posso ser derrotado na ao cautelar e vencer na cognitiva.
12/02/2014PODER GERAL DE CAUTELA = decorrncia do prprio dever estatal de prestar jurisdio. O
cidado tem dever de acesso a justia, o jurisdicionado tem o direito de provocar e obter a sentena.
S que esta sentena tem que ser til para as partes. O cidado tem o direito de alem de resolver seu
conflito, tem tambm tutela para resguardar o seu direito para que a sentena futura tenha eficcia.
A jurisdio tem o poder dever de prestar tutela jurisdicional tambm conversativa. Nesta sua
competncia de prestar tutela acautelatoria quando for necessrio. E a prestao de cautelaridade s
partes. Porm, h autores que do um significado muito restrito. Dizem que simplesmente
manifestado em situaes excepcionais = quando a tutela acautelatoria puder ser prestada de ofcio
pelo juiz. C entre ns, restringe mesmo!!! Pois o juiz inerte, ela tem que ser provocada, mesmo
para a tutela conservativa. Ou seja, se eu quero a tutela acautelatoria, eu tenho que requerer ao
juiz = o juiz como regra geral no pode de ofcio conceder a tutela acautelatria. Ela EXIGE a
provocao da parte. Salvo em algumas situaes, o juiz pode, independentemente das partes
realizar de ofcio. Esta excepcionalidade tem que decorrer de LEI. Toda vez que o juiz conceder
uma cautelar ex oficio, haver antes uma lei que autoriza. Ex: no direito das sucesses, a reserva de
quinho para um suposto herdeiro uma medida cautelar ex officio.
Portanto, as medidas cautelares ex oficio so exceo, e s podem ser realizadas com autorizao
legal.
CLASSIFICAO DAS AES CAUTELARES
I de acordo com o elemento do processo que cautelado (pessoas, bens, provas) =
esta classificao leva em considerao o elemento do processo resguardado.
II aes preparatrias ou incidentais (de acordo com o momento em que so
impetradas). A cautelar instrumental, ela depende de uma cognitiva ou de uma execuo. Se a
ao principal j existe, a cautelar ento ser incidental. Agora, se antes da ao principal ela
for proposta, ela ser incidental.
III contenciosa ou no contenciosa = quando a medida cautelar causa algum tipo de
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constrangimento a outra parte, ela contenciosa. Ex: eu aprisionei um bem da parte, causou
constrangimento. Mas nem sempre a cautelar de maneira contenciosa. Ex: h um conflito e h
uma testemunha-chave que ficou enferma, talvez morra. H o interesse de ouvi-la. O juiz defere a
medida para ouvir esta testemunha. A oitiva desta testemunha no prejudica em nada, no
constrange a outra parte. {No processo cautelar pode-se usar autor e ru, mas pode-se usar
requerente X requerido tambm!}.
IV tpicas ou atpicas = as tpicas so previstas em lei. Esto no livro III. O cdigo
queria identificar os problemas mais frequentes. Por isso, tem-se aes tpicas, ou nominadas. S
que impossvel o legislador identificar todos os casos de tutela cautelar. Para os casos tpicos,
criou um procedimento prprio, uma ao de nome prprio, e o resto criou uma classificao
atpica. Conforme exista um processo prprio ou no, chama-se ento de tpica/atpica ou
nominada/inominada. No novo CPP, todas as aes tpicas sero excludas. Ficar uma norma geral
para todas as cautelares.
DIFERENA ENTRE TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPATRIA = j
sabemos que a tutela cautelar visa a resguardar algo. A tutela cautelar, em qualquer pas e em
qualquer poca, desde que exista um sistema processual desenvolvido, voc precisar dela. Imagine
que em Roma o processo fosse desenvolvido = O devedor est me devendo dinheiro. S que o
devedor resolve vender suas terras, seus escravos, sua casa etc. Eu escuto no mercado que o
devedor est comprando novos navios e indo para Cartago. Se um dia eu fosse cobrar a dvida a um
pretor romano, eu teria um processo civil. S que de nada adiantaria o processo se eu no tivesse
mais patrimnio. Portanto, faria sentido em Roma uma medida cautelar para aprisionar bens do
devedor? Sim, o pretor at tinha poderes cautelares. Ou seja, seja no Brasil ou na Roma antiga,
desde que o processo exista e seja medianamente desenvolvido faz sentido pensar em cautelaridade.
Pois tanto antigamente como hoje em dia, eu posso e tinha situaes de risco.
No caso da tutela antecipatria = ao longo do sc. XX foi surgindo um conjunto de elementos e
situaes que colocou em xeque o modo de entender o processo civil. O modo de produo
capitalista, no sc XX, est consolidado, como modo de produo predominante. Depois da rev.
Industrial, temos uma revoluo de classes sociais que ir alimentar o modo de produo capitalista.
Ao longo do sc XX temos diversas inovaes tecnolgicas que iro impulsionar um modo de
entender o tempo segundo um regime de urgncia, tudo rpido. Esta mescla de situaes faz surgir
uma sociedade de massas, onde todos so iguais e se encontram em situaes de convvio
semelhantes. As relaes passam a ser massificadas. No processo civil clssico, tambm usamos um
mtodo atomizado, autor X ru. E este processo comea a no dar conta do recado, pois foi forjado
em tempos mais tranquilos. Passamos a ser mais imediatistas. Surge a discusso sobre a morosidade
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da justia. (Cappeletti) = acesso justia. Este acesso justia est sendo garantido primeiro por
uma primeira onda renovatria, que foi a justia gratuita. Depois, a multiplicidade de atores para
impetrar ao. A terceira onda renovatria foi a morosidade. E como se resolve tal problema? Tem
que se atacar por vrios meios. No Brasil, temos mais um: a antecipao de tutela. O objetivo
aplacar o risco de ceticismo jurdico devido morosidade.
Antigamente voc no precisaria da tutela antecipatria pois no havia morosidade na justia.
Surge ento como resposta no contexto contemporneo, com a morosidade do judicirio, evita
o RISCO SOCIAL da crtica. O problema, que na hora de falar dos requisitos da tutela
antecipatria, so os mesmos da cautelar. Plausibilidade de direito e risco de dano. A
diferena do ponto de vista prtico a natureza da tutela: se o que eu quero idntico ao
futuro provimento da sentena, eu devo requerer a tutela antecipatria. Agora, se eu quero
assegurar que este item seja resguardado para ser depois determinado em uma sentena, eu
quero uma medida cautelar. Iremos distinguir a tutela antecipatria da medida cautelar pela
SATISFAO, pelo GOZO EFETIVO DO BEM DA VIDA.
13/02/2014Ambos os institutos esto conduzidos plausibilidade do direito e o perigo de dano. Est feito a
confuso, pois os requisitos so idnticos. Na verdade, a explicao terica para um e outro so
diferentes, mas os requisitos aproximam. Sempre sobrar um modo de distingui-los = observar se a
medida satisfativa. Se ela no satisfaz, tutela acautelatria. Isto serve bem para o plano da
teoria geral. Nas cautelares tpicas, encontraremos algumas tpicas que so de natureza satisfativa.
Ex: alimentos provisionais = sempre foram satisfativos. Isto quebra a teoria do processo
cautelar? NAO. S que nas cautelares tpicas o legislador peca nestes pontos, pois ainda no
existia a tutela antecipatria quando da criao da lei.
Existe um conceito de tutela de urgncia = espcie de tutela jurisdicional que profere provimentos
em situao de risco que podem conservar elementos de um processo ou satisfazer a parte
imediatamente. Ou seja, a tutela de urgncia gnero, contendo duas espcies: a tutela
acautelatria e a tutela antecipatria. No CPC/73 a tutela acautelatoria est no livro III, com
aes cautelares tpicas e as atpicas. O que o novo CPC far? Ele acabar com a diviso dentro do
livro III e acabar tambm com o livro III. O novo CPC s falar do gnero tutela de urgncia. E,
tendo o processo em curso, cognio ou execuo, voc somente dir se precisa de uma medida
cautelar, de uma tutela acautelatria. Hoje em dia, teremos que propor uma ao cautelar que
correr junto com a principal.
E a tutela antecipatria sofrer modificaes? SIM. No Cdigo de hoje, ela est no livro I, se
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desdobrando em duas espcies: antecipao de tutela das obrigaes de entrega de coisa ou dar, do
art. 273 e tutela especfica liminar das obrigaes de fazer ou no fazer, do art. 461, 3. Assim, de
acordo com a natureza da obrigao, a tutela diferente.
As astreintes so frutos da Rev. Liberal calcada no Iluminismo. Se eu fosse devedor, antes, eu
poderia ser preso, pagava com o prprio corpo. Agora, toda a execuo real, s atinge o
patrimnio do devedor. Nas obrigaes de entrega de coisa ou dar, o Estado poderia entrar no
patrimnio e resgatar a coisa. Mas nas obrigaes de fazer, no h como coagir a pessoa fisicamente
a fazer. Por isso a criao da multa, das astreintes. Em 1994, quando o CPC foi alterado e se
introduziu a regra do 273 e do 461 3, criou-se a tutela de antecipao para fazer, com multa, e a
outra, para entregar, sem multa. Isto explica a razo para se ter dois dispositivos diferentes.
Em 2002, a multa do 461 3 se estendeu para o 273. Portanto, no existe mais diferena alguma =
ambos os casos so tratados de forma igual, pois ambos agora tem multa.
Art. 273 = O juiz poder (dever!), a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da
verossimilhana da alegao e: (prova inequvoca {que no admite contraprova, em tese
impossvel, pois factvel a produo de contraprova.} + verossimilhana da alegao {de
direito.} = ou seja um fato, o outro de direito. A prova de fato, a alegao de direito.) = a
soma um juzo de probabilidade.
I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou (preciso de elementos
objetivos que fundamentem o risco.)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru.
(propsito protelatrio. O ru abusa do direito defesa). Assim, o juzo de probabilidade ter que
sempre estar presente, o que se altera o receio de dano OU o abuso do direito de defesa.
1o Na deciso que antecipar a tutela, o juiz indicar, de modo claro e preciso, as razes do seu
convencimento. = princpio da fundamentao. Art. 93, IX da CF/88.
2o No se conceder a antecipao da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado. (a tutela tem de ser reversvel!) A medida cautelar das cirurgias pode ser
reversvel do ponto de vista econmico. Assim, o plano de sade ser remunerado pela cirurgia.
3o A efetivao da tutela antecipada observar, no que couber e conforme sua natureza, as normas
previstas nos arts. 588 (revogado), 461, 4 e 5, e 461-A. = so regras de execuo provisria.
4o A tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo (no significa o fim
do processo, ele ainda tem que se desenvolver), em deciso fundamentada.
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5o Concedida ou no a antecipao da tutela, prosseguir o processo at final julgamento.
6o A tutela antecipada tambm poder ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados,
ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (incontroverso parcial = se eu fiz 3 pedidos, A B e C, o
B e C se tornando incontroversos, o juiz poder antecipar. Isso na verdade julgamento
antecipado da lide).
7o Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza cautelar, poder o
juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carter incidental
do processo ajuizado. = est regra cria o incio do fim do processo cautelar.
19/02/2014O juiz pode conceder nos mesmos autos uma medida cautelar, mesmo se voc pedir a tutela
antecipatria de forma errada. No dia que isso ocorreu, o juiz colocou uma p de cal no processo
tutelar autnomo. A partir da, o jurisdicionado passa a agir de forma errada de propsito. Na
prtica, os autores param de ajuizar aes cautelares e pedem a medida cautelar no bojo do processo
de conhecimento. Agora isso significa que a ao cautelar vai acabar? NAO = pois sempre restar
o interesse de pelo menos propor ao cautelar na forma preparatria, quando no existe a
ao principal ainda. Mesmo no Cdigo Novo eu tenho a opo de propor uma ao cautelar, antes
de propor uma ao principal. Como regra geral, as aes cautelares vo acabar, mas elas
continuaro a existir antes mesmo de comear a atividade processual cognitiva. O que vai acabar a
medida cautelar somente em ao prpria.
Art. 461, 3 = uma regra executiva! Porm, o 3 tem um sentido prprio, regulamenta a tutela
antecipatria das obrigaes de fazer. Ele est separado do 273. Desde 2001 a diviso
suprflua, pois a multa se aplica em ambos agora. Havendo relevncia do fundamento {juzo de
probabilidade, que a soma da verossimilhana + prova da alegao} + risco de dano = lcito ao
juiz conceder liminarmente a obrigao de fazer {tutela especfica liminar}. Nada mais que a
tutela antecipatria, mas agora nas obrigaes de fazer ou no fazer. No seria jurdico diferenciar
entre as obrigaes de fazer e obrigaes de dar. A relevncia do fundamento sinnimo de juizo de
probabilidade, fumus boni iuris. E o abuso do direito de defesa como outro critrio, que se utiliza no
273?? Posso considerar ele tambm no art. 461?? CLARO. S QUE VOC DEVER
FUNDAMENTAR EM DISPOSITIVOS DIFERENTES.
Liminar significa soleira da porta. uma figura de linguagem, ou seja, conceder uma liminar
conceder algo desde o incio, o ato decisrio em liminar ato proferido no incio do processo. um
provimento do juiz, que adjetiva o provimento, ao chamar de liminar. Ex: tutela antecipatria. A
liminar um provimento judicial que permite desde logo o gozo de efeitos de uma sentena que s
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vir no futuro. Assim, a liminar pode ser usada na tutela antecipatria ou de natureza acautelatria.
somente algo que indica que ser feito inicialmente!!!!O ato rigorosamente liminar aquele
que ouvido antes mesmo do ru. {inaudita altera parte = a liminar, seja ela cautelar ou
antecipatria, onde nem se quer ouviu o ru}A outra a liminar com audincia do ru, seja
cautelar ou antecipatria. Geralmente, a deciso liminar ser uma deciso interlocutria.
Quando a sentena proferida, a atividade jurisdicional ainda no acabou. Mas a parte pode querer
executar desde j! Quando o juiz profere a sentena, a parte pode requerer os efeitos imediatos, no
precisando de aguardar o perodo de apelao! Ou seja, possvel uma antecipao de tutela
tambm na sentena.
Voltando ao processo cautelar....
Legitimidade do processo cautelar = se estou dizendo que ele acessrio, dependente de um
processo principal, legtimas para um processo cautelar so as partes legtimas de um processo
principal. O autor da ao principal pode no ser o autor da ao cautelar. Pode ser que a ao
cautelar seja proposta pelo ru da principal. As partes podem ser vrias aqui. O autor no
processo original, na cautelar pode ser requerente ou requerido.
Interveno de terceiros = as figuras geralmente dizem respeito a MERITO. Processo
cautelar eu discuto e decido mrito? NAO! Portanto, como regra geral incabvel a interveno
de terceiros no processo cautelar. Eu posso, talvez, conceber a nomeao autoria. O autor errou
o ru, ento se corrige o polo mal formado. E alguns autores ainda que dizem que cabe a
assistncia.
Competncia = juzo competente para o processo cautelar o juzo competente para a
ao principal. Detalhe: vamos supor que eu prepare uma ao cautelar incidental. Ou seja, j
existe o processo principal, eu j propus a ao principal perante um rgo jurisidicional. Quando
eu for propor a ao cautelar, eu irei elaborar uma petio mas no vou submet-la distribuio,
mas sim ao juiz que est com a ao principal (distribuio por dependncia). Mas, pode
acontecer da ao cautelar ser preparatria, ou seja, no propus ainda a principal. Eu proporei a
ao cautelar nas mesmas regras de competncia para propor a principal, submetendo a petio
inicial para a livre distribuio, e este juiz estar PREVENTO para conhecer futuramente da
ao principal. Outro detalhe: pode ser que eu j esteja no Tribunal! Como a regra? Se a lide
cautelar surgir j durante a fase recursal, o Tribunal competente originariamente para conhecer da
ao cautelar. Ou seja, j tive ao de 1 grau? Sim. J teve sentena? Sim. Apelou? Sim, estou
aguardando julgamento. Agora que surgiu o risco do bem!!!! A lide cautelar ser proposta no
Tribunal!! Pode ser TJ, TRF, STJ, STF, o que for. Outro detalhe = em caso de RE e RESPE a
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competncia apenas surge depois do juzo admissivo do recurso. Em caso de RE, se for
ajuizada ao cautelar, o STF s competente depois que o tribunal recorrido receber o RE
Smulas 634 e 635 do STF. Assim, onde proponho a ao cautelar? Depende: o RE j foi
conhecido???
Quando o risco for tamanho que propor a ao perante o juzo competente possa ocasionar
um perecimento urgente, voc poder propor perante um juzo incompetente . Ex: uma grande
construtora com sede em SP contratada pra fazer obras em Tocantins, e o contrato diz que o foro
ser em SP. Durante as obras, surge uma situao de risco e eu preciso de uma medida conservativa.
Como o foro em SP, eu deveria propor em SP a ao cautelar. Todavia, iria se consolidar a
situao de risco. Em um caso destes, eu poderia propor em Tocantins, obtendo a medida l no
Tocantins. Ele no competente e nem ser prevento, mas devido mxima urgncia, o juiz d,
depois remete os autos ao juiz competente. Na tutela cautelar, desde que seja necessrio no caso
concreto, eu posso ter ento medida por juzo incompetente.
20/02/2014Esta teoria geral do processo cautelar se aplica tambm s aes cautelares atpicas, inominadas. Se
elas no tem procedimento prprio, qual o procedimento delas? O CPC, na parte introdutria do
livro III disse um modelo geral do processo cautelar, que ser aplicado. Portanto, necessrio
procurar primeiro se h uma ao cautelar tpica. Caso contrrio, voc dever se utilizar das aes
cautelares atpicas. O novo CPC acaba com as aes tpicas!! Ele acaba com as obrigatoriedades
com a ao cautelar em separado, permitindo que o juiz no bojo de uma atividade processual
qualquer (cognitiva ou executiva) conceda medidas de natureza acautelatria. Os requisitos sero os
mesmos = plausibilidade de direito e risco. Porm, poderei ainda propor aes cautelares se forem
preparatrias.
PROCEDIMENTO DAS AES CAUTELARES ATIPICAS:
ART. 796 = preparatria ou incidental
ART. 797 = inaudita altera parte
798 = a diferena entre aes cautelares tpicas e atpicas est retratada aqui.
799 = no tem uma utilidade muito determinante, mas est exemplificando medidas cautelares, mas
no um rol exaustivo, o juiz pode cunhar novas medidas
800 = regra da competncia.
Pargrafo nico = j ser diante do tribunal, exceto RE e RESPE, quando o recurso precisar
ser admitido pelo TJ 2 grau.
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801 = requisitos da petio inicial da ao cautelar atpica. Aqui existe um verdadeiro espelho do
282 do CPC. O inciso IV o fummuns boni iuris e o risco de dano.
Pargrafo NICO = No se exige o III como regra, somente nas aes preparatrias!!! Assim, se
minha ao preparatria, eu tenho que ter o inciso III pois preciso explicar os fundamentos da
ao principal. No ainda a exposio do fummuns e do risco, que o IV, o III ainda o
fundamento da futura ao principal. Agora, se a ao incidental, o juiz j conhece dos
fundamentos, por isso que no necessrio expor na petio o inciso III. preciso o III nas aes
preparatrias para proporcionar ao Magistrado o CONTROLE entre a efetiva medida cautelar no
caso em especfico. No juzo de mrito cognitivo, o juiz realiza uma cognio vertical plenria,
profunda. Na cautelar o juzo de cognio vertical sumrio , se for ao incidental. No inciso
V esto as provas, que devero ser a circunstncia do risco e dentro do necessrio a plausibilidade
do direito. O artigo para por aqui com os requisitos = mas tambm tem que cumprir os seguintes
pontos = citao, pedido cautelar, valor da causa, nome dos advogados e endereo, ou seja, tem que
cumprir as outras regras do CPC tambm..
Art. 802 = os autos vo ao juiz. Dever ocorrer a citao para em 5 dias formular contestao. O
processo cautelar ento bilateral, requerente x requerido? SIM.
II = o ru ser citado para contestar em 5 d, ou ento ser citado para cumprir liminar, e da juntada
deste mandado que comear o prazo de 5d.
Art. 803 = a sentena pode ser proferida se o requerido no contestar. O silencio do ru provoca a
revelia, e qual a conseqncia? A presuno de verdade, por isso no requer prova, indo logo para
sentena, no h instruo. Agora, se eu contestei, o juiz instrui rapidamente o pedido cautelar, de
acordo com a necessidade do caso concreto. A audincia somente necessria em caso de prova.
Se no for necessrio prova, no preciso de audincia. O processo cautelar julgado por
sentena, mas no h julgamento de mrito, e sim a conservao do bem em perigo. Juiz decidir
em 5 dias.
26/02/2014Art. 804 = Liminarmente ou aps justificao prvia. O que a justificao prvia? uma
audincia, chama audincia de justificao prvia. Ela no existe s em cautelar. Ela se realiza para
coleta de uma prova, em geral atrelada a uma situao de tutela de urgncia, tanto satisfativa como
tambm na tutela conservativa da cautelar. O juiz pode no se convencer com as alegaes, por
meras provas documentais. Se a testemunha estiver no momento, a audincia de justificao prvia
feita na hora, podendo ser tambm em outro momento, se a testemunha no estiver presente.
Assim, em toda tutela de urgncia, pode ser feita a audincia de justificao prvia para coleta
-
de prova e tomada de deciso. Ela no obrigatria, depende da convico do juiz! Se a
convico se formar por meros documentos, tudo bem, no precisa da audincia. No processo
cautelar, a medida cautelar sem oitiva do ru, e que a oitiva de justificao tambm seja unilateral.
Mas, como o instituto da justificao prvia pode ser feita em outros casos alm das cautelares,
pode ser que esta tutela antecipatria seja deferida aps justificao prvia da qual participou o ru.
Assim, concluindo, a justificao prvia serve para coleta de provas.
A cauo pode ser real (um bem, uma motocicleta, por exemplo). A fidejussria a mera fiana.
No tenho bens, mas dou um fiador! Ou seja, o juiz, para conceder a tutela liminar cautelar, poder
exigir do autor uma garantia que possa cobrir eventuais prejuzos da medida concedida. Esta cauo
tem tambm uma funo cognitiva. A cauo interfere na cognio plena X sumria. Pois, na
medida em que o autor assegurou a cauo, a cognio no precisa ser mais plena. Ou seja, se o
autor presta a cauo, o juiz para na cognio sumria, pois o requerido J EST SENDO
RESGUARDADO. O risco diminui em caso de leso futura. O requerente pode, ao peticionar, j
se predispor a prestar cauo. O ru dever demonstrar aps EFETIVAMENTE o prejuzo para
fazer jus cauo.
Art. 805 = Pode ocorrer a modificao da medida cautelar. Assim, o juiz pode alterar a medida
cautelar.
A doutrina chama de medida de contracautela, quando o requerente tem que prestar cauo para
ter a liminar, pois o benefcio aqui para o requerido, claro!! O juiz no poderia dar medidas
ex officio, salvo se previsto em lei. A medida de contracautela faz parte deste rol. Ou seja, sem o
requerido saber, ele est sendo beneficiado.
J no outro caso, o requerente pede a liminar: proibir a venda de determinado produto. O juiz diz
NAO, mas cria outra medida cautelar de cauo, para que o requerido ento preste uma cauo em
valor X para o requerente. Aqui no mais contracautela.
MEDIDA CAUTELAR X TEMPO
Art. 806 = cabe ao requerente que, ao propor a ao preparatria, obtida e cumprida a medida, deve
propor a ao principal em 30 dias! A partir de quando??? 30 dias que fluem desde a efetivao
da medida. Caso contrrio, a medida cautelar perde sua eficcia. Isto serve para evitar a m-f do
requerente em, por exemplo, bloquear bens do requerido, mesmo a dvida estando prescrita! Mas
preste ateno....o prazo de 30 dias flui da EFETIVAO da medida. Somente se aplica em casos
de medida cautelar preparatria CONTENCIOSA. Ex1: a contenciosa gera uma insatisfao do
requerido, h a conteno de um bem, por exemplo. Ex2: oitiva imediata da testemunha,
antecipao de oitiva, uma ao cautelar que produz a prova para conservar, como ouvir uma
-
testemunha beira da morte. Ouvir a testemunha no constrange o adversrio. Por isso ela no
contenciosa! PORTANTO, a regra dos 30 dias somente para as aes cautelares
preparatrias CONTENCIOSAS. Caso eu oua uma testemunha em medida cautelar, no precisa
propor em 30 dias, pois a ao cautelar preparatria NAO CONTENCIOSA. Assim, o art. 806
somente em natureza contenciosa!
Art. 807 = obtendo a liminar no incio, ou at mesmo na sentena, at quando surte seus efeitos? I
at quando for revogada (pois o tribunal pode cassar); II enquanto for idnea (se ao final do
processo de conhecimento h o julgamento do mrito); III no ter acontecido a propositura da
ao em 30d, no caso de contenciosa.
Art. 808 = voc obtm a medida cautelar e no a executa em 30 d, ela cessa a eficcia tambm! Se o
juiz extingue o processo, mesmo sem julgamento do mrito a cautelar cessa. Porm, se a apelao
proposta, a medida ainda vale.
Somente por novo fundamento de fato voc poder pedir nova medida, se ocorrer a cessao da
medida.
Art. 809 = ocorrer o apensamento.
Art. 810 = o acolhimento de decadncia ou prescrio em ao cautelar influi na propositura da
ao principal.
Art. 811 = trata da responsabilidade patrimonial no processo cautelar. Quem prope cautelar pode
ser obrigado a indenizar o requerido. Obtendo uma cautelar, e ao final acontecer qualquer coisa
diferente de sua vitria, voc est obrigado a indenizar o requerido. Responsabilidade Objetiva!!!
Esta obrigao de indenizar j decorre da lei, no preciso propor ao indenizatria cognitiva,
voc j est condenado a indenizar. preciso somente provar o prejuzo que existiu. H uma
atividade cognitiva somente para termos de liquidao de sentena. Provavelmente a liquidao ser
por artigos.
Art. 812 = nada de mais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III PROFESSOR: ALLAN
AULA 08: 27/02/2014
AES CAUTELARES TPICAS:
Arresto:
Arresto Espcie de ao cautelar tpica ou nominada (existe um procedimento prprio para ela, esseprocedimento prprio pode ser apenas uma linha do tempo diferenciada ou algumas regras diferenciadas). Tem por
finalidade a apreenso de bens indeterminados do patrimnio do devedor, para fins de se assegurar, no qualquer
-
execuo, mas a execuo por quantia certa.
Situaes nas quais o arresto pode ser requerido (especificao do que plausibilidade do direito + especificao do
que risco de dano / no existindo particularidade procedimental propriamente dita):
Art. 813 - O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domiclio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a
obrigao no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domiclio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvncia (tem que estar no estado ftico de insolvncia, sendo que essa insolvncia passivo
superior ao ativo no precisa ser decretada pelo juiz), aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta
contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer
artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz (= imveis), intenta alien-los, hipotec-los ou d-los em anticrese,
sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes s dvidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
A CF, em seu art. 100, prev o seqestro de verba pblica quando no for pago o precatrio na verdade trata-se
de arresto e no de seqestro, por se tratar de pagamento de quantia certa.
Art. 814 - Para a concesso do arresto essencial:
I - prova literal da dvida lquida e certa (= ttulo judicial ou extrajudicial); Especificidade da plausibilidade de
direito para fins de arresto = ttulo judicial ou extrajudicial.
OBS: Plausibilidade de direito o meio termo entre o que certo e o que possvel, construindo-se por intermdio
de todas as provas em Direito admitidas.
II - prova documental ou justificao de algum dos casos mencionados no artigo antecedente (art. 813).
Especificidade do risco de dano, sendo provado o risco por todas as provas em Direito admitidas.
Pargrafo nico - Equipara-se prova literal da dvida lquida e certa, para efeito de concesso de arresto, a sentena
(ttulo executivo judicial), lquida ou ilquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro
ou de prestao que em dinheiro possa converter-se.
Novo CPC acaba com as aes cautelares tpicas.
OBS: Caso no se tenha o ttulo executivo (judicial ou extrajudicial) em mos (= cartularidade) no se pode
propor ao cautelar tpica de arresto.
*Soluo: propositura de uma ao cautelar inominada / atpica , na qual os efeitos prticos sero os mesmos
daqueles obtidos na ao cautelar tpica de arresto.
*O contrato verbal NO ttulo.
Art. 815 - A justificao prvia (somente para risco de dano e no para plausibilidade de direito que o ttulo),
quando ao juiz parecer indispensvel, far-se- em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das
testemunhas.
Art. 816 - O juiz conceder o arresto independentemente de justificao prvia:
I - quando for requerido pela Unio, Estado ou Municpio, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar cauo (art. 804).
Art. 817 - Ressalvado o disposto no art. 810, a sentena proferida no arresto no faz coisa julgada na ao principal.
OBS: O bem arrestado se mantm no arresto at o dia em que comear a execuo e o devedor, tendo o direito de
pagar, NO efetuar o pagamento, e passar a ter a necessidade de se penhorar o bem. natural que o arresto um dia
-
se substitua pela penhora.
Art. 818 - Julgada procedente a ao principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819 - Ficar suspensa a execuo do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juzo a importncia da dvida, mais os honorrios de advogado que o
juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idneo, ou prestar cauo para garantir a dvida, honorrios do advogado do requerente e custas.
Art. 820 - Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novao (houve outro negcio jurdico ente as partes e ficou alterada a relao entre credor e devedor) ;
III - pela transao.
Art. 821 - Aplicam-se ao arresto as disposies referentes penhora, no alteradas na presente Seo.
Ao de arresto tem essas regras prprias, mas no tem um procedimento prprio, sendo o mesmo das aes
cautelares tpicas.
Em relao as partes legitimadas: credor ou seu sucessor por ato inter vivos, ou o sucessor em razo de morte X
devedor (legitimado passivo).
O arresto uma das inmeras maneiras de se apreender um bem.
Seqestro:
Seqestro O seqestro tambm uma maneira de apreenso de bem. A ao de seqestro ou de arresto no escolhida em razo da natureza do bem, mas sim em virtude da
situao jurdica em que o bem se encontra.
O arresto a apreenso de bens indeterminados do devedor para assegurar futura execuo por quantia
certa (trata-se de uma situao na qual o credor de dinheiro requer a apreenso da coisa por causa do seu
valor econmico , ou seja, por causa de dinheiro ) X O seqestro consiste na ao cautelar tpica ou nominada
que visa apreenso DA COISA LITIGIOSA , quando houver RISCO SOBRE ESSA COISA (risco de
perecimento, perda, modificao ou richa entre as partes). Pode-se seqestrar a coisa, no porque ela est em
risco,.......
Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqestro:
I - de bens mveis, semoventes ou imveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado
receio de rixas ou danificaes; Semoventes, mveis ou imveis, sendo sempre a coisa litigiosa.
II - dos frutos e rendimentos do imvel reivindicando, se o ru, depois de condenado por sentena ainda sujeita a
recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas aes de separao judicial e de anulao de casamento, se o cnjuge os estiver
dilapidando; (normalmente os bens do casal sero objeto do arrolamento de bens)
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 823 - Aplica-se ao seqestro, no que couber, o que este Cdigo estatui acerca do arresto.
Art. 824 - Incumbe ao juiz nomear o depositrio dos bens seqestrados. A escolha poder, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que oferea maiores garantias e preste cauo idnea.
Art. 825 - A entrega dos bens ao depositrio far-se- logo depois que este assinar o compromisso.
Pargrafo nico - Se houver resistncia, o depositrio solicitar ao juiz a requisio de fora policial. O seqestro
pode ser realizado utilizando-se todas as formas coercitivas possveis, inclusive a requisio de fora policial.
-
O seqestro tambm no tem um procedimento diferenciado.
No seqestro a plausibilidade de direito provada como lhe convier e o risco de dano consiste no risco (1) sobre a
coisa ou (2) no caso do risco de richa.
06/03/2014O processo cautelar do livro III no se confunde com os do livros I e II, pois o processo sincrtico
entre I e II, por isso falamos em tutela do livro I e tutela do livro II.
Assim sendo, comearemos o estudo do livro IV, os procedimentos especiais. Ele continuar no
prximo cdigo.
Porque existe este livro IV? O I II e III no seriam suficientes? Se estou diante de uma indefinio
do direito, vou pro livro I. Se o direito j est acertado e no foi cumprido, foi pro livro II (ou a
fase de cumprimento de sentena). E neste meio tempo entre cognio e execuo, posso me valer
do livro III e obter uma medida preventiva para o objeto jurdico no se perder. Portanto, onde entra
o IV?
Alfredo Buzaid (pai do CPC atual) disse que no queria uma multiplicidade de tutelas judiciais. Ele
se apoia em Liebman, o livro I seria o grande solucionador de conflitos, tudo entraria nele. Buzaid
ento nem tinha previsto o livro IV. Durante a 2 guerra mundial, Liebman fugiu e foi para o Brasil
dar aula em SP. Liebman trouxe toda a literatura de processo civil italiano para dentro do Brasil,
quer era ainda arcaico. Depois que a guerra acabou, seu legado permaneceu, formando a escola
paulista de direito processual. Um dos membros desta escola era Buzaid. Este, depois, como
Ministro da Justia, aprovou seu CPC, porm com o acrscimo do livro IV que foi feito durante o
trmite do procedimento legislativo, contra sua vontade. Buzaid atacou a incluso do livro IV na
exposio de motivos do CPC.
A funo real do livro IV : h situaes de direito material que so particulares, diferentes. So
especiais. Elas acabam justificando a existncia tambm de atos processuais diferenciados. Ex: o
problema do direito das sucesses, em razo da morte. Imagine o modelo do livro I = autor X ru
com pretenso resistida. Nas sucesses, os 3 filhos propem ao em face de quem??? Perceba que
no tem como se utilizar do modelo geral do livro I. Todos so convocados e podem participar de
uma atividade potencialmente litigiosa, mas no necessariamente h obrigao de litgio. uma
atividade aqui processual sui generis. Ela ser determinada por uma situao tambm
diferenciada de direito material.
Assim, em cada procedimento especial h um trao de especialidade que o diferencia do ordinrio/
sumrio do livro I. Agora, por outro lado, houve um excesso de procedimentos especiais....poderia
haver um livro IV com metade do tamanho.
-
Dentre as aes do procedimento especial, temos a de jurisdio contenciosa, e ao final, os de
jurisdio voluntria. A contenciosa aquela que estudamos desde TGP, o dizer o direito no
caso concreto luz do direito, o exerccio da jurisdio estatal, pois supe a existncia de um
conflito. J a voluntria a administrao pblica de interesses particulares. Existem certas
situaes em que se considerou a interveno de um rgo oficial. Estas NAO POSSUEM
CONFLITO, mas eu precisaria da interveno de um rgo oficial, que de maneira SOLENE
dever acompanhar o ato. So um conjunto de atos solenes que ao final far surtir um efeito .
Ex: a fiscalizao de fundaes, por exemplo, feito pelo Poder Judicirio a pedido do MP. A
separao consensual tambm no tem conflito, (hoje pode se dar pelo cartrio). No h exerccio
de atividade jurisdicional ( oficial) mas o que se ADMINISTRA so interesses privados,
particulares. Por isso que ela voluntria...ao final, o juiz no literalmente julga o conflito, mas a
sentena somente o resultado final, a regularidade da atividade. Por enquanto, estudaremos a
contenciosa: {lembre-se: todos os procedimentos possuem carter tambm cognitivo...}
I ao de consignao em pagamento = o que ? na verdade um instituto de direito
material. Esta no rol de extino de pagamentos presente no CC, a consignao em pagamento.
Acontece que a forma de instrumentalizar tal pagamento forma especial. No livro IV h uma ao
de consignao.
Qual seria a especialidade da ao de consignao em pagamento? = est justamente na existncia
de um depsito feito pelo autor por DEFERIMENTO do juiz disposio do ru. Ou seja,
quando proponho ao, no estou pedindo somente a citao do ru para resposta. Eu irei pedir
TAMBM para que o juiz autorize o meu depsito. A ao de consignao em pagamento ao
DUPLICE. O que isso? = o processo comum possui um autor com uma pretenso e o ru com sua
resistncia. Para o ru ser vencedor, sua atitude conservadora, o como est favorvel. A sua
resistncia se manifesta, na prtica, como as coisas se manterem como estavam. Se o ru pretender
alguma coisa, em relao a este pedido, ele ser o autor agora (como acontece na reconveno). As
vezes, o juiz ao julgar a lide, pode instituir o bem da vida tanto ao autor como ao ru. Quando
isto acontecer esta ao ser DUPLICE. Ex: prestao de contas. O juiz ao final pode reconhecer
que as contas esto OK, ou ento pode reconhecer que h um saldo credor em favor dos
beneficirios. Ou ento, o administrador pode ter usado dinheiro do seu bolso para pagar algo, e os
beneficirios podero ser condenados a pagar a diferena. Portanto, NINGUEM SABE o resultado
de uma ao de prestao de contas. O ru informa os recibos mas no pede nada.....e ao final o juiz
declara que o ru tem direito a receber 10.000 reais!!! Isto a ao DUPLICE. Esta a ao dplice
em sentido Estrito! Agora, quando o ru puder formular pedido em seu favor independentemente de
reconveno, ela tambm ser dplice. Ex: ao de rito sumrio (o ru pode na contestao
-
formular pedidos); juizado especial (o ru pode formular pedido em seu favor); ao possessria
(pode ser feito pedido na contestao). Assim, a ao ser DUPLICE quando o ru no precisar
de reconveno para formular pedidos, ou quando o juiz d o bem da vida ao ru sem
movimentao deste. Veja que o ru pode at estar REVEL, que a ao dplice poder
conceder o bem da vida ao ru mesmo assim.
Ao consignar, o ru poder alegar a insuficincia do depsito e o juiz pode produzir uma
sentena determinando que o autor complemente o depsito = por isto tambm que
DUPLICE!
Desde 1994, no caso de consignao de dinheiro, eu no preciso propor ao. Eu fao a
consignao extrajudicial em favor do ru, notificando o ru da existncia daquele depsito, e o ru
de duas uma: ou ele contesta, ou no contesta o depsito. Se no houver contestao, o autor se
desobriga daquela obrigao. Se o ru se manifesta contrariamente, o autor dever propor a ao de
consignao em pagamento, mas agora nos pedidos, eu apenas irei juntar na Petio Inicial a prova
da consigno feita extrajudicialmente. Nada impede que desde o incio se proponha o deposito,
mas nada impede tambm que o autor faa um depsito extrajudicial...
12/03/2014Para no submeter o devedor ao dilema terrivel de no saber a quem pagar, este poder consignar o
pagamento. I direito do devedor fazer cessar o vnculo (devido resistncia do credor em
receber); II posso consignar em caso de dvida ou desconhecimento. Quem seriam as partes
legitimidas? O ativo o devedor, ou seus sucessores, assim registrado no ttulo ou seus sucessores.
O passivo o credor e seus sucessores. Um terceiro tambm, interessado ou no, poder consignar a
dvida de algum, este poder consignar (um bom samaritano, por exemplo). A competncia se d
pelas regras gerais do CPC. Se houver foro, o foro. Se houver lugar do pagamento, ser l. Caso no
haja, do domiclio do ru. O valor da causa ser o valor da prestao consignada ( o principal + a
correo + juros eventualmente devidos). O momento da propositura da ao. At quando posso
propor tal ao? Quando surge a obrigao (feito o contrato), ocorre o vencimento e no paguei. A
partir de quando ento poderei consignar e at quando? : I antes de vencida a obrigao eu posso
consginar? = como regra geral no, pois o credor no obrigado a receber enquanto no houver
vencida a obrigao? Exceo = no caso de dvida de quem o credor. O devedor pode se precaver
e consignar o valor. II a partir do vencimento, mas at quando? = enquanto a prestao for til ao
credor. Ex: a prestao a confeco de um vestido de casamento. O vestido fica pronto, at quando
posso consignar. Ora, at a data do casamento. Aps, no ser til tal prestao. Esta utilidade pode
ser definida contratualmente. Ex: quero um guarda-roupa. Ele pode ser til para toda a vida. Mas
-
posso definir um lapso temporal (este guarda roupa deve ser entregue at janeiro/2015), quando ir
ocorrer ento o inadimplemento absoluto, o contrato se resolve, a prestao perde sua utilidade. A
prestao consignada ento tem seu momento aps o vencimento e at o momento em que ele perde
sua utilidade, que pode ser definida no caso concreto, ou formalmente, com um prazo em contrato.
A mora do devedor (solvendi). Mora do credor (accipiendi). Na linha do tempo, elas nunca
coexistem. Sempre existe uma ou outra. No dia do vencimento, pode ser que durante um perodo X
haja uma mora solvendi. Porm, configurada depois a mora accipiendi, o devedor consigna o
pagamento. Porm, pode ser que nunca tenha havido a mora solvendi, o credor enrola o
recebimento. No dia seguinte ao vencimento o devedor consigna. Assim, a mora do credor se
configura imediatamente ao dia do vencimento. Agora, se primeiro o devedor estiver em mora,
ocorre a mora solvendi e existir at o dia em que o devedor quiser pagar. Aqui: I o credor recebe
tudo, com mora e juros; II o devedor quer pagar e o credor no quer receber. Aqui deixa de existir
a solvendi e passa a existir a accipiendi. Portanto, o momento de propositura desde a data de
vencimento da obrigao, desde quando configurada a mora accipiendi e enquanto for til a
obrigao.
Geralmente, em obrigao em dinheiro, a obrigao sempre ser til. Mas nas obrigaes de coisa
ou de fazer, ocorre a ideia de utilidade.
Prestaes consignadas = na maior das vezes a prestao em dinheiro, mas possvel a prestao
de entrega de coisas, mveis e imveis. uma abstrao, mas possvel. S no posso consginar
prestao de fazer, salvo se este fazer, aps a sua execuo, fizer gerar um bem crporeo. Ex:
contrato um artista famoso para pintar um quadro. Aps a pintura, surge um bem crporeo. Esta
pintura pode ser alvo de consignao. So no pode ser consignadas as prestaes de puro fazer.
Qual o objeto da consignao? = no seria as prestaes consignadas? Eu posso consignar quantias
em dinheiro, coisas mveis e imveis. Mas, no instante da consignao, quanto que eu vou
consignar? O objeto ento a quantidade, a TOTALIDADE!!! Se devo 1000 cabeas de gado, no
posso consignar 100. Com mais um detalhe: a prestao deve ser na integralidade com juros e mora
solvendi = devo considerar, se houver mora solvendi, a prestao (principal + juros e correo
monetria enquanto estive na mora). Outro detalhe: os juros de correo monetria fluem no
perodo da mora solvendi, como regra geral, mas se porventura o caso de consignao no caso de
credor conhecido, mas houver dvida a respeito deste credor (eu no sei quem o credor, ou
existem dois que disputam o crdito) no cessar de fluir juros e correo monetria at o momento
em que eu consignar a prestao. Ex: devo e estou sem dinheiro, no pago. Durante 1 semana estou
em mora solvendi. Procurei o credor e ele enrolou, surgiu a accipiendi, desapareceu a minha mora.
O objeto ento o principal mais o valor de mora durante a solvendi. Agora, enquanto estiverem
-
disputando, eu estarei em mora, pois no haver a accipiendi, como o credor vai negar o pagamento
se no se sabe ainda quem o credor? O devedor ento, se no consignar, dever pagar juros e mora
de TODO O PERIODO.
Pode-se propor ao de consginao em pagamento para um credor DESCONHECIDO. Devo juros
e correo at o dia da propositura da ao. Ex: muito comum em cheques sem fundo.
Art. 890 = decorre de regra de direito material, que prev a consignao como forma de extino da
obrigao.
(pulou os pargrafos, dar mais na frente)
Art. 891 = ou seja, o requerimento ser no lugar do pagamento, se no houver foro de eleio, ou no
domicilio do ru.
P. nico = semoventes. Normalmente eles so negociados para que o comprador busque. Portante,
eles devem ser entregues no lugar onde esto, devendo a ao ser proposta l.
Art. 892 = peridicas. No tem como ser a totalidade. E tambm no necessrio vrias aes de
pagamento. Uma nica necessria, preciso s de um processo. Mas tem uma exigncia: devo
realizar os depsitos em at 5 dias. Se perco o prazo, no poderei continuar a fazer depositos e o
pedido ser julgado somente at aquele ms que eu paguei.
Art. 893 = cumprir os requisitos do 282 primeiramente! Mais as exigncias que o procedimento
especial exigir, do 893.
I tenho que requerer o depsito da quantia, a fazer em 5 dias;
II citao do ru para levantar ou contestar
Art. 894 = as indeterminadas so coisas determinadas por gnero e quantidade. Se couber ao credor,
este dever ser citado e ir escolher;
Art. 895 = caso de dvida
Art. 896 = O juiz autoriza a consignao e cita o ru. Este ter um prazo para defesa. Na maioria
das vezes os processos especiais no entra em detalhes de prazo processual. Aqui, o prazo de
contestao ento ser de 15d tal qual o rito ordinrio. A matria restrita aos incisos:
I poder contestar a prpria mora accipiendi;
II a recusa foi justa, a dvida era de 50 e o devedor queria me dar 25;
III se coaduna com a II
IV se coaduna com a II
-
P. nico = em caso de inciso IV, o ru dever indicar qual a totalidade, do contrrio a alegao
no ser considerada pelo juiz.
Art. 897 = se no houver contestao, revelia, presuno de veracidade dos fatos alegados pelo
devedor.
P. nico =
Art. 898 = ou seja: havendo silncio dos supostos credores, o juiz julga o pedido procedente e libera
o devedor autor daquela obrigao. Se no houver ningum nos autos pois o credor desconhecido,
o juiz manter os autos disponveis para um credor aparecer. Se porventura dois credores disputam,
o devedor teria em razo em consignar, claro. Ento o juiz profere uma interlocutria que um
julgamento da causa, exinguindo o processo para o devedor, prosseguindo para os credores. Ir
condenar o vencido em custas e honorrios, ou seja, o devedor recebe aqui tambm.
Art. 899 = na contestao o ru diz que no integral. O ru diz quanto falta. O juiz antes de
instruir a causa intima o autor ento para completar o deposito se quiser. Ai ento a causa continua.
1 = pode haver o deposito daquilo que falta ou levantamento do que h ali. Agora, o ru pode dizer
que falta X e o devedor diz que nada mais tem a depositar. O montante incontroverso poder ser
levantado, a sentena final s julgar ento a diferena.
2 = a sentena reconhecendo a insuficncia pode condenar o autor a pagar ao ru o que falta = este
o efeito duplice, pois pode conceder o bem da vida ao ru, qual seja, a diferena que no foi
depositada pelo autor.
Art. 900 = aforamento, em caso de efiteuse. Nao ser estudado.
E como se resolve a sucumbncia nesta ao de consignao? Primeiro, a partir das matrias
de contestao que forem sustentadas pelo ru. Se ele contesta o pedido, o juiz ter que julgar a
favor do autor ou ru, devendo aplica a sucumncia ao perdedor. Se porventura o autor consigna e o
ru levanta, o pedido julgado procedente em favor do autor devedor, pois ele foi forado a entrar
em juzo. Em caso de dvida, parte-se no meio: no meio da atividade processual, quando h dois ou
mais credores, o juiz julga o pedido procedente em razo do devedor, condenando os credores nas
despesas, e retiro o devedor. So que o processo continua.....e estes supostos credores disputam. Ao
final, o juiz aplica a sucumbncia integralmente ao credor perdedor, devendo ressarcir ao credor
vencedor aquilo que pagou em sucumbncia ao devedor que sai do processo.
19/03/2014Consignao Extrajudicial = criada pela reforma em 1994. Nas consignaes de dinheiro, havendo
mora accipiendi (ento no caso de dvida, mora do credor), o devedor pode uma faculdade
-
consignar pela via extrajudicial. Eu posso preferir a via judicial, no interessando a via
extrajudicial. Mas, se o devedor quiser, no caso de dividas em dinheiro, pode depositar em
estabelecimento bancrio ( o banco que tiver convnio com o poder judicirio) e irei comunicar o
credor de que foi feito este depsito e que este est sua disposio. Se o credor fica satisfeito,
comparece ao banco e retira, est liberada a obrigao, o devedor est livre. Ou, ele recusa
formalmente o recebimento, o devedor ento ter um prazo X de 30 dias para propor a ao em
juzo de consignao em pagamento, fazendo prova na petio inicial de que: primeiro, houve o
depsito e segundo, a recusa. A ao de consignao ser como uma ordinria qualquer, s que no
ter uma fase de depsito (pois j foi feito). Existe uma terceira hiptese, o credor fica em silncio
= neste caso, o devedor tambm fica livre, guardando a prova da intimao e do depsito.
Art. 890, 1 = 10 dias
2 = o devedor fica liberado da obrigao.
3 =
4 = se o devedor no propuser a ao diante da recusa, o devedor dever levantar o depsito.
AO DE PRESTAO DE CONTAS
A prestao de contas surge diante de um situao de fato em que exista um administrador
de bens, direitos ou interesses, e existe os titulares dos interesses ou direitos administrados. Este,
tanto por exigncia legal ou contratual, estar obrigado a prestar contas, contbeis de sua
administrao. A ao de prestao de contas um procedimento do livro IV que possvel tanto ao
administrador como o titular dos interesses administrados propor. A ao bilateral, pois ambos
podem ajuizar. Por que esta ao do livro IV? Ser que no poderia ser do livro I? Qual a
especialidade? = primeiramente, a bilateralidade; em segundo lugar uma ao dplice, no sentido
que no final o bem da vida pode ser tanto do autor quanto do ru; e terceira, ela pode se dividir em
duas fases: existem dois tipos de ao de prestao de contas: a) a ao de dar contas e b) a ao
de exigir contas. Quem prope a ao de dar contas o administrador, e o de exigir contas o
titular dos direitos administrados. NA de exigir contas, h duas fases, ambas decididas por sentena:
a primeira fase discute a obrigao ou no de prestar contas....j na segunda fase discute-se as
contas propriamente ditas.
Quem so os legitimados?
Art. 914 = resolve o problema da legitimidade em relao a ambas as situaes, compete ao
administrador para dar contas, e para o titular do interesse administrado para exigir contas. (A
comisso de formatura pode ser administrador para fins desta ao. Administrador em sentido
amplo).
-
A competncia = se no houver foro de eleio, a ao ser ajuizada no foro de domiclio do ru
(regra geral do 94 CPC).
Procedimento = terei que distinguir qual ao. A de dar contas, terei que suprimir a primeira fase.
Se for para exigir contas, precisa-se verificar se o ru primeiramente est obrigado a prestar, e
ento, discutir as contas efetivamente.
Art. 915 = procedimento de exigir contas. PI que tem os elementos do 282 CPC. Depois de ir ao
juiz, ocorre a citao do ru para que em 5 dias ele apresente as contas ou ento contestar. Se
apresenta as contas, reconheo que estava obrigado a prestar, indo automaticamente para a segunda
fase. Agora, se resolvo contestar, deixo de apresentar as contas e somente contesto o pedido. Ento,
haver continuidade da relao processual em relao a este tema especfico.
1 = se o ru apresenta as contas, o juiz ouvir o autor em 5 dias, instruindo se for o caso, com
percia contbil, depois proferindo sentena. Se ocorre a contestao do pedido, ento, o rito se
ordinariza, no se ouvindo mais o autor em 5 dias.
2 = 330 (julgamento antecipado da lide). A sentena que julgar procedente o pedido condena o ru
a prestar contas em 48hrs. Esta sentena apelvel, em duplo efeito, no devendo ento prestar as
contas em 48hrs. Se for confirmada em tribunal, o ru ento dever prestar elas em 48hrs, devendo
se intruir ento a segunda fase para saber se h equvocos ou no, devendo ento o juiz julgar agora
a segunda fase, apurando em definitivo quais so as contas e, se houver saldo credor, condenado o
autor ou ru, de acordo com o apurado.
3 = particualridade da ao de exigir contas. Se o ru no se presta em 48hrs, o autor pode prestar
as contas em 10 dias. O credor perde a oportunidade de esclarecer. Trabalha-se com uma suposio
agora, uma presuno, a de que as contas do autor que so verdadeiras. Se o ru administrador,
ento no as apresenta, esta prerrogativa passa para o autor, que apresenta as contas. O juiz pode se
valer por outros meios de prova para apurar estas contas, mas de todo modo o ru ter prejuzos,
devendo se sujeitar aos nmeros trazidos pelo autor.
Art. 916 = ao de dar contas! Se sou o administrador e estou obrigado a prestar contas e o titular
no quer receber, peo a citao do ru (o titular) devendo cumprir os elementos do art. 282 + as
prprias contas que deverei prestar! Os autos vao ao juiz que determinar a citao do ru, para que
em 5 dias, aceite aquelas contas ou conteste as contas ou o pedido como um todo. A partir daqui,
vem instruo e sentena. No aqui duas fases, como na ao de exigir.
1 = julgamento antecipado da lide
2 = se tiver que colher prova. Se no tiver que colher prova oral no preciso de AIJ, mas pode ser
preciso percia. Portanto pode ser feita a percia s/ a necessidade de AIJ.
-
Art. 917 = forma mercantil (crditos X dbitos). Os meios de prova sero todos os meios admitidos
em direito.
Art. 918 = na 1 fase temos uma fase cognitiva. Na 2 fase temos tambm outra fase cognitiva.
Depois, se ficar apurado o saldo X terei uma fase executiva, de execuo de sentena, em favor
daquele que ficar reconhecido o crdito, em desfavor do adversrio.
Art. 919 = Administrador judicial = prestam contas em autos em apenso. Este administrador pode
ser destitudo e perder seu prmio ou remunerao, podendo sofrer penhora de seu patrimnio.
Sucumbncia na prestao de contas = resolve-se primeiro no que ficar decidido na 1 fase (exigir
contas). O que acontece aqui define a sorte na sucumbncia. Ento, se na 1 fase fica reconhecida
a inexigibilidade daquela ao. Pode acontecer de ao mesmo tempo contestar E APRESENTAR AS
CONTAS (no caso da ao ser inoportuna, mas o administrador mesmo assim mostra as contas,
apesar de contestar). Se a ao era oportuna, os autores vencem na sucumncia. Se for inoportuna,
os autores perdem na sucumbncia. Porm, se alm de divergirem sobre a oportunidade ou no da
ao, as partes discutirem os nmeros, o juiz aplica a sucumbncia na primeira fase, e na segunda
fase aplica a sucumbncia de novo ao final. Ao final das duas, ele junta e compensa as
sucumbncias da 1 e da 2 fase. Portanto, se houver somente 1 fase, a sucumbncia ser a da 1 fase.
Se tiver duas, ocorre a compensao de sucumbncias.
O valor da causa o valor entregue para administrar.
A prestao de contas pode ser cumulada com pedido consignatrio. O juiz provavelmente colocar
em rito ordinrio porm, imprimindo a este processo um rito de ao ordinrio do livro I.
20/03/2014O que posse? Esta indagao no tem utilidade na disciplina. Ainda que os civilistas debatam, o
que pode-se reconhecer que a posse tutelada pelo direito, tanto no material quanto no aspecto
processual. Ento, qual a posse passvel de ser tutelada no direito processual? = no
necessariamente somente a posse de boa-f (que dever somente em frutos, rendimentos etc..). Ela
tem que ser uma posse justa, e qual seria esta? A que no tem PVC, no Precria, no Violenta e no
Clandestina. Esta posse justa merece a tutela do direito material e do direito processual. A posse
precria a posse instituda com algum vinculo jurdico, mas em determinado instante deveria ter
restitudo. A violenta estabelecida mediante o uso da coao fsica ou moral. E a clandestina a
que fica s escuras, de modo a dificultar o reconhecimento, a existncia. Aparecendo qualquer
destes 3 vcios, ela injusta. A posse justa pode ser levada contra o proprietrio. O direito material
regulamenta posse e propriedade em regulamentos distintos, e o direito regulamenta a posse justa
em detrimento do proprietrio.
-
Por que existe uma tutela da posse to forte? uma mitigao da propriedade ou sua negao? = A
posse gera uma tutela que tende a ser provisria, o principal benefcio da tutela da posse evitar a
violncia, manter a paz a social. A tutela provisria e tende um dia a ser substituda pela tutela
da propriedade. Posse a o exerccio de poderes referentes ao domnio.
O proprietrio que no tem posse pode propor ao no rito ordinrio para ter agora a posse. A tutela
da posse serve para manter aquilo que ficou durante um grande tempo da forma como est
atualmente. Uma vez proposta a possessria, proibido na pendncia desta, propor ao
fundada em domnio.
O que h de diferente na ao possessria? 1)o cdigo de 73 previa uma tutela de urgncia
satisfativa para as aes possessrias praticadas dentro de 1 ano e 1 dia ( ao de fora nova). Se a
agresso ocorre dentro de 1 ano e 1 dia, uma ao de fora nova, que gerar uma tutela liminar
satisfativa, que mantm ou reintegra o autor na posse. As aes de fora velha, depois de ano e dia,
no tem liminar. Esta a principal justificativa para insero das possessrias no livro IV do CPC.
Em 1994, implantaram a tutela antecipatria que, demonstrando alguns requisitos, posso obter uma
medida satisfativa. A doutrina ento entende que a justificativa da tutela de urgncia do livro IV cai
por terra, por que em tese, mesmo as aes de fora velha podem hoje em dia contar com medida de
urgncia, desde que mostre hipteses da medida satisfativa do 273 ou do 461. 2) Todavia, as aes
possessrias so dplices, pois o ru pode pedir a tutela possessria, na prpria contestao, no
depende de reconveno = este outro trato da ao possessria do livro IV. 3) Outro trao o do
art. 923 do CPC (pendncia de processo por domnio).
Lembre-se que as possessorias so tanto para moveis quanto imoveis.
Quem pode ento propor ao possessria? = o possuidor. Em caso de ciso da posse, em
direta/indireta (locador indireta e locatrio direto), ambos podem ajuizar a possessria, tanto o
direito quanto indireto, inclusive reciprocamente entre si. A legitimao passiva = nas possessrias,
h um ato de agresso. O autor se diz possuidor e se diz agredido por um ato do ru. O legitimado
passivo ento quem praticou o ato de molstia, de agresso. Em caso de partes casadas, o art. 10,
2 do CPC resolve a situao. So em dois casos: composse ou ato por ambos praticado. Composse
diz respeito ao autor, que se diz agredido por um ato do ru. A participao, portanto, do cnjuge do
ru somente no caso de composse, e no caso do cnjuge do ru, somente caso o cnjuge do ru
tiver realizado tambm o ato ilcito. {havendo casamento, a composse se presume, salvo alguns
casos particulares....}E como se d a participao do cnjuge na composse? Autorizao! O
cnjuge no tem que obrigatoriamente ser litisconsorte ativo necessrio, seno o cnjuge no estaria
exercendo um direito, mas sim um dever! Por isso que se entende pela autorizao, que pode se dar
por um instrumento particular. Portanto, nos casos de composse necessrio a participao do
-
cnjuge do autor, em litisconsorte FACULTATIVO ou por autorizao.. Pode ser pedido uma
autorizao judicial que ir suprir a autorizao do cnjuge. Art. 11.
E o ru? = ato por ambos praticado. O cnjuge precisa estar praticando a invaso para ser
necessria a sua citao. A primeira tentativa de citao deve ser de boa-f, no sentido de identificar
os rus. Imagine quantos rus teria em uma invaso do MST? Tentar primeiro pacificamente, caso
contrrio, cita-se por EDITAL.
26/03/2014Valor da causa = embora as aes possessrias sirvam tanto para mveis quanto imveis, na
prtica, em 90% das vezes, est direcionado a imveis. muito comum ento que a prpria
doutrina diga: na ao possessria o valor deve ser o equivalente ao do calculo do imposto
relacionado a propriedade imobiliria. Art. 259 CPC, VII. = a estimativa oficial para lanamento do
imposto, IPTU ou ITR conforme o caso. Detalhe: quando voc reivindica algo em juzo, o valor tem
que ser a totalidade do bem. Mas, na possessria, o valor deveria ser do proveito econmico da
demanda (segundo o professor Allan). Assim, pode ser que o proveito econmico seja OU NAO da
totalidade do valor do imposto, vai depender. O prof. defende que a regra genrica demais, deveria
ser com base no proveito econmico da demanda.
Assim, se sua causa estiver no 259, cumpra ele! Se no estiver, empregue a ideia de proveito
econmico, estimando o valor. A estimativa no tem compromisso com a preciso numrica.
Quando estimamos, usamos dois critrios: no ser um exorbitante, nem um valor vil, mas sim em
termos medianos. Como estarei usando o bom senso, isto no ser discutido. Quando exorbito ou
coloco um preo vil, estarei sujeito impugnao do valor da causa. Nas causas de valor
inestimvel (uso de nome de famlia, sobrenome) h estimativa tambm.
TIPOLOGIA DAS AES POSSESSRIAS
As aes possessorias se classificam de acordo com o grau de intensidade do ato da
molstia. Assim: I Reintegrao de posse; II Manuteno de posse; III Interdito Proibitrio.
So estas as 3 previstas no CPC. Elas atendem ao grau de intensidade da molstia. A leso posse
pode se dar atravs de um ato chamado ESBULHO possessrio. O esbulho a privao TOTAL de
todos os poderes inerentes posse. Se ocorreu a total privao, voc foi esbulhado. Existe outro ato
de molstia que a TURBAO. Esta uma leso tambm, mas h a perda de ALGUNS dos
poderes inerentes posse, no de todos.
Um dia, ao chegar na minha fazenda, verifico que h pessoas nela, colhendo frutos, cuidando de
animais etc. Eles estao TURBANDO a posse, pois posso ainda transitar nela. Porm, em outro
-
exemnplo, quando chego na fazenda, h um cadeado! O ato ento ultrapassa a condio de
turbao, ocorreu o esbulho, fui ESBULHADO. A ao de reintegrao de posse pressupe o
esbulho, j a manuteno pressupe a turbao. J a interdito probitrio tutela a simples idealizao
do ato de agresso posse, estou aqui no campo da ameaa. Se, ao chegar na fazenda, a cerca foi
parcial, mas no consigo exercer nenhum poder naquele lugar em especfico, ocorreu esbulho.
Portanto pode ocorrer esbulho de frao de imvel. Vc pode ser privado de todos os poderes em
relao a uma frao do imvel. O esbulho assim pode ser parcial, e a turbao pode ser de todo o
imvel. A diferena prtica realada sobretudo no interdito proibitrio = pois aqui existe uma
tutela de preveno, no acontenceu o ato ainda. Pretendo coibir uma possvel atitude do ru. E
como se faz isto? = Liminar, com determinao de no fazer sob pena de algo.
A manuteno de posse eu preciso assegurar meios de que ele desfrute do bem. No esbulho eu
preciso tomar cuidados para devolver o bem. Por isto que difere do interditio.
Fungibilidade = voc propor interdito proibitorio, mas com o passar do tempo, o que estava no
plano das ideias se implementou, ou seja, voc propos uma ao quando havia a ameaa e quando o
juiz despachou j havia a turbao. Ou ento, voc propos a ao de manuteno devido a turbao,
e no momento do despacho o imvel j estava esbulhado. Pode ser tambm que j havia esbulho
antes, e quando ocorreu o despacho do juiz, no era mais esbulho, era agora turbao. ENFIM = do
ponto de vista ftico, pode haver mutaes entre ameaa / turbao / esbulho. Vc pode tambm
indetificar de forma errada o que aconteceu no momento, o juiz entendendo que houve esbulho ao
invs de turbao. Seja de qualquer forma, aquilo que a princpio era objeto, por exemplo, de
reintegrao, pode ser de manuteno. Assim, NAO HAVERA PROBLEMA, pois vigora o
princpio da fungibilidade. O juiz ao conceder a tutela, identifica o grau de molstia e o remdio
ser na necessidade do caso concreto, mesmo o autor tendo identificado erroneamente a molstia.
PROCEDIMENTO DAS AES POSSESSORIAS
Elas fogem do rito das aes do livro I. Quando falamos em possessrias, qual a diferena
delas ento? = liminar na ao de fora nova e dplice.
O autor prope a possessoria por petio inicial. Esta PI ir atender os requisitos do 282 CPC, mas
dever cumprir requisitos especficos das possessrias do art. 927.
Art. 927
I = o autor dever comprovar a sua posse. Voce prova posse por estar gozando do bem. Muitas
pessoas se utilizam da guia de imposto pago, no serve de nada. Se voc recebe cartas neste
endereo, voc provalvelmente mora no lugar, e ento est gozando do lugar. Fotografias tambm
podem ser utilizadas.
-
II = incumbe provar o ato de molstia. (um BO por exemplo)
III o BO ser til aqui para determinar a data. Preciso demonstrar para saber se a ao de fora
nova (ano e dia) ou de fora velha (no ter liminar, mas pode ter tutela antecipatria, se houver
risco)
IV tenho que demonstrar se perdi ou no a posse.
Art. 928 = proposta a a possessoria, estando demonstrado todos os requisitos, o juiz concede por
liminar (interlecotria) que est previsto aqui. No existe aqui o elemento do risco, basta que eu
demonstre os requisitos da possessoria + ao de fora nova para ocorrer o deferimento da liminar.
Se o juiz achar que no est bem provada, mandar citar o ru para uma audincia de justificao
prvia. Na possessria tem que haver citao do ru para justificao prvia (diferente dos demais
exemplos de justificao prvia do incio do semestre). Esta audincia serve para demonstrar os
requisitos da possessoria, ou seja, fazer prova. Ao final da audincia de justificao prvia, o juiz
concede ou no a liminar (interlocutria). De toda a maneira, o ru citado, ou para comparecer
audincia de justificao prvia E contestar o pedido, OU, caso no haja a audincia de justificao,
ele citado somente para contestar o pedido. E qual o prazo de contestao? = o prazo de 15 dias.
Se no existir, se no for realizada a audincia de justificao prvia, ser de 15d da juntada do
mandado nos autos. Agora, caso ocorra a audincia de just, o prazo de 15d s fluir a partir da
intimao da deciso que conceder ou no a liminar. (assim, pode ser que o juiz decida em outro
momento da audincia de justificao. Portanto o prazo no correr ainda, somente quando o juiz
decidir e intimar desta deciso.).
P. unico = a PJ de direito pblico TEM quer ter audiencia de justificao prvia.
Art. 929 = Proferida a interlocutria OU audincia de justificao + interlocutria, o oficial poder
se valer de fora policial para cumprir o mandado.
Art. 930 = o que se espera que o autor requeira, e pague os pagamentos de custas da diligncias
(que j foi feito no momento da propositura da ao)
P.nico = o j dito no art. 928.
Art. 931 = J na contestao, o rito das possessrias se ordinariza.
Art. 932 = impetrar = requerer. Ou seja, no interdito h uma ordem do juiz, sob pena de multa.
27/03/2014NUNCIAO DE OBRA NOVA
um procedimento especial do livro IV criado para situaes de violao do direito material
-
de vizinhana, quando est se fazendo uma obra nova que esteja violando este direito. Vizinha aqui
no significa necessariamente imveis contguos, desde que em relao a eles consigam vislumbrar
este direito de vizinhana. E o que seria obra? = no seria apenas a acesso fsica, mas sim toda
modificao fsica que se faz em um imvel, modificao esta decorrente da ao humana (portanto
no h efeitos da natureza, como um raio por exemplo). A realizao de atividade agrcola tambm
caberia neste conceito. O prprio CPC abre as hipteses. E porque obra nova? Existe uma
edificao em curso, violando o direito de vizinhana.....pretendo ento interromper esta obra.
Ento, eu no vou propor ao de nunciao de obra nova para relatar a construo de um edifcio
j construdo. Nestes casos, poderei discutir em juzo. Ex: o hotel em SP construdo no rumo do
aeroporto de Congonhas. Aqui, como houve violao ao direito de construir, as leis de postura, o
natural seria a demolio, mas no por nunciao de obra nova, pois no h obra nova, EM
CURSO!!!! Caber aqui ao demolitria, que nome criado pelos civilistas, que nada mais que
ao de rito comum do livro I do CPC, por rito ordinrio ou sumrio de acordo com o valor de
causa. Mas, e se porventura propus ao de nunciao de obra nova e pela morosidade da justia, a
obra foi concluda? = no h problema, ela mesmo assim poder ser julgada com efeitos tpicos de
demolio. O juiz conhece da nunciao e se for o caso, manda demolir.
Qual a especialidade da nunciao, que a justifique no livro IV? = 1) diante de uma obra nova, do
incio de uma nova obra, posso embargar extrajudicialmente e obter algum tipo de proteo que ir
minorar os efeitos deste retardo de tempo. O interessado poder propor imediatamente a ao, mas
se na situao prtica, ele se encontra impossvel de provocar imediatamente o judicirio ,ele pode
na presena de 2 testemunhas, instar o dono da obra a parar com esta obra, sob as penas da lei, de
multa, com efeito pecunirio. Ele ter um prazo exguo para propositura da ao em juzo para
ento provocar o judicirio e obter uma medida que confirme aquele embargo extrajudicial. 2) a
nunciao de obra nova prev medida liminar, de natureza satisfativa. O vizinho constroi um muro e
eu peo ordem judicial que PARE a construo ( igual aqui a uma tutela antecipatria) mas
circunscrito nunciao de obra nova,original do CPC de 73. 3) o prprio rito diferente, os prazos
so mais curtos, deve ser um processo mais clere.
Legitimao = ativa, por autor legtimo, o possudor ou proprietrio de imvel, que em tese esteja
sofrendo violao de direito de interesse em relao obra. O legitimado passivo o proprietrio ou
o possuidor do imvel onde se realiza a obra. Em se tratando de ao real imobiliria, grande parte
da doutrina far meno regra do art. 10 do CPC. Allan tem dvidas sobre o cumprimento deste
artigo...Ainda em termos de legitimao ativa, as entidades de direito pblico podem propor ao de
nunciao de obra nova. Pode ser proposta tambm para forar a obedincia as leis de postura. Ex:
o municpio pode propor a ao para forar o dono ou possuidor a respeitar as leis de postura na
-
construo. O condmino poder propor nunciao de obra nova, bem como o condomnio tambm,
isto jurisprudncialmente aceito. Podem tambm ser ru o condmino e o condomnio. Existem
acordos no STJ que dizem no ser necessrios a participao dos cnjuges, pois no ao com
direitos reais imobilirios.
Valor de causa = O valor deve buscar o proveito economico da demanda. No necessariamente ser
o valor do imvel (entendimento do Allan). Eu terei que estimar qual valor pode estar em jogo
devido quela ao. Quando estimo o valor de causa, no tenho como aferir se o valor est certo ou
errado, posso procurar uma mdia.
Procedimento = art. 934
I = aqui legitimidade ativa;
II = este condmino agora no o da propriedade horizontal, o condomnio puro do CC, quando
h 3 donos de uma coisa, um condomnio. Podemos, recprocamente, propor e responder por ao
de obra nova, quando algum deles viola o direito;
III as PJ de direito pblico tambm podem propor, no s o municpio.
Art. 935 = o comparecimento do legitimado ativo perante o dono da obra ou seus operrios,
instando a parar a obra. Voc expressamente intima a parar a obra.
P.nico = Proposto o Embargo Extrajudicial, que facultativo, eu tenho que, em 3 dias, propor a
ao em juzo, seno perde a eficcia. Portanto, o autor que responder pelos prejuzos ao
construtor ou dono (se a obra tiver parada)
Art. 936 = respeita o art. 282, com o artigo 936;
I - na legitmiao, o autor nunciante, e o ru o nunciado. essencial que eu requeiro na petio
inicial o embargo liminar. Se j tiver feito o embargo extrajudicial, eu s peo para confirmar agora
em juzo. Ento, de qualquer jeito ter os embargos. A sentena de nunciao de obra nova poder
ter eficcia demolitria, ocorrendo a manuteno da paralisao e a demolio do que estiver
parcialmente levantado contrariamente norma de construo.
II ao cominatria = aquela que discute um preceito de fazer, no fazer ou de entrega de coisa
agregando a pena de multa.
III tambm h eficcia condenatria. Pode ocorrer cumulada com perdas e danos.
P. nico = demolio (casa antiga de 3 andares), colheita, corte de madeiras, extrao de minrios,
obras semelhantes.
Art. 937 = o juiz pode conceder, aps o cumprimento do 282 e 936, a petio indo ao juiz, este, por
-
interlocutria poder conceder a liminar ou ento ter uma audincia de justificao prvia.
Art. 938 = diligncias do oficial de justia. Ele tem 3 objetivos: a) ir citar para que o ru conteste,
b) intimar o dono da obra ou responsveis pelo local, quem estiver ali, a no prosseguir na obra; c)
lavra um auto circunstanciado dizendo como estava a obra no instante em que ali compareceu.
Art. 939 = o 803 diz respeito s regras do TG do processo cautelar. Diz respeito ao procedimento
das aes cautelares atpicas. Quando se vincula a nunciao s cautelares atpicas, a nunciao ter
um trmite clere, desenvolto. Quando o oficial chega obra, ocorre a citao, e deste prazo corre 5
dias para contestao, sendo necessrio AIJ somente no caso de testemunhas, vindo depois a
sentena. Podendo ser necessria percia tambm na AIJ.
Art. 940 = possvel prosseguir com a obra, prestando o nunciado a cauo. Assim, ao ru
permitido postular a continuidade da obra. Mas este prosseguimento nunca ser deferido se forem
as normas de postura que estiverem sido violadas, bvio. No mais, o nunciado dever provar que
haver prejuzo se a obra no prosseguir.
1 = a cauo sempre prestada em 1 grau.
A sentena de nunciao poder ser procedente ou improcedente, conforme a pretenso do autor. Se
for julgado procedente, as eficias so: a paralisao, a eficcia do desfazimento da obra,
eventualmente condenar em perdas e danos, e (construo doutrinria agora) se a obra tiver sido
concluda, desde o embargo extrajudicial at o despacho do juiz, ela ser julgada como ao
demolitria, mandando o juiz demolir a obra.
Allan no concorda no caso da liminar sendo indeferida, o processo seja extinto. Allan entende que
o processo deve continuar e, caso a obra estando concluida ao final do processo, o magistrado
manda demolir. O que no se pode propor nunciao em obra j concluda. Pintura j
acabamento, portanto no cabe nunciao. Se a obra est em estado intermedirio de levantamento
ou acabou de comear, posso sim propor nunciao. A sentena pode converter o pedido em
demolitria.
03/04/2014AO DE USUCAPIO
Posse ad usucapionem, sem oposio, com animus dominu, em que o possuidor possui como
se fosse sua. O que veremos agora a instrumentalizao deste instituto, quando eventualmente
houver a sua discusso em juzo. A sentena que julga o usucapio declaratria, pois a situao
jurdica propriamente dita se constitui ao longo do exercicio temporal. O processo relacionado ao
-
usucapio no constitui, simplesmente a declara.
A especialidade do usucapio = o que tem de diferente das demais? Em termos de atividade
processual, no temos diferena nenhuma. Antes havia a justificao da audincia de posse, mas
no existe isto mais. Assim, existe a peculiaridade dos legitimados, pois so legitimados passivos os
confinantes tambm. Tem um requisito na petio inicial que a identificao do imvel, alm de
ter que convocar o ente pblico a manifestar interesse. De toda maneira, o CPC elenca a situao de
usucuapio de terras particulares como submetida ao proce