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Processo de Execução
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Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO DE
EXECUÇÃO
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA
Contato com o Professor:
e-mail: [email protected]
Telefone: 3252-10-12
Atualizada até agosto de 2011.
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Processo de Execução
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Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
APRESENTAÇÃO
Caro aluno da Escola da Magistratura do Estado de Goiás,
Iniciamos nosso curso de processo de execução, matéria por muitos
considerada difícil e árida. Veremos que assim não é, porém. Bem estudada e
compreendida, a execução se mostra uma das mais interessantes áreas do processo civil
brasileiro, sem mencionar sua enorme utilidade prática.
Conhecer o vasto campo da execução é, pois, a um só tempo, um desafio e
uma obrigação, notadamente por aqueles que pretender galgar o posto de MAGISTRADO,
como vocês ora pretendem.
A apostila que lhes é agora entregue representa não mais do que um roteiro
de nossa matéria, uma simples introdução, e justamente por isso não tem a pretensão de
esgotar o assunto. Desse modo, recomendo que o estudo de vocês transcenda os estreitos
limites dessa desvalida apostila, para encontrar as excelentes obras de ALEXANDRE
CÂMARA e FREDIE DIDIER JR, para citar dois brilhantes jovens processualistas, e
também os ensinos de ARAKEN DE ASSIS, CÂNDIDO DINAMARCO e HUMBERTO
THEORODO JUNIOR, mestres reconhecidos e tradicionais em nossas letras jurídicas.
A todos, um excelente semestre!
Lúcio Flávio Siqueira de Paiva*
SOBRE O AUTOR:
Lúcio Flávio Siqueira de Paiva é advogado, sócio do escritório GONÇALVES, MACEDO,
PAIVA E RASSI. Mestre em Direito, Rel. Internacionais e Desenvolvimento pela
PUC/GO, Especialista em Direito Empresarial pela FGV. Professor Efetivo de Direito
Processual Civil da PUC/GO, da Escola da Magistratura do Estado de Goiás, do Axioma
Jurídico e do Instituto IOB-SP.
Contato:
www.gmpadvogados.com.br
Escritório: Rua 99, n◦ 69, St. Sul, Goiânia, Goiás – fone: 3252-10-12
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ÍNDICE
CAPÍTULO I – TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO ....................................................... 4
Conceito .................................................................................................................................. 4
Princípios Específicos Do Processo De Execução ................................................................. 4
Competência ........................................................................................................................... 6
Legitimidade ........................................................................................................................... 7
Requisitos Para Realizar Qualquer Execução ...................................................................... 11
A Responsabilidade Patrimonial .......................................................................................... 17
Limitações Da Responsabilidade Patrimonial ...................................................................... 20
A Responsabilidade Processual Civil Das Partes Na Execução ........................................... 21
A Nova Liquidação De Sentença (De Acordo Com A Lei 11.232/05) ................................ 21
CAPÍTULO II – AS VÁRIAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO ......................................... 25
Notas Introdutórias ............................................................................................................... 25
A Execução Para A Entrega De Coisa Certa ........................................................................ 25
A Execução Para Entrega De Coisa Incerta ......................................................................... 27
Execução Das Obrigações De Fazer E Não Fazer ................................................................ 29
A Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente ................................................... 31
Do Cumprimento Da Sentença (Ou Execução Por Quantia Certa Dos Títulos Judiciais) ... 31
Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente Fundada Em Título Extrajudicial . 38
Da Avaliação ........................................................................................................................ 51
Das Técnicas Expropriativas De Bens – Novidade Da Lei 11.382/06 ................................. 52
CAPÍTULO III – AS DEFESAS DO EXECUTADO ...................................................... 54
Embargos do Devedor .......................................................................................................... 54
Exceção de Pré-Executividade ............................................................................................. 54
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CAPÍTULO I – TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
1) CONCEITO
Execução é o “conjunto de atos estatais através dos quais, com ou sem a vontade de
devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o
resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”.
(DINAMARCO1)
O conceito transcrito dá a nota clara da atividade executiva: em contraposição ao processo
de conhecimento, em que se tem, de forma preponderante, atividade certificadora do
direito, a execução anela tornar efetivo o direito que já foi previamente tido por certo. Na
clássica lição de DINAMARCO2, enquanto o processo de conhecimento é orientado à
solução das crises jurídicas de certeza, o processo executivo é destinado solucionar as
crises de adimplemento, as quais, ressalte-se, presumem a existência de um direito já
previamente certificado.
2) PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Explica ARAKEN DE ASSIS3 que os princípios devem ser entendidos como valores
historicamente preponderantes, originados de prévio consenso e estabelecidos em dado
sistema. São, por assim dizer, a diretriz basilar de um sistema jurídico. Nas felizes palavras
de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, os princípios são vetores hermenêuticos que
orientam a interpretação do sistema jurídico.
Optou-se, neste item, por expor apenas os princípios típicos ou específicos do processo
executivo. Deve, porém, ficar claro que à execução aplicam-se também todos os princípios
gerais do processo, hauridos originariamente do próprio texto constitucional. É certo, pois,
que o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, para citar apenas os mais
famosos, são também aplicáveis à execução, pois que impõem, na feliz expressão de
CASSIO SCARPINELLA BUENO4, um modelo constitucional de processo. Seguem, pois,
analisados, apenas aqueles que tocam especificamente ao processo de execução.
Princípio da Autonomia (ao sincretismo): este princípio contava com nota marcante na
estrutura original do CPC, dividido que fora, por Alfredo Buzaid, em três tipos diferentes e
autônomos de processo: conhecimento, execução e cautelar. Hoje, todavia, tem-se adotado,
cada vez mais, o modelo sincrético de processo, que contempla a possibilidade de, em
1 CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil,, Malheiros.
2 CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Malheiros. 3 ARAKEN DE ASSIS, Manual da Execução, 11ª ed., RT, 2007. 4 CASSI SCARPINELLA BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol.1, Saraiva, 2007.
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única base procedimental, efetivarem-se atos de natureza cognitiva e executiva5. Todavia,
alerta autorizada doutrina que subsiste a autonomia funcional do processo de execução,
pois ainda quando realizados no bojo do processo cognitivo, seus atos distinguem-se
daqueles, na medida em que orientam-se a realizar o direito previamente reconhecido na
sentença.
Princípio da realidade da execução: toda execução é real, isto é, a atividade executiva
deve atingir, regra geral, o patrimônio no executado e não sua pessoa. As exceções
classicamente admitidas eram: devedor de pensão alimentícia e depositário infiel. Todavia,
de acordo com posicionamento atual do STF, a prisão do depositário infiel não mais se
coaduna com o sistema constitucional brasileiro, notadamente por força dos tratados
internacionais de proteção aos direitos humanos. Nesses termos, foi editada a Súmula
Vinculante n◦ 25, que reza: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja
a modalidade de depósito”.
Princípio do menor sacrifício possível ao executado: art. 620 do CPC: “quando por
vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso para o devedor”. Segundo DIDIER6 e outros, há nesse dispositivo clara
aplicação do princípio da proporcionalidade ao processo de execução.
Princípio do desfecho único (ou Princípio do Resultado): o único fim normal do
processo de execução é a satisfação do credor. Qualquer outro resultado é considerado
anômalo.
Princípio da especificidade da execução: dizer que a execução deve ser específica
significa que esta deve seguir a máxima de dar ao credor aquilo e exatamente aquilo que
ele tem direito, ou seja, deve coincidir no máximo possível com o resultado que se obteria
caso o devedor cumprisse a obrigação de forma espontânea.
Princípio da disponibilidade de execução: encontra-se este princípio positivado no artigo
569 do CPC: “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas
algumas medidas executivas”. De fato, como visto em item anterior, o processo de
execução desenvolve-se rumo a uma única finalidade, qual seja, satisfazer o crédito. Assim,
eventual desistência da ação executiva não traria prejuízo ao devedor, antes, como bem
observa MARCELO ABELHA RODRIGUES7, traria um benefício. A norma citada (art.
569), entretanto, fixou limites dessa desistência, certamente visando coibir a desistência nos
casos em que o exeqüente se visse na iminência de ser vencido na ação de embargos do
devedor. Por isso, deu tratamento específico aos efeitos da desistência em casos de
execução embargada, conforme se lê do parágrafo único e alíneas do mesmo dispositivo.
5 Com a inserção do §7◦ ao art. 273 do CPC, não se pode deixar de mencionar a possibilidade de se ter também a
concessão de tutelas cautelares no seio do processo de conhecimento, o que não deixa de ser um tipo de sincretismo
processual, que rompe com a regra clássica da autonomia do processo cautelar. 6 FREDIE DIDIER, LEONARDO J.C. CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso
de Direito Processual Civil V – Execução, Ed. JusPodivm, 2009. 7 MARCELO ABELHA, Manual da Execução Civil, Ed. Forense Universitária,
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Princípio do respeito à dignidade humana: segundo HUMBERTO THEODORO
JUNIOR8, a execução não pode ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome
e o desabrigo do devedor e de sua família, gerando situações incompatíveis com a
dignidade humana. Daí porque, para proteger esse que se pode chamar de patrimônio
mínimo, institui o legislador o regime das impenhorabilidades.
Princípio do título: toda execução fundar-se-á em título executivo. Isto é o que dispõe o
artigo 586 do CPC: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível”.. Segundo ARAKEN DE ASSIS, ele é o bilhete de
acesso à via executiva.
3) COMPETÊNCIA
O CPC alude a 4 espécies de competência, a saber: a) funcional (ligada à natureza, grau,
peculiaridades da função exercida pelo órgão jurisdicional – art. 93); b) material
(relacionada à natureza da relação jurídica deduzida na demanda – art. 91); c) por valor
(valor atribuído à causa – art. 91); d) territorial (arts. 94 e seguintes).
3.1. A Competência para a Execução por Título Judicial
Competência funcional do juízo da cognição: por força do artigo 575 do CPC, a
competência para a execução de título judicial era do juízo perante o qual tramitou a
demanda cognitiva. Entretanto, com a lei 11.232/05 essa antiga regra foi alterada, sendo
que a nova sistemática dada pelo par. único do art. 475-P estipula que tal cumprimento
poderá ocorrer perante o juízo do local onde se encontram bens sujeitos a execução e o
juízo do novo domicílio do executado. Em outras palavras, houve uma migração da antiga e
rígida regra de competência funcional (absoluta) do juízo prolator da sentença
condenatória, para uma nova sistemática, de competência territorial (relativa, portanto)
concorrente. Ressalte-se que a competência dos tribunais para execução só ocorre quando
perante eles fluiu, originariamente, o processo cognitivo. O fato de terem apreciado a
demanda em sede recursal não desloca essa competência.
Ainda sobre a execução dos títulos judiciais, há algumas situações peculiares que merecem
atenção, quais sejam:
a) Sentença penal condenatória: a execução da sentença penal condenatória foge da regra
segundo a qual o juízo prolator da sentença tem competência para sua execução, pois o
artigo 575, IV, expressamente remete para o juízo cível competente.
b) Sentenças estrangeiras homologadas pelo STJ: esse tipo de título executivo judicial, por
força do artigo 109, X, da CF/88, tem sua execução perante a Justiça Federal de primeira
instância.
8 HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 41ª ed., Ed. Forense, 2007.
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c) Sentença arbitral: a execução da sentença arbitral condenatória igualmente foge da regra
segundo a qual o juízo prolator da sentença tem competência para sua execução, pois que,
nesse caso, o juízo arbitral não detém competência para a fase executiva, a qual,
obrigatoriamente, deve realizar-se perante o Poder Judiciário. Por isso, o artigo 575, IV,
expressamente remete para o juízo cível competente a execução desse título judicial.
3.2 – A Competência para a Execução de Título Extrajudicial
Segue, em geral, as regras estabelecidas no CPC para o processo de conhecimento.
Quanto à competência para a execução de título extrajudicial com origem no exterior, há
que se observar o seguinte: será de competência da Justiça brasileira sempre que (i) no
Brasil for domiciliado o devedor, (ii) no Brasil deva ser cumprida a obrigação, ou (iii) aqui
se situe o imóvel sobre o qual haja de incidir a execução. As duas primeiras, de índole
concorrente; a última, exclusiva.
4) LEGITIMIDADE
De acordo com LIEBMAN9, parte legítima é a pessoa que pode promover a execução e
contra a qual se pode promover a execução. Esse tema encontra-se enfrentado pela
legislação nos artigos 566 e 567, que definem a legitimidade ativa e no artigos 568, que
trata da legitimidade passiva. No presente capítulo, adotar-se-á a classificação das
legitimidades ativa e passiva idealizada por ARAKEN DE ASSIS, por se tratar da mais
completa sobre o tema.
4.1. Legitimidade Ativa Ordinária
- A legitimidade ativa ordinária poderá ser primária ou superveniente. Primária será a
legitimidade daqueles que figuram nominados no título executivo, enquanto a
superveniente ocorre quando, não obstante omisso o título, determinados sujeitos assumem
a qualidade de legitimados ativos à execução.
4.1.1. Legitimidade Ativa Ordinária Primária
Conforme dispõe o artigo 566, I, do CPC, em regra, terá legitimidade ativa primária o
credor a quem a lei confere título executivo. O legitimado ativo primário, em regra, figurou
como parte no processo que originou o título ou participou do acordo de vontades que deu
origem ao título extrajudicial.
4.1.2. Legitimidade Ativa Ordinária Superveniente
- Legitimidade Ativa Ordinária Superveniente do Espólio, Herdeiros e Sucessores: nos
termos do artigo 567, I, do CPC. A doutrina tem reservado a essa legitimidade ativa a
denominação de ordinária superveniente. É ordinária porque o espólio, herdeiros e
sucessores buscam em nome próprio, direito próprio (art. 6◦ do CPC); é, por sua vez,
9 Apud ARAKEN DE ASSIS, obra citada pág. 381.
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superveniente, por não figurarem no título executivo como credores, pois que não
participaram da sua formação (ver item 4.1.).
- Legitimidade Ativa Ordinária Superveniente do Cessionário: nos termos do artigo 567, II,
do CPC. Hipótese aplicável aos casos de cessão que antecedem ao processo de execução.
Acaso já proposta a demanda, tratar-se-á de alienação de direito litigioso, devendo
observar-se o artigo 42 do CPC. Sobre o tema, esclarece ALEXANDRE FREITAS
CÂMARA: “É de se notar, aqui, porém, que a cessão do crédito que se dê no curso do
processo executivo é verdadeira alienação do direito litigioso (art. 42 do CPC), o que
significa dizer que a legitimidade das partes não é alterada. Em outros termos, nada
impede que, a despeito da cessão do crédito exeqüendo, o cedente permaneça no processo
executivo, agora atuando em nome próprio na defesa de interesse alheio (do cessionário),
como substituto processual). Não é preciso, porém, que nesta hipótese aja concordância do
executado para que possa ocorrer a sucessão processual no pólo ativo. O cessionário
poderá ingressar no processo, em lugar do cedente, sendo para isso irrelevante o
consentimento do executado”.
- Legitimidade Ativa Ordinária Superveniente do Sub-rogado: nos termos do artigo 567, III,
do CPC, sendo a esta hipótese aplicável tudo o que se disse quanto ao cessionário.
4.2. Legitimidade Ativa Extraordinária
Os casos de legitimidade ativa no processo de execução tornaram-se mais comuns com a
ampliação da tutela coletiva de direitos Trata-se, contudo, de legitimidade extraordinária
(pois o MP atua em nome próprio na defesa de direito alheio), sendo a mais típica delas, na
atualidade, a legitimação extraordinária para promover a execução coletiva, fenômeno
também denominado de fluid recovery10
. Há, ainda, a legitimidade do MP para promover a
execução de sentença de procedência proferida em ação popular, se o demandante ou outro
qualquer cidadão não demandar a execução no prazo de sessenta dias contados da
publicação da decisão de segundo grau de jurisdição (art. 16 da lei 4.717/65). Ainda na
seara da legitimação extraordinária executiva do Parquet, o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n◦ 1.119.377-SP, Relator Ministro Humberto Martins, reconheceu
ao Ministério Público a legitimação extraordinária para promover a execução de título
executivo extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas estadual.
FREDIE DIDIER e outros11
, em excelente obra dedicada ao processo de execução, cogitam
da atuação executiva do MP como legitimado ordinário. Citam como exemplo o Parquet
litigando em face de ente político com o objetivo de receber parcela orçamentária: eventual
sentença condenatória seria executada pelo MP na qualidade de legitimado ordinário.
4.3. Legitimidade Passiva
10 O tema das ações coletivas e a possibilidade de execução coletiva pelo Ministério Público, a despeito de interessante,
extrapola os singelos limites dessa apostila. Por isso, aos interessados, indica-se a leitura da excelente obra de FREDIE
DIDIER JR. e HERMES ZANETI JUNIOR, Curso de Processo Civil, Processo Coletivo, vol. 4, Ed. JusPodivm,
Salvador, 2006. 11
FREDIE DIDIER, LEONARDO J.C. CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso
de Direito Processual Civil V – Execução, Ed. JusPodivm, 2009.
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4.3.1. Legitimidade Passiva Ordinária Primária: nos termos do artigo 568, I, é legitimado
passivo ordinário primário o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Trata-se,
aqui, de legitimidade ordinária passiva e primária, já que o executado consta como devedor
no título executivo.
4.3.2. Legitimidade Passiva Ordinária Superveniente
- O Espólio, os Herdeiros ou Sucessores do Devedor, nos termos artigo 568, II, do CPC. É
caso de legitimidade passiva ordinária, mas de natureza superveniente, pois que os
legitimados adquiriram essa condição em momento posterior ao da formação do título
executivo, por obra da sucessão causa mortis. Como bem pontua ALEXANDRE FREITAS
CÂMARA, é necessário destacar que, nesse caso, os sucessores só respondem pelas dívidas
do de cujus nos limites de sua herança, ou seja, nos limites do quinhão hereditário que lhes
haja sido adjudicado. Há ainda, no caso em comento, peculiaridade digna de nota: a
responsabilidade patrimonial pela sucessão causa mortis compete ao espólio até a partilha,
razão pela qual, ao invés de ingressar com a execução, pode o credor optar por postular o
adimplemento da dívida no juízo do inventário, pela via da habilitação de crédito, prevista
nos arts. 1017 e seguintes do CPC.
- O Novo Devedor, nos termos do artigo 568, III, do CPC: segundo ARAKEN DE ASSIS12
,
a situação legitimadora do artigo 568, III, abriga todas as formas de cessão de dívida.
Pontua, entretanto, que a cessão de dívida, no direito brasileiro, só adquire eficácia perante
o credor com o seu consentimento. Entretanto, caso exista a cessão válida da dívida, ou
seja, presente a concordância do credor, não mais será possível o prosseguimento da
execução contra o antigo devedor, pois que este não mais estará submetido à
responsabilidade patrimonial. Deve haver, pois, a sucessão processual no pólo passivo.caso.
4.3.3. A POLÊMICA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR
O artigo 568, III, do CPC, traz ainda como situação legitimadora no pólo passivo, a do
fiador judicial. Segundo prestigiosa doutrina, fiador judicial é “aquele que presta, no curso
do processo, garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes”.
Inadimplida a obrigação pela qual se obrigou o fiador judicial, poderá a execução ser
instaurada contra ele13
. Trata-se de legitimidade passiva ordinária superveniente, apesar de
ARAKEN DE ASSIS14
afirmar, com argumentos robustos, tratar-se de legitimidade passiva
extraordinária.
Por outro lado, apesar da redação da lei referir-se ao fiador judicial, polêmica se formou
quanto à legitimidade passiva do fiador convencional. Parte da doutrina, partindo de uma
interpretação literal, simplesmente nega legitimidade passiva ao fiador convencional na
execução. É a posição firme de SERGIO BERMUDES, citado por ARAKEN DE ASSIS15
:
12 ARAKEN DE ASSIS, obra citada, pág. 397. 13 ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, obra citada, pág. 182. 14 ARAKEN DE ASSIS, na obra tantas vezes citada, conclui pela legitimação extraordinária do fiador judicial, trazendo à
baila a clássica diferenciação entre dívida e responsabilidade. Sobre o tema, remete-se o leitor ao item abaixo que trata da
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. 15 ARAKEN DE ASSIS, obra citada pág. 400.
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“contra o fiador não judicial, descabe execução sem prévia condenação, imposta por
sentença proferida em relação processual de conhecimento, à qual foi devidamente
integrado”.
Outra parcela da doutrina, vê o fiador convencional como legitimado passivo ordinário
primário, com base nos arts. 585, III e IV. É a posição de THEODORO JR. Outrossim, a
doutrina de ARAKEN DE ASSIS, que entende o fiador convencional como legitimado
passivo extraordinário, afirmando que “existirá extensão da eficácia subjetiva do título, em
que consta o afiançado, redundando na legitimidade extraordinária do fiador”.
Dentre as três posições, certamente a segunda é a que se apresenta mais correta. Aderindo a
ela, explica ALEXANDRE FREITAS CÂMARA16
: “Outros autores, porém, consideram
ter o fiador convencional legitimidade passiva ordinária primária, estando esta
legitimidade incluída no alcance do art. 568, I, do CPC. A razão, a nosso sentir, está com
esta última posição. O CPC não fala do fiador convencional por ser tal referência expressa
desnecessária. O art. 585, III, do Código coloca, no elenco dos títulos executivos
extrajudiciais, o contrato de caução, gênero a que pertence, indubitavelmente, o contrato
de fiança. Assim sendo, o fiador convencional é devedor (ou, para sermos mais rigorosos
tecnicamente, responsável) reconhecido como tal no título executivo. Não faria sentido
nenhum atribuir-se eficácia executiva ao contrato de fiança sem se conferir legitimidade
passiva primária ao fiador convencional”.
De fato, não se pode negar a qualidade de legitimado passivo ordinário ao fiador
convencional, pois que ele, o fiador, é responsável pelo pagamento da dívida, encontrando-
se, portanto, em juízo, na defesa de direito próprio, característica típica da legitimidade
ordinária.
4.3.4. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Tema de relevantes conseqüências práticas é o da legitimidade passiva do responsável
tributário. Não se pretende, nesse trabalho, incursionar pelo campo do direito tributário,
mas relevante se torna definir quem, à luz desse ramo do direito, é responsável tributário.
Nessa toada, responsável é o sujeito que, não sendo contribuinte, vale dizer, vinculado ao
fato gerador, obriga-se por força de lei17
. Sobre o tema responsabilidade tributária indica-se
a excelente obra do eminente professor goiano LEONARDO BUISSA FREITAS18
.
Para o processo civil, o tema é relevante, por exemplo, em sede de execução fiscal, quando,
não raro, são trazidos para o campo da responsabilidade patrimonial os sócios da empresa
executada. Aqui, entendemos que o responsável tributário está na mesma situação do fiador
convencional: é legitimado passivo ordinário, pelas razões já expostas.
4.4. A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DEMANDAS EXECUTIVAS
Ainda no Título I (Da Execução em Geral), no Capítulo I, que cuida das partes no processo
de execução, inseriu o legislador o tema da cumulação de demandas executivas. Não se
trata, por certo do local mais adequado para tanto, mas cumpre examinar também essa
hipótese, retratada no artigo 573 do CPC:
16 ALEXANDRE FEITAS CÂMARA, obra citada, pág. 183. 17 ARAKEN DE ASSIS, obra citada, pág. 402. 18 LEONARDO BUISSA FREITAS, Apostila de Direito Tributário do Axioma Jurídico, 2006, pág. 175.
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Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias
execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para
todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Com efeito, pode-se extrair do artigo transcrito três requisitos para a cumulação de
demandas executivas: (i) identidade de partes, (ii) competência do juízo e (iii) identidade de
procedimento para todos os títulos executivos.
Sobre o tema, que tem enorme importância prática, o primeiro destaque a ser feito é que
não se mostra possível a cumulação, em um só processo, de execução fundada em título
judicial e extrajudicial. Conforme se verá, os procedimentos executivos para esses títulos
são totalmente distintos, o que inviabiliza tal cumulação19
.
À luz desse dispositivo, é perfeitamente admissível que JOÃO, titular de duas dívidas
contra MARCOS, representadas, uma delas, por nota promissória e outra por duplicata,
maneje uma só demanda executiva, para receber ambas as dívidas, lastreadas, cada qual,
em um título distinto. O que não se admite, por exemplo, é JOÃO, credor de MARCOS em
dívida representada por nota promissória, e credor de MARCELO em dívida representada
por duplicata, maneje uma única execução colocando MARCOS e MARCELO no polo
passivo. Isso porque não se permite, conforme lição de TEORIA ALBINO ZAVASCKI,
citado por DIDIER20
e outros, “o que não se permite é a coligação de devedores, ou seja,
que o credor cumule a execução de diferentes obrigações, cada qual com distintos
devedores”.
5) REQUISITOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Basicamente, dois são os requisitos para que se possa realizar a execução: um de ordem
formal, que é o título executivo, e outro de ordem prática, que é a constatação da
inadimplência do devedor. O próprio Código de Processo Civil deixa clara essa realidade,
quando elenca como requisitos necessários para realizar qualquer execução o
inadimplemento do devedor e a presença de um título executivo.
5.1 - A INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR
O título executivo, que será estudado mais a frente, veicula o prazo dentro do qual o
devedor deverá cumprir a obrigação. Não observado esse prazo, constata-se o
inadimplemento, tornando a dívida (obrigação) exigível e fazendo surgir para o credor o
direito (rectius, o interesse de agir) de manejar ação de execução. Necessário é, pois, que o
devedor esteja em mora, ou seja, em estado de inadimplemento.
19
No sentindo do texto, DIDIER e outros, em obra aqui já citada. Contra, admitindo tal cumulação,
MARCELO ABELHA e também LEONARDO GRECO. 20
FREDIE DIDIER, LEONARDO J.C. CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso
de Direito Processual Civil V – Execução, Ed. JusPodivm, 2009.
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É bem verdade, diga-se de passagem, que os conceitos de inadimplemento e mora não
necessariamente são equivalentes, notadamente à luz do Código Civil Brasileiro. Em artigo
doutrinário de nossa autoria21
, tivemos a oportunidade de esclarecer o tema:
Por inadimplemento absoluto entende-se um descumprimento tal da
obrigação, que a torne desinteressante para o credor, ainda que o
devedor se disponha a cumpri-la extemporaneamente. É o caso, tantas
vezes citado em doutrina, do bufê, que contratado para servir os
convidados do contratante no sábado às 22 horas, chega às 04 da manhã,
quando todos já deixaram a festa. Aqui, ainda que o contratado se
disponha a cumprir a obrigação, essa tornou-se totalmente
desinteressante para ao credor. Eis o inadimplemento absoluto, a
ensejar, caso queira o credor, a resolução do negócio jurídico e perdas e
danos. Trata-se, nesse caso, de verdadeiro direito potestativo que surge
para o credor e, como todo direito potestativo, a parte contrária não
pode fazer outra coisa senão sujeitar-se ao exercício do mesmo.
É bem verdade, diga-se de passagem, que a doutrina já vem controlando
abusos nessa seara, notadamente nos casos em que o inadimplemento é
mínimo. Incumbirá, em casos tais, ao juízo aferir se realmente aquele
descumprimento deve ensejar a resolução do contrato ou, ao contrário,
reconhecer que por ter a parte implementado parte substancial da
avença, deve a mesma ser mantida, remetendo-se o credor a vias outras
para a satisfação do seu direito.
Noutro giro, o inadimplemento relativo ou mora dá-se quando,
descumprida a obrigação no seu tempo, a sua extemporânea efetivação
ainda se mostra interessante ao credor, sendo que seu cumprimento
evitará a resolução do negócio jurídico. É o caso do locatário, que tendo
a obrigação de adimplir os alugueres até o dia 10 de cada mês, atrasa a
prestação, vindo a cumpri-la apenas no dia 20. Ora, o recebimento dos
valores, a despeito de extemporâneo, ainda é útil ao credor,
configurando-se, assim, a mora, a ensejar o acréscimo de penalidades na
obrigação (juros, correção monetária, honorários advocatícios), mas não
a resolução do negócio jurídico. A esse conserto da mora, em que o
devedor cumpre a obrigação, em que pese a destempo, dá-se o nome de
purga da mora, fazendo cessar os efeitos do atraso.
De todo modo, a despeito de relevante a distinção na seara do direito material, para fins da
satisfação do requisito do inadimplemento que autoriza a instauração do processo
executivo, tanto o inadimplemento, quanto a mora, são suficientes.
21
PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. O inadimplemento absoluto, a mora e a violação positiva do contrato .
Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2206, 16 jul. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13162>. Acesso em: 05 ago. 2009.
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A inadimplência do devedor é condição da ação de execução, consistente no interesse de
agir-necessidade, não obstante encontre-se em doutrina opinião de que o inadimplemento
integra o objeto litigioso da execução, ou seja, seu próprio mérito (ARAKEN DE ASSIS).
A matéria relativa ao inadimplemento do devedor é regulada pelos arts. 580, 581, 582, e
614, III, do Código de Processo Civil, sendo digna de destaque a norma do artigo 582, que
em redação infeliz e confusa quis fazer referência à tradicional exceptio non adimpleti
contractus, de modo que, de maneira simples, “não poderá ser exigida uma prestação pelo
exeqüente se ele mesmo não cumpriu a sua parte”22
.
5.2 – O TÍTULO EXECUTIVO
5.2.1. Conceito: Para CÂNDIDO DINAMARCO23
, “Título Executivo é o ato ou fato
jurídico legalmente dotado da eficácia de tornar adequada a tutela executiva para a
possível satisfação de determinada pretensão. Ele torna adequada as medidas de execução
forçada para a atuação da vontade da lei”. Para ARAKEN DE ASSIS24
, “Faz o título
prova legal ou integral do crédito”.
5.2.2. Natureza Jurídica: Principais Teorias:
- Teoria Documental (Carnelutti): o título enquanto representação ou prova da existência do
crédito exeqüendo.
- Teoria do Ato Jurídico (Liebman):título enquanto ato jurídico a que a lei atribui eficácia
executiva – teoria que predomina no Direito pátrio.
- Teoria do Acertamento do Direito (Mandrioli): o título representaria um prévio
acertamento do direito, outrora controvertido.
- Teoria Mista: o título é ato e representação documental do crédito. (Greco Filho)
5.2.3. Indispensabilidade do Título Executivo para a Ação de Execução:
- Justificativa Política: Proteção à esfera jurídica do indivíduo, pois só o título executivo
mostra a probabilidade da existência de um preceito material descumprido e justifica o
sacrifício a seus direitos individuais (patrimônio). Princípios Consectários: a) nulla executio
sine titulo; b) nullus titulus sine lege.
- Justificativa Legal: quanto ao Título Executivo Judicial, a oportunidade prévia de
procedimento em contraditório, fiscalizado pelo órgão jurisdicional. Quanto ao Título
Executivo Extrajudicial, embora não tenha ocorrido tal prévia oportunidade, o legislador
elegeu abstratamente atos que, na experiência comum, normalmente indicam a existência
efetiva de um crédito, atribuindo-lhes, pois, a condição de título executivo. Poder-se-ia
cogitar, também, que o título extrajudicial seria uma oportunidade de acertamento, inter
22 Idem, página 147. 23 CANDIDO RANGEL DINAMARCO, obra citada, pág. 474 e seguintes. 24 ARAKEN DE ASSIS, obra citada, pág. 143 e seguintes.
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parts, do direito eventualmente controvertido, o que acabaria por aproximar essa idéia da
teoria do título enquanto ato de acertamento25
– ver 6.2.2 supra.
5.2.4. Função do Título Executivo
A função do título executivo é clara: tornar possível e adequada a tutela executiva. Liga-se,
portanto, ao interesse de agir in executivis.
Afasta-se, com essa afirmação, a idéia de que o título executivo é a própria causa de pedir
da execução. Absolutamente. Ele é o elemento sem o qual o Estado se recusa a ofertar a via
executiva. Na execução, a causa de pedir é, da mesma forma que no processo de cognição,
a situação de fato que originou o direito alegado pelo exeqüente, associada ao fundamento
jurídico da pretensão deduzida e à atitude do executado, ou seja, o inadimplemento.
Afasta-se, também, a idéia de que o título é fator de legitimação, uma vez que pode ser
parte legítima para a execução também aquele que não conste do título (sucessores e sub-
rogado, por exemplo, que são legitimados ordinários, passivos ou ativos, supervenientes).
Não parece, outrossim, adequado considerar o título executivo um pressuposto processual.
Ainda que ausente o título, o processo – ou a relação processual – é existente e válida, vez
que pode ser instaurada mediante provocação da parte (demanda), perante órgão
jurisdicional, com regular e válida citação do executado, por intermédio de advogado (a
chamada capacidade postulatória) – todos esses pressupostos processuais de existência; e
ainda através de petição inicial apta, manejada perante órgão jurisdicional competente –
esses dois pressupostos processuais de validade. O título executivo, nesse contexto, não se
acomoda a qualquer dessas categorias citadas, o que desautoriza considerá-lo pressuposto
processual.
É, pois, sem dúvida, componente do interesse de agir, por tornar adequada a tutela
jurisdicional executiva.
5.2.5. Requisitos Formais e Substanciais do Título Executivo:
A adoção de qualquer uma das teorias que buscam explicar a natureza do título executivo
haverá de influir, inegavelmente, na exata compreensão de seus elementos constitutivos,
elencados pela lei, no art. 586, com a agora correta redação que lhe emprestou a lei
11.382/06, como elementos de uma obrigação dotada de certeza, liquidez e exigibilidade.
Abstraídas, de todo modo, concepções puramente teóricas, que muitas vezes servem apenas
para afastar o profissional do direito da indispensável dimensão prática dos institutos
analisados, parece ter razão ARAKEN DE ASSIS26
ao afirmar que o título tem, em
verdade, duas dimensões distintas: “no plano material (...) se sobreleva a declaração de
certeza (relativa!), tanto obtida através do órgão jurisdicional (...), quando alcançada
mediante consenso dos particulares. Na perspectiva processual, porque imprescindível a
vista da natureza dos atos do juiz no curso do processo e da posição de vantagem
usufruída pelo credor, interessa o documento, dotado de certos requisitos formais ad hoc”.
Quanto a esses requisitos, encontra-se em doutrina (DINAMARCO, Execução Civil)
interessante classificação, dividindo-os em requisitos formais e requisitos substanciais.
25 Ressalte-se que a opinião lançada no texto é do Autor em particular, não representando o entendimento doutrinário
corrente. 26 Araken de Assis, Manual da Execução, RT, p. 137.
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Nesse passo, requisitos formais seriam aqueles referentes ao ato em si mesmo, regulados
pelo direito material e indispensáveis à perfeição do título. Substanciais, por sua vez,
seriam os requisitos referentes ao próprio conteúdo do ato, assim entendida a perfeita
individualização do direito a que esse ato se refere. São requisitos substanciais: a certeza, a
liquidez e a exigibilidade.
Todos esses requisitos, destaque-se, relacionam-se com o interesse de agir in executivis,
razão pela qual a ausência de um deles acarretará o fenômeno conhecido como carência de
ação.
5.2.6. Título Executivo Judicial
No direito romano, só tinha acesso ao processo executivo o portador de sentença judicial.
Contudo, na Idade Média, com o florescimento das relações de crédito, surgiu a
necessidade de se outorgar a determinadas categorias de crédito uma tutela mais segura,
rápida e eficaz, razão pela qual houve a equiparação dos títulos criados pelos particulares
ao título originado de sentença judicial. Ambos passaram, desde então, a render executio
parata.
Os títulos executivos judiciais encontram-se elencados, agora, no art. 475-N, que revogou o
art. 584 do CPC.
- Art. 475-N, I: a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
Havendo provimento com eficácia condenatória em uma sentença, esta habilitará o acesso
ao processo de execução.
O termo sentença merece interpretação ampliada. Também acórdãos, que substituem a
sentença nos limites da matéria impugnada, rendem ensejo à execução. Também decisões
interlocutórias, em determinados casos, possibilitam execução.
Outrossim, não se pode deixar de afirmar que a redação atual do art. 475-N, I, não
corresponde à antiga redação do artigo 584, revogado por este. Lá, no antigo dispositivo,
falava-se em sentença condenatória; neste, o novo artigo, fala-se em sentença que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
Tal modificação tem sido utilizada por parte da doutrina para se defender que, após a
mudança legal, as sentenças meramente declaratórias, propostas quando já possível o
manejo da demanda condenatória, assumiriam eficácia executiva. O tema, com certeza, é
controvertido, e abordá-lo em suas minúcias desbordaria os limites desse trabalho. De todo
modo, apenas para citar o tamanho da divergência: de um lado, defendendo a eficácia
executiva de determinadas sentenças declaratórias, FREDIE DIDIER JR27
e HUMBERTO
THEODORO JUNIOR28
; de outro lado, defendendo que apesar da mudança tudo prossegue
como antes, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA29
e ARAKEN DE ASSIS30
.
- Art. 475-N, II: Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado
27 FREDIE DIDIER JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 6ª. Ed, JusPodivm, pág. 19 e seguintes. 28 HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., pág. 74 e seguintes. 29 ALEXANDRE FREITAS CAMARA, Lições de Direito Processual Civil, 14ª ed., pág. 192. 30 ARAKEN DE ASSIS, Manual da Execução, 11ª ed. RT, pág. 156 e seguintes.
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Um mesmo fato contrário ao direito pode gerar efeitos diversos nas esferas penal e civil. É
o fenômeno denominado múltipla incidência.
A sentença penal condenatória traz como efeito anexo a outorga de título executivo em
favor da vítima ou seus herdeiros.
Em sendo efeito anexo que decorre de expressa disposição legal, é absolutamente
irrelevante o fato de o juiz indicá-la ou não em seu provimento.
Esta sentença penal submete-se a fase de liquidação, sendo que a revisibilidade pro reo da
sentença criminal não inibe a execução.
- Art. 475-N, III: Sentença Homologatória de Conciliação e Transação, ainda que inclua
matéria não posta em juízo
Por terem eficácia de coisa julgada, as sentenças homologatórias de transação e conciliação
podem lastrear execução forçada sempre que uma das partes tiver a obrigação de prestar um
bem à outra. Podem envolver até matérias não postas em juízo.
- Art. 475-N, IV : Sentença Arbitral
Regulada pela lei 9307/96, o laudo arbitral foi equiparado, em termos de eficácia, à
sentença judicial, submetendo-se, assim, à execução nos moldes de um título judicial.
- Art. 475-N, V: O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente
Trata-se, aqui, de novidade inserida pela lei 11.232/05. O acordo extrajudicial já é, à luz do
art. 585, título executivo extrajudicial, desde que obedecidas as formalidades ali elencadas.
O interesse de submetê-lo à homologação judicial decorre, por um lado, da maior
estabilidade que os títulos judiciais sabidamente têm, e em segundo lugar, para limitar as
possíveis defesas a serem postas à disposição do executado em eventual Impugnação ao
cumprimento da sentença (defesa do executado na execução dos títulos judiciais).
- Art. 475-N, VI: Sentença Estrangeira Homologada
Como ressalta ARAKEN DE ASSIS, a jurisdição se liga essencialmente à soberania, razão
pela qual, em princípio, atos judiciais emanados de autoridades judiciais estrangeiras nada
valem em outro território.
Entretanto, por força do sistema de colaboração existente entre os Estados, é possível
atribuir validade a esses atos. No Brasil, adota-se o juízo de delibação, sendo concedida
eficácia à sentença estrangeira após exame extrínseco de sua harmonia com o direito pátrio.
Atualmente, por força de alteração trazida pela EC n◦ 45/04, a competência para homologar
sentença estrangeira pertence ao Superior Tribunal de Justiça.
- Art. 475-N, VII: Formal ou Certidão de Partilha
A partilha de bens, em inventário ou arrolamento, se homologa por sentença. É
representada pelo formal ou certidão.
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Acaso algum herdeiro, a fim de igualar quinhões, deva repassar quantia certa a outro,
cabível será ação de execução fundada nesse título.
Cumpre destacar que o formal ou a certidão de partilha não autorizam execução para
entrega de coisa, ou seja, para haver os bens móveis ou imóveis partilhados. Encontrando-
se esse bens na posse de herdeiros ou legatários, o desapossamento deverá ser feito nos
próprios autos do inventário; estando em posse de terceiros, cabível será ação
reivindicatória.
5.2.7. Títulos Executivos Extrajudiciais
Disciplinados no art. 585 do CPC e em diversas leis extravagantes.
6) A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Instituto extremamente importante para o processo de execução, pode-se conceituar a
responsabilidade patrimonial como a “situação meramente potencial, caracterizada pela
sujeitabilidade do patrimônio de alguém às medidas executivas destinadas à atuação da
vontade concreta do direito material”. (DINAMARCO31
).
Encontra-se prevista no artigo 591 do CPC: “O devedor responde, para o cumprimento de
suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei”.
Trata-se de instituto diretamente ligado ao princípio da realidade da execução, antes
estudado, pois que faz incidir a responsabilidade do devedor sobre o seu patrimônio e não
sobre sua pessoa, como já ocorreu em remoto passado.
Importante notar que, a teor da norma antes transcrita, a responsabilidade incide sobre os
bens existentes quando da instauração da demanda executiva e, também, sobre aqueles que
vierem a ser adquiridos em seu curso. Os bens passados, todavia, salvo exceções (as
fraudes que serão estudadas a seguir), ficam fora da incidência da execução.
Outrossim, mostra-se muito importante proceder-se à divisão conceitual entre DÍVIDA e
RESPONSABILIDADE: dívida é dever jurídico de realizar uma prestação; trata-se de
noção decorrente do direito material. Responsabilidade, por sua vez, é a sujeição do
patrimônio para assegurar a satisfação do credor. É noção processual. Por essa distinção,
admite-se existir dívida sem responsabilidade (jogo), e responsabilidade sem dívida
(fiador).
Essa distinção torna possível o entendimento do artigo 592, que trata de casos em que,
apesar de existir responsabilidade patrimonial, inexiste dívida propriamente dita.
É daí que decorre a diferenciação, feita pelo próprio código, de responsabilidade
patrimonial primária e secundária. Aquela consiste na exposição dos bens do devedor à
execução, sendo que este é, a um só tempo, devedor e responsável. Aquela -
responsabilidade patrimonial secundária - é a sujeição de patrimônio de um responsável,
não originariamente devedor.
Não se pode, porém, como pretendem alguns doutrinadores, negar ao responsável
secundário a qualidade de parte na execução. Basta ver os casos antes já mencionados do
31 CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil, Malheiros.
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fiador convencional e do responsável tributário: trata-se de responsabilidade patrimonial
secundária; entretanto, sua legitimidade passiva na execução é ordinária32
.
6.1. Os casos de responsabilidade patrimonial secundária
Os casos designados como sendo de responsabilidade patrimonial secundária encontram-se
expostos no CPC, art. 592: ficam sujeitos à execução os bens: I – do sucessor a título
singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II
– do sócio, nos termos da lei; III – do devedor, quando em poder de terceiros; IV – do
cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem
pela dívida; V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
6.2. A Alienação Fraudulenta de Bens
O direito brasileiro conhece três tipos distintos de alienação fraudulenta de bens, cada qual
variando de acordo com seu grau de intensidade e sanção prevista em lei, sendo: fraude
pauliana ou fraude contra credores; fraude à execução; e alienação de bem penhorado. Para
fins didáticos pode-se afirmar que, no direito pátrio, o termo alienação fraudulenta de bens
é gênero, que comporta a três espécies antes mencionadas.
6.2.1. Fraude contra Credores
Também chamada de fraude pauliana, consiste na diminuição patrimonial do devedor até o
ponto de reduzi-lo à insolvência. A doutrina aponta como requisitos para a sua
configuração: a) eventus damni – redução do devedor à insolvência; b) concilium fraudis –
elemento subjetivo, consistente na prova da intenção do devedor em praticar a alienação a
fim de provocar a redução patrimonial ao estado de insolvência.
Sobre esse requisito subjetivo – concilium fraudis – calha transcrever pertinente lição de
notável processualista carioca33
: “Quanto a este requisito subjetivo, porém, é preciso
estabelecer algumas distinções. Assim é que, sendo o ato fraudulento praticado a título
gratuito (por exemplo, uma doação), não se deve cogitar da verificação do intuito
fraudulento, que se presume de forma absoluta. Já nos atos onerosos, é preciso que o
devedor tenha, ao menos, o potencial conhecimento de que seu ato o tornará insolvente
(pouco importando, aqui, que o devedor aja com animus nocendi, ou seja, com a intenção
deliberada de fraudar) e – além disso – exige-se do terceiro adquirente que este tenha
conhecimento (efetivo ou presumido) da condição de insolvência a que se reduzirá o
devedor com aquela alienção”.
Requer ação própria para ver seus efeitos revertidos – denominada de ação pauliana ou
revocatória, que não passa, na realidade, de uma ação de conhecimento, de procedimento
32
O tema, entretanto, não é pacífico. FREDIE DIDIER, LEONARDO J.C. CUNHA, PAULA SARNO
BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, em Curso de Direito Processual Civil V – Execução, Ed. JusPodivm, 2009,
entendem que a responsabilidade do fiador é primária; portanto, seria ele, o fiador, devedor e responsável a
um só tempo; a dívida, entretanto, seria acessória. 33 ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, obra citada, pág. 224.
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comum, rito ordinário -, cujo objetivo é ver reconhecido, por sentença, a ineficácia34
da
alienação com relação ao credor do alienante.
A sentença proferida na ação pauliana assume eficácia declaratória e desconstitutiva,
tornando o negócio jurídico ineficaz com relação ao credor35
.
6.2.2.Fraude à Execução
A fraude de execução é uma espécie de alienação fraudulenta de bens que a lei considera
mais grave que a fraude contra credores. Por isso, a lei dispensa a demonstração do
requisito subjetivo – concilium fraudis – necessário à configuração da fraude pauliana.
Encontra-se prevista no art. 593, II, do CPC: considera-se fraude de execução quando, ao
tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência.
São requisitos objetivos para a sua configuração: a) litispendência; b) redução à
insolvência.
Ressalte-se que não apenas a pendência de execução, mas também demanda cognitiva
condenatória configura a fraude de execução, pois que também a demanda cognitiva é
capaz de reduzir o devedor ao estado de insolvência.
Trata-se de ineficácia originária do negócio jurídico – ao contrário da fraude pauliana, em
que a ineficácia é sucessiva, ou seja, necessita de sentença judicial que a reconheça -, razão
pela qual não se mostra necessário ajuizar demanda destinada a seu reconhecimento. Trata-
se de alienação que não retira o bem do âmbito da responsabilidade patrimonial.
O tema em comento, por sua enorme importância, é sempre levado ao conhecimento dos
tribunais, que claudicam no que toca à forma de reconhecer a existência da fraude de
execução. Por exemplo, a 3ª Turma do STJ, no ano de 2008, no julgamento do REsp
618625-SC, relatado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, trilhou senda
interpretativa interessante, na qual afirma que ao comprador (ou seja, terceiro adquirente)
incumbe o ônus de provar que não sabia e não tinha como saber da existência de demandas
ajuizadas contra o alienante e que o pudessem conduzir à insolvência (ver Informativo
STJ n◦ 345, de 18 a 22 de fevereiro de 2008).
Tal posicionamento, se por um lado contribui para favorecer a repressão da prática de
alienações que fraudem a execução, por outro lado cria clima inseguro para as transações,
principalmente imobiliárias, na medida em que obriga o adquirente a realizar uma
pormenorizada pesquisa, eventualmente nos foros de todo o Brasil, sobre a vida judicial do
alienante. Talvez por isso, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao que tudo indica
refluindo do entendimento que, por sua 3ª Turma, chegou a adotar, uniformizou a
jurisprudência do tribunal, por intermédio da Corte Especial e editou a Súmula n◦
375 que assevera:
34 Apesar de a lei referir-se, a todo momento, a invalidade, o Autor do presente trabalho filia-se à corrente processualista
majoritária (ver DINAMARCO, FREITAS CÂMARA, THEODORO JUNIOR entre outros) que entende tratar-se, em
realidade, de ineficácia do ato de alienação. Discorrer sobre o tema, de enorme importância prática, redundaria em
extravasamento dos limites desse trabalho, razão pela qual indica-se a leitura do livro Execução Civil, cap. VI, de Cândido
Rangel Dinamarco, que com maestria trata do tema. 35 No mesmo sentido do texto, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, obra citada, pág. 229/230.
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Súmula 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente.
Com o entendimento agora sumulado, o terceiro adquirente fica mais protegido nas
negociações, pois que só será considerada fraude de execução quando provada a sua má-fé,
a qual decorre, a nosso ver, ou do registro da penhora, ou da averbação da existência da
execução junto ao registro de matrícula do imóvel (ou do registro do veículo, por exemplo),
nos termos do art. 615-A do CPC.
Alias, esse artigo 615-A do CPC configura verdadeira novidade inserida no código pela lei
11.382/06. Como antes visto, um dos requisitos essenciais à configuração da fraude de
execução é o estado de litispendência, entendido este, para o réu, como aquele que ocorre
após a sua citação válida, isso a teor do clássico artigo 219 do CPC.
Todavia, o novo artigo 615-A altera esse termo a quo (litispendência para o réu, com a sua
citação) para fins de configuração da fraude de execução, antecipando-o, conforme se nota
da leitura do novo dispositivo, in verbis: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da
distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação
das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (...) §3◦. Presume-se em
fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação”.
Em função dessa mudança, não resta dúvida em afirmar que, uma vez realizada a averbação
constritiva – que tem sido denominada em doutrina de averbação premonitória – qualquer
ato de alienação ou oneração que lhe seja posterior será considerado fraude de execução,
ainda que o executado/devedor não tenha sido citado para a demanda capaz de lhe
reduzir à insolvência.
6.2.3. Alienação de Bem Penhorado
Estando o bem penhorado (constrito judicialmente), não poderá este ser alienado. Em o
sendo, o negócio será ineficaz em relação ao juízo da execução, ou seja, a alienação não
afasta o bem do campo da responsabilidade patrimonial.
Difere da fraude de execução, pois não exige a redução do devedor à insolvência. Como
ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA36
: “Verifica-se, assim, a existência de uma
escalada de situações, quanto ao nível de gravidade, entre as diversas modalidades de
fraude. Da menos grave (fraude pauliana, onde se exige a redução do devedor à
insolvência e o elemento subjetivo fraude), passando pela fraude de execução (onde apenas
o elemento objetivo, insolvência do devedor, é exigido), até chegar-se à modalidade mais
grave (alienação de bem penhorado) onde nem mesmo a insolvência do devedor é requisito
da fraude”.
7) LIMITAÇÕES DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Como visto no item anterior, o devedor responde, pela dívida, com seus bens presentes e
futuros. Essa a regra. Todavia, por força de imperativos de tutela de um patrimônio mínimo
para o executado e sua família, entendeu por bem o legislador excluir determinados bens da
36 ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, obra citada pág. 234.
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esfera de responsabilidade patrimonial do devedor. A esta sistemática dá-se o nome de
regime de impenhorabilidade,explicado no artigo 648 – não estão sujeitos à execução os
bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis – e regulamentado nos artigos 649
e 650 do CPC.
8) A RESPONSABILIDADE PROCESSUAL CIVIL DAS PARTES NA EXECUÇÃO
8.1. A Responsabilidade Processual Civil do Exeqüente
- artigo 574 do CPC
- Responsabilidade Objetiva
- Requisitos: (i) sentença, (ii) transitada em julgado, (iii) que declarar inexistente, no todo
ou em parte, a obrigação que deu lugar à execução.
- Efeito Anexo e liquidação nos próprios autos da execução
8.2. A Responsabilidade Processual do Executado
- Lealdade processual: arts. 599 e 600 do CPC
- A indenização do artigo 601 do CPC
- A relação do artigo 600 com o contempt of court – pena de 20% sobre o valor atualizado
do débito em execução.
9) A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (de acordo com a Lei 11.232/05)
9.1. Notas Introdutórias
A lei 11.232/05, como se sabe, foi a responsável por profundas modificações levadas a
efeito no processo de execução. Adotando um novo paradigma, a lei nova vem romper com
a estéril e pouco efetiva “pureza” das tutelas processuais até então existente, criando o que
se convencionou chamar de um processo “sincrético”, divido em meras fases destinadas à
efetivação do direito e não mais processos estanques e burocratizados como até então se
conhecia.
No que tange ao antigo sistema de liquidação das sentenças, a mudança foi expressiva,
sendo a primeira delas, topológica: o que era o capítulo intitulado “Liquidação de
Sentença” e que fazia parte do Livro II, destinado o processo de execução, migrou para o
Livro I, em claro sinal dado pelo legislador que o que se tem – e isso a doutrina sempre
pontuou – na liquidação é autêntica atividade cognitiva. Agora, contudo, e na esteira da
atual reforma, não mais se pode falar em processo de liquidação de sentença, mas em mera
fase de liquidação, que em alguns casos antecederá a fase próxima, à qual a lei batizou de
cumprimento de sentença.
9.2. A Finalidade da Liquidação de Sentença
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Segundo CASSIO SACARPINELLA BUENO37
, “a liquidação de sentença tem como
finalidade a descoberta do valor da condenação, a quantificação do valor da obrigação a
ser adimplida pelo devedor, tal qual reconhecida pela sentença”. Esse, a propósito, o
sentido e alcance definidos na própria lei, que traz no caput do novo artigo 475-A a
seguinte definição: “quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua
liquidação”.
9.3. Análise dos Dispositivos: Artigos 475-A a 475-H
O § 1◦ do artigo 475-A traz importantíssima inovação. Atestando a opção do legislador por
tornar a liquidação uma mera fase do processo destinado a reconhecer o direito e torná-lo
efetivo, tem-se agora a intimação do devedor para a fase de liquidação e não mais a sua
citação, como no antigo regime.
Por óbvio que a inovação em tela agrega celeridade ao procedimento, porquanto dispensa,
para dizer o mínimo, as incansáveis diligências para proceder a citação do réu, muitas vezes
frustradas pela própria atitude desleal deste, que busca por todas as formas ocultar-se e com
isso impedir a citação. O §1º, aliás, diz que a parte será intimada na pessoa de seu
advogado, o que facilita ainda mais o procedimento, mormente nas capitais, onde
intimações tais são feitas mediante publicação no Diário de Justiça.
Essa simplicidade, ressalte-se, demonstra o intento do legislador de desburocratizar o
processo civil, unificando, em uma única base procedimental, todas as fases necessárias ao
alcance da real e prática efetivação do direito.
NELSON NERY JR. também parece reconhecer essa nova postura adotada pela reforma,
conquanto insista em fixar a liquidação de sentença como verdadeira ação, como se nota do
trecho seguinte: “a liquidação é ação de conhecimento, de natureza constitutivo-
integrativa, que visa complementar o título executivo (...). Mesmo sendo ação, a atual
sistemática empreendida pela lei 11232/05 simplifica e agiliza a liquidação, de modo a
dar-lhe rito procedimental mais expedito, sem a autonomia e independência que havia no
regime revogado”.38
O § 2◦ do art. 475-A, por sua vez, indica que “a liquidação poderá ser requerida na
pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo
ao liquidante instruir o pedido com cópia das peças processuais pertinentes”. O
dispositivo em questão tem recebido aplausos de toda doutrina39
, sendo batizado pelo
Professor CASSIO SCARPINELLA de liquidação provisória.
É de se destacar que o interessado poderá requerer a liquidação da sentença, tenha ou não o
recurso de apelação sido recebido no efeito suspensivo. Isso quer dizer que, em qualquer
caso é possível adiantar o trabalho, liquidando em primeiro grau a sentença, enquanto essa
se encontra pendente de julgamento no juízo ad quem.
Como é natural, o recebimento do recurso de apelação produz o efeito de levar os autos
(fisicamente, inclusive) do processo ao tribunal, razão pela qual deverá a parte extrair cópia
das peças pertinentes, para que se possa iniciar a fase de liquidação no juízo a quo.
Encerrando o artigo 475-A, é de se destacar o conteúdo de seu §3◦, cuja redação é a
seguinte: nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II,
37 Cássio Scarpinella Bueno, A Nova etapa da Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 2006. 38 Nelson Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, 2006. 39 Ver, por todos, Alexandre Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, vol.II.
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alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar
de plano, a seu prudente critério, o valor devido”.
Tratam, as alíneas d e e do incisso II do art. 275, da ação de ressarcimento por danos
causados em acidente de veículo de via terrestre e ação de cobrança de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veículo. Em casos tais, a lei passou a
vedar a prolação de sentença ilíquida. Assim sendo, ou há elementos nos autos que
conduzam a uma definição do quantum e o juiz condenará em sentença já líquida ou, em
não havendo tais elementos, deverá o magistrado estipular o quantum de acordo com seu
prudente critério.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA40
tece severa crítica ao dispositivo em questão,
afirmando que, “no caso de cobrança devida por seguradora, parece-nos razoável a
vedação da sentença ilíquida, uma vez que o sinistro já terá ocorrido e o contrato de
seguro tem de prever as coberturas, o que dá ao juiz parâmetros seguros para fixar o valor
da condenação. Já no caso da reparação de dano por acidente de veículo de via terrestre,
a nova regra nos parece desarrazoada. É comum que acidentes de trânsito gerem a
necessidade de se submeter a vítima a longos tratamentos, os quais muitas vezes superam
em duração o próprio tempo do processo. Por isso, a lei processual permite que se formule
pedido genérico quando, no momento da propositura da demanda, ainda não é possível
determinar a extensão da obrigação. Ora, nesses casos pode perfeitamente ocorrer de não
ser ainda possível determinar-se o quantum debeatur no momento da prolação da
sentença.Ocorre que com a nova disposição legal, o juiz teria de arbitrar um valor de
indenização, o que pode gerar injustiças (...). Pensamos, assim, que a solução será, nesse
caso, admitir-se a conversão do procedimento sumário em ordinário, no qual inexiste a
proibição de sentença condenatória genérica. Mais razoável seria, porém, que não
houvesse essa vedação (...)”.
Por sua vez, o artigo 475-B traz disposição que não é nova, porquanto já existente na
sistemática anterior. Trata-se dos casos em que a determinação do quantum da condenação
depender apenas de cálculos aritméticos, que o credor possa fazer sozinho, sem auxílio de
técnico. Em casos tais, deverá ser seguido procedimento do cumprimento de sentença
contido no artigo 475-J, sendo que incumbe ao credor, fazer acompanhar ao requerimento
que inaugurará a fase executiva do processo, uma planilha de cálculos demonstrando como
chegou ao valor que pretende executar.
Estando em poder o devedor dados essenciais para se chegar ao cálculo do quantum da
condenação, determina o § 1◦ do artigo 475-B que o juiz determinará sejam esses
apresentados dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias, sob pena de não sendo apresentados no
prazo e não havendo justificativa, nos termos do § 2◦ do mesmo artigo, reputarem-se
corretos os cálculos que forem apresentados pelo credor. Segundo ensina NELSON NERY,
“como a norma reputa como corretos os cálculos apresentados pelo credor na hipótese de
recusa injustificada do devedor em fornecer os dados necessários à elaboração da
memória de cálculo, isso quer significar que o devedor fica impedido de opor impugnação
por excesso de execução (art. 475-L V). Trata-se de presunção iures et de iure, que não
admite prova em contrário”.
O §3◦, a seu turno, aduz que o juiz, de ofício, poderá valer-se de contador do juízo, quando
a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda
e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Essa providência, por óbvio, só tem lugar
40 Obra citada, p. 463.
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quando os cálculos apresentados pelo credor em muito sobejarem, aparentemente, o que se
poderia ter como correto para a execução. Isso ocorrendo, o juiz lançará mão dos cálculos
feitos pelo expert do juízo, que poderá encontrar valor diferente daquele apresentado pelo
credor. Nesse caso, segundo entendimento esposado por NELSON NERY, deve-se abrir
um contraditório para que possa o credor debater o novo valor encontrado, mormente se
este for a menor. Somente após se ter por decidido este incidente é que se pode aplicar a
regra do § 4◦ do mesmo artigo, que diz que a execução far-se-á pelo valor encontrado pelo
devedor, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
Noutra banda, os arts. 475-C, 475-D, 475-F e 475-G tratam do procedimento das
liquidações por arbitramento e por artigos. Nesse particular, a lei 11232/05 não trouxe
inovações, mantendo-se o esquema já conhecido da sistemática revogada.
A liquidação por arbitramento, como destaca o artigo 475-C terá lugar quando assim for
determinado na sentença ou convencionado pelas partes, ou ainda quando o exigir a
natureza do objeto da liquidação. Essa liquidação por arbitramento é realizada por perito
nomeado pelo juízo.
A liquidação por artigos, a seu turno, terá lugar quando se fizer necessário alegar e provar
fato novo para se chegar ao quantum da obrigação. É a modalidade mais comum de
liquidação, sendo importante destacar, conquanto pareça óbvio, que os fatos a serem
alegados e provados referem-se, apenas, ao quantum da condenação. A obrigação em si é
indiscutível nessa fase, principalmente porque o foi, de forma exauriente, até o momento da
prolação da sentença. Por esse motivo é que o artigo 475-G é peremptório: é defeso, na
liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Entretanto, caso a sentença transitada em julgado tenha determinado que a liquidação se
faça de uma forma e entender o juiz da fase de liquidação que essa deve se dar por maneira
distinta, não haverá óbice à alteração, conforme assevera a Súmula n◦ 344, de 28/11/2007,
do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa
julgada”.
Finalmente, o artigo 475-H, que traz uma das maiores novidades na liquidação de sentença:
da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Aqui se nota a clara intenção do
legislador de abandonar o sistema burocratizado de processos autônomos, transformando
tudo em meras etapas ou fases de um mesmo processo. Por isso é que, coerente com o novo
paradigma que a lei 11323/05 vem impor, a decisão é que resolve a fase de liquidação de
sentença qualifica-se como interlocutória e, assim sendo, desafiará recurso de agravo de
instrumento e não mais apelação, como antes se tinha.
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CAPÍTULO II – AS VÁRIAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
1. Notas Introdutórias
O procedimento a ser observado na execução dependerá, a teor do Livro II do CPC, do tipo
de obrigação que se pretende executar. Assim, para cada uma das obrigações – fazer e não
fazer, entregar coisa e dar – corresponderá procedimento específico.
Não se pode deixar de notar, outrossim, que com as recentes reformas do Código de
Processo Civil, o procedimento também pode variar de acordo com o título executivo que
embasa a execução. Assim, tem-se que a execução das obrigações de fazer/não fazer e
entregar coisa, quando fundada em título judicial, dar-se-á nos termos do artigo 461 e 461-
A do CPC (Lei 10.444/02), enquanto que a execução das obrigações de dar (leia-se, pagar),
quando fundadas em título judicial, dar-se-á na forma do recém inserido sistema de
“cumprimento de sentença”, trazido pela novel lei 11.323/05. Por outro lado, as obrigações
de pagar quantia consubstanciadas em título executivo extrajudicial prosseguem com
execução autônoma, segundo o modelo clássico do CPC de 1973, revitalizado, agora, pela
reforma profunda levada a cabo pela lei 11.382/06.
Com efeito, o presente capítulo apresentará uma necessária combinação desses dois
critérios. Primeiramente, será observada a divisão das diversas espécies de execução de
acordo com a obrigação exeqüenda e, dentro do tópico dedicado a cada uma dessas
execuções, far-se-á a distinção procedimental quando forem estas embasadas em título
judicial e extrajudicial.
2. A Execução para a Entrega de Coisa Certa
A execução para a entrega de coisa certa tem procedimento diferenciado das demais
espécies de execução, daí porque merece análise em tópico específico. Outrossim, nos
termos do que foi explicitado no item anterior, seu procedimento comportará variações em
função do título que embasa essa execução.
2.1 – A Execução para Entrega de Coisa Certa Fundada em Título Executivo Judicial
Para execuções tais, deve-se observar o procedimento previsto no artigo 461-A do CPC,
complementado, no que for cabível, pelas disposições contidas no artigo 461 do mesmo
diploma legal.
Tais disposições, como reiteradamente explica a doutrina mais abalizada, referem-se ao que
se convencionou chamar de tutela específica, entendida essa como aquela destinada a obter
objeto diferente de dinheiro – a tutela que pretende obter dinheiro, por sua vez, reservou-se
a denominação de tutela genérica.
Destarte, a tutela específica das obrigações de entregar coisa certa fundada em título
judicial seguem o art. 461-A, que reza que “na ação que tenha por objeto a entrega de
coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da
obrigação”.
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Em casos tais, julgado procedente o pedido, o juiz fixará prazo para o cumprimento da
obrigação, ou seja, para a entrega da coisa certa, sob pena de, conforme o caso, determinar
a busca e apreensão da coisa, quando móvel, ou a imissão na posse, quando imóvel. Poderá,
ainda, o julgador, dado o caráter mandamental da decisão em tela41
arbitrar a multa por
descumprimento prevista no artigo 461 (a famosa astreinte), em verdadeira combinação de
mecanismos sancionatórios de sujeitação (busca e apreensão e imissão na posse) e
mecanismos sancionatórios de indução (multa por tempo de atraso)42
.
Não é demais destacar que a execução (ou como prefere o CPC, efetivação) dessa
obrigação ocorre nos próprios autos da demanda cognitiva, dispensando a formação de
processo de execução autônomo, o que revela a adoção, pelo legislador, daquilo que se
convencionou chamar de processo sincrético, dispensando a tradicional e pouco eficiente
executio ex intervallo. Tal opção legislativa, diga-se de passagem, que se iniciou com a
efetivação das tutelas específicas, mostrou-se de tal modo eficiente, que acabou por ser
estendida ao cumprimento da tutela genérica (obrigação de pagar), por força da recente lei
11.232.05.
2.2 – A Execução para Entrega de Coisa Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial
O procedimento desse tipo de execução, quando fundado em título executivo extrajudicial,
dar-se-á em processo autônomo, que se inicial mediante demanda oferecida pelo credor e
que se submete ao regramento dos artigos 621 a 628 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 621 do CPC, “o devedor de obrigação de entrega de coisa
certa, constante de título executivo judicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias,
satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos”.
A redação do artigo mencionado, reconheça-se, não é das melhores, pois que dá a
impressão que o executado será citado para, no prazo de dez dias contados da juntada do
mandado citatório aos autos, satisfazer a obrigação, mediante entrega da coisa, ou oferecer
embargos, mediante depósito da mesma. Todavia, não é bem assim. O executado, uma vez
citado, terá o prazo de dez dias para entregar a coisa, satisfazendo a obrigação – o que, por
óbvio, terá o condão de encerrar o processo -, ou o mesmo prazo de dez dias para depositar
a coisa em juízo, caso pretenda oferecer embargos à execução. Seguro, então, o juízo, pelo
depósito, abrir-se-ia novo prazo para o oferecimento dos embargos.
Ocorre que a lei 11.382/06 promoveu profunda alteração na sistemática dos embargos do
devedor – inclusive revogando o art. 737 do CPC, a que o artigo 621 faz expressa menção -,
sendo duas dessas alterações dignas de menção pois que importam ao estudo do artigo 621
do CPC: (i) a primeira é a desnecessidade atual de prévia garantia do juízo para o
oferecimento de embargos; (ii) a segunda, o prazo que agora é de 15 dias, contados da
juntada aos autos do processo do mandado citatório devidamente cumprido.
Assim, surgem os seguintes questionamentos: haveria ainda a necessidade, para o
oferecimento de embargos è execução para entrega de coisa certa, de prévia garantia do
juízo, ou seja, do depósito da coisa? Outrossim, qual seria o prazo para tal oferecimento?
41 Ressalta-se, por oportuno, que não se pretende, nesse momento, ingressar na polêmica da classificação das eficácias
preponderantes da sentença, se trinaria ou quinária. De todo modo, não se pode negar que, mesmo admitindo-se que as
sentenças mandamentais nada mais são do que espécies de sentença de eficácia condenatória, a sua subclassificação em
mandamental e executiva lato sensu tem, no mínimo, forte apelo didático, razão pela optou-se por adotar essa
denominação no texto. 42 Sobre o tema, consultar a magnífica obra de Eduardo Talamini, Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e Não Fazer.
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ALEXANDRE FREITAS CÂMARA43
assim se posiciona sobre tais questões: “Agora, é
de se considerar que o executado é citado para, em dez dias, entregar a coisa ao
exeqüente. Feita a entrega, extinguir-se-á a execução. Poderá, ainda, o executado oferecer
a coisa em depósito, no mesmo prazo de dez dias e, com isso, evitar a incidência de multa.
O depósito, porém, deixou de ser exigido para oferecimento dos embargos do executado,
cabíveis em quinze dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido”.
A essa interpretação aderimos, bem como parcela da doutrina, como se extrai das lições de
PAULO HENRIQUE LUCON44
. De fato, citado, as seguintes atitudes podem ser adotadas
pelo executado: (i) entrega a coisa no prazo de 10 dias, encerrando-se a execução pois que
satisfeita a obrigação; (ii) não deposita a coisa e oferece embargos no prazo de 15 dias,
contados da juntada aos autos do mandado citatório cumprido; (iii) deposita e coisa e
oferece embargos, nesse mesmo prazo; (iv) queda-se inerte.
O parágrafo único do mesmo dispositivo assevera, a seu turno, que o juiz pode determinar a
aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. Caso queira o devedor forrar-
se a esse risco deve ou cumprir a obrigação no prazo de 10 dias ou, então, depositar a coisa
nesse mesmo prazo e discutir a obrigação em sede de embargos.
Pode ainda ocorrer que o devedor, devidamente citado deixa transcorrer in albis o prazo de
10 dias, momento em que o juiz determinará ou a busca e apreensão da coisa, ou a imissão
na posse, conforme se trate de coisa móvel ou imóvel – artigo 625 do CPC.
Nos termos do artigo 626, estando a coisa em poder de terceiro, contra este será lavado
mandado para apreensão da coisa, sendo que se abre a esse terceiro a possibilidade de
defender a sua posse pelo procedimento especial dos embargos de terceiro.
Outrossim, pode ocorrer de ter a coisa certa perecido, fato que acarretará a transformação
da execução em quantia certa, mediante prévia liquidação (pelo mecanismo dos já
estudados artigos 475-A usque 475-H), ou diretamente, quando o título extrajudicial já
trouxer o valor da coisa.
Finalmente, havendo benfeitorias feitas pelo executado, deverá ser observado o artigo 628
do CPC, uma vez que, nesse caso, o executado, autor das benfeitorias, tem direito de ser
indenizado.
Em casos tais, segundo a sempre lúcida lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA45
,
“tendo o executado realizado benfeitorias indenizáveis na coisa, não poderá o exeqüente
recebê-la antes da liquidação de seu valor. Havendo saldo em favor do autor das
benfeitorias, este deverá ser depositado pelo demandante quando requerer o levantamento
do bem; havendo saldo em favor do demandante ( o que pode ocorrer quando o
demandante também for credor de alguma quantia em dinheiro, operando-se a
compensação dos créditos com saldo em seu favor), este poderá executá-lo nos mesmos
autos (art. 628)”.
3. A EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA
O procedimento para a entrega de coisa incerta respeita, assim como aquele tratado no item
anterior (entrega de coisa certa), variação procedimental quando for aparelhado por título
43
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, Lúmen Júris, 2006. 44
PAULO HENRIQUE LUCON e outros, Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas, 3ª Ed. 2008. 45 ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, Lúmen Júris, 2006.
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judicial ou extrajudicial. Quando a execução for embasada neste último, ter-se-á processo
autônomo, seguindo o rito previsto nos arts. 629 a 631 do CPC; quando for embasado no
primeiro, será executiva lato sensu, em sistema sincrético de cognição e execução
(separado por fases e não “processos”), nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC.
Remete-se, pois, o leitor, às considerações sobre esse tema que foram expendidas no item
02 supra.
3.1. Coisa Incerta x Coisa Fungível
A questão que inicialmente se coloca quando se comenta o procedimento em tela é definir-
se o que se pode entender por coisa incerta. Nesse particular, alguma divergência
doutrinária se constata, mormente no que tange a se saber se coisa incerta e coisa fungível
seriam a mesma coisa.
A disputa noticiada decorre do próprio texto legal, que define como coisa incerta “aquelas
determinadas pelo gênero e quantidade”, conceito que é adequado, por vezes, tanto para
coisas efetivamente incertas, quanto para coisas fungíveis, o que conduziu parcela da
doutrina a não fazer diferença entre ambos.
No entanto, como bem ressalta LUIZ RODRIGUES WAMBIER46
, “coisa fungível e coisa
incerta não coincidem necessariamente. Há exemplo elucidativo, comumente formulado: a
obrigação de „entregar um quadro de Picasso‟ recai sobre coisa incerta (há de se definir
um dentre tantos quadros do pintor), mas nem por isso se trata de bem fungível, na medida
em que cada quadro do artista é único e insubstituível. Mas também não é certo afirmar
que jamais será necessária a individualização de bens fungíveis. Recorra-se a outro
exemplo mais uma vez apresentado pela doutrina: a obrigação de entregar mil sacas de
soja tem por objeto bens fungíveis, e, no entanto, poderá ser necessário o procedimento de
escolha, a fim de definir qual o tipo desse cereal deve ser entregue. Em suma, caberá a
execução para a entrega de coisa incerta toda vez que o título confira ao credor ou ao
devedor a incumbência de individualizar o bem, a partir de seu gênero e quantidade,
pouco importando sua relativa fungibilidade intrínseca”.
ALEXANDRE CÂMARA, por sua vez, acolhendo lição do emérito professor BARBOSA
MOREIRA, entende de maneira diferente, aduzindo que, sempre que for fungível a coisa,
deverá se submeter à execução para a entrega de coisa certa, porquanto “a coisa fungível,
por definição, pode ser substituída por outra do mesmo gênero, qualidade quantidade.
Deste modo, sendo alguém obrigado a entregar dez sacas de feijão preto, pouco importa –
já que a qualidade deve ser sempre a mesma – se são entregues essas ou aquelas sacas.
Assim, parece mais adequado considerar que o CPC, ao tratar da execução para entrega
de coisa incerta, está se referindo às hipóteses em que alguém obrigado a entregar coisa
indeterminada (mas determinável), devendo o objeto a ser entregue ser escolhido entre
coisas de qualidade diversa”.47
A nosso ver, a despeito das sempre felizes lições de CÂMARA e BARBOSA MOREIRA,
assiste razão à parcela da doutrina que, simplificando o raciocínio, afirma ser cabível, em
regra, a execução para entrega de coisa certa sempre que fungíveis os bens, salvo se se
mostrar necessário, no caso concreto, a prévia individualização da coisa, ocasião em que se
deve inicialmente obedecer o procedimento da execução para entrega de coisa incerta.
46 Luiz Rodrigues Wambier et alli, Curso Avançado de Direito Processual Civil 2, RT, 2006. 47 ALEXANDRE CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, Lúmen Júris, 2006.
Direito Processual Civil
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3.2. O Procedimento
O primeiro passo do procedimento é determinar-se a quem incumbe a escolha da coisa: se
ao credor, deverá este indicá-la na petição inicial (seja na inicial da demanda cognitiva, que
terá por base o artigo 461-A do CPC, seja na inicial da ação de execução do título
extrajudicial que determine a obrigação de entregar coisa incerta). Cabendo a escolha ao
devedor, este será citado para, ou fazer a escolha na contestação da demanda cognitiva, ou,
no caso de execução de título extrajudicial, terá o devedor o prazo de dez dias para entregar
a coisa ou depositá-la para que possa oferecer embargos. Natural concluir, nesse particular,
que o devedor, ao entregar a coisa ou depositá-la para oferecer embargos, já a terá
escolhido. Quedando-se inerte, porém, o devedor, em qualquer caso a escolha passa a ser
do credor.
Feita a escolha – incidente que se denomina concentração da obrigação -, a parte contrária
– ou seja, aquela que submete à escolha – poderá oferecer impugnação no prazo de 48
horas. Caso seja o devedor quem formule tal impugnação, até que seja a mesma decidida,
restará suspenso o prazo para o oferecimento dos embargos.
Resolvido o incidente de acerca da concentração da obrigação, deverá ser observado o
procedimento aplicável à execução para a entrega de coisa certa.
4. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
Na execução das obrigações de fazer e não fazer, uma vez mais se mostra pertinente
destacar que o procedimento será diferenciado, conforme a natureza do título que aparelha
a execução.
Quando fundada em título executivo judicial, far-se-á conforme o artigo 461 do CPC, que
trata da tutela específica, dispositivo que, por tantas vezes ter recebido comentários ao
longo do presente resumo, dispensa maiores aprofundamentos nessa passagem.
Passa-se, pois, diretamente à análise dos artigos que tratam da execução das obrigações de
fazer e não fazer quando fundada em título extrajudicial, cujas técnicas podem também
receber aplicação subsidiária dos dispositivos destinados à efetivação dessas obrigações
quando fundadas em sentença.
4.1. Execução das obrigações de fazer quando fundada em título extrajudicial
Essa execução, quando aparelhada por título extrajudicial, iniciar-se-á pela apresentação,
em juízo, de uma petição inicial, na qual o credor requererá, nos termos do artigo 632 do
CPC, a citação do executado para que satisfaça a obrigação no prazo que o juiz lhe
assinalar, se outro prazo não estiver determinado no título executivo extrajudicial. O juiz,
então, estando em termos a petição, determinará a citação do devedor para que, em prazo
específico, cumpra a obrigação ou ofereça embargos, sob pena de incidir em multa diária
pelo atraso, nos termos do artigo 645 do CPC, que assevera: na execução de obrigação de
fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará
multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será
devida.
Uma vez recebida a inicial, fixado prazo para o cumprimento e eventualmente arbitrada a
multa pelo atraso no cumprimento da obrigação, o devedor será citado, ocasião em que,
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conforme lição do Professor LUIZ RODRIGUES WAMBIER48
, três alternativas no
procedimento serão abertas:
1) o executado atende ao mandado, cumprindo a obrigação de fazer. Nesse caso, o processo
de execução terá atingido sua finalidade – a satisfação do credor -, razão pela qual deverá
receber sentença que o extinga, declarando cumprida a obrigação.
2) o devedor propõe embargos à execução, no prazo de 15 dias contados da juntada, aos
autos da execução, do mandando citatório cumprido. Ressalte-se que esse prazo, ou seja, 15
dias, para embargar, deve ser observado como prazo geral de embargos às execuções
fundadas em títulos extrajudiciais.
3) o devedor nem embarga a execução e nem cumpre a obrigação, momento a partir do
qual, além da passar a incidir a multa diária, a execução prosseguirá rumo à “tentativa” de
promover a satisfação da obrigação.
Diz-se “tentativa” por ser imprescindível, nesse momento, a perquirição quanto à
fungibilidade ou não da prestação devida.
Sendo absolutamente infungível, deverá ser convertido o procedimento em perdas e danos,
com uma liquidação incidente e seguindo-se, daí em diante, a sistemática da execução por
quantia certa.
Pode ser, entretanto, que conquanto infungível, seja possível a obtenção do resultado
prático equivalente49
, ocasião em que o credor poderá optar ou por esse resultado prático
equivalente – o que se obtém através da prestação da obrigação de fazer por ato de terceiro
– ou pela conversão da obrigação em perdas e danos, seguindo, por óbvio, de liquidação
incidente e execução por quantia certa.
Outrossim, tratando-se de obrigação de fazer fungível, poderá a mesma ser prestada por
terceiro ou, ainda, convertida em perdas e danos, conforme claramente assevera a norma do
artigo 633: se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos
próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver
perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
4.2. Execução das obrigações de não fazer quando fundada em título extrajudicial
Regra geral, à execução das obrigações de não fazer aplica-se o procedimento que regula as
obrigações de fazer. Isto pois, conforme bem observa ALEXANDRE FREITAS
CÂMARA, citando lição de MENDONÇA LIMA, “não existe, em verdade, uma execução
por título extrajudicial de obrigação de não fazer. Tal afirmativa decorre do fato de que
não existe mora nesse tipo de execução. A obrigação de não fazer é uma obrigação
negativa, e estará sendo cumprida enquanto o obrigado não realizar a atividade a que está
obrigado a não fazer.”50
Com efeito, a execução das obrigações de não fazer apenas tem lugar quando o executado
pratique o ato que lhe era vedado, vindo o exequente a juízo pleitear o desfazimento do
mesmo, conforme demonstra a cristalina redação do art. 642: se o devedor praticou o ato, a
cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que
48 Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil vol. II, RT, 2006. 49 Alexandre Câmara cita exemplo esclarecedor: “É o que se dá, por exemplo, no caso da indústria obrigada a colocar
filtros em suas chaminés para impedir a emissão da gases poluentes. Embora se trate de obrigação infungível, é possível
alcançar-se resultado prático equivalente (através, por exemplo, de provimento judicial que determine o fechamento da
empresa)”. 50 Alexandre Freitas Câmara, obra citada, p. 259.
Direito Processual Civil
Processo de Execução
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lhe assine prazo para desfazê-lo. Ora, o ato de desfazer é positivo, consistente em um
fazer,motivo pelo qual, como se afirmou antes, aplica-se o procedimento para a execução
dessas obrigações.
5. A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
No regime anterior à lei 11.232/05, tanto a execução por quantia certa fundada em título
judicial, quanto aquela aparelhada por título extrajudicial seguiam exatamente o mesmo
procedimento. Isso, ressalte-se, não acontecia quanto às execuções de tutela específica, que
desde antes da lei 11.232/05 já possuíam sistema próprio de efetivação nos próprios autos –
processos sincréticos – quando fundadas em sentença.
Entretanto, o legislador, provavelmente motivado pelo êxito alcançado pelo sistema trazido
pelos arts. 461 e 461-A do CPC, resolveu unificar as execuções fundadas em título judicial.
A partir da lei 11.232/05, seja qual for a obrigação exeqüenda, se fundada em título
judicial, será processada segundo o instituto do cumprimento de sentença, tal como
destacado no novel artigo 475-I do CPC: o cumprimento da sentença far-se-á conforme os
arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução,
nos termos dos demais artigos deste capítulo.
Em suma, com a unificação promovida pela lei 11.232/05, também a execução por quantia
certa dar-se-á por processo sincrético, dividido apenas por fases destinadas à efetivação do
direito reconhecido na sentença.
Com efeito, agora as execuções por quantia também comportam a mesma variação
procedimental, a depender do título que as aparelha: se título judicial, cumprimento de
sentença; se título extrajudicial, execução autônoma, nos moldes tradicionais, mas
profundamente reformulado pela lei 11.382/06.
Para obedecer a essa sistemática, o presente trabalho, a exemplo do que até aqui ocorreu,
analisará a execução por quantia de acordo com as variantes decorrentes do título
executivo.
6. Do Cumprimento da Sentença (ou Execução por Quantia Certa dos Títulos Judiciais)
Como bem destaca o Professor NELSON NERY JR.51
, a grande reforma trazida pela lei
11232/05 foi desburocratizar o processo de execução. Essa simplificação, segundo o autor,
“faz com a que as ações de conhecimento, liquidação e execução, sejam processadas em
seqüência, sem solução de continuidade – a execução não se processa ex intervallo, mas
sim sine intervallo”.
Com efeito, não há que se ter medo de firmar que a execução – em processo autônomo,
ressalte-se - por quantia certa contra devedor solvente fundada em título judicial não mais
existe no direito brasileiro, tendo sido substituída pelo instituto ora em estudo, qual seja, o
do cumprimento de sentença.
O artigo 475-I, que inaugura essa parte da reforma, é cristalino ao dispor:
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e
461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste capítulo.
51 Obra citada, p. 640
Direito Processual Civil
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§1◦. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e
provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao
qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§2◦. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao
credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos
apartados, a liquidação desta.
O procedimento do cumprimento de sentença se inicia na forma do artigo 475-J, cujo caput
assevera:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou
já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%
(dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.
614, inciso II, desta Lei, expedir-se á mandado de penhora e avaliação.
O artigo transcrito, por sua novidade, conduz a alguns questionamentos. O primeiro deles: a
partir de que momento, ou seja, qual é o termo a quo que deve ser levado em conta para a
fluência do prazo de 15 dias descrito no artigo?
O tema, de contornos a princípio singelos, tem sido objeto de divergência doutrinária e
jurisprudencial.
Formaram-se, até o momento, três posições diferentes sobre a questão52
: a) a primeira,
entende que o prazo corre automaticamente, ou seja, do dia seguinte ou ao trânsito em
julgado da sentença, ou do recebimento do recurso de apelação sem efeito suspensivo53
; b)
a segunda posição, que entende correr o prazo a partir da intimação do advogado do
devedor, para que cumpra o comando sentencial no prazo de 15 (quinze) dias54
; c) e
finalmente a terceira, que entende correr o prazo da intimação pessoal do devedor.
Salvo melhor juízo, a segunda posição parece mais consentânea com o espírito da reforma,
posição que sempre defendemos e que agora, após certa vacilação no próprio STJ, parece
ter sido definitivamente pacificada, pois que julgado pela Corte Especial, conforme
Informativo n◦ 429, de 05 a 09 de abril de 2010:
Corte Especial
CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.
Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial,
com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art.
475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à
necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de
sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação.
Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre
outras questões, que a referida intimação deve ser feita na
pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual
baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-
52 Alexandre Freitas Câmara, A Nova Execução de Sentença, Ed. LumenJuris, pág. 114. 53 Tese defendida por ATHOS GUSMÃO CARNEIRO. 54 Tese esposada por CÁSSIO SACARPINELLA BUENO e NELSON NERY.
Direito Processual Civil
Processo de Execução
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se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a
imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal
como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o
Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do
devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao
objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em
intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do
processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a
modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de
localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do
processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema
anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da
exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando
Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de
impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais
acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o
expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar
o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo.
A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil
pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de
fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC),
ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o
pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a
intimação do advogado da executada para o pagamento do valor
apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art.
475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007;
REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008;
Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007.
REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de
Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 7/4/2010.
Outro questionamento relevante que tem ocupado os doutrinadores é acerca da necessidade
/ desnecessidade do trânsito em julgado da sentença para que possa incidir a multa de 10%
cominada no caput do dispositivo.
NELSON NERY JR. parece entender que o trânsito em julgado é necessário. É o que se
percebe de seus comentários ao verbete cumprimento voluntário da sentença, em que
assevera: “Transitada em julgado a sentença, o princípio da lealdade processual traz
como conseqüência o dever de a parte condenada à obrigação de pagar quantia em
dinheiro cumprir o julgado (...)”.(sem grifo no original)
CASSIO SCARPINELLA BUENO55
, por sua vez, adota posição um pouco diferente, visto
que admite a incidência da multa em casos de execução provisória. Afirma o jovem e
notável processualista paulista sobre o assunto: “De qualquer sorte, mantendo-me fiel à
proposta inicial deste trabalho, o que destaco, para todos os fins, é que o devedor tem de
pagar a quantia identificada na sentença, assim que ela estiver liquidada e não contiver
nenhuma condição suspensiva, isto é, assim que ela tiver aptidão para produzir seus
regulares efeitos. De forma bem direta: desde que a sentença tenha transitado em julgado
ou desde que ela admita sua „execução provisória‟, o devedor tem de pagar”.
55 Cassio Scarpinella Bueno, A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 2006, pág. 73.
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O STJ, no julgamento do REsp 1100658/SP trilhou senda diferente, entendendo ser
incabível a multa na execução provisória. Confira-se:
Processo
REsp 1100658 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0236605-3
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
07/05/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/05/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – MULTA DO ART. 475-J DO CPC –
INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE –
INCOMPATIBILIDADE LÓGICA – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO
DA MULTA.
1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, foi
instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o
pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a
incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante
do título executivo.
2. A execução provisória não tem como escopo primordial o
pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos,
garantindo o resultado útil da execução.
3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa,
ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obriga-lo
a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503,
parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso.
4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não
se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os
princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina.
Recurso especial provido.
Outra dúvida que tem assaltado os intérpretes da nova lei é a seguinte: no caso do
cumprimento de sentença, como não há propriamente um novo processo mas apenas uma
fase executiva, seriam devidos honorários advocatícios? Em outras palavras, na fase
executiva devem ser arbitrados novos honorários de advogado?
A doutrina tem se inclinado pela posição que pugna pela incidência desses honorários.
CASSIO SCARPINELLA56
, nesse particular, é peremptório: “Minha resposta a essas
questões é no sentido de que são devidos honorários advocatícios para a fase ou etapa de
execução (...)”. NELSON NERY57
, a seu turno, esposa o mesmo entendimento: “Ao
56 Obra citada, pag. 75. 57 Obra citada, pág. 641.
Direito Processual Civil
Processo de Execução
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deferir a petição inicial, o juiz determinará a expedição de mandado de penhora e
avaliação fixando, desde logo, os honorários de advogado (art. 20 §4◦), que são devidos
ex vi legis, cumulativamente com a multa de que trata o caput do CPC 475-J”.
Tal questão restou pacificada pela Corte Especial do STJ, que entendeu ser devido
honorário advocatício na fase de cumprimento de sentença. Veja-se:
Processo
REsp 1028855 / SC
RECURSO ESPECIAL
2008/0030395-2
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
27/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 05/03/2009
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA
SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- A alteração da natureza da execução de sentença, que
deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a
ser mera fase complementar do mesmo processo em que o
provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no
que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa
margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido
dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções,
embargadas ou não”.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento
da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por
execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução
comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art.
475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via
execução, decorre logicamente destes dois postulados que
deverá haver a fixação de verba honorária na fase de
cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em
consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há
de se considerar o próprio espírito condutor das alterações
pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10%
prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do
art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação
em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o
valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido.
Direito Processual Civil
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Prosseguindo na análise do texto legal e pago que seja, ainda que de forma parcial, o débito
constante do título, a multa de 10% incidirá sobre o valor residual, nos termos do § 4◦ do
dispositivo em comento: efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste
artigo, a multa de 10% incidirá sobre o restante.
Volvendo à análise do caput do art. 475-J, nota-se que, após a fluência do prazo inicial de
15 dias e a incidência da multa, a fase executiva propriamente dita só se iniciará mediante
requerimento do credor. Quer parecer que a lei, ao se referir a requerimento, quis, de fato,
simplificar o procedimento, o que leva a concluir que se trata de requerimento formulado
via petição simples, à moda das petições interlocutórias58
59
.
Oferecido o requerimento, o juiz determinará a expedição de mandado de avaliação e
penhora60
, cujo procedimento seguirá, no não conflitar, com as disposições constantes do
procedimento de execução por quantia fundado em título extrajudicial. Nesse requerimento,
poderá desde logo o credor fazer a indicação de bens do devedor a serem penhorados, isto
com o objetivo de agilizar essa fase do procedimento, conforme autoriza expressamente o §
3◦ do art. 475-J em comento: o exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo
os bens a serem penhorados.
Realizada que seja a penhora, será dela o devedor intimado, podendo, então, oferecer sua
defesa, denominada pela lei de impugnação, a seguir analisada.
Finalmente, reza o §4◦ do artigo 475-J que, “não sendo requerida a execução no prazo de 6
(seis) meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte”. Como ensina NELSON NERY, na obra tantas vezes citada, “transitada
em julgado a sentença e intimado o devedor a cumpri-la, os autos deverão aguardar em
cartório a provocação do credor (requerimento de execução), para que se inicie a
execução. Passados seis meses sem que tenha sido requerida a execução, o juiz
determinará o arquivamento dos autos”.
6.1. Especificamente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Promovendo mudança relevante no tocante à defesa do executado, o legislador reformista
substituiu os EMBARGOS DO DEVEDOR pela IMPUGNAÇÃO.
Trata-se de modalidade incidental de defesa, que prescinde do recolhimento de custas,
tendo natureza jurídica de mero incidente processual e, por isso mesmo, manifestada via
petitio simplex.
Trata-se de modalidade de defesa manejável mediante prévia garantia do juízo, conforme
deixa claro o § 1◦ do art. 475-J: “do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado
o executado, na pessoa de seu advogado (...) podendo oferecer impugnação, querendo, no
prazo de 15 dias”. Isso não quer dizer, porém, que a penhora tenha que garantir o juízo
integralmente. Segundo a jurisprudência, a lei não exigiu a suficiência da penhora para que
o executado pudesse oferecer a Impugnação. Veja-se, sobre o tema, o seguinte julgado:
58 NELSON NERY tem entendimento divergente, aduzindo que “o credor que quiser executar a sentença deverá dirigir
ao juiz petição inicial nesse sentido”. Com a devida venia, discordamos desse posicionamento, por entendermos ser o
mesmo contrário aos objetivos anelados pela nova lei. 59 A despeito de ser verdadeira interlocutória, o TJGO tem exigido o recolhimento de custas iniciais, o que data venia é
divorciado do espírito da reforma e tangencia a ilegalidade. 60 Sobre detalhes acerca da avaliação, penhora e outros atos expropriativos, remete-se o leitor o para o item dedicado ao
estudo desses temas, qual seja, a análise do procedimento de execução por quantia fundada em título extrajudicial.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON-LINE - GARANTIA DO
JUÍZO - embora os valores bloqueados por meio da penhora on-line
sejam insuficientes à satisfação da execução, prevalece o
entendimento de que a lei não distingue entre penhora suficiente e
insuficiente para garantia do juízo - inteligência do art. 475-J, § Io do
CPC - não se enquadrando a hipótese dos autos na previsão do art.
659, § 2o do CPC, possível a lavratura do termo de penhora e
conseqüente intimação do executado, em consonância com o novo
regramento da execução, visando satisfazer o crédito exeqüendo
ainda que em parte - aplicação do princípio da efetividade da
execução - levantamento dos valores penhorados, entretanto, que
deve aguardar o momento processual oportuno, assegurando a
oportunidade de exercício da impugnação pelo executado - RECURSO
DO EXEQÜENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO - SEÇÃO DE
DIREITO PRIVADO, 27ª Câmara, AGRAVO DE INSTRUMENTO
N°1211366-0/5, Processo 3541/06, Comarca de Osasco, 3.V.CÍVEL)
Não terá, em regra, efeito suspensivo, podendo, contudo, o juiz conceder esse efeito quando
visualizar a relevância da fundamentação jurídica lançada pelo devedor e o perigo de grave
dano a esse, caso a execução prossiga (art. 475-M). Será documentado nos próprios autos
se for recebido com efeito suspensivo e em autos apartados em caso contrário.
As matérias de defesa argüíveis em sede de impugnação são basicamente as mesmas que
se podia veicular nos antigos embargos à execução de título judicial.
Outrossim, foram alterados os recursos manejáveis nesse incidente: caberá, em regra,
agravo – de instrumento, ressalte-se, dada a falta de veículo condutor (futura apelação) para
eventual agravo retido -, salvo quando o acolhimento da impugnação importar em extinção
da execução, quando então adequado será o recurso de apelação, pois que estar-se-á diante
de verdadeira sentença.
6.2. A Nova Competência para o Cumprimento de Sentença
Outra interessante inovação trazida pela lei 11.232/05 toca à competência para promover o
cumprimento da sentença condenatória. Eis o que agora dispõe o parágrafo único do art.
475-P: “no caso do inciso II do caput desse artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do
local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do
executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de
origem”.
A nova regra rompe com a tradicional sistemática de competência funcional – absoluta,
portanto – do juízo prolator da sentença cível condenatória. Aliás, a expressão “poderá
optar” constante do texto legal deixa claro que, agora, a competência é relativa e fundada
em critérios territoriais (local onde se encontram os bens ou o atual domicílio do
executado).
6.3. A Execução Provisória “Completa”
A feliz expressão nova execução provisória completa deve-se ao Professor CASSIO
SACARPINELLA BUENO, que em seu excelente livro de comentários à reforma, tantas
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vezes já citado ao longo do presente texto, ressalta a principal alteração trazida pela nova
lei na execução provisória: se antes essa execução se notabilizava por não importar em atos
de alienação de domínio ou levantamento de dinheiro, agora tais atos expropriativos
passam a ser possíveis, desde que o exeqüente preste caução idônea e suficiente.
Outra inovação é que, em casos de execução de créditos de natureza alimentar até 60
salários, bem como quando contra o título exeqüendo pender agravo (art. 544 do CPC) para
“destrancar” recurso especial ou extraordinário, esses atos satisfativos – levantamento de
dinheiro e alienação de domínio – passam a ser possíveis.
No mais, a execução provisória se faz da mesma forma que a definitiva.
7. Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente Fundada em Título Extrajudicial
7.1. Noções Gerais
Buscando o cumprimento forçado da obrigação de pagar dinheiro, nosso sistema processual
estabelece a execução por quantia certa. Antes da lei 11.232/05, esse procedimento era
aplicado à generalidade das execuções. Atualmente, contudo, aplica-se apenas às execuções
por quantia aparelhadas por título extrajudicial.
Segundo o disposto no artigo 646 do Código de Processo Civil, o objetivo da execução por
quantia certa é “expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor”. Esse
mecanismo expropriativo, por sua vez, pode ocorrer das seguintes formas (art. 647):
alienação de bens do devedor, adjudicação dos bens m favor do credor e no usufruto do
bem imóvel ou da empresa.
Vale lembrar que este gênero de execução – por quantia certa - ainda se divide em duas
espécies, de acordo com a situação econômica do executado: execução contra devedor
solvente ou insolvente. Essa última conta com a particularidade de abrir um concurso de
credores e, por essa especificidade, será estudada em item específico.
Por sua vez, dentro da espécie execução por quantia certa contra devedor solvente, o
legislador definiu 4 tipos de procedimento:
1. Procedimento padrão, aplicável à generalidade das hipóteses;
2. Execução contra a Fazenda Pública, em função do sujeito passivo;;
3. Execução de prestação alimentícia, por força da especialidade do crédito e da
específica técnica de coerção pessoal (prisão civil);
4. Execução fiscal, em função do sujeito ativo e da qualidade do crédito exequendo.
Ocupar-se-á, por ora, o presente estudo, do procedimento padrão da execução por quantia
certa.
7.2. Procedimento Padrão da Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente
Divide-se em fase postulatória, instrutória e satisfativa. A fase postulatória é formada pelo
ajuizamento da petição inicial e citação do executado; a fase instrutória, por sua vez, pela
penhora e demais atos preparatórios do pagamento; e a fase satisfativa, consubstanciada no
pagamento ao demandante.
7.3. A Petição Inicial e o Despacho que a Recebe
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Também a execução está submetida ao princípio da demanda, que é iniciada com a
protocolização de seu instrumento: a petição inicial. Necessário, por certo, observar os
requisitos do art. 282 do CPC, exceto aqueles que se mostrem incompatíveis, tal como o
requerimento de produção de provas, pela própria natureza do processo de execução.
A teor do artigo 614 do CPC, cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do
devedor e instruir a petição inicial com (i) o título executivo extrajudicial, (ii) com o
demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação e (iii) com a
prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo (art. 572).
O artigo 615 do CPC assevera, a seu turno, que incumbe ainda ao credor (i) indicar a
espécie de execução que prefere, quando puder essa se realizada de mais de um modo, (ii)
requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário,
quando a penhora recair sobre bens gravados por tais garantias/direitos reais, (iii) pleitear
medidas urgentes e (iv) provar que adimpliu a sua obrigação, nos casos de obrigações de
ambas as partes.
Sobre as medidas acautelatórias urgentes, calha destacar que é plenamente passível de ser
concedida em caráter incidental à demanda já ajuizada, conforme ensina a doutrina sempre
autorizada de PAULO HENRIQUE LUCON (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
INTERPRETADO, Atlas, Coord. Antônio Carlos Marcato): 4. Inciso III: medidas
acautelatórias urgentes: O exeqüente tem o direito de propor toda e qualquer medida de
urgência, incidental ou preparatória, com o escopo de assegurar o resultado da execução,
que consiste precisamente na tutela jurisdicional satisfativa. As medidas acautelatórias
urgentes não exigem sempre a propositura de ação autônoma, podendo ser feitas, em
algumas situações, por meio de simples requerimento dirigido à fase ou processo
executivo em curso. Aliás, se as medidas acautelatórias urgentes, em última análise, têm
por objetivo assegurar a prestação da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante e o
próprio Estado tem a preocupação de conceder uma tutela real e tempestiva (CF, art. 5◦,
inc. LXXVIII), um exacerbado formalismo deve ser definitivamente afastado, tal como a
exigência absoluta de a medida acautelatória urgente ser veiculada por meio de ação
autônoma. O art. 615, III, reafirma e consagra o poder geral de cautela in executivis, que
pode ser exercido, as mais das vezes, independentemente de uma ação cautelar autônoma.
(...) O próprio arresto cautelar destinado a garantir o sucesso da execução não necessita
de petição inicial autônoma e pode ser requerido incidentalmente ao processo”.
Em termos a petição inicial, deverá o juiz recebê-la e ordenar a citação do executado,
fixando-se, desde logo, nos termos do novo artigo 652-A, inserido pela lei 11.382/06, os
honorários advocatícios a serem pagos pelo devedor.
7.4. Citação do Executado
Estando em termos a inicial, o juiz mandará citar o demandado, a fim de angularizar a
relação processual. De acordo com o artigo 652 do CPC, “o executado será citado para, no
prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida”.
Observa-se, da leitura do dispositivo, que a lei 11.382/06 alterou profundamente o
procedimento da citação do devedor, que agora não mais tem a possibilidade de nomear
bens à penhora. Outrossim, chama a atenção nesse artigo a novidade do parágrafo único,
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que veicula mecanismo sancionatório premial61
, in verbis: “no caso de integral pagamento
no prazo de três (3) dias, a verba honorária será reduzida pela metade”.
É também à partir da citação do executado que se deflagra o prazo de 15 (quinze) para o
oferecimento de Embargos à Execução (que agora prescindem de garantia do juízo) ou para
o requerimento de parcelamento da dívida, nos termos do art. 745-A do CPC.
Na execução por quantia certa admite-se a citação por oficial (art. 221, II) e a por edital
(art. 222, III). A citação não poderá ser via postal, por expressa vedação do art. 222, “d”, do
CPC. O cabimento de citação por oficial de justiça, realizado por hora certa, já ensejou
discussão em doutrina e jurisprudência, chegando ERNANE FIDELIS a afirmar que no
processo de execução não se faz citação por hora certa, já que há disciplina própria, qual
seja, não sendo encontrado o devedor, arrestam-se bens e cita-se por edital. Nada obstante a
respeitável posição doutrinária, a Súmula 196 do STJ parece colocar uma pá de cal no
assunto, pois que expressamente admite a citação com hora certa. Eis o teor da súmula:
SÚMULA STJ 196 – Ao executado que, citado por hora certa ou por edital, permanecer
revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Realizada a citação no prazo e formas legais, os efeitos interruptivos da prescrição
retroagem, nos termos do art. 219, § 1◦, do CPC, à data da propositura de demanda.
7.5. O Mandado de Citação, Penhora e Avaliação e a Contagem do Prazo
Cumprido o mandado de citação, penhora e avaliação, a sua juntada aos autos do feito
executivo terá o condão de provocar o início da contagem de importantes prazos: (i) terá o
executado o prazo de 03 dias para pagar o valor devido, ocasião em que ficará, como antes
mencionado, liberado de pagar 50% dos honorários de advogado; (ii) terá o executado,
também à partir da juntada do mandado aos autos, o prazo de 15 dias para oferecer
Embargos à Execução; (iii) finalmente, poderá no mesmo prazo de 15 dias requerer o
parcelamento da dívida, nos termos do art. 745-A do CPC.
Tal posicionamento, porém, conta com a oposição autorizada de ARAKEN DE ASSIS e
FREDIE DIDIER JR.. Para tais doutrinadores, considerando que o pagamento em 03 dias é
ato material, à cargo da parte, o prazo conta-se do primeiro dia seguinte à efetivação do ato
citatório.
A tendência, porém, é a aplicação do primeiro entendimento, sendo essa a sistemática
revelada pela prática forense.
7.6. A Pré-Penhora ou Arresto de Bens
De posse do mandado executivo, é cogitável que o Oficial de Justiça, procurando o
executado, não o encontre, mas encontre bens penhoráveis. Em casos tais, deve incidir a
norma constante do art. 653 do CPC, “o oficial de justiça, não encontrando o devedor,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
Esse arresto do art. 653, ressalte-se, não se confunde com o arresto cautelar do artigo 813 e
seguintes do CPC. Isso, pois, como bem pondera ARAKEN DE ASSIS, esse arresto no
Livro II é ato de natureza executiva, daí porque o famoso processualista o denomina de pré-
penhora.
61 O que não é novidade no direito processual civil brasileiro, sendo de natureza similar a isenção, no procedimento
monitório, das custas e honorários para o devedor que cumpre o mandado monitório no prazo de 15 dias.
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São requisitos do arresto do art. 653 do CPC: a) constatação da ausência do executado; b)
existência visível de bens penhoráveis.
Realizada a apreensão e o depósito dos bens, o parágrafo único do art. 653 determina que
“nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido”.
O artigo 654, por sua vez, complementa o procedimento asseverando: “compete ao credor,
dentro de 10 dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o
parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o
prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto
em penhora em caso de não pagamento”.
7.7. A Nomeação de Bens
Após a lei 11.382/06, perdeu o executado a prerrogativa de nomear bens à penhora. Agora,
quem pode desde logo indicar bens que quer ver penhorados é o exeqüente em sua petição
inicial, devendo indicar bens na ordem do artigo 655 do CPC.
7.8. Penhora
Não havendo o pagamento, pelo executado, no prazo de 03 dias, deve o oficial de justiça
penhorar tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito em execução. Trata-se, a
penhora, do mais importante ato do processo de execução por quantia certa, porquanto é a
partir dele que se inicia a efetiva invasão do patrimônio do executado com vistas à
satisfação do direito do exeqüente.
Considerando, assim, a relevância do tema, cumpre estudá-lo de forma mais aprofundada, a
iniciar por seu conceito.
7.8.1. Conceito de Penhora
“A penhora é ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua
ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face
do processo”. (ARAKEN DE ASSIS62
)
Trata-se, conforme bem explicitado no conceito, de ato tipicamente executivo, em que se
separam bens do executado para que sobre eles possam incidir as técnicas expropriativas.
Segundo CARNELUTTI, a função da penhora é “determinar o bem sobre o qual se
realizará a expropriação e fixar sua sujeição à ação executiva”.. É, sem dúvida, o mais
importante ato do processo de execução por quantia certa, uma vez que, como antes já
pontuado, o êxito de toda execução depende da penhora de bens. Esse raciocínio é, aliás,
intuitivo, em face do princípio da responsabilidade patrimonial: incidindo a execução sobre
os bens do devedor (e não sobre a pessoa), inexistindo bens, a atividade executiva não
encontrará seu desfecho único, qual seja, a satisfação do direito do credor.
7.8.2. Efeitos da Penhora
62 ARAKEN DE ASSIS, Execução Civil, RT, 9a edição.
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A doutrina em geral aponta os seguintes efeitos da penhora: (i) ineficácia relativa dos atos
de disposição; (ii) reorganização da posse; (iii) individualização dos bens no patrimônio do
executado; (iv) conservação dos bens penhorados; (v) direito de preferência (é o que
assevera o artigo 612 do CPC): “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem
lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que
adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.; (vi)
desencadeamento da técnica expropriativa.
7.8.3 Local da Penhora
Em regra, a penhora deve ocorrer no lugar em que se encontra a coisa. Estando a mesma
em outra comarca, deve ser feita a penhora por carta precatória. A lei 10.444/02 trouxe
inovadora sistemática quanto à forma da penhora de bens imóveis, alterando o art. 659, § 5◦
do CPC, para permitir a sua realização por termo nos autos mediante a apresentação da
certidão de matrícula, independente da localização do bem. Em casos de penhora de bens
imóveis é medida importante promover a averbação da penhora no registro da matrícula do
imóvel, a fim de dar conhecimento a terceiros do gravame incidente sobre o bem, conforme
esclarece o § 4◦ do mesmo art. 659, in verbis: “A penhora de bens imóveis realizar-se-á
mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata
intimação do executado (art. 652, §4◦), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a
apresentação da certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial”.
7.8.4 Tempo da Penhora
Quanto ao tempo da penhora, incidirá a regra geral para a prática dos atos processuais, nos
termos do art. 172 do CPC: dias úteis, das 6 da manhã às 8 da noite. Frise-se que essa regra
pode sofrer elastério mediante prévia e expressa autorização do juiz, nos termos do §2◦ do
mesmo art. 172, que autoriza a realização de citação e penhora em dia não útil e fora do
horário previsto no caput.
7.8.4. Documentação da Penhora
Realizada a penhora, que em regra pode incidir sobre quaisquer bens (o regime das
impenhorabilidades será estudado a seguir), será a mesma documentada da seguinte forma:
a) Penhora por termo nos autos, incumbindo ao escrivão lavrar; b) Auto de penhora,
confeccionado pelo oficial de justiça.
7.8.5. Localização de Bens Penhoráveis
Questão importante na execução por quantia certa é a localização de bens do devedor
passíveis de penhora. Como se sabe, inobstante o sistema que busca prevenir as fraudes de
execução, já estudado, é comum que os devedores ocultem seus bens, para que não incida
sobre eles a penhora. Em outros ordenamentos jurídicos (Espanha, p. ex.) há um dever de o
executado se manifestar, sob juramento, acerca da localização dos bens aptos à satisfação
do crédito. No Brasil, contudo, inexiste essa obrigação, restando ao credor lançar-se em
custosa atividade investigativa para tentar localizar bens penhoráveis.
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Em regra, a incumbência de procurar bens passíveis de penhora incumbe ao Oficial de
Justiça, no que pode e deve ser auxiliado pela parte exeqüente, notadamente quando esta
indica bens do devedor passíveis de constrição logo na inicial ou no requerimento de
instauração da fase de cumprimento de sentença. De todo modo, prudente o alerta de
ARAKEN DE ASSIS: “ninguém deve iniciar uma execução sem assegurar-se da
existência de patrimônio penhorável”.
7.8.6. Adequação da Penhora e Ordem de Preferência
A penhora não se realiza “quando evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”Art. 659, §
2◦, do CPC. Tal dispositivo tem aplicação aos casos em que a penhora, por ínfimo o seu
valor em comparação com o crédito em execução, não deve ser levada a cabo. Tem-se,
aqui, aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como o princípio da
proporcionalidade.
No que toca à denominada ordem de preferência dos bens a serem penhorados, encontra-se
essa descrita no artigo 655 do CPC. Nota-se que o rol obedece, sem dúvida, ao critério da
maior para a menor liquidez do bem a ser penhorado, razão pela qual não causa surpresa
que, preferencialmente, a penhora incida sobre dinheiro.
Tal dispositivo foi objeto de análise pelo STJ, que editou a Súmula n◦ 417, de 11 de março
de 2010, que reza: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de
bens não tem caráter absoluto”.
7.8.7. Especificamente a Penhora de Bens Imóveis
Ainda sobre a penhora, no que toca especificamente à penhora de bens imóveis,
considerável divergência jurisprudencial e doutrinária formou-se a respeito da necessidade
ou não do registro da penhora perante o álbum imobiliário. Seria válida a penhora mesmo
quando não registrada? Ou, ao contrário, a sua validade e perfeição só ocorreria após o seu
devido registro?
Claudicou bastante a doutrina e a jurisprudência acerca desse tema, que finalmente veio a
ter desate certeiro com a lei 11.382/06 que alterou a redação do parágrafo quarto ao art. 659
do CPC: “a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652,
§4◦),providenciar, para conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no registro
imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente
de mandado judicial”.
Tal disposição coloca, ao que tudo indica, uma pá de cal sobre a discussão reinante: a
penhora é válida e perfeita assim que realizada no processo, seja mediante auto ou termo de
penhora; todavia, para que essa penhora vincule também terceiros, é indispensável o seu
devido registro. Como bem anotou HUMBERTO THEODORO JR63
, “havendo
negligência a respeito do registro, a eventual alienação do bem penhorado ficará na
incerteza da ocorrência ou não de boa-fé do adquirente. A fraude de execução só
acontecerá se o adquirente a título oneroso tiver, efetivamente, conhecimento do gravame
63HUMBERTO THEODORO JR., Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 41ª ed., Forense, 2007.
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judicial. Sem o registro não se pode presumir a sua má-fé, pois, ao contrário, o que de
ordinário se presume é a boa-fé”.
O entendimento ora defendido encontra acolhimento também na moderna doutrina64
,
segundo a qual, “em se tratando de penhora de bem imóveis, bastam a apreensão e o
depósito. Não há necessidade do registro para sua constituição, pois, de acordo com a
nova redação do §4◦ do art. 659, trata-se de ato necessário apenas à sua publicidade e
oponibilidade a terceiros”.
7.9. O Regime das Impenhorabilidades
De acordo com ALEXANDRE CÂMARA65
, “todos os bens que se encontram no âmbito
de incidência da responsabilidade patrimonial podem ser penhorados”, exceto aqueles que
a lei expressamente exclui. A impenhorabilidade de um bem pode ser absoluta, quando a lei
impõe a completa impossibilidade de penhora do bem, ou relativa quando, satisfeitos certos
requisitos, o bem poderá ser penhorado. Em palavras outras, será absoluta ou relativa a
impenhorabilidade a depender da abrangência de sua oponibilidade a credores: se oponível,
a impenhorabilidade, a todo e qualquer credor, será ela denominada absoluta; se oponível a
alguns e não a outros, será considerada relativa.
Essa explicação põe em relevo o equívoco de algumas lições doutrinárias, que costumam
dizer que o artigo 649 do CPC veicula regra de impenhorabilidade absoluta e o artigo 650
do CPC regra de impenhorabilidade relativa. Ora, nos casos do artigo 649 do CPC, há
diversas hipóteses de impenhorabilidade que não oponíveis a certos credores, o que denota
ser a mesma, por isso, relativa em casos tais.
Por fim, calha mencionar interessante lição doutrinária, que põe em relevo o a necessidade
de as regras sobre impenhorabilidade serem interpretadas de acordo com as normas de
direitos fundamentais, o que pode importar na mitigação, senão abolição da
impenhorabilidade no caso concreto. Conforme ressaltam DIDIER e outros66
, “é preciso
deixar que o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto
da aplicação das regras de impenhorabilidade, , e, se a sua aplicação revelar-se
inconstitucional, porque não razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a
solução devida para o caso concreto”.
Certamente impulsionado por exegese tal, o TJGO tem adotado posição inovadora,
mitigando a impenhorabilidade salarial para permitir o desconto em folha de até 30% dos
vencimentos. Veja-se o seguinte aresto, prolatado em sede de incidente de uniformização
de jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA ON LINE. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. 1 - Não se controverte acerca da impenhorabilidade das verbas salariais, porém, referida regra merece ser mitigada para possibilitar a entrega ao credor do que lhe é devido. 2 – A constrição judicial deve ser limitada em 30% (trinta por cento) do valor, a fim de não colocar em risco a sobrevivência do devedor. 3 - Incidente de uniformização conhecido e
64
FREDIE DIDIER, LEONARDO J.C. CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso
de Direito Processual Civil V – Execução, Ed. JusPodivm, 2009, pag. 536. 65 ALEXANDRE CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, ed. Lúmen Juris 66
FREDIE DIDIER, LEONARDO J.C. CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso
de Direito Processual Civil V – Execução, Ed. JusPodivm, 2009, pag. 536.
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provido." (TJGO – Corte Especial – Rel. Des. BENEDITO PRADO, Uniformização de Jurisprudência 200902149703, DJe 504 de 22/01/2010)
7.9.1. Impenhorabilidade do art. 649 do CPC
A impenhorabilidade do art. 649 do CPC trata do chamado benefício de competência,
definido por ARAKEN DE ASSIS67
como “a impenhorabilidade absoluta do estritamente
necessário à sobrevivência do executado, e de sua família, e à sua dignidade”. Encontra-se
disciplinada no artigo 649 do CPC, inteiramente renovado com as alterações trazidas pela
lei 11.382/06. Com efeito, são os seguintes os casos de bens absoluta ou relativamente
impenhoráveis:
Art. 649, I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
Os bens inalienáveis encontram-se fora do comércio, daí não poderem ser objeto de
penhora. Tal inalienabilidade pode decorrer diretamente da lei, como ocorre com os bens
públicos (art. 100 do Código Civil de 2002). Por outro lado, é possível que o bem seja, por
ato voluntário, gravado com cláusula de impenhorabilidade, como acontece nas hipóteses
do art. 1711 a 1722 do Código Civil.
Art. 649, II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência
do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
O objetivo dessa hipótese de impenhorabilidade é “evitar penhora sobre bens que
geralmente não encontrem preços significativos na expropriação judicial e cuja privação
pode acarretar grande sacrifício de ordem pessoal e familiar para o executado”68
. Ficam,
todavia, fora do rol de impenhorabilidade os bens de elevado valor (como obras de arte,
tapetes orientais, peças de antiquário, automóveis etc) e os bens que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de via.
Art. 649, III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo
de elevado valor;
Os comentários realizados ao inciso anterior para esse também são válidos. Assim, o
relógio do executado é, a priori, impenhorável, não o sendo, entretanto, se se tratar de um
caro rolex ou similares.
Art. 649, IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios; quantias recebidas por liberalidade de
terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3◦ deste
artigo;
67 obra citada 68
HUMBERTO THEODORO JR., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 41ª ed., Forense.
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Nesse inciso, o legislador agrupou todas as verbas que entendeu terem natureza alimentar e,
por isso mesmo, servirem ao sustento do devedor e de sua família, tendo merecido especial
relevo os honorários advocatícios, acerca dos quais claudicava a jurisprudência em
considerá-los ou não impenhoráveis.
Digna de nota é a ressalva feita ao final do inciso, abrindo ensejo a que, caso o crédito em
execução consista em prestação de alimentos, torna-se cabível a penhora sobre os salários,
remunerações etc.
Art. 649, V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer trabalho ou
profissão;
O objetivo desse rol de impenhorabilidade é a preservação de instrumentos e bens móveis
essenciais ao exercício da profissão. Os tribunais pátrios, em jurisprudência tradicional e
longeva, entenderam, por muito tempo, que o benefício descrito na norma em questão seria
aplicável apenas às pessoas físicas e não às pessoas jurídicas. Posteriormente, a
jurisprudência evoluiu para estender o benefício também às pessoas jurídicas, desde que
organizadas como pequenas empresas, na esteira de julgados reiterados do STJ.
Divergência havia quanto à eventual impenhorabilidade do imóvel em que se instalava o
escritório, por exemplo, do advogado, ou o consultório do dentista. Prevalecia, antes da
recente reforma, o entendimento de que o imóvel seria penhorável, estando, pois, fora da
incidência protetiva do art. 649, V, do CPC. Com a lei 11.382/06 e a nova redação dada a
esse dispositivo, tal interpretação restou definitivamente reforçada, pois que a lei agora fala
em outros bens MÓVEIS úteis ao exercício de qualquer trabalho ou profissão.
O STJ, por sua vez, em julgado no qual aplicou o art. 649,V, do CPC, entendeu que o
imóvel em que se localiza a pessoa jurídica é penhorável. Confira-se o Informativo STJ n◦
364:
A Turma decidiu que a penhora deve ser mantida sobre o imóvel onde
funciona a clínica do executado, ora recorrido, afastando a
impenhorabilidade decretada pelo tribunal a quo. Isso porque nada
impede que os equipamentos instalados na clínica e necessários ao
exercício profissional do recorrido sejam instalados em outro local.
Outrossim o imóvel da clínica não se inclui na impenhorabilidade do art.
649, VI, do CPC (com redação anterior à reforma promovida pela Lei
11.382/06) nem no conceito de necessidade, utilidade ou
indispensabilidade que norteiam sua interpretação. Precedente citado:
REsp 98.025-RS, DJ 30/3/1998. REsp 857.327-PR, Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 21/8/2008. 3ª T.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, pacificando de vez a questão, editou a
súmula n◦ 451, de 21 de junho de 2010, que assevera: “É legítima a penhora da sede do
estabelecimento comercial”.
Art. 649, VI – o seguro de vida;
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A natureza e a função do seguro de vida é criar, para o beneficiário, um fundo que lhe
garanta a subsistência. Tem, pois, natureza alimentar essa verba, razão pela qual erigida à
categoria de verba impenhorável.
Art. 649, VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas
forem penhoradas;
Segundo autorizadas lições doutrinárias, os materiais são parte integrante da obra. Assim,
só se tornam penhoráveis na medida em que o seja a obra como um todo.
Art. 649, VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
A norma inserida no inciso VIII do art. 649, com redação profundamente modificada pela
lei 11.382/06, segue a esteira do que já dispunha o Texto Constitucional, que no art. 5◦,
XXVI, já erigia a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada
pela família. O conceito do que seja pequena propriedade fica a critério da legislação
agrária, que traça sua definição.
Art. 649, IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Trata-se de hipótese de impenhorabilidade que foi inserida pela lei 11.382/06. E de fato, é
natural que tais verbas sejam impenhoráveis porque, nada obstante sejam recebidas por
instituições privadas, não perdem seu caráter público, já impenhorável por essência. Vale
lembrar que apenas e tão somente tais verbas são atingidas pela impenhorabilidade Os
demais bens da pessoa jurídica devedora são plenamente excutíveis.
Art. 649, X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quanta depositada em
caderneta de poupança;
Essa hipótese, que também é novidade trazida pela lei 11.382/06, erigiu os depósitos em
caderneta de poupança que não sobejem o valor de 40 salários mínimo, à categoria de bem
impenhorável. Trata-se, ao que parece, de considerar que a caderneta de poupança
funcionaria como espécie de garantia alimentar do executado e sua família, razão pela qual
mereceu essa especial proteção. Os valores que sobejarem os 40 salários, são, obviamente,
penhoráveis. Outrossim, o que a lei torna impenhorável é o quantum de 40 salários, não
sendo atingida pela proteção várias cadernetas de poupança que o executado porventura
tenha, ainda que os valores depositados em cada uma delas seja inferior ao limite previsto
na lei.
§ 1◦ e 2◦ do art. 649 do CPC: As Ressalvas à Impenhorabilidade Absoluta
No §1◦ do art. 649 do CPC, o legislador construiu norma que preserva a justiça e o
equilíbrio das relações jurídicas, ressalvando que “a impenhorabilidade não é oponível à
cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem”. Com efeito, não se pode
opor tal impenhorabilidade nos casos dos incisos I, II, III, V, VII e VIII do mesmo art. 649.
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O §2◦ do art. 649 do seu CPC, a seu turno, já foi comentado, e trata dos casos em que há
dívida de alimentos, caso em que a impenhorabilidade prevista no inciso IV não pode ser
alegada pelo devedor.
7.9.1.1. Ainda a Impenhorabilidade Absoluta: O Bem de Família
A lei 8.009, de 29 de março de 1990, erigiu uma outra hipótese de impenhorabilidade
absoluta, qual seja, aquela de resguarda o denominado bem de família. A teor do artigo 1◦
da lei mencionada, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam. Trata-se de impenhorabilidade que compreende o
imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer
natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que
guarnecem a casa, desde que quitados.
Trata-se, a impenhorabilidade do bem de família, de matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo magistrado e, conforme jurisprudência do STJ, irrenunciável: Não tem
validade a renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família em cláusula
contratual, pela qual o “abre mão do benefício legal, que, por se tratar de norma de ordem
pública, é sempre preponderante” ( STJ 4ª Turma, REsp 507.686-SP)
Sobre a extensão do conceito de bem de família, interessante julgado do STJ reconheceu a
impenhorabilidade de bem de família não habitado e sim locado a terceiros. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL Nº 243.285 - RS (1999/0118508-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA NÃO PERDE OS BENEFÍCIOS DA
IMPENHORABILIDADE - LEI Nº 8.009/90 - SE OS DEVEDORES NELE
NÃO RESIDIREM E O LOCAREM A TERCEIROS, DESDE QUE A
RENDA AUFERIDA SEJA DESTINADA A MORADIA E SUBSISTÊNCIA
DO NÚCLEO FAMILIAR.
1. Conforme precedente da Segunda Seção, "em interpretação teleológica
e valorativa, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo
não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido
com a locação desse bem como complemento da renda familiar,
considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar
ou a subsistência da família.".
2. Viola a Lei o acórdão que deixa de reconhecer os benefícios da
impenhorabilidade do bem de família, em face de os devedores não
residirem no imóvel. Dissídio configurado.
Recurso conhecido e provido
Ainda sobre o tema extensão do conceito de bem de família para fins de impenhorabilidade,
duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça merecem destaque. A primeira é a Súmula n◦
364, datada de 03/11/2008, que reza: “o conceito de impenhorabilidade de bem de família
abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas”. A
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segunda, mais recente, datada de 21 de julho de 2010, é a Súmula n◦ 449 que assevera: “A
vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de
família para efeito de penhora”.
Ainda em julgado recente, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento que a
impenhorabilidade do bem de família independe do valor do imóvel, conforme
Informativo STJ n◦ 441, de 28 de junho e 06 de agosto de 2010:
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. VALOR VULTOSO.
Na espécie, o mérito da controvérsia é saber se o imóvel levado à constrição situado em bairro nobre de capital e com valor elevado pode ser considerado bem de família para efeito da proteção legal de impenhorabilidade, caso em que não há precedente específico sobre o tema no STJ. Ressalta o Min. Relator que, nos autos, é incontroverso o fato de o executado não dispor de outros bens capazes de garantir a execução e que a Lei n. 8.009/1990 não distingue entre imóvel valioso ou não, para efeito da proteção legal da moradia. Logo o fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. Precedentes citados do STF: RE 407.688-8-SP, DJ 6/10/2006; do STJ: REsp 1.024.394-RS, DJe 14/3/2008; REsp 831.811-SP, DJe 5/8/2008; AgRg no Ag 426.422-PR, DJe 12/11/2009; REsp 1.087.727-GO, DJe 16/11/2009, e REsp 1.114.719-SP, DJe 29/6/2009. REsp 715.259-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2010.
Por força do artigo 2◦ da lei, restam excluídos do regime de impenhorabilidade os veículos
de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Por outro lado, a lei encarregou-se de especificar os casos em que a impenhorabilidade não
é oponível, a saber: (I) créditos dos trabalhadores da própria residência; (II) crédito
decorrente do financiamento para construção ou aquisição do próprio bem; (III) pelo credor
de pensão alimentícia; (IV) para a cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e
contribuições devidas em função do imóvel familiar (quanto à expressão contribuições, a
jurisprudência tem firme entendimento ser passível de penhora o imóvel residencial da
família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes);
(V) para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar; (VI) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução
de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; (VII)
por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Por fim, merece destaque a importante norma contida no parágrafo único do art. 5◦: na
hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como
residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido
registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil (o
art. 70 do CC revogado equivale ao artigo 1711 e seguintes do NCCB).
A Impenhorabilidade do art. 650 do CPC
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Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens
inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
7.10. Algumas Penhoras Especiais69
Como bem ensina o Professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR70
, “a penhora de
coisas corpóreas (móveis ou imóveis) se faz mediante apreensão física, com deslocamento
da posse para o depositário, que é o agente auxiliar do juízo, encarregado da guarda e
conservação dos bens penhorados. (...) Há, porém, outros cuidados e algumas
particularidades a observar quando a penhora recai sobre bens incorpóreos ou mesmo
algumas coisas corpóreas de natureza especial”.
Ao estudo dessas penhoras, ora designadas como especiais, dedica-se esse tópico.
7.10.1. Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira – penhora on-line
A chamada penhora on-line já era uma prática do foro brasileiro, a despeito da ausência de
regulamentação legal. Atualmente, todavia, essa medida, antes de pura construção
pretoriana, passou a expressamente constar do CPC, uma vez que a Lei 11.382/06 inseriu o
novo artigo 655-A, que conta com a seguinte redação:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o
valor indicado na execução.
Ao contrário da construção jurisprudencial até então formada, que entendia tratar-se de
penhora excepcional, só cabível após o esgotamento das vias outras de localização de bens
do executado, o legislador erigiu essa forma de constrição à categoria de modalidade
preferencial, o que equivale a dizer que a penhora por meio eletrônico pode ser requerida
logo no início da execução.
Com a nova lei, venceu-se, outrossim, restrição que impedia muitos magistrados de
deferirem esse tipo de medida: o receio de a constrição incidir sobre verbas salariais ou
impenhoráveis. Para casos tais, o § 2◦ do art. 655-A impôs ao executado o ônus da prova de
que as quantias eventualmente atingidas por bloqueio judicial encontram-se revestidas de
qualquer forma de impenhorabilidade, ao dispor, in verbis: “compete ao executado
comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso
IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade”.
Vale destacar que o juiz, no ato de requisitar a informação sobre a eventual existência de
saldo em contas ou aplicações, já deverá determinar o seu bloqueio. Em palavras outras o
juiz, em um só ato, requisita informações e já determina o bloqueio dos valores
69 Pelos limites do presente texto, optou-se por elencar apenas as mais interessantes. 70 HUMBERTO THEODORO JR., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 41ª ed., Forense.
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eventualmente encontrados, até o limite do crédito em execução. Realizada que seja essa
penhora, deverá o escrivão providenciar a lavratura do respectivo termo de penhora, com a
intimação do executado.
7.10.2. Penhora de Faturamento da Empresa Executada
O mesmo artigo 655-A trouxe normatização para outra modalidade de penhora que, apesar
de aceita por parte da jurisprudência, era objeto de certa controvérsia: a penhora do
faturamento de empresa.
Não raro, as empresas devedoras não apresentam quaisquer outros bens passíveis de
penhora, casos em que surge a possibilidade de penhora sobre seu faturamento.
Segundo prestigiosa doutrina71
, para que seja possível tal medida constritiva, necessário se
faz satisfazer os requisitos seguintes, cumulativamente: a) inexistência de outros bens
penhoráveis, ou, se existirem, seja eles de dificil execução ou insuficientes para saldar o
crédito exeqüendo; b) nomeação de depositário administrador com função de estabelecer
um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719; c) o percentual fixado sobre o
faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
7.10.3. Penhora de bem indivisível e preservação da meação do cônjuge do executado
Outra solução importante trazida pela Lei 11.382/06 foi quanto à penhora de bens
indivisíveis e sujeitos à meação do cônjuge do executado. Como se sabe, os bens
integrantes do patrimônio do casal não respondem pelas dívidas contraídas individualmente
pelo cônjuge, além da meação de lhe tocar. Assim, existia polêmica quando um bem do
casal, indivisível, era objeto de penhora. A lei, como dito, trouxe a solução preconizando,
no art. 655-B, que “tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge
alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.
7.10.04. Penhora no rosto dos autos
A penhora, como sabido, incide sobre bens do executado. Natural, pois, que possa incidir
sobre direito discutido em demanda judicial, proposta pelo devedor contra terceiro, cotas de
herança em inventário etc. Essa modalidade de penhora é efetivada de forma curiosa: o
oficial de justiça, no cumprimento do mandado de penhora, lavra o respectivo auto e intima
o escrivão que atua no feito para que este averbe a constrição na capa dos autos.
8. Da Avaliação
A avaliação é, em regra, realizada pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 680 do CPC.
Trata-se de providência das mais importantes para o processo de execução por quantia
certa, na medida em que é a partir da avaliação que se irá determinar o valor do bem
penhorado para fins dos futuros atos de expropriação.
Trata-se, como dito, de providência que, em regra, é cumprida pelo oficial de justiça, nos
termos do artigo 680 do CPC. Entretanto, em casos complexos, nos quais se mostre
71 Humberto Theodoro Jr, ob cit.
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necessário conhecimentos especializados, o juiz nomeará um perito avaliador, fixando-lhe
prazo não superior da 10 (dez) dias para a entrega do laudo (art. 680, parte final).
Em regra, todos os bens (fora dinheiro, claro!) penhorados devem ser avaliados, salvo, nos
termos do art. 682, nos casos em que a penhora recair sobre bens da dívida pública, ações
de sociedades e títulos de crédito negociáveis em bolsa, casos em que o valor para fins de
avaliação será a sua cotação do dia.
O art. 683 do CPC, com a redação que lhe deu a lei 11.382/06, fixa a regra de que a
avaliação pode ser refeita, quando: (i) qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a
ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) se verificar, posteriormente à
avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; (iii) houver fundada
dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
Uma vez avaliados os bens, é possível que duas situações venham a ocorrer: ou os bens se
mostram insuficientes para fazer face à integralidade do crédito em execução, ou, ao
contrário, sejam em valor muito superior. Em casos tais, surge a possibilidade de
modificação da penhora, o que se faz ou através do reforço de penhora (caso os bens sejam
insuficientes) ou redução de penhora (caso os bens sobejem o valor em execução).
9. Das Técnicas Expropriativas de Bens – Novidade da lei 11.382/06
O processo de execução brasileiro tinha, por tradição, eleito a alienação em hasta pública
como o mecanismo tradicional de expropriação do bem penhorado.
A lei 11.382/06, entretanto, alterou profundamente esse quadro, dispondo no artigo 647:
Art. 647. A expropriação consiste:
I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no §
2◦ do art. 685-A desta lei;
II – na alienação por iniciativa particular;
III – na alienação em hasta pública;
IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.
Vê-se, pois, da leitura do dispositivo, que a ordem dos mecanismos de expropriação foi
alterada: a regra geral, que era a alienação em hasta pública, hoje é terceira opção; a
adjudicação agora é a regra, sendo a nova modalidade de alienação por iniciativa particular
a segunda opção.
Ao estudo de cada um desses mecanismos expropriatórios dedica-se o item presente.
9.1. Adjudicação
Como leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA72
, “efetua-se a adjudicação através da
entrega, ao exeqüente, do bem penhorado. Trata-se de um ato executivo, através do qual
são expropriados bens do patrimônio do executado, os quais haviam sido objeto de
penhora, transferindo-se tais bens diretamente para o patrimônio do exeqüente”.
72 ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in Lições de Direito Processual Civil, Ed. LúmenJures, 14ª ed.
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Trata-se de mecanismo expropriatório em que o bem penhorado se transfere in natura para
o patrimônio do credor, dispensando-se, com isso, as custosas e demoradas diligências
destinadas à preparação da hasta pública. Ganhou-se, pois, celeridade e efetividade.
A princípio, qualquer bem pode ser adjudicado. Entretanto, a doutrina aponta os seguintes
requisitos para a validade desse ato: a) requerimento do credor, na medida em que não se
lhe pode impor esse meio expropriatório; b) oferta do pretendente por preço não inferior ao
da avaliação.
Em regra, o pretendente a adjudicar, em sendo o exeqüente, está dispensado de exibir o
preço, salvo quando o valor do penhorado sobejar o valor do crédito, ocasião em que
deverá depositar imediatamente a diferença.
9.1.1. Legitimação para Adjudicar
De acordo com o artigo 685-A, têm legitimidade da adjudicar: a) o exeqüente, desde que
ofereça preço não inferior ao da avaliação; b) o credor com garantia real; c) outros credores,
que tenham conseguido penhorar o mesmo bem, mesmo que a alienação esteja sendo
promovida em execução diversa da sua. HUMBERTO THEODORO esclarece que “a
eventual disputa entre diversos candidatos à adjudicação resolver-se-á por licitação,
ganhando o que melhor preço oferecer; a ordem das penhoras não cria preferência na
adjudicação, mas sobre o produto da expropriação, razão pela qual o adjudicatário, se
não for o primeiro na ordem de penhoras, terá de depositar o preço para sobre ele
realizar-se o direito de preferência de outros concorrentes”; c) o cônjuge, o descendente
ou ascendente do executado, que antes podiam remir os bens (figura que desapareceu na
atual lei da execução), agora podem adjudicar, logicamente exibindo o preço; d) a
sociedade ou o sócio, quando houver penhora de quota, em execução promovida por
terceiro para a realização de crédito contra sócio.
9.1.2. Formalização da adjudicação
A adjudicação é deferida por decisão interlocutória (impugnável, pois, por agravo de
instrumento) e formalizada por intermédio da lavratura do respectivo auto de adjudicação.
Em sendo imóvel o bem adjudicado, será expedida a competente carta de adjudicação, que
é o título utilizável para a transferência do bem junto ao cartório de registro de imóveis.
O procedimento referente a cada um desses meios expropriativos encontra-se disciplinado
no art. 685-A e seguintes do CPC, inseridos pela lei 11.382/06
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CAPÍTULO III – AS DEFESAS DO EXECUTADO
1. EMBARGOS DO DEVEDOR
Considerando que no processo de execução inexiste julgamento do mérito, os embargos
surgem como forma de verificar a procedência da pretensão do demandante.
Trata-se, os embargos, de defesa contra as execuções fundadas em título extrajudicial e nas
execuções contra a Fazenda Pública (mesmo que o título que embase a execução seja
judicial, pois a sistemática de execução contra a Fazenda Pública permanece inalterada, não
se submetendo esta à sistemática do cumprimento de sentença).
Poder-se-ia conceituar os embargos como “o processo autônomo, incidente à execução, de
natureza cognitiva, dentro do qual se poderá apreciar a pretensão manifestada pelo
Exequente, para o fim de verificar se a mesma é procedente ou improcedente”. (Alexandre
Freitas Câmara)
Recebe, comumente, as seguintes denominações: Embargos do Devedor / Embargos à
Execução / Embargos do Executado.
Com as recentes e profundas reformas trazidas pela lei 11.382/06, os embargos não mais
dependem de prévia garantia do juízo e devem ser manejados no prazo de 15 dias, contados
da juntada aos autos do mandado citatório cumprido – arts. 736 e 738 do CPC.
Outrossim, essa modalidade de defesa, que tradicionalmente sempre gozou de efeito
suspensivo, não mais tem, pelo menos em regra, tal suspensividade. É o que reza o artigo
739-A do CPC: os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
É certo que, entendendo o juiz presente fumus boni iures e periculum in mora, tal efeito
suspensivo pode ser concedido, mas aí dependerá invariavelmente de prévia segurança
do juízo.
2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Conceito: Meio de defesa sui generis de que se pode valer o executado dentro do processo
de execução, para argüir vícios que seriam, em regra, cognoscíveis de ofício pelo juízo da
execução. De acordo com ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, através da exceção de pré-
executividade poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à
admissibilidade da execução e que poderia ser conhecida de ofício pelo juízo. Assim se
posicionam também ASSIS e HELENA TOLEDO COELHO GONÇALVES.
O STJ, a seu turno, editou a Súmula n◦ 393, de 07 de outubro de 2009, que na esteira dos
ensinamentos doutrinários assevera: “A exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória”.
Há, contudo, respeitável corrente doutrinária que confere maior elastério à exceção.
EDUARDO ARRUDA ALVIM esposa esse entendimento, citando lição de OLAVO DE
OLIVEIRA NETO: “por intermédio da objeção de pré-executividade pode-se chegar
rapidamente a extinção de execuções nulas, em benefício da economia processual,
evitando diversas diligências e atos processuais realizados inutilmente, e dispensando
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também, a imposição de restrições a quem, apesar de estar sendo executado, não é
devedor”.Nesse sentido também o entendimento de SERGIO SHIMURA.
Percebe-se, pois, que há na doutrina a tendência de se admitir a argüição também de
matérias não cognoscíveis ex officio, DESDE QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO
PROBATÓRIA. Ensina EDUARDO ALVIM: “se a matéria argüida demandar dilação
probatória, então necessariamente se há de concluir que é necessária sua ventilação por
meio de embargos do devedor”.
Em respeito à CF/88, deve ser observado, nesse incidente, o contraditório, ouvindo-se o
exequente antes de se decidir o caso. Outrossim, por falta de previsão legal, deve-se
concluir que o oferecimento da exceção de pré-executividade não suspende o curso da ação
de execução.
Finalmente, da decisão que a indefere cabe agravo de instrumento e da que a acolhe, por
importar em extinção da execução, apelação.