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EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
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2º PERÍODO
PALMAS-TO/ 2006
Direito Processual Civil I
Aline Martins Coelho Ângela Issa Haonat
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
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Fundação Universidade do Tocantins
Reitor: Humberto Luiz Falcão Coelho
Pró-Reitor Acadêmico: Galileu Marcos Guarenghi
Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Extensão: Maria Luiza C. P. do Nascimento
Pró-Reitora de Pesquisa: Antônia Custodia Pedreira
Pró-Reitor de Administração e Finanças: Maria Valdênia Rodrigues Noleto
Diretor de Educação a Distância e Tecnologias Educacionais: Claudemir
Andreaci
Equipe Pedagógica – Unitins
Coordenação do Curso: José Kasuo Otsuka
Conteúdos da Disciplina: Aline Martins Coelho e Ângela Issa Haonat
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Apresentação
Muitos conceitos e definições que vamos apresentar na disciplina que
vamos começar a estudar – Direito Processual Civil I terão, conotação um tanto
familiar, uma vez que, ao menos de forma geral, foram apresentados no
conteúdo da disciplina Teoria Geral do Direito.
Para tanto, elegemos oito temas, que serão parte integrante do nosso
programa, no intuito de apresentar as premissas fundamentais para o estudo
do Direito Processual Civil, especialmente no que tange ao Processo de
Conhecimento.
O tema numero 1 (um) será iniciado com o estudo da evolução do
Direito Processual Civil, enfatizando, principalmente, a evolução do instituto
nos países que influenciaram a criação do nosso Direito, bem como, as
mudanças ocorridas em nosso ordenamento jurídico.
Concluído o estudo da evolução do Direito Processual, após tê-lo
situado como uma disciplina autônoma (uma vez que possui normas e
princípios que lhe são inerentes), além de estabelecido sua
interdisciplinaridade com os demais ramos do Direito, passamos ao estudo da
jurisdição e da competência, temas já introduzidos pela disciplina Teoria Geral
do Direito e que serão aqui aprofundados.
Nosso terceiro tema versará sobre o processo e o procedimento,
marcando as diferenças entre ambos e estudando o processo de
conhecimento, o processo cautelar e processo de execução.
A ação será objeto de estudo de nosso tema 04 (quatro), oportunidade
que estudaremos as suas teorias, a sua natureza jurídica, condições e
elementos.
A partir do tema 05 (cinco) adentraremos em temas mais específicos,
como o procedimento, a petição inicial, os atos e os termos processuais e, por
ultimo, a resposta do réu.
Ao final de cada tema, será fornecido a referencia bibliográfica em que
se baseia àquele tema em particular, além da bibliografia básica que você
encontrou no plano de ensino. Deste modo, caso alguns temas estudados lhe
chame mais a atenção, você terá a sua disposição uma fonte para consulta
mais aprofundada.
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Plano de Ensino CURSO DE TÉCNICAS JUDICIÁRIAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Ementa
Direito Processual Civil – noções preliminares. Jurisdição. Processo:
conceito e autonomia do direito Processual Civil e suas relações com os
demais ramos do Direito. Síntese da evolução histórica. A organização
judiciária brasileira e do Estado do Tocantins. Da ação: natureza jurídica,
condições, elementos. Competência. Capacidade processual. Das partes e dos
procuradores. Dos atos e termos processuais. Comunicação dos atos
processuais. Da formação, da suspensão e da extinção do processo. Petição
inicial. Da resposta do réu: contestação, exceção, reconvenção. Da revelia e
seus efeitos.
Objetivos
Conhecer os fundamentos do Direito Processual Civil, a partir de sua
evolução histórica até as praticas atuais dos operadores do Direito. Analisar os
princípios do Processo civil à luz da Constituição Federal. Conhecer as
espécies de processos e procedimentos. Compreender o procedimento comum
ordinário.
Programa Tema 1 – Noções preliminares de Processo Civil
Tema 2 – Jurisdição e da competência
Tema 3 – Da ação
Tema 4 – Processo e Procedimento Da ação
Tema 5 – O procedimento comum ordinário
Tema 6 – A petição inicial
Tema 7 – Dos atos e dos termos processuais
Tema 8 – A resposta do réu
Bibliografia Básica
BRASIL. Código de Direito Processual Civil.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 17. ed. São
Paulo: SARAIVA, 2003. 2 v.
SANTOS, Ernane Fidelis. Manual de direito processual civil. 10. ed.
São Paulo: SARAIVA, 2003. v. 1.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil.
23. ed. São Paulo: SARAIVA, 2004. 2 v.
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SUMÁRIO Tema 1 – Noções preliminares de Processo Civil Evolução histórica do Direito processual
A organização judiciária brasileira e do Estado do Tocantins
Relação do Direito processual civil com os outros ramos do direito .................01
Tema 2 – Jurisdição e da competência Tema 3 – Da ação
Natureza jurídica
Condições da ação
Elementos da ação
Capacidade processual
As partes e seus procuradores
Nulidades
Tema 4 – Processo e Procedimento Da ação Tipos de processo: de conhecimento,
de execução e cautelar...............................
Tipos de procedimento: de jurisdição voluntária;
de jurisdição contenciosa........................................
Das Nulidades...................
Tema 5 – O procedimento comum ordinário As fases do procedimento ordinário: postulatória,
saneadora, instrutória e decisória...........................
A formação do processo.......................
A suspensão do processo....................
A extinção do processo...............
Tema 6 – A petição inicial Definição
Requisitos
O pedido
Tema 7 – Dos atos e dos termos processuais Da comunicação dos atos processuais
Da citação
Despacho da petição inicial
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Tipos de citação
Efeitos
Tema 8 – A resposta do réu Tipos: contestação, exceção e reconvenção
A revelia e seus efeitos.
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Noções Preliminares de Direito Processual Civil e da
Organização Judiciária Objetivo Conhecer os fundamentos do Direito Processual Civil e a sua evolução
histórica no ordenamento jurídico brasileiro e estudar as normas de
organização judiciária no seu aspecto geral e no Estado do Tocantins. Por fim,
analisar a relação do Direito Processual Civil com os demais ramos do direito.
Introdução Antes de adentrarmos propriamente na matéria de Direito Processual
Civil, vamos tocar em um ponto fundamental para começar o estudo da
disciplina: o conhecimento da sua evolução histórica. Não poderíamos deixar
de abordar esse aspecto, dado que, tudo que queiramos conhecer a fundo
devemos começar pelas raízes, ou seja, pela sua história. Constataremos que
muitas práticas corriqueiras que adotamos hoje tiveram lastro em outros
tempos que não os nossos.
Estudaremos ainda neste tema a organização judiciária, que em outras
épocas até se confundia com o Direito Processual Civil. Esse ponto foi incluído
tanto por sua importância, como também pelas recentes modificações trazidas
pela E.C. 45/2004 e seus reflexos para a organização judiciária.
Por fim, para fechar o nosso primeiro tema, estudaremos a relação do Direito
Processual Civil com os demais ramos do direito, analisando em quais ramos
ele é utilizado e qual a relação existente entre eles.
Noções Preliminares de Direito Processual Civil De acordo com Vicente Greco Filho (2002, p. 28), junto com o
nascimento do direito, uma das formas mais eficazes de controle social que
nós conhecemos, surgem também mecanismos, previstos pelo próprio direito,
a fim de efetivar as soluções dos conflitos instalados entre os homens.
Estudamos esses mecanismos na disciplina de Teoria Geral do
Processo (no 1º. Período) e, a título de recordação, vamos trazê-los novamente
à tona: a autotutela, a autocomposição, a arbitragem e a jurisdição.
Tema 01
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Autotutela Autocomposição Arbitragem* Jurisdição
Os litígios eram
solucionados
pelas próprias
forças,
imperando a lei
do mais forte.
As partes abririam
mão de seus
interesses, ou pelo
menos parte deles,
através de
concessões
recíprocas.
Normalmente um
ancião ou
sacerdote eram
eleitos como
árbitros dado o
seu vasto
conhecimento.
Os Estados
manteriam órgãos
independentes da
vontade das
partes e com o
poder de dizer o
direito. Fonte: Greco Filho (2002: 28) * Este mecanismo não é citado pelo autor.
A razão de mencionar os instrumentos por meio dos quais o direito, ao
longo do tempo, efetivou a solução dos conflitos que se instalavam entre os
indivíduos, não é de ordem meramente cronológica. Na realidade, podemos
considerar a jurisdição um dos institutos mais importantes na evolução do
direito.
De acordo com Greco Filho (2002, p. 29), pode-se dizer que tivemos
duas fases ou períodos a respeito da efetivação do direito, ou seja, uma fase
pré-jurisdicional e uma jurisdicional, em que conhecemos o direito já em uma
forma mais evoluída.
Para o autor, houve um período de pré-jurisdição, em que não eram
previamente garantidos os direitos individuais, no sentido de que uma sentença
justa não decorre do sistema, mas das contingências da força, da eventual
bondade ou transigência do chefe; outro em que o sistema é cercado de
garantias previamente estabelecidas, de modo que a aplicação do direito se
faça de maneira formalmente igual para todos, prevalecendo o império da lei, e
não o da vontade individual. Ou seja, nesta segunda fase a lei prevalece, ainda
que contra a vontade do detentor do poder, o qual também a ela se submete.
O referido autor menciona ainda que o problema não residia tanto nas
relações dos membros da sociedade entre si, mas entre esses e os detentores
do poder à época. Prevalecendo a autoridade dos chefes, sem, contudo, haver
qualquer espécie de limitação, não se falava em direitos oponíveis a esses
chefes ou detentores do poder que aplicavam a lei de acordo com sua própria
conveniência. Na segunda fase, ocorre exatamente um sistema de freios a
esse poder sem limites, uma vez que passa a prevalecer a vontade da lei, a
que todos devem submeter-se, inclusive as autoridades.
Antes de iniciar qualquer discussão entre a unicidade ou independência do
direito processual ao direito material, apresentamos um quadro comparativo
entre ambos para, depois, tecermos nossas considerações e conceituarmos o
Direito Processual Civil propriamente dito.
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DIREITO MATERIAL DIREITO PROCESSUAL
Trata-se do direito substantivo, que é
um complexo de normas que regem
as relações jurídicas, definindo a sua
matéria.
Direito adjetivo. Complexo de normas
que regulam os atos judiciários ou o
modo pelo qual se pode fazer valer um
direito. Fonte: Maria Helena Diniz (1998, p. 139/169)
Trabalhada a distinção entre o direito material e o direito processual,
podemos concluir, com certa clareza, a independência do direito processual em
relação ao direito material (revistas as teorias do direito de ação), o que não
quer dizer que não andem lado a lado. A título de revisão vamos lembrar as
teorias da ação:
TEORIAS DA AÇÃO
Teoria Imanentista (Civilista) Teoria unitária que hoje se encontra
superada. A ação era vista apenas
como parte integrante do direito
material.
Teoria Concreta da Ação
Teoria dualista. Criada pelo alemão
Adolf Wach. Primeira teoria que
defendeu a autonomia do direito
processual. Porém, para esta teoria só
existia ação nos casos que o pedido
do autor fosse julgado procedente.
Teoria do Direito Potestativo de Agir
Teoria criada por Chiovenda. Para esta
teoria o direito de ação também é
autônomo e concreto (só existe o
direito de ação se houver o direito
material). Difere, contudo, da Teoria
Concreta da Ação, pois é dirigida
contra o adversário e não contra o
Estado. Para esta teoria, havendo a
ação, o réu lhe estaria sujeito.
Teoria Abstrata da Ação
Superou as teorias vistas acima. Foi
desenvolvida pelos juristas Degenkolb
(alemão) e Plóz (húngaro). O direito de
ação é o direito de provocar a atuação
do Estado-juiz. A ação é o direito de
obter o provimento jurisdicional,
negativo ou positivo em relação à
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pretensão do autor. Defeito desta
teoria: não considerou a existência de
uma categoria estranha ao mérito da
causa, que é chamada de condições
da ação.
Teoria Eclética
Criada por Enrico Tullio Liebman.
Teoria dominante entre nós. Teoria
dualista e de natureza abstrata. Não
condiciona a existência do processo à
do direito material posto pelo autor;
além disso, inclui as condições da
ação como requisito obrigatório para a
análise de mérito do processo. Ver art.
267, IV do CPC. Fonte: Savino Filho (2006, p. 71-73)
Fixado essas premissas básicas, quanto à mudança da aplicação do
direito antes e depois da jurisdição, bem como a independência do direito de
ação em relação ao direito material, passamos então ao estudo da evolução
histórica do Direito Processual Civil.
Evolução Histórica do Direito Processual Civil
Na introdução do tema, fizemos referência à importância do contexto
histórico quando queremos conhecer alguma coisa a fundo. O direito
processual que conhecemos hoje teve raízes fincadas em outros
ordenamentos jurídicos que não o nosso. Sem muito esforço, basta lembrar
que quando os portugueses aqui chegaram, apesar de encontrar um país já
habitado pelos povos indígenas, estes tinham em relação aos portugueses um
direito considerado muito rudimentar. Assim, antes de leis genuinamente
brasileiras, tivemos, durante um grande período, a aplicação das Ordenações
Portuguesas entre nós.
As Ordenações, por seu turno, também sofreram influências de outros
ordenamentos jurídicos. Assim, para analisar a nossa história processual,
faremos uma digressão no tempo a fim de conhecê-la melhor.
Considerando que o processo moderno teve origem no direito romano
(mais evoluído) e no direito germânico (menos evoluído) iniciaremos com eles
o nosso estudo.
Direito Processual Romano O Direito processual romano passou por três fases com características
distintas: o período da legis actiones, período do processo formulário e período
da extraordinária cognitio.
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DIREITO PROCESSUAL ROMANO
Período das Legis
Actiones (Ações da Lei)
Período do Processo per
formulas (Formulário) Período da Extraordinária
Cognitio (Cognição extraordinária).
De 754 a.C. até 149 a.C.
149 a.C. até 209 d.C. 209 até o fim do Império Romano -565 d.C
Somente as ações
previstas nas leis
poderiam ser
manejadas. O
procedimento era
solene e rigoroso,
totalmente oral. As
próprias partes
demandavam, sem
advogado. O rito era
dividido em dois
momentos: o
postulatório em que as
partes apresentavam
suas razões ao pretor;
e o instrutório, que era
guiado por cidadãos
comuns, que
prolatavam a sentença.
O processo passa a ter
uma base escrita,
continuando, porém,
predominantemente oral.
Este período coincidiu
com a expansão do Direito
Romano por toda a
Península Itálica. Antes
desta expansão apenas
os romanos tinham o
direito de invocar a
jurisdição (o magistrado, O
PRETOR). Surgiu o pretor
peregrino, que não podia
aplicar aos não-romanos a
legis actiones. Criou-se
novo sistema, as fórmulas,
que acabaram sendo
estendidas aos romanos.
Aqui, o pretor analisava a
demanda junto com as
partes e enviava ao juiz,
que era alguém escolhido
entre os cidadãos
comuns, uma pergunta,
uma fórmula, para que ele
decidisse a questão
Período marcado pelo
aumento da importância do
IMPERADOR, bem como
pela interferência estatal no
processo, do inicio ao fim.
Ou seja, a função
jurisdicional passa a ser
exclusiva dos órgãos do
Estado, que julgavam
através dos representantes
do imperador. Institutos que
marcaram o período: a
revelia - para a formação do
processo bastava a citação;
regulação do ônus da prova
e o direito à contra prova. A
sentença atingia somente
as partes e passou a haver
a previsão de recursos do
recurso de apelação. Neste
período também se destaca
a codificação do direito
romano empreendida pelo
último imperador romano,
Justiniano.
Fontes: Alvim (2005, p. 41 a 43) e Dias (2005, p. 6)
Direito Processual Germânico Com a queda do Império Romano e o domínio dos germânicos, na
Idade Média, o processo sofre um retrocesso. Enquanto os romanos prezavam
a jurisdição, como função exclusiva do Estado com a presença de julgador
desinteressado, os bárbaros tinham posição totalmente contrária à figura do
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juiz, como existia no processo romano. Esse período dividiu-se em três fases: a
fase longobarda, a fase franca e a fase feudal.
PROCESSO ROMANO - BARBÁRICO
Fase longobarda (568 a 774)
Não existia separação nítida entre os processo
civil e penal. Praticamente não existia uma fase
declaratória, iniciando logo a fase de realização do
direito (execução). Sistema de provas ordálico,
onde as provas eram previamente valoradas e
sem finalidade de convencimento do magistrado
(exemplo: andar em um caminho de brasa: aquele
que chegasse ao final sem se machucar estaria
com a verdade). Dominavam os princípios da
oralidade e da publicidade.
Fase franca (774 a 900)
Fortalecimento do poder real, o conde era a
autoridade judiciária nomeada. O conteúdo das
sentenças era proferido por juízes populares,
“scabinis”, que auxiliavam o conde. O valor da
prova passou a ser predeterminado na lei. A fase
franca, deixando-se infiltrar pelas leis romanas, já
não se caracterizava mais o processo estritamente
germânico.
Fase feudal (900 a 1100)
Constatou-se um retrocesso nos institutos
jurídicos. Reaparece o duelo como forma de
solução dos conflitos. Surge também o perjúrio e
os falsos juramentos, o que desacreditava a prova
testemunhal e o juramento. Aumenta a importância
da jurisdição eclesiástica ao mesmo tempo em que
se atrofiou a jurisdição civil Fonte Arruda, Alvim (2005, p.44) e DIAS, Iberê de Castro. (2005, p. 6)
Retorno ao processo comum na concepção Romana
O retorno ao processo comum na concepção romana aconteceu entre
o período de 1100 a 1500. Rodrigues (2003, p. 83) leciona que este retorno foi
composto por três períodos:
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Escola Pandectista Alemã A escola leva este nome porque os seus estudos eram dedicados principalmente à Segunda parte do Corpus Juris Civilis de Justiniano – as Pandectas (normas de direito civil com respostas de jurisconsultos).
PROCESSO COMUM NA CONCEPÇÃO ROMANA
Período dos Glosadores 1100 a 1271
Período Pós-Glosadores 1271 a 1400
Período da Jurisprudência Culta
1400 a 1500
• Período de
recuperação dos
textos romanos
(pandectas).
• O período coincide
com a criação das
primeiras
universidades e
cursos
especializados de
direito (Bolonha)
Características do
período:
• A prova e a sentença
obedeciam aos
princípios romanos;
• Além do processo
ordinário, havia
também o sumário;
• No inicio o impulso
do processo era das
partes e depois
passou a ser oficial.
• A coisa julgada
passou a valer como
presunção da
verdade.
• O período caracterizou-se
pela expansão dos
institutos criados na fase
anterior para a França e a
Alemanha.
Fonte: Marcelo Abelha Rodrigues (2003, p. 83)
Período Moderno
De acordo com Rodrigues (2003, p. 84), o período moderno coincide
com o início das codificações, que surgiram em meados do século XIX, época
em que o Direito Processual Civil adquiriu status de ciência.
O autor destaca alguns aspectos relevantes que marcaram esse
período, como a escola pandectista alemã, bem como o advento posterior do
Código Civil Alemão e, ainda, a obra de Oskar von Bülow, em 1868, tratando
das exceções dilatórias e os pressupostos processuais.
EXCEÇÕES DILATÓRIAS: são as exceções que não encerram o processo. Apenas, produzem efeito de prolonga-lo no tempo. São elas: exceção de suspeição do juiz, de incompetência do juízo, de impedimento etc.
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Direito Processual na Península Ibérica e seus Reflexos no Brasil Alvim (2005, p. 47-48) leciona que Alarico, que era o rei visigodo em
506, foi o responsável pela edição da primeira lei de que se tem conhecimento,
após a invasão dos bárbaros.
Essa lei, no entanto, foi praticamente uma recompilação de algumas
leis romanas, denominada, segundo o autor, de Breviarium Alaricianum.
No ano de 693, uma nova lei que revogou a anterior, chamada Fuero
Juzgo ou Forum Juditium. Também essa nova lei, foi considerada apenas uma
síntese do direito romano, pois, ainda não havia nenhuma influência dos
costumes germânicos e nem dos da própria região.
Essa pequena introdução foi necessária para lembrar que Portugal,
como conhecemos hoje, situa-se na península ibérica que pertencia ao
Império Romano.
Após a queda do Império Romano, com as invasões bárbaras da Idade
Média, aquela região foi dominada principalmente pelos povos visigodos, e
bárbaros.
Somente em 1139, com o declínio do poder dos bárbaros, destacou-se
na Península Ibérica, o Condado Portucalense, demarcando-se, assim, o
perímetro geográfico de Portugal, tal qual conhecemos hoje. Nessa época
aplicava-se lá, além do Forum Judicium, as Cartas Forais, que eram destinadas
à solução das peculiaridades locais.
Evolução do Direito Processual Civil no Brasil Quando os portugueses chegaram no Brasil, não encontraram um país
desabitado. Porém, pouco se estudou sobre os direitos dos povos indígenas
que já viviam aqui; do pouco que se sabe, porém, conclui-se que, era um
direito costumeiro e considerado pelos colonizadores como rudimentar. Assim,
a primeira legislação aplicada no Brasil foi a legislação oriunda de Portugal, ou
seja, as Ordenações Portuguesas, especialmente as Ordenações Filipinas. A
título de conhecimento, porém, apresentamos o quadro abaixo com a
cronologia de vigência de cada uma delas.
ORDENAÇÕES AFONSINAS
ORDENAÇÕES MANUELINAS
ORDENAÇÕES FILIPINAS
Baixada por D. Afonso V,
vigorou de 1446 até 1521.
Baixada por D. Manuel,
vigorou de 1521 até 1603.
Baixada por Felipe II da
Espanha e I de Portugal.
Vigorou (no Brasil) de 1603
até 1890.
Alguns autores, porém,
afirmam sua aplicação até a
vigência do Código Civil de
1916. (em Direito Civil)
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As Ordenações Filipinas apresentaram uma estrutura bem mais
moderna que as anteriores e influenciaram, em parte, nosso direito. Alvim
(2005, p.48) apresenta algumas de suas características. No que tange à nossa
matéria, o Direito Processual estava disciplinado no Livro Terceiro, e assim se
dividia: 1ª Fase Postulatória - que se encontra nos Códigos Modernos; 2ª Fase
Instrutória - destinada à prova; 3ª Fase Decisória - destinada à decisão; 4ª
Fase Executória - destinada ao processo de execução.
Contudo, apesar de o Brasil ter se tornado independente em 1822, não
tinha ainda suas próprias leis. A solução encontrada foi aplicar as Ordenações
Filipinas no território brasileiro, o que foi feito sob a égide do Decreto de
20.10.1823, que, a partir de então, disciplinou o Direito Processual Civil no
país, em sua plenitude, até 1850, quando ocorreram novas mudanças.
O Regulamento 737 e o fim da vigência das Ordenações Filipinas no Brasil
Em 20.11.1850, houve um fato importante para o processo: adveio o
Código de Processo Comercial, que foi o Regulamento 737. Havia, então, a
aplicação da jurisdição civil ao lado da jurisdição comercial. Contudo, as
Ordenações Filipinas continuaram a reger a matéria de processo civil,
enquanto o Regulamento 737 regia a de direito processual comercial. (ALVIM,
2005: P, 49)
Em 1871, de acordo com Alvim (2005, p. 49), o governo imperial,
encarregou o Conselheiro Ribas de consolidar as Ordenações e as leis
extravagantes, que, após a independência foi adotada, como lei processual,
que foi a Consolidação Ribas.
As Ordenações Filipinas, por meio da Consolidação Ribas, continuaram
a reger o nosso processo civil até a Proclamação da República.
Deste modo, em 1890, já na República, pelo Decreto 763, revogaram-
se as Ordenações Filipinas e o Regulamento 737, passou a ser aplicado
também no Direito Processual Civil comum.
Constituição Federal de 1891
A Constituição Federal de 1891 inova ao delegar aos estados membros
a competência para legislar sobre o Direito Processual Civil. Enquanto não
tivessem suas próprias leis, os estados aplicavam as regras do Regulamento
737, que era norma federal.
Rodrigues (2003, p. 86) aponta que o primeiro Estado a ter o seu
Código de Processo Civil foi o Pará. Os Estados que mais se destacaram
nessa tarefa, segundo o autor, foram Minas Gerais, São Paulo e Bahia.
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Constituição Federal de 1934 e o primeiro Código de Processo Civil A Constituição Federal de 1934 modificou a competência para legislar
em matéria processual. Dadas as diversidades das legislações estaduais no
âmbito do direito processual civil, dificultando o exercício da jurisdição, a
Constituição determina o retorno da competência para a União. O nosso
primeiro Código Processual Civil surgiu em 1939.
O Código de Processo Civi l de 1973
Em 1973, entra em vigor o atual Código de Processo Civil, oriundo do
Anteprojeto do professor Alfredo Buzaid, entre outros, modificando o Código de
1939 de forma substancial. Dentre essas mudanças, podemos citar as
alterações do sistema recursal, a delineação dos processos de conhecimento,
de execução e cautelar.
O Código de Processo Civil vem sofrendo reformas mesmo antes de
entrar em vigor, ou seja, ainda no período da vacatio legis, até os dias atuais.
No decorrer do nosso programa, sempre que fizermos menção a um
dos institutos que sofreram modificação ou que ainda estão passíveis de sofrê-
las, abordaremos a questão realçando o que for necessário.
Conceitos de Direito Processual Civil
Para trabalhar a relação do Direito Processual Civil com os demais
ramos do Direito, inicialmente é preciso defini-lo um como ramo do direito
público.
O Direito Processual Civil, na concepção de Alvim (2005, p. 23), para
ser abrangente, deve ser considerado tanto no aspecto contencioso, como no
voluntário. Para o autor consiste no:
Sistema de princípios e normas que regulam o funcionamento da jurisdição civil, tendo em vista o direito da ação, que contenha lide civil, e o direito de defesa, bem como a estruturação infraconstitucional dos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares - exceto o que respeita à organização judiciária - e, ainda, a disciplina de todos os casos de jurisdição voluntária.
Conforme Moacyr Amaral dos Santos (2004, p. 15) o Direito
Processual Civil: Consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que não entram na órbita das jurisdições especiais.
Para Ernane Fidélis dos Santos (2003, p.1): Ramo da ciência jurídica que cuida do conjunto de normas reguladoras da função jurisdicional. Quando a matéria que
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não for de ordem penal, tem-se o Direito Processual Civil, a não ser que, em razão da própria matéria, outro ramo disciplinador se estabeleça, como ocorre com o Direito Processual Trabalhista.
Santos (2004, p. 15-17) traça ainda algumas considerações pertinentes
à definição do Direito Processual Civil, dividindo-a em cinco partes. Vamos
conferir nas palavras do próprio autor:
a) Regulamentar o exercício da jurisdição, conforme o autor, significa regulamentar as atividades dos órgãos jurisdicionais no desenvolvimento da função jurisdicional. É esse direito, pois, que regulamenta a atividade dos órgãos do Estado aos quais é atribuída a função de administrar a justiça, resolvendo os litígios a eles submetidos e, por essa forma, assegurando a ordem jurídica e, assim, a paz social.
b) Mas a jurisdição só se exercita por provocação de quem tenha uma
pretensão resistida e queira fazer valer o seu direito subjetivo. Explica o autor
que não basta que o titular de um interesse pretenda subordinar o interesse de outrem ao próprio e que este outro oponha resistência, mas será necessário, para que a jurisdição se exerça, que o primeiro manifeste por meio de um ato (ação) a vontade de exigir do obrigado aquela subordinação, isto é, de tornar efetivo o seu direito subjetivo.
c) Além das atividades dessas pessoas - juiz e interessados -, de
outras dependerá o exercício da jurisdição. Isto significa que
de um lado, serão os auxiliares dos órgãos jurisdicionais - escrivães, oficiais de justiça, depositários, contadores, partidores etc. - e de outro, terceiras pessoas, que intervêm na apuração e esclarecimento dos fatos - testemunhas, peritos, interpretes etc -, todos indispensáveis ao perfeito desempenho da função jurisdicional.
d) Mas, disciplinando essas múltiplas atividades, o direito processual
deverá considerar a natureza das relações jurídicas sujeitas à jurisdição civil. A
esse respeito leciona: Já se disse que se compreendem no campo dessa jurisdição, excluído os tutelados pelo direito penal, todos os conflitos que não constituírem objeto de jurisdições especiais. Trata-se de conflitos de interesses privados (propriedades, obrigações), ou de interesses tutelados pelo direito privado, mas a que se prendem interesses públicos, quais, por exemplo, os referentes ao estado das pessoas, ou mesmo de interesses públicos disciplinados pelo direito constitucional ou administrativo. Todos, feitas aquelas exclusões, estão abrangidos no campo da jurisdição civil.
e) Ocorre, porém, que a segurança da tutela de alguns interesses
cujos titulares geralmente são incapazes, ou interesses imediatamente ligados
ao Estado ou às condições das pessoas, exige do Estado atenção mais
cuidadosa. O autor exemplifica essas situações, como as que dizem respeito a
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
18
nomeação de tutor ao menor, de venda de bens de incapazes, de sub-rogação de vínculo onerando certos bens, de separação consensual, casos em que a segurança do interesse reclama tutela até mesmo quanto à forma pela qual os seus titulares os exercem. Assim, o exercício de alguns interesses foi sujeito à jurisdição civil, independente de se acharem em conflito com interesses de outrem.
Reproduzimos as considerações do autor, quanto à definição do Direito
Processual Civil, com o fim de elucidar melhor o alcance deste ramo do Direito.
À medida que passarmos ao estudo de cada instituto em particular, o contexto
será compreendido com mais clareza.
O Direito Processual Civil e os demais ramos do Direito
Estudamos que o direito de ação é autônomo em relação ao direito
material. Entretanto, o conteúdo do Direito Processual Civil possui certa
interdisciplinaridade com os demais ramos do Direito. A par disso é que
passamos a apresentar os pontos de conexão entre eles.
Direito Processual Civil e Direito Constitucional
Rodrigues (2003, p. 75) explica ser natural a aproximação do Direito
Processual Civil com o Direito Constitucional, até por justificar a necessidade
de “encontrar um sentido mais social, justo e solidário ao processo e ainda, até
para que se lhe emprestasse definitivamente o status de verdadeira ciência.”
O Poder Judiciário no Brasil no dizer de Alvim (2005, p. 93) “enraiza-se
na Constituição Federal e participa da própria soberania nacional (art. 2º da
CF), sendo função estatal.” Assim, como não poderia deixar de ser, a
administração da justiça, do Poder Judiciário, do próprio juiz investido na
função jurisdicional, encontra abrigo à luz da Constituição, não podendo deixar
de ser observado como tal, por normas hierarquicamente inferiores, sejam elas
federais (com caráter processual civil) ou sejam elas estaduais (pertinentes à
própria organização judiciária).
Muitos aspectos no Direito Processual Civil encontram suas raízes na
Constituição Federal. É Alvim (2005, p. 93) que nos aponta alguns desses
aspectos.
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
No processo, as partes têm que ser
tratadas com igualdade. Deve ser
entendido como que todos os autores
devem ser igualmente tratados, bem
como todos os réus, o que não implica
que o autor seja igual ao réu com o
qual está defrontando (igualdade
substancial)
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
19
I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
Art. 5º, XXXV A lei não
excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Ubiqüidade (a administração da justiça,
no sistema jurídico brasileiro, alcança
tudo e todos, garantia de deflui do art.
5º, XXXV da CF.
Art. 5º, LIV Ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
Garantia para aquele que é acusado
(processo penal e processo civil), ou
que possa perder os seus bens, do
devido processo legal.
Art. 5º, LV Aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
A instrução de qualquer processo,
inclusive na esfera administrativa, será
necessariamente aberta ao
contraditório, com possibilidade de
ampla defesa e com todos os meios e
recursos possíveis e necessários
Art. 5º, XXXVII Não haverá juízo ou
tribunal de exceção;
LIII Ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade
competente;
Art. 92. São órgãos do Poder
Judiciário:
I - o Supremo Tribunal
Federal; I-A o Conselho Nacional de
Justiça; II - o Superior Tribunal de
Justiça; III - os Tribunais Regionais
Federais e Juízes Federais; IV - os
Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os
Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os
Tribunais e Juízes Militares; VII - os
Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
No sistema jurídico brasileiro, só é
valida a aplicação de uma lei por juiz
ou Tribunal previstos na Constituição
Federal, ou cuja existência esteja
ligada à Constituição.
Fonte: Alvim (2005, p. 93-94)
Esses são alguns aspectos que o processo civil abriga à luz da
Constituição Federal. Contudo, existem, ainda, muitos outros, que serão
tratados no desenvolvimento da disciplina.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
20
Direito Processual Civil e Direito Processual Penal e o Direito Penal A relação entre o Direito Processual Civil e o Direito Processual Penal,
como esclarece Santos (2004, p. 20), provém do fato que ambos pertencem ao
mesmo ramo do direito: o direito processual. A Teoria Geral do Processo
fornece-lhes, assim, uma base comum de estudos e princípios. Ambos
regulamentam o exercício da função jurisdicional do Estado - o Direito
Processual Penal no âmbito do Direito Penal, e o Direito Processual Civil no
âmbito do Direito Civil, além de outros que admitem sua aplicação.
Já a relação do Direito Processual Civil com o Direito Penal resume-se
no fato de que os ilícitos processuais terminam por assumir feições de ilícito
penal e, assim, sujeitam-se estes, às sanções do Direito Penal.
Direito Processual Civil e Direito Civil, Comercial, Administrativo e Tributário
Rodrigues (2003, p. 76) alerta para o fato de que, se tomarmos o
significado do Direito Processual Civil sem avaliar o real alcance da palavra
civil, seremos induzidos a pensar que a ciência só atende às lides referentes ao
Direito Civil stricto sensu. Adverte então o autor que, pelo fato de, no Brasil,
não existir um processo civil comercial ou um processo civil administrativo,
usando o critério da exclusão, quando se tratar de conflito que não envolva o
Direito Penal, será caso de usar o processo civil.
E muitos casos de jurisdição especial, como é o caso específico da
Justiça do Trabalho, quando a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT for
omissa, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Processo Civil e Organização Judiciária
Antes de adentrarmos no estudo da organização judiciária, é
importante mencionar que esta não é um elemento do Direito Processual Civil.
Porém, o estudo deste ramo do Direito, sem conhecer os caminhos desta, se
dá de forma pouco produtiva, uma vez que se pode considerar que são
interdependentes.
Alvim (2005, p.215) explica que:
As normas de organização judiciária visam disciplinar as condições materiais para o exercício da função jurisdicional, atribuindo funções e competência aos órgãos monocráticos ou colegiados, regrando sua própria constituição, e, ainda, regulam a organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça.
Sendo a jurisdição uma atividade estatal que visa à resolução dos
conflitos por meio do processo, para que seu exercício se torne efetivo é que
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
21
surge a necessidade da criação de uma organização judiciária capaz de
materializar as atividades jurisdicionais do Estado.
De modo geral, a Constituição Federal atribui competência aos órgãos
jurisdicionais, seja em razão da pessoa ou da matéria.
Embora as regras de competência sejam as mesmas para todos os
estados, há necessidade pontual de adequações dos Estados, em razão das
peculiaridades locais, por meio de uma Lei Estadual de Organização Judiciária,
adequando às necessidades locais sem desobediência à lei maior. Ex. as
necessidades da Comarca de São Paulo são bem diferentes das necessidades
de uma comarca do Estado do Tocantins, com menor número de habitantes.
Alvim (2005, p. 215) leciona que temos como regra a distribuição da
autoridade judiciária em função da matéria (civil e penal), do valor da causa, e
das funções exercidas pelos juízes e tribunais (competência funcional), da
forma como está previsto na Constituição Federal e no Código de Processo
Civil.
No Estado do Tocantins, a Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de
1996, instituiu a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado, que possui 143
(cento e quarenta e três) artigos e seis (seis) anexos. Esta lei disciplina, de
acordo com o art. 1º: “a Organização e a Divisão Judiciária do Estado, bem
como a administração da Justiça e de seus serviços auxiliares.” Apenas a
título de informação adicional, o estado do Tocantins optou pela denominação
de Lei Orgânica do Poder Judiciário, enquanto alguns estados denominam
suas leis de Lei de Organização Judiciária.
Contudo, em relação ao funcionamento interno dos Tribunais, deve-se
observar o disposto no Regimento Interno do Órgão, conforme dispõe a própria
Constituição Federal no art. 96, inciso I, alínea “a”, que reproduzimos a seguir:
Cada Tribunal deverá se adequar às suas peculiaridades locais ao
redigir o seu Regimento Interno.
Ainda quanto aos Regimentos Internos dos Tribunais, uma observação
importante que se faz é a sua função como instrumento de garantia de
independência do Poder Judiciário. Sabemos que o Judiciário compõe a
triologia dos três poderes do Estado Democrático de Direito, cuja função
precípua é a jurisdição (estudaremos esse assunto com mais profundidade no
Tema dois); contudo, sua função não se encerra na jurisdição, uma vez que o
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
com observância das normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
22
Poder Judiciário exerce também, em caráter secundário, as funções normativas
e administrativas, assegurando assim o seu auto-governo e independência dos
demais poderes.
Síntese da aula
Atividades 1. O Direito Processual Civil romano que inspirou o nosso Direito Processual
passou pelas seguintes fases de evolução:
a) período da legis actiones, do processo formulário e da legis actius per
sacramentum;
b) período da legis actiones, da legis per sacramentum e da extraordinário
cognitio;
c) período da legis actiones, do processo formulário e da extraordinário
cognitio;
d) período da legis actiones, do processo formulário e legis actio per
condictionem.
Comentário O nosso Direito Processual derivou-se do Direito Processual Civil
romano, que era bastante evoluído para sua época. Contudo, considera-se que
o Direito também sofreu as influencias da ascensão e do declínio do Império
Romano e pode ser dividido em três fases de acordo com esta trajetória. Releia
na parte da evolução do direito romano e identifique o que se pede no
exercício.
2. A evolução do Direito Processual Civil no Brasil observou a seguinte
legislação:
a) As Ordenações Portuguesas, o Código Processual Civil de 1939 e o
Código Civil de 1973;
b) As Ordenações Afonsinas, as Ordenações Manuelinas e as Ordenações
Filipinas;
O tema 01 nos auxiliou na apresentação da disciplina estudada, que
é o Direito Processual Civil, como ramo do direito público que, apesar de
autônomo, possui com os demais ramos do direito uma certa
interdisciplinaridade. Para fazer um estudo um pouco mais profundo
apresentamos um pouco da história e da evolução do processo civil no
mundo e especialmente no Brasil. Por fim, revimos parte do conteúdo de
organização judiciária, que foi objeto de estudo especifico na disciplina Teoria
Geral do Processo.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
23
c) As Ordenações Afonsinas, o Código Processual Civil de 1939 e o Código
Civil de 1973;
d) As Ordenações Portuguesas, O Código Civil Francês e o Código Civil
Alemão.
Comentário Quando os portugueses descobriram o Brasil, trouxeram com eles o
seu sistema legal que foi durante longo período usado entre nós. Contudo, o
Brasil passou a ser independente e construiu seu próprio ordenamento jurídico.
Assim, eleja entre as alternativas acima a que melhor retrata a evolução do
Direito Processual no Brasil. A resposta poderá ser obtida a partir da leitura da
evolução do Direito Processual Civil brasileiro.
3. De acordo com o que estudamos informe quais são os órgãos que
integram o Poder Judiciário?
Comentário: para responder a questão basta recorrer ao texto do Tema 1 no
tópico Direito Processual Civil e demais ramos do direito.
4. Após a leitura do art. 96, I da Constituição Federal tente estabelecer uma
tabela que resuma a competência dos Tribunais de Justiça.
Comentário Aprendemos que a Constituição estabelece normas de cunho geral e
que aos Tribunais é dado, para ser disciplinado em seus Regimentos Internos,
matérias que lhe compete organizar. Assim, leia primeiro o artigo e tente
memorizar a competência que este estabelece aos Tribunais de Justiça.
Referências ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Parte Geral. 9. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v.1.
DIAS, Iberê de Castro. Processo civil. Teoria geral do processo civil. Arts. 1º a
269 do CPC. 3. ed. Campinas-SP: Millenium, 2005. v.1.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2002. v. 1
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
SANTOS, Ernane Fidéli dos. Manual de direito processual civil: Processo de
conhecimento. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1.
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 23.
ed. São Paulo:Saraiva, 2004. v.1.
SAVINO FILHO, Cármine Antonio. Direito processual civil resumido. 5. ed. Rio
de Janeiro: América Jurídica, 2006.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
24
Da jurisdição e da Competência
Objetivos
Analisar a jurisdição como função do Poder Judiciário; estudar os
princípios que regem a jurisdição; conhecer as espécies de jurisdição;
Introdução Ao falarmos, no capítulo anterior, sobre a organização judiciária,
fizemos algumas observações quanto ao Poder Judiciário. Estudamos que é
um dos poderes que integra o Estado Democrático de Direito e encontra abrigo
à luz da Constituição Federal.
Ao estudarmos a jurisdição, vamos compreendê-la como função
primordial do judiciário, que é a de dizer o direito, de aplicar o direito ao caso
concreto. Não fosse o judiciário imbuído desse propósito, não nos adiantariam
às garantias postas na lei. Elas seriam inócuas não tivéssemos os magistrados,
dotados de imparcialidade para efetivar as garantias da lei; a materializar os
ditames legais.
Neste tema, vamos compreender a jurisdição na sua unicidade e
estudar o instituto da competência, uma vez que a jurisdição, por si só, não é
suficiente para estabelecer os juízos competentes para examinar uma
determinada causa, seja em razão da pessoa, em razão do valor da causa, ou
ainda de outros critérios que iremos analisar à luz do Código Processual Civil.
Diante da amplitude geográfica do nosso país, bem como da forma
federativa em que se encontra organizado, urge delimitar a atividade
jurisdicional em razão da competência do juízo, tendo como critério aqueles
adotados no nosso ordenamento jurídico.
Da Jurisdição (arts. 1º e 2º do CPC)
Elpídio Donizetti (2005, p. 3), ao mencionar o Estado moderno, diz que
este, para melhor conseguir seu objetivo, que é o bem-comum, dividiu o seu
poder soberano em três: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
A este último, reservou-se a composição dos litígios no caso concreto. Assim,
Tema 02
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
25
para o autor, a jurisdição é “a função de compor os litígios, de declarar e
realizar o Direito.”
A origem da palavra jurisdição encontra raízes na língua latina juris
(direito) e dictio (dizer), significando a função de dizer o direito.
Savino (2006, p. 57) define jurisdição como “O poder-dever, função
atribuição,atividade do Estado, através do Judiciário, de dizer o direito de cada
um, em um caso concreto, exercida pelo Estado-juiz.”
Para Donizetti (2005, p. 3), a jurisdição pode ser vista sob três
enfoques: como poder, como função e como atividade. Vamos conferir:
JURISDIÇÃO
Poder Função Atividade
Emana da soberania do
Estado, que assumiu o
monopólio de dirimir os
conflitos
Constitui uma obrigação
do Estado de prestar a
tutela jurisdicional
quando chamado.
Atua através de uma
seqüência de atos
processuais.
Fonte: Donizetti (2005, p. 3)
A jurisdição possui características que lhe são inerentes e são
apontadas de forma quase unânime pela maioria dos doutrinadores. Donizetti
(2005, p.3 a 4) aponta algumas dessas características, como a unidade, a
secundariedade, a imparcialidade e a substitutividade. Vamos ver o que
significa cada uma delas:
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
Unidade
A jurisdição é função exclusiva do
Poder Judiciário, por intermédio de
seus juízes (art. 1º), os quais decidem
monocraticamente ou em órgãos
colegiados, daí porque se diz que ela é
una. A jurisdição, como ensina Lopes
da Costa, será sempre o poder-dever
do Estado de declarar e realizar o
direito.
Secundariedade
O normal é que o direito seja realizado
independentemente da realização da
jurisdição. Em geral, o patrão paga os
salários sem que seja acionado para
tanto; o locatário paga o aluguel sem
que o locador tenha que recorrer à
Justiça para fazer valer o seu direito.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
26
Somente quando surge o litígio
(conflito de interesses qualificado por
uma pretensão resistida), é que o
judiciário é provocado. Diz-se por isso,
que a jurisdição é secundária, que ela
tem a característica da
secundariedade.
Imparcialidade
A jurisdição é atividade eqüidistante e
desinteressada do conflito, e por isso,
num primeiro momento, só age se
provocada (art. 2º) Evidentemente que,
uma vez provocada, age por impulso
oficial, de ofício.
Substitutividade
De um modo geral, as relações
jurídicas são formadas, geram seus
efeitos e extinguem-se sem dar origem
a litígios. Quando surge o litígio, as
partes podem compô-lo de várias
formas, sem recorrer ou aguardar o
pronunciamento do juiz. A transação
(concessões mútuas - CC, art. 840), a
conciliação (transação obtida em
audiência) e o juízo arbitral (solução da
lide por pessoas estranhas ao
Judiciário) são instrumentos
extrajudiciais adequados para a
composição dos litígios. Essa a razão
por que se diz que a jurisdição tem
caráter substitutivo, ou seja, substitui a
atuação das partes. Fonte: Donizetti (2005, p. 3 a 4)
Princípios que regem a jurisdição Os autores não são unânimes em afirmar o rol dos princípios que
regem a jurisdição. Optamos foi por optar alguns desses princípios, sem, no
entanto, deixar de considerar a importância dos que, por ventura, tenhamos
deixado de arrolar.
De acordo com Rodrigues (2003, p. 160), esses princípios ou
fundamentos encontram-se arrimados na Constituição Federal de 1988, entre
os quais destacamos: o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII), o princípio da
indeclinabilidade (art. 5º, XXXV), o principio da imparcialidade (art. 95 da CF), o
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
27
Art. 5º - incisos: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX) e, o princípio da
submissão à coisa julgada (art. 5º, XXXVI).
Princípio do Juiz Natural
Nery (2002, p. 66) leciona que o Princípio do Juiz Natural possui uma
garantia tridimensional, significando que:
1. não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção;
2. todos têm o direito de submeter -se a julgamento (civil ou penal)
por juiz competente, pré-constituído na forma da lei;
3. o juiz competente tem de ser imparcial.
Segundo Nery (2002, p. 72), quando se fala em juiz natural:
Não é correto falar-se que o juiz natural é somente aquele do lugar em que deve ser julgada a causa, competente em razão do território. “natural é a qualificação substancial do juiz”, que pode ser aquele com competência material ou territorial previamente investido pelas leis processuais e de organização judiciária.
É nos próprios moldes da Constituição Federal que temos retratado a
figura do juiz natural; afastar-se da sua determinação configura desobediência
à determinação legal de vedação aos Tribunais de Exceção.
TRIBUNAL DE EXCEÇÃO
É aquele designado ou criado por deliberação legislativa
ou não, para julgar determinado caso, tenha ele já
ocorrido ou não, irrelevante a existência prévia do
Tribunal. Nery Jr (2002, p. 67) Exemplo de Tribunal de
exceção: Tribunal de Nuremberg
Princípio da Indeclinabilidade Quando inexistia a figura do Estado, os conflitos eram resolvidos entre
os particulares, levando-se em conta a força de cada um; posteriormente, o
Estado reservou para si a tarefa de solucionar os conflitos estabelecidos entre
as partes; a partir de então, ele não pode recusar-se a apreciar os conflitos
levados a juízo. Esse direito encontra-se firmado na própria Carta, no seu art.
5º, inciso XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito.”
Rodrigues (2003, p. 161) leciona que o principio da indeclinabilidade
significa que “todos temos o direito de ir a juízo (...) e receber a tutela
jurisdicional, quando sofremos ameaça ou lesão a nosso direito e, ainda mais,
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
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não está autorizado o juiz de a deixar de julgar alegando desconhecer o
direito.”
Princípio da Imparcialidade A própria inércia da jurisdição (art. 2º do CPC) funciona como uma
garantia da imparcialidade do juiz, uma vez que este só deverá agir, quando
provocado. Desse modo, o principio da imparcialidade retrata a imparcialidade
do juiz na aplicação do direito ao caso concreto.
Rodrigues (2003, p. 162) ensina que “por isso que um processo só é
válido quando julgado por um juiz imparcial, e mais por isso que um juiz,
quando for amigo ou inimigo de qualquer das partes, deverá dizer sem que
ninguém precise fazê-lo, que é suspeito para julgar aquela lide. (arts. 134 e 135
do CPC)” Vamos conferir o teor dos arts. 134 e 135:
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I- de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente
seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na
colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca
do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
O art. 125, I, do CPC em reforço ao princípio da imparcialidade, dispõe
que o juiz deverá dirigir o processo, observando a igualdade de tratamento
entre as partes.
A Constituição Federal, no seu art. 95, estabelece como garantias à
imparcialidade do magistrado:
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
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Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em
segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
a) Vitaliciedade: garantia de permanência no cargo, salvo se o perder por sentença judiciária; b) Inamovibilidade: garantia de permanência na vara ou
juízo em que está julgando, salvo por motivos de
interesse público, por determinação do tribunal e por
voto de 2/3 de seus juízes efetivos;
c) Irredutibilidade de vencimentos: para evitar que o juiz
seja constantemente coagido a ser parcial.
a) a vitaliciedade;
b) a inamovibilidade
c) a irredutibilidade de vencimentos.
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais A Constituição Federal garante a publicidade dos atos processuais em
duas passagens. Vamos conferir:
Art. 5º, LX
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem.
Art. 93, XI
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
O princípio da publicidade dos atos processuais deve ser entendido
como regra, uma
vez que é a própria lei que o menciona de forma expressa, exceto os casos em
que se pode deixar de observá-lo, como é o caso do art. 155, incisos I e II do
CPC.
Princípio da submissão à coisa julgada O Direito, como a moral, por exemplo, funciona como uma das formas
de controle social. Contudo, diferentemente da moral, o direito tem o poder da
coação, ou seja, obriga à observação do disposto na decisão judicial, desde
que tenha a mesma já transitado em julgado.
Rodrigues (2003, p. 163-164) leciona que de nada adiantaria o Estado trazer para si a tutela jurisdicional, pacificar as lides, se as sentenças prolatadas pelos seus representantes (juizes e tribunais) não fossem dotadas de poder de submissão, ou seja, não fossem acatadas em todo o território nacional, respeitado o segundo grau de jurisdição.
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A Constituição Federal no art. 5º, XXXVI assegura: “a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”, em
clara alusão à obediência ao instituto da coisa julgada.
COISA JULGADA MATERIAL COISA JULGADA FORMAL
È uma qualidade da sentença
que julgou a lide e que torna imutável
seu comando de mérito, pela
impossibilidade de se interpor
qualquer recurso contra ele. Somente
a sentença que apreciou o mérito (art.
269) faz coisa julgada material. A
coisa julgada material faz com que a
sentença de mérito tenha força de lei
nos limites das questões decididas
(limites objetivos da coisa julgada)
(art. 468). Assim, a coisa julgada
material opera seus efeitos não
apenas no processo, mas fora dele,
inclusive em qualquer outro processo.
A coisa julgada formal é
também qualidade da sentença, de
qualquer uma (que trate ou não do
mérito), constante da
“inimpugnabilidade” de seus termos no
respectivo processo em que foi
proferida (Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery). A idéia de
coisa julgada formal atua apenas
“dentro do processo” em que for
prolatada a sentença (Humberto
Theodoro Junior)
Fonte: Oliveira, Allan Helber de; Vilela, Marcelo Dias Gonçalves.
Processo Civil 1. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 253 a 254.
Para Rodrigues (2003, p. 164), a disposição constitucional
significa a proteção da coisa julgada material (autorictas rei judicatae), que, de
acordo com Nelson Nery Junior apud Rodrigues (2003, p.164), deve ser
entendida como “Imutável e indiscutível o comando que emerge da parte
dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário e
extraordinário e nem sujeito à remessa necessária.”
Formas de atuação da jurisdição - contenciosa e voluntária
De acordo com Donizetti (2005, p. 5), o CPC admite duas espécies de
jurisdição: a contenciosa e a voluntária: a jurisdição contenciosa é a verdadeira
jurisdição, uma vez que se materializa na função estatal exercida com a
finalidade de compor os litígios, na jurisdição voluntária ocorre apenas a
participação da justiça nos negócios privados. Ou seja: como leciona Alvim
(2005, p. 204), “a jurisdição voluntária é o instrumento de que se serve o
Estado para resguardar, por ato do juiz, quando solicitado, bens reputados pelo
legislador como de alta relevância social.” Assim, determinados bens jurídicos,
embora não envolvam conflitos propriamente ditos, necessitam ser tutelados
pelo Estado, dada a sua importância. Vamos conferir as distinções entre a
jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária no quadro abaixo:
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
31
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Visa à composição de litígios Visa a integração do Estado para dar validade ao negócio jurídico.
Existência de lide a ser resolvida Existência de negócio jurídico cuja validade requer a integração do Estado.
Presença de partes Presença de interessados A decisão faz coisa julgada formal e material
A decisão só faz coisa julgada formal
O juiz está obrigado a seguir o critério da legalidade estrita
O juiz não está obrigado ao critério da legalidade estrita.
A lide é composta através do processo.
A atuação da jurisdição ocorre através do procedimento.
A jurisdição atua compondo o litígio A jurisdição integra o negócio jurídico para lhe dar validade.
Aplicam-se os efeitos da revelia Não se aplicam os efeitos da revelia. Predomina o princípio do dispositivo Predomina o princípio do inquisitivo.
Fonte: Donizetti (2005, p. 5)
Das várias espécies de Jurisdição
O art. 1º do CPC dispõe que “A jurisdição civil, contenciosa e voluntária,
é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições
que este Código estabelece.”, Apesar de estudar e compreender a jurisdição
como una, não se pode perder de vista que existem várias espécies de
jurisdição. Dentre às espécies de jurisdição, destacamos, de acordo Savino
Filho (2006, p. 58):
a) a jurisdição civil (questões cíveis);
b) jurisdição penal (questões penais);
c) jurisdição contenciosa (há litígio = autor e réu);
d) jurisdição voluntária (não há litígios= interessados);
e) jurisdição comum (Justiça Federal, Justiças Estaduais);
f) jurisdição especial (Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça do
Trabalho).
Quadro Resumo Jurisdição
JURISDIÇÃO (JURIS DICTIO) = DIZER O DIREITO
O QUE É JURISDIÇÃO? É o PODER-DEVER, FUNÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ATIVIDADE DO ESTADO de
declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação
jurídica controvertida, para a solução de uma lide ou administração pública de
interesse privado, exercida pelo Estado-juiz.
ONDE A JURISDIÇÃO É EXERCIDA?
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
32
Em todo o território nacional
QUAIS SÃO AS LEIS QUE REGULAM A JURISDIÇÃO ? Código de Processual Civil
Fonte: Savino Filho (2006,p. 58)
Da Competência (arts. 86 a 124 do CPC) Para falar de competência, retomamos primeiro a idéia da unicidade e
da independência da jurisdição. Contudo, dada à diversidade das lides e o
tamanho do País em extensão territorial, alguns critérios podem e são
adotados, como medidas de maior efetividade da jurisdição. Decorre, portanto,
o conceito de competência, da idéia de melhor organização e distribuição da
jurisdição.
Alvim (2005, p. 238) define competência como “atribuição a um dado
órgão do Poder Judiciário daquilo que lhe está afeto, em decorrência de sua
atividade jurisdicional específica, dentro do Poder Judiciário, normalmente
excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão do mesmo poder.”
Acrescenta Donizetti (2005, p. 78) que a competência “é pressuposto
processual, uma vez que, sendo absolutamente incompetente o juízo, a relação
processual restará viciada, com a conseqüente nulidade dos atos decisórios
(art. 113 § 2º).”
A competência, que é um atributo, não do juiz pessoa física, é
determinada no momento da propositura da ação. Vide arts. 86 e 87 do CPC
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou
simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua
competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Das espécies de competência
A primeira classificação que podemos fazer em matéria de
competência é quanto à competência internacional e à competência nacional.
A competência internacional está disciplinada nos arts. 88 a 99 do
CPC; enquanto que a competência nacional está disciplinada nos arts. 91 a
124 do CPC.
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33
Da competência internacional De acordo com Oliveira (2005, p. 105) a competência internacional é
“aquela que é de titularidade do Poder Judiciário brasileiro em face dos
tribunais estrangeiros.”
A competência internacional, conforme subdivisão prevista no CPC,
poderá ser concorrente (art. 88 do CPC) e exclusiva (art. 89 do CPC).
MPETÊNCIA INTERNACIONAL ARTS. 88 A 89
Competência Internacional Concorrente Art. 88 do CPC
Art. 88. É competente a
autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja
a sua nacionalidade, estiver
domiciliado
no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser
cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato
ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Competência Internacional Exclusiva Art. 89 do CPC
Art. 89. Compete à autoridade
judiciária brasileira, com exclusão de
qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas
a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha
de bens, situados no Brasil, ainda que
o autor da herança seja estrangeiro e
tenha residido fora do território
nacional.
A competência da justiça brasileira pode ser concorrente ou exclusiva.
Vamos compreender a diferença entre ambas:
COMPETÊNCIA CONCORRENTE art. 88
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA art. 89
• A ação pode ser ajuizada tanto
no Brasil como no estrangeiro,
ou em ambos os lugares ao
mesmo tempo, uma vez que o
ajuizamento de ação perante
tribunal estrangeiro não induz
a litispendência (art. 90).
• O art. 89 elenca as hipóteses
em que a competência da
Justiça brasileira é exclusiva.
• Nesses casos, a sentença
estrangeira não pode ser
homologada, porque não
produz efeito algum no Brasil.
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34
• A sentença estrangeira,
devidamente homologada (art.
483), tem eficácia no Brasil
Da competência nacional ou interna A competência interna consiste, segundo Oliveira (2005, p. 106), na
divisão da competência jurisdicional por todos os órgãos do Poder Judiciário do
Brasil.
O primeiro passo na determinação da competência é verificar, em
razão do princípio da soberania, se o litígio é de competência da Justiça
brasileira. Em caso positivo, deve-se analisar, por meio dos critérios pré-
determinados em lei, qual o juízo competente para a propositura daquela
determinada ação. Assim, para saber qual será o juízo competente, devemos
analisar os critérios apontados no CPC, na CF e ainda, pela doutrina.
Critérios determinativos da competência Alguns critérios que definem a competência encontram-se definidos de
forma clara no CPC; no entanto, outros critérios não estão ali considerados: ou
estão previstos ora na Constituição Federal ou a doutrina se ocupa de os
trabalhar.
De forma que passaremos a estudar os critérios de fixação de
competência, mencionando onde os mesmos estão previstos e ainda, de
acordo com esses critérios, se a competência é relativa ou absoluta.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA RELATIVA
Diz-se competência absoluta quando
não pode ser modificada pelas partes
ou por fatos processuais, como a
conexão ou a continência. A
competência absoluta pode ser
reconhecida pelo juízo, de ofício,
independentemente da argüição da
parte, gerando, em sentido contrário,
se violada, a nulidade do processo.
(Vicente Greco Filho apud Savino Filho
(2006, p. 121)
Competência relativa refere-se aos
casos em que é possível a sua
prorrogação ou derrogação por meio
de cláusula contratual firmada pelas
partes, de inércia das partes, no caso
do réu que deixa de opor a exceção,
chamada de declinatória de foro, ou
por fatos processuais como a conexão
ou a continência. .(Vicente Greco
Filho apud Savino Filho (2006, p. 123)
Em razão da competência absoluta e da competência relativa temos os
seguintes critérios:
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35
COMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA RELATIVA
Em razão da pessoa (racione
personae), art. 109 da CF.
Em razão da função
(funcional) art. 93 CPC
Em razão da matéria (racione
materiae) art. 91 e 92 e na CF art. 109
Em razão do lugar (racione
loci) (art. 94 a 100)
Em razão do valor (art. 91 e
92)
Da competência em razão da pessoa e em razão da matéria
Excluída a hipótese de competência internacional concorrente
e de competência internacional exclusiva, o primeiro critério a ser realizado diz
respeito à lide em questão ser de competência da justiça federal ou estadual.
A Constituição Federal enumera no art. 109 os conflitos que
devem ser julgados pelos juízes federais em razão das pessoas e em razão da
matéria. Abaixo, elencamos, a título exemplificativo, algumas dessas hipóteses:
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
• Causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
• Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
• Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
• Demandas sobre direitos
indígenas
• Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal.
• Causas relativas à nacionalidade e à naturalização
os "habeas-corpus", em
matéria criminal de sua competência
ou quando o constrangimento provier
de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
• Execução de sentenças estrangeiras homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A guisa de conclusão, pode-se afirmar que a competência em razão da
pessoa é fixada em razão da qualidade de determinadas pessoas, enquanto
que a competência em razão da matéria é fixada é fixada em função da
qualidade das lides à serem apreciadas.
Competência Funcional
A competência funcional é espécie de competência absoluta, ou seja,
não pode ser modificada pela vontade das partes. Está prevista no art. 93 do
CPC, na seguinte forma: “Regem a competência dos tribunais as normas da
Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional
dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.”
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
36
Savino Filho (2006, p. 121) explica que a competência funcional está
relacionada “às funções exercidas pelo juiz no processo, dentro das normas
legais.”
Segundo o autor, a competência funcional poderá ser de três espécies:
a) por grau de jurisdição
b) por fases do processo
c) competência funcional
Competência territorial
A competência territorial é competência relativa e está fixada no CPC
nos arts. 94 a 100. O critério territorial determina o local em que deverá ser
ajuizada a ação, ou seja, serve como indicador da comarca onde a demanda
deverá ser proposta.
A competência territorial é relativa, ou seja, poderá ser derrogada por
vontade das partes. Existe, porém, uma exceção, prevista no art. 95 do CPC,
referente às ações fundadas em direito real sobre imóveis, que passam a ser
consideradas de competência absoluta. Isto significa, que a competência não
poderá ser modificada pela vontade das partes.
Uma ressalva que se faz é quanto ao uso da expressão foro, que
possui sentido diverso quando usada no CPC e quando se refere às normas de
organização judiciária. Vamos conferir:
FORO - CPC FORO - NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
• Sinônimo de
Comarca
• Unidades administrativo-judiciárias de
competência dentro de uma mesma comarca.
Ainda em matéria de competência territorial, Donizetti (2005, p. 83)
leciona que “a principal regra adotada pelo Código para distribuir a função
jurisdicional entre os diversos órgãos jurisdicionais é o do foro geral ou
comum.” Esta regra está prevista no art. 94 do CPC. Esta, porém, não é a
única regra adotada, pois há também os foros especiais, que dada a sua
especialidade, afastam as regras gerais do art. 94. Estes últimos estão
previstos nos arts. 95 a 100 do CPC.
Competência em razão do valor da causa
A competência fixada em razão do valor da causa é relativa. Essa
modalidade de competência é examinada em razão do critério econômico.
Antes da EC 45/2004, tinha maior amplitude pois disciplinava, dentre outros, as
causas que deveriam ser julgadas pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais
de Alçada. Contudo, com a extinção desses últimos pela Emenda
constitucional n. 45/2004, esta discussão perdeu seu sentido. Agora, esse
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
37
critério serve para determinar o procedimento comum ordinário e sumário, além
das causas de competência dos juizados especiais no âmbito da Justiça
comum e federal. Procedimento Sumário art. 275, I
CPC Art. 275. Observar-se-á o
procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60
(sessenta) vezes o valor do salário mínimo; Lei n. 9.099/95 Até o máximo de 40 salários mínimos
Lei n. 10.259/01 Até o máximo de 60 salários mínimos
Perpetuatio Jurisdictionis Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
A perpetuação da jurisdição encontra-se prevista no art. 87 do CPC .
Donizetti (2005, p. 87) menciona que, na verdade, o que ocorre é “perpetuação
da competência, porquanto, uma vez distribuída a ação, a jurisdição
necessariamente atuará através do órgão jurisdicional onde foi a ação proposta
ou de outro.” A despeito das questões terminológicas, ressaltam-se as
exceções quanto à perpetuação da jurisdição, previstas na ultima parte do art.
87:
• quando suprimir o órgão jurisdicional;
• quando for alterada a competência em razão da matéria ou da
hierarquia.
O autor ilustra, respectivamente, como exemplo das hipóteses
mencionadas, o caso de extinção.
Prorrogação da Competência
Estudamos a diferença que existe entre a competência absoluta e a
competência relativa. A competência absoluta (em razão da pessoa, da matéria
e funcional) é aquela que não pode ser modificada pela vontade das partes; a
competência relativa (em razão do território e do valor da causa) é a que pode
ser modificada pela vontade das partes. Assim, a prorrogação da competência
é justamente o fenômeno que modifica a competência, seja pela ação ou
omissão das partes e, ainda, por determinação legal. Vamos analisar as
hipóteses previstas no CPC.
Assim, a competência poderá ser modificada quando convencionada
entre as partes, na forma do art. 111 do CPC: “A competência em razão da
matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
38
podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro
onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.” Desta
forma, para esta regra ser válida é necessário que as partes convencionem por
escrito e determinem de forma clara o negócio jurídico a que ela se refere
(§1º), bem como obriga aos herdeiros e sucessores da obrigação (§2º).
Já o art. 114 refere-se à possibilidade da parte exercer, no prazo e na
forma correta (em forma de exceção), a prorrogação da competência. “Art. 114.
Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e
de juízo, no caso e prazo legais.”
Invertemos de propósito a ordem tratada no Código quanto à
determinação legal da modificação da competência que são os institutos da
conexão e da continência, previstos nos arts. 102 a 104 do CPC, por que estes
requerem um estudo mais detalhado.
Da conexão A conexão está prevista no art. 103 do CPC “Reputam-se conexas
duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.”
Savino Filho (2006, p. 131) explica que A conexão provoca a reunião de uma ou mais ações parecidas (análogas) propostas separadamente, fazendo com que haja mudança na competência, porque a segunda ação terá como competente o juiz da primeira ação. As ações, embora propostas em separado, serão reunidas e decididas ao mesmo tempo - e isto para a economia processual e para se evitar decisões conflitantes.
Ocorre a conexão, de acordo com a leitura do art. 103 do CPC, quando
duas ou mais ações tiverem em comum o seu objeto, ou seja, o pedido ou a
causa de pedir.
CONEXÃO
Pedido = o que o autor pede ao juiz Causa de Pedir = narração dos fatos
(causa de pedir remota) e
fundamentação jurídica (causa de pedir
próxima) Fonte: Savino Filho (2006,p. 131)
Como exemplo de ação conexa, o autor lembra a ação de despejo por
parte do locador e a ação de consignação em pagamento de aluguéis, por
parte do inquilino, referente ao mesmo contrato.
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Da continência CONTINÊNCIA
Vínculo existente entre duas ou mais ações quando entre elas houver
identidade de partes, identidade de causa de pedir, e, além disso, o objeto de
uma, por ser mais amplo, abranger o das outras (art.104)
O instituto da continência está previsto no art. 104 do CPC e pode ser
considerado como uma espécie de conexão. “Art. 104. Dá-se a continência
entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à
causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das
outras.”
Tal como a conexão, a segunda ação poderá ser reunida à primeira,
tanto por medida de economia processual, como para evitar decisões
conflitantes entre ambas.
Modificações da competência - arts. 102 a 111
Determina o art. 105 do CPC que “Havendo conexão ou continência, o
juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a
reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente.”
Competência por Prevenção A regra da competência por prevenção está contida no art. 106 do CPC
“Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em
primeiro lugar”.
Nesse caso, (art. 106), a competência territorial dos juízes é idêntica, e
prevalecerá a competência daquele que despachar em primeiro lugar. O que
de certo modo parece conflitar com o art. 219 também do CPC, não passa,
porém, de um conflito aparente, pois a regra do 219 diz respeito à competência
territorial (comarcas diferentes), e esta será definida de acordo com a citação.
Assim, será prevento o juízo que efetivar em primeiro lugar a citação
válida.
A prevenção é, também, usada para determinar a competência
quando a ação se referir a imóvel que esteja situado em diferentes Comarcas.
(art. 107 do CPC)
Da acessoriedade As ações acessórias serão propostas perante o juiz competente para a
ação principal, conforme dispõe o art. 108 do CPC. Complementa a disposição
do art. 108, a disposição do art. 109, que determina a competência do juiz
principal para receber também a:
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40
Reconvenção;
Ação Declaratória Incidental
Ações de Garantia;
Intervenção de Terceiros.
Da declaração de incompetência - arts. 112 a 124 do CPC
Foram estudados, nos tópicos anteriores, as regras básicas para se
estabelecer a competência. E as chamadas competência relativa (pode ser
modificada) e a competência absoluta (não pode ser modificada).
Savino Filho (2006, p. 134), ao falar em declaração de incompetência,
leciona que o foro para processar e decidir o feito tem de ser o foro
competente. Já vimos que algumas regras específicas, como exceção, podem
modificar a competência, mas a regra é a exigência processual de foro
competente. (...) Ocorrendo a incompetência do juízo, deverá ser declarada
para que a ação seja processada e decidida pelos órgãos e juízes
competentes.
Desse modo, ocorrendo a incompetência relativa (fixada em razão do
território e do valor da causa), esta poderá ser modificada como já estudamos
pela prorrogação legal (conexão e continência), pela escolha do foro (contrato
escrito e negócio jurídico determinado) e por inércia da parte, quando deixar
de opor a exceção cabível (declinatória de foro e de juízo). A distinção
necessária ao nosso estudo se faz quanto à espécie de incompetência (relativa
ou absoluta) e o momento em que esta deverá ser argüida. Para tanto,
trabalhamos o quadro abaixo com as respectivas diferenças.
DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA
Através de Exceção
Pode ser declarada de ofício
ou argüida pelas partes em qualquer
tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção
Art. 112 CPC. Argúi-se, por
meio de exceção, a incompetência
relativa.
Art. 113 CPC. A
incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício e pode ser
alegada, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de
exceção.
Savino Filho (2006, p. 134) traz três importantes observações sobre a
incompetência:
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
41
A parte que couber falar nos autos tanto na contestação quanto na
primeira oportunidade, e nada aduzir (falar) sobre a incompetência, responderá
integralmente pelas custas.
Declarada a incompetência absoluta, valerão todos os atos
processuais praticados, menos os decisórios, que serão nulos, remetendo-se
os autos ao juiz competente.
Nos casos de incompetência relativa, caso o réu não oponha exceção
declinatória de foro e de juízo, nos casos e prazos legais, a competência será
prorrogada, ficando competente o juiz (art. 114 do CPC) (prorrogação de
competência)
Conflito de competência As hipóteses de conflito de competência estão previstas no art 115 do
CPC da seguinte forma:
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (conflito
positivo)
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; (conflito
negativo)
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da
reunião ou separação de processos.
Savino Filho (2006, p.135) assim explica o conflito de competência:
Quando ocorrer qualquer problema de competência, o juiz declina (indica o foro) da mesma, remetendo os autos ao juiz competente. Pode ser que o juiz que receber os autos também não concorde em ser o competente. Neste momento vai surgir um conflito de competência (suscitante x suscitado)
Da leitura do art. 115, conclui-se que o conflito de competência pode
ocorrer de forma positiva (quando dois ou mais juizes se considerem
competentes) ou negativa (quando dois ou mais juízes se considerem
incompetentes).
O conflito de competência, de acordo com o art. 116, poderá ser
suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Contudo, deverão ser observadas as regras do parágrafo único do art. 116 e
do art. 117 e seu parágrafo único:
Parágrafo único, do art. 116. O Ministério Público será ouvido em
todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que
suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu
exceção de incompetência.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
42
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a
parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Síntese da aula Neste tema, centralizamos nosso estudo nos institutos da jurisdição e
da competência. Estudamos os princípios e as principais características da
jurisdição, bem como as formas de jurisdição (contenciosa e voluntária).
Aprendemos que, apesar da jurisdição ser una, ela pode, até mesmo para
funcionar de forma mais eficaz, ser distribuída, levando-se em conta alguns
critérios como a matéria, as pessoas, a função, o território e o valor da causa,
que, somados, formam o que chamamos de competência. Quanto ao estudo da
competência, verificamos que esta poderá ser absoluta e ou relativa, sendo
que a primeira não poderá ser modificada e a segunda poderá ser na forma
prevista no Código de Processo Civil. Estudamos, ainda, a prorrogação da
competência, bem como o conflito de competência.
Atividades
1- São características que compõem a jurisdição contenciosa:
a) presença das partes, coisa julgada material e formal, aplicam-se os
efeitos da revelia;
b) presença de interessados, coisa julgada material e formal, aplicam-
se os efeitos da revelia;
c) presença das partes, coisa julgada formal, aplicam-se os efeitos da
revelia;
d) presença dos interessados, não se aplicam os efeitos da revelia e
predomina o princípio do inquisitivo.
Comentário Aprendemos que existem diferenças entre a jurisdição voluntária e a
contenciosa. A jurisdição voluntária se dá nas hipóteses em que há apenas a
participação da justiça nos interesses privados, enquanto que na jurisdição
contenciosa há a jurisdição propriamente dita. Assim, as características que
marcam uma e outra são diferentes. Esta resposta pode ser encontrada na
tabela que trabalha as duas espécies de jurisdição.
2- Modificação da competência pelo instituto da prorrogação de
competência apenas ocorre nas hipóteses de:
a) conexão e continência;
b) conexão continência e eleição de foro entre as partes;
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43
c) eleição de foro entre as partes e omissão da parte em oferecer
exceção de incompetência;
d) conexão, continência, eleição de foro entre as partes e omissão da
parte em oferecer exceção de incompetência;
Comentário Para responder a questão lembre-se: a competência relativa poderá
ser modificada em relação ao território e ao valor da causa. O próprio Código
estabelece as causas legais (arts. 102 a 104) e outras hipóteses de
modificação disciplinadas nos arts. (111 e 114 do CPC). Leia os artigos
mencionados para responder de forma adequada.
Quais são os princípios que norteiam a jurisdição? Fale um pouco
sobre cada um deles.
Comentário Embora não exista um rol taxativo que elenque esses princípios (que
regem a jurisdição), existem alguns que são consenso entre os autores.
Apresente-os conforme visto no estudo do tema e procure em dois
outros autores para fazer a comparação.
Quais são os critérios determinantes da competência?
Comentário Estudamos que alguns critérios determinam a competência como
absoluta e outros como relativa. Faça um paralelo entre a competência
absoluta e a relativa, determinando e definindo quais são os critérios
definidores de cada uma.
Referências ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Parte Geral. 9. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v.1.
DIAS, Iberê de Castro. Processo civil. Teoria geral do processo civil. Arts. 1º a
269 do CPC. 3. ed. Campinas-SP: Millenium, 2005. v.1.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2002. v. 1
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 7
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
44
SANTOS, Ernane Fidéli dos. Manual de direito processual civil: Processo de
conhecimento. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1.
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 23.
ed. São Paulo:Saraiva, 2004. v.1.
SAVINO FILHO, Cármine Antonio. Direito processual civil resumido. 5. ed. Rio
de Janeiro: América Jurídica, 2006.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
45
Da Ação Objetivo
Analisar o direito do indivíduo de pleitear a tutela jurisdicional para a
solução do conflito estabelecido entre as partes. Conhecer as condições e os
elementos da ação. Compreender o que é o instituto da capacidade
processual. Distinguir as partes e seus procuradores e a respectiva
participação no processo. Estudar o instituto das nulidades.
Introdução
O tema que vamos iniciar é de grande importância para o estudo do
Direito Processual Civil; a partir do estudo da Ação, ao avaliar suas condições
e seus elementos, passa-se à visão mais global do Direito Processual Civil,
preparando você para o conhecimento do tema seguinte, das espécies de
processo e procedimentos.
O direito de ação, como já estudamos, nasce após o Estado ter
chamado para si o exercício da função jurisdicional, iniciando um novo marco
no Direito: a partir daí, já não se permite, como regra, a solução dos conflitos
pelo uso da força.
Porém, para que o indivíduo possa pleitear do judiciário a tutela
pretendida para a ameaça ou a lesão a seu direito por intermédio da ação, é
necessário que essa preencha alguns requisitos legais para a sua existência e
validade. Para conhecer esses requisitos é que vamos estudar as condições e
os elementos da ação.
Depois de conhecidos os elementos e as condições da ação, vamos
ainda conhecer os sujeitos do processo, que não são apenas como se imagina
num primeiro momento, o autor, o réu e o juiz. Existem outros personagens
importantes, que vão atuar no processo, seja figurando como parte ou não,
como vamos ver.
Por fim, estudaremos o instituto das nulidades, aprendendo a identificar
o que é nulidade relativa e absoluta.
Tema 03
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
46
DECISÃO DE MÉRITO
O mérito é a essência da
pretensão levada a juízo.
Da Ação O estudo da ação nos dará uma visão quase global do Processo Civil:
ele é um dos seus institutos fundamentais, ao lado da jurisdição, da exceção e
do processo. Sendo este o objeto de nosso próximo tema.
Estando o indivíduo diante de uma lide e existindo o Estado para tutelar
os conflitos estabelecidos entre as partes, não pode o indivíduo fazer a “justiça”
com as próprias mãos. O Estado atribuiu ao Poder Judiciário a tarefa de dizer o
direito por meio da jurisdição.
Sempre que se estiver diante de uma pretensão resistida, cabe ao
titular desta pretensão provocar a atuação jurisdicional, para aplicar o direito
ao caso concreto.
Ao provocar o Poder Judiciário, o sujeito da pretensão estará
exercendo um direito, que é o direito de ação, para cuja satisfação o Estado
deve dar a prestação jurisdicional.
Para Vicente Greco Filho (2001, p.75), o direito de ação “é o direito
subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma
pretensão”, sendo que o direito de ação é dirigido contra o Estado, já que
provém deste a decisão sobre o determinado pedido.
O caminho para se chegar à conclusão de que o direito de ação é um
direito autônomo em relação ao direito material pleiteado é longo e passa por
várias teorias: (Teoria Civilista, Teoria Concreta da Ação, Teoria do Direito
Potestativo de Agir, Teoria Abstrata da Ação e a Teoria Eclética), até chegar
finalmente ao direito de ação um direito autônomo e abstrato, somando-se
ainda a novidade trazida pela Teoria Eclética (vide quadro no tema 01), de
considerar-se as condições da ação como requisito obrigatório para análise de
mérito do processo.
Das Condições da Ação
Antes de falar das condições da ação, vamos lembrar o que é ação.
Para Santos (2004, p. 167) ação é o direito de pleitear ao Estado a prestação
jurisdicional num caso concreto. A partir dessa afirmativa, explica o autor que
Assim, o direito de agir se conexiona a um caso concreto,
que se manifesta na pretensão, que o autor formula e para
qual pede a tutela jurisdicional. O órgão jurisdicional deverá,
assim, proferir, afinal, uma decisão sobre a pretensão
formulada pelo autor, acolhendo-a ou não, tutelando-a ou
não. Será uma decisão sobre o mérito da pretensão, de
procedência ou improcedência do pedido e, pois, da ação.
Contudo, para que o juiz possa proferir uma decisão analisando o
mérito da demanda, não basta apenas pretensão do autor, essa pretensão
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
47
deverá observar as condições da ação. Para Santos (2004, p. 169) condições
da ação são requisitos que a ação deve preencher para que se profira uma
decisão de mérito. Apresentamos abaixo as condições da ação.
CONDIÇÕES DA AÇÃO Possibilidade jurídica do pedido
Legitimidade ad causam
Interesse processual
Caso ocorra a falta de uma das condições da ação, o art. 267, VI do
CPC prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Vamos à análise de cada uma dessas condições:
1- Possibilidade Jurídica do pedido Luiz Guilherme Marinoni (2005, p. 62) leciona que “quando o
ordenamento jurídico exclui a possibilidade de pedido, não há como o juiz
apreciar o pedido formulado pela parte.“ E exemplifica com a hipótese de
alguém pedir divórcio em país que não possua uma lei regulamentando o
instituto.
Ernani Fidelis dos Santos (2003, p. 49), lembra que não existe
correspondência entre o direito de ação e a existência do direito material; as
condições da ação são examinadas apenas sob o ângulo processual. E, caso a
providência pleiteada pelo autor não possua permissibilidade no ordenamento
jurídico, o mérito do pedido não poderá ser analisado. O autor demonstra o
caso com o seguinte exemplo: “mulher que convive maritalmente com
determinado cidadão, pelo espaço de trinta anos, pretende que o juiz os
declare casados, por decurso de tempo.” Lembra o autor que embora seja
justo, o ordenamento jurídico não prevê esta possiblidade.
2- Legitimidade para a causa - legitimidade ad causam A legitimidade ad causam encontra-se disciplinada, como regra geral,
no art. 6º do CPC; contudo, existem situações consideradas excepcionais que
estudaremos neste tópico. Vejamos primeiro o art. 6º do CPC
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
48
Marinoni (2005, p. 62) aduz que “em princípio, somente tem
legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do
direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano de direito
material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na
petição inicial.”
O mesmo autor lembra a hipótese que excepciona a previsão do art. 6º,
que é a legitimação extraordinária, que permite que alguém postule em juízo,
em nome próprio, a defesa de direito alheio, surgindo assim, a figura do
substituto processual.
Santos (2004, p. 171) leciona que a legitimidade deve existir tanto por
parte do autor (legitimidade ativa), como por parte do réu (legitimidade
passiva), a exemplo do que dispõe o art. 3º do CPC.
3- Interesse de agir:
Já foi mencionado que o direito de ação é autônomo em relação ao
direito material. Santos (2004, p. 170) nomina o interesse de direito substancial
- que é o bem jurídico pretendido pelo autor, como interesse primário. E
esclarece que este não é o interesse que move a ação. O interesse que move
a ação é chamado pelo autor de interesse secundário, que consiste no
interesse de obter a tutela jurisdicional quanto ao interesse substancial contido
na pretensão, sem, contudo, com este se confundir.
Marinoni (2005, p. 62) leciona que esta condição da ação (interesse de
agir), repousa sobre o binômio necessidade + adequação. Explica o autor:
A parte tem “necessidade” quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte requer a providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir.
A fim de ilustrar a falta de interesse de agir o autor menciona o
exemplo do cidadão que requer sentença mandamental (em mandado de
segurança), narrando na inicial que possui direito de receber quantia em
dinheiro. Ora, falta o interesse de agir, pois, o provimento pleiteado não é o
adequado para o caso concreto. Se alguém possui quantia a receber
representada por título extrajudicial, não é o mandado de segurança a ação
adequada para pleiteá-la em juízo, mas sim a execução.
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade.
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
49
Dos elementos da ação
As condições da ação não se confundem com os elementos da ação.
Estudamos que as condições da ação são: a possibilidade jurídica do pedido, a
legitimidade ad causam e o interesse de agir. Apesar das condições da ação
não se confundirem com os seus elementos, qualquer irregularidade quanto a
um desses institutos leva à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Compreendidas as condições da ação, passamos ao estudo dos
elementos da ação, que também são três:
Partes
Causa de pedir
Pedido
Santos (2004, p. 161) aduz que é fácil distinguir um direito subjetivo de
outro direito subjetivo como duas realidades distintas. Exemplifica o autor com
o caso do crédito a favor de determinado comerciante, representado por
diferentes títulos e relativos a diferentes pessoas. Cada qual, nesse caso,
representa um direito distinto. Do mesmo modo, funciona o direito de ação, em
que é possível identificar-se os seus elementos. De forma que segundo o
autor, “o direito de ação de conexiona a um caso concreto, a uma lide e, pois, a
uma pretensão. Os elementos da ação deverão ser considerados na sua
conexão com os elementos da pretensão.” Vamos conhecer os elementos da
ação.
1. Das partes Santos (2004, p. 163) explica que “o direito de ação é atribuído ao
titular de um interesse em conflito com o interesse de outrem. Por meio da
ação, aquele pretende a subordinação do interesse deste ao próprio, ao que
este resiste.” De forma que na ação há dois sujeitos, o sujeito ativo (autor) e o
sujeito passivo (réu). A esses sujeitos dá-se o nome de partes.
2. Da causa de pedir (objeto da ação) Santos (2004, p. 164) ensina que “ao pedido deve corresponder uma
causa de pedir (causa petendi).a quem invoca uma providencia jurisdicional
quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido.”
A disposição do art. 282, III do CPC é clara. Vamos conferir
Art. 282. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
50
Santos (2004, p. 164) leciona que
O código exige que o autor exponha na inicial o fato e os fundamentos
do pedido. Por esse modo faz ver que na inicial se exponha não só a causa
próxima - os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido -, como
também a causa remota - o fato gerador do direito. Quer dizer que o Código
adotou a teoria da substanciação, como os códigos alemão e austríaco. Por
esta razão não basta a exposição da causa próxima, mas também se exige a
da causa remota.
Existem duas teorias que orientam a causa de pedir, a teoria da
individuação e a teoria da substanciação. Vamos conferi-las:
TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
• Para esta teoria basta a
exposição da causa próxima.
Ex. nas ações em que se
discute a propriedade, basta
fazer menção da causa
próxima (domínio).
• Para esta teoria não basta a
exposição da causa próxima,
mas também se exige as
exposições da causa remota.
Ex. se na ação se pede o
pagamento da dívida, o autor
deverá expor que é credor por
força de um ato ou contrato
(causa remota) e que a dívida
se venceu e não foi paga
(causa próxima). Fonte: Miriam Petri Lima de Jesus Giusti; Rogério Ribeiro Cellino (2004, p. 55)
A teoria da substanciação, que é a adotada pelo CPC, é a que oferece
maior segurança jurídica, uma vez que por essa teoria é admissível a
propositura de nova ação que possua as mesmas partes, o mesmo pedido, e a
mesma causa de pedir próxima, seja novamente analisada pelo Poder
Judiciário, ante a presença de causa de pedir remota (fatos constitutivos)
diversa. Para ilustrar o que se diz, tome-se como exemplo a ação de despejo
que envolva as mesmas partes. A primeira ação foi fundada na falta de
pagamentos e a segunda na desocupação para uso próprio.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
51
FATO CAUSA DE PEDIR REMOTA
FUNDAMENTO CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA
Todo direito ou interesse a ser
tutelado surge em razão de um fato
ou um conjunto deles, por isso eles
são necessários na petição inicial.
Ex: direito de rescindir o contrato de
locação (fato gerador do direito) em
razão do não pagamento dos aluguéis
(fato gerador da obrigação do réu)
Fundamentos jurídicos (causa de pedir
próxima): que não é a indicação do
dispositivo legal que protege o
interesse do autor.
Fonte: disponível no site http://www.direitonet.com.br/resumos/x/15/00/150/ .
Data do acesso: 13.12.05.
3. Pedido
Para José Frederico Marques apud Oliveira (2004, p. 30), pedido é “a
formulação do bem jurídico que o autor procura obter com a ação, isto é, com a
prestação jurisdicional pleiteada” . Assim, pode-se dizer que o pedido guarda a
relação do bem jurídico perseguido com a correspondente resposta
jurisdicional.
O pedido poderá ser imediato ou mediato. Vamos ver a diferença:
PEDIDO IMEDIATO PEDIDO MEDIATO
é sempre certo e determinado, é o
pedido de uma providência
jurisdicional do Estado – ex: sentença
condenatória, declaratória, constitutiva,
cautelar, executória.
pode ser genérico nas hipóteses
previstas na lei, é um bem que o autor
pretende conseguir com essa
providência.
Fonte: disponível no site http://www.direitonet.com.br/resumos/x/15/00/150/ .
Data do acesso: 13.12.05.
Dos pressupostos processuais e das condições da ação Não se pode confundir pressupostos processuais com condições da
ação (interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade ad
causam): os pressupostos processuais dizem respeito aos requisitos de
validade e eficácia do processo; as condições da ação são os requisitos que
legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional.
Os pressupostos processuais se dividem em objetivos e subjetivos.
Vamos conhecê-los:
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
52
Pressupostos processuais
Subjetivos Objetivos
• Competência do juiz;
• Capacidade das partes e
representação por advogado;
• Forma processual adequada
• Petição apta
• Inexistência de litispendência,
coisa julgada e nulidades
Donizetti (2005, p. 23) explica que O processo é instaurado com a simples distribuição da petição inicial. Por isso, num primeiro momento, o juiz verifica a existência dos pressupostos processuais. Dependendo do caso, o processo já é extinto de plano, com o indeferimento da inicial. O autor não tem título executivo e mesmo assim entra com ação de execução.Não havendo possibilidade de adaptação do procedimento (art. 295, V), uma vez que implicaria alteração do próprio pedido, só resta ao juiz indeferir a inicial. Só depois de verificados os pressupostos processuais é que o juiz examina os requisitos que legitimam o autor a manejar o direito de ação, ou seja, as condições da ação.
Enquanto que a falta de uma das condições da ação acarreta a
extinção do processo sem julgamento do mérito (pois neste caso, não há
defeito na petição inicial e sim ausência de requisito que legitima o direito de
ação), a inexistência de pressuposto processual às vezes apenas desloca o
processo para outro juízo (no caso de incompetência), ou nulifica o processo
(na hipótese de incapacidade processual do autor ou irregularidade de sua
representação, não sanadas no prazo estabelecido - art. 13, I). Há casos,
porém, que a falta desses pressupostos conduz à extinção do processo sem
julgamento do mérito, são eles: a litispendência, a coisa julgada e a inépcia da
inicial.
LITISPENDÊNCIA COISA JULGADA
Havendo ajuizamento de ação idêntica
a uma outra pendente de decisão ou
concurso de duas ações,
simultaneamente ou não, no mesmo
juízo, apresentando identidade de
partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido, o réu deverá argüir
litispendência antes da discussão do
mérito, podendo o magistrado declará-
la de ofício. (DINIZ, 1998, p. 150 v. 3)
Qualidade dos efeitos do julgamento,
constituindo um fenômeno processual
consistente na imutabilidade e
indiscutibilidade da sentença posta ao
abrigo dos recursos então
definitivamente preclusos e dos
efeitos por ela produzidos, uma vez
que os consolida. (DINIZ, 1998,
p.640-641 v.1)
Fonte: Maria Helena Diniz. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
53
Das partes e dos procuradores - arts. 7º a 80 do CPC
O CPC dividiu este Título em seis Capítulos. São eles: I. Capacidade processual II. Os deveres das Partes e Procuradores III. Procuradores IV. Substituição das Partes e Procuradores V. Litisconsórcio e Assistência VI. Intervenção de Terceiros
Sujeitos do processo e partes Santos (2003, p. 56) diz que o processo pode ser visto sob dois
ângulos: no primeiro, o processo “é a soma de atos que tem por objetivo
solucionar litígios, ou efetivar direitos já reconhecidos, ou prestar cautela a
outros processos”; por outro lado, o processo “é a relação jurídica, dotada de
completa autonomia, já que nada tem a ver com a relação de direito material
nele deduzida”. Pode-se então dizer que a característica do processo na
qualidade de relação jurídica é de gerar direitos e obrigações para os que dela
participam e, enquanto relação processual, possui, como toda relação jurídica,
os sujeitos processuais.
Savino Filho (2006, p. 87) lembra que
Sem a presença do órgão judicial, é impossível o estabelecimento da relação jurídica processual. Mas também, sem a provocação da parte, o juiz não pode instaurar o processo. Por outro lado, se a parte não cuida de fornecer ou indicar os meios de prova necessários à tutela de sua pretensão ou não exercitar as faculdades de defesa ou resposta, a solução a que será conduzido o juiz poderá não ser aquela que a que corresponderia a verdadeira situação jurídica material.
Por esta razão, explica Humberto Theodoro Junior apud Savino (2006,
p. 87) que “a parte, além de sujeito da lide ou do negócio jurídico material
deduzido em juízo, é também sujeito do processo, no sentido de que é uma
das pessoas que fazem o processo, seja no sentido ativo, seja no sentido
passivo.”
Partes Para Savino Filho (2006, p. 88) parte é a “pessoa que pede (autor) e
contra a qual se pede (réu) a tutela jurisdicional, quem tem autorização legal de
demandar sobre o objeto da causa.” Portanto, mais uma vez retomando a
autonomia do direito processual em relação ao direito material, é que se pode
afirmar que o direito processual (ou adjetivo) é o instrumento através do qua a
parte pleiteia a tutela jurisdicional do seu direito material (substantivo) que em
tese tenha sido ameaçado ou mesmo violado.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
54
Capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo Donizetti (2005, p. 26-27) menciona que tem capacidade de ser parte,
em regra, o sujeito de direitos e obrigações na esfera civil, ou seja, as pessoas
naturais e as pessoas jurídicas. Contudo, existem algumas situações que
escapam à regra geral, que é a que permite a determinados entes
despersonalizados a capacidade de ser parte. Como exemplo, podemos citar: a
massa falida, o espólio e o condomínio entre outros.
Não se pode confundir capacidade de ser parte com a capacidade de
estar em juízo (capacidade processual ou legitimação processual). Vamos
conferir:
CAPACIDADE DE SER PARTE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO
Capacidade de gozo ou de direito
(aptidão para adquirir direitos e
contrair obrigações da vida civil)
Capacidade de fato ou de exercício
(aptidão para exercer por si os atos da
vida civil)
Pode ocorrer que alguém tenha capacidade para ser parte; mas não
tenha capacidade processual. Essas pessoas, conforme o seu estado, se
relativamente capazes, necessitam ser assistidas e se absolutamente
incapazes necessitarão ser representadas.
Capacidade processual dos cônjuges Nem sempre o direito reconheceu a igualdade entre homens e
mulheres para os atos da vida civil, especialmente a mulher casada. Contudo,
esta é uma época que já ficou para trás. Atualmente, como afirma Donizetti
(2005, p. 28), “as pessoas casadas têm capacidade processual plena.
Geralmente, independem da outorga do outro cônjuge para agirem
judicialmente em defesa de seus direitos ou para se defenderem em juízo.“
Quando se fala em capacidade processual ativa (para propositura da
ação), o cônjuge (o homem ou a mulher) necessita da autorização do outro
(art. 10 caput). E, quando se tratar da capacidade processual passiva (réus),
ambos os cônjuges necessitam ser citados, conforme preceitua o art. 10,
§ 1o do CPC. Vamos conferir:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
55
Substituição processual
Em regra, pela leitura do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio. Contudo, é também a própria lei que
excepciona determinadas situações, autorizando a propositura de ação por
pessoa estranha à relação jurídica. É o que a doutrina costumou denominar de
legitimação extraordinária. Donizetti (2005, p. 29) destaca algumas hipóteses
de substituição processual mais corriqueiras:
Ação civil de
reparação de dano “ex
delito”
Mandado de segurança
coletivo (art. 5º, LXX, a e b.
Ação popular (art.
5º, LXXIII da CF)
Ação civil pública
Ação de investigação
de paternidade
O Ministério
Público pode
ingressar em
nome
próprio,
pleiteando
direito do
titular à
indenização
quando este
for pobre
(CPP, art.
68)
Confere
legitimidade a
partidos
políticos com
representação
no Congresso
Nacional e a
organização
sindical,
entidade de
classe ou
associação
legalmente
constituída e
em
funcionamento
há pelo menos
um ano, para
defender
interesses de
seus membros
ou associados.
Qualquer
cidadão é
parte legítima
para propor
ação popular
que vise anular
ato lesivo ao
patrimônio
público ou de
entidade que o
Estado
participe, à
moralidade
administrativa,
ao meio
ambiente e ao
patrimônio
histórico
cultural.
O Ministério
Público e as
demais
pessoas
elencadas no
art. 5º da Lei
n. 7.347/85
têm
legitimidade
para propor,
em nome
próprio, ação
visando à
tutela de
direitos
relativos ao
meio
ambiente, ao
consumidor,
a bens de
valor
artístico,
estético,
histórico,
turístico e
paisagístico.
Regulada pela
Lei n.
8.560/92. O
Ministério
Público está
legitimado
para propor a
ação.
Fonte: Donizetti (2005, p. 29)
O autor chama atenção, para o fato de que não se pode esquecer:
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
56
• O substituto processual age em nome próprio • O representante age em nome do representado • O Ministério Público funciona como parte (titular do direito ou
substituindo o titular) ou como fiscal da lei, nunca como representante. Fonte: Donizetti (2005, p. 29)
Substituição de partes ou sucessão processual (arts. 42 e 43 do CPC)
Leciona Donizetti (2005, p. 30), que “Feita a citação, estabilizam-se os
elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir). Após esse ato, o
autor só pode modificar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do
réu, mantendo-se as mesmas partes (art. 264 do CPC).
Contudo, é o próprio Código que contempla excepcionalmente duas
possibilidades de substituição processual, previstas nos arts. 42 e 43 do CPC:
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
HIPÓTESE FACULTATIVA - ART. 42 HIPÓTESE OBRIGATÓRIA -ART.43 Quando o bem litigioso é alienado a título particular, por ato entre vivos (através de contrato, por exemplo). Nesse caso, o adquirente pode substituir o alienante ou cedente (parte originária na demanda), desde que haja consentimento da outra parte (§ 1º). Independentemente do consentimento da outra parte, tem o adquirente direito de intervir no processo como assistente do alienante ou cedente (§ 2º). De qualquer forma, havendo ou não substituição, a sentença estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário (§ 3º).
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observada a suspensão do processo até a habilitação dos substitutos.
Fora do CPC, existe ainda a previsão de substituição processual pelo
Ministério Público na Ação Popular e na Ação Civil Pública, quando a parte que
ingressou com a ação desiste da mesma.
Do Litisconsórcio - arts. 46 a 49 do CPC Ocorre o litisconsórcio quando em um dos pólos da ação ou ainda em
ambos, ocorrer o fenômeno da pluralidade de pessoas.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
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Os requisitos para a formação do litisconsórcio estão contidos no art.
46 do CPC, vejamos:
O litisconsórcio poderá ocorrer nos dois pólos da ação; ocorrendo a
pluralidade de autores, será considerado como litisconsórcio ativo; ocorrendo a
pluralidade de réus, será considerado como litisconsórcio passivo.
O Código de Processo Civil disciplina a matéria do litisconsórcio em
seus artigos 46, 47, 48 e 49 dizendo respeito à constituição, à admissibilidade e
à sua necessidade.
O litisconsórcio, conforme leciona Donizetti (2005, p. 35), difere da
intervenção de terceiros (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide,
chamamento ao processo e assistência), pois os litisconsortes são partes
originárias no processo, diferente dos terceiros, que somente ingressam na
ação após esta ter se iniciado.
Classificação do litisconsórcio segundo Savino Filho (2006, p. 101)
Litisconsórcio ativo: a pluralidade de partes se dá no pólo ativo, ou
seja, são os autores da ação;
Litisconsórcio passivo: a pluralidade de partes se dá no pólo passivo,
ou seja, os litisconsortes são os réus da ação;
Litisconsórcio inicial: quando surge no início do processo (fase
postulatória), ou seja, com a petição inicial ou com a contestação.
Litisconsórcio incidental: surge no curso do processo
Litisconsórcio necessário: é o que decorre da lei e também quando o
juiz tiver que decidir de forma única para todas as partes; pode ocorrer no pólo
ativo e no passivo; quando indispensável, se não for observado, dará causa à
nulidade do processo e da sentença (art. 47 do Código de Processo Civil).
Litisconsórcio unitário: quando os litisconsortes devem receber
tratamentos homogêneos. O necessário e o unitário podem ocorrer ao mesmo
tempo ou não.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
58
Litisconsórcio simples: (não unitário) ocorre quanto à decisão
proferida em um mesmo processo, porém, com efeitos diferentes para cada
um dos litisconsortes.
Da Assistência - arts. 50 a 55 O instituto da Assistência encontra-se disciplinado junto com o
litisconsórcio, embora suas características sejam mais da intervenção de
terceiros. O Assistente poderá ingressar no processo, para auxiliar uma das
partes (autor ou réu), contudo, deverá assumir o processo no estado em que
ele se encontra.
O art. 50 do CPC traz a definição legal de assistência. Vamos conferir:
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro,
que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas,
poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
A assistência poderá ser simples ou litisconsorcial. Vamos conhecer
cada uma delas.
ASSISTÊNCIA SIMPLES ART. 50
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL ART. 54
Ocorre quando o direito do assistente
não estiver diretamente envolvido no
processo, mas existe o interesse. Ex.
hipótese de um fiador que intervenha
em auxílio do devedor.
Quando a sentença envolve
diretamente o direito do assistente. Ex.
hipótese de um condomínio de coisa
indivisa, onde o assistente intervém em
auxílio a um outro condômino.
Da intervenção de terceiros No processo, nem sempre as partes serão apenas autor e réu. A
própria lei prevê a possibilidade de ingresso na ação, que o que chamamos de
intervenção de terceiros.
FORMAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
• Oposição
• nomeação à autoria
• denunciação da lide; e
• chamamento ao processo.
Da Oposição - arts. 56 a 61 do CPC
De acordo com Savino Filho (2006, p. 103), a oposição é a intervenção
de terceiro para excluir tanto o autor como o réu, até ser proferida a sentença.
Explica o autor que “opoente está fora: quer entrar descaracterizando tanto
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
59
autor como o réu. O objetivo do opoente é defender o que é seu e que está
sendo disputado em juízo por estes.”
Donizetti (2005, p. 46) menciona que Dá-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em
demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem
jurídico disputado, excluindo-se autor e réu (art. 56). Em
ação reivindicatória entre A e B, C, considerando-se o
verdadeiro titular do domínio, ingressa com a oposição.
A oposição consiste, assim, na intervenção de um terceiro na ação,
que se apresenta como legítimo titular do direito discutido entre as partes
originais do processo. De modo que a finalidade do opoente (autor da
oposição) é a retirada de uma ou de ambas as partes do processo, para
pleitear para si o direito discutido na ação.
Nomeação à autoria - arts. 62 a 69 do CPC Donizetti (2005, p. 48) leciona que a nomeação à autoria é “o incidente
pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando
demandado, indica o proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o
terceiro do qual cumpre ordens, como sujeito passivo da relação processual
(arts. 62 e 63).”
De acordo com o art. 64 do CPC, a nomeação à autoria deverá
observar o mesmo prazo da contestação.
Admite-se a nomeação à autoria nas hipóteses dos arts. 62 e 63 do
CPC. Vamos conferir:
• Quando o nomeante réu detiver a coisa demandada em nome alheio.
• Quando o nomeante praticar ato causador do prejuízo em cumprimento
de ordem de terceiro.
Denunciação da lide - arts. 70 a 76 do CPC
A denunciação da lide de acordo com Athos Gusmão Carneiro apud
Donizetti (2005, p. 51) consiste em: Uma ação regressiva, in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal.
O art. 70 do CPC traz três hipóteses em que a denunciação da lide é
considerada obrigatória. Vamos conhecê-las:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da
evicção Ihe resulta;
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
60
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício,
do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar,
em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Do chamamento ao processo - arts. 77 a 80
O chamamento ao processo será admissível quando o devedor, o
fiador ou todos os devedores solidários são chamados ao processo, para
também sofrerem os efeitos da sentença. O rol de pessoas contra quem é
admissível o chamamento ao processo está elencado no art. 77 do CPC. São
elas:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um
deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou
de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
O chamamento ao processo é o ato, por meio do qual o devedor,
quando citado, chama os demais coobrigados que com ele devam responder
pela obrigação assumida, para que os efeitos da sentença proferida no
processo, recaia sobre todos eles.
Muitas vezes o chamamento ao processo acaba sendo confundido com
a denunciação da lide, contudo, esses institutos são coisas diversas. Para
realçar a diferença trazemos o quadro ilustrativo que se segue: CHAMAMENTO AO PROCESSO DENUNCIAÇÃO DA LIDE
• Exclusivo do réu • Facultada ao autor e ao réu
• Relação jurídica existente os
chamado e o adversário daquele
que realiza o chamamento
• Inexiste relação jurídica entre o
denunciado e o adversário do
denunciante
• O chamado poderia ter sido parte
na demanda (litisconsórcio
facultativo do autor)
• O denunciado jamais poderia ter
sido parte
• Ressarcimento, como regra,
proporcional à cota parte do
chamado
• Ressarcimento integral, no limite
da responsabilidade regressiva
• O chamado poderia, como regra,
ser admitido nos autos como
• assistente litisconsorcial
• O denunciado, como regra,
poderia ser admitido como
assistente simples
Fonte: Savino Filho (2006, p. 109)
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
61
Síntese da aula No tema abordado, procuramos sintetizar o estudo da ação, que
havíamos introduzido na disciplina de Teoria Geral do Processo (1º Período),
compreendendo num primeiro momento as suas condições e seus elementos,
estudando cada um desses em separado. Concluída essa primeira parte,
passamos a estudar o litisconsórcio e a assistência e, por fim, as formas de
intervenção de terceiro no processo.
Atividades 1. A partir da analise dos conceitos de sujeitos do processo e de
partes do processo, assinale a alternativa correta:
a) são análogos, pois o conceito de partes se amolda perfeitamente
ao conceito de sujeitos do processo;
b) são distintos, pois sujeitos são todos os integrantes da relação
jurídica processual, enquanto partes são apenas os sujeitos
parciais do processo;
c) são quase idênticos, pois os sujeitos do processo são, em geral, as
próprias partes, exceto quando ocorrer intervenção de terceiro,
como assistente, caso em que este, mesmo não sendo parte,
certamente será um dos sujeitos do processo;
d) são distintos, pois as partes são apenas aquele que pede em face
de quem se pede em juízo, ao passo que sujeito é o Estado-Juiz.
Comentário Para responder a questão de forma correta é necessário rever o
conceito de partes e sujeitos do processo, lembrando que partes são os
sujeitos parciais do processo e o conceito de sujeitos do processo envolve
também as demais pessoas que de qualquer forma participam do processo,
como os auxiliares de justiça, o juiz etc.
2. Assinale a alternativa correta: em matéria de substituição
processual, considera-se substituto processual aquele que:
a) age em nome alheio pleiteando direito próprio.
b) age em nome próprio, porém, pleiteando direito alheio.
c) age em nome alheio para pleitear direito da pessoa jurídica.
d) Age em nome próprio para pleitear direito da pessoa jurídica.
Comentário Para responder a questão lembre-se do art. 6º do CPC e das exceções
admitidas para que alguém possa pleitear direito alheio em nome próprio.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
62
3. Defina o que é pedido e o que é causa de pedir. Faça em forma de
quadro para delinear bem a diferença entre ambos os institutos.
Comentário Para fazer o quadro lembre-se do que é causa de pedir remota e causa
de pedir próxima.
Referências BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: Código de processo civil
interpretado.Coordenado por Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.
GIUSTI, Miriam Petri Lima de Jesus; CELLINO, Rogério Ribeiro. Sumário de
direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2004.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de
conhecimento. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SANTOS, Ernane Fidéli dos. Manual de direito processual civil: Processo de
conhecimento. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1.
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 23.
ed. São Paulo:Saraiva, 2004. v.1.
SAVINO FILHO, Cármine Antonio. Direito processual civil resumido. 5. ed. Rio
de Janeiro: América Jurídica, 2006.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
63
Processo e Procedimento Objetivo
Estudar os processos de conhecimento, de execução e cautelar.
Estabelecer a distinção entre processo e procedimento. Conhecer os
procedimentos de jurisdição voluntária e de jurisdição contenciosa.
Introdução
Estudamos o instituto da Jurisdição e percebemos que esta é apenas
uma das formas de exteriorização de um dos três poderes do Estado.
Aprendemos, ainda, que a jurisdição é exercida pelo Poder Judiciário visando
à aplicação do Direito ao caso concreto. Contudo, a jurisdição necessita de
certo instrumento, que aqui chamaremos de processo, para que o juiz, desde
que devidamente investido na forma da lei, possa exercer a sua função em
conformidade com o disposto na Constituição Federal (art. 93).
O processo pode ser considerado o instrumento ou o método da
atuação da jurisdição. Todavia, mesmo deixando claro ser o processo a relação
jurídica que faz atuar a jurisdição, é bastante comum, no meio forense, o uso
inadequado das terminologias processo e procedimento. Porquanto vimos que
processo é o instrumento, a própria relação jurídica; o procedimento se
constitui pelos atos processuais, que dão marcha ao processo, que fazem com
que este chegue ao seu fim.
Neste tema, estudaremos o processo, em sentido amplo, suas
espécies, bem como o processo de conhecimento, de execução e cautelar.
Visto os procedimentos que informam cada um desses processos, estaremos
aptos para estudar os procedimentos de jurisdição contenciosa e de jurisdição
voluntária, uma vez que já foi estudado o que é jurisdição voluntária e
contenciosa.
Tema 04
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
64
Conceito de Processo
Humberto Theodoro Junior apud Savino (2006, p. 175) define processo
como: “Processo é uma relação jurídica, pois apresenta tanto o
seu elemento material (o vínculo entre as partes e o juiz)
como o formal (regulamentação pela norma jurídica)
produzindo uma nova situação para os que nele se
envolvem. A finalidade do processo é a composição do
litígio a ser feita mediante definição e aplicação da vontade
concreta da lei pelo juiz.”
O processo nada mais é do que a relação jurídica, que visa à
composição dos litígios que chegam ao Poder Judiciário. Ocorre que ao Poder
Judiciário chegam as mais diversas demandas, e muitas vezes a natureza da
tutela que se pleiteia difere no seu objeto. Vamos tentar entender a razão.
Os processos que requerem tutela do Poder Judiciário, normalmente,
são classificados conforme o provimento jurisdicional que se pleiteia, uma vez
que já afirmamos serem esses de diversas naturezas.
Funcionando o processo como instrumento de que se vale o Estado
para exercer a jurisdição, também é em virtude da espécie de provimento
jurisdicional que o processo é classificado como: processo de conhecimento,
processo de execução e processo cautelar. Vamos estudar cada um deles.
Natureza Jurídica do Processo
O art. 2º do CPC dispõe “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.”
Estudamos que o processo é o instrumento por meio do qual atua a
jurisdição. A leitura do art. 2º, contém em si o próprio princípio da jurisdição,
que para atuar necessita ser provocada. Contudo, a provocação da jurisdição
carece da observação de certas formas, como bem diz a parte final do art. “nos
casos e formas legais”, de modo que o instrumento apto para acionar a
jurisdição deve observar alguns requisitos que são realçados por Savino (2006,
p. 178): Ao distribuir a petição inicial (ação), o autor dá inicio ao processo, vinculando também o juiz da causa, que terá de despachar a inicial, seja para determinar a sua emenda, para indeferi-la ou para determinar a citação do réu. O autor, por sua vez, quer queira, quer não, submeter-se-á à decisão que for proferida. Com citação, a relação processual se completa e o réu também se vincula ao processo, sujeitando-se a ele.
A natureza jurídica do processo não pode ser outra senão a de relação
jurídica: existe o vinculo entre as partes (elemento material) e a observância
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
65
das formas (CPC), que configura o elemento formal do processo, gerando,
assim, os efeitos que dele se espera.
Pelo fato do processo vincular as partes (autor e réu) e o órgão
jurisdicional, sempre irá se constituir em uma relação jurídica de direito público,
visto que vincula na mesma relação o interesse dos particulares (no mesmo
nível) como sujeitos parciais, e o juízo, como sujeito imparcial que irá fornecer
o provimento judicial, conforme as tutelas jurisdicionais a que visam.
Outra característica que se pode apontar no processo, é a sua
autonomia, uma vez que a existência do processo não se funda na existência
do direito material, ou seja, o fim maior do processo é conferir esse direito ao
seu detentor, seja ele autor ou réu na ação.
Sintetizando, a natureza jurídica do processo se resume na relação
jurídica autônoma de direito público, conforme leciona Donizetti apud Savino
(2006, p. 179)
Antes de adentrarmos no estudo das espécies de processo e de
procedimentos, apresentamos abaixo um quadro resumo que ilustra desde a
existência do conflito de interesses até a ação propriamente dita, envolvendo
os conceitos de jurisdição, processo e atos processuais, da forma como nos
apresenta Savino (2006, p. 180)
CONFLITO DE INTERESSES (1)
PRETENSÃO (2)
PETIÇÃO INICIAL (3) DEMANDA (7)
- LIDE (LITÍGIO): A DEMANDA RESISTIDA (8) AÇÃO (9)
• PARTES (4) • CAUSA PETENDI (5)
• PEDIDO (6)
• JURISDIÇÃO (10) • PROCESSO (11) • ATOS PROCESSUAIS (12)
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
66
• Conflito de Interesses (1) - choque de duas ou mais vontades sobre o
mesmo objeto.
• Pretensão (2) - Exigência de subordinação de um interesse alheio ao
próprio.
• Petição inicial (3) - Instrumento da demanda: aquilo com que se
pede, apresentando as partes, a causa do pedido (causa petendi) e,
por fim, o pedido.
• Partes (4) - Integrantes da relação jurídica.
• Causa petendi (5) - divide-se em remota e próxima. Causa petendi
remota é a narração dos fatos; Causa petendi próxima é a
fundamentação jurídica.
• Pedido (6) - divide-se em pedido imediato (provimento judicial) e
pedido mediato (mérito)
• Demanda (7)- meio hábil para o início do exercício do direito de ação;
• Lide (8) - a pretensão resistida. Conflito de interesses qualificado pela
exigência de participação do Estado (conflito de interesses que o
Estado-juiz terá de resolver)
• Ação (9) - meio pelo qual a jurisdição é provocada.
• Jurisdição (10) - é o poder-dever, função, atribuição do Estado de
dizer o direito de cada um (juris dictio), de possibilitar a todos uma
prestação jurisdicional.
• Processo (11) - conjunto de atos processuais. O instrumento da
jurisdição. Como a jurisdição se instrumentaliza.
• Atos Processuais (12) - atos jurídicos dentro do processo. Atos
praticados por pessoas capazes, com legitimidade, objeto lícito e forma
prescrita ou não proibida por lei.
Da Tutela Jurisdicional e Processo
A jurisdição pode ser entendida como o poder de dizer o direito.
Necessita, contudo, ser provocada para que possa atuar. Ao ser provocada a
jurisdição o Estado-juiz tem o dever de solucionar os conflitos que chegam ao
judiciário. Todavia, chegam ao judiciário os mais diversos conflitos, das mais
diversas naturezas. Assim, o direito processual necessita se adequar à tutela
do direito material. Por esta razão, é que o Código de Processo Civil prevê a
existência do processo cognitivo (ou de conhecimento), de execução e
cautelar.
José Roberto dos Santos Bedaque (2004, p. 785) ensina que: Verificada determinada crise de direito material, representada pela existência de um litígio e pela não atuação espontânea da regra, será necessário eliminá-la mediante a tutela jurisdicional.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
67
A tutela jurisdicional deverá ser específica para aquele processo. Daí a
importância de se conhecer as espécies de processo e de procedimentos
previstos no CPC.
Tipos de Processo O CPC enumera três espécies de processo:
a) Processo de conhecimento;
b) Processo de execução;
c) Processo cautelar.
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Livro I (arts. 1º a 565) do CPC
PROCESSO DE EXECUÇÃO Livro II (arts. 566 a 795) do CPC
PROCESSO CAUTELAR Livro III (arts. 796 a 889) do CPC Dispõe o art. 270 do CPC:
Art. 270.”Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de
execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).”
Santos (2004, p. 272) leciona que “os tipos de processo correspondem
às tutelas jurisdicionais a que visam (...). Conforme a tutela, tal será o
processo. Daí os três tipos de processo: processo de conhecimento, processo
de execução e processo cautelar.”
Processo de Conhecimento O processo de conhecimento encontra-se previsto no art. CPC nos arts.
1º a 565 e, de acordo com Santos (2004, p. 272) se desenvolve em dois
termos, a petição inicial e a sentença. O autor explica que
Entre esses dois termos se realizam numerosos atos das partes, consistentes, em afirmações e deduções: afirmações de fatos, de normas jurídicas, pedidos de provas, produção de provas etc. Mas também se manifestam numerosos atos do juiz, consistentes em despachos relativos à direção e movimento do processo e em decisões. Mesclam-se a esses atos de produção de prova, em que se entrelaçam atividades do juiz e das partes.
Santos (2004, p. 176) menciona que o processo de conhecimento
chamado de processo de cognição é aquele em que o juiz, após inteirar-se do
conflito de interesses, conhecendo-o plenamente, declarará quanto à existência
da relação jurídica entre as partes. O processo de conhecimento também se
denomina processo de declaração, tanto mais que o juiz, na decisão, declarará
a vontade da lei reguladora do caso concreto.
Luiz Guilherme Marinoni (2005, p. 87) leciona que o processo de
conhecimento
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
68
Serve-se do procedimento comum e de procedimentos especiais. O procedimento comum pode apresentar-se como procedimento ordinário e, em alguns casos, como procedimento sumário. Portanto, quando não está previsto procedimento especial, e quando não observar-se o procedimento sumário, aplica-se o procedimento ordinário, que em outra palavras é o procedimento padrão e básico para a tutela dos direitos.
Esclarece Bedaque (2004, p. 786) que: Formulado pedido de tutela cognitiva (declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu), instaura-se o processo de conhecimento, no qual o juiz, salvo a verificação de alguma anormalidade e após examinar a relação jurídica material de forma exauriente (conhecer), profere a sentença de mérito.
O processo de conhecimento, porém, sempre recebeu críticas por sua
morosidade. A partir dessas críticas, a reforma trazida pela Lei nº 8.952/94,
alterou o art. 273 no CPC, criando-se o instituto da tutela antecipada.
Savino (2006, p. 184) define a tutela antecipada como:
Medida provisória de natureza antecipatória, quando o juiz, dentro da própria ação principal, concede uma liminar. Contudo, o processo continuará até o julgamento final do mérito. Concede-se a tutela antecipada quando o juiz se convence de que parece ser verdadeira a alegação da parte.
Para Bedaque (2004, p. 790) Com a alteração do art.273 do CPC ampliaram-se as oportunidades para a concessão da tutela antecipada, que pode ser requerida em qualquer hipótese submetida a procedimento comum ou especial, não mais se limitando aos casos específicos anteriormente previstos. Trata-se de mais uma tentativa de conferir efetividade à tutela jurisdicional, sem prejuízo da segurança representada pelo devido processo legal. A tutela antecipada destina-se a acelerar a produção dos efeitos práticos do provimento, ainda que em caráter provisório, para abrandar o dano causado pela demora do processo.
O art. 273 do CPC, garante assim, uma efetividade maior à tutela
jurisdicional do processo de conhecimento, uma vez que permite a antecipação
do resultado, desde que ocorra uma das hipóteses nos seus incisos I e II, e o
juiz se convença da alegação da parte.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
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Do Processo de Execução O processo de execução encontra-se previsto nos arts. 566 a 795 do
CPC e, de acordo com Santos (2004, p. 272), é fundado em um título
executivo. Explica o autor que: O processo de execução se funda num titulo executivo, que se contém na sentença exeqüenda, ou num credito com eficácia de título executivo. Também se desenvolve em dois termos: pedido de execução, que é o ato inicial, e aquele ato em que se esgotam as providências executórias solicitadas: entrega da coisa, de quantia certa ou a prática ou omissão de ato (obrigação de fazer ou não fazer).
Bedaque (2004, p. 790) leciona que
O processo de execução destina-se à pratica de atos satisfativos, visando afastar o inadimplemento de uma obrigação. A tutela executiva somente é adequada se o suposto credor possuir o título executivo, judicial ou extrajudicial. A atividade cognitiva do juiz aqui é muito limitada, pois, ao menos em principio, não lhe é permitido examinar o mérito.
A fim de compreender o processo de execução pode-se tomar como
exemplo a execução por quantia certa. Na execução por quantia certa o
exeqüente faz o pedido de execução e o executado é citado para efetuar o
pagamento ou oferecer bens à penhora. O executado terá então a
possibilidade de por fim ao processo efetuando o pagamento ou então poderá
oferecer bens a penhora a fim de que os mesmos sejam avaliados e
posteriormente levados à venda em hasta pública, para que o exeqüente possa
receber o que lhe é devido.
EXEQÜENTE Aquele que é autor numa execução judicial
EXECUTADO Aquele que é réu numa execução judicial
EXECUÇÃO Ação judicial fundada em título executivo
Processo Cautelar
O processo cautelar está previsto nos arts. 796 a 889 do CPC e,
conforme leciona Santos (2004, p. 273), também denominado de preventivo, é
desenrolado entre dois termos, “o pedido de uma providência preventiva ou
cautelar e a providência pedida, consistente numa decisão ou num ato.” Ainda
segundo o autor É um processo rápido, porque visa uma medida urgente. Nesse processo, o conhecimento é superficial, porque a providência solicitada é de natureza provisória, para produzir efeitos enquanto não for proferida a sentença definitiva da causa principal.
O processo cautelar é uma das formas de proteção jurisdicional que
visa a assegurar direitos, sempre que eles estiverem sob ameaça de sofrer
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
70
algum dano iminente e de difícil reparação, e que esse estado de perigo não
possa ser evitado por outra forma.
Esquema ilustrativo do processo
Quadro resumo do processo na visão de Donizetti apud Savino (2006,
p. 181) Processo: método através do qual se opera a jurisdição. É o instrumento da
jurisdição
Procedimento: constitui o modus faciendi: a exteriorização e o instrumento do
processo.
De cognição Acerta o direito.
De execução Satisfaz ou realiza o
direito.
Espécies de
Processo Cautelar Acautela o processo,
garantindo sua eficácia.
Natureza jurídica
do processo.
Relação jurídica autônoma de direito público
Subjetivos
(relacionam-se com
os sujeitos)
Competência do juiz
Capacidade das partes
Representação por
advogado.
Pressupostos
processuais
Objetivos
(relacionam-se com
a forma processual
ou com a ausência
de fato que impeça a
regular constituição
do processo)
Forma processual
adequada;
Citação válida;
Inexistência de
litispendência, coisa
julgada, perempção e
nulidades;
Petição apta (não-
inepta)
Pressupostos
processuais
Requisitos necessários à validade
e à eficácia da relação
processual.
Diferença entre
pressupostos
processuais e
condições da ação
Condições da ação
Requisitos que legitimam o autor
a pleitear a tutela jurisdicional do
Estado.
Inexistência de
pressupostos (se a
irregularidade não
for sanada)
Deslocamento do processo para outro juízo;
Nulidade;
Extinção sem julgamento do mérito.
P R O C E S S O
Inexistência de
condições da ação
Ao contrário dos pressupostos processuais, a falta
de condições da ação conduz sempre à extinção do
processo sem julgamento do mérito por carência da
ação (carecedor da ação)
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71
Do procedimento comum e do procedimento especial de jurisdição voluntária e contenciosa
Estudamos no tópico anterior que o CPC regula o processo de
conhecimento (Livro I), o processo de execução (Livro II) e o processo cautelar
(Livro III); além desses, regula os procedimentos especiais no Livro IV. Isto
pode ser conferido pela leitura do art. 270 do CPC:
Savino (2006, p. 181) conceitua o procedimento como “O caminhar do
processo, constituído pelos diversos atos processuais, realizados de forma ordenada e
lógica. (...) é a forma pela qual o processo se desenvolve.”
Humberto Theodoro Junior apud Savino (2006, p. 182) equiparou o
procedimento a um ritual. Para ele, procedimento é sinônimo de rito, ou seja,
“procedimento é o modo e a forma por que se movem os atos no processo.”
Vários são os procedimentos previstos no CPC e na legislação
extravagante, entre esses pode-se destacar:
Procedimentos comuns
Ordinário
Sumário
Procedimentos especiais
De Jurisdição contenciosa (art. 890 a 1.102, c, e
legislação extravagante;
De Jurisdição voluntária (arts. 1.103 a 1.210)
Visto que na disciplina estudaremos com maior profundidade o
procedimento comum ordinário, (tema 05), daremos apenas uma visão
panorâmica sobre o procedimento sumário. E ainda sobre o procedimento nos
juizados especiais cíveis estaduais e federais.
Procedimento Sumário
O rito sumário está disciplinado no CPC nos arts. 275 a 281 do CPC.
Dada a maior celeridade do rito sumário, existem alguns requisitos que
devem ser observados, tais como valor da causa, não admissão de
reconvenção (apenas pedido contraposto), bem como da ação declaratória
incidental e a intervenção de terceiros, ressalvados a assistência, o recurso de
terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
O procedimento sumário é utilizado nas ações em que o valor da causa
não ultrapasse 60 salários mínimos; deve ainda se observar o rol do art. 275 do
CPC que enumera nominalmente as ações que podem seguir esse rito, bem
como no seu parágrafo único, dispõe de forma expressa a proibição em relação
Art. 270.”Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).”
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72
às ações que dizem respeito à capacidade ou estado de pessoas, que correrão
sempre no rito ordinário, independentemente do valor.
Esquema ilustrativo do rito sumário:
Petição Inicial
Audiência de tentativa de conciliação e
oferecimento de contestação
Extinção do processo sem julgamento do méritot
Necessidade de
prova oral ou
pericial
Julgamento do mérito na própria audiência
Audiência de instrução, debates e julgamento para 30 dias, se necessária apenas a prova oral. Em caso de perícia, será ela designada após a entrega do laudo.
Sentença
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o
valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas
ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
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73
Quadro esquemático do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis
Procedimento nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95 e 10.259/01)
Pedido oral ou escrito
Tentativa imediata de conciliação, se demandante e demandado vierem juntos
citação
Sessão de conciliação
Há conciliação Não há conciliação
Réu não Autor não
homologação Sentença imediata Extinção do processo
Partes optaram pelo
juízo arbitral
Partes não optaram pelo juízo
arbitral
instrução
Laudo arbitral
homologação
Audiência de instrução
e julgamento
Contestação Depoimentos pessoais
Sentença
Eventual recurso inominado para o
próprio juizado, a ser julgado pela Turma
Recursal (03 juízes togados)
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74
A Lei n. 9.099/95 prevê no art. 3º a competência dos Juizados
Especiais Cíveis para julgar e processar as causas relativas de menor
complexidade abaixo arroladas.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao
fixado no inciso I deste artigo.
A Lei n. 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Federais dispõe,
no art. 3º, sobre a competência deste órgão jurisdicional, mencionando ainda,
no §1º, aquelas que não se incluem entre a sua competência:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as
ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e
as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas
federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo
o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta
a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Após entender o processo de conhecimento, de execução e cautelar,
vamos direcionar os nossos estudos para os procedimentos especiais de
jurisdição voluntária e de jurisdição contenciosa.
A jurisdição foi estudada no tema 02 e pode-se perceber que
coexistem no sistema jurídico a jurisdição contenciosa (que envolve litígios) e a
jurisdição voluntárias (não há litígio e nem partes, apenas interessados).
Os procedimentos especiais estão previstos nos arts. 890 a 1.210 do
CPC, divididos em dois títulos, assim distribuídos:
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75
Título I - Dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (arts.
890 a 1.102, c);
Título II - Dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts.
1.103 a 1.210)
Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa Vamos examinar os procedimentos especiais de jurisdição
contenciosa. Savino (2006, p. 421), define este procedimento como: Aqueles em que realmente e desenvolve função jurisdicional, ou
seja, atividade estatal em busca de solução jurídica a ser imposta
soberanamente na solução de situações litigiosas.
Os procedimentos especiais contenciosos, na forma como estão
disciplinados, podem ser considerados, totais ou parcialmente, distintos do
procedimento ordinário e do sumário. Vamos conhecer quais são esses
procedimentos:
Da ação de consignação em pagamento (arts. 890 a 900)
Da ação de depósito (arts. 901 a 906)
Da ação de anulação e substituição de títulos ao portador (arts. 907 a 913)
Da ação de prestação de contas (arts. 914 a 919)
Das ações possessórias (arts. 920 a 933)
Da ação de nunciação de obra nova (arts. 934 a 940)
Da ação de usucapião em terras particulares (arts. 941 a 945)
Da ação de divisão e demarcação de terras particulares (arts. 946 a 981)
Do inventário e da partilha (arts. 982 a 1.045)
Dos embargos de terceiro (arts. 1.046 a 1.054)
Da habilitação (arts. 1.055 a 1.062)
Da restauração de autos (arts. 1.063 a 1.069)
Das vendas a crédito com reserva de domínio (arts. 1.070 e 1.071)
Do juízo arbitral (arts. 1.072 a 1.102)
Da ação monitória (arts. 1.102 e 1.102 c)
Procedimentos especiais de jurisdição voluntária Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, não há
propriamente um litígio; não há também autor e réu: existem apenas partes
interessadas ou, simplesmente, interessados. Seguem esses procedimentos as
regras dos procedimentos especiais e demais disposições do CPC. São esses
procedimentos arrolados em 11 capítulos no livro IV do CPC, dos arts. 1.103 a
1.210.
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76
Disposições gerais sobre os procedimentos
especiais de jurisdição voluntária (arts. 1.103 a 1.112)
Das alienações judiciais (arts. 1.113 a 1.119)
Da separação consensual (arts. 1.120 a 1.124)
Dos testamentos e codicilos (arts. 1.125 a 1.141)
Da herança jacente (arts. 1.142 a 1.158)
Dos bens dos ausentes (arts. 1.159 a 1.169)
Das coisas vagas (arts. 1.170 a 1.176)
Da curatela dos interditos (arts. 1.177 a 1.186)
Da organização e da fiscalização das fundações (arts. 1.199 a 1.204)
Da especialização da hipoteca legal (arts. 1.205 a 1.210)
Das Nulidades dos atos processuais
Para falar em nulidade dos atos jurídicos processuais, vamos primeiro
trazer à tona o conceito de ato jurídico, que consiste em uma das modalidades
de fato jurídico e pode ser compreendido de acordo com Santos (2003, p. 300),
como “todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar ou extinguir direitos.”
Para compreender a extensão do instituto da nulidade, o autor tece
algumas considerações que transcrevemos abaixo
No campo do direito material, pode haver suposição de atos que, na realidade, são inexistentes até mesmo no mundo dos fatos. A mulher convive com o homem, como se casados fossem, mas sem terem, realmente, convolado núpcias; há inexistência de casamento, e mesmo de qualquer aparência como tal. A inexistência, contudo, pode ser apenas jurídica. O casamento realizado por quem não tem investidura em cargo que o permita fazer, a doação do bem que não existe (...), todos tem realidade física, material, mas no mundo jurídico são inexistentes, é como se não houvesse, sem nenhum efeito. O ato, todavia, pode ser juridicamente existente, porque presentes estão seus elementos de constituição, mas de tal forma defeituosos que o tornam nulo, incapaz de gerar efeitos. O menor de 16 anos ou o interdito podem contratar e até dar o seu consentimento, mas o ato é nulo, porque praticado por pessoa absolutamente incapaz de faze-lo.
Porém, ao lado dos atos nulos, existem, como explica o mesmo autor,
os atos que podem ser sanados, que é o que se chama nulidade relativa.
Assim, demonstramos no quadro abaixo a diferença entre a nulidade absoluta
e a nulidade relativa ou anulabilidade.
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77
NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA
• Matéria de ordem pública e
passíveis de ser decretadas de
ofício pelo juiz por se tratar de
matéria de ordem pública.
• Pode ser reconhecida em
qualquer fase do processo;
• Efeito ex tunc (sempre retroage) o
ato será considerado nulo. Os
atos nunca convalescem.
• Não envolve matéria de ordem
pública e só pode ser provocada
pela parte interessada.
(interesses privados)
• Deve ser argüida de forma
tempestiva sob pena de se
tornarem válidos.
• Efeito ex nunc (não retroage) Os
atos praticados produziram
efeitos até a decretação da
nulidade.
Das nulidades no CPC - arts. 243 a 250
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a
decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o
juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de
ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar
o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público,
o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das
prescrições legais.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele
dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela
sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando
as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração
da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que
não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de
se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte
prejuízo à defesa.
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78
Síntese da aula Estudamos o processo e o procedimento, estabelecendo as distinções entre
eles. Estabelecemos a natureza jurídica do processo e analisamos o processo
de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar. Visto as
questões relativas ao processo, fizemos uma visão panorâmica dos
procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária.
Atividades
1. Seguem os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, exceto:
a) as alienações judiciais;
b) a herança jacente ;
c) os bens dos ausentes;
d) a monitória
Comentário Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária estão previstos no
livro IV do CPC, nos arts. 1.103 a 1.210. Faça a leitura dos artigos
mencionados para responder a questão.
2. São considerados procedimentos especiais, exceto:
a) de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária;
b) de jurisdição voluntária, contenciosa e ordinário;
c) de jurisdição voluntária, contenciosa e sumário;
d) de jurisdição voluntária e sumaríssimo.
Comentário Para responder a questão, lembre-se de que estudamos como se
classificam os procedimentos: comuns e especiais. Procure lembrar-se quais
são considerados comuns, que nem sempre estão disciplinados só no CPC e
quais são os especiais.
3. Quais são as criticas mais freqüentes em relação ao processo de
conhecimento? O que mudou após 1.994?
Comentário Para responder a questão lembre-se do art. 273 do CPC .
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Referências BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: Código de processo civil
interpretado.Coordenado por Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de
conhecimento. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 23.
ed. São Paulo:Saraiva, 2004. v.1.
SAVINO FILHO, Cármine Antonio. Direito processual civil resumido. 5. ed. Rio
de Janeiro: América Jurídica, 2006.
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O procedimento comum ordinário Objetivos
Estudar o procedimento comum ordinário e conhecer as suas fases, e
compreender de que forma se dá a formação, a suspensão e a extinção deste
procedimento.
Introdução Caros alunos, já estudamos a diferença entre processo e
procedimento. Também já conhecemos as características da ação, bem como
suas condições de existência. Estudaremos agora o procedimento comum
ordinário.
Mas por que vamos estudar este procedimento?
Ora, para escolhermos o procedimento adequado à nossa pretensão
devemos fazer alguns questionamentos, de tal modo que o procedimento
comum ordinário será sempre adotado por exclusão, isto é, toda pretensão que
não puder ser processada por quaisquer procedimentos especiais nem pelo
procedimento comum sumário (mais rápido), deverá ser processada pelo
Procedimento Comum Ordinário.
Escolhemos estudar esse tipo de procedimento por ser o processo de
conhecimento mais completo. Assim, podemos concluir que, estudando o
procedimento comum ordinário, estaremos preparados para compreender as
características peculiares de todos os outros tipos de processos de
conhecimento, uma vez que a base é a mesma deste procedimento.
Desta afirmação, podemos retirar uma peculiaridade do procedimento
ordinário: a subsidiariedade. Isto significa que as regras do procedimento
ordinário se aplicam subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao
procedimento sumário, ou seja, para os casos de ausência de regras nestes
procedimentos, devemos aplicar aquelas contidas no procedimento comum
ordinário.
Tema 05
Denominação O procedimento
comum ordinário também é chamado
de procedimento ordinário somente.
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81
Mas qual a estrutura do procedimento comum ordinário?
Alguns autores consideram quatro tipos de atividades: a postulatória, a
saneadora, a instrutória e a decisória, sendo, portanto, quatro fases,
respectivamente. Mas NUNES (2004, p. 200) considera a existência de cinco
fases, incluindo-se naquele rol, a fase recursal.
Devemos salientar, entretanto, que o nome de uma fase não significa a
exclusividade de uma atividade e sim a preponderância da mesma. Ainda, no
caso concreto, algumas fases poderão não existir, devido à conclusão
prematura do processo, por exemplo. Isto não significa que a fase não existe
ou que o procedimento não era ordinário. É para fins didáticos que
consideraremos a existência dessas quatro fases do procedimento ordinário.
A fase recursal será estudada mais adiante, na disciplina de Direito Processual Civil II. A fase postulatória
Nesta fase, predomina a atividade postulatória, que é a atividade
desenvolvida pelas partes no processo ao apresentar ao juiz suas pretensões.
Esta fase dura do momento da propositura da ação até o momento da resposta
do réu (art. 263, CPC). E Nunes (2004, p. 200) confirma:
A fase postulatória inicia-se com o ajuizamento da ação, através da petição inicial, que é a forma legal de provocar a jurisdição (art. 2°) e vai até o esgotamento do prazo para apresentação de resposta pelo réu.
Assim, podemos dizer que, independente do réu oferecer ou não a
resposta dentro do prazo legal, esta fase termina.
Aqui também encontramos a atividade instrutória, que é atividade de
produção de provas, uma vez que o autor deve juntar na petição inicial, todas
as provas possíveis de ser trazidas inicialmente ao processo.
A Fase Saneadora
A atividade saneadora é a de maior importância nesta fase e consiste
em colocar ordem no processo, a fim de prepará-lo para a fase instrutória.
As fases do procedimento comum ordinário: - fase postulatória;
- fase saneadora;
- fase instrutória;
- fase decisória.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
82
Verifica-se, portanto, se existe algum vício a ser sanado no processo para que
os mesmos sejam sanados.
Aqui, o juiz terá que observar o cumprimento das exigências dos art. 323 a 328 do CPC, as chamadas “providências preliminares”.
Mas quais são essas providências?
São providências preliminares:
- A verificação da revelia, que ocorre quando o réu não se manifesta no
prazo legal. Assim, deve o juiz observar se esta ocorreu ou não, para
determinar o cumprimento de seus efeitos (art. 324, CPC).
Estudaremos a revelia no nosso Tema 8.
- A declaração de incidente, que é a oportunidade aberta ao autor para
requerer ao juiz o proferimento de decisão sobre o incidente alegado pelo réu,
quando a declaração desta existência ou inexistência do direito depender do
julgamento da lide (art. 325, CPC). Isto ocorre, por exemplo, no caso do réu
contestar o direito que constitui o fundamento do pedido do autor. Assim, se o
juiz considerar esse direito inexistente, a ação será extinta.
- O exame dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido:
neste caso, o autor irá se manifestar, no prazo legal, sobre as alegações
apresentadas pelo réu, capazes de modificar, impedir ou extinguir a ação (art. 326, CPC). Ainda, o juiz deverá conferir tudo que o réu tiver mencionado na
contestação, no que se refere aos itens elencados no art. 301 do CPC. São as
chamadas “preliminares”, alegadas pelo réu na contestação.
Importante: Não trataremos do art. 301 do CPC aqui, uma vez que os estudaremos um a um no Tema 10 da nossa apostila, que trata da resposta do réu).
Essa fase termina com um ato chamado “saneamento”, em que o juiz
analisará todos esses itens e decidirá sobre a continuação do processo,
passando-o para a próxima fase, ou extinguindo-o de pronto, com ou sem a
análise do mérito.
Importante: veremos ainda neste tema quando o juiz extinguirá a ação
com ou sem a análise do mérito.
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83
A Fase Instrutória
Nesta fase, predomina a atividade instrutória (de produção de provas).
Concentra-se basicamente na audiência de instrução e julgamento. A atividade
instrutória é também a manifestação das partes em relação às provas. Nunes
(2004, p. 225) afirma que:
Se o processo chegou a essa fase é porque os elementos de prova, sobretudo documentos, apresentados na fase postulatória não foram suficientes para formar a convicção do juiz, a fim de que ele possa compor o litígio, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor (art. 269, I).
Podemos concluir então que não teremos audiência de instrução e
julgamento em todas as situações. Pois há processos em que somente as
provas juntadas na petição inicial serão suficientes para a tomada de decisão
pelo juiz. Esta fase deverá sempre considerar os princípios do contraditório e o
da ampla defesa, para garantir que as partes possam provar suas alegações.
A Fase Decisória
Dá-se com o proferimento da sentença. É nesta fase que o juiz decidirá
se a pretensão do autor deve ser acolhida ou não, fundamentadamente. Isto é,
o juiz diz, por meio da sentença, se o autor possui ou não aquele direito por ele
pleiteado na petição inicial. O prazo para o proferimento da sentença pelo juiz é
de dez dias. Entretanto, este prazo é impróprio, uma vez que se o juiz não o
cumprir, não sofrerá sanção. Este prazo impróprio ocorre quando o juiz tem um
acúmulo de processos, o que hoje é muito comum.
Mas devemos considerar aqui, embora brevemente, dois tipos
principais de sentença, a saber:
- sentenças definitivas, que são as “que decidem o mérito da causa, no
todo ou em parte. Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e, de
tal sorte, extinguem o direito de ação” (TEODORO JR, 2005, p. 541).
- sentenças terminativas, que são as que “põem fim ao processo, sem
lhe resolverem, entretanto, o mérito” (TEODORO JR, 2005, p. 541). As
hipóteses de sentenças terminativas estão elencadas no art. 267 do CPC.
Formação, suspensão e extinção do processo
Passaremos agora à análise da formação, da suspensão e da extinção
do processo. Toda ação nasce, se desenvolve e termina quando atinge seus
objetivos. Mas em alguns casos pode ocorrer o que Carnelutti chama de “crise
do processo” (apud TEODORO JR, 2005, p. 326). Esta se dá quando o
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
84
processo sofre uma paralisação, ainda que momentânea, ficando impedido de
seguir seu curso normal. E Teodoro Jr (2005, p. 326) confirma:
São determinados acontecimentos que causam a suspensão temporária do processo ou a sua extinção prematura, antes que se lograsse a composição do pedido.
Veremos a seguir cada uma dessas fases.
A formação do processo
Já aprendemos que a relação jurídica se dá pela necessidade do
homem de se relacionar com outro, estabelecendo entre si uma determinada
situação regulada por uma norma jurídica. Ou, na definição de Teodoro Jr
(2005, p. 328):
Relação jurídica é o vínculo estabelecido entre pessoas, provocado por um fato que produz mudança de situação, regido por uma norma jurídica.
Mas por que estamos relembrando o conceito de relação jurídica?
Ora, por esta definição, concluímos que o processo é uma relação
jurídica, uma vez que este possui sujeitos, que são as partes do processo, e
um objeto, que é a tutela pretendida pelo autor. Veremos então os sujeitos e
objeto da relação jurídica processual.
Sujeitos da relação jurídica processual
Como já é de nosso conhecimento, uma relação jurídica é composta
por um sujeito ativo, detentor do direito, e um sujeito passivo, detentor do
dever. Entretanto, na relação jurídica processual, encontraremos ainda a figura
do juiz, o que torna esta relação um pouco complexa. Eis que surgem algumas
teorias que tentam explicar essa relação. Vamos conhecê-las.
a) A primeira teoria é a linear. Esta afirma ser o juiz um estranho à
relação jurídica processual, não devendo, portanto, ser considerado sujeito da
mesma. Ela pode ser assim representada:
Autor Réu
Ora, se é o juiz quem põe fim à lide, como pode ele ser excluído da relação jurídica processual?
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
85
Podemos concluir por esta indagação, caro aluno, que esta teoria não
é satisfatória, uma vez que desconsidera a figura do juiz.
b) A segunda teoria é a triangular, que considerou a relação jurídica
processual de natureza pública, “contendo direitos e deveres não só entre as
partes, mas também entre estas e o juiz” (TEODORO JR, 2005, p. 329). Esta
relação é assim representada:
Juiz
Autor Réu
Esta teoria também não é suficiente para explicar a relação jurídica
processual.
Mas por quê?
Se atribuímos ao juiz a responsabilidade de decidir o caso concreto,
extinguindo, assim, a lide, não pode ele se encontrar em pé de igualdade com
o autor e o réu, pois isto feriria o princípio da imparcialidade do juiz. Portanto, a
relação existente entre o autor, o réu e o juiz não pode ser triangular.
c) Por fim, a teoria angular, que é a mais moderna e mais aceita no
mundo. Vejamos sua representação gráfica:
Juiz
Autor Réu
Por esta representação, gráfica percebemos que autor e réu se
encontram no mesmo patamar de igualdade um em relação ao outro,
garantindo, assim, o princípio da igualdade entre as partes. Ainda: o juiz se
encontra acima das partes, podendo decidir o conflito de maneira imparcial. Ele
enxerga desde cima e, por isso, consegue ver o que as partes não vêem.
Neste sentido, Teodoro Jr (2005, p. 329) considera:
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86
Se é certo que o processo vincula três pessoas – autor, réu e juiz –, não menos exato é que o órgão jurisdicional se coloca no plano superior do Poder do Estado e as partes se submetem à sua soberania. À autoridade deste é que compete exclusivamente a solução do litígio.
Objeto da relação jurídica processual
Já conhecemos os sujeitos da relação jurídica processual. Qual seria
então o nosso objeto?
Na relação jurídica, o objeto possui dois aspectos: um imediato, que é
a prestação devida, e um mediato, que é o bem jurídico. Do mesmo modo, na
relação jurídica processual temos um objeto imediato, que é o pedido e a causa
de pedir, e um objeto mediato, que é o bem jurídico pretendido. Por exemplo, o
pedido do autor é a entrega do carro que ele comprou do réu, a causa de pedir
é o direito de receber o carro que ele comprou e pagou, por meio de um
contrato de compra e venda, que é previsto no nosso ordenamento (CCB, art.
481 e ss) e o bem jurídico pretendido é o próprio carro.
Formação da relação jurídica processual A formação da relação jurídica processual se dá de forma gradual.
Como é esse processo?
A primeira relação que se estabelece é entre o autor e o juiz, com o
protocolo da petição inicial na Comarca correspondente ou na Distribuição,
quando a comarca possuir mais de uma Vara. Este vínculo é o pólo ativo da
relação.
Depois, com a citação regular do réu, forma-se o segundo pólo,
chamado passivo, entre o réu e o juiz, completando, assim, a relação jurídica
processual. Devemos observar, entretanto, que o réu deve ser regularmente
citado, ou seja, deve ele ser chamado a juízo, a fim de se defender, como
determina o art. 213 do CPC. O processo só se considera válido com a citação
inicial do réu (art. 214, CPC).
Estudaremos a citação no Tema 07 desta apostila.
A suspensão do processo
Haverá situações em que o andamento do processo será interrompido
por algum ato voluntário ou não das partes. Essa interrupção é momentânea,
temporária, e, uma vez cessado o fato impeditivo, o processo volta a correr
normalmente. A este fenômeno damos o nome de “suspensão”.
Teodoro Jr (2005, p. 334) nos ensina que:
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87
Ao contrário dos fatos extintivos, no caso de simples suspensão, tão logo cesse o efeito do evento extraordinário que a causou, a movimentação do processo se restabelece normalmente.
Efeitos da suspensão
Os atos praticados antes do que suspendeu o processo continuam
válidos, isto é, não são anulados.
Durante a suspensão do processo, todo ato praticado no processo será
considerado inexistente (art. 266, CPC). No entanto, o juiz pode determinar a
prática de alguns atos durante o período de suspensão, a fim de evitar dano
irreparável, como diz o art. 266, segunda parte do CPC.
A suspensão começa a vigorar desde o momento em que ocorreu o
fato suspensivo e não a partir do seu reconhecimento nos autos. Isto significa
que todos os atos praticados durante o período suspensivo são inexistentes,
ainda que o juiz não tenha reconhecido nos autos essa suspensão.
Casos de suspensão do processo O art. 265 do CPC relaciona os casos legais de suspensão do
processo. Importante salientar, entretanto, que não é um artigo taxativo, uma
vez que o próprio inciso VI afirma que poderá haver outros casos de suspensão
regulados pelo Código.
Vamos estudar os casos de suspensão previstos nos incisos do artigo 265 do CPC?
I – a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,
do seu representante legal ou de seu procurador: no caso de morte de uma das
partes haverá duas situações: a primeira quando a parte puder ser substituída
pelo espólio ou sucessores. Aí haverá a suspensão do processo, que durará
até o momento em que a parte for substituída por estes. A segunda situação
ocorrerá quando se tratar de direito intransmissível (por exemplo, uma ação de
separação judicial ou de divórcio). Neste caso, ocorrerá não apenas a
suspensão do processo, mas a extinção do mesmo, como determina o art. 267, IX do CPC.
II – a convenção das partes: significa que as partes podem acordar
entre si a suspensão do processo, desde que homologado pelo juiz, para a
produção de efeitos. Ademais, o prazo máximo para a suspensão do processo
é de seis meses (Art. 265, § 3°, CPC), “porque não convém aos desígnios
buscados pela justiça a eternização da relação processual, ou a excessiva
procrastinação da composição da lide” (TEODORO JR, 2005, p. 336).
III – a oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou
do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz: aqui a lei quis
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
88
garantir o princípio da imparcialidade do juiz. Os casos de suspeição ou
impedimento do juiz estão previstos no art. 112 e 304 a 314 do CPC.
Ora, se consideramos a figura do juiz a mais importante da relação
jurídica processual, uma vez que é ele quem vai decidir a lide, não podemos
permitir que ele decida uma causa na qual ele possui interesse, ainda que
indireto. É isto que este inciso vem nos dizer. Por exemplo, se o juiz é marido
da autora da ação, encontra-se ele impedido de julgar a lide, uma vez que ele
pode se deixar envolver emocionalmente e não decidir de acordo com os fatos,
tendenciando-se favoravelmente para o lado de sua esposa, que é a autora.
Assim, garante-se, por meio desse inciso, não somente a decisão imparcial da
lide, mas também o direito do juiz de, numa situação pessoal, revelar seu lado
humano, ficando de fora da questão.
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da
existência ou da inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto
principal de outro processo pendente: para entendermos este item,
observaremos o seguinte exemplo: João estava passeando de carro quando
atropelou José, um pedestre, que faleceu. João está sendo investigado na
esfera criminal pelo crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, § 3°, do
CP. Entretanto, a família de José resolveu interpor uma ação cível de
reparação de danos, uma vez que José era quem sustentava a família. Neste
caso, o processo cível ficará suspenso até a decisão final condenatória
transitada em julgado na esfera criminal.
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato,
ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo: aqui o artigo está se
referindo às Cartas Precatórias, que visam ao cumprimento de um determinado
ato processual em comarca diversa da que corre o processo. Lembre-se: neste
caso, o juiz do juízo deprecado não decidirá o mérito da causa, apenas
executará um ato processual. Exemplo: a determinação da penhora de um bem
do devedor de alimentos que se encontra em comarca diversa da ação.
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido
como declaração incidente: aqui também ocorre a suspensão do processo, já
que a questão de estado argüida em incidente processual determina a decisão
futura da questão principal. Assim, faz-se necessária a suspensão do processo
principal para a decisão deste incidente.
V – motivo de força maior: “motivo de força maior” é um ato físico
inesperado que impede o curso normal do processo, necessitando da
suspensão do mesmo. Exemplo: incêndio no fórum, greve legal dos servidores
da justiça, morte do juiz que julgaria a causa etc.
VI – demais casos regulados pelo código.
Carta precatória: instrumento colocado à disposição do juiz para
cumprir os atos processuais que estão
fora dos limites territoriais da sua
comarca, dirigida a outro juiz de mesma categoria jurisdicional. Art. 200 do
CPC. Carta rogatória:
é um instrumento de que o juiz dispõe para se
dirigir à autoridade judiciária estrangeira para cumprimento de atos processuais. Art.
201 do CPC.
Questão de estado: questões processuais alegadas pelo réu, na
contestação, tais como a legitimidade da parte, o interesse processual, a
adoção de procedimento errado etc.
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89
A extinção do processo
Por extinção do processo nós vamos entender que é o encerramento
dele, sua conclusão. Pode se dar sem o julgamento do mérito ou com o
julgamento do mérito. Vejamos então cada uma das hipóteses:
1. Extinção do processo sem o julgamento do mérito: significa dizer que
a ação será extinta sem a solução da lide pelo juiz. Isto é, “quando o juiz põe
fim à relação processual sem dar uma resposta (positiva ou negativa) ao
pedido do autor” (TEODORO JR, 2005, p. 342). De acordo com o art. 267 do
CPC esta hipótese poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial: logo depois de protocolar a
petição inicial no fórum, os autos serão conclusos ao juiz, que fará uma análise
prévia da petição inicial. Se esta não estiver de acordo com o art. 295 do CPC,
a ação será extinta sem o julgamento do mérito.
Mas quais são essas exigências da petição inicial?
Esta pergunta será respondida no nosso próximo tema – Da petição
inicial.
Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência
das partes: ora, se as partes se mantém inertes, sem dar prosseguimento ao
feito, podemos concluir que ambas não têm mais interesse na ação. Assim,
nada mais acertado que a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Essa extinção poderá ser solicitada pelo Ministério Público, por provocação de
uma das partes, ou de ofício, pelo juiz, e as custas processuais serão rateadas
entre as partes. Não haverá condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, devendo cada parte se responsabilizar por seu próprio advogado.
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: neste caso, o autor será
condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo: aqui, devemos verificar se os
pressupostos objetivos e subjetivos do processo estão sendo garantidos. São
pressupostos subjetivos o juiz e as partes; e os pressupostos objetivos são a
ausência de fatos impeditivos do processo. Estes devem ser todos observados
no processo. Se faltar um deles, podem ser argüidos a qualquer tempo no
processo, inclusive no final, quando da decisão, uma vez que não sofrem
preclusão temporal (conferem legitimidade ao processo). Veja o quadro a
seguir:
Pressupostos processuais
Pressupostos subjetivos Pressupostos objetivos
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90
Competência do juiz Forma processual adequada
Capacidade das partes Inexistência de litispendência,
coisa julgada e nulidades
Representação por
advogado
Petição apta (não inepta).
Adaptação do quadro comparativo de NUNES, 2004, p. 142.
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou
de coisa julgada.
O que significam esses institutos?
A perempção é a perda do direito do autor de peticionar sobre aquele
mesmo objeto contra o mesmo réu. Nos incisos II e III, vimos que o abandono
da causa pelo autor provoca a extinção do processo sem o julgamento do
mérito. No entanto, o autor pode ajuizar a mesma ação novamente.
O art. 268, parágrafo único do CPC diz que se o autor “der causa, por
três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo
anterior (267), não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo
objeto”. Assim, após a terceira vez, ocorre a perempção.
Mas o mesmo inciso menciona ainda a litispendência e a coisa julgada. Vamos vê-los.
Tanto a litispendência quanto a coisa julgada correspondem ao
ajuizamento de duas ou mais ações com mesmas partes, mesma causa de
pedir e mesmo pedido. A diferença é que, na litispendência, todas as ações
estão em andamento. Já a coisa julgada, uma ação já correu, possui uma
decisão – favorável ao pedido do autor ou não – que já transitou em julgado, ou
seja, que não pode mais ser objeto de recurso. Em ambas as situações deve
prevalecer a ação que foi interposta primeiro, extinguindo-se todas as
posteriores sem o julgamento do mérito.
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação
(possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse
processual de agir): aqui a intenção do legislador era a de averiguar se todas
as condições da ação foram supridas. Assim, todas deverão estar presentes e
se uma delas não existir, o processo deverá ser extinto.
Vll – pela convenção de arbitragem: a arbitragem é um instrumento
colocado à disposição das partes para que resolvam seus conflitos
extrajudicialmente, mas com o auxílio de uma conciliador, que é o árbitro. Se
as partes recorreram a um juízo arbitral para a solução de um conflito e se lá
Mas quantas vezes o autor poderá ajuizar a mesma ação?
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
91
convencionaram uma solução ou um acordo, não há que se falar em decisão
judicial para a mesma situação.
Vlll – quando o autor desistir da ação: bem simples este inciso, se o
autor manifesta expressamente seu desejo de desistir da ação, a mesma
deverá ser julgada sem a análise do mérito. Ademais, esta decisão é uma
forma de proteger o direito de ação do autor, pois enquanto não ocorrer a
prescrição, ele poderá ajuíza-la novamente.
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição
legal: esta situação ocorrerá quando se tratar de direito personalíssimo ou
considerado intransmissível por disposição legal. Neste caso, se uma das
partes vem a falecer, não há que se falar em suspensão do processo,
tampouco em habilitação do espólio ou de herdeiros no processo. Este será
extinto sem o julgamento do mérito.
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu: se não existe mais um
conflito a ser solucionado, em razão da confusão entre o autor e o réu (quando
não se consegue mais definir quem é o autor e quem é o réu), não há mais que
se falar em solução da lide. Deve o processo ser extinto sem julgamento do
mérito. Nunes (2004, p. 147) afirma:
Ora, se o direito material da parte, em razão da confusão, deixou de existir, perde a ação o seu objeto, e a conseqüência é a extinção do processo sem julgamento do mérito.
XI – nos demais casos prescritos neste Código.
2. Extinção do processo com o julgamento do mérito: aqui, o juiz dará
uma solução para o conflito. Ele decidirá favoravelmente ou não à pretensão do
autor. As hipóteses em que isto irá ocorrer estão previstas no art. 269 do CPC,
que nós analisaremos a seguir:
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor: toda ação
carrega sempre consigo a intenção de chegar nesse momento processual. É
neste caso que o juiz decidirá a lide, dizendo, fundamentadamente, qual das
partes estava com a razão no conflito de interesses existente. “O acolhimento
ou rejeição do pedido do autor é a forma, por excelência, de composição da
lide pelo Judiciário” (NUNES, 2004, p. 150).
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido: o réu reconhece
o pedido do autor somente quando declara, expressamente, que a pretensão
do autor é procedente. Entretanto, devemos observar que não se trata de uma
confissão. Nesta, o réu admite o acontecimento de fatos, que podem ou não
abranger todo o pedido, bem como não significa necessariamente a admissão
do pedido pelo autor por parte do réu. Já no reconhecimento do pedido do
autor, o réu adere “àquilo que contra ele foi pedido” (TEODORO JR, 2005, p.
353).
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92
III – quando as partes transigirem: de acordo com o art. 840 do Código
Civil Brasileiro (CCB), “transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre
as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas”. Trata-
se, portanto, de uma modalidade de autocomposição do litígio, como ocorre na
conciliação judicial (espécie de transação). Ora, se as partes entraram em
acordo sobre a lide, só resta ao juiz homologar esse acordo por meio de uma
sentença definitiva de mérito, para garantir o cumprimento e a exigibilidade do
mesmo.
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição: a
decadência e a prescrição se referem ao decurso do tempo no processo. Na
prescrição o autor perde o direito de interpor ação para exigir um direito; na
decadência o autor perde o próprio direito. Teodoro Jr. (2005, p. 355) assim
diferencia:
Decadência, por seu lado, é figura bem diferente da prescrição. É a extinção não da força do direito subjetivo (actio), isto é, da pretensão, mas do próprio direito em sua substância, o qual, pela lei ou pela convenção, nasceu com um prazo certo de eficácia.
Deste modo, se ocorreu a prescrição ou a decadência, o juiz deve
extinguir a ação com o julgamento do mérito, uma vez que perdeu o autor o
direito de ação ou o próprio direito.
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação: da
mesma maneira que no inciso II o réu deve declarar o reconhecimento do
pedido do autor expressamente, aqui também o autor deve renunciar
expressamente ao seu direito, para que o juiz homologue, por meio de
sentença definitiva de mérito, a vontade manifesta do autor. Não há
necessidade da concordância do réu, uma vez que o direito de renunciar à
pretensão cabe somente ao autor.
Síntese da Aula Nesta aula, conhecemos o procedimento comum ordinário,
determinando seu campo de atuação jurisdicional. Além disso, conhecemos
suas fases, estudando qual a característica predominante em cada uma delas,
já que em cada fase podemos encontrar características de outras.
Também vimos como se dá a formação do processo, quais as teorias
capazes de explicar a relação jurídica processual e o papel do juiz na ação.
Analisamos ainda um a um os casos de suspensão (previstos no art.
265 do CPC) e de extinção do processo. Este é dividido em duas partes, a
saber: extinção do processo sem julgamento do mérito, previsto no art. 267 do
CPC; e extinção do processo com julgamento do mérito, previsto no art. 269 do
CPC.
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Atividades 1. O procedimento comum ordinário é o mais completo, e por isso ele
foi por nós estudado aqui. Sobre este procedimento, marque a alternativa
CORRETA:
a) O procedimento comum ordinário é adotado por exclusão, quando
nenhum outro procedimento especial for recomendado pela lei, na proposição
de uma determinada ação.
b) O procedimento comum ordinário não possui fase instrutória, uma
vez que todas as provas deverão ser juntadas somente na petição inicial.
c) Este procedimento nunca sofrerá uma suspensão do processo, já
que só poderá se protocolado se estiver dentro dos moldes legais.
d) a extinção do processo jamais ocorrerá sem o julgamento do mérito,
pois a lei exige que o juiz decida a lide em todas as situações.
2. Sobre a extinção do processo, marque (1) para as hipóteses em que
ela se procederá SEM o julgamento do mérito (art. 267, CPC) e (2) quando ela
ocorrer COM o julgamento do mérito (art. 269, CPC):
( ) quando o juiz indeferir a petição inicial;
( )quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
( ) quando as partes transigirem;
( ) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
( ) quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou
coisa julgada;
( ) quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
( ) quando o autor desistir da ação;
( ) quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação;
( ) pela convenção de arbitragem.
Comentários às atividades Na questão n° 01, você, aluno, deverá se atentar para o procedimento
comum ordinário. Vimos neste tema, que este procedimento é sempre adotado
por exclusão. Assim, se a lei não determina a adoção de nenhum procedimento
especial, tal como ocorre na ação de alimentos, por exemplo, ou não
determinar o uso do rito sumário ou do sumaríssimo, deveremos adotar o
procedimento comum ordinário. Ainda, geralmente o procedimento terá todas
as fases, a não ser em casos específicos uma fase poderá ser dispensada. Por
exemplo, se o autor já juntou todas as provas que queria produzir junto com a
petição inicial e não houver nenhuma outra prova de interesse das partes a ser
produzida, o juiz poderá dispensar a fase instrutória. Mas esta não é a regra.
Embora as partes devam sempre observar os ditames legais para interpor uma
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94
ação, haverá casos em que irregularidades ocorrerão e, dentro das previsões
legais, poderão ser sanadas. Eis que ocorre a determinação da suspensão do
processo pelo juiz, até que essas irregularidades sejam sanadas ou, se não o
forem, o processo será extinto. A extinção, portanto, poderá ocorrer com ou
sem o julgamento do mérito. Resposta: letra a).
No caso da questão n° 02, observe os artigos 267 e 269 do CPC,
considerando as hipóteses em que a decisão será proferida sem o julgamento
do mérito (art. 267) e quando ocorrerá co m o julgamento do mérito (art. 269).
Resposta: 1, 2, 2, 2, 1, 1, 1, 2, 1
Referências NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004.
TEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense,
2005. 1 v.
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95
A petição inicial Objetivos Definir o que é petição inicial;
Conhecer os requisitos da petição inicial;
Determinar os limites do pedido na petição inicial.
Introdução
Caros alunos,
O estudo da petição inicial é de suma importância para nós, pois ela é
o começo de tudo. É o ato que impulsiona o processo, que provoca o judiciário
e obriga o juiz a se manifestar sobre a lide.
A petição inicial, justamente por sua importância, possui algumas
regras que devem ser observadas no momento de sua confecção. A lei se
preocupou em estabelecer limites para o pedido constante da mesma, para que
todos os princípios constitucionais sejam resguardados e garantidos fiquem o
contraditório e a ampla defesa. E é isto que vamos estudar neste tema: o que é
a petição inicial, qual a sua importância para o processo, quais são esses
requisitos que devem ser observados por nós e como deverá ser feito o pedido.
Vamos lá?
Definição A petição inicial, também chamada por alguns autores de demanda, é o
ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação da atividade jurisdicional. É,
portanto, a apresentação do problema ao juiz. É ato do autor e o mais
importante praticado por ele porque:
a) Sem a demanda não há processo, de acordo com o princípio da
demanda. Por este princípio, podemos afirmar que a jurisdição é inerte;
somente atua quando é provocada, salvo raras exceções.
b) Define os limites da lide e, por conseguinte, os limites da sentença,
em obediência ao princípio da congruência ou da correlação entre petição
inicial e sentença (este afirma que a demanda estabelece os limites da
Tema 06
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
96
sentença; assim, não pode o juiz proferir uma sentença extra petita ou ultra
petita porque ele não pode dar aquilo que não foi pedido na petição inicial).
Embora alguns doutrinadores utilizem os termos “petição inicial” e “demanda” como sinônimos, eles não se confundem, uma vez que a petição inicial é instrumento da demanda.
Requisitos da Petição Inicial
Cada ação possui requisitos especiais que devem ser observados no
momento da propositura da mesma. Mas existem alguns que serão inerentes a
toda e qualquer petição inicial. Alguns doutrinadores os dividem em requisitos
intrínsecos e extrínsecos. Veja:
a) Requisitos extrínsecos: diz respeito à forma da petição inicial. Em
regra ela deve ser escrita, mas existem algumas exceções, tais como a
prevista na lei 9.099/95, art. 3º, 9º e 14 caput e § 3º (alguns autores não a
consideram uma exceção, vez que a petição oral será “reduzida a termo“, ou
seja, será escrita no processo); e a lei 5.478/68, art. 2º e 3º.
b) Requisitos intrínsecos: relaciona-se ao conteúdo. Estão previstos no
art. 282 do CPC.
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida: deve ser indicado o órgão
judiciário e não o nome do juiz. Se houver mais de uma vara, deve-se deixar o
espaço em branco, uma vez que não a escolhemos, esta é determinada por
sorteio no Cartório de Distribuição do fórum. Exemplo: Exmo. Sr. Juiz de Direito
da ____ Vara Cível da Comarca de Palmas-TO.
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência
do autor e do réu: como afirma Teodoro Jr (2005, p. 388), “os dados relativos à
qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos
sujeitos da relação processual”.
De acordo com o art. 39, I do CPC, o endereço do advogado é
obrigatório. Mas caso não seja incluso, não há nulidade do processo (não há
prejuízo). O advogado do réu também deve colocar seu endereço na
contestação. A jurisprudência aceita que o endereço esteja na procuração
(princípio da instrumentalidade das formas).
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: estes formam o
chamado libelo, que é o conteúdo da petição inicial. Esta é um silogismo, pois
possui uma premissa maior (fundamento jurídico), uma premissa menor (fatos)
e uma conclusão (pedido). Importante lembrar que não devemos confundir o
fundamento jurídico com artigo de lei: ele é sim, a qualificação jurídica dos
Observações a respeito da causa de
pedir - Alguns autores
afirmam que a causa de pedir é fato apenas,
não sabem ser necessários os
fundamentos jurídicos. Outros dizem que é
fato e fundamento jurídico.
- Quase toda doutrina diz que os fatos são
causa de pedir remota e fundamento jurídico
é causa de pedir próxima.
No preâmbulo, o autor intenta a ação em face
do réu e não contra este, pois o interesse de ação é exercido contra o
Estado.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
97
fatos. O juiz conhece o direito, portanto, não há que se falar em artigo de lei.
Esta parte é denominada corpo da petição inicial.
Alguns advogados dividem essa parte em fatos e direitos, mas isso
nem sempre coincide com o inciso III do art. 282. Direito não é uma
fundamentação jurídica, mas um debate sobre o direito, sobre os fatos e a
jurisprudência.
A forma da apresentação dos fatos e fundamentos do pedido é
discutida por meio de duas teorias: a da individuação e a da substanciação.
A teoria da individuação ou da individualização (também chamada de
princípio da individuação ou da individualização) diz que basta indicar os
fundamentos jurídicos, não sendo necessário indicar os fatos. Por isso ela não
é adotada, uma vez que esse procedimento dificulta o contraditório, já que o
réu não saberá do que deverá se defender.
A teoria da substanciação é a mais adequada para ser utilizada por
este inciso. Ela afirma que os fatos e os fundamentos jurídicos devem ser
explicitamente indicados, possibilitando a plena realização do contraditório.
Quando se fala em fatos e fundamentos jurídicos estamos falando em uma das
condições da ação (causa de pedir). Sua importância deve-se também ao fato
de identificarem a ação.
IV – o pedido, com as suas especificações: o pedido é a conclusão
lógica do silogismo. O pedido, com suas especificações, deverá decorrer do
fato e dos fundamentos. O objeto do pedido pode ser: a) imediato: a
condenação é a tutela jurisdicional pleiteada (exemplo: quando o autor pede a
condenação do réu à entrega de um bem); b) mediato: é o bem pleiteado.
V – o valor da causa: deve-se atribuir um valor à ação (art. 258, CPC).
A toda causa deve-se determinar um valor, mesmo que nesta não se esteja
discutindo questão patrimonial; é obrigatório. A finalidade de se atribuir um
valor à causa pode ser de ordem tributária ou de ordem processual. NÃO
ENTENDI. QUAL Q FINALIDADE TRIBUTARIA OU PROCESSUAL DE SE
ATRIBUIR UM VALOR À CAUSA
E como se fixa o valor da causa?
A fixação será legal, quando a lei estabelece uma fórmula para o
cálculo do valor da causa (ex: CPC, art. 259 e 260: e lei 8245/92, art. 58, III:
regras de fixação legal) ou voluntária, quando a lei não estabelece a fórmula
para calcular o valor da causa. Neste caso, o autor, em princípio, decide esse
valor, que deve ser proporcional ao pedido. A jurisprudência fixa algumas
diretrizes. O réu pode impugnar esse valor, dizendo que o mesmo não
corresponde ao pedido, mas o juiz não poderá impugna-lo de ofício.
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98
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados: o autor indicará as provas que pretende produzir NA FASE
INSTRUTÓRIA. No entanto, as provas documentais devem ser inseridas no
processo junto com a petição inicial.
E quais são os documentos necessários?
Depende da ação. Em princípio, um documento necessário a qualquer
ação é a procuração. Ela deve ser apresentada junto com a petição inicial, mas
há casos em que ela pode ser apresentada posteriormente (art. 37, CPC). Na
procuração, o que o mandante faz é conferir poderes para que o advogado o
represente. Em alguns casos, a procuração não é necessária, como por
exemplo, quando o advogado é parte; quando é a defensoria pública (lei
1060/50, art. 16, salvo se praticar os atos do art. 38, CPC). A procuração pode
ser feita por instrumento público ou particular, e sendo a parte analfabeta, só
por instrumento público.
VII – o requerimento para a citação do réu: o autor deve pedir a
citação, pois esta é a forma que o autor tem para vincular o réu ao processo.
Quase todas as petições iniciais devem contem esses requisitos ora apresentados (art. 282, 283 e 39, I, CPC).
Além desses requisitos, que são genéricos, há também os requisitos
especiais, que devem ser observados em determinados procedimentos. Ex: art.
1120 e 1121, CPC: requisitos para a petição inicial da ação de separação
consensual; art. 801, CPC: requisitos especiais do processo cautelar; art. 614,
CPC.
Quando a petição inicial não traz um mais dos elementos acima
referidos, o juiz deve mandar “emendar a inicial”, no prazo fixado em lei, ou,
caso a emenda não seja feita corretamente ou em tempo hábil, vai indeferir a
petição inicial. Isto não impede que o autor entre novamente com a ação.
O pedido
O pedido é de suma importância na petição inicial. Em primeiro lugar, é
um dos elementos de identificação da ação (art. 301, §§ 1° e 2°, CPC). Em
segundo lugar, constitui o libelo da petição inicial, que é a parte desta que
demonstrará ao juiz a lide, limitando sua decisão (art. 128 e 468, CPC). Além
disso, o pedido serve para fixar o valor da causa, fixação essa que pode ser
legal ou voluntária (art. 259 e 260, CPC).
Requisitos:
a) Certeza: o pedido deve ser certo, ou seja, deve ser explicito (em
regra, não pode ser implícito ou tácito).
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
99
b) Determinação: o pedido deve ser determinado, delimitado em sua
quantidade ou qualidade (individualização do pedido).
Esses dois requisitos são exigidos pelo art. 286, CPC. No entanto, esse
artigo deve ser interpretado com cuidado: ao prescrever que o pedido deve ser
certo ou determinado, deve-se entender que ele deve ser certo “e”
determinado.
c) Concludente: o pedido deve ser uma conclusão lógica da causa de
pedir. Se o pedido não derivar logicamente da causa de pedir, o juiz deve
indeferir a petição inicial (art. 295, I, parágrafo único, II).
Síntese da Aula
Nesta aula, aprendemos a importância da petição inicial, já que ela é o
início do processo. Conhecemos também os requisitos legais de toda e
qualquer petição inicial, que devem ser obrigatoriamente observados, sob pena
do indeferimento da mesma.
Também vimos a importância do pedido, já que é ele que define os
limites da sentença a ser proferida pelo juiz no final do processo.
Atividades
1. A petição inicial, também chamada de demanda, é o ato pelo qual
alguém pede ao Estado a prestação da atividade jurisdicional. Sobre a petição
inicial, marque a alternativa INCORRETA:
a) a petição inicial é ato praticado pelo autor e o mais importante do
processo, pois ela que o inicia.
b) de acordo com o princípio da demanda, podemos afirmar que a
jurisdição é inerte; somente atua quando é provocada, salvo raras exceções.
c) a petição inicial define os limites da lide e, por conseguinte, os limites
da sentença, em obediência ao princípio da congruência ou da correlação entre
petição inicial e sentença.
d) a petição inicial, se não fora apresentada pelo autor, poderá ser
instaurada de ofício pelo juiz.
2. São requisitos do pedido a certeza, a determinação e a conclusão.
Marque com um (X) aqueles pedidos possíveis de fazer parte de uma petição
inicial:
a) ( ) a doação da lua para a namorada de João;
b) ( )o contrato de seguro do carro de Pedro;
c) ( ) a venda do pôr-do-sol do Tocantins para o Paraguai;
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
100
d) ( ) a obrigação de Zezinho Picasso pintar um quadro do pôr-do-sol
do Tocantins para Maria;
e) ( ) a investigação da paternidade de Silvia, que tem 20 anos, em
face de Sérgio, que tem 18 anos e é namorado da mãe de Silvia;
f) ( ) a alegação de que Calisto comprou um Corsa Sedan de Neuza,
mas esta exige que Fábio, amigo de Calisto, pague a prestação vencida do
carro.
Comentários às atividades
Devemos observar na questão n° 01 que, de acordo com o princípio da
demanda, uma ação não poderá ser interposta de ofício pelo juiz, salvo raras
exceções, previstas expressamente pela lei. Assim, se a lei não determina tal
ato por parte do juiz, ela nunca poderá ser feita sem a provocação da parte
interessada. Resposta: letra d).
Na questão 02 vamos observar se os pedidos ali constantes são
certos, possíveis, determinados ou determináveis e ainda, se os motivos
apresentados levam àquele pedido. Resposta: letras b) e d).
Referências NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
TEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 1 v.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
101
Dos atos e dos termos processuais Objetivos Definir o que vem a ser comunicação dos atos processuais;
Conhecer quais são os tipos de comunicação, bem como quando eles serão
necessários; Estudar a citação, suas formar e seus efeitos
Introdução
Vimos, no tema 05 desta apostila, que a relação processual se dá por
meio do vínculo angular estabelecido entre o autor, o réu e o juiz. Vimos,
também, a existência da necessidade de citar o réu para que o mesmo seja
incluído nessa relação. Ao ato de citar o réu damos o nome de “comunicação
dos atos processuais”.
Vamos estudar neste tema, portanto, o que vem a ser essa
comunicação e quais as formas em que ela poderá ocorrer, bem como o
momento em que ela se faz necessária.
Da comunicação dos atos processuais
A relação jurídica processual se inicia a partir do protocolo da petição
inicial, pelo autor, no fórum ou no cartório de distribuição (no caso de existir
mais de uma vara na mesma comarca).
A partir daí, vários atos processuais ocorrerão até a decisão final que
põe termo à lide. Tais atos deverão ser comunicados ao autor e ao réu, sendo,
em quase todas as situações, obrigatória essa comunicação.
Uma situação obrigatória se estabelece já no protocolo da petição
inicial. Como vimos, o artigo 282, VII do CPC exige que o autor indique na
petição inicial o requerimento para a citação do réu. Esta é, portanto,
obrigatória.
Mas o que vem a ser esta citação? Como ela será realizada?
É o que vamos estudar a seguir.
Tema 07
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
102
Da citação
Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação
processual (réu ou interessado) de que em face dele foi ajuizada a demanda ou
procedimento de jurisdição voluntária a fim de que possa, querendo, vir a se
defender ou manifestar. Na definição do artigo 213 do CPC, citação “é o ato
pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender”.
Mas o termo “defender-se”, utilizado no artigo 213, não é o mais
adequado, uma vez que no processo de jurisdição voluntária não há réu (não
há lide) e sim, interessados (ex: ação de separação consensual).
E Santos (2004, p. 274) assim nos esclarece:
Pela citação, assim, dá-se ciência ao citando de que um pedido se formula em face dele, ou pelo menos que possa ser de seu interesse, oferecendo-se-lhe oportunidade de defesa, no momento próprio.
A citação do réu é obrigatória, como bem determina o artigo 214 do
CPC: “para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”.
Ela é, portanto, um pressuposto processual, e sua ausência implica a nulidade
do processo.
Por que a lei exige a obrigatoriedade da citação?
Ora, caros alunos, se o réu não for citado, jamais poderemos garantir
que ele possua conhecimento da existência do processo. O vínculo angular da
relação jurídica processual não se estabelecerá. E, continuando todos os atos
do processo sem o conhecimento do réu, ferimos os princípios do contraditório
e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, art. 5°, LV:
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
É a citação que completa a relação jurídica processual. Nestes termos,
Santos (2004, p. 273) defende:
O autor, quando propõe a ação, estabelece relação angular entre ele e o juiz. O juiz, determinando a citação, faz com que o réu, depois do cumprimento do ato citatório, venha a fazer parte da relação processual, completando-a.
Assim, podemos dizer que existe uma íntima relação entre a citação e
o contraditório. É a citação que informa o réu que em face dele foi intentada
uma ação. A informação é um dos elementos do contraditório. Este pode ser
representado pelo somatório:
INFORMAÇÃO + REAÇÃO (POSSÍVEL OU EFETIVA) = CONTRADITÓRIO
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103
E como é feita a citação? Podemos citar o réu por carta? E por telefone?
Vamos responder a estas dúvidas no item seguinte.
Tipos de citação O artigo 221 do CPC prevê as seguintes modalidades de citação: pelo
correio, por oficial de justiça e por edital. Vejamos uma a uma.
Citação pelo correio Também chamada “citação postal”, como o próprio nome diz, é a feita
por meio de carta enviada pelo correio. Ou seja, é a que se realiza por meio de
carta remetida pelo escrivão destinada ao citando e encaminhada pelo correio
por meio de aviso de recebimento. Trata-se, portanto, de uma citação real, pois
teremos a certeza de que o réu terá conhecimento do processo (tudo indica
que o réu receberá a citação).
O aviso de recebimento devidamente assinado pelo réu é a prova de
que ele tomou conhecimento da existência do processo judicial.
Esta modalidade foi incluída no direito processual civil a partir de 1973,
com o advento do novo código de processo civil, baseando-se nas experiências
adquiridas nas ações trabalhistas e de alimentos. E “foi estimulada e valorizada
pela Lei n° 8.710, de 24.09.93, que deu nova redação ao art. 222 do CPC,
tornando-se a regra geral no processo civil” (TEODORO JR, 2005, p. 293).
Citação por oficial de justiça Também chamada de “citação por mandado” ou de “citação pessoal”, é
fruto de uma diligência oficiada pelo oficial de justiça. Ele se dirige até o local
onde se encontra o citando e executa, realiza a citação.
Casos em que a citação por mandado ocorrerá são aqueles previstos
nos art. 222 e 224 do CPC. Nessas situações, a citação por mandado será
modalidade obrigatória. Vejamos quais são elas: as ações de Estado, quando o
réu for pessoa incapaz, quando o réu for pessoa de direito público (deverá ser
citado o representante legal da pessoa jurídica), quando se tratar de processo
de execução, quando for solicitada expressamente pelo autor ou quando a
citação pelo correio for frustrada, isto é, quando por algum motivo ela não
acontecer.
Temos três tipos de citação por mandado, a saber:
a) citação por mandado ordinária: é aquela realizada pelo oficial de
justiça da comarca onde ocorre o feito.
b) citação por carta: é a citação realizada pelo oficial de justiça de
comarca diversa daquela onde corre o processo. Ela se dá por meio de carta
precatória, carta rogatória ou carta de ordem (veja quadro ao lado).
Carta precatória: instrumento colocado à disposição do juiz para cumprir os atos processuais que estão fora dos limites territoriais da sua comarca, dirigida a outro juiz de mesma categoria jurisdicional. Art. 200 do CPC. Carta rogatória: é um instrumento de que o juiz dispõe para se dirigir à autoridade judiciária estrangeira para cumprimento de atos processuais. Art. 201 do CPC. Carta de ordem: é instrumento utilizado para cumprimento dos atos processuais, expedida pelo juiz ao Tribunal que ele seja subordinado.
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104
c) citação com hora certa: apesar da citação por mandado ser uma
forma de garantir a citação do réu, pode acontecer do oficial de justiça se dirigir
ao local do domicílio do réu por diversas vezes e não encontrá-lo. Neste caso,
o oficial de justiça deverá marcar dia e hora certa para fazer a citação. Se o
citando, ainda assim, não comparecer, ele será considerado citado. Esta é uma
forma ficta, ou presumida, de citação.
Mas quantas vezes o oficial de justiça deverá comparecer no domicílio do réu antes de proceder a citação por hora certa?
O CPC, no artigo 227, determina o limite máximo de três vezes, sendo
que, na terceira vez, ele intimará a qualquer pessoa da família ou um vizinho
da data e hora escolhidas por ele para proceder à citação. Veja o artigo:
Temos, então, dois requisitos a ser preenchidos para a ocorrência da
citação por hora certa: um objetivo, que é a quantidade de vezes que o oficial
de justiça terá que procurar o réu no domicílio (três vezes); e um subjetivo que
é a suspeita de ocultação, ou seja, a desconfiança de que o réu está se
escondendo, propositalmente, para não receber a citação. E o CPC estabelece,
no art. 228, as seguintes diretrizes para o oficial de justiça:
A citação por hora certa não é feita sem critério. Ela é uma garantia
para o autor de que o réu não se esquivará de tomar ciência da lide interposta.
Ainda, podemos afirmar também que esta é uma forma de garantir que o
processo não fique parado meses a fio nas prateleiras do fórum.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou
residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda
que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé
com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso,
declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu
carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu
em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita
de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a
qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na
hora que designar.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
105
Citação por edital É outra forma de citação ficta ou presumida, uma vez que não
podemos garantir que o réu tomou conhecimento do processo. Ela se dá por
meio da publicação da citação em jornal de grande circulação. Mas a lei
determina (art. 231 do CPC) em quais casos poderemos utiliza-la. Vejamos:
I – quando desconhecido ou incerto o réu: ocorre quando o autor não
consegue determinar de maneira precisa, quem é o réu. Exemplo: quando o
réu será o espólio, e o autor não conhecer todos os herdeiros do de cujus.
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra
o réu: ora, se vimos que a relação jurídica processual se estabelece
completamente a partir do chamamento do réu ao processo, ele deve ser
citado. E se ele se encontra em lugar incerto ou não sabido, ou inacessível,
deve-se proceder à citação de alguma maneira, para que o vínculo se
estabeleça e a lide possa prosseguir.
III – nos casos expressos em lei.
Pode acontecer do réu mesmo assim não tomar conhecimento do processo. Não parece injustiça da lei processual?
Caros alunos, a citação por edital não é meio injusto de chamar o réu
ao processo. Isto porque a lei processual foi muito criteriosa ao estabelecê-la.
Vejamos a seguir.
A citação por edital somente ocorrerá nos casos previsto em lei. Assim,
se o autor conhece o domicílio do réu, ou possui meios de chegar até ele, deve
obrigatoriamente fornecer o endereço (art. 282, CPC), sob pena de extinção do
processo sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, CPC).
A lei considera inacessível o local onde o oficial de justiça se encontrar
impedido, tanto física quanto juridicamente, de acessar. Pr exemplo, o § 1º do
art. 231 do CPC considera juridicamente inacessível o país que recusar o
cumprimento da carta rogatória de citação.
Ainda, é incerto quando não se consegue determinar precisamente o
domicílio do réu, como por exemplo quando o réu mudou-se de endereço e de
emprego, e nenhum parente ou vizinho consegue informar seu novo paradeiro.
Por fim, o prazo para o réu se manifestar é bem maior do que na
citação por oficial de justiça ou pelo correio (quinze dias), como veremos
posteriormente.
O artigo 232 do CPC determina que devemos considerar os seguintes
requisitos na citação por edital, sob pena dela ser considerada nula:
I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente: isto significa que o
autor, ou o oficial de justiça, por meio de certidão, deverá dizer,
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
106
expressamente, que o réu é desconhecido ou incerto (art. 231, I) ou que o réu
se encontra em lugar incerto ou inacessível (art. 231, II).
II – afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão: o
edital deverá ser afixado nas dependências do fórum, em local visível, para que
todos possam tomar conhecimento dela. Assim, garantimos que o réu, ou
algum conhecido seu possa ver o edital e informá-lo do conteúdo.
III – a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma
vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver: isto
significa que teremos no mínimo três publicações: a primeira deverá ser feita
no jornal oficial (exemplo: Diário Oficial da união, Diário Oficial do Estado do
Tocantins etc.). As duas seguintes deverão ser realizadas no jornal local de
maior circulação (exemplo: no estado do Tocantins é o Jornal do Tocantins; em
Goiás é o jornal O Popular; em São Paulo é a Folha de São Paulo; em Brasília
é o Correio Brasiliense etc.). O intervalo entre uma publicação e outra não
poderá ser maior do que quinze dias, sob pena da citação por edital ser
considerada nula.
IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e
60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação: assim, se a
primeira publicação (em jornal oficial) acontecer no dia 15/02/2006, o prazo
começará a correr a partir do dia 16/02/2006. Não se considera a data das
publicações posteriores, e o prazo é determinado pelo juiz, que devera
considerar os limites mínimo e máximo de 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,
respectivamente.
V – a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio
versar sobre direitos disponíveis: conforme vimos anteriormente, “do mandado
constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”.
Além desses requisitos, deverá ser juntada no processo a cópia da
publicação do edital nos jornais. Se o autor for beneficiário de assistência
judiciária, a publicação dos editais será feita apenas no diário oficial.
Para garantir que a citação por edital só será feita nos casos previstos
expressamente pela lei, o artigo 233 estabeleceu uma multa de até cinco vezes
o salário mínimo, caso fique comprovada a atitude dolosa do autor.
Requisitos gerais da citação
Neste item, vamos observar os requisitos fundamentais que devem ser
respeitados em toda e qualquer citação feita. São eles:
a) Cópia da petição inicial e dos documentos juntados: todas as
citações devem ser encaminhadas ao réu juntamente com uma cópia da
petição inicial e dos documentos, para que o réu saiba como se manifestar.
b) Cópia do despacho do juiz, que defere a inicial.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
107
c) No texto da citação, deverá constar a advertência do artigo 285,
segunda parte, do CPC, que diz: “do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor”.
d) Assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por
ordem do juiz.
d) Informação do prazo de resposta pelo réu. Em regra, este prazo é de
quinze dias, contados a partir da data de recebimento da citação pelo réu.
Veremos a contagem dos prazos para cada tipo de citação no item seguinte.
Prazos Em regra, o prazo para o réu se manifestar ou apresentar sua defesa é
de quinze dias.
A partir de quando começa a correr esse prazo?
Caso a citação tenha sido via postal, o prazo se inicia a partir da
juntada do aviso de recebimento nos autos do processo.
Se a citação for por mandado, conta-se da mesma forma que a
anterior, mas o marco será a juntada do mandado com a certidão do oficial de
justiça e a assinatura do réu no processo. Se for por hora certa, ocorrerá da
mesma forma.
Já na citação por edital, o início do prazo se dá a partir da juntada no
processo da cópia do edital publicado no diário oficial. Contar-se-á o prazo de
20 a 60 dias, dependendo da fixação dada pelo juiz.
Se a citação se tornar válida no processo numa sexta-feira, inicia-se a
contagem do prazo no primeiro dia útil subseqüente. Da mesma forma se dá
com o feriado.
Efeitos Os efeitos da citação estão previstos no artigo 219 do CPC e podem
ser de ordem processual ou de ordem material. Vamos vê-los um a um:
Assim, se a citação se deu no dia 16/02/2006 (quinta-feira), começa
a contar o prazo no dia 17/02/2006 (sexta-feira). Este prazo, então, vencerá
no dia 03/03/2006.
Assim, no exemplo anterior, se a juntada do aviso de recebimento ocorreu
no dia 17/02/2006 (sexta-feira), o dia do começo será dia 20/02/2006
(segunda-feira) e não o dia 18/02/2006, que é um sábado. Se a segunda-
feira, dia 20 for feriado, o dia do começo será o dia 21 (terça-feira).
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
108
Efeitos de ordem processual
Consideramos como efeitos de ordem processual duas situações, a
saber:
a) a citação torna prevento o juízo, ou seja, é a citação que determina a
competência do juiz em relação à lide.
b) a citação também induz litispendência.
O que é litispendência?
Litispendência é o ajuizamento de uma ou mais ações com mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de outra já existente e em
curso. Portanto, para entendermos melhor, vamos considerar o seguinte
exemplo: João interpôs no dia 16/02/2006 uma ação de cobrança por um
contrato de compra e venda de um carro no valor de R$ 10.000,00 celebrado
entre João e José, que foi distribuída ao juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de
Palmas-TO. Entretanto, no dia 03/03/2006 João, achando que aquela ação
estava demorando demais, ajuizou outra ação de cobrança em face de José,
pelo mesmo contrato de compra e venda do carro. Há litispendência neste
caso. Assim, o juiz da 2ª Vara é prevento em relação a esta ação, já que existe
uma primeira ali interposta. E este fenômeno determinará a distribuição da
segunda ação à 2ª vara por prevenção do juiz.
Mas qual ação prosseguirá?
A ação que prosseguirá é aquela em que a citação do réu ocorrer
primeiro. Daí a importância da prevenção do juiz na litispendência, pois não é a
data da propositura da ação que importa e sim a data da citação do réu.
Efeitos de ordem material
a) a citação válida torna litigiosa a coisa: aquele bem que está sendo
disputado entre as partes estará vinculado ao processo. Se por ventura o réu
alienar esse bem a outrem, essa alienação será ineficaz no processo, uma vez
que houve a citação e, portanto, ele tem conhecimento da lide. Caracteriza má-
fé do réu.
b) a citação, ainda que realizada por juiz incompetente, constitui
devedor em mora. Nos casos de obrigação a termo certo, onde a data de
vencimento está expressa, não é a citação por juízo incompetente que constitui
o réu em mora e sim, o termo da obrigação.
c) interrupção da prescrição: se há interrupção da prescrição, uma vez
que o prazo precise ser restabelecido, ele iniciará do começo. Isto porque a
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
109
interrupção é diferente da suspensão. Vejamos o exemplo para
compreendermos melhor.
Despacho da petição inicial
Na definição de Teodoro Jr (2005, p. 257), despachos “são as ordens
judiciais dispondo sobre o andamento do processo”. É, portanto, a
manifestação do juiz sobre a situação atual do processo e quais medidas serão
tomadas para o prosseguimento do feito. Os despachos são também
chamados de “despachos ordinatórios” ou “despacho de expediente”.
Entretanto, a denominação “despacho da petição inicial” é utilizada de
maneira equivocada, uma vez que este é ato complexo por parte do juiz.
Vamos entender o por quê.
Ocorre que, após o protocolo da petição inicial no fórum, poderão
ocorrer três situações: a de deferimento da citação; a de saneamento da
petição e a de indeferimento da petição. Vamos analisá-las:
a) deferimento da citação: neste caso, a petição inicial está correta,
todas as exigências do art. 282 do CPC foram cumpridas. O juiz então recebe a
petição inicial e determina a citação do réu.
b) saneamento da petição inicial: ocorre quando a petição inicial
apresenta algumas lacunas que podem ser sanadas pelo autor, sem o
indeferimento de plano pelo juiz, como bem determina o art. 284 do CPC. O
juiz somente indeferirá a petição inicial se o autor não sanar as pendências no
prazo legal, que é de dez dias. Teodoro Jr (2005, p. 390) confirma: “quando a
petição inicial apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas
esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano”.
c) indeferimento da petição inicial: neste caso, o juiz proferirá uma
decisão, nos casos de não cumprimento da ordem saneadora ou nas situações
previstas no artigo 295 do CPC. Vejamos estes casos:
I – quando a petição for inepta: isto significa que a petição possui
alguma lacuna que a torna vazia, sem nexo, que a descaracteriza como petição
inicial. São casos de inépcia da petição inicial: a falta do pedido ou da causa de
Pedro emitiu um cheque a Silvia com data de vencimento 16/02/2006. Nesta
data, Silvia apresentou o cheque ao banco para descontá-lo, mas o mesmo
não possuía fundos. Silvia o reapresentou no dia 20/02/2006 e novamente o
cheque voltou. A partir daí, Silvia tem o prazo prescricional de 06 meses
para interpor ação de execução. No dia 05/03/2006, Silvia protocolou a ação
de execução para receber o valor do cheque. A citação se deu no dia
16/03/2006. Nesta data, portanto, interrompe-se o prazo prescricional e,
caso ele venha a correr novamente, iniciar-se-á a contagem dos seis meses
novamente. Já se tivesse ocorrido a suspensão, contar-se-iam apenas os
cinco meses faltantes.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
110
pedir; quando a narração dos fatos não corresponder logicamente à conclusão;
quando o pedido for juridicamente impossível (exemplo: a venda da lua); ou
quando contiver pedidos incompatíveis entre si (exemplo: pedir o pagamento
da vaca vendida por João e a vaca de volta).
II – quando a parte for manifestamente ilegítima: ora, se a pessoa que
protocolou a ação não é a titular do direito, o juiz indeferirá de pronto, uma vez
que a legitimidade das partes é uma das condições da ação.
III – quando o autor carecer de interesse processual: o interesse de
agir também é uma das condições da ação, conforme já estudamos no tema 04
desta apostila.
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição:
se a ação interposta não versar sobre direitos patrimoniais e houver ocorrido a
prescrição (o termo do prazo para interpor a ação), o juiz, de ofício, sentenciará
a extinção do processo, com julgamento do mérito. O mesmo vale quando
ocorrer a decadência (que é a perda do direito em si).
V – quando o tipo e o procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação: assim, se o autor
deveria intentar uma ação de cobrança, mas interpõe uma ação de execução, o
juiz indeferirá a petição inicial. Do mesmo modo, se o valor da causa atribuído
por ele não corresponder ao valor correto, também será indeferida. No caso de
escolha do procedimento errado, como por exemplo, escolhendo o
procedimento comum ordinário para interpor ação de alimentos, sendo que
esta possui rito especial que deve ser observado obrigatoriamente.
VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo
único, primeira parte e 284: é o caso em que o autor, ou seu advogado não
cumpre o saneamento da petição inicial no prazo legal, ou não fornece o
endereço para intimações do autor no prazo estabelecido por lei (art. 39,
parágrafo único, primeira parte, CPC).
Síntese da Aula
Nesta aula, conhecemos a citação, bem como sua importância para o
processo, uma vez que é ela quem determina a presença do réu na ação,
completando a relação jurídica processual estabelecida entre o autor, o juiz e o
réu.
Vimos também que o despacho da petição inicial tem como objetivo
impulsionar o processo, dando prosseguimento ao feito, mas sem adentrar na
análise do mérito ou de questões incidentes, já que estas são decididas por
meio de sentença ou de decisão interlocutória, respectivamente.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
111
Atividades 1. A nossa primeira atividade desse tema deverá ser feita em dupla. Pesquise,
no fórum de sua cidade, quantas citações por edital foram realizadas no
período de um mês e quantas surtiram efeito, ou seja, em quantas o réu
apareceu para se manifestar. Observe também o prazo que foi fixado pelo juiz
em cada uma delas. Depois, junte com o seu colega e elabore um edital de
citação ficta. Vocês deverão, portanto, inventar um caso e elaborar, a partir
dele, o edital de citação correspondente, fixando o prazo e observando as
diretrizes estabelecidas pelo CPC, art. 232, bem como os requisitos gerais da
citação, estudados neste tema.
2. Sobre o despacho da petição inicial marque a alternativa INCORRETA:
a) o despacho da petição inicial é uma manifestação do juiz sobre a
situação atual do processo.
b) é no despacho da petição inicial que o juiz irá determinar as
próximas providências que deverão ser tomadas pelas partes.
c) o despacho da petição inicial sempre irá determinar a intimação das
partes para a audiência de instrução e julgamento.
d) a denominação “despacho da petição inicial” é utilizada de maneira
equivocada, uma vez que este é ato complexo por parte do juiz.
Comentários as atividades Na questão n° 02, você, aluno, deverá observar que o despacho da
petição inicial é ato complexo e, portanto, nem sempre determinará a intimação
das partes para a audiência de instrução e julgamento. Poderá também
determinar o saneamento de alguma irregularidade, ou a juntada de algum
documento necessário, ou até mesmo a extinção do processo sem o
julgamento do mérito nos casos previstos no artigo 267 do CPC ou com
julgamento do mérito, em algumas situações relacionadas no art. 269 do CPC.
Resposta: letra c).
Referências NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004.
TEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense,
2005. 1 v.
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
112
A resposta do réu Objetivos Compreender o que vem a ser a resposta do réu;
Conhecer os tipos de resposta do réu e diferenciá-los; Compreender o fenômeno da Revelia. Introdução
Como vimos no tema anterior, a citação é o instrumento utilizado para
chamar o réu ao processo, completando, assim, a relação jurídica processual.
E é a partir daí que o réu poderá se manifestar, respondendo às alegações
trazidas pelo autor frente ao juiz.
O réu poderá ter, no momento da resposta, três condutas, a saber:
a) Reconhecer o pedido: o juiz proferirá então a sentença. Neste caso,
o réu deixa de oferecer resistência e, portanto, não há lide. O réu concorda
com o pedido do autor. Neste caso, o juiz proferirá uma sentença, extinguindo
o processo, com julgamento do mérito (art. 269, II, CPC).
b) O réu permanece inerte: o réu deixa de oferecer resposta. Trata-se,
portanto, de um ônus processual, já que ele possui a liberdade de não se
manifestar, mas tal atitude lhe reserva conseqüências. E neste momento o juiz
decreta a revelia do réu, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados pelo
autor.
c) O réu oferece resposta: aqui ele efetivamente se manifesta. Existem
três tipos de resposta: a contestação, a exceção e a reconvenção. A resposta é
a defesa do réu, que nada mais é do que um direito subjetivo público do réu de
deduzir alegações em juízo e de exigir que essas alegações sejam
consideradas pelo juiz no momento de proferir a sentença.
Vejamos a seguir quais os tipos de resposta do réu, a revelia e seus
efeitos.
Tema 08
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113
Tipos de resposta do réu
A contestação Teodoro Jr (2005, p. 415) define contestação como “o instrumento
processual utilizado pelo réu para opor-se formal ou materialmente à pretensão
deduzida em juízo pelo autor” (grifos nossos). O termo “opor-se” deve ser entendido como a oportunidade de defesa
do réu. É por meio da contestação que ele revela ao juiz sua defesa. É um
meio do réu resistir à pretensão do autor. Este conceito está umbilicalmente
ligado ao conceito de lide.
Existem dois tipos de defesa: a formal, também chamada processual; e
a material, ou defesa de mérito. Por defesa formal entendemos a que se dirige
ou contra o processo ou contra a ação. Já a defesa material é aquela em que o
réu ataca o próprio mérito. O objetivo de ambas é fazer com que o juiz venha a
decidir favoravelmente ao réu.
Em virtude do princípio da eventualidade, ou da concentração da
defesa na contestação, o réu deve apresentar todas as defesas que possui na
contestação, sob pena de preclusão consumativa, isto é, sob pena de perder a
oportunidade de se defender posteriormente.
Forma da contestação A forma da contestação será a escrita, conforme determina o artigo 297
do CPC. Deverá ser endereçada ao juiz da causa (do fórum ou da Vara
correspondente).
O artigo 300 do CPC determina ainda o cumprimento, pelo réu, do
princípio da eventualidade, explicado acima. Embora haja essa determinação,
há fatos que não precisam ser impugnados. São os previstos no artigo 302 do
CPC. Vamos conhecê-los:
I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão: se um fato não
pode ser objeto de confissão, não é preciso que ele seja impugnado.
II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público que a lei considerar da substância do ato. Como exemplo,
consideramos a apólice de seguro como instrumento público de uma ação que
o discuta.
III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto: ocorre quando o autor alega uma seqüência de fatos continuados e o
réu contesta o fato originário, rebatendo, assim, todos os outros fatos. Negação
geral não é admitida pelo nosso ordenamento, salvo raras exceções indicadas
pelo parágrafo único do mesmo artigo, que permite a contestação geral nos
casos de nomeação de advogado dativo, curador especial e Ministério Público,
quando este for parte.
Preclusão Consumativa: perda da faculdade de praticar um ato, pela falta de uma ato anterior que autoriza o posterior. Preclusão temporal: perda da faculdade de praticar um ato, em razão do decurso do tempo. Preclusão lógica: é a perda do direito em razão da prática de ato incompatível com o poder de atuá-lo.
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114
A contestação também é a oportunidade para o réu apresentar
documentos indispensáveis à prova dos fatos alegados por ele, bem como
apresentar os meios de prova que pretende produzir e, ainda, as razões de fato
e de direito com que impugna o pedido do autor. Isto quer dizer que ele pode,
além de impugnar os fatos trazidos à lide pelo autor, apresentar fatos novos, ou
nova qualificação jurídica diversa da apresentada pelo autor.
Conteúdo da contestação O conteúdo da contestação pode ser resumido em três pontos: a
defesa processual, a defesa de mérito e a conclusão. Vejamos:
a) Defesa processual: é uma defesa prévia. Nesta, o réu deverá
levantar as questões prévias, prejudiciais e preliminares da ação.
Mas o que é questão prévia, prejudicial e preliminar?
Questão prévia é toda aquela que deve ser examinada antes da
questão principal. Questão prejudicial, por sua vez, é aquela que influencia o
resultado da questão principal. Já a questão preliminar é aquela que adia ou
impede a análise da questão principal. Questão prévia é gênero e as questões
preliminares e prejudiciais são espécies.
O artigo 301 do CPC relaciona as questões prévias, que devem ser
apresentadas pelo réu, em sua defesa processual, para que sejam analisadas
antes do mérito. Essas situações serão preliminares, pois impedirão a análise
da questão principal, já que determinarão o adiamento da decisão ou a
extinção do feito. Vamos estudá-las uma a uma.
I – inexistência ou nulidade da citação: trata-se de uma defesa dilatória.
Sabemos que a presença do réu supre a citação, mas, se esta preliminar
alegada por ele for acolhida, o prazo para se defender é devolvido pelo juiz.
II – incompetência absoluta: aqui o processo também não se extingue.
O processo é encaminhado para o juízo competente, caso esta argüição seja
acolhida. A incompetência relativa não deve ser argüida previamente na
contestação, uma vez que ela será analisada em incidente específico,
conforme determina os artigos 307 a 311 do CPC.
III – inépcia da petição inicial: neste caso, a defesa é meramente
formal, já que a inépcia determina a extinção do processo sem julgamento do
mérito (art. 267, I e 295, I do CPC).
IV – perempção: como vimos no tema 05 dessa apostila, ocorre a
perempção quando autor dá causa à extinção do mesmo processo por
abandono dela por três vezes. Argüindo este inciso na contestação o juiz
extinguirá o feito, com julgamento do mérito (art. 268, parágrafo único, CPC).
V – litispendência: como vimos no tema anterior, a litispendência ocorre
quando há a propositura de uma ação idêntica à outra existente. Neste caso,
Advogado dativo é aquele nomeado pelo
juiz para propor ou contestar uma ação civil, quando a parte
interessada não possuir condições de
pagar as custas do processo ou os
honorários do advogado.
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115
uma delas será extinta, pois somente uma ação poderá correr, com mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Valem, portanto, as regras já
discutidas no tema 7.
VI – coisa julgada: “com o advento da coisa julgada, o dispositivo da
sentença é imutável e indiscutível” (TEODORO JR, 2005, p. 418). Significa que
a decisão do juiz já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais nenhum tipo
de recurso e não pode, portanto, ser modificada. Aqui também o juiz
determinará a extinção da segunda ação, interposta posteriormente.
VII – conexão: a conexão liga duas ou mais ações diferentes, mas que
possuem alguns elementos em comum, determinando que estas sejam
julgadas em conjunto. A conexão torna um juiz prevento, isto é, as ações
conexas deverão correr na mesma vara.
VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização: aqui o réu alegará tanto a capacidade de ser parte (capacidade
jurídica) quanto a capacidade processual (legitimidade para estar em juízo) ou
ainda a capacidade postulatória, que é a representação por advogado.
IX – convenção de arbitragem: a convenção de arbitragem é um acordo
celebrado entre as partes perante o juízo arbitral para afastar a lide da
apreciação do judiciário. Se no caso da lide interposta for permitida a
convenção arbitral, não há que se falar em apreciação judicial, de modo que
cabe ao juiz extinguir a ação.
X – carência de ação: ocorre quando há falta de uma das condições da
ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e causa de pedir). Neste caso,
será impossível para o juiz analisar o mérito da questão se as condições da
ação não foram observadas, o que levará à extinção do feito, sem julgamento
do mérito.
XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar: a caução ou a prestação é uma garantia real ou fidejussória. Neste
caso, o juiz abrirá prazo para o autor sanar a falta da caução e, somente no
caso de vencer o prazo sem a devida providencia pelo autor, é que o feito será
extinto.
b) Defesa de mérito: a defesa de mérito se dirige contra a própria
pretensão do autor. Neste caso, o réu poderá negar todos os fatos alegados na
inicial, afirmando que os fatos não existiram. É uma defesa de mérito direta,
pois o réu vai direto ao ponto, atacando os fatos na tentativa de destruir a
pretensão. Pode ainda negar os fundamentos jurídicos do pedido do autor,
atacando a qualificação jurídica. Poderá também confirmar os fatos
apresentados pelo autor na inicial, mas apresentando novos fatos que
impedem, modificam ou extinguem aqueles contidos na petição inicial. Trata-
se, neste caso, de uma defesa indireta.
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116
A exceção
A exceção está prevista no art. 297 do CPC. Mas o que podemos
entender por exceção?
Em sentido amplo, dizemos que a exceção é sinônimo de defesa. Mas
em sentido restrito, ela serve para designar as exceções de incompetência,
impedimento e suspeição. Estas são, em princípio, defesas processuais
dilatórias, uma vez que não versam sobre o mérito e retardam a apreciação
deste.
É importante salientar aqui que o autor também pode apresentar
exceção de impedimento ou de suspeição. Mas neste caso ela não será tida
como defesa, como acontece quando o réu a alega.
A exceção possui natureza jurídica de incidente processual e será
processada em autos apartados, isto é, virá em apenso, com capa, como se
fosse um novo processo ligado ao principal. Este ficará suspenso até a decisão
da exceção alegada.
Prazo para argüição da exceção A exceção pode ser argüida a qualquer tempo e em qualquer instância.
Isto porque ela pode acontecer depois da instauração do processo, inclusive
após o proferimento da sentença.
Essa garantia legal não fere o princípio da segurança jurídica?
Não é bem assim: o fenômeno que provocou o impedimento ou a
suspeição do juiz pode acontecer a qualquer tempo durante o processo, mas o
réu ou o autor terá o prazo de 15 dias para alegá-lo, prazo este contado a partir
do acontecimento do fato que gerou a suspeição ou o impedimento.
Deste mesmo modo entende Teodoro Jr (2005, p. 421):
O direito de argüir exceções “pode ser argüido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo“ à parte suscitar o incidente, “no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição” (art. 305).
Se o fato for anterior ao ajuizamento da causa, o prazo começará a correr, para o réu, a partir da citação, e, para o autor, a partir do momento em que tomou conhecimento da distribuição do feito ao juiz incapaz.
No caso da suspeição, o fim do prazo de quinze dias provoca a
preclusão, ou seja, a perda do direito de argüi-la em decurso do tempo. O que
não ocorre quando se tratar de exceção de incompetência ou de impedimento,
situações mais gravosas no processo.
Vejamos agora os tipos de exceção.
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117
Exceção de suspeição e de impedimento A suspeição e o impedimento se referem ao juiz enquanto pessoa
física. Levamos em consideração, então, o magistrado como ser humano,
enquanto pessoa capaz de se envolver emocionalmente no processo. Assim,
ele pode ser suspeito ou impedido se o juiz for parente ou amigo íntimo de uma
das partes, por exemplo.
Na suspeição, teremos uma dúvida acerca da imparcialidade do juiz. Já
no impedimento, a possibilidade do juiz ser parcial é tão grande que não se fala
em suspeita, mas em certeza. Neste caso, o vínculo que liga o juiz ao processo
é mais forte. O artigo 137 do CPC diz que o juiz pode, de ofício, declarar o
próprio impedimento ou suspeição e, caso ele não o faça, as partes podem
suscitá-lo na exceção.
A suspeição e o impedimento também podem ser alegados em face do
representante do Ministério Público ou de um serventuário da justiça.
Os sujeitos da exceção são o excipiente e o excepto. O primeiro é o
autor ou o réu, que se sente prejudicado pelo impedimento ou suspeição. O
segundo é o juiz. Oferecida a exceção, o juiz se manifestará. Se ele concordar,
desiste de pronto da ação, e a encaminha para outro juiz do mesmo órgão, já
que aqui não há deslocamento de juízo do processo. Por exemplo, se a ação
foi protocolada na 1ª Vara Cível e o juiz da mesma é incompetente, a ação será
encaminhada ao juiz substituto desta Vara. Isto ocorre porque na suspeição ou
impedimento, enxergamos o juiz como pessoa física que irá decidir a lide, e
não como juiz desta ou daquela vara.
Caso o juiz não concorde com a indicação da suspeição ou
impedimento, ele apresentará uma petição em que dirá porque não se
considera suspeito ou impedido, bem como deverá juntar provas de suas
alegações e remeter os autos à instância imediatamente superior, para que a
mesma analise a exceção. Haverá, portanto, um contraditório entre o
excipiente e o excepto.
No que se baseia essa exceção?
Ora, caro aluno, a exceção de incompetência ou de suspeição é uma
maneira de garantir o cumprimento do princípio da imparcialidade do juiz.
Assim, garantimos que a lide será decidida de forma justa para ambas as
partes, evitando até mesmo um possível recurso. Mas a prova é estritamente
necessária, pois, como afirma Teodoro Jr (2005, p. 424):
Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça para acolhimento da exceção de suspeição, “é indispensável prova induvidosa”.
Incompetência Absoluta: é aquela onde os limites da jurisdição, fixados pelos critérios objetivos e funcional, são invariáveis. Ela é, portanto, insanável, improrrogável, devendo o juiz, a princípio, declarar-se incompetente em razão da matéria, da pessoa ou da função. Poderá ser argüida a qualquer tempo ou instância, conduzindo à nulidade da sentença que proferir. Art. 111, 113 e 485, II do CPC. Incompetência Relativa: será aquela fixada em função do território. Neste caso, os limites podem ser dilatados. Art. 102 e 112do CPC. Fonte: <http://www.dji.com.br/processo_civil/competencia.htm>, acesso em: 24-11-05
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118
O procedimento pede que a parte interessada apresente uma petição
alegando a incompetência ou suspeição do juiz, nos moldes das exigências do
artigo 282 do CC. Devemos observar que a parte não precisará informar, por
exemplo, o endereço do advogado, uma vez que este já consta no processo
principal. Depois de recebida, o juiz proferirá um despacho liminar,
suspendendo o processo principal e reconhecendo a suspeição ou o
impedimento, remete os autos ao substituto legal; ou, não reconhecendo,
apresenta uma petição com suas razões, devidamente comprovadas por meio
de provas documentais ou testemunhais ou outro tipo de prova legal,
remetendo os autos ao tribunal julgador. Este, se determinar a não suspeição
ou impedimento do juiz, devolverá os autos a ele; ou, no caso de acolhimento
da exceção, remeterá ao juiz substituto.
Exceção de incompetência A exceção de incompetência só pode ser interposta nos casos de
incompetência relativa, já que vimos anteriormente que a incompetência
absoluta deve ser alegada na própria contestação.
Se o réu apresentar a incompetência relativa na contestação, ele torna
o juiz automaticamente competente, uma vez que se utilizou do instrumento
incorreto para a alegação. Ele prorroga a competência, portanto. Entretanto,
isto não ocorre na incompetência absoluta, já que esta é de ordem pública e
pode ser argüida a qualquer tempo. Então, mesmo que ela seja apresentada
na exceção, deverá ser apreciada pelo juiz.
Aqui, o excipiente será o réu e o excepto será o autor. O prazo para a
argüição da incompetência será de 15 dias, contados a partir da juntada do
comprovante de citação nos autos.
O procedimento adotado aqui é o mesmo da exceção de suspeição ou
de impedimento.
A reconvenção Reconvenção é a ação proposta pelo réu em face do autor no mesmo
processo em que é demandado. É um contra-ataque. Do mesmo modo
entende Santos (2004, p. 227):
Ao ataque do autor reage o réu com um contra-ataque; à atitude estática, de quem se defende, passa o réu à atitude dinâmica de quem, por sua vez, ofende o adversário.
Assim também entende Nunes (2004, p. 214):
(...) pode o réu, no momento da resposta, formular uma pretensão contra o autor, desde que haja conexão com a causa principal ou com o fundamento da defesa. Reconvenção é a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo.
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119
O réu é chamado de reconvinte, e o autor, reconvindo. A reconvenção
é uma faculdade do réu, ou seja, se ele não a propor, não terá nenhum
prejuízo, como ocorreria se se tratasse de um ônus processual.
O fundamento da reconvenção é o princípio da economia processual,
haja vista que o réu poderia intentar nova ação, mas a lei permite que esta seja
interposta junto com a ação já em curso. As duas ações – a principal e a
reconvenção – serão decididas em conjunto.
Qual a diferença entre a contestação e a reconvenção?
Podemos estabelecer duas diferenças principais. A primeira diz
respeito ao tema da decisão. Na contestação (defesa de mérito) não há
ampliação do tema da decisão. O juiz, ao proferir a sentença, a julgará
procedente ou improcedente, de acordo com o pedido formulado pelo autor na
petição inicial. Na reconvenção é diferente: o juiz decidirá não apenas o pedido
do autor, mas também o do réu, formulado na reconvenção. O tema da decisão
(ou thema decidum) é ampliado.
Outra diferença está na natureza. A contestação é um ônus processual,
pois se o réu não a apresentar, terá um prejuízo, que é a decretação da revelia.
Mas se o réu não apresentar a reconvenção não terá nenhum prejuízo, uma
vez que esta possui natureza de faculdade processual.
Quadro demonstrativo da diferença entre contestação e reconvenção.
Contestação Reconvenção Thema decidum Não amplia Amplia
Natureza Ônus Faculdade
A reconvenção deve ser proposta em petição autônoma e sem prejuízo
da contestação. Isto significa que o réu deve apresentar as duas peças: a
contestação, que é um ônus; e a reconvenção, que é uma faculdade.
É importante lembrar que no procedimento sumaríssimo, a
Reconvenção é proibida, por determinação expressa da Lei 9.099/1995, art. 31.
Como forma de compensar essa proibição, criou-se o instituto do “pedido
contraposto”, que é o “pedido formulado pelo réu contra o autor, na própria
contestação, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da
controvérsia” (DAHER, 2002). E Daher (2002) assim ensina:
Com o simples pedido contraposto, não se tem relação processual nova, o que se tem é a mesma relação processual em que o juiz tem dois pedidos a apreciar: um formulado pelo autor em face do réu e outro deduzido pelo réu em desfavor do autor.
Assim, o réu só poderá inserir no pedido contraposto aquele pedido
que é, como o próprio nome diz, o posto do pedido formulado pelo autor. Por
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120
exemplo, se o autor pede a entrega do carro por falta de pagamento, o réu
pode pedir a não entrega do carro. O pedido contraposto é feito na própria
contestação, e sua decisão corre junto com a decisão da inicial.
Pressupostos da reconvenção:
a) conexão: há conexão entre a reconvenção e a ação ou entre a
reconvenção e os fundamentos da contestação.
b) Identidade de procedimentos: a ação e a reconvenção terão um
procedimento conjunto. Então é necessário que haja compatibilidade entre os
dois procedimentos. Para isso, eles têm que ser idênticos. Isto é, se a ação
principal for de procedimento comum ordinário, a reconvenção também deverá
ser.
c) Existência de preclusão: o artigo 299 do CPC determina que a
reconvenção deve ser apresentada em peça separada da contestação, mas
simultaneamente a esta preclusão. Se o réu não o fizer, perderá o direito de
apresentar a reconvenção posteriormente. Mas lembre-se: ele não perde o
direito de interpor nova ação posteriormente, pois já falamos aqui que a
reconvenção é uma faculdade, ou seja, se o réu não a apresenta, não sofre
prejuízo algum por isso.
Prazo para apresentar a Reconvenção De acordo com o artigo 297 do CPC, o prazo para apresentar
contestação, reconvenção e exceção é de quinze dias, contados a partir da
data da juntada do comprovante de citação do réu. Como já vimos neste tema,
a reconvenção deve ser apresentada dentro deste prazo, por escrito, em peça
separada da contestação, mas simultaneamente a ela (art. 299 do CPC).
Devido ao fato de a reconvenção e a contestação serem institutos
semelhantes, e ambos de defesa do réu, as regras para a instituição dos
prazos também são semelhantes.
No caso de haver litisconsórcio (mais de um réu), o prazo será contado
em dobro (ou seja, 30 dias) se os réus possuírem advogados diferentes. Se for
o mesmo advogado para todos o prazo é o da regra geral. O prazo também
será contado em dobro se o réu for representado pela defensoria pública (lei
1060/1950, art. 5°, § 5°). A lei instituiu esse prazo para garantir o princípio da
igualdade processual, já que as defensorias públicas do país ainda são muito
precárias, possuindo grande volume de serviço e poucos servidores.
O prazo será quadruplicado quando o réu for o Estado (União,
Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), o Ministério Público, as
autarquias e as fundações públicas.
O procedimento é este: após a apresentação da reconvenção, o autor
será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar defesa, nos
moldes dos artigos 300 a 303 do CPC, no prazo de 15 dias, contados a partir
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
121
da juntada do comprovante da intimação. A defesa do autor-reconvindo
também é um ônus, assim como a contestação o é para o réu.
Após este ato processual, a reconvenção segue o curso normal do
processo principal. A decisão do juiz será proferida simultaneamente para
ambos os processos.
A revelia e seus efeitos Revelia é a contumácia total do réu, ou seja, a inércia ou a omissão do
mesmo para a prática do ato processual que é a sua defesa. A revelia ocorre
quando o réu foi devidamente citado, mas não apresentou defesa no prazo
legal. Revelia é, então, a falta de contestação. Ou, nas palavras de Teodoro Jr
(2005, p. 434): “ocorre a revelia ou a contumácia quando, regularmente citado,
o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal”.
Efeitos: o artigo 319 do CPC diz que “se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Esta afirmação
deverá constar no termo de citação, para que o réu tenha plena consciência da
conseqüência que sua inércia pode trazer. Mas isto não quer dizer que o
pedido será julgado procedente.
Outro efeito é a dispensa da audiência de instrução e julgamento. Ora,
se o réu resolveu ficar inerte, e se o autor não solicitou prova testemunhal, não
há necessidade de se realizar a audiência, ainda porque os fatos alegados pelo
autor serão presumidos verdadeiros. E deste efeito decorre o seguinte, que é o
julgamento antecipado da lide, isto é, a decisão do juiz antes do prazo normal.
Entretanto, em algumas situações, a revelia, embora decretada, não
gerará o efeito da ação ser julgada procedente. São os casos previstos no
artigo 320 do CPC. Vamos conhecê-los?
I – se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação: neste
caso, o interesse de um se confunde com o do outro, já que há litisconsórcio
passivo.
II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis: isso acontece, por
exemplo, em uma ação negatória de paternidade, em que, por versar sobre um
direito indisponível, as alegações do autor não poderão ter presunção de
veracidade pela simples revelia. Elas deverão ser provadas.
III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público que a lei considere indispensável para o ato: como exemplo citamos a
apólice de seguro, no caso de ação que envolva o contrato de seguro, ou a
ação de usucapião especial, prevista na Constituição Federal, que deverá
conter a certidão negativa do cartório, para provar que o autor não possui
nenhum imóvel em seu nome.
Quadro demonstrativo dos efeitos da revelia, em regra:
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122
Síntese da Aula Nesta aula, definimos o que vem a ser a resposta do réu, bem como
suas modalidades.
Vimos, também, como deverão ser apresentadas a contestação, a
exceção e a reconvenção e, ainda, quais os casos em que elas poderão
ocorrer.
Também conhecemos a revelia e quais os efeitos gerados por ela.
Atividades 1. Faça um quadro comparativo dos tipos de resposta do réu, previstos em
nosso ordenamento jurídico, de acordo com as principais características de
cada um.
2. Sobre a Reconvenção, marque a alternativa CORRETA:
a) a reconvenção é um ônus processual, ou seja, se o réu não a
apresentar nos prazo legal, sofrerá enormes prejuízos.
b) se o réu apresentar a reconvenção dentro do prazo legal, está
dispensado de apresentar a contestação.
c) a reconvenção e a contestação devem ser apresentadas dentro do
prazo legal, em peças separadas, mas simultaneamente.
d) se o réu apresentar a reconvenção no prazo legal, ele poderá
apresentar a contestação depois, a qualquer tempo.
3. A revelia é a ausência de manifestação do réu no processo, apesar de
devidamente citado. Marque a alternativa que demonstra os efeitos da revelia.
a) presunção de veracidade, necessidade de provas dos fatos
alegados pelo autor, obrigatoriedade da audiência de instrução e julgamento.
b) presunção de veracidade, dispensa da prova dos fatos alegados
pelo autor, dispensa da audiência de instrução e julgamento, julgamento
antecipado da lide.
c) o único efeito da revelia é o julgamento antecipado da lide.
d) a revelia só produz dois efeitos, a saber: a presunção de veracidade
e a obrigatoriedade de provar os fatos alegados pelo autor durante a audiência
de instrução e julgamento.
Presunção de veracidade Dispensa da prova dos fatos alegados pelo autor Dispensa da audiência de instrução e julgamento
Julgamento antecipado da lide
EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS
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Comentários às atividades Na questão nº 01, use o texto do tema e a bibliografia indicada para
realizar a comparação entre a contestação, exceção e a reconvenção.
Vamos nos atentar, ao resolver a questão n° 02, para o fato de que a
reconvenção é uma faculdade que o réu possui. Ele pode tanto interpor uma
outra ação para discutir os motivos alegados na reconvenção, ou utilizar-se
deste instrumento, que foi criado com fundamento no princípio da economia
processual. Lembre-se, também, de que o fato de apresentar ou não a
reconvenção não dispensa o réu da contestação, que é um ônus. Se esta não
for apresentada dentro do prazo legal, a revelia será decretada pelo juiz, ainda
que ele tenha apresentado a reconvenção. Resposta: letra c).
Na questão três, observe o quadro demonstrativo dos efeitos da
revelia, apresentado neste tema da apostila, lembrando que este instituto não
dispõe de um único efeito, mas de quatro: presunção de veracidade, dispensa
da prova dos fatos alegados pelo autor, dispensa da audiência de instrução e
julgamento, julgamento antecipado da lide. Resposta: letra b).
Referências DAHER, Daniela de Albuquerque. Pedido contraposto nos juizados especiais
Cíveis. Disponível no site
www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1
246> em: 28/11/2005.
NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004.
TEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense,
2005. 1 v.