DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Aula 1 – COMPETÊNCIA..
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Aula 1 – COMPETÊNCIA.
NOME DA AULA – AULA1
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Conteúdo Programático desta aula
Competência. Conceito. Internacional e interna.
A atuação jurisdicional dos órgãos do art. 92 da CF 88: a atuação do STF, STJ.
A Justiça Especializada. A Justiça Comum.
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A estrutura do Poder Judiciário Brasileiro.O Poder Judiciário Brasileiro. Estrutura.
Supremo Tribunal Federal - mantido pela União; Conselho Nacional de Justiça – mantido pela União;Superior Tribunal de Justiça – mantido pela União;
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Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais -mantidos pela União;Os Tribunais e Juízes do Trabalho - mantidos pela União;Os Tribunais e Juízes Eleitorais - mantidos pela União;Os Tribunais e Juízes Militares – parte mantido pela União;Os Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
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ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO
S.T.F.
S.T.J.Justiças Especiais
Justiça Federal Justiças Estaduais T.S.T. T.S.E. S.T.M.
T.R.T. T.R.E. Justiça Militar
Just.Trab Justiça Eleitoral
T.R.F.’s
J.Federal
T. Justiça
J.Estaduais
Turmas Recursais
Juizados Especiais
Turmas Recursais
Juizados Especiais
CNJ
Justiça Comum
Organização Judiciária
Aula 1
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Justiça comum e especializada.
Quanto ao critério “especialização da Justiça”, a jurisdição pode ser classificada em “comum” ou “especial”. Embora não se trate de uma classificação inteiramente pacífica, observava-se um maior grau de especialização nos trabalhos desenvolvidos pela Justiça do Trabalho, Justiça Militar e pela Justiça Eleitoral, tanto que as mesmas até possuem Tribunal Superior específico (que seria, respectivamente, o TST, STM e TSE para a análise da lei respectiva), malgrados estas decisões possam ser questionadas quanto ao aspecto constitucional perante o STF. Por este motivo, tais Justiças comumente são consideradas como “especiais”.
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Quanto a Justiça Federal e Estadual, a interpretação dos atos infraconstitucionais é realizada pelo mesmo Tribunal Superior (STJ), o que justificaria a afirmativa de que as mesmas prestam jurisdição “comum”.
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Tribunais superiores e inferiores. Órgãos jurisdicionais de primeira instância: juízos, juizados especiais cíveis, federais e fazendários.
Quanto ao critério “órgão que aplica a jurisdição”, a jurisdição pode ser classificada em “superior” ou “inferior”. A distinção é singela, posto que a jurisdição “inferior” é aquela prestada por órgãos integrantes do Poder Judiciário em primeira instância, ao passo em que a jurisdição “superior” é prestada pelos Tribunais, estejam ele no exercício de competência originária ou mesmo recursal. Todas as Justiças (Federal, Trabalhista, Militar, Eleitoral e Estadual) possuem órgãos de instância superior e inferior.
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1ª Questão. Pedro residente e domiciliado na cidade de Belo Horizonte, promove demanda em face da Caixa Econômica Federal visando a redução dos índices de reajuste de sua prestação da casa própria. A petição inicial foi distribuída perante o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Citada, a Caixa Econômica Federal alega incompetência absoluta e requer a remessa dos autos à Justiça Federal, para livre distribuição. O Juiz não acata a decisão, mas extingue o feito alegando incompetência absoluta.
Indaga-se:a) Assiste razão à Caixa Econômica Federal?b) A decisão do Juiz está correta?c) No Brasil, existe “ Justiça Especial” e “ Justiça Comum” ou tal
nomenclatura advém apenas dos costumes forenses nos tribunais?d) A Constituição Federal regula matéria de competência ou tal assunto
fica a critério exclusivo do CPC ?
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2ª Questão. Sobre a atuação do STF e do STJ, marque a opção correta:a) O STF atua apenas como guardião da CF, enquanto o STJ tem competência recursal e originária.b) O STJ atua apenas como guardião da legislação infraconstitucional em competência recursal, enquanto o STF tem competência recursal e originária.c) O STJ e STF têm competência original e recursal.d) O STJ e STF têm apenas competência recursal.
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E chegamos ao fim da aula...
Síntese do texto extraído de: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo.
1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012.
S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br