DIREITO PROCESSUAL CIVIL - · PDF fileAção de Divórcio. 17....
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Programa de aulas1.Tutela de Urgência: conceito, espécies, extensão,
profundidade;2. Antecipação dos efeitos da tutela: natureza,
conceito, características e limites; 3. Tutela cautelar: natureza e conceito; distinção em
relação à antecipação de tutela; poder geral de cautela; cautelares inominadas, pressupostos, espécies, procedimento cautelar; cautelares nominadas (arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas, protestos, notificações e interpelações, atentado)
Programa de aulas (cont.)4. Procedimentos especiais: visão geral, características.5. Ações Possessórias.6. Ação de Consignação em Pagamento.7. Ação Monitória.8. Juizados Especiais. Juizado Especial Federal.9. Embargos de Terceiro.10. Ação de Depósito.11. Mandado de Segurança.12. Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador.13. Ação de Prestação de Contas.14. Ação Demarcatória.15. Ação de Separação Judicial.16. Ação de Divórcio.17. Ação de Alimentos.18. Inventário e Partilha.19. Processo na Lei de Locações
Bibliografia sugerida
Procedimentos Especiais
• Procedimentos Especiais - Antônio Carlos Marcato. Editora Atlas.
• Novo Curso de Direito Processual Civil – Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Vol. 2. Editora Saraiva.
• Curso de Direito Processual Civil – Humberto Theodoro Júnior. Vol. 3. Editora Forense.
• Curso de Processo Civil – Luiz Guilherme Marinoni. Vol. 5. Editora Revista dos Tribunais.
• Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais –Alexandre David Malfatti. Editora Elsevier.
REVISÃO INICIAL
Jurisdição e Competência
• Jurisdição: função estatal exercida por meio do processo instaurado por iniciatva da parte interessada na solução de determinado litígio, tendo por escopo a realização, em concreto, da vontade da lei
• Competência: medida da jurisdição, prefixação de atribuição dos órgãos jurisdicionais
STF
STJ
Justiça comum Justiça especial
Justiça Federal
Justiça Estadual
TRF TJ
Juízes federais
Juízes estaduais
Tribunal do Júri
Turmas recursais
Juizados Especiais
Trabalho MilitarEleitoral
TST
TRT
Juízes do
Trabalho
TSE
TRE
Juízes Eleitorais
STM
Tribunais Militares
Conselhos de Justiça / Juízes de Direito
Modalidades de jurisdições• Contenciosa• Voluntária:
atividade jurisdicional x atividade administrativa?
administração pública de interesses privados – como determinados atos jurídicos privados têm
relevância tanto para o Estado como para as pessoas nele diretamente interessadas, para sua
validade e eficácia deve haver participação direta de um órgão judicial na sua realização
Direito de ação
• Teoria concretista (Chiovenda): o direito de ação sempre pressupõe a obtenção de um resultado favorável no processo
• Teoria abstratista (Liebman): direito subjetivo de ação é diverso daquele direito material (substancial) trazido ao processo. A ação representa, principalmente direito de iniciativa e impulso conferido ao autor, ainda que a decisão possa ser desfavorável
Direito de ação (cont.)Acepções da palavra ação:
a) Constitucional: Direito de acesso à justiça, de provocar osTribunais. É um direito público, abstrato, autônomo (independedo sucesso da demanda) e instrumental, dirigido contra oEstado;
b) Processual: É a demanda, o ato de exercício do direito de ação,o ato de provocar a atividade jurisdicional. A demanda é oexercício do direito de ir a juízo, com a afirmação de um direitomaterial em face do réu. Dessa forma, a demanda será sempreconcreta (sempre se refere a uma situação) e condicionada;
Direito de ação (cont.)
Condições da ação:
• Interesse de agir: necessidade + adequação
• Possibilidade jurídica do pedido
• Legitimidade ad causam (ordinária e extraordinária)
Direito de ação (cont.)
Elementos da ação:
• Partes• Pedido (imediato – natureza jurídica da
demanda; mediato – bem da vida pretendido)
• Causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)
Direito de defesa
• Respostas do réu (art. 297, CPC)
• Espécies de defesa: processuais, mérito (direta ou indireta)
Processo
Relação instaurada entre as partes e o Estado-juiz, criando direitos e impondo ônus e obrigações processuais aos seus sujeitos
componentes
relação material: bem da vida
relação processual: provimento jurisdicional
Processo (cont.)
• Método de atuação estatal
• Instrumento para prestação da tutela jurisdicional
Processo (cont.)
Classificação
• Processo de conhecimento
• Processo de execução
• Processo cautelar
PROCEDIMENTO
Processo x Procedimento
O processo é o instrumento por meio do qual se opera a jurisdição, enquanto o procedimento representa o meio extrínseco pelo qual ele se
instaura, se desenvolve e termina
Procedimento: Atos que se sucedem temporalmente e que se interligam num encadeamento lógico
Modalidades procedimentais
Para cada tipo de processo há várias espécies de procedimentos, adequados às várias
questões de direito material
PROCESSO DE CONHECIMENTO
• Procedimentos comuns (Livro I):� Procedimento ordinário� Procedimento sumário
• Procedimentos especiais (Livro IV - arts. 890 a 1102 + legislação especial)
PROCESSO DE EXECUÇÃOCódigo Civil – Livro I,Título I: Modalidades dasobrigações
Código de Processo Civil –Livro II, título II – Diversasespécies de execução
Obrigações de dar coisa certa: arts. 233 a242, CC
Execução para entrega de coisa certa: arts.621 a 628, CPCExecução para obrigações de dar dinheiro –PAGAR: 475-J e 646 a 724
Obrigações de dar coisa incerta: arts. 243 a246, CC
Execução para entrega de coisa incerta: arts.629 a 631, CPC
Obrigações de fazer: arts. 247 a 249, CC Execução da obrigação de fazer: arts. 461 e632 a 641, CPC
Obrigações de não fazer: arts. 250 e 251, CC Execução da obrigação de não fazer: arts.461, 642 e 643
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Generalidades
• Diferenciação para com os outros procedimentos (fazem parte dos processos de conhecimento)
• Por que da existência
• Como escolher o procedimento
Características:
1. Alteração dos prazos de resposta (inferiores e superiores) – problema: respostas
2. Alteração das regras relativas à legitimação e à iniciativa das partes (citação de terceiros interessados)
3. Natureza dúplice da ação
4. Fixação de regras especiais de competência territorial – exs: arts. 891 e 1142
5. Concessão de medida “inaudita altera parte”
Espécies:
• De jurisdição contenciosa (arts. 890 a 1102)
• De jurisdição voluntária (arts. 1103 a 1210)
AÇÕES POSSESSÓRIAS926 a 931, CPC
• possuidor: 1196, CC: considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade
• Objetivo da possessória: assegurar ao possuidor o seu direito de posse, seja ela direta ou indireta
Possessórias (cond.)
Espécies:
1. Reintegração de posse (esbulho)
2. Manutenção de posse (turbação)
3. Interdito proibitório (simples ameaça)
Esbulho x turbação
REINTEGRAÇÃO e MANUTENÇÃO DE POSSE
• Fungibilidade entre as possessórias (920, CPC)• Competência: art. 95 (foro do local do imóvel) ou
94 (foro do domicílio do réu)• Posse nova (até ano e dia do fato, processa-se de
acordo com os procedimentos especiais) x posse velha
• Inicial: 282 + 298, CPC• Contestação (pedido contraposto)• Valor da causa: calor venal do imóvel
INTERDITO PROIBITÓRIO
Para impedir que se CONCRETIZE a turbação ou esbulho
• Mandamental: expedição de mandado proibitório, sob pena de sanção pecuniária
Procedimento das ações possessórias
Petição inicial
Deferimento da liminar
Expedição do mandado
Reintegração ou manutenção do autor na posse
CITAÇÃO do réu
justificação prévia
citação Audiência de justificação
Acolhida: expedição de mandado
Rejeitada: intimação do réu
CITADO, o réu
Não contesta Julgamento antecipado do pedido (330, II)
Contesta Saneameto Audiência
SENTENÇA
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
(arts. 890 a 900)
1. Noções gerais
• Relação obrigacional
• Desfecho natural de toda obrigação:
Pagamento
3. O Código Civil disciplina, nos arts. 304 a 333:
Quem deve pagar
A quem se deve pagar
O que se deve pagar
Onde se deve pagar
Quando se deve pagar
?
a) Quem deve pagar?Devedor ou qualquer interessado na extinção da
dívida
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se
opuser, dos meios conducentes àexoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e àconta do devedor, salvo oposição deste.
b) A quem se deve pagar? Ao credor ou a quem de direito o represente
(procuração ad negotia)
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o
represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto
reverter em seu proveito.
c) O que se deve pagar?
O objeto do pagamento é a prestação devida
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa.
d) Onde se deve pagar?Em regra, no domicílio do devedor.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da
obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre
eles.
e) Quando se deve pagar?
Na época ajustada pelas partes.
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário,
não tendo sido ajustada época para o
pagamento, pode o credor exigi-lo
imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-
se na data do implemento da condição,
cabendo ao credor a prova de que deste teve
ciência o devedor.
MORA
retardamento no cumprimento da obrigação
Espécies de mora:
• debendi/solvendi
• credendi/accipiendi
Pagamento por consignação: modalidade especial de pagamento em que se possibilita
a satisfação do direito do devedor de se liberar do vínculo obrigacional
2. Hipóteses autorizadoras da consignação:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
Mora accipiendi (mora em receber) – dívida portável
É a situação mais comum de consignação em pagamento
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
Mora accipiendi (mora em receber) – dívida quesível
Hipóteses autorizadoras da consignação (cont.)
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
Devedor não pode receber a quitação válida
Credor incapaz – representante?
Credor desconhecido – ex: falecimento
Credor judicialmente declarado ausente – curador?
Credor residente em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil – dívidas portáveis
Hipóteses autorizadoras da consignação (cont.)
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
objeto do pagamento;
Pagamento eficaz é feito ao titular do crédito
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer,
com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Dinheiro ou outro gênero de coisa
3. Objeto da consignação em pagamento:
4. Modalidades de consignação
• Extrajudicial (quantia em dinheiro)
• Judicial
Consignação extrajudicial
Pressupostos:
1. Credor certo, ou certeza quanto à titularidade do crédito;
2. Capacidade civil do credor
3. Credor solvente
4. Certeza do objeto da obrigação
Consignação extrajudicial (cont.)
Procedimento:1. Depósito em estabelecimento bancário,
oficial onde houver;2. Cientificação do credor, por carta, para
levantar o depósito em 10 dias3. Inércia = aceitação do depósito4. Recusa = devedor tem 30 dias para ajuizar
ação consignatória
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceirorequerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia
ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor outerceiro optar pelo depósito da quantia devida, emestabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugardo pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazode 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem amanifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado daobrigação, ficando à disposição do credor a quantiadepositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito aoestabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderápropor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação,instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficarásem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Consignação Judicial
1. Foro competente:
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no
lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o
depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
2. Procedimento
2.1 Petição Inicial:
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser
efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados dodeferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art.
890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer
resposta.
Natureza jurídica do depósito
Pressuposto processual específico do procedimento consignatório
Consignação de prestações periódicas
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a
primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Valor da Causa
O valor da prestação devida
E se for o caso de consignação de prestações periódicas?
R.: soma do valor das prestações a consignar, não ultrapassando o valor de uma anuidade
(449, STF)
Citação
O réu é citado para:• Levantar o depósito• Oferecer resposta
• Exercer o direito de escolha:Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa
indeterminada e a escolha couber ao credor, seráeste citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco)
dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça,
devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena
de depósito.
Atitudes do réu
1. Aceitar o depósito e levantá-lo:
procedência do pedido consignatório;
sentença declaratória da extinção da obrigação;
condenação no pagamento de custas
Atitudes do réu (cont.)
2. Ofertar contestação;
3. Permanecer inerte
Inércia
Art. 897. Não oferecida a contestação, e
ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declararáextinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Contestação
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou
coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do
pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação seráadmissível se o réu indicar o montante que entende
devido.
Limites da contestação
Pedido na consignatória: liberação da dívida
Pode o juiz decidir questões relativas ao débito e sua constituição? Incidentalmente, sim, mas não com força de coisa julgada.
O art. 896 limitou a cognição horizontal
Complementação do depósito
Depósito
�
Contestação: insuficiência do valor, com indicação do montante devido
�
Autor tem 10 dias para complementar (899) e réu levanta a parte incontroversa
Fase Instrutória
Produção de provas para a comprovação dos fatos alegados
Sentença
• Procedimento é de natureza declaratória• Depósito integral: declaratória da extinção da
obrigação• Depósito insuficiente: § 2o A sentença que concluir pela insuficiência
do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao
credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
Consignação fundada na dúvida quanto à titularidade do crédito:
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem
deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o
disputam para provarem o seu direito.
a) Nenhum dos réus comparece em juízo
b) Apenas um dos litisconsortes comparece em juízo
c) Ambos litisconstortes comparecem em juízo
Dispositivo final
Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
Fonte: http://www.wasser.adv.br/processo
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA(arts. 934 a 940)
1. Introdução
Direitos de vizinhança, Código Civil:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem odireito de fazer cessar as interferências prejudiciais àsegurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio,atendidas as normas que distribuem as edificações emzonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradoresda vizinhança.
• Segurança
• Sossego
• Saúde
Seção VIIDo Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o
direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre
o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do
terreno vizinho.
1.1 Origens
• Primeiras formas de nunciação de obra nova: direito romano, factu lapilli
(lançamento de pedras na edificação)
2. Cabimento da ação nunciatória
• impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho prejudique o prédio, suas
servidões ou fins a que é destinado;
• impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da
coisa comum;
• impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de
postura.
Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Tutela inibitória
O demandante tem pretensão de impedir a prática de ato ilícito, a tutela é contra o ilícito
(contra a construção ilícita). Não entra na causa de pedir e no campo probatória dessa demanda qualquer alegação referente a dolo
ou culpa do demandado
(Marinoni in CPC comentado)
Ação demolitória
Mesmo objetivo da ação de nunciação de obra nova, mas com uma diferença fundamental: a ação demolitória presta tutela repressiva, ao
passo que esta presta tutela preventiva
prevenção do ilícito nunciação de obra nova
(tutela inibitória, preventiva)
remoção do ilícito demolitória
(tutela repressiva, pressupõe que a construção ilícita já se encontra realizada)
3. Legitimidade
ATIVA:
• Proprietário ou possuidor
• Condômino
• Município
PASSIVA:
• Dono da obra
Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Imóvel vizinho
Entende-se por imóvel vizinho não só o imóvel contíguo, limítrofe, mas todo e
qualquer imóvel próximo à construção ilícita suscetível de ser alcançado pelos efeitos da
conduta indevida do demandado
4. Conceito de obra nova
• Edificação: não só construção, mas remodelação, reforma, escavações, terraplanagem, extração de minérios, colheita, corte de madeiras – qualquer atividade que coloque em risco o direito de propriedade sobre os imóveis vizinhos ou contíguos, ou, ainda, que viole lei, regulamento ou postura
Obra nova x obra concluída
• Obra construída: aquela a que faltarem apenas trabalhos secundários (ex: pintura)
5. Embargo extrajudicial
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
5.1 Embargos extrajudicial administrativo
É possível embargo extrajudicial administrativo, com base no poder de polícia
da Administração Pública
6. Petição Inicial
Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de
minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos
materiais e produtos já retirados.
6.1 Competência: foro do lugar da coisa:
Art. 95. Nas ações fundadas em direito realsobre imóveis é competente o foro da situaçãoda coisa. Pode o autor, entretanto, optar peloforo do domicílio ou de eleição, não recaindoo litígio sobre direito de propriedade,vizinhança, servidão, posse, divisão edemarcação de terras e nunciação de obranova.
6.2 Causa de pedir: a construção ilícita +danos (caso haja cumulação de pedido decondenação em perdas e danos)
6.3 Pedido: mandamental – pede-se que o juiz ordene que cesse a construção da obra e, se o caso, seja desfeito tudo quanto já construído + pedido condenatório de indenização
6.4 Valor da causa: para efeitos fiscais ouvalor postulado a título de indenização
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato.
7. Embargo liminar
Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargoliminarmente ou após justificação prévia.
Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça,encarregado de seu cumprimento, lavrará autocircunstanciado, descrevendo o estado em que seencontra a obra; e, ato contínuo, intimará oconstrutor e os operários a que não continuem aobra sob pena de desobediência e citará oproprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
7.1 Natureza jurídica da determinação de embargo liminar
tutela antecipada
7.2 Justificação prévia
• Documental ou testemunhal, com ou sem designação de audiência de justificação
• Caso haja audiência: é conveniente a comunicação do denunciado (p. do contraditório)
7.3 multaArt. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
7.4 Crime de desobediênciaDesobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Atenção: já se decidiu em jurisprudência que se o juiz comina pena pecuniária para o descumprimento, a parte que desafia tal
ameaça não comete o crime de desobediência
8. Rito:
Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos
alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento,
havendo prova a ser nela produzida.
9. Caução
Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e emqualquer grau de jurisdição, requerer oprosseguimento da obra, desde que preste caução edemonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1o A caução será prestada no juízo de origem,embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2o Em nenhuma hipótese terá lugar oprosseguimento, tratando-se de obra novalevantada contra determinação de regulamentosadministrativos.
• Caução idônea
• Demonstração dos prejuízos resultantes da PARALISAÇÃO DA OBRA
Petição inicial
Concessão do embargo liminar ou justificação prévia
Expedição do mandado e formalização do auto de embargo
Intimação do construtor e citação do nunciado
Contestação
Prova pericial
Audiência de instrução e julgamento
Sentença
AÇÃO MONITÓRIA
Arts. 1.102-a, b e c do CPC
1. Introdução
• L. 9079/95
• Fusão de atos típicos de cognição e execução, com inversão do contraditório
2. Condições da ação monitória
• Legitimidade ad causam: credor e devedor
• Interesse de agir: inadimplemento + prova documental exigida por lei
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
prova escrita sem eficácia de título executivo
• Prova documental escrita que não tipifique título executivo extrajudicial e que autorize uma “cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa e permita ao juiz, desde logo, a formação de um convencimento acerca da existência do crédito”
(Antonio Carlos Marcato, p. 297)
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
3. Petição Inicial
• Competência:
Foro do local do pagamento ou da entrega da coisa – CPC, art. 100, IV, d
ou
Foro do domicílio do réu – art. 94
Salvo se houver foro de eleição (art. 111)
• Petição inicial: - requisitos gerais
- requisitos especiais
4. O mandado monitório
• Emitido inaudita altera parte
• Eficácia similar à da sentença condenatória obtida no processo de cognição plena se o réu se omitir
• Provimento jurisdicional de natureza declarativa, idêntico, por natureza, àquele contido em uma sentença condenatória, cujos efeitos ficam acobertados pela autoridade da coisa julgada material
4.1 Requisitos do mandado monitório
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de
plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias
4.2 Posições assumidas pelo réu, no prazo de 15 dias:
a) Cumprir voluntariamente o mandado
ficará isento das custas e verbas honorárias
Art. 1.102-C
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
b) Oferecer embargos
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
Embargos monitórios
• Natureza jurídica: ação x contestação
• Processamento: rito ordinário, sem necessidade de prévia segurança do juízo (penhora)
• Petição inicial
• Embargado apresentará impugnação
E se ficar inerte?
Julgamento dos embargos
• Rejeição liminar ou improcedência:
Art. 1.102-C, § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
• Acolhimento: - parcial
- total
CORREÇÃO DA PROVA
3º bimestre de 2010
1. (OAB-135) Constitui requisito exigido para a propositura da ação monitória
A) prova documental que seja título executivo extrajudicial.
B) prova testemunhal que ateste a veracidade do fato.
C) prova escrita pré-constituída sem eficácia de título executivo.
D) prova documental que demonstre a existência de crédito de natureza infungível.
Alternativa correta: C
Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento
de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. (OAB-129) Acerca do processo monitório, é correto afirmar:A) acolhida a inicial, o juiz ordenará a citação do réu para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias.B) acolhida a inicial, o juiz ordenará a intimação do réu para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias.C) desnecessária a intimação ou citação do réu para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias, pois basta a expedição do mandado monitório.D) o mandado monitório é idêntico ao relativo à ação executiva, de modo que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser de 24 horas.
Alternativa correta: A
3. (OAB-129) Considere as afirmações a seguir, concernentes à ação de consignação em pagamento.
I. Se o devedor tiver dúvidas sobre quem deve receber o crédito, deverá propor a ação contra, necessariamente, todos os credores que disputam o crédito.
Correta: Art. 895, CPC: Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a
citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
II. Se o juiz concluir pela insuficiência do depósito, deverá determinar na sentença, sempre que possível, o montante devido, condenando o consignante ao respectivo pagamentoou depósito da coisa, valendo tal decisão como título executivo judicial que favorece o réu consignado. Isso se dá em razão da natureza dúplice da ação.
Correta: 897, § 2º, CPC: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que
possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a
execução nos mesmos autos.
III. Não cabe consignatória de prestação de coisa indeterminada. Se o devedor pretende ver a situação resolvida, deve valer-se da ação para tutela específica (art. 461, CPC), única forma de provocar o credor para que venha escolher a coisa.
Errada: Art. 894, CPC: Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será
este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para
aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a
entrega, sob pena de depósito
IV. Admite-se a consignatória nas obrigações de trato sucessivo, podendo o devedor consignar o pagamento das prestações vencidas e das prestações vincendas . Quanto a estas, o devedor poderá depositar as prestações que forem vencendo no mesmo processo, desde que os depósitos sejam realizados no prazo de 5 dias contados da data dos respectivos vencimentos.
Correta: Art. 892, CPC: Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o
devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados
da data do vencimento
Pode-se dizer que(A) todas as afirmações estão corretas.(B) somente as afirmações I, II e III estão corretas.(C) somente as afirmações I, II e IV estão corretas.(D) todas as afirmações estão erradas.
Alternativa correta: C
4. (OAB-125) A ação de nunciação de obra nova não compete
(A) ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra necessária na coisa comum.(B) ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.(C) ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum.(D) ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado.
Alternativa correta: A
Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
5. (OAB-122) Papiniano aciona consignação em pagamento em face de Suetônio e Semprônio, alegando dever a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mas duvidando quem seja o verdadeiro credor. A demanda deve ser
(A) admitida, cabendo ao juiz não somente analisar a procedência da consignatória, mas identificar quem é o credor.(B) liminarmente indeferida, na medida em que a ação de consignação em pagamento somente é admitida quando o credor se recusa a receber.(C) liminarmente indeferida, pois que o devedor neste caso deve propor demanda com o objetivo de identificar o verdadeiro credor e, posteriormente, se for o caso, ingressar com a consignação em pagamento.(D) admitida, mas nesse caso, julgada procedente, o valor depositado deverá ser arrecadado com bens de ausente.
Alternativa: A
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o
depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação,
continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o
procedimento ordinário.
Romálio contratou, para auxiliá-lo no gerenciamento de seu patrimônio pessoal, os serviços da Canarinho Contabilidade Ltda. O contrato previra a possibilidade de sua denúncia unilateral, por qualquer das partes, "mediante a concessão de um pré-aviso de 30 (trinta) dias". Frustrados seus planos profissionais para o futuro próximo, Romálio resolveu, por conveniência própria, denunciar o contrato, convocando os representantes legais da Canarinho Contabilidade Ltda. e entregando-lhes carta, mediante recibo, notificando-os de sua intenção. Passados trinta dias, Romálio procurou a Canarinho Contabilidade Ltda. em sua sede (local do pagamento, segundo o contrato), para viabilizar o pagamento da última parcela e, para sua surpresa, a sociedade negou-se ao recebimento porque pretendia indenização maior, por lucros cessantes.
QUESTÃO: Na qualidade de advogado de Romálio, diligencie no afã de seus interesses. Atente que Romálio é domiciliado no Rio de Janeiro, ao passo que a Canarinho Contabilidade Ltda. tem sede em São Paulo, no bairro da Liberdade. O valor pretendido pela Canarinho é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fundamentaçãopontos indispensáveis
• Consignação em pagamento
• Recusa injustificada em receberArt. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na
devida forma;
• Finalidade: para ver extinta a obrigação, para se ver exonerado da dívida (pagamento!)
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Arts. 914 a 919, CPC
1. GeneralidadesObrigação de prestar contas:• Tutor em face do tutelado (arts. 1755 a 1762, CC)
• Curador em face do curatelado (arts. 1774 e 1783, CC)
• Sucessor provisório em relação aos bens do ausente (art. 33)
• Mandatário em face do mandante (art. 668)
• Testamenteiro em face dos herdeiros (arts. 991, VII, e 995, V do CPC)
• Curador em relação aos bens que integram a herança jacente (art. 1144, V, CPC)
• Advogado em relação ao constituinte (Art. 34, XXI, EOAB)
2. Legitimidade
• Quem tem direito de exigir as contas (ação de exigir contas, provocada)
• Quem esteja obrigado a prestar contas (ação de dar contas, espontânea)
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
2.1 Natureza dúplice da ação
“Proposta a ação por um ou outro, o réu, tendo direito a deduzir em face do autor, não precisará
valer-se da via reconvencional (na verdade, carecerá da ação reconvencional por ausência de interesse de
agir), pois constatada, no curso do processo, a existência de saldo em favor de qualquer das partes,
a outra será condenada a pagá-lo. Forma-se título executivo judicial em favor do titular do crédito, mesmo não tendo sido ele o promovente da ação”
(Marcato in Procedimentos Especiais, p. 137)
3. Ação de exigir contas
• Autor: a pessoa que afirma o direito de tomá-las
• Réu: aquele alegadamente obrigado a prestá-las
• Procedimento: duas fases: na primeira, verifica-se a obrigação da prestação; na segunda, as contas serão prestadas
• Competência: foro do local onde se deu a gestão ou administração (art. 100, V, b, CPC)
Art. 100. É competente o foro:
V - do lugar do ato ou fato:
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
3.1 Procedimento da ação de exigir contas (provocada)
PRIMEIRA FASE:
• Petição inicial: requisitos do 282, CPC
• Citação do réu para apresentar contas ou deduzir contestação em 5 (cinco) diasArt. 915. Aquele que pretender exigir a prestação
de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
posturas do réu
a) Apresenta as contas e não contesta: autor tem 5 dias para se manifestar – audiência de instrução e julgamento – sentença
915, § 1o Prestadas as contas, terá o autor 5
(cinco) dias para dizer sobre elas; havendo
necessidade de produzir provas, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento; em caso
contrário, proferirá desde logo a sentença.
posturas do réu
b) Apresenta as contas e contesta o conteúdo das contas: autor tem 5 dias para se manifestar – audiência de instrução e julgamento – sentença
915, § 1o Prestadas as contas, terá o autor 5
(cinco) dias para dizer sobre elas; havendo
necessidade de produzir provas, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento; em caso
contrário, proferirá desde logo a sentença.
posturas do réu
c) mantém-se inerte, deixando de prestar as contas ou contestar: juiz julga antecipadamente o pedido (330, II, CPC); a sentença de acolhimento impõe ao réu a obrigação de prestar as contas em 48 horas sob pena de não poder impugnar aquelas apresentadas pelo próprio autor
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a
prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
posturas do réu
d) Contesta e nega a obrigação de prestar as contas: audiência de instrução / sentença decidindo se o réu tem, ou não, a obrigação de prestar as contas, e, em caso positivo, condenando-o a prestá-las
não há previsão na lei
SEGUNDA FASE
• Transitada em julgado a sentença, réu deve apresentar as contas em 48 horas
- Se apresentá-las: 5 dias para que o autor se manifeste sobre elas (podendo o prazo ser prorrogado, a pedido)
- Se não as apresentar: autor apresenta as contas em 10 dias, vedada impugnação do réu
• Sentença: juiz decidirá, julgadas as contas, a respeito do saldo e condenará o devedor a pagá-lo, podendo ser exigido em execução forçada
914, § 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o
procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame
pericial contábil.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
forma de apresentação das contas
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das
despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos
justificativos.
3.2 Procedimento da ação de dar contas (espontânea)
FASE ÚNICA
• Petição inicial: requisitos do 282, CPC + apresentação das contas, em forma mercantil e com a documentação devida
• Citação do réu para aceitar as contas ou contestar a ação, em 5 (cinco) diasArt. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar
contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
posturas do réua) Aceita expressamente as contas: as contasserão julgadas em 10 dias, e a sentençaeventualmente poderá condenar empagamento de saldo devedor, valendo comotítulo executivo
Art. 916, § 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de
10 (dez) dias.
+
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
posturas do réub) Se mantém inerte: configurada a revelia, o juiz julga antecipadamente o pedido, e a sentença eventualmente poderá condenar em pagamento de saldo devedor, valendo como título executivo
Art. 916, § 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de
10 (dez) dias.
+
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
posturas do réuc) Oferecimento de contestação: o réu poderá impugnar as contas, apresentando as suas próprias; audiência de instrução e sentença, rejeitando ou acolhendo o pedido do autor
Art. 916, § 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento
+
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
4. Prestação de contas por dependência
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado
Caso o processo já esteja arquivado: as contas deverão ser prestadas por meio de ação autônoma, mas dirigidas ao juízo do processo principal
Fluxograma: ação de exigir contas
Petição inicial e citação do réu, que:
Apresenta as contas e não
contesta
Apresenta as contas e contesta
Autor se manifesta
sobre as contas Perícia contábil, se necessárioAutor se manifesta
sobre as contas e contestação
Sentença: contas são julgadas
Sentença: pedido
rejeitado ou réu
condenado a prestar
contas em 48 horas
Mantém-se inerte: é
decretada a revelia
Contesta e nega a obrigação de prestar as contas
Julgamento antecipado ou
audiência
Primeira Fase
Fluxograma: ação de exigir contas
Encerrada a PRIMEIRA FASE, com a condenação do réu à prestação de contas, ele
Presta-as em 48 horas. O autor
manifesta-se sobre elas
Omite-se. O autor
prestará as contas que entender
corretas, em 10 dias
Segunda Fase
Perícia contábil e
audiência, se necessárias
Sentença Final: As
contas são julgadas e, havendo saldo, o
devedor é condenado a pagá-lo.
Fonte: Marcato in Procedimentos Especiais, p. 146 e 147
Fluxograma: ação de dar contas
Fase única
Petição inicial
Citação do réu, que:
Aceita as contas prestadas pelo autor
Não contesta
Contesta e impugna as
contas
Perícia /Audiência, se necessárias
Sentença: as contas serão julgadas e
havendo saldo o devedor é obrigado a
pagá-lo
OAB EM PÍLULAS
revisão
José alienou a Antônio um veículo anteriormente
adquirido de Francisco. Logo depois, Antônio foi citado
em ação proposta por Petrônio, na qual este reivindicava
a propriedade do veículo adquirido de José.
Na situação hipotética apresentada, para a defesa de seus
direitos,
além de contestar, Antônio poderia
A) propor ação judicial contra José, pedindo que fosse
declarada a nulidade da compra e venda do veículo
reivindicado.
B) propor ação judicial contra Petrônio, pedindo que
fosse declarada a inexistência da compra e venda do
veículo reivindicado.
C) denunciar a lide contra José.
D) oferecer reconvenção contra Francisco.
RESPOSTA: Cevicção!
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
De acordo com o Código de Processo Civil(CPC), na hipótese de afinidade de questões porum ponto de fato ou de direito, duas ou maispessoas podem litigar em conjunto no mesmoprocesso, tanto no pólo ativo como no passivo.Nessa situação, verifica-se o fenômenodenominado
A) litisconsórcio necessário.B) assistência simples.C) litisconsórcio unitário.D) litisconsórcio facultativo.
RESPOSTA: D
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Litisconsórcio necessário e unitário
Art. 47. Há litisconsórcio necessário,quando, por disposição de lei ou pelanatureza da relação jurídica, o juiz tiver
de decidir a lide de modo uniforme paratodas as partes; caso em que a eficáciada sentença dependerá da citação de
todos os litisconsortes no processo.
O dever de imparcialidade do magistrado é inerente ao exercício da jurisdição. A legislação processual civil prevê dois institutos por meio dos quais é possível afastar o juiz da demanda: o impedimento e a suspeição. Não se enquadra nas hipóteses de suspeição previstas no CPC o fato de
A) o juiz conhecer o processo contencioso ou voluntário em primeiro grau de jurisdição e ter-lhe proferido sentença ou decisão.
B) o juiz ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
C) alguma das partes ser credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até terceiro grau.
D) o juiz ser interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
RESPOSTA: A
É hipótese de impedimento, e não de suspeição
Seção IIDos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
A interrupção da prescrição operada em razão da citação válida é o efeito material dessa espécie de comunicação dos atos processuais, o qual
A) não retroage.
B)retroage à data do despacho que ordena a citação.
C) retroage à data da propositura da ação.
D) retroage à data da propositura da ação somente se o réu contestar.
RESPOSTA: C
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Não se inclui entre as hipóteses de cabimento do procedimento sumário previsto no CPC
A) a cobrança de honorários profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
B) o arrendamento rural e de parceria agrícola.
C) a interdição de pessoa idosa.
D) o ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico.
RESPOSTA: C
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela
Lei nº 9.245, de 26.12.1995)c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de
26.12.1995)d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela
Lei nº 9.245, de 26.12.1995)e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os
casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Da decisão recorrida que julgar válida, em única ou última instância, lei local contestada em face de lei federal, é cabível recurso
A) extraordinário.
B) ordinário ao STF.
C) ordinário ao STJ.
D) especial.
RESPOSTA: A
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei
federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O executado José, logo depois de intimado daformalização da penhora e da avaliação de bens,requereu ao juiz a expedição de guia para consignar aimportância atualizada da dívida, mais juros, custas ehonorários advocatícios. Nessa situação hipotética,segundo entendimento doutrinário, o ato processualrequerido denomina-se
A) impugnação da execução.B) remição da execução.C) usufruto de bens.D)remissão de bens.
RESPOSTA: B
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens,
pode o executado, a todo tempo, remir a execução,
pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários
advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
• Remissão x remição
• Impugnação
• usufruto
A alienação de bem imóvel penhorado requerida pelo exeqüente constitui
A) fraude de execução.
B) fraude contra credores.
C) adjudicação de bem.
D) alienação de bem por iniciativa particular.
RESPOSTA: B
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Fraude contra credores: 158 a 165, CC
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de
dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido àinsolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear
a anulação deles....
USUCAPIÃO
• CPC, arts. 941 a 945: usucapião ordinária e extraordinária
• Lei nº 6969/81 + CF, art. 191: usucapião especial rural
• Lei nº 10.257/01 + CF, art. 153: usucapião especial urbana (individual e coletiva)
1. Aspectos gerais da usucapião
• Modo de aquisição da propriedade e outros direitos reais pela posse prolongada da coisa
• Prestigia a posse mansa e pacífica em detrimento da propriedade ociosa e descuidada, em nome da função social da propriedade
• Fundamentos: inércia do proprietário + função social da propriedade
• Modo de aquisição: originário ou derivado? Repercussão: não se verifica o fato gerador par aa incidência do ITBI(justamente por não haver transmissão da propriedade)
• A coisa é adquirida livre de qualquer ônus real que porventura lhe recaísse, mas não está a salvo dos tributos incidentes sobre ela própria (obrigações propter rem)
2. Coisas e direitos sujeitos ou não à usucapião
• Propriedade, móvel ou imóvel
• Outros direitos reais, tais como servidões, usufruto e uso
• Direitos pessoais não são suscetíveis de exercício de posse, logo, não são usucapíveis
• Bens públicos: não podem ser usucapidos, por expressa previsão constitucional (art. 183, § 3º)
• Exceção quanto aos bens públicos: terras devolutas que, a teor do disposto no art. 2º, L. 6969/81, sujeitam-se à usucapião rural –apenas entre 1981 e 1988!
• Bens públicos: bens pertencentes às pessoaspolíticas (União, Estados, Municípios eDF), os de propriedade das pessoas jurídicasda Administração Pública indireta(autarquias e fundações públicas), excluídosos bens das empresas públicas esociedades de economia mista (que sãopessoas jurídicas de direito privado, excetoaquelas exploradoras de atividadeeconômica)
• Bem em condomínio: pode ser usucapido por um dos condôminos?
Tratando-se de condomínio indivisível, se aposse exercida por um condômino éexclusiva, tem ela o condão de afastar a dosdemais e, portanto, elidir o condomínio.
Se, por outro lado, o condomínio é divisível ea coisa já se encontra delimitada no planofático, não há que se falar em usucapião.
* Áreas comuns de condomínios edilícios: não há possibilidade de se operar a usucapião, já que eventual ocupação é vista como mero
ato de tolerância. Havendo decurso prolongado de tempo, pode haver supressio
(que não se confunde com a usucapião, por não ser forma de aquisição da propriedade)
• Bens insuscetíveis de usucapião em virtude de especial qualidade do proprietário e do usucapiente:
- imóvel pertencente a absolutamente incapaz
- não há usucapião em favor de um dos cônjuges de bem pertencente ao outro, na constância do casamento
• Bem de família: havendo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião (STJ, Resp 174.108/SP)
2. Requisitos essenciais: posse e decurso do tempo
• Posse: exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade
• Posse ad usucapionem: posse qualificada pelo animus domini, ou intenção de dono (teoria subjetiva de Savigny)
• Mansa, pacífica e contínua – não pode haver resistência ou oposição à posse do usucapiente
• Continuidade: destaca-se que há possibilidade de que o usucapiente agregue à sua posse aquela exercida em época anterior, por meio da:
- sucessio possessionis
- accessio possessionis
3. Requisitos exclusivos da usucapião ordinária: justo título e
boa-fé
• Justo título: instrumento que, aos olhos de qualquer pessoa minimamente cuidadosa, se reputa idôneo a produzir a transferência da propriedade ou do direito real almejado mas que, na verdade, contém vício que impede o alcance do seu desiderato
- ex: compra e venda levada a efeito por aquele que não é dono da coisa
• Boa-fé: estado de ilusão em que se encontra o possuidor, que crê ser o dono da coisa ou titular do direito por ignorar o vício que impede a efetiva aquisição. O usucapiente acredita ter adquirido a coisa mediante título hábil e nem imagina que este se encontra contaminado de irregularidade capaz de impedir a aquisição da coisa
4. Requisitos exclusivos à usucapião especial
• Possuir a coisa com animus domini
• Usucapiente faz da coisa sua moradia ou local de trabalho (usucapião como instrumento de justiça social)
• População de baixa renda no caso de usucapião especial coletiva
• Requisito de índole espacial (até 250m2 ou 50 hectares, no caso de especial rural)
5. Espécies de Usucapião
5.1 Usucapião Extraordinária:
- Modalidade mais tradicional de aquisição da propriedade por usucapião
- Posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos (Art. 1238, CC) – independentemente de justo título e boa-fé
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu
um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
5.2 Usucapião Ordinária
- assenta-se em negócio jurídico celebrado pelo possuidor que, acreditando ser o proprietário da coisa, exerce posse de boa-fé baseada em título que não é hábil a operar a transmissão da propriedade
- Posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por mais de 10 anos (art. 1242, CC)
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel
houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo
cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem
estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e
econômico.
5.3 Usucapião especial urbana – análise do Estatuto da Cidade
- Posse mansa, pacífica, com animus domini
por 5 anos, residência no imóvel e área de no máximo 250 m2
- Instrumento de política urbana e de justiça social, na medida em que prestigia o possuidor que utiliza o imóvel como sua moradia e de sua família, ao mesmo tempo que promove a urbanização racional
• Observações:
- No que tange à área a ser usucapida, não se admite que o possuidor de imóvel de maior dimensão exerça a pretensão somente quanto ao teto constitucional de 250m2, usucapindo somente parte do prédio
- Poderá ser obtida somente uma única vez
- Caráter pessoal da posse – só se fala em sucessio possessionis, e não em acessio
• Usucapião coletiva: áreas urbanas com mais de 250m2, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
5.4 Usucapião especial rural
- CF, 191; CC, 1239; L. 6969/81
- Posse de área localizada em zona rural não superior a 50 hectares, por cinco anos ininterruptos, desde que seja tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, que lá fixarem sua moradia, vedada a propriedade de outro imóvel
- Critério da localização, e não da destinação do imóvel
6. Procedimento da ação de usucapião
• O procedimento previsto no CPC é restrito às modalidades de usucapião de terras particulares
• Usucapião constitucional urbana (individual e coletiva) ou rural serão processadas pelo rito sumário
6.1 Legitimação
• Legitimado ativo: possuidor que, com animus domini, alegue ter completado o tempo necessário à usucapião, bem como preenchido os requisitos específicos. Isoladamente ou em litisconsórcio (art. 12, I, L. 10.257). Lembrar do inc. III, que permite a atuação da associação de moradores como substituta processual
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
• Legitimado passivo: réus certos, réus incertos e eventuais interessados. A pessoa em nome de quem estiver registrado o imóvel também deve ser citada. Litisconsórcio passivo necessário.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
Citação, em resumo:
1. Daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel
2. Confinantes
3. Réus em lugar incerto (por edital)
4. Eventuais interessados (por edital)
6.2 Competência
• Justiça competente: Estadual, via de regra. Caso a União manifeste interesse na causa, Justiça Federal
Quem define se há ou não interesse do ente público no litígio?
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (150, STJ)
• Foro competente: da situação do imóvel (competência absoluta)
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova.
* atenção: usucapião especial rural: J.Estadual, mesmo em demanda versandousucapião de terras devolutas cujo períodoaquisitivo tenha sido cumprido antes da CF/88(art. 4º, L. 6969/91)
Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do
imóvel.
§ 1º - Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na
primeira instância, a representação judicial da União.
6.3 Petição Inicial
• Requisitos do 282 e 283, CPC (genéricos)
• Requisitos específicos do 942 e 943
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
* atenção: usucapião especial urbano e rural –processo observará o rito sumário (Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário). Logo, o autor deverá indicar de plano o rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá indicar assistente técnico e formular quesitos
6.4 Participação do Ministério Público
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou
diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
6.5 Respostas dos réus
• Citados todos os réus, o prazo para resposta começará a fluir a partir da juntada do último mandado cumprido ou último AR (art. 241, III)
• Os réus poderão apresentar contestação e exceções de incompetência relativa, suspeição ou impedimento
• Quanto à reconvenção, a doutrina majoritária entende não ser cabível, haja visto que a ação de usucapião está sujeita a procedimento especial e encerra questões muito particulares
• Litisconsórcio simples: a contestação apresentada por um dos réus não afasta os efeitos da revelia quanto aos demais
6.6 Instrução
• O espectro de meios probatórios nas ações de usucapião é amplo, abrangendo prova documental, testemunhal e pericial (quando a controvérsia se assenta sobre a dimensão do imóvel ou sua natureza)
6.7 Sentença
• Declaratória ou constitutiva?
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações
fiscais.
6.8 Usucapião como matéria de defesa
237, STF: O usucapião pode ser argüido em defesa.
Exceção? L. 6969/81 e 10.257/01: a sentença que acolher a alegação de usucapião formulada na defesa pode ser levada a registro imobiliário
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer
como título para registro no cartório de registro de imóveis.