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Planos de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213
Carência
Parte 1
Prof. Thamiris Felizardo
DIREITO
Previdenciário
Carência
- CARÊNCIA
- LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA:
- Art. 24 a 27-A da Lei nº 8.213/91
- Art. 26 a 30 do Decreto nº 3.048/99
Carência
Conceito
Art. 24. Lei 8213/91 - Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça
jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro
dia dos meses de suas competências.
Carência
- É REQUISITO PARA SE ALCANÇAR O DIREITO A DIVERSOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
- DEVE SER SEMPRE IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE AO FATO
GERADOR DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA (risco não
programado)
Carência
CARÊNCIA Os prazos exigidos de carência estão disciplinados no
art. 25 da Lei 8.213/91, sendo eles:
1) 12 (doze) contribuições mensais para os benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Carência
- EXCEÇÕES:
a) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa;
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele
de origem traumática e por exposição a agentes exógenos
(físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução
permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Carência
b) nos casos de doença profissional ou do trabalho;
>>> doença do trabalho, assim entendida a adquirida oudesencadeada em função de condições especiais em que o trabalho érealizado e com ele se relacione diretamente.
c) nos casos de doenças graves surgidas posteriormente ao ingressono RGPS.
>>> nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral dePrevidência Social, for acometido de alguma das doenças e afecçõesespecificadas (...)
Carência
Art. 151. Lei 8213/91 Até que seja elaborada a lista de doençasmencionada no inciso II do art. 26, independe de carência aconcessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez aosegurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintesdoenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira,paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença deParkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estadoavançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome dadeficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação porradiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Leinº 13.135, de 2015)
Carência
2) 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os benefícios
de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço
(contribuição) e aposentadoria especial.
- aposentadoria por idade (idade + carência)/aposentadoria por
tempo de contribuição (tempo de contribuição + contribuições
mensais carência) /aposentadoria especial (tempo especial +
carência).
Carência
recebimento de benefício por incapacidade intercalado com
atividade laborativa – por lei, este período é computado como
tempo de contribuição, mas não como carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos.
Carência
- 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxíliodoença é
contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de
carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse
cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp:
1334467 RS 2012/0146347-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA
- DJe 05/06/2013)
Carência
3) 10 (dez) contribuições mensais para o benefício de salário-
maternidade das seguradas contribuinte individual, segurada
especial e segurada facultativa.
Obs. Em caso de parto antecipado, o período de carência será
reduzido em número de contribuições equivalente ao número de
meses em que o parto foi antecipado.
Carência
A pensão por morte não exige período de carência, mas, por outro
lado, é preciso que na ocorrência do falecimento o trabalhador
esteja contribuindo ou dentro dos prazos de manutenção da
qualidade de segurado (art. 15, lei 8.213/91).
É preciso lembrar que as últimas alterações (Lei 13.135/2015)
impuseram exigências para a pensão apenas para o cônjuge,
seja marido, mulher, companheiro ou companheira.