Direito Penal - parte especial

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Direito penal: Parte espec 1 AULA ESTRUTURADA 02: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A IDA ANTES DA AULA: Estudar as regras de aplicação da parte geral Leitura dos arts. 121 a 128 do Código penal DURANTE A AULA: I. DOS CRIMES CO!R" " #ESSO" "R!. 121. $OMIC%DIO Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral , ou sob o domínio de violenta emoção , logo em seguida a injusta provocação da vítima , o jui pode reduzir a pena de um sextoa um terço. § 2º - Se o !omic"dio é cometido: - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe# - por motivo $%til# - com emprego de veneno, $ogo, e&plosivo, as$i&ia, tortura ou outro meio insidioso ou de 'ue possa resultar perigo comum# ! - trai ão, de em*oscada, ou mediante dissimula ão ou outro recurso 'ue di$iculte imposs"vel a de$esa do o$endido# ! - para assegurar a e&ecu ão, a oculta ão, a impunidade ou vantagem de outro crime. Pena - reclusão, de +2 (doe) a 0 (trinta) anos. § "º - Se o !omic"dio é culposo: Pena - deten ão, de + (um) a (tr s) anos. § - o !omic"dio culposo, a pena é aumentada de +/ (um ter o), se o crime resulta ino*serv ncia de regra técnica de pro$issão, arte ou o$"cio, ou se o agente dei&a de imediato socorro v"tima, não procura diminuir as conse'1 ncias do seu ato, ou $oge p evitar prisão em $lagrante. Sendo doloso o !omic"dio, a pena é aumentada de +/ (um t o crime é praticado contra pessoa menor de + ('uatore) ou maior de 60 (sessenta) ano

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resumo parte especial de direito penal

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Direito penal: Parte especial9AULA ESTRUTURADA 02: DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPTULO I: DOS CRIMES CONTRA A VIDAANTES DA AULA: Estudar as regras de aplicao da parte geral Leitura dos arts. 121 a 128 do Cdigo penal

DURANTE A AULA:I. DOS CRIMES CONTRA A PESSOAART. 121. HOMICDIO Art. 121- Matar algum:Pena- recluso, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. 1- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. 2- Se o homicdio cometido:I- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II- por motivo ftil;III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV- traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido;V- para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime.Pena- recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 3- Seo homicdio culposo:Pena- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos. 4- No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 5- Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria. 6A pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio.

1. DOS CRIME CONTRA A VIDA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL art. 5., caput, da Constituio Federal (Direito fundamental).

(1) homicdio;(2) Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio;(3) infanticdio; e(4) aborto.2. ESPCIES DE CRIMES CONTRA A VIDACdigo Penal

Competncia para julgamento desses crimes: Os crimes so julgados pelo Tribunal do Jri (art. 5., inciso XXXVIII, alnea d), salvo o homicdio culposo (CP, art. 121, 3.). Ao penal: sempre ser pblica incondicionada.

3. DO HOMICDIO SIMPLES Art. 121- Matar algum:Pena- recluso, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Conceito de homicdio: Homicdio simples e carter hediondo: Bem jurdico tutelado: Sujeito ativo: Sujeito passivo: Elemento subjetivo: Consumao: Tentativa: Ao penal: Competncia:

Distino entre homicdio e genocdio:HomicdioGenocdio

Supresso da vida humana extrauterinaDestruio total ou parcial de grupo nacional, tnico, racial ou religioso (lei n. 2.889/1956)

Competncia do tribunal do jriA competncia do juzo comum

Crime contra a vidaCrime contra a humanidade

HOMICDIO PRIVILEGIADO 1- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.

Natureza jurdica: Trata-se de causa de diminuio de pena (3 fase) Essas Causas de diminuio de pena tem carter subjetivo, ou seja, elas no se comunicam entre os coautores e os partcipes do crime (art. 30, CP), no caso do concurso de pessoas. Motivo de relevante valor social: Motivo de relevante valor moral:PRIVILGIO (Art. 121, 1, cp)CAUSA DE DIMINUIO DE PENA DO ART. 65, III, a, cp)

O agente est IMPELIDO por motivo de relevante valor moral e social O agente est MOTIVADO pelo relevante valor moral e social

Domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima:

HOMICDIO QUALIFICADO 2- Se o homicdio cometido:I- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II- por motivo ftil;III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV- traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido;V- para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime.Pena- recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

QUALIFICADORASNATUREZA JURDICACONSEQUNCIA

Inciso Indole subjetiva (esfera interna do agente)No se comunica no concurso de pessoas.

Inciso IIndole subjetiva(esfera interna do agente)No se comunica no concurso de pessoas.

INCISO IIIndole objetiva(relacionam-se ao fato) Comunicam-se no concurso de pessoas

INCISO IVndole objetiva(relacionam-se ao fato)Comunicam-se no concurso de pessoas

INCISO Vndole subjetiva(esfera interna do agente)No se comunica no concurso de pessoas.

Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe:MOTIVO TORPE MOTIVO FTIL

o motivo moralmente reprovvel, repugnante aos olhos da sociedade o motivo desproporcional, insignificante, ou seja, o crime praticado por um motivo de pouca importncia

Motivo Ftil: Com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel: Fogo: Asfixia: Tortura:

HOMICDIO QUALIFICADO PELA TORTURA (Art. 121, 2, cp)TORTURA COM RESULTADO MORTE (lei n. 9455/1997)

O agente utiliza a tortura para provocar a morte da vtima (a morte dolosa). O dolo de matar.O agente em dolo de torturar a vtima, mas ocorre culposamente a morte da vtima (crime preterdoloso)

Traio, emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido:

Para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou a vantagem de outro crime:

1. CONEXO TELEOLGICA OU FINALSTICA: assegurar a execuo de um crime posterior), ou seja, o homicdio cometido para garantir a prtica de outro crime.2. CONEXO CONSEQUENCIAL: O homicdio conseqncia de um outro crime previamente praticado, ou seja, eu procuro atravs do homicdio esconder a materialidade de um delito OU sua autoria.Ex.: matar testemunha, matar comparsa delator do crime

Conexo

HOMICDIO CULPOSO 3- Seo homicdio culposo:Pena- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO HOMICDIO CULPOSO (art. 121, 4, 1. Parte) 4- No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO HOMICDIO DOLOSO (art. 121, 4, 2 parte)Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Causa de aumento de pena do art. 121, 6, CP 6A pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio.

Perdo judicial (art. 121, 5, CP) 5- Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria. Smula 18 STJ: A sentena concessiva do perdo judicial declaratria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer efeito condenatrio.

DEPOIS DA AULA:1. O CP afirma que o juiz poder diminuir a pena, a doutrina afirma que trata-se de direito pblico subjetivo do ru. Qual posio dever prevalacer?2. Qual a consequncia jurdica da prtica da eutansia?3. necessrio que o sujeito receba a recompensa?4. A vantagem precisa ser econmica?5. A qualificadora se aplica ao mandante?6. A vingana caracteriza o motivo torpe?7. O cime caracteriza o motivo torpe?8. A premeditao qualifica o homicdio?9. Como o juiz dever agir diante de um crime com pluralidade de qualificadoras?10. possvel a existncia de um homicdio qualificado privilegiado?11. A ausncia de motivo pode ser equiparada ao motivo ftil?12. O cime caracteriza o motivo ftil? 13. O homicdio caracterizado pela reiterao de golpes qualifica a conduta como meio cruel?

INDUZIMENTO, INSTIGAO OU AUXLIO AO SUICDIO

Quem instiga, induz ou auxilia partcipe.

Art. 122 - Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa:Pena - recluso, de dois a seis anos, se o suicdio se consuma; ou recluso, de um a trs anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave.

INDUZIR INCUTIR uma idia na mente alheia Moral

INSTIGAR Reforar uma idia Moral

AUXILIAR Concorrer materialmente Material

Objeto jurdico: vida Objeto material: ser humano Ncleo do tipo penal: instigar, induzir, auxiliar Sujeito ativo: comum Sujeito passivo: pessoa capaz. O sujeito passivo deve ter conscincia e discernimento. Obs: Se o sujeito passivo for incapaz, o crime ser de homicdio, pois a vtima ser mero instrumento da vontade do agente. Elemento subjetivo do tipo: doloso, sem previso de modalidade culposa. Consumao: a consumao ocorre quando h a morte ou leso corporal grave. Tentativa: NO POSSVEL, pois trata-se de um crime condicionado, ou seja, a punibilidade do agente est sujeito produo de qualquer dos resultados descritos no tipo penal.1. Como fica a questo relativa ao pacto de morte?CONDUTACONSEQUNCIA AO PARTICIPANTE

O sobrevivente pratica os atos de execuo da morte do outroResponder por homicdio

O sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-seResponder pelo art. 122

Se AMBOS praticam atos de execuo, e AMBOS SOBREVIVEMAMBOS respondem por tentativa de homicdio

Se uma das pessoas praticou os atos de execuo da morte de ambos, mas eles sobrevivemO executor responder por tentativa de homicdio

A outra pessoa responder por participao em suicdio, desde que ocorra leso corporal grave

Roleta russa e duelo americano: quem sobrevive responder pelo art. 122, CP. Ao penal: ao penal pblica incondicionada. Competncia: tribunal do jri. Lei 9.099/95: Caber a suspenso condicional do processo (a pena mnima igual ou menor a um ano) (art. 89 da lei 9.099/95) no caso de produo de leso corporal grave.Composio civil dos danos, transao penal, suspenso condicional do processo (lei 9.099): Estudar!

Infanticdio

uma forma especial do homicdioArt. 123 - Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps:Pena - deteno, de dois a seis anos. Natureza jurdica: crime contra a vida Objeto jurdico: tutela vida Objeto material: neonato Ncleo do tipo penal: pune a conduta da parturiente que mata o prprio filho durante, ou logo aps, o parto. Estado puerperal: processo de profunda transformao bio psquica que a mulher passa durante a gravidez. Elemento subjetivo: doloso1. Qual a influncia do estado puerperal? Elemento temporal: tem que ser analisado caso a caso Sujeito ativo: prprio2. possvel o concurso de pessoas? Em regra, sim.Por qual crime responder a me que sob influncia do estado puerperal induz um terceiro a praticar os atos executrios contra o nascente ou neonato? H divergncia. a) A me e o terceiro devero responder por homicdio;b) A me dever responder por infanticdio e o terceiro por homicdio;c) Ambos respondero por infanticdio. a corrente mais aceita pela doutrina sob o fundamento de que, se a me pratica uma conduta principal ela responde pelo artigo 123. Se ela pratica uma conduta acessria, no h razo para ela responder por outro dispositivo. (art. 121)

Sujeito passivo: 3. Como a questo relativa a anencefalia foi resolvida pelo STF na ADPF 54/DF? 4. O que ocorre se a me, influenciada pelo estado puerperal e logo aps o parto, mata outra criana acreditando ser o seu filho? Consumao: Tentativa: Ao penal: Competncia:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimentoArt. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:Pena - deteno, de um a trs anos. Autoaborto (1 parte)Consentir para que terceiro lhe provoque (2 parte)

A gestante efetua contra si o procedimento abortivo.Trata-se de uma exceo a teoria monista do art. 29 do CP.

No h tentativa de aborto quando a gestante pretende se suicidar, mas permanece viva, pois no se pune a autoleso (princpio da alteridade)Trata-se de crime de mo prpria, pois somente a gestante poder consentir.

Crime de mo prpria, que admite a participao de terceiros. necessrio que a gestante tenha capacidade e discernimento para consentir.

Introduo: Objeto jurdico: Objeto material: Sujeito ativo: trata-se de um CRIME DE MO PRPRIA, pois somente a gestante pode comet-lo. Sujeito passivo: Meios de execuo: Elemento subjetivo: Consumao: Tentativa: Ao penal: Competncia:

Aborto provocado por terceiroArt. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:Pena - recluso, de trs a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:Pena - recluso, de um a quatro anos. Pargrafo nico. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante no maior de quatorze anos, ou alienada ou debil mental, ou se o consentimento obtido mediante fraude, grave ameaa ou violnciaForma qualificadaArt. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores so aumentadas de um tero, se, em conseqncia do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, a gestante sofre leso corporal de natureza grave; e so duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevm a morte. Natureza jurdica:Art. 128 - No se pune o aborto praticado por mdico:Aborto necessrioI - se no h outro meio de salvar a vida da gestante;Aborto no caso de gravidez resultante de estuproII - se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Natureza jurdica: Requisitos do aborto necessrio:1. O sistema jurdico comporta aborto eugnico ou egensico?2. Qual o tratamento jurdico penal da anencefalia?3. O sistema jurdico admite aborto econmico ou miservel ou social?