DIREITO PENAL 1 AULA 3: TEORIA DA NORMA JURÍDICO PENAL Data.
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DIREITO PENAL 1
AULA 3: TEORIA DA NORMA JURÍDICO PENAL
Data
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Ementa• 1. Teoria da Norma. • 1.1. A Norma Jurídico– Penal.• 1.2. Características da norma penal.• 2. Classificação:• 2.1 Incriminadoras • 2.2 Não Incriminadoras: permissivas e explicativas.• 3. Interpretação da Lei Penal: • 3.1. Finalidade• 3.2. Espécies: quanto ao sujeito que a elabora;
quanto ao resultado; quanto aos meios empregados.
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Ementa• 4. Interpretação e Integração:• 4.1. Interpretação Analógica • 4.2. Analogia em Direito Penal. Natureza Jurídica e
incidência.• 4.3. Distinção entre Analogia, Interpretação Analógica e
Interpretação extensiva em Direito Penal.• 5. Norma Penal do Mandato em Branco – confronto com o
Princípio da Legalidade. • 6. Conflito aparente de normas • 6.1. Conceito• 6.2. Princípios que solucionam: Especialidade,
Subsidiariedade e Consunção. • 6.2. Antefato e pós-fato impuníveis.
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O que é Norma?
É um conjunto de regras e princípios.
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A norma jurídica opera com três comandos:
Proibição
Obrigatoriedade
Permissão
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Proibição
É proibido fumar neste estabelecimento
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Obrigatoriedade
É obrigatório o uso de crachá para entrada neste departamento.
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Permissão
É uma faculdade ofertada ao individuo: é permitido o uso de traje de banho neste recinto.
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Como compreender a norma:
Princípios RegrasNorteia a interpretação dos juristas para aplicação no caso concreto.
Limita o jurista na aplicação do caso concreto.
Dignidade da Pessoa Humana
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Conceito de norma penal
“É tanto a que define um fato punível, impondo abstratamente a sanção, como a que amplia o sistema penal através de princípios gerais e disposições sobre os limites e ampliação de normas incriminadoras.” Capez
É a que descreve uma conduta ilícita, impondo uma sanção.” Grecco
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Observações
A norma penal expressa a sanção e o comportamento humano ilícito.
Matar Alguém – pena reclusão de 6 a 20 anos
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Características e estrutura da norma penal
Exclusividade
Generalidade
Imperatividade
Impessoalidade
Anterioridade
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Exclusividade
A norma penal é exclusiva, tendo em vista que somente ela define infrações e comina
penas.
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Imperatividade
A norma Penal é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento.
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Generalidade
A norma penal atua para todas as pessoas.
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Impessoalidade e abstrata
Dirige-se a fatos futuros, pois não endereça o seu mandamento proibitivo a um individuo.
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Anterioridade
A norma penal é anterior ao fato.
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Classificação das normas penais
Normas Incriminadoras
Completas ou perfeitas
Normas Não Incriminadoras/permissivas
Incompletas e Imperfeitas
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Incriminadoras
Criam crimes e cominam penas
Parte Especial Legislação Penal Especial
Descrevem condutas puníveis e impõem as respectivas sanções.
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Não incriminadoras
Subdivisão Dispositivo penalPermissivas Art. 23; 128 e 142
exculpantes Art. 312, § 3º, 1 parte e 342 § 2
Interpretativas Art. 150 § 4 e 327
De aplicação, finais ou complementares
Art. 2 e 5
Diretivas Art. 1
Integrativas ou de extensão Art.s 13 § 2, 14, II; e 29 caput
São as que não criam crimes e nem cominam penas
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Completas ou Perfeitas
Apresentam todos os elementos da conduta culposa
(art. 157)
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Incompletas e Imperfeitas
Reservam a complementação da DEFINIÇÃO da CONDUTA criminosa a uma outra LEI, a um ATO
ADMINISTRATIVO ou ao JULGADOR.
Leis Penais em BRANCO
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Norma Penal em Branco (cega ou aberta)
É aquela cuja definição da CONDUTA criminosa reclama complementação, seja por outra LEI ou por
ATO ADMINISTRATIVO
Homogênea Heterogênea
Sentido lato Sentido estrito
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Norma Penal em Branco (cega ou aberta)Homogênea HeterogêneaMesma natureza jurídica Natureza jurídica diversa
Mesmo órgão legislador Órgão distinto
Art. 169, paragrafo único, I CPB c/c art. 1264 CC
Lei 11.346/2006 – poder legislativo federal e Portaria SVSMS 344/1998 – poder executivo
Art. 22, I
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Norma Penal do Mandato em Branco – confronto com o Princípio da Legalidade
O complemento da norma penal em branco heterogênea pode ser oriundo de outra fonte que não a lei em sentido estrito, esta espécie
de norma penal ofenderia o princípio da legalidade?
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Norma Penal do Mandato em Branco – confronto com o Princípio da Legalidade
Reflexão individualSugestão: http://
jus.com.br/artigos/7345/a-norma-penal-em-branco-e-seus-limites-temporais
.
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Resumo
Leis/Normas Penais
Incriminadoras
Não incriminadoras
Completas ou Perfeitas
Incompletas ou Imperfeitas
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Fontes do Direito Penal
Formal/conhecimento Material/produção
Leis/costumes e princípios gerais do direito
Estado
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Interpretação da norma penal
Ciência Hermenêutica Jurídica
Exegese
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Interpretar é
Buscar o efetivo alcance da norma. É perceber qual o bem jurídico, a intenção do agente legislador, em resguardar.
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Espécies de Interpretação
Objetiva Subjetiva
Vontade da Lei Vontade do Legislador
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Tipos de interpretação
Quanto ao Sujeito Quanto ao Método
Quanto ao Resultado Progressiva, adaptativa ou evolutiva
Analógica ou intra legem
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Interpretação quanto ao sujeito
Sujeito ou órgão que realiza a interpretação
Autêntica
Doutrinária
Judicial ou jurisprudencial
Cogente e obrigatória
Não tem força obrigatória
Regra: não tem força obrigatória.
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Interpretação quanto aos meios/método
Gramatical
Lógica
Acepção literal da palavra da lei
Utiliza-se de vários mecanismos, pois deseja desvendar a vontade da
lei
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Interpretação Lógica
Histórica
Sistemático
Direito comparado
Elementos extrajuridicos
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Interpretação quanto aos resultados
Declaratória
Extensiva
Restritiva
artigo 141 III
artigo 130
artigo 28 I e II
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Integração – lacunas na Lei.
Analogia, costumes e princípios gerais do Direito
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Analogia
Analogia in malam partem
Analogia in bonam partem
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Costumes
Conjunto de normas de comportamento a que pessoas obedecem de maneira uniforme e constante
pela convicção de sua obrigatoriedade.
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Princípios Gerais do direito
São premissas éticas extraídas mediante indução do material legislativo.
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Distinção entre Analogia, Interpretação Analógica e Interpretação extensiva em Direito PenalAnalogia ou integração analógica
Interpretação Analógica
Interpretação Extensiva
É uma forma de auto-integração da lei. Neste caso não há norma reguladora.
É o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança
É o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.
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Analogia
VEDADO
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Interpretação Analógica
Art. 121, § 2º, III – utilização das expressões “por outro meio insidioso
ou cruel”.
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Anomia e Antinomia
Ausência de normas ou norma
presente mais não respeitada,
como se ausente fosse.
Normas incompatíveis e vigentes, acaba por provocar um
conflito de normas.
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Conflito Aparente de Normas
Ocorre quando um fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais, ambos
instituídos por lei de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao
tempo da prática da infração penal.
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Requisitos
Unidade de Fato
Pluralidade de leis penais
Vigência simultânea das Leis
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Finalidade
A solução do conflito aparente de leis penais dedica-se a manter a coerência sistemática do ordenamento jurídico, bem como a preservar a inaceitabilidade do
bis in idem.
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Princípios para a solução do problema
Especialidade
Consunção
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Especialidade
Lex Specialis Derrogat Generalis
Aplica-se a especial sem importar se esta abranda a pena
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Especialidade
a norma especial exclui a norma geral (art. 12CP).
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Exemplo:
Art 121CP (geral) → Art. 123CP (especial)
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Especialidade
Lei Especial
Lei Geral
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Consunção
O fato mais grave absorve o fato menos grave, que, neste caso, é fase de preparação para a
execução do fato mais grave. Irá prevalecer o fato mais grave.
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Consunção ou absorção
O fato mais amplo e grave absorve os demais fatos menos amplos e agraves
Furto Ameaça Lesão Corporal
Roubo
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Consunção ou Absorção
Homicídio cometido com pauladas
Meio Fim
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Espécies de Consunção
Crime progressivo Crime Complexo
Progressão Criminosa
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Crime progressivo
É aquele onde, desde o início, o agente tem vontade de realizar o fato mais grave,
contudo, para tanto, realiza vários fatos menos graves. O fato mais grave absorve o
menos grave. Há unidade de fato, unidade de elemento subjetivo e pluralidade de lesões ao
bem jurídico.
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Crime Complexo
Fusão de 02 ou mais crimes (ex.: Latrocínio). O crime complexo absorve os
crimes menos graves nele contido.
![Page 59: DIREITO PENAL 1 AULA 3: TEORIA DA NORMA JURÍDICO PENAL Data.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081800/570638621a28abb823900c2e/html5/thumbnails/59.jpg)
Progressão Criminosa
O agente tem intenção de realizar o crime mais leve e, alcançado o crime mais leve, o agente resolve praticar crimes mais graves. O crime mais grave absorve o crime menos grave, só
vindo este a tona se não restar provado o crime mais grave. Há pluralidade de fatos e de
vontade (elemento subjetivo).
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Sumula 17 STJ
Estelionato é absorvente do falso Quando o falso se exaurir no
estelionato.
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