Direito natural e positivismo jurídico
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Direito natural é a permanente aspiração de justiça que acompanha o homem. A ideia do Direito Natural é o eixo em torno do qual gira toda a Filosofia do Direito. O jusfilósofo ou é partidário do jusnaturalismo ou do positivismo.
Chama-se jusnaturalismo a corrente de pensamento que reúne todas as ideias que surgiram no correr da história, em torno do Direito Natural, sob diferentes orientações.
A corrente jusnaturalista, trabalha no sentido de que além do Direito escrito, há uma outra ordem, superior aquela e que é a expressão do Direito justo.
Parte do pressuposto de que todo ser é dotado de uma natureza e de um fim. O adjetivo natural, agregado a palavra direito, indica que a ordem de princípios não é criada pelo homem e que expressa algo espontâneo, revelado pela própria natureza.
Como destinatário do direito natural o legislador deve ser, ao mesmo tempo, um observador dos fatos sociais e um analista da natureza humana. Para que as leis e os códigos atinjam a realização da justiça – causa final do Direito – é indispensável que se apóiem nos princípios do Direito Natural. A partir do momento em que o legislador se desvincular da ordem natural, estará criando uma ordem jurídica ilegítima. O divórcio entre o Direito Positivo e o Natural gera as chamadas leis injustas, que negam ao homem o que lhe é devido.
O jusnaturalismo atual concebe o Direito Natural apenas como um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. Os princípios mais apontados referem-se ao direito a vida, a liberdade, a participação na vida social, a união entre os seres para a criação, e a igualdade de oportunidades.
Características: Eterno, imutável e universal.
Enquanto que jusnaturalismo entende-se pela imensa corrente de juristas-filósofos que consagram aqueles princípios de proteção a dignidade do homem, a chamada Escola do Direito Natural compreende apenas a fase compreendida entre os séculos XVI e XVIII.
Princípios básicos: a natureza humana como fundamento do Direito, o estado de natureza como suposto racional para explicar a sociedade, o contrato social e os direitos naturais iantos.
A moderna concepção jusnaturalista reconhece o Direito Natural com um conjunto de princípios e não mais um Direito Natural normativo e sistematizador. A função moderna do Direito Natural é traçar as linhas dominantes de proteção ao homem, para que este tenha as condições básicas para realizar todo o seu potencial para o bem.
Augusto Comte é considerado o fundador dessa corrente filosófica.
O positivismo jurídico, fiel aos princípios do positivismo filosófico, rejeita todos os elementos de abstração na área do Direito, a começar pela ideia do Direito natural. O positivismo despreza os juízos de valor, para se apegar apenas aos fenômenos observáveis. Para essa corrente de pensamento o objeto da Ciência do Direito tem por missão estudar as normas que compõem a ordem jurídica vigente.
Para o positivismo jurídico só existe uma ordem jurídica: a comandada pelo Estado e que é soberana. Para o positivista a lei assume a condição de único valor.
O positivismo jurídico é uma doutrina que não satisfaz as exigências sociais de justiça. Se, de um lado, favorece o valor segurança, por outro, ao defender a filiação do Direito a determinações do Estado, mostra-se alheio a sorte dos homens. O Direito não se compõem exclusivamente de normas, como pretende essa corrente. As regras jurídicas têm sempre um significado, um sentido, um valor a realizar.
A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen traduz a expressão do Direito a um só um elemento: norma jurídica.
Pirâmide normativa hierarquizada.