Direito justica e memoria
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Bernardo G. B. NogueiraEmerson Luiz de Castro| Organizadores |
Direito,Justia eMemria
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Bernardo G. B. NogueiraEmerson Luiz de Castro| Organizadores |
| Belo Horizonte | 2015 |
Direito,Justia eMemria
-
Direito, Justia e Memria
2015 Os organizadores2015 by Centro Universitrio Newton Paiva
2015
ISBN 978-85-98299-49-5
Centro Universitrio Newton Paiva
Unidade Juscelino Kubitschek: Av. Presidente Carlos Luz, 220 - Caiara
Unidade Buritis: Rua Jose Claudio Rezende, 26 - Buritis
Belo Horizonte - Minas Gerais - Brasil
-
Direito, Justia e Memria
PResideNte do GRUPo sPLiCe: Antnio Roberto Beldi
ReitoR: Joo Paulo Beldi
ViCe-ReitoRA: Juliana salvador Ferreira de Mello
diRetoR AdMiNistRAtiVo e FiNANCeiRo: Antnio Roberto Beldi
seCRetRiA GeRAL: Jacqueline Guimares Ribeiro
CooRdeNAo GeRAL dA esCoLA de diReito do
CeNtRo UNiVeRsitRio NeWtoN PAiVA: emerson Luiz de Castro
CooRdeNAdoRA do CURso de diReito - UNidAde CCL: Valria edith Carvalho de oliveira
CooRdeNAdoRA do CURso de diReito - UNidAde BURitis ii: sabrina torres Lage de Melo
oRGANiZAo
Bernardo G.B. Nogueira
emerson Luiz de Castro
CoLABoRAo
Nathlia Ventura
APoio tCNiCo
Ncleo de Publicaes Acadmicas do Centro Universitrio Newton Paiva
editoRA de ARte e PRoJeto GRFiCo: Hel Costa - Registro Profissional 127/MG
diAGRAMAo: Knia Cristina e Mrcio Junio Gonalves (estagirios do Curso de Jornalismo)
exPedieNte
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Direito, Justia e Memria
APReseNtAo
ImperfeiesPoderia ser uma apresentao de textos escritos pelos alunxs da escola de
direito do Centro Universitrio Newton Paiva. Poderia ser um agradecimento ao
estado de Minas e mais precisamente aos responsveis pelo Caderno direito e
Justia. Poderia ser mais uma compilao de trabalhos interessantes acerca de te-
mas atuais do mundo jurdico. Poderia ser um momento de exaltar o servio que
um veculo de informao como o estado de Minas presta comunidade jurdica
e aos seus leitores. Poderia ser um novo caderno de memrias. Poderia ser uma
homenagem aos alunxs e ex-alunxs da nossa escola de direito. Poderia ser mais
uma ideia interessante de uma coordenao preocupada em manter prximos
aqueles que construram sua histria misturada com a histria da escola de di-
reito. Poderia ser um exerccio retrico procurar um motivo para tal construo
acadmica. Poderia...
o direito uma construo histrica. d-se no tempo. fruto dele. e
tambm seu artfice. Na mesma direo, na medida em que alargamos a reflexo
acerca do fenmeno jurdico. H um alargamento das possibilidades de justia.
ou seja, a cada margem avanada pelo pensamento dos juristas, nela podemos
ver habitar um cadinho mais de humanidade. estamos a falar de construes
humanas, certo?
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Direito, Justia e Memria
Logo, se o direito figura nessa posio de regulador e construtor do tem-
po, h que se cuidar para que o criador e sua obra estejam em sintonia. essa a
dimenso importante assumida em pases democrticos que possuem no direito
seu organizador social. No basta apenas a criao de leis a regularem o fazer
humano cotidiano. Por detrs do cenrio, o trabalho rduo. talvez a coxia deva
ser um local a ser cuidado dentro do teatro jurdico-social. os atores passam por
l. L fica o diretor. o figurinista. o roteirista. os cmeras. o responsvel pelo
som. o que deixa cair a cortina. todas as pessoas que so citadas nos crditos
que ningum l. o holofote no incide sobre quem o opera, tampouco o zelo
das pessoas que trabalham nas limpezas reflete-se no tratamento dado a elas.
Nesse sentido, um caderno que traz o ttulo direito e Justia e recebe
textos de alunxs, de alguma maneira acompanha a reflexo proposta. ora, o
direito enquanto esse construtor de tempos, no poderia deixar de lado, de
fora, sem luz, aqueles que com seus prprios sonhos inscrevem-no em seu
tempo. Assim, quando recebemos o texto de uma reflexo feita por um alunx,
o mesmo assume um relevo interessante. Alis, no bem e exatamente o
texto que possui uma importncia maior. em verdade, esse caderno presta uma
funo social e humanitria importantssima: simboliza a hospitalidade de um
rosto que ainda est a se esculpir. o texto discente traz em suas linhas o temor
da exposio. o medo da crtica. Mas, ao mesmo tempo, traz em seu bojo o
frescor de quem se descobre tambm construtor do direito. Logo, tambm
construtor de tempos. o espao se torna mais plural com a paixo do alunx
que tem frente todo o desconhecido da carreira jurdica. esse desconhecido
sua possibilidade, portanto, infinita.
o caderno direito e Justia construtor de tempos. inaugura com esse es-
pao possibilidades que sequer os vidos estudantes tm a real dimenso. uma
publicao de encontros. encontros feito aqueles que nos surpreendem quando
ao invs do ator principal, dedicamos um olhar atento ao esmero artstico daque-
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Direito, Justia e Memria
le que deixa brilhando o palco. essa surpresa, raiz do conhecimento segundo os
gregos, a mesma que os estudantes so tomados quando sentem suas palavras
ganhando dimenso, tambm infinita, que o Jornal estado de Minas possui.
Poderia ser uma apresentao a se regozijar por fazer andar prximos alun-
xs e professores. Juristas formados e aqueles em formao. Regozijo pelo cuidado
com quem fez parte de uma histria. A escola de direito do Centro Universitrio
Newton Paiva, acima de tudo, so seus alunxs. Contudo, em verdade, trata-se de
um agradecimento, estendido aos alunxs que deixaram nestes textos a graa do
frescor de suas reflexes, at aos editores do estado de Minas que recebem estas
palavras e unem direito e Justia. Que deixam falar quem no est no palco. Que
do voz plural ao seu Jornal. Que acolhem juristas, diretores, atores, roteiristas,
decoradores, limpadores, alunxs e humanos. todos com sua arte pronta a ser
publicada, espera de justia. No presente, no no pretrito, imperfeito.
EmErson Luiz dE Castro
BErnardo G.B. noGuEira
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Direito, Justia e Memria
sUMRio
CLAReZA NA LiNGUAGeM........................................................................................................11
exeRCCio dA CidAdANiA......................................................................................................15
CoNstRANGiMeNto No tRABALHo CoNstRANGiMeNto No tRABALHo.................19
esFoRos PeLo FiM dA VioLNCiA doMstiCA.................................................................23
desPeRtAR dA CoNsCiNCiA.................................................................................................27
MAioRidAde PeNAL..................................................................................................................29
CoNFLitos eNtRe PAtRes e eMPReGAdos.......................................................................33
ResPeito Aos diReitos HUMANos.......................................................................................37
diReito sAde Aos PACieNtes CoM CNCeR.................................................................41
CoRRUPo: UM dos LeGAdos dA CoLoNiZAo........................................................45
toMBAMeNto e o diReito de CoNstRUiR.......................................................................49
deVeR do AdVoGAdo............................................................................................................51
ReiNseRo do CoNdeNAdo NA soCiedAde.................................................................55
A PRiso PReVeNtiVA e o estAdo de iNoCNCiA..............................................................59
eNtRe A LeGALidAde e A eFiCiNCiA.....................................................................................63
CiNeMA soB A tiCA do diReito.........................................................................................67
BeM dA FAMLiA: PRoteo A UMA VidA diGNA.................................................................71
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Direito, Justia e Memria
A LiBeRdAde de exPResso...................................................................................................75
sisteMA PeNAL..........................................................................................................................79
eCA - CoNQUistA PARA seR PostA eM PRtiCA..................................................................83
Mtodo APAC e o sisteMA PRisioNAL................................................................................87
Assdio MoRAL No AMBieNte de tRABALHo....................................................................91
o tRABALHo do MeNoR.......................................................................................................95
eLeMeNto tiCo NA PoLtiCA.............................................................................................97
Assdio sexUAL No tRABALHo..........................................................................................103
AdiCioNAL de iNsALUBRidAde CoMo PARCeLA sALARiAL.............................................107
CLUsULA de No RestABeLeCiMeNto............................................................................111
BeNeFCios dA NoVA Lei do AGRAVo................................................................................115
A RetRiCA do PodeR..........................................................................................................119
o sisteMA CARCeRRio BRAsiLeiRo....................................................................................123
o MeLHoR iNteResse dA CRiANA e o eCA.....................................................................127
PRoJeto iNoVAdoR PARA tRAtAR o LoUCo iNFRAtoR......................................................131
ACo tRABALHistA e A NeCessidAde do AdVoGAdo...................................................135
etiCA NA PoLtiCA.................................................................................................................139
As MedidAs soCioedUCAtiVAs do eCA............................................................................143
ALieNAo FidUCiRiA de iMVeL PoR PARtiCULAR......................................................147
LiBeRAo dAs dRoGAs iLCitAs........................................................................................151
FRiAs PRoPoRCioNAis Ao disPeNsAdo PoR JUstA CAUsA...........................................155
NoRMA sUCessRiA do CoMPANHeiRo...........................................................................159
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Direito, Justia e Memria
Data/Pgina16 de abril de 2007
pg. 02
A linguagem uma ferramen-
ta que tem como funo primordial
possibilitar o entendimento entre as
pessoas. Porm, aplic-la de maneira
clara e compreensvel por todos no
tem sido algo de uso corriqueiro por
parte de muitos magistrados e outros
profissionais da rea jurdica. Em vez
de ser mais um instrumento de exer-
ccio de cidadania (sinnimo de aces-
so a todos os outros direitos), falar ou
escrever juridicamente tem sido algo
usado como um fim em si mesmo.
Tal afirmao decorre do fato
de que muitos profissionais da rea
tentam impressionar pelo uso de uma
linguagem desnecessariamente re-
buscada, como se esse tipo de atitude
conferisse qualidade aos trabalhos.
Muitos ainda acreditam que o uso de
palavras com significados pratica-
mente desconhecidos pela maioria das
pessoas e de frases inteiras em latim -
algumas sem qualquer conexo com o
sentido do texto em que so inseridas
- sinnimo de vasto saber jurdico e
de competncia profissional.
Contudo, os estudiosos do direi-
to devem se mobilizar para no con-
taminar seus textos com tais vcios.
necessrio que se conscientizem
de que suas palavras, faladas ou es-
critas, tm uma importante funo
social. So eles que, utilizando-se de
CLAREZA NA LINGUAGEMBLANdINA MARA dE LIMA FREITASAluna do 9 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Blandina Mara de Lima Freitas
Texto: Clareza na Linguagem
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12 Direito, Justia e Memria
linguagem tcnica adequada e aces-
svel ao entendimento das pessoas
comuns, funcionaro como facilita-
dores da aplicao dos princpios
constitucionais basilares que podem
ser resumidos em um s preceito:
garantir a dignidade da pessoa.
A linguagem jurdica tcnica
e isso no h como negar. O direito
uma cincia revestida de todos os
pressupostos necessrios para que
assim seja considerada. E, entre es-
ses requisitos, coloca-se a existncia
de uma linguagem tcnica prpria.
Mas essa caracterstica deve obje-
tivar um bem maior, cumprindo o
importante papel a que se destina:
esclarecer os cidados, os quais so
seus verdadeiros destinatrios.
A tcnica jurdica deve pri-
mar pela conquista da confiana
daqueles que procuram (sozinhos
ou orientados por seus advogados),
junto ao Poder Judicirio, uma res-
posta para suas dvidas sobre o que
ou o que no direito.
A linguagem dos estudiosos
da rea h que ser tcnica, sim. Mas
aquela que seja verdadeiramente
assim considerada. No est vincu-
lada ao uso de vocbulos incompre-
ensveis s pessoas comuns, muito
menos ao uso de frases em latim -
lngua de beleza incontestvel, mas
inadequada para a atualidade jurdi-
ca -, cujo uso fere at mesmo o que
preceitua o artigo 156, do Cdigo de
Processo Civil: Em todos os atos e
termos do processo obrigatrio
o uso do vernculo. Consequen-
temente, atinge, tambm, todas as
garantias processuais referentes ao
devido processo legal, entre elas a
ampla defesa, assegurada constitu-
cionalmente pelo artigo 5, LV.
A verdadeira tcnica jurdica
est em se usar uma linguagem que
prime no pela forma erudita da le-
tra, mas pela clareza e correo de
seu contedo. A principal preocupa-
o deve se voltar ao atendimento
dos critrios de consistncia e coe-
rncia entre o que os profissionais
do direito dizem ou escrevem e o que
realmente querem dizer ou escrever.
to somente a partir de
suas palavras, livres de quaisquer
falcias, que nascer no cidado
comum o sentimento de confiana
no Judicirio, pois somente enten-
dendo o que seus direitos realmente
significam que ter esperana de
v-los garantidos.
E, para comprovar a importn-
cia do que neste artigo se expressa,
basta realizar uma simples interpre-
tao sistemtica da Constituio
Federal de 1988, que em seu Ttulo II,
dos direitos e Garantias Fundamen-
tais, esclarece no incio de seu artigo
-
13Direito, Justia e Memria
5 que: Todos so iguais perante a
lei. depois, em seu artigo 13, inse-
rido nesse mesmo ttulo, afirma: A
lngua portuguesa o idioma oficial
da Repblica Federativa do Brasil.
Portanto, o portugus (e no
esta espcie de dialeto conhecido
como juridiqus) o idioma capaz
de garantir igualdade de acesso a
todos os cidados brasileiros. Ele
deve ser usado sempre com a maior
clareza, simplicidade e objetividade
possvel, para que cumpra a sua fi-
nalidade de promover entendimento
entre as pessoas dos mais diferentes
nveis culturais e educacionais.
O emprego do juridiqus cer-
ceia as garantias fundamentais que
a CR/88 promete estender a todos
igualitariamente e, por isso, deve ter
seu uso evitado pelos profissionais
do direito, ou, melhor ainda, deve
ser eliminado dos textos e discursos
produzidos por eles.
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina02 de abril de 2007,
pg. 02
A importncia dos juizados es-
peciais cveis de Belo Horizonte, j
previstos constitucionalmente (artigo
98, I), se mede pelo que proporcionam
populao, em especial economi-
camente menos favorecida. Ou seja,
o acesso Justia, em respeito aos
princpios basilares, previstos na
Constituio da Repblica Federativa
do Brasil de 1988, que so: a digni-
dade da pessoa, a cidadania, a igual-
dade e a reduo das desigualdades
sociais, entre outros.
Os juizados especiais cveis so
regidos pelo microssistema - Lei Fede-
ral n 9.099, de 26 de setembro de 1995,
complementada pela Lei n 10.259/01
e tm como objetivo e competncia a
conciliao das partes envolvidas no
processo, respeitando o princpio da
oralidade, da economia processual, da
segurana e da celeridade.
da competncia dos juizados
especiais processar e julgar as cau-
sas que versarem sobre direitos pa-
trimoniais, cujo valor no exceda a 40
vezes o salrio mnimo. At 20 sal-
rios mnimos, o autor poder deman-
dar sem a presena obrigatria de
advogado. Acima desse valor, se faz
necessria a presena de procurador.
Ainda que constitudo advogado, este
no poder representar as partes, as
quais devero comparecer pessoal-
EXERCCIO dA CIdAdANIANATLIA RIBEIRO dE OLIVEIRAAluna do 9 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Natlia Ribeiro de Oliveira
Texto: Exerccio de Cidadania
-
16 Direito, Justia e Memria
mente s audincias.
A Lei n 9.099/95 trouxe ao ci-
dado a possibilidade de ter o seu
conflito resolvido com eficincia, em
tempo hbil e sem custo, amparado
pelo Estado, o qual tem o dever de
prestar a jurisdio. Os juizados
especiais cveis no devem ser vis-
tos como sucessores dos juizados
de pequenas causas, e sim, como
uma nova fonte de acesso Justia,
permitindo sociedade evoluir na
afirmao dos direitos sociais, reco-
nhecendo que no existem pequenas
causas, mas conflitos que precisam
de soluo.
Existem quatro unidades de
juizados especiais cveis localizadas
em Belo Horizonte. A do Gutierrez
atende a aes ajuizadas contra em-
presas concessionrias de servios
de telecomunicaes, a aes exe-
cutivas de ttulos extrajudiciais e a
aes ajuizadas por microempresas.
O Juizado Especial das Rela-
es de Consumo atende s deman-
das ajuizadas por consumidores
contra empresas fornecedoras de
produtos ou prestadoras de servi-
os. J a unidade na UFMG tem com-
petncia residual, abrangendo as
aes cveis em geral, exceto aque-
las previstas nas unidades Gutierrez
e Consumo.
E a Unidade Barreiro atende
a aes cveis em geral, previstas na
Lei dos Juizados Especiais. Porm,
uma das partes deve ser residente
ou estar estabelecida na regio do
Barreiro, ou seja, deve haver compe-
tncia territorial.
A partir da Constituio Fede-
ral de 1988, conhecida como Consti-
tuio Cidad, houve uma reconstru-
o social, com origens na Revoluo
Francesa, e, posteriormente, na
declarao dos direitos Humanos.
As normas passaram de um modelo
rgido e inflexvel para moldes volta-
dos ao fortalecimento do contedo
tico das relaes sociais.
A Lei dos Juizados Especiais
faz parte desse processo de decodi-
ficao, juntamente com o Estatuto
da Infncia e da Juventude, o Cdigo
de defesa do Consumidor e o Esta-
tuto do Idoso. Esse carter princi-
piolgico trouxe a possibilidade de
interpretaes solidaristas, ou seja,
aquelas engajadas na realidade
social brasileira, fazendo com que
o direito sofresse modificaes de
acordo com a evoluo da sociedade,
caminhando para uma vida justa e
digna para todos, tratando desigual-
mente os desiguais.
Por meio da Lei dos Juizados,
o Brasil consegue dar mais um pas-
so em busca do bem-estar social.
A Justia no pode estagnar, mas
-
17Direito, Justia e Memria
sempre acompanhar a evoluo da
sociedade. Todas as causas que do
entrada nos juizados especiais so
grandes causas, pois atrs de cada
petio, de cada histria, existe um
ser humano, um cidado que precisa
ser ajudado.
A Lei n9 9.099/95, ainda que
deva ser aprimorada e valorizada
consegue solucionar conflitos inter-
subjetivos de forma rpida e desbu-
rocratizada. Os juizados especiais
aproximaram o Judicirio da popu-
lao, dando cumprimento ao pacto
social firmado na Constituio Fede-
ral de 1988, o que nos leva a pensar
e a repensar o Judicirio, e o atual
significado de justia e cidadania.
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina27 de novembro de
2006, pg. 02
desde setembro de 2005, o seg-
mento aerovirio brasileiro convive
com uma polmica. Foi quando a Jus-
tia decidiu que as empresas do setor
podem usar o polgrafo, mais conhe-
cido como detector de mentiras, para
monitorar o comportamento de seus
funcionrios.
A deciso foi proferida pelo Tri-
bunal Superior do Trabalho, aps ter
julgado pedido de pagamento de in-
denizao por danos morais de uma
ex-funcionria de uma companhia a-
rea norte-americana, que trabalhou
como agente de segurana no Aero-
porto de Confins (MG). Tal prtica
era justificada pelo fato de a empresa
estar sujeita a ataques terroristas e
sequestros.
Ora, o teste do polgrafo, de efi-
ccia duvidosa, consiste em analisar
as reaes fsicas de uma pessoa, tais
como a sudorese e os batimentos car-
dacos, medida em que responde a
perguntas - inclusive sobre sua vida
pessoal. Porm, releva observar que
nosso direito constitucional consagra
o princpio de que ningum obriga-
do a produzir prova contra si mesmo.
O Art. 5, II, da Constituio Federal,
tambm dispe que ningum ser obri-
gado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisas e no em virtude de lei. Inserido
na mesma Carta no artigo 5, inciso X,
CONSTRANGIMENTO NO TRABALHOdCIO GUIMARES JNIORAluno do 8 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: dcio Guimares Jnior
Texto: Constrangimento no Trabalho
-
20 Direito, Justia e Memria
l-se: So inviolveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurando o direito inde-
nizao pelo dano material ou moral
decorrente de sua violao.
H aqueles que defendem o
uso do detector de mentiras, entre
eles o juiz Ronald Cavalcante So-
ares, relator do agravo, que diz: A
alegao da defesa de que a condu-
ta empresarial violou o dispositivo
constitucional que protege a intimi-
dade e a honra das pessoas no se
sustenta em face da natureza da
empresa e da constatao de que o
teste era aplicado desde o incio do
contrato de trabalho.
Todavia, no so poucos os
que condenam tal procedimento,
sob a alegao de que a submisso
do funcionrio ao teste de polgra-
fo fere direitos constitucionais e
do trabalhador. Tambm entendem
que, o ato de sujeitar o empregado
a essa situao, tolhendo-lhe a liber-
dade e diminuindo-lhe a capacidade
de autodeterminao - pelo fato de
lhe causar constrangimento ilegal
- pode configurar-se como crime do
artigo 146 do Cdigo Penal.
Por sua vez, o Tribunal Regio-
nal do Trabalho, em Minas Gerais,
afastou a caracterizao de dano mo-
ral em razo do tempo de servio da
agente de segurana, assim expres-
sando- se: Considerando que, desde
1999, estaria a ex-funcionria sob a
influncia do regulamento geral da
empresa, submetendo-se aos testes,
sua tolerncia afasta a ideia de omis-
so regra protetiva de sua intimi-
dade. Aquilo que violenta a moral e a
tica ser sempre imediato.
Se a todo empregado facul-
tada a prerrogativa de cobrar seus
crditos resultantes das relaes de
trabalho, em cinco anos, at o limite
de dois anos aps a resciso con-
tratual (artigo 11,I, CLT e CF 88, 7,
XXIX), deduz-se que o conceito de
imediato na rea trabalhista no
to simples. Nesse caso, h que se
mencionar entendimentos diversos.
Tais direitos devem ser reclamados
durante o teste do polgrafo? Um dia
aps o primeiro ou o ltimo teste?
Um ms depois? dentro do perodo
estabelecido na CLT? V-se que tra-
ta-se de elemento normativo. Isto ,
o vocbulo imediato depende de
valorao. subjetivo.
Embora a funcionria tenha
concordado em fazer o teste uma
vez, no quer dizer que ela tenha se
conformado com o procedimento con-
tnuo. Muitas vezes, para se manter
no emprego, o funcionrio submete-
se a situaes ridculas, mesmo no
concordando com elas. Como se sabe,
o empregado encontra-se em posio
-
21Direito, Justia e Memria
de hipossuficincia, com subordina-
o jurdica e objetiva perante o em-
pregador. Assim, tolerar no quer di-
zer concordar com a situao. No
de praxe que o empregado questione
procedimentos da empresa, mesmo
quando se sente ofendido, o que aca-
ba por criar uma situao de extremo
constrangimento.
Portanto, entendo ser equivo-
cada a aprovao do uso do polgra-
fo pela Justia. mister considerar
que as empresas podem adotar o
mtodo de segurana que melhor
lhes aprouver. Todavia, nenhum pro-
cedimento pode ser contrrio s leis
e ao consentimento expresso e es-
pontneo de seus funcionrios.
-
Direito, Justia e Memria
Data/ Pgina05 de fevereiro de
2007, pg. 02
durante um ano, desenvolve-
mos um estudo que investigou as
consequncias jurdico-sociais do
aumento da pena em relao aos cri-
mes cometidos no ambiente familiar,
bem como o impacto gerado pela tipi-
ficao dessa conduta (Lei n 10.886,
de 17 de junho de 2004). O trabalho
desenvolveu-se por meio do acompa-
nhamento processual junto ao Juiza-
do Especial Criminal de Contagem;
de entrevistas com 50 mulheres vti-
mas da violncia domstica; alm de
pesquisa de campo nos conselhos,
centros e ncleos de apoio mulher
da capital, bem como na delegacia de
Crimes contra as Mulheres.
No mbito do Juizado Especial
Criminal, verificamos uma reincidn-
cia considervel e representativa.
Analisamos cerca de 100 Termos de
Ocorrncia Circunstanciados, em que
foram narradas situaes acerca da
violncia domstica. Constatamos
que 60% desses termos j vinham
acompanhados de Termo de desis-
tncia no prosseguimento da repre-
sentao assinado pela vtima na
prpria delegacia de Mulheres.
Nos casos em que elas persisti-
ram, constatamos em 30% a ocorrncia
da suspenso em sede de audincia
preliminar, podendo a vtima retomar
ao juizado e declarar o desejo de conti-
ESFOROS PELO FIM dA VIOLNCIA dOMSTICAHLIA MARTA TEIXEIRA GONALVESAluna do 10 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Hlia Mara Teixeira Gonalves
Texto: Esforos pelo fim da violncia domstica
-
24 Direito, Justia e Memria
nuar com a representao no perodo
de seis meses, a contar da data do co-
nhecimento da autoria do delito.
Na praxe, a intervenincia do
Ministrio Pblico, e at mesmo dos
conciliadores, faz calar a mulher,
que acuada no seu papel de vtima,
induzida a deixar o processo sus-
penso em nome da to clamada pa-
cificao social. E 10% dos casos
tiveram o triste fim de penalizao
com o pagamento de cestas bsicas,
prestao de servios ou at mesmo
arquivamento por falta de provas
consistentes, como testemunhas,
exames de corpo de delito, entre ou-
tras. Vale ressaltar que constatamos
uma reincidncia de 20% nos casos
anteriormente citados.
A Lei n 9.099/95, que instituiu
os juizados especiais criminais, tra-
ou um modelo de consenso que, em
tese, representou um avano para as
vtimas e trouxe grandes novidades,
entre elas a composio civil, a tran-
sao penal e a suspenso condicio-
nal do processo. Todos esses insti-
tutos, se bem usados, podem servir
para resolver a questo penal e re-
parar o dano causado pelo delito. Po-
rm, no so suficientes para garan-
tir a reparao do dano em todos os
casos, sendo necessrio ao Estado
criar mecanismos para que essa re-
parao seja efetiva, principalmente
no que tange aos crimes de violncia
domstica, em que a vtima acaba
tendo que abandonar o prprio lar e,
muitas vezes, at mudar de emprego
ou cidade para fugir do agressor.
A problemtica jurdica, por
conseguinte, continuou a residir no
mbito processual, pois, embora o
legislador tenha tido a inteno de
coibir a prtica da violncia com
o acrscimo da pena do crime de
leso corporal cometida no seio fa-
miliar, processualmente esta con-
tinuou a gerar os mesmos efeitos
que gerava antes do advento da lei,
pois o autor da violncia continuou
a gozar dos mesmos benefcios an-
teriores, quais sejam, a transao
penal e o sursis processual, o que
impede a aplicao de priso ou
mesmo da condenao.
Corrobora-se ao nosso estudo
o advento da Lei n 11.340/06 (Lei
Maria da Penha), que cria mecanis-
mos para coibir a violncia doms-
tica e familiar contra a mulher, dis-
pondo sobre a criao dos juizados
de Violncia domstica e Familiar
contra a Mulher; alterando o C-
digo de Processo Penal, o Cdigo
Penal e a Lei de Execuo Penal.
A lei traz grandes inovaes, entre
elas o disposto em seu art. 41: Aos
crimes praticados com violncia do-
mstica e familiar contra a mulher,
-
25Direito, Justia e Memria
independente da pena prevista, no
se aplica a Lei n 9.099/95. Alm de
estabelecer a aplicao subsidiria
do Cdigo de Processo Penal, do C-
digo de Processo Civil, do Estatuto
da Criana e do Adolescente, do Es-
tatuto do Idoso e de outras normas
especficas, autoriza-se a criao
dos juizados de Violncia domstica
e Familiar contra a Mulher.
No podemos afirmar que a
nova lei ser mais eficaz. Mas temos
certeza de que, para isso, mais do
que disposies legais, necessrio
o trabalho conjunto e o comprometi-
mento de toda a sociedade.
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina19 de novembro de
2007, pg. 02
A sociedade tem experimenta-
do momentos de extrema reflexo.
A midia escrita e falada divulga no-
tcias que preocupam os brasileiros.
O que causa maior perplexidade, en-
tretanto, so os intensos deslizes das
classes superiores do nosso Estado
democrtico de direito: o executivo,
o legislativo e, infelizmente, o judi-
cirio. H uma percepo clara da
total banalizao desses setores, to
importantes para a evoluo do pas.
Pretendo aqui ressaltar uma
classe, cuja funo de suma impor-
tncia, e que, infelizmente, tem des-
virtuado sua trajetria, sem nenhum
constrangimento: a classe poltica. Os
polticos tm a funo de representar
o povo. Podemos considerar sua exis-
tncia como reflexo das vozes da so-
ciedade, ou seja, cabe a eles defender
os direitos das pessoas.
Contudo, o que se v uma bus-
ca egocntrica por poder e dinheiro,
para satisfao futura, quando no
estiverem mais na liderana. A so-
ciedade, to estigmatizada, sobrevive
s torturas dirias. Felizmente, vive-
mos em uma repblica relativamente
nova, denominada Brasil, mas, devido
ao seu intenso crescimento e evolu-
o, ocorrem distores e injustias.
A ns, brasileiros, homens ou
mulheres, seja qual for a crena ou
dESPERTAR dA CONSCINCIAVALdEANA dIAS dOS SANTOSAluna do 6 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Valdeana dias dos Santos
Texto: despertar da Conscincia
-
28 Direito, Justia e Memria
raa, cabe a funo de guardies, em
gritarmos incansavelmente por uma
sociedade politicamente correta, ti-
ca, justa e igualitria, palavras estas
cada vez menos usadas.
A cada quatro anos temos em
nossas mos uma das armas mais
poderosas j conquistadas, o voto.
devemos nos conscientizar de sua
importncia e no permitir que se-
jamos agenciados por pessoas cor-
ruptas, sem nenhum critrio moral e
social. Este deve ser um momento de
reflexes e denncias. devemos dar
crdito queles em que temos espe-
rana e denunciar nossa indignao
por todas as provocaes causadas.
Esta to sonhada conquista
no pode escoar pelo ralo. No pode-
mos permitir que ela, muitas vezes
obtida de forma violenta e sangren-
ta, por cidados que j no esto
entre ns, fique abandonada. Acei-
tamos tudo de forma muito fcil e,
por isso, no somos compreendidos
no momento da indignao. Um grito
de amadurecimento social est sen-
do ecoado, mas infelizmente, este
um eco interno, escondido, medroso,
tmido, que deve ser libertado.
Ao experimentar tanta corrup-
o, talvez fosse o momento de requi-
sitarmos o nosso Estado democrtico
de direito e uma recompensa, ou seja,
uma indenizao por danos morais e
materiais. Caio Mrio da Silva Pereira
entende que o dano moral qualquer
sofrimento humano que no causa-
do por uma perda pecuniria e abran-
ge todo atentado sua segurana e
tranquilidade, ao seu amor-prprio
esttico, integridade de sua inteli-
gncia, s suas afeies etc....
Esse conceito diz respeito a to-
dos os cidados que prezam por sua
auto-integridade. A cada instante
somos atacados, sem oportunidade
de nos defendermos. Menosprezam a
nossa inteligncia, a nossa dignidade.
Ocorre, ento, uma reduo do nosso
patrimnio, porque ao se apropriarem
de coisas pblicas, como por exemplo,
o dinheiro, realiza-se um desfalque no
bolso de cada cidado, que contribui
pagando impostos e tributos.
Se fossemos ao judicirio re-
quisitar indenizao por dano moral,
o Estado no conseguiria arcar com
essa obrigao. Sabemos que a re-
parao medida pela extenso do
dano, no obstante, seus lderes, sem
nenhum constrangimento, superam,
cada vez mais, as nossas expectati-
vas. Enfim, como diz uma conhecida
frase: A qualidade de um vencedor
nunca desistir. Sendo assim, no po-
demos nos acomodar e acreditar que
tudo est perdido, mas reconhecer
que existe um futuro de sucesso nas
mos das novas geraes.
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina28 de abril de 2008,
pg. 02
No Brasil, a maioridade penal
fixada em 18 anos, ou seja, a impu-
tabilidade inicia-se aos 18. Nossa le-
gislao adotou o sistema biolgico,
ignorando o desenvolvimento mental
do menor, considerando-o inimput-
vel, mesmo tendo capacidade para
entender a ilicitude do fato.
O aumento do ndice de crimi-
nalidade envolvendo menores infra-
tores traz tona a viabilidade prtica
do atual modelo brasileiro. Os casos
de maiores repercusses foram, sem
dvida, o assassinato dos estudan-
tes Felipe Silva Caff, de 19, e Liana
Friedenbach, de 16, em novembro de
2003, e do menino Joo Hlio, de 6, em
fevereiro de 2007. Caso pudessem ser
enquadrados dentro do Cdigo Penal,
os assassinos responderiam por ho-
micdio qualificado, com pena de 12 a
30 anos de priso.
Porm, como alguns acusados
so menores de 18, s podem ser res-
ponsabilizados pela Lei n 8.069, de
13 de julho de 1990, o ECA (Estatuto
da Criana e do Adolescente), artigo
121, que diz: Em nenhuma hipte-
se o perodo mximo de internao
exceder a trs anos. No de se
espantar o tamanho da dor, revolta,
sensao de impunidade e injustia.
O filsofo e jurista Slon, por vol-
ta de 590 a.C, tendo sido perguntado
MAIORIdAdE PENAL
KLEySON ANILTON dUARTE MARqUES Aluno do 6 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Kleyson Anilton duarte Marques
Texto: Maioridade Penal
-
30 Direito, Justia e Memria
sobre a maneira mais eficaz de dimi-
nuir os crimes, disse: Isso ocorrer
se eles causarem tanto ressentimen-
to nas pessoas que no so vtimas
dos mesmos quanto nas que so.
Foi o que aconteceu no caso
do menino Joo Hlio. A sociedade
brasileira tomou uma conduta tica.
Uma conduta tica uma tomada de
posio. No h nada mais antitico
que a indiferena, ser indiferente
banalizar a violncia.
H mais de 16 anos surgia o
ECA, em substituio ao ultrapas-
sado Cdigo de Menores. O atual
diploma representa um novo pacto
poltico-social, que busca consolidar
o Estado democrtico de direito,
priorizando a cidadania, uma das
faces da CRFB de 1988.
de acordo com o artigo 112 do
ECA a medida de internao s poder
ser aplicada quando for esgotada todas
as medidas especficas de proteo e
todas as medidas socioeducativas.
Segundo o saudoso Nelson
Hungria, uma condenao penal ar-
ruinar, talvez irremediavelmente, a
existncia inteira do adolescente,
prefervel, sem dvida, corrigi-lo por
mtodos pedaggicos, prevenindo a
sua recada no malefcio.
Em 1764, na cidade de Madri,
o Marqus de Beccaria, publicou o
livro dei delitti e delle pene, em que
j antecipava e recomendava:
melhor prevenir o crime do que cas-
tigar e a celeridade e a certeza
da pena, mais que a sua severidade,
que produza efetiva intimidao.
Nem o CP, nem o ECA, a me-
lhor doutrina defende a possibi-
lidade de uma terceira via: uma
responsabilidade penal diminuda,
com consequncias diferencia-
das, para os infratores jovens com
idade entre 16 e 21 anos, cujas
sanes devam ser cumpridas em
outra espcie de estabelecimento,
exclusivas para menores, com tra-
tamento adequado, enfim, um tra-
tamento especial.
Mesmo no sendo recepciona-
do pela Constituio Federal, o arti-
go 50 do CPM semelhante ao texto
do Senador demstenes Torres e da
proposta defendida por Bitencourt.
No entanto, o Brasil no tem uma
estrutura moral e jurdica para via-
bilizar tal proposta.
Nilo Batista, em Introduo
crtica ao direito penal brasileiro,
cita Zaffaroni, quando trata da ques-
to da co-culpabilidade do Estado:
Reprovar com a mesma intensida-
de a pessoas que ocupam situaes
de privilgio e a outras que se acham
em situao de extrema penria
uma clara violao ao princpio da
igualdade corretamente entendido.
-
31Direito, Justia e Memria
Jos Afonso da Silva destaca
a responsabilidade da famlia. Essa,
que recebe a proteo estatal, no
tem s direitos, mas o grave dever,
juntamente sociedade e o Estado,
de assegurar, com absoluta priori-
dade, os direitos fundamentais da
criana e do adolescente enumera-
dos no art. 227 da CR.
A maioria desses jovens mal
sabe ler e escrever, foram criados
em vilas e favelas, quase todos so
negros, vtimas de um histrico de
desigualdade social, preconceito e
corrupo. Segundo dados da Uni-
cef, 45% das crianas e adolescentes
brasileiros so pobres.
Para Michel Foucault, o ser
humano tem uma forma particular
de se relacionar com aquilo que re-
jeita, ele interna. A internao no
o sistema mais eficiente de punir.
Ao contrrio, criamos uma organi-
zao terrorista dentro da prpria
sociedade, que tende a crescer e a
se organizar. Por isso, a pena pri-
vativa de liberdade ser, sempre, a
ultima ratio legis, ou seja, a ltima
sada para a indispensvel manu-
teno da ordem jurdica.
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina24 de setembro de
2007, pg. 02
As comisses de conciliao
prvia so uma afronta ao artigo 5
da Constituio Federal Brasileira? A
pergunta acima algo que o advoga-
do (geralmente do reclamante) afir-
ma veementemente ser inconstitu-
cional, quando a reclamada argi, na
contestao, a inpcia da inicial, por
no ter termo de acordo emitido pelas
comisses de conciliao prvia.
As mesmas foram institudas
por meio da Lei n 9.958 de 2000,
que acrescentou os artigos 625-A a
625-H, na Consolidao das Leis do
Trabalho (CLT). Essa norma tambm
tornou o termo de conciliao ttulo
executivo extrajudicial, conforme ar-
tigo 625-E do mesmo dispositivo legal.
A conciliao objeto primordial do
processo trabalhista que, ao longo
do tempo, tem dirimido conflitos en-
tre empregadores e empregados, o
que caracteriza a Justia trabalhista
como uma das mais cleres.
Tais comisses vieram desafo-
garas diversas demandas trabalhis-
tas que existem hoje nos tribunais. de
acordo com estatstica do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), em 2005,
de todas as aes impetradas na Jus-
tia do Trabalho no pas, 443% resul-
taram em conciliaes. Nesse mesmo
ano, foram recebidos no TST 116.294
processos, nos TRTs, 544.828, e nas
CONFLITOS ENTRE PATRES E EMPREGAdOSISRAEL GONZAGA FERREIRAAluno do 8 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Israel Gonzaga Ferreira
Texto: Conflitos entre patres e empregados
-
34 Direito, Justia e Memria
Varas do Trabalho espalhadas por
todo o pas, 1.739342, somando um
total 2.400.364 lides.
A partir da, nota-se a impor-
tncia do artigo 625-d da CLT. Con-
forme dados do TST, quase metade
dessa demanda no precisaria ter
chegado Justia. O artigo supraci-
tado em nada contraria o artigo 5,
inciso XXXV, da Constituio Fede-
ral. No existe nenhuma afronta ao
princpio do livre acesso ao Poder
Judicirio, uma vez que no existe
impedimento para ingresso de ao
na Justia, mas, sim, a exigncia de
um pr-requisito.
Tal entendimento j pacfico
em vrios acrdos do TST. O artigo
114 da Constituio Federal, em seu
2, e o artigo 616, da CLT, exigem
esse instituto para o ingresso da
ao nos casos de dissdio coletivo.
No necessria a chegada do pro-
cesso ao tribunal para se transa-
cionar, uma vez que isso pode ser
feito antes. No havendo acordo ou
quando o empregado no puder e
no quiser dispor de direito seu, a,
sim, poder submeter sua demanda
apreciao do judicirio, conforme
os 2 e 3 do artigo 625-d da CLT.
A inovao da Lei n 9.958 de
2000 no prejudica empregados e
empregadores. Pelo contrrio, traz
benefcios para ambas as partes,
exemplo que a empresa fica livre
de custas processuais e o empregado
tem seus direitos garantidos, sem a
necessidade de procurar o judicirio.
O que geralmente ocorre no
Brasil o desvirtuamento de tudo
que criado. As comisses de con-
ciliao prvia foram criadas com o
objetivo de trazer benefcios para
as pessoas envolvidas na relao
de trabalho - empresa e empregado
- alm de buscar o desafogamento
do judicirio.
Entretanto, advogados j no-
ticiam que comisses ligadas a sin-
dicatos tm chegado a cobrar at
mesmo o percentual de 20% do valor
da causa para possveis solues de
conflitos, enquanto na Justia do
Trabalho no existe nus nenhum
para o reclamante.
vedada a cobrana indevi-
da de taxa de conciliao realiza-
da, bem como qualquer percentual
sobre o resultado da negociao. A
tabela de honorrios da OAB prev
a cobrana do mesmo percentual
para o patrocnio do reclamante
em uma ao trabalhista. Contudo,
sob o ponto de vista dessa portaria
editada pelo TST, ilegal a cobran-
a de qualquer valor por parte das
comisses, pois assim elas perdem
a finalidade para a qual foram cria-
das. A portaria supracitada no
-
35Direito, Justia e Memria
probe a cobrana de verba de cus-
teio para as comisses, entretanto,
o artigo 149 da Constituio Federal
veda expressamente tal ato, uma
vez que de competncia exclusiva
da Unio a autorizao de contri-
buio sindical.
Por isso, alm da anlise cons-
titucional da lei, deve ser feita a
anlise teleolgica do caso, para ve-
rificar a real eficcia da norma, pois
quando ela criada para facilitar e
melhorar a vida de muitos, outros j
pensam em mil maneiras de burl-la.
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina23 de julho de 2007,
pg. 02
Ao longo de sculos, tem se
discutido diversos temas. Entre eles,
como marco principal, se encontram
os direitos humanos fundamentais.
Essa expresso surge com a necessi-
dade de limitar o poder dos chefes de
Estado, os quais usavam sua autori-
dade para ferir a dignidade humana.
Nasce, nesse momento, a conscincia
de que o respeito aos direitos do ser
humano o alicerce de um Estado de-
mocrtico de direito.
Sua histria remota. Consta-
ta-se o surgimento dos direitos huma-
nos fundamentais em alguns sculos
a.C no antigo Egito e Mesopotmia.
Na sociedade arcaica, 4.000 a.C, esta-
beleceu-se o que era lcito, e ocorria
o julgamento para quem infringisse
as leis. A partir de 1.175 a.C., nasce
o Cdigo de Hamurabi, constitudo de
diversos artigos, tais como: direito
vida, propriedade, honra, digni-
dade, igualdade, supremacia das
leis em relao aos governantes.
A influncia filosfica tambm
foi bastante expressiva, como Antgo-
na de Sfocles defendendo o direito
natural, considerado universal, me-
tafsico, indivisvel e imutvel. No en-
tanto, percebemos no direito romano
um maior destaque, ao vis-lo como
tutela do direito, criando-se normas
para resolver litgios sociais.
RESPEITO AOS dIREITOS HUMANOSVALdEANA dIAS dOS SANTOSAluna do 5 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Valdeana dias dos Santos
Texto: Respeito aos direitos Humanos
-
38 Direito, Justia e Memria
Os direitos humanos funda-
mentais tm caractersticas essen-
ciais tais como: a imprescritibilidade
(no perde sua validade pelo decur-
so do tempo); a inalienabilidade (no
pode ser transferido); a irrenuncia-
bilidade (no pode ser renunciado);
a inviolabilidade (no pode ser viola-
do, principalmente por funcionrios
pblicos): a universalidade
(pertence a todos os indivduos, in-
dependentemente de raa, cor, cre-
do ou convico poltico-filosfica);
a efetividade (o poder pblico tem
que fazer prevalecer as garantias
contidas na Constituio); a iso-
nomia (todos so iguais perante a
lei), entre outras.
A Constituio Federal vm
consagrar e proteger os valores in-
dividuais do ser humano, que, por
vezes, to vulnervel e oprimido.
Em seu artigo 5 ela ressalta que
todos so iguais perante a lei, sem
distino de qualquer natureza, ga-
rantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no pais a
inviolabilidade do direito vida,
liberdade, igualdade, segurana
e propriedade (...).
O Estado tem como dever pro-
porcionar essas garantias, de forma
ampla e eficaz, sendo esse o grande
desafio para as autoridades brasilei-
ras. Percebemos de forma ntida um
desequilbrio em relao participa-
o efetiva da sociedade para alcan-
ar aquilo que seu por direito.
A populao, desacreditada,
cria uma concepo errnea de que
direitos humanos so institutos de
proteo aos delinquentes ou s au-
toridades, afastando daqueles que
infringiram a lei qualquer tipo de
punio. Contudo, ao contrrio, estes
s existem para proporcionar ao ho-
mem um devido processo legal, com
todos os seus direitos e garantias de-
clarados na Constituio da Repbli-
ca Federativa do Brasil de 1988.
Constatamos ainda, apesar de
tantos defensores que acreditam e
confiam nessa misso, vrios casos
de injustia e de condenao social
para aqueles que lutam por essa cau-
sa, que participam efetivamente da
trajetria dos que tm conduta des-
viante, mas que merecem um mni-
mo de dignidade e respeito por parte
da sociedade, sobretudo desses que
operam esta arma to poderosa e de
transformao que o direito.
As demonstraes de barbari-
dades que observamos no dia-a-dia,
infelizmente, so decepcionantes e
merecedoras de toda a nossa indig-
nao. Mas, ser que ao proporcio-
narmos uma situao desumana a
essas pessoas resolveramos a situ-
ao do nosso pas?
-
39Direito, Justia e Memria
Mediante isso, nasce a neces-
sidade de aflorar uma conscientiza-
o. Assim dizia Afonso Arinos: A
eficcia de um conjunto de normas
desse tipo, ainda que adotado ofi-
cialmente por quase todos os Esta-
dos, depende muito da penetrao
dos seus princpios na conscincia
coletiva dos povos, e, atravs dela,
nas diretrizes dos governos.
Em suma, constatamos a im-
portncia desses direitos para a so-
brevivncia de qualquer sociedade,
principalmente em um Estado demo-
crtico de direito. A lei foi promul-
gada. necessrio que a sociedade
tome conhecimento e faa valer o
seu direito tico, universalmente v-
lido. A omisso no pode perpetuar,
pois a efetivao dos direitos huma-
nos fundamentais cabe a cada um de
ns, brasileiros ou estrangeiros, in-
dependentemente.de raa, cor, credo
ou convico poltico-filosfica.
Muitos enxergam esses direi-
tos como uma utopia. Entretanto,
precisamos pensar em um pas me-
lhor, com igualdade e respeito. Como
disse o mesmo Afonso Arinos: No
se pode separar o reconhecimento
dos direitos individuais da verdadei-
ra democracia.
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina15 de dezembro de
2008, pg. 02
O direito sade faz parte dos
chamados direitos sociais, que tm
como inspirao o valor da igualdade
entre as pessoas. durante a Consti-
tuinte de 1988 as responsabilidades do
Estado foram repensadas e promover a
sade de todos passou a ser seu dever,
principalmente para os doentes com
enfermidades graves como o cncer.
A sade um direito de todos,
porque sem ela no h condies
de uma vida digna, e um dever do
Estado, visto que financiada pelos
impostos pagos pela populao. des-
ta forma, para que esse direito seja
uma realidade preciso que o Esta-
do crie condies de atendimento em
postos de sade, hospitais, progra-
mas de preveno, medicamentos etc.
E, alm disso, que esse atendimento
seja universal (atingindo a todos os
que precisam) e integral (garantindo
tudo o que a pessoa precise).
O Sistema nico de Sade
(SUS) foi criado pela Constituio
Federal de 1988 e regulamentado
pelas leis 8.080/90 e 8.142/90. A ideia
do SUS mais que simplesmente
disponibilizar postos de sade e
hospitais. Infelizmente esse sistema
ainda no est completamente orga-
nizado, no entanto, alguns direitos
esto garantidos e devem ser cobra-
dos para que sejam cumpridos.
dIREITO SAdE AOS PACIENTES COM CNCERLUCIANA MATOZINHOSAluna do 10 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Luciana Matozinhos
Texto: O direito Sade aos pacientes com cncer
-
42 Direito, Justia e Memria
Se o Estado no pode propor-
cionar diretamente um tratamento
ou, quando um procedimento no
assegurado pelo SUS, ou, ainda, no
est contemplado nas leis, deve, com
base no princpio da isonomia da
administrao pblica, por meio da
aplicao de critrios mdico-cient-
ficos (por meio de laudos e exames),
fixar e autorizar os tratamentos e
remdios que devem ser fornecidos
ao indivduo. Entretanto, para que
isso ocorra, muitas vezes, o paciente
precisa recorrer a justia.
No momento em que a Consti-
tuio Federal dispe em seu artigo
196 que a sade direito de todos
e dever do Estado, isso significa
que todos, sem exceo, acometi-
dos de qualquer doena, inclusive
cncer, tm o direito a tratamento
pelos rgos de assistncia mdica
mantidos pela Unio, pelos estados
e pelos municpios.
A questo das polticas nacio-
nais de controle do cncer, mais uma
vez, passa desapercebida do debate
pblico. No raro, ouve-se dos espe-
cialistas de oncologia a crtica de
que a estratgia governamental de
combate doena ainda limita-se a
aes de campanhas pontuais. Com
resultados para l de modestos, le-
vando profissionais e autoridades da
rea a perguntarem se de fato existe
alguma poltica efetiva de combate
ao cncer no pas. Na verdade isso
uma utopia, visto que desconhe-
cida qualquer poltica de sade que
venha abranger o cncer.
O SUS envolve ainda duas ou-
tras questes que devem ser encara-
das pelas autoridades. Em primeiro
lugar, ao deixar de cobrir procedi-
mentos como o home-care (cuidados
em casa), muitas vezes acaba ar-
cando com despesas maiores; neste
caso, mantendo a internao do pa-
ciente no hospital. Outro ponto o
alto patamar dos custos da medicina
moderna. Torna-se necessria a am-
pliao dos medicamentos oncolgi-
cos com iseno de impostos.
A incidncia do cncer cresce
no Brasil, como em todo o mundo,
num ritmo que acompanha o enve-
lhecimento populacional decorrente
do aumento da expectativa de vida.
com essa perspectiva que o direito
sade deve ser tratado, porque
um direito fundamental sem o qual
no se realiza efetivamente a digni-
dade da pessoa.
Tem-se uma problematiza-
o: de um lado est um sistema
com filas, falhas e carncias bsi-
cas. de outro, a lei, que prev aces-
so universal sade e assegura
que aqueles pacientes necessita-
dos de remdios excepcionalmente
-
43Direito, Justia e Memria
caros tero a medicao fornecida
pelo Estado. Equilibrar as duas de-
mandas o desafio.
O problema do acesso sade,
especialmente sade pblica, se
insere em uma questo bem maior,
que o da generalizada carncia do
pas. H uma expressiva quantidade
de cidados carentes e o Estado tem
inmeras necessidades sem recur-
sos suficientes para custe-las. Essa
situao deficitria encontra mlti-
plas causas, dentre as quais esto
problemas de gesto administrativa.
Mas um erro acreditar que somen-
te eles sejam os responsveis pelo
quadro que se apresenta.
O problema da efetivao das
polticas pblicas traz inserido a dis-
cusso do papel a ser exercido pelo
Poder Judicirio. imprescindvel
uma nova postura dos operadores
jurdicos e do administrador pblico
diante da Constituio de 1988, de
modo que a sua atuao seja apro-
priada aos novos direitos.
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina25 agosto de 2008,
pg. 02
Abolir a corrupo no Brasil
ainda um dos maiores desafios
no Pas. Isso porque tal prtica,
comum nos dias atuais, tanto na
Justia brasileira como nas esferas
dos poderes Executivo e Legislati-
vo - alvos de denncias de atos cor-
ruptos e ilcitos, no fato recente
na histria. No entanto, conside-
rando-se o direito como dinmico
e renovado, algumas aes dos ma-
gistrados vm apontando efetivas
mudanas no poder Judicirio bra-
sileiro, j que alguns operadores
jurdicos mostram-se comprometi-
dos com a justia em verdadeiras
aes de cidadania.
Vrios momentos histricos
de corrupo, nas mais diversas
formas, marcam os 508 anos do
Brasil, e o Judicirio vem se des-
tacando como um poder, cada vez
mais, fortalecido. O que se deve le-
var em considerao que, desde a
descoberta do novo mundo, as
bases da formao jurdica nacional
foram fundadas com a imposio do
direito portugus por meio da bu-
rocracia, da troca de favores e das
relaes pessoais de parentesco.
CORRUPO: UM dOS LEGAdOS dA COLONIZAOSILVIA IGLSIASAluna do 4 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Slvia Iglsias
Texto: Corrupo: um dos legados da colonizao
-
46 Direito, Justia e Memria
Nessa configurao, estruturou-se
o direito no Brasil: de um lado, uma
elite com esquemas formados de
corrupo e manuteno de status;
de outro, magistrados dispostos a
tudo para garantir privilgios para
si e para os seus.
desde os primrdios, o direi-
to nacional no representou a con-
tento os interesses do bem comum
da coletividade. O papel dos juzes,
por exemplo, que j era o cargo mais
importante do poder Judicirio, con-
siderando os pontos relevantes para
tomadas de decises, dava-se com
base na lei ou nos aspectos subje-
tivos. Enquanto algumas heranas
histricas se perpetuam ainda nos
dias atuais, outras tiveram grande
evoluo para o exerccio da cida-
dania. A legislao no era expres-
so da vontade das populaes ori-
ginrias e nativas, e sim imposio
respaldada na dominao das elites
agrrias. diferentemente, existem,
hoje, um regime democrtico par-
ticipativo e a consolidao de uma
identidade cultural e nacional.
Com a democratizao do Pas,
depois de 20 anos de ditadura, a cor-
rupo tem sido constantemente co-
locada no banco dos rus e, mesmo
em um processo lento, os resultados
tm sido muito benficos, j que a
sociedade tem exigido respostas
mais rpidas, tendo como afiada a
imprensa, que traz a lume as suspei-
tas de irregularidades. Isso reflete a
responsabilidade maior do Judici-
rio em dirimir as controvrsias com
imparcialidade e segurana, ainda
que pese na mais alta cpula do po-
der - o Supremo Tribunal Federal
(STF) - a atuao de ministros esco-
lhidos pelo presidente da Repblica.
Entre muitos casos envolven-
do magistrados, a maioria j chega
ao conhecimento da opinio pblica.
O julgamento histrico em 2007 foi
mais uma ao que devolveu a con-
fiana ao poder Judicirio, desven-
dando amplo esquema de corrupo
poltica - o conhecido mensalo.
Ao transformar os 40 denunciados
em rus, em um processo criminal,
o STF cumpriu seu papel e se agi-
gantou como uma instituio slida
e soberana, j que nunca ocorreu um
processo como esse na histria dos
tribunais, tendo em vista o interesse
poltico que envolvia a questo.
Atualmente, as denncias
chegam ao conhecimento da popu-
lao, com consideraes amplas
e geis e atuao extensiva da im-
prensa. So inmeras denncias de
corrupo na magistratura. como a
venda de sentenas, abuso de poder
em benefcio prprio e at mesmo li-
berao de habeas corpus a pesso-
-
47Direito, Justia e Memria
as que no fazem jus a esse direito,
assegurado constitucionalmente,
entre outras. Muitos so julgados
e transitados independentemente
de qualquer status, mas a impuni-
dade ainda realidade no Brasil.
Isso pelo formalismo que conduz s
injustias pelos influentes reinan-
tes nas esferas de alto escalo.
Consciente e crtica, a nao
brasileira poder construir um pas
verdadeiramente democrtico, como
assegurado na Constituio Fe-
deral. Basta conhecer a histria no
passado para compreender a rea-
lidade atual e comear a agir para
mudanas eficazes e urgentes. Mas
ser que a sociedade realmente tem
criado mecanismos para coibir a
corrupo ou acredita-se que a im-
prensa tem atuado de forma mais
cidad no que tange s denncias de
forma isenta e explicita, com o de-
vido acompanhamento das prticas
dos magistrados e dos operadores
do Legislativo e Executivo?
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina06 de abril de 2009,
pg. 02
A transferncia do direito de
construir sustentada na separao
entre o direito de propriedade e o
direito de construir e na questo da
funo social da propriedade. S pas-
sou a fazer parte do mundo jurdico
brasileiro em 2001, com a publicao
do Estatuto da Cidade. No entanto,
pode-se observar que esse recurso
vem sendo utilizado e regulamentado
em leis municipais h algum tempo.
Na dcada de 1970, o Centro de
Pesquisas da Administrao Munici-
pal (Cepam), sediado em So Paulo,
foi palco de estudos realizados com o
intuito de regulamentar o solo cria-
do, instituto urbanstico inovador
que previa a possibilidade de criar so-
los artificiais, no mais dependendo
apenas da extenso da rea do solo
natural. desses estudos, originou-se
um documento denominado Carta de
Embu, de 1976.
Esse documento previa aos pro-
prietrios que sofressem limitaes
administrativas a possibilidade de
transferncia do potencial construti-
vo, isto , aqueles que ficassem impe-
didos de utilizar em sua plenitude o
coeficiente nico de edificao pode-
riam transferir a parcela no utiliz-
vel do direito de construir. No caso do
imvel tombado, ao proprietrio to-
ma-se facultado o direito de alienar o
TOMBAMENTO E O dIREITO dE CONSTRUIRHERBERT SILVA qUINTOAluno do 10 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Herbert Silva quinto
Texto: Tombamento e o direito de Construir
-
50 Direito, Justia e Memria
direito de construir correspondente
rea no edificada at alcanar o
coeficiente de aproveitamento.
Em Belo Horizonte, esse ins-
trumento foi apresentado pela Lei
Orgnica de 1990, sendo institudo
em 1994 por meio da Lei 6.706/94. No
caso de programas habitacionais,
essa lei autoriza que seja transferido
at 50% do saldo de potencial cons-
trutivo da rea. diferentemente dos
demais empreendimentos, que tm
como limite de recepo da transfe-
rncia o ndice de 20% excedente do
coeficiente do potencial construtivo.
Por meio da Lei 8.766/96, a uti-
lizao desse instrumento por Belo
Horizonte foi ampliada para alm
da preservao do patrimnio cultu-
ral e da implantao de programas
habitacionais, isto , visa tambm a
preservao de reas de interesse
ambientai. Em 27 de agosto de 1996,
foram sancionadas as leis 7.165/96 e
7.166/96, respectivamente, o Plano
diretor e a Lei de Uso e Ocupao do
Solo, trazendo modificaes legis-
lao e regulamentao da trans-
ferncia do direito de construir.
O Plano diretor da capital
disps em seu titulo IV, captulo I,
a possvel transferncia do direito
de construir, sendo regulamentada
peio decreto 9.616, de 26 de junho
de 1998. Esse decreto dispe em seu
artigo 2 que as reas de interesse
ambiental (AdE), zona especial de
interesse social (ZEIS) e os imveis
tombados so passveis de transfe-
rncia do potencial construtivo. de-
fine tambm as reas passveis de
serem receptoras do potencial cons-
trutivo de acordo com a Lei de Par-
celamento, Ocupao e Uso do Solo
Urbano de Belo Horizonte.
Com o intuito de incentivar a
preservao do patrimnio histri-
co e minimizar o impacto financeiro
sofrido pelos proprietrios de bens
imveis tombados pelo municpio,
a Prefeitura de Belo Horizonte es-
tabeleceu medidas compensatrias
para esses proprietrios. Entre elas,
destacam-se a iseno de Imposto
Predial Territorial Urbano (FTU) e
a Transferncia do direito de Cons-
truir (TdC). A Lei 3.640/83 oferece
aos proprietrios de imveis tomba-
dos pelos rgos de proteo ao pa-
trimnio histrico e cultural desde
que comprovado a preservao do
mesmo.
Atualmente regulamentada
pelo decreto 5.531/86, a utilizao
desse instrumento urbanstico vem
crescendo a cada ano; e consequen-
temente a preservao do patrim-
nio histrico, cultural e ambiental do
municpio.
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina16 de maro de 2009,
pg. 02
Em nossa sociedade, a tica
vem ganhando destaque no mundo
jurdico, principalmente no que tan-
ge formao do perfil do advoga-
do. Podemos ver claramente que a
relao cliente e advogado deve ser
pautada nos princpios da verda-
de absoluta, na qual jamais dever
existir a ocultao de dados por am-
bas as partes que envolvam o pro-
cesso, dando assim a mais ampla
veracidade ao mesmo. desse modo,
estaremos respeitando no somen-
te os atores da lide, mas a socie-
dade como um todo, no entorno de
transmitir um conforto e uma maior
segurana, o que vem garantir a pri-
mazia da paz social.
Na viso de Plcido e Silva,
tica definida como A cincia da
moral, (...) sobre a expresso de ti-
ca profissional, para indicar a soma
de deveres, que estabelece a norma
de conduta do profissional no de-
sempenho de suas atividades e em
suas relaes com o cliente e todas
as demais pessoas com quem possa
ter trato.
dEVER dO AdVOGAdO
ANA PAULA dA SILVA, FABOLA MENdONA NIKOLAU,
JOS HENRIqUE dOS SANTOS, LILIANA MARA dA SILVA MENdONA,
LUIZ ANTNIO BRAGA, MARIA REGINA SOARES MOREIRAAlunos do 7 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Ana Paula da Silva, Fabola Mendona Nicolau, Jos
Henrique dos Santos, Liliana Mara da Silva Mendona, Luz
Antnio Braga, Maria Regina Soares Moreira
Texto: O dever do advogado
-
52 Direito, Justia e Memria
Consoante ao Cdigo de tica
da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) em seu artigo 1: Os deveres
do advogado compreendem, alm da
defesa dos direitos e interesses que
lhes so confiados, o zelo do prestgio
de sua classe, da dignidade da ma-
gistratura, no aperfeioamento das
instituies de direito, e, em geral, do
que interesse ordem jurdica.
No exposto, destarte que se
voga ao princpio da lealdade pro-
cessual, na qual todas as partes
devem atuar no processo com ti-
ca, combater a acusao, articular
a defesa e exigir a fidelidade or-
dem profissional. No exerccio da
profisso, preciso que o advoga-
do tenha conhecimento do universo
jurdico para que possa atuar com
independncia tcnica e confiana
nos seus atos, desta maneira, hon-
rosamente vai praticar a defesa do
envolvido, desvinculada da satisfa-
o da moral pblica.
Mister observar que o advo-
gado deve ter sempre uma distn-
cia entre seu ntimo e a causa do
cliente, de modo a traduzir a mais
nfima pureza na conduo da de-
fesa ou da acusao, demonstran-
do que o importante no conse-
guir uma vitria, e sim efetivar a
utilizao das leis a benefcio da-
quele que necessita de socorro.
Nessa posio, aludimos os
casos veiculados na midia dos quais
pai e madrasta matam, esquartejam
e queimam os filhos e a Operao
Satiagraha e tantos outros. Apesar
de a opinio pblica j os terem con-
denado, todos merecem se valer dos
princpios constitucionais do devido
processo legal e da ampla defesa, o
que vem traduzir assim a obrigao
do advogado em negar-se da opinio
pblica para que possa atuar com
observncia das normas jurdicas no
combate ao destino j intitulado peta
sociedade que a condenao.
O operador do direito tem por
obrigao demonstrar ao cliente
que os atos a serem praticados no
lhe daro uma certeza de xito em
seu pleito, mas sim garantir a esse
que todos os procedimentos legais
sero utilizados para obteno da
justia. Cabe assim arguir que o
advogado indispensvel admi-
nistrao da Justia. Ao advogado
procurado por um cliente no cabe-
r garantir a conquista do ato alme-
jado, mas sim trabalhar no sentido
de conseguir o melhor, tendo como
objetivo envidar todos os esforos
possveis dentro da tica profissio-
nal e da lealdade processual.
Essa postura vem dos ensi-
namentos do ilustre Rui Barbosa.
Para alcanar o objetivo pretendido,
-
53Direito, Justia e Memria
necessrio ter em mente o real pa-
pel do advogado, que se pautar na
dignidade da pessoa humana, vonta-
de pela busca da verdade e tica ao
trabalhar com todas as dificuldades
que possam envolv-lo em relao
viso maledicente da sociedade.
Conclumos assim que o pro-
fissional do direito deve trabalhar de
forma a trazer tona todos os meios
legais que possam traduzir um jul-
gamento voltado para justia verda-
deira, e no manipulada, conforme
a viso egostica da sociedade, que
no deixa permear os ensinamentos
de Rui Barbosa consoante o Cdigo
de tica do advogado, artigo 87, XII:
Recusar o patrocnio de causa que
considere imoral ou ilcita, salvo a
defesa em processo criminal.
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina21 de setembro de
2009, pg. 02
A progresso de regime para
presos por crimes dolosos de di-
fcil aceitao para a realidade
brasileira, j que grande parte da
populao defende a restrio do
direito de um criminoso de sair s
ruas enquanto cumpre pena. No en-
tanto, a progresso de regime um
direito do preso, que no lhe pode
ser negado. Isto , no decorrer do
cumprimento de uma pena privativa
de liberdade, o preso tem o direito
de cumprir um regime mais brando
nas seguintes condies de clausu-
ra: nos regimes fechado, semi aber-
to e aberto, conforme legislao
disposta nos artigos 34, 35 e 36 do
Cdigo Penal (CP).
No regime fechado, o preso per-
manece no estabelecimento prisional
trabalhando ou estudando durante o
dia e fica no isolamento noite (arti-
go 34, CP), enquanto no regime semi
aberto, o condenado fica sujeito a
trabalho em comum durante o per-
odo diurno em colnia agrcola, in-
dustrial ou estabelecimento similar
(artigo 35, CP), podendo exercer tra-
balho externo ou estudar, limitando
sua sada ao horrio das atividades.
REINSERO dO CONdENAdO NA SOCIEdAdEVICTOR MARCOS OLIVEIRA dE ASSISAluno do 8 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Victor Marcos Oliveira de Assis
Texto: Reinsero do Condenado na Sociedade
-
56 Direito, Justia e Memria
Ao contrrio do que a maio-
ria pensa, no regime semi aberto o
preso no sai durante o dia e dor-
me no estabelecimento prisional
noite. Essa uma permisso do
regime aberto, em que, segundo o
artigo 36 do CP, o preso pode tra-
balhar, estudar ou exercer outra
atividade autorizada, permanecen-
do recolhido durante o perodo no-
turno e nos dias de folga.
Vale ressaltar que a progres-
so de regime no direito de qual-
quer preso. necessrio que ele
preencha alguns requisitos e prefe-
rencialmente possa demonstrar, de
forma efetiva, ao Estado que pode
confiar nele novamente. No entan-
to, o direito existe e inerente
aceitao social.
Para que se possa entender
a importncia da progresso de
regime necessria a quebra de
paradigma em relao ao assunto:
o de que a pena tem como objetivo
castigar o criminoso. Na verdade, a
funo da pena a ressocializao
do preso, de forma a permitir que,
com a condenao, ele possa se
reintegrar sociedade. quando um
criminoso preso em regime fecha-
do, ele desenvolve, dentro do estabe-
lecimento prisional, atividades que
lhe permitem a possibilidade de se
ressocializar. J direitos como estu-
dar e frequentar cursos profissiona-
lizantes so possveis apenas para
os presos dos regimes semi aberto e
aberto. medida que o preso avan-
a em relao s atividades de res-
socializao, ele vai alcanando a
liberdade. Caso ele no tenha o com-
portamento adequado depois da pro-
gresso, poder regredir de regime,
retornando para um mais rigoroso.
Entende-se, ento, que a possibilida-
de de progresso funciona como um
incentivo para sua ressocializao.
O direito formal estabelece,
por meio do CP, a determinao dos
requisitos para o alcance do benef-
cio: o bom comportamento e o cum-
primento de pelo menos um sexto
da pena. Ou seja, durante o perodo
em que o preso cumpre a parcela
exigida da pena, ele ter a chance
de mostrar bom comportamento e
que realmente quer ser reintegrado
sociedade. Um preso que participa
de uma rebelio nunca progredir
de regime porque o direito ao bene-
fcio somente para aqueles que tm
comportamento excepcional.
Enfim, a possibilidade de
progresso de regime permite que
o preso se ressocialize enquanto
cumpre sua pena, o que viabiliza
gradativa reinsero na vida social.
certo que o sistema penitencirio
brasileiro, dadas as suas condies,
-
57Direito, Justia e Memria
no contribui para a correo do
criminoso. Porm, tal fato no mo-
tivo para que a progresso de regi-
me penal perca seu valor. E, se em
tais condies o preso preencha os
requisitos para a progresso, no se
pode negar que ele a merea.
Conclui-se, dessa forma, que
a resistncia da sociedade em
aceitar a progresso se d por fal-
ta de informao. ento dever do
jurista, como operador do direito,
expor sociedade os fundamentos
da aplicao das normas jurdicas.
quando a sociedade compreende
os fundamentos do direito penal,
ela est apta a aceitar aquele que
paga sua dvida com a sociedade.
desse modo, a pena pode cumprir a
sua funo social: devolver, reedu-
cado, aquele que comete um delito
ao seio da sociedade.
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina31 de agosto de
2009, pg. 02
A priso preventiva um insti-
tuto do direito processual penal pre-
visto nos artigos 311a 316 do Cdigo
de Processo Penal (CPP).
Seus objetivos principais so
impedir que o acusado, durante a fase
de inqurito policial ou da instruo
criminal, promova atos que dificultem
ou impeam a formao de provas
testemunhais ou materiais contra ele
ou, ainda, quando o mesmo apresenta
real possibilidade de fuga, frustrando
a possvel execuo de sentena con-
denatria. Conforme o disposto no
artigo 312 do CPP, a priso preventiva
pode tambm ser decretada se o acu-
sado continuar comprovadamente a
praticar ilcitos penais com perturba-
o da ordem pblica ou econmica.
A priso procedimento de alta
capacidade punitiva, tendo em vista
que invade diretamente o direito li-
berdade. A utilizao preventiva desse
ato deve ser analisada de modo extre-
mamente criterioso para que a temida
arbitrariedade e a afronta aos direitos
e garantias constitucionais individu-
ais no venham a acontecer, assim se
sustentando o Estado de direito.
quando for utilizada em ca-
rter preventivo, importante con-
siderar os critrios que venham a
dar embasamento ao exerccio da
priso preventiva, uma vez que os
A PRISO PREVENTIVA E O ESTAdO dE INOCNCIACLIFORd ROSA E SILVAAluno do 10 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Cliford Rosa e Silva
Texto: A priso preventiva e o estado de inocncia
-
60 Direito, Justia e Memria
requisitos para a aplicao dessa
no podem se alicerar apenas em
suposies de situaes vindouras
e condicionais subjetivas ligadas
ao acusado.
Pergunta-se: ser admissvel
priso preventiva no caso de pairar
sobre o acusado a suspeita de que
esse venha a dificultar ou impedir
a produo de provas, ou que apre-
sente uma futura real possibilidade
de fuga? No h de se responder a
tal questo de maneira generalista
e padronizada, correndo-se o risco
de a afirmativa colidir com os princ-
pios e as regras constitucionais das
garantias individuais.
O estado de inocncia princ-
pio constitucionalmente estabelecido
no ditame do artigo 5, LVII: Ningum
ser considerado culpado at o trn-
sito em julgado da sentena penal
condenatria. Ou seja, somente aps
sentena condenatria definitiva
que uma pessoa poder ser aponta-
da como culpada por delito criminoso
cometido. Portanto, durante todos os
procedimentos do devido processo le-
gal, o acusado considerado inocente
e, desse modo, livre de punio e de-
tentor de todos os seus direitos, sem
a afetao da sentena condenatria.
Indaga-se ento: como pode o
acusado, na fase de inqurito ou na
ao penal, ser submetido priso
preventiva, se este ainda no foi
condenado com sentena que tenha
transitado em julgado, conforme
prev o disposto constitucional?
Ocorre que a priso preventi-
va no ato punitivo condenatrio,
ato procedimental processual do
juiz, que pode faz-lo de ofcio, por
requisio do Ministrio Pblico,
por requerimento da autoridade
policial, ou mesmo por requisio
do querelante. distingue-se de sen-
tena condenatria e, portanto, no
pretende tratar o acusado como
culpado. To somente manifesta o
entendimento do juiz, baseado em
elementos consubstanciados nos
autos, de que o acusado apresen-
ta capacidade de obstruir o devido
andamento do processo legal no
que diz respeito produo de pro-
vas e/ou est com a possibilidade
de prejudicar no s o transcurso
processual, mas, tambm, frustrar
sua execuo, evadindo-se do pas.
Mesmo quando utilizada a
priso preventiva, o preso acusa-
do deve ser considerado em esta-
do de inocncia. Tal afirmativa se
baseia nos princpios constitucio-
nais e, tambm, na prpria previ-
so legal que garante ao acusado
a revogao da priso preventiva
a qualquer tempo do inqurito ou
da instruo criminal, caso seja
-
61Direito, Justia e Memria
apurada a cessao das causas
que a tenham determinado, con-
forme o disposto no CPP.
No dever ser considerada a
possibilidade de aplicao da priso
preventiva, caso no seja possvel a
fundamentao objetiva de seus re-
quisitos. As finalidades utilitrias
dela esto estritamente ligadas
garantia do devido processo legal
no que tange formao de provas
para a apurao da verdade proces-
sual e garantia da devida execu-
o da sentena sem que, para isto,
seja admitida qualquer afronta aos
direitos e garantias fundamentais
do cidado e, consequentemente, ao
Estado de direito.
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina20 de julho de 2009,
pg.02
A positivao das normas um
reflexo do cotidiano e das condies
sociopolticas como garantidoras de
ideologias dominantes. Nesse aspec-
to, so as condies sociais e o jogo
poltico do momento que construiro
a legislao que garantir uma ou
outra ideologia: ora intervencionista,
ora liberal. Assim, as reformas do Es-
tado so reflexo direto da concepo
ideolgica de quem est no poder.
Nas ltimas dcadas, o Brasil sofreu
duas grandes reformas da mquina
administrativa. No entanto, no h,
em tais reformas, grandes distines
e sim criao de novas terminologias
que abrigam antigos conceitos am-
plamente difundidos pelo decreto-lei
200/67 e ratificados pelos tericos da
reforma da dcada de 1990.
Consubstanciada na reforma
de 1995, positivou-se o princpio da
eficincia como intrnseco adminis-
trao pblica no caput do artigo 37
da Constituio Federal de 1988. To-
davia, em contrassenso, no momento
em que se inseriu no texto constitu-
cional, por meio da Emenda 19, o de-
ver de obedincia da administrao
ao princpio da eficincia, instalou-se
no cenrio nacional a ideia de um Es-
tado em crise, ineficiente, incapaz de
gerir e satisfazer o chamado cliente-
cidado. Os tericos da reforma con-
ENTRE A LEGALIdAdE E A EFICINCIASILVIA RAqUEL BARBOSA CASTELO BRANCOAluna do 10 perodo da Escola de direito do Centro Universitrio Newton Paiva
Aluno: Slvia Raquel Barbosa Castelo Branco
Texto: Entre a legalidade e a eficincia
-
64 Direito, Justia e Memria
frontaram o modelo burocratizado
e centralizador da mquina estatal
com nova modelao de um Estado
estritamente gerencial, o Estado
subsidirio, com competncia prin-
cipal de fomentar e regular os servi-
os e no execut-los.
Essa formulao terica refle-
tiu no mundo jurdico e criaram-se
leis e instrumentos que amparassem
essa nova concepo, como a Lei
9.637/98, as leis 9.801/99 e 9.790/99,
que criou as Organizaes Sociais
Civis de Interesse Pblico (Oscip).
Essa lei foi muito relevante para o
terceiro setor, pois o transformou
em um novo ator da esfera adminis-
trativa capaz de gerenciar focado
nos resultados sem necessitar do
controle burocrtico estatal. Nesse
perodo, muitas Oscips foram cria-
das como verdadeiros braos do go-
verno, demonstrando um processo
lento e silencioso de privatizao do
Estado. Comumente, essas institui-
es absorveram, alm das ativida-
des pblicas, as instalaes pblicas
com seus bens mveis e imveis e
a absoro de servidores pblicos
para a execuo dos servios.
Sabe-se que o Estado, por no
ser um ente esttico, sofre modifi-
caes pelas alteraes de governo.
Tais transformaes tm como limi-
te a supremacia do interesse pbli-
co baseado na legalidade dos atos
administrativos e em muitos casos
necessitar de aes burocratizadas
a fim de garantir o Estado democr-
tico de direito. Percebe-se em algu-
mas situaes a utilizao indevida
dos termos de parceria como forma
de se esquivar do regime jurdico pu-
blicstico, pois as Oscips tm maior
liberdade em contratar e gerir, dis-
pondo de dotao oramentria
para tal, bem como de incluir em seu
quadro funcional os recursos huma-
nos da entidade, sem concurso p-
blico. Esse panorama refletiu direta-
mente nas relaes de trabalho dos
servidores pblicos, seja na sua su-
presso, na inutilizao da sua fora
de trabalho ou no desvio de funes
com o remanejamento do trabalho
exercido nos rgos instintos para
as novas instituies privadas, em
flagrante desvio do vnculo de traba-
lho ao qual so submetidos.
dessa forma, a discusso ora
colocada o limiar imposto entre a
desburocratizao e a legalidade,
a fim de alcanar a eficincia. Pois,
em dissenso ao que apregoava a re-
forma administrativa da dcada de
1990, as Oscips tm demonstrado
resultados desfavorveis. Em 2008,
o Ministrio Pblico atuou em pro-
cessos que constataram irregulari-
dades em quase 50% das unidades
-
65Direito, Justia e Memria
avaliadas. Assim, antagnico ao
otimismo poltico anterior, h nesse
dado o indicativo de que elas no al-
canaram a eficincia. Esclarece-se,
no ser eficiente o mote da discus-
so, e sim, como s-lo. A ideologiza-
o posta em 1995 de uma suposta
crise estatal trouxe tona buscar
essa eficincia sem as amarras le-
gais da mquina administrativa.
No entanto, pouco labutaram para
identificar como, de forma intrnse-
ca, poderiam buscar essa eficincia
em vez de descentralizar delibera-
damente as suas competncias para
que um terceiro a exera.
-
Direito, Justia e Memria
Data/Pgina6 de julho de 2009,
pg. 02
O