Direito Internacional Público Profa. Claudia Gamberini Mardones.
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Direito Internacional Público
Profa. Claudia Gamberini Mardones
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sujeito-tipo ( Velasco );
“Sujeito por excelência” (Fausto Quadros e
André Gonçalves Pereira);
“pivô central” ( Frank Attar);
“ Sujeito originário”, “ principal sujeito”, “ é
o criador dos demais sujeitos do D.I.”
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1)- Uma base territorial - inclui o espaço aéreo (TERRITÓRIO)
2)- Uma comunidade humana estabelecida sobre a área ( composta por nacionais e estrangeiros ) (POVO)
3)- Uma forma de governo não subordinada a qualquer autoridade superior
(GOVERNO SOBERANO)
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MICRO-ESTADOS OU ESTADOS EXÍGUOS
Não se nega, em princípio, que sejam soberanos.
A)Dispõem de um Território, ainda que
exíguos.
B)Possuem uma população ( em geral, todos com
menos de 40.000 pessoas)
C)Suas instituições políticas são estáveis e seus
regimes corretamente estruturados, ainda que,
vez por outra, originais.
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Por serem Estados soberanos, em regra, detêm
sobre seu suporte físicoterritorial e humano a
exclusividade e a plenitude das competências.
Isto quer dizer que o Estado exerce, sem
concorrência, sua Jurisdição Territorial e faz
uso de todas as competências possíveis
na órbita do Direito público.
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É o menor Estado soberano do mundo. A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na cidade
de Roma. Nome Oficial: Estado da Cidade do Vaticano e a Capital é a Cidade do Vaticano. Chefe de Estado: É o Papa. Não lhe faltam os elementos conformadores da qualidade Estatal ( ainda
que de forma peculiar ): Território: 44,00 ha ( 0,44 km 2) População: menos de 1.000 pessoas. Governo: independente Argumento Teleológico: não seguem os padrões de todo Estado
soberano. A Santa Sé não possui nacionais ( mantém os laços patriais ). O vínculo dessas pessoas lembra o vínculo funcional das Organizações
Internacionais e seu pessoal administrativo, pois não é um vínculo nacional. Tem personalidade de Direito Internacional por legado histórico. Visto como um caso único de personalidade internacional anômala
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O Reconhecimento é uma decisão do governo de um Estado existente de aceitar outra entidade como Estado.
Ex.: Brasil declarou a independência em 22.09.1822. Só obteve o reconhecimento do Rei de Portugal em 29.08.1825, através do Tratado de Paz e Aliança.
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A DOUTRINA JEFFERSON – (1792/1866) condicionava o reconhecimento pelos Estados estrangeiros à aprovação popular do governo.
A DOUTRINA TOBAR – (1907) com intenção de diminuir os governos de origem revolucionária, defendeu a legitimidade constitucional como condição para o reconhecimento;
Doutrina Wilson (1913), Doutrina Estrada (1930), Doutrina Larreta (1944).
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Convenção de Viena de l978 e l983. Substituição de um ( Estado predecessor )
por outro ( Estado sucessor ) nas relações internacionais de determinado território.
O termo sucessão não pressupõe necessariamente a extinção total do Estado.
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Hipóteses: Emancipação: aquisição da independência de uma
colônia em relação ao Estado controlador, com a formação de um novo Estado (sucessão parcial);
Fusão: união de dois ou mais Estados formando uma nova personalidade de Direito Internacional, um Estado distinto dos anteriores (sucessão total);
Anexação total: há a absorção plena de um Estado por outro, com a desconstituição da personalidade jurídica internacional do Estado anexado
( sucessão total); - Anexação parcial : é a perda de parte do território
de um Estado em favor de outro (sucessão parcial)
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Institutos protetores dos indivíduos, criados para as hipóteses de anexação de Estados, total ou parcial.
Plebiscito constitui consulta prévia à população do território ou Estado anexado.
Opção é o direito concedido aos indivíduos ocupantes do território a ser anexado para eleição entre a manutenção de sua nacionalidade ou adoção da nacionalidade do Estado anexante.
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DIREITO À LIBERDADE, DIREITO DE IGUALDADE DIREITO DE FIRMAR TRATADOS DIREITO AO RESPEITO MÚTUO DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DIREITO INTERNACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO DIREITO DE JURISDIÇÃO
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Dever de respeitar os direitos dos demais Estados nos termos do Direito Internacional;
Existência política do Estado independentemente do seu reconhecimento pelos outros Estados;
Jurisdição dos Estados no território nacional exercida igualmente sobre seus habitantes;
Direito ao desenvolvimento cultural, político e econômico;
Respeito e observância fiel aos tratados; Respeito ao princípio da não intervenção, direta ou
indiretamente em assuntos internos ou externos de qualquer outro Estado;
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Neutralidade Permanente - ao ser convencionada, impõe deveres aos Estado neutralizado, como o de não participar de guerra, imparcialidade nas relações exteriores.
Arrendamento de território- parte de um território é voluntária e temporariamente administrada por outro Estado;
Neutralização de território – objetiva impedir ações militares do Estado.
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Princípio de que a violação de um compromisso acarreta a obrigação de reparar por forma adequada ( C.P.J.I. ).
Que haja um dano ao direito alheio; Que se trate de um ato ilícito; Que esse ato seja realmente imputável ao
Estado.
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Chefes de Estado
Ministro das relações exteriores (chanceler)
Agentes diplomáticos