DIREITO - FEG
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DIREITO - FEG
Aula I:
Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
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Conceito de DIREITO:
Ciência = conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciência do Direito
Norma jurídica = Constituição e as demais leis e decretos, portarias, etc.
Poder ou Prerrogativa = quando se diz que alguém tem a faculdade, o poder de exercer um direito.
Fato social = existência de regras vivas existentes no meio social
Justiça = surge quando se percebe que certa situação é direito porque é justa.
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Direito e Moral:
Ato moral = própria idéia do dever.
Ato jurídico = idéia do dever (ato moral) + aversão à sanção (pena corporal ou pecuniária)
O Direito exerce sua pressão social a partir do centro ativo do Poder. Na moral a pressão social é exercida pelo grupo social não organizado.
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Direito e Moral:
No caso de violação às regras morais, é a reação social sempre fortuita e dependente de circunstâncias imprevisíveis. O mesmo não ocorre com o Direito, que tem previamente estipulada a pena contra a violação.
O indivíduo só cumpre o imperativo moral se o fizer a partir de uma aceitação interior, íntima.
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NORMAS JURÍDICAS:
Escritas -Constituição Federal -Leis Complementares -Leis Ordinárias -Medidas Provisórias -Leis Delegadas -Decretos Legislativos -Resoluções -Outras normas, tais como portarias, circulares,
ordens de serviço, etc.
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Leis complementares e leis ordinárias
A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à Constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte;
Lei ordinária- o seu campo material é alcançado por exclusão, se a Constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.
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Medidas provisórias
uma medida provisória (MP) é adotada pelo Pres. da República, mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo;
somente em casos de relevância e urgência é que o Pres. República poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional.
As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.
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Leis delegadas – art. 59, IV e 68, CF
Lei Delegada = é um ato normativo elaborado pelo Presidente da República com a autorização do Congresso Nacional, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O Presidente solicita a autorização, e o congresso, julgando adequado o período, fixa os limites da lei delegada. Depois de criada a lei pelo Presidente, ela é remetida ao congresso para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o congresso a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.
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NORMA JURÍDICA:
Não escrita
- Costume jurídico
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Fontes do Direito:
“Fonte do direito” é o local de origem do Direito
As fontes podem ser divididas em estatais e não-estatais.
Fontes Estatais: lei e jurisprudência.
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LEGISLAÇÃO:
A legislação é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam normas jurídicas de observância geral.
A legislação é um conjunto enorme de normas jurídicas legisladas. São, na verdade, milhares de normas, desde as constitucionais até as portarias.
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LEGISLAÇÃO:
Constituição FederalLeis complementares
Leis ordinárias
Leis Delegadas
Decretos legislativos
Resoluções
Outros, como portarias e circulares
Medidas provisórias
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JURISPRUDÊNCIA:
Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto. Alguns especificam “conjunto das decisões uniformes do tribunais” e outros falam apenas em “conjunto de decisões” sem referência à uniformidade.
Há ampla liberdade por parte dos juizes que devem decidir de acordo com as circunstâncias do caso e com sua consciência.
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Fontes não-estatais :
costume jurídico e doutrina. Costume jurídico - É uma norma “não-
escrita”, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade.
Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal.
A lei é escrita; o costume é “não-escrito”
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Costume jurídico:
O costume jurídico tem outra característica importante: é aquilo que a doutrina chama de “convicção de obrigatoriedade”, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório.
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Doutrina:
Podemos dizer que “doutrina” é o resultado do estudo que pensadores – juristas e filósofos do Direito – fazem a respeito do Direito.
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Fontes do Direito do Trabalho
Constituição Federal
Leis ordinárias
Atos do Poder Executivo
Sentença Normativa
Convenções e acordos coletivos
Regulamento de empresa
Usos e costumes
Contrato de trabalho
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Aplicação das normas de Direito do Trabalho: Os problemas decorrentes da
multiplicidade de fontes e normas podem ser resolvidos pela hierarquia, afastando as antinomias, pela integração de lacunas, quando não há norma específica, e pela interpretação, isto é, a compreensão do significado da norma.
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1. Hierarquia
Kelsen – pirâmide/CF = fundamentos e validade das normas inferiores.
Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: hierarquia dinâmica das normas, salvo disposições estatais imperativas ou de ordem pública.
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2. Integração:
Para suprir lacunas existentes na norma jurídica.
Técnicas: A) Analogia B) Equidade C) Princípios Gerais do Direito D) Doutrina
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3. Interpretação – técnicas:
Gramatical ou literal Teleológica Histórica Autêntica Entre outras