Direito Empresarial I

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DIREITO EMPRESARIAL I Prova 2  21/05 1. PEGAR PRIMEIRA AULA  Na Antiguidade, as produções eram para a subsistência apenas; apenas os eventuais excedentes eram trocados por outros produtos. Alguns povos dessa época, como os Fenícios, intensificaram as trocas, e assim estimularam a produção de bens destinados a venda. Essas atividades de fins econômicos, o comércio, se expandiu, alcançando outras culturas, desenvolvendo tecnologias, meios de transportes, travou-se guerras, esgotaram-se recursos naturas. Na Idade Média o comércio já havia atingido todo o mundo civilizado. Durante o Renascentismo Comercial na Europa, os artesãos e comerciantes se reuniam em corporações de ofícios, poderosas entidades burguesas, que gozavam de autonomia em face do poder real e dos senhores feudais. Como fruto da autonomia, foram surgindo normas para disciplinar as relações entre seus filiados. Na Era Moderna, estas normas pseudo-sistematizadas passa a ser chamada de Direito Comercial. Nessa fase, é aplicado somente aos membros de determinadas corporações dos comerciantes. Já no inicio do século XIX, Napoleão, visando regular todas as relações sociais, patrocinou a edição dois diplomas jurídicos: o Código Civil (1804) e o Código Comercial (1808). É quando se inclui os outros cidadãos na disciplina do comercio, que repercute em vários países, inclusive no Brasil. O que hoje é chamado de direito privado, esse sistema dividia em direito comercial e direito civil, com regras diferentes sobre contrato, prescrição, e outros atos. O direito comercial era limitado pela Teoria dos Atos de Comércio, pelo qual, sempre que alguém explorava atividade econômica considerada pelo direito como ato de comércio, se submetia ao Código Comercial, e passava a usufruir da sua tutela. A Teoria dos Atos de Comércio, onde foi adotada, na maioria dos países, precisou de ajustes, que acabaram por lhe tirar a característica. Até mesmo na Franaça, onde havia sido concebida, não se distinguiam mais os atos de comércio dos civis segundo os parâmetros dessa teoria. A insuficiência dessa teoria forçou o surgimento de outro critério identificador do âmbito de incidência do Direito Comercial, a Teoria da Empresa. Surge em 1942, na Itália, um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares, aumentando a incidência do Direito Comercial, passando a abranger também as atividades de prestação de serviço, dentre outras. Nessa terceira etapa, o Direito Comercial deixa de cuidar das atividades de mercancia e passa a disciplinar uma forma especifica de produzir e circular bens ou serviços, a empresarial. No Brasil, a primeira sistematização foi o Código Comercial de 1850, sofreu forte influencia da teoria dos atos do comércio. O regulamento 737 que disciplinou os procedimentos que os Tribunais do Comércio apresentava em relação as atividades de mercancia. Apenas em 1960, com a defasagem da teoria dos atos de comércio

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    DIREITO EMPRESARIAL I

    Prova 221/05

    1. PEGAR PRIMEIRA AULANa Antiguidade, as produes eram para a subsistncia apenas; apenas oseventuais excedentes eram trocados por outros produtos. Alguns povos dessapoca, como os Fencios, intensificaram as trocas, e assim estimularam a produode bens destinados a venda. Essas atividades de fins econmicos, o comrcio, seexpandiu, alcanando outras culturas, desenvolvendo tecnologias, meios detransportes, travou-se guerras, esgotaram-se recursos naturas.Na Idade Mdia o comrcio j havia atingido todo o mundo civilizado. Durante oRenascentismo Comercial na Europa, os artesos e comerciantes se reuniam em

    corporaes de ofcios, poderosas entidades burguesas, que gozavam deautonomia em face do poder real e dos senhores feudais. Como fruto daautonomia, foram surgindo normas para disciplinar as relaes entre seus filiados.Na Era Moderna, estas normas pseudo-sistematizadas passa a ser chamada deDireito Comercial. Nessa fase, aplicado somente aos membros de determinadascorporaes dos comerciantes.J no inicio do sculo XIX, Napoleo, visando regular todas as relaes sociais,patrocinou a edio dois diplomas jurdicos: o Cdigo Civil (1804) e o CdigoComercial (1808). quando se inclui os outros cidados na disciplina do comercio,que repercute em vrios pases, inclusive no Brasil. O que hoje chamado de

    direito privado, esse sistema dividia em direito comercial e direito civil, com regrasdiferentes sobre contrato, prescrio, e outros atos.O direito comercial era limitado pela Teoria dos Atos de Comrcio, pelo qual,sempre que algum explorava atividade econmica considerada pelo direito comoato de comrcio, se submetia ao Cdigo Comercial, e passava a usufruir da suatutela.A Teoria dos Atos de Comrcio, onde foi adotada, na maioria dos pases, precisoude ajustes, que acabaram por lhe tirar a caracterstica. At mesmo na Franaa,onde havia sido concebida, no se distinguiam mais os atos de comrcio dos civissegundo os parmetros dessa teoria. A insuficincia dessa teoria forou osurgimento de outro critrio identificador do mbito de incidncia do DireitoComercial, a Teoria da Empresa.Surge em 1942, na Itlia, um novo sistema de regulao das atividades econmicasdos particulares, aumentando a incidncia do Direito Comercial, passando aabranger tambm as atividades de prestao de servio, dentre outras. Nessaterceira etapa, o Direito Comercial deixa de cuidar das atividades de mercancia epassa a disciplinar uma forma especifica de produzir e circular bens ou servios, aempresarial.No Brasil, a primeira sistematizao foi o Cdigo Comercial de 1850, sofreu forteinfluencia da teoria dos atos do comrcio. O regulamento 737 que disciplinou osprocedimentos que os Tribunais do Comrcio apresentava em relao as atividadesde mercancia. Apenas em 1960, com a defasagem da teoria dos atos de comrcio

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    que a atualidade do sistema italiano, de bipartir o direito privado, passa a surgir noBrasil.O direito brasileiro, antes da entrada em vigor do Cdigo Civil de 2002, quefinalmente traz a teoria da empresa, j trazia em normas espaas, na doutrina e

    jurisprudncia.

    2. EMPRESRIO2.1.Conceito (art. 966, CC)

    o profissional responsvel por dar iniciativa a uma atividade econmicaorganizada de circulao ou produo de bens ou servios. Essa pessoapoder ser fsica ou jurdica, apesar da grande maioria, em quantidade erelevncia, ser de pessoa jurdica. Ainda assim, as normas empresariais fazemmais referncia pessoa fsica.Enquanto pessoa fsica, o exercente da atividade econmica ser empresrioindividual. J, se a empresa (atividade) for explorada por pessoa jurdica, ser

    sociedade empresria, ela que ser o empresrio da empresa. Os integrantesda sociedade so scios, no empresrios.Os empresrios esto sujeitos s obrigaes de registrar-se na Junta Comercialantes de iniciar a atividade econmica; de manter a escriturao regular deseus negcios; e levantar demonstraes contbeis peridicas.

    1.1 Profissionalismo Habitualidadeno se considera profissional aquele que realiza as

    tarefas de modo espordico. Se apenas vende mercadorias para testede aptido ou emergncia financeira, e no torna disso um hbito, no considerado empresrio.

    Empresarialiedade (Comando) ou seja, o empresrio aquele queexerce a atividade econmica em nome prprio, quem est nocomando. Por isso um empregado no empresrio, pois esta atuandoem nome de outra pessoa, no de si.

    Monoplio das Informaes mais que um qualificao doempresrio, mas um dever tambm. O CDC traz o dever de oempresrio ter todas as informaes sobre bens ou servios que eleoferece ao mercado. O dever de ter conhecimento da qualidade,condies de uso, riscos, etc.

    2.1 Atividade EconmicaTrata-se de uma empresa (atividade) com finalidade de gerar lucro para oempresrio (PF ou PJ). Ainda que se trate de uma entidade sem finslucrativos, e o lucro seja apenas o meio para alcanar outros objetivos,como difundir conhecimento, nenhum entidade econmica se mantmsem lucratividade, o lucro essencial para a manuteno da empresa.

    3.1 OrganizaoChama-se organizada pois o empresrio articula quatro fatores deproduo. Se no houver esses fatores, no poder ser consideradoempresrio.

    Capital

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    o bsico para se iniciar uma atividade econmica. Isso no significaque o capital tenha que ser prprio, mas preciso que manipuledinheiro ou bens. o investimento para iniciar uma empresa (atividade).

    Mo de obraAlguns autores entendem que apenas empresrio aquele que contratamo de obra alheia. Mas j h entendimentos de que a mo de obrapode ser a do prprio empresrio (em caso de PF), no sendo necessriocontratar terceiro. gerenciar como o trabalho ser desenvolvido.

    Insumos a matria prima utilizada na pelo empresrio para exercer suaatividade.

    TecnologiaNo se trata de tecnologia de ponta, apenas. Apenas exigido que oempresrio tenha conhecimentos prprios dos produtos ou servios que

    ele oferece ao mercado ao estruturar a organizao econmica.

    4.1 Produo ou Circulao de Bens ou ServiosA produo de bens a fabricao de produtos ou mercadorias. J aproduo de servios a prestao.J a circulao de bens o comrcio em si, a atividade de intermediaoentre a compra e venda do produto. J a circulao de servios intermediar a prestao de servios, como agencias de viagens quevendem passagens areas de uma companhia de aviao.

    2.2.ExclusesEssas atividades excludas no so regidas pelo direito comercial, mas sim pelodireito civil.

    1.1 Atividade Intelectual de Natureza Cientfica, Artstica ou LiterriaPor fora do pargrafo nico do art. 966, CC, quem exercer esse tipo deprofisso, ainda que contrate pessoal para auxiliar no trabalho no seconsidera empresrio. Esto includos os profissionais liberais (advogados,mdicos, arquiteto, etc.), escritores e artistas de qualquer expresso.Entretanto, cabe exceo quando esses profissionais, no exerccio daprofisso, constituam elemento de empresa. Isso ocorre quando a

    pessoalidade da atividade realizada pelo profissional deixe de ser amotivao que angarie clientela, a atuao do profissional perdeimportncia frente a organizao da prpria atividade que eledesenvolveu. O profissional intelectual se tornar elemento de empresaquando ele deixar de ser o polo atrativo da atividade econmica.Para os advogados isso no acontece, pois o Estatuto da OAB, art. 16,probe a atividade jurdica como empresarial.

    2.1 Produtores Rurais / Empresrios RuraisArt. 971, CC. O registro dos empresrios no tem natureza constitutiva, apenas um requisito de regularidade, no de existncia do empresrio; j

    se empresrio antes do registro. Contudo, nos casos de empresriosrurais, o registro na Junta Comercial tem natureza constitutiva, pois

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    apenas aps esse registro que se passa a ser empresrio. Enquanto issono ocorre, ser submetido ao regime do Direito Civil.Note-se que essa opo de registro se reservar ao grande produtor,ingresso no mundo do agronegcio, que profissional que exerceratividade econmica organizada, e se tornaro empresrios rurais com o

    registro. Os pequenos produtores rurais, que utilizam de sua produobasicamente para subsistncia, vendendo o excedente, no devem optarpelo registro.

    3.1 CooperativasAs cooperativas sero sempre sociedades civis, simples,independentemente da atividade que exera. Art. 982, . Enquanto asS/As e as Sociedades Comandita por Aes sero sempre empresariais.

    2.3.Necessidade de Registro3. EMPRESRIO INDIVIDUAL

    3.1.Capacidade requisito para se tornar empresrio individual estar em gozo de suacapacidade civil (maior de 18 anos ou emancipado) e falta de impedimentolegal.

    3.2.Empresrio Menor Art. 974continuar empresa

    Aqui h a nica possibilidade de um incapaz ser empresrio, que se d pormeio de autorizao judiciria que ir emitir um alvar autorizando oincapaz a ser empresrio individual. S ser concedida na especial hiptesede o incapaz continuar exercendo empresa que ele mesmo constituiquando era capaz, ou que foi constituda por seus pais ou pessoa que o

    incapaz sucessor. O exerccio da empresa ser feita por representaoou assistncia, desde que este no possua impedimentos, quando o juizindicar um gerente, at mesmo no havendo impedimento.No h previso legal para o judicirio autorizar o incapaz a dar inicio a umnovo empreendimento.A autorizao pode ser revogada a qualquer tempo, sem prejuzo dosinteresses dos terceiros.Os bens do incapaz no respondem por obrigao da atividade empresarialdurante a vigncia da autorizao, a no ser que estejam relacionados coma empresa antes ou depois da autorizao judicial.

    Art. 976emancipaoHipteses de emancipao: autorizao dos pais, sustento prprio,formao em curso superior, emprego pblico e casamento.

    Sociedade empresriaNo se pode falar em sociedade empresarial pois no se trata de sociedadede empresrios. Aqui, a prpria pessoa jurdica a empresria, e no osseus scios.Essas sociedades hoje em dia assumem duas formas das cinco admitidaspelo direito comercial em vigor: a sociedade por quotas deresponsabilidade limitada (Ltda.); ou a de uma sociedade annima (S/A).

    Empresrio Individual EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)

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    aquela constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capitalsocial, devidamente integralizado, que no poder ser inferior a 100 (cem)vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. Foi instituda pela Lei n12.441/2011.Com a EIRELI a possvel o exerccio da atividade empresarial por uma s

    pessoa com responsabilidade limitada, ou seja, sem comprometer seupatrimnio pessoal, ressalvado as determinaes legais. Tambm possvel a atuao do empresrio individual como pessoa jurdica,passando a haver distino entre seu patrimnio pessoal e o patrimnioempresarial. A EIRELI tambm visa a diminuio da informalidade, pararegularizar o empresrio individual que era irregular. Com o principio dacontinuidade, tambm possvel a transformao do empresrio individualou de sociedade em EIRELI, quando suas quotas estiverem na concentraode um s scio. As ERIRELIs tambm podem optar pelo sistema SIMPLESNACIONAL, e usufruir das vantagens, ou optar pelo enquadramento

    ordinrio se for mais benfico ao empresrio.Contudo, o empresrio individual apenas poder fazer parte de uma EIRELI.Alm de que, o capital inicial deve ser superior a 100 vezes o salriomnimo vigente, o que diverge do objetivo da lei de diminuir ainformalidade, uma vez que dificulta o acesso aos pequenos e mdiosempresrios.

    4. SOCIEDADE ENTRE CONJUGES (Art. 977, CC)Com o novo cdigo civil, os cnjuges no podem ser scios caso sejam casados no

    regime de separao total de bens ou no de comunho total. Ento, as sociedadesanteriores ao CC/02 mantiveram-se compostas, mas a nova criao foi proibida.

    5. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (Azienda)5.1.Conceito

    o conjunto de bens necessrios ao desenvolvimento de uma atividadeeconmica. Nessa universalidade de bens, podem haver bens corpreos(mveis, maquinrio) e no corpreos (nome, patente). O conjunto de benscorpreos e incorpreos compem o estabelecimento comercial.

    Estabelecimento comercial no se confunde com patrimnio do empresrio.Isso porque pode haver bens que mesmo sendo parte do patrimnio doempresrio no faz parte do seu estabelecimento.

    5.2.Composio1.1 Bens Corpreos

    Mercadorias, instalaes, equipamentos, veculos, etc.2.1 Bens Incorpreos

    Marcas, patentes, ponto, etc.

    5.3.Aviamento

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    a capacidade de lucro da empresa. Esta capacidade de lucro pode ser maiorou menor a depender da organizao da empresa. Quanto maior a capacidade,mais valioso ser a azienda. a partir da anlise do aviamento que se chega aovalor do estabelecimento. O aviamento engloba os bens corpreos eincorpreos, organizados numa atividade econmica, na capacidade de

    produo de lucro.

    5.4.Trespasse (Art. 1.144, CC) o contrato de compra e venda de um estabelecimento comercial. No seconfunde com a cesso de cotas sociais.Regras:

    1.1 O contrato de trespasse deve ser registrado na junta comercial.2.1 Se o alienante do estabelecimento cair em insolvncia, no restando bens

    para saldar seus dbitos, o negcio apenas poder ser feito aps o

    pagamento de todos eles, ou aps a expressa concordncia dos credorescom o trespasse. No caso de desobedincia do vendedor, algumasconsequncias decorrero: o vendedor cometer ato de falncia, podendosofrer processo de falncia; a venda pode ser revogadaindependentemente da boa-f do comprador; o prprio estabelecimentopoder ser penhorado pelos credores, desconsiderando a venda, por meiode ao judicial.

    3.1 O adquirente ser responsvel pelo pagamento das dvidas pr-existentes,desde que contabilizadas; e o alienante ser solidrio por essas dvidas

    pelo prazo de um ano aps o registro da transferncia. Se o passivo(dvidas) no estiver contabilizado, o vendedor no ser solidrio, masser responsvel por ressarcir o adquirente em razo das obrigaes.

    4.1 O alienante no poder fazer concorrncia ao adquirente pelo prazo de 5anos, estabelecendo ramo idntico de atividade empresarial.

    5.5.Estabelecimento VirtualO domnio na internet pode ser considerado um estabelecimento comercial, eportanto, admite o trespasse.

    6. NOME EMPRESARIAL aquele com o qual o empresrio se registra na junta comercial. Se for empresrioindividual, o nome empresarial no pode ser o mesmo que o nome civil. J asociedade empresarial no tem outro nome alm do empresarial.Identifica o sujeito que exerce a empresa, o empresrio.6.1.Espcies

    1.1 Firma ou Razo IndividualRefere-se ao nome empresarial do empresrio individual. o nome peloqual o empresrio individual se registra perante o registro de comrcio.

    necessrio que tenha por base o nome civil do empresrio, mas no tema obrigatoriedade de repetir o nome civil. Ex.: Joo da Silva Marcenaria.

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    2.1 Firma ou Razo SocialAqui j se refere as empresas de sociedade. necessrio que o nome civildos scios, ou parte deles, seja acompanhada da atividade em que asociedade atua. Ex.: Paes, Dias e Coelho Consultoria Ltda.; Rodrigues,Coelho e Cia. Ltda. uma espcie de nome empresarial tpica das

    sociedades limitadas.3.1 Denominao Social

    o nome constitudo pelo nome fantasia, devendo ser acompanhada daidentificao do tipo empresarial, com o termo Ltda. ou SA. Ex.: AlvoradaS/A. a nica espcie de nome empresarial que no contempla o nomecivil dos scios.

    6.2.Nome Empresarial nas LTDAs.Empresa Ltda. = Sociedade que responde no limite do seu capital social, noalcana os bens do scios, em tese.

    O nome das empresas limitadas, segundo o Cdigo Civil de 2002, devemencionar o ramo da atividade que exerce. Ex.: Rodrigues, Coelho e Cia.Sapataria Ltda.

    OBS.: As sociedades limitadas podem adotar tanto a firma ourazo social, quanto a denominao social, a depender dadeciso dos scios.

    6.3.Nome Empresarial nas S/AsO nome empresarial tem que ser, necessariamente, da espcie dedenominao social, no h opo. Se se fala de uma sociedade annima

    porque os scios so annimos, e assim no tem como inclu-los na razosocial. Ex.: Parmalat S/A; Coca-Cola S/A.

    6.4.Nome Empresarial nas Sociedades Comanditas por AesPodem adotar tanto a denominao quanto a razo social, mas no haver ossufixos Ltda. ou S/A, pois assim no , mas sim uma comandita por aes.Ex.: Alvorada Comandita por Aes, ou Alvorada C/A.

    6.5.Alienao do Nome EmpresarialO novo cdigo civil vedou a venda do nome empresarial. Art. 1.164, CC/02. No

    entanto, embora haja vedao expressa, possvel que no contrato detrespasse o nome empresarial ser transferido para o adquirente. Isso sacontece se toda a sociedade se resumir quele estabelecimento.

    6.6.Alterao do Nome Empresarial possvel pela vontade do empresrio, se for sociedade depende dadeliberao dos scios.

    6.7.Alterao obrigatria do nomeEm alguns casos pode ser obrigatria. Art. 1.158. CC/02, caso de morte, sada

    ou retirada do scio pelo qual o nome se funda.

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    REGISTRO DE EMPRESA (Lei 8.934/1994)

    uma das obrigaes do empresrio, o exercente da atividade econmica organizada,a de se inscrever no registro das Empresas, antes de dar inicio a seu negcio. O sistemade registro de empresas mercantis e atividades afins integrado por rgos, um

    federal e outro estadual.

    1. rgos do Registro de Empresa1.1.DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comrcio)

    Tem mbito nacional e no possui funo executiva. Limita-se a gerirregras de atuao das juntas comerciais e promoo de fiscalizao. Ouseja, um rgo editor de normas, e alem disso fiscaliza a atuao das

    juntas comerciais.

    Competncias:

    a) Superviso e coordenao do registro de empresas,com expedio de normas s juntas comerciais;b) Orientar e fiscalizar as juntas comerciais, zelando pela

    regularidade na execuo do registro;c) Adoo de medidas correcionais. Mas essa medida

    apenas ocorrer aps autorizao da autoridadesuperior hierarquicamente da Junta Comercial, paracorrigir falhas ou deficincias, pois o DNRC possuicompetncia supletiva;

    d) Organizar a manuteno do Cadastro Nacional dasEmpresas Mercantis para fins estatsticos, no temefeitos de registro.

    1.2. Juntas Comerciais o rgo com registro de empresa com funo executiva com mbitoestadual. necessrio observar as normas do DNRC, mas no possuisubordinao administrativa, apenas legislativa, legal.Administrativamente, est subordinada ao governo estadual.

    Competncias:a) Assentamento dos usos e prticas mercantis. A junta

    compila normas do direito consuetudinrio, ainda queno positivadas. As praticas corriqueiras do dia a diaso compiladas em instrues, que aps analise ediscusses no meio empresarial e adequao a norma

    jurdica, so enviadas aos interessados as certides decompilao;

    b) Habilitao e nomeao de tradutores pblicos eintrpretes. A Junta aqui funciona como rgo

    profissional dessas categorias, cabendo-lhe disciplinare controlar o exerccio da profisso.

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    c) Expedio de carteira profissional do empresrio edemais pessoas legalmente inscritas no registro deempresa.

    2. Atos do Registro da Empresa2.1.Matricula

    o ato de inscrio dos tradutores pblicos, intrpretes comerciais,leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazns gerais, tendo a

    junta como entidade de classe. Exercem atividades paracomerciais.2.2.Arquivamento

    o ato de inscrio do empresrio individual e tambm da constituio,dissoluo e alterao contratual das sociedades empresariais, com oarquivamento de seus contratos sociais. Ex.: arquivamento do contratosocial.

    2.3.Autenticao o registro dos livros comerciais dos empresrios. A manuteno dasinformaes empresariais e contbeis tem que ser feita atravs doslivros empresariais obrigatrios. Esses livros precisam ser levados s

    juntas comerciais para serem autenticados, e esse ato se chamaautenticao.

    3. Competncia para RegistroA lei prev dois regimes de execuo do registro de empresa.3.1.Colegiado (Turmas ou Plenrio)

    Composto por vogais, so os que julgam o pedido de registro. Prazo de

    5 dias teis para julgamento.1.1 Arquivamento de S/As e Transformao Societria (ciso, incorporao

    ou fuso de sociedades). Devero ser sempre analisados pelo colegiado.2.1 Julgamento de Recursos. Recursos de decises singulares.

    3.2.Deciso SingularEssa deciso normalmente proferida por um vogal, por delegao dopresidente da junta comercial, mas essa responsabilidade pode ser transferidapra outro funcionrio da junta que tenha conhecimento em direitoempresarial. O prazo de 2 dias uteis.

    1.1 Matrcula2.1 Arquivamento das sociedades limitadas (ltda.)3.1 AutenticaoNessas decises dos atos submetidos aos registros, as juntas tem que se ateraos exames das formalidades, e ela pode tomar dois posicionamentos ao sedeparar com uma irregularidade, ou seja, a junta no analisa o mrito docontrato.Nos exames, as juntas podem encontrar duas espcies de vcios: os sanveis, eos insanveis. Exemplo de vicio insanvel a presena de um scio com

    impedimento legal. Quando o vicio for sanvel a junta colocar o processo emexigncia, e a parte que requereu o registro dever providenciar o saneamento

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    deste vcio no prazo de 30 dias. Existindo vicio insanvel a junta deveriaindeferir o requerimento, mas na pratica tambm colocada em exigncia. Se aparte no cumprir o determinado, a parte ter que requerer um novo registro.

    4. Empresrio Irregular4.1.Inatividade da Empresa

    Existe uma determinao de que o empresrio precisa comparecer nointervalo de 10 anos na junta comercial para comprovar a atividadeempresarial, se neste perodo no realizar nenhum arquivamento. Deverealizar, pelo menos, um registro a cada dez anos. Caso isso no ocorrao empresrio corre o risco de ficar inativo, o que autoriza a JuntaComercial a proceder ao cancelamento do registro, tornando a empresairregular se continuar atuando, e a perda da proteo do nome.

    4.2.Defeito ou Inexistncia de RegistroDa mesma forma incorre se a deciso singular e do colegiado noconceder o registro e ainda assim permanecer com a atividadeempresarial.

    As consequncias da irregularidade so:a. Falta legitimidade para requerer falncia de empresriob. Falta legitimidade para requerer recuperao judicial e extrajudicialc. No ter seus livros autenticadosd. Responsabilidade ilimitada dos sciose. Impossibilidade de Participar de Licitaesf. No ter CNPJg. No poder matricular-se perante a Previdncia Social

    LIVROS EMPRESARIAIS

    1. Obrigaes Comuns do Empresrio1.1.Registrar-se na junta comercial;1.2.Levantar o balano patrimonial e o resultado econmico a cada ano;1.3.Manter escriturados os seus livros comerciais obrigatrios.

    No tem a obrigao os pequenos e microempresrios que no tenhamoptado pelo Simples Nacional (regime de tributao exclusivo em que se renetoda a arrecadao tributaria de todos os entes em um s tributo). Os queaderirem tem obrigao de registrarem os livros.

    2. Espcies de Livros Empresariais2.1.Livros obrigatrios e Facultativos:

    a) FacultativosSo os livros-caixa e conta corrente, que faz o dia a dia financeiro daentidade empresria. No obrigatrio o registro deste livro, apenas

    ajuda o empresrio a ter maior controle sobre seu negcio.b) Obrigatrios

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    So os necessrios para a regularidade do empresrio. A sua ausncia trazconsequncias sancionadoras.

    ComunsTodo e qualquer empresrio tem que ter. o Dirio. (art. 1.180,CC/02). Com o advento da tecnologia possvel que os livros sejam

    substitudos por arquivo magntico e fichas escriturais. Especiais

    So obrigatrios para determinadas empresas que realizamdeterminadas atividades. So os: Livros de Registro de Duplicatas,para empresrios que se valem desse ttulo de crdito paratrabalharem; Livros de Entradas e Sadas de Mercadorias, paraempresrios que administram armazns em gerais; Livros de Registrode Aes, para as sociedades por aes, como as S/As.; Livros deRegistro de Atas, tambm para as S/As.

    3. Consequncias da no escrituraoOs livros devem ser conservados ate a prescrio das obrigaes neles escrituradas(art. 1.194, CC). Aps isso, sua inexistncia ou a irregularidade no acarretam asconsequncias a seguir:3.1.Civis

    a) No poder se valer da eficcia probatria dos livros empresariaisconferidas pelo CPC.

    b) Se exigido a apresentao em juzo, presumir-se-o as alegaes da parteadversa.

    3.2.Penaisa) O art. 178 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falncias) prev como crime

    falimentar a no escriturao do livro.

    4. Eficcia Probatria (art. 378/379 CC/02)Os livros comerciais gozam da proteo do principio do sigilo, art. 1.190, CC. O juizpor oficio ou a requerimento das partes pode requerer a exibio dos livros nashipteses determinadas em lei.4.1.Exibio Parcial

    Essa exibio no pode/deve ser apresentadas a qualquer forma, semcritrios, somente pode ser apresentado, inclusive pelo prprio empresrio,

    por autorizao do juiz, e as partes somente tero acesso a parte do livroempresarial que interessa ao deslinde da lide. Pode ser requerida pelas partesou decretada por oficio pelo juiz.

    4.2.Exibio TotalOcorre com mais raridade, e ocorre apenas nas aes falimentares, em casosde falncia, quando determinado pelo juiz ou requerimento das partes. O livropoder ficar retido no cartrio durante todo o processo , no sendoassegurado o sigilo dos dados e dificultando a utilizao e escriturao peloempresrio.

    5. Balano

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    Obrigao de todos os empresrios, exceto o micro e pequeno empresrio, derealizarem o balano anual. Alguns empresrios so obrigados a realizar balanoem perodos mais curtos.5.1.Balano Patrimonial

    a demonstrao do ativo e passivo da empresa, ou seja, dos crditos e dos

    dbitos.5.2.Balano de Resultado Econmico

    a demonstrao de lucro ou do prejuzo que ele teve naquele exerccio.

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    1. Bens da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96)a. Patente de Invenob. Patente de Modelo de Utilidadec. Registro de Desenho Industriald. Registro de Marcas

    INPIInstituto Nacional da Propriedade IndustrialAutarquia federal responsvel atravs do qual se concede os direitosindustriais.

    2. PatentesPatentear: Ato que concede o direito de propriedade industrial do tipoinveno e modelo de utilidade.

    a. INVENOA doutrina estabeleceu como definio de inveno como ato original. a produo de algo que ningum conhecia. preciso que a invenosaia do estado da tcnica.No se considera inveno (art. 10, LPI):

    i. Descobertas e Teorias Cientficasno se considera inveno;ii. Mtodos matemticosno se considera inveno;

    iii. Concepes abstratas no se considera inveno, nopodendo ser levada a patente;

    iv. Esquemas, planos, princpios ou mtodos comerciais,contbeis, financeirosno podem ser patenteados;v. Obras literrias, artsticas, cientficas ou arquitetnicas no

    pode ser patenteadas;vi. Apresentao de informaes, regras de jogos, tcnicas

    cirrgicas e seres vivos naturais no podem ser consideradasinvenes.

    b. MODELO DE UTILIDADE o aperfeioamento da inveno. Deve ser de uso prtico susceptvel

    de aplicao industrial. Resulta de novas condies de uso de uma

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    ferramenta sem, necessariamente, ser uma inveno. H um acrscimona utilidade do objeto pela ao da novidade que lhe agregado.

    c. Requisitos da Patente de Inveno e Modelos de UtilidadePara que o INPI conceda a patente, preciso observar requisitos

    comuns para ambos (inveno e modelos de utilidade).i. Novidade - no basta que sejam originais, necessrio que a

    inveno seja desconhecida da comunidade cientifica, dosexpertsda rea. necessrio que no esteja compreendido peloestado da tcnica (art. 11, LPI).

    ii. Atividade Inventiva a inveno no pode decorrernaturalmente do prprio estado da tcnica, no algo que seespera ter. Tem que nascer do esprito do inventor, a invenono pode ser a consequncia natural de outro bem.

    iii. Aplicao Industrial somente poder ser patenteada se ainveno ou modelo de utilidade puderem ser utilizados emescala industrial. O objetivo melhorar a vida das pessoas, e porisso h a proteo estatal.

    iv. No impedimento No artigo 18 da lei 9.279/96 impede ainveno ou modelo de utilidade de bens que afrontem a moral,bons costumes, dentre outros.

    d. Prazo de Validade (art. 40, LPI)Em nenhuma hiptese haver prorrogao do prazo de validade daspatentes.

    i. Inveno: prazo de 20 anos contados do pedido de depsito dapatente, ressalvado o mnimo de 10 anos aps a concesso. Ouseja, ter no mnimo 10 anos se a concesso durar mais de 10anos.

    ii. Modelo de Utilidade: o prazo de 15 anos contados do pedidode depsito da patente, resalvado o mnimo de 7 anos aps aconcesso.

    e. Utilizao por TerceiroComo direito disponvel e individual, de modo que um terceiro utilize

    a patente de inveno. Naturalmente pode ser por ato oneroso ougratuito. Se o titular de direito no exera a contento, ou cometa abusode direito ou abuso do poder econmico, o titular ter que sersubmetido a licena compulsria. Ou seja, um terceiro poder requererlicena de forma compulsria para utilizar a patente para satisfazer anecessidade da sociedade.O Licenciamento Compulsrio de Patente ir durar 2 anos, medianteuma contraprestao ao titular da patente. Aps o prazo de 2 anos, serobservado se o(s) terceiro(s) cumpriu(ram) a finalidade social dapatente, se valeu a pena o licenciamento compulsrio: se sim, o terceiro

    continua licenciado pelo prazo da patente (20 anos), com pagamento aotitular; j, se o terceiro no cumprir a finalidade social, a patente

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    caducar, sendo livre a qualquer pessoa utilizar o objeto, sem qualquerpagamento, j que o objeto j no tem nenhuma proteo.

    f. Extino de Patentei. Fim do Prazo de Utilizao 20 anos para as invenes, com o

    mnimo de 10 anos aps a concesso da patente, e 10 anos paraos modelos de utilidade, com mnimo de sete anos aps aconcesso de da melhoria de utilidade.

    ii. Caducidade quando o titular da inveno ou modelo deutilidade patenteada perde os direitos industriais por noutilizao correta da patente.

    iii. Renuncia aos Direitos Industriais qualquer titular de patentepode renunciar os direitos de propriedade industrial,resguardados os direitos de terceiros, desde que no prejudiquedireitos de terceiros.

    iv. Falta de Pagamento Taxa do INPI falta de pagamento daanuidade ao INPI.

    3. Registro IndustrialO desenho industrial e a marca so REGISTRADOS no INPI. O direito deutilizao exclusiva do desenho ou da marca no nasce da anterioridade dautilizao, mas da anterioridade do registro.

    a. DESENHO INDUSTRIALTem como principal caracterstica a futilidade. No trs nenhummelhoramento ou utilidade para o objeto. Por exemplo, um vestido de

    grife tem o mesmo objetivo de vestir do que uma burca.Diz respeito forma dos objetos, para dar um ornamento harmoniosoou distinguir de outros objetos do mesmo gnero.

    b. Requisitosi. Novidade o objeto do desenho deve ser novo, ou seja, no

    compreendido no estado da tcnica. Deve proporcionar umresultado visual indito, desconhecidos dos tcnicos do setor.

    ii. Originalidade ser original quando apresentar configuraoprpria, no encontrada em outros objetos, ou quando combinacom originalidade elementos j conhecidos. A novidade dizrespeito s tcnicas, e a originalidade as questes estticas.

    iii. Desimpedimentopara a realizao do registro de desenho nodeve haver nenhum impedimento, listados no art. 100 da Lei dePropriedade Industrial (Lei 9.279/96), como desenhos contrrios moral e bons costumes; desenhos ofensivos honra ouimagem das pessoas; desenhos atentatrios liberdade deconscincia; e desenhos com formas comuns, vulgares ou

    necessrios.

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    c. Prazo de DuraoPrazo de 10 anos contados da data do depsito, podendo serprorrogado por trs perodos sucessivos de 5 anos cada, requeridospelo titular.

    d. MARCA o designativo que identifica produtos ou servios. Algumas marcaspodem incluir parte do nome empresarial, mas no se confundem.

    i. Espcies1. Marcas de Produtos e Servios so as que identificam

    os produtos e servios.2. Marcas de Certificao so as quais atestam que

    determinado produto ou servio atende critrios dequalidade, fixado por rgos ou institutos pblicos ou

    privados. Por exemplo, ABNT, Selo Inmetro.3. Marcas Coletivasso as que atestam que o fornecedor

    de um produto e servio filiado a alguma entidade. Porexemplo, Sociedade Brasileira de Melhoramento dePlantas.

    ii. Tipos de Marca1. Nominativas so aquelas identificadas e compostas

    exclusivamente por palavras, no apresentando forma

    particular da letra, fonte ou tamanho.

    2. Figurativas a composio basicamente de desenhosou figuras. Essa marca no composta por palavras.

    3. Mistas so aquelas escritas com letras revestidas deuma forma particular, ou inseridas em um logotipo. amistura da nominativa com a figurativa.

    iii. Requisitos para Registro1. Novidade Relativa o que deve ser novo a utilizao

    daquele signo ou expresso lingustica na identificaode produtos e servios. Por esta razo que a marca somente protegida, em principio, no mbito da atividadeeconmica explorada e em relao aos produtos ouservios explorados pelo titular.

    2. No colidncia com marca notria as marcas notrias,ainda que no registradas no Brasil, mas que se saiba no

    pertencer ao requerente, tm proteo em razo de

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    regra da Conveno de Paris. Quem ir decidir se a marca notria ou no o INPI, uma concepo subjetiva.

    3. No impedimento armas oficiais do Estado, selosnacionais, brases sofrem impedimento. Os nomes civis,como Xuxa, podem ser registrados com anuncia dotitular.

    iv. PrazoTem proteo pelo prazo de 10 anos. Mas em que pese sermenor do que os outros prazos, este prazo tem umacaracterstica peculiar: a proteo da marca pode ser prorrogadaquantas vezes o detentor quiser, desde que o faa no ltimoantes do fim do prazo.

    v. Proteo da MarcaDesde quando registrada possui proteo estatal, sob pena deindenizao ao dono da marca, alm de retirar os produtos coma marca estampada, quando houver possibilidade de confusopelo consumidor com outra marca semelhante ou idntica.Mas a proteo somente acontece dentro do ramo da atividadeeconmica explorada pelo titular da marca, a no ser que amarca seja de alto renome, que possui proteo alm do ramode atividade.

    vi. Nome Empresarial x MarcaA jurisprudncia definiu que, havendo conflito, privilegia-se amarca em detrimento do nome empresarial, pois a marca chegamais perto do consumidor, dos contratantes.

    Diferenas:a) Local do Registro

    Nome empresarial: junta comercialMarca: INPI

    b) mbito Territorial da Tutela

    Nome empresarial: mbito estadualMarca: mbito federal

    c) mbito MaterialNome empresarial: proteo dentro de todo territrioestadual independente do ramo de atividade.Marca: proteo dentro da classe de produtos a quepertence

    d) mbito TemporalPrazo de DuraoNome empresarial: no tem prazo de proteo, e serprotegido at a extino da sociedade.

    Marca: prazo de 10 anos, sendo prorrogado por mais 10quantas vezes requeridas.

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    vii. Unio de Paris

    No haver distino de tratamento entre brasileiros eestrangeiros signatrios. Ou seja, as marcas brasileiras tero asmesmas protees que as marcas estrangeiras em outro pas, e

    vice versa. E, se a marca estrangeira entrar no Brasil, pode serutilizada por perodo de at 6 meses sem registro, em setratando de marca ou desenho industrial. Em sendo inveno oumodelo de inveno, ter proteo sem patente por at 12meses.

    === I I U N I D A D E ===

    Produzir artigo. TEMA: Fundo de Comrcio e Ao Renovatria

    Entrega: 09/04/2014.

    Fundo de comercio um dos bens imateriais do estabelecimento comercial. At o CCera conhecido como ponto comercial. Se constitui quando uma locao no residencialse prolonga por mais de 5 anos, explorando atividade empresarial. O proprietrio temseu direito de propriedade mitigado em face do direito de renovar o fundo decomrcio. O titular do fundo de comrcio far juz ao direito de renovao do aluguel,caso ajuze o pedido de renovao no primeiro semestre do ltimo ano, por meio daAo Renovatria. Instrumento processual que visa proteger o fundo de comrcio.

    SOCIEDADES CONTRATUAIS

    1. Quadro Geral das Pessoas Jurdicas1.1.Pessoa Jurdica de Direito Pblico

    a) Interno Unio, Estados, municpios e Distrito Federal; autarquias efundaes pblicas.

    b) Externo organismos internacionais, estados estrangeiros, e o Brasilquando visto por outro Estado internacional.

    1.2.Pessoa Jurdica de Direito Privadoa) Estataisempresas pblicas e sociedades de economia mista.b) No estatais fundaes, associaes civis, e as sociedades (finalidade

    econmica), agora objeto de estudo.1.3.Entes despersonalizados

    Esplio, massa falida, condomnio.

    2. Sociedade no novo Cdigo CivilAntes do novo cdigo era dividia em sociedades civis, que eram as no comerciais,como as de mdico, e as sociedades mercantis, aquelas que praticavam ocomrcio. E dentro desta categoria tinha as Sociedades Limitadas e as Sociedades

    Annimas. Com o advento da Teoria da Empresa, essa dicotemia de sociedades

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    mercantis deixou de existir, assim como as sociedades civis. E passou-se a passar asespcies societrias de acordo com a personificao.2.1.Sociedade no personificada

    So as que no adquirem personalidade jurdica.a) Sociedade em comum

    So aquelas sociedades desprovidas de registro na junta comercial, cujocontrato social no foi levada a registro.

    b) Sociedade em conta de participao uma sociedade que praticamente no existe mais, muito rara. classificada como algums doutrinadores como Sociedade Secreta. Umdeterminado scio oculto (no integra os quadros societrios) investeuma determinada quantia num negocio, e em um perodo pr-estabelecido em contrato, ira retirar daquela sociedade os lucros que asociedade teve. Por isso, os doutrinadores entendem como contrato deinvestimento. No realizada uma sociedade entre a soceidade (por

    exemplo) e o investidor; no iro se constituir por contrato social, masapenas h adeso do scio oculto como investidor atividade do scioostensivo, que ao final do exerccio ir retirar o seu investimento ( maislucros) e sair do negcio, no tendo qualquer poder administrativo sobrea referida sociedade. . despersonalizada, pois no h sociedade.

    2.2.Sociedades PersonificadasDetm personalidade jurdica.

    a) Sociedades empresriasSociedades que exercem a empresa com todos os elementos devidamente

    registrada, adquirindo personalidade jurdica. So as: Sociedades limitadas diferente da sociedade simples limitada. As

    Sociedades Empresrias Limitadas so as quais cuja responsabilidadese limita a um capital subscrito e integralizado por seus scios. Deverexercer atividade empresarial e guardar seu registro na juntacomercial.

    Sociedades em comandita (comandita simples) tambm constituda por cotas de responsabilidade. Pouco utilizada, em queexistem duas espcies de scios: o comanditado, que terresponsabilidade ilimitada, e o comanditrio, com responsabilidade

    limitada. Sociedades em nome coletivo todos os scios respondem

    ilimitadamente. Em desuso.

    Sociedades em comandita por aes a sociedade no por cota deresponsabilidade do capital social, mas sim por cotas de aes. necessrio que exista o conselho de administrao. O que diferenciacom a comandita simples, que nessa a responsabilidade ilimitadarecair sobre os acionistas comanditados. Em desuso.

    Sociedades annimasespcie de sociedade por aes.b) Sociedades no empresrias

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    So as que no se encaixam no conceito de empresrio. So as sociedadessimples, que so constitudas por sociedade limitada. Faz registro no na

    junta comercial, mas sim no cartrio de registro civil, ou na OAB ouCREMEB, etc. No exercem a empresa ou pelo ramo da atividade ou poropo. No tem registro na junta comercial, ou ento passa a ser

    empresria.O CC coloca leva a entender que as sociedades limitadas so espcies desociedades simples, quando no so, pois se refere ao modo deconstituio da sociedade simples.As simples so constitudas na forma de responsabilidade limitada, ouseja, sero limitadas. Assim como sero limitadas algumas sociedadesempresarias.A diferena entre as Sociedades Simples e as Sociedades EmpresariaisLimitadas o ramo da atividade desenvolvida e o local de registro. ASimples registrada no cartrio de pessoas jurdicas ou conselho de

    classe, enquanto as Limitadas so registradas nas juntas comerciais.

    3. E.I.R.E.L.I. (Lei 12.441/2011)3.1.ConceitoEmpresa individual de responsabilidade limitada, composta por apenas umapessoa, seja ela jurdica ou fsica.

    3.2.Requisitosa) Nome Empresarial deve vir acompanhado do termo EIRELI;b) Capital social deve ser integralizado com, no mnimo, 100 salrios

    mnimos. (integralizar subscrever).

    4. Affectio Societatis a afeio existente entre scios decorrente do acordo de vontade em prol doobjetivo comum. o interesse comum em contratar uma sociedade.Desaparecendo affectio societatis, desaparece a vontade de permanecerassociado, dando causa dissoluo total ou parcial daquela sociedade.

    5. Classificao das Sociedades5.1.Quanto responsabilidade dos scios pelas obrigaes sociais

    a) Sociedade Ilimitada se a sociedade adquire obrigaes, todo opatrimnio da sociedade poder responder. E se no for suficiente, opatrimnio pessoal dos scios respondero.

    b) Sociedade Mistaparte dos scios respondem de forma limitada, e outraparte de forma ilimitada. So as sociedades comandita.

    c) Sociedade Limitada so as sociedades simples e as sociedadesempresarias. A sociedade s poder responder at o limite de capitalsocial.

    5.2.Quanto ao regime de constituio e dissoluoa) Sociedades Contratuais nasce a partir de um contrato social firmado

    entre os scios. Por exemplo, as sociedades empresrias limitadas. A

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    extino ou dissoluo voluntria depende da anuncia de todos osscios.

    b) Sociedades Institucionaisnascem a partir de um instrumento chamadoEstatuto Social. Por exemplo, sociedades annimas. A sociedade serextinta por deliberao da maioria dos acionistas com direito a voto.

    5.3.Quanto s condies para alienao da participao societria (cotas)a) Sociedade de Pessoas os scios podero vetar o ingresso de pessoas

    estranhas no quadro societrio. Assim, o scio que queira alienar suascotas dever passar por aprovao dos outros scios.

    b) Sociedade de Capital no h qualquer vedao ao ingresso dos scios,podendo as cotas serem vendidas a qualquer um. Por exemplo, as SA's decapital aberto. Quando no tiver expresso que a sociedade de pessoas, asociedade ser, presumidamente, de capital.

    6. Contrato SocialUm dos instrumentos constitutivos tpico das sociedades por cotas deresponsabilidade limitada. norma que rege relao entre os scios de umasociedade, onde tem as suas obrigaes e direitos. Em se tratando de sociedadeempresria, o contrato deve ser levado a registro na junta, e a partir dai passa a seruma sociedade personificada, com personalidade jurdica. Se no houver oregistre, o contrato s vale para os contratantes.Para que o contrato se aperfeioe, precisa a obedecer algumas clusulasobrigatrias:

    a) Qualificao tem que compreender todos os scios, com suaidentificao de nome civil, ou nome empresarial se um dos scios for PJ,

    contemplar os endereos civis ou da sede da PJ, e o nmero de identidadecivil.

    b) Tipo societrio deve estar em uma das clusulas. Em se tratando desociedade empresaria limitada, o prprio nome empresrio identifica otipo societrio. Por exemplo, Panificadora Ltda.

    c) Objeto sociala sociedade tem o nico objetivo de lucrar. Objeto so asatividades autorizadas pela prpria sociedade para alcance do objetivo,que o lucro. A sociedade somente poder exercer que compe seu

    objeto social. O artigo 1.015 do Cdigo Civil prev a punio/penalizaodo administrador que viole os limites do objeto social, bem como positivaa Teoria Ultra Vires Societatis, que visa a proteo da sociedade contraatos de administrao que extrapolem o objeto social, responsabilizandoo administrador responsvel de forma ilimitada. Historicamente, existedebate entre esta teoria e a Teoria da Aparncia, que vincula a sociedadea algumas obrigaes que, em tese, no teria que assumir, mas assumempor induzir o consumidor ou contratante da sociedade ao erro.A regra de aplicao da Ultra Vires Societatis, excluindo essapossibilidade apenas nas hipteses do pargrafo nico do art. 1.015, CC.

    !!!!Estudar muito essas duas teorias!!!!

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    d) Prazo de duraoa sociedade pode ter prazo determinado, como as SPE(Sociedade de Propsito Especfico), que so extintas aps a concluso doobjeto. A regra que seja constituda com prazo indeterminado.

    e) Responsabilidade dos scios a responsabilidade dos scios e seuslimites tem que estar consignada no contrato social.

    f) Capital social o recurso empregado pelo scio para formao dopatrimnio social. Ao contratar uma sociedade de qualquer tipo, essescontratantes que so os scios devem subscrever e, aps, integralizar umdeterminado capital social. A subscrio de um capital a promessa deintegralizar, a promessa que o scio faz aos demais scios de que iraempregar um determinado recurso para fins de formao do capital dasociedade. Ao prometer transferir rpara a sociedade um determinadopatrimnio, esta se subscrevendo um capital social. Assim, o scio tem

    que definir quanto contribuir para formao do capital social, asubscrio, e cumprir a promessa, que a integralizao do capital. Com ocumprimento da obrigao de todos os scios, forma-se o patrimnio dasociedade, que ir responder a obrigao perante terceiros, pois est sereferindo a sociedade por cotas de responsabilidade limitada.A limitao de responsabilidade da sociedade compreende o capitalsubscrito, prometido. Isso porque se um determinado scio nointegralizou o capital, um terceiro no tem nada a ver com isso. Assim, seum terceiro avana sobre o capital social e l no encontra o patrimniosubscrito por um dos scios, ele ter direito a atacar qualquer um dos

    scios, pois a responsabilidade entre os scios para integralizao docapital solidria perante terceiros.Em regra, o capital social o limite da responsabilidade societria.

    Excees em que o credor pode avanar sobre o patrimnio dos sciosmesmo que seja uma sociedade por cota limitada. No so causas dedespersonalizao jurdica da sociedade, mas tambm avanam sobre opatrimnio dos scios:

    1) Dvidas Trabalhistas (CLT) no havendo patrimnio dasociedade para honrar os dbitos trabalhistas, a

    responsabilidade avana sobre o patrimnio dos scios deforma ilimitada.2) Dvidas Previdencirias (art. 13, Lei 8.620)3) Voto em matria ilegal a responsabilidade ser alem docapital social subscrito se esse scio conferiu voto em matriailegal em reunio de scios ou assembleia de acionistas. O scioque votou e aprovou essa deciso ilegal responderilimitadamente com seu patrimnio.4) Dissoluo irregular demite funcionrios, no paga aresciso, fecha porta, retira mercadoria, retira a placa e

    desaparece. Dever buscar o encerramento das atividadesperante a junta comercial, ou fazer o pedido de auto falncia

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    para repartir o capital social entre os credores, pagando osvalores devidos. Alm de autorizar o avano sobre o patrimniodos scios de forma ilimitada, tambm um dos atos defalncia.

    g) Administrao (art. 1.011, CC/02)At o advento do novo Cdigo Civil a administrao de uma sociedadeempresria era feita necessariamente por um dos scios, ou por todos osscios; era o Scio Gerente, que deveria vir destacado no contrato social.Com o Cdigo Civil de 2002 possvel nomear o administrador no scio,estranha aos quadros societrios. A clusula de nomeao doadministrador deve estar presente no contrato social, e as alteraes deadministrador devem ser registradas na junta comercial. O administradortambm tem responsabilidade, sendo possvel responder com seupatrimnio pessoal, seja o administrador scio ou no.

    Art. 1.015, , CC/02 Responsabilidade do prprio administrador.Pela teoria Ultra Vires Societatis a sociedade se protege contra atopraticado pelo administrador com violao dos poderes assim conferidospelo contrato social. O administrador poder responder pessoalmentecom seu patrimnio de forma ilimitada se ele extrapolar seus poderes.A aplicao da teoria ultra viris para proteo da sociedade contra ato dosadministradores nas hipteses dos incisos, que basicamente o excessode poderes.O terceiro alega a teoria da aparncia, e a sociedade a teoria ultra vires.

    No importa quem ganhe a briga, o administrador sempre ir respondernestes casos: ou porque a demanda do terceiro ser sobre elediretamente (ultra vires) ou respondera na ao de regresso pelasociedade (prevalncia da teoria da aparncia).

    h) Morte do ScioA escolha do tipo societrio ir refletir no momento de falecimento de umdos scios. As quotas do falecido faz parte do patrimnio partilhvel, eso transferidos imediatamente aos sucessores.

    i. Sociedade de PessoasSomente ir ingressar se for permitido pelos scios. precisoque a venda das quotas seja autorizado pela unanimidadedos scios. O herdeiro poder ou no virar scio da empresa. verdade que ele titular de um bem, que so as quotas, eento tem direito sobre ela, mas esse direito poder serresolvido em uma simples apurao de haveres com umadissoluo parcial da sociedade.Os demais scios podem no permitir o ingresso do sucessorna sociedade. Assim, a sociedade ser dissolvida

    parcialmente, e esta fatia do capital social ser apurada epaga aos herdeiros do scio. Consequentemente, aquela

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    sociedade, a partir da dissoluo, passar a ter capital social amenor, pois saram para liquidar o direito dos herdeiros doscio falecido.Ser titular de quotas no quer dizer que se scio dasociedade. Tem-se direito sobre as quotas, mas no faz parte

    da sociedade.O valor da cota avaliado levando em conta todos osaspectos positivos e negativos da empresa. Soma-se opatrimnio material e imaterial, fazer a avaliao da azienda,a capacidade de lucro da empresa.

    ii. Sociedade de CapitalNo h necessidade de autorizao dos demais scios, bastaque tenha capital suficiente para comprar as quotas. Osherdeiros que ficarem com a propriedade das quotasingresseram na sociedade em substituio do sucedido

    falecido.

    i) Exerccio SocialPerodo de 12 meses para apurao dos lucros. Os lucros de umasociedade empresria sero repartidos aoo final do exerccio social. possvel a antecipao dos lucros desde que prevista no contrato social, eao final do exerccio social faz-se o encontro de contas para verificar sehouve antecipao demais, quando os scios iro devolver para asociedade as antecipaes em excesso, salvo se for deliberado para adevoluo no exerccio seguinte.

    j) Eleio de ForoEleger em que lugar os litgios entre scios sero processados.

    k) Clusulas no obrigatriasSo de suma importncia para o contrato social. As clausulas dependemda criatividade dos scios, no h limites. So exemplos:

    i. Clusula Arbitral muito incipiente, no comum, mas com o avano edesenvolvimento do juzo arbitral no direito empresarial, uma

    clausula que poderia ensejar em uma segurana jurdica maiorpara os scios, pois teriam o resultado das demandas com umtempo muito mais reduzido.

    ii. Clusula de ReembolsoTrazem previses de regras procedimentais para apurao dehaveres e liquidao de quotas, ou da prpria sociedade, paraque no fique, no momento da necessidade, disputa ou embateentre scios para definio de qual mtodo ser seguido.

    SOCIEDADES LIMITADASTrata-se das sociedades empresrias limitadas.

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    1. Caractersticasa. Limitao de Responsabilidade dos Scios ao Capital Social subscrito

    uma vez integralizado, no h possibilidade de o scio responder comseu patrimnio pessoal.

    b. Contratualidade a presena do affectio societatis.c. Disciplina Jurdica Cdigo Civil, arts. 1.052 1.087. As regras do CC

    prevista para regulao da Sociedade Simples so as mesmas para asSociedades Limitadas, porque ambas so sociedades por cotas deresponsabilidade limitada. Aplicam-se as sociedades limitadas de formasubsidiria a lei de sociedades annimas (Lei 6.404/76).

    2. Deliberaesa. Assembleia

    Deve ocorrer nas sociedades compostas por mais de dez scios. Aconvocao dever ocorrer com a publicao de edital em jornal de

    grande circulao por 3 dias consecutivos, e com antecedncia mnimade 8 dias. Na primeira convocao, a assembleia ser instalada com dos scios; em no sendo preenchido este quorum, ser instalada aassembleia em segunda convocao com qualquer numero de sciospresentes com antecedncia mnima de 5 dias com publicao de novoedital.

    b. Reunio de SciosDeve ocorrer nas sociedades limitadas compostas por at 10 scios, nonecessitando a instalao da assembleia. Difere-se, ainda, na medidaem que o contrato social poder prever as regras de convocao,

    quorum de instalao, e os demais procedimentos. H muito menosformalidades do que em uma assembleia.

    i. Matrias apenas tratadas em deliberaes (p/ Assembleias ouReunies)

    Designao ou destituio de administradores. Remunerao dos administradores. Votao das contas anuais dos administradores. Modificao do contrato social Expulso de scio minoritrio.OBS.: A assembleia ou a reunio podem ser substitudas pordocumento que comprove as deliberaes tomadas,assinado por todos os scios.

    OBS.: As microempresas e as Empresas de Pequeno Porte(EPP) no precisam de reunio ou assembleia, salvo paraexpulsar scio minoritrio.

    c. Qurum (para aprovao)i. Unanimidade

    Para aprovao na deliberao de administrador no scioquando o capital no est 100% integralizado (art. 1.061, CC).

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    ii. 3/4Do capital social para fuses, incorporaes, cises oudissolues (art. 1.071, CC)

    iii. 2/3Do capital social para aprovao de administrador no scio,

    quando o capital estiver 100% integralizado.iv. Mais da metade do capital

    Para designar administrador em ato apartado do contrato social;para destituir administrador no scio; para expulso de sciominoritrio (art. 1.085, CC)

    v. Mais da metade dos presentesPara aprovao de contas do administrador.

    vi. Microempresa ou EPPEm qualquer matria o qurum ser a maioria dos titulares docapital social.

    3. Administraoa. Poder ocorrer por pessoa do quadro societrio ou no. Na ltima

    hiptese, desde que autorizado pelo contrato social.b. O mandato do administrador pode ser por prazo determinado ou

    indeterminado.c. A renncia do mandato somente poder ocorrer por escrito e surtir

    efeitos perante terceiros aps arquivamento na junta comercial.d. Os administradores devem prestar contas at o quarto ms aps o fim

    do exerccio social.

    e. O administrador poder responder por dbitos tributrios da sociedade.f. O administrador responder quando exceder, violando o objeto social

    (aplicao da teoria ultra viris societatis, art. 1.015, , CC/02).

    4. Conselho Fiscala. Tem funo fiscalizadora das atividades da administrao.b. A instalao opcional nas sociedades limitadas.c. composto por, no mnimo, trs membros com trs suplentes.d. H impedimento para membros da administrao de sociedades

    coligadas e seus empregados, cnjuges ou parentes de at terceiro

    grau.e. Os membros sero eleitos pelos votos da maioria dos scios presentes

    em reunio ou assembleia.

    5. Dissoluo de Sociedade Limitadaa. Conceito

    A dissoluo o ato pelo qual a sociedade dissolvida de forma total ouem relao a alguns scios.

    b. Espciesi. Dissoluo Parcialse a dissoluo em relao a um ou demais

    scios, mantendo a sociedade viva. O capital social tambm reduzido, indo embora junto com o scio retirante. So causas:

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    1. Vontade dos Scios.2. Morte do scio. Essa causa tem que ser entendida com a

    observao de que, se a sociedade for de capitais, amorte do scio poder dar ensejo a substituio do scio

    falecido pelos seus herdeiros, em que no ocasionar asoluo parcial. A soluo parcial apenas acontecer serfor sociedade de pessoas, ou se no houver substituiodo scio falecido pelo sucessor nos casos de sociedadede capitais.

    3. Retirada de scio. Rompe-se o affectio societatis. Umdos scios perde a vontade de ser scio. Basta a vontadedo prprio scio, no ocorre / no necessria adeliberao pela sociedade.

    4. Expulso. O scio expulso pela vontade da maioria dasociedade, respeitando o qurum, desde que ofertado aesse scio o direito de defesa. Se no for dado, a suaexpulso poder ser anulada, e volta a ser scio.

    5. Falncia de Scio. Se o scio faliu, todo o seu patrimniodeve integrar a massa falida para pagar seus credores. Opatrimnio inclui suas quotas sociais. A sociedadeperder, portanto, parte de seu capital social.

    6. Liquidao das quotas por pedido de credor. H umaexecuo, e atacam-se por penhora as quotas sociais doscio. O credor no se torna scio, ele quer saber o valorda fatia da sociedade do scio, e penhora a parte que lhecabe. A sociedade obrigada a pagar, perder o capitalsocial.

    ii. Dissoluo Total - morte da sociedade, extino. So causas:1. Vontade dos scios. Assim como emitiram declarao de

    vontade para contratar, vo exprimir a vontade dedesfazer a sociedade. Os scios vo deliberar sobre odesfazimento da sociedade. Art. 1.033, II e III, CC/02.

    2. Decurso de Prazo Determinado. Existem sociedades queso contratadas por prazo determinado. Por exemplo, associedades de propsito especfico (SPE). O prazodeterminado pode ser pode tempo, ou ocorrncia de umevento. Podem ser por 24 meses ou fim de uma obra.Art. 1.033, I, CC/02.

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    3. Falncia. A decretao da falncia poder, de imediato, adissoluo total.

    4. Exaurimento do Objeto Social. A sociedade perde oobjeto, ele se esvai. A sociedade no tem mais razo deexistir, j atingiu seu objetivo.

    5. Inexequibilidade do Objeto Social. Aqui ocorre aimpossibilidade de atingir o objeto social. Por exemplo,um objeto que passa a ser considerado ilcito.

    6. Ultrapassado prazo de sociedade unipessoal. Asociedade composta por mais de uma pessoa. Umasociedade quando parcialmente dissolvida e se tornaunipessoal, com apenas um scio, este scioremanescente, para evitar a dissoluo total dasociedade, ele tem que promover outro scio paraintegrar os quadros societrios (ou dissolve a sociedade ese transforma em uma EIRELI). Se ultrapassado o prazode 180 e permanecer na sociedade unipessoal, asociedade ser extinta.

    7. Causas Contratuais. As hipteses previstas no contratosocial, e caso ocorram a sociedade ser extinta

    totalmente, conforme regra do prprio contrato.

    iii. Dissoluo Extrajudicial ocorrer por vontade dos scios,podendo ser total ou parcial.

    iv. Dissoluo Judicial vai ocorrer por sentena transitada emjulgado.

    c. Apurao e Liquidao dos HaveresPara que se possa efetivar o direito de scio, ou de credor de scio, necessrio, antes de tudo, apurar o valor da quota para ento liquid-la,ou seja, pagar. A apurao de haveres medida de verificao daquantia. Uma vez apurado o valor, promove-se a liquidao das quotas.

    i. Objetivo. Realizao do ativo (venda dos bens) para pagamentoaos credores.

    ii. Competncia. A pessoa competente , em regra, numaliquidao de sociedade, existe a figura do Liquidante, que nonecessariamente tem que ser o administrador da sociedade. Oliquidante pode estar previsto no prprio contrato social. quem ira realizar o ativo, promover a apurao e liquidao doshaveres. Se no indicado no contrato social, ele ser definido

    pelas regras do contrato social.

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    iii. Efeitos da Liquidao. Extino da pessoa jurdica se for umadissoluo total.

    iv. Dissoluo de fato. quando os scios resolvem, sem observaros procedimentos regulares de dissoluo, alienar o patrimniosocial, encerrando irregularmente suas atividades. A sociedade

    que agir assim comete um dos atos de falncia previsto na Lei11.101. O seus scios respondero de forma ilimitada pelasobrigaes societrias, ainda que seja uma sociedade limitada.

    6. Transformaes, Incorporaes, Fuses e Cises.a. Transformaes. alterao do tipo societrio. Por exemplo, uma

    Sociedade Limitada que passa a ser uma Sociedade Annima. Asociedade no se extingue, apenas muda seu tipo societrio. Umasociedade limitada que cresce bastante, e demanda novosinvestimentos, e passar a ser uma SA.

    b. Incorporao. Uma sociedade absorve a outra, extinguindo a sociedadeabsorvida.

    c. Fuso. Quando duas ou mais sociedades se unirem para dar nascimentoa uma nova sociedade. As sociedades fundidas deixam de existir,nascendo a nova sociedade criada a partir da fuso. A razo socialmuda, mas as marcas podem existir, como foi o caso da fuso entreInsinuante e Ricardo Eletro, gerando a Mquina de Vendas.

    d. Ciso. Ocorrer com a transferncia de parcela do patrimnio socialpara demais sociedades existentes ou constitudas naquele momento,que nasce a partir da liquidao parcial de uma sociedade.