Direito Empresarial

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1 TEORIA DA EMPRESA NO NOVO CÓDIGO CIVIL Inovação do Novo Código Civil com a revogação da parte primeira do Código Comercial de 1850. 1) Teoria dos atos do comércio: anteriormente adotado. O direito comercial era aplicado somente ao comerciante entendido aquele que exerce de forma habitual e profissional atividades de compra e venda, troca de móveis e semoventes em atacado e varejo, indústria, operações de câmbio, bancário etc. Atividades exercidas com profissionalismo e habitualidade que não fossem considerados atos de comércio (mercancia) não se submetiam à legislação comercial. 2) Teoria da empresa: adotada pelo Novo Código Civil, deixando o caráter objetivo para considerar o caráter subjetivo. Atividade econômica organizada (independente de ser destinado aos atos de comércio). Produção ou circulação de bens ou serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, por meio de um estabelecimento comercial. Deixa de cuidar apenas das atividades de mercancia para cuidar da circulação de bens e serviços – atividade empresária EMPRESÁRIO Empresário: art. 966 do Código Civil. Atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A atividade deve ser: Profissional: associada à habitualidade (não se considera profissional quem realiza atividade de modo esporádico), pessoalidade (deve haver contratação de empregados) e monopólio das informações (conhecimento amplo dos bens e serviços fornecidos) Empresarial: produção e circulação de bens e serviços Ter fins lucrativos. Possuir estrutura organizada: deve articular os quatro fatores de produção: capital, mão- de-obra, insumos e tecnologia. Produzir e circular bens e serviços (circulação de serviços – intermediação dos serviços) Empresa Empresário: Empresa é a atividade, e empresário é o sujeito de direito. Por exemplo: é o empresário quem sofre a falência, e não a empresa. É o empresário quem importa mercadorias e não a empresa Empresário ≠ sócio A função social adquiriu maior importância.

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Aula 1 - Professora Gislaine

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TEORIA DA EMPRESA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

• Inovação do Novo Código Civil com a revogação da parte primeira do Código Comercial de 1850.

1) Teoria dos atos do comércio: anteriormente adotado. O direito comercial era aplicado somente ao comerciante entendido aquele que exerce de forma habitual e profissional atividades de compra e venda, troca de móveis e semoventes em atacado e varejo, indústria, operações de câmbio, bancário etc. Atividades exercidas com profissionalismo e habitualidade que não fossem considerados atos de comércio (mercancia) não se submetiam à legislação comercial. 2) Teoria da empresa: adotada pelo Novo Código Civil, deixando o caráter objetivo para considerar o caráter subjetivo. Atividade econômica organizada (independente de ser destinado aos atos de comércio). Produção ou circulação de bens ou serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, por meio de um estabelecimento comercial. Deixa de cuidar apenas das atividades de mercancia para cuidar da circulação de bens e serviços – atividade empresária EMPRESÁRIO Empresário: art. 966 do Código Civil. Atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A atividade deve ser:

• Profissional: associada à habitualidade (não se considera profissional quem realiza atividade de modo esporádico), pessoalidade (deve haver contratação de empregados) e monopólio das informações (conhecimento amplo dos bens e serviços fornecidos)

• Empresarial: produção e circulação de bens e serviços • Ter fins lucrativos. • Possuir estrutura organizada: deve articular os quatro fatores de produção: capital, mão-

de-obra, insumos e tecnologia. • Produzir e circular bens e serviços (circulação de serviços – intermediação dos serviços)

Empresa ≠ Empresário: Empresa é a atividade, e empresário é o sujeito de direito. Por exemplo: é o empresário quem sofre a falência, e não a empresa. É o empresário quem importa mercadorias e não a empresa Empresário ≠ sócio A função social adquiriu maior importância.

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EXCEÇÃO QUANTO À NATUREZA DA ATIVIDADE Exceção: art. 966, parágrafo único do Código Civil. Atividade de natureza intelectual, científica, literária ou artística não são consideradas empresárias, apenas civis. Porém, o sujeito que exerce estas atividades, mas cria uma estrutura funcional organizada, tornando sua atividade elemento da empresa será empresário, ou seja, quando a atividade fim do empresário abarcar atividades não intelectuais e forem um elemento desta outra atividade que é reputada empresária, a atividade intelectual torna-se empresarial. Considere-se que o empresário pode ter mais de uma atividade-fim ou objeto social. Se a atividade intelectual for somada com outras empresariais, é que se tem “elemento da empresa” que torna a atividade empresarial.

EXCEÇÃO QUANTO AO TIPO SOCIETÁRIO (ART. 982, parágrafo único Código Civil) Cooperativas são sempre sociedades SIMPLES: não se submetem ao regime jurídico empresarial. Sociedades por ações: são sempre sociedades EMPRESÁRIAS. Mesmo no caso da atividade exercida ser intelectual de natureza artística, cientifica ou literária. EXCEÇÃO QUANTO AO EMPREENDEDOR RURAL (ART. 971 e 984 Código Civil) Empreendedor rural pode ser empresário desde que realize sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial.

O empresário pode ser pessoa física ou jurídica: Física: Empresário Individual – empresário é a própria pessoa física ou natural. Firma constituída a partir do seu nome . Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis – JUNTAS COMERCIAIS.

Jurídica: Sociedade empresaria _ constituída por mais de uma pessoa. Sócio não é empresário.

CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO

• Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade

civil e não forem legalmente impedidos (artigo 972).

- Limite mínimo de 18 anos – toda pessoa maior de 18 anos

- O maior de 16 anos e menor de 18 anos poderá desde que devidamente emancipado

- Incapaz poderá continuar na empresa através de representação ou assistência, por seus pais

ou pelo autor da herança mediante autorização judicial (artigo 974, parágrafo 1). Aqueles que

se tornam incapazes (ex: ébrios, interditos, enfermidade, viciados em tóxicos, pródigos, são

assistidos por curador.

Impedimentos para ser empresário: a) falido, enquanto não reabilitado – (art. 102 da Lei de Falências 11.101/2005) a partir da

decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no art. 18, §1º da mesma Lei – Art. 181, §1º)

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Extinção das obrigações – art. 156 da Lei de Falências – Não havendo pagamento integral ou o pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários, se extinguirá após 5 anos do encerramento da falência, ou, se tiver praticado crime falimentar, após 10 anos. b) condenados por crime cuja pena veda acesso a atividade empresarial – profissões que exigem habilitação especial, de licença ou autorização do Poder Público, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. c) estrangeiros – em pesquisas e lavra de recursos minerais e ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica; ao não naturalizado e o naturalizado há menos de dez anos, para explorar empresa jornalística, de radiofusão sonora e de sons e imagens (art. 222 Constituição Federal). Estrangeiro com visto de turista é vedado exercer atividade empresarial, de forma individual, porque não se lhe permite exercício de nenhuma atividade remunerada, mas pode constituir sociedade empresária no país. ‘ d) leiloeiro - (INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 113, DE 28 DE ABRIL DE 2010) “Art. 12. É proibido ao leiloeiro: - sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua matrícula: a) integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação; b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;” e) agente público, salvo como cotista ou acionista: é comum ser previsto em estatuto dos funcionários públicos proibição. Proibidos de comerciar: membros do Ministério Público, para exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial (art. 128, §5º, II, c da Constituição Federal), salvo como acionista ou cotista; os magistrados, nos mesmos limites (Lei Orgância da Magistratura – Lei Complementar 35/79, art. 36, I). f) devedores do INSS – ART. 95, §2º, da Lei 8.212/1991

§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial; c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

g) agentes políticos: para preservar a liberdade e o status político para o exercício pleno de suas funções. Deputados e senadores, quando proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público (art. 54, II, a da Constituição Federal) e art. 54, I, a Constituição Federal). Vereadores (artigo 29, IX da Constituição Federal)

h) médicos, em farmácia e laboratório (Lei nº 5.991/73);

i) incapazes, salvo mediante autorização judicial (art. 974 do C.C.) – objetivo é proteger o menor. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: O MENOR PODE SER SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DESDE QUE O CAPITAL SOCIAL ESTEJA INTEGRALIZADO E NÃO FOR INVESTIDO DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO.

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Obrigações do empresário

A) Inscrição: produz efeito ¨erga omnes¨- artigo. 1.150 a 1.154 c.c e l. 8.934/94 (Lei de Registro Público de Empresas mercantis – art. 967 do C.C.: antes do início de sua atividade na sede de seu estabelecimento e filiais - Deve conter: qualificação, firma, capital e objeto. Registro deve ser realizado no prazo de 30 dias da lavratura dos atos, caso contrario produzirá efeitos somente a partir da data de sua concessão, sob pena do responsável responder por perdas e danos.

Prazo de 30 dias: se o arquivamento ocorrer no prazo, os efeitos de uma alteração tem eficácia desde a data da assinatura. Se decorrer o prazo de 30 dias, somente terá efeitos a partir do ato administrativo concessivo do registro.

Uma vez inscrito, se houve INATIVIDADE não será considerado “empresário”- necessária circulação e produção de bens e serviços para ser assim considerado. Juntas comerciais: órgãos de exercícios de registro, subordinados ao Estado. Aprecia os aspectos formais dos registros, que podem ser sanados em trinta dias se constatarem vício formal sanável. Contra decisão administrativa que impor determinada exigência, a parte poderá em 30 dias apresentar pedido de reconsideração, interrompendo o prazo para cumprimento da exigência. Mantida a decisão poderá interpor recurso ao Plenário e, na sequencia ao Ministro da Indústria, Comércio e do Turismo. DNRC – DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DE COMÉRCIO: autarquia federal, com fim de supervisão e coordenação no plano técnico do registro. Atos de registro Registro de Empresa – Lei 8.934/94 a) matrícula: agentes auxiliares do comércio devem ter registro de suas matrículas, tais

como leloeiros, trapicheiros, tradutores públicos, administradores de armazéns gerais. Condição para exercícios.

b) arquivamento: atos de constituição, alteração e dissolução de sociedades tais como contrato social, declaração de firma individual, estatuto social. Não havendo arquivamento de qualquer documento em 10 anos deve-se comunicar a continuidade de sua atividade sob pena de ser cancelada. c)autenticação: dos livros contábeis, fichas, balanços e outras demonstrações financeiras, para sua regularização.

Processos decisórios: -Decisão colegiado:atos mais complexos e de julgamento de recursos: registros de S.A’S e transformação, fusão, incorporação e cisão de que tipo de sociedade, ao de consórcios de cias. e grupos societário; julgamento de recursos de atos da Junta Comercial. – Prazo para decisão: 10 dias -Decisão singular: demais atos.

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Conseqüências da falta de registros 1)Impossibilidade de requerer falência do seu devedor; 2)Impossibilidade de requerer recuperação judicial; 3)Livros empresariais não possuem presunção de veracidade; 4)Perda da limitação da responsabilidade pelos débitos da empresa pelos sócios, que responderão subsidiariamente (Embora haja conseqüências, não retira o caráter de atividade empresária)

B) Escrituração de livros: (art. 1.179 a 1.195 c.c) Objetivo: instrumento de manutenção da escrituração e contabilidade. Sistema de contabilidade mecanizado ou não Livros obrigatórios: devem estar escriturados e autenticados pela Junta Comercial sob pena de sanções ao empresário. Podem ser comuns (Livro diário) e especiais (Registro de duplicados para os que emitem, Registro de Ações (no caso de S/A, Atas de Assembléias Gerais, e outras exigidas pela Lei das Sociedades Anônimas). Livros facultativos: livro conta corrente, objetivo e pagar, a receber etc. Requisitos para escrituração

Refere-se à técnica contábil

Intrínsecos art. 1.183 do C.C.: - idioma nacional - Moeda nacional - Ordem cronológico de dia, mês e ano - Vedação de intervalos em bancos, entrelinhas, - Borrões, rasuras e emendas ou transporte para margens Extrínsecos:art. 1.181C.C. Deve ser autenticado no Registro Público de Empresas Mercantis, para possuir eficácia probatória.Equipara-se à documento público, sendo sua falsificação comparada à pena de falsificação de documentos.(art. 297, §2º do Código Penal). A falta ou irregularidade dos livros implica na presunção de veracidade dos fatos alegados contra o empresário, quanto àqueles fatos que os livros, se existissem ou estivessem regularizados, provariam o contrário.

CARÁTER SIGILOSO DOS LIVROS (artigo 1.190 a 1.193 Código Civil): não há livre acesso ao conteúdo, somente mediante autorização judicial ou à pessoas autorizadas por lei, como as autoridades fiscais dentro de sua competência. Serão ainda apresentadas em caso de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão de falência. A Fazenda Pública possui competência para examinar os livros a qualquer tempo conforme artigo 195 do CTN

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Guarda dos livros: enquanto não ocorrer prescrição ou decadência dos atos neles consignados (portanto 10 anos). EXCEÇÕES QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS:

- microempresários e empresas de pequeno porte NÃO optantes pelo SIMPLES. - Artigo 1.179, parágrafo segundo – dispensa a obrigatoriedade aos “pequenos empresários” sem defini-los (empresário individual e empresário rural) Lei Complementar 123/2006 – microempresário e empresário de pequeno porte optantes pelo SIMPLES devem ter livro-caixa e registro de inventário Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

� Esta categoria de empresários está dispensada de escriturar os livros obrigatórios (CC, art. 970 e 1.179, § 2º), desde que não optantes pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – trata-se de um regime tributário simplificado ao qual podem aderir apenas pessoas jurídicas que pagam diversos tributos mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento);

� Os optantes pelo SIMPLES manterão a escrituração regular de dois livros: Caixa e Registro de Inventário.

C) Levantamento de balanços - Demonstrações contábeis periódicas

• Deve ser realizada anualmente, caso não haja legislação específica que disponha de forma diversa, determinando período diferenciado. Ex: Sociedades Anônimas e instituições financeiras que deve ser semestral por disposição de lei especial

• Realiza-se através do BALANÇO PATRIMONIAL e BALANÇO DE RESULTADO

ECONÔMICO (art. 1.179 do C.C.)

• Exceções: microempresários e empresário de pequeno porte (art. 1.179, §2º do C.C.) BALANÇO PATRIMONIAL

• Tem a finalidade de demonstrar a situação foi empresário, indicando seu ativo e passivo.

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BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO

• Retrata a conta de lucros e prejuízos do período de apuração. SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE ESCRITURAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL:

• a) considerado crime falimentar: art. 178 da Lei Falimentar (Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave).

• Dificuldade de acesso à crédito bancário ou outros serviços prestados pelos bancos. • Impossibilidade de participar em licitação.

• Impossibilidade de impetração de concordata (nos casos que ele ainda possa ser pleiteado) e recuperação judicial.

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ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Art. 1.142 a 1.149 do Código Civil • Conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos de forma organizada, pelo

empresário ou por sociedade empresária para o desenvolvimento de sua atividade, ou seja, para o exercício da empresa.

Organização racional – valor agregado – aviamento • Instrumento de atividade do empresário.

• Chamado de “fundo de empresa”: valor agregado do conjunto organizado – não se

considera o valor individual de cada bem, mas o valor agregado ao conjunto, à reunião para possibilitar pleno desenvolvimento da atividade.

• Bens corpóreos: mercadorias, equipamentos, maquinários, instalações etc.

• Bens incorpóreos: ponto empresarial, título do estabelecimento, contratos, marcas,

patentes etc. Bens particulares dos sócios não integram o estabelecimento da mesma forma que bens do empresário que não seja destinada à atividade não compõe o estabelecimento empresarial. OS BENS DO EMPRESÁRIO SÃO GARANTIAS DOS CREDORES, PORTANTO A INTENÇÃO DE ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA POSUI REQUISITOS PRÓPRIOS:

• TRESPASSE OU TRANSPASSE: alienação do estabelecimento empresarial para outro empresário. Resguardo aos credores previstos nos arts. 1.145 e 1.146 do Código Civil. A eficácia da venda condicionada ao pagamento ou concordância dos credores, salvo se o alienante mantiver bens suficientes para pagamento dos débitos, e responsabilidade transferida com a solidariedade do devedor primitivo até um ano da publicação e dos outros da data do vencimento.

Deve ser registrado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial para produzir efeito quanto à terceiros.

Sucessão: art. 1.146 Código Civil – assume dívidas contabilizadas ficando o alienante responsável por um ano desde a publicação para as dívidas vencidas e do vencimento pelas dívidas vincendas.

Créditos trabalhistas: transfere a responsabilidade pelos pagamentos. (art. 10 e 448 da CLT)

Créditos fiscais: responsabilidade subsidiária se o alientante continuar exercendo atividade econômica, ou integral se não continuar (Art. 133, I e II do CTN)

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Direito de AÇÃO REGRESSIVA contra alienante Se a sociedade empresária falir: ação revocatória – ineficácia da alienação u transferência

Se o adquirente falir o negócio se mantém e o patrimônio ingressa para apuração do patrimônio.

Cessão de créditos - ... RESUMINDO:

ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL • Contrato:

- Escrito - Arquivado na Junta Comercial - Publicado na imprensa oficial

• Anuência dos credores

- Deverão ser notificados - Expresso ou tacitamente (30 dias sem manifestação após notificação) Exceção: restarem em seu patrimônio bens suficientes para solver a dívida. Descumprimento das cautelas: - pode ser pedido falência – torna-se ineficaz a alienação

Transferência ao adquirente do estabelecimento empresarial do passivo regularmente escriturado. Continua o alienante responsável pelo passivo, por um ano da publicação do contrato de alienação.

• CONCORRÊNCIA (art. 1147 Código Civil): cláusula de não estabelecimento, onde o

alienante não fará concorrência com o adquirente até cinco anos após a data da alienação. Se nadas dispor o contrato está é a regra a ser seguida, salvo estipulação em sentido contrário.

• TÍTULO DO ESTABELECIMENTO: identificador do estabelecimento não se

confundindo com o nome empresarial. Possui valor econômico. Não há direito de exclusividade, porém não se pode admitir uso indevido por outro empresário concorrente, gerando dano ao titular original – conduta reprimida.

Art. 195, V da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) – concorrência desleal por quem usa título indevido.Sanções cíveis e penais

• PONTO EMPRESARIAL: é o local (imóvel) onde se encontra o estabelecimento

empresarial. Trata-se de elemento incorpóreo. Lei 8.245/91 (Lei de locações) protege o ponto assegurando a renovação do contrato diante de requisitos essenciais, para

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continuidade do uso do ponto, pois se agrega sobre o imóvel, pelo trabalho desenvolvido pelo empresário, criando uma clientela e atividade.

Requisitos (Lei 8.245/90 arts. 51 ss) a) interpor ação renovatória entre um ano e seis meses antes do término do prazo de

renovação do contrato, sob pena de decadência; b) contrato escrito e por prazo determinado; c) prazo mínimo do contrato de cinco anos, podendo ser computada à soma dos prazos

ininterruptos dos contratos escritos; d) demonstração de estar explorando atividade econômica no mesmo ramo por no

mínimo três anos. e) Proposta de pagamento suficiente, segundo os valores do mercado. Recusa da renovação a) insuficiência pelo locatário de proposta, segundo os valores de mercado; b) existência de proposta de terceiro em melhores condições, comprovando

documentalmente, subscrita pelo terceiro e por duas testemunhas, indicando o ramo de atividade, que não poderá ser o mesmo ramo do locatário, sob pena de indenização por perda do ponto.

c) Necessidade de realização de obras no imóvel, por determinação do Poder Pública ou por iniciativa própria para valorização do patrimônio, que deverão se iniciar no prazo de três meses da desocupação, sob pena de indenização.

d) Retomada para uso próprio ou transferência de estabelecimento empresarial de sua titularidade, de ascendente, descendente ou cônjuge ou sociedade por eles controlada, sempre que existentes pelo menos um ano, de ramo diferente do locatário;

* Havendo a renovação da locação, poderá haver a execução dos alugueres vencidos de uma só vez. * Não renovada, haverá prazo de seis meses para a desocupação.

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.

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§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

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NOME EMPRESARIAL

• Arts. 1.155 a 1.168 do Código Civil • Elemento de identificação como sujeito de direito que exerce a atividade empresarial.

Pode ser - Firma ou razão individual - Firma ou razão social - Denominação

• Empresário individual – uso somente do patronímico • Não possui valor econômico. Não pode ser alienado. • É diferente de título de estabelecimento, marca ou nome de domínio • Firma ou razão social: constituída pelo nome civil do empresário individual ou um

elemento fantasia, com indicação do objeto de exploração. • A firma e a denominação se distinguem em dois planos, a saber: quanto à estrutura, ou

seja, aos elementos lingüísticos que podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial;

• Quanto à estrutura a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial, sendo o núcleo um ou mais nomes civis.

• Quanto à estrutura a denominação se distingue, por designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra função (doutrina chama de elemento fantasia).

• Quanto à função a firma é a identidade do empresário e sua assinatura; • Quanto à função a denominação é exclusivamente elemento de identificação do exercente

da atividade empresarial. • Sociedades com responsabilidade ilimitada dos sócios deverão utilizar somente firma

para apresentar quem são os sócios. • Sociedades com responsabilidade limitada deverão utilizar denominação, porque não

interessa quem são os sócios. • Há sociedades que podem adotar firma e denominação, outras que só podem adotar um

ou outra. Ex: sociedade limitada • A sociedade limitada pode utilizar de nomes híbridos, ou seja, que misturem razão social

com denominação. Ex: Abreu e Camargo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. • A retirada de sócio que constitua a razão social necessariamente implica na modificação

do nome empresarial. EMPRESARIO INDIVIDUAL: só está autorizado baseado em seu nome civil, podendo abrevia-lo ou não, podendo (não devendo) agregar o ramo de atividade a que se dedica. Exemplos: - “Antonio Silva Pereira” - “A. S. Pereira” - “Silva Pereira”; - S. Pereira, Livros Técnicos”

Se for de responsabilidade limitada de acordo com o texto do art. 980-A, §1º do Código Civil o nome empresarial deverá conter a expressão “EIRELI”.

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Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

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A composição do nome empresarial conforme o tipo de sociedade:

TIPO RAZÃO SOCIAL DENOMINAÇÃO Empresário individual

só está autorizado baseado em seu nome civil, podendo abreviá-lo ou não, podendo (não devendo) agregar o ramo de atividade a que se dedica. Exemplos: - “Antonio Silva Pereira” - “A. S. Pereira” - “Silva Pereira”; - S. Pereira, Livros

Técnicos”

X

Nome coletivo

Nome civil de 1, alguns ou todos os sócios (extenso ou abreviado) + & Cia (ou “e Companhia”- se não conter o nome de todos os sócios). Pode agregar ramo da empresa. Ex: - Antônio Silva, Benedito

Pereira & Carlos Sousa; - “Pereira, Silva &

Sousa”; - “A. Silva, B. Pereira &

Sousa, Livros Técnicos” - “Antônio Silva & Cia.”

etc

X

Comandita simples

Nome civil de sócio ou sócios comanditados1 (extenso ou abreviado) + & Cia (ou Companhia). Pode agregar ramo da empresa. Ex: - “Antônio Silva, Benedito

Pereira & Cia“ - “B. Pereira &

Companhia” - “Silva, Pereira & Cia –

Livros Técnicos”

X

Sociedade em conta de participação

X

X

Responsabilidade limitada

Nome civil de 1, alguns ou todos os sócios (extenso ou abreviado) + Cia (se não houver nome de todos) + Limitada (ou Ltda). Pode agregar ramo da empresa. Ex: - “Antonio Silva & Cia

Ltda”; - “Silva & Pereira,

limitada”; - A. Silva & Pereira, Livros

Elemento fantasia + Ltda (ou limitada) Ex: - Alvorada Comércio de Livros Técnicos Ltda; - Alvorada Ltda - Alvorada Comércio de Livros Técnicos, Sociedade de

Responsabilidade Limitada.

1 Não pode constar nome dos sócios comanditários por não terem responsabilidade ilimitada.

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Técnicos Ltda;

Comandita por ações

Nome civil dos sócios diretores ou administradores que respondem ilimitadamente por extenso ou abreviado + “Comandita por ações” (ou C.A.). Se fundada no nome de um ou mais sócios com responsabilidade ilimitada (diretores) é obrigatória a locução “e companhia” (ou Cia) Ex: - Antônio Silva e

Companhia, Comandita por Ações;

- Comandita por Ações Silva, Pereira & Cia. Etc.

Referência ao objeto social + “comandita por ações”(ou C/A) Ex: Alvorada Livros Técnicos C.A.

Sociedade Anônima

X

Referência ao objeto social + S/A usada no início, meio ou fim da denominação. Ao invés de S/A (ou sociedade anônima) pode constar Companhia (ou Cia.) no início ou no meio da denominação (nunca ao final). Pode ser composta com os nomes civis dos fundadores ou dos que concorrem para seu bom êxito. Ex: - S/A Alvorada – Livros Técnicos; - Alvorada S.A. – Livros Técnicos; - Alvorada Livros Técnicos Sociedade Anônima; - Companhia Editora de Livros Técnicos Alvorada; - Alvorada- Cia. Comercial de Livros Técnicos. - Indústrias Demóstenes de Alcântara S/A.

Microempresário e empresa de pequeno porte

Acrescentar ME ou EPP respectivamente, ao final.

Acrescentar ME ou EPP respectivamente, ao final