Direito do Trabalho. Teoria do tempo efetivamente trabalhado - exclui os intervalos - crítica:...
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JORNADA DE TRABALHO
Direito do Trabalho
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CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO
Teoria do tempo efetivamente trabalhado- exclui os intervalos- crítica: art. 72 da CLT
Teoria do tempo à disposição do empregador no centro do trabalho- art. 4º da CLT
Teoria do tempo in itinere- Súm. 90 do TST – Art. 58, par. 2º da CLT
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JORNADA DE TRABALHO Constituição Federal: 8h/d – 44
h/sem CLT: normas especiais:
- bancários: art. 224 a 226 da CLT- telefonia: art. 227 a 231 da CLT- ferroviários: art. 236 a 247 da CLT- frigoríficos: art. 253 da CLT- minas e subsolo: art. 293 a 298 da CLT
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JORNADA DE TRABALHO CLT:
- Professores: 318 da CLT Jornalistas: art. 303 a 309 da CLT Menores: art. 403 a 405, 411 a 414 e 433 Jornada parcial: art. 58-A da CLT
Legislação esparsa:- atleta profissional: Lei 6.354/76, etc.
Contrato de Trabalho Convenção Coletiva
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CÁLCULO DAS HORAS CF/88 – 44 horas semanais
44h sem/6 dias=7,33 horas/dia X 30 dias = 220 horas/mês
36 horas semanais36h sem/6 dias= 6 horas/dia X 30 dias = 180 horas/mês
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ÔNUS DA PROVA Súmula 338 do TST
EMPREGADO COMISSIONISTASúmula 340 do TST
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SOBREAVISO Art. 244, par. 2º da CLT (ferroviários) Lei 7183/84, art. 17 (aeronautas) Súmula 229 do TST (eletricitários)
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EMPREGADOS EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO LEGAL DA JORNADA DE
TRABALHO Art. 62 da CLT
- Função: gerentes /domésticos
- trabalho externo
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INTERVALOS Interjornada - Art. 66 da CLT
- 11 horas entre uma jornada e outra
intrajornada - Art. 71 da CLT - de 1 a 2 horas - + 6 h/d- 15 minutos – até 6 h/d
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JURISPRUDÊNCIA Intervalo para alimentação e descanso
não gozado – o intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com adicional de 50%. Inteligência do art. 71, par. 4º, da CLT
(TRT 3ª R – 2ª T – RO-0 0423-2002-043-03-00-1 – Rel. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças)
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INTERVALOS REMUNERADOS
Serviços de mecanografia – art. 72 da CLT (descanso de 10 minutos após cada 90 minutos de trabalho)
Serviços em frigoríficos – art. 253 da CLT (descanso de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos)
Mineiros – art. 298 da CLT (descanso de 15minutos após 3 horas de trabalho)
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INTERVALO Mulher na fase de amamentação –
art. 396 da CLT (dois descansos de meia hora cada)- não remunerado (regra geral)
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ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Súmula 85 do TST
Art. 59, par. 2º da CLT – Banco de Horas
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FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO DA JORNADA
Biológicos = efeitos psicofisiológicos Sociais = horas de lazer/família Econômicos = combate ao desemprego Humanos = diminuição de acidentes de
trabalho
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JORNADA MÓVEL DE TRABALHO É estabelecida pelas partes, em norma
coletiva ou no contrato de trabalho, em que se determina que o trabalho será realizado de acordo com a necessidade da empresa
Ex.: jornada entre quatro e oito horas por dia
Art. 444 da CLT
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JORNADA MÓVEL DE TRABALHO Não se confunde com:- Jornada a tempo parcial (art. 58-A, CLT)- Regime de compensação de horas (art.
59, par. 2º, CLT)Obs.: o empregado deve ser remunerado por hora (art. 7º, VI, CF)
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HORAS EXTRAS São as horas prestadas além do horário
contratual, legal ou normativo Devem ser remuneradas com adicional
de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal
Horas extras = horas suplementares = horas extraordinárias
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ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – ART. 59 DA CLT
É o acordo de vontade feito por escrito pelas partes para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além do limite legal, mediante o pagamento de adicional
Pode ser formalizado por prazo determinado ou indeterminado
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ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
Menor trabalhador – art. 413 da CLT Cabineiros de elevadores – art. 1º da Lei
n. 3.270/57
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NECESSIDADE IMPERIOSA 1) Força maior: Arts. 61 e 501 da CLT Não há limite de horas – art. 61, par. 1º, CLT Haverá necessidade de pagamento de
adicional de horas extras (art. 7º XVI, CF) Não há necessidade de previsão contratual
ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho
Menor trabalhador – pode fazer horas extras até o limite de 12 horas diárias (art. 413, II, CLT)
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NECESSIDADE IMPERIOSA 2) Serviços inadiáveis: São aqueles que não podem ser
terminados durante a própria jornada de trabalho.
Art. 61, par. 2º, CLT - Limite máximo da jornada – até 12 h/d
Não há necessidade de acordo individual ou acordo ou convenção coletiva
É devido o adicional de horas extras Trabalhador menor – não cabe
prorrogação
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NECESSIDADE IMPERIOSA 3) Recuperação de tempo em razão de
paralizações: Art. 61, par. 3º, CLT Prorrogação da jornada em virtude de
interrupção do trabalho da empresa como um todo, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade da realização do serviço.
Máximo 2 h/d, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido (não superior a 45 dias)
Haverá pagamento de adicional de horas extras