Direito Do Trabalho Aula 3 -
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Prof.ª Vilma Maria de Lima
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►Contrato de TrabalhoContrato de Trabalho►Vínculo de empregoVínculo de emprego
►Empregado e empregador Empregado e empregador
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EM PRE GAD OM PRE GAD O
► Pessoa fí si caessoa fí si ca► Subo rdina çãoubo rdina ção ► Não-e ven tual ida deão-e ven tual ida de► Remun era çãoemun era ção (dependência e(dependência e
pagamento de salário)pagamento de salário)
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ESPÉCI ES D E E MPR EG AD OSSPÉCI ES D E E MPR EG AD OS ► Empr eg ado em do mi cíl io (re la ção de empr egompr eg ado em do mi cíl io (re la ção de empr ego
= ar t. 6º e 83 da CL T e conv en ção 177 daar t. 6º e 83 da CL T e conv en ção 177 daOIT)IT )
► Empr eg ado Ap ren diz ( art. 7º ,X XX II I, CF empr eg ado Ap ren diz ( art. 7º ,X XX II I, CF ear ts. 403 e 428 a 43 3 da CL T , Leir ts. 403 e 428 a 43 3 da CL T , Lei
10. 097/20 03 e Lei 11. 180/05)0. 097/20 03 e Lei 11. 180/05) ► Empr eg ado Domés tico ( lei 5859/72, Decret ompr eg ado Domés tico ( lei 5859/72, Decret o
71. 885/73 , Lei 11. 324/200 6 e par ágr af o1. 885/73 , Lei 11. 324/200 6 e par ágr af oúni co do ar t. 7º CF) .ni co do ar t. 7º CF) .
► Empr eg ado Rur al ( le i 5889/73 e ar t. 7 d a C F)mpr eg ado Rur al ( le i 5889/73 e ar t. 7 d a C F) ► Empr eg ado Púb lico - art .173, §1º . da CFmpr eg ado Púb lico - art .173, §1º . da CF ► Diretor de sociedade- (art. 499 da CLT)ir et or de so ci ed ad e- (art . 499 da CLT)
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TRABALHADORES SEM VÍNCULO COM TOMADOR TRABALHADORES SEM VÍNCULO COM TOMADOR
• Trabalhador Eventual ( art. 12, V, alínea G, da LeiTrabalhador Eventual ( art. 12, V, alínea G, da Lei
8212/91 - definição)8212/91 - definição) • Trabalhador Temporário (lei 6019/74- Dec.73.841/74)
• Empregado Terceirizado ( Súmula. 331 do TST) • Trabalhador Autônomo ( alínea h, do inc.V, art.12
da Lei 8212/91) • Trabalhador Avulso (art. 643 da CLT e art. 7º,
XXXIV, da CF) • Estagiário (decreto 11.788/2008)
• Trabalhador voluntário (Lei 9.608/98)• Pequeno empreiteiro
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Espécies de empregador Espécies de empregador
• Empresa de trabalho temporário (lei 6019/74)Empresa de trabalho temporário (lei 6019/74)• Empregador rural (Lei nº 5.889, de 08.06.73)Empregador rural (Lei nº 5.889, de 08.06.73) • Empregador doméstico • Grupo de Empresas (parágrafo 2º. Do artigo 2º. Da
CLT)• Consórcio de Empregadores Rurais (portaria1964/1999)
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Car tei ra de Trab al ho e Pr evi de ncia So ci al – CT PSar tei ra de Trab al ho e Pr evi de ncia So ci al – CT PS(A rt. 13 e seg uin tes da CL T)A rt. 13 e seg uin tes da CL T)
►data da admissão, a natureza do trabalho, odata da admissão, a natureza do trabalho, osalário e a forma de seu pagamento.salário e a forma de seu pagamento.
► -- prazo máxima para empergador anotar aprazo máxima para empergador anotar a
contratação na CTPS=contratação na CTPS= 48 hs .8 hs .►-- No caso de recusa ou falta de anotação doNo caso de recusa ou falta de anotação do
empregador na CTPS é facultado aoempregador na CTPS é facultado ao
empregado requerer a instauração deempregado requerer a instauração deprocesso administrativo pela DRT.processo administrativo pela DRT.
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PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADORPODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
• PODER DE ORGANIZAÇÃO: organizar o empreendimento, decidir qual
atividade será desenvolvida: agrícola, comercial, industrial, de serviços,determina o número de funcionários, local e horário de trabalho.Regulamentos da empresa= É o regulamento interno da empresa.Conjunto de regras propostas para ordenar o trabalho na empresa (art.144 da CLT).
• PODER DE CONTROLE: fiscalização e controle de atividades dosempregados. EX: controle de horário – cartão de ponto; monitorar e-mails do empregado que digam respeito ao serviço.
• PODER DISCIPLINAR- ordens da empresa que se não cumpridas
podem gerar penalidades.• O empregador pode advertir verbalmente ou por escrito, pode aplicar-
lhe a suspensão (por até 30 dias sob pena de rescisão injusta docontrato de trabalho), e pode demiti-lo por justa causa.
• Durante a suspensão o trabalhador não trabalha e não recebe salário.O
contrato fica suspenso.