DIREITO DO CONSUMIDOR CIRURGIA ORTOGNÁTICA · ID 10 - K07.0 Anomalias importantes (major) do...
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DIREITO DO CONSUMIDOR
CIRURGIA ORTOGNÁTICA
CORTESIA
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SUS cirurgia ortognática
Cirurgia ortognática é o nome genérico de um procedimento
cirúrgico odontológico que visa restabelecer um padrão facial
normal em pacientes adultos que apresentam um desenvolvimento
ósseo facial fora do ideal. O tratamento com a cirurgia
ortognática é um procedimento que engloba, sempre, a associação de um tratamento ortodôntico com
um cirúrgico para propiciar melhorias estéticas e funcionais na face dos pacientes que a procuram.
A ação civil pública é a solução para obter autorização para o
tratamento odontológico prestado a usuários do Sistema
Único de Saúde para pessoas portadoras de deformidade
buco-maxiliar-facial, assim como a estruturação da rede pública
de saúde para realização do procedimento cirúrgico
corretivo
Ação Cível cirurgia
ortognática
cirurgia ortognáticatratamento
A cirurgia ortognática está indicadapara pacientes com desarmoniasesqueléticas e dentárias, cuja soluçãonão pode ser propiciada apenas pelotratamento ortodôntico – pois há umexcesso ou falta de crescimento dasbases ósseas da face. A cirurgia éindicada para pacientes comretrognatismo ou prognatismomandibular, que consistem,respectivamente, na retrusão ouprotrusão da mandíbula.
Para a decisão entre tratamento ortodôntico corretivo ou cirurgia
ortognática (que necessita de preparo ortodôntico prévio e
posterior), avalia-se o crescimento ósseo facial através de diversas
análises cefalométricas (medidas da face e crânio). Dependendo dos
valores obtidos pode-se optar por um ou outro tipo de tratamento, cada um com suas vantagens e
desvantagens
tratamento
tratamento
Toda pessoa que possui uma
desarmonia esquelética facial
apresenta um mau
relacionamento dos dentes,
pois, nesses casos, os dentes
adquirem uma posição que
camufla, parcialmente, o
problema ósseo.
ID 10 - K07.0 Anomalias importantes (major) do tamanho da mandíbula
C ID 10 - K07.1 Anomalias da relação entre a mandíbula com a base do crânio
C ID 10 - K07.2 Anomalias da relação entre as arcadas dentárias C ID 10 -K07.3 Anomalias da posição dos
dentes C ID 10 - K07.4 Maloclusão, não especificada C ID 10 - K07.5
Anormalidades dentofaciais funcionais C ID 10 - K07.6 Transtornos da
articulação temporomandibular C ID 10 -K07.8 Outras anomalias dentofaciais C
ID 10 - K07.9 Anomalia dentofacial, sem outra especificação
CID 10 K 07
Tratamento ambulatorial
Ressalte-se que o tratamento ambulatorial
para pessoas portadoras de deformidade facial está
previsto no Sistema Único de Saúde sob o n.
07.01.07.0161 e 07.01.07.0170 – aparelho ortodôntico, existindo financiamento pelo Ministério da Saúde
para o Município de Natal.
Portaria de n. 126, de 17 de setembro de 1993, o Ministério
da Saúde, desde 21 de setembro de 1993, incluiu entre os procedimentos de alta
complexidade custeados pelo Sistema Único de Saúde a “cirurgia ortognática para
maxilar/mandíbula” (código 38.046.02.04) e a “cirurgia ortognática tipo Le Fort III”
(código 38.047.02.0).
Portaria n.126 de17 09 1993
Portaria de n. 3982, de 01 de dezembro de 1998, publicada no DOU de n. 231-E, de 02/12/98, ao
definir os procedimentos hospitalares de alta complexidade,
elencou no Anexo I, “cirurgia ortognática para
maxilar/mandíbula” (código 38.046.02.04) e a “cirurgia
ortognática tipo Le Fort III” (código 38.047.02.0)
Portaria . 3982 de 02/12/98
“Art. 1º - Definir que o financiamento dos procedimentos
abaixo relacionados e os constantes da Portaria/MS/SAS nº 503, de 03 de setembro de 1999, para atendimentos a pacientes
com lesões lábiopalatais, deformidades crânio-faciais,
implante coclear e deficiências auditivas, serão de
responsabilidade do Ministério da Saúde e executados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
– FAEC
portaria MS/SASN.503 03/09/1999
existindo o repasse da União, ao Estado incumbe a efetivação da política pública de realização de procedimentos cirúrgicos para
correção de deformidades crânio-faciais, não se justificando a
omissão do Poder Público Estadual, pelas normativas do Ministério da Saúde é imperiosa e inconteste a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para correção
desta falha ou da o omissão inconstitucional da rede pública de
saúde do Estado.
DECISÃO
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação
“
art. 196 da Lei
Magna de 1988
Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJ de 30.4.10. Naquele
julgamento, a Corte Suprema,
ponderando os princípios do
“mínimo existencial” e da
“reserva do possível”, decidiu
que, em se tratando de direito à
saúde, a intervenção judicial é
possível em hipóteses como a
dos autos, nas quais o Poder
Judiciário não está inovando na
ordem jurídica, mas apenas
determinando que o Poder
Executivo cumpra políticas
públicas previamente
estabelecidas
STF JULGAMENTO
É DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PRESTAR ATENDIMENTO
AMBULATORIAL PARA PESSOAS COM DEFORMIDADE BUCO-MAXILO-
FACIAL – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO
DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE
DEVER DO ESTADO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
PARA CORREÇÃO DE
DEFORMIDADES DENTOFACIAIS –
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE ESTABELECENDO A
POLÍTICA PÚBLICA –
PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE – DEVER
DO ESTADO– OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL NA
EFETIVAÇÃO DA POLÍTICA DE
SAÚDE – NECESSIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO
DEVER DO ESTADO
Cirurgia ortognática é um nomedado a uma combinação detécnicas e procedimentos quevisam corrigir um amplo grupo dealterações chamadas dedeformidades dento-faciais. É umtratamento bastanteespecializado e complexoconduzido pelo ortodontista eum cirurgião buco-maxilo-facialcom formação neste tipo detratamento, podendoenvolver outros profissionais daárea da saúde como médicos,fonoaudiólogos, fisioterapeutas,psicólogos, entre outros.
Instituto de Cirurgiae TraumatologiaBuco-Maxilo Faciais
“considerando a importância
médico-social das lesões lábio-
palatiais”, através da Portaria
de n. 126, de 17 de setembro
de 1993, publicada no Diário
Oficial da União de n. 180, de
21 de setembro de 1993,
instituiu, no Sistema Único de
Saúde, a política pública de
custeio dos procedimentos
denominados “cirurgia
ortognática para
maxilar/mandíbula” (código
38.046.02.4) e “cirurgia
ortognática tipo Le fort III
(código 38.047.02.0).
Ministério da Saúde
art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n°9.656, de 1998, e dos
procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de
natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II e Resolução
CONSU n° 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de
planos privados de assistência à saúde, mesmo quando
promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado
pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à
finalidade de natureza odontológica;"
Plano de Saúdenegativa de cirurgia
Ainda que o cirurgião não pertença à rede própria, credenciada ou
referenciada dos planos de saúde, obrigatória a cobertura do
procedimento cirúrgico, desde que os honorários do profissional solicitante sejam quitados pelo paciente, item 2:
"2. A solicitação das internações hospitalares e dos exames
laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista,
devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe,
devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para
realização de procedimento, exclusivamente, em razão do
profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora;"
os procedimentos
bucomaxilofaciais decorrentes de
situações clínicas e cirúrgicas de
interesse comum da área médica
e odontológica deverão ser
autorizados, mesmo que
solicitados por cirurgiões-dentistas,
conforme previsto no item 3 da
mencionada súmula:
"3. A solicitação de internação,
com base no art. 12, inciso II da Lei
n° 9.656, de 1998, decorrente de
situações clínicas e cirúrgicas de
interesse comum à medicina e à
odontologia deve ser autorizada
mesmo quando solicitada pelo
cirurgião-dentista, desde que a
equipe cirúrgica seja chefiada por
médico."
"Se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o
contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de
tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse
assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo
com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é
incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é o senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido
de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente." (Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/07, p. 02/04/07).
Nesse sentido, destaca a ilustre ministra Nancy Andrighi, em
recente decisão proferida no REsp1.053.810/SP:
"Ao prosseguir nesse raciocínio, conclui-se que somente ao médico
que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento
adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade
que acometeu o paciente. A seguradora não está habilitada,
tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o
restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Ora, a
empresa não pode substituir-se aos médicos na opção terapêutica se a
patologia está prevista no contrato.
No que se refere à discussão dos materiais especiais indicados pelo
cirurgião dentista, a resolução normativa 338 da ANS, em seu art.
21, VIII, § 1º, inciso I, prevê que cabe ao médico ou cirurgião
dentista assistente a prerrogativa de determinar as características
(tipo, matéria prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais
especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos.
Materiais indicados pelo cirurgião
dentista
Súmula 211
Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro editou a súmula 211:
"Havendo divergência entre
o seguro saúde contratado e
o profissional responsável
pelo procedimento cirúrgico,
quanto à técnica e ao
material a serem
empregados, a escolha
cabe ao médico incumbido
de sua realização."
(REFERÊNCIA: Processo
Administrativo nº
001365724.2011.8.19.0000 -
Julgamento em 22/11//2010
– Rel. Desembargadora Leila
Mariano. Votação unânime)
Assim, patente a obrigatoriedadede cobertura pelas operadoras eseguradoras de saúde, dascirurgias e traumatologiabucomaxilofacial, incluindo todosos materiais inerentes aoprocedimento, conformeprescrição do cirurgião dentista.Por fim, destaca-se que o direitoaos referidos procedimentoscirúrgicos, na maioria das vezes,são obtidos por intermédio doPoder Judiciário, que possuientendimento favorável aoconsumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Sem dúvida a cirurgia ortognática é umprocedimento que pode promover umasignificativa melhora da qualidade de vida dosportadoes de deformidades dentofaciais,melhorando a auto-estima, mastigação efonação.Podem ocorrer complicações, sendo asprincipais de ordem física e psicológica. Aparestesia e a dificuldade em ajustar-se com anova aparência são as mais comuns. sabedoresdestas mudanças alguns pacientes têm medo dacirurgia e se recusam a realizar o tratamentocirúrgico ortodôntico, e pela insatisfação e pelafalta de informação prévia da complexidade dotratamento acabam procurando a Justiça, pois noDireito já se fala em cobrança de responsabilidadepor falta de informação ou informaçãoincompleta. Portanto é recomendável que ocirurgião e o ortodontista discorram o maisdetalhadamente possível sobre os dadosenvolvendo casos ortocirúrgicos evitando assim,eventuais problemas.
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