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Direito Desportivo
Julia Waddington Agra
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• eur-lex.europa.eu• curia.europa.eu• ec.europa.eu• european-council.europa.eu• coe.int• fifa.com• cbf.com.br• tas-cas.org• wada-ama.org
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Instituições desportivas
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O que ou quem
mantém o
esporte?
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FIFA
UEFA(Europa)
CSF(América do Sul)
OFC(Oceania
)
CAF(África)
CONCACAF
(América do Norte,
Central e Caribe)
AFC(Ásia)
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Ordenamento estadualOrdenamento desportivo
Normas exclusivament
e estatais
Normas exclusivamente desportivas
Normas de contato estatal-
desportivo
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UNIÃO EUROPEIA
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QUATRO LIBERDADES FUNDAMENTAIS
• Livre circulação de bens
• Livre circulação de pessoas
• Livre circulação de serviços
• Livre circulação de capital
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Livre circulação de pessoas
Art. 26 (2) do TFUE:O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados.
Art. 18 do TFUE :No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO
EUROPEIA
• Primazia do Direito Comunitário
• Efeito direto da norma comunitária
• Cooperação leal
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Tribunal de Justiça Europeu
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UNIÃO EUROPEIA ≠ MERCOSUL
Art 1º do Tratado de Assunção:
• A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;
(...)• O compromisso dos Estados Partes de harmonizar
suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
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MODELO EUROPEU DE
ORGANIZAÇÃO DO ESPORTE
Comitê Olímpico Internacional
Federações Internacionais
Federações Europeias
Federações Nacionais
Federações Regionais(Estaduais)
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ESPECIFICIDADE DO ESPORTE
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Walrave and Koch versus Association Union Cycliste
Internationale (AUCI)
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Normas em contato com os dois
ordenamentos
Normas inerentes ao esporte
Normas desportivas que constituem uma atividade econômica
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ACÓRDÃO
• § 4 – De acordo com os objetivos comunitários, a
prática desportiva está sujeita à legislação
comunitária somente quando constitui uma
atividade econômica.
• § 8 – O Tribunal introduziu a noção de “regras
puramente desportivas”, que não têm nada a ver
com atividade econômica
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EMENTAA proibição de discriminação baseada em nacionalidade no que tange à atividade econômica que tem como característica o emprego ou o serviço remunerado abrange todos os tipos de emprego e seviço, independente da atividade realizada.
Entretanto, o princípio da não-discriminação não afeta a composição de times, principalmente os times nacionais, que são formados por interesses puramente desportivos e não têm nada a ver com a atividade econômica.
A proibição de discriminação não só atinge autoridades públicas como também as regras de qualquer natureza relacionada a empregos e serviços remunerados. O princípio da não-discriminação baseado em nacionalidade advindo da legislação europeia cria direitos individuais, os quais devem ser protegidos pelos Tribunais Nacionais.
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Alguém conhece esse jogador?
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Contexto:• 1991 = UEFA introduziu a regra “3+2”, segundo a
qual o número de jogadores estrangeiros cujo nome pode constar da relação de jogadores (ficha técnica) só poderia chegar a três e ainda mais dois jogadores que jogavam no país em referência há pelo menos cinco anos consecutivos, sendo que três anos em equipes de base.
• O jogador só poderia ser transferido para outro clube se ambos os clubes concordassem, através do pagamento de taxa de transferência, independente se o contrato do jogador havia terminado ou não.
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1988-1990 julho 1990
x
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Principais questões:1) O sistema de quotas da “regra 3+2” poderia ser
interpretada como discriminação de nacionalidade dos jogadores?
2) Tal regra poderia fazer com que o clube prevenisse o jogador de se transferir após o fim do contrato de trabalho?
3) A taxa de transferência seria um obstáculo para a livre circulação de trabalhadores?
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Acórdão§ 73. O esporte está sujeito ao Direito da Comunidade Europeia somente quando constituir uma atividade econômica (Walrave, parágrafo 4º)
§ 96. Previsões legais que excluem ou impedem que o nacional de um Estado-Membro sair do país de origem a fim de exercer seu direito de livre circulação constituem portanto um obstáculo para essa liberdade mesmo se aplicadas sem referência à nacionalidade do trabalhador relacionado.
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CONSEQÜÊNCIAS
- Fim do sistema de quotas da UEFA
- Abertura do mercado dos jogadores
profissionais
- Aumento do salário dos jogadores
- Contratos de trabalho mais longos