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Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil” - 11
Palestra proferida no Seminário realizado em 12/07/2002
A preocupação dos Expositores, quediscorrem hoje sobre o Direito Empresa-rial no Novo Código Civil, é a de abordaras questões que em curto prazo serãotrazidas a debate no Judiciário. Desteângulo, três pontos se destacam: (a) ostítulos de créditos, regulados nos artigos887 a 926, cuja importância é óbvia, ten-do em vista que eles instruem a maioriadas execuções por títulos extrajudiciais;(b) o conceito de empresário, de socieda-de simples e a tormentosa definição deelemento de empresa; (c) o novo trata-mento dispensado à sociedade limitada.O primeiro tema será objeto da palestrado Desembargador Penalva Santos, e oProfessor Luiz Alberto Rosman discorre-rá sobre a sociedade limitada, cabendo amim, além de uma visão panorâmica des-se novo sistema, enfrentar as questõesligadas ao empresário, à empresa e à so-ciedade simples.
Visão panorâmicaO Novo Código Civil deve ser com-
preendido como uma lei básica, mas nãoglobal do Direito Privado, pois não repre-senta a unificação completa do DireitoCivil com o Direito Comercial. A unifica-ção ocorreu apenas no âmbito do Direitodas Obrigações, agora sem distinção en-tre obrigações civis e mercantis.
A parte do Novo Código, concer-nente às atividades negociais ou empre-sárias, é um desdobramento natural doDireito das Obrigações que trata da ati-vidade enquanto esta se estrutura parao exercício habitual de negócios. E a ati-vidade empresarial é uma das manei-ras dessa organização, quando tem porfinalidade a produção ou a circulação debens ou de serviços.
A razão pela qual se afirma que aunificação do Direito Civil com o DireitoComercial não foi completa é que não se
uniu o sistema da insolvência. A insol-vência civil, prevista no Código de Pro-cesso Civil, permanece em vigor para associedades simples e, de outro lado, aLei de Falências se aplicará ao empre-sário e à sociedade empresária, confor-me se depreende da leitura dos artigos1.044 e 2.037 do Novo Código Civil. Esseponto talvez seja o mais importante, poiso novo conceito de sociedade empresá-ria � que é bem mais amplo do que aantiga sociedade comercial � abrange-rá atividades como a de colégios, clíni-cas, hospitais, que estarão sujeitas aorigor da impontualidade, prevista no ar-tigo 1º da Lei de Falências.
O Código Comercial continuará emvigor apenas na Parte Segunda, que regeo Comércio Marítimo (artigos 457 e se-guintes). A unificação, assim, ocorreu: (a)em relação ao conceito de comerciante,que não existe mais, substituído agorapelo conceito de empresário; (b) as socie-dades previstas no Código Comercial sãoincorporadas ao Novo Código Civil, salvoa sociedade anônima, expressamenteressalvada no artigo 1.089; (c) e tambémhaverá a união dos contratos.
Os contratos mercantis, por exem-plo, têm regras próprias, consagradaspela sua informalidade, pela particula-ridade de dispensar solenidades queexistiam na atividade civil. A rapidez dasrelações comerciais tem claros reflexoscontratuais, como é o caso da tradiçãosimbólica que está presente em várioscontratos, como, por exemplo, no penhormercantil (arts. 200 e 274 do Código Co-mercial). Além disso, existem outras re-gras próprias, como a da mora (artigo138), lembrando que o conceito de paga-mento não significa apenas obrigação emdinheiro, pois em alguns casos o CódigoComercial equipara o pagamento em di-nheiro ao pagamento com efeitos comer-ciais, que são os títulos de crédito.
Direito de Empresa – Visão Panorâmica
PAULO DE MORAES PENALVA SANTOSProcurador do Estado/RJ
12 - Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”
Essas regras do Código Comercial serãoderrogadas, mas o que não significa dizer que todaa matéria comercial vai desaparecer, principalmenteem sede falimentar.
Veja-se, por exemplo, o artigo2.037 do Código Civil, na parte das Dis-posições Finais e Transitórias, queestatui o seguinte:
�Art. 2.037. Salvo disposição em con-trário, aplicam-se aos empresários esociedades empresárias as disposi-ções de lei não revogadas por este
Código, referentes a comerciantes, oua sociedades comerciais, bem comoa atividades mercantis.�
Da mesma forma, o artigo 1.044 re-fere-se expressamente à falência:
�Art. 1.044. A sociedade se dissolvede pleno direito por qualquer das cau-sas enumeradas no art. 1.033, e, seempresária, também pela decla-ração da falência.�
Esses dispositivos, de uma impor-tância extraordinária, indicam as pes-soas que se submetem ao processofalimentar, que são o empresário e asociedade empresária.
Em síntese, matérias que recla-mam disciplina especial, tais como ocheque, a nota promissória e todos ostítulos de crédito (art.903), a falência ea concordata (arts. 1.044 e 1.102, VII), oDireito Marítimo, o Direito Aeronáuticoexigem tratamento autônomo.
De outro lado, cumpre frisar queo conceito de Direito Empresarial já erauma realidade no Brasil, e não foi intro-duzido pelo Novo Código Civil, pois vemse desenvolvendo há muitos anos. E aprincipal característica do Direito Em-presarial em relação ao Direito Comer-cial está no fato de que o Direito Empre-sarial é por essência multidisciplinar.Há, no sistema brasileiro, normas sobreempresa na Constituição da República,no Direito Administrativo e no DireitoPenal Econômico, todas enfatizando essecaráter interdisciplinar. Essa caracte-rística do Direito Empresarial tornou-se
ainda mais marcante com a nova lei.Voltando ao Novo Código, cabe
destacar os tópicos mais importantes:O primeiro, e o mais relevante,
trata do empresário e da sociedade em-presária, conceitos que vão substituir ode comerciante e de sociedade mercan-til. Esse será o principal tema a ser abor-dado nessa visão panorâmica dos insti-tutos empresariais no Novo Código Civil.
Em seguida, o Código faz uma re-visão completa dos tipos tradicionais desociedade, ou seja, salvo a sociedadeanônima, todas as demais serão trata-das no novo Código Civil, que fixa osprincípios que vão governar as socieda-des. Há um capítulo geral sobre socie-dades e há a criação da sociedade sim-ples, que também terá aqui um desta-que especial.
Sociedade Limitada
Outro ponto de relevo é o minuci-oso tratamento dispensado à sociedadelimitada. No dia-a-dia do advogado, aquestão ligada à sociedade limitada esuas alterações constituem problemaimportante a ser enfrentado. Isso por-que mais de 98% das sociedades consti-tuídas no Brasil têm a forma de socie-dade por cotas de responsabilidade li-mitada. A preocupação imediata é, por-tanto, a necessidade de adaptar os con-tratos sociais das sociedades por cotasao novo Código Civil.
A maioria absoluta das socieda-des adota a forma de sociedade limita-da, por uma vantagem extraordinária queé a ampla liberdade contratual. A liber-dade contratual da sociedade limitadajustifica que todos, desde o pequeno co-merciante, até as maiores empresas decapital estrangeiro, adotem a forma desociedade limitada. Tome-se como exem-plo a IBM do Brasil, a Gillette do Brasil,a Gessy Lever, a Kolynos, a Ford, todasessas grandes empresas de capital es-trangeiro utilizam a mesma sociedadeque interessa ao pequeno comerciante.
A vantagem, como já dissemos, éa autonomia da vontade das partes naelaboração do contrato social. E a análi-
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se de um contrato social dessas empre-sas multinacionais revela que, por von-tade dos sócios, a sociedade se aproxi-ma mais de uma S.A do que das socie-dades tradicionais do Código Comercial.
No novo sistema que vigorará apartir de janeiro de 2003, nota-se que alei aproximou a sociedade limitada daS.A. fechada, mas com uma contradiçãoflagrante: determinou que, salvo dispo-sição contratual em contrário, aplica-sesupletivamente a regra geral das socie-dades simples (art. 1.053).
Conforme veremos a seguir, o ca-pítulo referente à sociedade simples(arts. 997 a 1.038) é confuso, pois con-tém normas típicas das sociedades depessoas do Código Comercial, como aresponsabilidade solidária dos sócios ea possibilidade de o sócio ingressar nasociedade sem capital (sócio de indús-tria), mas que não se aplicam à socieda-de limitada.
Por isso, para uma correta aplica-ção das normas da sociedade simples àsociedade limitada é preciso que o in-térprete saiba quais as regras especiaisda limitada que afastam a aplicação dasnormas gerais referentes às sociedadessimples.
Ainda sobre a limitada, outra des-vantagem evidente foi a criação de inú-meras formalidades que são desneces-sárias, tais como quorum elevado paracertas deliberações sociais, e necessi-dade de decisão judicial para excluir osócio da sociedade. Este último exem-plo foi uma solução para um problemaque não existia, pois na vigência do De-creto nº 3.708/19 a jurisprudência jáadmitia a demissão do sócio pela sim-ples alteração do contrato social, semque isso representasse qualquer incon-veniente.
No final deste ano, a Escola daMagistratura realizará um CongressoInternacional Sobre o Novo Código Civil,no qual o Professor Vittorio Santoro, Ti-tular de Direito Comercial da Universi-dade de Siena, discorrerá sobre a refor-ma da sociedade de responsabilidade li-mitada na Itália. Certamente, uma das
questões mais importantes será a auto-nomia das vontades dos sócios na limi-tada, que passará a ter enorme impor-tância na nova lei italiana.
Pelo que se percebe da reformaitaliana, a nova lei deverá abandonar arigidez do Código Civil de 1942, para in-centivar a autonomia concedida aos só-cios, com o objetivo de moldar a limita-da aos interesses privados dos sócios.Nesse ponto, o Novo Código Civil Brasi-leiro está copiando um modelo obsoleto,do qual o legislador italiano pretende seafastar.
Em seguida, o Código Civil cuida,em capítulo próprio, das sociedades co-ligadas, estabelecendo também normassobre a liquidação, transformação, incor-poração e fusão. Disciplina também associedades dependentes de autorização,bem como o estabelecimento, que repre-senta o instrumento ou meio de ação daempresa. E, finalmente, os denomina-dos institutos complementares, que sãoo registro, o nome e a preposição.
Sociedade Dependente de Autorização
O Código Civil trata das socieda-des dependentes de autorização, o queé de pouca relevância prática, porqueessa matéria era tratada no artigo 59na Lei de Sociedades por Ações anteriore, por força da atual lei (Lei 6.404/76),continua em vigor. Essa matéria chegou,num determinado momento, a ser tra-tada pela Constituição da República.Depois, foi modificada. Parece que a úni-ca diferença é que voltou a ter a sedena lei ordinária e não na Constituição.
EstabelecimentoÉ sabido que a estrutura jurídica
do estabelecimento varia de acordo como ramo da atividade a que se dedica oempresário. O vínculo que une entre sios elementos do estabelecimento é fun-cional, ou seja, depende da utilizaçãoque lhes é dada pelo empresário. O titu-lar pode explorar um estabelecimentosem que os bens sejam de sua proprie-dade, como ocorre nos contratos de lo-cação ou licença de exploração de in-
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vento. Em casos como este, a existênciado estabelecimento dependerá da ma-nutenção desses contratos, os quais de-vem ser protegidos como integrantes dofundo de empresa.
Nos artigos 1.142 a 1.149 é defi-nido o estabelecimento, pela primeiravez em lei:
�Art. 1.142. Considera-se estabele-cimento todo complexo de bens orga-nizado, para exercício da empresa,
por empresário, ou por sociedadeempresária.�
A lei protegia sempre de forma in-direta o fundo de comércio ou estabele-cimento comercial, proibindo a concorrên-cia desleal, ou preservando o seu valoratravés da venda englobada prevista, porexemplo, na lei falimentar. Mas não ha-via uma definição de fundo de comércio,que já há muitos anos vinha evoluindopara o conceito de fundo de empresa.Antes da vigência da atual Lei de Loca-ções, a jurisprudência já admitia, porexemplo, a utilização da ação renovatóriapelas sociedades que não eram mercan-tis, como os colégios, hospitais, etc. Issonada mais era do que o próprio reconhe-cimento desse instituto ampliado, queseria o fundo de empresa.
Adiante, o Novo Código Civil defi-ne os efeitos da alienação, do usufrutoou do arrendamento do estabelecimen-to, dando grande importância ao regis-tro. É o que estatui o artigo 1.144:
�Art. 1.144. O contrato que tenha porobjeto a alienação, o usufruto ou ar-rendamento do estabelecimento, sóproduzirá efeitos quanto a ter-ceiros depois de averbado à mar-gem da inscrição do empresário,ou da sociedade empresária, noRegistro Público de EmpresasMercantis, e de publicado naimprensa oficial.�
Então, qualquer negócio jurídicoque tenha por objeto o estabelecimento,deve obrigatoriamente ser registrado. E,também, cabe frisar que o artigo 1.147
trata expressamente da concorrência,que agora depende de previsão explícitapara que o cedente continue naquelaatividade, senão vejamos:
�Art. 1.147. Não havendo autorizaçãoexpressa, o alienante do estabeleci-
mento não pode fazer concorrência aoadquirente, nos cinco anos subse-qüentes à transferência.Parágrafo único. No caso de arrenda-mento ou usufruto do estabelecimen-
to, a proibição prevista neste artigo per-sistirá durante o prazo do contrato.�
Assim, se por acaso o cedente qui-ser continuar na mesma atividade, hánecessidade de concordância expressado adquirente.
Nome EmpresarialEm seguida, há um tratamento
novo em relação ao nome. O nome tempor finalidade identificar a firma ou adenominação; a firma serve para desig-nar o nome pelo qual o empresário exer-ce a sua atividade, representando tam-bém a sua assinatura.
O sistema já existia e continuaem vigor. Algumas atividades só podemser representadas por firma, como é ocaso do empresário individual. E outrassó por denominação, que é o exemplo dasociedade por ações. É até razoável con-cluir que a sociedade anônima não pos-sa ter firma por uma razão muito sim-ples, por causa do anonimato, quer di-zer, não deve constar do estatuto os no-mes dos sócios.
Gerou uma certa polêmica o arti-go 1.164, ao estabelecer que o nomeempresarial não pode ser objeto de alie-nação. Mas essa interpretação deve serfeita em relação ao empresário e não àsociedade empresária, porque o nomeempresarial tem um valor patrimonialconsiderável e, muitas vezes, é uma par-cela substancial do próprio ativo. Não fazsentido que a lei possa impedir que umasociedade empresária aliene o seunome. Aplica-se, ainda, em relação aonome, a Lei 8.934/94, que trata do re-
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gistro da atividade empresarial, na qualhá uma referência expressa aos princípi-os da veracidade, que proíbe a adoção deum nome que vincule uma informação fal-sa, e também ao princípio da novidade.
Registro
Ainda nos denominados institutoscomplementares, a lei trata do registrode empresa, salientando, basicamente,que a sociedade simples tem que ser le-vada a registro no Cartório Civil de Pes-soas Jurídicas e as sociedades empre-sárias na Junta Comercial.
Em relação à sociedade empresa-rial, aplica-se também a Lei nº 8.934/94, que trata de todo o sistema de regu-laridade do registro, das formalidades eda forma de controle. Esse sistema querege as formalidades encontra-se na Leide Registro de Atividades Empresariaise não no Novo Código Civil.
Preposição
Adiante, o Novo Código Civil rege,nos artigos 1.169 a 1.178, a atividade dopreposto, matéria de pouca relevância.
O preposto, de fato, era uma pes-soa que tinha muita importância na vi-gência do Código Comercial no séculoretrasado, sob a conceituação de ummero auxiliar no exercício da atividadedo comerciante. Ele atuava sob as or-dens e orientação do comerciante, e ago-ra sob as ordens do empresário ou dasociedade empresária.
No capítulo referente ao preposto, alei define o conceito de gerente. E o ge-rente, a partir de então, não é mais o re-presentante na qualidade de órgão da so-ciedade por cotas de responsabilidade li-mitada. O gerente passa a ter apenas aqualificação do preposto mais especializa-do, ou seja, é o preposto mais graduadodentro do estabelecimento. Não há im-portância alguma essa alteração que in-clui no Código Civil o conceito de preposto:o que se considerava gerente, passa a seradministrador, e o gerente, agora, nadamais é do que um preposto especializado.
Sociedade CooperativaA lei trata, no artigos 1.093 a
1.096, da sociedade cooperativa.A partir da Constituição de 1988
houve um avanço muito grande com re-lação às sociedades cooperativas, que selibertaram da tutela estatal, que atéentão era a principal característica des-sa atividade.
Surgem, agora com o Novo CódigoCivil, normas gerais em relação às soci-edades cooperativas, cujas principaiscaracterísticas são as seguintes:1º) adesão voluntária;2º) número ilimitado de sócios;3º) variabilidade do capital social ou asua dispensa;4º) cotas transferíveis a terceiros;5º) cada sócio tem apenas um voto, ouseja, na sociedade cooperativa o voto nãoé proporcional à participação no capitalsocial;6º) a responsabilidade pode, ou não, serlimitada em relação ao sócio.
E a lei definiu como objeto o exer-cício de atividade econômica de proveitocomum, sem fins lucrativos, prevendoainda, expressamente, que a contribui-ção dos sócios pode ser feita através debens ou de serviços.
Empresário e empresaChegamos ao ponto central. Dis-
cutiremos os conceitos de empresa, em-presário e sociedade simples.
Como já dissemos anteriormente,apesar de o Livro II do Código Civil ter adenominação de Direito de Empresa, nãohá na lei definição de empresa, mas ape-nas de empresário. Aliás, da leitura daExposição de Motivos percebe-se que alei cuida da atividade negocial que semanifesta economicamente na ativida-de empresarial, de titularidade do em-presário e na forma como exerce suaatividade.
Seguindo a linha do Código CivilItaliano, a nova lei brasileira preferiunão dar um conceito jurídico de empre-sa, pois é um fenômeno preponderante-mente econômico, conforme a lição clás-sica de Alberto Asquini (�Profili
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dell�impresa�, in Rivista Del Diritto Com-merciale, 1943, v. 41, I).
Empresa seria então o exercíciode atividade economicamente organiza-da para a produção de bens ou serviçospara o mercado, e sociedade empresá-ria é a que tem por escopo a empresa.
A melhor definição econômica deempresa nos é dada pelo ProfessorBulhões Pedreira, ao afirmar que �em-presa é espécie do gênero �unidade deprodução coletiva�, que se distingue portrês características: (a) produz bens eco-nômicos destinados à venda no merca-do; (b) seu grupo social é formado porempresário e empregado; e (c) os riscosda sua atividade são assumidos peloempresário� (in Finanças e Demonstra-ções Financeiras da Companhia, Foren-se, 1989, p. 269/270).
A dificuldade que se percebe é queo fenômeno econômico da atividade em-presarial tem diversos enfoques jurídi-cos, destacando-se os seguintes: subje-tivo, quando a lei trata a empresa a par-tir da figura do empresário; objetivo,quando a empresa é sinônimo de coisaou de patrimônio; e, finalmente, quandoé referida nem como sujeito nem comoobjeto, mas como um perfil corporativoou institucional.
Feita essa distinção, conclui-seque o Novo Código Civil cuida da empresaapenas do ponto de vista do empresário,identificando-a pelo exercício da ativida-de definida no artigo 966, senão vejamos:
�Art. 966. Considera-se empresárioquem exerce profissionalmente ativida-de econômica organizada para a pro-dução ou a circulação de bens ou deserviços.
Parágrafo único. Não se considera em-presário quem exerce profissão intelec-tual, de natureza científica, literária ouartística, ainda com o concurso de au-xiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir ele-mento de empresa.�
Adiante, o art. 982 define a soci-edade empresária:
�Art. 982. Salvo as exceções expres-sas, considera-se empresária a soci-
edade que tem por objeto o exercíciode atividade própria de empresáriosujeito a registro (art. 967); e, simples,as demais.�
O conceito de empresário é for-mado por três elementos: o de atividadeeconômica referente à circulação de ri-quezas, bens ou serviços; pela organiza-ção dessa atividade econômica; e, final-mente, pela profissionalidade do seu ti-tular, que exerce essa atividade habitu-almente e com o intuito de obter lucroou resultado econômico.
No absoluto rigor técnico, a pala-vra empresa é ligada à atividade e não àsociedade ou ao seu sócio. O empresá-rio não é o sócio, mas a própria socieda-de. A atividade empresarial pode ser ex-plorada pelo empresário individual oupela sociedade empresária.
Elemento de empresaA identificação do elemento de
empresa depende do perfil da unidadede produção. Um dos critérios de classi-ficação das unidades de produção dizrespeito aos recursos humanos nelasutilizados. Segundo essa classificação,a unidade de produção pode ser indivi-dual ou coletiva. A unidade individualde produção caracteriza-se pela ativida-de organizada preponderante pelo tra-balho, recursos de capital e naturais pró-prios. Na unidade de produção individu-al pode haver colaboradores ou empre-gados, mas desde que essa atividadeauxiliar seja sempre secundária.
Já a unidade coletiva de produ-ção é caracterizada pela existência deum grupo social que organiza fatores deprodução, utilizando capital e trabalhode outras pessoas para a produção debens ou serviços para o mercado.
Somente através do exame decada caso é que se pode saber se umapessoa que exerce profissionalmenteuma atividade econômica, de produçãode bens e serviços, pode ou não ser con-siderada empresária, especialmente
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aquelas referidas no Parágrafo Único doart. 966.
Os elementos que diferenciam aunidade individual de produção da uni-dade coletiva seriam a existência de umgrupo social que exatamente identificas-se o elemento de organização dos fato-res da produção. Enquanto que na ativi-dade meramente intelectual de um pro-fissional autônomo o elemento de orga-nização dos fatores é meramente aci-dental, na atividade do empresário essaorganização deve ser preponderante epermanente.
O exemplo clássico é do dentistaque tem consultório próprio, no qualpresta serviços de odontologia, ainda quecom o concurso de auxiliares. Nessascondições, essa atividade não é consi-derada empresarial, pois a organizaçãodos fatores da produção é apenas aces-sória. Mas, se esse mesmo dentista seorganiza, unindo capital e trabalho deoutros dentistas, utilizando imóvel eequipamentos com recursos oriundosdesse grupo social, aí estará identificadaa atividade empresarial. Nesse segundoexemplo, o elemento organização é pri-mordial.
E o registro passa a ser elementoconstitutivo para a caracterização da ati-vidade empresarial, salvo quando a leiexpressamente o dispensar. Enquanto nodireito anterior (na vigência do C. Co-mercial de 1850) o conceito de comerci-ante não dependia de qualquer registro,pois se caracterizava pelo exercício ha-bitual da mercancia, agora só será em-presário quem estiver regularmente ins-crito no Registro de Empresas.
Empresário rural
Aqui, o Novo Código Civil cria umaclasse especial de empresário facultati-vo. O empresário ruralista pode optarpela inscrição no registro de Empresas,caso em que terá o tratamento do em-presário definido no artigo 966. Salvohipótese de uma vantagem tributária,considero pouco provável que o empre-sário rural queira se submeter ao regi-me da sociedade empresária, por uma
razão muito simples: ele estará se su-jeitando ao rigor da impontualidade pre-visto na lei falimentar.
Cumpre salientar que a vantagemde se obter o benefício da concordatapreventiva não é suficiente para atrair oempresário rural para o regime da soci-edade empresária, pois quem tem o di-reito ao favor legal de impetrarconcordata preventiva é quem está su-jeito ao rigor da impontualidade e ao sis-tema do crime falimentar.
Essa distinção cria uma certa con-fusão, pois o Novo Código Civil estabeleceduas classes de empresários: aqueles su-jeitos a registro (arts. 966 e 967) e os em-presários ruralistas, cujo registro empre-sarial (art. 967) passa a ser facultativo.
O Anteprojeto de 1972, no art.1.031, definia o empresário rural como�o que exerce atividade destinada à produ-ção agrícola, silvícola, pecuária e outras
conexas, como a transformação ou alienaçãodos respectivos produtos, quando pertinen-tes aos serviços rurais.� Apesar dessa de-finição ter sido suprimida, a atividadenela contida serve para identificar oempresário ruralista.
Pelo fato de a lei não definir em-presário rural, alguns autores, adotandoum critério meramente geográfico, enten-dem que o minerador é empresário rural.
Com a devida vênia, trata-se deequívoco grave, provavelmente decorren-te da confusão entre minerador e ga-rimpeiro. O ato da lavra, que é da es-sência da atividade do minerador, émercantil, sendo que o art. 2.037 do NovoCódigo Civil determina que se apliquemaos empresários e às sociedades empre-sárias as disposições referentes aos co-merciantes. De outro lado, a atividadede garimpagem, regida pela Lei nº 7.805/89 define a garimpagem como atividadeindividual ou cooperativada, que tem otratamento de atividade rural. Portan-to, apenas o garimpeiro pode ser equi-parado ao ruralista.
Conceito de Atividade EmpresarialNa realidade, a utilização do con-
ceito de atividade empresária já vinha
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desde a vigência da Lei 8.934/94, regu-lamentada pelo Decreto 1.800/96, quetrata do registro dessa atividade. Logo,o conceito de atividade empresarial, emtermos de legislação ordinária, não sur-giu agora no Novo Código Civil. A Lei nº8.934/94 é muito importante, porque,para efeito de registro, já havia adotadoo conceito de sociedade empresarial,superando aquela idéia tradicional desociedade mercantil.
Na vigência do Novo Código Civil,não haverá dúvida de que atividadescomo as exercidas pelas sociedadesprestadoras de serviços, ou aquelas quetêm por objeto a compra e venda de imó-vel, estabelecimentos de ensino e hos-pitais serão todas empresariais. E, umavez que a sociedade se enquadre comoempresarial, a conseqüência séria é aaplicação da Lei de Falências.
Sociedade Simples e Insolvência CivilDe outro lado, se a sociedade for
simples (art. 997) não se aplicará a Leide Falências, mas a insolvência civil. Oartigo 955 do Novo Código Civil trata dainsolvência civil e estabelece, repetindoa norma do artigo 748 do CPC, que �asociedade é considerada insolvente quan-do as dívidas excedam a importância dosbens do devedor.� Em seguida, os artigos956 a 965 tratam da classificação de cré-ditos na insolvência civil. É claro queesse sistema do Código Civil novo já nas-ceu velho, porque, por força da Consti-tuição, as normas gerais do Direito Tri-butário são de natureza de Lei Comple-mentar, portanto, o Código Tributário Na-cional trata da prioridade do crédito tri-butário, reconhecendo, apenas, supre-macia absoluta do crédito trabalhista,nos termos do artigo 186 do CTN. E essesistema de classificação de créditos doCódigo Civil deve ser interpretado deacordo com essas leis que tratam daspreferências e privilégios dos créditostrabalhistas e tributários.
Formas SocietáriasQuanto às formas societárias, o
Novo Código Civil suprimiu apenas a so-ciedade de capital e indústria, manten-
do as demais, que são sociedade em con-ta de participação, em nome coletivo,comandita simples, por cotas de respon-sabilidade limitada e a comandita porações. Porém, salvo a limitada, as de-mais formas societárias caíram em de-suso a partir do Decreto nº 3.708/19 e,provavelmente, serão de pouca valia. Epor uma razão muito simples, porque nãofaz sentido alguém constituir uma soci-edade em nome coletivo, comandita sim-ples ou comandita por ações na qual pelomenos um dos sócios terá sempre a res-ponsabilidade solidária em relação àsobrigações sociais.
Sociedade Simples O Novo Código Civil dedica um
Capítulo inteiro (arts. 997 a 1038) à soci-edade simples, reproduzindo, em grandeparte, o sistema italiano de 1942, justa-mente criticado pelos juristas italianos,por ter sido uma sociedade sem história.Segundo Brunetti (in Trattato Del Dirittodelle Società), a sociedade simples nãorepresentava as necessidades do comér-cio no campo das sociedades, pois foi ape-nas a adoção do caráter meramente dou-trinário do Código de Obrigações suíço.
A dificuldade inicial decorre dofato de que o Novo Código Civil defineapenas a sociedade empresária, e não asimples. Vejamos o art. 982:
�Art. 982. Salvo as exceções expres-sas, considera-se empresária a soci-edade que tem por objeto o exercíciode atividade própria de empresáriosujeito a registro (art. 967); e, simplesas demais.�Como a lei diz somente que a so-
ciedade simples é aquela que não é em-presária, alguns autores consideram queessas sociedades são as que exercemas atividades listadas no parágrafo úni-co do artigo 966, e, outros, entendemque são aquelas que exploram ativida-des previstas em leis especiais, como éo caso da Lei nº 8.906/94 que rege oexercício da advocacia.
Sabemos que o Estatuto da Ordem(Lei 8.906/94) impede expressamenteque a sociedade de advogados possa terforma ou característica mercantil. Ve-jamos o artigo 16 e seu parágrafo 3º:
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�Art.16. Não são admitidas a regis-tro, nem podem funcionar, as socie-
dades de advogados que apresentemforma ou características mer-cantis, que adotem denominação defantasia, que realizem atividades es-tranhas à advocacia, que incluam só-
cio não inscrito como advogado outotalmente proibido de advogar.�§ 3o. É proibido o registro, noscartórios de registro civil depessoas jurídicas e nas juntascomerciais, de sociedade que in-clua, entre outras finalidades, a ati-vidade de advocacia.�
Quanto ao objeto, é claro que tan-to o exemplo das atividades indicadasno parágrafo único do art. 966, quanto oda sociedade de advogados são hipóte-ses de sociedades simples, mas não sãosuficientes para conceituar esse novomodelo. Aliás, a sociedade de advogadosassemelha-se à sociedade simples so-mente quanto ao objeto, pois quanto àformalidade do registro haveria umdescompasso entre a exigência do arti-go 1.150 e o Estatuto da Ordem dos Ad-vogados que não permite o seu registrono Cartório de Registro Civil das Pesso-as Jurídicas.
O que se percebe, de uma leituraatenta do Novo Código Civil, é que a so-ciedade simples pode ter dois significa-dos: 1) seria um modelo básico, que po-deria ser aplicado a todas as sociedadesno caso de lacuna da lei, salvo a socie-dade anônima; 2) é um Capítulo desti-nado a regular um modelo de sociedadede pessoas, porque existem várias nor-mas de responsabilidade solidária (art.1.024), e até mesmo hipóteses de sóciode indústria (inciso V do art. 997).
Da forma como está disciplinadaa sociedade simples, os intérpretes se-rão chamados, a todo momento, paraesclarecer quais as regras das socieda-des simples que lhe são específicas equais as normas gerais que podem seraplicadas às demais formas societárias.E, sem dúvida, a maior dificuldade sur-
girá quando a sociedade simples adotara forma da limitada, que não admite só-cio prestador de serviço, como o inciso Vdo art. 997 permite, nem pode o sócioresponder com seus bens pessoais naforma do art. 1.024.
Portanto, caberá à jurisprudênciae à doutrina resolver esses evidentesconflitos entre as normas gerais previs-tas na sociedade simples e as normasespeciais das várias formas societárias,tarefa esta que será mais difícil quandoa própria sociedade simples for uma li-mitada.
Observado o critério de que a re-gra especial afasta a aplicação da regrageral, desaparecerá a aparente contra-dição entre vários dispositivos dessa par-te geral das sociedades simples e asnormas especiais dos artigos 1.052 a1.087.
Finalmente, em relação à socie-dade simples, destacam-se outras duasquestões relevantes.
Dissolução ParcialA primeira diz respeito ao direito
de retirada. Sabemos que a jurisprudên-cia mansa e pacífica do Supremo Tribu-nal Federal admite a denominada dis-solução parcial de sociedades, que sig-nifica o direito de o sócio minoritárioromper o vínculo societário e apurar osseus haveres pelo critério da dissoluçãoda sociedade. Essa avaliação das cotasera feita com base em balanço de liqui-dação, avaliando-se os bens pelo valorde mercado. Note-se que a jurisprudên-cia aplicava esse sistema fundamenta-do no art. 335, inciso V do Código Co-mercial, o qual permite que qualquersócio possa pedir a dissolução da socie-dade por prazo indeterminado.
Acontece que o Novo Código Civilnão reproduziu essa norma do art. 335do Código de Comércio, deixando a cri-tério das partes estipular a forma deapuração dos haveres do sócio que seafasta da sociedade. Ao contrário, o art.1.031 deixa claro que o contrato socialpode discriminar o critério de avaliaçãodas cotas, inclusive quanto a forma depagamento dos haveres.
20 - Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”
Cláusula Restritiva de GerênciaA outra mudança relevante diz
respeito aos atos de administração, es-pecialmente no que diz respeito aos de-nominados atos restritivos de gerência.
A jurisprudência, principalmentedo Supremo Tribunal Federal, já vinhaadotando há muitos anos o sistemagermano-suíço, entendendo que as limi-tações aos poderes de gerência não pro-duzem efeitos em relação ao terceiro deboa-fé, desde que o ato seja praticadode acordo com o objeto social, e no inte-resse da sociedade.
Agora, o Código Civil adotou lite-ralmente a regra do artigo 2.298 do Có-digo Civil Italiano, admitindo a validadeda cláusula restritiva de gerência emrelação ao terceiro de boa-fé, pois o arti-go 1.015 do novo Código Civil dispõe queo excesso de poder dos administradorespode ser oposto a terceiros quando ocor-rer uma das seguintes hipóteses: 1) se alimitação de poderes estiver inscrita noRegistro Empresarial; 2) provando-se queo terceiro tinha ciência dessa limitação;3) operação evidentemente estranha aoobjeto social. Além da oponibilidade aosterceiros dos atos restritivos de gerên-cia, o Novo Código Civil adota expressa-mente a teoria do ato ultra vires, pois osatos praticados em desacordo com o ob-jeto social não obrigam a sociedade, combase no inciso III do art. 1.015.
A partir da vigência do Novo Códi-go Civil, é fundamental verificar os po-deres dos administradores, pois essasrestrições serão oponíveis aos terceirosde boa-fé, como são exemplos os contra-tos sociais que proíbem o aval e a fiançaem nome da sociedade.
ConclusãoEm síntese, creio que a interpre-
tação das regras das sociedades simplese a ampliação do conceito de sociedadecomercial para sociedade empresáriaserão as questões que em curto prazovirão a debate no Judiciário. Na segun-da hipótese, preocupa-nos bastante o fatode que atividades como as exercidas porcolégios, hospitais, estarão agora sub-metidas ao rigor da Lei Falimentar, não
só pelo sistema da impontualidade, mastambém pelo crime falimentar. Impõe-se, portanto, uma reflexão sobre essasquestões, que passam a ter caracterís-ticas peculiares que não existiam até oadvento do Novo Código Civil.
DEBATESDr. Antonio Carlos Esteves Torres
As perplexidades exibidas pelo Dr.Paulo Penalva Santos a rigor são as nos-sas perplexidades. Estamos diante de ummomento ímpar na evolução social bra-sileira, porque introduzir alterações ouadaptar um monstro sagrado, como é oCódigo Civil de 1916, é tarefa hercúlea.Tanto é assim que não foi uma nemduas as comissões que estiveram encar-regadas de adaptar as circunstânciasmodernas ao novo Código Civil. Estamosdiante dele, aqui estamos diante dosoperadores do Direito e é obra para to-dos nós. O Dr. Penalva Santos ressaltoualguns pontos que realmente merecemnossa reflexão.
Em primeiro lugar, esta dicotomiaentre sociedades simples e empresarialnos deixa, para dizer no mínimo, curio-sos, porque, em termo vernacular, sim-ples é o que não é complexo, o que não éluxuoso, por exemplo, e como é que euvou classificar uma sociedade empresa-rial dentro dessa gama de conceitos deantinomia que se opõe ao termo simples?Tenho a impressão de que a dificuldadedo intérprete começa pela literalidadeporque o que é a sociedade simples emcontraposição à empresarial?
O professor deixou bem claro quenão entendeu, e parece-me que nenhumde nós também terá entendido, o que éelemento da empresa. Essa parte é im-portante, porque isso vai definir seestamos diante de uma entidade empre-sarial ou não. Veio-me à cabeça que a leilançou aos escaninhos subjetivos a defi-nição de empresa. Temos que tirar danoção de empresário o que é empresa.
Para mim, elemento de empresaé qualquer ato ou qualquer circunstân-cia que se introduza na cadeia entre pro-dução e circulação de bens. Não sei, pos-
Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil” - 21
so estar errado, mas nesse momento, eaí vem talvez a dúvida maior, quero res-saltar é que estamos diante de dificul-dades interpretativas e a interpretaçãoda lei no espaço e no tempo. Note que seformos avaliar um trabalho de mais detrinta anos, pois esse Código Civil é mes-mo difícil de ser alterado, porque é ummonumento legislativo, não é simples.Agora estamos nos momentos finais, quepara nós serão os momentos iniciais. Aí,professor, vem a grande questão: ondeestá a Lei de Introdução que ninguémdiz nada sobre ela? O que aconteceu quenão comparece aos debates e não é men-cionada?
Quando, a meu ver, neste mo-mento, e para nós que somos operáriosdo direito, a Lei de Introdução se tornoua lei mais importante do nosso sistema.Por que a Lei de Introdução não vem alume? Certamente ou estarei em algumerro de avaliação ou o legislador estáalterando o Código Civil (permita-me daresse tempo de verbo à vacatio legis). �Estáalterando� porque pelo menos tenho aquicomigo a notícia de que mais de trezen-tas emendas estão sendo observadas noCongresso. Mas o legislador achou quenão precisaria de regras de interpreta-ção da lei, ou então os debates, ossimpósios e os comentários estão a es-quecer da Lei de Introdução. Essa é umacuriosidade minha que certamente o Dr.Paulo Moraes Penalva Santos há deescoimar.
O novo Código, além dessa perple-xidade quanto à entidade empresarial eà simples, traz outras perplexidades maisgraves no meu entender. Por exemplo, oartigo que revoga as disposições em con-trário, artigo 2.045 dispõe: �Revogam-sea Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 �Código Civil e a Parte Primeira do CódigoComercial, Lei nº 556, de 25 de junho de1850�. Quando o Código Civil entrou emvigor, o seu artigo 1.807 dizia que fica-vam revogados as ordenações, alvarás,leis, decretos, resoluções, usos e costu-mes. Os usos e costumes estão tratadosna Parte Geral do Código Comercial, queacabou de ser revogada. Confesso, senho-
res que, até por alguma deficiência inte-lectual, não sei como se revogam usos ecostumes a não ser por uso e costume.Ou é uso e costume ou não o é. Por lei,por decreto, jamais se revoga, porque issoé um fato social, é uma circunstância daevolução da sociedade que não dependede lei, depende da atitude, do comporta-mento, das reações humanas. Então, pro-fessor, fica aí uma questão difícil de serrespondida: como se revogam usos e cos-tumes? Além do mais, como umcomplicador, temos que a lei que cuidade registro, a Lei das Juntas Comerciais� e o Decreto 1.800 em seu artigo 87 dizisso claramente � continua prevendo oregistro de usos e práticas e não estárevogada. Como então vou considerar usoe prática, uso e costume perante a novadisposição do Código Civil que não é novo,é apenas adaptado? Evidentemente, quese voltarmos os nossos olhos para a Leide Introdução, tenho a impressão de queo trabalho estará reduzido em pelo me-nos 50%, pois sempre haverá dúvidas eproblemas. Mas, a Lei de Introdução pre-cisa ser lembrada, precisa ser utilizada.
O Código está montado em prin-cípios genéricos que o próprio ProfessorMiguel Reale nos lembrava, que são prin-cípios dessa qualidade: a eticidade, asocialidade e a operabilidade. Vejam bemquanto de subjetividade temos aqui.Quando a lei era lacunar, o artigo 4º daLei de Introdução dizia que o juiz podiausar os usos e costumes, a analogia, osprincípios gerais do Direito. Parecia quese engessava ali a figura do magistrado.A eqüidade, a cujo conceito dificilmenteé dado uma definição precisa, só eraaplicável também na lacuna da lei. Hoje,os legisladores em geral, assim como oslegisladores da nova Lei de SociedadesAnônimas, também usam a boa-fé obje-tiva como um dos princípios que regemas relações contratuais. Então, o juiz nãotem mais a lacuna para aplicar a gene-ralidade do artigo 4º da Lei de Introdu-ção ao Código Civil, que aliás curiosa-mente veio depois do Código, porque elafoi alterada (agora sim, ela pode voltarao seu lugar, ao seu tópico natural, que
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é anteceder o Código Civil). Agora, o le-gislador resolveu assumir a existênciadesses princípios intangíveis e eles cons-tam da própria letra da lei, não há maislacuna. Parece simples, mas não o é.Isso aumenta, no meu entender, a tare-fa do magistrado, porque ele vai ter maisdo que nunca que se ligar aos aspectossociais, aos usos e costumes da socie-dade para poder ser justo, reto e bom.
Às vezes há uma alteração sim-ples, mas o vocábulo que se introduz emum monumento como o Código Civil Bra-sileiro transforma a nossa vida de intér-prete em um verdadeiro inferno. Vejambem que a simulação com a qual estáva-mos tão habituados a tratar como fatorde anulabilidade, hoje o Código diz quese trata de nulidade. Mas a teoria dizque há a simulação absoluta e a relativa.Será que a simulação relativa tambéminduz à nulidade? Tenho dúvida e meparece que a lei não fez essa distinção.
Temos problemas de ordem pro-cessual que realmente vai aguçar a cu-riosidade: o caso da liqüidação das so-ciedades. O novo Código discorre lar-gamente, especificadamente sobreliqüidação de sociedade e, no final, dizque vai se aplicar o Código de ProcessoCivil no caso de liqüidação. Ele é bemclaro. E a dissolução, não poderá maisser judicial? O artigo quando fala emdissolução começa dizendo �dissolvidaa sociedade�, ou seja, já é ponto pací-fico. Ao final diz que a liqüidação pode-rá ser judicial. Evidentemente,estamos diante de um belo exemplo deconflito aparente de normas porqueninguém pode subtrair do Judiciárioqualquer tipo de conflito e para que adissolução seja definida, também podeser matéria judiciária. Evidentemen-te, temos que adotar aí os nossos cri-térios de interpretação e volto à mi-nha indagação: e a Lei de Introduçãoonde está? É ela que diz como é quevamos tratar as leis que vigem parale-lamente. Lamentavelmente, não estouvendo a devida importância.
Lord Denin, que foi talvez o maiorjuiz da História da Judicatura na Ingla-
terra, aos oitenta anos de idade escre-via um livro em que dizia que um irmãoera almirante, outro era parlamentar,e, de repente, pára de descrever a suafamília e diz o seguinte: �Sobre a minhafamília, falo depois, porque agora preci-so voltar aos meus processos. Nada quetiver que ser feito ficará sem ser feito�.Vejam bem que aos oitenta anos de ida-de, ele inaugura com um livro uma pas-sagem que seria mais ou menos assim:�Qual é o argumento do lado contrário -Apenas que não existe ação em que issotenha sido tratado antes - O argumentonão me seduz nem um pouco. Se nósnunca fizermos alguma coisa que nun-ca foi feita, não vamos a lugar nenhum.A lei permanece impassível, enquanto oresto do mundo progride e isto não é bompara ninguém�.
Dr. Paulo Penalva Santos
Classifiquei aqui as três principaisindagações que vou tentar responder daseguinte forma: em relação à Lei de In-trodução ao Código Civil, sabemos quenão é um Diploma apenas aplicável aoCódigo Civil, é uma lei que trata da apli-cação da norma no tempo e no espaço,coordena as outras normas de direito,trata da vigência, da eficácia da lei. Por-tanto, todas essas dificuldades que ti-vemos desde o início, parece-me queseriam objeto específico de um sistemaque pudesse ter essa característica denorma coordenadora das demais. Então,tenha ou não essa denominação de Leide Introdução ao Código Civil, já sabe-mos que não cuida apenas dele, é deuma importância extraordinária. Outrasleis, como a Lei Complementar nº 95/1998, que trata do processo legislativo,têm normas sobre hermenêutica, sobreinterpretação que também são de umaimportância extraordinária. Ali, há umsistema que resolve uma série de con-flitos que é a questão da lei básica, ouseja, quando mais de uma lei trata domesmo assunto, qual o critério que setem que identificar para a interpreta-ção? É o critério da lei básica, ou seja,aquela lei seria própria para prever aque-
Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil” - 23
le instituto. Então, todo esse sistemasempre foi objeto do que se denominoude Lei de Introdução ao Código Civil. Semdúvida, mais do que nunca, em um mo-mento como esse em que teremos umalegislação com mais de dois mil e qua-renta artigos, um sistema eficiente quepudesse coordenar a aplicação, a inter-pretação e a vigência de todas as nor-mas é mais do que nunca um sistemamuito importante.
Quanto aos usos e costumes, issofoi origem do Direito Comercial que nas-ceu dos usos e costumes dos comerci-antes. Apesar de a lei tratar de formabásica e de serem poucos os sistemasem que encontramos a vigência de usose costumes, mesmo assim continuasendo importante. Sabemos que o Códi-go Comercial, que está em vigor até ja-neiro do ano que vem, tem uma norma� artigo 291 � que diz que no caso desociedades, na omissão da lei comerci-al, antes de ir à lei civil, aplicam-se osusos e costumes. Então, para o siste-ma comercial, que é origem e será emseguida evolução do sistema do DireitoEmpresarial, na parte societária, osusos e costumes são tão importantesque eles afastam, em um primeiro mo-mento, a própria aplicação supletiva doCódigo Civil em relação ao Código Co-mercial. Encontramos, também, em re-lação aos contratos, regras importan-tes em relação aos usos e costumes.Durante muitos anos, o conceito de pa-gamento à vista era um conceito de usose costumes. No Rio de Janeiro, princi-palmente nos portos, até cinco dias eraconsiderado um pagamento à vista. En-tão são critérios, sistemas que sempresurgiram e foram, de certa forma, de-senvolvidos com os usos e costumes. Aotratar do contrato de comissão o NovoCódigo Civil dá enorme destaque a essafonte de direito, pois as principais clá-usulas contratuais, e até mesmo a re-muneração do comissário, devem serfixadas segundo os usos correntes nolugar (arts. 695, 699 e 701).
Apesar dessa revogação expressado artigo final do Código Civil, vejamos,
por exemplo, o artigo 113, que trata donegócio jurídico, o novo Código Civil dizo seguinte: �Os negócios jurídicos de-vem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebra-ção�. Então, os usos e costumes conti-nuam ainda em vigor por vários disposi-tivos do novo Código Civil, é uma normaexpressa do referido artigo.
Sabemos que com a unificação dodireito das obrigações não haverá maisa distinção entre contratos civis e con-tratos mercantis, serão todos contratosregidos pelo Código Civil. Essa regra im-põe, de forma clara, o critério da boa-fée do lugar como critério de interpreta-ção dos contratos do novo Código Civil.Portanto, apesar da revogação, creio queainda serão de muita importância osusos e costumes, principalmente para onosso Direito Empresarial.
Há uma questão referente à liqui-dação das sociedades. É certo que exis-te uma certa contradição, pelo menosaparente, no Código Civil em relação auma série de aspectos. Um é esse. Sa-bemos que a liquidação sempre se ini-cia com um processo de dissolução; en-tão, necessariamente, para liquidar temque dissolver. Em um primeiro momen-to, em uma conclusão apressada, eu di-ria que se for uma dissolução ou umaliquidação judicial, o sistema ainda é odo Código de Processo Civil de 1939. Sefor uma dissolução ou uma liquidaçãoextrajudicial, o sistema a ser aplicado éo do novo Código Civil.
Dr. Antonio Carlos Esteves TorresSem dúvida, professor, apenas o
artigo 1.102 dispõe: �Dissolvida a socie-dade e nomeado o liquidante na formado disposto neste Livro, procede-se à sualiquidação, de conformidade com os pre-ceitos deste Capítulo, ressalvado o dis-posto no ato constitutivo ou no instru-mento da dissolução�. Vejam bem que oartigo 1.103 dispõe: �Constituem deve-res do liquidante: ...�. Ele repete e acres-centa as regras da liquidação judicialdo artigo 655 do Código de 1939. Diz se-rem deveres do liquidante averbar e pu-
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blicar a ata e aí traz também a senten-ça. Mas é sentença de quê? No meu en-tender, só pode ser a de dissolução. E oCapítulo do Código de 1939 fala em dis-solução e liquidação. Talvez a impropri-edade da construção retórica, aqui, pu-desse ocasionar algum problema. O fatoé que ela existe, há uma dicotomia quenão está de acordo com o melhor verná-culo. Não sei se o senhor concorda.
Dr. Paulo Penalva Santos
Concordo e acho que existe aquiuma contradição porque, na realidade,começa falando sobre liquidação e fala desentença, o pressuposto seria uma liqui-dação judicial, e nesse caso se aplicaria oCódigo de Processo Civil. O artigo 1.111diz expressamente: �No caso de liquida-ção judicial, será observado o disposto nalei processual�. Considerando que a pre-missa da liquidação, que é a fase final deum processo de dissolução, apesar da im-perfeição dessa norma, concordo com osenhor, ou seja, se for judicial, tanto aliquidação quanto à dissolução, necessa-riamente se aplicaria a norma do Códigode Processo Civil de 1939. A meu ver, se-ria essa a melhor interpretação dada aoartigo 1.111 do novo Código Civil.
Dr. Antonio Carlos Esteves Torres
Vejam os senhores que sorte a nos-sa. Já temos aqui uma interpretação quenão vai nos deixar perdidos nos mares dasdúvidas. Também penso isso, apenas ainterpretação literária � e já temos emdesfavor da interpretação literária os pró-prios vocábulos mal empregados, está aíessa dicotomia entre simples e empresa-rial, que não consegue descer de formatranqüila. Então cria uma perplexidade eé bom que saibamos. Não se iluda, meugrande professor, algum advogado inteli-gente há de trabalhar nesse vácuo, há dedizer que a dissolução não pode mais serjudicial. É claro, e devemos estar prontospara isso, que é apenas um exemplo.
Des. Sergio Cavalieri FilhoEu chamaria a atenção para o ar-
tigo 1.111 que estabelece claramente
que: �No caso de liquidação judicial, seráobservado o disposto na lei processual�.Então não há dúvida de que há uma li-quidação extrajudicial e uma judicial. Eo artigo 1.112 que ainda diz: �No cursode liquidação judicial, o juiz convocará,se necessário, reunião ou assembléiapara deliberar sobre os interesses da li-quidação, e as presidirá, resolvendo su-mariamente as questões suscitadas�.Então não há dúvida que há uma liqui-dação judicial comandada pelo juiz e aquise está estabelecendo algo que o juizpoderá fazer para conduzir melhor estaliquidação. O que pensa o Professor?
Dr. Paulo Penalva Santos
Tenho a impressão de que é exa-tamente isso. Existe aqui uma imperfei-ção técnica em relação ao novo CódigoCivil, mas a premissa aqui dessa assem-bléia � e deve ser a isso que a lei serefere � é que seja uma dissolução ouuma liquidação judicial. Eu gostaria deouvir o Professor Luiz Alberto Rossman,porque ele vai tratar dessa matéria quan-do abordar a sociedade limitada.
Prof. Luiz Alberto RosmanSão duas coisas distintas, sabidas
por todos: a liquidação e dissolução. Adissolução é uma forma de se resolver ocontrato de sociedade; liquidar é � ces-sada a sociedade, permanecendo a per-sonalidade jurídica até o término da li-quidação � a apuração dos ativos, a suaavaliação, a sua venda ou então a suadivisão entre os sócios, depois de pagasas dívidas sociais. Para que haja a liqui-dação, primeiro é preciso que haja a dis-solução, e o Código Civil, em seu artigo1.033, trata das hipóteses de dissoluçãopor deliberação dos sócios, e o artigo1.034, dispõe: �A sociedade pode ser dis-solvida judicialmente, a requerimento dequalquer dos sócios, quando: I � anula-da a sua constituição; II � exaurido ofim social, ou verificada a suainexeqüibilidade�. Além de outras cau-sas que o contrato social pode prever.Creio que interpretaria esse dispositivo(que Dr. Antonio Carlos abordou no Ca-
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pítulo da liquidação, quando fala em sen-tença) como uma situação em que hou-ve um processo judicial para determi-nar a dissolução judicial em uma des-sas duas causas: exaurimento do fimsocial ou anular a sua constituição; po-rém a liquidação, ou seja, a apuraçãodos ativos, a sua venda, pagamento dasdívidas e distribuição do saldo remanes-cente para os sócios far-se-ia por formanão judicial. Então, aqui coloco essa in-terpretação para harmonizar os textos.
Des. Sergio Cavalieri FilhoNecessariamente, a liquidação não
precisa ser judicial, ainda que a dissoluçãotenha sido, se os sócios se entenderem.
Dr. Antonio Carlos Esteves TorresSe bem que se houver qualquer
movimento judicial, pela letra da lei, doCódigo de 1939, como é que vai se ex-trair da decisão judicial a devoluçãovoluntarial dos sócios para liquidarem asociedade, fora daquela ambiência? OCódigo de 1939 é impositivo, ele junta adissolução com a liquidação de formaindissociável. Há um ponto que o segun-do grau corrige com muita perfeição por-que são duas etapas. A etapadissolutória, em que o juiz define que asociedade está dissolvida, e a segunda,logo em seguida que é a liquidação. Te-nho a impressão de que é evidente quea provocação foi feita para que se desta-casse a importância da Lei de Introdu-ção, porque há conflito aparente de nor-mas e estaremos resolvidos. Mas preci-samos resolver o conflito com técnica,com disposição vocabular apropriada.
Des. Sergio Cavalieri Filho
Prof. Penalva Santos, nos meusparcos conhecimentos de Direito Comer-cial, faço, hoje, essa distinção: socieda-de civil e sociedade comercial. Na reali-dade, a rigor, não há muita distinçãoentre a atividade de uma e de outra. Asociedade comercial está registrada naJunta Comercial e a sociedade civil estáregistrada no Registro de Pessoas Jurí-dicas, mas muitas vezes a atividade de
ambas praticamente é a mesma. Pelo queestou percebendo, o novo Código vai es-tabelecer outra distinção: agora é soci-edade simples e sociedade empresarial.A sociedade empresarial, tirando do con-ceito do artigo 966, será aquela queexerce atividade econômica, organizadapara a produção ou a circulação de bensou serviços.
Como ficam as sociedades civis re-gistradas no Registro de Pessoas Jurídi-cas e que exercem, inquestionavelmen-te, atividade econômica? Como elas serãotratadas a partir de então? Juízes, comonós iremos enfrentar essa distinção? Seráuma sociedade empresarial ou uma soci-edade civil? Há inúmeras conseqüências.Então, gostaria de ouvir a opinião de Vos-sa Excelência a esse respeito.
Dr. Paulo Penalva SantosEsse é outro grande problema que
todos teremos que enfrentar. A diferen-ça que havia entre a sociedade civil e acomercial, salvo a anônima, era apenasquanto ao objeto social. Por exemplo, asociedade limitada poderia ser uma so-ciedade civil ou ser uma sociedade co-mercial. O objeto social, para essa novadiferença entre sociedade simples eempresarial, continua sendo muito im-portante porque se o objeto da socieda-de for aquele sistema do artigo 966 doCódigo Civil, que trata da atividade doempresário, agregado ao elemento re-gistro, caracterizará a sociedade comosendo empresária. A dificuldade que vejoé na prática, depois da vigência da Lei8.934/94, que trata do registro de ativi-dades mercantis e outras consideradasempresariais. Vários autores já vinhamdefendendo que o artigo 2º dessa Lei8.934 que dispunha que os atos das fir-mas mercantis individuais e das socie-dades mercantis são levados a registrona Junta Comercial, independentemen-te (essa expressão seria vista como pro-blemática) do seu objeto, e especifica-vam-se as atividades consideradas em-presariais.
Então, desde 1994, com base noartigo 2º da Lei 8.934, vários autores
26 - Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”
defendiam que já não havia mais a dife-rença entre a sociedade civil e a socie-dade comercial, para adotar o sistemade atividade empresarial, com o que eu,particularmente, não concordo. Achoque, naquele momento específico, umalei que tratava de registros empresari-ais não poderia revogar todo o sistema,não poderia revogar o Código Civil, o Có-digo Comercial, a Lei de Falências. Creioque a finalidade daquela norma do arti-go 2º da Lei 8.934 foi apenas alargar,ampliar as sociedades que eram leva-das a registro na Junta Comercial. Mas,agora, criou-se um problema: podemoster, e provavelmente temos, uma sériede atividades que não eram típicas dasociedade mercantil levada a registro naJunta Comercial, e agora podem estardentro desse conceito de atividade em-presária. O grande perigo, sabemos, é oproblema do requerimento da Lei de Fa-lências.
Essa dificuldade surgida com a Lei8.934, que ampliou a competência daJunta Comercial, na prática vai levar aesse problema, ou seja, temos uma sé-rie de atividades que não eram de soci-edades tipicamente mercantis, mas, ago-ra, cabendo dentro desse conceito maislargo de sociedade empresarial e carac-terizado o registro, acho elas podem teresse tratamento de sociedade empresá-ria. Na prática, há aquela dúvida: e asociedade de prestação de serviços? Ago-ra é empresária. Então aqueles grandesproblemas existentes sobre a sociedadede prestação de serviços, se ela poderiaou não ir à falência, agora considero quepodem.
Houve, sensivelmente, um alar-gamento do conceito de sociedade co-mercial, agora para a sociedade empre-sária. Então atividades como as de colé-gios, de hospitais � esse exemplo quedemos sobre o conceito de elemento deempresa, sem dúvida ele está presentenos colégios, nos hospitais, por exem-plo, em determinadas clínicas de den-tistas, universidades � agora, qual é oreceio? É o problema da lei de falência.O colégio tem um problema seriíssimo,
que há sempre um descompasso na re-ceita registrada na contabilidade, por-que ele não pode impedir o aluno de fre-qüentar o estabelecimento, ainda queesteja com a mensalidade atrasada. Umdescompasso, um requerimento combase na impontualidade, caracterizadoo atraso da escrituração, é crimefalimentar. A dificuldade que vejo é sub-meter, sem muita reflexão, uma sériede atividades que agora vão estar sujei-tas ao rigor da impontualidade e que nãoestavam anteriormente. Esse é o grandeproblema que acho que deve ser verifica-do com muita cautela. Temo que a partirde janeiro do ano que vem, quando entraem vigor o Código Civil, provavelmente, ogrande número de credores se anteci-pando e requerendo a falência de certassociedades (que não eram mercantis eque agora poderão ter essa característi-ca de sociedade empresária) será o gran-de problema que o Dr. Antonio Carlos,como eminente Juiz da Vara de Falênci-as e Concordatas, enfrentará.
Finalmente, quanto ao registro, asociedade que era civil e agora passa aser empresarial deve no prazo de um ano(art. 2.031) se adaptar ao nosso siste-ma, mudando o registro do Cartório dePessoas Jurídicas para a Junta Comer-cial. Se não o fizer, será consideradasociedade irregular, com as conseqüên-cias daí decorrentes. Mas enquanto issonão ocorrer, não creio que, por exemplo,seja possível pedir a falência dessa so-ciedade, cujo registro não está correta-mente feito.
Des. Sergio Cavalieri FilhoEntão, o principal critério distin-
tivo então não será mais o registro lá oucá, mas sim o conteúdo. As sociedadescivis, hoje, que exercem atividade em-presarial terão que fazer novo registroou permanecerão como estão?
Dr. Paulo Penalva SantosA nova sociedade empresária é
identificada pelo binômio objeto e regis-tro. Caracterizando-se a atividade em-presária, ela teria que ser levada a re-gistro na Junta Comercial, como deter-mina o art. 2.031.
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Des. Sergio Cavalieri FilhoE a Lei de Introdução? Já não tem
uma existência anterior à nova lei?
Dr. Paulo Penalva SantosVoltando ao enfoque falimentar,
imagino o seguinte: a uma sociedade quecaiba dentro desse conceito de sociedadeempresária, mas o registro é ainda no Car-tório de Registro de Pessoas Jurídicas enão na Junta Comercial, faltaria um ele-mento caracterizador para a sociedadeempresária, ou seja, a grande diferençapara o comerciante é que o registro nun-ca foi essencial, o comerciante poderia,descaracterizada a mercancia como ativi-dade profissional e regular, caber naque-le conceito. Agora não. Acho que além daatividade do empresário, tem que haver oregistro. Essa é a dificuldade.
Des. Sergio Cavalieri Filho
Elas serão obrigadas a ter o re-gistro no seu entender ou não?
Dr. Paulo Penalva SantosEssa é a questão, pois deveriam
ser, por força do disposto no artigo 2.031,que obriga todas as sociedades a regula-rizar o registro no prazo de um ano. Naprática, não sei se os advogados aconse-lharão que sociedades, que cabem den-tro desse conceito de atividade empresa-rial, como colégios e faculdades, passemimediatamente o registro para a JuntaComercial, por causa da falência.
Des. Sergio Cavalieri FilhoComo é que nós, juízes, vamos re-
solver essa pendenga depois? Temos, hoje,quase quatrocentos juízes aqui e todosmuito interessados em saber como é queterão que decidir. Quer dar um palpite?
Dr. Antonio Carlos Esteves TorresSalvo equívoco, a Lei 8.934 fala
em empresa mercantil, isso é muito im-portante, o vocábulo já está aí.
Dr. Paulo Penalva SantosÉ, essa questão já havia surgido
na vigência da Lei n. 8.934, que deu
margem a essa discussão. Como já disse,embora essas sociedades devessem trans-ferir o registro para Junta Comercial, nãocreio que isso vá ocorrer imediatamente.O colégio, a faculdade, as clínicas, natu-ralmente vão tentar protelar a transfe-rência do registro para a Junta Comerci-al, pois com isso faltaria o segundo ele-mento (registro) que caracteriza a socie-dade empresária. Insisto que o grandereceio é a possibilidade de falência.
Professor Luiz Alberto RosmanNão mexo muito com Lei de Fa-
lências, tenho alguns conhecimentos,mas fiquei pensando enquanto estavaouvindo esse debate interessantíssimoe realmente de repercussões seriíssi-mas. A Lei de Falência, que é de qua-renta e poucos, foi toda criada em cimado sistema anterior, que tinha uma di-cotomia entre comerciantes e os nãocomerciantes, submetendo os comerci-antes ao regime do concurso de credo-res da Lei de Falências.
Agora houve uma mudança de re-gime que não é mais entre comerciantese não comerciantes e sim entre socieda-des empresárias e aquelas que não sãoempresárias, são sociedades simples.Todos que são comerciantes, em um cer-to sentido, seriam inseríveis no conceitode sociedade empresária, mas nem todaa sociedade empresária, segundo a defi-nição do Código Civil, seria qualificávelcomo comerciante à luz do regime ante-rior. Acho que como tenho uma lei poste-rior ao Código Civil, que estabeleceu umregime diferente do anterior àquele combase no qual a Lei de Falências foi feita,que na aplicação da Lei de Falências, eunão deveria entender como igual a co-merciante, portanto submetido à Lei deFalência todo e qualquer sociedade em-presária. Mas, teria que buscar, dentreaquelas sociedades empresárias, quaisas que teriam a característica de comer-ciante. É só uma complicação maior.
Des. Sergio Cavalieri FilhoO artigo 1.015 dispõe: �No silên-
cio do contrato, os administradores po-
28 - Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”
dem praticar todos os atos pertinentesà gestão da sociedade; não constituindoobjeto social, a oneração ou a venda debens imóveis depende do que a maioriados sócios decidir. Parágrafo único: Oexcesso por parte dos administradoressomente pode ser oposto a terceiros seocorrer pelo menos uma das seguinteshipóteses: I � se a limitação de poderesestiver inscrita ou averbada no registropróprio da sociedade; II � provando-se queera conhecida do terceiro; III � tratan-do-se de operação evidentemente estra-nha aos negócios da sociedade�. Estousempre tentado a intrometer em todosos lugares o Código do Consumidor.
Então, faz-se um contrato sociale há uma série de restrições ao admi-nistrador, inscreve-se aquele contratoem um lugar em que nenhum consumi-dor tenha acesso e quando há o dano, oprejuízo, argumenta-se que o Código Ci-vil permite essas restrições, e, ergaomnes, valendo contra terceiros, desdeque esteja devidamente registrado. Oconsumidor é que deve buscar isso, fa-zer a pesquisa que bem entender. Nãohaverá aí um confronto, uma colidênciaentre os princípios que estão no Códigodo Consumidor como a transparência e,principalmente, toda confiança com essadisposição? Como é que Vossa Excelên-cia ajustaria os dois Diplomas?
Dr. Paulo Penalva Santos
A oponibilidade aos terceiros dasdenominadas restrições aos atos deadministração não se aplica nos casosde relação de consumo. Tratando-se dehipótese de aplicação do CDC, natural-mente essa regra do art. 1.015 do NovoCódigo Civil não se aplica. É absurdoafirmar que o Novo Código Civil revogaráo CDC. No exemplo do consumidor, pa-rece claro que ele não é obrigado a veri-ficar o contrato social da outra parte paraconstatar os poderes de cada adminis-tradores. Mas , de outro lado, tratando-se de negócio jurídico entre empresas,a regra do art. 1.015 do Código Civil de-verá ser respeitada. Algumas pessoasdisseram, no início da vigência do Códi-
go de Defesa do Consumidor, que nãose aplicava ao contrato comercial por-que aquela compra não era feita com ointuito de revenda. Isso não é verdade,pois sempre ficou muito claro que, comrelação aos contratos mercantis, o Có-digo do Consumidor poderia ou não seraplicado, dependendo da atividade. Sen-do uma atividade típica, regida pelo Có-digo de Defesa do Consumidor, não te-ria nenhuma dúvida em afirmar queessa regra aqui, por força de uma outranorma do Código de Defesa do Consu-midor, não se aplicaria. Mas, por exem-plo, a um contrato de fornecimento decombustível entre uma determinada dis-tribuidora e uma empresa de transpor-tes, acho que não se aplicaria o Códigode Defesa do Consumidor. Aí se aplicaessa regra do artigo 1.015.
Drª Maria Cristina de Brito LimaDr. Penalva, tenho dois
questionamentos: o primeiro seria comrelação aos artigos 2.031 e 2.032 quefazem a previsão para a alteração dassociedades empresárias. Caso a socie-dade empresária não respeite a adequa-ção no prazo estabelecido, eu poderiaconsiderá-la como sociedade em comum,irregular?
Dr. Paulo Penalva SantosÉ uma questão complexa, que
pode ser dividida em duas hipótesesdistintas. O primeiro caso, por exemplo,e o da sociedade que era civil e agorapassa a ser empresária. Aqui, não te-nho dúvida de que a sociedade tem aobrigação de regularizar o registro,transferindo-o para a Junta Comercial.Outra hipótese e a da necessidade deadaptar os contratos sociais às exigên-cias dos artigos referentes à limitada.Tenho dúvida em relação a esse segun-do exemplo, sob o qual já conversei como Prof. Luiz Alberto, que vai se encarre-gar disso. Temos uma série de dificul-dades. Será que não haveria aí um atojurídico perfeito, a ser regido pela leianterior? Confesso que tenho uma difi-culdade gigantesca. Por exemplo, umcritério de quorum de deliberação, que
Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil” - 29
foi válido naquele momento, regido na-quela lei, será que não haveria algo pró-ximo do que conhecemos como ato jurí-dico perfeito? Sinceramente, gostaria deouvir a opinião do Prof. Luiz Alberto, masé um problema sério. A grande dúvidaque está ocorrendo na prática é o se-guinte: será que todo mundo precisaalterar os contratos sociais? Esse é oproblema. E quem não alterar, em quecondições será tratada essa sociedade?
Dr. Antonio Carlos Esteves TorresO artigo 2.031 dispõe: �As associ-
ações, sociedades e fundações, consti-tuídas na forma das leis anteriores, te-rão o prazo de um ano para se adapta-rem às disposições deste Código, a par-tir de sua vigência; igual prazo é conce-dido aos empresários�.
Prof. Luiz Alberto RosmanA rigor, os tipos societários que
existiam antes continuam existindo ago-ra, então não mudaria. O que há é umasérie de novas regras, por exemplo, a so-ciedade limitada que era uma lei de de-zoito artigos, agora é uma lei de cinqüen-ta, setenta artigos. Então, o que aconte-cerá, se não houver adaptação, é queaqueles dispositivos cogentes do CódigoCivil � tenha havido ou não a adaptaçãodos contratos sociais, dos diversos tipossocietários � passarão a ser aplicados nãopela forma que os sócios deliberaramdentre aquelas matérias em que eles têmuma autonomia de vontade. Basta apli-car as disposições do Código.
A senhora mencionou a socieda-de simples, que não existia antes. Amaioria das sociedades existente já ti-nha um tipo societário definido que foimantido, a grande maioria das socieda-
des por quotas continua.Drª Maria Cristina de Brito Lima
Na verdade, a minha preocupaçãovai além porque, hoje, até mesmo o ob-jeto social precisa fazer parte do nomeempresarial pelo novo Código. Se não ofizer, certamente essa sociedade vai pas-sar a uma posição diferente. Seria tidacomo uma sociedade irregular ou não?
De acordo com o novo Código, o objetoprecisa fazer parte do nome empresari-al, portanto a alteração se impõe.
Prof. Luiz Alberto RosmanNão necessariamente. Na socieda-
de limitada, por exemplo, a lei sugere que adenominação social pode conter qual o tipode atividade, mas não é uma exigência. Oque pode acontecer é haver uma irregulari-dade, mas não que a sociedade seja irregu-lar, quer dizer conseqüências sérias.
Drª Maria Cristina de Brito Lima
Certamente, principalmente naárea falimentar. O meu segundoquestionamento e bastante objetivo é oseguinte: sabemos que, hoje, de acordocom o novo Código, as cooperativas sãotidas como sociedades simples e, por-tanto, seguindo a legislação pertinente,a lei reitora da matéria que trata de so-ciedade cooperativa, ela não pode falir,ela está sujeita à liquidação extrajudicialou judicial. Seria o caso de pensarmos,em passando o novo projeto de leifalimentar, que ela também poderia es-tar sujeita, como sociedade simples, àfalência? Hoje, já enfrento alguns pro-blemas dessa natureza, requerimentosfalimentares de cooperativas, que, naverdade, seriam de insolvência. Volta emeia encontramos discussões abertascom a Curadoria de Massas.
Dr. Paulo Penalva Santos
Nada impede que a nova lei unifiqueo sistema da insolvência, incluindo a coo-perativa no sistema falimentar. Mas não seise isso funcionaria bem. As cooperativas têmcaracterísticas próprias que são incompatí-veis com o rigor da lei falimentar, principal-mente em relação ao crime falimentar.
Drª Maria Cristina de Brito LimaJá encontrei alguns posicionamen-
tos divergentes no Tribunal do Rio Grandedo Sul. Estou enfrentando esse problema.
Des. Sergio Cavalieri FilhoEssa é a beleza do direito e a fa-
cilidade do advogado, ele pode procurar
30 - Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”
um acórdão que vai encontrar, nem queseja do Piauí.
Drª Maria Cristina de Brito Lima
Alguns julgados têm prestigiado afalência de sociedade cooperativa peloexercício de atividade mercantil.
Dr. Paulo Penalva Santos
Gostaria de fazer uma pequenaobservação: a Lei 8.934/94, nos artigos59 e 60, dispõe que se a sociedade mer-cantil não promover a alteração adequa-da, ou deixar de alterar alguma disposi-ção de seu contrato social no período de10 anos consecutivos, será consideradauma sociedade em extinção e perderá onome comercial. Essas são disposiçõesde que poucos se lembram.
Drª Elisabete Aguiar
A minha pergunta é para o Profes-sor Paulo Penalva Santos, que quandofalou em sociedade simples, fez mençãoàquelas sociedades de advogados. Queropegar o gancho do Prof. Antonio CarlosEsteves e do Prof. Cavalieri. Em relaçãoà sociedade de advogados, há norma ex-pressa, a Lei 8.906. Na Lei de Arbitra-gem existem aquelas sociedades de ár-bitros em que há árbitros contratados eoutros avulsos. Poderia essa sociedadede árbitros requerer, por aplicaçãoanalógica, as normas da Lei 8.906? A essasociedade de árbitros se aplicaria o ins-tituto da falência ou o da insolvência?
Prof. Paulo Penalva SantosConfesso que não me recordo bem
desse dispositivo que trata dessa maté-ria de arbitragem. Não sei se essa enti-dade tem a característica de sociedade,e muito menos de sociedade empresari-al. Na questão da sociedade de advoga-dos, a lei impede expressamente que elatenha o tratamento e a forma da socie-dade mercantil. Então o problema é esse,uma sociedade de advogados não pode-ria ser constituída sob a forma de S.A.No sistema da arbitragem, não me lem-bro se haveria ou não algo semelhanteao Estatuto da Ordem. Agora, em um
primeiro momento, estaria inclinado adizer que deveria ser uma entidade nãoempresarial, mais uma associação do quepropriamente uma atividade típica doempresário (como a Bolsa de Valores, porexemplo, que é uma sociedade civil).
Dr. Paulo Roberto FragosoProf. Penalva, veja que citamos
muito aqui o artigo 1.015 do novo CódigoCivil, que afasta, então, a publicidadede que goza o registro do comércio, queafastaria então a teoria da aparência,para vincular a sociedade. Então o arti-go 1.053 criou uma norma nova no to-cante às sociedades por quotas porqueagora, pelo Código novo, os sócios podemoptar entre a aplicação supletiva da leidas sociedades simples ou, como diz oparágrafo único do artigo 1.053, a Leidas Sociedades por Ações. O que me cau-sa estranheza é exatamente isso, esseartigo 1.015 está no Capítulo atinenteàs sociedades simples, esse artigo queafasta a teoria da aparência, que temcomo condição a boa-fé. Os sócios pode-riam, então, optar, na estruturação deuma sociedade limitada, pela adoçãodesse regramento ou não. Essa situa-ção me causa tamanha perplexidade por-que posso dizer que se aplica a Lei dasSociedades Anônimas supletivamente,ou então dizer que se aplica a Lei deSociedade Simples incidindo esse arti-go 1.015. Nesse caso, a regra poderiaser aplicada ou não, ao alvedrio dos só-cios, à escolha deles, porque esse artigo1.015 constitui um verdadeiro retroces-so pois sempre, em nosso direito, apli-ca-se a Teoria da Aparência para vincu-lar a sociedade.
Então, gostaria de ouvir a sua opi-nião, porque, a meu juízo, se tivesse queenfrentar esse tema, continuaria apli-cando a mesma regra que sempre exis-tiu, de que a publicidade de que goza oregistro de comércio não afastaria a boa-fé. Ao meu juízo, essa regra do artigo 1.015seria inaplicável a uma relação de consu-mo porque se uma atividade empresarialimplica em circulação de bens e serviçose o Código do Consumidor se limita a qua-
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lificar como fornecedor de bens e servi-ços, o fornecedor vai ser sempre o empre-sário. E aqui essa regra é específica à so-ciedade simples, que não é sociedadeempresária. Então penso eu que não hárisco desse artigo 1.015 ser invocado emrelação de consumo. Gostaria de saber suaopinião, de poder excluir ou não a aplica-ção desse artigo 1.015.
Dr. Paulo Penalva SantosNesse ponto já há um consenso.
Aplicaria o Código de Defesa do Consu-midor, ainda que fosse sociedade empre-sária ou simples. Esse artigo 1.053 é tãoproblemático, que o próprio relator doCódigo Civil, Deputado Fiúza, já apresen-tou um projeto que entre outras coisasrevoga, muda essas regras do artigo1.053. No caso de sociedade empresária,acredito que o parágrafo único do artigo1.053 permite a inversão dessa regra des-de que haja cláusula expressa, admitin-do a aplicação supletiva em um primeiromomento da lei de sociedade por ações(da Lei de Sociedade Anônima agora) em
relação ao Código Civil. Mas creio que sefor sociedade simples, não. Acho que ne-cessariamente, pelo objeto ser de umasociedade simples, não seria ao menoscoerente a aplicação supletiva de normasde atividades empresariais, que é a soci-edade anônima, em relação à sociedadesimples. O Professor Antonio Carlos estátrazendo aqui a nova redação do artigo1.053, que é exatamente invertendo essaregra dispondo que, no caso de omissão,aplica-se, no que for compatível com ocontrato social (que era a regra do artigo18 do decreto de quotas) a lei de socie-dade por ações. É claro mesmo esclare-cida essa questão, vamos ter um outroproblema: Mesmo se aplicando a lei dassociedades anônimas, surgirão questõessérias, pois só se aplicariam as normasdo anonimato que forem compatíveis coma sistemática da limitada. Exemplo denormas incompatíveis, são as quotas es-criturais, custódia de cotas fungíveis,certificado de depósito de cotas, partes
beneficiárias, bônus de subscrição etc..