DIREITO DAS SUCESSÕES 7 Sílvio de Salvo Venosa. 7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E...
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DIREITO DAS SUCESSÕESDIREITO DAS SUCESSÕES
77
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 22
7.1. Sucessão legítima testamentária:
– o testamento serve para que o autor da herança possa alterar ordem
de vocação hereditária exposta na lei;
– os herdeiros necessários estão descritos no art. 1.845 do Código;
– à classe de herdeiros necessários fica assegurada metade dos bens da herança, quanto a outra metade o testador pode dispor como quiser.
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 33
7.2. Origens históricas:
– a utilização do testamento se generaliza após a Lei das XII Tábuas;
– a tendência nas legislações modernas de limitar o alcance do parentesco para fins legais e de incluir o
cônjuge como herdeiro necessário.
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 44
7.3. Sucessão em linha reta: sucessão dos descendentes:
– a vocação dos herdeiros faz-se por classes (descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais e Estado), conforme a dicção
do art. 1.829;
– a chamada dos herdeiros é sucessiva e excludente;
– na classe de descendentes persiste o direito de representação, como forma de
igualar a atribuição da herança às estirpes existentes.
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V. VII 55
7.4. Igualdade de direito sucessório dos descendentes na atualidade. O art. 227, § 6o, da Constituição Federal de 1988:
– com a Constituição de 1988, não mais se distinguem os direitos
sucessórios dos filhos qualquer que seja a natureza da filiação;
– o projeto 6.960 acrescenta à redação do art. 1.835, parágrafo único, o direito
real de habitação ao filho portador de deficiência.
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V. VII 66
7.5. Direito de representação. Representação na classe dos descendentes:
– na mesma classe de herdeiros, o direito de representação ocorre quando a lei chama certos parentes do falecido, a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se fosse vivo (art. 1.851);
– a herança por cabeça ou por estirpe (art. 1.835);
– herança por direito próprio e herança por representação (art. 1.852).
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 77
7.5.1. Fundamento do instituto da representação:
– o representante herda por si mesmo, em seu nome, porque
a lei lhe faz a vocação hereditária.
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V. VII 88
7.5.2. Requisitos da representação:
– falecimento do ascendente imediatamente anterior, exceto na
exclusão do ascendente por indignidade (art. 1.599).
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V. VII 99
7.5.3. Efeitos da representação:
– a divisão da herança por estirpes se houver mais de um
representante (arts. 1.854 e 1.855).
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 1010
7.6. Sucessão dos ascendentes:
– não existindo descendentes em qualquer grau, são chamados a suceder os ascendentes;
– a partir da vigência da atual lei civil, os ascendentes são chamados a concorrer na herança
juntamente com o cônjuge (art. 1.829, II);
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 1111
– a herança do cônjuge será de um terço da universalidade se concorrer com ascendente em primeiro grau (art. 1.837);
– não existindo nenhum dos pais vivo ou legitimado a receber a herança, esta se divide em duas linhas, paterna e materna, assegurada a metade do cônjuge (art. 1.836, § 2o).
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 1212
7.7. Sucessão do cônjuge sobrevivente:
– no atual Código o companheiro participa da herança (art. 1.790);
– na anulação do casamento, o cônjuge de boa-fé, reconhecida a
putatividade, não perde a condição de herdeiro
(art. 1.561);
– no atual Código o cônjuge é herdeiro necessário.
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 1313
7.7.1. Meação do cônjuge:
– a meação do cônjuge não é herança, é avaliada de acordo com o regime de bens que regula o casamento;
– ao se examinar uma herança no falecimento de pessoa casada,
deve se separar do patrimônio comum o que pertence ao
cônjuge sobrevivente, como porção ideal que já lhe pertencia.
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 1414
7.7.2. Sucessão do cônjuge. Evolução na posição sucessória da mulher:
– a colocação do cônjuge como herdeiro necessário no atual Código,
visa garantir a sobrevivência do viúvo ou da viúva que não tem patrimônio próprio;
– a mais recente lei civil confere também direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens (art. 1.831).
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 1515
7.7.2.1. A sucessão do cônjuge no Código de 2002:
– alçado à posição de herdeiro necessário (art. 1.845);
– o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes se
for casado com o falecido no regime de comunhão universal ou no de separação obrigatória (arts. 1.829, I, 1.640, parágrafo único);
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 1616
– na concorrência com os descendentes, a cota parte do cônjuge não pode ser inferior à quarta parte da herança (art. 1.832);
– na falta de descendentes o cônjuge concorrerá com os ascendentes (art. 1.837);
– faltando ascendentes e descendentes o cônjuge será herdeiro universal (art. 1.838).
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 1717
7.7.2.2. Legitimidade do cônjuge para suceder:
– sem que se reconheça legitimidade ao cônjuge sobrevivente, não se pode atribuir-lhe a condição de herdeiro (art. 1.830).
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 1818
7.8. União estável. Direito sucessório dos companheiros:
– a Constituição de 1988 reconheceu a união estável do homem e da
mulher como entidade protegida (art. 226, § 3o);
– quando não se atribuía parte do patrimônio pelo esforço comum ao companheiro sobrevivente, a jurisprudência concedia indenização à
concubina a título de serviços domésticos prestados;
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 1919
– a Lei no 9.278/96 acrescentou o direito real de habitação, como direito sucessório à esfera da união estável;
– se o companheiro estiver na posse e administração dos bens do espólio, cabe a ele requerer a abertura do inventário (art. 987 do CPC).
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 2020
7.8.1. Direitos sucessórios dos companheiros no Código de 2002:
– o dispositivo do atual Código que trata dos direitos
sucessórios dos companheiros é o art. 1.790;
– no contrato escrito os companheiros podem definir as
relações patrimoniais, mas este documento não substitui o
testamento.
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 2121
7.9. Sucessão dos colaterais:
– os colaterais até o quarto grau serão chamados, se não houver
cônjuge sobrevivente legitimado, na forma do art. 1.830;
– na classe dos colaterais, os mais próximos também excluem os mais remotos, mas há direito de representação dos filhos de irmãos (art. 1.840);
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 2222
– o art. 1.841 cuida da sucessão dos colocados em primeiro lugar na linha colateral;
– o direito de representação na linha colateral é limitado aos filhos de irmãos pré-mortos (art. 1.843).
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7. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
V. VII 2323
7.10. Sucessão do Estado:
– o Estado recolhe a herança mas não tem a saisine, por isso
a atual lei civil não o coloca na ordem de vocação hereditária (art. 1.844).