DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - legale.com.br · DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PROF.JOSEVALMARTINS VIANA....
Transcript of DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - legale.com.br · DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PROF.JOSEVALMARTINS VIANA....
Obrigação de fazer e não fazer
Artigos 247 a 251
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
VÍNCULO JURÍDICO
OBRIGAÇÃO
SUJEITOSUJEITO
2
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Conceito de obrigação
Obrigação é o vínculo jurídico
estabelecido entre credor e devedor sobre o
cumprimento de uma prestação.
3
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
REQUISITOS DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO
Artigo 104 do Código Civil
Lícito
Possível
Determinado ou determinável
Economicamente apreciável
4
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Obrigação de dar e de fazer são obrigações
positivas.
Exemplo: no contrato de compra e venda, o
vendedor tem obrigação de entregar a coisa
vendida (dar) e de responder pela evicção e
vícios redibitórios (fazer)
5
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Artigos 247 a 249 do Código Civil
Conceito
Serviço ou ato positivo (material ou imaterial)
“Astreinte”
6
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Na obrigação de fazer, temos a realização de um
ato ou construção de uma coisa a fim de ser
cumprida.
7
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Dá-se a tradição na obrigação de dar, no entanto,
isso não ocorre na obrigação de fazer (“ad
faciendum”)
8
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A “astreinte” (multa pecuniária) só serve de
instrumento coercitivo às ações de obrigação de
fazer e não fazer.
9
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Obrigação de fazer de natureza infungível (“facere”)
Só pode ser executada pelo próprio devedor ante a
natureza da prestação ou por disposição contratual.
10
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 247 do CC
“Incorre na obrigação de indenizar perdas e
danos o devedor que recusar a prestação a ele só
imposta, ou só por ele exequível.”
11
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 248 do CC
“Se a prestação do fato tornar-se impossível
sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se
por culpa dele, responderá por perdas e danos.”
12
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 393 do CC
O devedor não responde pelos prejuízos resultantesde caso fortuito ou força maior, se expressamentenão se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maiorverifica-se no fato necessário, cujos efeitos não erapossível evitar ou impedir.
13
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 393 do CC
O devedor não responde pelos prejuízosresultantes de caso fortuito ou força maior, seexpressamente não se houver por elesresponsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de forçamaior verifica-se no fato necessário, cujos efeitosnão era possível evitar ou impedir.
14
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
“Intuitu personae” (médico e advogado)
As qualidades da pessoa devem ser
consideradas frente à execução da obrigação.
15
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Obrigação de fazer - Procedimento Comum
Obrigação de fazer - Cumprimento de sentença
(art. 536 do CPC) e Processo de Execução (art.
814 do CPC)
16
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Obrigação de fazer de natureza fungível
É aquela obrigação que pode ser cumprida
pelo devedor ou pelo terceiro.
17
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ATENÇÃO
Aplica-se tanto na obrigação de fazer quanto na
de não fazer:
Art. 248 do Código Civil:
“Se a prestação do fato tornar-se impossível
sem culpa do devedor, resolver-se-á a
obrigação; se por culpa dele, responderá por
perdas e danos.”
18
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 249 do CC
Se o fato puder ser executado por terceiro, será
livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem
prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o
credor, independentemente de autorização judicial,
executar ou mandar executar o fato, sendo depois
ressarcido.
19
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Artigos 250 e 251 do Código Civil
Conceito
A obrigação de não fazer é aquela em que o
devedor assume o compromisso de se abster de
algum ato, que poderia praticar livremente se
não tivesse se obrigado a atender interesse
jurídico do credor ou de terceiro.
20
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Abstenção de ato (obrigação negativa)
“Ad non faciendo) - relação de direito pessoal
Exemplo: o inquilino obriga-se a não trazer
animais domésticos para o quarto alugado.
21
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Pela impossibilidade da abstenção do fato, sem
culpa do devedor que se obrigou a não praticá-
lo.
Exemplo: O proprietário de um terreno
compromete-se a não impedir a passagem de
pessoas vizinhas em sua propriedade, mas
recebe ordem do Poder Público para fechar essa
passagem.
22
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Se o devedor, por negligência ou interesse,
realizar ato que não podia, pode exigir que
desfaça o ato, contudo se não puder fazê-lo,
responderá por perdas e danos.
Exemplo: químico que revela fórmula de produto
de beleza.
23
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Impossibilidade de abstenção do fato, sem culpa
do devedor. Art. 250 do CC
Pela inexecução culposa do devedor. Artigo 251
do Código Civil = indenização, acrescida de
perdas e danos.
24
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Art. 251 do CC
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se
obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça,
sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o
culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o
credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem
prejuízo do ressarcimento devido.
25
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA