Direito Das Coisas (1)
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DIREITO DAS COISAS ( JUS RERUM )
OBJETOS DO DIREITO
Definição de Res (coisa)
Juridicamente:
è é toda entidade relevante para o Direito, suscetível de tornar-se objeto de relação jurídica;
è é tudo aquilo que contribui para satisfação das necessidades humanas nas interrelações sociais.
£ Nunca os romanos chegaram a rotular como res certas entidades imateriais, como serviços, prestações pessoais, obras do espírito humano.
£ res è era constituída pela pecúnia ð tudo que podia ser representado por uma soma de dinheiro.
Classificação das Coisas
è Res in patrimonium ð integrava o patrimônio de um particular.
è Res extra patrimonium ð por ser sagrada ou pertencente ao Estado, não podia ser objeto de relação patrimonial.
Res in patrimonium:
è res mancipi - res nec mancipi;
è res corporales - res incorporales;
è res mobiles - res immobiles;
è res fungibiles - res infungibiles;
è res divisibiles - res indivisibiles
Res extra patrimonium:
è res humani: res communes; res universitatis; res publicae.
è res divini juris: res sacrae; res religiosae; res sanctae.
è Res mancipi ð era a coisa que se transferia pelo processo da mancipação à modo solene de transmitir a propriedade - v.g. à porções de terras itálicas, servidões, casas, escravos, animais de carga e tração.
è Res nec mancipi ð era a coisa que se transferia, sem formalismo algum, através de uma simples entrega ou tradição (traditio) - v.g. à dinheiro, móveis, jóias, gado de pequeno porte, aves doméstico, etc.
£ No Direito Brasileiro ð critério econômico ð móveis e imóveis.
è Coisas Corpóreas ð eram as coisas materiais, que caíam sob nossos sentidos, que podiam ser tocadas - v.g. à casa, boi, banana...
è Coisas Incorpóreas ð eram as coisas imateriais, que escapavam aos nossos sentidos, que não se tocavam - v.g. àhonra, direitos...
è Coisas Móveis ð eram as coisas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia - v.g. à boi, automóvel, cadeira.....
è Coisas Imóveis ð eram as coisas insuscetíveis de movimento - v.g. à terra, casa, árvore...
è Coisas Fungíveis ð eram as coisas que podiam ser substituídas por outras da mesma categoria (espécie, qualidade e quantidade) - v.g. à vinho, azeite, trigo, dinheiro.......
è Coisas Infungíveis ð eram as coisas que existiam, não podendo ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade - v.g. à carro, caneta, livro...
è Coisas Consumíveis ð eram as que desapareciam ou se consumiam com o primeiro uso - v.g. à dinheiro, trigo, azeite, vinho.....
è Coisas Inconsumíveis ð eram as coisas que não se consumiam com o primeiro uso - v.g. à carro, livro, caneta....
è Coisas Indivisíveis ð não podiam ser divididas sem destruição - v.g. à animal, escravo, liteira, biga, arado...
è Coisas Divisíveis ð eram as coisas que, fracionadas, não se desnaturavam - v.g. à mercadorias, gêneros...
è Coisas Simples ð eram os corpos constituídos de uma unidade orgânica independente - v.g. à vaca, ovo...
è Coisas Compostas ð eram as coisas que formavam conjuntos - v.g. à casa, navio, armário..
è Coisas Unitárias ð uma vaca, um navio, um livro ...
è Coisas Coletivas ð um rebanho, uma esquadra, uma biblioteca....
è Coisas Principais ð eram as coisas que existiam sobre si mesmas, abstratas ou concretamente - v.g. à terra, carro
è Coisas Acessórias ð aquelas cuja existência supunha a da principal - v.g. à casa em relação ao terreno; volante em relação ao carro; escravos, arados, ferramentas eram acessórios do solo; chaves, fechaduras em relação à casa...
è frutos ð são coisas novas e que periodicamente provinham da principal ( coisa frutífera ou frugífera), sem lhe causar dano ou destruição - v.g. à ovos, frutos, leite, crias ...
è benfeitorias ð tudo que se impregnou numa coisa, podendo ser:
ð voluptuárias à eram as de mero luxo - v.g. à piscina, campo de tênis.....
ð úteis à quando aumentavam a utilidade da coisa principal, que, porém poderia subsistir sem elas - v.g. à uma garagem, construção de um quarto...
ð necessárias à quando imprescindíveis para garantir a existência e subsistência da coisa principal - v.g. à telhado novo, escoras numa casa que estava a cair...
Res Extra Patrimonium
è Res Humani Juris:
è Res communes ð era a coisa que, no conjunto, era insuscetível de apropriação individual, mas que por todos podem ser usadas, conforme o destino dela - v.g. à ar, mar, litoral..
èRes universitatis ð era a coisa que pertencia às cidades - v.g. à estádio, teatros, circos, forum.....
è Res publicae ð praças, vias públicas....
Res Divini Júris:
è Res sacrae ð era a coisas consagrada aos deuses superiores por cerimônias especiais - v.g. à objeto de culto, templo...
è Res religiosae ð era a coisa consagrada aos deuses - v.g. à manes, os túmulos...
èRes sanctae ð era a coisa que sem ser consagrada aos deuses, tinha caráter religioso - v.g. à muralha, portas das cidades, limites dos campos....
Posse e Propriedade
Propriedade ( proprietas, dominium)
è é o direito ou faculdade que liga o homem a uma coisa. Direito que possibilita a seu titular extrair da coisa toda utilidade que esta possa proporcionar;
è é o poder jurídico, geral e potencialmente absoluto, de uma pessoa sobre uma coisa corpórea.
£ No Direito Romano è dominação, verdadeiro dominium, poder, direito absoluto, imediato e total da pessoa sobre a coisa. 1
Propriedade, Posse e Detenção
èPropriedade ð é um direito; uma faculdade sobre a coisa;
èPosse ð é um fato; o possuidor está ligado materialmente à coisa;
èDetenção ð é mero poder físico sobre a coisa pertencente a outrem - v.g. à depositário - que conserva a coisa de outra pessoa, o depositante.
£ A propriedade é a interiorização da posse e esta é a exteriorização da propriedade.
£ A Propriedade Absoluta do Direito Romano
Esse direito era absoluto, exclusivo, perpétuo, oponível, erga omnes, garantido por uma ação do jus civile - a reivindicatio.
Direito absoluto - três jura:
è jus utendi - direito de usar;
è jus fruendi - direito de fruir;
1 Ao contrário da atualidade.
èjus abutendi - direito de abusar.
èJus utendi ð era o direito de usar a coisa - v.g. à construir sobre o seu terreno; o de montar animal de sua propriedade; utilizar-se dos trabalhos de escravos.
è Jus fruendi ð era o direito de usar, não propriamente a coisa, mas o direito de aproveitar os frutos e os produtos da coisa.
ð frutos - periodicidade :à vegetais - uvas, olivas, trigos, legumes;à animais - crias, ovos;à civis - rendas, aluguéis, juros.
ð produtos - não periodicidade - v.g. à árvores da floresta natural, peixes do rio, lago e mar, minas de ouro, carvão....
èJus abutendi era o direito que tinha o proprietário de abusar da coisa, dispondo dela como melhor aprouver, inclusive destruindo-a, isto é, alterando a substância da coisa (substantia rerum) - v.g. à incendiar casa, matas, abater árvores, matar animais ou escravos.
£ Com o Cristianismo, modificou-se o conceito de propriedade romana - a propriedade seria vista como um bem que acarretava para o titular direitos, mas também deveres, obrigações morais.
£Em nossos dias, o direito de propriedade torna-se uma função social.
Posse no Direito Romano
è era o poder físico sobre a coisa. Possuidor era quem podia “sentar-se sobre a coisa”, segurá-la, detê-la, conservá-la em seu poder.
£ Posse e propriedade confundia-se, nas hipóteses em que o proprietário exercia efetivamente o poder físico sobre a coisa que lhe pertencia.
è Posse ð era o poder físico, de fato, de exercício sobre coisa corpórea por uma pessoa, proprietário ou não proprietário à era um mero possuidor.
è Elementos da posse:
ðo animus à intenção, de natureza intelectual, interno e psicológico.
ðo corpus à poder físico, a dominação de fato, o apoderamento da coisa.
£ dificuldade em delimitar com precisão o que se entendia por animus, que caracterizava a posse e a tornava diferente de outras situações de fato, como apresamento e a detenção;
£ proprietário tinha o animus e o corpus, quando a coisa se achava em seu poder. Apenas o animus, quando a coisa se encontrava em poder de terceiros, legalmente (o depositário) ou, ilegalmente (ladrão);
£ o animus do proprietário era protegido pelo Direito; o animus do possuidor de má fé não era protegido pelo Direito;
£ o possuidor de má fé, muito embora pudesse comportar-se como dono, porém ele sabia que não era. Era mero detentor com posse injusta ou injurídica.
Espécies de Posses:
è Posse Civil (civilis) ð era a que se fundamentava em atos jurídicos - v.g. à usucapião; ð a pessoa tinha animus e corpus à comportava-se como verdadeiro proprietário, tendo o animus domini adquiria o domínio pelo Direito dos Quirites.
èPosse Natural (naturalis) ð era a que correspondia ao que denominamos mera detenção à possessio corporalis. ð o possuidor tinha plena noção da precariedade da posse à jamais podia invocar o interdito2- v.g. à depositário, que guarda a coisa para o depositante.2 Remédio jurídico peculiar ao proprietário e não possuidor fortuito.
èPosse pelos Interditos (ad interdicta) ð era a relação de fato formada pela detenção material da coisa com a intenção de conservá-la.
ðsupunha um animus que não era o animus domini, mas a vontade de ter a coisa para si.
Efeitos Jurídicos da Posse:
è Era o fundamento de determinados modos de aquisição de propriedade:
ð a propriedade da res mancipi e res nec mancipi era adquirida apenas pela posse ininterrupta durante certo tempo (usus) - v.g. à o usucapião;
ð a propriedade das res nec mancipi era transmitida pela cessão da posse à era a tradição (traditio);
ð a ocupação duma coisa que não pertencia a ninguém - v.g. à a caça abatida - conferia a propriedade ao ocupante.
è O possuidor, como tal, recebia primitivamente uma proteção do pretor ou do governador da província ð tinha a seu dispor os interditos, quer para conservar, quer para retomar a posse.
è No início da época clássica, a posse desempenhava papel importante no processo da reivindicação.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
Modos de Aquisição da Propriedade
Adquiria-se passando alguém de não-proprietário a proprietário.
Modos de aquisição da propriedade
1o. Grupo
A título particular
Do jus civileDo jus gentile
A título universal
2o. GrupoOriginários
Derivados
3º. GrupoConvencionais
Não-convencionais
Ø Aquisições a Título Universal è referiam-se a um patrimônio, a uma herança ð herdeiros tornavam-se proprietários de um conjunto de bens e ficavam responsáveis pelas dívidas daquele a quem sucederam.
Ø Aquisições a Título Particular è referiam-se a uma coisa determinada, um terreno, um escravo à dividiam-se em:
è Jus Civile ð aquisição de propriedade quiritária, utilizada pelos cidadãos romanos.
è Jus Gentium ð utilizado pelos romanos e peregrinos para aquisição da propriedade peregrina, provincial e pretoriana; e quiritária da res nec mancipi à modos não-formalistas.
Ø Aquisições Originárias è faziam surgir a propriedade sobre a coisa até então não pertencente a ninguém, ou seja, a res nullius. - v.g. à.. ocupação.
Ø Aquisições Derivadas è faziam nascer a propriedade sobre a coisa que antes já tinha proprietário.
Ø Aquisições Voluntárias è aquelas com acordo de vontades entre o alienante e o adquirente - v.g. à.. mancipatio, in iure cessio, traditio.
Ø Aquisições Involuntárias è vontade apenas do adquirente - v.g. à. usucapião.
Modos Convencionais de Aquisição da Propriedade
Ø Transferência de propriedade
è o acordo de vontades devia ser acompanhado de determinadas formalidades, sem as quais a transferência não se efetiva;
è pacto era o mero acordo de vontade entre as partes;
è contrato era o acordo cercado de determinada forma;
è era o pacto revestido de formalidades.
Ø Mancipatio
è era o modo solene de transferência da propriedade que, na época clássica, consistia em uma venda simbólica por meio do bronze e da balança na presença de testemunhas;
è tinha por efeito principal a transferência da propriedade quiritária do alienante ao adquirente.
Ø In iure cessio
è abandono em juízo ou cessão em juízo ð era o modo solene de transferência da propriedade quiritária mediante o abandono da coisa (cessio) pelo proprietário ao adquirente diante do magistrado (in iure).
Ø Traditio
è tradição ou traditio ð era o modo não solene do jus gentium, pelo qual se transferia a propriedade quiritaria de coisas nec mancipes.
è para que haja transferência de propriedade na traditio era preciso:
à a entrega material da coisa; à uma justa causa de tradição; à coisa suscetível de ser tradicionada.
Modos Não-Convencionais de Aquisição da Propriedade
£ Modos Não-Convencionais
Dispensavam o acordo ou a convenção entre as partes contratantes.
ØOcupação
è era um modo originário de aquisição de uma coisa sem dono (res nullius), mediante a tomada da posse (corpus) e a intenção de tornar-se dono (animus).
è saque militar (occupatio béllica) ð só quando por incursão bélica não-oficial fora do império romano contra povos bárbaros, cada soldado ocupava o que lhe cai nas mãos.
è caça e pesca ð animais selvagens eram suscetíveis de ocupação ð não podiam ser ocupados os que se achavam sob custodia alheia e os domesticados.
è coisas abandonadas ð (res derelictae) coisas móveis e imóveis que tinham dono, mas que estes as abandonaram.
è tesouro ð objeto móvel e valioso em relação ao qual desapareceu qualquer direito de propriedade por ter sido enterrado ou escondido, aparecendo depois de uma escavação ou busca intencional ou casual à a descoberta recebe o nome técnico de invenção.
Ø Especificação
è era a transformação da matéria-prima em uma espécie nova através do trabalho- v.g. à a uva em vinho, a azeitona em azeite.
Ø Acessão
£ Aplicação do principio: o acessório segue o principal.
Espécies de acessão:
è de coisa móvel a imóvel ð construções e plantações ð o terreno era o principal e as construções e plantações o acessório.
è de coisa móvel a móvel ð escritos e pinturas com material alheio.
ð ferruminatio - solda com o mesmo metal;
ð tintura;
ð textura;
ð scriptura;
ð pictura, a não ser neste último caso, em que Justiniano decidiu que a tela pertenceria ao pintor, nos outros todos o dono da matéria era dono do acessório.
è de coisa imóvel a imóvel
ð aluvião ð eram os acréscimos formados paulatinamente por depósitos ou aterros naturais ð pertenciam ao dono do terreno que se aumentou;
ð avulsão ð porção de terra destacada violentamente de um prédio, juntando-se a outro à pertencia ao dono do terreno acrescido, depois que as plantas lançassem raízes;
ð álveo abandonado ð pertencia proporcionalmente aos proprietários dos terrenos ribeirinhos;
ð ilha nascida no rio ð pertencia proporcionalmente aos proprietários dos terrenos ribeirinhos
Ø Adjunção
è era a aquisição da propriedade pelo acréscimo de objeto móvel menos valioso a objeto móvel mais valioso - v.g. à como uma roda acrescentada à carruagem.
Ø Usucapião
£ Usucapião era a aquisição do domínio pela posse continuada por um certo prazo.
è era um modo (originário) de aquisição da propriedade, do ius civile, a título particular, baseado na posse, mediante o preenchimento das seguintes condições:
ð coisa hábil ð excluídas as coisas furtadas e as coisas fora do comércio;
ð título ou justa causa ð era o ato jurídico em virtude do qual o possuidor tinha a coisa à ato este que em tese era a justa causa de aquisição do domínio, mas que por algum vício não dava lugar à aquisição - v.g. à justas causas: venda-pagamento-dote-legado-doação.
ð boa fé ð era consciência de não lesar a outrem à podia haver título sem boa fé (compro de quem não é dono, sabendo-o); à podia haver boa-fé sem título (compro de quem não era procurador).
ð posse ð detenção material com a intenção de ter a coisa para si à tempo :
àmóveis - 3 anosàimóveis:- com título (10 anos entre presentes3) ;- sem título, mas sempre com boa fé = 30 anos.
Ø Adjudicação3 Presentes eram os que moravam no mesmo município.
£ Era o modo de transferência da propriedade decretada pelo juiz, diante dos litigantes, após o exercício da ação divisória.
Ø Aquisição por Lei
£ Embora todas as modalidades de aquisição da propriedade eram de acordo com a lei, porque do contrario seriam ilegais e impugnáveis, a expressão reservava-se para os casos inominados, não agrupados sob outros títulos.
DIREITOS SOBRE A COISA ALHEIA
ØAs Servidões
Eram direitos reais sobre a coisa alheia, em beneficio do prédio ou pessoa.
£ Servidões Reais ou Prediais
è Servem para assegurar a melhor utilização econômica da construção ou do terreno.
è Direito sobre um imóvel, a gleba serveniente, em beneficio de outro imóvel, a gleba dominante.
è Servidões reais rurais ou rústicas ð eram as mais antigas - v.g. à fundo rural, plantações sobre ela, direito de passagem sobre as terras do vizinho, direito de aqueduto ð dividiam-se em:
ð servidões de passagem:
àiter, direito de passar a pé ou a cavalo;
àactus, direito de passar conduzindo rebanho;
àvia, direito de passar com um carro.
ðservidões relativas a regimes de água:
àaquae ducendae (aqueduto)
àhaustus, servidões a fontes, inclusive com encanamentos.
èServidões reais urbanas surgiam depois da reconstrução de Roma - v.g. à direito de vista, colocar vigas na parede do vizinho, escoamento, direito de apoio (construção na parede do vizinho), impedir construções mais altas contrariando determinações policiais.
ØServidões Pessoais
£ Servidão pessoal era um direito sobre móvel ou imóvel, em beneficio de uma pessoa.
è Era direito real, estabelecida no interesse de uma pessoa à eram:
è usufruto ð servidão pessoal que permitia a uma pessoa, o usufrutuário, a percepção dos frutos produzidos por uma coisa que pertencia a outra pessoa, respeitando-se a substancia da coisa.
ð o usufrutuário tinha o jus utendi e o jus fruendi ð adquiria os frutos pela percepção (efetiva apreensão) e não pela separação (destacar os frutos).
ð não podia invocar os interditos possessórios, por ser o simples detentor da coisa.
ð características jurídicas:
à real porque recaia diretamente sobre uma coisa;
à temporal não era perpétuo como o direito de propriedade ou as servidões reais;
à divisível os atributos desse direito eram repartidos entre o proprietário e o usufrutuário.
è uso ð instituto parecido com o usufruto, permitia ao usuário apenas o jus utendi ð usufruto limitado.
ð conferia ao titular o direito de consumir uma quantidade restrita de frutos, só o necessário à sua manutenção e de sua família.
è habitação ð era o direito de usar uma casa de propriedade alheia.
è serviço de animal ou de escravo ð direitos gerados por testamento, que conferiam ao beneficiário a faculdade de utilizar-se do trabalho de animal ou de escravo.
Ø Direitos Reais Pretorianos
è jus in agro vectigali ð era o direito real, reconhecido pelo pretor, ao concessionário de terras pertencente a um município, mediante o pagamento de um tributo em dinheiro denominado vectigal.
è enfiteuse ð era a convenção mediante a qual o senhor direto, senhorio ou proprietário concede a outra pessoa – enfiteuta – o direito de cultivar um prédio e de extrair-lhe toda a utilidade, por muito tempo ou perpetuamente, mediante o pagamento de um tributo anual de um cânone ou foro.
è superfície ð era o direito real, reconhecido pelo pretor a uma pessoa – superficiário – de utilizar as construções e plantações feitas sobre terreno alheio, mediante retribuição.
è hipoteca ð era o direito real pretoriano que recai sobre uma coisa para garantir o pagamento de uma divida, visto que facultava ao titular o direito de entrar em posse da coisa ou de vendê-la, caso não seja pago na data estipulada.
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