Curso online Atualização Jurídica - Direito Constitucional IV
Direito Constitucional IV
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Direito Constitucional IV
Bárbara Lobo
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UNIDADE 5 – DOS ESTADOS DE LEGALIDADE
EXTRAORDINÁRIA
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• Bibliografia:BONAVIDES, Paulo – Curso de Direito
Constitucional – Ed. Malheiros
CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional (2009) – Ed. JusPODIVM –
CARVALHO, Kildare Gonçalves de. DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Del Rey – Capítulo 28
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Capítulo 13 – Atlas.
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3) DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
PRINCÍPIOS:• Necessidade: manutenção e
preservação da ordem constitucional• Temporariedade: a exceção
constitucional terá prazo determinado
SEGURANÇA JURÍDICA
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3.1) ESTADO DE DEFESA
a) Previsão constitucional e objetivo: art. 136, CF.
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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b) Competência: Presidente da República, art. 84, IX.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa ...
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c) Procedimento: Art. 136. O Presidente da República
pode, (1) ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, (2) decretar estado de defesa ...
Oitiva Conselhos
Decretação do Estado de
Defesa
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• O parecer tem caráter meramente consultivo, não vincula o Presidente da República.• Em caso de divergência, prevalece o entendimento do Conselho da República.
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d) Requisitos: art. 136, § 1º§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o (1) tempo de sua duração, (2) especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, (3) as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações;b) sigilo de correspondência;c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;II - ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
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e) Prazo: art. 136, §2º
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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f) Controle Político: art. 136, § 4º a 7º - Exercido pelo Congresso Nacional posteriormente à decretação do Estado de Defesa.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
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§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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3.2) ESTADO DE SÍTIO
a) Previsão constitucional/objetivo/hipóteses: art. 137, CF.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – (1)comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem (2) a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – (3) declaração de estado de guerra ou (4) resposta a agressão armada estrangeira.
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b) Competência: Presidente da República, art. 84, IX e art. 137
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio...
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c) Procedimento: Art. 137. O Presidente da República
pode, (1) ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, (2) solicitar ao Congresso Nacional autorização para (3) decretar o estado de sítio nos casos de:
Oitiva Conselhos
Decretação do Estado de Sítio
Solici-tação
de autori-zação ao CN
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d) Quorum para autorização: Maioria absoluta
Art. 137, Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
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d) Requisitos: art. 138, caput
Art. 138. O decreto do estado de sítio (1) indicará sua duração, (2) as normas necessárias a sua execução e (3) as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, (4) depois de publicado, o Presidente da República (5) designará o executor das medidas específicas e (6) as áreas abrangidas.
Áreas abrangidas = âmbito nacional
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e) Prazo: art. 138, §1º
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Obs. Diferentemente do estado de defesa, não é prorrogável só por uma vez.
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f) Restrições: art. 139Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados
por crimes comuns;III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao
sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;V - busca e apreensão em domicílio;VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;VII - requisição de bens.Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão
de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
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IV - suspensão da liberdade de reunião;V - busca e apreensão em domicílio;VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;VII - requisição de bens.Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
![Page 21: Direito Constitucional IV](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051820/56812b94550346895d8fb6bc/html5/thumbnails/21.jpg)
g) Controle Político:
Congresso Nacional. Prévio, pois há necessidade de autorização do CN para decretação da intervenção.
![Page 22: Direito Constitucional IV](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051820/56812b94550346895d8fb6bc/html5/thumbnails/22.jpg)
3.3) DISPOSIÇÕES GERAIS
a)Fiscalização política sobre a medida: art. 140, CF.
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
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• A comissão é temporária, ou seja, só existe enquanto ocorre a medida excepcional.
b) Responsabilidade: art. 141Art. 141. Cessado o estado de defesa
ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
![Page 24: Direito Constitucional IV](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051820/56812b94550346895d8fb6bc/html5/thumbnails/24.jpg)
Em caso de desrespeito aos pressupostos constitucionais por parte do Presidente da República, o mesmo incorre em crime de responsabilidade, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
Art. 85, CF.