DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação A Constituição e sua classificação: Uma Constituição...
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DIREITO CONSTITUCIONAL IClassificação
A Constituição e sua classificação: Uma Constituição pode ser classificada em:
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
• Quorum para instalação da Sessão:art. 47, “parte final”, CF – maioria absoluta 513 dividido por 2 = 256,2 = 25781 dividido por 2 = 40,5 = 41
• Quorum para aprovação da PEC art. 60, § 2º, CF (maioria qualificada)- Emendas Constitucionais (art. 60, § 2º, CF)
513 dividido por 5= 102,6 X 3= 307,8 = 308 81 dividido por 5=16,2 X 48,6 = 49
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
Leis Infraconstitucionais (art. 69, CF)• Quorum para aprovação de LC: art. 69, CF (maioria absoluta – mais da
metade da totalidade dos membros) 513 dividido por 2 = 256,2 = 25781 dividido por 2 = 40,5 = 41
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
Leis Infraconstitucionais (art. 69, CF)• Quorum para aprovação de LO:
art. 47, CF (maioria relativa ou simples – mais da metade dos presentes na sessão)EX – quorum mínimo: 257 dividido por 2 = 128,5 = 12941 dividido por 2 = 20,5 = 21
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
1 – quanto ao processo de reforma: I – rígida:a) – é aquela em que exige um processo especial e mais difícil para se
proceder emenda, revisão ou alteração; b) – “Rígida é a Constituição somente alterável mediante processos,
solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares;
c) - pelo menos de modo geral, as Constituições escritas são sempre classificadas em rígidas ou semi-rígidas;
d) - no caso brasileiro, em particular, praticamente, todas as Constituições nacionais, com exceção da Constituição do Império de 1824, foram reputadas rígidas, com previsão, por sua vez, de efetivo controle de constitucionalidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
1 – quanto ao processo de reforma: II – semirrígida: (ou semiflexíveis):a) – é aquela em que existe processo especial
para reforma apenas no tocante às normas materialmente constitucionais;
b) – é a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível, com fora a Constituição do Império do Brasil, (1824).
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
1 – quanto ao processo de reforma: III – flexível: a) – é aquela em que inexiste processo especial para a
reforma de seus dispositivos; b) – são aquelas que não exigem nenhum requisito
especial para reforma; c) - podem, por conseguinte, ser emendadas ou revistas
pelo mesmo processo que se emprega para fazer ou revogar a lei ordinária;
d) – País típico de Constituição flexível é a Inglaterra.
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
1 – quanto ao processo de reforma: IV – fixas (ou silenciosas): a) – Kildare Gonçalves Carvalho, “... são aquelas
que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário.”
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
1 – quanto ao processo de reforma: V – Imutável: a) – “... seriam aquelas constituições
inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes ou intocáveis.” (Lenza).
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DIREITO CONSTITUCIONAL IClassificação
1 – quanto ao processo de reforma: VI – Superrígida: Posição doutrinária: ALEXANDRE MORAES – “... Além de possuir um processo
legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas).
LENZA – “posição não adotada pelo STF que tem admitido a alteração de matérias contidas no art. 60, § 4º, CF.
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
2 – quanto ao processo de elaboração: I – histórica: a) - é a Constituição que se forma lentamente
através de uma consciência popular, reunindo a história e as tradições de um povo.
b) - Ex: Const. Inglesa.
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
2 – quanto ao processo de elaboração: II – dogmática: a) - é a Constituição que surge através de um resultado
racional de determinados princípios políticos. b) - “... sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais
e fundamentais do Estado. “ (Lenza) “... Partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos ...” (Teixeira).
c) - dogma: “ponto fundamental e indiscutível de doutrina religiosa e, p. ext., de qualquer doutrina ou sistema.” (Aurélio Buarque de Holanda)
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
3 – quanto à origem: I – promulgada: a) - é a Constituição em que o povo participa efetivamente do processo de
sua elaboração; b) – é aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional
Constituinte, eleita diretamente pelo povo para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação popular (Lenza).
c) – também chamada de Constituição Popular ou Democrática: são aquelas que exprimem em todas a extensão o princípio político e jurídico de que todo governo deve apoiar-se no consentimento dos governados e traduzir a vontade soberana do povo.
d) – Exemplos: 1891, 1934, 1946 e 1988.
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
3 – quanto à origem: II – outorgada: a) - é a Constituição imposta ao povo, o qual será consultado posteriormente
para que possa legitimá-la;b) – a Constituição outorgada é ato unilateral de uma vontade política
soberana do outorgante; b) – a Constituição outorgada representa na tela do constitucionalismo um
largo esboço de limitação da autoridade do governante; c) – o rei, príncipe ou Chefe de Estado enfeixa em suas mãos poderes
absolutos, mas consente unilateralmente em desfazer-se de uma parcela de suas prerrogativas ilimitadas, em proveito do povo, que entra assim no gozo de direitos e garantias, tanto jurídicas como políticas;
d) – Exemplos: 1824, 1937, 1967 e 1969.
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
3 – quanto à origem: III – cesarista: a) – Segundo José Afonso da Silva, “... formada por
plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plebiscitos napoleônicos) ou um Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participação popular, nesses casos, não é democrático, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder. “
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
3 – quanto à origem: IV – pactuada: a) – Para Bonavides, “a Constituição pactuada é
aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra. Surge então como termo dessa relação de equilíbrio e a forma institucional da monarquia limitada.”
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
4 – quanto à forma: I – escrita: a) – é quando a Constituição é codificada, organizada,
consolidada e sistematizada. A Constituição codificada é aquela que se acha contida inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei;
b) – é a Constituição entendida em seu sentido formal; c) - toda Constituição escrita pode ser considerada rígida ou
semi-rígida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
4 – quanto à forma: II – não-escrita: a) - é a Constituição costumeira ou consuetudinária – Ex:
Const. Inglaterra.b) – seria aquela constituição que, ao contrário da escrita,
não traz as regras em um único texto solene e codificado.” (Lenza)
b) - em princípio, toda Constituição costumeira é flexível, uma vez que a simples alteração do costume é suficiente para a mudança do dispositivo constitucional.
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
5 – quanto ao conteúdo: I – materiais: a) – “... será aquele texto que contiver as normas fundamentais e
estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais.” (Lenza)
b) – designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais;
c) – só se refere à matéria essencialmente constitucional; as demais, mesmo que integrem uma constituição escrita, não seriam constitucionais.
d) – Exemplo – Const./1824, art. 178.
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5 – quanto ao conteúdo: II – formais: Ex: Const. 1988a) – “... será aquela constituição que elege como critério o
processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional.” (Lenza)
– é o modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
6 – quanto à extensão: I – sintéticas: a) – são aquelas constituições concisas, breves, sumárias, sucintas
e básicas;b) - “... seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios
fundamentais e estruturais do Estado” (Lenza) b) – abrangem apenas princípios gerais ou enuncia regras básicas de
organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, deixando a parte de pormenorização à legislação complementar ou orgânica.
Ex: Constituição dos Estados Unidos, da França de 1946, do Chile de 1833 e 1955, da Republica Dominicana de 1947.
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
6 – quanto à extensão: II – analíticas:a) - são aquelas constituições longas, prolixas, amplas,
extensas, desenvolvidas, largas, etc.; b) – trazem matéria por sua natureza alheia ao direito
constitucional propriamente dito. “... abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.” (Lenza)
c) – trata-se de minúcias de regulamentação, que melhor caberiam em leis complementares.
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
7 – Classificação por Manoel Gonçalves Ferreira:
I – Constituição garantia:a) - “... busca garantir a liberdade, limitando o
poder; (Lenza).
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
7 – Classificação por Manoel Gonçalves Ferreira: II – Constituição balanço:a) - “... seria a Constituição que estabeleceria um
plano para dirigir uma evolução política. “b) – A constituição balanço refletiria o presente (o ser). c) - Inspirada em Lassalle “... É a Constituição que
descreve e registra a organização política estabelecida.” ... registraria um estágio das relações de poder.” (Lenza).
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
7 – Classificação por Manoel Gonçalves Ferreira:
III – Constituição dirigente:a) - “... Estabeleceria um plano para dirigir uma
evolução política.” “ ... anunciaria um ideal de ser concretizado.” “... se caracterizaria em consequencia de normas programáticas.” (Lenza).
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DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
CONCLUSÃO – Constituição de 1988: - Quanto à origem – promulgada- Quanto à forma – escrita - Quanto à extensão – analítica - Quanto ao conteúdo – formal - Quanto ao modo de elaboração – dogmática - Quanto à alterabilidade – rígida - Constituição garantia e dirigente
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DIREITO CONSTITUCIONAL • Exercícios para fixação da matéria, responda
complementando: a) – toda constituição FORMAL e ESCRITA é DOGMÁTICA (promulgada e
outorgada). b) - toda constituição NÃO-ESCRITA é HISTÓRICA (consuetudinária ou
costumeira) c) - a constituição ESCRITA pode ser flexível, RÍGIDA ou SEMI-RÍGIDA. d) - toda constituição ESCRITA pode ser CODIFICADA, consolidada,
organizada.e) - toda constituição NÃO-ESCRITA é FLEXÍVEL .f) - toda constituição RÍGIDA ou SEMIRRÍGIDA é ESCRITA. g) - É típico de uma constituição DIRIGENTE apresentar em seu corpo normas
PROGRAMÁTICAS.