Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
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ATRIBUIÇÕES
PARTICIPAÇÃO DO EXECUTIVO
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
CÂMARA DOS DEPUTADOS ART. 51
SENADO ART. 52
CONGRESSO NACIONAL ART. 49
CONGRESSO NACIONAL ART. 48
FISCALIZAÇÃO – CÂMARA E SENADO 50
CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidenteda República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II ...
CONGRESSO NACIONAL
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atosinternacionais que acarretem encargos ou compromissosgravosos ao patrimônio nacional;
II ...
CONGRESSO NACIONAL
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauraçãode processo contra o Presidente e o Vice-Presidente daRepública e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro desessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
CONGRESSO NACIONAL
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos efunções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação darespectiva remuneração, observados os parâmetrosestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos doart. 89, VII.
CONGRESSO NACIONAL
SENADO JULGAMENTO
Crime de Responsabilidade
Crime Comum
CONGRESSO NACIONAL
ATRIBUIÇÕES
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
SENADO 52
I- Crime de Responsabilidade
Presidente
Vice – Presidente
Ministros de Estado
Comandantes
Marinha
Aeronáutica
Exercito
Presidente
CONGRESSO NACIONAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente daRepública nos crimes de responsabilidade, bem como osMinistros de Estado e os Comandantes da Marinha, doExército e da Aeronáutica nos crimes da mesma naturezaconexos com aqueles;
CONGRESSO NACIONAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente daRepública nos crimes de responsabilidade, bem como osMinistros de Estado e os Comandantes da Marinha, doExército e da Aeronáutica nos crimes da mesma naturezaconexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo TribunalFederal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e doConselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geralda República e o Advogado-Geral da União nos crimes deresponsabilidade;
CONGRESSO NACIONAL
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,limitando-se a condenação, que somente será proferida pordois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo,com inabilitação, por oito anos, para o exercício de funçãopública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
CONGRESSO NACIONAL
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüiçãopública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nestaConstituição;
b) ...
CONGRESSO NACIONAL
ATRIBUIÇÕES
FISCALIZAÇÃO – CÂMARA E SENADO 50
CONGRESSO NACIONAL
Ministro de Estado
Subordinados ao Presidente
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquerde suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ouquaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados àPresidência da República para prestarem, pessoalmente,informações sobre assunto previamente determinado, importandocrime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao SenadoFederal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suasComissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com aMesa respectiva, para expor assunto de relevância de seuMinistério.
CONGRESSO NACIONAL
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do SenadoFederal poderão encaminhar pedidos escritos de informaçõesa Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas nocaput deste artigo, importando em crime de responsabilidadea recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bemcomo a prestação de informações falsas.
CONGRESSO NACIONAL
IMUNIDADES
DEPUTADOS E SENADORES
IMUNIDADE MATERIAL(POSSE)
IMUNIDADE FORMAL(DIPLOMAÇÃO)
CIVIL
CRIMINAL
OPINIÕES
PALÁVRAS
VOTOS
STF
FLAGRANTE -> CRIME INAFIANÇÁVEL
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO
FLAGRANTE
STF DENUNCIA
24 HORAS
CASA RESPECTIVA
ATÉ DECISÃO FINAL
PARTIDO POLÍTICO
45 DIAS
MAIORIA ABSOLUTA
DEPUTADOS E SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil epenalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição dodiploma, serão submetidos a julgamento perante o SupremoTribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do CongressoNacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crimeinafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro devinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto damaioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
DEPUTADOS E SENADORES
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, porcrime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federaldará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partidopolítico nela representado e pelo voto da maioria de seusmembros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento daação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectivano prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seurecebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquantodurar o mandato.
DEPUTADOS E SENADORES
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados atestemunhar sobre informações recebidas ou prestadas emrazão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhesconfiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados eSenadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirãodurante o estado de sítio, só podendo ser suspensas medianteo voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, noscasos de atos praticados fora do recinto do CongressoNacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
DEPUTADOS E SENADORES
PROIBIÇÕES -> CONFLITO DE INTERESSES
ORGANIZAÇÃO
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
OUTRAS FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
POSSE
EMPRESAS CONTRATANTES -> ADM PÚBLICA
CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OUTROS MANDATOS ELETIVOS
PARTICIPAÇÃO
FUNÇÃO OU CARGO
PATROCÍNIO
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica dedireito público, autarquia, empresa pública, sociedadede economia mista ou empresa concessionária deserviço público, salvo quando o contrato obedecer acláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou empregoremunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "adnutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
DEPUTADOS E SENADORES
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores deempresa que goze de favor decorrente de contrato compessoa jurídica de direito público, ou nela exercer funçãoremunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "adnutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquerdas entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato públicoeletivo.
DEPUTADOS E SENADORES
DEPUTADOS E SENADORES -> PERDA DO MANDATO
PROIBIÇÕES
DECORO
PRESENÇA 1/3
DIREITOS POLÍTICOS: PERDA OU SUSPENSÃO
DECRETAÇÃO JUSTIÇA ELEITORAL
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO
DEPUTADOS E SENADORES
Mesade
Ofício
DEPUTADOS E SENADORES -> PERDA DO MANDATO
PROIBIÇÕES
DECORO
CONDENAÇÃO
DEPUTADOS E SENADORES
Voto secreto
Maioria absoluta
Provocação
Mesa
Partido político
OU
Ampla defesa
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigoanterior;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoroparlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terçaparte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licençaou missão por esta autorizada;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nestaConstituição;
DEPUTADOS E SENADORES
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada emjulgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casosdefinidos no regimento interno, o abuso das prerrogativasasseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção devantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato serádecidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, porvoto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectivaMesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,assegurada ampla defesa.
Art. 55.
DEPUTADOS E SENADORES
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda serádeclarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou medianteprovocação de qualquer de seus membros, ou de partidopolítico representado no Congresso Nacional, asseguradaampla defesa.
§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo quevise ou possa levar à perda do mandato, nos termos desteartigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais deque tratam os §§ 2º e 3º.
DEPUTADOS E SENADORES
Art. 55.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador deTerritório, Secretário de Estado, do Distrito Federal, deTerritório, de Prefeitura de Capital ou chefe de missãodiplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, oupara tratar, sem remuneração, de interesse particular, desdeque, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vintedias por sessão legislativa.
DEPUTADOS E SENADORES
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, deinvestidura em funções previstas neste artigo ou de licençasuperior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleiçãopara preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para otérmino do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderáoptar pela remuneração do mandato.
DEPUTADOS E SENADORES
Art. 56.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na CapitalFederal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 dedezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serãotransferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quandorecaírem em sábados, domingos ou feriados.
REUNIÕES
Orçamento
PPA - Plano plurianual
LDO - Lei de diretrizes orçamentarias
LOAN - Lei de orçamento anual
REUNIÕES
Art. 57.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem aaprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
REUNIÕES
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, aCâmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão emsessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação deserviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Art. 57.
REUNIÕES
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessõespreparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano dalegislatura, para a posse de seus membros e eleição dasrespectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada arecondução para o mesmo cargo na eleição imediatamentesubseqüente.
Art. 57.
REUNIÕES
1S 2S 1V P 2V 3S 4S
= Presidente do Senado
= 1º Vice Presidente da Câmara dos Deputados
Mesa Do Congresso Nacional
REUNIÕES
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida peloPresidente do Senado Federal, e os demais cargos serãoexercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargosequivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Art. 57.
REUNIÕES
§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação deestado de defesa ou de intervenção federal, de pedido deautorização para a decretação de estado de sítio e para ocompromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmarados Deputados e do Senado Federal ou a requerimento damaioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ouinteresse público relevante, em todas as hipóteses deste incisocom a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas doCongresso Nacional.
Art. 57.
REUNIÕES
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o CongressoNacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foiconvocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedadoo pagamento de parcela indenizatória, em razão daconvocação.
§ 8º - Havendo medidas provisórias em vigor na data deconvocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elasautomaticamente incluídas na pauta da convocação.
Art. 57.
REUNIÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissõespermanentes e temporárias, constituídas na forma e com asatribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de queresultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, éassegurada, tanto quanto possível, a representaçãoproporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares queparticipam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência,cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na formado regimento, a competência do Plenário, salvo sehouver recurso de um décimo dos membros da Casa;
DAS COMISSÕES
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedadecivil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informaçõessobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixasde qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridadesou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionaise setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
DAS COMISSÕES
Art. 58.
DAS COMISSÕES
CPI
Poderes de investigação
Fato determinado
Prazo certo
Conclusões -> MP
Requerimento 1
3
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terãopoderes de investigação próprios das autoridades judiciais,além de outros previstos nos regimentos das respectivasCasas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e peloSenado Federal, em conjunto ou separadamente, medianterequerimento de um terço de seus membros, para a apuraçãode fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para quepromova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
DAS COMISSÕES
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativado Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessãoordinária do período legislativo, com atribuições definidas noregimento comum, cuja composição reproduzirá, quantopossível, a proporcionalidade da representação partidária.
DAS COMISSÕES