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DIREITO COLETIVO
Relação individual e relação coletiva. Distinção: sujeitos, função e objeto.
Princípio da Liberdade Sindical. Convenção 87 da OIT.
Liberdade sindical no Brasil: princípio da unicidade sindical x custeio estatal (arts. 8º, II e IV da CF). Convenção 98 OIT. Liberdade de
sindicalização. Autonomia sindical.
Princípio da autonomia privada coletiva
Princípio da inescusabilidade negocial (arts. 617/618 CLT)Princípio da boa fé
Princípio da equivalência dos contratantes. Inocorrência de hipossuficiência na relação coletiva.
Princípio da especialidade em contraposição ao princípio da unicidade sindical Art. 571 da CLT.Cláusula da PAZ SOCIAL
Aula 1
Professora Bianca Bastos
RELAÇÃO INDIVIDUAL E
RELAÇÃO COLETIVA DO
TRABALHO
SUJEITOS , FUNÇÃO e OBJETO
distinguem-se quanto:
DIREITO INDIVIDUAL DO
TRABALHODIREITO COLETIVO DO
TRABALHO
Empregado
Empregador
Contrato: formação,
modificação, extinção
Sindicato:
conceito/formação/representa
tividade
Negociação Coletiva
S
U
J
E
I
T
O
S
RELAÇÃO INDIVIDUAL: empregado x empregador
RELAÇÃO COLETIVA: GRUPOS
CATEGORIA PROFISSIONAL: ferroviário, metalúrgico, bancário
CATEGORIA ECONÔMICA: representação da empresa
TRABALHADORES DE UMA EMPRESA: ex.: acordo coletivo
VARIAS CATEGORIAS: ex.: greve
geral
F
U
N
Ç
Ã
O
RELAÇÃO COLETIVA: UNIÃO DOS TRABALHADORES PARA DEFENDER SEUS DIREITOS EM CONJUNTO PERANTE O PODER ECONÔMICO = afastar hipossuficiência do
trabalhador
RELAÇÃO INDIVIDUAL X CONTRATO INDIVIDUAL
RELAÇÃO COLETIVA x PODER NORMATIVO DOS GRUPOS
O
B
J
E
T
O
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO
DO TRABALHO
Existência dos entes sindicais;
Regentes das relações coletivas;
Regentes entre normas negociadas e
normas estatais
LIBERDADE ASSOCIATIVA e SINDICAL;
AUTONOMIA SINDICAL
PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL
CONVENÇÃO 87 DA OIT
FUNDAR
ADMINISTRAR
ATUAR
FILIAR-SE
G
A
R
A
N
T
I
A
S
DIREITO DE FUNDAR : constituir sem prévia autorização do
Estado, entidades julgadas convenientes pelos próprios
interessados, bem como o direito complementar de filiação
(positivo ou negativo);
DIREITO DE ADMINISTRAR: redigir seus próprios
estatutos e regulamentos administrativos, e de eleger os
seus respectivos representantes, como forma de liberdade
de gestão (definir programa de ações e funções de acordo
com o quê objetivem os interessados;
DIREITO DE NÃO-INTERVENÇÃO DO ESTADO: garantia
contra a extinção ou a suspensão das entidades sindicais
pelo Estado, por via administrativa, impedindo imposição
autoritária do Estado na vida sindical.
DIREITO DE FILIAÇÃO: direito das associações sindicais
de criar federações ou confederações, e a faculdade de
filiação a organizações internacionais de trabalhadores e
empregadores.
Empregadores e trabalhadores, sem qualquer distinção e
sem autorização prévia, têm o direito de constituir
organizações que considerem convenientes, assim como de
filiar-se a essas organizações, tendo como objetivos a
promoção e defesa de seus interesses, com a única
condição de respeitar seu estatuto.
ARION SAYÃO ROMITA
REPITA-SE: segundo a CONVENÇÃO 87 DA OIT, a
única condição ao exercício da liberdade sindical é a de
que os integrantes do sindicato respeitem seu estatuto!
E como é no Brasil? Há liberdade sindical?
O Brasil não é signatário da Convenção 87 da OIT. Por quê?
PORQUE não há LIBERDADE SINDICAL PLENA! Há liberdade
de sindicalização!
DISPÕE o Art. 8º, CF
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Liberdade associativa <> noção de reunião (agregação
episódica de pessoas) e de associação (agregação
permanente de pessoas) em torno de problemas e
objetivos comuns. Artigos 5º, XVI e XVII da CF
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, emlocais abertos ao público, independentemente de autorização,desde que não frustrem outra reunião anteriormenteconvocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévioaviso à autoridade competenteXVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,vedada a de caráter paramilitar;
Artigos 5º, XVI e XVII da CF
Liberdade associativa:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-seou a permanecer associado;
Artigos 5º, XX da CF
ASPECTO POSITIVO: LIVRE VINCULAÇÃO
ASPECTO NEGATIVO: LIVREDESFILIAÇÃO
Liberdade de
sindicalização
REPRESENTA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO) A UM SINDICATO
Art. 8º, V da CF/88
E o que afronta a liberdade de sindicalização?
a) Cláusulas de sindicalização forçada; e
b) Práticas anti-sindicais;
É nula qualquer cláusula de convenção coletiva
ou contrato individual de trabalho que subordine
a admissão no emprego ou a aquisição de
direitos a condição de ser filiado ou não
Por quê?
Por afronta ao princípio da liberdade de sindicalização
que é uma das facetas da liberdade sindical – Art. 8º, V
da CF/88
SINDICALIZAÇÃO
FORÇADA
OBTENÇÃO/MANUTENÇÃO DO EMPREGO depende da SINDICALIZAÇÃO: cláusulas negociais coletivas
denominadas closed shop; union shop; preferencial shop; maintenence of membership
Há um conflito entre a pretensão de fortalecimento sindical e
da liberdade individual de filiação
Essas cláusulas são mais presentes nos sistemas anglo-
americanos! No Brasil, elas são nulas!!
PRÁTICAS ANTISSINDICAIS: hipóteses
DESISTIMULA A SINDICALIZAÇÃO : entre contratantes e
não negociação coletiva
Empregado tem compromisso de nãofiliação com o empregador, para seradmitido;
Empregador estimula e controla aorganização e ações sindicais;
Lista negra: empregadores divulgamentre si nome de trabalhadores comexpressiva atuação sindical
Que norma preserva a proibição de prática
antissindical?
Art. 543,§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurarimpedir que o empregado se associe a Sindicato, organizeassociação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes àcondição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letraa do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito oempregado. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,
segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes
penalidades:
a) multa de 2 (dois) valores-de-referência a 100 (cem) valores-de-
referência regionais, dobrada na reincidência;
GARANTIA À ATUAÇÃO SINDICAL – LIBERDADE
DE FILIAÇÃO - Convenção 98 da OIT – aprovada
GENEBRA 1949 – adotada desde 1953 no Brasil : Decretos 49/52
(aprovação) e 33196 (promulgação)
ARTIGO 1º1 - Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2 - Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora as horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.
E ainda: Art. 2º da Convenção 98 da OIT
ARTIGO 2º
1 - As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar deproteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras,quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em suaformação, funcionante e administração.
2 - Serão particularmente identificadas a atos de ingerência, nos termos dopresente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizaçõesde trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização deempregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por meiosfinanceiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob ocontrole de um empregador ou de uma organização de empregadores.
É expressão da garantia de atuação sindical a proteção dada
ao dirigente sindical:Art. 543 da CLT:
Art. 543,§ 3º - Fica vedada adispensa do empregadosindicalizado ou associado, apartir do momento do registrode sua candidatura a cargo dedireção ou representação deentidade sindical ou deassociação profissional, até 1(um) ano após o final do seumandato, caso seja eleito,inclusive como suplente, salvose cometer falta gravedevidamente apurada nostermos desta Consolidação.
Art. 543 - O empregado eleitopara cargo de administraçãosindical ou representaçãoprofissional, inclusive junto aórgão de deliberação coletiva,não poderá ser impedido doexercício de suas funções, nemtransferido para lugar ou misterque lhe dificulte ou torneimpossível o desempenho dassuas atribuições sindicais
LIBERDADE ASSOCIATIVA e
SINDICAL (art. 8º, V da CF)
AUTONOMIA SINDICAL
(Art. 8º, I com limite no inciso II da
CF)
LIBERDADE SINDICAL
Art. 8º, I da CF/88:
“ a lei não poderá exigir autorização do Estado para afundação de sindicato, ressalvado o registro no órgãocompetente, vedadas ao Poder Público a interferência ea intervenção na organização sindical”
Autonomia sindical: é a liberdade de organização
interna e de funcionamento dos sindicatos,
federações e confederações
É proibida a interferência ou intervenção do Poder Executivo na
área sindical!!
Juridicamente está fundamentada no artigo 3º da Convenção 87
da OIT (Brasil não é signatário) e no Brasil do Art. 8º, I CF
Artigo 3°
1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de
elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes,
organizar sua administração e atividades e formular seus programas de
ação.
2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa
limitar esse direito ou cercear seu exercício legal.
1. Data
Artigo 4°
As organizações de trabalhadores e de empregadores não
estarão sujeitas a dissolução ou suspensão por autoridade
administrativa.
Conteúdo da autonomia sindical: inexistência de
interferência do Estado e empregador,
representada por:
AUTOGESTÃO =
LIVRE ESTRUTURAÇÃO INTERNA
LIVRE ATUAÇÃO EXTERNA
SUSTENTAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
DESVINCULAÇÃO DE CONTROLES ADMINISTRATIVOS ESTATAIS e DO
EMPREGADOR
Não há LIBERDADE sindical plena no Brasil.
Por quê?
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
Porque o Art. 8º, II CF veda a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, na mesma base
territorial
Princípio da autonomia sindical
A CF manteve o princípio da unicidade sindical ou
da proibição de mais de um sindicato da mesma
categoria na mesma base territorial, que foi herdado
da CLT, que foi fundada em pirncípios do
corporativismo
PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
ENTE SINDICAL existe com FIM
PRECÍPUO DE NEGOCIAR
COLETIVAMENTE
Princípio da autonomia coletiva
Princípio da inescusabilidade negocial
Princípio da razoabilidade – adequação dassoluções
Princípio da lealdade das partes
contratantes – boa fé objetiva
Princípio da equivalência contratantes.Igualdade
Princípio da autonomia privada coletiva
Pressuposto: o Estado não é o autor exclusivo do
direito positivo; é possível a grupos intermediários
estabelecer liames jurídicos, que resultam em
normas de obrigatoriedade admitida pelas leis.
Negociação coletiva
As associações profissionais são livres para
negociar com o empregador ou seu respectivo
sindicato as condições de trabalho aplicáveis à
categoria que representam
Princípio da autonomia privada coletiva
É o primeiro e principal negociação coletiva: derivação
do princípio da liberdade sindical. Cada coletividade é
livre para determinar para si própria o que é melhor e o
que é pior.
Negociação coletiva
Ocorre livre e direta negociação entre os sindicatos de
trabalhadores e empregadores, o que decorre do
poder de auto-regulamentação
Nenhum princípio é absoluto! Há limites
Dispõe o Art. 7º, XXVI da CF/88:
Negociação coletiva: princípio da
autonomia coletiva
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Negociação coletiva: princípio da
autonomia privada coletivaSúmula 437 do TST
437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT.(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e
rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de
labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Ementa:
AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A) RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
NULIDADE DA CLÁUSULA 32 - ESCALA DE REVEZAMENTO. JORNADA 12X36.
POSSIBILIDADE. O entendimento atual desta Corte é no sentido de considerar a
validade de cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabeleçam
turnos de revezamento de 12 horas de labor por 36 horas de descanso, para
determinadas categorias, em face das peculiaridades das atividades desenvolvidas.
Contudo, necessário sejam atendidos certos requisitos, como o revezamento de cargas
semanais de 36 horas com 48 horas, que as jornadas sejam exercidas sempre em um
mesmo turno e que o intervalo interjornada compreenda, necessariamente, todo um dia
de descanso. In casu, a cláusula 32 da CCT 2008/2009 preenche os referidos
requisitos, e, na medida em que não suprime ou reduz o intervalo intrajornada, não
apresenta prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores em restaurantes, bares,
hotéis e similares do Estado do Espírito Santo. Restando, pois, incólume o art. 7º, XXVI,
da CF, e não se vislumbrando as violações legais e constitucionais apontadas pelo
Parquet, tampouco contrariedade a dispositivos jurisprudenciais, mantém-se a decisão
regional, que declarou a validade da proposta convencionada, e nega-se provimento ao
recurso. Recurso ordinário não provido. Processo: RO - 43100-31.2008.5.17.0000 Data de
Julgamento: 18/10/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em
Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010.
Negociação coletiva: princípio da
autonomia privada coletiva
Jurisprudência: MPT - SDC
MPT ajuíza ações civis públicas contra 14
sindicatos de Alagoas
Extraído de: Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região - 25 de Setembro de
2009
Cláusulas em convenções coletivas que preveem descontos de empregados não
associados, além de recusa em efetuar homologações de rescisões para empregados
que não tiveram descontadas contribuições sindicais ilegais, motivaram o ajuizamento
de oito ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas
contra 14 sindicatos do Estado junto à Justiça Trabalhista. A decisão foi tomada a
partir de representações efetuadas pela Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego de Alagoas.
Os 14 sindicatos alagoanos que estão na mira da Justiça do Trabalho são: Sindicato
dos Contabilistas (SINDCONT/Al); dos Empregados do Comércio; dos Empregados
de Empresas de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana; das Empresas de Asseio
e Conservação; dos Empregados do Comércio; do Comércio Varejista de Maceió
(Sincomercio); dos Empregados em Edifícios e Condomínios (Sindecon); das
Empresas Administradoras de Condomínios e dos Condomínios Residenciais e
Comerciais deMaceió (Sacrem); dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário de Alagoas (Sindticmal);
Princípio da autonomia privada
coletiva: limitesNOTÍCIA - MPT
Princípio da autonomia privada
coletiva: limites
Notícia do MPT
Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada (Sinicon); dos Trabalhadores
no Comércio Hoteleiro; dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares; dos
Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas de Maceió (Sinttrocam) e
Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação.
Para o procurador do Trabalho Luciano Carlesso, autor das ações, são ilegais as
cláusulas de convenção coletiva que preveem desconto no salário do empregado não
sindicalizado bem como a negativa de determinados sindicatos em não efetuar a
homologação das rescisões. "A cobrança da contribuição confederativa ou
assistencial do empregado não sindicalizado atenta contra a liberdade de associação
e de sindicalização, prevista no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal",
assegurou, acrescentando que as ações têm a finalidade de coibir "o absurdo estado
de violação de liberdade e garantias constitucionais dos trabalhadores não
sindicalizados", bem como restaurar a ordem jurídica no que se refere à missão do
sindicato em prestar assistência no momento da rescisão contratual,
independentemente do recolhimento de taxas.
De acordo com Carlesso, a referida retenção salarial é reconhecida como indevida
pelo Tribunal Superior do Trabalho, por isso foi pedida a antecipação de tutela em
caráter liminar. "Não havendo dúvida jurídica, também não há motivo para esperar o
julgamento do mérito, uma vez que os trabalhadores não sindicalizados estão
sofrendo ano a ano o desconto salarial".
Princípio da interveniência do sindicato na
normatização coletiva/ Princípio da inescusabilidade
A validade do processo negocial depende da participação do
sindicato dos trabalhadores (Artigo 8º, III e VI da CF/88
Objetivo: evitar negociação informal do empregador com
grupos coletivos sem organização estrutural, reunidos de
forma episódica e eventual. Não há neles institucionalização
democrática do sindicato
Impede negociação direta com o empregador. O ajuste
individual tem natureza jurídica de cláusula do contrato
individual do trabalho, incidindo o artigo 468 da CLT.
Princípio da equivalência dos contratantes coletivos/
Princípio da igualdade/ Princípio da simetria
Os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho possuem a
mesma natureza, a de seres coletivos
Ambos contam com instrumentos de pressão e atuação, o
que viabiliza a negociação
Empregador : empresa que é ser
coletivo mesmo considerada
individualmente
Trabalhador: se apresenta
através de ente
representativo = sindicato
Trabalhador: garantia de
emprego/prerrogativa de
atuação sindical/greveEmpresa: poder
econômico
X
X
Como há equivalência entre os contratantes coletivos a
aplicação da hipossuficiência = diretriz protecionista e
intervencionista. Não incide, no âmbito coletivo, o princípio
protetivo
GODINHO: há instrumentos dispostos para os sindicatos (e
seus agentes) que reduzem a disparidade existente entre
trabalhador e empregador
Princípio da igualdade dos entes
coletivos
Exemplo:garantias de emprego,prerrogativas de atuação sindical,possibilidades de pressão emobilização sobre sociedade civil ouEstado, greve, etc.
Princípio da lealdade e transparência na negociação
coletiva ou lealdade de boa fé
Boa fé objetiva:
A boa fé objetiva deve ser
encarada como uma regra
de conduta, ou seja, um
dever de agir de acordo com
determinados padrões
socialmente recomendados,
de correção lisura,
honestidade para (...) não
frustar a confiança legítima
da outra parte
Célia Slawinski
Deve-se ponderar os interesses alheios e
comportar-se com honestidade e lealdade na
celebração, na execução e extinção dos negócios
jurídicos
São coisas não escritas na lei ... Exemplo: pagto salário
O empregador não deve pagar salários em cheque, qdo istodificultar o recebimento pelo trabalhador; não pode deixar odinheiro à disposição deste em local longíquo ou de difícilacesso, ainda que seja na data certa; deve discriminar os títulospagos e prestar informações, no caso de dúvidas
Princípio boa fé objetiva
Desdobramento do princípio da boa fé objetiva na
negociação coletiva
Princípio boa fé objetiva
Inescusabilidade negocial
Autonomia coletiva
Obrigatoriedade de atuação sindical
Paz social
Igualdade
Contraposição
Transparência lealdade
Todos os oito
princípios da
negociação
coletiva:
Princípios da negociação coletiva:
faltantes
Paz social
Transparência
Paz social: na negociação coletiva há objetivo de
pacificação de um conflito em potencial, apaziguamento
de ânimos contraditórios. Negociação deve ser feita em
clima de paz. E há o dever de respeitar a norma coletiva
durante sua vigência, pq o conflito esta pacificado. Ex.:
greve abusiva no curso da vigência de norma coletiva.
Transparência: compromisso com a verdade: não obstar
conhecimento às partes direito ao acesso à informação.
Ex. acesso a atas de assembléia e ao balanço patrimonial
O Art. 8º, II CF veda a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, na mesma base
territorial
Princípio da Unicidade sindical
A CF manteve o princípio da unicidade sindical ou
da proibição de mais de um sindicato da mesma
categoria na mesma base territorial, que foi herdado
da CLT, que foi fundada em pirncípios do
corporativismo
Quem a defende diz que unicidade sindical foi adotada
para impedir a pulverização de vários sindicatos e o
enfraquecimento dos entes coletivos , diminuindo sua
capacidade de reinvindicação.
Princípio da autonomia sindical x
princípio da unicidade sindical
Existe unicidade e unidade sindical. Qual a
diferença?
A unicidade é o reconhecimento pelo Estado de único ente sindical em determinada base territorial; na unidade atine na
união espontânea em torno de único sindicato: é o que ocorre na Alemanha
Quem a defende diz que unicidade sindical foi adotada
para impedir a pulverização de vários sindicatos e o
enfraquecimento dos entes coletivos , diminuindo sua
capacidade de reinvindicação.
Princípio da autonomia sindical x
princípio da unicidade sindical
Existe unicidade e unidade sindical. Qual a
diferença?
A unicidade é o reconhecimento pelo Estado de único ente sindical em determinada base territorial; na unidade atine na
união espontânea em torno de único sindicato: é o que ocorre na Alemanha
Quem a defende diz que unicidade sindical foi adotada
para impedir a pulverização de vários sindicatos e o
enfraquecimento dos entes coletivos , diminuindo sua
capacidade de reinvindicação.
Princípio da autonomia sindical x
princípio da unicidade sindical
Existe unicidade e unidade sindical. Qual a
diferença?
A unicidade é o reconhecimento pelo Estado de único ente sindical em determinada base territorial; na unidade atine na
união espontânea em torno de único sindicato: é o que ocorre na Alemanha
Pluralidade sindical: possibilidade de se criar mais de uma
entidade sindical, em qualquer grau, dentro da mesma
base territorial!
Princípio da autonomia sindical x
princípio da unicidade sindical
Na pluralidade sindical, o trabalhador pode escolher
o sindicato ao qual se filiará, respeitando-se
plenamente o princípio da liberdade sindical
Como resolver questões acerca da existência de mais
de um sindicato na mesma base territorial??
Princípio da unicidade sindical x
princípio da especialidade
Como resolver questões acerca da existência de mais
de um sindicato na mesma base territorial? Havendo 2
sindicatos, qual é o legítimo representante da categoria?
Vigora o princípio da especialidade para solucionar essa
situação. Está no Art. 571 da CLT
Art. 571 - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato
principal, formando um Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de
vida associativa regular e de ação sindical eficiente.