Direito Civil - Obrigações (5) Adimp

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1 DIREITO CIVIL - Obrigações PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO INTRODUÇÃO O Título III, denominado “Do adimplemento e extinção das obrigações”, cuida dos seguintes assuntos: Pagamento; Pagamento em consignação; Pagamento com sub-rogação; Imputação do pagamento; Dação em pagamento; Novação; Compensação; Confusão; Remissão das dívidas. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO O Título III, conforme se verifica do seu conteúdo acima, cuida do pagamento, que é a forma normal de extinção da obrigação através do cumprimento da prestação devida, e, também, do chamado pagamento indireto, que provoca igualmente a extinção da obrigação por outra via que não o cumprimento da prestação devida. Esse pagamento indireto verifica-se na dação em pagamento, novação, compensação, confusão, remissão, imputação ao pagamento, sub-rogação, transação e compromisso. Anote-se ainda que a obrigação pode ser extinta sem pagamento. Exemplos: perecimento da prestação sem culpa; pela prescrição e pelo implemento de condição ou termo resolutivos. Finalmente, a obrigação também se extingue através da execução forçada. Tal ocorre quando se obtém uma sentença da prestação devida. Exemplo: sentença prolatada na ação de adjudicação compulsória, habilitando o promissário-comprador a registrar o imóvel em seu nome. DO PAGAMENTO OU MODO DIRETO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONCEITO Pagamento, em sentido estrito, é o modo voluntário de extinção da obrigação através do cumprimento da prestação devida. Esse genuíno modo de adimplir a obrigação é denominado pagamento direto ou execução voluntária. Denota-se, desde já, que o pagamento não consiste sempre em dinheiro, mas sim no cumprimento da prestação devida. Se, por exemplo, “A” deve um carro para “B”, o pagamento se dará com a entrega do automóvel. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO Sobre a natureza jurídica do pagamento, convém destacar algumas correntes: 1ª) É um ato jurídico no sentido estrito, espécie de gênero fato jurídico (Orozimbo Nonato).

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Direito Civil - Obrigações- Adimplemento parte 1

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    DIREITO CIVIL - Obrigaes PROF. FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    DO ADIMPLEMENTO E EXTINO DA OBRIGAO

    INTRODUO

    O Ttulo III, denominado Do adimplemento e extino das obrigaes, cuida dos seguintes assuntos:

    Pagamento; Pagamento em consignao; Pagamento com sub-rogao; Imputao do pagamento; Dao em pagamento; Novao; Compensao; Confuso; Remisso das dvidas.

    EXTINO DA OBRIGAO

    O Ttulo III, conforme se verifica do seu contedo acima, cuida do pagamento, que a forma

    normal de extino da obrigao atravs do cumprimento da prestao devida, e, tambm, do

    chamado pagamento indireto, que provoca igualmente a extino da obrigao por outra via que no o cumprimento da prestao devida. Esse pagamento indireto verifica-se na dao em

    pagamento, novao, compensao, confuso, remisso, imputao ao pagamento, sub-rogao, transao e compromisso.

    Anote-se ainda que a obrigao pode ser extinta sem pagamento. Exemplos: perecimento da

    prestao sem culpa; pela prescrio e pelo implemento de condio ou termo resolutivos. Finalmente, a obrigao tambm se extingue atravs da execuo forada. Tal ocorre quando

    se obtm uma sentena da prestao devida. Exemplo: sentena prolatada na ao de adjudicao

    compulsria, habilitando o promissrio-comprador a registrar o imvel em seu nome.

    DO PAGAMENTO OU MODO DIRETO DE EXTINO DA OBRIGAO

    CONCEITO

    Pagamento, em sentido estrito, o modo voluntrio de extino da obrigao atravs do

    cumprimento da prestao devida. Esse genuno modo de adimplir a obrigao denominado

    pagamento direto ou execuo voluntria. Denota-se, desde j, que o pagamento no consiste sempre em dinheiro, mas sim no

    cumprimento da prestao devida. Se, por exemplo, A deve um carro para B, o pagamento se

    dar com a entrega do automvel.

    NATUREZA JURDICA DO PAGAMENTO Sobre a natureza jurdica do pagamento, convm destacar algumas correntes: 1) um ato jurdico no sentido estrito, espcie de gnero fato jurdico (Orozimbo Nonato).

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    2) um contrato ou negcio jurdico bilateral, representando um acordo de vontades com finalidade liberatria, exigindo-se, pois, o animus solvendi (Washington de Barros Monteiro e Maria Helena Diniz).

    3) um negcio jurdico bilateral nas obrigaes de dar e fazer e unilateral nas obrigaes de no fazer (Rugierro e Caio Mario da Silva Pereira).

    4) um negcio jurdico unilateral, pois pode realizar-se sem a vontade do credor. O pagamento no anulvel por erro, dolo ou coao, pois em tais situaes cabvel a ao

    de repetio de indbito. SOLVENS E ACCIPIENS Solvens a pessoa que paga; accipiens, a que recebe. ADIMPLEMENTO Adimplemento o gnero que designa as formas diretas e indiretas de extino da

    obrigao. O pagamento uma espcie de adimplemento . QUEM DEVE PAGAR O pagamento pode ser efetuado: a. pelo devedor; b. pelo terceiro interessado; c. pelo terceiro no interessado. Os dois primeiros devem pagar; o ltimo tem apenas a faculdade de pagar. PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR Devedor o responsvel imediato pelo cumprimento da prestao devida. , pois, o maior

    interessado no adimplemento da obrigao. O devedor pode ser:

    a) originrio: a pessoa que se obrigou diretamente a cumprir a prestao devida. Em certos casos, como a obrigao de pagar tributo ou alimentos, a obrigao emana da lei, independentemente de sua vontade.

    b) sucessor: a pessoa que adquiriu a obrigao do devedor originrio, seja por ato inter vivos ou causa mortis. Exemplos: herdeiro, legatrio, cessionrio do dbito, pessoa jurdica que se incorporou ou se fundiu com outra.

    PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO INTERESSADO Esse terceiro interessado a pessoa que pode ser responsabilizada pelo pagamento ou ento

    sofrer consequncias jurdicas com o inadimplemento. Exemplos: fiador, avalista, sublocatrio, adquirente do imvel hipotecado etc.

    A recusa do credor em receber o pagamento oferecido, autoriza esse terceiro a consignar o valor em juzo.

    Com o pagamento, o terceiro interessado sub-roga-se automaticamente nos diretos do credor (art. 346, III). A sub-rogao propicia ao terceiro interessado a transferncia do crdito do

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    credor com todas as garantias que o guarneciam, subsistindo, por exemplo, em benefcio desse terceiro, o penhor, a hipoteca, a fiana etc. Todavia, dispe o art. 306 do CC que o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposio do devedor, no obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ao. Assim, o devedor, na ao de regresso que lhe move o terceiro que pagou, poder arguir a nulidade, a prescrio e outras causas de extino da obrigao, safando-se do dever de reembols-lo.

    PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NO INTERESSADO

    Esse terceiro no interessado o que no tem ligao alguma com o negcio jurdico. Ele no

    responsvel pelo pagamento nem sofrer consequncias jurdicas advindas do inadimplemento. Razes de ordem moral ou sentimental o levam a efetuar o pagamento, como o pai que paga

    o dbito do filho.

    O terceiro no interessado pode efetuar o pagamento em nome do devedor ou em seu prprio nome.

    Diante da recusa do credor em aceitar o pagamento, o terceiro no interessado pode consignar

    em juzo a prestao, desde que o faa em nome e por conta do devedor (pargrafo nico do art. 304). Trata-se de uma hiptese de substituio processual (art. 6 do CPC). Assim, enquanto o terceiro

    interessado pode ajuizar a ao de consignao em pagamento em seu prprio nome, o terceiro no

    interessado s pode ajuz-la em nome do devedor.

    Em regra, o credor no pode se recusar a receber o pagamento do terceiro no interessado,

    salvo: a) se houver no contrato expressa declarao proibitiva;

    b) se o pagamento lhe trouxer prejuzo;

    c) se a obrigao, por sua natureza, tiver de ser cumprida pessoalmente pelo devedor, como nos contratos intuitu personae;

    d) se houver acordo entre o credor e o devedor para no se admitir o pagamento.

    Quanto ao devedor, em regra, no pode se opor ao pagamento, salvo se houver motivo justo para ilidir a ao, como a nulidade da obrigao, a prescrio, a compensao etc, ou ento quando

    se antecipar e pagar ao credor.

    Em tais situaes, o devedor no obrigado a reembolsar o terceiro que efetuou o

    pagamento contra a sua vontade ou sem lhe dar conhecimento, seno at a importncia em que

    lhe aproveite (art. 306). Por outro lado, o terceiro no interessado que efetua o pagamento em seu prprio nome tem

    direito a reembolsar-se do que pagou; mas no se sub-roga nos direitos do credor (art. 305). Nesse

    caso, a obrigao extinta, surgindo outra em seu lugar, mas sem as garantias que guarneciam o crdito originrio, restando ao terceiro apenas o direito de reembolsar-se do que pagou, isto , o

    reembolso til da prestao efetuada, atravs da ao in rem verso, fundada no princpio da

    proibio do enriquecimento indevido. Se pagou antes do vencimento da dvida, s ter direito ao reembolso no vencimento.

    A ausncia de sub-rogao para desencorajar o terceiro maldoso. Em contrapartida, o terceiro no interessado que efetuar o pagamento em nome e conta do

    devedor no ter direito a nada, pois se assim o fez porque procedeu com animus donandi. Com efeito, o art. 305 s prev o reembolso til quando o pagamento feito no prprio

    nome do terceiro no interessado. A contrario sensu, se o pagamento feito em nome de outrem, no tem direito ao reembolso. Nesse sentido: Slvio Rodrigues e Washington de Barros Monteiro. A

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    questo, porm, no pacfica, pois outros civilistas, como Slvio Venosa, sustentam o cabimento da ao de enriquecimento sem causa, que uma aplicao da regra de equidade.

    O PAGAMENTO EFETUADO PELA TRANSMISSO DA PROPRIEDADE Quando o pagamento consistir na transmisso da propriedade, por exemplo, entrega do

    objeto alienado, s poder ser efetuado por quem possa alienar o objeto. Urge, pois, que o solvens tenha capacidade e legitimidade para dar a coisa em pagamento.

    Excepcionalmente, porm, vlido o pagamento feito com a entrega de coisa alheia. Tal ocorre quando tratar-se de coisa fungvel recebida e consumida de boa-f pelo credor (pargrafo nico do art. 307). Exige-se, portanto, trs requisitos: a) pagamento consistente na entrega de coisa fungvel, por exemplo, dinheiro; b) boa-f do credor; c) consumo da coisa pelo credor. Se a coisa no foi consumida, o proprietrio poder reivindic-lo por ao judicial. Outra exceo encontra-se prevista no 1 do art.1.268 do CC, convalidando-se a tradio feita pelo no proprietrio se o adquirente estiver de boa-f e o alienante adquirir depois a propriedade.

    DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente (art. 308). O credor no apenas quem originariamente adquiriu o crdito. Tambm o o herdeiro na

    proporo de sua quota hereditria, o legatrio, o cessionrio e o sub-rogado nos direitos creditrios.

    Tambm vlido o pagamento feito ao representante do credor. Os representantes podem ser legais, judiciais e convencionais.

    Os representantes legais so os pais, o tutor e o curador. Tratando-se de absolutamente incapaz, o pagamento deve ser feito diretamente ao representante legal; o relativamente incapaz, porm, pode receber o pagamento sob assistncia do representante legal; se o pagamento lhe for feito sem a assistncia, a nulidade relativa, logo o ato pode vir a ser ratificado pelo representante ou pelo incapaz ao atingir a maioridade civil (art. 172).

    Os representantes judiciais so os nomeados pelo juiz. Exemplos: inventariante; administrador judicial da falncia. Alis, aps a sentena de falncia, nulo o pagamento feito ao falido.

    Por fim, os representantes convencionais so os portadores de mandato, isto , os mandatrios ou procuradores. Se o mandato for escrito, exige que no instrumento conste poderes especiais para o recebimento. Admite-se, porm, o mandato tcito, tambm chamado ad exigidum, em favor do portador da quitao; esta pessoa est autorizada a receber o pagamento, salvo se as circunstncias contrariarem a presuno da resultante (art. 311).

    Ainda no tocante ao representante convencional, cumpre mencionar o adjectus solutionis gratia (ou causa), isto , a pessoa nomeada, no prprio ttulo, de comum acordo entre o credor e o devedor, para receber a prestao. Washington de Barros Monteiro sustenta que se trata de um cessionrio, e no de um mero procurador, pois sua nomeao deriva do interesse dos contratantes, e no s do interesse do mandante, concluindo que essa nomeao irrevogvel, no se extinguindo nem com a morte do credor.

    Orozimbo Nonato, acertadamente, por sua vez, ensina que a simples indicao de terceiro para receber a dvida caracteriza um mero mandato convencional, portanto, revogvel. O ilustre civilista faz distino entre o adjectus e adstipulator. O primeiro a pessoa designada para receber no interesse exclusivo do credor, no passando, portanto, de um mandatrio, tal ocorre, por exemplo, na locao entre A e B em que se nomeia C para receber o aluguel. O segundo, isto

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    , o adstipulator o credor do credor, que designado para receber a dvida nessa condio, interessando-se tambm a sua nomeao ao devedor, de modo que opera-se a substituio do credor, caracterizando-se, destarte, uma cesso de crdito irrevogvel, que atribui ao cessionrio as mesmas aes e garantias do credor original.

    PAGAMENTO FEITO A QUEM NO CREDOR. CREDOR PUTATIVO invlido o pagamento feito a quem no o credor nem est autorizado a represent-lo.

    Quem paga mal paga duas vezes. H um velho adgio popular: quem deve a Pedro e paga a Gaspar, que torne a pagar. Todavia, aquele que pagou mal pode mover ao de repetio de indbito contra aquele que recebeu indevidamente. Em trs hipteses, porm, o pagamento vlido.

    A primeira ocorre quando o credor ratifica o pagamento. A segunda quando o pagamento reverte em proveito do credor, com base na proibio do enriquecimento ilcito. A terceira verifica-se quando trata-se de credor putativo.

    Credor putativo aquele que passa aos olhos de todos como o credor, embora no o seja. Exemplo: mandatrio de mandato revogado; herdeiro excludo por indignidade ou deserdao etc.

    O pagamento feito ao credor putativo, para ser vlido, depende de dois requisitos: a) boa-f do devedor, isto , o desconhecimento de que o accipiens no era o credor. Alis, a

    boa-f presumida. Trata-se de presuno juris tantum; b) erro escusvel. Trata-se de matria ftica, que depende da produo de provas. O erro

    escusvel ocorre quando qualquer homem mdio tambm teria se enganado. Se o erro for grosseiro, isto , fruto da imprudncia ou negligncia, o pagamento ser invlido.

    Presentes os dois requisitos acima, o pagamento ser vlido, ainda que no haja boa-f do credor putativo. Este pode agir de m-f, pois o que importa a boa-f do devedor.

    Ressalte-se, porm, que o Cdigo considera vlido apenas o pagamento feito de boa-f ao

    credor putativo (art. 309). Trata-se da consagrao da teoria da aparncia.

    A expresso pagamento, como diz Orozimbo Nonato, deve ser interpretada em sentido

    estrito, compreendendo to-somente o pagamento direto, isto , a prestao devida, no

    abrangendo as formas indiretas (remisso, novao, compensao etc).

    Finalmente, o pagamento de boa-f feito por terceiro no interessado a credor putativo, a

    nosso ver, deve ser vlido, porque se esse terceiro pode pagar porque tambm deve beneficiar-se

    da regra do art. 309, que, alis, no lhe faz distino. Esse ponto de vista sustentado por Orozimbo

    Nonato impugnado por Carvalho Santos.

    PAGAMENTO AO CREDOR INCAPAZ

    claro que para receber no basta ser credor, urge ainda que seja capaz, pois o pagamento

    um negcio jurdico, exigindo, pois, a capacidade do accipiens.

    Pagamento feito cientemente a incapaz de quitar nulo, a no ser que tenha revertido em

    proveito dele mesmo (art. 310). Entende-se por proveitoso o pagamento quando o incapaz lhe deu

    destino razovel e til, agindo como agiria o accipiens capaz e diligente. Tal ocorre, por exemplo,

    quando ele compra bois, paga dvidas, aplica o dinheiro na caderneta de poupana etc. No

    preciso comprar coisas durveis e permanentes. Ser, porm, nulo o pagamento se o incapaz

    revert-lo em coisas de simples luxo, gastos suntuosos e outras hipteses de esbanjamento.

    Orozimbo Nonato sustenta que se o credor for absolutamente incapaz o pagamento nulo,

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    ainda que revertido em proveito dele, ressalvando, porm, o direito restituio, mas subsistindo a

    obrigao no extinta. Ora, o art. 310 no faz distino entre o credor absolutamente e o

    relativamente incapaz, razo pela qual estamos com a maioria da doutrina, no sentido de que a

    obrigao deve ser extinta, ainda que o credor seja absolutamente incapaz.

    Por outro lado, invlido o pagamento feito cientemente ao incapaz, que no tenha revertido

    em proveito dele. Todavia, tratando-se de incapacidade relativa admite-se a ratificao do ato pelo

    prprio credor, quando se torna capaz, ou pelo seu representante legal.

    Finalmente, o pagamento feito de boa-f ao credor incapaz, ignorando-se a incapacidade,

    pode tambm ser vlido, se o erro for escusvel, aplicando-se por analogia o art. 309, que cuida do

    pagamento feito ao credor putativo.

    PAGAMENTO EFETUADO NA HIPTESE DE PENHORA DO CRDITO O devedor, que intimado da penhora feita sobre o crdito, deve efetuar o pagamento em

    juzo, depositando a quantia ou coisa devida. Nesse caso, o credor perde o direito de fazer remisso, novao e concesso de prazo. O devedor, por sua vez, no pode invocar a compensao, salvo quando fundada em causa anterior penhora.

    Portanto, a partir da intimao da penhora, o Cdigo prioriza o credor do credor, que requereu a penhora do crdito.

    Igualmente, quem intimado da impugnao feita sobre o crdito, ainda que no haja penhora, deve tambm efetuar o pagamento em juzo. Essa impugnao ou oposio, para alguns civilistas, deve ser judicial; outros, porm, contentam-se com a simples notificao extrajudicial.

    Finalmente, nessas duas hipteses, isto , intimao da penhora ou da impugnao, o pagamento efetuado ao credor no nulo, mas apenas ineficaz em relao aos terceiros (credores do credor), que podero constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

    OBJETO DO PAGAMENTO O objeto do pagamento a prestao devida. Com efeito, o credor no obrigado a receber

    prestao diversa da que lhe devida, ainda que mais valiosa (art. 313). Ainda que a obrigao tenha por objeto prestao divisvel, no pode o credor ser obrigado a

    receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim no se ajustou (art. 314). o princpio da identidade fsica da prestao.

    PRINCPIO DO NOMINALISMO De acordo com esse princpio, as dvidas em dinheiro devero ser pagas em moeda corrente e

    pelo mesmo valor constante no ttulo. Assim, por exemplo, uma dvida de R$ 100,00, contrada aos 26/09/2010 para ser paga aos 07/08/2015, continua correspondendo, no vencimento, a apenas R$ 100,00.

    V-se, portanto, que o princpio do nominalismo parte do pressuposto de a moeda ter valor fixo, imutvel, desconsiderando a sua desvalorizao.

    O Cdigo de 2002, a exemplo do Cdigo de 1916, adotou, como regra, esse princpio, que dever ser aplicado, s dvidas em dinheiro, no silncio do contrato.

    O princpio do nominalismo atenuado pela Lei n 6.899/81, que determina a aplicao da

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    correo monetria aos dbitos oriundos de deciso judicial, acrescentando ainda que nas execues de ttulos de dvida lquida e certa, a correo ser calculada a contar do respectivo vencimento, e, nos demais casos, a partir do ajuizamento da ao.

    Portanto, o princpio do nominalismo, isto , a ausncia de correo monetria, s vigora no perodo que medeia entre a celebrao do negcio jurdico e o vencimento da dvida. A partir do vencimento, por fora da Lei n 6.899/81, opera-se a fluncia da correo monetria.

    DVIDA DE DINHEIRO, DVIDA DE VALOR E DVIDA REMUNERATRIA A dvida de dinheiro ou pecuniria tem por objeto a entrega de certa soma em dinheiro. Por

    exemplo: o pagamento de aluguel. Se, no entanto, algum comprar determinadas moedas raras, para a sua coleo, no se ter, nesse exemplo, uma obrigao pecuniria e sim de dar coisa certa. Na dvida pecuniria a prestao, conforme ensina Maria Helena Diniz, no de coisas, uma vez que relativa ao valor; ser obrigao de soma de valor. Se a espcie monetria sair de circulao, o devedor no se libera, obrigando-se a entregar a espcie sucednea.

    A dvida de valor a que tem por objeto uma prestao diversa do dinheiro, servindo este apenas para medir o contedo da prestao. Exemplos: obrigaes alimentcias e as decorrentes de indenizao por ato ilcito. Conquanto o pagamento seja feito em dinheiro, o contedo da dvida outro. Assim, na obrigao alimentar, a obrigao consiste na garantia da subsistncia do alimentado; e a decorrente de ato ilcito consiste em reparar o dano causado.

    Em ambas as hipteses, o dinheiro serve apenas para medir o valor da prestao. Essa distino surgiu para excluir o nominalismo em relao s dvidas de valor. que a dvida

    de valor no tem por objeto direto o dinheiro, este apenas o meio de medir o valor da prestao que, na verdade, tem natureza diferente de dinheiro. Se a moeda se desvalorizar, o devedor suportar o prejuzo, pois a prestao avaliada pelo valor atual, isto , pelo valor da data em que calculada, logo no se aplicaria a essas dvidas o princpio do nominalismo.

    Cremos, porm, que no silncio do contrato, o nominalismo tambm deve estender-se s dvidas de valor, a no ser que, por motivos imprevisveis, sobrevier desproporo manifesta entre o valor da prestao devida e o do momento de sua execuo. Nesse caso, poder o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possvel, o valor real da prestao. Esse poder conferido ao juiz, previsto no art. 314, aplicvel s dvidas de valor e s dvidas de dinheiro.

    No tocante s dvidas provenientes de ato ilcito, porm, no tem incidncia o nominalismo, porque o vencimento ocorre desde a prtica do ato, conforme art. 398, incidindo, portanto, a correo monetria, por fora da Lei n 6.899/81. Finalmente, as dvidas remuneratrias so aquelas em que se fixam juros, que funcionam como prestaes pelo uso do capital alheio. A dvida principal de capital (dinheiro ou coisa fungvel); a dvida remuneratria acessria e se consubstancia nos juros (legais e convencionais) que, em regra, so pagos em dinheiro, mas mediante clusula expressa podem ser pagos pela entrega de outros bens.

    CLUSULA DA ESCALA MVEL A clusula da escala mvel a que vincula o pagamento em dinheiro ao valor de certos bens

    ou servios ou aos ndices medidores da inflao. Essa clusula tambm denominada de clusula escalar, clusula de escalonamento, clusula

    de reviso e clusula nmero-ndice. A partir do vencimento da dvida, a clusula de escala mvel emana diretamente da Lei n

    6.899/81, que instituiu a correo monetria, em relao aos dbitos originrios de deciso judicial, inclusive custas e honorrios advocatcios. Para os dbitos lquidos e certos, a correo monetria

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    flui a partir do vencimento, e nos demais casos a partir do ajuizamento da ao. H entendimento no sentido de que nos dbitos ilquidos, a correo monetria, para se manter a isonomia com os dbitos lquidos, deve fluir da data do laudo de arbitramento ou outra prova que houver fixado o seu valor, pois se trata de mera atualizao do dbito. Todavia, no perodo que medeia entre a celebrao do negcio e o vencimento, nada obsta a estipulao da clusula da escala mvel em relao aos negcios que envolvem prestaes sucessivas.

    Com efeito, dispe o art. 316 do Cdigo: lcito convencionar o aumento progressivo de prestaes sucessivas. Ressalte-se, contudo, que o dispositivo em apreo deve ser interpretado em consonncia com

    o Plano Real, que s permite a indexao da dvida, aps o decurso do prazo de um (1) ano. Quanto aos negcios de prestao nica, com vencimento dilatado, o Cdigo omisso quanto

    possibilidade da clusula de escalonamento. Cremos que tambm possvel, com base no princpio da liberdade de contratar. Saliente-se, ainda que, de acordo com o art.317 do CC, quando, por motivos imprevisveis, sobrevier a desproporo manifesta entre o valor da prestao devida e o do momento de sua execuo, poder o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possvel, o valor real da prestao. A hiptese s aplicvel aos contratos de execuo continuada, nunca nos de execuo imediata, exigindo-se ainda, alm da imprevisibilidade e manifesta desvalorizao do valor da prestao, o requerimento da parte interessada. Trata-se da aplicao do princpio da equivalncia das prestaes, fundado na teoria da impreviso, que a base para o magistrado corrigir o valor da prestao. A expresso motivos imprevisveis, constante do citado art.317, abrange tanto as causas de desproporo no previsveis, como tambm causas previsveis, mas de resultados imprevisveis (Enunciado 17 CJF/STJ, I Jornada de Direito Civil).

    Saliente-se, ainda, que a clusula da escala mvel cabvel tanto nas dvidas de dinheiro quanto nas dvidas de valor.

    Por outro lado, a Magna Carta probe que o salrio mnimo seja utilizado como indexador de dvidas (art. 7, IV). A jurisprudncia, porm, abriu exceo ao dbito alimentar, tendo em vista que visa garantir a subsistncia do alimentado, circunstncia tambm visada pelo salrio mnimo.

    No tocante ao ouro e moeda estrangeira, no podem ser utilizados como indexadores, conforme preceitua o art. 1 do Decreto-lei n 857/69),. Abre-se exceo ao contrato de leasing (arrendamento mercantil) em que a instituio financeira obtm recursos atravs de emprstimos contrados no exterior (art.6 da Lei n 8.880/1994).

    Com maior razo, proibido o pagamento em ouro ou em moeda estrangeira (art. 318 do CC e art. 1 do Decreto-lei n 857/69), bem como a compensao da obrigao em ouro ou moeda estrangeira com obrigao firmada em moeda nacional, salvo os casos previstos na lei especial. A razo de ser da proibio a proteo soberania nacional e moeda nacional.

    Excepcionalmente, porm, admite-se o pagamento em ouro e a obrigao valutria (pagvel em moeda estrangeira), conforme o art.2 do Decreto-lei n 857/1969. As hipteses so:

    a) Contratos e ttulos referentes a importao ou exportao de mercadorias; b) Contratos de financiamentos ou de prestao de garantias relativas s operaes de

    exportao de bens de produo nacional, vendidas a crdito para o exterior; c) Contratos de compra e venda de cmbio em geral; d) Aos emprstimos e quaisquer outras obrigaes cujo credor ou devedor seja pessoa

    domiciliada e residente no exterior, excetuado os contratos de locao de imveis situados no territrio nacional;

    e) Contratos que tenham por objeto a cesso, transferncia, delegao, assuno ou modificao das obrigaes referidas na alnea anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no pas.

    Os contratos de locao de bens mveis ainda podem ser em moeda estrangeira, desde que

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    haja prvio registro no Banco Central do Brasil (pargrafo nico do citado art.2). Vale lembrar que, nesses casos, as partes submetem-se s oscilaes cambiais e do ouro. Alis, nos contratos de importao de mercadorias, costuma-se estipular demurrage e

    dispatch em moeda estrangeira, o que perfeitamente lcito, porque se o contrato principal (de importao) pactuado em moeda estrangeira, nada obsta que os acessrios (demurrage e dispatch) tambm o sejam.

    Demurrage ou sobrestadia clusula que prev a multa pelo atraso na devoluo do navio ou conteiner pelos quais se transportou a mercadoria importada.

    Dispatch a clusula que prev um prmio pela devoluo antecipada desse navio ou conteiner.

    Do exposto, dessume-se que o pagamento, salvo as excees acima, deve ser feito em dinheiro nacional. O pagamento em aplices federais, estaduais ou municipais s pode ser feito se houver a concordncia do credor.

    Finalmente, o pagamento em cheque pode ser recusado, ainda que se trate de cheque administrativo, isto , emitido por Instituio Financeira. A Lei n 8.002/90, que proibia a recusa ao pagamento efetuado por cheque administrativo e cheque visado, foi revogada pelos arts. 82 e 92 da Lei n 8.884/94. J a recusa em receber em pagamento a moeda de curso legal no pas constitui contraveno penal (art.43 da LCP).

    A PROVA DO PAGAMENTO O pagamento extingue a obrigao. A prova do pagamento a quitao, consistente no

    escrito pelo qual o credor reconhece ter recebido a dvida. Essa quitao por escrito denominada recibo.

    O devedor que paga tem direito a quitao regular, e, pode reter o pagamento, enquanto no lhe seja dada (art. 319). A reteno justa do pagamento no configura mora, mas exerccio de direito. Diante da recusa do credor em fornecer a quitao, o devedor pode tambm, ao invs de reter o pagamento, consign-lo em juzo. A sentena prolatada na ao de consignao em pagamento tem o efeito de quitao.

    A quitao, que sempre poder ser dada por instrumento particular, designar o valor e a espcie da dvida quitada, o nome do devedor, ou a quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou de seu representante (art. 320). Ainda sem esses requisitos, valer a quitao, se de seus termos ou circunstncias resultar haver sido paga a dvida (pargrafo nico do art. 320). Denota-se, portanto, que a quitao vlida, qualquer que seja a sua forma. Mesmo quando a escritura pblica for da substncia do negcio, a quitao pode ser dada por instrumento particular. Assim, a quitao no precisa ter a mesma forma do contrato. A propsito, o Enunciado 18 do CJF (I Jornada de Direito Civil): A quitao regular, referida no art. 319 do CC do novo Cdigo Civil, engloba a quitao dada por meios eletrnicos ou por quaisquer formas de comunicao a distncia, assim entendida aquela que permite ajustar negcios jurdicos e praticar atos jurdicos sem a presena corprea simultnea das partes ou dos seus representantes.

    dever do credor dar quitao, uma vez recebido o pagamento. A Lei do Inquilinato considera crime a recusa do fornecimento de recibo de aluguel nas habitaes coletivas multifamiliares (art. 44, I, da Lei n 8.245/91); nas outras locaes, mero ilcito civil.

    O nus da prova do pagamento compete ao devedor, mediante a apresentao da quitao, salvo nas obrigaes de no-fazer, pois, nesse caso, compete ao credor comprovar que o devedor descumpriu a obrigao, realizando o fato proibido.

    Finalmente, na ausncia da quitao, o devedor, qualquer que seja o valor do contrato, pode

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    comprovar o pagamento, por testemunhas, desde que haja comeo de prova por escrito, emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova, outrossim, quando o credor no pode ou no podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigao, em casos como o de parentesco, depsito necessrio ou hospedagem em hotel (art.402 do CPC). Saliente-se, ainda, que nos dbitos, cuja quitao consista na devoluo do ttulo, perdido este, poder o devedor exigir, retendo o pagamento, declarao do credor que inutiliza o ttulo desaparecido (art.321 do CC). Tal ocorre, por exemplo, quando o devedor perde o ttulo de crdito.

    PRESUNES DE PAGAMENTO Alm do recibo, isto , da quitao por escrito, h ainda quatro modalidades de quitao. So

    as hipteses de presunes de pagamento. Nesses casos, compete ao credor o nus da prova do no-pagamento.

    A primeira consiste na entrega do ttulo ao devedor (art. 324). Nesse caso, presume-se o pagamento. Trata-se, porm, de presuno relativa, capaz de ser ilidida por prova em contrrio. De fato, o credor pode arguir a exceo non numeratae pecuniae, isto , que o dbito no foi resgatado, a despeito da entrega do ttulo, outrossim, alegar que o ttulo no foi entregue ao devedor, mas por ele obtido ilicitamente.O pargrafo nico do art. 324 dispe que ficar sem efeito a quitao operada pela entrega do ttulo se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

    A segunda presuno de pagamento encontra-se prevista no art. 322, que dispe que quando o pagamento for em prestao peridica, a quitao da ltima estabelece, at prova em contrrio, a presuno de estarem solvidas as anteriores. Trata-se de presuno juris tantum, pois o credor pode comprovar o no-pagamento das prestaes anteriores, a despeito de a ltima ter sido paga. Nada obsta tambm a existncia de clusula contratual expressa afastando essa presuno, pois se trata de norma de carter dispositivo.

    Serpa Lopes sustenta que o credor no pode recusar-se a receber a ltima, simplesmente porque no recebeu ainda a prestao anterior; em tal hiptese, deve receber com ressalva, a fim de evitar a presuno legal. O assunto polmico, pois, diante da mora j configurada, h quem entenda que o credor pode opor-se ao recebimento.

    A terceira presuno de pagamento refere-se aos juros. Com efeito, quando o credor fornece a quitao do capital e no ressalva a existncia dos juros, estes presumem-se pagos (art. 323). a aplicao do princpio de que o acessrio segue o principal ou princpio da gravitao jurdica. Trata-se de presuno relativa.

    Finalmente, a ltima hiptese de presuno de pagamento no se encontra na lei. Trata-se de presuno hominis, ditada pelas mximas de experincias. Ocorre na chamada compra manual. Nesse caso, presume-se que o comprador ao levar a mercadoria efetuou o pagamento do preo. De fato, a experincia demonstra que nesse tipo de negcio no se costuma passar recibo. Trata-se, porm, de presuno relativa, pois o credor pode comprovar que a venda fora a prazo.

    DESPESAS COM O PAGAMENTO E QUITAO Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitao; se ocorrer

    aumento por fato do credor, suportar este a despesa acrescida (art. 325). Assim, se o credor exigir quitao por escritura pblica, correr por sua conta essa despesa.

    Essas despesas com o pagamento consistem em contagem, pesagem, embalagem da mercadoria etc.

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    LUGAR DO PAGAMENTO No tocante ao lugar do pagamento, as dvidas podem ser portable e qurable. Na dvida portable ou portvel, o lugar do pagamento o domiclio do credor, competindo ao

    devedor dirigir-se at esse local para adimplir a obrigao. Na dvida qurable ou quesvel, o lugar do pagamento o domiclio do devedor, competindo

    ao credor ir at esse local para buscar a prestao que lhe devida. Em regra, no silncio do negcio, a dvida qurable, de modo que o lugar do pagamento o

    domiclio do devedor. Se este mudar de domiclio, prevalece o domiclio primitivo, isto , existente ao tempo da celebrao do negcio jurdico. Entendimento diverso acabaria atribuindo ao devedor o poder de alterar unilateralmente o lugar do pagamento, bastando, para tanto, transferir-se de domiclio. Por isso, no concordo com Maria Helena Diniz quando ela considera que, no silncio do contrato, o pagamento dever ser efetuado no domiclio atual do devedor, isto , no do tempo do pagamento e no no do tempo do contrato, evitando-lhe maiores despesas. Saliente-se, porm, que o devedor, quando a dvida for quesvel, tem a opo de transform-la em portvel, realizando o pagamento no domiclio do credor.

    Conquanto o local do pagamento, no silncio, seja o domiclio primitivo do devedor, a eventual ao judicial dever ser movida no domiclio atual do devedor (art. 94 do CPC), a no ser que haja foro de eleio.

    Por outro lado, embora, no silncio, a dvida seja qurable, nada obsta a mudana tcita do local do pagamento. Tal ocorre, como esclarece Slvio Venosa, se continuadamente o devedor procura o credor para pagar. A habitualidade h de ser vista como inteno de mudar o lugar do pagamento, salvo se as partes fizerem ressalva que a inverso do que consta no contrato mera liberalidade. Na dvida portable tambm pode ocorrer a mudana tcita do local do pagamento.

    Sobre o assunto, a propsito, dispe o art. 330 do Cdigo: O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renncia do credor

    relativamente ao previsto no contrato. Essa norma, que baseada no princpio da boa-f, refere-se supressio (perda de um direito por no t-lo exercido durante um certo tempo) e surrectio ou surreio (aquisio da direito pela inrcia do antigo titular).

    Ainda referentemente mudana do local do pagamento, preceitua o art. 329: Ocorrendo motivo grave para que no se efetue o pagamento no lugar determinado, poder o

    devedor faz-lo em outro lugar, sem prejuzo para o credor. Assim, caso o lugar do pagamento se torne inacessvel, o devedor poder, por exemplo, pagar no lugar onde o credor se encontra. Esta norma, mitiga o pacta sunt servanda para que seja observado o princpio da operabilidade.

    Cumpre acrescentar, ainda, que o lugar do pagamento pode ser livremente escolhido pelas partes. Nesse tema, vigora o princpio da liberdade de eleio. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles (pargrafo nico do art. 327). Essa regra pode revelar-se injusta quando o credor optar pelo lugar mais oneroso.

    Em certas hipteses, no silncio do contrato, a dvida no ser qurable. Tal ocorre quando: a) o local do pagamento resultar da lei; b) a natureza da obrigao impuser outro lugar. Assim, por exemplo, na obrigao alimentar,

    no silncio, a dvida portable, isto , o devedor (alimentante) deve ir at o domiclio do credor (alimentado) para pag-lo. A natureza dessa obrigao, destinada a prover a subsistncia da pessoa, recomenda essa soluo menos onerosa ao credor;

    c) as circunstncias dispuserem o contrrio. Slvio Rodrigues exemplifica que o salrio do operrio deve normalmente ser pago no lugar onde ele presta o servio, outrossim, no comrcio de materiais de construo, a mercadoria deve ser entregue na obra.

    Finalmente, o art. 328 dispe que se o pagamento consistir na tradio de um imvel, ou em prestaes relativas a imvel, far-se- no lugar onde situado o bem.

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    O aludido preceito cuida de pagamento consistente na tradio de imvel e pagamento de prestaes relativas a imvel, fixando, para ambas as hipteses, o lugar onde se situa o bem.

    Quanto tradio do imvel, consiste no registro do ttulo aquisitivo no Registro de Imveis. Esse registro s pode ser efetuado na circunscrio imobiliria onde o prdio est situado. Assim, a expresso pagamento consiste na tradio de um imvel decerto refere-se ao registro do imvel. Ora, esquisito denominar esse registro de pagamento, porque compete ao credor providenci-lo, ao passo que o pagamento um ato do devedor. Na verdade, na compra e venda de imvel realiza-se dois tipos de pagamentos. Com efeito, o comprador efetua o pagamento do preo, que, no silncio, dever ser feito em seu domiclio (dvida qurable). O vendedor, por sua vez, efetua o pagamento assinando a escritura pblica, que, no silncio, dever ser lavrada no lugar onde se situa o bem, por fora do art. 328, que, na verdade, quis referir-se lavratura da escritura, e no propriamente tradio, pois este ltimo ato providenciado pelo credor, no se configurando, destarte, um pagamento.

    A outra parte do art. 328, referente a pagamento que consiste em prestaes relativas a imvel, interpretada restritivamente pela doutrina, para abranger apenas aquelas prestaes que, pela prpria natureza, devam ser executadas no lugar do imvel, como reparaes de cerca, retificao de curso de crregos etc., no compreendendo as prestaes defluentes de relaes imobilirias como pagamento de aluguis, dos juros hipotecrios etc.

    O lugar do pagamento ainda serve para solucionar problemas, de interpretao do contrato. Com efeito, dispe o art.326 do CC que se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se- no silncio das partes, que aceitaram os do lugar da execuo. A dimenso do alqueire, por exemplo, varia conforme a regio do pas, e, no silncio do contrato, levar-se- em conta a medida prevista para o lugar da execuo da obrigao.

    DO TEMPO DO PAGAMENTO O pagamento deve ser feito no vencimento da obrigao. Se este cair em domingo ou feriado,

    prorroga-se para o primeiro dia til seguinte ( 1 do art. 132). A prestao s se torna exigvel a partir do vencimento. Este pode ser legal, natural e

    convencional. O vencimento legal o fixado pela lei. Assim, por exemplo, as obrigaes provenientes de ato

    ilcito consideram-se vencidas desde a prtica do ato (art. 398). O vencimento natural ocorre quando a exigibilidade da prestao depende da ocorrncia de

    um fato da natureza. Tal ocorre, por exemplo, quando algum compra a cria de um animal. Nesse caso, o vencimento opera-se com o nascimento.

    Por fim, o vencimento convencional ou negocial o fixado voluntariamente, seja pelo declarante em negcio jurdico unilateral, como o testamento e a promessa de recompensa, seja pelas partes, em negcio jurdico bilateral, como o contrato. Alis, o vencimento contratual pode ser feito aps a formao do contrato, desde que haja a concordncia de ambas as partes, mediante aditamento ao contrato.

    Anote-se ainda que o pagamento deve ser efetuado at as 24 horas do ltimo dia do prazo, atendendo-se, porm, ao hbito das horas destinadas ao comrcio ou ao negcio. Assim, quando o pagamento depender de horrio de expediente bancrio ou forense, urge que se realize at antes do trmino do expediente.

    Por outro lado, quando o vencimento no for fixado pela lei nem no negcio e nem pela natureza, aplica-se o princpio da satisfao imediata, segundo o qual o credor pode exigir a prestao a qualquer tempo, sendo, porm, necessria a interpelao do devedor. Assim, se no h data para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente (art. 331).

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    Nesses casos de obrigao sem prazo, a mora ex persona, sendo, pois, necessria a interpelao judicial ou extrajudicial, conforme preceitua o pargrafo nico do art. 397.

    Nessa interpelao, o credor poder exigir o pagamento imediato, a no ser que as circunstncias do negcio demandem prazo maior, como na hiptese de devoluo de uma coisa que est em lugar distante. Com efeito, dispe o art. 134 que os negcios jurdicos entre vivos, sem prazo, so exequveis desde logo, salvo se a execuo tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

    Nessas situaes em que uma obrigao no tem prazo e no pode ser exigida imediatamente, as partes, de comum acordo, devem fixar o prazo, sob pena de o juiz fix-lo. Esse prazo fixado pelo juiz, nada tem a ver com o chamado prazo de graa, pois a sua fixao em ateno s circunstncias do negcio, e no situao pessoal do devedor.

    O prazo de graa o fixado por humanidade, em ateno situao pessoal do devedor. Trata-se de uma caridade jurdica. No Brasil, no h previso legal para isso.

    Saliente-se, ainda, que no contrato de mtuo de dinheiro, se no houver prazo, o vencimento no pode ser exigido imediatamente, mas s depois de 30 (trinta) dias (art. 592, II). Igualmente, no comodato, abre-se outra exceo ao princpio da satisfao imediata, porque se no houver prazo, presumir-se-lhe- o necessrio para o uso concedido (art. 581). No Cdigo Comercial, se a obrigao no tivesse prazo, s poderia ser exigida 10 (dez) dias depois da interpelao (art. 137).

    Esse preceito, porm, no foi repetido pelo Cdigo Civil de 2002, e, por isso, encontra-se revogado. Portanto, as obrigaes comerciais sem prazo passaram a ser tambm regidas pelo princpio da satisfao imediata.

    Cumpre esclarecer que nas obrigaes com prazo certo, a mora ex re, regida pela mxima dies interpellat pro homine, de modo que o pagamento pode ser exigido no vencimento, independentemente de qualquer interpelao. Em no havendo prazo, a mora ex persona, isto , a exigibilidade depende da prvia interpelao judicial ou extrajudicial. A eventual ao de cobrana ou de execuo deve estar instruda com a referida interpelao, sob pena de carncia da ao. Alguns julgados, porm, entendem que a citao supre a falta da interpelao.

    No Direito Comercial, nas obrigaes com prazo, a mora era ex persona, exigindo-se a interpelao judicial para configur-la, conforme preceituava o art. 138 do Cdigo Comercial, a nosso ver, revogado, por no ter sido repetido no Cdigo Civil de 2002, de modo que a mora passou a ser ex re, prescindindo-se, portanto, de qualquer notificao.

    Finalmente, nas obrigaes condicionais, isto , sujeitas a fato futuro e incerto, o vencimento se d com o implemento da condio. Todavia, incumbe ao credor a prova de que deste fato teve cincia o devedor (art. 332).

    VENCIMENTO ANTECIPADO DA DVIDA O prazo, em regra, estabelecido em favor do devedor (art. 133). Este, no entanto, pode

    abrir mo do benefcio, antecipando voluntariamente o pagamento, mas sem qualquer desconto. Nada obsta, porm, que o contrato proba o devedor de pagar antes do vencimento.

    Observe-se ainda que se o devedor, por erro, pagar antes do vencimento o pagamento vlido, sendo-lhe vedado o ajuizamento da ao de repetio de indbito, porque a dvida realmente existia.

    Se, na maioria das vezes, o prazo de vencimento visa beneficiar o devedor, em algumas hipteses estabelecido em favor do credor, ou de ambos os contratantes. Dessume-se esse efeito do teor do instrumento ou das circunstncias do negcio (art. 133). Tal ocorre, por exemplo, quando se compra uma junta de bois para serem entregues daqui a 6 (seis) meses, numa feira de exposio; nesse caso, o credor dos bois pode se recusar a receb-los antes do prazo avenado.

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    Portanto, quando o prazo de vencimento for fixado em prol do credor ou de ambos os contratantes, o credor pode vetar o pagamento antecipado.

    Por outro lado, o vencimento antecipado pode operar-se por fora de lei, propiciando-se, destarte, a cobrana imediata da prestao. Essas hipteses encontram-se no art. 333 do Cdigo.

    A primeira ocorre no caso de falncia do devedor, ou de concurso de credores. Essa ltima expresso para designar a sentena de insolvncia civil prolatada na execuo coletiva contra devedor insolvente. O mero pedido de falncia ou de insolvncia civil no provocam o vencimento antecipado. Este s se verifica a partir da sentena. Acrescente-se ainda que a decretao de liquidao extrajudicial de Instituio Financeira tambm provoca o vencimento antecipado das dvidas (art. 18, b, da Lei n 6.024/74). Nesses casos, se houver, no dbito, solidariedade passiva, no se reputar vencido quanto aos outros devedores solventes (pargrafo nico do art. 333).

    A segunda hiptese ocorre quando os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execuo por outro credor. A razo do vencimento antecipado permitir que o credor hipotecrio ou pignoratcio cobre de imediato a dvida, exercendo o seu direito de preferncia sobre o bem hipotecado ou empenhado. Note-se que o Cdigo de 2002 no prev mais o vencimento antecipado pela penhora do bem dado em anticrese.

    A terceira hiptese ocorre quando cessa, ou se torna insuficiente, as garantias do dbito, fidejussrias ou reais, e o devedor, intimado, se negar a refor-las. Opera-se o vencimento antecipado ainda que o devedor no tenha tido culpa pela cessao ou diminuio da garantia. Sobre as garantias fidejussrias, as principais so a fiana e o aval. As garantias reais so o penhor, a hipoteca e a anticrese. Assim, por exemplo, falindo o avalista ou destrudo o bem hipotecado, o devedor ser notificado para substitu-lo, sob pena de vencimento antecipado da dvida. Note-se que, para a concretizao do vencimento antecipado, no basta a cessao ou diminuio da garantia, preciso ainda que o devedor se quede inerte diante da notificao para substituir ou reforar a sobredita garantia. Salvo clusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dvida alheia no fica obrigado a substitu-la, ou refor-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore ou desvalorize (art. 1.427). Nesse caso, o devedor continua obrigado a reforar a garantia dada pelo terceiro.

    O art. 1.425 do Cdigo repete essas hipteses de vencimento antecipado da dvida e acrescenta ainda a desapropriao do bem dado em penhor, hipoteca e anticrese.

    Nos negcios de prestaes sucessivas, o atraso no pagamento no implica em vencimento antecipado de todas as prestaes, a no ser que assim se tenha estipulado expressamente (art. 1.425, III). Nesse caso, o recebimento posterior da prestao atrasada importa renncia do credor ao seu direito de execuo imediata.

    Finalmente, nas hipteses de vencimento antecipado da dvida, no se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda no decorrido (art. 1.426).

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    PERGUNTAS:

    1) Qual a distino entre pagamento direto e indireto? 2) Quais as hipteses de pagamento indireto? 3) A obrigao pode ser extinta sem pagamento? 4) Qual a natureza jurdica do pagamento? 5) O pagamento sempre em dinheiro? 6) O que adimplemento? 7) Quem deve pagar? 8) O que se entende por devedor originrio e sucessor? 9) O que terceiro interessado? 10) Qual o efeito do pagamento do terceiro interessado? 11) O que terceiro no interessado? 12) Como o terceiro no interessado pode efetuar o pagamento? 13) O terceiro pode consignar em juzo o pagamento? 14) O credor pode se recusar a receber o pagamento do terceiro no interessado? 15) O devedor pode se opor ao pagamento de terceiro no interessado? 16) O terceiro no interessado tem direito ao reembolso do que pagou e sub-rogao? 17) vlido o pagamento feito com a entrega de coisa alheia? 18) A quem se deve efetuar o pagamento? 19) vlido o pagamento feito ao representante do credor? 20) Como deve ser feito o pagamento no caso de credor incapaz? 21) O pagamento pode ser feito ao falido? 22) O portador da quitao pode receber o pagamento? 23) Qual a diferena entre adjectus e adstipulator? 24) O que adjectus solutionis gratia? 25) vlido o pagamento feito a quem no credor? 26) O que credor putativo e quais os seus requisitos? 27) vlido o pagamento feito cientemente a credor incapaz? 28) Como o devedor, que intimado da penhora feita sobre o crdito, deve efetuar o pagamento? 29) Qual o objeto do pagamento? 30) O credor obrigado a receber em partes uma prestao divisvel? 31) O que o princpio do nominalismo? 32) Aludido princpio foi adotado no Cdigo Civil de 2002? 33) Qual a distino entre dvida de dinheiro e dvida de valor? 34) O nominalismo vigora nas dvidas de valor e nas dvidas provenientes de ato ilcito? 35) O que clusula da escala mvel ou do nmero-ndice? 36) No Brasil, cabvel a clusula da escala mvel? 37) O salrio mnimo pode ser utilizado como clusula de escala mvel? 38) O ouro e a moeda estrangeira podem ser indexadores? 39) cabvel o pagamento em ouro ou em moeda estrangeira? 40) O que obrigao valutria? 41) Qual a distino entre demurrage e dispatch? 42) possvel o pagamento em aplices federais, estaduais ou municipais? 43) O pagamento em cheque pode ser recusado? 44) O que quitao?

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    45) Diante da recusa do credor em fornecer a quitao, quais as atitudes que o devedor pode tomar?

    46) Qual a forma e os requisitos da quitao? 47) O nus da prova do pagamento sempre do devedor? 48) O pagamento pode ser comprovado por testemunhas? 49) Quais as hipteses de presuno de pagamento? 50) Quem deve arcar com as despesas de pagamento e quitao? 51) Qual a distino entre dvidas portable e qurable? 52) No silncio, como se determina o local de pagamento? 53) cabvel a mudana tcita do local de pagamento? 54) Designado dois ou mais lugares para pagamento, a quem compete a escolha? 55) Quais as hipteses de dvida portable, malgrado o silncio do contrato? 56) Qual a interpretao correta para o disposto no art. 328 do Cdigo Civil? 57) Quando exigvel a prestao? 58) Qual a distino entre vencimento legal, natural e convencional? 59) At quando deve ser efetuado o pagamento? 60) Em que consiste o princpio da satisfao imediata? 61) O que prazo de graa? 62) Em no havendo prazo, sempre vigora o princpio da satisfao imediata? 63) A ao de cobrana pode ser proposta sem prvia notificao? 64) O devedor pode efetuar o pagamento antes do vencimento? 65) O devedor que paga antes do vencimento, por erro, pode ajuizar ao de repetio de indbito? 66) O prazo de vencimento efetuado sempre em favor do devedor? 67) Quais as hipteses de vencimento antecipado da dvida? 68) A simples diminuio ou cessao do penhor ou hipoteca provocam o vencimento antecipado

    da dvida? 69) Nos negcios de prestaes sucessivas, o atraso no pagamento implica em vencimento

    antecipado de todas as prestaes?