DIREITO CIVIL II - Obrigação de dar coisa certa -

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DIREITO CIVIL II - Obrigação de dar coisa Obrigação de dar coisa certa certa - AULA 04 AULA 04 Prof. Anderson G. Coelho 1. Revisão 1. Revisão Obrigações consideradas em si mesmas Em relação ao seu vínculo Em relação ao seu objeto Quanto aos sujeitos Quanto ao modo de execução Em relação ao tempo do adimplemento Quanto aos elementos acidentais Quanto ao fim Classificação de Maria Helena PLT: P.42-58 CC: Art.233- 242

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PLT: P.42-58 CC: Art.233-242. DIREITO CIVIL II - Obrigação de dar coisa certa -. 1. Revisão. Classificação de Maria Helena. Obrigações consideradas em si mesmas Em relação ao seu vínculo Em relação ao seu objeto Quanto aos sujeitos Quanto ao modo de execução - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO CIVIL II- Obrigação de dar coisa certaObrigação de dar coisa certa -

AULA 04AULA 04Prof. Anderson G. Coelho

1. Revisão1. Revisão

Obrigações consideradas em si mesmas

• Em relação ao seu vínculo• Em relação ao seu objeto• Quanto aos sujeitos• Quanto ao modo de execução• Em relação ao tempo do adimplemento• Quanto aos elementos acidentais• Quanto ao fim

Classificação de Maria Helena

PLT: P.42-58CC: Art.233-242

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Obrigações reciprocamente consideradas•Obrigações acessórias•Obrigações principais

• Quanto à natureza do objeto• Quanto aos seus elementos:

- simples;- Compostas:

• Por multiplicidade de objetos;• Por multiplicidade de sujeitos;• Quanto à sua exigibilidade;• Quanto ao fim;• Quanto ao momento do cumprimento;• Quanto aos elementos acidentais;• Quanto à liquidez do objeto;• Reciprocamente consideradas.

Classificação do Carlos Roberto (PLT)

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Quanto à natureza do objeto

Obrigação de dar;

Obrigação de fazer;

Obrigação de não fazer.

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Obrigações de darObrigações de dar

2ª Acepção: • Obrigação de dar coisa certa

• Obrigação de dar coisa incerta

(Para Carlos Roberto):

• Obrigação de entregar• Obrigação de restituir• Obrigação pecuniária

(Para Flávio M. Barros):• Obrigação de dar estrito sensu• Obrigação de entregar• Obrigação de restituir

1ª Acepção:

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Obrigações de dar coisa certaObrigações de dar coisa certaem sentido estritoem sentido estrito

1. 1. Conceitos iniciaisConceitos iniciais

Perda da coisa Deterioração da coisa

Resolver a obrigaçãoResponder pelo

equivalente

Perdas e danosTradição

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2. 2. Da perda e deterioração da coisaDa perda e deterioração da coisa

PERDA OU PERECIMENTO

DA COISA(antes da tradição)

Sem culpa do devedor

Resolve-se a obrigação para ambos os contratantes. Se o vendedor já tiver recebido o dinheiro deverá devolvê-lo. O prejuízo é do vendedor.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a

condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá

este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Por culpa do devedor

O devedor deverá responder pelo equivalente, isto é, pelo valor que a coisa tinha no momento em que pereceu mais perdas e danos (lucros cessantes)

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DETERIORAÇÃOCOISA

(antes da tradição)

Sem culpa do devedor

Cabe ao credor escolher se considera extinta a relação obrigacional ou se aceita o bem no estado em que se encontra, abatido de seu preço o valor do estrago.

Com culpa do devedor

Poderá o credor exigir o equivalente (valor da coisa em dinheiro) ou aceitar a coisa no estado em que se achar, cabendo em ambos os casos indenização por perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido

de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das

perdas e danos.

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4. 4. Cômodos da coisaCômodos da coisa

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

3. 3. Princípio do Res perit dominoPrincípio do Res perit domino

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Obrigações de entregar Obrigações de entregar e de restituire de restituir

OBRIGAÇÕES

ENTREGARENTREGAR RESTITUIRRESTITUIR

Sujeito Passivo

Sujeito Ativo

ProprietáriaProprietária InquilinoInquilino

01

02

DianaDiana TauficTaufic

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Estudo de casoEstudo de casoO laboratório “Bio Bois”, empresa brasileira, anunciou o nascimento de "Pampero", o primeiro boi reprodutor transgênico, que faz parte de uma linhagem de bovinos obtida por clonagem. João das Terras, rico fazendeiro do interior de Goiás e que sempre comprava e engordava seu rebanho para abate, interessou-se na aquisição do animal a fim de começar a criar gado leiteiro. Com este intuito, no dia 10 de janeiro do corrente ano celebrou contrato de compra e venda de “Pampero” pagando à vista o valor total acordado de R$.50.000,00. A entrega do animal seria feita até 10/03/10. Neste intervalo, João investiu mais R$.30.000,00 (trinta mil reais) em sua fazenda com a construção de um galpão próprio para “Pampero” exercer suas funções de boi reprodutor. Mesmo assim, estava muito feliz, pois acompanhava pela mídia a valorização de “Pampero” que no começo de março já estava estimado em R$.60.000,00 (sessenta mil reais). Ocorre que, por descuido do laboratório, não foram aplicadas as vacinas preventivas de praxe, motivo pelo qual, Pampero adquiriu leptospirose, uma das principais doenças reprodutivas dos bovinos, que o levou de forma fulminante à esterilidade antes da tradição.