Direito ambiental Penal - Concurso de agentes
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Capítulo I - Das disposições gerais:
Art. 2º - Concurso de agentes, admitindo a coautoria e a participação, por
ação ou omissão, de pessoa física ou jurídica. É importante ressalvar que deve
existir uma relação de causalidade entre o fato imputado e o infrator.
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos
crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º - Responsabilidade ambiental penal*
As pessoas jurídicas** serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas*** , autoras, coautoras ou
partícipes do mesmo fato.
*A Responsabilidade Penal Ambiental surge quando em virtude de conduta
omissiva ou comissiva o infrator viola uma norma de Direito Penal,
consubstanciando a prática de crime ou contravenção penal ambiental.
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A responsabilidade ambiental penal da
pessoa jurídica está expressa constitucionalmente (v. Art. 225, § 3º) e é
inquestionável, mesmo que não se enquadre nos institutos clássicos de direito
penal e ainda haja argumentações contrárias no sentido de que a pessoa
jurídica não seria dotada de imputabilidade penal, devendo submeter apenas
às sanções administrativas.
A responsabilidade reflexa ou por ricochete, também chamada
responsabilidade indireta ou de dupla imputação, constitui alternativa
apresentada para a aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, na
chamada teoria da responsabilidade social*, que resolve o problema da
culpabilidade no campo do juízo da reprovação social e criminal.
A responsabilidade penal, na lei ambiental, não pode ser entendida à luz da
responsabilidade penal tradicional, baseada na culpa, na responsabilidade
individual, subjetiva, mas sim na responsabilidade social, já que a
culpabilidade da pessoa jurídica limita-se à vontade de seu administrador, ao
agir em seu nome e proveito.
Sendo assim, a pessoa jurídica só poderá ser responsabilizada quando a
conduta, praticada por decisão de seu representante legal ou contratual ou de
seu órgão colegiado for realizada em seu benefício, direta ou indiretamente.
**A Lei Ambiental prevê para as pessoas jurídicas, nos art. 21 e 4º, penas
autônomas de multas, de prestação de serviços á comunidade, restritivas de
direitos, liquidação forçada e desconsideração da personalidade jurídica,
todas adaptadas à natureza da pessoa jurídica.
***A coparticipação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão
responsabilizados na medida de sua culpabilidade.
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OBS. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME
AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIGURAÇÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica
em crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral
e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que
não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da
atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio STJ -
RECURSO ESPECIAL Resp. 865864 PR 2006/0230607-6 (STJ).
Art.4º - Aplicação do instituto da desconsideração da pessoa jurídica
“ Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica* sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente”.
*A desconsideração da pessoa jurídica, como esclarece Fiorillo, consiste na
possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma da pessoa moral
para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando a
utilizam com objetivos fraudulentos diversos daqueles para os quais foi
constituída (ver Art. 50 do Código Civil).
É necessária, contudo, a configuração do “abuso de direito” (ver Art. 187 do
CC) para a aplicação da teoria da desconsideração (disregard doctrine).