Direito ambiental Penal - Concurso de agentes

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  Capítulo I - Das disposições gerais: Art. 2º - Concurso de agentes, admitindo a coautoria e a participação, por ação ou omissão, de pessoa física ou jurídica. É importante ressalvar que deve existir uma relação de causalidade entre o fato imputado e o infrator. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º - Responsabilidade ambiental penal *  As pessoas jurídicas**  serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas *** , autoras, coautoras ou  partícipes do mesmo f ato. *A Responsabilidade Penal Ambiental surge quando em virtude de conduta omissiva ou comissiva o infrator viola uma norma de Direito Penal, consubstanciando a prática de crime ou contravenção penal ambiental.

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Concurso de agentes no direito ambiental penal

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Capítulo I - Das disposições gerais: 

Art. 2º  - Concurso de agentes, admitindo a coautoria e a participação, por

ação ou omissão, de pessoa física ou jurídica. É importante ressalvar que deve

existir uma relação de causalidade entre o fato imputado e o infrator.

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos

crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes

cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o

diretor, o administrador, o membro de conselho e de

órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou

mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta

criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,

quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º - Responsabilidade ambiental penal*

 As pessoas jurídicas**   serão responsabilizadas

administrativa, civil e penalmente conforme o disposto

nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por

decisão de seu representante legal ou contratual, ou de

seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua

entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas

não exclui a das pessoas físicas*** , autoras, coautoras ou

 partícipes do mesmo fato.

*A Responsabilidade Penal Ambiental surge quando em virtude de conduta

omissiva ou comissiva o infrator viola uma norma de Direito Penal,

consubstanciando a prática de crime ou contravenção penal ambiental.

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A responsabilidade ambiental penal da

pessoa jurídica está expressa constitucionalmente (v. Art. 225, § 3º) e é

inquestionável, mesmo que não se enquadre nos institutos clássicos de direito

penal e ainda haja argumentações contrárias no sentido de que a pessoa

jurídica não seria dotada de imputabilidade penal, devendo submeter apenas

às sanções administrativas.

A responsabilidade reflexa ou por ricochete, também chamada

responsabilidade indireta ou de dupla imputação, constitui alternativa

apresentada para a aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, na

chamada teoria da responsabilidade social*, que resolve o problema da

culpabilidade no campo do juízo da reprovação social e criminal.

A responsabilidade penal, na lei ambiental, não pode ser entendida à luz da

responsabilidade penal tradicional, baseada na culpa, na responsabilidade

individual, subjetiva, mas sim na responsabilidade social, já que a

culpabilidade da pessoa jurídica limita-se à vontade de seu administrador, ao

agir em seu nome e proveito.

Sendo assim, a pessoa jurídica só poderá ser responsabilizada quando a

conduta, praticada por decisão de seu representante legal ou contratual ou de

seu órgão colegiado for realizada em seu benefício, direta ou indiretamente.

**A Lei Ambiental prevê para as pessoas jurídicas, nos art. 21 e 4º, penas

autônomas de multas, de prestação de serviços á comunidade, restritivas de

direitos, liquidação forçada e desconsideração da personalidade jurídica,

todas adaptadas à natureza da pessoa jurídica.

***A coparticipação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão

responsabilizados na medida de sua culpabilidade.

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OBS. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME

AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA.

IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIGURAÇÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO

PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica

em crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral

e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que

não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da

atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio STJ -

RECURSO ESPECIAL Resp. 865864 PR 2006/0230607-6 (STJ). 

Art.4º - Aplicação do instituto da desconsideração da pessoa jurídica

“ Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica* sempre que sua personalidade

for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio

ambiente”. 

*A desconsideração da pessoa jurídica, como esclarece Fiorillo, consiste na

possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma da pessoa moral

para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando a

utilizam com objetivos fraudulentos diversos daqueles para os quais foi

constituída (ver Art. 50 do Código Civil).

É necessária, contudo, a configuração do “abuso de direito” (ver Art. 187 do

CC) para a aplicação da teoria da desconsideração (disregard doctrine).