Direito Ambiental
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
AULAS – 07/01/2011 A 03/02/2011
Considerações iniciais:
Haverá sete aulas, onde serão abordados os conteúdos básicos que estarão
presentes em todo os concursos .
Programa:
DIREITO AMBIENTAL - Meio ambiente: definição e modalidades. Direito Ambiental:
definição e abrangência. A constitucionalização do Direito Ambiental. Princípios
informadores: prevenção, precaução, desenvolvimento sustentável, poluidor-pagador,
usuário-pagador, protetor-recebedor, cooperação entre os povos, equidade, pacto
intergeracional, informação, limite, participação comunitária e função socioambiental
da propriedade. Política Nacional do Meio Ambiente: objetivos e instrumentos de
execução. Sistema Nacional do Meio Ambiente: Composição e competências.
Espaços territoriais especialmente protegidos: áreas de preservação permanente,
reserva legal e unidades de conservação. Política Nacional de Recursos Hídricos:
fundamentos, objetivos, instrumentos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos. Responsabilidade civil por danos ambientais. Infrações
administrativas ambientais. Crimes ambientais. Patrimônio cultural brasileiro:
composição e instrumentos de proteção (inventário, vigilância, registro, tombamento e
desapropriação).
I - BIBLIOGRAFIA:
1) Édis Milaré - costuma cobrar em concurso federal. Foi Promotor de SP;
2) Paulo Afonso Leme Machado. Foi Promotor de SP;
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3) Paulo Bessa Antunes - costuma cobrar em concurso federal - carioca - não é tão
completo quanto o do Édis Milaré
4) Celso Antônio Pacheco Fiorilo - muito bom na parte processual ambiental.
5) Direito Ambiental Sistematizado – Frederico Amado – Editora Método – Tem todos
os temas básicos de concurso. Há uma sinopse do professor, mas ele não indica.
Observações:
1. Direito ambiental é uma disciplina básica para todos os concursos.
2. Ao longo do curso serão traçadas as leis ambientais básicas.
3. Acessar o site: www.fredericoamado.com.br
4. Leis ambientais básicas:
a. Constituição da República
Art. 21 a 24 e 30
Art. 215 e art. 216
Art. 225 – mais importante – base do meio ambiente natural.
b. Cinco leis federais básicas :
1. Lei 4.771/65 – Código Florestal
2. Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente
3. Lei 9.605/98 – Lei de crimes ambientais
4. Lei 9.985/2000 – Regula as unidades de conservação
5. Lei 9433/97 – Trata dos recursos hídricos, que vêm sendo muito cobrados em
provas.
c. Três resoluções básicas do CONAMA
Res. 01 – EIA/RIMA
Res. 09 - Audiência pública no EIA/RIMA
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Res. 237/97 – Licenciamento ambiental – mais importante
Esse é o núcleo mínimo de legislação ambiental que se deve conhecer para ir para
a prova.
II - INTRODUÇÃO:
Direito ambiental é uma disciplina multidisciplinar. Por isso, as leis costumam trazer
conceitos sobre institutos do direito ambiental.
- O meio ambiente não se confunde com os recursos naturais.
- O direito ambiental vai se preocupar com a qualidade de vida proporcionada pelo
bem e/ou objeto.
- O bem ambiental é bem INCORPÓREO.
- O meio ambiente sempre foi tratado como um direito de propriedade (microbem) -
tendo como única preocupação a quantidade de recurso ambiental - sempre foi
protegido de maneira indireta. Hoje existe uma nova mentalidade ambiental - não mais
como direito de propriedade (direito individual) e sim como direito difusos (macrobem)
- preocupação é com a qualidade do bem ambiental.
- A responsabilidade por dano ambiental é objetiva: pouco importa a licitude ou
ilicitude da atividade.
- O direito ambiental, a todo o momento, vai aproveitar institutos de outros ramos do
direito, sendo por causa disso que diversos autores sustentam que o direito ambiental
não é uma disciplina autônoma do conhecimento, ou seja, não é um ramo autônomo
de direito. Acontece que o Direito Ambiental modifica os conceitos dos outros ramos
do direito, porque ele é complexo e específico. Lidar com o meio ambiente é muito
complexo.
- Patrimônio histórico e cultural é meio ambiente.
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III - CARACTERÍSTICAS DO DIREITO AMBIENTAL:
1) Sujeitos indeterminados;
2) Objeto indivisível;
3) Intensa litigiosidade interna;
4) Modificação no tempo e no espaço.
- Intensa litigiosidade interna: o bem difuso escapa daquela tradicional litigiosidade
A X B, ou seja, tributário (Estado X Contribuinte); penal – (vítima X réu). Já nos direitos
difusos nós temos A X B, C, D, E, F e assim por diante, e o direito das partes nem
sempre está muito bem estabelecido. Exemplo: Construção de uma usina hidroelétrica
que vai alagar uma grande área de mata atlântica: tem interesse do Estado em levar
energia, interesse da empreiteira que vai contratar a obra, dos operários que
realizarão a obra, das pessoas que vão receber a energia e tem interesse da
comunidade, dos fazendeiros que não querem alagar as suas terras, sendo que todos
têm uma reivindicação legítima, causando um problema em razão disso e por isso
tendo como solução a escolha de políticas públicas. Acontece que no Brasil é o
Estado que lança as políticas públicas, mas no meio ambiente, como este pertence a
toda a coletividade, o Estado terá que ouvir a sociedade civil interessada.
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- Qual a relação entre direito e política? R: É tudo um único fenômeno. Direito e
política é a mesma coisa, depende do ponto de vista de quem olha.
- Modificação no tempo e no espaço: o direito ambiental é um direito que a todo o
momento se modifica, porque é um direito que se baseia numa situação fática. No
caso do exemplo da hidroelétrica, acima mencionado, antes do alagamento existe o
direito da preservação da fauna e da flora, depois do alagamento há o direito
ambiental de água potável, das espécies aquáticas. Há modificação do tipo a ser
tutelado, conforme muda a situação fática.
- Como o direito ambiental muda conforme a situação fática e na maioria das vezes
essa mudança é irreversível, toda tutela deverá se fundamentar numa tutela
preventiva.
- O direito ambiental é eminentemente preventivo.
IV - DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL:
- A modificação do entendimento do direito ambiental como difuso foi introduzida
internacionalmente, para depois haver modificação no Brasil.
- Num primeiro momento a ONU começou a pegar alguns institutos de direito
internacional na década de 60.
- Em 1972 a ONU faz a Conferência das Nações Unidas Meio Ambiente Humano,
realizada em Estocolmo.
- Essa conferência é importante porque ela é o MARCO DO DIREITO AMBIENTAL,
ela adota uma nova visão ambiental (visão holística ou difusa - analisando o conjunto).
- Nessa conferência surgiram alguns institutos, dentre eles, a DECLARAÇÃO DE
ESTOCOLMO, com alguns princípios adotados pelo Brasil referentes ao meio
ambiente.
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- As Nações Unidas verificam que 20 anos depois (1992) quase nada mudou em
relação ao meio ambiente e por isso convoca uma nova conferência - Rio 92, ECO 92
- Conferência das Nações Unidas do Meio Ambiente e Desenvolvimento.
- Antes de convocar a conferência do Rio, as Nações Unidas criam
uma comissão, chamada de COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO com as seguintes funções:
a) conciliar desenvolvimento econômico com proteção ambiental;
b) fazer um apanhado geral dos problemas ambientais no mundo.
- Essa comissão faz um RELATÓRIO chamado de RELATÓRIO NOSSO FUTURO
COMUM (Brundtland) publicado em 1987, no qual o desenvolvimento sustentável é
concebido como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias
necessidades. ESSE RELATÓRIO JÁ CAIU TRÊS VEZES EM CONCURSO, porque
ele cria o conceito de DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
- Segundo o Relatório da Comissão Brundtland, elaborado em 1987, uma série de
medidas devem ser tomadas pelos países para promover o desenvolvimento
sustentável. Entre elas:
Limitação do crescimento populacional;
Garantia de recursos básicos (água, alimentos, energia) a longo prazo;
Preservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
Diminuição do consumo de energia e desenvolvimento de tecnologias com uso
de fontes energéticas renováveis;
Aumento da produção industrial nos países não-industrializados com base em
tecnologias ecologicamente adaptadas;
Controle da urbanização desordenada e integração entre campo e cidades
menores;
Atendimento das necessidades básicas (saúde, escola, moradia).
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- Em âmbito internacional, as metas propostas são:
Adoção da estratégia de desenvolvimento sustentável pelas organizações de
desenvolvimento (órgãos e instituições internacionais de financiamento);
Proteção dos ecossistemas supranacionais como a Antártica, oceanos, etc,
pela comunidade internacional;
Banimento das guerras;
Implantação de um programa de desenvolvimento sustentável pela
Organização das Nações Unidas (ONU).
No Rio de Janeiro/Brasil dois documentos importantes foram elaborados:
a) Declaração do Rio (são cartas de princípios, tem importância, mas não é
obrigatória) - DEVE LER.
b) Agenda 21: é um documento não obrigatório aos países. É uma agenda para o
Século 21. Os países que quiserem se desenvolver devem observar a Agenda 21.
Cada país acabou criando a sua própria agenda com base na Agenda 21. É um
documento que estabeleceu a importância de cada país a se comprometer a refletir,
global e localmente, sobre a forma pela qual governos, empresas, organizações não-
governamentais e todos os setores da sociedade poderiam cooperar no estudo de
soluções para os problemas socioambientais. Cada país desenvolve a sua Agenda 21
e no Brasil as discussões são coordenadas pela Comissão de Políticas de
Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional (CPDS). A Agenda 21 se
constitui num poderoso instrumento de reconversão da sociedade industrial rumo a um
novo paradigma, que exige a reinterpretação do conceito de progresso, contemplando
maior harmonia e equilíbrio holístico entre o todo e as partes, promovendo a
qualidade, não apenas a quantidade do crescimento.
- A ONU verifica que passado mais 10 anos muitos países não criaram a sua agenda,
então, ela convoca nova conferência.
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- CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS DO MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, realizada no ano de 2002, na cidade de
Johanesburgo/África do Sul.
- 25% da população africana são de aidéticos - por isso a convenção foi realizada lá, e
também porque algumas tribos africanas acreditam que o sangue de uma virgem cura
o HIV, e por isso começou a aumentar os estupros em recém-nascidos.
V - DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO:
- No Brasil, a visão do direito ambiental como difuso só foi introduzida em 1981 com a
publicação da Lei nº 6.938/81. Prevalece na doutrina que o Direito Ambiental como
ramo autônomo surgiu a partir dessa lei; antes existiam apenas normas ambientais.
(DECORE ESSA LEI).
- Essa lei é totalmente inovadora, ela cria a POLÍTICA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE.
- Ela é tão importante porque ela traz um conceito de meio ambiente, no seu artigo 3º,
inciso I.
- Meio ambiente: é o conjunto de leis, condições, influências e interações de ordem
física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
- Tudo pode ser meio ambiente.
- O que é importante desse conceito legal tão abrangente é que fica a cargo da
doutrina e da jurisprudência delimitar o que seja meio ambiente.
- A jurisprudência já fixou que patrimônio histórico e cultural é meio ambiente.
- Essa lei cria no Brasil a noção de direito difuso.
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- O que a doutrina percebeu então? R: Que a legitimidade para a propositura da
ação era difusa e não havia legislação que regulamentava essa questão.
- Depois de quatro anos foi criada a LACP (Lei 7.347/85) que serviu especialmente
para regulamentar as ações difusas do meio ambiente.
- No início essa lei era para a defesa ambiental, depois foi ampliado o seu campo para
todos os tipos de direitos difusos.
- Pergunta de concurso: Quando e qual foi à lei que instituiu a visão holística de
direito ambiental? R: Lei 6.938/81. Essa lei introduziu alguns princípios ambientais
no Brasil, que foram inseridos na CF/88.
Meio ambiente não é só vida, não é só o meio ambiente natural. Segundo a doutrina
majoritária temos quatros meio ambientes:
01. Meio ambiente natural: elementos bióticos (com vida) e abióticos (sem
vida);
02. Cultural
03. Artificial
04. Trabalho: quando as empresas seguem normas de segurança e
medicina do trabalho, propiciando um ambiente seguro, saído e digno.
Portanto, posição doutrinária e jurisprudencial que prevalece é que o meio ambiente
do trabalho é uma quarta espécie de meio ambiente.
Conceito de direito ambiental do professor Frederico Amado:
DIREITO AMBIENTAL
Ramo do direito composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas
que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio-ambiente, quer
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o natural, o cultural, o do trabalho ou o artificial.
VI - PRINCÍPIOS AMBIENTAIS:
Tema delicado, em razão da grande divergência doutrinaria na listagem dos princípios
informadores. Há divergência enorme tanto quanto ao que se refere ao número de
princípios, quanto ao conteúdo. Algumas vezes os doutrinadores concordam com a
existência do princípio, mas cada qual coloca com um conteúdo diferente.
Serão estudados 18 princípios ambientais:
1. PREVENÇÃO
2. PRECAUÇÃO; - PRINCIPIO MAIS PRESENTE NAS PROVAS
3. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
4. POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE;
5. USUÁRIO-PAGADOR;
6. PROTETOR-RECEBEDOR;
7. COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS;
8. SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE;
9. NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL;
10. PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA OU CIDADÃ;
11. FUNÇÃO SOCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE;
12. INFORMAÇÃO;
13. LIMITE OU CONTROLE;
14. RESPONSABILIDADE COMUM, MAS DIFERENCIADA (INTERNACIONAL);
15. DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO;
16. DIREITO À SADIA QUALIDADE DE VIDA;
17. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO;
18. MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO.
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PRINCÍPIOS AMBIENTAIS PREVISTOS EM LEI
1. Lei 11.428/2006 , que regula o Bioma Mata Atlântica: função socioambiental
da propriedade, da equidade intergeracional, da prevenção, da precaução,
do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão
democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços
administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações
tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.
Critica do professor: o princípio da gratuidade dos serviços administrativos
prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais não é na
verdade um princípio.
2. Uma série de princípios ambientais vem listada no artigo 3.º, da Lei
12.187/2009, que aprovou a Política Nacional sobre Mudança do Clima:
princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do
desenvolvimento sustentável e das responsabilidades comuns, porém
diferenciadas; este último, no âmbito internacional.
3. Posteriormente, o artigo 6.º, da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, previu os seguintes princípios ambientais:
prevenção, precaução, poluidor-pagador, protetor-recebedor, a visão
sistêmica (na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública),
desenvolvimento sustentável, ecoeficiência (mediante a compatibilização
entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados
que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a
redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível,
no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta),
entre outros.
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1 - PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: também conhecido como
sustentabilidade; objetivo é conciliar economia com proteção à natureza. Surgiu no
Relatório Brundtland, e sua definição está neste relatório. Desenvolvimento
sustentável é "aquele que garante as necessidades do presente sem comprometer a
satisfação das necessidades das gerações futuras." Garantir a satisfação do presente
sem comprometer as necessidades do futuro.
- É um conceito totalmente revolucionário, porque garantem-se direitos a gerações
inteiras futuras, além de conferir legitimidade ativa NO PRESENTE para defesa
desses interesses.
Modelo de desenvolvimento adotado pelas nações: as nações historicamente
achavam que os recursos naturais eram inesgotáveis. Mas descobriu-se que isso não
era verdade. Os recursos naturais são limitados. Na década de 1972 foi realizada a
Conferencia de Estocolmo (Suécia), contando com mais de uma centena de países. É
o marco mundial de divulgação da questão ambiental.
Há dois modelos de desenvolvimento:
Predatório – desenvolvimento a todo custo; está em desuso, pelo menos no discurso
das nações.
Sustentável - não existe a poluição zero, mas ela pode ser inteligente: um
desenvolvimento sustentável. Uma frase do relatório do nosso futuro comum
corporifica isso: “aquele que atende as necessidades das presentes gerações sem
privar as futuras gerações de suas parcelas de recursos naturais.”
Implicitamente, o princípio está corporificado na CF na conjugação dos Art. 170, inc.
VI c/c art. 225. O Brasil adotou o modelo de desenvolvimento sustentável, já que a
ordem econômica deve respeitar o meio ambiente.
Esse principio só tem aplicabilidade direta nos recursos naturais renováveis. Os
recursos não-renováveis, mesmo que utilizados de forma inteligente vão se esgotar.
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- Lembre-se: o máximo que a legislação brasileira protegeu até os dias atuais foi os
direitos do nascituro.
- Esse conceito passa a ser intergeracional. A minha geração não poderá degradar o
meio ambiente da geração futura.
- A essência desse princípio é a conciliação do desenvolvimento econômico e a
proteção ambiental.
- Ele prevê uma modificação nos padrões econômicos atuais - é uma modificação nos
padrões de produção e consumo.
- Lei da oferta e procura (economia) foi totalmente invertida. Primeiro cria o produto,
para depois criar o consumo. A primeira tentativa é diminuir produção, diminuir
consumo. A doutrina sustenta que para conseguir diminuir a produção e o consumo é
necessário implementar os 3 Rs (três erres):
1) Reduzir;
2) Reaproveitar;
3) Reciclar.
- Limite do desenvolvimento sustentável: estágio atual da tecnologia, porque o
estágio atual tecnológico trava o desenvolvimento sustentável. Exemplo: óleo de
cozinha usado é altamente poluente. A China é uma das maiores poluentes do planeta
(cresce, mas polui demais). Sabão em pó.
- Todo projeto de desenvolvimento sustentável tem que ter em vista 3 bases (pilares):
1) Viabilidade Ecológica;
2) Prudência Econômica;
3) Relevância Social.
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- Toda e qualquer política ambiental tem que colocar o HOMEM como centro das
preocupações, ou seja, as políticas ambientais têm que ter um viés muito grande.
- O direito ambiental sempre vai se basear em dois pilares:
a) proteção a natureza;
b) qualidade de vida humana, do bem estar humano.
- De nada adianta uma proteção plena da natureza prejudicando a qualidade de vida,
da mesma forma que não dá para trazer uma qualidade de vida extrema prejudicando
a natureza.
2 - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: base do direito ambiental. Este princípio é tão
importante porque todas as medidas administrativas e jurisdicionais devem ser
preventivas.
- Quando se fala em prevenção está se falando em "RISCO CERTO".
- Prevenir é saber o que pode acontecer e tomar medidas para evitar ou mitigar.
- No Brasil existe um instituto visando a prevenção, este instituto é o EIA (Estudo de
Impacto Ambiental), toda atividade para ser iniciada, o empreendedor tem que fazer
um estudo dos possíveis impactos na natureza e quais as medidas preventivas a
serem usadas.
3 - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: ele tem uma característica que é a seguinte:
"RISCO É INCERTO". Não deixa de ser um dever de cuidado, mas vai mais além, na
falta de certeza científica se uma atividade causa ou não dano ambiental,
simplesmente ela não deve ser realizada.
- Seria um "in dubio pro natura".
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- Um bom exemplo seria os alimentos transgênicos. Não sabe quais os efeitos desses
alimentos no futuro, se podem causar uma doença ou qualquer outra coisa.
- No Brasil existe o órgão chamado CTNBio - Comissão Técnica Nacional de
Biotecnologia, é responsável fazer estudos para permitir ou não os alimentos
transgênicos no Brasil. Com relação a soja transgênica essa comissão já fez o estudo
e já sabe o que pode e o que não pode causar. A Lei 11.105/05 (Lei de
Biossegurança) regulamenta a CTNBio.
- Particularidade do princípio da precaução: Inversão do ônus da prova é
automática.
PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO - princípios mais presentes em prova
São princípios que não se confundem, segundo a maioria da doutrina.
Os danos ambientais em regra são irreparável in natura.
Prevenção quando há risco certo, conhecido ou concreto.
Precaução risco incerto, desconhecido ou abstrato; são atividades humanas em que
há controvérsia. Quando não há segurança técnica. Na incerteza, na dúvida, in dúbio
pro natura (em favor da natureza) ou in dúbio pro salute (em duvida em prol da saúde
humana).
Portanto, se não se sabe ao certo os males que advirão da atividade, não se poderá
deixar de exigir medidas capazes de reduzir ou eliminar os males.
Risco ambiental: pode ser enfrentado X Perigo ambiental: não pode ser enfrentado.
– diferenciação feita pela doutrina européia.
Ambos os princípios tem previsão implícita na CF, segundo a doutrina. Mas eles têm
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previsão expressa em lei.
Dica: na época da Rio-92 foi aprovada uma declaração de princípios. Sendo
aprovados 27 princípios. O Cespe adora colocar na prova
STJ com base no Princípio da Precaução vem admitindo a inversão do ônus da prova
nas ações civis públicas de reparação do dano ambiental.
Também é utilizado pelos TRF´s para possibilitar a revogação das licenças ambientais
já deferidas.
4 - PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR: também conhecido pelo princípio da
responsabilidade (maioria da doutrina trata as expressões como sinônimas) existem
duas acepções para esse princípio:
4.1) Aquele que polui tem que pagar.
4.2) Internalização das externalidades negativas.
- É um princípio essencialmente do domínio econômico.
- Está relacionado com o fator de produção.
- Fator de produção é tudo aquilo que o empreendedor tem a sua disposição para
colocar um produto no mercado.
Sempre há um custo ambiental por um produto colocado no mercado. Não seria justo
internalizar os lucros e socializar os riscos. Por isso, o poluidor deverá arcar com os
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custos sociais da degradação causada: internalizar as externalidades negativas
decorrentes da sua atividade econômica.
Ex.: obrigação da reparação dos danos ambientais. Mesmo a empresa que polui com
base em licença (poluição pode ser licita ou ilícita), a licença ambiental não a desonera
de arcar com o dano ambiental. Portanto, a responsabilidade civil subsiste mesmo
estando a atividade amparada por licença ambiental.
É possível até cobrar esses custos antes da atividade poluidora, se houver
normatização nesse sentido.
Vale ressaltar que esse princípio vem em prova de maneira distorcida: o principio não
e pagador-poluidor; a pessoa só pode poluir dentro dos padrões previamente
liberados, a pessoa não tem direito de pagar para poluir. Não é um direito de poluir
indiscriminadamente. Portanto, não é pagador-poluidor, como se fosse um direito, mas
poluidor-pagador, como um dever.
- Existem vários aspectos que são internos ao fator de produção, porque o empresário
tem que ter controle sobre eles. Exemplo: energia, matéria prima...
- Existem externalidades ao fator de produção. Elas vêm como uma mão dupla.
Existem aspectos externos que influenciam o fator de produção e existem aspectos
que saem do fator de produção influenciando o mundo externo.
- Exemplo de externalidades do fator de produção - excesso de chuva para o produtor
de arroz é bom (externalidade positiva). Geada para o produtor de maracujá é
péssimo (externalidade negativa)
- Verifica-se que há aspectos que o direito não tem como tutelar, porque são aspectos
da própria natureza, o direito não controla a natureza.
- Agora, aquele que sai do empresário e vai afetar a sociedade, esse tem que tutelar.
E essa externalidade também pode ser positiva como pode ser negativa.
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- Exemplo: Produtor de biscoito. O farelo da produção é lançado no rio para alimento
de peixes (externalidade positiva). Poluição é o maior exemplo de externalidade
negativa.
- O poluidor vai ter que pegar todos os custos ambientais de sua atividade e arcar com
eles, não poderá repassar a sociedade.
- Normas ISO: a partir do número 14 mil são normas ambientais. A produção dela é a
mais limpa possível, ela incluiu dentro do seu fator de produção os custos ambientais.
5 - PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR OU PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
COMUNITÁRIA OU DA PARTICIPAÇÃO CIDADÃ: a partir do momento que o bem é
difuso, ele adquire uma nova importância. A participação popular se dá nas três
esferas de governo: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Não é exclusivo do Direito ambiental.
Esse princípio está positivado na legislação brasileira.
O dano ambiental é imaterial, difuso por excelência, experimentado por toda
coletividade de maneira direta ou indireta, por isso deve-se ouvir a população.
Há vários exemplos disso: audiência pública para debate impacto ambiental, consultas
públicas para criar Unidades de Conservação, etc.
Na esfera judicial a participação popular ocorre quando se permite a todo e qualquer
indivíduo o acesso jurisdicional para a defesa da qualidade ambiental. Ação Civil
Pública (ONG pode propô-la) e Ação Popular.
No Legislativo um exemplo é a iniciativa popular.
No Executivo que essa participação popular é muito importante:
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a) Audiência pública - pode ser solicitada no processo de licenciamento, só se
tornando obrigatória quando solicitada por uma dessas três entidades:
a.1) Entidades civil;
a.2) Ministério Público;
1.3) Quaisquer 50 cidadãos.
b) Constituição de órgãos colegiados: os órgãos públicos de defesa ambiental tem
que ter participação popular.
6 - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO: no direito ambiental ele tem uma característica
própria, além dos comuns a todos os outros ramos do direito. Há um verdadeiro dever
da Administração Pública em dar informações ambientais. Está ligado ao princípio da
participação.
- A Administração Pública é obrigada a criar o dado ambiental caso alguém o solicite.
Exemplo: Alguém quer saber se uma empresa é poluidora e a Administração Pública
não tem essa informação vai ter que mandar um Fiscal do IBAMA para verificar e fazer
a informação.
- Educação ambiental - está definida em lei. Ela está dentro desse princípio.
- A educação ambiental no Brasil se divide em:
a) formal : é aquela que é dada em sala de aula. Está no currículo escolar.
b) informal: é aquela fora de sala de aula, como as visitas a parques, ecoturismo. Ela
é tão importante quanto a educação formal.
A Lei federal 10.650/03 – trata do acesso às informações constante em bancos de
dados de órgãos públicos ambientais.
7 - PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR:
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Previsto explicitamente na legislação ambiental no Brasil. Significa que a pessoa
física ou jurídica que utiliza recurso natural especificamente com finalidades
econômicas deverá pagar, mesmo que não haja uma poluição. Ou seja, utilizou o
recurso, deve pagar pela utilização se houver regulamentação, exigência legal.
A expressão: uso de recurso natural é mais ampla que poluição; esta enseja o
aparecimento do princípio do poluidor-pagador. Mas nem todo mundo que está
utilizando está poluindo.
Assim, a doutrina de Paulo Afonso Leme Machado adotado pelo CESPE afirma que
princípio do usuário-pagador é mais amplo, englobando o princípio do poluidor-
pagador.
8 - PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR:
Esse princípio foi positivado no Brasil pela Lei 12.305/2010 (lei dos resíduos sólidos) –
é o outro lado da moeda do princípio do poluidor-pagador. Se por um lado devem-se
internalizar os prejuízos ambientais, em outro sentido as pessoas que prestam
serviços ambientais, que resguardam o meio ambiente, deverão ser incentivadas.
O Estado e sociedade deverão criar incentivos de várias naturezas em favor de quem
protege o meio ambiente.
Ex.: O estado do Amazonas criou o bolsa floresta.
9 - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS:
Não é exclusivo do Direito ambiental.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
As atividades poluidoras não respeitam fronteiras. A poluição executada de outro lado
do mundo tem efeito no Brasil, por isso o dever de solidariedade. Direito ambiental não
pode ter fronteiras políticas.
Ex.: Brasil não pode desenvolver a região amazônica de forma isolada, mas deve
tratar com os outros países em que a floresta também está presente.
10 - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU DA EQUIDADE:
Inspirou fortemente o art. 225, caput, da CR/88.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
Tem ligação direta com o princípio do desenvolvimento sustentável.
Pacto fictício: presentes gerações guardam parcela de recursos para as futuras
gerações.
11 - PRINCÍPIO NATUREZA PÚBLICA OU OBRIGATORIEDADE DA PROTEÇÃO
AMBIENTAL:
Também inspirou o art. 225, CR/88.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
Há uma obrigação imposta ao Estado e à sociedade de proteger o meio ambiente,
principalmente quanto à poluição.
Portanto, proteger o meio ambiente é obrigação do Poder Público. (Legislativo
Executivo e Judiciário). Também há uma obrigação para a coletividade. Daí, quando a
Administração atua em favor do meio ambiente o faz de forma obrigatória; não há
discricionariedade nesse caso.
Há um direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; em
contrapartida, há um dever de preservação.
Reflexo direto desse princípio é a questão do regime jurídico da natureza jurídica do
poder de policia ambiental. Em se tratando de meio ambiente, diferente do que ocorre
no Direito Administrativo, o poder de polícia é um poder vinculado (posição
amplamente aceita pela doutrina). Apenas em alguns casos excepcionalíssimos
poderá haver uma certa discricionariedade. É vinculado também porque existe uma
enorme gama de normas jurídicas que o regulam o poder de polícia ambiental.
12- PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE:
Essa expressão não está consagrada na CF.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
A propriedade urbana não teve os requisitos disposto na CF para atender à função
social como o teve a propriedade rural. Quanto à propriedade urbana, a CR/88 diz
que esta deve obedecer ao plano diretor.
Tanto a propriedade urbana quanto a rural devem atender à função social.
A função social não é exógena, mas está dentro do núcleo do direito de propriedade: é
endógena. É um quinto atributo do direito de propriedade, ao lado uso, gozo, etc. Essa
é uma visão constitucional do direito civil.
13- PRINCÍPIO DO LIMITE OU CONTROLE:
Relativamente simples. Poder Público deve controlar a poluição; assim deverá
controlar através da fixação de padrões de qualidade ambiental. E também fixar limites
máximos de poluição com intuito de limitá-la.
14- PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMUM, MAS DIFERENCIADA
(INTERNACIONAL)
É um princípio de Direito Ambiental Internacional.
Recentemente foi positivado no Brasil com a lei de mudança do clima, mas já constava
do Protocolo de Kioto.
Conteúdo é simples: é uma adaptação do principio da isonomia na área ambiental.
Todas as nações são responsáveis pelo controle dos gases do efeito estufa, mas
quem emite mais gases tem responsabilidade maior. (Equidade, justiça ambiental).
Obs.: Apenas as nações mais industrializadas têm metas de redução dos gases que
causam o efeito estufa. As demais nações não têm meta. Brasil está na lista dos que
não têm meta para redução.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
15- PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Professor acha que é um direito e não um principio, mas Paulo Afonso coloca com
principio.
É direito à sadia qualidade de vida.
Segundo Paulo Afonso tem como base o art. 225, da CR/88.
17- PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO
No plano internacional já há a discussão desse principio.
Foi cobrado na prova de promotor da Bahia.
Conteúdo é fácil: a partir do momento em que se chega a um nível de proteção
ambiental, o legislador não pode reduzir a proteção ao Meio Ambiente que já foi
conquistada. Essa proteção só pode ser majorada.
O novo Código Florestal atenta contra esse princípio
18- PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO
STJ em uma de suas decisões já colocou no seu site como um dos princípios do
Direito Ambiental.
Para ter dignidade de vida é preciso ter um mínimo equilíbrio ambiental.
Segundo o STJ, Princípio do mínimo existencial ecológico postula que, por trás da
garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade da
pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir
dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe
patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente
sadio.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
19 – PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO OBJETIVA DA VARIÁVEL AMBIENTAL
Princípio trazido pelo professor Gaspar Fabrício
Um exemplo vem explicar melhor esse princípio: Administrador público possui
um milhão de reais e a possibilidade de concretizar três obras: escola, hospital
ou uma reserva biológica. No entanto, cada obra custará um milhão de reais e
o administrador só dispõe de um milhão. Qual obra ele vai escolher?
Ele deverá observar dois aspectos:
1. Aspecto legal: ainda que a decisão do Poder Público não seja
diretamente voltada para a questão ambiental, ou seja, a reserva
biológica, o administrador deverá observar estritamente a lei
ambiental.
2. Aspecto ético: determina que a opção do agente do Poder
público deve ser de implementar a política com menor impacto
ambiental possível.
Portanto, deve sempre observar a questão ambiental, mesmo que não decida
pela reserva biológica.
VII - DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL:
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
ARTIGOS 170, VI, 182, 186, 215, 216 e 225: treze hipóteses que sinalizam essa
direcionamento:
1) instituição do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
2) instituição do dever fundamental de preservação ambiental;
3) responsabilidade penal da pessoa jurídica;
4) prévio e público EIA-RIMA,;
5) espaços territoriais especialmente protegidos;
6) Ecologização do direito de propriedade;
7) Ordem Econômica Ambiental;
8) Determinação de controle da poluição;
9) promoção da educação ambiental;
10) Manutenção da biodiversidade;
11) vedação à extinção de espécimes e crueldade contra os animais;
12) elevação da floresta amazônica, da mata atlântica, do pantanal, da serra do mar e
da zona costeira como patrimônio nacional.
13) determinação de proteção ao patrimônio cultural brasileiro
1) Instituição do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado:
Art. 225: Direito fundamental de terceira geração – direito difuso – todos são credores
e devedores. Meio ambiental tem proteção que transcende aos bens corpóreos ou
incorpóreos que ele reflete.
Ex.: Pessoa física ou jurídica pode ser proprietária de uma floresta, mas toda
coletividade tem direito em cima daquela floresta. Só vai poder cortar as árvores
permitidas.
Autonomia do bem ambiental independe dos bens em que se incorpora.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Bem de uso comum do povo – não é o tradicional do direito administrativo; não quer
dizer que é de uma pessoa jurídica de direito publico o bem, mas que há interesse
publico de toda nação independentemente de o bem ser de propriedade privada ou
pública. Portanto, o bem ambiental é difuso por excelência; pertence a todos ao
mesmo tempo.
2 ) Instituição do dever fundamental de preservação ambiental:
Ao mesmo tempo em que a coletividade é credora, a mesma coletividade e devedora.
Ex.: não se pode causar poluição (poluição tolerada) ambiental sem licença ou
autorização; senão estará infringindo esse ponto.
3) Responsabilidade penal da pessoa jurídica:
Art. 225, parágrafo terceiro – possibilidade de responsabilizar pessoa jurídica por
crime ambiental.
4) Prévio e público EIA-RIMA:
Art. 225, parágrafo primeiro, inciso quarto – já existia antes da CF, mas com a CF foi
constitucionalizado.
5) Espaços territoriais especialmente protegidos:
Art. 225, parágrafo primeiro, inciso terceiro – em razão de característica diferenciadas
das respectivas áreas.
6) Ecologização do direito de propriedade:
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Hoje se fala que o direito de propriedade foi ecologizado em razão da função social da
propriedade. Se a legislação ambiental não for acatada não se atinge a função social.
7) Ordem Econômica Ambiental:
A ordem econômica brasileira e uma ordem econômica ambiental porque o art. 170
diz que a ordem econômica diz que deve respeitar os princípios e entre eles a defesa
do meio ambiente.
Por isso a livre iniciativa econômica no Brasil não é absoluta, deve respeitar o meio
ambiente. Hoje se fala em Ordem Econômica Ambiental; pois deve-se respeitar o meio
ambiente.
Uso de tecnologias limpas.
Há inclusive a tributação ambiental: através da extrafiscalidade tributaria.
8) Determinação de controle da poluição:
Controle da poluição para mantê-la em níveis aceitáveis.
Há inúmeros instrumentos de controle:
Licenciamento ambiental
Outorga de uso de recursos hídricos
Estudos ambientais
Fixação de padrões de qualidade ambiental. Ex.: padrão de qualidade da água e do ar.
A partir do momento em que são quebrados os limites, o poder público deve agir
9) Promoção da educação ambiental:
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Deve ser promovida a educação ambiental no Brasil. Art. 225, CR/88.
10) Manutenção da biodiversidade:
Diversidade biológica ou biodiversidade: variação de seres vivos que existem no
ecossistema.
Biosfera: planeta terra.
Poder Público tem que manter essa biodiversidade.
11) vedação à extinção de espécimes e crueldade contra os animais:
Há listas de espécies ameaçadas de extinção.
Há uma dose biocêntrica que inspirou o legislador constitucional. No nosso direito, o
animal é objeto do direito, mas se fala que num futuro pode ser sujeito de direito.
STF diz que essa disposição tem aplicabilidade imediata independendo do Poder
Público. Com isso, farra do boi e briga de galo foram tidas como inconstitucionais pelo
STF.
STJ já decidiu que sufocar animais com gás asfixiante viola esse disposto.
12) Elevação da floresta amazônica, da mata atlântica, do pantanal, da serra do
mar e da zona costeira como patrimônio nacional:
Esse cinco biomas foram declarados como patrimônio nacional brasileiro.
Detalhe: legislador esqueceu-se do cerrado e caatinga.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Quando se fala patrimônio nacional não é sinônimo de bem, propriedade jurídica de
direito público. STF já decidiu isso. É no sentido de que há interesse da nação em sua
manutenção.
13) Determinação de proteção ao patrimônio cultural brasileiro:
Aqui já é o meio ambiente cultural.
Todos os temas acima serão aprofundados
- A nossa Constituição é totalmente ecológica.
- A CF/88 traz um capítulo inteiro sobre direito ambiental.
- Ela recepciona a visão recente na Lei 6.938/81, ou seja, ela recepciona a visão
holística, difusa de meio ambiente.
- Divisão de bens e competências no direito ambiental:
1) BENS:
a) União - artigo 20, CF
b) Estados - artigo 26, CF
c) Município - segundo a CF tem um único bem ambiental, o espaço urbano construído
- meio ambiente artificial.
- Aspectos do meio ambiente:
a) natural ou físico - o que sempre lembramos: florestas, bichos.
b) artificial - espaço urbano construído.
c) cultural - ele não deixa de ser um bem natural ou artificial. O que diferencia é a
carga de valor que a sociedade dá a ele. Exemplo: O MASP (Museu de Arte de São
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Paulo) que além de ser um meio ambiente artificial é um meio ambiente cultural. O
mesmo ocorre com as Cataratas do Iguaçu.
d) do trabalho - todas as normas, diretrizes e programas que vão tutelar o indivíduo
no seu ambiente laboral. Exemplo prevenção de acidentes de trabalhos.
- Existe apenas um bem que a CF faz remissão expressa que pertence aos Estados,
sem mencionar a União e os Municípios que são as ÁGUAS SUBTERRÂNEAS -
sempre serão do Estado.
- Como o artigo 26 da CF trata dos bens dos Estados por exclusão tem que decorar o
que são bens da União.
- Tudo o quanto for minério são bens da União.
- Rios da União são aqueles que:
1) cortam mais de um Estado;
2) fronteiriços;
3) limites entre Estado.
- Rios dos Estados - tem que nascer e morrer dentro do Estado.
- E se o Rio nasce e morre dentro de um município, a quem ele pertence? R: Ao
Estado, Município não possui rios.
- A CF/88 revogou o Código de Águas quando fala em águas particulares. Hoje não
existem mais águas superficiais particulares, ou elas são da União ou são dos
Estados.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Aqui temos dois problemas:
a) Águas subterrâneas são dos Estados. E se as águas subterrâneas estiverem em
mais de um Estado? R: A princípio cada Estado poderia sugar toda a água, o que
seria um caos, mas não existe solução para o caso.
b) Água mineral: não é regulada pelo Código de Águas e sim pelo Código de
Minérios, juridicamente, água mineral não é água e sim MINÉRIO.
- IMPORTANTE: todo minério pertence a União, assim, qualquer rio que tenha água
mineral pertencerá a União. O mesmo acontece com as águas subterrâneas minerais
que deixará de ser do Estado e passa a ser da União.
- A água mineral pode ser privatizada - não tem solução.
COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS:
Repartição de competências ambientais
Principio que norteou a repartição foi o da preponderância dos interesses (tanto nos
atos materiais quanto nos atos legislativos). Em regra, todos os entes têm
competência para atos normativos e atos materiais.
Competência materiais comuns: Art. 23, Constituição Federal
COMPETÊNCIAS MATERIAIS AMBIENTAIS - COMUNS
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
[...]
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
Por isso, uma casa pode ser tombada ao mesmo tempo pela União, Estados e municipios.
[...]
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Todos os entes políticos têm competência para efetivar o licenciamento ambiental.
[...]
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”.
COMPETÊNCIAS MATERIAIS AMBIENTAIS - EXCLUSIVAS DA UNIÃO
“Art. 21. Compete à União:
[...]
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
[...]
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; Lei 9433/97
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
[...]
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;”
Responsabilidade é objetiva e é lastreada pela teoria do risco integral.
COMPETÊNCIAS MATERIAIS AMBIENTAIS - MUNICÍPIOS
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Os próprios municípios podem fiscalizar a concessão de recurso hídrico e minerais,
embora a concessão seja efetivada pela união.
Portanto, regra geral: proteção ambiental material pertence a todos os entes.
Competência legislativa ambiental: regra competência de todos os entes.
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS AMBIENTAIS - CONCORRENTES
União e Estado e DF
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”
Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Posição do STF e STJ é permitindo o município legislar.
União – normas gerais
Estados – peculiaridades regionais
Municípios – interesse local
Havendo conflito entre leis ambientais de diferentes esferas: a que vai prevalecer
vai depender de qual entidade política ultrapassou sua competência. Alguns autores
dizem que deve prevalecer a lei mais protetiva. Cuidado: O STF não acatou essa
posição.
STF também não julgou o Código Florestal de SC (ADI 4253 ).
Regra da competência concorrente para legislar sobre temas ambientais
comporta exceções.
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS PRIVATIVA DA UNIÃO
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza
Essas competências acima são exclusivas da União.
Direito de água X Normas sobre gerenciamento de água
Há uma diferenciação. Só a União pode legislar, mas na parte de gestão, os estados e
DF têm competência para legislar.
União – normas gerais.
Par. único do art. 23 da CF – prevê que as competências materiais comuns entres as
pessoas políticas devem ser regulamentada por lei complementar. Na área ambiental
não foi editada essa lei complementar para regularizar a competência material comum
entre essas entidades políticas.
Portanto, teremos:
a) Exclusivas da União - artigo 21, CF
- Temos que analisar dois incisos XIX (Sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir o sistema nacional de gerenciamento de rios) e XXIII
(energia nuclear).
b) Privativas da União - são possíveis de delegação - artigo 22, CF
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Analisar o inciso IV (legislar sobre águas). Lembra que o Estado tem águas como um
de seus bens? Como o Estado faz para legislar sobre isso? Outro problema da divisão
de competência.
c) Comuns ou Materiais - artigo 23, CF
- No inciso VI está que a previsão de competência comum para legislar para combater
poluição em todas as suas formas. Como combater poluição sem legislar sobre
poluição hídrica - sem legislar sobre águas.
d) Concorrente - artigos 24 e 30, CF
No inciso VI do artigo 24 está proteção sobre a poluição.
IMPORTANTE: O STF decidiu que os artigos 23 e 24, ambos da CF, suprem o
problema criado nos artigos 21 e 22 da CF, permitindo que o Estado legisle sobre
águas - houve questionamento da constitucionalidade de uma lei estadual de minas
gerais que regulamentava os recursos hídricos daquele Estado, sendo a legislação
mineira constitucional.
- SABER: toda vez que o concurso falar em competência COMUM é a competência
MATERIAL, que é a competência de execução, é aquela competência voltada para o
Poder Público.
- No artigo 5º, a CF trata do meio ambiente e na ordem econômica ela também trata
do meio ambiente (artigo 170, CF).
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- A ordem econômica faz previsão expressa de DEFESA DO MEIO AMBIENTE - a CF
coloca em pé de igualdade princípios da propriedade, da livre concorrência e da
defesa do meio ambiente.
- PERGUNTA DE CONCURSO: Esse inciso VI do artigo 170, CF traz uma outra
novidade - diferenciar produtos e serviços conforme o impacto que eles causem no
meio ambiente - trouxe uma causa legítima de discriminação no texto constitucional -
Exemplo: num processo de licitação pode se escolher uma empresa em prol de outra
que tenha melhores condições de proteção ambiental, sem que tal ato esteja no edital,
porque já está previsto no texto constitucional.
- Artigo 186, CF - é importante porque ele traz o instituto da FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE, está dentro da ordem econômica. Hoje o direito de propriedade
limita, em alguns aspectos, o direito ambiental - o macrobem. Exemplo: para nadar em
um rio teria que passar na propriedade de alguém, precisa-se de
permissão. Bonito/MS paga-se para o dono da propriedade para ter acesso às lagoas
naturais.
- A função social da propriedade foi instituída pela 1ª vez para a propriedade rural,
pelo Estatuto da Terra.
- Estatuto Terra dizia que para a propriedade rural cumprir a sua função social
precisava cumprir quatro requisitos:
1) favorecer o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores;
2) respeitar a legislação trabalhista;
3) manter níveis satisfatórios de produtividade;
4) conservar recursos naturais.
- O que é nível satisfatório de produtividade? Quem responde isso? É muito subjetivo.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Conservar recursos naturais não é aspecto ambiental, porque está apenas falando
em seu aspecto quantitativo e NÃO QUALITATIVO.
- No artigo 186, CF vem dizer o que é FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
RURAL, tem quatro requisitos:
1) bem estar dos proprietários e dos trabalhadores;
2) respeito a legislação trabalhista;
3) uso racional e adequado - não precisa mais produzir, pode usar de outra forma tal
como turismo ecológico;
4) conservação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.
- Agora sim há um aspecto ambiental no item 4. Por isso a doutrina fala agora em
FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE ou simplesmente como já caiu no
MPF, FUNÇÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE, que se não for usada de forma
adequada pode ser DESAPROPRIADA PARA REFORMA AGRÁRIA.
- No artigo 182, CF/88 vem pela 1ª vez trazer que a propriedade urbana deve cumprir
sua função social - que está prevista no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01).
- A propriedade urbana cumpre sua função social quando ela respeita o que está
previsto no plano diretor municipal.
- Plano diretor: lei de uso e ocupação do solo. É uma que vai dividir, zonear o espaço
urbano e vai determinar quais atividades podem ou não ser desenvolvidas em cada
região. Ele é exigido para as cidades com mais de 20 mil habitantes.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- O Estatuto da Cidade trouxe a exigência de algumas outras cidades, que não
tenham 20 mil habitantes, necessitarem de um plano diretor:
a) aquelas cidades com mais de 20 mil habitantes;
b) aquelas cidades dentro de uma região metropolitana;
c) aquelas cidades dentro de área de abrangência de uma atividade impactante;
d) aquelas cidades que vivem do turismo.
- Existem certas atividades que trazem um impacto ambiental muito grande, então, se
existe um município dentro dessa área do impacto ele terá que fazer seu plano diretor.
Exemplo: Carajás/PA está dentro da área de impacto ambiental da VALE, uma
mineradora.
- Dentro da ordem econômica falamos da política agrária e da política urbana, esses
dois institutos estão dentro da ordem econômica e não da ordem social, por isso, tanto
as políticas agrárias, quanto as políticas urbanas devem observar o princípios do
desenvolvimento econômico, e os demais princípios da ordem econômica.
- Artigos 215 e 216, CF - tratam da ordem social - aspecto do meio ambiente cultural.
Traz uma lista do patrimônio histórico e cultural:
a) são os bens materiais ou imateriais que portam valores sobre momentos históricos
específicos da vida brasileira (e traz uma lista)
- Bem imaterial: sua regulamentação jurídica é um pouco complicada. Todas as
manifestações folclóricas, culturais, que não há como mensurar isso aí. Vão passando
de geração para geração.
- Como proteger isso? Não tem como registrar no livro do tombo. Quem começou com
isso foi a UNESCO. Exemplo de um bem imaterial registrado na UNESCO é a arte do
WAJÃPI - pintura dos corpos indígenas de uma tribo do Pará.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- A roda de samba do recôncavo baiano. As baianas do acarajé. MG tem um bem
imaterial registrado que é o processo de fabricação do queijo do serro (famoso queijo
minas).
- Outra manifestação cultural que deve ser preservada são as lavadeiras do São
Francisco (batendo roupa na pedra e cantando cantigas), tapetes nas procissões da
semana santa com serragem, pó de café...
- Para que um bem seja considerado patrimônio histórico e cultural é preciso o
seu registro, o seu tombamento ou pelo menos o seu inventário? R: A
Constituição não exige esses atos, ela exige que o ato tenha referências a momentos
históricos brasileiros.
- Artigo 225, CF - traz a previsão expressa de proteção da natureza pela 1ª vez na
ordem constitucional brasileira.
- Todos têm o direito ao meio ambiente equilibrado - este artigo é mais abrangente
que o artigo 5º que fala em brasileiros e estrangeiros aqui residentes.
- A Constituição diz que somente o cidadão pode propor a Ação Popular.
- No Brasil, o conceito de cidadania está relacionado com os direitos políticos.
- Até a CF/88 a Ação Popular só visava resguardar o erário público. Nada mais comum
que somente o cidadão brasileiro pudesse ajuizar essa ação.
- Em 1988, a Constituição amplia o rol da ação popular para:
a) moralidade administrativa;
b) meio ambiente;
c) patrimônio histórico e cultural.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- POSIÇÃO TOTALMENTE MINORITÁRIA: Hoje, a doutrina ambientalista, está
defendendo uma possibilidade de reformulação da interpretação com base
constitucional, porque o artigo 225 fala que TODOS têm direito ao meio ambiente,
então, numa interpretação sistêmica da Constituição porque não permitir pessoas sem
título de eleitor possam propor ação popular no Brasil, pelo menos aquela ação
popular que diz respeito ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
- No Rio Grande do Sul já tem jurisprudência que admitiu ação popular proposta no
Brasil por estrangeiro referente ao meio ambiente.
- Bem de uso comum do povo - o bem pertence a todos e não bem público e por
isso a Administração Pública tem que ouvir todos os interessados.
- O fato do meio ambiente ser bem de uso comum do povo entra em contradição
com os artigos 22, 23 e 24 da CF - que fala que os rios e outros bens pertencem
a União, Estados? R: Não entra em contradição porque a Constituição faz diferença
entre macrobem e microbem. O que é de uso comum do povo é o MEIO AMBIENTE
não o bem em espécie, tipo o IPÊ amarelo do meu quintal, o pequeno córrego que
corta minha propriedade rural.
- A coletividade tem o dever de defesa ambiental. Não pertence apenas ao Poder
Público o dever de preservação ambiental.
- PERGUNTA DE CONCURSO: a parte final do artigo 225, CF trata do PRINCÍPIO DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. A Constituição consagra de forma implícita o
princípio do desenvolvimento sustentável. Esse artigo faz modificação na interpretação
diversos outros dispositivos constitucional - artigo 3°, CF - propiciar o desenvolvimento
do país - aqui tem que incluir um desenvolvimento sustentável, em razão do artigo
225, CF.
- Artigo 225, § 1º, CF traz deveres específicos ao Poder Público:
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- os incisos I e II devem ser interpretados juntos - antigamente a fauna e a flora
tinham uma proteção muito pontual (havia uma lista) - hoje foi ampliada a proteção a
qualquer espécie.
- o inciso III é IMPORTANTÍSSIMO - define espaços territoriais a serem protegidos.
- Espaços protegidos são os parques ambientais onde a tutela daquele ecossistema
vai ser um pouco mais rigorosa. Normas que criam espaços protegidos:
a) Código Florestal (Lei 4.771/65).
a.1) área de preservação permanente - APP
a.2) reserva legal: é o pedaço de terra da propriedade rural que tem que ser
preservado. Sudeste 20% na Amazônia pode chegar a 80%.
b) Lei do SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/00):
as unidades de conservação são esses parques instituídos pelo Poder Público visando
à preservação do meio ambiente.
b.1) Unidades de proteção integral - em que o rigor da lei é bem maior
b.2) Unidades de uso sustentável.
- inciso IV - É MUITO IMPORTANTE - incumbe ao Poder Público exigir o Estudo
Prévio de Impacto Ambiental - ele efetiva o princípio da prevenção - cria o EIA.
Qualquer atividade que traz danos significativos tem que fazer o estudo de impacto
ambiental.
- A Constituição fala na exigência de estudo de impacto ambiental quando o dano for
significativo. Esse dispositivo deve ser interpretado de forma inversa. Se o dano for
significativo o Poder Público não tem outra alternativa a não ser exigir o EIA sob pena
de responsabilidade funcional do agente. Exemplo: já houve uma ADIN julgada
PROCEDENTE sobre esse artigo e a Constituição Estadual de Santa Catarina, que
previa a discricionariedade do Estado de Santa Cataria em fazer o EIA. Quando o
dano for significativo não há discricionariedade é OBRIGATÓRIO o EIA.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Existe uma Resolução que traz quais são as atividades que causam dano
significativo.
- inciso V - o Poder Público tem que regulamentar algumas atividades como venda de
agrotóxicos, uso de motosserras.
- inciso VI - diz sobre a educação ambiental. São nos três níveis de ensino que exige
a educação ambiental.
- inciso VII - o Poder Público tem o dever de preservar a fauna e flora - e todas as
espécies cumpra uma função ecológica e não pode ter maus tratos a essas espécies.
Já houve uma discussão pesada desse inciso no STF - farra do boi em SC (de um
lado manifestação cultural e de outro a proteção ambiental). A decisão do STF foi de
que a farra do boi tem que respeitar esse inciso VII do artigo 225, CF - proteção ao
meio ambiente.
- § 2º do artigo 225, CF - específico para atividade de mineração.
- O fechamento da lavra é uma solução técnica, mas não há legislação específica
sobre esse ponto da mineração.
- § 3º do artigo 225, CF - DECORAR, CAI MUITO - condutas lesivas ao meio
ambiente e responsabilização por dano ambiental é tripla: civil, penal e administrativa.
Pode ser responsabilizado pelos três tipos de uma única vez, deste que
estejam configurados os requisitos.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- § 4º do artigo 225, CF - trata do patrimônio nacional - existem cinco ecossistemas
protegidos no Brasil, cuja utilização só pode ser concedida mediante lei:
a) Amazônia;
b) Pantanal;
c) Mata Atlântica;
d) Zona Costeira;
e) Serra do Mar.
- Zona Costeira é a mais importante, pois é onde existe a área de mangue. As
maiorias das espécies se reproduzem nos mangues.
- Serra do Mar vai do Rio de Janeiro até o Rio Grande do Sul. Ela tem alguns
resquícios de Mata Atlântica. Ela é importante porque ela regula as chuvas do Brasil.
- Há um projeto de Emenda Constitucional no Congresso Nacional incluindo a
Caatinga e o Cerrado como patrimônio nacional.
- § 5º do artigo 225, CF - terras arrecadadas para preservação do meio ambiente -
não tem nenhum tipo de regulamentação para ele e por isso ficou meio que letra
morta.
- § 6º do artigo 225, CF - usinas que operem com REATOR NUCLEAR precisam ter
sua localização definida em LEI FEDERAL.
- Pode existir exploração mineral em terra indígena? R: Artigo 231, CF. Pode haver
exploração mineral e hídrica em terra indígena, desde que preenchida três condições:
1) tem que ser autorizada pelo Congresso Nacional;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
2) tem que ouvir as comunidades afetadas;
3) participação dessa comunidade nos lucros da exploração mineral.
- No Pará o Vale paga Royalty para tribos indígenas para passar a estrada de ferro, é
lógico que o valor vai para a FUNAI.
VIII - DIREITO AMBIENTAL ADMINISTRATIVO:
- O direito ambiental é essencialmente administrativo.
- Não há como falar em direito ambiental administrativo sem falar sobre a Lei 6.938/81,
porque esta lei cria a Política Nacional do Meio Ambiente - ela trata de todas as
diretrizes.
- É importante saber o momento histórico da criação dessa lei.
- Canotilho (constitucionalista) tem um livro sobre técnicas legislativas, que ele
sustenta que existem três formas para um legislador se inspirar para fazer uma lei:
1) positivar uma conduta mais do que estabelecida - exemplo: Código Civil de 2002,
revogou muitos institutos que já estava em desuso;
2) impor uma conduta que o legislador acha que é necessária para o bem comum -
exemplo: obrigatoriedade do uso do cinto de segurança;
3) em alguns momentos surgem fatos sociais que não estavam previstos no direito,
mas que trazem consequências no universo jurídico - Exemplo: direito ambiental
sempre tem esse aspecto (regulamenta depois que ocorre algum acidente ou algum
fato importante).
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- A Lei 6.938/81 foi criada depois de um grave acidente (ou incidente) ambiental no
país, ocorrido em Cubatão/SP - polo petroquímico - estava numa nuvem de poeira
química. Os médicos começaram a perceber que gerações inteiras estavam nascendo
com má-formação fetal.
- O mesmo ocorreu na CF de 1988, os legisladores queriam acabar com qualquer
possibilidade de exercício do poder ditatorial no país.
- É uma lei feita em 1981 é ainda uma lei moderna. Ela modificou completamente a
visão existente de direito ambiental brasileiro.
- Historicamente existiram três fases do direito ambiental no Brasil:
1ª Fase - Fase da Exploração Desregrada : vai de 1500 até + ou - metade do século
passado (1940 a 1950)
a) Omissão legislativa - havia algumas normas no país que tinham um viés ecológico -
artigo 5º da Ordenações Filipinas - primeira lei de cunho ambiental (proibição de cortar
uma árvore frutífera do rei de Portugal).
b) Ciclos: cana de açúcar, pau Brasil, minério - tudo exploração.
2ª Fase - Fase Fragmentária: vai mais ou menos de 1.940 a 1.981. Característica
pragmatismo - utilitarista. Ela entende meio ambiente como recurso natural. Elas não
protegem em si o meio ambiente. Exemplo: Código Florestal, Código de Mineração,
Código de Pesca. O Código de Pesca protege os peixes depois de pescados, porque
em momento algum ele fala de poluição hídrica.
3ª Fase - Fase Holística : a partir de 1.981. O meio ambiente passa a ter autonomia
valorativa, ele passa a ser bem jurídico em si mesmo, ou seja, a tutela que se faz do
meio ambiente não é mais indireta, agora a TUTELA É DIRETA - bem difuso.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A Lei ordinária ambiental mais importante no Brasil é a Lei 6938/81, que trata da
Política Nacional do Meio Ambiente.
Encontra-se plenamente em vigor.
Essa lei é tema básico em qualquer prova de concurso. É um tema estratégico.
Para executar a PNMA foi preciso criar um sistema: no art. 6° da lei foi instituído o
SISNAMA, que e composto por no âmbito da União, estados, DF e municípios.
Composição do SISNMA é tema básico de prova de direito ambiental.
SISNAMA – Sistema Nacional do Meio ambiente
I - Órgão superior: o Conselho de Governo
Órgão de cúpula. Órgão de assessoramente direto do Presidente da República.
Composição: todos os Ministros de Estado.
II - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA)
Tem atuação muito visível. É órgão consultivo e deliberativo. Expede varias
resoluções. Sua composição é bem democrática: representação da União, estados,
municípios e é presidido pelo Ministro do meio ambiente (Dec. 99279/90)
Composição – seis órgãos: Plenário, Comitê de integração, Câmaras técnicas,
Câmaras recursais, grupos de trabalho e grupos de assessores, etc.
Em termo de CONAMA o que há de polêmico são suas competências que estão no
art. 8° da lei 6938/81. Há uma controvérsia sobre limites do poder normativo do
CONAMA.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Um resolução do CONAMA pode inovar no mundo jurídico?
Caso das importações de pneus usados no Brasil. STF validou a resolução do
CONAMA que proibia importação de pneus dizendo que a resolução tinha
fundamento de validade direto na CR/88.
COMPETÊNCIAS DO CONAMA
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e
supervisionado pelo IBAMA;
Resolução CONAMA 237/97 – toda prova de concurso cai.
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e
das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades
privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto
ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
CONAMA não faz licenciamento ambiental, mas por exceção, em caso concreto, pode
determinar.
III- Revogado (Lei 11941/09);
Antes o CONAMA era a última instância para multas e penalidades. Hoje as
penalidades chegam no máximo no ministério do meio ambiente
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição
por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
Ministérios competentes;
Fixar padrões nacionais é competência do CONAMA.
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
Várias resoluções decorrem desse inciso VII. É muito comum as provas copiarem e
colarem essas competências. Art. 6° e 8° sempre são cobrados.
III - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente (MMA)
Cuidado na lei vai estar Secretaria do MA. Mas desde 92 não existe mais secretaria e
sim ministério.
Função administrativa: não executa, mas apenas coordena, supervisiona e controla a
execução da PNMA.
IV - Órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA)
A lei aqui não foi técnica. IBAMA é autarquia. IBAMA nasceu da função de vários
órgãos públicos em 1989. Lei 7735/89 Exerce o poder de policia e o licenciamento
ambiental federal. Até 97 tinha também a função de administrar as UC da União. Essa
função foi transferida para o ICM-BIOS.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental
São os órgãos estaduais e do DF do MA.
Dec. 99274/90, que regulamenta a LNMP, fez algo interessante: colocou os órgãos
federais da área ambiental como órgãos seccionais. Portanto, a ANA o ICMBIOS
foram colocados como órgãos seccionais. Mas cuidado com as provas. O examinador
na maioria das vezes não conhece o decreto.
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo
controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
São os órgãos municipais do MA. Art. 9° é também um artigo estratégico
INSTRUMENTOS - PNMA
Vamos fazer uma analise geral e depois uma mais aprofundada.
Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
Principio do limite ou controle.
Ex: Padrão de qualidade das águas e do ar.
Águas podem ser próprias ou impróprias para o consumo humano.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Esses padrões podem ser editados por todas as entidades políticas. Então estados e
municípios poderão editar normas mais restritivas.
II - o zoneamento ambiental;
Zonear é dividir; é uma forma de ordenação dos territórios.
Zoneamento ambiental: é o que leva em conta os critérios ambientais.
Lei 6803
III - a avaliação de impactos ambientais;
Sinônimo de estudos ambientais.
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Tema basilar de qualquer prova em ambiental.
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
Poder público tem que incentivar o desenvolvimento da tecnologia limpa. Pode ser
através de isenção, menos tributação, etc.
Extrafiscalidade em prol do meio ambiente. Usar o tributo como inibidor das condutas
desfavoráveis ao MA ou estimulador das condutas favoráveis ao MA.
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público
federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e reservas extrativistas;
Também é um tema basilar de qualquer prova em ambiental.
Art. 225, parágrafo primeiro, inciso III, CR/88.
Mais importantes:
APP
Reserva Legal
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Unidades de conservação
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
É um banco de dados ambientais; abastecido pelos órgãos ambientais de todas as
entidades federativas.
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Regulamentado pelo art. 17 da lei 6938/81 – Cadastro de pessoas que prestam
consultoria ambiental.
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
Art. 70 a 76 lei 9605/98 - trata das infrações administrativas ambientais.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado
anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
Esse instrumento ainda não foi regulamentado.
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se
o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Há o cadastro de pessoas físicas que prestam consultoria ambiental; este é outro
cadastro. Este cadastro deverá ser feito pelo IBAMA pelas pessoas físicas e jurídicas
que exercem atividades poluidoras. Regulado pelo art. 17, da Lei 6938/81
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro
ambiental e outros.
Três instrumentos:
1. Concessão florestal – está começando a ser cobrado em concurso público. É
regulada por lei especifica: lei 11.284/06. É um contrato adminitrativo, no qual
as entidades políticas (União, Estados, DF ou municípios), mediante a
concessão florestal, transferem para pessoas jurídicas consorciadas ou não a
exploração dos recursos das áreas concedidas. Tem natureza contratual.
Deverá ter licitação na modalidade concorrência, vedada qualquer hipótese de
dispensa ou inexigibilidade. Carlos Chagas já vem cobrando esse instituto,
CESPE ainda não.
Na licitação devem-se utilizar dois critérios:
Maior preço – pelo lote florestal
Melhor técnica – atividade com menos impacto ambiental e melhores
condições das comunidades locais.
Na esfera federal, várias concessões já foram feitas. Existe até um órgão
responsável pela gestão dessas concessões.
Poderão ser objeto de concessão:
Florestas públicas da União, Estados, DF e municípios.
Floresta pública é aquela de propriedade das entidades políticas e de sua s
autarquias, empresa pública ou sociedade de economia mista.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
2. Servidão ambiental: é uma espécie de servidão administrativa. O proprietário
de imóvel rural vai renunciar espontaneamente, de maneira total ou parcial,
definitiva ou temporária, a usufruir daquela área. A mais conhecida é a
servidão florestal. É uma filantropia ambiental.
O conteúdo jurídico dessa servidão deve ser pelo menos igual ao das áreas de
preservação permanente.
3. Seguro ambiental: ainda é de aplicação embrioonária no Brasil. Não existe no
Brasil seguro ambiental obrigatório.
RELEMBRANDO:
- Artigos que devem ser obrigatoriamente lidos: 6º e 9º da Lei 6.938/81
- Objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é proteger a natureza,
tendo em vista a assegurar no país três institutos:
a) desenvolvimento socioeconômico;
b) dignidade da vida humana;
c) proteção da segurança nacional.
- Não podemos esquecer que a lei foi elaborada em 1.981, que a doutrina da
proteção da segurança nacional estava presente - é uma doutrina
extremamente militarista, que vinha dizer que o Brasil somente seria um país
livre quando ele estivesse plenamente povoado e daí começa a conquista para
o interior totalmente desordenada. Veja o Mato Grosso com as fronteiras
agrícolas e a Amazônia legal.
- Hoje é necessário dar uma interpretação condizente com essa doutrina da
proteção da segurança nacional com os princípios cidadão da CF/88, deve-se
interpretar como proteção de fronteira, etc.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- O artigo 6º da Lei 6.938.81 institui o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio
Ambiente. Traz um organograma de órgãos ambientais no país:
1) Órgão Superior - União = Conselho de Governo, tem como função de
assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes do
meio ambiente. É um órgão formado por Ministros de Estados. Está na lei, mas
na prática nunca prestou assessoria ao Presidente.
2) Órgão Central - União - Ministério do Meio Ambiente - CUIDADO:
algumas leis fala em SEMA, só que quando o meio ambiente passou a status
de Ministério, o órgão central passou a ser o Ministério do Meio Ambiente.
3) Órgão Executor - União - IBAMA - faz o exercício do Poder de Polícia:
a) licenciamento ambiental;
b) fiscalização.
- O IBAMA foi desmembrado e foi criado o Instituto Chico Mendes.
- O IBAMA ainda fica com o licenciamento e fiscalização
- O Instituto Chico Mendes cuidará das unidades de conservação.
4) Órgãos Consultivos e Deliberativos - União - CONAMA - Conselho
Nacional de Meio Ambiente - para o professor é o órgão mais importante
porque ele é um órgão COLEGIADO, ele é um órgão tripartite -
governo/sociedade civil/indústria. Não tem caráter permanente, ele se reúne 4
vezes ao ano, em sessões ordinárias. Funções de assessoria e deliberação.
Na prática as funções do órgão superior foram divididas entre o CONAMA e o
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Ministério do Meio Ambiente. Ele tem função de instituir normas ambientais.
Resoluções do CONAMA fixam muitas das regras ambientais do país. Ele tem
outra função de funcionar como última instância administrativa.
5) Órgãos Seccionais - Estados
6) Órgãos Locais - Municipais
- Estudar as Resoluções 01/1986 (Estudo de Impacto Ambiental) e 237/1997
(Licenciamento Ambiental).
- TEM QUE LER PARA OS CONCURSOS - não precisa ler os anexos, mas as
resoluções sim.
- Última instância administrativa: quer dizer que é a última instância
administrativa tendo em vista o ente da federação específica. Exemplo: pedir
licença ao Estado não cabe recurso ao CONAMA.
- CUIDADO: o CONAMA é última instância administrativa do IBAMA.
- Quem vai prestar MP dos Estados de SP, MG, RS cai muita legislação
estadual local.
- O artigo 9º da Lei 6.938/81 traz uma listagem dos instrumentos da política
nacional do meio ambiente:
1) estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- fixação de padrões ambientais;
2) zoneamento ambiental;
- Zoneamento ambiental: nada mais é do que parcelar uma determinada
região, dividi-la e determinar claramente o que cada parcela pode ter.
- O plano diretor não deixa de ser uma espécie de zoneamento ambiental.
3) a avaliação de impactos ambientais;
4) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
5) os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
6) a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental,
de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
7) o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
8) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
9) as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
10) a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado
anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
11) a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
12) o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais.
13) instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental,
seguro ambiental e outros.
PODER DE POLÍCIA - LICENCIAMENTO – ESTUDOS AMBIENTAIS
Poder de Polícia Ambiental
Doutrina é amplamente majoritária no sentido de que, em regra, o poder de policia
ambiental é vinculado.
Poder de Polícia pode ser enquadrado com hipótese de incidência tributaria se houver
norma nesse sentido, através de taxas. Todos os entes da federação podem instituir
taxa sobre poder de polícia
No âmbito federal há a TCFA (Taxa de controle de fiscalização ambiental). União
instituiu e delegou a capacidade tributária para arrecadar e fiscalizar para o IBAMA –
hipótese de parafiscalidade. Fato gerador: efetivo exercício do poder de policia pelo
IBAMA.
Atuação preventiva do poder de policia ambiental com base nos princípios da
prevenção e precaução é a regra. Atuação do poder de policia deve ser
prioritariamente na prevenção.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Executoriedade dos atos de policia ambiental: vale a mesma regra do Direito
Administrativo. Apenas nos casos de previsão legal expressa ou em caso de periculum
in mora, os atos poderão ter autoexecutoriedade.
Interdição - medida com autoexecutoriedade
Multa – medida sem autoexecutoriedade.
Com relação à demolição trata-se de tema polêmico. Em 2009, no RESP 789640, o
STJ entendeu que a demolição de obra já acabada não é ato auto-executório.
Poder de policia ambiental: a quem compete? A CR/88 dá a resposta no art. 23: a
competência é comum de todos os entes federativos, através de seus órgãos
ambientais.
- ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
além da Lei 6.938/81, existem duas resoluções do CONAMA que tem que ser
analisadas:
a) Resolução 01/1986;
b) Resolução 237/1997.
- Estudo de impacto ambiental (EIA): possui previsão Constitucional no artigo 225
da CF/88 - aquelas atividades cujo dano seja significativo, dependerão de prévio
estudo de impacto ambiental a que se dará publicidade.
- É muito comum o profissional que lida com o meio ambiente utilizar a sigla EIA/RIMA.
- EIA: é o estudo de impacto ambiental.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- RIMA: é o relatório de impacto ambiental.
- Esses dois documentos são entregues juntos pelo empreendedor.
- Artigo 2º da Resolução 01/86: diz que dependerá de estudo de impacto ambiental,
a ser submetido a órgão estadual competente, atividades cujo dano seja significativo,
tais como:
a) construção de aeroporto - inciso I do artigo 48 do Decreto-Lei 32/66;
b) gasoduto, oleoduto, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
d) linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
e) estrada de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
f) ferrovias;
g) portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
h) obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para
fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais
para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de
barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
i) extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
j) usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10MW;
l) distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
m) exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares
ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
n) projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
o) qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez
toneladas por dia.
- Esse rol é taxativo? R: Não, é meramente exemplificativo, até porque é uma
resolução de 1986, os transgênicos nem existiam, e para estes exige o EIA/RIMA.
- O estudo de impacto ambiental é um documento técnico feito pelo empreendedor,
que tentará demonstrar para o Poder Público, quais serão os impactos ambientais da
sua atividade na natureza e quais serão as medidas que ele vai tentar adotar para
mitigar ou evitar por completo os efeitos daquela poluição.
- RESUMINDO: o estudo de impacto ambiental é um documento que vai atestar a
viabilidade econômica, social e ambiental do empreendimento.
- Característica do EIA: ele sempre tem que tomar um posicionamento. Ele nunca
pode ficar em cima do muro. Ou ele é a favor ou ele é contrário ao empreendimento é
a possibilidade que 3 institutos tem de solicitar audiências públicas para
esclarecimento sobre o EIA.
- Função do EIA: orientar a Administração sobre a decisão ou não da concessão da
licença de impacto ambiental.
- Diretrizes do EIA: são 4 grandes diretrizes:
a) é contemplar todas as alternativas ao empreendimento - o estudo tem que
contemplar como a natureza ficaria com o empreendimento e sem o empreendimento;
b) tem que trazer qual é a área de abrangência do empreendimento - tem que
definir quais serão os impactos da minha atividade e até onde esses impactos serão
atingidos - lembre-se do caso da exigência do plano diretor para municípios que não
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
possuem 20 mil habitantes, mas que sofrem impactos ambientais de algum
empreendimento;
c) tem que determinar quais serão os possíveis impactos - quais serão as
possíveis alterações, os possíveis efeitos do empreendimento na área de abrangência
determinada;
d) tem que contemplar todos os projetos, planos e programas de governo - ao
fixar o plano de governo para a região ela saberá o que poderá produzir, nessa região,
nos projetos governamentais, para ver se o empreendimento é viável.
- Conteúdo mínimo do EIA: serve para evitar problemas no futuro, sempre pensando
no agora e no futuro:
1) caracterização da área de abrangência - caracterizá-lo do ponto de vista:
a) físico: clima, tipo do solo...
b) econômico-social: será que o município onde o empreendimento pretende ser
construído tem mão de obra qualificada suficiente? Será tem estrada boa para o
empreendimento? Tem acomodação para todo mundo?
c) biológico: vegetação, espécies, rota migratória, fauna...
- Exemplo: cidade de Ouro Branco/MG, tem uma grande siderurgia que é a Ação
Minas, para se ter uma ideia, a área de abrangência dessa Ação Minas inclui Belo
Horizonte que dá uma distância de 100 km.
2) caracterização do impacto, dos danos - no exemplo da Ação Minas podemos
dizer que ela traz danos nos esgotos, no poluição do ar...
3) trazer as medidas mitigadoras desses danos ambientais - tem que trazer as
soluções para os danos que o empreendimento vai causar. No caso da Ação Minas,
se vai poluir o ar, tem que colocar filtro na chaminé, lixo industrial terá que fazer um
forno de incineração de resíduos industriais, vai jogar esgoto no rio então vai construir
uma estação de tratamento de esgoto.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
4) tem que ter um plano de monitoramento - o empreendedor, mesmo com a
licença concedida ele vai ter que monitorar as atividades, se as poluições estão dentro
dos padrões aceitáveis.
- Quem faz o EIA é a EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR: características da ETM
a) técnica: porque tem que ter um conselho de classe - OAB, CREA;
b) multidisciplinar: porque tem que contemplar várias pessoas na equipe - Exemplo:
um engenheiro, um arquiteto, um agrônomo, um assistente social.
- Antigamente, esses profissionais que iam ser contratados tinham que ser
previamente cadastrados no IBAMA.
- Atualmente, quem contrata a equipe, quem arca com os custos do EIA é o
empreendedor.
- Como o EIA é feito por profissionais contratados pelo empreendedor, a própria lei
tratou de exigir a imparcialidade dos profissionais que vão participar desse estudo.
Como? Essa equipe técnica multidisciplinar que subscreve o estudo será plenamente
responsável pelas informações prestadas. Isso significa que quem subscreve o laudo
poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente pelas informações
prestadas, além da responsabilização profissional, que é aquela do Conselho de Ética.
- Exemplo: o caso do Sérgio Naia, nos prédios do Rio de Janeiro, que usou areia de
praia, constatou-se que havia até conchas na areia usada na construção. Ele assinou
o laudo do EIA, perdeu sua carteira de engenheiro.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Como não adiantaria responsabilizar somente a equipe técnica multidisciplinar, a lei
responsabiliza também o empreendedor. Para o professor essa responsabilização é
TOTALMENTE OBJETIVA.
- O objetivo dessa responsabilização é fazer com que o empreendedor busque, cada
vez mais, contratar profissionais melhores.
- Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: nada mais é do que a tradução do EIA
para uma linguagem mais leiga. Ele traduz a linguagem técnica feita no estudo de
impacto ambiental.
- Quando a Constituição fala que deve ser dada publicidade ao estudo de impacto
ambiental, o que é publicado é o RIMA.
- Com a publicação do RIMA no diário oficial, abre-se o que a doutrina chama-se de
FASE DE COMENTÁRIOS, que é um período em que qualquer indivíduo brasileiro
pode pegar o RIMA, lê-lo e fazer comentários sobre ele, e esses comentários também
devem ser analisados pelo Poder Público. A lei infelizmente não fala qual é o prazo.
- Se o Governo for o empreendedor TAMBÉM tem que fazer o EIA e o RIMA, e
também se submete a fase de comentários.
- Outra característica do Estudo de Impacto Ambiental que é a possibilidade que 3
institutos tem de solicitar audiências públicas para esclarecimento sobre o EIA. As
instituições são:
a) Ministério Público;
b) Entidade Civil;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
c) Quaisquer 50 cidadãos.
- Importância da audiência pública é a elaboração de uma ata da reunião e esta ata
será anexada no estudo de impacto ambiental, para que se verifica se o
empreendimento é físico, econômico-social e biologicamente recomendável.
- Se a licença for concedida sem que a ata de reunião seja anexada no EIA, essa
licença poderá ser anulada.
- Fazer o estudo é obrigatório, mas existem estudos que são mais simplificados.
- Em Minas existe o PCA/RCA - esse estudo não precisa ser feito por uma equipe,
porque se trata de uma atividade de baixo impacto, basta um perito sobre o assunto a
ser analisado.
- Licenciamento ambiental: vai ser exigido para qualquer atividade potencialmente
causadora de degradação ambiental, assim como para ampliação ou modificação
dessa atividade.
Conceito: “Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso” (artigo 1º, inciso I, da Resolução CONAMA 237/97).
Objetivo do licenciamento e a obtenção da licença ambiental.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Licença ambiental é um tema polemico no âmbito ambiental.
No Direito Administrativo a autorização é ato discricionário e precário; já a licença é
um ato vinculado e não precário.
No entanto, a licença ambiental tem regime jurídico sui generis, diferenciada do Direito
Administrativo.
Peculiaridades das licenças ambientais:
01. Em regra, há três licenças ambientais:
a. Previa (L.P.);
b. De instalação (L.I.); e
c. De operação (L.O.)
Conteúdo jurídico dessas licenças:
Licença previa: tem eficácia jurídica de aprovar o projeto declarando a viabilidade
ambiental e apresenta condicionantes, que o empreendedor deve cumprir.
Licença de instalação: libera a implantação do projeto, do empreendimento e fixará
novos condicionantes.
Licença de operação: libera o funcionamento do empreendimento.
Obs.: Atividades de pequeno impactos ambientais, sem muita força poluidora, pode
ser concedida uma licença simplificada. É uma medida excepcional.
02. Tem prazos máximos de validade.
L.P. – 05 anos
L.I.- 06 anos
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
L.O. - 04 a 10 anos
03. Poderá ser suspensa, alterada ou cancelada na hipótese de graves e
supervenientes riscos à saúde publica e ao meio ambiente conforme art. 19,
inc. III, da Resolução CONAMA 237/97.
04. Pressupõe a apresentação de estudo ambiental pelo proponente do projeto
Obs.: A prorrogação da LO deve ser protocolizado antes de 120 dias de vencimento.
Se no dia do vencimento o órgão não se pronunciar, haverá renovação automática
sem prazo, até deliberação contrária do órgão ambiental.
Quais atividades sujeitas? Estão no anexo I da resolução.
LICENÇA AMBIENTAL - CONCEITO
“Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental” (artigo 1º, inciso II, da Resolução CONAMA 237/97).
Licenciamento é um processo; a licença é um ato que faz parte do processo.
Processo deve ser marcado pela publicidade.
Um dos temas mais complexos é a questão da competência para licença ambiental.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Licença: é ato vinculado. Sendo ato vinculado, se o particular cumprir todas as
exigências a Administração Pública não tem outra solução a não ser cumprir o ato.
Exemplo: carteira de habilitação.
- Autorização: é ato discricionário, ou seja, a própria lei já traz uma margem de
conveniência e oportunidade para que Administração Pública melhor decida para
conceder ou não aquele ato. Exemplo: porte de armas.
- O problema é que apesar do nome a LICENÇA AMBIENTAL é na verdade uma
AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ou seja, ela é ato discricionário.
- O Edis Milaré sustenta que a licença ambiental tem natureza jurídica de licença
administrativa.
- Posicionamento jurisprudencial: licença ambiental tem natureza jurídica de
autorização administrativa.
- Quem licencia uma atividade? R: Em princípio os 3 entes políticos (União, Estado,
Municípios) tem competência para licenciar. Visando evitar qualquer tipo de conflito a
norma estabelece quem tem competência para fazer o que:
a) União: quem exerce o poder de polícia é o IBAMA e ele vai licenciar nas seguintes
situações:
* atividade cujo dano seja nacional ou regional - exemplo transposição do rio São
Francisco;
* atividade em áreas de domínio da União - exemplo em uma área militar, plataforma
continental, mar territorial, campus de uma Universidade Federal;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
* atividades de petróleo e energia nuclear;
* licenciamento supletivo.
b) Estado: tem a primazia das competências ambientais, cerca de 99% das licenças
ambientais são concedidas pelo Estado.
c) Municípios: ele licencia em 2 situações somente:
* competência residual do artigo 25 e 26, CF - dano local.
* por delegação - exemplo: o Estado de MG delega o licenciamento para o Município é
o caso de postos de combustíveis, cemitérios.
- Quem faz o licenciamento ambiental das mineradoras? R: Apesar de na CF estar
previsto que os minérios são bens da União, por incrível que pareça, quem faz o
licenciamento são os ESTADOS. Porém, o Estado só vai fazer a licença se o indivíduo
comprovar que tem uma concessão da lavra do governo federal.
- Licenciamento supletivo: supondo que o Estado ou o Município não tenha
condições de fazer a licença ambiental, então o IBAMA faz a licença supletiva.
- Só para comparar - no ano passado 2008 o IBAMA concedeu 200 licenças
ambientais no ano todo, o Estado de Minas Gerais concedeu 45.800 licenças no
mesmo período.
- SABER: Tanto a União, quanto os Estados, como os Municípios só podem licenciar
atividades se eles possuírem um órgão colegiado com participação da sociedade civil.
Na União existe o CONAMA. Parece que todos os estados brasileiros possui esse
órgão colegiado. Agora, nos municípios é difícil encontrar esse órgão.
- Características do Licenciamento Ambiental:
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
a) trata-se de uma autorização e por isso é um ato discricionário;
b) competência (vide acima)
- Fases do Licenciamento Ambiental: para começar a atividade tem que obter as 3
licenças.
a) Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do empreendimento. Ela só
atesta a viabilidade da atividade que o empreendedor pretende desenvolver.
- CUIDADO: esta licença não permite que mexa no terreno, no imóvel, no bem. Ela só
serve para atestar a viabilidade da atividade.
- Para o professor essa licença é a mais importante, não porque sem ela não se passa
para as outras, mas porque durante a licença prévia é que se faz a análise do
EIA/RIMA.
- O Poder Público tem a faculdade de instituir as chamadas condicionantes
ambientais, que são condições que a Administração coloca para o empreendedor
conseguir a licença seguinte. Essas condicionantes podem ser previstas em todas as
fases do licenciamento ambiental, ou seja, tanto no LP, na LI ou na LO.
- Condicionantes é a forma que a legislação encontrou para que a Administração
Pública possa controlar as atividades do particular durante as fases de licença.
b) Licença de Instalação (LI): permite a construção, a instalação do
empreendimento, mas ainda não pode exercer a atividade.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
c) Licença de Operação (LO): permite o início da atividade.
- Se o empreendedor conseguiu a Licença Prévia, fez investimentos, conseguiu
a Licença de Instalação, fez mais investimentos, mas não conseguiu a Licença
de Operação, cabe indenização? R: Não cabe porque a licença é ato discricionário.
Outra fundamentação é que se existe um processo dividido em 3 fases, o
empreendedor já sabia que ele tinha um risco para conseguir a licença final. É lógico
que para a Administração negar uma licença essa decisão deve ser muito bem
motivada.
- E se a atividade não causa quase que dano algum? Exemplo: um fazendeiro
que quer criar 50 porcos. É possível quebrar a regra das 3 fases? R: Sim. A
própria Resolução 237/97 fala que há a possibilidade do licenciamento simplificado e a
possibilidade do licenciamento único.
- Licenciamento simplificado: dependendo do grau de poluição ou de impacto que a
atividade for causar, se o dano não for muito alto, não for significativo, esse
procedimento que é trifásico é reunido e torna um procedimento de duas únicas fases.
Exemplo: construir uma pequena galeria com poucas lojas.
- Licenciamento único: são para atividades de baixíssimo grau de impacto ambiental.
Não há necessidade de todo esse procedimento burocrático, por isso existe uma única
licença, uma única autorização. Em MG esse licenciamento recebe o nome de
Licenciamento Ambiental de Funcionamento.
- Dado informativo: 80% dos licenciamentos do Estado de MG são de baixíssimo grau
de impacto ambiental.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Prazos das licenças: o professor vai falar dos prazos existentes na Resolução
237/97 do CONAMA, há dois tipos de prazos:
a) Validade: nada impede que as licenças sejam revalidadas, enquanto estiver
preenchendo os requisitos.
* LP - até 5 anos;
* LI - até 6 anos;
* LO - de 4 até 10 anos.
b) Análise do Poder Público: prazo para o Poder Público dar uma resposta para o
empreendedor:
* regra geral - 6 meses;
* se o procedimento tiver EIA-RIMA, ou for um procedimento em que foi solicitada
audiência pública, esse prazo pode chegar a 1 ano.
- Esse prazo do Poder Público é por licença, por isso, esses prazos geram um enorme
problema para o empreendedor.
- ATENÇÃO: quem for fazer concurso estadual esses prazos podem variar de estado
para estado.
- LEMBRE-SE: essas Resoluções do CONAMA funcionam como se fossem NORMAS
GERAIS. Isso significa que os Estados e Municípios não podem contrariar essas
resoluções.
- Em apenas uma única hipótese o Estado pode fazer uma resolução diferente da do
CONAMA: se o Estado for mais rigoroso.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Supondo que o Estado de MG está há 14 meses sem dar uma resposta ao
empreendedor, o que este indivíduo pode fazer? R: Se o ESTADO está demorando
na análise da licença o indivíduo pode recorrer ao IBAMA no licenciamento supletivo.
- Mesmo uma licença regularmente concedida, ela pode, em algumas situações, ser
alterada, ser suspensa ou ser cancelada - está no artigo 19 da Resolução 237/97.
- Artigo 19: "O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde."
- Exemplo: Empresa que tem licença operacional por 10 anos. No 5 ano percebe
um grande crescimento populacional em volta da empresa, que causa poluição no ar.
E essa fumaça tá causando danos à saúde humana, cancela a licença e fecha a
empresa. Cabe indenização nesse caso? R: Tem que analisar caso a caso. Se no
caso concreto provar que o Estado foi omisso ou até mesmo conivente com o
crescimento habitacional na região é possível na indenização. Lembre-se, essa
indenização é com base na responsabilidade subjetiva.
- Supondo que no exemplo acima caiba indenização. Essa indenização vai ser com
base no tempo restante que a empresa tinha de licença ou com base na
possibilidade de que o empreendedor poderia renovar a licença e continuar
funcionando? R: O posicionamento jurisprudencial é no sentido de conceder o valor
da indenização pelo tempo restante da licença, mais a possibilidade que ele teria de
renovar sua licença. Por exemplo, na exploração mineral pode ser renovada por mais
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
30 anos, então a indenização vai abranger o tempo restante da licença e mais o tempo
possível de prorrogação.
- IMPORTANTE: a LO é a única licença que tem prazo mínimo de 4 anos.
- Outros instrumentos da política nacional do meio ambiente :
a) Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental: é um cadastro gerenciado
pelo IBAMA e pelo Ministério do Meio Ambiente, é um cadastro federal, e basicamente
toda empresa, toda pessoa física e jurídica que trabalhe de algum modo com a defesa,
melhoria do meio ambiente, tem que se cadastrar. Exemplo: empresas de engenharia
que prestam estudos de impacto ambiental tem que ter esse cadastro. Essas ONGs
ambientalistas, para receberem linha de financiamento ou qualquer outro tipo de apoio
governamental precisa desse cadastro.
b) Cadastro Técnico de Atividades Poluidoras: ele foi muito criticado. Toda e
qualquer atividade potencialmente causadora de degradação tem que ser cadastrada,
ou seja, toda atividade que precisa se licenciar, precisa se cadastrar. O objetivo desse
cadastro era ter um tipo de controle regional de atividades poluidoras para o governo
poder estabelecer algumas diretrizes, alguns projetos governamentais.
- O problema desse cadastro de atividades poluidoras é que decidiram criar um tributo
para o meio ambiente. Criou a taxa de controle ambiental, artigo 17 da Lei 6.938/81.
Hoje essa taxa é tida como constitucional. O fato gerador dessa taxa é a possibilidade
de exercício do poder de polícia do IBAMA. Há um repasse dessa taxa para os
Estados e os Municípios.
c) Instrumentos econômicos: é uma novidade de 2006. São 3 instrumentos:
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
c.1) Seguro ambiental: é um seguro comum como um seguro de carro. PROBLEMA:
não existe seguradora no país que se arrisque a fazer esse seguro. Se tiver é uma só,
mas o valor do seguro é astronômico.
c.2) Servidão ambiental: artigo 9-A, Lei 6.938/81. É a renúncia do direito de
propriedade pelo dono da própria terra. O período pode ser determinado ou
permanentemente. Benefícios: a) isenção total da área que está sob servidão
ambiental; b) vantagens e privilégios nas linhas de financiamento público.
c.3) Concessão florestal: Lei 11.284/06. É um instituto extremamente polêmico. O
Governo possui algumas áreas que são chamadas de florestas nacionais ou florestas
estaduais, são espaços públicos de área florestal. Através da concessão o Governo
quer permitir que um particular explore aquela floresta, mediante uma exploração
sustentável da área.
- CRÍTICA: se não houver uma grande fiscalização em cima do concessionário ele
pode degradar e em havendo uma ação civil pública contra ele, ele chama o ente
público na lide para responder solidariamente, isso pode causar prejuízos
irremediáveis ao meio ambiente.
Competência para licenciamento ambiental: tema dos mais polêmicos.
A competência para proteger o meio ambiente é uma competência conjunta (art. 23,
CR/88). Dessa forma, podemos concluir que todos os entes têm competência para
licenciar, através de seus órgãos ambientais.
Não há lei complementar ainda para regulamentar o art. 23, p único da CR/88.
Regra do licenciamento:
A regra vem ditada no art. 10, da Lei 6938/81 - competência para o licenciamento seja
dos Estados/DF. Excepcionalmente, a competência será do IBAMA, de forma
supletiva, quando o órgão ambiental estadual não puder licenciar.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Ex.: Quando o Estado não o tem corpo técnico; não analisa o pedido no prazo ditado
em lei. Em todos esses casos, o IBAMA poderá licenciar.
Também a competência será do IBAMA, nesse caso obrigatória, quando as atividades
gerarem um impacto que ultrapasse os limites do Estado, conforme o parágrafo quarto
do supracitado art. 10, da Lei 6938/8.
Ex.: Transposição do Rio São Francisco.
Portanto, IBAMA licencia quando:
Supletivamente -: Estados não têm condições de licenciar.
Originariamente - impacto ultrapassar os limites do Estado.
A lei é incompleta em se tratando de licenciamento, pois não previu a competência dos
municípios. No entanto, constitucionalmente, o município tem competência para
licenciar.
A Res./CONAMA 237/97 e o art. 19 do Código Florestal (Lei 4771/65) também
dispõem de regras para o licenciamento ambiental.
Com base nessa legislação, há dois critérios para definir a competência licenciatória:
1. Critério da extensão do impacto ambiental ou critério da extensão do
dano ambiental (critério geral): considera a dimensão do impacto da
atividade que será licenciada. Se o impacto for local (território do município),
órgão ambiental municipal deverá licenciar a atividade. No entanto, para que o
município promova o licenciamento ambiental, deve, segundo a resolução,
possuir um conselho municipal do meio ambiente com participação da
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
população e conselho deliberativo e técnicos qualificados nos seus quadros.
Se o Impacto for regional, os impactos diretos ultrapassam o limite dos
municípios, mas fica dentro do estado (impacto estadual ou distrital), a
competência será do órgão estadual do meio ambiente. Se o impacto for
nacional, ultrapassa mais de um estado da federação, a competência será do
IBAMA.
Esse critério da extensão do dano é a regra geral da legislação ambiental do
Brasil. No entanto, não há só esse critério.
2. Critério da dominialidade do bem público afetável (Critério Especial).
Tratado nos art. 4°, 5° e 6°, Res/CONAMA e art. 19 do Código Florestal. Não
são todos os bens públicos que atraem a competência, mas unidades de
conservação, mar territorial, plataforma continental, áreas indígenas, etc. E
nesse caso, o licenciamento seria efetuado pelo IBAMA
A polêmica é que os critérios podem entrar em confronto.
Ex.: O impacto é local, mas em UC da União. O que fazer? Professor orienta
que o critério da extensão do impacto ambiental ou critério da extensão
do dano ambiental (critério geral) é dominante em termos de doutrina e
jurisprudência dos TRF´s. Ainda não há posição do STJ e STF.
Outra questão é que a Res/CONAMA 237/97 proíbe o licenciamento
ambiental feito por mais de uma entidade federativa. Mas esse dispositivo é
inconstitucional, pois ele deveria vir veiculado por lei complementar e não
resolução. Apesar dessa proibição da resolução, o STJ já admitiu
expressamente (Resp 588022) essa possibilidade de licenciamento.
Atenção: Isso já caiu em prova do CESPE e o examinador seguiu o art.
Res/CONAMA 237/97, nem se importando com a decisão do STJ.
Obs.: é muito importante resolver prova antiga.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
ESTUDOS AMBIENTAIS – tema da maior relevância para concursos
Conceito legal de estudos ambientais:
“São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados
à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano
de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco” (artigo 1º,
inciso III, da Resolução CONAMA 237/97).
Esse conceito não raro vem cobrado em prova.
Nesse conceito legal, se esqueceu o Estudo prévio de impacto ambiental
Estudos ambientais é expressão genérica; são instrumentos de execução da PNMA ,
mas são chamados de avaliação de impactos ambientais.
São eles:
1. EIA (estudo de impacto ambiental) ou EPIA – é o mais importante porque foi
constitucionalizado no art. 225, parágrafo primeiro, inciso IV, CR/88. É o único
estudo com previsão constitucional.
Três características:
1. É prévio – ocorre antes da atividade.
2. É público
3. É o estudo mais complexo, mais caro; por isso só grandes
empreendimentos, que possam gerar significativa degradação ambiental
devem fazê-lo. Se não for de significativo impacto ambiental o
empreendimento, o órgão ambiental pode exigir um estudo mais simples
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Quem vai determinar se é ou não é significativa ou não é o órgão licenciador.
Res/CONAMA 01/86 é muito cobrada. No art. 2° dessa resolução, o CONAMA listou
uma série de atividades que o próprio órgão presumiu que degrada o meio ambiente.
Essa lista é um rol exemplificativo.
A presunção de significativa degradação do meio ambiente do art. 2° da
Res/CONAMA 01/86 é relativa ou absoluta? A jurisprudência e doutrina estão meio a
meio.
Edis Milaré – é relativa. Se no caso concreto ficar provado que não tem potencial
degradação, o órgão ambiental pode liberar.
Paulo Afonso – entende tratar-se de presunção absoluta.
Existe ou não discricionariedade administrativa na decisão do órgão ambiental? A
decisão é controlável no âmbito do Poder judiciário?
Posição dominante da doutrina, de alguns julgados de TRF´s e de prova é de que
esse ato adminitrativo é um ato vinculado. Administração publica ambiental não tem
discricionariedade. Assim, vem-se admitindo pela doutrina e jurisprudência que a
decisão que dispensa ou determina o EIA é plenamente controlável no âmbito do
Poder judiciário. O que não e controlável (STF falou isso no caso do Rio S Francisco);
o que o Poder judiciário não pode é entrar no mérito da concessão da licença
ambiental.
EIA pode ter publicidade mitigada para resguardar direitos da empresa (sigilo industrial
da empresa), apesar da CF prever a publicidade.
Dentro do licenciamento há três licenças: previa, de instalação e de operação. O
momento de apresentação do estudo é antes da LP.
Quem faz o estudo? Proponente do projeto, através de equipe técnica multidisciplinar,
que ele contrata e arca com todos os gastos.
Equipe é responsável civil, administrativa e penalmente de forma solidária com o
empreendedor (art. 11 Res/CONAMA).
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Conteúdo mínimo do estudo:
1. Diagnóstico da área de influência do projeto;
2. Impacto ambiental: verificar se e negativo ou positivo
3. Listar medidas mitigadoras dos impactos negativos
4. Cronograma de acompanhamento e aprimoramento do projeto.
Conforme doutrina e jurisprudência dominantes, a conclusão do estudo não vincula o
órgão ambiental licenciador.
EIA/RIMA são dois documentos umbilicalmente ligados.
RIMA – é um documento que contém as conclusões dos estudos de impacto
ambiental. Tem como objetivo dar conhecimento à população sobre impactos trazidos
pelo empreendimento. A sua grande função é dar subsidio para a audiência pública.
Em termos de audiência pública, tem-se outra resolução (Res/CONAMA 09/87) que é
muito cobrada em concursos. Regula a audiência publica.
Opinião da população não vincula o órgão ambiental.
Segundo a resolução não há necessidade de audiência pública para todos os
estudos.
Apenas é prevista a realização da audiência publica em quatro hipóteses:
1. A critério do órgão ambiental licenciador;
2. Por requerimento do MP;
3. Por requerimento de uma entidade civil;
4. Se houver abaixo assinado subscrito por pelo menos 50 cidadãos.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Se houver requerimento do MP ou abaixo assinado e não foi feito? A licença
concedida será invalidada. Portanto, a audiência pública é condição de validade da
licença ambiental quando for obrigatória.
ADI 1505 – Caso de que o parlamento estadual colocou como obrigatória, como fase
do licenciamento, a liberação pelo parlamento. STF julgou inconstitucional por violação
à separação de poderes, por se tratar de matéria típica do Poder Executivo.
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS PELO PODER
PUBLICO
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
ARTIGO 225, §1º, III, DA CF:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Houve preocupação de se manter incólume certo espaços territoriais.
Atenção: As UC podem ser criadas por decreto, mas nesse caso, só poderão ser
exrtintas ou reduzidas através de lei, justamente pela previsão constitucional (sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei).
São inúmeros espaços protegidos. Mas comumente na prova, três são cobrados:
1. Área de preservação permanente (APP): art. 2°, 3° e 4° do Código Florestal
2. Reserva legal – também regulamentada pelo Código florestal no art. 16.
3. Unidades de conservação - reguladas pela Lei 9985/00
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Conceito legal:
Artigo 1º, §2º, II, do Código Florestal, é a “área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o
desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas”.
- área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei – portanto há APP´s no art.
2° e 3° do Código Florestal.
Diferenciação: as APP´s do art. 2° têm incidência ex lege; já forma criadas
diretamente pelo só efeito da lei; já as áreas do art. 3° necessitam de um ato do poder
público para serem instituídas; podendo ser lei ou decreto.
- coberta ou não por vegetação nativa - o fato de a área estar desmatada não tira o
caráter de proteção. O proprietário deve fazer o reflorestamento da área, mesmo que a
tenha adquirido já desmatada. É obrigação propter rem segundo o STJ
- com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. – Essas são
as funções das APP´s.
APP´s DO ART. 2°
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
“Art. 2.º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima será: (A MAIS COBRADA EM CONCURSOS
PÚBLICOS É ESSA LETRA A)
Nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d`água perene ou intermitente.
1- de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
2- de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinqüenta) metros de largura;
3- de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
4- de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a
600 (seiscentos) metros de largura;
5- de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a
600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos (DE 30 A 100M) ou reservatórios d’água naturais ou
artificiais (DE 15 A 100); RESOLUÇÕES CONAMA 302 E 303
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados ‘olhos d’água’, qualquer
que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de
largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45.º, equivalente a 100%
na linha de maior declive;
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f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação.
APP´s DO ART. 3°
Não basta estar no art. 3°, é preciso ato do poder público criando.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de, quando assim declaradas de preservação
permanentes por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação
natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Regime jurídico
Essas áreas não poderão ser exploradas em regra.
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Exceções:
Casos taxativos de utilidade pública ou interesse social
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social,
devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
CASO DE UTILIDADE PÚBLICA – art. 1°, inc. IV
IV - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia; e
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de
radiodifusão;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
A letra C é uma clausula aberta que permite ao CONAMA (Res 369 – regulamenta
outros casos) determinar outros casos.
CASO DE INTERESSE SOCIAL – art. 1°, inc. V
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V - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do
CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e
não prejudiquem a função ambiental da área; e
manejo agroflorestal sustentável - Exploração que não atente contra o principio do
desenvolvimmmento sustentável.
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;
Novamente uma norma aberta que faz alusão a Res/CONAMA 369
RESERVA LEGAL - art. 16 e 44 da Lei 4771/65 (CÓDIGO FLORESTAL)
Dica: art. 1°, 2°, 3° , 4°, 16, e 44 são os mais importantes do Código Florestal. São
pedidos em todas as bancas.
Conceito legal:
(Artigo 1º, §2º, III, do CFlo) - área localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas
- área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural – a reserva legal
só existe em imóveis rurais; em áreas urbanas não existe. O mesmo não ocorre com
as APP´s que estão presente tanto na zona urbana quanto na zona rural.
- excetuada a de preservação permanente - no cálculo da reserva legal são
excluídas as áreas de preservação permanente.
- necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção de fauna e flora nativas - também é uma área de interesse
ecológico, mas enquanto a APP´s se preocupa com o ecossistema micro em que se
situa; a reserva legal tem uma preocupação macro.
APP – não tem fixação de área prévia
Reserva legal – tem fixação de área prévia, conforme art. 16.
Percentual varia de acordo com o bioma e a região do Brasil
Esses são percentuais mínimos:
Obs.: Amazônia legal é área mais ampla que floresta Amazônica.
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80%, nas áreas de floresta situadas na Amazônia Legal;
35%, nas áreas de cerrado situadas na Amazônia Legal;
20% nas áreas de floresta ou vegetação nativa em outras regiões do Brasil.
Não pode haver uma exploração predatória, a corte raso, da vegetação. Na área de
reserva legal, não pode derrubar toda a vegetação. A exploração predatória não é
possível. Mas e possível explorar respeitando o desenvolvimento através de projeto
de manejo florestal sustentável, que consiste numa exploração consistente no corte
seletivo de arvores.
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser
utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e
critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
Reserva legal é criada diretamente pelo Código Floresta; assim, independe do poder
publico para existir; mas precisa ser delimitada. O órgão estadual competente é que
deverá dizer a melhor localização da área e depois deve ser registrado..
Art. 16
§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental
estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra
instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de
aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos,
quando houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
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III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente,
unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
Já APP não tem necessidade de averbação. Não há previsão legal para isso.
O registro imobiliário e declaratório e não constitutivo, pois a reserva já existia. Apenas
não se sabia ao certo onde se localizava – entendimento majoritário.
Quem não fizer o registro ate junho de 2011 – poderá sofrer multa e interdição.
Em determinadas hipóteses a reserva legal pode ser diminuída ou majorada.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE
e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até
cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de
Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente
protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices
previstos neste Código, em todo o território nacional.
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas
relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no
cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de
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novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa
em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do
inciso I do § 2o do art. 1o
Reserva legal é uma forma de intervenção do Estado na propriedade; é genérica e
deve incidir sobre todas as propriedades. É uma limitação administrativa ao direto de
propriedade
APP´s, em regra, são genéricas também, sendo uma forma de limitação
administrativa. No entanto, a do art. 3° vai depender do caso concreto a sua natureza
jurídica.
A importância disso se deve ao fato de que, por serem genéricas, não geram direito a
indenização.
A reserva legal é um ônus real, em razão de seu registro imobiliário.
Pode desmembrar, pode vender que a área legal vai estar lá.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
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Pacificado no STJ – comprei área sem reserva legal ou desmatada. Nesse caso, o
STJ entende de maneira pacifica que eu novo proprietário terá a obrigação de
reflorestar a área por ser obrigação propter rem. Responsabilidade solidária entre o
antigo e novo proprietário.
Essa averbação é gratuita no caso da pequena propriedade ou posse rural familiar –
hipótese de isenção de taxa..
Todas as propriedades rurais sem exceção devem ter reserva legal.
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar
é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando
necessário
Cômputo da reserva legal:
Será excetuada do cômputo da reserva legal a área de preservação permanente.
Ex.: Imóvel A. Dentro tem um rio. Quando se for calcular a reserva legal da área deve
excetuar a área do rio, que é uma área de preservação permanente.
Exceção: em determinadas hipóteses, em caráter excepcional, é possível, no calculo
da reserva legal, computar áreas de preservação permanente, conhecida como
sobreposição de áreas.
Isso acontece porque em determinadas hipóteses a exploração comercial pode ficar
inviabilizada.
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§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas
relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no
cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de
novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa
em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do
inciso I do § 2o do art. 1o
- desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo
do solo – significa que não poderá haver novos desmatamentos. Não será aplicado
se implicar novos desmatamentos. Só será para áreas já desmatadas e não poderá
novas áreas para uso alternativo do solo que e desmate a corte raso.
Essa exceção so será aplicável quando somado a reserva legal com a APP cair num
dos incisos da norma
Ex.: Floresta Amazônica – reserva legal 80%. Área de 100 ha, a reserva deve ser de
pelo menos de 80 ha. Mas nessa área passa um rio que cobre 10 ha como área de
preservação permanente. Nesse caso, deu 90 ha, ou seja, mais de 80% da
propriedade. Nesse caso, se não implicar em novo desmatamento, vai ser possível
que os 10 ha de APP seja somado ao da reserva legal. Haverá sobreposição de área,
porque a área do rio além de APP será reserva legal.
Atenção: Reserva legal o que mais cai em prova (art. 16 do Código Florestal). Mas
algumas questões estão sendo formuladas pelo art. 44 do Código Florestal.
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Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa,
natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão
inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos
seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos,
de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies
nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual
competente;
Em regra não se pode usar espécie exótica.
Exceção: pequena propriedade pode ter arvores frutíferas.
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
Há casos em que se o homem não atrapalhar, volta ao normal a área. Vegetação
secundária fruto da regeneração natural.
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica
e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma
microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento
Compensação da reserva legal.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Esse dispositivo é para quem não tem os percentuais exigidos. Proprietários que
entraram em ilegalidade, devido ao surgimento de novos percentuais de áreas,
trazidos pela modificação da lei.
Indenização:
O Poder público quando desapropria deve indenizar pela cobertura florística, pela
mata da área de preservação permanente ou reserva legal?
De acordo com o STJ,
APP – não será indenizada em processo de desapropriação; pois em regra não
poderá ser explorada. Entanto, essa não é posição de prova, pois o STF (AI 677647
20/05/08 – há outros julgados) diz que a vegetação deve ser indenizada. Portanto a
posição de prova deve ser do STF.
Reserva legal – não há nada especifico no STF, devendo prevalecer o entendimento
do STJ. Segundo o STJ, deverá ser indenizada se o proprietário possuir projeto de
manejo florestal aprovado. Essa indenização deverá ser menor.
IX - INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS:
- O decreto que regulamentava as infrações administrativas ambientais era de 1999 foi
revogado em 2008 e o procedimento administrativo mudou demais.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais.
- Crítica a essa lei de crimes ambientais, misturou matéria administrativa com matéria
criminal.
- Somente nos artigos 70 a 76 ela vem tratar da matéria administrativa.
- Essa parte administrativa da lei vale apenas para infrações aplicadas pelo
IBAMA ou ela vincula os outros entes políticos? R: Existem 2 teorias acerta desse
tema:
1) Esses dispositivos só valeriam para a União, por causa do pacto federativo e da
autonomia dos entes federados adotada pela CF.
2) Existe uma razão de ser do legislador ter colocado esses 6 dispositivos
administrativos na Lei dos Crimes Ambientais, que é a de que TODOS os entes
federativos devem observá-los e respeitá-los - doutrinariamente prevalece essa
posição.
- Essa matéria ainda não foi discutida nos tribunais por isso só tem posição da
doutrina.
- Decreto 3.179/99 que foi revogado pelo Decreto 6.514/08, com uma característica,
esse decreto só vale para o IBAMA, ou seja, só vale para a área federal.
- De quem é a competência para exercer o poder de polícia de fiscalização das
atividades ambientais? R: Aqui nós temos um problema, porque não existe uma lei
que fixa a atribuição de cada ente federativo para a fiscalização. Na prática a
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
competência é resolvida da seguinte forma, quem chegar primeiro leva.
Axiologicamente (através de princípios) esse problema é solucionado.
- Existem duas autoridades competentes para fiscalização:
a) qualquer órgão ou agente do SISNAMA (IBAMA);
b) Capitania dos Portos - pertence à Marinha.
- Tipos de penalidades:
1) Advertência: vai ser aplicada sempre que houver uma quebra no dispositivo legal.
Ela é aplicada independentemente da aplicação de outras penalidades. Ela só será
aplicada para atividades com menor lesividade ao meio ambiente - ALTERAÇÃO
TRAZIDA PELO NOVO DECRETO.
- Dúvida referente a antiga norma: Pode aplicar a multa antes da advertência, ou
primeiro tem que advertir e depois aplicar a multa? Hoje com a alteração do
Decreto, o agente do IBAMA já pode aplicar a multa sem ter que primeiro fazer a
advertência.
- SABER: é vedada a aplicação de advertência a um infrator, se num período de 3
anos ele já tenha levado outra advertência.
- IMPORTANTE: não pode aplicar a advertência preventiva porque ela é uma
penalidade, e por isso o indivíduo precisa ter incorrido em alguma ilegalidade
ambiental. O que alguns Estados fazem é uma NOTIFICAÇÃO sem o caráter de pena.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
2) Multa simples: é a penalidade mais comum aplicada. Qualquer tipo de infração
mais grave já pode ensejar a multa simples. A multa pode ser aplicada de forma direta,
sem necessidade de advertência anterior.
- PARTICULARIDADE: trazida pelo novo decreto. Somente no caso de embaraço dos
órgãos competentes e no caso de não cumprir uma advertência, deve-se analisar a
teoria subjetiva, tendo que analisar dolo ou culpa do agente, nos outros casos não é
necessária essa análise para aplicação da multa.
3) Multa diária: vai ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo. A finalidade dessa multa é fazer com que o infrator tome medidas
emergenciais visando parar a degradação que ele está causando.
- SABER: no caso do derramamento de petróleo na baía de Guanabara/RJ pela
Petrobrás não era caso de multa diária e sim de multa simples: 1) por causa da própria
natureza do dano, uma vez causado o dano, é certo que ele vai permanecer por ali um
certo tempo. Não se limpa a natureza instantaneamente; 2) o que se tinha que
penalizar nesse caso não era o dano em si, aliás a infração administrativa não lida
com o dano, este é matéria de responsabilidade civil. Matéria administrativa lida com
conduta - tipo administrativo; 3) a conduta da Petrobrás não foi continuada, foi um
acidente, ou seja, rompeu o duto. Todo acidente ambiental vai ser MULTA SIMPLES,
porque rompe o nexo da conduta.
4) Apreensão de animais, produtos e equipamentos: o que fazer com esses
animais, produtos e equipamentos forem apreendidos? Antigamente existia uma
grande confusão em torno desse tema, que era sobre a guarda desses "objetos", o
IBAMA não sabia como proceder a guarda do que foi apreendido. A grande novidade
desse decreto foi esclarecer com precisão o que fazer com esses objetos apreendidos:
a) animais: o decreto faz distinção em dois tipos de animais:
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
* fauna silvestre: se o indivíduo estiver com animais da fauna silvestre sem licença,
apreende-se.
* domésticos ou exóticos: os exóticos são aqueles animais que não tem seu ciclo de
vida aqui no Brasil. Esses animais não são apreendidos, salvo em 2 situações
excepcionais:
1) se ele estiver numa unidade de conservação de proteção integral - exemplo
bezerros de uma fazenda vizinha entraram dentro de uma área de proteção integral,
neste caso pode haver a apreensão de animais domésticos.
2) se a espécie entrar dentro de uma área de preservação permanente de modo a
impedir a regeneração desta área. Só que nesta hipótese, antes da apreensão é
necessária notificação ao proprietário da espécie, agora se não sabe quem é o
proprietário pode apreender.
- Destino dos animais domésticos e exóticos: podem ser vendidos pelo IBAMA. Em
situação excepcional é possível a doação, para instituições de caráter beneficente,
filantrópicos, etc. Exemplo: se os custos do leilão forem superior ao valor do animal
apreendido.
- Destino dos animais da fauna silvestre: existe 3 possibilidades escalonadas:
1ª: tentar retornar ao habitat natural;
2ª: se não for possível a reinserção do animal no seu habitat natural, pode-se doar
para instituições como, por exemplo, jardins zoológicos, horto florestal...
3ª: instituir um depositário fiel. Este depósito pode ser feito em 2 situações:
a) voluntário: é feito aquelas instituições ambientais, educacionais... que tenham
interesse de receber essa espécie. Exemplo: felinos de circo abandonados.
b) obrigatório: quando o IBAMA institui o próprio infrator como depositário da espécie.
Este depósito é PROVISÓRIO, MAS O DECRETO NÃO DIZ ISSO. Problema, o
decreto é novo e ainda não há posição do IBAMA de como vai se posicionar.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Esse decreto novo abre a possibilidade de descaracterizar a infração administrativa e
não apreender a espécie, mas isso deve ser analisado caso a caso, um exemplo seria
de uma senhora de idade que tem uma arara há mais de 10 anos e quando o IBAMA
apreendeu ela foi parar no hospital e a arara não comia também (ambas com
depressão).
- Destinos dos produtos apreendidos: antigamente o único destino era a doação.
Hoje, a grande inovação do atual Ministro do Meio Ambiente é a autorização da venda
e sua arrecadação ser usada para fins ambientais. Duas possibilidades:
a) venda: através de leilão. Carece, ainda, de regulamentação interna para que possa
ser feito.
b) doação: o IBAMA sempre doava os produtos apreendidos, principalmente os
produtos perecíveis.
- O problema ocorre quando essas doações são feitas para instituições filantrópicas. O
Ministério Público já constatou vários casos de doação de madeira apreendida,
doados para ONGs ambientalistas, que na verdade essa madeira foi parar na cerca de
uma fazenda de um Senador da República.
- Destinos dos equipamentos apreendidos: também tem 2 destinos:
a) se o equipamento puder ser utilizado na prática de investigação do IBAMA, este
pode fazê-lo;
b) pode ir a leilão.
- Todo dinheiro arrecadado vai ser revertido para o próprio IBAMA.
5) Destruição ou inutilização do produto e/ou equipamento: exemplo o IBAMA
apreende um grande número de agrotóxico proibido no Brasil. O decreto exige que
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
antes da destruição ou inutilização o IBAMA verifique se há possibilidade de
reciclagem deste produto.
6) Suspensão de venda ou de fabricação do produto: evitar que se coloquem
produtos perigosos na natureza. Exemplo: para vender motosserra precisa de licença.
7) Embargo ou demolição de obra: o agente do IBAMA pode exigir a demolição de
uma obra não conivente com as normas ambientais sem necessidade de autorização
judicial.
8) Suspensão de atividades: se divide em:
a) parcial: referente àquelas atividades que se parar totalmente aumenta ainda mais a
poluição. Exemplos: mineradoras, aterros sanitários suspende o lançamento de mais
lixo, mas o lixo que tá lá tem que continuar dando tratamento a ele. Ou então em razão
de uma característica econômica: se for suspendê-la totalmente o prejuízo econômico
que ela vai ter é totalmente desproporcional ao dano causado. Exemplo: auto-forno de
siderurgia, se mandar desligar este auto-forno, a siderurgia vai demorar de 1 ano a 1
ano e meio para religá-lo novamente, porque existe todo um requisito para sua
ligação.
b) total: nos casos em que a empresa não sofra maiores danos econômicos ou não
polua ainda mais o meio ambiente.
9) Restritivas de direitos: são 5, mas vai falar de 3:
a) suspensão ou cancelamento de registro ou licença;
b) perda de benefícios fiscais ou de linhas de financiamentos;
c) proibição de contratar com a Administração Pública.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Prazo das penas restritivas de direito : elas vão ter o mesmo prazo da outra
sanção, mas não podem passar de 3 anos.
- SABER: o Decreto 6514/09 excluiu a reparação do dano como forma de penalidade,
porque reparação de danos não pertence a área administrativa e sim a área civil.
- Valores da multa ambiental: varia entre 50 reais a 50 milhões de reais.
- Destino da multa: a Lei 9.605/98 o valor da multa vai para o órgão que atuou.
Decreto 6514/09 diz que 50% da multa vai para o Fundo Nacional de Meio Ambiente.
A doutrina critica a legalidade desse decreto.
- Reincidência: se divide em:
a) genérica: quando o indivíduo é pego cometendo uma infração diferente da que ele
foi pego anteriormente. A 2ª multa será aplicada em dobro.
b) específica: quando o indivíduo é pego cometendo a mesma infração que ele
cometeu anteriormente. A 2ª multa será aplicada em triplo. Por causa disso há a
possibilidade da multa chegar até 150 milhões de reais, se a 1ª multa foi fixada no
valor máximo de 50 milhões.
- A modificação da reincidência diz respeito ao prazo que passou a ser de 5 anos,
antes esse prazo era de 3 anos.
- Procedimento das infrações administrativas: prescreve a infração em 5 anos, a
contar do cometimento da prática do ato, o prazo que Administração tem para apurar o
ilícito administrativo (esse prazo não existia no decreto anterior).
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Se o processo do sujeito ficar parado por 3 anos por uma pendência de julgamento
ou despacho do Poder Público, também ocorre a prescrição.
- Auto de Infração: com o novo decreto ele passou a ter requisitos formais, por
exemplo:
a) descrição clara da infração;
b) assinatura do agente;
c) a identificação do autuado.
- Se o auto de infração tiver um vício sanável ele pode ser a qualquer tempo,
convalidado, de ofício pela Autoridade Julgadora. A partir do momento em que sana o
vício do auto de infração, reabre-se o prazo para a defesa do indivíduo, começa tudo
novamente.
- Prazo para apresentação de defesa: o autuado tem o prazo de 20 dias para
apresentar defesa. Com o novo decreto a defesa pode ser apresentada em qualquer
unidade do IBAMA. Antigamente a defesa só era apresentada em Brasília, hoje, em
qualquer escritório do IBAMA pode apresentar a defesa.
- Poder Público tem um prazo de 30 dias para julgar o auto de infração. Só que o
próprio decreto tem um artigo que se a autoridade não observar esse prazo isso não
caracteriza nulidade da decisão.
- Recurso: da decisão do Poder Público deve ser interposto recurso no prazo de 20
dias. Ele não tem efeito suspensivo, SALVO no caso de MULTA. Em regra, o recurso
é dirigido à própria autoridade que decidiu sobre a infração, que na área federal é o
próprio IBAMA, se o IBAMA não reconsiderar ele encaminha o recurso ao CONAMA.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- RESUMINDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO:
1) Autuação
2) Defesa em 20 dias
3) Julgamento em 30 dias
4) Recurso em 20 dias para o IBAMA
5) Se o IBAMA não reconsiderar ele encaminha o recurso ao CONAMA
- SABER: Toda decisão que for favorável ao infrator é OBRIGAÇÃO DO IBAMA
RECORRER AO CONAMA.
- Possibilidade da conversão da multa em prestação de serviços a comunidade,
porém, a decisão sobre o pedido do indivíduo referente a conversão é ATO
DISCRICIONÁRIO da autoridade julgadora.
- Conversão da multa em prestação de serviços a comunidade tem que vir
acompanhada de um TERMO DE COMPROMISSO, que possui algumas
características, que estão descritos no decreto, mas ele vai falar de duas:
a) passa a ter efeitos na esfera administrativa e na esfera civil (execução);
b) implica automaticamente a renúncia ao direito de recorrer.
- Essa conversão de multa só tem UMA RESTRIÇÃO que é a do indivíduo reincidente
ser proibido de pedir a conversão de multa por prestação de serviço a comunidade, se
ele já tiver feito esse pedido anteriormente.
- Hoje é considerado TIPO ADMINISTRATIVO deixar de averbar reserva legal em sua
propriedade, a multa pode chegar até 100 mil reais. Não havia esta tipificação anterior.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
X - RESPONSABILIDADE PENAL POR DANO AMBIENTAL:
- A responsabilização penal do meio ambiente tratada na Lei 9.605/98 é muito
criticada, por isso, a DICA é NÃO LEIAM os comentários de penalistas sobre
responsabilidade penal ambiental. A abordagem de ambientalista e criminalista é
totalmente diferente, e em concurso sempre cai à versão ambientalista.
- Existem 3 formas de se criminalizar um assunto:
1) Código Penal:
a) vantagem: como a lei é de 1940, não há mais mistério na interpretação e na
aplicação dessas normas. Traz segurança jurídica de mais de 60 anos de aplicação
desta lei
b) desvantagem: é exatamente o fato dela ser uma norma de 1940, quando ainda
nem existia direito difuso no Brasil.
2) Legislação esparsa: exemplo Código Florestal, crimes contra a flora. Existe um
Código de Pesca, crime sobre pesca...
a) vantagem: se o tipo penal está numa norma sistematizada específica pode-se
aproveitar todos os princípios ali existentes;
b) desvantagem: quanto mais esparso mais difícil é sua aplicação.
3) Única lei: foi a solução que o legislador brasileiro tentou adotar. De cara já afasta o
problema de várias normas esparsas, além de poder aproveitar os princípios do CP
que são favoráveis e rejeitar os que não são, podendo também trazer princípios novos.
- PROBLEMA: a Lei 9.605/98 revogou todas as demais disposições em contrário, com
isso criou outro problema, porque agora precisa ficar comparando todas as normas já
existentes com a atual lei de crimes ambientais para saber o que foi ou não revogado.
105
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Exemplo: dois crimes da lei de agrotóxico estão na lei de crimes ambientais, mas
outros dois crimes ainda permanecem vigendo.
- Mesmo que exista uma lei específica de crimes ambientais é necessário observar
certos princípios do ordenamento penal, dentre eles:
a) Princípio da ultima ratio: o direito penal lida com bem jurídico fundamental. O
direito penal só vai incidir naquelas condutas que realmente forem reprovadas pela
sociedade. Não é qualquer conduta que vai merecer a tipificação criminal.
- Importância deste princípio para o direito ambiental: se várias condutas contra a
natureza são consideradas crimes, então o meio ambiente foi alçado ao patamar
máximo de proteção do direito brasileiro. Isso significa que, hoje, a sociedade
brasileira, repudia por completo condutas contra a natureza.
b) Princípio da intervenção mínima: grosso modo, este princípio significa que o
direito penal só vai ser chamado a intervir quando os outros ramos do direito não
forem suficientes para tutelar aquele bem.
- OBJETIVOS DA RESPONSABILIZAÇÃO AMBIENTAL:
1) prevenção
2) reparação
- Isso significa que se se conseguir a prevenção e/ou a reparação na esfera civil ou
administrativa NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME AMBIENTAL.
106
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Posicionamento de Édis Milaré: se eu firmo na esfera civil um TAC (Termo de
Ajustamento de Conduta) e neste TAC há o compromisso de reparar integralmente a
lesão causada AUTOMATICAMENTE pode-se pedir o ARQUIVAMENTO da ação
penal. MINORITÁRIO.
- O Judiciário brasileiro ainda vê com uma série de restrições a aplicação do princípio
da intervenção mínima na esfera de crimes ambientais.
- Como a tutela penal é preventiva, seu grande objetivo é contemplar os riscos e não
somente o dano, mas essa ideia se torna difícil porque o direito penal foi inteiro
construído sobre a ideia de dano, ideia de materialidade do fato.
- Existem duas espécies básicas de crime no direito penal:
a) crime de dano: a existência do dano é elemento caracterizador da tipificação.
b) crime de perigo: para que exista a consumação da conduta e a tipificação não
precisa da ocorrência do dano, basta à exposição ao perigo. Ele se divide em:
* concreto: é aquele que a comprovação efetiva e real da exposição ao perigo é
elemento necessário no tipo para que exista a conduta consumada. O perigo precisa
ser comprovado. Exemplo: artigo 61 da Lei 9.605/98
* abstrato: não precisa comprovar a exposição ao perigo, pois esta exposição é
presumida. Basta que exista a conduta para que o crime esteja consumado. Os
penalistas não admitem de jeito algum. Exemplos: artigos 51 e 52 da Lei 9.605/98
- O crime de perigo abstrato afasta a culpabilidade do tipo penal. Vender motosserra
sem licença é crime, não importa para quem.
- Acontece que 70% dos crimes ambientais são de perigo abstrato, porque só ele
consegue visualizar o risco pré-dano, ou seja, antes do dano ocorrer.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Na doutrina há discussão sobre os crimes de perigo abstrato, inclusive na área
ambiental, mas na jurisprudência não existe discussão nenhuma, está na lei é para
aplicar.
- DICA: o direito penal não trabalha com analogia, ele trabalha com o tipo. Toda vez
que tiver uma questão de direito penal, analise a ação praticada pela pessoa e cada
palavra da questão e sua ação, porque cada uma dela terá referência a um tipo penal.
- Crime muito comum cair: Exportar para o exterior pele de animais. A crítica não
deve se referir ao pleonasmo, mas sim, em razão do tipo não prever o tráfico interno
de peles de animais.
- Artigo 36 da Lei 9.605/98: crime de pesca - só abrange PEIXES, CRUSTÁCEOS,
MOLUSCOS e ANIMAIS HIDRÓBITOS. Baleia é MAMÍFERO não está neste tipo
penal, então não é crime de pesca e sim crime de matar espécies.
- Responsabilidade penal da pessoa jurídica: os penalistas criticaram muito a lei.
1ª Teoria: é fácil descobrir o que visa à pessoa jurídica, basta ler o seu estatuto - está
afastada.
2ª Teoria: analisar o comportamento social da pessoa jurídica, analisar sua história de
vida - não é suficiente.
3ª Teoria:
- O artigo 3º da Lei 9.605/98 trouxe dois requisitos para a pessoa jurídica ser
responsabilizada penalmente:
a) ordem legal do seu representante legal, diretor, acionista, o que seja;
108
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
b) e esse ato tem que ser praticado no interesse da pessoa jurídica.
- É quase impossível afastar a responsabilidade jurídica da pessoa jurídica dos seus
diretores, sócios, gerentes, administradores, etc.
- A jurisprudência caminha no sentido de que só pode haver a responsabilização da
pessoa jurídica junto com a do seu administrador, sócio...
- Artigo 24, Lei 9.605/98: liquidação forçada da pessoa jurídica e reverte ao Fundo
Nacional do Meio Ambiente.
- A crítica que o professor faz é que os crimes previstos na Lei 9.605/98 são aplicados
tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica. Para ele deveria haver crimes
específicos para pessoas jurídicas.
- Outro problema existente é que a maioria dos crimes são infrações administrativas e
isso fere o princípio da intervenção mínima.
- O inquérito civil pode ser aproveitado no processo penal, desde que seja reaberto o
contraditório e a ampla defesa. Podendo servir inclusive para cálculo da fiança e da
multa.
- SABER: o sursis nos crimes ambientais tem pena diferente - NÃO INFERIOR A 3
ANOS.
- A Lei 9.099/95 é aplicável aos crimes ambientais.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Artigo 37 da Lei 9.605/98: trata das causas excludentes de abate de animal:
a) em estado de necessidade para saciar a fome do agente e/ou de sua família;
b) para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória e destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
c) por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
- Pontos negativos da Lei 9.605/98:
a) desproporção de penas em algumas condutas;
b) vários crimes de perigo abstrato eles poderiam ser simples infração administrativa.
- Pontos positivos da Lei 9.605/98:
a) melhor sistematização dos tipos criminais;
b) ela acabou com algumas distorções do crime contra a fauna - os crimes contra a
fauna eram inafiançáveis;
c) pela primeira vez trouxe condutas culposas de crimes contra a natureza;
d) a partir de 1998, com o advento da lei, começaram a surgir às jurisprudências sobre
crimes ambientais. Hoje, essas jurisprudências são muitas;
e) lançar a luz sobre os crimes ambientais, porque a jurisprudência se tornou mais
pacífica, mais segura.
XI - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL:
- Dano ambiental: ele pode ser dividido de 2 maneiras:
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
a) individual: é aquele que contempla apenas os recursos naturais, ou seja, é aquele
que contempla o meio ambiente como propriedade.
b) lato sensu: é aquele que contempla os recursos naturais como direito difuso.
- Importância prática para saber se o dano é individual ou lato sensu é para identificar
quem é parte legítima a propor a ação de reparação de danos:
a) dano individual - só o prejudicado;
b) dano lato sensu - dano difuso - todos tem legitimidade (interessa a coletividade).
- A responsabilidade civil no Brasil, durante muito tempo era aquela clássica, ou seja,
a subjetiva. Como a responsabilidade por dano ambiental era subjetiva existia uma
série de problemas para tentar responsabilizar o indivíduo. Até 1980 se a fazenda do
Zezinho estava sendo degradada eu não podia fazer nada a respeito, porque existia o
direito de propriedade. Agora, esse conceito de direito de propriedade mudou e com a
Lei 9638/81 passa a dizer que o meio ambiente é direito difuso, ou seja, interesse de
todos.
- A responsabilidade civil subjetiva clássica é composta de CONDUTA ILÍCITA (dolosa
ou culposa) + DANO + NEXO DE CAUSALIDADE.
- Até 1980 sequer existia leis ambientais para serem violadas e assim não havia
ilicitude e com isso não havia conduta ilícita, por isso, todos os atos praticados por
empresas que causaram danos ao meio ambiente no Brasil até 1980 eram lícitos.
- Com o Código de Caça, com o Código de Pesca, com o Código Florestal passa a
existir ilicitude ambiental no Brasil, ou seja, a partir de 1965, mas de uma forma muito
restrita (pequena).
111
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Outro problema de aplicar a responsabilidade civil subjetiva nas infrações ambientais
é ter que demonstrar DOLO/CULPA, porque muitas vezes as empresas não tinha
intenção de ocasionar o dano, mas, mesmo assim ele ocorria. Lembrar-se do caso da
Petrobrás na Baía de Guanabara - derramamento de petróleo.
- Pense se precisasse demonstrar dolo e culpa toda empresa que tivesse ISO, não
causaria dano ambiental, porque o processo de industrialização dela é limpo (dentro
das normas administrativas exigidas).
- Também seria fácil afastar a responsabilidade civil, se ela fosse subjetiva, toda vez
que uma empresa tivesse alvará de funcionamento afastaria a ilicitude então não
haveria responsabilidade.
- Por isso necessário se fez a aplicação da RESPONSABILIDADE OBJETIVA nos
danos ambientais, pois nesta responsabilidade basta demonstrar 3 elementos:
a) conduta (não importa se lícita ou ilícita);
b) dano;
c) nexo de causalidade.
- Lei 6938/81, artigo 14, § 1º, que determina a RESPONSABILIDADE AMBIENTAL é
OBJETIVA.
Artigo 14, Lei 6.938/81: Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
- O que quer dizer MEIO AMBIENTE e TERCEIROS? R: A lei determina a
reparação difusa ao meio ambiente assim como também a reparação e
a indenização como direito de propriedade.
- O dano ambiental também se divide em:
a) Patrimonial: é aquele em que se aufere um valor para natureza (quase todo dano é
patrimonial).
b) Extrapatrimonial (moral):
- É possível falar em dano moral ambiental individual? R: Sim, porque o dano
moral individual é aquele que se refere à propriedade. Jurisprudência do TJ de SP:
uma mulher era proprietária de uma fazenda que conservava toda a arquitetura do
Século XX. A barragem de uma mineradora rompeu e veio acabando com toda a
propriedade da mulher. Ela conseguiu provar que os bisavós dela estavam enterrados
na propriedade e com o rompimento da barragem e a destruição de toda a sua
propriedade ela não conseguia mais saber onde estava os seus bisavós, qual era o
local onde estavam enterrados. Ela solicitou e ganhou o dano moral individual
ambiental.
- É possível falar em dano moral ambiental coletivo? R: O STJ decidiu que não
existe dano moral coletivo, pois para o STJ as únicas pessoas capazes de sofrer a dor
e o abalo moral necessários à caracterização do dano moral são as pessoas físicas.
- CUIDADO: isso ainda prevalece na 1ª Turma, mas não está prevalecendo na 2ª
Turma do STJ.
113
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Informativo nº 0418
Período: 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009.
Segunda Turma
DANO MORAL COLETIVO. PASSE LIVRE. IDOSO.
A concessionária do serviço de transporte público (recorrida) pretendia condicionar a
utilização do benefício do acesso gratuito ao transporte coletivo (passe livre) ao prévio
cadastramento dos idosos junto a ela, apesar de o art. 38 do Estatuto do Idoso ser
expresso ao exigir apenas a apresentação de documento de identidade. Vem daí a
ação civil pública que, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral
coletivo decorrente desse fato. Quanto ao tema, é certo que este Superior Tribunal
tem precedentes no sentido de afastar a possibilidade de configurar-se tal dano à
coletividade, ao restringi-lo às pessoas físicas individualmente consideradas,
que seriam as únicas capazes de sofrer a dor e o abalo moral necessários à
caracterização daquele dano. Porém, essa posição não pode mais ser aceita,
pois o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da prova da dor, sentimento ou
abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. Como transindividual, manifesta-se
no prejuízo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas
características próprias aos interesses difusos e coletivos. Dessarte, o dano moral
coletivo pode ser examinado e mensurado. Diante disso, a Turma deu parcial
provimento ao recurso do MP estadual. REsp 1.057.274-RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 1º/12/2009.
Informativo nº 0418
Período: 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009.
Primeira Turma
DANO MORAL COLETIVO. TELEFONIA.
A Turma entendeu que não houve impugnação do recorrente, devendo-se aplicar
analogicamente a Súm. n. 283-STF, quanto aos fundamentos do aresto recorrido de
que a instalação de novos postos de atendimento ao usuário de telefonia é obrigação
não prevista no contrato de concessão e de que não cabe ao Poder Judiciário definir
quais localidades deverão ser atendidas, por ensejar incursão ao campo discricionário
da Administração Pública. No que diz respeito ao dano moral coletivo, a Turma,
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
nessa parte, negou provimento ao recurso, pois reiterou o entendimento de que é
necessária a vinculação do dano moral com a noção de dor, sofrimento psíquico
e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade
– indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de
reparação da lesão. Precedentes citados: REsp 598.281-MG, DJ 1/6/2006, e REsp
821.891-RS, DJe 12/5/2008. REsp 971.844-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 3/12/2009.
- Qual é a intensidade do dano que vai gerar a reparação do dano moral? R :
Infelizmente o direito brasileiro não possui no sistema legal um conceito de dano
ambiental, mas possui um conceito de poluição ambiental, então, a Lei 6.938/81 traz o
conceito de poluição.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
- Deste dispositivo é muito importante mencionarmos um instituto que é por demais
importante: aquilo que afeta as condições estéticas da natureza pode ser considerada
poluição. O direito brasileiro praticamente tutelou a paisagem. Afetou esteticamente a
paisagem é dano ambiental. Porém, como a legislação brasileira não impõe essa
intensidade, a doutrina começou a trabalhar com um instituto que ela denominou de
LIMITE DE TOLERABILIDADE, que seria exatamente aquela linha que vai separar
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
uma degradação suportável e permitida a uma degradação insuportável que vai gerar
o dever de indenizar.
- Será que um direito via padrão ambiental pode estabelecer um limite? R: É
uma hipótese, ou seja, o direito pode dizer que o máximo de barulho produzido aqui
são 50 db. Será que aquilo que passa de 50 db tem o dano? Tem que reparar? Etc,
etc. Como funciona isso?
- Exemplo: Supondo que em Minas Gerais exista uma Resolução que o máximo de
resíduo que possa ser emitido na atmosfera são 10 toneladas, ou seja, existe um
limite, um padrão.
Atividade A lança 15 toneladas de resíduos na natureza SEM licença ambiental;
Atividade B lança 4 toneladas de resíduos na natureza SEM licença ambiental;
Atividade C lança 8 toneladas de resíduos na natureza e TEM licença ambiental;
Atividade D lança 2 toneladas de resíduos na natureza e TEM licença ambiental.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- O MP foi fiscalizar essas 4 empresas junto com o fiscal do IBAMA.
- LEMBRE-SE: a responsabilidade ambiental é administrativa, civil e penal. O agente
responde pelas 3 esferas por um único dano.
- Atividade A: vai responder:
a) administrativa: porque não tem licença ambiental;
b) civil: porque emitiu mais resíduos do que o permitido, causou dano ambiental;
c) penal: porque infringiu algum dos artigos da Lei 9.605/97
- Atividade B: vai responder por:
a) administrativa: porque não tem licença;
117
ATIVIDADE A – 15 TONELADAS
RIO SÃO FRANCISCO
ATIVIDADE B – 4 TONELADAS
RIO SÃO MATEUS
ATIVIDADE C – 8 TONELADAS
RIO GRANDE
ATIVIDADE
D
2 TOL
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
b) civil: não necessariamente porque não houver dano já emitia resíduos abaixo do
nível permitido.
c) penal: também não porque se não houve o dano ambiental não há crime ambiental.
- Atividade C: não vai responder por nada por que:
a) administrativa: porque tem licença ambiental;
b) civil: porque ela emite resíduos dentro do permitido na legislação mineira;
c) penal: não causou dano ambiental.
- Atividade D: vai responder por:
a) administrativa: não responde administrativamente porque tem licença ambiental;
b) civil: vai responder por que o rio que passa na região não é capaz de diluir as 2
toneladas de resíduos;
c) penal: não causou dano ambiental.
- Não basta à legislação fixar um parâmetro, precisa analisar o parâmetro legal com as
condições da natureza para verificar a ocorrência de dano ambiental, desta forma, a
empresa A pode não causar dano ambiental, mesmo soltando mais resíduos do que o
permitido em lei se a natureza conseguir se livrar dos resíduos emitidos.
- Apesar de a Constituição falar que a responsabilidade é plena é necessário analisar
o elemento ensejador de cada responsabilidade e o elemento ensejador da
responsabilidade civil é o DANO seja ele um dano efetivo ou um dano potencial.
- Qual o elemento ensejador da responsabilidade penal? R: O crime, conduta
típica, antijurídica e culpável.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- E qual o elemento ensejador da responsabilidade administrativa? R: O tipo
administrativo, uma conduta previamente prevista em lei como sendo infração.
- IMPORTANTE: Por mais que existe um padrão jurídico de dano, quem determina se
existe ou não o dano é a própria natureza.
- No caso da empresa D que está cumprindo todas as normas ambientais
exigidas pelo Estado e está respondendo por uma Ação Civil Pública, cabe
chamar o Estado para participar da lide (denunciação da lide do Estado)? R:
Existem 2 posicionamentos:
1 - PAULO AFONSO MACHADO: não cabe convocar o Estado para integrar a lide.
Ele fundamenta dizendo que chamar o Estado seria basicamente responsabilizar a
sociedade civil duas vezes, primeiro porque ela vai suportar o dano e depois porque é
o dinheiro da própria sociedade que vai ser utilizado para reparar o dano. O segundo
argumento dele é que esta empresa deveria ter feito estudo de impacto ambiental e
nesse estudo ela deveria ter provado que esse riozinho sequer suporta duas toneladas
poluentes.
2 - JURISPRUDÊNCIA e MAIS ADOTADO NA DOUTRINA: por mais que o
empreendedor tenha a obrigação de fazer um estudo de impacto ambiental este
estudo SEMPRE vai ser analisado pelo Poder Público, então, o Poder Público foi
minimamente negligente ou omitente na análise daquele estudo. O segundo
fundamento desta corrente é o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, querendo ou
não a empresa está licenciada e isso significa que a empresa está totalmente
conforme a legislação ambiental brasileira e dentro dos padrões exigidos pelo Poder
Público.
- A jurisprudência determina ainda que, caso uma empresa tenha licença essa ação
por dano ambiental só poderá ser proposta mediante um laudo técnico comprovando o
dano ambiental.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- O Brasil adota a TEORIA DO RISCO na responsabilidade civil objetiva. A pergunta
que se faz é: Qual teoria do risco o Brasil adota? O Brasil adota a teoria do risco
proveito (teoria do risco administrativo) ou a teoria do risco integral? R:
- A teoria do risco proveito é exatamente a teoria adotada pelo poder público na
responsabilidade civil do Estado por isso também é denominada de teoria do risco
administrativo. E tem alguns concursos que chama de teoria do risco criado (o
professor não concorda com esse nome, mas é bom saber).
- Teoria do risco proveito: o indivíduo vai ser responsabilizado porque ao criar o
risco para a sociedade ele teve algum tipo de proveito, ou seja, ele aproveitou da
situação de risco para tirar algum proveito seja econômico ou não. Se esse risco por
algum motivo se transforma num dano efetivo ele vai ser responsabilizado. A sua
grande característica é que ela admite excludentes de responsabilidade: a) caso
fortuito; b) força maior e c) fato de terceiro, eximem o indivíduo de qualquer reparação.
- Teoria do risco integral: é a teoria radical. O indivíduo será responsabilizado pelo
mero fato de ter gerado o risco, ou seja, o simples fato do empreendedor já vai gerar a
responsabilização. Ela não admite excludentes de responsabilidade.
- A teoria do risco integral trabalha com um instituto muito utilizado no exterior, mas
pouco utilizado no direito interno que é a CANALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE,
gera a ideia de que a própria lei, em caso de dano, já estipula quem será o
responsável, ou seja, ela canaliza a responsabilidade em uma única pessoa. Exemplo:
há 4 anos atrás um navio afundou na Costa da Espanha derramando uma grande
quantidade de petróleo. O navio havia sido construído na Finlândia, de propriedade do
governo Suíço, alugado para França, para buscar petróleo no Iraque, com bandeira de
outro país, com seguro dos EUA, fiscalizado no porto da Inglaterra, e o Capitão era
Grego. De quem é a responsabilidade? Existe um documento internacional que
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
canaliza a responsabilidade no seguinte sentido: em caso de derramamento de óleo
ou petróleo o responsável é o dono do navio, no caso o Governo Suíço.
- O fato é que mesmo havendo a responsabilidade objetiva com base na teoria do
risco integral e mesmo havendo a canalização da responsabilidade isso NÃO impede
o direito de regresso. Comprovando a culpa do outro pode entrar com ação regressiva.
- SABER: Nossa Constituição prevê uma hipótese de canalização de responsabilidade
que está prevista no artigo 21, inciso XXIII, que é o caso da energia nuclear, a União é
a responsável principal e se conseguir provar a culpa de terceiros entra de regresso.
- IMPORTANTE: há outro caso de canalização de responsabilidade, esse é mais
grave, que trata dos responsáveis pela coleta de pilhas e baterias, pois os fabricantes
são os responsáveis, se ele conseguir provar a culpa de terceiro ele entra de regresso.
- Exemplo: Empresa A fez o produto. Empresa B comprou o produto. Empresa C está
transportando o produto. O caminhão que está transportando a mercadoria é novinho,
o motorista é excelente, a rodovia está em ótimo estado de conservação, o produto foi
embalado adequadamente para o transporte, porém, vem um meteoro e cai
justamente na cabeça do motorista que morre na hora e por isso desgoverna o
caminhão que acaba caindo num rio e poluindo esse rio. A empresa vai ser
responsabilizada? R: Se adotar a teoria do risco integral vai.
- Quatro acidentes ambientais brasileiros muito conhecidos:
1) O acidente da Petrobrás na baía de Guanabara-RJ: foi um terremoto, na
realidade foi uma acomodação de camada, sendo que o duto da Petrobrás estava
dentro do terreno onde houve a acomodação e rompeu o duto derramando petróleo;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
2) O acidente da mineradora em Cataguases: região de Cataguases em 2008 teve
o maior índice pluviométrico dos últimos 70 anos, não tinha jeito de evitar o
rompimento.
3) O acidente da mineradora Rio Verde em Macacos/MG;
4) O acidente no rio Uberabinha com a Vale: era uma linha de trem da Vale, cujo
trem estava passando, no exato momento em que desliza uma pedra do morro com a
chuva, pega um vagão e joga este vagão no rio, causando dano ambiental.
- Os 4 acidentes foram gravíssimos e se se adotasse a teoria do risco proveito
nenhuma dessas 4 empresas seriam responsabilizadas e a população teria que
suportar a lesão. O professor menciona esses 4 acidentes porque TODOS
decorreram de casos fortuitos ou força maior.
- Acontece que a teoria do risco integral tem um grande defeito, por ser muito radical
ela não admite a culpa da vítima.
- Exemplo: um fazendeiro comprou produto químico proibido no Brasil (agrotóxico) e
guardou em latões, a céu aberto, sem tampa e estocou no paiol da fazenda dele. Veio
o rejeito de mineração e junto com aquele latão de agrotóxico ele triplica o dano
ambiental nesta fazenda. Se se adotar a teoria do risco integral, o fazendeiro, que foi
grande responsável pelo dano na propriedade dele, poderá processar a empresa para
que ela limpe todo o terreno, inclusive o resíduo de agrotóxico que ele mesmo estocou
irregularmente. Será que isso é justo?
- A doutrina ambientalista caminha para adoção da TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
- A jurisprudência está meio a meio. Não há posicionamento pacífico sobre qual teoria
adotar em caso de dano ambiental.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Nos tribunais estaduais conseguimos obter alguns posicionamentos dos TJs do RS,
SC, PR, RJ, SP, MG e MT caminham para a teoria do risco integral.
- Solidariedade: a ideia de solidariedade é importante no direito ambiental por causa
da própria característica do dano ambiental. Como é difícil, muitas vezes caracterizar a
fonte da poluição é necessário à solidariedade na responsabilidade por dano
ambiental. Ou seja, um só pode arcar com a totalidade da lesão.
- Mas o fato de haver solidariedade não impede o direito de regresso do poluidor que
foi obrigado a indenizar.
- Para o professor, cabe a denunciação da lide de todos os responsáveis pelo dano
ambiental.
- Convocar todo mundo para a lide é a única solução possível, porque, aí entram todos
no polo passivo da ação cuja responsabilidade é objetiva, já o direito de regresso a
responsabilidade é subjetiva e por isso surge um problema: Como determinar o
quantum que cada empresa contribuiu para aquela lesão no direito de regresso
se a responsabilidade é subjetiva? Isso é impossível de ser feito.
- Passivo ambiental: grosso modo ele se assemelha ao passivo trabalhista. A
legislação trabalhista determina que o adquirente de uma determinada empresa
assuma todos os débitos trabalhistas da empresa que ela está comprando. O passivo
ambiental procede da mesma forma. Um indivíduo que adquire um terreno é
responsável ambiental por todos os débitos desta propriedade. O passivo ambiental
não acompanha o proprietário e sim a propriedade, se mudar o proprietário muda o
passivo ambiental.
123
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Exemplo: a Volvo comprou uma fazenda no Rio de Janeiro visando criar algumas
indústrias. O MP do Rio verificou que o terreno se tratava de um mangue totalmente
depredado com resíduos químicos e ajuizou ação contra a Volvo, que tentou alegar
que havia acabado de comprar o terreno, porém, essa tese não foi admitida porque ele
era o atual proprietário do terreno. Aqui também cabe o direito de regresso em caso de
condenação.
- Veja porque o passivo ambiental é importante: exemplo: uma indústria está operando
normalmente. Acontece que de 1975 a 1988 ela pertenceu ao José. De 1989 a 1994
ela pertenceu a Maria. De 1985 a 2001 ela pertenceu ao João e de 2001 até agora ela
é de Pedro. O Ministério Público percebe que o terreno está todo degradado, já
pensou se tivesse que processar todos os proprietários para verificar quem causou o
dano.
- O passivo ambiental também surgiu por causa dos fazendeiros. No Sudeste 20% da
propriedade tem que ser reserva. Muitos fazendeiros estavam comprando fazendas
100% plantadas, sem reserva legal. E no momento em que o MP ia atrás de recompor
o dano, os fazendeiros alegavam que não existia nexo do dano com ele proprietário,
pois, quando adquiriram a fazenda, a mesma já estava desmatada. Por causa disso
surgiu o passivo ambiental para obrigar os fazendeiros a recomporem as reservas
legais, independentemente de quem tenha destruído a reserva.
XII - PROCESSO AMBIENTAL:
- Meios processuais para defender a natureza:
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RIO DE JANERIO
PROPRIEDADE
ADQUIRIDA PELA VOLVO
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
1) Ação Civil Pública;
2) Ação Popular;
3) Mandado de Segurança Coletivo.
- Cabe mandado de segurança individual para a tutela ambiental? R: Não cabe,
porque o direito é indivisível e não é possível comprovar o direito líquido e certo em
uma determinada situação.
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA: é a mais importante de todas, ela visa resguardar direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos, tendo como objetivo básico (constante do
seu texto legal) condenar o degradador a obrigação pecuniária, ou obrigação de fazer
ou não fazer. Basicamente, a ACP tem em mente a reparação integral ou indenização.
- Na prática o MP pede a reparação integral e a indenização, pois isto é uma
característica do meio ambiente. Vamos para um exemplo para ficar mais claro: o
dano ocorreu em 1980, foi proposta ação civil pública e o sujeito veio reparando o
dano ambiental só conseguindo fazer toda a reparação em 1990. Acontece que ele só
conseguiu fazer a reparação com base no que era natureza em 1980. O MP pede a
indenização pelo período de 10 anos (1980-1990) que a natureza não conseguiu se
desenvolver corretamente. Este posicionamento já está PACIFICADO.
- Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) é elogiada por causa do artigo 5º, que
estabelece quais são os legitimados para a propositura da ação. São legitimados:
1) Ministério Público;
2) União, Estados, DF e Municípios;
3) Fundações, autarquias, sociedades de economia mista;
4) Defensoria Pública;
125
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
5) Entidades civis, desde que:
a) constituídas há mais de 1 ano;
b) previsão estatutária da defesa daquele direito consagrado.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação
dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela
Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos
deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de
11.9.1990)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União,
do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide
REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
(Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
- O requisito de exigência de existência há pelo menos um ano das entidades civis
pode ser dispensado pelo juiz tendo em vista a relevância jurídica do bem tutelado,
porque esse requisito de um ano foi criado a fim de evitar que uma entidade seja
criada com a única finalidade de ajuizar uma ação.
- Quanto ao Ministério Público ele tem o chamado poder-dever ou obrigatoriedade
temperada, ou seja, se ele não for o autor a lei exige que ele atue como fiscal da lei.
- E se qualquer um dos co-legitimados abandonar a ação o MP vai prosseguir.
- Termo de ajustamento de conduta - TAC: é um acordo extrajudicial feito entre o
poluidor e órgãos públicos legitimados mediante cominações legais visando a
reparação integral do dano produzido. Ele pode ser feito em qualquer etapa, antes de
uma ACP ou durante a ACP. Se ele é feito durante ele SUSPENDE a ação, se ele é
feito antes ele IMPEDE o ajuizamento da ação com o mesmo objeto.
- O TAC seria ou não uma transação civil? R: A transação civil clássica é um acordo
de vontades entre direito patrimonial incerto visando acabar com a lide processual,
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
cada uma das partes abre mão um pouco de seus possíveis e pretensos direitos para
acabar com a lide, há concessões recíprocas. O TAC é um acordo de vontades e põe
fim a lide, mas ele não trata de direito patrimonial incerto, além do que, não pode
haver concessões recíprocas no TAC porque o meio ambiente é bem
indisponível. Aqueles autores que sustentam que o TAC é uma transação tem que
sustentar que é uma transação sui generis ou especial, jamais uma transação civil
clássica, porque ele não pode dispor sobre o meio ambiente.
- SABER: uma das características do TAC é que a reparação sempre terá que ser
integral.
- Todos os legitimados para propor a ação civil pública são também legitimados
para propor o TAC? R: Somente os órgãos públicos podem propor o termo de
ajustamento de conduta, por isso, as entidades civis não são legitimadas para tal ato.
- O TAC é título executivo extrajudicial, ou seja, o sujeito descumpriu as normas nele
prevista o órgão público entra com uma ação de execução.
- A vantagem do TAC é que o empreendedor vai reparar o dano ambiental sem ter o
Judiciário nas suas costas. Para sociedade também é importante porque tanto faz ter
a reparação judicial ou extrajudicialmente, de todo modo o meio ambiente vai ser
reparado e dessa forma o sujeito já pode pegar o dinheiro que ia gastar nas custas
judiciais e reparar o dano ambiental.
- A grande maioria das ações civis públicas param no TAC, firmam o TAC com o
empreendedor para ele cumprir. E como não há disposição do bem, se o indivíduo não
consegue cumprir o que estava pactuado no PAC, além da execução do título, nada
impede que qualquer outro co-legitimado ajuíze uma ação civil pública para o
montante daquilo que o sujeito deixou de reparar.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- CUIDADO: não confundam o Termo de Ajustamento de Conduta com o chamado
Termo de Compromisso.
- Termo de compromisso : é um acordo na esfera administrativa referente a infrações
administrativas.
- São duas coisas bem diferentes. O termo de compromisso está na esfera
administrativa e o TAC está na esfera cível. Podem propor o TAC quase todos os
legitimados do artigo 5º (salvo as entidades civis), já o termo de compromisso só pode
ser imposto pela autoridade fiscalizadora.
- LEMBRE-SE: o meio ambiente é um só, então é muito comum os dois termos serem
firmados de uma só vez.
- Qual a vantagem do termo de compromisso? R: Se o empreendedor consegue
cumpri-lo, a multa é reduzida.
- O TAC sempre vai precisar da anuência do Ministério Público? R: É uma
questão um pouco polêmica. Existem 2 teorias:
1) Não precisa do Ministério Público porque a lei só vincula a órgãos públicos, desta
forma ela já afasta a entidade civil, o órgão público tem suas prerrogativas previstas no
artigo 37, CF (de melhor interesse público, competência, eficiência, moralidade). Já
que a lei retira a entidade privada, não há porque ter a anuência do Ministério Público,
já que o órgão público sempre vai buscar o melhor interesse coletivo.
2) POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA DOUTRINA: Tem que ter anuência do
Ministério Público porque ele sempre vai atuar numa ação civil pública, senão com
parte pelo menos como fiscal da lei. Numa ação civil pública onde o Ministério Público
se faz presente existe a segurança da figura do juiz, ou seja, num acordo extrajudicial
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
em que não existe a presença de um juiz é aonde mais precisará a presença do
Ministério Público.
XII - ESPAÇOS PROTEGIDOS:
- Esses espaços protegidos são regulamentados no direito ambiental por duas
grandes normas:
1 - Código Florestal (lei 4.771/65): decorar os artigos 1, 2, 3, 16 e 44.
2 - Lei do SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/00):
- O Código Florestal estabelece 2 espaços protegidos:
1 - Área de Preservação Permanente - APP: está definida no artigo e 1º, inciso I, do
Código Florestal. É uma área protegida coberta ou não por vegetação nativa com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo biológico o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Ela foi criada com um único
objetivo: preservar a própria natureza, ou seja, ela é uma área necessária para o
desenvolvimento correto e para a manutenção do próprio ecossistema.
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a
todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as
limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o
desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
- A APP está definida em dois artigos do Código Florestal, que é o artigo 2º (traz os
casos de APP Legal) e o artigo 3º (traz os casos de APP Por Ato do Poder Público).
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a
600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a
600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer
que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de
largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100%
na linha de maior declive;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas
nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação
natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será
admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à
execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de
preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá
ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal
sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste
Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
- Área de Preservação Permanente Legal - APP Legal: é aquela em que a
própria lei fixa o espaço protegido, não há como transigir, não há de certo modo como
modificar isso. Exemplo: mata ciliar
- Área de Preservação Permanente Por Ato do Poder Público: é aquela que é
estabelecida de forma discricionária a critério do Poder Público.
- O que tem que guardar é que a mata ciliar o mínimo é de 30 metros.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- A APP é aquela vegetação ao redor de lagos e lagoas naturais e artificiais. O
tamanho vai variar conforme o tamanho do lago ou da lagoa. Se a lagoa for em área
urbana a mata ciliar será de 30 metros com algumas exceções contidas no plano
diretor. E se o lago for em área rural a mata ciliar é de 100 metros.
- Vegetação em olhos d'águas ou nascentes, ou seja, onde a água flora, aqui a mata
ciliar mínima é de 50 metros.
- Vegetação em restinga e em área de mangue também é APP.
- Topo de montanha é APP.
- Na borda de chapada também é área de preservação permanente.
- JÁ CAIU: uma vegetação acima de 1.800 metros acima do nível do mar
obrigatoriamente é APP.
- Característica da APP Legal: o objetivo básico é proteger os ecossistemas
regulados no artigo 2º do Código Florestal mediante uma proteção de uma área verde.
- IMPORTANTE: todo ambiente necessário a manter a vida das populações indígenas
é APP por força do artigo 3º, letra g, do Código Florestal. Assim, a partir do momento
em que o Poder Público delimita uma terra como indígena, toda aquela limitação é
considerada APP.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
2 - Reserva Legal: está conceituada no próprio Código Florestal. É a área localizada
no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação
permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo
e proteção de fauna e flora nativas.
- Qual a diferença da APP e da Reserva Legal? R: A diferença básica é que a APP,
como é uma área que vai tentar preservar a própria característica ambiental, sequer é
admitido o uso dessa área. Já a reserva legal, apesar de ser uma área protegida e
preservada é possível utilizar a reserva legal, é possível fazer extrações de uma série
de produtos nela.
- A determinação de percentual de reserva legal vai ser compatível com a localização
da fazenda e com a vegetação que ela possui. Existem 3 percentuais:
1) Amazônia Legal Florestal: é um critério geográfico, não tem nada a ver com a
floresta. Se a cobertura for FLORESTAL o percentual de reserva legal da propriedade
será de 80%.
2) Amazônia Legal Cerrado: o percentual a ser preservado da propriedade é de 35%.
3) Demais Regiões do País: o percentual de reserva legal é de 20%
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Aula 06:
- No cálculo da reserva legal NÃO entra a área de preservação permanente.
- A área de reserva legal tem que ser averbada e se o proprietário não fizer gera multa
porque desde 2009 isso passou a ser infração administrativa.
- Exemplo: uma fazenda com dois rios e uma lagoa. A primeira coisa a fazer nesta
propriedade é separar as APPs nos dois rios e em volta de lagoa e depois disso o
proprietário tem que reservar 20% de área de reserva legal.
- EXCEÇÃO: se a área de APP for muito grande será possível de FORMA
EXCEPCIONAL contar a APP + Reserva Legal juntos, isto dependendo da área a ser
preservada. O Código Florestal permite se a propriedade estiver na Amazônia Legal e
a área de Preservação Permanente + Reserva Legal for superior a 80% pode ser
calculados juntos. Nas demais regiões se a APP + a Reserva Legal passar de 50%
posso somá-las juntos.
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RIORIO
LAGOA
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 20% DE RESERVA LEGAL
ÁREA DE PROTEÇÃO
PERMANENTE
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Supondo que essa propriedade rural seja no Estado de Minas Gerais e 45% dela seja
APP somando com os 20% de reserva legal exigido por lei daria 65%, porém a
legislação autoriza que a soma das APPs + a reserva legal ultrapassar 50% da
propriedade, o proprietário pode aproveitar a APP com parte de sua reserva legal.
Assim, o proprietário vai registrar os 20% da reserva legal somando 15% da área de
preservação permanente, pois 45% de APP + 20% de reserva legal daria 65%, mas a
legislação permite 50%. Desses 65% tira os 50% legais fica faltando 5% de área para
ser destinada a reserva legal. Como não pode fazer o registro de apenas 5% porque a
lei não permite, a legislação autoriza fazer uma reserva legal de 20% somando uma
área de reserva legal de 15%.
CUIDADO: nesta situação em que a reserva legal é feita com área de APP, a reserva
legal não pode utilizar o uso da APP, ou seja, no caso do exemplo acima, apenas 5%
da reserva legal pode ser utilizado os outros 15% não pode porque trata de área de
preservação permanente.
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RESERVA
LEGAL
15% de APP + 5% RIOS
LAGOA
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- LEMBRE-SE: reserva legal pode ser utilizada, mas as áreas de preservação
permanente não podem ser utilizadas.
- E se uma propriedade não possui reserva legal averbada, nem APP e está toda
plantada? R: O Código Florestal permite que o proprietário, já que ele é um passivo
ambiental, para ele instituir sua reserva legal, da seguinte forma:
1) fazer a recomposição da área com o plantio de árvores nativas (de 3 em 3 anos ele
planta parte da reserva legal);
2) proceder a regeneração natural da área (espera que a área se recupere
naturalmente);
3) Compensação de Reserva Legal: é a instituição de reserva legal em outra
propriedade, desde que esta propriedade tenha área ecológica equivalente e desde
que esteja localizada na mesma microbacia hidrográfica da outra propriedade. E essa
propriedade tem que ter 20% de reserva legal dela própria além da compensação.
- SABER: os 20% da propriedade originária é que vale para compensação. Assim se
eu tenho uma fazenda de 100 hectares, 20 hectares têm que ser reserva legal, se eu
quero fazer compensação de reserva legal, tenho que localizar uma propriedade rural
que tenho o mesmo sistema ecológico da minha, que esteja situada na mesma
microbacia hidrográfica e que ela tenha 20% de reserva legal dela destinada e mais 20
hectares de reserva legal para fazer a minha compensação. Supondo que a
propriedade que irá sofrer a compensação tenha 50 hectares, ela terá que ter no
mínimo 30 hectares de reserva legal, ou seja, 10 hectares referente a sua própria
reserva legal (50 x 20% = 10) + 20 hectares referente a propriedade que não tem
reserva legal nenhuma,
- IMPORTANTE: a averbação da compensação de reserva legal é feita nas duas
propriedades.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Propriedade de 100 hectares totalmente plantada Propriedade de
60 hectares
- IMPORTANTE: na pequena propriedade rural esses percentuais sofrem uma
variação. A pequena propriedade rural tem que ter APP e tem que ter Reserva Legal,
mas o cálculo dessas áreas tem que ser um pouco flexibilizado.
- O que é uma pequena propriedade rural? R: Está definida no Código Florestal em
seu artigo 1º, § 2º, inciso I, letras a, b e c. São características da pequena propriedade
rural:
1) tem que ser trabalhada pelo proprietário e sua família, podendo receber ajuda
eventual de terceiros;
2) 80% da renda familiar tem que vir de atividade extrativistas dessa pequena
propriedade rural;
3) tamanho da propriedade:
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20 hectares de reserva legal
10 hectares de reserva legal
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a
todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as
limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o
trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda
eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por
cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao
norte do paralelo 13 o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do
meridiano de 44 o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou
sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do
Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
- No que se refere a APP a propriedade rural não tem flexibilização alguma porque a
APP obrigatoriamente tem que ser preservada. Com relação a Reserva Legal, a
pequena propriedade também tem que reservar o percentual de 20%, só que na
reserva legal pode entrar árvores exóticas, ou seja, pode entrar área de pomar.
- Se na pequena propriedade rural a APP + Reserva Legal passar de 25% elas podem
ser instituídas juntas.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Muita gente acha que a APP é absolutamente intocável. Não é bem assim, pois é
possível suprimir APP. Existem 3 hipóteses que a APP podem ser suprimidas:
a) utilidade pública;
b) interesse social;
c) baixo impacto ambiental.
- Exemplos: fazer rampa de acesso a barcos precisa cortar a marta ciliar. Para a
SABESP coletar água precisa suprimir mata ciliar. Para construir uma ponte a fim de
dar continuidade numa rodovia é necessário suprimir mata ciliar.
- Exemplo de baixo impacto ambiental: cerca de fazendas.
- Requisitos para supressão de APP:
1) a supressão tem que ser a última alternativa;
2) prévio licenciamento ambiental;
3) se a reserva legal já estiver averbada;
4) a supressão da APP não pode agravar risco de enchente e erosão.
141
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- O Código Florestal permite instituir certas árvores imunes de corte, que tanto pode
ser geral ou pontual de certas árvores:
a) geral: quando proíbe o corte de toda uma espécie, por exemplo é proibido o corte
de IPÊs, do PEQUI;
b) pontual: proíbe o corte de uma árvore específica. Exemplo: cajueiro de Natal/RN,
palmeiras imperiais de Belo Horizonte-MG.
- Lei do SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/00) traz
dois tipos de unidade de conservação:
1 - Unidades de Conservação de Proteção Integral: tem um caráter
preservacionista.
- Quando se fala em conservação há um maior rigor na defesa ambiental. A legislação
protege a natureza apenas admitindo o uso indireto dos recursos naturais.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo
as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
- Uso indireto: é aquele que proíbe a coleta, o uso e a degradação dos recursos.
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos
recursos naturais;
142
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
2 - Unidade de Conservação de Uso Sustentável: tem um caráter conservacionista.
Abrange uma ideia de proteção com manejo do recurso ambiental. Ela tem em vista o
desenvolvimento sustentável. Ela admite o uso direto dos recursos.
- Uso direto: é aquele que envolve a coleta, o uso e a degradação sobre certos
limites.
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos
naturais;
- As perguntas de concurso pedem quais são as áreas de proteção integral e quais
são as áreas de uso sustentável e se elas são formadas por propriedades públicas ou
particulares.
- São unidades de PROTEÇÃO INTEGRAL:
1) Estação Ecológica: o seu objetivo é a preservação e pesquisa científica da
natureza. É formada por TERRAS PÚBLICAS, assim, se houver algum terreno
particular na área ele precisa ser desapropriado.
2) Reserva Biológica: seu objetivo é a preservação integral da biota sem qualquer
tipo de interferência humana, salvo, se essa intervenção for para regenerar a área.
São formadas por TERRAS PÚBLICAS. Exemplo: Abrolhos (nem fiscal do IBAMA
pode ir lá na época de desova - área de proteção das aves marinhas)
- Biota: fauna e flora.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
3) Parque Nacional (Estadual ou Municipal): seu objetivo básico é a preservação de
ecossistemas de relevância ecológica ou beleza cênica possibilitando pesquisa
científica, educação ambiental, turismo e lazer. São formados por TERRAS
PÚBLICAS. Exemplo: Parque Nacional de Foz do Iguaçu.
4) Refúgio de Vidas Silvestres: é um motelzinho ecológico. Seu objetivo é a
reprodução de espécies, seja de espécies locais com de espécies migratórias. Às
vezes é uma localidade que só recebe uma determinada espécie uma vez no ano. Não
precisa ser formado necessariamente por terras públicas podendo ser formadas por
TERRAS PARTICULARES.
- Se a propriedade particular estiver de algum modo impedindo ou limitando a proteção
neste caso haverá desapropriação, caso contrário não haverá necessidade de
desapropriação.
- Exemplos de refúgios de Vidas Silvestres: locais na orla marítima brasileira onde
ocorre a desova das tartarugas marinhas - Projeto TAMAR.
5) Monumento Natural: seu objetivo é preservar locais naturais raros seja pela
vegetação singular seja por uma beleza cênica. Tem como característica se tratar de
uma pequena área. Exemplo: uma cachoeira, uma gruta. Pode ser formada por
TERRAS PARTICULARES.
- Se a propriedade particular estiver de algum modo impedindo ou limitando a proteção
neste caso haverá desapropriação, caso contrário não haverá necessidade de
desapropriação.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- A grande característica dessas 5 unidades de conservação é a preservação e por
isso pode haver limitação do acesso do homem se for para preservar a espécie, pois o
objetivo central é o meio ambiente, a PROTEÇÃO AMBIENTAL.
- São unidades de USO SUSTENTÁVEL:
1) Área de Proteção Ambiental: geralmente é uma área muito extensa e seu objetivo
é proteger o meio ambiente e conciliar a ocupação humana. Tanto pode ser formada
por TERRAS PÚBLICAS ou PARTICULARES. Exemplo: Belo Horizonte está situada
dentro da APA Sul que é formada por uns 10 municípios mineiros, dentro dessa área
acabam tendo mineração, cidades e desenvolvimento.
2) Área de Relevante Interesse Ecológico: geralmente é uma área muito pequena
com pouca ou nenhuma ocupação humana que abriga exemplares raros da fauna e
flora. Exemplo: ter uma área com espécies raras de bromélias. Tanto pode ser
formada por TERRAS PÚBLICAS ou PARTICULARES.
3) Floresta Nacional: é uma área formada por TERRAS PÚBLICAS tendo como seu
objetivo central estudar possibilidades de uso dos recursos da mata. Pesquisa
cientifica para os usos múltiplos da floresta. Está sendo objeto de muita discussão por
causa da ideia da concessão florestal e a terra objeto de concessão florestal é
exatamente a floresta nacional. Já que o governo não consegue por si só pesquisar os
usos múltiplos da floresta nacional ele vai permitir, através de concessão que o
concessionário o faça.
145
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
4) Reserva de Fauna: é uma área com espécies nativas ou migratórias. Seu objetivo
central é estudar o manejo sustentável dos recursos faunísticos (recursos das
espécies). Ela é muito semelhante com as Reservas Biológicas. Porém, a grande
diferença é que enquanto nas Reservas Biológicas não pode tirar uma pena que está
na propriedade na Reserva de Fauna é exatamente o oposto, pois vai procurar meios
de utilizar as espécies que ali existem sem degradá-las. Por exemplo: enquanto na
reserva biológica não pode tirar uma pena na reserva de fauna usa essa pena para
fazer bijuterias. Ela será formada por TERRAS PÚBLICAS.
5) Reserva Extrativista: é uma área formada por comunidades tradicionais que vivem
do extrativismo. Seu objetivo básico é proteger a própria identidade básica dessa
comunidade tradicional e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da
unidade. Tem que vir acompanhada por um laudo técnico. Exemplo: comunidades
quilombolas. Ela é formada por TERRAS PÚBLICAS, porém a posse é dada as
comunidades tradicionais. A grande característica do extrativismo é o consumo
interno, ou seja, essa comunidade vive da prática de extrativismo, muitas vezes sem
ter contato com o mundo exterior, ela vive desse extrativismo.
6) Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é muito semelhante com a Reserva
Extrativista porque também contempla comunidades tradicionais. Só que ela tem por
não a preservação das comunidades tradicionais, porque estas comunidades
tradicionais na reserva de desenvolvimento sustentável foram adaptadas ao logo dos
anos a fazer o uso sustentável dos recursos naturais, a fazer um manejo sustentável
dos recursos naturais. A grande característica do extrativismo é o consumo interno, ou
seja, essa comunidade vive da prática de extrativismo, muitas vezes sem ter contato
com o mundo exterior, ela vive desse extrativismo, já as comunidades de reserva de
desenvolvimento sustentável foram adaptadas para fazer um manejo coerente, mas
ela vende o que faz, tem contato com o mundo exterior. O que se protege é o
conhecimento que a comunidade tem de gestão correta do uso do meio ambiente.
Exemplo: Paraty no Rio de Janeiro tem uma cidade muito próxima a Paraty chamada
Trindade, na realidade é uma vila, que tem acesso por automóveis, porém, um pouco
mais a frente existe uma vila de pescadores que não tem acesso por automóvel só por
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
barco e esta vila foi adaptada ao longo dos anos a fazer uma pesca sustentável. Eles
vendem o peixe para toda a região, mas de forma correta e sustentável, então o
Governo do RJ desapropriou a área e instituiu uma reserva de desenvolvimento
sustentável com o objetivo de preservar a pesca sustentável. Aqui também a TERRA
É PÚBLICA, mas a posse é da comunidade tradicional.
7) Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN: é a mais diferente de todas,
porque as outras 6 reservas são instituídas por ato do governo com a finalidade de
conservar o meio ambiente, já a RPPN é instituída pelo próprio proprietário. É um ato
de vontade do proprietário em solicitar a RPPN. É feita da seguinte forma: o
proprietário solicita ao poder público que sua propriedade seja transformada em
Reserva Particular do Patrimônio Natural e uma vez registrada desta forma será
permanente, ou seja, não tem como mudar, tendo como vantagens a) isenção total
tributária; b) apoio técnico e material dos órgãos públicos quando solicitado; c)
privilégio nas linhas de financiamentos públicas. Seus objetivos são a pesquisa
científica e a educação ambiental. Ela a princípio tem como características de unidade
de proteção integral, de caráter conservacionista, isto porque o inciso que estabelecia
maiores usos para a RPPN foi vetado e em decorrência deste veto é que ela acabou
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Paraty-RJ
Vila de Trindade-RJ
Vila de pescadores – área desapropriada que virou
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
ficando com características de proteção integral, mas dentro das unidades de uso
sustentável.
- Características para todas as unidades de conservação:
a) alteração e supressão de uma unidade de conservação somente por lei.
- E a criação? R: A Lei do SNUC disse que as unidades de conservação tanto podem
ser criadas por lei como por decreto, mas aí cria um contrassenso, pois a supressão
somente por lei. Os doutrinadores ambientalistas sustentam que esse contrassenso
não tem problema algum, pois quando a legislação permite a criação de unidades de
conservação por decreto, que é ato administrativo, visou a facilitação das criações de
tais unidades, e quando exige que sua supressão será feita apenas por lei quis
dificultar que elas sejam suprimidas ou alteradas.
- CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA: existem dois tipos de alteração:
1) prejudicial: somente por lei - exemplo: redução de área.
2) benéfica: pode ser feita por lei ou por ato administrativo - exemplo: aumento da
área.
148
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Plano de manejo: é como se fosse o estatuto e o regimento interno de cada unidade
de conservação. É um documento técnico que vai estabelecer o que pode e não pode
ser feito em cada unidade de conservação. Exemplo: plano de manejo de Foz de
Iguaçu-PR é nele que está estabelecida a construção de passarelas, que está
estabelecido até onde os barcos podem ir.
- Zona de Amortecimento: é um espaço territorial ao redor da unidade de
conservação que vai funcionar como uma espécie de local de transição do espaço
protegido para um espaço particular. Tem como característica que antigamente ela era
de 10 km, porém a lei acabou com esse limite fixo. Agora o seu tamanho é definido no
ato constitutivo da unidade.
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ZONA DE AMORTECIMENTO
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- A zona de amortecimento tem como importância o fato de limitar o direito dos
proprietários. E a jurisprudência já decidiu que mesmo trazendo uma limitação ao
direito de propriedade não cabe indenização nesta área.
- SABER: Existem duas unidades de conservação que não possuem zonas de
amortecimento:
a) APA - Área de Proteção Ambiental, pois nesta área pode até ter uma mineradora;
b) RPPN - Reserva Particular do Patrimônio Nacional, pois é ato de vontade do
particular.
- Mosaico: são as criações de unidade de conservação próximas uma das outras
e assim, mediante suas criações são criados os corredores ecológicos.
- Corredores ecológicos: são os corredores onde existe o livre trânsito de espécies a
troca de material genético. Exemplo: uma onça pintada precisa de uma área de 100
km quadrados para sobreviver.
- Reserva da Biosfera: é um espaço criado pela ONU, mais precisamente pela
UNESCO, é uma área que tem relevância internacional. É um modelo internacional de
gestão sustentável dos recursos naturais. Seus objetivos são pesquisa científica,
educação, conservação, etc. Está contida na Lei 9.985/00 como forma de objetivar as
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MOSAICOS
CORREDORES ECOLÓGICOS
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
normas da UNESCO inerentes a ela. Salvo engano, no Brasil, só existe uma reserva
da Biosfera que é o Pantanal. Dentro de uma reserva de biosfera podem existir várias
unidades de conservação.
- Algumas questões sobre o PROTOCOLO DE QUIOTO:
- O efeito estufa é prejudicial ou é benéfico ao indivíduo? R: Quando estudamos a
atmosfera tem dois grandes tópicos:
1) Camada de ozônio: é uma faixa de atmosfera terrestre que vai mais ou menos de
15 a 30 km acima do nível do mar, onde existe uma maior concentração de gases que
evita os raios cancerígenos do sol. Ela nada tem a ver com efeito estufa, porém, ela é
totalmente benéfica ao ser humano e estava sendo destruída, principalmente pelo uso
do CFC que quebrava as moléculas de ozônio. A comunidade internacional resolveu
regulamentar essa questão através do TRATADO DE VIENA de 1985 sobre
substâncias que destroem a camada de ozônio. Essa convenção de Viena é uma
CONVENÇÃO QUADRO, que é um tipo de tratado internacional que funciona, grosso
modo, como se fosse uma norma geral. Ela só fixa as molduras dos sistemas jurídicos
normativos, por isso, ela obrigatoriamente precisa ser regulamentada. Ela foi
regulamentada em 1987 pelo PROTOCOLO DE MONTREAL, que vem proibir o
comércio de gases, de uso de equipamentos que de certo modo destroem a camada
de ozônio. Esse tratado talvez seja o mais bem sucedido na história da humanidade.
Ele praticamente resolveu o problema, pois os cientistas afirma que em 2025 a
camada de ozônio estará completamente regenerada.
2) Aquecimento global: a ONU convoca um grupo de especialistas para estudar o
fenômeno e em 1.990 esse grupo apresenta um relatório que é extremamente
alarmante porque ele afirma que o planeta está aquecendo, que isso pode acarretar
uma série de desaparecimento de espécies, etc. Tendo em vista este relatório os
países decidem criarem uma convenção que é a CONVENÇÃO QUADRO DAS
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
NAÇÕES UNIDAS SOBRE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, é de 1992, sendo posta sua
assinatura aqui no Rio 92. Ela trouxe 2 institutos importantes:
a) criou o anexo I que são os países que mais poluem;
b) estabelece que todo mundo terá que fazer uma medição dos seus níveis de gases
que causam o efeito estufa tendo como ano base 1990.
- Esta convenção foi regulamentada pelo PROTOCOLO DE QUIOTO de 1997, que
traz objetivos concretos e reais para tentar reduzir o aquecimento global. Seu maior
objetivo é fazer como que os países do anexo I reduzam sua emissão de gases em
5% dos níveis medidos em 1990, num período de 2008 a 2012 .
- O Protocolo de Quioto tem prazo certo para acabar, ou seja, em 2012 ele estará
extinto.
- Já era para ter sido adotado outro tratado, que não foi feito ainda.
- Para elaborarem o anexo I a ONU adotou o princípio das responsabilidades
comuns mas diferenciadas, que determina que todos são responsáveis por cuidar da
natureza, entretanto, uns são mais responsáveis do que outros. Os países ricos tem
maior culpa da situação ambiental.
- São os países do Anexo I:
a) OCDE: são os países que tem o maior índice de desenvolvimento humano;
b) Países de economia em transição: são aqueles do antigo bloco soviético, porque
a economia deles é feita com uma atividade de base altamente poluidora.
- Tem países que não estão no anexo I e que não tem que reduzir 5% tais como
Brasil, China, África do Sul, Argentina.
152
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- Hoje os maiores poluidores do mundo são:
1º China;
2º EUA;
3º Índia;
4º Brasil.
- O Protocolo de Quioto vem estabelecer 3 modos para que os países possam reduzir
essa emissão de gases:
a) implementação conjunta ou mecanismo de bolha: quando dois países se juntam
para reduzirem as suas quantidades de carbono através de um tratado. Exemplo:
Alemanha e França decidem reduzir 35 toneladas de carbono, sendo 20 da Alemanha
e 15 da França, não importando quem vai reduzir mais ou menos, o que importa é que
as duas juntas tem que reduzir 30 toneladas.
- Merecem atenção os seguintes gases dióxido de carbono CO2 e dióxido de metano
CH4, tendo em vista que, a queima de resíduos fósseis (petróleo, gás natural) geram o
CO2 e gás metano é obtido pela decomposição de matéria orgânica (aterro sanitário,
cemitério, lixo).
- A ideia é retirar o carbono da atmosfera.
- Sumidouro: é um local ou uma tecnologia que vai sequestrar molécula de carbono.
Exemplo: criação de novas áreas florestais, vegetação que está crescendo, que está
se regenerando.
153
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
b) comércio de emissões (Mercado de Carbono): ocorre quando um país consegue
diminuir maior porcentagem do que necessitava de carbono e vende o seu excedente
na bolsa de valores. Exemplo: a França tinha que reduzir 15 Toneladas e consegue
reduzir 20 Toneladas, as 5 toneladas excedentes são vendidas na bolsa de valores.
- Acontece que somente os países do Anexo I podem fazer esse comércio de
emissões.
c) mecanismo de desenvolvimento limpo - MDL: investimento dos países do Anexo
I, que não conseguiram atingir os 5% exigidos, nos países que não estão neste anexo
para que este país reduza a emissão de carbono em seu território. Foi sugestão
brasileira. Características:
* voluntariedade - as empresas não podem ser obrigadas;
* adicionalidade - a redução do carbono não pode ter ocorrido naturalmente, tem que
ter interferência humana na retirada de carbono, por exemplo: uma plantação de
árvores só pode ser considerada mecanismo de desenvolvimento limpo se ela foi
plantada com essa finalidade, ou seja, provar que não se trata de uma vegetação que
está se regenerando naturalmente.
* benefícios mensuráveis, reais e em longo prazo - o benefício tem que perdurar no
decorrer do tempo, assim, não adianta plantar uma floresta para diminuir o carbono e
depois vender a madeira para uma siderurgia, pois o carbono retirado com a floresta
vai voltar para atmosfera.
- DICA FINAL: acompanhar as alterações legislativas.
RECURSOS HÍDRICOS
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Outorga tem natureza de autorização; é ato discricionário e precário, baseado na
conveniência e oportunidade na concessão. Esse é o entendimento do STJ. (RMS
20765).
Há hipóteses em que a concessão pode ser suspensa ou cancelada.
Poderá ser suspensa a outorga, total ou parcialmente, temporária ou
definitivamente, caso:
- o outorgado descumpra os seus condicionantes - é um caso de cancelamento.
Ex.: Agricultor recebe a concessão de X e faz de 2X, ou seja, descumpriu uma
condicionante da outorga.
- deixe de utilizá-la por três anos consecutivos (caducidade) - a doutrina da
área ambiental vem chamando essa hipótese de caducidade.
- haja situação de calamidade pública - poderá ser suspensão ou até
cancelamento.
- ocorra necessidade de prevenir ou reprimir grave degradação ambiental -
hipótese que normalmente é de suspensão. Ex.: ocorrendo incêndio numa mata e
preciso muita água; aí poderá suspender temporariamente a outorga para utilizar a
água até apagar o incêndio.
- haja necessidade de atendimento de uso prioritário, inexistindo fontes
alternativas - em regra o uso é múltiplo, mas havendo escassez, será direcionada
para seres humanos e dessedentação de animais; aqui é possível as outorgas serem
suspensas.
155
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
- para a manutenção da navegabilidade do corpo de água – pode ser que devido
ao grande uso, um rio venha baixando; assim é possível suspensão ou interrupção da
outorga para normalização.
OUTORGA PREVENTIVA
O artigo 6.º, da Lei 9.984/2000 (Lei que regula a ANA) ainda prevê que a ANA
poderá perpetrar outorgas preventivas, com a finalidade de declarar a
disponibilidade de água para os usos requeridos, não conferindo direito de uso
de recursos hídricos e se destinando a reservar a vazão passível de outorga,
possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que
necessitem desses recursos. O prazo de validade máximo de três anos, cabível
prorrogação.
Não gera direito, é mera expectativa; pois somente declara a disponibilidade da água.
Não confere direito de uso.
Excepcionalmente, independe de outorga o uso da água para acumulação de
volumes, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, assim
como o uso para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais rurais.
A outorga da água libera a licença ambiental? Não dispensa a licença ambiental ou
vice-versa. Conselho Nacional dos Recurso Hídricos (Res. 16 - art. 30).
156
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
A concessão da outorga não dispensa o prévio licenciamento ambiental
(Pontifica o artigo 30, da Resolução CNRH 16/2001, que “o ato administrativo de
outorga não exime o outorgado do cumprimento da legislação ambiental pertinente
ou das exigências que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades
competentes”).
V - a compensação a municípios; (vetado o artigo 24 que o regulamentava) –
apesar do inciso não ser vetado formalmente, indiretamente o foi, pois não há
regulamentação. Fundamento do veto da regulaentação: municípios não foram
agraciados com a propriedade dos recursos hídricos.
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Objetiva, de acordo com o artigo 27, da Lei 9.433/97, “I - reunir, dar
consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e
quantitativa dos recursos hídricos no Brasil; II - atualizar permanentemente as
informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o
território nacional; III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de
Recursos Hídricos”.
Para implementar a política, foi preciso a instalação de um sistema:
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos
recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Composição
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos
hídricos;
V – as Agências de Água.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Ainda será possível que as organizações civis de recursos hídricos
componham o SINGREH, desde que legalmente constituídas e sejam (art. 47):
“I – consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II – associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III – organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de
recursos hídricos;
IV – organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses
difusos e coletivos da sociedade;
V – outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos”.
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
É o quarto instrumento que visa reconhecer a água como bem econômico e dar
notoriedade ao seu real valor à vida, bem como incentivar a racionalização do seu
uso e obter recursos financeiros para o financiamento de programas e
intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
O que mais se cobra desse assunto de águas é:
- Questões fáceis, baseadas em lei;
- Titularidade dominial da água;
- Fundamentos da política nacional;
- Instrumentos, principalmente, a outorga;
- Competência e composição do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS
Está prevista no art. 225, parágrafo terceiro.
Traz ainda a responsabilidade criminal e administrativa ambiental.
Art. 225, CR/88
...
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Há independência entre as instâncias civil, administrativa e criminal.
Responsabilidade civil é um dos temais mais controversos no âmbito ambiental.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Fundamento de aula : jurisprudência do STJ.
Responsável pelo dano causado ao meio ambiente é o poluidor.
Quem é o poluidor? Sua conceituação legal está no art. 3º, inc. IV, da lei 6938/81.
ARTIGO 3º, LEI 6.938/81
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
E o que é degradação ambiental?
Seu conceito legal está no art. 3, II:
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características
do meio ambiente;
Degradação ambiental é um conceito mais amplo que poluição.
Portanto, poluidor é sujeito responsável pela degradação ambiental.
161
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Poluição é uma espécie de degradação ambiental – é uma degradação causada pelo
homem. Ato de poluir é um ato humano.
Conceito jurídico de poluição
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
Poluição é uma expressão menos ampla que degradação ambiental.
Há duas figuras de poluidor:
1. Poluidor direto
2. Poluidor indireto: figura inovadora.
Tradicionalmente, a responsabilidade civil é fomentada pelo dano direto e imediato.
Essa teoria não serve para o poluidor indireto (para justificar o nexo causal).
162
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Qual teoria então para enquadrar o poluidor indireto como responsável? Há várias
correntes. No entanto, o professor considera a teoria da conditio sine qua non como a
mais acertada.
Haverá responsabilidade civil solidária entre todos os poluidores, em razão do caráter
indivisível que marca o dano ambiental – Esse e o entendimento do STJ (RESP 604
724)
Ex.: Órgão ambiental que se omitiu na licença será responsável como poluidor
indireto.
Supunha que há cinco poluidores e o MPF entrou com ação apenas contra um que
tinha dinheiro. Nesse caso o STJ não admite nenhum tipo de intervenção de terceiros
(Resp 232 187).
A origem da responsabilidade está na lei 6938/81. Essa responsabilidade é objetiva –
isso e pacifico. Mas as vezes tem pegadinha sobre isso.
Ex.: Como advento da CF 88 passamos a ter responsabilidade ambiental objetiva. Isso
é errado, porque essa responsabilidade foi prevista antes no art. 14, da lei 6938/81.
ARTIGO 14, LEI 6.938/81:
163
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
ARTIGO 225, DA CONSTITUIÇÃO
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
ARTIGO 21, INCISO XXIII:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
A responsabilidade objetiva não e prevista genérica expressamente na CR/88, mas
apenas em relação aos danos nucleares.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE POLUIDORES:
164
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
“Ação civil pública. Dano causado ao meio ambiente. Legitimidade passiva do
ente estatal. Responsabilidade objetiva. Responsável direto e indireto.
Solidariedade. Litisconsórcio facultativo. Art. 267, IV, do CPC. Prequestionamento.
Ausência. Súmulas 282 e 356 do STF. [...]
5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que
indireto (Estado- recorrente) (art. 3.º da Lei n.º 6.938/1981), é obrigado a
indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva).
6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os
requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo
de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva)
é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo
na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio
facultativo)” (RESP 604.725, DJ 22.08.2005).
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
“2. A Ação Civil Pública deve discutir, unicamente, a relação jurídica referente à
proteção do meio ambiente e das suas conseqüências pela violação a ele praticada.
[...]
3. Incabível, por essa afirmação, a denunciação da lide.
4. Direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao meio ambiente,
deve ser discutido em ação própria” (Resp 232.187, de 23.03.2000).
Há uma tese atual que foi referendada pelo STJ em 2002. Boa parte da doutrina
sustenta que devido ao princípio da precaução, in dúbio pro natura. Devido a esse
165
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
principio o STJ encampou a inversão do ônus da prova nas ACPS ambientais,
embora não haja na lei a previsão expressa como há no CDC.
Impede salientar que o STJ passou a admitir a inversão do ônus da prova nas
ações de reparação dos danos ambientais, com base no interesse público da
reparação e no Princípio da Precaução, sendo uma ótima técnica de julgamento
na hipótese de dúvida probatória (non liquet), pois
poderá ser carreado ao suposto poluidor o ônus de comprovar que inexiste dano
ambiental a ser reparado, ou, se existente, este não foi de sua
autoria. (REsp 972.902, de 25.08.2009; REsp 1.060.753-SP, de 1º/12/2009).
“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO
AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981
– IRRETROATIVIDADE DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA
282/STF – PRESCRIÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA
284/STF – INADMISSIBILIDADE.
1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a
comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a
responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque,
independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos
estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ. (REsp. 1056540, de 25.08.2009).
A responsabilidade é objetiva; isso e pacifico. O que não e pacifico é a teoria que
fundamenta a responsabilidade civil por danos ambientais:
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Uma parte da doutrina sustenta que a responsabilidade civil por danos ambientais
adota a teoria do risco integral, que é a mais forte em defesa do meio ambiente.
Traços diferencias:
Dever de indenizar não pode ser eliminado (não haverá quebra do nexo causal) por
caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
Se vier em prova objetiva deve marcar essa corrente devido a um julgado do STJ.
REsp 1.112.117, de 10.11.2009
TEORIA DO RISCO INTEGRAL ?
“Administrativo. Dano ambiental. Sanção administrativa. Imposição de multa.
Execução fiscal.
1. Para fins da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 3.º, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do
meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
167
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 – ‘sem
obstar a aplicação das penalidades administrativas’ é obrigado,
‘independentemente da existência de culpa’, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, ‘afetados por sua atividade’.
4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral,
por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes,
discutir a culpa e o regresso pelo evento” (REsp 442.586, de 26.11.2002)
Exemplos:
De madrugada cai um raio numa APP. Nesse caso, pela teoria do risco integral caso
fortuito e força maior não vai exonerar o proprietária de reflorestar a APP.
Mesma coisa no caso de fato de terceiro.
Só não haverá responsabilidade se:
- não houver dano
- não tiver nenhum nexo com a atividade desenvolvida.
168
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Inclusive na hipótese de áreas degradadas já adquiridas pelo novo proprietário o STJ
diz que o novo proprietário responde sim pelo dano ambiental. Nesse caso a
responsabilidade é solidaria (antigo e novo dono respondem) .Resp 105 6540
Dano ambiental é imaterial decorre do direito fundamental a um meio ambiente
equilibrado; é imprescritível.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude,
com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que
é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa,
independentemente da culpa do agente causador do dano.
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade
hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de
direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos,
independentemente de não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se
eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se
o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais
direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer ,
considera-se imprescritível o direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está
dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa
reparar o dano ambiental.
169
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Cominação de pedidos: em uma ACP de reparação ambiental, temos uma ordem
prioritária de pedidos:
1. Deverá privilegiar a reparação in natura do dano ambiental. – normalmente
isso não é possível.
2. Compensação – medidas especificas para se aproximar ao máximo o
ecossistema degradado ao que havia antes.
3. Indenização pecuniária – último da ordem, porque dinheiro não compra
equilíbrio ambiental.
MP pode fazer cumulação de pedidos? Hoje se entende que é possível STJ
COMINAÇÃO DE PEDIDOS
É plenamente possível a cominação de obrigação de reparação com a indenização
pecuniária cumulativamente, até que haja a recuperação total do dano, se possível.
Nesse sentido, o entendimento do STJ, divulgado pelo Informativo 427:
“MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a
obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a
indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena.
Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem
lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os
benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio
170
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988)
devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo
ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença
ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento.
Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para
reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e
obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que
impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano
indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp
1.120.117-AC, Dje 19/11/2009. REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 16/3/2010.
STJ vem permitindo a cumulação de pedidos para a reparação in totum do dano
ambiental. Portanto, se houver uma restauração in natura completa, não pode
cominar outras possibilidades. STJ deu a entender isso. Professor não concordar,
pois teria que dar uma sanção civil ao poluidor.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Lei 9605/98 – Essa lei não traz apenas o tratamento dos crimes ambientais, mas trata
da responsabilidade civil e administrativa ambiental.
Conceito legal de infração administrativa ambiental está no art. 70 da lei.
171
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente. – Conceito bem genérico.
Na esfera federal esse dispositivo é regulado pelo Decreto 6514/08. É um tema bem
especifico que raramente e cobrado em provas de concursos.
Como o conceito do art. 70 é genérico, só vai saber o que é infração administrativa
(pelo menos no âmbito federal) analisando o decreto; pois este vai especificar quais
são as infrações administrativas ambientais.
Isso viola o principio da legalidade? STJ entende que não.
“Infração administrativa ambiental. Princípio. Legalidade. Consta que foi lavrado,
em desfavor do recorrido, auto de infração fundado no art. 46 da Lei n.
9.605/1998, em razão de ele ter recebido vários metros cúbicos de madeira
serrada em pranchas desacompanhadas da licença expedida pelo órgão
ambiental competente. O acórdão recorrido concluiu que esse artigo tipifica
crime cometido contra o meio ambiente, e não infração administrativa. Desse
modo, apenas o juiz criminal, em regular processo penal, poderia impor as
penalidades previstas naquele dispositivo legal. Diante disso, é certo afirmar que
a aplicação de sanção administrativa (exercício do poder de polícia) somente se
torna legítima, em respeito ao princípio da legalidade, quando o ato praticado
estiver definido em lei como infração administrativa. Porém, conquanto se refira
a tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da
referida lei, o qual define a infração administrativa ambiental, confere toda a
sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, sem dar azo à
violação do princípio da legalidade estrita” (REsp 1.091.486-RO, Rel. Min. Denise
Arruda, j. 02.04.2009).
172
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes
do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades
de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias
dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver
conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-
responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Qual a natureza da responsabilidade administrativa ambiental? Grande polêmica
no Brasil
Responsabilidade penal nunca pode ser objetiva.
Responsabilidade civil é objetiva, independe de apuração de culpa.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
E a responsabilidade administrativa? Um dos temas mais polêmicos na área
ambiental.
1. Corrente que entende é objetiva;
2. Corrente que entende que é subjetiva
3. Corrente que entende que depende - entende que no que concerne à multa vai
ser subjetiva (porque a lei fala em negligência) e nas demais será objetiva.
STJ já julgou dizendo ser objetiva:
“Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Divergência não demonstrada.
Dano ambiental. Sanção administrativa. Imposição de multa. Ação anulatória de
débito fiscal. Derramamento de óleo de embarcação da Petrobrás. Cerceamento
de defesa. Reexame de matéria probatória. Súmula 07/STJ. Competência dos
órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente para impor sanções.
Responsabilidade objetiva. Legitimidade da exação. [...] Mister ressaltar-se que a
multa administrativa, no caso de dano ambiental, encontra fundamento na Lei
6.938/1981, sem prejuízo de ser fato gerador objetivo quanto a responsabilidade, o
que a torna devida, independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator
no seu atual...” (REsp 673.765, de 15.09.2005, Rel. Min. Luiz Fux, v. unânime).
Nesse caso, o STJ manteve a autuação do órgão ambiental dizendo tratar-se de
responsabilidade objetiva, mesmo em se tratando de multa.
Uma vez consumada uma infração administrativa ambiental, lavra-se o auto de
infração. Nesse auto, o fiscal vai descrever a conduta do agente. Se for apreendido
material, produto da infração, deverá lavrar termo de apreensão dos instrumentos e
produtos da infração e nomear depositário que será responsável.
174
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes
do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades
de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias
dos Portos, do Ministério da Marinha.
Se um agente do Poder público, que não integra órgão dos SISNAMA ou da Capitania
dos Portos lavrar multa, ela será anulada.
Delegação de competência: é possível?
STJ vem entendendo que sim, pois em regra as competências administrativas podem
ser delegadas (na lei do processo federal está expresso isso).
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – AUTO DE INFRAÇÃO
“Competência. Polícia Militar Ambiental. In casu, constatou-se dos autos que foi
celebrado convênio entre o Ibama e a Polícia Militar Ambiental de Estado-
membro, tendo por objeto estabelecer um regime de mútua cooperação entre
convenentes a fim de executar ações fiscalizatórias voltadas para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, conforme
prevê o art. 17-Q da Lei n. 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio
Ambiente.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que,
sendo a Polícia Militar Ambiental órgão do Estado, atua em nome dele e, assim, é
competente para a lavratura de auto de infração ambiental” (REsp 1.109.333-
SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.04.2009).
O direito constitucional de petição dá suporte ao parágrafo segundo do art. 70 da lei:
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
A infração administrativa ambiental não exige dano. Basta violar uma regra jurídica
ambiental.
Se fiscal recebe denúncia e tinha condições de apurar e não apurou, será
responsabilizado juntamente com o infrator.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Processo administrativo ambiental
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Peças do processo administrativo:
1º Ato: Peça – auto de infração
2º Ato: Pessoa e notificada para apresentar defesa e apresentar provas.
3º Ato: Posteriormente, a autoridade administrativa terá competência para julgar o auto
de infração para ou confirmar ou anular o auto.
Regras básicas desse processo estão no art. 71 da lei 9605/98.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados
da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 71 não tem grande incidência, mas o 72 tem grande incidência.
SANÇÕES
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I – advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais,
produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou
inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII -
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou
total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.
Nos parágrafos há regulamentação:
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo. – Na esfera federal, pode aplicar nas penalidades de
menor porte onde a multa cominada é de até R$ 1.000,00
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo: Por isso que o Paulo Afonso entende que nesse caso, a responsabilidade é
subjetiva, porque a lei fala em dolo ou negligência.
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente. – Aqui ocorrem as conversões de
multa. Com base nesse parágrafo é possível que seja celebrado um TAC e essa multa
seja destinada a melhoria do meio ambiente, resolvendo-se a esfera administrativa e
civil. Raros casos de interligação entre instâncias diversas no ambiento ambiental.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei. – Apreensão será de objetos e produtos da infração
administrativa ambiental. Ex.: Pesca ilegal com rede: objeto ou instrumento: rede e
barco e produtos peixe. Destruição só vai ocorrer quando não puder dar uma
destinação valida. Ex.: agrotóxicos.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando
o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo
às prescrições legais ou regulamentares. – aqui tem demolição, suspensão de
atividades, etc.
Sobre a demolição, há um julgado do STJ que pode ser cobrado em prova:
O STJ já decidiu que a penalidade administrativa de demolição não é
autoexecutória, ao menos no caso de obra já conclusa, cabendo ao órgão
ambiental postular autorização judicial para a sua execução - REsp 789.640,
de 27.10.2009.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
As multas vão para o Fundo Nacional do Meio Ambiente ou Fundo Naval
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental
serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797,
de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de
janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos,
conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou
outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
181
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
VARIAÇÃO DA MULTA AMBIENTAL
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento
desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo
de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Questão polêmica: multas concorrentes de órgãos ambientais.
A resposta está parcialmente respondida pelo art. 76 da lei. O artigo prioriza a multa
estadual e municipal.
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
O art. 12 do Decreto 6514/08 deu uma solução interessante – a multa federal só será
substituída ate o mesmo valor e se houver o efetivo pagamento.
Ex.: IBAMA multa em 100 mil reais e órgão ambiental estadual em 10 mil reais. Só
será substituído o valor de 10 mil reais. Subsiste a multa de 90 mil reais dos 100 mil
aplicados pelo órgão federal. E só se substitui se houver o efetivo pagamento.
Entre a multa estadual e municipal não há previsão legal de qual prevalece.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Prescrição da multa:
Qual o prazo prescricional para impor multa? Lei 9873/99 é aplicável a administração
publica federal em termos genéricos. Por isso, em regra a prescrição será de cinco
anos. Daí, o IBAMA terá cinco anos para impor a multa. Se for uma infração
permanente, os cinco anos começam a contar da data da cessação da infração
permanente.
A lei diz que se o fato for regulado como crime ambiental a regra é outra: prescreverá
no mesmo prazo que o crime ambiental.
Também há a previsão de que qualquer despacho interrompe a prescrição.
Sobre o tema, há uma súmula do STJ:
“Súmula 467- Prescreve em cinco anos, contados do término do processo
administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da
multa por infração ambiental”.
Depois de concluir o processo administrativo, segue o STJ o entendimento de que são
cinco anos o prazo para propositura da ação de execução da divida ativa, inclusive é
uma divida ativa não tributária, pois não se enquadra como tributo.
CRIMES AMBIENTAIS: Lei 9605/98
183
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Essa lei não regula apenas os crimes ambientais. Regula a responsabilidade penal e a
administrativa pela violação das normas jurídicas.
Um dos temas mais tradicionais ainda é a responsabilização penal da pessoa jurídica.
Hoje é pacifico tanto no STF quanto no STJ a possibilidade de responsabilização
penal da pessoa jurídica.
No entanto, dois pressupostos são exigidos pela lei para essa responsabilização e
estão previstos no art. 3° da lei:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Adota-se o sistema da responsabilidade condicionada da pessoa jurídica. Portanto,
necessário os dois requisitos:
1. A infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de seu órgão colegiado
2. A infração seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.
Cuidado: esses dois pressupostos devem apenas ser utilizados para a
responsabilidade penal e não civil e administrativa. Mas algumas vezes, a
banca, no copia e cola, coloca a letra da lei, o que deve ser considerado
correto.
184
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Sistema da dupla imputação: deverão ser responsabilizadas a pessoa
jurídica e todas as pessoas físicas que concorreram para a pratica do delito
ambiental
É possível apenas ser denunciada a pessoa jurídica? O STJ não vem
admitindo (RESP 800817).
A pessoa jurídica de direito publico poderá ser responsabilizada por um crime
ambiental? Até hoje não há precedente jurisprudencial a respeito. O MP do
APraná já cobrou essa questão. É um tema e polêmico e dividido na doutrina.
1° Corrente (Paulo Afonso): é plenamente possível. Argumento: a Constituição
nem a lei de crimes ambientais excluiu essa responsabilidade. Por isso, se não
excluiu, não caberá aio intérprete fazê-lo. Daí, será possível a pessoa jurídica
de direito público responder por crime ambiental.
2° Corrente (Vladimir e Roberto Passos de Freitas): sustentam que não é
possível a responsabilização por um crime ambiental. Argumento: se
responsabilizar pessoa de direito publico, por via transversa estará punindo
toda a coletividade. Também algumas penas são incompatíveis com a pessoa
jurídica de direito publico.
Essa responsabilidade penal nunca poderá ser objetiva.; em razão do principio
constitucional da culpabilidade.
Possibilidade de interposição de habeas corpus:
HC 92921- STF: Segundo o STF, pessoa jurídica não poderá ser paciente em
HC porque ele se destina a proteger a liberdade de locomoção e PJ não tem
direito de locomoção.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Garantidor no direito penal: pessoa que em razão de previsão legal,
contratual ou comportamento anterior tem dever jurídico de evitar determinados
resultados naturalísticos.
Há uma figura similar no art. 2° da lei, o chamado garantidor ambiental.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando podia agir para evitá-la.
Competência para processar e julgar os crimes ambientais
Hoje o entendimento pacificado do STJ e STF é que, em regra, a competência
para processar e julgar crimes ambientais e da justiça estadual.
Para que a justiça federal tenha competência é preciso enquadrar numa das
hipóteses do art. 109, IV, CR/88.
É comum casos concretos de competência cobrados, principalmente no
CESPE.
1° Caso: alguém flagrado pescando no período de proibição no Rio São
Francisco. A competência para julgar esse crime será da Justiça Federal, pois
o rio São Francisco é bem da União, pois corta mais de um estado.
2° Caso: Crimes praticados no mar territorial. A competência será da Justiça
Federal.
3° Caso: Crimes praticados na mata ciliar de um rio federal. Competência da
justiça federal.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
4° Caso: Crimes praticados em UC criada ou administrada pela União.
Competência da justiça federal.
5° Caso: Crimes praticados contra animais silvestres. A competência é da
justiça estadual, pois a lei de proteção a fauna diz que o animal silvestre é de
propriedade do estado. STJ não entende que é bem da União. Mas se o animal
estiver em lista de extinção, a competência será da justiça federal; pois há
interesse federal.
5° Caso: crime ambiental a bordo de navio ou aeronave, a competência será
da justiça federal.
6° Caso: crimes previstos em tratado. Tráfico internacional de animal silvestre
será de competência da justiça federal.
Obs.: Justiça Federal nunca terá competência para julgar contravenção penal.
Art. 4° - prevê hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Não se
confunde com a despersonalização.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade do meio ambiente.
Despersonalização é a extinção da pessoa jurídica; desconsideração é atitude
episódica, que não extingue a pessoa jurídica.
Direito ambiental utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica. Pois basta, por exemplo, que a pessoa jurídica não tenha patrimônio
para responder pelo dano ambiental.
Lei de crimes ambientais é um microssistema jurídico. As disposições do CP e
do CPP só serão aplicáveis supletivamente, pois há disposições de direito
material e direito processual na lei.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Dosimetria da pena
No Código Penal há três fases na aplicação da pena. O lei ambiental traz
requisitos específicos para o crime ambiental:
Fase 1 – pena base – art. 59, CP
Em se tratando de crimes ambientais, deve observar o art. 6° da lei também na fixação
da pena base.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:I
- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Fase 2 – Fase da pena provisória – juiz fará incidir sobre a pena base as
agravantes e atenuantes.
Na lei de crimes ambientais, há uma série de agravantes e atenuantes.
Professor acha que por ser enorme o numero de agravante existentes na lei
ambiental, devem ser afastadas as agravantes do CP, utilizando-se deste
apenas a agravante inominada.
Atenuantes:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano,
ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Agravantes:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas,
por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais
das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Com relação à suspensão condicional da pena, há regramento especial na lei
ambiental. A suspensão poderá ocorrer para penas de até três anos:
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de
liberdade não superior a três anos.
As pessoas físicas poderão sofre três tipos de penas pela prática do crime
ambiental:
1. Privativa de liberdade;
2. Restritivas de direito: que são distintas das previstas no CP. Por outro lado,
duas penas previstas no CP não foram previstas na lei ambiental: limitação de
fim de semana e perda de bens e valores.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
3. Multa
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
As penas aplicáveis às pessoas jurídicas constam do art. 21 e 22 da lei.
Três categorias de pena: multa, pena restritiva de direito e prestação de serviço à
comunidade.
Há uma atecnia na lei, enquanto no CP a prestação de serviço à comunidade é uma
espécie de pena restritiva; na lei ambiental é pena autônoma, uma nova modalidade
de pena.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou
com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Liquidação forçada da pessoa jurídica: art. 24
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim
de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do
crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Quando da prática da infração ambiental, a polícia deverá apreender os produtos
e instrumentos do crime.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida
a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Todos os crimes da lei ambiental são de ação penal pública incondicionada; na
comportando exceção.
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27 e 28 – requisito especial
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a
prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em
caso de comprovada impossibilidade.
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Requisito especial: só haverá proposta se o reu provar que reparou o dano ou
demonstrar a impossibilidade de fazê-lo.
Na hipótese da suspensão condicional do processo, só haverá a extinção da pena, se
o reu provar que reparou o dano ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido
no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a
reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do
prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e
IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II
deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado
as providências necessárias à reparação integral do dano.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU BAGATELA
Na doutrina o tema e polemico.
Bem ambiental é um bem imaterial, por isso alguns doutrinadores dizem que não se
pode aplicar o princípio da insignificância. O caráter sinergético do dano ambiental
também impede a aplicação de tal princípio.
No entanto, o STJ vem admitindo.
HC 93858 – um dos últimos julgados. Aqui aplicou o principio da bagatela na hipótese
do criem do art. 34.
Em prova objetiva deve marcar que é possível.
No âmbito do STF não há julgado de turma ou do plenário a respeito. A única coisa
que o professor achou foi o RHC 88880, mas que foi extinto. Foi concedida a liminar
pelo Gilmar em razão do principio da bagatela pelo corte de dois pinheiros.
Um tema interessante é trazido por Edis Milaré:
Uma pessoa cometeu um crime de dano e depois de um termo de ajuste de conduta
reparou o dano. De acordo com Milaré a celebração e cumprimento de um TAC
funcionaria como causa supralegal de exclusão da ilicitude do crime. Esse
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
posicionamento não encontra amparo no STJ: TAC celebrado e cumprindo extingue a
responsabilidade civil, mas não a penal (HC 61199).
PARTE ESPECIAL – CRIMES EM ESPÉCIES
O que marca a lei de crimes ambientais é que é preciso conhecer a legislação
ambiental básica para interpretar os tipos.
Alguns tipos são abertos; são tipos que precisam ser fechados. E normalmente quem
fecha não é uma lei, mas ato do poder executivo, por isso são normas penais em
branco heterogêneas.
A maior parte dos delitos é de menor potencial ofensivo.
Há muitos tipos culposos; danos culposos (tipo inexistente no CP) e vários crimes de
perigo.
Crimes ambientais de perigo corporificam o principio da prevenção; por isso são
importantes no âmbito ambiental.
CAPITULO V
Seção I
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas: Norma de equiparação com o caput
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro
ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa
ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar
a pena. Aqui é o perdão judicial. Se o animal estiver em extinção, o juiz não pode
aplicar o perdão. O STJ atento a isso, em um caso envolvendo animal em extinção,
ao invés do perdão aplicou o princípio da insignificância.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou
águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que
somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição
em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Há artigos
(art. 34 e 35) que são específicos para regular a pesca.
Trata-se de um crime doloso e plurinuclear.
Para ter animal em casa é preciso autorização do IBAMA.
Lei de proteção à fauna brasileira (Lei 5197/67 ) não será analisada nesse curso. No
entanto, algumas considerações são importantes:
No Brasil há quatro modalidades de caça:
1. Caça profissional – é proibida; ninguém pode fazer da caça sua profissão
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
2. Caça cientifica – é possível desde que seja para fins científico; mas cada vez
há uma restrição maior. Mesmo quando a licença é concedida, há varias
condicionantes
3. Caça de controle – também poderá ser licenciada. Objetiva restabelecer o
equilíbrio ecológico dos ecossistemas.
4. Caça esportiva – atenta contra a previsão constitucional que veda a crueldade
contra os animais; no entanto, ainda não há nada julgado no STJ ou STF.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Se as peles estiverem manufaturadas não haverá esse crime do art. 30.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Para introduzir espécie exótica deve haver licença pelo IBAMA. Por isso o crime é de
competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência do STJ.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Norma que protege todas as espécies de animas vertebrados.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Espécie de poluição especial. A poluição genérica esta no art. 54.
Se o lançamento estiver liberado por outorga do órgão ambiental, mesmo que haja
morte de animais, não há o crime.
O parágrafo traz norma de equiparação.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes
da coleta, apanha e pesca proibidas.
Esse artigo 34 não diz o local ou período proibido para pesca; é norma penal em
branco heterogênea.
Para o STJ a denúncia desacompanhada da portaria estabelecendo local e/ou período
proibido acarreta a inépcia da denúncia.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
O parágrafo traz norma de equiparação.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Essa pesca tratada no artigo é a que se utiliza de instrumentos mais lesivos.
Comumente haverá concurso de delitos entre o art. 34 e 35.
Portanto, quem pesca com bomba em período proibido cometerá em concurso formal
ou ideal os delitos do art. 34 e 35. Nesse caso, a dosimetria da pena se faz pegando a
maior das penas e a exasperando.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Conceito de pesca é interessante, pois não se pesca apenas peixe.
Cuidado: pode passar o dia todo com a linha e não pescar, pois o tipo não exige a
captura, basta que tente. Aqui não se admite a tentativa; é um crime de
empreendimento.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente; TEM UMA ATECNIA. NAS HIPOTESES URGENTES NÃO E
NECESSARIA UMA AUTORIZAÇÃO. CASO DO LOBO RONDANDO REBANHO.
III – (VETADO) – Este inciso vetado se passasse seria único caso do mundo de
legítima defesa contra animal.
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
É o artigo mais cobrado em provas.
Cuidado: para não ser crime é preciso ter a conduta única alternativa.
CRIMES CONTRA A FLORA
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
A dificuldade aqui é identificar uma floresta de preservação permanente. Será uma
floresta de preservação permanente se estiver situada numa APP Pode ser uma
floresta em formação
Aqui há primeira hipótese de dano culposo da lei.
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio
avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
(Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Tipo especifico para proteção da Mata Atlântica.
Bioma mata atlântica é uma vegetação altamente ameaçada de extinção.
Conceito de mata atlântica e fornecido por lei.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
O tipo penal somente protege a vegetação primária, aquela que não foi alvo de
intervenção humana e a vegetação secundária, em estagio avançado ou médio de
regeneração. A vegetação secundária em estado inicial não e protegida.
Há a possibilidade de dano culposo.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
É um artigo desnecessário; pois já há o art. 38.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de
que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente
de sua localização:
Art. 40. (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas,
Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e
Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
a serem criadas pelo Poder Público.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais
e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de
Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas
Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de
Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio
Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a
um ano, e multa.
Incêndio: não e qualquer fogo de pequena proporção.
Mata ou floresta: não é qualquer vegetação que se enquadra como mata ou floresta.
Há a modalidade culposa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Tem que analisar a potencialidade lesiva do balão. Pois se não tinha aptidão de
provocar incêndio será fato atípico.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Aqui a tipicidade se realiza quando os recursos minerais são extraídos de florestas
publicas ou floresta situada em área de preservação permanente.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato
do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Objetivo é proteger as madeiras mais nobres, para não serem transformadas em
carvão.
Entendimento majoritário: este dispositivo não tem aplicabilidade, pois não há ato no
ordenamento jurídico brasileiro que classifique as madeiras.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem
em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Depende de licença ambiental para essas atividades. Depois da madeira beneficiada,
não é necessária a licença.
Crime do artigo 46, mesmo que licença deva ser liberada pelo IBAMA, não será da
competência da justiça federal. STF : será competente a justiça estadual pois para o
STF (REX 349186) não há interesse federal direto, mas apenas indireto.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas
de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
É um artigo absurdo, pois viola a proporcionalidade.
Planta de ornamentação é planta de enfeite. Se escorregar e danificar a planta, é
crime; o que é um absurdo.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Objeto de especial preservação – o que é isso?
A maioria dos crimes ambientais que caem em prova é a letra da lei.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou
nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão
competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata
211
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será
aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006)
Inovação.
Terras devolutas são áreas públicas, bens dominiais.
Tende a coibir o desmatamento principalmente na Amazônia.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
É comum que seja absorvido pelo crime de desmatamento, quando se desmata
utilizando motosserra.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Não precisa causar dano algum. Se causar dano será absorvido pelo art. 40. É um
crime de perigo.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um
terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra
somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Causas de aumento de pena.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 3°, da lei 6938/81 – não é qualquer poluição que é criminalizada. Poluição e
espécie de degradação ambiental.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Poluição pode ser:
- Lícita: é aquela amparada pelo direito; está licenciada a atividade e dentro dos
padrões.
- Ilícita: é aquela que não tem licenciamento. É essa que é crime ambiental; mas não
é crime qualquer poluição ilícita. Como o Direito Penal é fragmentário, só as mais
graves poluições são criminalizadas.
São quatro hipóteses: três de dano e uma de perigo
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
- poluição de qualquer natureza: qq tipo de poluição: da água, do ar, etc
- que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana: crime de dano
- ou possam resultar em danos à saúde humana: potencialidade
- ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo: Modalidade culposa do crime.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime: Aqui é a poluição qualificada: uma vez realizadas as
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
circunstâncias, as penas serão mais graves.
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Hipótese omissiva e formal;
não se exige resultado naturalístico.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
215
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão competente.
É um crime geral em relação ao crime do art. 44. O art. 44 é especial, pois só haverá
sua consumação se as infrações ocorrem em floresta de domínio público ou floresta
de preservação permanente.
Também deve haver um ato do ministério competente e um licenciamento ambiental
para lavra , sob pena de consumação do tipo.
O parágrafo único traz uma hipótese de crime omissivo.
Segundo o art. 225, CR/88, quem faz extração de minérios, deve promover a
recuperação da área degradada.
Esse crime é competência da justiça federal.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de
2010)
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em
desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305,
de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá
destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada
de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
As substância tóxicas, que podem ser agrotóxicos ou afins, sofrem um constante
controle do Poder Público, desde a produção, venda, guarda, transporte, etc.
Parágrafo primeiro, incisos I e II são normas penais em branco, mas são
complementadas por lei especificas.
Parágrafo segundo: trata de substância nuclear radioativa, onde o perigo é maior.
Parágrafo terceiro: trata da modalidade culposa do delito.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
A depender do produto, se houver o controle da administração pública federal, o que
normalmente ocorre, é bem possível que seja de competência da justiça federal, pois
atenta contra serviço da União; mas deve-se observar caso a caso.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio
ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em
outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas
se do fato não resultar crime mais grave. Princípio da absorção.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Sempre precisa de licença ambiental.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
É o mais genérico artigo de proteção ao patrimônio cultural. É um artigo muito aberto.
Reconhecimento pode ser dar por varias maneiras: protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial.
Parágrafo único traz a modalidade culposa: mais uma hipótese de dano culposo.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
É mais fechado que o artigo anterior.
Tipo penal especifico para bens tombados.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Muitas vezes o tombamento impede a construção naquele solo. Se for impedido e
houver construção, incidirá neste tipo.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em
virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um
ano de detenção, e multa.
É o artigo da pichação.
Há modalidade qualificada da pichação no parágrafo único.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Atenção: quando for um crime contra administração normalmente a tipicidade é
deslocada do CP para essa lei. Então muito cuidado.
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Delito genérico.
Afirmação falsa, enganosa não vai tipificar nenhum delito do CP; pois será crime
ambiental pelo principio da especialidade.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem
prejuízo da multa.
Esse tipo é muito aberto e criticado por vários autores.
Pode ser consumado tanto pelo funcionário publico do órgão ambiental quanto pelo
particular.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Pessoas que dificultam, trazem embaraço para a fiscalização ambiental.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer
outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284,
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284,
de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano
significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa,
incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Esse crime se destina a quem presta consultoria ambiental. Pode ser executado por
ação ou omissão.
Ex.: Equipe técnica multidisciplinar no relatório de estudo ambiental.
Há previsão de modalidade culposa.
Há causa de aumento no parágrafo segundo.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO
Art. 215 e 216 da Constituição Federal
Meio ambiente não se restringe ao meio ambiente natural. O patrimônio cultural e
formado por bens materiais ou imateriais.
Há bens tangíveis materiais, natureza móvel ou imóvel (ex.: casa tombada, quadro
antigo) e bens imateriais (ex.: capoeira, acarajé).
Na prova que se cobra o patrimônio cultural cobram-se, principalmente, os artigos da
CF.
PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO
O direito à cultura é um direito fundamental, embora não esteja expresso no art. 5º da
Constituição.
225
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas
e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que
conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005):
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 48, de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 48, de 2005)
226
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
V valorização da diversidade étnica e regional
Atenção: em dezembro de 2010 foi aprovada a lei que tratou o Plano Nacional da
Cultura – Lei 12.343/10. Também foi instituído o Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais.
Há uma tendência de cobrarem essa lei em prova.
Esse plano tem prazo de duração de 10 anos.
O plano será coordenado pelo Ministério da Cultura.
Finalmente foi promulgada a Lei 12.343, de 02.12.2010, que instituiu o Plano
Nacional de Cultura e criou o Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais. De efeito, o Plano Nacional de Cultura foi previsto com duração de dez
anos, de acordo com o Anexo da Lei 12.343/10, previsto em cinco Capítulos,
sendo a coordenação executiva do Ministério da Cultura.
Deverá o Plano Nacional de Cultura será revisto periodicamente para
atualização e aperfeiçoamento, sendo prevista a primeira revisão após quatro
anos da data da publicação da Lei 12.343/10.
Para assegurar recursos para a execução do Plano, o Fundo Nacional de Cultura,
por meio de seus fundos setoriais, será o principal mecanismo de fomento às
políticas culturais. – a grana para fomentar isso sairá desse fundo.
227
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Deverão ser formuladas e desenvolvidas políticas públicas para a efetivação do
Plano Nacional de Cultura, fomentando a cultura de forma ampla, protegendo e
promovendo a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as
expressões culturais, individuais ou coletivas, de
todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência
da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade
de seus valores e formações. – diretrizes prevista na lei para implementação do plano.
Essa lei, embora federal, previu o apoio dos estados, DF e municípios na execução. É
uma adesão voluntária. É um termo de adesão voluntária e depois disso vão ter que
fazer os planos de cultura decenais. Alem dos estados, DF e municípios a lei previu
também que os particulares poderão colaborar na execução do plano através de um
termo de adesão especifico.
Entretanto, os estados, o Distrito Federal e os municípios apenas aderirão ao
Plano Nacional de Cultura de quiserem, por intermédio de termo de adesão
voluntária, devendo, nesta hipótese, elaborar os seus planos decenais até um ano
após a assinatura do termo de adesão voluntária, podendo a União oferecer
assistência técnica e financeira aos entes da federação que aderirem. Também é
possível que outros entes públicos e
privados colaborem com o Plano Nacional de Cultura, tais como empresas,
organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade
civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos
princípios, objetivos, diretrizes e metas do PNC, estabelecendo termos de adesão
específicos.
PRINCÍPIOS DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
A implementação do Plano Nacional de Cultura observará os seguintes
princípios:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas
culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da
economia da cultura;
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das
políticas culturais.
A Lei 12.343/2010 ainda criou o Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais, de caráter declaratório e ampla publicidade. Será obrigatória
a inserção e atualização permanente de dados no Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais pela União e pelos estados, Distrito Federal
e municípios que vierem a aderir ao Plano.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Ainda foi previsto o Sistema Nacional de Cultura - SNC, a ser criado por lei
específica, sendo o principal articulador federativo do Plano Nacional de
Cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes
federados e a sociedade civil.
REGISTRO DE BENS IMATERIAIS
A incidência do art. 216, CR/88 é maior que a do art. 215, CR/88, pois traz uma
listagem exemplificativa de bens culturais brasileiros.
Antes o conceito abarcava apenas os bens tangíveis. Isso está superado por força do
art. 216 da CF.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
230
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Esse é um rol meramente exemplificativo de bens tangíveis e intangíveis.
Os incisos I, II e III tratam de bens imateriais.
Os incisos IV e V tratam de bens materiais.
Para proteger esses bens haverá instrumentos de proteção.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação . Instrumentos de proteção – meramente exemplificativo.
Dois são mais relevantes: registro e tombamento.
INVENTÁRIO: acepção comum, significado de uma listagem de bens materiais ou
imateriais. Ex.: num museu é possível fazer o inventário dos materiais integrantes.
Também é possível fazer inventario de língua indígena antiga.
231
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
VIGILANCIA: sentido comum. Coloca-se um vigia para proteger um museu, uma casa
tombada.
DESAPROPRIAÇÃO: forma de privação da propriedade em defesa do patrimônio
cultural. A desapropriação adequada é a por utilidade pública, pois no Decreto-lei
3365/41 há uma hipótese que se dá em proteção ao patrimônio cultural brasileiro.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
Norma programática.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Pichação é crime.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Tombamento constitucional; efetivado diretamente pela Constituição.
Tombamento também é um tema muito cobrado em prova de Direito Administrativo.
Advertência ( principalmente Cespe) – o que vamos tratas aqui sobre tombamento
serve para Direito Ambiental. O que cair em Direito Administrativo pode não seguir as
correntes do Direito Ambiental.
REGISTRO: É o instrumento de tutela de bens imateriais (apenas os bens imateriais
podem ser alvo do registro. Os bens materiais sofrerão tombamento. Por isso na
prova de Direito Ambiental, bem imaterial é alvo de registro e bem material será alvo
de tombamento. Não se tomba mais bem imaterial. Esse é o posicionamento do
IPHAN, pois a intangibilidade faz com que a tutela por meio do tombamento não
seja compatível com a sua morfologia.
Cuidado: O Cespe dentro de Direito Administrativo nesse tema segue a posição
Maria Silvia – diz que e possível tombar um bem imaterial.
No âmbito federal, foi regulamentado pelo Decreto 3.551/2000 (não existe lei federal
regulamentado esse instrumento – o registro; apenas esse decreto), tendo como
referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a
233
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira. Na esfera federal
(Decreto 3.551/2000) quatro livros de registro, cujo rol é exemplificativo, sendo
possível a abertura de novos:
“I – Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e
modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II – Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras práticas da vida social;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV – Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras,
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas
culturais coletivas”.
Decidirá sobre o registro o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, com prévio
parecer do IPHAN e, uma vez realizado, o bem receberá o título de “Patrimônio
Nacional do Brasil”.
Conteúdo de proteção de um bem registrado:
O bem registrado terá a seguinte proteção jurídica (artigo 6.º do Decreto
3.551/2000):
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
“I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN
manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do
processo.
II – ampla divulgação e promoção”.
Reavaliação – pelo menos a cada dez anos:
O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada
dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para
decidir sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural do Brasil”.
Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de
seu tempo.
Já registrados pelo IPHAN
1. Ofício das Paneleiras de Goiabeiras;
2. Arte Kusiwa – Pintura Corporal e Arte Gráfica Wajãpi;
3. Círio de Nossa Senhora de Nazaré;
4. Samba de Roda do Recôncavo Baiano;
5. Modo de Fazer Viola-de-Cocho;
235
DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
6. Ofício das Baianas de Acarajé;
7. Jongo no Sudeste;
8. Cachoeira de Iauaretê – Lugar sagrado dos povos indígenas dos Rios Uaupés
e Papuri;
9. Feira de Caruaru;
10. Frevo;
11. Tambor de Crioula;
12. Matrizes do Samba no Rio de Janeiro: Partido Alto, Samba de Terreiro e
Samba-Enredo;
13. Modo artesanal de fazer Queijo de Minas, nas regiões do Serro e das serras
da Canastra e do Salitre;
14. Roda de Capoeira e Ofício dos Mestres de Capoeira;
15. O modo de fazer Renda Irlandesa produzida em Divina Pastora (SE);
16. O toque dos Sinos em Minas Gerais;
17. Ofício de Sineiros;
18. Festa do Divino Espírito Santo de Pirenópolis”.
TOMBAMENTO
TOMBAMENTO - O tombamento está previsto no artigo 216, § 1.º, da CRFB e
está regulamentado pelo Decreto-lei 25, de 30.11.1937 . Precisa interpretar de
acordo com o novo regime constitucional – com o para proteger o meio ambiente a
competência é comum, todas as esferas de governo podem tombar.
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Natureza jurídica - É um tema altamente polêmico, sendo três as principais
correntes doutrinárias: 1. Limitação administrativa ao direito de propriedade, 2.
Servidão administrativa e uma 3. Modalidade autônoma de intervenção.
Cuidado: STJ já seguiu as três correntes em vários julgados.
1º Corrente: mais frágil, pois limitação administrativa é algo genérico que decorre de
lei e não gera indenização. O tombamento não é genérico e não cabe indenização. É
tratado em ato administrativo e não em lei (esta só em casos excepcionais – caso dos
quilombolas).
2º Corrente: trata como servidão administrativa. Há varas similitudes. Mas apesar da
similitude há um regime peculiar do tombamento, que gera a necessidade de
enquadrá-lo numa categoria autônoma.
2º Corrente: – adotada pelo professor. É uma modalidade autônoma de intervenção.
Cuidado: na prova de Direito Ambiental o tombamento só é possível para bens
materiais.
Competência para instituição - A competência para proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como para impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural é comum entre todas as entidades políticas
(artigo 23, III e IV, da CRFB). Destarte, admite-se o tombamento de um mesmo
bem por mais de uma entidade política.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Competência legiferante - A União, os Estados e o Distrito Federal detêm
competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico (artigo 24, VII, da CRFB), assim como
os municípios (artigo 30, I e II, da CRFB).
Objeto – Podem ser objeto de tombamento bens materiais integrantes do
patrimônio cultural, móveis ou imóveis, tomados individualmente ou em sua
coletividade. Os bens imateriais serão objeto de registro, e não do tombamento,
a exemplo do acarajé e da capoeira. – Posição da área de Direito Ambiental.
Espécies – Será voluntário, caso o proprietário consinta, ou compulsório,
sendo neste caso o ato administrativo executório, assegurado o direito de defesa
do proprietário. Outrossim, poderá ser individual ou coletivo, pois existem bens
culturais que devem ser coletivamente protegidos, a exemplo de uma importante
biblioteca ou mesmo de uma cidade histórica.
Tombamento de ofício - É o tombamento de bens públicos. Por exemplo, o Poder
Público federal poderá tombar de ofício bens culturais estaduais, distritais ou
municipais, em razão do Princípio da Preponderância do Interesse (inexiste
hierarquia entre entidades políticas).
Há precedente do STJ (ROMS 18.952, de 26.04.2005) que admitiu o
tombamento por um município de bem federal, mesmo sem a concordância da
União, ao argumento de que não se trata de supressão da propriedade, pois o
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Decreto-lei 3.365/1941 veda a desapropriação nesta hipótese. Mas é preciso
observar o contraditório, ante a incidência direta desta garantia constitucional.
Tombamento provisório - Trata-se de medida cautelar de natureza
administrativa que visa proteger o bem até o tombamento definitivo, equiparado
a este, salvo para efeito de registro, surtindo efeitos a partir da notificação do
proprietário.
Tem a mesma eficácia de proteção do tombamento definitivo. Só não vai ter registro
no cartório.
Tombamento definitivo - É o ato administrativo acabado consistente na
inscrição do bem no Livro de Tombo. Na esfera federal são quatro: A)
Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; B) Histórico; C) Belas Artes; D) Artes
Aplicadas.
Procedimento federal - No âmbito federal, deverá ser apresentado parecer do
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; após essa apresentação, será
notificado o proprietário para se manifestar em 15 dias. Posteriormente, o
parecer será ou não homologado pelo Ministro da Cultura (Lei 6.292/1975), cabendo
recurso ao Presidente da República (Decreto-lei 3.866/1941).
Registro cartorial - Apenas dará publicidade, não constituindo o tombamento,
que terá eficácia desde a notificação do tombamento provisório ou inscrição em Livro
de Tombo. Se imóvel, deverá ser perpetrado no Cartório de Registro de Imóveis
e, se móvel, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Conteúdo da proteção - As coisas tombadas não poderão em nenhum caso ser
destruídas, demolidas ou mutiladas. No caso de restauração ou pintura, deve o
proprietário pedir autorização (ato administrativo precário e discricionário) prévia
do órgão ambiental cultural que tombou o bem. As móveis não poderão sair do
Brasil, salvo a curto prazo, se autorizado, sob pena de sequestro.
Zona de entorno - Na vizinhança da coisa tombada imóvel, sem prévia autorização,
não se poderá fazer construção que impeça ou afete a visibilidade do bem
tombado, nem colocar anúncios ou cartazes, sob pena de multa equivalente a
50% do valor do objeto. Esta área não é determinada pela lei federal, devendo
ser fixada casuisticamente.
Conservação e reparação - Caberá ao proprietário arcar com os custos, salvo
se demonstrar não possuir recursos disponíveis, devendo neste caso o Poder
Público arcar com estes dentro de seis meses, sob pena de cancelamento do
tombamento.
Direito de preferência - Será das entidades políticas, a começar pela União, em 30
dias, sob pena de nulidade da transferência. Na execução, haverá o direito de
remissão, exercível em até cinco dias após a assinatura do auto de
arrematação. Os bens públicos tombados são inalienáveis aos particulares, pois
estão afetados à preservação ambiental, apenas admitindo-se transferência entre
pessoas jurídicas públicas.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Outras formas de instituição
Prevalece que é possível a criação por lei ou judicialmente, embora a regra
seja a criação por ato administrativo. Esta é a melhor posição, inclusive tendo
previsão legal implícita nos tipos dos delitos capitulados nos artigos 62 e 63, da Lei
9.605/1998.
Tombamento não é constitutivo, mas declaratório. Tombamento declara que um bem
integra o patrimônio cultural.
Indenização – É um tema que causa polêmica na doutrina. Em regra, não
caberá, salvo demonstração de prejuízo efetivo, desde que haja restrição ao
exercício do direito de propriedade, sendo este o entendimento do STJ (REsp
401.264, de 05.09.2002).
Tombamento constitucional - Incide sobre os documentos e sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos (§ 5.º, do artigo 216 da CRFB).
Destombamento - Embora incomum, é possível, a exemplo do equívoco na
valoração cultural de um bem ou vício no processo administrativo. O artigo 19, §
2.º, do Decreto-lei 25/1937, prevê o cancelamento do tombamento quando o
Poder Público não arcar com as obras de restauração, na hipótese de o
proprietário não possuir recursos disponíveis, mas nesta hipótese o artigo 1.º,
parágrafo único, da Lei 6.292/1975, exige parecer do Conselho Consultivo e
homologação do Ministro da Cultura.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
Definição de tombamento
Em sentido amplo, pode ser definido como um procedimento administrativo que
veicula uma modalidade não supressiva de intervenção concreta do Estado na
propriedade privada ou mesmo pública, de índole declaratória, que tem o
condão de limitar o uso, o gozo e a disposição de um bem, gratuito (em regra),
permanente e indelegável, destinado à preservação do patrimônio cultural
material (móvel ou imóvel), dos monumentos naturais e dos sítios e paisagens de
feição notável, pela própria natureza ou por intervenção humana. Já em sentido
estrito, o tombamento é o ato administrativo de inscrição de um bem material em
um dos Livros de Tombo.
QUESTÕES COMENTADAS
Prof. Frederico Amado
1. (TRF 5.ª REGIÃO 2009 – Juiz Federal – CESPE) Acerca do licenciamento
ambiental, assinale a opção correta.
A) A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, dependerão de prévio licenciamento dos órgãos federais que compõem o
SISNAMA.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
É falsa. Determina o caput do artigo 10, da Lei 6.938/81 que “a construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem
como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão
de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem
prejuízo de outras licenças exigíveis”.
B) Compete ao IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental
dos empreendimentos e atividades cujos impactos ambientais ultrapassem os
limites territoriais de um ou mais municípios, bem como dos empreendimentos
delegados pela União aos estados ou ao DF, por instrumento legal ou
convênio.
É falsa. Para que se desperte a competência administrativa do IBAMA para
licenciar não basta que os impactos ambientais ultrapassem os lindes territoriais
municipais, sendo necessário um dano que extrapole o respectivo Estado. Nesse
sentido, prevê o § 4.º, do artigo 10, da Lei 6.938/1981 que “compete ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA o
licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com
significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional”.
C) Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas,
oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a
coleta de espécimes da fauna silvestre, em qualquer época. Aos cientistas
das instituições nacionais que tenham, por lei, a atribuição de coletar
material zoológico para fins científicos serão concedidas licenças
permanentes.
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Esta é a correta. De acordo com a cabeça do artigo 14, da Lei 5.197/1967 (Lei de
Proteção à Fauna), “poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a
instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença
especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer
época”. Por sua vez, de acordo com o § 4.º, do citado artigo, “aos cientistas das
instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material
zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes”.
D) Para a expedição das diversas modalidades de licença ambiental (licença
prévia, licença de instalação e licença de operação), o órgão ambiental
competente não poderá estabelecer prazos de análise diferenciados, devendo,
todos eles, observar o prazo máximo de doze meses a contar do ato de
protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento.
É falsa. Há previsão no artigo 14, da Resolução CONAMA 237/1997, que, em
regra, o prazo de análise será de até 6 meses, ressalvados os casos em que
houver EIA-RIMA ou audiência pública, que será de até 12 meses.
E) A licença de instalação autoriza, após as verificações necessárias, o início
da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
poluição, de acordo com o previsto na licença prévia.
É falsa. A Licença de Instalação autoriza a implantação do empreendimento,
nos termos do artigo 14, I, da Resolução CONAMA 237/1997. O funcionamento
depende da Licença de Operação.
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6. (MP PR 2008 – Promotor de Justiça) – (...) “não somente somos
responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter
sabido, mas, também, sobre o que nós deveríamos duvidar – assinala o
jurista Jean-Marc Lavieille.(...)” (trecho extraído da obra Direito Ambiental
Brasileiro, de Paulo Afonso Leme Machado). Analisando a referida
afirmação, identifique o princípio de direito ambiental que com ela guarda
relação, esclareça o conteúdo de tal princípio e aponte se está albergado
em norma legal do direito brasileiro.
Trata-se do Princípio da Precaução, que se encontra insculpido no Princípio 15,
da Declaração do Rio: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da
precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a
ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para
postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação
ambiental”. Deveras, se determinado empreendimento puder causar danos
ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos ou a
sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de
probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá
ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos
ambientais para o meio ambiente (“in dubio pro natura”). A depender da situação,
poderá até o órgão ambiental licenciador vetar o empreendimento com base neste
Princípio, caso exista um duvidoso perigo ambiental que não mereça ser
enfrentado. Este Princípio foi previsto expressamente em vários diplomas jurídicos
no Brasil, a exemplo: a) Convenção sobre Mudança do Clima e Convenção da
Biodiversidade, ratificados pelo Brasil; b) artigo 1.º, da Lei 11.105/2005 (Lei de
Biossegurança); artigo 6.º, parágrafo único, da Lei 11.428/2006 (Lei do Bioma Mata
Atlântica). No Estado da Bahia, está previsto no artigo 2.º, I, da Lei 10.431/2006.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
(MP Paraná 2008 – Promotor de Justiça) Assinale a opção CORRETA:
A) a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela prática de crimes
ambientais, desde que a infração tenha sido cometida no seu interesse ou
benefício e que decorra de decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu colegiado. As penas aplicáveis à pessoa jurídica em
decorrência da prática de crimes ambientais, isolada, cumulativamente ou
alternativamente, são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à
comunidade.
É verdadeira. De acordo com o artigo 3.º, da Lei 9.605/1998, “as pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade”. Outrossim, as citadas sanções aos entes morais estão
capituladas no artigo 21 da mencionada Lei.
B) a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela prática de crimes ambientais,
desde que a infração tenha sido cometida no seu interesse ou benefício,
independentemente da decisão ter decorrido de seu representante legal ou
contratual, ou de seu colegiado. As penas aplicáveis à pessoa jurídica em
decorrência da prática de crimes ambientais, isolada, cumulativamente ou
alternativamente, são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à
comunidade.
É falsa. Para a responsabilização criminal da pessoa jurídica, é preciso que a
infração tenha sido praticada por decisão do seu representante legal, ou
contratual, ou de seu órgão colegiado.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
C) a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela prática de crimes ambientais,
independentemente da infração ter sido cometida no seu interesse ou benefício e
independentemente da decisão ter decorrido de seu representante legal ou
contratual, ou de seu colegiado. As penas aplicáveis à pessoa jurídica em decorrência
da prática de crimes ambientais, isolada, cumulativamente ou alternativamente, são
multa, restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e suspensão de
registro.
É falsa, na forma dos argumentos acima colocados. Outrossim, inexiste previsão no
artigo 21, da Lei 9.605/1998, da pena de suspensão de registro.
D) a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pela prática de crimes ambientais,
independentemente da infração ter sido cometida no seu interesse ou benefício,
mas deve ter decorrido de decisão de seu representante legal ou contratual, ou
de seu colegiado. As penas aplicáveis à pessoa jurídica em decorrência da prática
de crimes ambientais isolada, cumulativamente ou alternativamente, são multa,
restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e suspensão de registro.
É falsa, conforme explicado acima.
E) a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada criminalmente, uma vez que a
legislação ambiental acolheu os postulados da chamada disregard doctrine, com
vistas a viabilizar o ressarcimento de danos ambientais praticados por empresas.
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DIREITO AMBIENTAL – FREDERICO AMADO – CURSO RENATO SARAIVA - 2011
É falsa. O artigo 225, § 3.º, da CRFB, prevê expressamente a possibilidade de
responsabilização criminal da pessoa jurídica pelo cometimento de delitos
ambientais, tendo sido regulamentado pelo artigo
(Procurador da República 2005) Em tema de penas restritivas de direito à luz da lei
ambienta (Lei 9.605/98): “A substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita
por duas penas restritivas em aplicação subsidiária do Código Penal”.
A afirmativa foi considerada errada porque não está de acordo com a Lei
9.605/98. O CP só será aplicado subsidiariamente. No caso de substituição da pena
por restritiva de direitos, a Lei 9605 já esgota o assunto, não precisando se socorrer do
CP. Portanto, NESSE CASO, não se aplica subsidiariamente o CP, mas integralmente
a lei ambiental.
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