Direito Agrário Dpe Ma 2015

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REVISÃO DE DIREITO AGRÁRIO - DPE MARANHÃO - INFORMATIVOS STF/STJ + DOUTRINA TEMÁTICA + QUESTÕES OBJETIVAS Prof. Álvaro Veras Prof. Filippe Augusto Profa. Lara Teles

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Resumo de agrário

Transcript of Direito Agrário Dpe Ma 2015

  • REVISO DE DIREITO AGRRIO

    - DPE MARANHO -

    INFORMATIVOS STF/STJ +

    DOUTRINA TEMTICA +

    QUESTES OBJETIVAS

    Prof. lvaro Veras Prof. Filippe Augusto

    Profa. Lara Teles

  • MENSAGEM INICIAL

    Os professores do Ouse Saber vm, atravs desse material,

    propriciar aos amig@s do Ouse uma viso geral da matria Direito Agrrio, que ir cair na DPE-MA, trazendo questes objetivas de concursos passados, legislao mais cobrada, doutrina temtica e jurisprudncia do STF/STJ. Saliente-se que a leitura desse material no substitui a necessidade de se estudar o tema atravs de um material mais especfico. Buscou-se apenas, atravs de um estudo direcionado realizado pelo Professores, que os alunos pudessem ter um material de reviso rpida e focado nos temas mais importantes.

    Deve ser destacado que, analisando o edital, visualizou-se

    que est previsto no ponto 26 da matria como especfico a possibilidade de se cobrar jurisprudncia do STJ e STF (o que no exclui, claro, a possibilidade de se cobrar tambm em outras matrias, mas refora a necessidade de se dar um destaque essa vertente do estudo em Direito Agrrio).

    HISTRIA DO DIREITO AGRRIO

    No contexto da Lei de Terras, editada em 1850, em face da insuficincia de pessoas para desempenhar o trabalho de juiz comissrio e inspetor de medio de terras vagas, o Decreto que regulamentou tal legislao estabeleceu que os Vigrios de cada uma das Freguesias do Imprio seriam encarregados de receber as declaraes para o registro de posse e terras, o que ficou conhecido como Registro Paroquial ou do Vigrio. Ocorre que, por se tratar de uma declarao meramente unilateral, o prprio art. 94 do Decreto estabelecia que esse registro no conferia, per si, direito de propriedade aos possuidores.

  • O STF j entendeu que o registro paroquial no induz propriedade, sendo apenas meio probatrio do fato da posse.

    O princpio da funo social da propriedade rural foi

    estabelecido pelo Estatuto da Terra e, mais tarde, elevado a status constitucional com a Constituio de 1967, ao inclu-lo como princpio da ordem econmica e social. Dissertando sobre o tema, que de suma importncia para o Direito Agrrio, o prof. William Marques aduz:

    A qualidade do proprietrio no importa na total liberdade de agir, eis que o direito de propriedade contrape-se ao dever de fazer com que as finalidades econmicas e sociais possam ser dele ser extradas. O exerccio desse direito, embora originalmente absoluto e exclusivo, sofre restries, limitaes fixadas em muitos diplomas legais, sempre tendo em vista o princpio constitucional que exige a observncia da funo social da propriedade(art 5, inciso XXIII, da CF/88). Exatamente em razo disso que o legislador inclusive pode determinar a desapropriao de terras improdutivas para fins de reforma agrria, ou impor tributao mais elevada para imveis urbanos sobre os quais nada se edificou. Hoje no mais se admite que o proprietrio exera seus direitos de maneira abusiva ou que venha em detrimento do bem comum, eis que o ordenamento jurdico voltou-se ainda mais para o aspecto coletivo e adequou o exerccio de prerrogativas individuais aos interesses maiores do todo. Infere-se, portanto, que todas as condutas expressa ou tacitamente aceitas pelo ordenamento jurdico podem ser praticadas pelo proprietrio, mas sempre com o necessrio respeito dos direitos dos demais membros da coletividade.(MARQUES, William. Direito Agrrio,

  • 1a edio, 2010, Editora Atlas, pag. 24)

    Autonomia legislativa do direito agrrio: Estabelecida pela EC 10/1964. Autonomia jurisdicional: Ainda no existe enquanto ramo do Judicirio brasileiro - sempre foi uma das grandes bandeiras defendidas pelos estudiosos do Direito Agrrio. Ressalte-se que a EC 45/2004, da Reforma do Poder Judicirio, alterou o art. 126 da CF/88 e estabeleceu que para dirimir conflitos fundirios o Tribunal de Justia respectivo deve criar varas especializadas com competncia exclusiva para questes agrrias. Tal fato por si s no garante a autonomia jurisdicional do Direito Agrrio, apesar de ser um passo importante em direo ela.

    O Direito Agrrio deve ser considerado dicotmico, pois envolve tambm polticas de reforma agrria quanto a poltica agrcola (relacionada poltica de desenvolvimento rural)

    IMVEL RURAL

    Com relao classificao do imvel como sendo rural, o art. 4, inciso I, da Lei 8.629/93 estabeleceu o critrio da destinao:

    Art. 4 Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imvel Rural - o prdio rstico de rea contnua, qualquer que seja a sua localizao, que se destine ou possa se destinar explorao agrcola, pecuria, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

    Ressalte-se que esse critrio vem sendo adotado tambm pelos julgados do STJ relativos ao tema:

    TRIBUTRIO. IPTU E ITR. INCIDNCIA.

  • IMVEL URBANO. IMVEL RURAL. CRITRIOS A SEREM OBSERVADOS. LOCALIZAO E DESTINAO. DECRETO-LEIN. 57/66. VIGNCIA. 1. No se conhece do recurso especial quanto a questo federal no prequestionada no acrdo recorrido (Smulas n. 282 e 356/STF). 2. Ao disciplinar o fato gerador do imposto sobre a propriedade do imvel e definir competncias, optou o legislador federal, num primeiro momento, pelo estabelecimento de critrio topogrfico, de sorte que, localizado o imvel na rea urbana do municpio, incidiria o IPTU, imposto de competncia municipal; estando fora dela, seria o caso do ITR, de competncia da Unio. 3. O Decreto-Lei n. 57/66, recebido pela Constituio de 1967 como lei complementar, por versar normas gerais de direito tributrio, particularmente sobre o ITR, abrandou o princpio da localizao do imvel, consolidando a prevalncia do critrio da destinao econmica. O referido diploma legal permanece em vigor, sobretudo porque, alado condio de lei complementar, no poderia ser atingido pela revogao prescrita na forma do art. 12 da Lei n.5.868/72.4. O ITR no incide somente sobre os imveis localizados na zona rural do municpio, mas tambm sobre aqueles que, situados na rea urbana, so comprovadamente utilizados em explorao extrativa, vegetal, pecuria ou agroindustrial. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/08/2004, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • Impenhorabilidade do imvel rural: Cabe ressaltar que a

    impenhorabilidade do imvel rural especfica, restringindo-se, conforme a Lei 8.009/90, apenas sede da moradia:

    Art. 4. 2 Quando a residncia familiar constituir-se em imvel rural, a impenhorabilidade restringir-se- sede de moradia, com os respectivos bens mveis, e, nos casos do art. 5, inciso XXVI, da Constituio, rea limitada como pequena propriedade rural.

    Tanto STF, (MS 24719), quanto STJ tem reconhecido que para a classificao do imvel rural em numero de mdulos fiscais, classificao conforme a lei 8.629/93, deve-se levar em conta toda a extenso do imvel, e no apenas a sua area aproveitvel.Ou seja, divide-se a rea total do imvel pelo nmero de imvel de hectares correspondente ao mdulo fiscal do municpio, o que dar o nmero de mdulos fiscais.

    Segundo o STF, na Smula 237, a usucapio pode ser

    arguida em defesa. Ressalte-se que, nos casos das usucapies especiais constitucionais(tanto rural e quanto a urbana), ao contrrio das demais, a prpria sentena no qual o usucapio tenha sido arguido como defesa e acolhido pelo juiz pode servir como ttulo para transcrio no Cartrio de Registro de Imveis.

    Segundo a prpria CF/88, as terras pblicas no so objeto

    de usucapio. Tal tema vem caindo MUITO! Alm disso, cumpre frisar que o STF firmou jurisprudncia

    que o marco para essa impossibilidade de usucapio de bens pblicos deve ser o Cdigo Civil de 1916. Editou, inclusive, a smula 340, que aduz que desde a vigncia do Cdigo Civil (1916), os bens dominicais, como os demais, no podem ser adquiridos por

  • usucapio. Ressalte-se, que no caso de enfiteuse, em que o domnio

    til do bem pblico est com um particular, o prprio STJ j admitiu a usucapio desse domnio til, por no afetar a propriedade do bem pblico:

    Civil e processo civil. Recurso Especial. Usucapio. Domnio pblico. Enfiteuse - possvel reconhecer a usucapio do domnio til do bem pblico sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituda enfiteuse, pois, nesta circunstncia, existe apenas a substituio do enfiteuta pelo usucapiante, no trazendo qualquer prejuzo ao Estado. Recurso especial no conhecido. (REsp 575.572/RS, Relatora: Min. Nancy Andrighi, julgamento: 06.09.2005)

    Sobre usucapio, importante lembrar ainda o teor da Smula 11 do STJ:

    Smula: 11 A presena da Unio ou de qualquer de seus entes na ao de usucapio especial no afasta a competncia do foro da situao do imvel.

    Outro artigo que vem sendo muito cobrado a respeito do procedimento utilizado na usucapio especial - o SUMRIO, vide o art. 5, da Lei 6.969:

    Art. 5 - Adotar-se-, na ao de usucapio especial, o procedimento sumarssimo, assegurada a preferncia sua instruo e julgamento.

    Com relao ao registro imobilirio, regra geral no Brasil predomina a corrente que ele gera a presuno relativa de

  • propriedade. Saliente-se, no entanto, que o Registro Torrens, regulados pelos arts. 277 a 288 da Lei 6.015/73, relativo somente aos imveis rurais, faz prova ABSOLUTA da propriedade rural.

    DESAPROPRIAES AGRRIAS

    Cabe frisar que todos os entes polticos(incluindo tambm

    Estados e Municpios) podem desapropriar por interesse social(na modalidade genrica), mesmo que para destinar um imvel rural para a reforma agrria, diante da autorizao do art 2, III, da Lei 4.132/1962(que determina que considera-se interesse social o estabelecimento e manuteno de colnias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrcola), pagando a indenizao integral e dinheiro. Visualizemos a deciso do STJ que admitiu tal hiptese:

    DESAPROPRIAO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRRIA. PRVIA INDENIZAO. DINHEIRO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que possvel a qualquer ente federado propor, por interesse social, ao dedesapropriao de imvel rural, mediante prvia e justa indenizao em dinheiro (art. 5, XXIV, da CF/1988 e art. 2 da Lei n. 4.132/1962). Note-se no se tratar de desapropriao nos moldes do art. 184 da CF/1988, de competncia exclusiva da Unio. Precedentes citados do STF: liminar na SS 2.217-RS, DJ 9/9/2003; do STJ: RMS 16.627-RS. (REsp 691.912-RS, Rel. originrio Min. Jos Delgado, Rel. para acrdo Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/4/2005.)

    Portanto, nessas situaes, independentemente de ser a Unio o ente expropriante, pouco importa se a propriedade est cumprindo ou no a sua funo social, j que no se trata de

  • desapropriao-sano. Sendo a Unio, em caso de descumprimento da funo

    social, pode realizar a desapropriao-sano com base no art. 184 da CF/88, em que a indenizao deve se dar por prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do valor real, resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de sua emisso, e no por meio de dinheiro, como no primeiro caso.

    Ressalte-se que STJ (MS 2.932/DF) e STF (RE 115.166) j

    pacificaram entendimento que esses ttulos de dvida agrria representam ttulos pro soluto, ou seja, materializam o prprio pagamento, independentemente do correspondente resgate para o futuro, a troca por dinheiro.

    O STF, por meio do julgamento do RE 247866 - CE,

    reconheceu a inconstitucionalidade no art. 14 da Lei Complementar n. 76/93 da Expresso"em dinheiro, para as benfeitorias teis e necessrias, inclusive pastagens e culturas artificiais", devendo o pagamento das mesmas ser realizado por meio de expedio de precatrio.

    Dentre os requisitos para que se considere que a funo

    social da propriedade rural est sendo cumprida, um dos requisitos, a ser regulamentado por meio de lei, consoante o art 186, caput, e inciso I, da CF/88, que a propriedade rural esteja sendo aproveimentada de modo racional e adequado.

    A Lei 8.629/1993, em seu art. 6, regulamentando tal

    dispositivo constitucional, aduz que para tanto deve a propriedade cumprir graus de utilizao e eficincia.

    Grau de utilizao: deve ser igual ou superior a 80%, sendo

  • calculadora pela relao entre a rea efetivamente utilizada e rea aproveitvel total do imvel. Grau de eficincia: dever ser igual ou superior a 100%. Alm disso, importante salientar que o pargrafo stimo desse artigo determina que no perde a qualificao de propriedade produtiva o imvel que por razes de caso fortuito e fora maior no atingir tais percentuais. Ressalte-se que esses percentuais vm sendo MUITO cobrado em provas. Bastante ateno!

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AO DE INDENIZAO - ARRENDATRIO DE IMVEL RURAL OBJETO DE DESAPROPRIAO PRA FINS DE REFORMA AGRRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIO -DIREITO OBRIGACIONAL QUE NO SE SUB-ROGA NO PREO. 1. Compete exclusivamente Unio promover a desapropriao rural por interesse social, para fins de reforma agrria (arts. 184 da CF/88 e 2, 1, da Lei 8.629/93), resultando da sua legitimidade para figurar no polo passivo de ao almejando a recomposio de prejuzos suportados por arrendatrio de imvel rural objeto de desapropriao. 2. Tratando-se de direito pessoal ou obrigacional, tem-se por inaplicvel o art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41, pois a sub-rogao no preo se d apenas quanto aos direitos reais constitudos sobre o bem expropriado. 3. Recurso especial no provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). PROCESSO CIVIL ASSISTNCIA SIMPLES

  • INTERESSE JURDICO DESAPROPRIAO 1. A natureza jurdica da ao de desapropriao de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. 2. O interesse jurdico a ser demonstrado na assistncia simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ao, deve corresponder a algum direito real sobre o imvel. 3. Se os recorrentes detm apenas direito obrigacional oponvel contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condio de assistentes. 4. Recurso Especial improvido. (STJ RESP 337805 PR 2 T. Rel. Min. Eliana Calmon DJU 09.12.2002).

    AQUISIO E ARRENDAMENTO DE IMVEIS RURAIS POR PESSOAS

    NATURAIS OU JURDICAS ESTRANGEIRAS

    A Lei 5.709/1971, recepcionada pela CF/88, estabelece uma

    srie de limitaes aquisio e arrendamento de imveis rurais por pessoas naturais ou jurdicas estrangeiras.

    Ressalte-se que apenas a aquisio e arrendamento de

    imveis RURAIS por estrangeiros que encontra limitaes na ordem jurdica nacional vigente. A aquisio de imveis urbanos deve ser considerada livre, no sofrendo qualquer restrio em funo da nacionalidade do adquirente.

    SINTETIZANDO: Para que as pessoas as pessoas naturais estrangeiras possam adquirir imveis rurais:

  • a) requisitos: residir no pas e apresentar projeto de explorao para reas acima de 20 MEIs; b) restries: rea de at 50 MEI por pessoa, exceto se houver autorizao especfica do Congresso Nacional para adquirir rea maior, mximo de 25% do municpio pode ser adquirida por estrangeiro de qualquer nacionalidade e as pessoas da mesma nacionalidade apenas podem ser proprietrias de at 10% das terras de um mesmo municpio; c) condies: autorizao do INCRA para um imvel com rea entre 3 e 50 MEIs ou para mais de um imvel, ainda que com rea inferior a 3 MEIs; assentimento prvio do Conselho de Defesa Nacional, quando o imvel situar-se em faixa de fronteira e autorizao do Congresso Nacional para reas superiores a 50 MEIs. Para que pessoas jurdicas estrangeiras ou a elas equiparadas possam adquirir imveis rurais: a) requisitos: autorizao para funcionar no Brasil, no caso de empresa estrangeira, e aprovao de projeto de explorao; b) restries: rea de at 100 MEIs por pessoa, exceto se houver autorizao especfica do Congresso Nacional para rea maior; mximo de 25% da superfcie do municpio pode ser adquirida por estrangeiros de qualquer nacionalidade e as pessoas de mesma nacionalidade podem ser proprietrias de at 10% das terras de um mesmo municpio; c) condies: autorizao do INCRA para reas at 100

  • MEIs; assentimento prvio do Conselho de Defesa Nacional, quando a rea se situar na faixa de fronteira e autorizao do Congresso Nacional para reas superiores a 100 MEIs. (CARVALHO, Josu, FIDELES, Junior, MACIEL, Marcela, Coleo Resumo para concursos - volume 24 - Direito Agrrio. Editora Juspodvim, 2015, pag. 167). Obs: Mdulo de Explorao Indefinida, ou simplesmente MEI, uma unidade de medida de terras expressa em hectares, fixada pelo INCRA, no uso da atribuio conferida pelo art. 4 do Decreto n. 74.964/1974, variando conforme as condies econmicas e sociais de cada regio. No caso dos portugueses equiparados, em face do disposto no pargrafo primeiro do art. 12 da CF/88 e do Tratado da Amizade, os portugueses equiparados gozam dos mesmo direitos assegurados aos brasileiros, no se sujeitando s restries impostas aos demais estrangeiros.

    CONTRATOS AGRRIOS

    Primeiramente, cumpre salientar uma caracterstica dos contratos agrrios que vem sempre sendo cobrada em prova. A despeito dos contratos civis de uma modo geral, em que a autonomia da vontade maior, aqui se tem uma autonomia bem mais limitada, pelo fato do interesse social em tais contratos e no fato de a prpria lei que os regula estabelecer uma srie de clusulas consideradas obrigatrias, fixando de antemo direitos tidos como irrenunciveis, de certo modo semelhante ao que acontece nos contratos de trabalho e de consumo. OBJETO:

    No arrendamento, o arrendador transfere a posse do

  • imvel rural, parte ou partes dele, podendo incluir outros bens ou benfeitorias como ferramentas, mquinas agrcolas e instalaes, para o uso e gozo de qualquer atividade agrria, mediante o recebimento de um valor monetrio fixo, denominado de aluguel, pago pelo arrendatrio.

    Na parceria, o parceiro-outorgante transfere ao parceiro-

    outorgado a posse do imvel para uso especfico em uma atividade agrcola, pecuria, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, engorda ou extrao de matrias-primas de origem animal, MEDIANTE A PARTILHA DOS RISCOS E RESULTADOS. (CARVALHO, Josu, FIDELES, Junior, MACIEL, Marcela, Coleo Resumo para concursos - volume 24 - Direito Agrrio. Editora Juspodvim, 2015, pag. 167).

    essa a principal diferena: na parceria os dois dividem os

    riscos e resultados, no arrendamento j existe um preo fixo estabelecido de antemo. Essa diferena MUITO cobrada em prova! COM RELAO AO PRAZO:

    Na parceria - durao mnima do contrato sempre ser de 3

    anos, independentemente da atividade desenvolvida. No arrendamento - durao mnima do contrato ser de 3

    anos para explorao de lavoura temporria ou de pecuria de pequeno e mdio porte; de 5 anos para lavoura permanente ou pecuria de grande porte para cria, recria, engorda ou extrao de matrias primas de origem animal e de 7 anos para arrendamento de explorao florestal.

    O STJ vem entendendo, tal como j argumentado acima em

    face da questo social notadamente existente nesses contratos, que

  • os prazos mnimos do contratos agrrios devem respeitar os limites estabelecidos na lei, no podendo existir limites menores:

    ARRENDAMENTO RURAL. Prazo mnimo. O prazo mnimo para o arrendamento rural de 3 anos. Art. 13, II, a, do Dec. nmero 59.566/66 (REsp 195177/PR, Relator: Ministro Barros Monteiro, julgado em 03.02.2000)

    Alm disso, nos casos em que forem celebrados contratos por prazos indeterminados, deve-se considerar que se firmou pelo prazo mnimo de 3 anos.

    QUESTES COMENTADAS

    1) (DPE-PA - 2015 - adaptada) Para fins de reforma agrria, a possibilidade de vistoria de imvel rural, seja ele de domnio pblico ou privado, para ser efetivada, tem de considerar se o mesmo foi, ou no, objeto de esbulho possessrio anterior de carter coletivo. Resposta: Correta. Cumpre observar o art 2, pargrafo sexto, da lei 8.629/93, sempre cobrado em provas:

    Art. 2. 6. O imvel rural de domnio pblico ou particular objeto de esbulho possessrio ou invaso motivada por conflito agrrio ou fundirio de carter coletivo no ser vistoriado, avaliado ou desapropriado

    nos dois anos seguintes sua desocupao, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidncia; e dever

    ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedaes.

  • 2) (MPE-PA-2014 - adaptada) A funo social da propriedade rural surgiu na CF/88, no estando presente no Estatuto da Terra de 1964. Resposta: Errada. Como j comentado acima, a funo social da propriedade rural surgiu com o Estatuto da Terra e j foi elevada a status constitucional com a Constituio de 1967. 3) (MPE-PA-2014-adaptada) A Unio editou Decreto de Desapropriao da Fazenda Santa Rita, localizada no Estado do Par, declarando interesse social para fins de reforma agrria. Aps este ato, ingressou administrativamente no imvel, com auxlio de fora policial, para promover sua vistoria e avaliao. A conduta da Administrao pblica foi a) ilegal pelo uso da fora policial, que no admitido nos conflitos de reforma agrria. b) legal, uma vez que a edio do Decreto, neste caso, autoriza a Administrao pblica a ingressar no imvel, com auxlio de fora policial, sem necessidade de autorizao judicial. c) legal, uma vez que a Administrao pblica pode, em qualquer situao, ingressar na propriedade privada, com auxilio de fora policial, valendo-se de seu Poder de Polcia. d) ilegal, diante da necessidade de haver uma autorizao formal do Conselho Federal da Reforma Agrria. e) ilegal, diante da necessidade de haver, neste caso, prvia autorizao judicial. Resposta: Letra E.

    Art. 2/LC 76/93: 2 Declarado o interesse social, para fins de reforma agrria, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliao do imvel, inclusive com o auxlio de fora policial,

  • mediante prvia autorizao do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuzo das sanes penais cabveis.

    Como esse prprio artigo aduz, emps ter ocorrido a expedio do decreto que declara o imvel de interesse social, pode-se utilizar fora policial para adentrar no imvel, porm apenas aps autorizao judicial. 4) (PGE-PI-2014-adaptada) A fixao, pelo juiz, do valor indenizatrio em montante inferior oferta inicial do poder pblico, em decorrncia da integral adoo do laudo elaborado pelo perito oficial, no constitui julgamento ultra petita. Correta. Conforme o STF j decidiu, em tal caso, no se deve considerar como julgamento ultra petita, uma vez que se adotou a integralidade do laudo pericial. Vejamos a ementa do julgado:

    DESAPROPRIAO. INDENIZAO. OFERTA INICIAL. Em desapropriao direta, no constitui julgamento ultra petita a fixao de valor indenizatrio em patamar inferior oferta inicial se isso decorrer da adoo pelo juzo da integralidade do laudo do perito oficial. A oferta inicial do Incra, para reforma agrria, nem sempre reflete o valor real do imvel e, a fortiori, sua justa indenizao (art. 5, XXIV, da CF/1988). Assim, na hiptese, no se pode cogitar a carncia de fundamentao, porque a sentena, ao acolher os fundamentos do laudo pericial, fixou um montante razovel como indenizao. Precedentes citados: REsp 780.542-MT, DJ 28/8/2006, e REsp 886.258-MT, DJ 2/4/2007. REsp 848.787-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/5/2010.

  • 5) (FCC - TJ/GO - 2012 - Juiz) Os contratos agrrios nominados so regidos pelo princpio da autonomia da vontade, no cabendo ao Estado intervir nas relaes neles disciplinadas. Resposta: Errada. Como j falamos acima, os contratos agrrio, tais como os de consumo e de trabalho, notadamente em face da hipossuficincia de uma partes, so caracterizados por uma maior interveno estatal. Um grande exemplo a existncia de prazos mnimos dos contratos a serem celebrados. 6) (PGE-BA-2014 - adaptada) Em se tratando de aes judiciais que envolvam a transferncia de terras pblicas rurais, o prazo para o ajuizamento de ao rescisria de oito anos, contado do trnsito em julgado da deciso. Resposta: Correta. Muito importante essa distino das aes rescisrias que envolvem a transferncia das terras pblicas e as comuns: muitos professores de Processo Civil, como Fredie Didier, inclusive a abordam. No caso da comum, o prazo de 2 anos a contar do trnsito em julgado, como aduz o art. 485 do CPC, enquanto que no caso da ao rescisria da sentena relativa transferncia de terras pblicas de 8 anos, consoante o art. 8-C da lei 6739.

    Art. 8-C de oito anos, contados do trnsito em julgado da deciso, o prazo para ajuizamento de ao rescisria relativa a processos que digam respeito a transferncia de terras pblicas rurais.

    (PGE-BA-2014) Segundo a jurisprudncia do STF, o registro paroquial confere direito de propriedade ao possuidor. Resposta: Errada. Como colacionado no incio do material, notadamente por ser uma declarao unilateral, o STF j decidiu em

  • sentido contrrio, aduzindo no conferir direito de propriedade ao possuidor. (MPE-RR - CESPE - 2012) Para o reconhecimento do direito iseno do ITR, necessria, conforme o entendimento do STJ, a apresentao do ato declaratrio ambiental. Resposta: Errada. Como um dos pilares do Direito Tributrio o princpio da legalidade (e do prprio ordenamento jurdico, notadamente na relao travada entre particular e Poder Pblico), para que uma obrigao tributria seja exigida, necessria a edio de lei. Pelo fato de a ADA estar prevista apenas em instruo normativa da Receita Federal, considera-se ilegal a sua exigncia para que se possa fazer jus a iseno do ITR. Observe a ementa:

    TRIBUTRIO. EMBARGOS EXECUO. ITR. ISENO. ATO DECLARATRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REA DE RESERVA LEGAL. AVERBAO NA MATRCULA DO IMVEL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudncia do STJ firmou-se no sentido de que " desnecessrio apresentar o Ato Declaratrio Ambiental - ADA para que se reconhea o direito iseno do ITR, mormente quando essa exigncia estava prevista apenas em instruo normativa da ReceitaFederal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1310972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.6.2012, DJe 15.6.2012). 2. Todavia, quando se trata da "rea de reserva legal", as Turmas da Primeira Seo assentaram tambm que imprescindvel a averbao da referida rea na matrcula do imvel para o gozo do benefcio isencional vinculado ao ITR. Precedentes: REsp

  • 1027051/SC, Rel. p/Acrdo Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em7.4.2011, DJe 17.5.2011; REsp 1125632/PR, Rel. Min. Benedito Gonalves, Primeira Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 31.8.2009.3. O provimento da tese da Fazenda Pblica no tocante imprescindibilidade de averbao da rea de reserva legal para gozo de iseno de ITR impe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para dispor acerca de seus efeitos sobre a execuo fiscal e os embargos opostos.Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Pblica. (STJ, AgRg no REsp 1310871 PR 2012/0039357-9, DJe 04/09/2012)

    Boa Prova!