Direito Administrativo_Lei 8112
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Profa. Carolina Andrade
Lei nº 8.112/90
Regime Jurídico dos ServidoresPúblicos da União, Autarquias e
Fundações Públicas
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AGENTES PÚBLICOS
►
Significa o conjunto de pessoas que a qualquer título,exercem uma função pública como prepostos do Estado.
Essa função é mister que se diga, pode ser
remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória,política ou jurídica.
• O Estado só se faz presente através das pessoas
físicas que em seu nome manifestam determinadavontade. Essa manifestação é a própria vontadedo Estado.
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CARGO PÚBLICO
► É o lugar dentro da organização funcional da
Administração Direta e de suas autarquias e fundaçõespúblicas que, ocupado por servidor público, tem funçõesespecíficas e remuneração fixadas em lei ou diploma aela equivalentes.
O titular do cargo se caracteriza como servidorpúblico estatutário.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercíciode cargo público, com valor fixado em lei.
• Art. 40 - Lei nº 8.112/90
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FUNÇÃO PÚBLICA
► É a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo
de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas queconstituem objeto dos serviços prestados pelosservidores públicos.
Todo cargo tem função, porque não se podeadmitir um lugar na Administração que não tenhapredeterminação das tarefas do servidor.
Mas nem toda função pressupõe a existênciado cargo.
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QUADRO FUNCIONAL
► É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas
remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativaou de seus órgãos internos.
CARREIRA• É o conjunto de classes funcionais em que seus
integrantes vão percorrendo os diversos patamares deque se constitui a progressão funcional.
• As classes são compostas de cargos que tenham as
mesmas atribuições.• Os cargos que compõem as classes são cargos de
carreira, diversos dos cargos isolados que, emboraintegrando o quadro, não ensejam o percurso
progressivo do servidor.
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CARGOS - CLASSIFICAÇÃO
► Os cargos dividem-se em:
Cargos de carreira• Permitem a progressão funcional dos servidores
através de diversas classes até chegar a mais alta.
Cargos isolados• Têm natureza estanque e inviabilizam a
progressão.
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CARGOS - CLASSIFICAÇÃO► Sob o ângulo das garantias e características se subdividem em:
Cargo vitalício• Oferecem a maior garantia de permanência a seus
ocupantes. Somente através de processo judicial, podemos titulares perder seu cargo. São os magistrados,
membros do MP, membros dos TC.
Cargo efetivo• São a grande maioria e se revestem de caráter de
permanência. A perda do cargo só poderá ocorrer depoisque adquirirem a estabilidade, se houver sentença judicial ou processo administrativo.
Cargo em comissão• São de ocupação transitória.
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PROVIMENTO
► É o fato administrativo que traduz o preenchimento de um
cargo público.
Provimento originário• Aquele em que o preenchimento do cargo dá início a
uma relação estatutária nova, seja porque o titular nãopertencia ao serviço público anteriormente, sejaporque pertencia ao quadro funcional regido porestatuto diverso do que rege o cargo provido.
Provimento derivado• Aquele em que o cargo é preenchido por alguém que já tenha vínculo anterior com outro cargo, sujeito ao
mesmo estatuto.
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CONCURSO PÚBLICO
► A prévia aprovação em concurso público é, como regra,
condição de ingresso no serviço público.
A regra abrange não só o provimento em cargospúblicos, como também a contratação de servidorespelo regime trabalhista (inclusive emprego público).
O prazo de validade do concurso é de até 2
anos, prorrogável por igual período, uma únicavez.
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CONCURSO PÚBLICO
► Validade: até 2 anos Pode ser prorrogado por período igual ao primeiro. A prorrogação é uma faculdade da administração.
No prazo de validade original a administração nãopode fazer concurso.
Na prorrogação, novo concurso pode ser realizado,
mas os concursados aprovados no anterior terãoprioridade na convocação.
Concurso de provas e provas e títulos.
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CONCURSO PÚBLICO - REQUISITOS
► Requisitos
Ser brasileiro Gozo dos direitos políticos
Quitação com as obrigações militares e eleitorais Nível de escolaridade exigido Idade mínima de 18 anos Aptidão física e mental
• Art. 5° - Lei n° 8.112.
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FORMAS DE PROVIMENTO
► Art. 8º - Lei nº 8.112/90
Nomeação Promoção
R eadaptação R eversão Aproveitamento R eintegração R econdução
N AP 4R
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FORMAS DE PROVIMENTO
► NOMEAÇÃO
É o ato administrativo que materializa o provimentooriginário.
Em se tratando de cargo vitalício ou efetivo, anomeação deve ser precedida de aprovação préviaem concurso.
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FORMAS DE PROVIMENTO
• Prazo – Posse: Art. 13, § 1° – Lei nº 8.112/90• Prazo – Exercício: Art. 15, § 1° – Lei nº 8.112/90• Posse por Procuração: Art. 13, § 3° – Lei nº 8.112/90
Nomeação Posse Exercício
Prazo: 30 d
Documentos:-Declaração de Bens- Declaração de Acumulaçãoou Inacumulação- Exames Oficiais- Docs. Pessoais
Prazo: 15 d
Investidura
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INVESTIDURA:NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
► A investidura retrata uma ação complexa, constituída de atosdo Estado e do interessado, para permitir o legítimo provimentodo cargo público.
► Prazo: 30 dias a partir da publicação do provimento.
Nomeação – materializa o provimento de um cargo. Comoregra, exige aprovação em concurso e preenchimentos dos
demais requisitos do edital. Posse – é o ato que completa a investidura. A partir desse
momento ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas,direitos e deveres do cargo.
Exercício –
efetivo desempenho das funções do cargo.
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FORMAS DE PROVIMENTO
► PROMOÇÃO
É a forma de provimento pela qual o servidor sai deseu cargo e ingressa em outro situado em classemais elevada. É a forma mais comum de progressãofuncional.
• A promoção dependerá muito da organização
interna de cada órgão ou entidade.
Art. 17 – Lei nº 8.112/90
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FORMAS DE PROVIMENTO
► READAPTAÇÃO
É a forma de provimento pela qual o servidor passa aocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vistaa necessidade de compatibilizar o exercício da funçãopública com a limitação sofrida em sua capacidadefísica ou psíquica.
•
Art. 24 –
Lei nº 8.112/90
Se a incapacidade for total – pode ocasionar a Aposentadoria por Invalidez.
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APOSENTADORIA
► A aposentadoria é a prerrogativa da inatividade
remunerada, reconhecida aos funcionários que já prestaram longos anos de serviço público, ou se tornaram incapacitados para as suas funções."
Hely Lopes Meirelles
Art. 186 –
Lei nº 8.112/90
Art. 40 – CF/88
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APOSENTADORIA INTEGRAL
► Tem direito a receber aposentadoria integral o
trabalhador que contribuiu por pelo menos 35 anos ea trabalhadora com pelo menos 30 anos decontribuição.
• A aposentadoria hoje alia tempo de contribuiçãoe idade.
HOMEM
MULHER
35 anos de contribuição
60 anos de idade
30 anos de contribuição
55 anos de idade
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APOSENTADORIA PROPORCIONAL► No caso dos homens, a aposentadoria proporcional
pode ser requerida aos 65 anos.
Já as mulheres podem dar entrada no benefícioaos 60 anos.
HOMEM
MULHER
65 anos de idade
60 anos de idade
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PROFESSOR CATEGORIA ESPECIAL
► Caso o trabalhador seja professor, o tempo decontribuição é reduzido em cinco anos.
Esse profissional está incluído em categoriaespecial.
► Para requerer a aposentadoria, o professor deve ter
atuado 30 anos em funções de magistério, naeducação infantil ou nos ensinos fundamental oumédio e a professora, 25 anos.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
► Proventos integrais Independente do tempo de contribuição.
Acidente de trabalho
Moléstia profissional Doença grave, contagiosa e incurável
► Proventos Proporcionais Demais casos
• Art. 186, § 1° - Lei nº 8.112/90
Ó
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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
► Aposentadoria Obrigatória
Fundamento: presunção de incapacidade(senilidade)
Idade: 70 anos (PEC para aumentar a idade)
Proventos: proporcionais ou integrais, dependendodo tempo de contribuição.
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APOSENTADORIA POR IDADE
► Tem direito a receber aposentadoria proporcional ao
tempo de contribuição.
HOMEM
MULHER
65 anos
60 anos
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FORMAS DE PROVIMENTO
► RECONDUÇÃO
É o retorno do servidor que tenha estabilidade aocargo que ocupava anteriormente, por motivo de suainabilitação em estágio probatório relativo a outro
cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargodo qual teve que se afastar.
•
Ou ainda, com a reintegração do anteriorocupante.
• Art. 29 – Lei nº 8.112/90
Á Ó
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ESTÁGIO PROBATÓRIO
► É o período de acompanhamento e avaliação do
servidor. Homologação da avaliação - 4 meses antes do
término do estágio probatório.
Avalia:• Assiduidade• Disciplina• Capacidade de Iniciativa• Responsabilidade• Produtividade
A DI CA RE PRO va
Art. 20 – Lei n° 8.112/90
Prazo: 24 meses
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ESTABILIDADE
► O servidor ao adquirir a estabilidade significa que
perderá o cargo apenas por um motivo justo ecomprovado, assegurado a ele a ampla defesa.
Prazo - 3 anos
Arts. 21 e 22 –
Lei n° 8.112/90
Art. 41 – CF/88
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FORMAS DE PROVIMENTO
► REINTEGRAÇÃO
É uma forma de reingresso. Ocorre a reintegração quando o servidor retorna a
seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de
sua demissão.
• A demissão ilegal será anulada – efeito ex tunc.
• Art. 28 – Lei nº 8.112/90
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FORMAS DE PROVIMENTO
► APROVEITAMENTO
Significa o retorno do servidor a determinado cargo,tendo em vista que o cargo que ocupava foi extintoou declarado desnecessário.
• Enquanto não acontece o aproveitamento, oservidor permanece em situação transitória,denominada disponibilidade remunerada.
Arts. 30 ao 32 – Lei nº 8.112/90
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FORMAS DE PROVIMENTO
► REVERSÃO
É um reingresso específico para servidor inativo. Consuma-se mediante a ocorrência de 3 situações:
• O restabelecimento, por laudo médico, de servidoraposentado por invalidez.
• Vício de legalidade no ato que concedeu a
aposentadoria.• Por interesse da Administração.
Art. 25 –
Lei nº 8.112/90
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FORMAS DE PROVIMENTO
► Não Posso Rever o REInaldo, APROVEITAdor R uDe
e R iCo.
Nomeação Promoção Reversão Reintegração Aproveitamento R eaDaptação R eCondução
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FORMAS DE DESLOCAMENTO► Remoção e Redistribuição
Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, apedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,com ou sem mudança de sede.
Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento de cargode provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbitodo quadro geral de pessoal, para outro órgão ouentidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do
órgão central do SIPEC.Remoção Redistribuição
Servidor Cargo
CÂ C
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VACÂNCIA
► É o fato administrativo-funcional que indica que
determinado cargo público não está provido, ou seja, estávago, sem titular.
► Art. 33 - Lei nº 8.112/90
I. exoneração;II. demissão;III. promoção;IV. readaptação;
V. aposentadoria; VI. posse em outro cargo inacumulável; VII.
falecimento.
EXONERAÇÃO A 34 35
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EXONERAÇÃO – Arts. 34 e 35
► Exoneração não é penalidade.
É o exercício do poder discricionário ou cumprimentode ato vinculado (de ofício).
Dar-se-á:• A pedido do servidor.• Ou de ofício, quando não satisfizer as exigências
do estágio probatório. Ou não entrar em exercício,
após a posse.
Prazo para exercício, após a posse: 15 dias.
EXONERAÇÃO
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EXONERAÇÃO
► Formas de Exoneração• A pedido do servidor.• Não preenchimento dos requisitos do Estágio
Probatório.• Não entrar em exercício, após a posse.• Excesso de gasto com pessoal
Na União os gastos com pessoal devem estarrestritos a 50% da receita líquida (LC 101/00).
• Avaliação periódica durante o exercício (Comissãode Avaliação e Acompanhamento) – Art. 41 - CF.
DEMISSÃO E DISPENSA
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DEMISSÃO E DISPENSA
►
Demissão É o afastamento do servidor público do cargo
decorrente de prática de infração disciplinar, apuradaem processo disciplinar administrativo.
► Dispensa É a figura decorrente do afastamento do servidor de
função de confiança.
VENCIMENTO
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VENCIMENTO► É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei. Inerente ao servidor estatutário.
Vencimento básico•
É o valor fixado em lei para retribuição do cargopúblico.• Sem vantagens.
Remuneração• É o vencimento básico mais as vantagens de
caráter permanente.
• Art. 40 - Lei nº 8.112/90
VENCIMENTO
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VENCIMENTO
Subsídio• Inerente ao agente político.
Proventos• Denominação da remuneração do servidor
aposentado.
VANTAGENS
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VANTAGENS
► São valores acrescidos ao vencimento ou remuneração.
As vantagens são:• Indenizações•
Gratificações• Adicionais
• Art. 49 - Lei nº 8.112/90
INDENIZAÇÕES
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INDENIZAÇÕES
► Não se incorporam ao vencimento.
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:I. Ajuda de custo
II. DiáriasIII. TransporteIV. Auxílio-moradia
Detalhamento – arts. 53 a 60-E da Lei nº 8.112/90
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
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GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
► Serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais (art. 61 - Lei nº 8.112/90):
Retribuição pelo exercício de função de direção,chefia e assessoramento.
Gratificação natalina Adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas. Adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Adicional noturno. Adicional de férias. Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. Gratificação por encargo de curso ou concurso.
FÉRIAS
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FÉRIAS
► Período aquisitivo
Para o primeiro período aquisitivo de férias serãoexigidos 12 (doze) meses de exercício.
• Art. 77 - Lei nº 8.112/90
► Período Concessivo É o período durante o qual o servidor poderá gozar
suas férias. As férias pode ser fracionada em 3 etapas.
LICENÇAS
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LICENÇAS
► Conceder-se-á ao servidor licença (art. 81 - Lei nº
8.112/90):
Por motivo de doença em pessoa da família. Por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro. Para o serviço militar. Para atividade política.
Para capacitação. Para tratar de interesses particulares. Para desempenho de mandato classista.
E s t á g i o
P r o b
a t ó r i o
e
E s t á v e
l
E s t á v e l
LICENÇAS
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LICENÇAS
► Por motivo de doença em pessoa da família – Art. 83
Com remuneração Prazo: 30 dias – prorrogável por mais 30 dias
• Sem remeuneração Além da prorrogação, por até 90 dias
30 dias 30 dias Até 90 dias
$$$ $$$ Sem $$$
ESTÁGIO PROBATÓRIO LICENÇAS
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ESTÁGIO PROBATÓRIO - LICENÇAS
► Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro –
Art. 84
Sem remuneração Prazo: indeterminado
ESTÁGIO PROBATÓRIO LICENÇAS
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ESTÁGIO PROBATÓRIO - LICENÇAS
► Para o serviço militar – Art. 85
A remuneração será aquela percebida no serviçomilitar.
Prazo: Tempo que durar o serviço militar
• Retorno: 30 dias ao encerrar o serviço militar parareassumir o cargo – sem remuneração.
ESTÁGIO PROBATÓRIO LICENÇAS
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ESTÁGIO PROBATÓRIO - LICENÇAS
► Para atividade política
• Art. 86 – Lei n° 8.112/90
Essa licença é cheia de peculiaridades.
Uma vez eleito, o servidor faz a jus a Afastamento.
► Art. 94 – Lei n° 8.112/90► Art. 38 – CF/88
ESTÁGIO PROBATÓRIO -
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ESTÁGIO PROBATÓRIO -INTERRUPÇÃO
►
Interrompe o prazo do Estágio Probatório
• Art. 20, § 5º - Lei nº 8.112/90
Licença por motivo de doença em Pessoa daFamília – art. 83.
Licença por motivo de afastamento do cônjuge – art. 84.
Licença para atividade política – art. 86. Afastamento para servir em organismo
internacional de que o Brasil faça parte – art.
96.
DIREITO DE PETIÇÃO
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DIREITO DE PETIÇÃO
► Trata-se do direito de peticionar, de formular pedidos
para a Administração Pública em defesa de direitospróprios ou alheios, bem como formular reclamaçõescontra os atos ilegais e abusivos cometidos por agentespúblicos.
Art. 5 º - CF/88
Direito atribuído ao servidor o direito de requerer aosPoderes Públicos, em defesa de direito ou interesselegítimo• Arts. 104 – 115 - Lei nº 8.112/90
DIREITO DE PETIÇÃO
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DIREITO DE PETIÇÃO
► Forma
Escrita
► Gratuito Art. 1º - Lei nº 9.265/96
• Cabe pedido de reconsideração à autoridade quetiver proferido a primeira decisão.
Sem renovação.► Art. 106 - Lei nº 8.112/90
DIREITO DE PETIÇÃO
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DIREITO DE PETIÇÃO
► Recurso ou Reconsideração
Prazo• 30 dias a contar da ciência ou publicação do ato.
► Requerimento e Reconsideração
Prazo para despacho – 5 dias Prazo para decisão – 30 dias.
DIREITO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO
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DIREITO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO
► O direito de requerer prescreve – Art. 110:
5 anos• Demissão e cassação de aponsentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interessepatrimonial e créditos resultantes das relações detrabalho.
120 dias• Demais casos.
DEVERES E PROIBIÇÕES
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DEVERES E PROIBIÇÕES
► Art. 116 - Lei nº 8.112/90
Deveres
► Art. 117 - Lei nº 8.112/90 Proibições
PENALIDADES DISCIPLINARES
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PENALIDADES DISCIPLINARES
► São penalidades disciplinares:
Advertência Suspensão – até 90 dias Demissão Cassação de aposentadoria ou disponibilidade Destituição de cargo em comissão Destituição de função comissionada
• Art. 127 - Lei nº 8.112/90
PENALIDADES DISCIPLINARES
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PENALIDADES DISCIPLINARES
► São penalidades disciplinares:
Advertência Suspensão – até 90 dias
Cancelamento
• Advertência Fica no assentamento do servidor por 3 anos
• Suspensão – até 90 dias Fica no assentamento do servidor por 5 anos
PENALIDADES SEM PAD
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PENALIDADES SEM PAD
► Penalidades disciplinares – SEM PAD:
Advertência Suspensão – até 30 dias
Defesa
• Direito de Petição Penalidades que podem ser aplicadas pelo
Chefe.
DEMISSÃO
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DEMISSÃO► A demissão será aplicada - art. 132 - Lei nº 8.112/90:
I. Crime contra a administração pública.II. Abandono de cargo.III. Inassiduidade habitual.IV. Improbidade administrativa.
V. Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. VI. Insubordinação grave em serviço. VII. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem. VIII. Aplicação irregular de dinheiros públicos.
IX. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.X. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.XI. Corrupção.XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.XIII.Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
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PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR
►
A autoridade que tiver ciência de irregularidade noserviço público é obrigada a promover a sua apuraçãoimediata, mediante sindicância ou processoadministrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art. 143 - Lei nº 8.112/90
MEIOS SUMÁRIOS
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MEIOS SUMÁRIOS
► Sindicância
Constitui meio sumário de investigação, destinando-se à apuração preliminar de fatos e ensejando,quando o caso, a instauração do processoadministrativo disciplinar.
Natureza preparatória – Prazo 30 dias,prorrogáveis por igual período.
Pode ser punitiva• Sendo as punições menos graves (advertência,
suspensão até 30 dias).
Art. 145 - Lei nº 8.112/90
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
I. Instauração
II. Instrução
III. DefesaIV. Relatório
V. Julgamento
► As fases do processo administrativo são:
► Inquérito Administrativo
► Prazo: 60 dias, prorrogável por igual período.
PAD - TIPOS
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PAD TIPOS► Tipos de PAD
Sumário• Art. 133, § 7° - Lei n° 8.112/90
Ordinário• Art. 152 - Lei n° 8.112/90
PAD SUMÁRIO PAD ORDINÁRIO
Prazo30 dias + 15 dias
Prazo60 dias + 60 dias
INSTAURAÇÃO
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INSTAURAÇÃO
► É a fase que dá início ao processo administrativo.
Pode acorrer de ofício ou mediante pedido dointeressado.
Pode decorrer de portaria, auto de infração,representação da pessoa interessada ou despacho daautoridade competente.
Art. 151, inciso I – Lei n° 8.112/90
INSTRUÇÃO
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INSTRUÇÃO
► É marcada pela produção de provas, com a participação
do interessado.
Objetivam-se investigar e comprovar os dadosnecessários à tomada de decisão.
• São inadmissíveis provas ilícitas.
• Arts. 155 ao 160 – Lei n° 8.112/90
DEFESA
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DEFESA
► A defesa é um procedimento que é assegurado em todo
processo administrativo. Afinal, o processo obedece aos princípios da ampla
defesa e do contraditório.
Porém, encerrada a instrução, o interessado terá odireito de manifestar-se no prazo máximo de dezdias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
• Art. 161 – Lei n° 8.112/90
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
► É elaborado pelo presidente do processo, que tanto
poderá ser um único agente ou uma comissãoprocessante, quando assim a lei exigir.
Trata-se de mera peça opinativa, que não vincula a
autoridade competente para julgar.
Elabora-se o relatório contendo um resumo de todo oocorrido durante o processo, determinando o queficou apurado e, também, formulando uma propostade decisão.
Art. 165 - Lei nº 8.112/90
JULGAMENTO
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JULGAMENTO
► Também chamada de Decisão.
É um procedimento que deve ser motivado efundamentado. A decisão que não contiver motivaçãoe fundamentação pode ser invalidada pelo judiciário,pois não se trata de um ato discricionário, mas sim
vinculado.
A administração tem o dever de decidir numprazo de 20 dias.
Art. 167 - Lei nº 8.112/90
PRAZOS
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PRAZOS
10 dias Após a
Instrução20 dias
Após aInstrução
DEFESA
Se houver 2 ou maisacusados
Art. 161 - Lei nº 8.112/90
20 dias Após o
Relatório
DECISÃO
Art. 167 - Lei nº
8.112/90
SEGURIDADE SOCIAL
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SEGURIDADE SOCIAL
► O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos
riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, ecompreende um conjunto de benefícios e ações queatendam às seguintes finalidades:
Garantir meios de subsistência nos eventos dedoença, invalidez, velhice, acidente em serviço,inatividade, falecimento e reclusão.
Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade. Assistência à saúde.
• Art. 184 - Lei nº 8.112/90
BENEFÍCIOS DO SERVIDOR
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BENEFÍCIOS DO SERVIDOR
► Aposentadoria►
Auxílio-natalidade► Salário-família► Licença para tratamento de saúde► Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;► Licença por acidente em serviço► Assistência à saúde► Garantia de condições individuais e ambientais de
trabalho satisfatórias
• Art. 185 - Lei nº 8.112/90
BENEFÍCIOS DO DEPENDENTE
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BENEFÍCIOS DO DEPENDENTE
► Pensão vitalícia e temporária
► Auxílio-funeral► Auxílio-reclusão► Assistência à saúde
• Art. 185 - Lei nº 8.112/90