DIREITO ADMINISTRATIVO · Outros princípios de Direito Administrativo outros princípios:...
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DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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Aula 1/4
Princípios Jurídicos
Poderes Administrativos e
Abuso de poder e
Administração indireta
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Princípios de Direito
Administrativo
explicitados da
Constituição Federal
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princípios do art. 37, caput
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência (EC 19/98)
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Outros princípios de Direito
Administrativo
outros princípios:
Razoabilidade
Proporcionalidade
Autotutela
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Poderes
Administrativos
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Poder hierárquico
é o poder que escalona os órgãos públicos até o patamar dos cargos e é fonte de atos administrativos hierárquicos.
Ex. de atos hierárquicos: Avocação e delegação.
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Poder disciplinar
Poder-dever de apurar e punir as infrações funcionais
Ex. de atos disciplinares: Demissão e Suspensão
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Poder normativo
(regulamentar)
elaborar normas que complementem e permitam a fiel execução das leis (Art. 84, IV, da CF)
quando extrapola a mera regulamentação, o Congresso Nacional pode sustar tais atos (Art. 49, V, da CF)
Ex. Decreto regulamentador de Leis
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Poder vinculado
Conferido à AdministraçãoPública para a prática de ato desua competência, no qual a leidetermina a ação, seuspressupostos e requisitosnecessários ao seu nascimentono mundo jurídico.
Ex. de ato vinculado: CNH
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Poder Discricionário
Conferido à AdministraçãoPública para que, por meio deseus agentes, pratique atosadministrativos com liberdadena escolha de sua conveniênciae oportunidade dentro doslimites estabelecidos por lei.
Ex. de ato Discricionário:Autorização para fechar umarua para quermesse.
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Poder de polícia
É a faculdade que o Estadotransfere à Administração Públicapara que por meio dos seus órgãose agentes possam limitar direitose interesses individuais em prol dobem comum (segurança, saúde,meio ambiente, etc.)
Ex.: Apreensão de veículos
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Atributos do poder de polícia
discricionariedade
autoexecutoriedade
coercibilidade
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Limites ao poder de
polícia
requisitos de validade típicos dos atos administrativos
proporcionalidade (adequação dos meios aos fins na ação administrativa)
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Uso e abuso de poder
uso de poder: utilização adequada à lei
abuso de poder: utilização das prerrogativas em desacordo com a lei
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Espécies de abuso de poder
Omissão administrativa: o agente não pratica ato que a lei lhe determina
Excesso de poder: o agente excede sua competência legal
Desvio de poder (ou desvio de finalidade): o agente pratica o ato visando um fim diverso daquele previsto na lei (interesse público)
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ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA
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ESTADO
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ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ADM. DIRETA
SERV. CENTRALIZADO
ADM. INDIRETA
SERV. DESCENTRALIZADO
ÓRGÃO
PÚBLICO
AUTARQUIA
FUNDAÇÃO PÚBLICA
EMPRESA PÚBLICA
SOC. ECO. MISTA
Terceiro
Setor
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Autarquias
As autarquias são pessoas jurídicas de
direito público, criadas por lei pelo
Estado para a persecução de
finalidades públicas, submetendo-se,
portanto, integralmente, ao regime
jurídico de direito público. A ela
converge a execução de atividades
antes desenvolvidas pelo ente estatal
que a criou. (art. 37, XIX da CF)
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Agências Reguladoras
As agências reguladoras têm natureza
jurídica de autarquia de regime especial
e são encarregadas do poder normativo
nas concessões e permissões de serviço
público, exercendo o poder que é
conferido inicialmente ao poder público.
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Agências Reguladoras
Características:
a) Estabilidade de seus dirigentes
(mandato fixo) – arts. 5º, 6º e 9º da Lei nº
9.986/2000 – após nomeação pelo
Presidente da República e aprovação pelo
Senado Federal;
b) Autonomia financeira (renda própria e
liberdade de sua aplicação);
c) Poder normativo (regulamentação das
matérias de sua competência).
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Agências Reguladoras
As agências reguladoras têm inspiração nodireito norte-americano no qualidentificam-se como qualquer autoridadepública.
Lá, têm competência para editar normasjurídicas, como também atosadministrativos, se o Estado por meio doPoder Legislativo, lhes der essacompetência.
No Direito Brasileiro, a fonte constitucionaldas ditas "agências reguladoras”, seriam osarts. 21, XI e o art. 177, §2º, III, da C.F.
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Fundações
Maria Sylvia Zanella Di Pietroconceitua fundação como “...patrimônio, total ou parcialmentepúblico, dotado de personalidadejurídica de direito público ou privado,e destinado por lei, ao desempenho deatividades na Ordem Social, oucapacidade de auto-administração emediante controle da administraçãopública, nos limites da lei."
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Fundações Públicas
O poder público ultimamente tem
constituído "fundações" para
alcançar objetivo sócio-educativos,
pesquisa e assistência social, com
personificação de bens públicos.
Suas atividades se caracterizam
como serviços públicos.
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Empresas Públicas
São pessoas jurídicas de direito privado,
com patrimônio próprio e capital
exclusivo do Estado, cuja criação depende
de lei, para a realização de interesse da
administração (atividade econômica ou
prestação de serviço público), podendo
revestir-se de qualquer forma ou
organização empresarial. As empresas
públicas se regem, ordinariamente, pelo
direito privado (civil e comercial).
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Sociedades de Economia Mista
são pessoas jurídicas de direito privado,
com participação de poder público e de
particulares no seu capital e
administração, criados para a realização
de atividade econômica ou prestação de
serviços públicos outorgados ou
delegados pelo Estado.
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AGÊNCIA EXECUTIVA
Como afirma Celso Antônio Bandeira deMello um “mero qualificativo” atribuível àautarquias e fundações que hajam celebradocom o Ministério Supervisor um contrato degestão e possua um plano estratégico dereestruturação e de desenvolvimentoinstitucional, cujo fundamentoconstitucional é o artigo 37, § 8º, daConstituição Federal.
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AGÊNCIA EXECUTIVA
As autarquias e fundações aos quais foiconferido o atributo da “agência executiva",ingressam num "regime especial" que lhespermitirá usufruir de certos privilégiosprevistos em Lei e Decretos, como porexemplo, o aumento de percentuais dadispensa de licitação prevista no art. 24, §1o, da lei 8.666/93.
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TERCEIRO SETOR
A doutrina majoritária entende que o
terceiro setor é formado por pessoas
jurídicas de direito privado que não
compõem a administração indireta e
colaboram com o Estado em atividade não
lucrativa, recebendo incentivos.
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TERCEIRO SETOR
Fazem parte do terceiro setor:
1. Serviços sociais autônomos
2. Fundações de apoio
3. Organizações sociais
4. Organizações da sociedade civil de
interesse público
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TERCEIRO SETOR
Serviços sociais autônomos - características:
a. Pessoas jurídicas de direito privado
b. Não visam lucro
c. Fins assistenciais ou de ensino a certas categorias sociais
ou grupos profissionais
d. Mantidas por dotação orçamentárias ou por contribuições
parafiscais
e. São fiscalizados pelos Tribunais de Contas
f. Litígios: justiça comum – Sum. 516 – STF
g. Fazem licitação e seus servidores são equiparados a
servidores públicos para fins de aplicação da LIA e do CP
(art. 327)
Ex.: Sesc, Senai, Senac e Sesi
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TERCEIRO SETOR
Fundações de apoio:
a. Pessoas jurídicas de direito privado
b. Não visam lucro
c. Destinam a colaborar com instituições de
ensino e pesquisa
d. Não integram a Adm Púb Indireta
Ex.: Fundação Universitária para o
Vestibular – Fuvest; Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas – Fipe.32
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TERCEIRO SETOR
Organizações sociais:a. A Lei 9.637/98 estabelece que podem qualificar-se
como organizações sociais as pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio
ambiente, à cultura e à saúde .
b. Mantêm vinculo com o Estado por meio de contrato de
gestão
c. Podem dispensar a licitação ( Art. 24, Inc. XXIV, Lei
8.666/93)
Ex.: Centro de Mídia Independente - CMI, Bioamazônia
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TERCEIRO SETOR
Organizações da sociedade civil de interesse público –
OSCIPs ( Lei 9.790/99 e Dec. 3.100/99):
a. Pessoa Jurídica de Direito Privado
b. Desempenha serviços sociais não exclusivos do Estado
com incentivo e fiscalização pelo poder público, por
meio de termo de parceria
c. Diferenciam-se das Organizações Sociais:
1. Termo de parceria com Estado e não Contrato de Gestão
2. Não tem participação do Poder Público no seu conselho
de Administração
3. Maior área de atuação
4. Sua qualificação não é discricionária, é ato vinculado.
Ex.: SEBRAE 34
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FIM