DIREITO ADMINISTRATIVO II - Serviço Público.pptx
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SERVIÇO PÚBLICO
Conceito:
HLM “é todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados,
sob normas e controles estatais, para
satisfazer necessidades essenciais ou
secundárias da coletividade ou simples
conveniência do Estado.”
MSZP” é toda atividade material que a lei
atribui ao Estado para que exerça
diretamente ou por meio de seus
delegados, com o objetivo de satisfazer
concretamente às necessidades coletivas,
sob regime jurídico total ou parcialmente
público.”
Serviço Público – função administrativa do
Estado
Características:Sujeito estatal – um dos objetivos do
EstadoInteresse Coletivo Regime de Direito Público
Elementos Constitutivos1. Elemento Subjetivo – leva-se em conta
o sujeito responsável pela criação e prestação do serviço público.
Estado – titular absoluto
Diretamente – centralizado (órgão e agentes)Indiretamente – descentralizado (outorga ou delegação)
Prestado pela administração indireta (pública) – serviço outorgado: Estado cria e transfere às entidades, por lei especial, determinado serviço público.
Prestado por administração indireta (privado) e
empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias – serviço delegado: Estado transfere a estas empresas, por meio de lei (p/ EP e SEM), contrato administrativo ou ato unilateral, a prestação do serviço.
TitularidadeServiços Privativos: atribuído a uma das esferas da
federação. Ex.: serviço postal, polícia marítima (União, art. 21, da CF), transporte coletivo intermunicipal (Municípios, art. 30, CF)
Serviços Comuns: podem ser prestados por pessoas de mais de uma esfera federativa. Ex.: saúde pública, proteção do meio ambiente (art. 23, da CF)
2. Elemento Formal – regido por normas de direito público. As atividades são prestadas com a intenção de se beneficiar toda a coletividade
3. Elemento Material - atividade administrativa desempenhada. Prestação de atividade continuada pela Administração Pública, na busca do interesse público, fornecendo uma comodidade que será usufruída por toda a sociedade.
Serviço público = atividade pública.
Princípios1. Princípio da Continuidade do Serviço Público: o
serviço público é um dever do Estado não podendo sofrer suspensão na sua execução.
Consequências: greve de agentes públicos
inadimplemento do usuário do serviço (prévio aviso)
impossibilidade, em tese, de invocação da cláusula de exceção do contrato não cumprido contra a Administração
aplicação da teoria da imprevisãoocupação temporária de bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato
Exceção: Lei nº 8.987/95 - Art. 6o Toda concessão ou permissão
pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
2. Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico ou Atualidade: os contratados, usuários e servidores públicos não têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico em razão do interesse público. A prestação do serviço público deve, sempre, ser feita dentro das técnicas mais modernas.
3. Princípio da Igualdade: tratamento igualitário aos usuários desde que satisfaça as condições legais. Prestados com a maior amplitude possível e sem discriminação entre os beneficiários. Princípio da Generalidade (Universalidade)
4. Princípio da Eficiência (Economicidade) : a execução deve ser mais proveitosa com menor dispêndio. Adequação entre o serviço e a demanda social de forma a obter proveito do serviço prestado.
Classificação do Serviço Público
1-) Serviços próprios e imprópriosServiço próprio: serviço essencial e indispensável.
Prestado diretamente pelo Estado, pela Administração Indireta ou mediante delegação a particulares (concessão, permissão).
Ex.: energia elétrica, abastecimento de água, telefonia
Serviços impróprios: são autorizados,
regulamentados e fiscalizados pelo Estado, sem necessidade de delegação. Refere-se a atividade privada, mas por atender a necessidades de interesse geral não são considerados como serviços públicos, são serviços de utilidade pública
Ex.: saúde, educação e previdência
2-) Quanto ao objetoServiço público administrativo: administração pública
executa para atender as suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestado ao público. Ex.: imprensa oficial
Serviços públicos comerciais ou industriais:
administração pública executa, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica (possibilidade de lucro). Remunerados por tarifa ou preço público. Concessão ou permissão. Ex.: distribuição de gás, telecomunicação, transporte.
Serviço Público Social: atende necessidades coletivas
(reclamos sociais básicos) em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada. Ex.: serviço de saúde, educação, previdência
3-) Quanto ao alcanceIndividual ou uti singuli: usufruídos direta e
individualmente pelo administrado. Divisível e específico.a)Serviço individual compulsório – impostos coativamente. Paga-se pelo fato de estar à disposição. A cobrança é feita por taxa. Ex.: saneamento básico, coleta de lixob)Serviço individual facultativo – o usuário pode recusar e só paga se utilizar. A cobrança é feita através de tarifa. Ex.: telefonia, transporte coletivo.
Geral ou uti universi – a administração presta à coletividade sem usuário determinado. É indivisível. Mantido pela receita geral do Estado (arrecadação de impostos). Ex.: limpeza pública, iluminação pública, segurança pública, prevenção de doença.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TIP - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. INCONSTITUCIONALIDADE. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (STF, AI-AgR 479587/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 03/03/2009)
4-) Quanto a forma de prestação do Serviço PúblicoServiço público exclusivo do Estado indelegáveis: só podem
ser prestados pelo Estado, direta ou por Autarquias e Fundações. (próprio) Ex.: Serviços Assistenciais, Segurança Pública, defesa nacional, serviço postal
Serviço público exclusivo do Estado delegáveis: devem ser prestados pelo Estado de forma direta ou mediante delegação a particulares. Ex.: transporte, energia
Serviço Público não exclusivo do Estado (delegáveis):
serviço públicos sociais também prestados pelo particular. Neste caso, o Estado supervisiona, coordena, autoriza, regulamenta e acompanha a execução dos serviços. (impróprio) Ex.: saúde, educação, previdência.
SERVIÇO PÚBLICO X SERVIÇO DE UTILIDADE
PÚBLICA p/ HLM
Serviço Público: administração presta diretamente à comunidade, sem delegação.Ex. Segurança, saúde.
Serviço de Utilidade Pública: atender as
comodidades dos membros da sociedade. A administração presta direta ou indiretamente. Ex.: telecomunicações, energia, transporte.
Competência para a prestação dos Serviços Públicos
Previsto na Constituição Federal, ou em lei.Exemplo: Art. 21. Compete à UniãoX - manter o serviço postal e o correio
aéreo nacional;XI - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
Formas de Prestação do Serviço Público
Execução Direta: prestado pelo Estado (centralizada)
Centralizada – serviço praticado diretamente pela Administração Pública
Execução Indireta: prestados por entidades diversas das pessoas federativas (descentralizada)
Descentralizada - realiza a prestação do serviço através da Administração Indireta ou empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias
outorga – Estado transfere por lei determinado
serviço públicodelegação – Estado transfere por contrato ou ato
unilateral unicamente a execução do serviço.
Desconcentrada – a própria administração pública realiza o serviço através de seus órgãos
A prestação do serviço público é transferida para pessoas estranhas ao Estado. É feito através de concessão, permissão e autorização.
Art.175, CF “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público”.
Delegação do Serviço Público
1-) Concessão de Serviço Público: contrato administrativo
a-) concessão comum (lei nº 8987/95) – serviço público
ou obra pública delegados pela administração por tempo determinado. Precisa de licitação (concorrência). Todos os recursos provem de tarifa paga pelo usuário
b-) concessão patrocinada – serviço público ou obra
pública em que há cobrança de tarifa dos usuários além de contraprestação do poder concedente (lei nº 11.079/2004)
c-) concessão administrativa – prestação de serviço em
que a Administração é a usuária direta ou indireta. “terceirização do serviço público” (lei nº 11.079/2004)
Características:
- Precedida de licitação na modalidade concorrência- O Poder Público fixa a tarifa a ser paga pelo usuário- Contrato de concessão prevê cláusulas essenciais:
relativas ao serviço adequado aos direitos e obrigações do concedente,
concessionário e do usuárioprestação de contasfiscalizaçãofim da concessão
- responsabilidade do concessionário – objetiva (STF)- Concessão à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas
Formas de extinção da concessão:
Por expiração do prazo fixado no ato da concessão Por rescisão judicial Rescisão consensual Por ato unilateral do poder concedente (I)
encampação (interesse público); (II) caducidade ou decadência (inadimplência do concessionário); (III) anulação da concessão.
Falência do concessionário Extinção da empresa ou morte do concessionário
Reversão dos bens vinculados à concessão de serviço público – bens reversíveis. Finda a concessão, a execução e a exploração do serviço retornam à Administração Pública, assim como os bens e equipamentos públicos. Mera consequencia da extinção da concessão. Os bens do concessionário vinculados à execução dos serviços públicos também se integram à Administração Pública, neste caso, poderá ter indenização.
2-) Permissão de Serviço Público: contrato administrativo (contrato de adesão). Administração delega, à título precário e revogável, a prestação de serviço público.
Precisa de licitação.Possibilidade de cobrar tarifa.Somente pessoa física ou jurídica Divergência doutrinária
1ª posição: ato unilateral e precário2ª posição: a precariedade foi mitigada em razão da permissão ser contratual, podendo ser desfeita a qualquer tempo mediante pagamento de indenização (MSZP).
Características:
- Responsabilidade civil objetiva- Necessidade de licitação- Fiscalização- Política tarifária- Mutabilidade (alteração das condições de
execução do serviço)
ExtinçãoTermo final do prazoAnulaçãoEncampação (interesse público - rescisão
administrativa unilateral)Caducidade (permissionário não cumpre as
normas)Desfazimento por iniciativa do
permissionário (via judicial)
Concessão Permissão
Modalidade licitatória
concorrência Qualquer modalidade, dependendo do valor contratado
Contratado Pessoas jurídicas ou consórcios
Pessoas jurídicas ou físicas
Autorização legislativa
depende de autorização legislativa expressa
Dispensa lei específica, salvo algumas de natureza especial
3-) Autorização de Serviço Público: ato unilateral, discricionário e precário. Atender interesses coletivos instáveis ou emergência transitória. Ex.: táxi, despachante
JSCF “são atividades autorizadas, mas não se pode considerar serviço público” – porte de arma. Art. 175, CF prestação indireta de serviço publico – concessão e permissão
CONSUMIDOR X USUÁRIO Consumidor – relação de direito privado
Consumidor – fornecedor Usuário – natureza eminentemente pública
Usuário – prestador de serviço
1) consumidor ≠ usuáriorelação jurídica de serviço público (lei nº 8.987/95) e de consumo (CDC) é diferenteCF trata dos assuntos em dispositivos diferentes
usuário - art. 175, § único, II – lei 8987/95consumidor - art. 5º, XXXII a art. 170, V – lei 8078/90
2) Consumidor = usuárioarts. 4º, 6º, 22 e 59 do CDC: serviço público está tutelado no CDCserviços uti singuli (individual facultativo) – tarifa (preço público)
Aplica-se o CDC para usuários do serviço público?