Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações
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LICITAÇÕES – 1ª PARTE
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C.A.B.M: “Licitação é o certame em que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”.
H.L.M: “ É o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.”
É procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem lhe oferecer a melhor proposta.
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A) procedimento: sequência de atos administrativos.
B) administrativo: submete-se aos princípios do direito administrativo brasileiro
C) obrigatório para entidades governamentais: ñ vale para empresas e pessoas privadas;
D) mediante convocação de interessados: é aberta para todos que queiram e atendam requisitos;
E) promovendo uma competição: com a isonomia tem-se a competição/disputa;
F) fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos: inclui a concessão e permissão de serviços públicos; prêmios; etc.
G) visando celebrar contrato administrativo: ñ direito adquirido ao contrato.
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A licitação é um procedimento obrigatório que antecede a celebração dos contratos pela administração pública.
Imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público obrigam seleção imparcial da melhor proposta.
FINALIDADES: art.3º Lei 8666/93 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
1) garantir o princípio da isonomia; 2) buscar a proposta mais vantajosa; 3) garantir o desenvolvimento nacional sustentável.
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NATUREZA JURÍDICA: é procedimento administrativo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: Art.37, XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR: Art. 22,CF. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Estados, o DF e Municípios podem legislar sobre questões específicas desde que não contrariem normas gerais. NÃO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA, É COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
LEI 8.666/93 e LEI 10.520/2002: leis nacionais e normas gerais.
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Lei 8.666/93: é lei NACIONAL. Art.17 só para União (Federal) por não ser norma geral.
Art.2º Lei 8666/93 revogado tacitamente na parte que inclui concessões e permissões de serviços públicos, com edição da Lei 8987/1995.
Parceria Público-Privada regida pela Lei 11.079/2004, que veicula normas gerais sobre esses contratos de concessão. Lei 8987/95 e Lei 8666/93 só subsidiária.
Lei 12.232/2010 – licitações e contratos pela administração pública com serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda;
Lei 12.462/2011 – Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)
Lei 12.598/2012 – Compras e contratações para produtos e sistema de defesa.
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Ressalvadas as hipóteses de contratação direta definidas na legislação, a celebração de contratos administrativos exige a prévia realização de procedimento licitatório.
SÃO TRES PRESSUPOSTOS: 1) Lógico: pluralidade de objetos e de
licitantes/ofertantes, sem o que se torna inviável a competição. Se não tiver, é caso de inexigibilidade. Ex: art.25,I,Lei 8666/93.
2) Jurídico: conveniência e oportunidade na realização do procedimento licitatório. Se não tiver, é caso de inexigibilidade ou dispensa. Ex: art.24,I,Lei 8666/93.
3) Fático: é o comparecimento de interessados em participar de licitação. Ex: licitação deserta, faz-se contratação por dispensa de licitação. Art.24,V,Lei 8666/93.
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OBJETOS DA LICITAÇÃO: a) Imediato: é a busca da melhor proposta. b) Mediato: é o que a administração pretende
contratar. OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO: Objeto
◦ Compra de bens móveis ou imóveis;◦ Contratação de serviços, inclusive seguro e publicidade;◦ Realização de obras;◦ Alienação de bens públicos e daqueles adquiridos
juridicamente mediante dação em pagamento, doação, permuta e investidura (art.17);
◦ Outorga de concessão de serviço público;◦ Expedição de permissão de serviço público.
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Todos os órgãos e entidades pertencentes aos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município. Art.37, caput e inciso XXI,CF/88 c/c Art.1º, Lei 8666/93.
a) Poder Legislativo e Poder Judiciário;b) Ministério Público;c) Tribunais de Contas;d) Órgãos da administração direta;e) Autarquias e Fundações Públicas;f) Agências reguladoras e Agências executivas;g) Associações públicas;h) Consórcios públicos;i) Fundações governamentais;j) Sociedades de economia mista e Empresas Públicas
(art.173,§1º,CF/88) quando atividade meio.k) Fundos especiais;l) Fundações de apoio;m) Serviços sociais do Sistema ‘S’;n) Conselho de Classe.
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I) Organizações Sociais: art.24,XXIV, Lei 8666/93.
Dispensa de Licitação nos contratos de gestão. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
É dispensa para administração contratar organizações sociais. Em geral organizações sociais ñ obrigadas licitar;
Exceção:recursos ou bens repassados pela União. Art.1º,Decreto 5.504/2005. Dec. 6.170 de 2007 só princípios.
II) Organizações Sociais de Interesse Público (OSIP): situação idêntica às organizações sociais; Em geral organizações sociais ñ obrigadas licitar; Exceção: recursos ou bens repassados pela União. Art.1º,Decreto 5.504/2005. Dec. 6170 de 2007 – obedecer princípios da licitação.
III) Entidades Paraestatais: Sistema ‘S’, Sesc, Sesi e Senai: estão sujeitas ao dever de licitar. TCU entende que o procedimento licitatório pode ser definido em regimentos internos. Decisão 47/2005.
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IV) Conselhos de Classe e OAB: As autarquias profissionais estão sujeitas ao dever
de licitar. CRM, CRC, etc. OAB não sujeita à Lei 8666/93. STF Adin 3026/2006.
V) Empresas estatais exploradoras de atividade econômica:
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
Como ñ estatuto jurídico, submete-se à Lei 8666/93, nas atividades meio. Na atividade fim, se fosse obedecer teria desvantagem competitiva. C.A.B.M
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Em resumo, não se sujeita ao dever de licitar:
a) Empresas privadas;b) Concessionárias de serviço público;c) Permissionários de serviço público;d) Organizações sociais, exceto para contratação com
utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários com União;
e) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), exceto para contratação com utilização direta de verbas provenientes de repasses voluntários com União;
f) Ordem dos Advogados do Brasil.
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1. Subordinação geral aos princípios gerais da administração pública: LIMP;
2. P.ISONOMIA: tratamento igualitário a todos os concorrentes que se encontrem na mesma situação. Exceção: empresas de pequeno porte e microempresas tem preferência em caso de empate = valor até 10% maior. Pregão é 5%. Art.44 e 45 da L.C 123/2006.
3. P.COMPETITIVIDADE: busca da melhor proposta. As exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para a garantia do cumprimento das obrigações.
4. P. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: edital é a lei da licitação. Art.41, Lei 8666/93. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
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5. P. JULGAMENTO OBJETIVO: licitação e edital devem apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor.
6. P. DA INDISTINÇÃO: venda-se distinções quanto à naturalidade, sede e ao domicílio dos licitantes. Art.3º,§1º,I da Lei 8666/93.
7. P. DA INALTERABILIDADE DO EDITAL: em regra o edital não pode ser modificado após a sua publicação. Havendo necessidade: ampla publicidade e devolução de prazos para evitar prejuízos.
8. P. DO SIGILO DAS PROPOSTAS: art.43, Lei 8666/93.envelopes com propostas dos licitantes só abertos na sessão pública da licitação.
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9. P. DO FORMALISMO: todo procedimento é formal, mas seu descumprimento só nulidade se houver prejuízo.
10. P. PUBLICIDADE DOS ATOS: é principio geral. Qualquer cidadão pode acompanhar. Publicação oficial dos atos. Audiência pública para licitações com objetos de grande valor(art.39, Lei 8666/93).
11. P. DA ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA: a administração está obrigada a atribuir o objeto da licitação ao vencedor. Veda-se, via de consequência, fazer nova licitação enquanto válida aquela que foi adjudicada. ≠ obrigatoriedade de celebrar contrato. Adjudicação é ato final da licitação. Administração tem 60 dias para convocar para assinar contrato.
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A contratação direta é exceção ao dever de licitar, devendo ocorrer nas hipóteses previstas em lei.
DISPENSA: INEXIGIBILIDADE:
Competição viável Competição inviável
Taxatividade Não Taxatividade
Art.17 Licitação Dispensada
Art.25 Critérios e hipóteses de inexigibilidade
Art.24 Licitação Dispensável
Art.25 Critérios e hipóteses de inexigibilidade
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Licitação Dispensada: são hipóteses relacionadas à alienação de bens da administração pública. Está subordinada à exigência de interesse público, devidamente justificado, e à prévia avaliação.
Se bem for imóvel, depende de autorização legislativa. 3 requisitos: autorização parlamento + avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência, salvo doação em pagamento, doação, permuta, investidura, alienação e disposição de bens no âmbito de programas habitacionais de interesse social, procedimento de legitimação de posse, dentre outros. Art.17,I
Se bem móvel, só dois requisitos: avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência ou leilão, dispensada nos casos de doação, permuta, venda de ações, venda de titulos, venda de materiais ou equipamentos, etc. Art.17,II.
![Page 18: Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062405/55818311d8b42a132d8b4bbc/html5/thumbnails/18.jpg)
Licitação Dispensável: são hipóteses taxativas. Divididas em quatro categorias, todas elencadas no art.24.
TIPO DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL:
INCISOS DO ART.24:
Em razão do pequeno valor I e II
Em razão de situações excepcionais
III,IV,V,VI,VII,IX,XI,XIV,XVIII,XXVII, XXVIII
Em razão do objeto X,XII,XV,XVII,XIX,XXI,XXV,XXIX,XXX,XXXI e XXXII
Em razão da pessoa VIII,XIII,XVI,XX,XXII,XXIII,XXIV e XXVI
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Diferentemente da hipótese de dispensa, em que a competição é possível e o legislador permite não fazer, na inexigibilidade a competição é inviável, o que torna inócuo o procedimento licitatório.
Assim, há inviabilidade de competição, por exemplo: 1 só fornecedor; quando não apropriado os critérios de seleção para escolha do objeto contratual.
O art.25 aponta três exemplos de inexigibilidade: I) AQUISIÇÃO JUNTO A FORNECEDOR
EXCLUSIVO(inciso I): A Exclusividade é provada através de atestado fornecido pelo órgão de registro da empresa. Pode ser absoluta: exclusividade no país, ou relativa: exclusividade na praça onde acontece a aquisição do bem.
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II) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS (inciso II)
Nesse tipo de contratação não basta a indicação dos serviços previstos no art.13 da L.L.C. Faz-se necessário a notória especialização do contratado e a natureza singular do serviço.
Notória Especialização: elemento subjetivo. Refere-se a uma característica do particular contratado.
Singularidade do Serviço: elemento objetivo. É o serviço pretendido.
É vedada a contratação direta para serviços de publicidade e divulgação.
Presença predominante dos três elementos: serviço técnico + notória especialização + singularidade do serviço.
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III) CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DO SETOR ARTISTICO (inciso III):
A lógica é que há inviabilidade de competição para contratar artistas, dada a natureza singular e subjetiva do seu trabalho, incapaz de ser aferida objetivamente;
Precisa ser consagrado pela crítica ou opinião pública;
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
![Page 22: Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062405/55818311d8b42a132d8b4bbc/html5/thumbnails/22.jpg)
São seis as modalidades de licitação:1. Concorrência;2. Tomada de preços;3. Convite;4. Concurso;5. Leilão;6. Pregão – Lei 10520/2002;
A modalidade de licitação é escolhida pelo valor da licitação(concorrência, tomada de preços ou convite) ou pelo objeto licitado(concorrência, concurso, leilão e pregão)
![Page 23: Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062405/55818311d8b42a132d8b4bbc/html5/thumbnails/23.jpg)
Em relação ao valor:
Convite Tomada Preços Concorrência
150.000 1.500.000
Convite Tomada Preços Concorrência
80.000 650.000
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
COMPRAS E SERVIÇOS (exceto de engenharia):
![Page 24: Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062405/55818311d8b42a132d8b4bbc/html5/thumbnails/24.jpg)
I) CONCORRÊNCIA: É a modalidade de licitação utilizada, via de regra,
nas grandes obras e grandes contratações. É aberta a quaisquer interessados que na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos do edital;
Tem-se ampla publicidade; Entre a publicação do edital e entrega de
envelopes tem-se 45 dias corridos (melhor técnica ou técnica e preço), ou 30 dias corridos para menor preço.
É obrigatória: Compras e alienações de imóveis; Concessões de direito real de uso; Licitações internacionais; Contratos de empreitada integral; Concessões de serviço público; Registro de preços;
![Page 25: Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062405/55818311d8b42a132d8b4bbc/html5/thumbnails/25.jpg)
II) TOMADA DE PREÇOS: É uma modalidade em que a disputa ocorre entre
os interessados cadastrados, podendo ser acrescida por aqueles que, mesmo não cadastrados, atenderem às exigências do edital e se cadastrarem até 3 dias antes do recebimento das propostas;
O prazo de 3 dias é para apresentar documentos para cadastramento, observada a necessária qualificação;
Intervalo mínimo entre edital e entrega das propostas é de 30 dias corridos para tipo melhor técnica ou técnica e preço; ou 15 dias corridos para menor preço.
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III) CONVITE: É a modalidade de licitação utilizada para valores mais
baixos, com menor grau de formalismo. O órgão contratante convida, pelo menos, três
empresas ou profissionais, entre os interessados do ramo, cadastrados ou não, para apresentar ofertas à administração sobre o objeto contratual.
Os interessados não cadastrados tem 24 horas antes da apresentação das propostas para manifestarem interesse.
Não existe edital, mas sim carta convite que é o instrumento convocatório.
O intervalo mínimo entre expedição da carta convite e entrega dos envelopes é de 5 dias úteis.
![Page 27: Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062405/55818311d8b42a132d8b4bbc/html5/thumbnails/27.jpg)
IV) CONCURSO: É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante entrega de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios do edital;
Não há utilização dos tipos de licitação menor preço, técnica e preço, melhor técnica;
A comissão da licitação não precisa ser composta por agentes públicos, sendo comissão especial formada por pessoas de reputação ilibada e reconhecimento da matéria;
O intervalo mínimo entre instrumento convocatório e entrega das propostas é de 45 dias corridos;
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V) LEILÃO: É a modalidade de licitação utilizada para a venda de
quaisquer bens móveis inservíveis para a administração, de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis cuja aquisição derivada de procedimentos judiciais ou dação em pagamento;
O critério para julgamento da melhor proposta é maior lance ou oferta, de acordo com avaliação;
É utilizado na venda de bens: móveis inservíveis; móveis de valor módico; imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou doação(pode leilão ou concorrência);
Intervalo mínimo de 15 dias corridos entre edital e entrega dos envelopes.
![Page 29: Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062405/55818311d8b42a132d8b4bbc/html5/thumbnails/29.jpg)
VI) PREGÃO: É modalidade de licitação utilizada para aquisição
de bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação;
Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
Criado pela Lei 10.520/2002; válido para todas as esferas federativas; prevê duas modalidades: eletrônico e presencial(art.2º);
Comparação com concorrência: na modalidade concorrência interessa a quantidade do objeto, independente da qualidade. No pregão interessa a qualidade, independente da quantidade.
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É opcional, exceto na esfera federal que é obrigatório, devendo ser adotado preferencialmente o pregão eletrônico;
Intervalo mínimo de 8 dias úteis; Há inversão das fases da licitação, onde o julgamento
das propostas antecede a habilitação dos licitantes; Após a fase de lances decrescentes, analisa-se a documentação somente de quem ofertou o menor lance;
Fases do pregão: a) instrumento convocatório; b) julgamento(classificação); c) habilitação; d) adjudicação; e) homologação;
Decreto 3555/2000 faz rol taxativo dos bens e serviços que podem ser feitos através de pregão.
Veda-se: garantias; taxas; aquisição obrigatória edital;