Direito Administrativo - Aula 05
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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS PERITO E ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL MÓDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof. Edson Marques
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Olá pessoal, Bom dia. Esta é a nossa 5ª aula, e hoje vamos estudar
um tópico bastante interessante, que tem sido bem cobrado nos certames. Trata-se da Lei de Improbidade Administrativa.
AULA 05: 3.3 Sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº
8.429/1992).
Vamos que vamos.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Prevê a Constituição Federal em seu art. 37, §4º, o
princípio da probidade administrativa ao estabelecer que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízos da ação penal cabível”.
Com efeito, o princípio da probidade administrativa é
uma qualificação do princípio da moralidade administrativa, ou seja, entendeu o legislador constituinte de conferir tratamento de destaque à probidade administrativa.
Nesse sentido, o renomado Professor José Afonso da
Silva, nos seus Comentários Contextuais à Constituição Federal, destaca que o princípio da probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão dos direitos políticos (art. 37, §4º)”.
Define o mestre que “a probidade administrativa
consiste no dever do funcionário de servir à Administração
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com honestidade, procedendo no exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada”.
É importante dizer que o referido dispositivo
constitucional é norma que exige, que requer, complemento, ou seja, trata-se de norma de eficácia limitada.
Por isso, a fim de regulamentar o preceito
constitucional, foi editada a Lei nº 8.429/92, denominada de Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Deve-se observar que a sanção por improbidade
administrativa não tem natureza penal, na medida em que a Constituição dispôs que a sanção de improbidade não traz prejuízo à ação penal cabível. Significa dizer, portanto, que a ação judicial por ato de improbidade administrativa tem natureza de ação civil, ou seja, não tem natureza de ação criminal.
É verdade que a Lei de Improbidade não trata de ilícitos
penais, não aplica ou impõe penalidades criminais por violação ao princípio da probidade, ou seja, é uma lei que impõe sanções de natureza civil, política e administrativa, mas não penal, muito embora haja previsão de ilícito criminal àquele que representar por ato de improbidade sabendo-o ser falso, conforme o seguinte:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário,
quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está
sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais,
morais ou à imagem que houver provocado.
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Assim, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em
diversas assentadas que a LIA não tem natureza penal, tem natureza civil, conforme assim consignado:
INFORMATIVO Nº 498
TÍTULO: Improbidade Administrativa: Ministro do STF e
Competência
PROCESSO: Pet - 3211
ARTIGO
O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem
suscitada em petição, firmou sua competência para julgar
ação por ato de improbidade administrativa ajuizada contra
atual Ministro do STF, à época Advogado-Geral da União, e
outros, na qual se lhe imputam a suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 11, I e II, e 12, III, da Lei 8.429/92.
Reportando-se à orientação fixada pela Corte na Rcl 2138/DF
(pendente de publicação), entendeu-se que distribuir
competência para juiz de 1º grau para julgamento de
ministro da Corte quebraria o sistema judiciário como um
todo. Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e
Celso de Mello fizeram ressalvas. Vencido, no ponto, o Min.
Marco Aurélio, relator, que, na linha de seu voto na citada
reclamação, e salientando estar definida a competência do
Supremo de forma exaustiva na Constituição (art. 102),
considerava ser do juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal a competência para o processamento e
julgamento da ação. Em seguida, o Tribunal, por maioria,
determinou o arquivamento da petição, em relação ao
referido Ministro desta Corte, haja vista o fato de ele não
mais ocupar o cargo de Advogado-Geral da União, e a
descida dos autos ao mencionado juízo de 1ª instância,
relativamente aos demais acusados. Vencido, também nessa
parte, o Min. Marco Aurélio que, asseverando tratar-se de
ação de natureza cível, tendo em conta a ressalva
contida no art. 37, § 4º, da CF, e reconhecendo a
independência das esferas cível, penal e
administrativa, não extinguia o feito quanto ao Ministro do
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STF. Pet 3211 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2008.
(Pet-3211)
INFORMATIVO Nº 401
TÍTULO: Improbidade Administrativa e Prerrogativa de
Foro - 2
PROCESSO: ADI - 2860
ARTIGO
O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas
ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP e pela Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, por maioria, a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de
Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 —
v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do
CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta
Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia
constitucional, usurpou a competência do STF como guardião
da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita
de norma constitucional, o que, se admitido, implicaria
submeter a interpretação constitucional do Supremo ao
referendo do legislador ordinário. Considerando, ademais,
que o § 2º do art. 84 do CPP veiculou duas regras — a que
estende, à ação de improbidade administrativa, a
competência especial por prerrogativa de função para
inquérito e ação penais e a que manda aplicar, em relação à
mesma ação de improbidade, a previsão do § 1º do citado
artigo — concluiu-se que a primeira resultaria na criação de
nova hipótese de competência originária não prevista no rol
taxativo da Constituição Federal, e, a segunda estaria
atingida por arrastamento. Ressaltou-se, ademais, que a
ação de improbidade administrativa é de natureza
civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF,
e que o STF jamais entendeu ser competente para o
conhecimento de ações civis, por ato de ofício,
ajuizadas contra as autoridades para cujo processo
penal o seria. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar
Mendes e Ellen Gracie que afastavam o vício formal, ao
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fundamento de que o legislador pode atuar como intérprete
da Constituição, discordando de decisão do Supremo,
exclusivamente quando não se tratar de hipótese em que a
Corte tenha decidido pela inconstitucionalidade de uma lei,
em face de vício formal ou material, e que, afirmando a
necessidade da manutenção da prerrogativa de foro mesmo
após cessado o exercício da função pública, a natureza penal
da ação de improbidade e a convivência impossível desta
com uma ação penal correspondente, por crime de
responsabilidade, ajuizadas perante instâncias judiciárias
distintas, julgavam parcialmente procedente o pedido
formulado, para conferir aos artigos impugnados
interpretação conforme no sentido de que: a) o agente
político, mesmo afastado da função que atrai o foro por
prerrogativa de função, deve ser processado e julgado
perante esse foro, se acusado criminalmente por fato ligado
ao exercício das funções inerentes ao cargo; b) o agente
político não responde a ação de improbidade administrativa
se sujeito a crime de responsabilidade pelo mesmo fato; c)
os demais agentes públicos, em relação aos quais a
improbidade não consubstancie crime de responsabilidade,
respondem à ação de improbidade no foro definido por
prerrogativa de função, desde que a ação de improbidade
tenha por objeto ato funcional. ADI 2797/DF e ADI 2860/DF,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005. (ADI-2797) (ADI-
2860)
Sujeitos da Improbidade
Quanto ao sujeito passivo, ou seja, aquele que sofre ou sofreu a lesão por ato improbidade, destaca a lei que é, em regra, a entidade ou ente estatal, ou seja, a Administração Pública direta ou indireta. Todavia, poderá também ser sujeito passivo de ato de improbidade entidade que não integre a Administração, mas que receba recursos estatais, como é o caso das entidades paraestatais.
Então, são sujeitos passivos da improbidade
administrativa os seguintes:
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� Administração Direta (União, Estados, DF e
Municípios e seus respectivos órgãos) ou Indireta
(Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista) de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território,
� Empresa incorporada ao patrimônio público
� Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual
� Entidade que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público;
� Entidades cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual
Atenção para o fato de que, nesses dois últimos casos,
entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público ou entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limita-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
De outro lado, o sujeito ativo, ou seja, aquele que comete o ato de improbidade administrativa é, em regra, o agente público, considerado este como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas como sujeito passivo da improbidade.
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É preciso, no entanto, descortinarmos o alcance da expressão agente público, e, para tanto, utilizamos a classificação clássica de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual os agentes públicos são divididos em:
a) Agentes políticos
b) Agentes administrativos
c) Agentes honoríficos
d) Agentes delegados
e) Agentes credenciados
Agentes políticos são aqueles que ocupam cargos que
compõe os órgãos constitucionais independentes, ou seja, dotados de independência funcional, prerrogativas do cargo e sujeitos a regime especial, cujas funções advêm diretamente da Constituição, investidos, normalmente, por meio de eleição, nomeação ou designação.
Dentre esses estariam compreendidos os magistrados,
os membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, além dos representantes do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito, e seus auxiliares diretos, Ministros, Secretários etc) e do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores).
Por outro lado, há forte corrente que defende serem os
agentes políticos tão-somente aqueles que erigidos aos cargos eletivos, tal como o Presidente, Governador, Senador, Deputado, Vereador etc.
Nesse sentido, vale salientar, e vocês precisam ficar
atentos a isto, que o STF tem entendido que os agentes políticos são todos aqueles que exercem atribuições decorrentes diretamente da Constituição, não sendo, pois, apenas os detentores de cargos eletivos, de modo que englobam também outros agentes públicos tal como os magistrados, conforme orientação firmada no Informativo 263. Vejamos:
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Informativo 263 (RE-228977)
Dano Moral e Atos Judiciais (Transcrições) RE 228.977-SP*
(v. Informativo 259) Relator: Min. Néri da Silveira EMENTA: -
Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação
reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte
passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A
autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos
atos jurisdicionais praticados. Os magistrados
enquadram-se na espécie agente político, investidos
para o exercício de atribuições constitucionais, sendo
dotados de plena liberdade funcional no desempenho
de suas funções, com prerrogativas próprias e
legislação específica.
(...)
(...) os magistrados se enquadram na espécie agente
político. Estes, são investidos para o exercício de atribuições
constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional
no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias
e legislação específica, requisitos, aliás, indispensáveis ao
exercício de suas funções decisórias.
(...) É o que elucida o saudoso HELY LOPES MEIRELLES, em
sua obra "Direito Administrativo Brasileiro" (18ª ed., pág.
72): "Os agentes políticos exercem funções governamentais,
judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais,
conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com
independência nos assuntos de sua competência. São as
autoridades públicas supremas do Governo e da
Administração na área de sua atuação, pois não estão
hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites
constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os
agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à
independência dos juizes nos seus julgamentos, e, para
tanto, ficam a salvo de responsabilidade civil por seus
eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com
culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. Nesta categoria
encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da
República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares
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imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de
Município); os membros das Corporações Legislativas
(Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do
Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros
do Ministério Público (Procuradores da República e da
Justiça, Promotores e Curadores Públicos)..."
Aqui, porém, fica uma ressalva. É que o STF, no
julgamento da Reclamação nº 2.138/RJ, asseverou que "A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)".
Com isso, o STF delineou que aqueles agentes
políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade e pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n. 8.429/92. E, nesse caso haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco.
INFORMATIVO Nº 471
TÍTULO: Improbidade Administrativa e Competência - 7
PROCESSO: Rcl - 2138
ARTIGO
Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a
reclamação para assentar a competência do STF para julgar o
feito e declarar extinto o processo em curso no juízo
reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de
responsabilidade político-administrativa previstos na
CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei
8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade
fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei
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1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por
estarem regidos por normas especiais de
responsabilidade, não respondem por improbidade
administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas
por crime de responsabilidade em ação que somente
pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102,
I, c, da CF. Vencidos, quanto ao mérito, por julgarem
improcedente a reclamação, os Ministros Carlos Velloso, Marco
Aurélio, Celso de Mello, estes acompanhando o primeiro,
Sepúlveda Pertence, que se reportava ao voto que proferira na
ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), e Joaquim Barbosa. O Min.
Carlos Velloso, tecendo considerações sobre a necessidade de
preservar-se a observância do princípio da moralidade, e
afirmando que os agentes políticos respondem pelos crimes de
responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais (CF,
art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que não
estivesse tipificado como crime de responsabilidade, e
estivesse definido como ato de improbidade, deveriam
responder na forma da lei própria, isto é, a Lei 8.429/92,
aplicável a qualquer agente público, concluía que, na hipótese
dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação
civil pública, não se enquadravam como crime de
responsabilidade definido na Lei 1.079/50 e que a competência
para julgar a ação seria do juízo federal de 1º grau. Rcl
2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)
Agentes administrativos são todos aqueles agentes
que estão submetidos à hierarquia funcional, não sendo membro de poder, não exercendo funções políticas ou governamentais, estando sujeitos ao regime jurídico da entidade a que servem.
Nesse conceito estão todos os que têm com os entes
Políticos (Administração Direta) e entidades administrativas (Administração Indireta) vínculo funcional ou relação laboral, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência.
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Por isso, dividem-se em servidores públicos, empregados públicos e funcionários temporários.
Servidores públicos são todas as pessoas físicas que
ocupam um cargo público mantendo vínculo de subordinação com o Estado ou com suas entidades mediante retribuição pecuniária.
Vale lembrar que cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas em uma estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor (art. 3º, Lei nº 8.112/90), que são criados por lei e com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, cujo provimento poderá ser em caráter efetivo ou em comissão.
Assim, teremos servidores públicos de cargos efetivos
(concursados) e servidores públicos de cargos comissionados (cargos de Direção e Assessoramento Superior).
Empregados públicos são pessoas físicas que ocupam
emprego público, ou seja, são os contratados sob o regime da legislação trabalhista (celetistas) por prazo indeterminado.
Servidores ou funcionários temporários, ou
simplesmente temporários, são agentes contratados de forma temporária, por excepcional interesse público, para exercer função por prazo determinado, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX, ao permitir a contratação de servidor visando atender necessidade temporária em razão de excepcional interesse público.
Nesse sentido, a Lei nº 8.745/93 regulamentou na
esfera federal a contratação de pessoal para o exercício de atividade temporária, dispondo que as pessoas jurídicas de direito público poderiam contratar pessoal observando as condições e os requisitos legais.
Agentes delegados são particulares que, por força de
contrato ou ato administrativo em que se delega a realização de uma
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atividade, obra ou serviço público, a executam sob sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, por isso atuando em colaboração a este (descentralização por colaboração). Temos como exemplo os delegatários de serviço público, tal como os concessionários, permissionários, tabelião, leiloeiros etc.
Agentes honoríficos são particulares que, em razão
de sua condição cívica, honra, ou de sua notória capacidade profissional, são requisitados ou designados pelo Estado para exercerem, de forma provisória, certa atividade ou função, podendo ser remunerados ou não. (Ex. Mesário, Jurado, Membros dos Conselhos Tutelares das crianças e adolescentes etc).
Por fim, temos ainda os chamados agentes
credenciados, ou seja, aqueles que o Estado dá a incumbência de representá-lo para certa e específica atividade ou para um ato determinado, mediante remuneração.
É possível, ademais, constatarmos a existência de
outras classificações, a exemplo daqueles que colocam dentre tais agentes os militares e os terceirizados (agentes em colaboração).
É o que explicita a Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
em relação aos militares que antes da EC 18/98 enquadravam-se na categoria de servidores públicos, porém após a emenda retirou-se a expressão, por isso não são considerados como servidores, figurando-se como mais uma categoria de agente público, denominados simplesmente de militares.
Cuidado, pois há pessoas que ainda utilizam a
expressão funcionário público de forma indistinta para qualificar todos os agentes públicos. Trata-se de uma expressão já bastante ultrapassada, prevista no Código Penal Brasileiro no art. 327, que se refere a qualquer agente público para fins penais tão-somente.
Com efeito, o termo atualmente mais usual, e podemos
dizer mais adequado, inclusive com previsão legal (Lei nº 8.429/92) é o de agente público, conforme assim expresso:
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Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta
lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Contudo, a lei também admite o terceiro como sujeito
ativo da improbidade administrativa. Então, também será sujeito ativo todo aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Significa dizer que um particular, que não tenha
qualquer vínculo com a Administração Pública ou com as entidades tuteladas, mas que induza um agente público ou concorra com este, ou ainda que se beneficie do ato de improbidade praticado por ele, também será considerado sujeito ativo da improbidade administrativa. Espécies ou modalidades de Improbidade
Quanto aos atos de improbidade administrativa, a LIA estabelece três espécies ou modalidades de atos de improbidade, sendo atos que:
� Importam em enriquecimento ilícito (art. 9º);
� Causam prejuízo ao erário (art. 10);
� Atentam contra os princípios da Adm. Pública (art. 11)
Assim, quanto à primeira modalidade, a lei dispõe que
constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
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• Verbo RECEBER:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel
ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta
ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto
ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática
de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade
ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre
medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro
serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou
característica de mercadorias ou bens fornecidos a
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,
providência ou declaração a que esteja obrigado;
• Verbo PERCEBER:
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem
móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor
de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;
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IX - perceber vantagem econômica para intermediar a
liberação ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza;
• Verbo ACEITAR, INCORPORAR, ADQUIRIR,
UTILIZAR OU USAR:
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou
jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições
do agente público, durante a atividade;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta
lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o
trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei.
Para os casos de enriquecimento ilícito são previstas as seguintes sanções (penalidade):
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� Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio,
� Ressarcimento integral do dano, quando houver,
� Perda da função pública,
� Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
� Pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial, e
� Proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos;
Na segunda modalidade, dispõe a LIA que Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
• Verbo PERCEBER:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação
de bem integrante do patrimônio de qualquer das
entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao
de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação
de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
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XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material
de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidor público, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades.
• Verbo PERCEBER:
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha
por objeto a prestação de serviços públicos por meio da
gestão associada sem observar as formalidades previstas
na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem
suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem
observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela
Lei nº 11.107, de 2005)
• ATOS DE DISPOSIÇÃO:
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais
e regulamentares aplicáveis à espécie;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular;
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VI - realizar operação financeira sem observância das
normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
insuficiente ou inidônea;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;
• ATUAÇÃO
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou
renda, bem como no que diz respeito à conservação do
patrimônio público;
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1º desta lei;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
Para os casos de lesão ao erário são previstas as seguintes sanções (penalidade):
� Ressarcimento integral do dano,
� Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, se concorrer esta circunstância,
� Perda da função pública,
� Suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
� Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor
do dano,
� Proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
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E, finalmente, ainda dispõe a Lei de Improbidade que
constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo;
V - frustrar a licitude de concurso público;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
Para os casos de improbidade por violação aos
princípios da Administração Pública são previstas as seguintes sanções (penalidade):
� Ressarcimento integral do dano, se houver,
� Perda da função pública,
� Suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
� Pagamento de multa civil de até cem vezes o valor
da remuneração percebida pelo agente, e
� Proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
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Do Processo Administrativo
A Lei de Improbidade prevê que qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, conforme art. 14, observando o seguinte:
Art. 14
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e
assinada, conterá a qualificação do representante, as
informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das
provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação,
em despacho fundamentado, se esta não contiver as
formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição
não impede a representação ao Ministério Público, nos
termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade
determinará a imediata apuração dos fatos que, em se
tratando de servidores federais, será processada na forma
prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de
acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Assim, caso seja aberto procedimento administrativo a
comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas, podendo tais órgãos designar representantes para acompanhar o procedimento.
De todo modo, para apurar qualquer ilícito previsto na
LIA, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
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Ademais, nos termos do art. 16 da LIA, havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, o qual observará o Código de Processo Civil (arts. 822 e 825).
Podendo, neste caso, o pedido incluir a investigação, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Do processo Judicial
Prevê o art. 17 da LIA que a ação principal seguirá o rito ordinário, e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
Poderá ocorrer, mesmo administrativamente, o
afastamento do agente do exercício do cargo, empregou ou função, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, que assim expressa:
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.
Caso tenha sido proposta a medida cautelar, a ação
principal deverá ser proposta dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Não há prerrogativa de foro na ação de improbidade
administrativa. Assim, ação deverá ser proposta junto ao juízo de primeiro grau. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente:
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INFORMATIVO Nº 572
TÍTULO: Improbidade Administrativa - Ação Civil -
Competência do Magistrado de Primeiro Grau (Transcrições)
PROCESSO: RE - 439723
ARTIGO
[...]
Cumpre enfatizar, neste ponto, que o Supremo Tribunal
Federal, no referido julgamento plenário da ADI 2.797/DF, ao
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, na
parte em que esta introduziu o § 2º no art. 84 do CPP,
explicitou que, tratando-se de ação civil
por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92),
mostra-se irrelevante, para efeito de definição da
competência originária dos Tribunais, que se cuide de
ocupante de cargo público ou de titular de mandato
eletivo ainda no exercício das respectivas funções,
pois, em processos dessa natureza, a ação civil deverá
ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.
Cabe assinalar, por outro lado, que esta Suprema Corte, em
tal julgamento, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº
10.628/2002 também no ponto em que esse diploma
legislativo atribuía prerrogativa de foro a ex-ocupantes de
cargos públicos e a ex-titulares de mandatos eletivos, sendo
indiferente, para esse efeito, que, contra eles, houvesse sido
instaurado ou estivesse em curso, quer processo penal de
índole condenatória, quer processo resultante do ajuizamento
de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº
8.429/92). Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal,
relembrando antiga lição ministrada por JOÃO BARBALHO
(“Constituição Federal Brasileira”, p. 303/304, edição fac-
similar, 1992, Brasília), advertiu que a outorga desse
tratamento seletivo a determinados cidadãos que não mais
se acham no desempenho da função pública – cujo exercício
lhes assegurava a prerrogativa de foro “ratione muneris” –
ofende o princípio republicano, que traduz postulado
essencial e inerente à organização político-constitucional
brasileira. Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os
cidadãos da República. Isso significa, na perspectiva da
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controvérsia suscitada pela Lei nº 10.628/2002, que as
atribuições constitucionais dos Tribunais devem merecer
interpretação que impeça a indevida expansão, por efeito de
imprópria atividade legislativa comum, de sua competência
originária, para que não se transgrida, com a (inadmissível)
concessão de prerrogativa de foro a ex-ocupantes de cargos
públicos ou a ex-titulares de mandatos eletivos, um valor
fundamental à própria configuração da idéia republicana, que
se orienta pelo vetor axiológico da igualdade, viabilizando-se,
desse modo, em relação a quem não mais detém certas
titularidades funcionais no aparelho de Estado, a aplicação
ordinária do postulado do juiz natural, cuja importância tem
sido enfatizada, em sucessivas decisões, por esta Corte
Suprema (RTJ 149/962-963 – RTJ 160/1056-1058 – RTJ
169/557 – RTJ 179/378-379, v.g.). Vê-se, portanto, como
anteriormente assinalado, que o acórdão impugnado nesta
sede recursal extraordinária ajusta-se, nesse específico
ponto, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou no exame da matéria ora em análise. Sendo assim,
em face das razões expostas, e considerando, sobretudo, o
julgamento plenário da ADI 2.797/DF, conheço, em parte, do
presente recurso extraordinário, para, nessa parte, negar-lhe
provimento. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJE
de 17.12.2009
Com efeito, proposta a ação, prevenirá a jurisdição do
juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
A ação poderá ser proposta contra o agente público, o
terceiro e inclusive a pessoa jurídica. Assim, no caso de a ação principal ter sido proposta
pelo Ministério Público, aplica-se a possibilidade de inversão do polo prevista na Lei da Ação Popular, a qual estabelece:
Art. 6º
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§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito
privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá
abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao
lado do autor, desde que isso se afigure útil ao
interesse público, a juízo do respectivo representante
legal ou dirigente.
Cumpre destacar que, o Ministério Público, se não
intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Ademais, no âmbito do processo judicial é vedada a
transação, acordo ou conciliação. Na fase instrutória, ação deverá ser instruída com
documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
É importante salientar que no procedimento judicial,
haverá a chamada defesa prévia ou preliminar, é que, conforme dispõe o §7º, do art. 17, estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Diante disso, o juiz ao receber a manifestação, terá
prazo de trinta dias para, em decisão fundamentada, rejeitar ou admitir a ação. Rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Se receber a petição inicial, determinará a citação do
réu para apresentar contestação. Dessa decisão caberá agravo de instrumento.
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O juiz poderá, em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Nos termos do art. 18, a sentença que julgar
procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Em todo caso, a Fazenda Pública, quando for o caso,
promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público, mesmo antes da sentença.
Ademais, conforme dispõe o art. 20, a perda da
função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
De qualquer forma, a aplicação das sanções
decorrentes da Lei de Improbidade não depende:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de
Contas.
Da Prescrição
Conforme dispõe o art. 23 da LIA, as ações destinadas
a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança;
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II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
Então, vamos às questões.
QUESTÕES COMENTADAS
1. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) O conceito de improbidade administrativa é mais restrito que o conceito de moralidade administrativa.
Comentário:
É sabido que o princípio da moralidade administrativa estabelece a exigência de que a administração pública e seus agentes atuem com ética, retidão, probidade, honesta, honradez, lealdade e boa-fé.
Assim, verifica-se que um dos aspectos da moralidade
administrativa é a probidade administrativa. É fato, contudo, que o constituinte entendeu por dar
tratamento especial a este subprincípio da moralidade, conforme art. 37, §4º, ao estabelecer as sanções por atos de improbidade administrativa.
Portanto, percebe-se que a definição conferida à
improbidade administrativa é mais restrita do que o alcance da moralidade administrativa, já que aquele é um aspecto ou subprincípio deste.
Gabarito: Certo.
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2. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) Considera-se agente público, para os efeitos da lei de improbidade administrativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.
Comentário:
De acordo com o art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades consideradas sujeitos passivos da improbidade.
Assim, os sujeitos passivos de ato de improbidade
estão elencados no art. 1º e seu parágrafo único, que assim prevê:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer
agente público, servidor ou não, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais
de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades
desta lei os atos de improbidade praticados contra o
patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão
público bem como daquelas para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos
de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
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anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial
à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos.
Por isso, é considerado agente público, para os efeitos da lei de improbidade administrativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.
Gabarito: Certo.
3. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) O alcance subjetivo da chamada Lei de Improbidade estende-se além do tradicional conceito de agentes públicos.
Comentário:
O alcance subjetivo da LIA refere-se aos sujeitos da improbidade. Assim, no tocante ao conceito de agente público, conforme se extrai do art. 2º, pode-se constatar que a lei não adotou definição restritiva.
Perceba que estabeleceu que qualquer um que exerça,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função será considerado agente público.
Significa dizer que a LIA deu amplitude máxima para a
definição de agente público, tal como se utiliza atualmente no âmbito do Direito Administrativo, de modo que contemplou: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados etc.
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Gabarito: Certo.
4. (ANALISTA – ADVOCACIA – EBC – CESPE/2011) Os empregados públicos, regidos pelas normas trabalhistas, não se submetem aos preceitos contidos na lei de improbidade administrativa, por não serem agentes políticos nem constarem expressamente no rol de sujeitos ativos, previstos taxativamente na norma de regência.
Comentário:
Os empregados públicos são considerados agentes públicos, e, portanto, estão submetidos aos seus preceitos, conforme prescreve o art. 2º da LIA, que assim prevê:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta
lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Gabarito: Errado. 5. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) Podem ser sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa o agente público e terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Comentário:
Devemos observar que além do agente público, também responderá por ato de improbidade o terceiro, ou seja, aquele que, mesmo não sendo agente público, induza, concorra ou se
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beneficie, direta ou indiretamente, de ato de improbidade, conforme preconiza a Lei nº 8.429/92, em seu art. 3º, assim expresso:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Gabarito: Certo. 6. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Aquele que, não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficia sob qualquer forma não se submete às disposições da Lei n.º 8.429/1992, devendo a sua conduta ser apurada de acordo com o Código Penal.
Comentário:
Com efeito, o terceiro, ainda que não seja agente público, conforme disposto no art. 3º da LIA, também poderá ser sujeito ativo da improbidade administrativa. Não obstante, também possa responder criminalmente. Gabarito: Errado. 7. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) As disposições da lei, aplicáveis apenas aos agentes públicos, alcançam os que exercem cargo, emprego ou função pública, de modo efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato eletivo.
Comentário:
Verifica-se que tanto os agentes públicos, sejam efetivos ou que tenham vínculo transitório, ocupem cargos, exerçam
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função pública ou tenham um emprego público, seja por eleição, mandato ou nomeação, quanto terceiros, que induzam, concorram ou se beneficie de ato de improbidade, responderão nos termos da Lei por ato de tal natureza.
Contudo, é preciso lembrar que o STF afastou a
aplicação da Lei de Improbidade em relação aos agentes políticos que estejam submetidos à Lei de Crime de Responsabilidade.
Assim, as disposições da LIA aplicam-se não só aos
agentes públicos, mas também a terceiros. Gabarito: Errado.
8. (TECNICO EM PROCURADORIA – PGE/PA – CESPE/2007) Os particulares que eventualmente colaboram com o poder público, como os mesários e os jurados, não são considerados agentes públicos.
Comentário:
Nos termos da LIA, qualquer pessoa que exerça ainda que temporariamente e mesmo sem remuneração, sob qualquer vínculo é considerado agente público para os seus efeitos.
Assim, jurados, mesários, ou seja, agentes honoríficos,
conforme verificamos, também são agentes públicos para os fins de improbidade administrativa.
Gabarito: Errado.
9. (TECNICO EM PROCURADORIA – PGE/PA – CESPE/2007) Tanto os servidores públicos podem vir a responder por atos de improbidade administrativa quanto os terceiros que se beneficiem do ato, sob qualquer forma, direta ou indireta.
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Comentário:
É sabido que não só o agente público é passível de sanção por ato de improbidade. Também o terceiro que haja concorrido, induzido ou que dele se beneficie estará submetido às sanções por atos de improbidade administrativa
Então, por exemplo, você é aprovado no concurso para a DPF é vê um colega recebendo o famoso “caixinha”, e aí, ele começa a te dar presentinhos, abastece seu tanque de gasolina daqui, te dá camisas, etc e tal. Final da conversa, você é beneficiário do ato de improbidade.
Dessa forma, você integrará o rol dos sujeitos da
improbidade, por ser terceiro beneficiário do ato. Gabarito: Certo.
10. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) Particular não responde por eventual ação de improbidade por não ser agente público.
Comentário:
Não só o agente público está submetido à Lei de improbidade, mas também o terceiro (particular) que haja concorrido, induzido ou que se beneficie, direta ou indiretamente, de ato de improbidade, conforme prevê o art. 3º, Lei 8.429/92. Gabarito: Errado. 11. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Caso o sócio-gerente de uma sociedade empresarial induza um servidor público a fraudar processo de licitação com vistas a favorecer essa sociedade empresarial, tal atitude fará que esse dirigente seja responsabilizado pela
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Lei de Improbidade Administrativa, mesmo não sendo servidor público.
Comentário:
Mais uma vez temos um terceiro que induziu um agente público a praticar ato de improbidade administrativa. Assim, conforme art. 3º da Lei nº 8.429/92 este terceiro também responderá por improbidade administrativa. Gabarito: Certo.
12. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STF – CESPE/2008) O Ministério da Saúde firmou convênio com uma instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme esse convênio, a referida instituição teria o encargo de, utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade. Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa constatação e visando evitar novas mortes, o município suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual impugnação no prazo legal. *** Não houve, no caso em tela, ato de improbidade, já que os dirigentes de instituição privada não respondem por ato de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429/1992.
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Comentário:
E aí? Fácil, agora? Veja que a entidade está recebendo subvenção pública, ou seja, há verba pública ingressando para a realização da atividade.
Por isso, mesmo que não esteja ocupando cargo, emprego ou função pública, o agente será considerado agente público para os termos da Lei de Improbidade, é considerado um agente delegado pelo Estado.
Nesse sentido, veja a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que trata exatamente do caso:
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE. CONCEITO E
ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "AGENTES PÚBLICOS".
HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS
(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). FUNÇÃO DELEGADA.
1. São sujeitos ativos dos atos de improbidade
administrativa, não só os servidores públicos,
mas todos aqueles que estejam abrangidos no
conceito de agente público, insculpido no art. 2º,
da Lei n.º 8.429/92.
2. Deveras, a Lei Federal nº 8.429/92 dedicou científica
atenção na atribuição da sujeição do dever de
probidade administrativa ao agente público, que se
reflete internamente na relação estabelecida entre ele e
a Administração Pública, superando a noção de servidor
público, com uma visão mais dilatada do que o conceito
do funcionário público contido no Código Penal (art.
327).
3. Hospitais e médicos conveniados ao SUS que
além de exercerem função pública delegada,
administram verbas públicas, são sujeitos ativos
dos atos de improbidade administrativa.
4. Imperioso ressaltar que o âmbito de cognição do
STJ, nas hipóteses em que se infirma a qualidade, em
tese, de agente público passível de enquadramento na
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Lei de Improbidade Administrativa, limita-se a aferir a
exegese da legislação com o escopo de verificar se
houve ofensa ao ordenamento.
5. Ademais, a efetiva ocorrência do periculum in mora e
do fumus boni juris são condições de procedência do
mérito cautelar, sindicável pela instância de origem
também com respaldo na Súmula 07.
6. Em conseqüência dessa limitação, a comprovação da
ocorrência ou não do ato improbo é matéria fática que
esbarra na interdição erigida pela Súmula 07, do STJ.
7. Recursos parcialmente providos, apenas, para
reconhecer a legitimidade passiva dos recorridos para
se submeteram às sanções da Lei de Improbidade
Administrativa, acaso comprovadas as transgressões na
instância local.
(REsp 495.933/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 19/04/2004 p.
155)
Gabarito: Errado. 13. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os deputados federais, os senadores e o presidente da República, na qualidade de agentes políticos, não se submetem às regras da lei em apreço, em razão de se sujeitarem a regime especial de responsabilização.
Comentário:
De fato, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os agentes políticos que estejam submetidos à lei de crime de responsabilidade (Lei nº 1.079/50) não respondem por improbidade com base na Lei nº 8.429/92, conforme o seguinte:
INFORMATIVO Nº 471
TÍTULO: Improbidade Administrativa e Competência - 7
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PROCESSO: Rcl - 2138
ARTIGO
Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente
a reclamação para assentar a competência do STF para
julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no
juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes
de responsabilidade político-administrativa previstos
na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei
8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade
fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei
1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por
estarem regidos por normas especiais de
responsabilidade, não respondem por improbidade
administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas
por crime de responsabilidade em ação que somente
pode ser proposta perante o STF nos termos do art.
102, I, c, da CF. Vencidos, quanto ao mérito, por julgarem
improcedente a reclamação, os Ministros Carlos Velloso,
Marco Aurélio, Celso de Mello, estes acompanhando o
primeiro, Sepúlveda Pertence, que se reportava ao voto que
proferira na ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), e Joaquim
Barbosa. O Min. Carlos Velloso, tecendo considerações sobre a
necessidade de preservar-se a observância do princípio da
moralidade, e afirmando que os agentes políticos respondem
pelos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas
leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação
ao que não estivesse tipificado como crime de
responsabilidade, e estivesse definido como ato de
improbidade, deveriam responder na forma da lei própria, isto
é, a Lei 8.429/92, aplicável a qualquer agente público,
concluía que, na hipótese dos autos, as tipificações da Lei
8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se
enquadravam como crime de responsabilidade definido na Lei
1.079/50 e que a competência para julgar a ação seria do
juízo federal de 1º grau. Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson
Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-
2138)
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Gabarito: Certo. 14. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/AL – CESPE/2009) Segundo orientação do STF, os agentes políticos respondem por improbidade administrativa com base na Lei n.º 8.429/1992 independentemente da sujeição dos mesmos aos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais.
Comentário:
Veja: repetição do tema. Como já ressaltado, os agentes políticos que estejam submetidos às leis especiais (ex. Lei nº 1.072/50) que tipificam crimes de responsabilidades não se sujeitarão à improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/92. Gabarito: Errado. 15. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) O prefeito que praticar ato de improbidade que também seja previsto como crime de responsabilidade responderá simultaneamente tanto pelo crime de responsabilidade quanto pelo ato de improbidade.
Comentário:
Temos outro agente político (Prefeito) que responde por crime de responsabilidade em legislação especial (Dec. Lei 201/67), de modo que, de acordo com o entendimento do STF, não responderia por improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/92. Gabarito: Errado.
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16. (ADVOGADO – CEF – CESPE/2010) A perda ou extinção do mandato eletivo implica cessação automática da existência de foro especial por prerrogativa de função, ainda que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o exercício daquele, exceto na hipótese de improbidade administrativa, conforme jurisprudência do STF.
Comentário:
Não há foro por prerrogativa de função para atos de improbidade administrativa na medida em que se trata de ação de cunho civil, e o foro de prerrogativa é conferido diante de ilícitos criminais. Por isso, a extinção de eventual mandato não implicaria cessão de foro especial, porque não existe tal foro em improbidade administrativa.
Ademais, cumpre dizer que, em regra, aquele que detém mandato eletivo (agente político) e responde por lei especial de crime de responsabilidade, não se submete à Lei de Improbidade Administrativa. Gabarito: Errado.
17. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Enquanto as empresas públicas podem ser sujeitos passivos da improbidade administrativa, as sociedades de economia mista não podem, em razão do regime de direito privado a que estão submetidas.
Comentário:
O sujeito passivo do ato de improbidade administrativa é o ente ou entidade que sofreu a lesão por ato de improbidade administrativa, podendo ser, em regra, entidade ou ente estatal. Poderá, ademais, ser sujeito passivo de ato de improbidade entidade que não integre a Administração, mas que receba recursos estatais, como é o caso das entidades paraestatais.
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Nesse sentido, prevê o art. 1º da LIA os sujeitos
passivos da improbidade administrativa, assim dispondo:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer
agente público, servidor ou não, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta
lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta
lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de
entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal
ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à
repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Assim, teremos os seguintes sujeitos:
• Administração Pública direta e indireta
• Empresa incorporada ao patrimônio público
• Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido
ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio
ou da receita anual
• Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal
ou creditício, de órgão público;
• Entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou
da receita anual
Atenção para o fato de que, nesses dois últimos casos
(entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
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creditício, de órgão público ou entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual) a sanção patrimonial limita-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Gabarito: Errado.
18. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Somente a ação praticada com dolo pelo agente público e com comprovada lesão ao patrimônio público é passível de responsabilização pelo integral ressarcimento do dano.
Comentário:
De acordo com o art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.
Vê-se que o agente responderá por ação ou omissão, dolosa ou culposa. De outro lado, é importante destacar que nem sempre haverá dano ao erário, em virtude de existirem atos de improbidade que não importam prejuízo ao erário, tal como tipificado no art. 11 da LIA. Gabarito: Errado
19. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2009) Sendo meramente culposa a conduta comissiva do agente público que ocasione prejuízo ao erário, isso não poderá ensejar responsabilização por improbidade administrativa.
Comentário:
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Conforme se verifica do art. 5º da LIA, tanto a conduta dolosa, como a culposa, seja por ação ou omissão, poderá ensejar a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Gabarito: Errado.
20. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Por não ser admitida pela Constituição Federal de 1988 (CF) que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não é possível a responsabilização do sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio ou se enriquecer ilicitamente, ainda que seja até o limite do valor da herança.
Comentário:
Conforme prevê o art. 8°, “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”. Gabarito: Errado. 21. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA – CESPE/2010) A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que afastam a configuração de culpa.
Comentário:
A questão busca complicar um pouquinho mais, no entanto é o mesmo ponto anterior, ou seja, tanto a conduta dolosa, como a culpa, seja por ação ou omissão, poderá ensejar a
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responsabilização por ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 5º da Lei nº 8.429/92, que assim estabelece:
Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público
por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do
agente ou de terceiro, dar-se-á o integral
ressarcimento do dano.
Gabarito: Errado.
22. (ANALISTA DE SANEAMENTO – ADVOGADO – EMBASA – CESPE/2010) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, mas fica suspensa até a aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.
Comentário:
Com efeito, de acordo com o art. 21, incs. I e II, da Lei nº 8.429/92, a aplicação das sanções por improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, bem como da aprovação ou rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, conforme o seguinte:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei
independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público,
salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada
pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de
Contas.
Gabarito: Errado.
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23. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa estará condicionada à rejeição das contas pelo tribunal de contas.
Comentário:
De acordo com o art. 21, inc. II, a aplicação das
sanções previstas na Lei nº 8.429/92 independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Gabarito: Errado. 24. (ADVOGADO – CEF – CESPE/2010) A aplicação das sanções previstas na lei em questão independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, inclusive quanto à pena de ressarcimento, e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.
Comentário:
Como bem prescreve o art. 21, incs. I e II, da Lei nº 8.429/92, a aplicação das sanções por improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, bem como da aprovação ou rejeição de contas pelo Tribunal de Contas. Gabarito: Errado. 25. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) No caso de contratação de obra, para a configuração do ato de improbidade, será necessária a demonstração de ter havido superfaturamento, com
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consequente prejuízo ao erário.
Comentário:
Como se observa do art. 21, inc. I, da Lei nº 8.429/92, a aplicação das sanções por improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. Gabarito: Errado. 26. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/AL – CESPE/2009) O STJ fixou entendimento no sentido de que a contratação de agentes públicos sem a realização de concurso público enseja violação ao princípio da moralidade. Isso não quer dizer, contudo, que os responsáveis pela contratação devam ser condenados a ressarcir o erário, pois essa condenação depende da demonstração do enriquecimento ilícito e do prejuízo para a administração.
Comentário:
De fato, o STJ tem entendimento de que a contratação sem concurso caracteriza-se como ato de improbidade, na modalidade violação a princípios administrativos.
Contudo, tal ilícito não depende, para serem aplicadas
as sanções, da demonstração de enriquecimento ilícito ou do prejuízo para a Administração, conforme o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
VEREADORES – EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE
PERMITIA A CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO
– EXAME DE LEI LOCAL: SÚMULA 280/STF –
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 – VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – ART. 11 DA LEI
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8.429/1992 – ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO
GENÉRICO – NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Em sede de recurso especial, não pode o STJ
examinar a pretensão da parte recorrente, se o Tribunal
de origem decidiu a lide com base em normas de lei
local.
2. A jurisprudência desta Corte, quanto ao
resultado do ato, firmou-se no sentido de que se
configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, em princípio, independe
da ocorrência de dano ou lesão ao erário público.
3. A Segunda Turma firmou entendimento de que, para
caracterização dos atos previstos no art. 11 da Lei
8.429/1992, basta a configuração de dolo lato sensu ou
genérico.
4. Não demonstrada a presença do dolo genérico dos
vereadores na edição de lei municipal, que previa a
contratação sem concurso público, descabe a tipificação
de ato de improbidade administrativa.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1165505/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe
01/07/2010)
Desse modo, não existirá condenação em ressarcimento ao erário, quando não houver enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, conforme aplicação, do art. 5º da LIA. Gabarito: Certo. 27. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) A posse e o exercício de agente público em seu cargo ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que componham seu patrimônio, a fim de ser arquivada no setor de pessoal do órgão.
Comentário:
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Estabelece o art. 13 da Lei nº 8.429/92 que “a posse e
o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente”. Gabarito: Certo.
28. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AL – CESPE/2009) A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Comentário:
Então, conforme ressaltado, a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivado no serviço de pessoal competente, de acordo com o exigido no art. 13 da Lei nº 8.429/92.
De outro lado, o servidor que se recusar a prestá-la ou
o prestar falsa sofrerá a pena de demissão, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 13, assim expresso:
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do
serviço público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, o agente público que se recusar a prestar
declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou
que a prestar falsa.
Gabarito: Certo.
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29. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) Caso se comprove que determinado servidor tenha prestado declaração de bens e valores falsa, a fim de ocultar a exagerada elevação do seu patrimônio no período em que assumiu certo cargo comissionado, ele poderá ser punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, de acordo com a referida lei.
Comentário:
De acordo com o art. 13, §3º, da Lei nº 8.429/92, será
punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. Gabarito: Certo.
30. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) Será punido com a pena de advertência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens dentro do prazo determinado.
Comentário:
O agente público que se recusar a prestar a declaração de bens dentro do prazo estabelecido, de acordo com o art. 13, §3º, da Lei nº 8.429/92, estará sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Gabarito: Errado.
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31. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) Os atos de improbidade administrativa devem ter por pressuposto a ocorrência de dano ao erário público.
Comentário:
Tome cuidado. Primeiro devemos lembrar que os atos de improbidade administrativa são separados em três modalidades, sendo:
a) atos que importam em enriquecimento ilícito; b) atos que causem prejuízo ao erário; c) atos que atentam contra princípios da administração. Dou uma dica: Tais atos foram separados na Lei de
Improbidade em três artigos distintos (9º a 11). Assim, decoreba do art. 11, pois é o menor, o que não for dele associe da seguinte forma: 9º (enriquecimento sem causa lícita); 10 (dano ao patrimônio, ao erário).
Assim, é possível a existência de ato de improbidade
administrativa que nem chegue a causar dano ao erário público, como em algumas situações descritas no art. 9º e 11 da Lei de Improbidade, ou seja, somente se exige efetivo dano ao erário nos casos tipificados no art. 10.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS PÚBLICOS POR PARTICULAR. ANÁLISE DE LEI
LOCAL E DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992
NÃO-CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina propôs Ação Civil Pública contra prefeito, imputando-
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lhe ato de improbidade administrativa por disponibilizar
máquinas e servidores para uso de particular.
2. O Tribunal de Justiça rechaçou a alegada improbidade ao
fundamento de que o demandado agiu em conformidade com
lei municipal que, para fins de incentivo agrícola, autoriza o
uso transitório de serviços e bens por particulares, mediante
o pagamento das despesas.
3. A verificação de que a conduta do recorrido não teve
respaldo legal demandaria, no caso específico, a análise de lei
local e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 280/STF,
por analogia, e da Súmula 7/STJ.
4. A configuração de ato de improbidade administrativa
censurado pelo art. 10 da Lei 8.429/1992 pressupõe a
ocorrência de dano ao Erário. In casu, a Corte estadual não
apontou a existência de prejuízo ao patrimônio público, ao
contrário, consignou que as despesas foram previamente
pagas pelo particular, constatação não questionada pelo
Parquet, que se limita a sustentar a ilegalidade da conduta.
5. A ausência de dano ao Erário não exclui, em tese,
eventual enquadramento da conduta do agente público
e do particular nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, que
coíbem os atos de improbidade por enriquecimento
ilícito e por atentado aos princípios da Administração
Pública. No caso dos autos, contudo, as razões
recursais e o acórdão recorrido limitam-se a debater a
norma contida no art. 10 da referida lei.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1040814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 27/08/2009)
Gabarito: Errado.
32. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES – CESPE/2011) Os atos de improbidade administrativa estão taxativamente previstos em lei, não sendo possível compreender que sua enumeração seja meramente
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exemplificativa.
Comentário:
Devemos perceber que as condutas descritas como ímprobas não são exaustivas, ou seja, o rol é meramente exemplificativo, o que significa dizer que poderemos ter outras condutas que possam ser tipificadas como ímprobas com base na Lei de Improbidade Administrativa. Gabarito: Errado.
33. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O ordenamento jurídico brasileiro não tem instrumentos legais para punir condutas antiéticas.
Comentário:
É aí? Quer dizer que se o servidor não for ético, honesto, probo com a Administração, não há como puni-lo?
Ora, é evidente que temos instrumentos para verificar
as condutas éticas do servidor público, bem como de todo e qualquer agente administrativo.
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É possível verificar a aplicação da moralidade e o combate ao seu vício (imoralidade) em diversas hipóteses legais e, com isso combatê-la, tal como por meio de processo administrativo disciplinar, seja em processo por quebra de decoro, por exemplo, em caso de parlamentares, seja no caso de impeachment do Presidente ou outra autoridade pública, seja, em especial, no caso de improbidade administrativa. Gabarito: Errado.
34. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO/BA – CESPE/2007) As atividades que podem vir a ser consideradas como atentatórias à probidade administrativa estão divididas em três grupos, quais sejam, as que importam em enriquecimento ilícito, as que causam prejuízo ao erário e as que violam os princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.
Comentário:
Há três modalidades de atos de improbidade administrativa, sendo os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causem prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra princípios da administração (art. 11). Gabarito: Certo. 35. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Comentário:
Os atos que importam em enriquecimento ilícito estão descritos no art. 9º da LIA, que assim estabelece:
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Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo
de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta
lei, e notadamente:
Observe que para a configuração desse ato de
improbidade é necessário que o agente aufira vantagem patrimonial indevida, de qualquer tipo.
São várias as situações que a LIA elenca como hipótese
de enriquecimento ilícito. Uma dica! Não aconselho que se decorem tais
dispositivos, pois são relativamente extensos. Todavia, podemos agrupar as situações descritas, de modo a facilitar eventuais cobranças.
Lembre-se, portanto, dos principais verbos. No caso de
enriquecimento ilícito, os verbos são RECEBER, PERCEBER, quase a totalidade dos casos tem em destaque esse verbo e, nos demais, teremos usar, utilizar, adquirir, incorporar e aceitar. Vejamos:
Verbo RECEBER:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro,
bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título
de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições do
agente público;
V - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para tolerar a
exploração ou a prática de jogos de azar, de
lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de
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usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou
aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para fazer declaração
falsa sobre medição ou avaliação em obras
públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre
quantidade, peso, medida, qualidade ou
característica de mercadorias ou bens fornecidos a
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
X - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato
de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigado;
Verbo PERCEBER:
II - perceber vantagem econômica, direta ou
indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação
de serviços pelas entidades referidas no art. 1°
por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou
indireta, para facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem público ou o fornecimento de
serviço por ente estatal por preço inferior ao valor
de mercado;
IX - perceber vantagem econômica para
intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza;
Verbos ACEITAR, INCORPORAR, ADQUIRIR,
UTILIZAR OU USAR:
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer
atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse
suscetível de ser atingido ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente
público, durante a atividade;
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XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu
patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função
pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à
renda do agente público;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei.
Portanto, na questão temos um ato de improbidade na
modalidade enriquecimento ilícito, conforme prevê o art. 9º, inc. IX, da LIA. Gabarito: Errado.
36. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) A aquisição, para si ou para outrem, no exercício de função pública, de bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público configura ato de improbidade administrativa na modalidade dos que importam em enriquecimento ilícito.
Comentário:
Configura ato de improbidade administrativa, tipificado
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como enriquecimento ilícito, adquirir para si ou para outrem, no exercício de função pública, de bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, conforme art. 9º, inc. VII, da Lei nº 8.429/92, assim expresso:
Art. 9º.
VII adquirir, para si ou para outrem, no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
Gabarito: Certo. 37. (AUDITOR DE ESTADO – SECONT/ES – CESPE/2009) Caso o empregado de uma sociedade de economia mista perceba vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza, estará ele praticando um ato de improbidade administrativa e, se condenado judicialmente, o sujeitará à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, entre outras penalidades.
Comentário:
Segundo o art. 9º, inc. IX, da Lei nº 8.429/92, é ato de improbidade administrativa, que causa enriquecimento ilícito “perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou
aplicação de verba pública de qualquer natureza”, estando, por isso, o empregado (agente público) sujeito às sanções legais. Gabarito: Certo. 38. (ANALISTA AMBIENTAL II – MMA – CESPE/2011) Considere que um servidor público requisite, seguidamente, para proveito pessoal, os serviços de funcionários de uma empresa terceirizada de serviços de limpeza, contratada pelo
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órgão em que o servidor exerce função de chefia. Nessa situação, esse fato é caracterizado como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Comentário:
Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa, na modalidade que importa enriquecimento ilícito, a utilização em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades consideradas como passíveis de lesão, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades (art. 9º, inc. IV, da Lei nº 8.429/92). Gabarito: Certo. 39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – STM – CESPE/2011) Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que causa lesão ao erário, decorrente tanto de dolo como de culpa em sentido estrito.
Comentário:
Prevê o art. 10 da Lei nº 8.429/92 que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” dos sujeitos passivos da improbidade. Gabarito: Certo. 40. (ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – SAD/PE – CESPE/2010 - ADAPTADA) O secretário de saúde de determinado estado da Federação contratou empresa de
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informática, com o objetivo de modernizar o sistema de protocolo, por meio de dispensa de licitação. Seu genro era um dos sócios da referida empresa. Após o pagamento efetuado, percebeu-se que não se tratava de caso de dispensa e que o objeto do contrato não havia sido prestado adequadamente, uma vez que o protocolo continuou sendo feito de forma manual. Assim, restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Comentário:
No tocante aos atos que causem prejuízo ao erário (art. 10, LIA) é importante destacar que, para configurar ato que cause prejuízo ou lesão ao erário, é imprescindível a ocorrência de dano patrimonial, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
Também aqui, minha dica é a existência de verbos
principais, assim como destaquei em relação aos atos que ensejam enriquecimento ilícito. Então, teremos:
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta
lei, e notadamente:
Verbo PERMITIR (FACILITAR E CONCORRER):
II - permitir ou concorrer para que pessoa física
ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a
observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta
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lei, ou ainda a prestação de serviço por parte
delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem ou serviço por preço superior ao
de mercado;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que
terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou
à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o
trabalho de servidor público, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades.
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma
para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
Verbo CELEBRAR:
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que
tenha por objeto a prestação de serviços públicos
por meio da gestão associada sem observar as
formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio
público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades
previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
OUTROS: DOAR, CONCEDER, LIBERAR,
REALIZAR, ORDENAR, AGIR E FRUSTRAR
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao
ente despersonalizado, ainda que de fins
educativos ou assistências, bens, rendas, verbas
ou valores do patrimônio de qualquer das
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entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem
observância das formalidades legais e
regulamentares aplicáveis à espécie;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal
sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XI - liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
VI - realizar operação financeira sem observância
das normas legais e regulamentares ou aceitar
garantia insuficiente ou inidônea;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas
não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de
tributo ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
Assim, tendo em vista que não houve a devida
dispensa do procedimento licitatório, configura-se ato de improbidade na modalidade lesão/dano ao erário. Gabarito: Certo.
41. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) O ato de celebrar contrato que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada, sem observar as formalidades previstas em lei, por si só, não constitui ato de improbidade administrativa.
Comentário:
Em conformidade com o art. 10, inc. XIV, Lei nº 8.429/92 constitui ato de improbidade administrativa celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de
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serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei. Gabarito: Errado. 42. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Liberar verba pública sem que haja estrita observância das normas pertinentes ou influir na aplicação irregular dessa verba constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Comentário:
É ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, conforme art. 9º, inc. IX, da Lei nº 8.429/92, perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
No entanto, quando não há obtenção de qualquer
vantagem, mas, tão-somente, a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular, verifica-se a constituição de ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao erário, conforme art. 10, inc. XI, da Lei nº 8.429/92. Gabarito: Errado.
43. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) A Procuradoria-Geral Federal ingressou com ação executiva fiscal por crédito não tributário no valor de R$ 200.000,00. Consta dos autos que esse crédito corresponde a multa administrativa imposta pela ANVISA, no exercício do poder de polícia, já que, no dia 2/4/2002, havia sido praticada a infração administrativa respectiva, ficando paralisado esse processo administrativo até 5/4/2006, quando então foi inscrita em dívida ativa. Foram opostos embargos à execução,
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nos quais foi proferida sentença extinguindo a ação, com fundamento na prescrição. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes (***). O fato de o servidor público deixar de praticar, indevidamente, o ato de ofício constitui infração administrativa prevista na Lei n.º 8.112/1990, mas não, ato de improbidade administrativa.
Comentário:
A terceira hipótese ou modalidade de ato de improbidade é aquela descrita como atos que atentam contra princípios da Administração, conforme dispõe o art. 11, assim expresso:
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
Vale observar que nessa hipótese também não é
necessário a existência de dano patrimonial, nem que o agente obtenha qualquer tipo de vantagem. Necessária a violação aos deveres de honestidade, lealdade, legalidade e imparcialidade por ação ou omissão.
Esse o dispositivo que tem o menor número de
situações descritas como improbidade administrativa, sendo o principal verbo revelar, retardar, deixar de praticar (prestar ou permitir), abrangendo assim:
III - revelar fato ou circunstância de que tem
ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao
conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou
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econômica capaz de afetar o preço de mercadoria,
bem ou serviço.
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra
de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
VI - deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo;
V - frustrar a licitude de concurso público;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
Assim, de acordo com o art. 11, inc. I, da Lei nº
8.429/92 configura ato de improbidade administrativa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, na modalidade violação a princípios da Administração. Gabarito: Errado. 44. (ANALISTA DE SANEAMENTO – ADVOGADO – EMBASA – CESPE/2010) O servidor público que, ao ser omisso, viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, pratica ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Comentário:
Estabelece o art. 11, inc. I, da LIA que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, notadamente: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Gabarito: Certo.
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45. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Deixar de prestar contas quando se está obrigado a fazê-lo constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Comentário:
De acordo com o art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”. Gabarito: Errado.
46. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) O agente público que deixa de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Comentário:
É importante dizer que a prestação de contas é dever, obrigação, de todo Administrador Público. Ademais, neste sentido, além de infringir tal obrigação, a Lei de Improbidade estabelece que configura ato de improbidade, que atenta contra princípios da Administração Pública, “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” (art. 11, inc. VI, Lei nº 8.429/92). Gabarito: Certo. 47. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Frustrar a licitude de concurso público constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
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administração pública.
Comentário:
De acordo com o art. 11, inc. V, da Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública frustrar a licitude de concurso público. Gabarito: Certo. 48. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Comentário:
Não se pode confundir a hipótese descrita no art. 11, inc. V, da Lei nº 8.429/92 (frustrar a licitude de concurso público) que configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, com a hipótese prevista no art. 10, inc. VIII (frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente), que se trata de ato de improbidade na modalidade causar prejuízo ou dano ao erário. Gabarito: Errado. 49. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Não constitui ato de improbidade administrativa, considerado pela Lei nº 8.429/1992 como atentatório aos princípios da administração pública, praticar ato administrativo que dispense ou declare a inexigibilidade de processo licitatório.
Comentário:
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É ato de improbidade administrativa que causa prejuízo
ao erário, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, conforme art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92, não sendo, portanto, de ato de improbidade que atente contra princípios da Administração Pública. Gabarito: Certo.
50. (ANALISTA DE CORREIOS – ECT – CESPE/2011) A dispensa indevida de processo licitatório por agente público, além de causar prejuízo ao erário, constitui ato de improbidade administrativa que importa no enriquecimento ilícito daquele que o pratica.
Comentário:
É ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, conforme art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92, não sendo, portanto, de ato de improbidade que importa no enriquecimento ilícito. Gabarito: Errado. 51. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AL – CESPE/2009) Negar publicidade aos atos oficiais constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
Comentário:
De acordo com o art. 11, inc. IV, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública, negar publicidade aos atos oficiais. Portanto, não se refere a ato de improbidade que causa lesão ao erário.
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Gabarito: Errado.
52. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. A situação hipotética apresentada configura improbidade administrativa.
Comentário:
A conduta do servidor, muito embora não se tenha dito exatamente, o que ele tenha feito, mas como ficou demonstrado em processo administrativo que não foi honesto, imparcial, leal à Instituição, tampouco observou o dever de legalidade, podemos caracterizá-la como violadora dos arts. 9º, inc. I; 10, inc. VII e 11, caput, da Lei de Improbidade.
Art. 9º
I receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel
ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica,
direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do
agente público;
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Art. 10
VIII frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições, e notadamente:
Significa dizer que a situação descrita, ou seja, a ação ou omissão do servidor caracteriza-se como ato de improbidade administrativa. Gabarito: Certo.
53. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) Enquadra-se como ato de improbidade aquele que importa ou ameaça implicar prejuízo ou desfalque material ao patrimônio público, mas não aquele que afeta a credibilidade ou a honra objetiva das entidades públicas.
Comentário:
Aqui devemos ter cuidado em separar as condutas. Ou seja, temos a primeira que diz respeito a ato que importa ou ameaça implicar prejuízo ou desfalque material ao patrimônio público. Outra é aquela que afeta a credibilidade ou a honra objetiva das entidades públicas
Com efeito, é de se observar que, se atividade tem
condão de gerar prejuízo ou desfalque material ao patrimônio público, tal conduta ser caracteriza como ato de improbidade administrativa, conforme art. 10º da LIA porque causa lesão ao patrimônio público.
No entanto, se tal conduta ameaça causar, ou seja, não
causou lesão ao patrimônio público, foi obstada antes disso, ou não chegou efetivamente a causar dano, ainda assim configura-se o ato
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de improbidade, conforme art. 21 que assim estabelece:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei
independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de
Contas.
De outro lado, se a conduta violar afetar a credibilidade
ou a honra objetiva da Administração Pública estará configurado ato de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Gabarito: Errado.
54. (PROCURADOR MUNICIPAL – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) O dirigente de uma empresa pública municipal realizou contratação de produtos de informática sem o cumprimento prévio de licitação. Para a dispensa de licitação, alegou-se que os bens precisavam ser adquiridos com urgência. Os serviços foram corretamente prestados e não restou demonstrado superfaturamento de preços. Após a execução do contrato, descobriu-se que o fornecedor dos produtos de informática havia presenteado o referido dirigente com uma TV de LCD e um notebook. Diante desses fatos, o MP estadual ajuizou ação de improbidade administrativa contra o dirigente. Acerca dessa situação hipotética, julgue: A situação descrita configura ato de improbidade administrativa, que importa em enriquecimento ilícito.
Comentário:
Que urgência hein? Isso inclusive é crime! Tenham certeza, vocês estarão diante de várias condutas assim. Lembre-se que o servidor responde nas esferas penal, civil e administrativa.
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Por isso, responderá criminal (ex: corrupção), administrativa (ex: corrupção, improbidade) e civilmente (ex: improbidade administrativa).
Que beleza. Essa lei é uma maravilha, deve ser
aplicada a esses malditinhos que pensam que o Estado é uma coisa sem dono, que qualquer um pode fazer o que quiser.
Referida conduta, no mínimo, se enquadraria nas
hipóteses do art. 9º, inc. II e art. 10, incs. V e VIII, da Lei nº 8.429/92.
Art. 9º.
II perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem
móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao
valor de mercado;
Art. 10.
V permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação
de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VIII frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
Gabarito: Certo.
55. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) João, servidor público da União, exercia função de gestão dos contratos administrativos celebrados com fornecedores de bens e serviços a TRT de cujos quadros funcionais era integrante. O TCU, movido por denúncia anônima, promoveu a fiscalização sobre a legalidade e a economicidade dos contratos celebrados com o TRT e apurou que João era sócio de uma das empresas contratadas para prestação de serviços, muito embora não exercesse a sua administração ou gerência. Após regular tramitação do
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processo administrativo disciplinar, ao servidor foi aplicada a sanção de demissão pelo fato de ser sócio de uma empresa privada, o que, segundo afirmação constante do relatório conclusivo do processo, era vedado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Irresignado, o servidor demitido conseguiu anular a decisão demissional e foi reintegrado aos quadros funcionais da União. Tempos depois, o superior hierárquico de João abriu novo procedimento administrativo com o objetivo de declarar a nulidade da reintegração por não ter ocorrido a posse do servidor quando de seu retorno ao cargo. De acordo com as informações contidas no texto acima e com base no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e nas regras a respeito do controle da administração pública, julgue os itens subseqüentes (***) Constitui ato de improbidade administrativa a contratação de empresa privada da qual um dos sócios seja, ao mesmo tempo, gestor de contratos do órgão ou ente da administração pública que celebrou o contrato, ainda que o respectivo contrato não cause lesão ao erário.
Comentário:
Ainda que o contrato não cause lesão ao erário, há confusão entre os interesses do agente e da entidade da qual é sócio, de modo que não está atuando com lealdade, com moralidade para com a Administração. Por isso, configurado ato de improbidade administrativa que, conforme entendimento jurisprudencial é exemplificativo e não taxativo:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS
ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS POR MEIO
DE RESOLUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ. ART. 10 DA LEI 8.429/92. TIPIFICAÇÃO.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO. RECURSO
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ESPECIAL DA PRIMEIRA RECORRENTE NÃO-CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO RECORRENTE
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. Considerando que o acórdão recorrido apresenta
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, a
inadmissão do recurso extraordinário, bem como a não-
interposição de agravo de instrumento contra a referida
decisão, atrai a incidência da Súmula 126/STJ, que assim
dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário." 2. "... no caput do art. 10, conceitua-se a
improbidade lesiva ao Erário e seus incisos trazem o
elenco das espécies mais freqüentes, que, em face do
advérbio notadamente, como já assinalado, é
meramente exemplificativo (e não taxativo)." FILHO,
Marino Pazzaglini ("Lei de Improbidade Administrativa
Comentada", Ed.
Atlas, 2005, 2ª edição, p. 81).
3. No caso dos autos, houve efetiva configuração de ato de
improbidade administrativa por lesão ao erário, previsto no
art. 10 da Lei 8.429/92, em face da majoração de
vencimentos por meio de resolução, em manifesto
descumprimento dos preceitos contidos nos arts. 37, XIII, e
61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.
4. Recurso especial da primeira recorrente não-conhecido.
5. Recurso especial do segundo recorrente conhecido, porém
desprovido.
(REsp 435.412/RO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 09/10/2006 p. 260)
Gabarito: Certo.
56. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No
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curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O servidor pode eximir-se de punição, caso devolva o valor do pacote de viagem.
Comentário:
Essa questão é muito boa. E importante sabermos. Mesmo que o agente venha ressarcir voluntariamente o dano causado ou devolva o presente recebido, isso não afasta sua responsabilidade no tocante aos atos de improbidade, pois conforme vimos à credibilidade a honra objetiva da Administração em jogo, e isto já restou violado.
Ou seja, a simples devolução da vantagem recebida
indevidamente não é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade administrativa, até porque uma das sanções que seria aplicada passaria justamente pela medida punitiva de devolver o auferido indevidamente, porém, lembre-se que há outras sanções que também serão aplicadas (suspensão dos direitos políticas, perda função pública etc). Gabarito: Errado.
57. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) Caso reste configurada a prática de ato de improbidade administrativa, o responsável estará sujeito a suspensão dos direitos políticos, a multa e a perda da função pública, penas que poderão ser aplicadas cumulativamente.
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Comentário:
Prevê o art. 12 da Lei 8.429/92, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Gabarito: Certo
58. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/ES – CESPE/2011) De acordo com a CF, os atos de improbidade administrativa, entre outras consequências, importaram a cassação dos direitos políticos.
Comentário:
Prevê o art. 37, §4º, da Constituição Federal, as sanções por ato de improbidade administrativa, ao estabelecer que:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Vê-se, portanto, que os atos de improbidade administrativa poderão importar em suspensão de direitos políticos, e jamais em cassação de direitos políticos, até porque se trata de sanção vedada pela Constituição. Gabarito: Errado.
59. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – STM – CESPE/2011) Um ato de improbidade administrativa
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corresponde, necessariamente, a um ilícito penal que acarreta indisponibilidade dos bens do agente que o praticou.
Comentário:
Do art. 37, §4º, CF/88, podemos verificar que a sanção por ato de improbidade administrativa é independente da ação penal, ou seja, não se trata o ato de improbidade administrativa de um ilícito criminal, senão vejamos:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Nesse sentido, já estabeleceu o Supremo Tribunal
Federal que a Lei de Improbidade Administrativa tipifica atos cuja natureza é civil, não sendo de índole criminal. Ilustrativamente:
INFORMATIVO Nº 362
TÍTULO: Improbidade Administrativa e Prerrogativa de Foro
PROCESSO: ADI - 2860
ARTIGO
O Tribunal iniciou julgamento de ações diretas de
inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB contra os §§ 1º e 2º do art. 84 do
Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei
10.628/2002. Alega-se ofensa aos artigos 2º; 102, I; 105, I; 108, I
e 125, §1º, da CF. Inicialmente, afastou-se, por unanimidade, a
preliminar de ilegitimidade da CONAMP e a de ausência de
pertinência temática das requerentes. Quanto àquela, tendo em
conta recente precedente do Pleno no qual se decidira pela
legitimação para ação direta de inconstitucionalidade das chamadas
"associações de associações" (ADI 3153 AgR/DF - v. Informativo
356) e, ainda, em virtude de o novo estatuto da CONAMP restringir
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a qualidade de associados efetivos às pessoas físicas integrantes da
categoria. Quanto a esta, por se entender que as normas
impugnadas se refletem na distribuição vertical de competência
funcional entre os órgãos do Poder Judiciário e, por conseguinte,
entre os do Ministério Público, o que configuraria a necessária
relação de pertinência entre aquelas e as finalidades institucionais
das respectivas entidades nacionais de classe. Em relação ao
mérito, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, julgou procedente o
pedido de ambas as ações. Salientou que o §1º do art. 84 do CPP
constitui reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394,
ocorrido no julgamento do Inq 687 QO/SP (DJU de 9.11.2001),
cujos fundamentos a lei nova estaria a contrariar, e no qual se
entendera que a tese sumulada não se refletira na CF/88
(Enunciado 394 da Súmula: "Cometido o crime durante o exercício
funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de
função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após
a cessação daquele exercício"). Asseverou ser improcedente a
alegação de que o cancelamento da Súmula 394 se dera por
inexistir, à época, previsão legal que a consagrasse, já que tanto a
súmula quanto a decisão no Inq 687 QO/SP teriam derivado de
interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. Declarou a
inconstitucionalidade do §1º do art. 84 do CPP por considerar que o
mesmo, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o
que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, teria
usurpado a competência do STF como guardião da Constituição
Federal ao inverter a leitura por ele já feita de norma constitucional,
o que, se admitido, implicaria sujeitar a interpretação constitucional
do STF ao referendo do legislador ordinário. Declarou, também, a
inconstitucionalidade do §2º do art. 84 do CPP. Disse que esse
parágrafo veiculou duas regras: a que estende a competência
especial por prerrogativa de função para inquérito e ação penais à
ação de improbidade administrativa e a que manda aplicar, em
relação à mesma ação de improbidade, a previsão do §1º do citado
artigo. Esta última regra, segundo o relator, estaria atingida por
arrastamento pela declaração de inconstitucionalidade já proferida.
E a primeira implicaria declaração de competência originária não
prevista no rol taxativo da Constituição Federal. Ressaltou que a
ação de improbidade administrativa é de natureza civil,
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conforme se depreende do §4º do art. 37 da CF ("Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.") e que o STF jamais entendeu ser competente
para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas
contra as autoridades para cujo processo penal o seria. Salientou,
ainda, que a Constituição Federal reservou às constituições
estaduais, com exceção do disposto nos artigos 29, X e 96, III, a
definição da competência dos seus tribunais (CF, art. 125, §1º), o
que afastaria, por si só, a possibilidade da alteração dessa previsão
por lei federal ordinária.
Gabarito: Errado.
60. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. A única pena a ser imposta ao servidor, no âmbito civil, é a perda do cargo público.
Comentário:
Conforme o art. 37, §4º, da Constituição Federal, aos atos de improbidade administrativa poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
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• Suspensão dos direitos políticos; • Perda da função pública; • Indisponibilidade dos bens • Ressarcimento ao erário.
Outrossim, com base na Lei de Improbidade
Administrativa, podemos fazer a seguinte tabela:
Atos de improbidade
Sanção Enriquecimento
Ilícito Lesão ao erário Viola princípios
Ressarcimento integral Se houver dano SIM NÃO
Perda da função SIM SIM SIM
Suspensão dos direitos políticos De 8 a 10 anos De 5 a 8 anos De 3 a 5 anos
Multa civil Até 3 x acréscimo Até 2 x dano Até 100 x remuneração
Proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário
Por 10 anos Por 5 anos Por 3 anos
Perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio
Sim Sim (se houver) Não
Assim, a perda do cargo público não é a única pena a
ser imposta ao servidor, no âmbito civil. Gabarito: Errado.
61. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
Comentário:
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Na exata dicção do art. 37, §4º da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa poderão ser aplicadas as penalidades de suspensão dos direitos políticos (não é cassação e nem perda), a perda da função pública (leia-se cargo, emprego ou função), a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, conforme o seguinte:
Art. 37.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
É importante atentar-se para o fato de que não serão necessariamente aplicadas todas as penalidades, ou seja, de forma cumulativa. É que poderão ser aplicadas em conjunto ou isoladamente, conforme dispõe o art. 12, assim expresso:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis
e administrativas previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
Ademais, na fixação das penas, o juiz levará em conta
a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme estabelece o parágrafo único do art. 12 da LIA. Gabarito: Certo. 62. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES – CESPE/2011) As sanções penais, civis e administrativas previstas em lei podem ser aplicadas aos responsáveis pelos atos de improbidade, de forma isolada ou cumulativa, de
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acordo com a gravidade do fato.
Comentário:
De acordo com o art. 12 da LIA, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Veja que o comando não trata exatamente disso.
Porém, a Lei 8.112/90 estabelece a independência entre as instâncias, de modo que o agente poderá sofrer, por um mesmo ato, sanção civil, penal e administrativa, que podem cumular-se entre si. Gabarito: Certo. 63. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2009) Praticado ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito, o responsável estará sujeito às seguintes cominações: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por período de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Comentário:
Os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito são apenas, conforme estabelece o art. 12, inc. I, da LIA, com as seguintes sanções:
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� Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio,
� Ressarcimento integral do dano, quando houver,
� Perda da função pública,
� Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
� Pagamento de multa civil de até três vezes o valor
do acréscimo patrimonial,
� Proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
Gabarito: Certo. 64. (ADVOGADO – CEF – CESPE/2010) Tratando-se da prática de atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, a proibição de o infrator contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, limita-se ao prazo de cinco anos.
Comentário:
Então, como bem observamos, tanto da tabela apresentada, quanto do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.429/92, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Gabarito: Errado. 65. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito
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sujeitam os responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.
Comentário:
Novamente. De acordo com o art. 12, inc. I, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito são apenados com:
� Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio,
� Ressarcimento integral do dano, quando houver,
� Perda da função pública,
� Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
� Pagamento de multa civil de até três vezes o valor
do acréscimo patrimonial,
� Proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
Gabarito: Errado. 66. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Se um servidor público utilizar, na construção de sua casa, uma viatura oficial para transportar material de construção adquirido por ele, haverá enriquecimento ilícito, razão por que, necessariamente, conforme entendimento do STF, o servidor perderá a sua casa.
Comentário:
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Esta é até engraçada! O servidor perderá a casa? Não, só perderá o que acresceu ilicitamente, conforme art. 12, inc. I, “a”, Lei nº 8.429/92:
� Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio,
Gabarito: Errado. 67. (AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – DPF – CESPE/2009) Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade administrativa e, por conseqüência, impõe a aplicação da lei de improbidade e a sujeição do responsável unicamente às sanções nela previstas.
Comentário:
Devemos lembrar que há a independência de instâncias.
Assim, conforme disposto no art. 12 da LIA,
independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Significa dizer que além das sanções por ato de improbidade administrativa, o agente ou terceiro ainda poderá sofrer sanções nas esferas penal, administrativa e civil. Gabarito: Errado. 68. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009 - ADAPTADA) Rui, servidor público federal do
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Tribunal Superior Eleitoral (TSE), revelou a um amigo deputado federal informações sigilosas que detinha em razão das atribuições que desempenhava no tribunal. Dessa forma, Rui poderá ser apenado com a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito a dez anos.
Comentário:
Revelar informações sigilosas que detenha em razão do cargo é ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração (art. 12, inc. III, da LIA), assim as penalidades aplicáveis são:
Sanção Atenta contra princípios da
Administração
Suspensão dos direitos políticos De 3 a 5 anos
Gabarito: Errado. 69. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício não configura ato de improbidade, mas mera infração administrativa cuja sanção será de advertência ou suspensão.
Comentário:
Como já destacado, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício configura ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública (art. 11, inc. I, LIA), sendo passível das seguintes punições:
Sanção Viola princípios da
Administração
Ressarcimento integral NÃO
Perda da função SIM
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Suspensão dos direitos políticos De 3 a 5 anos
Multa civil Até 100 x remuneração
Proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário
Por 3 anos
Perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio
Não
Gabarito: Errado. 70. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem efetivar após o trânsito em julgado da decisão.
Comentário:
De fato, conforme estabelece o art. 20 da LIA, a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Vejamos:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Gabarito: Certo. 71. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) O indivíduo que for condenado por improbidade administrativa à perda de direitos políticos não pode, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, propor
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ação popular.
Comentário:
É sabido que a ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão para defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Assim, o legitimado deve demonstrar que está em dias
com seus direitos políticos, demonstrando sua condição de cidadão. Desse modo, aquele que estiver com os direitos
políticos suspensos não goza da condição de cidadão e, por isso, não poderá propor ação popular. Gabarito: Certo.
72. (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ/AL – CESPE/2008) Servidor público da prefeitura de determinada cidade do interior dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses legais, para a contratação de empresa prestadora de serviço de limpeza e conservação. Em decorrência desse fato, o MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra o servidor, imputando-lhe conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1993. Esse artigo expressa diretamente que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º da Lei de Improbidade, e, notadamente, frustração da licitude de processo licitatório ou sua dispensa indevida. Considerando a situação hipotética descrita no texto, nos termos da Lei de Improbidade, caso esse servidor seja condenado, a pena a ser imposta a ele é a de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais.
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Comentário:
Então, aposentadoria compulsória? E isso é pena? (risos) Veja que algumas autoridades públicas, em razão de seu regime jurídico, tal como os Magistrados e Membros do Ministério Público, têm como medida punitiva, ou seja, para violação de seus deveres funcionais se estabelece a punição administrativa de aposentadoria compulsória.
Com efeito, a Lei de Improbidade não estabelece
referida penalidade, havendo as penas de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, ressarcimento ao erário, indisponibilidade de bens, multa civil e proibição de contratar ou receber subvenção ou incentivo público, conforme art. 12, que assim estabelece:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está
o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, pagamento de multa civil de até três vezes o
valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do
dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
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intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta
lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado,
assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Gabarito: Errado.
73. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) Qualquer pessoa, independentemente de identificação, poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Comentário:
De acordo com o art. 14 da Lei nº 8.429/92, qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Contudo, a representação deverá será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
É importante dizer que a autoridade administrativa
rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não
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contiver tais formalidades, muito embora isso não impeça que se represente ao Ministério Público, que poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. Gabarito: Errado.
74. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sem prejuízo de representar também ao Ministério Público.
Comentário:
Como estabelece o art. 14 da Lei nº 8.429/92, qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sem prejuízo de se representar também ao Ministério Público, nos termos do art. 22 que assim prevê:
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o
Ministério Público, de ofício, a requerimento de
autoridade administrativa ou mediante representação
formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá
requisitar a instauração de inquérito policial ou
procedimento administrativo.
Gabarito: Certo.
75. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) Eventual ação de improbidade contra agente público somente poderá ser ajuizada pelo MP.
Comentário:
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A ação de improbidade administrativa poderá ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, conforme prevê o art. 17, que assim estabelece:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
Gabarito: Errado.
76. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) Caso o MP fique inerte diante dos atos de improbidade praticados por agente público, a Defensoria poderá atuar supletivamente, ajuizando ação de improbidade administrativa.
Comentário:
A Defensoria Pública não tem competência legal para atuar supletivamente nas ações de improbidade administrativa, caso o MP fique inerte na medida em que a competência é atribuída ao próprio MP ou à pessoa jurídica interessada. Gabarito: Errado.
77. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Comentário:
De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam
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com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Contudo, a autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Gabarito: Certo.
78. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) Ajuizada ação de improbidade contra agente público, não caberá recurso contra a decisão que receber a inicial.
Comentário:
Nos termos do art. 17 da LIA, a ação principal observará o rito do processo ordinário.
Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará
autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta
dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Recebida a petição inicial, será o réu citado para
apresentar contestação. Contudo, dessa decisão, caberá agravo de instrumento.
Gabarito: Errado.
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79. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) O prazo para propositura de ação de improbidade contra ocupante de cargo comissionado prescreverá em cinco anos, contados da data de sua posse no cargo.
Comentário:
A prescrição é tratada no art. 23 da Lei nº 8.429/92, ao estabelecer que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
Assim, o prazo prescricional para o ocupante de cargo
comissionado começa a correr cinco anos após o término do exercício do cargo. Gabarito: Errado.
É isso aí pessoal, Por hoje é só! Bons estudos e concentração total. Vamos que vamos. Grande abraço, Prof. Edson Marques
QUESTÕES SELECIONADAS
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1. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) O conceito de improbidade administrativa é mais restrito que o conceito de moralidade administrativa.
2. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) Considera-se agente público, para os efeitos da lei de improbidade administrativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.
3. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) O alcance subjetivo da chamada Lei de Improbidade estende-se além do tradicional conceito de agentes públicos.
4. (ANALISTA – ADVOCACIA – EBC – CESPE/2011) Os empregados públicos, regidos pelas normas trabalhistas, não se submetem aos preceitos contidos na lei de improbidade administrativa, por não serem agentes políticos nem constarem expressamente no rol de sujeitos ativos, previstos taxativamente na norma de regência.
5. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) Podem ser sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa o agente público e terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
6. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Aquele que, não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficia sob qualquer forma não se submete às disposições da Lei n.º 8.429/1992, devendo a sua conduta ser apurada de acordo com o Código Penal.
7. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) As disposições da lei, aplicáveis apenas aos agentes públicos, alcançam os que exercem cargo, emprego ou função pública, de modo efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato eletivo.
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8. (TECNICO EM PROCURADORIA – PGE/PA – CESPE/2007) Os particulares que eventualmente colaboram com o poder público, como os mesários e os jurados, não são considerados agentes públicos.
9. (TECNICO EM PROCURADORIA – PGE/PA – CESPE/2007) Tanto os servidores públicos podem vir a responder por atos de improbidade administrativa quanto os terceiros que se beneficiem do ato, sob qualquer forma, direta ou indireta.
10. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) Particular não responde por eventual ação de improbidade por não ser agente público.
11. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Caso o sócio-gerente de uma sociedade empresarial induza um servidor público a fraudar processo de licitação com vistas a favorecer essa sociedade empresarial, tal atitude fará que esse dirigente seja responsabilizado pela Lei de Improbidade Administrativa, mesmo não sendo servidor público.
12. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – STF – CESPE/2008) O Ministério da Saúde firmou convênio com uma instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme esse convênio, a referida instituição teria o encargo de, utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade. Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa constatação e visando evitar novas mortes, o município suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual impugnação no prazo legal. *** Não houve, no caso em tela, ato de improbidade, já
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que os dirigentes de instituição privada não respondem por ato de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429/1992.
13. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os deputados federais, os senadores e o presidente da República, na qualidade de agentes políticos, não se submetem às regras da lei em apreço, em razão de se sujeitarem a regime especial de responsabilização.
14. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/AL – CESPE/2009) Segundo orientação do STF, os agentes políticos respondem por improbidade administrativa com base na Lei n.º 8.429/1992 independentemente da sujeição dos mesmos aos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais.
15. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) O prefeito que praticar ato de improbidade que também seja previsto como crime de responsabilidade responderá simultaneamente tanto pelo crime de responsabilidade quanto pelo ato de improbidade.
16. (ADVOGADO – CEF – CESPE/2010) A perda ou extinção do mandato eletivo implica cessação automática da existência de foro especial por prerrogativa de função, ainda que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o exercício daquele, exceto na hipótese de improbidade administrativa, conforme jurisprudência do STF.
17. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Enquanto as empresas públicas podem ser sujeitos passivos da improbidade administrativa, as sociedades de economia mista não podem, em razão do regime de direito privado a que estão submetidas.
18. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Somente a ação praticada com dolo pelo agente público e com comprovada lesão ao patrimônio público é passível de responsabilização pelo integral ressarcimento do dano.
19. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2009) Sendo meramente culposa a conduta comissiva do agente público que
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ocasione prejuízo ao erário, isso não poderá ensejar responsabilização por improbidade administrativa.
20. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010) Por não ser admitida pela Constituição Federal de 1988 (CF) que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não é possível a responsabilização do sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio ou se enriquecer ilicitamente, ainda que seja até o limite do valor da herança.
21. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA – CESPE/2010) A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que afastam a configuração de culpa.
22. (ANALISTA DE SANEAMENTO – ADVOGADO – EMBASA – CESPE/2010) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, mas fica suspensa até a aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.
23. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa estará condicionada à rejeição das contas pelo tribunal de contas.
24. (ADVOGADO – CEF – CESPE/2010) A aplicação das sanções previstas na lei em questão independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, inclusive quanto à pena de ressarcimento, e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.
25. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) No caso de contratação de obra, para a configuração do ato de improbidade, será necessária a demonstração de ter havido superfaturamento, com consequente prejuízo ao erário.
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26. (PROCURADOR DE ESTADO – PGE/AL – CESPE/2009) O STJ fixou entendimento no sentido de que a contratação de agentes públicos sem a realização de concurso público enseja violação ao princípio da moralidade. Isso não quer dizer, contudo, que os responsáveis pela contratação devam ser condenados a ressarcir o erário, pois essa condenação depende da demonstração do enriquecimento ilícito e do prejuízo para a administração.
27. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) A posse e o exercício de agente público em seu cargo ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que componham seu patrimônio, a fim de ser arquivada no setor de pessoal do órgão.
28. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AL – CESPE/2009) A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
29. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) Caso se comprove que determinado servidor tenha prestado declaração de bens e valores falsa, a fim de ocultar a exagerada elevação do seu patrimônio no período em que assumiu certo cargo comissionado, ele poderá ser punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, de acordo com a referida lei.
30. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) Será punido com a pena de advertência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens dentro do prazo determinado.
31. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) Os atos de improbidade administrativa devem ter por pressuposto a ocorrência de dano ao erário público.
32. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES – CESPE/2011) Os atos de improbidade administrativa estão taxativamente previstos
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em lei, não sendo possível compreender que sua enumeração seja meramente exemplificativa.
33. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O ordenamento jurídico brasileiro não tem instrumentos legais para punir condutas antiéticas.
34. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO/BA – CESPE/2007) As atividades que podem vir a ser consideradas como atentatórias à probidade administrativa estão divididas em três grupos, quais sejam, as que importam em enriquecimento ilícito, as que causam prejuízo ao erário e as que violam os princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.
35. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
36. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) A aquisição, para si ou para outrem, no exercício de função pública, de bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público configura ato de improbidade administrativa na modalidade dos que importam em enriquecimento ilícito.
37. (AUDITOR DE ESTADO – SECONT/ES – CESPE/2009) Caso o empregado de uma sociedade de economia mista perceba vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza, estará ele praticando um ato de improbidade administrativa e, se condenado judicialmente, o sujeitará à perda dos
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bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, entre outras penalidades.
38. (ANALISTA AMBIENTAL II – MMA – CESPE/2011) Considere que um servidor público requisite, seguidamente, para proveito pessoal, os serviços de funcionários de uma empresa terceirizada de serviços de limpeza, contratada pelo órgão em que o servidor exerce função de chefia. Nessa situação, esse fato é caracterizado como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – STM – CESPE/2011) Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que causa lesão ao erário, decorrente tanto de dolo como de culpa em sentido estrito.
40. (ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – SAD/PE – CESPE/2010 - ADAPTADA) O secretário de saúde de determinado estado da Federação contratou empresa de informática, com o objetivo de modernizar o sistema de protocolo, por meio de dispensa de licitação. Seu genro era um dos sócios da referida empresa. Após o pagamento efetuado, percebeu-se que não se tratava de caso de dispensa e que o objeto do contrato não havia sido prestado adequadamente, uma vez que o protocolo continuou sendo feito de forma manual. Assim, restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
41. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) O ato de celebrar contrato que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada, sem observar as formalidades previstas em lei, por si só, não constitui ato de improbidade administrativa.
42. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Liberar verba pública sem que haja estrita observância das normas pertinentes ou influir na aplicação irregular dessa verba constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
43. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) A Procuradoria-Geral Federal ingressou com ação executiva fiscal por crédito não tributário no valor de R$ 200.000,00. Consta dos autos que esse crédito corresponde a multa administrativa imposta pela ANVISA, no
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exercício do poder de polícia, já que, no dia 2/4/2002, havia sido praticada a infração administrativa respectiva, ficando paralisado esse processo administrativo até 5/4/2006, quando então foi inscrita em dívida ativa. Foram opostos embargos à execução, nos quais foi proferida sentença extinguindo a ação, com fundamento na prescrição. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes (***). O fato de o servidor público deixar de praticar, indevidamente, o ato de ofício constitui infração administrativa prevista na Lei n.º 8.112/1990, mas não, ato de improbidade administrativa.
44. (ANALISTA DE SANEAMENTO – ADVOGADO – EMBASA – CESPE/2010) O servidor público que, ao ser omisso, viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, pratica ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
45. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Deixar de prestar contas quando se está obrigado a fazê-lo constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
46. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) O agente público que deixa de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
47. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Frustrar a licitude de concurso público constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
48. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
49. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/MG – CESPE/2009) Não constitui ato de improbidade administrativa, considerado pela Lei nº 8.429/1992 como atentatório aos princípios da administração pública, praticar ato administrativo que dispense ou declare a inexigibilidade de processo licitatório.
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50. (ANALISTA DE CORREIOS – ECT – CESPE/2011) A dispensa indevida de processo licitatório por agente público, além de causar prejuízo ao erário, constitui ato de improbidade administrativa que importa no enriquecimento ilícito daquele que o pratica.
51. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/AL – CESPE/2009) Negar publicidade aos atos oficiais constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
52. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. A situação hipotética apresentada configura improbidade administrativa.
53. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) Enquadra-se como ato de improbidade aquele que importa ou ameaça implicar prejuízo ou desfalque material ao patrimônio público, mas não aquele que afeta a credibilidade ou a honra objetiva das entidades públicas.
54. (PROCURADOR MUNICIPAL – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) O dirigente de uma empresa pública municipal realizou contratação de produtos de informática sem o cumprimento prévio de licitação. Para a dispensa de licitação, alegou-se que os bens precisavam ser adquiridos com urgência. Os serviços foram corretamente prestados e não restou demonstrado superfaturamento de preços. Após a execução do contrato, descobriu-se que o fornecedor dos produtos de informática havia presenteado o referido dirigente com uma TV de LCD e um notebook. Diante desses fatos, o MP estadual ajuizou ação de improbidade administrativa contra o dirigente. Acerca dessa
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situação hipotética, julgue: A situação descrita configura ato de improbidade administrativa, que importa em enriquecimento ilícito.
55. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) João, servidor público da União, exercia função de gestão dos contratos administrativos celebrados com fornecedores de bens e serviços a TRT de cujos quadros funcionais era integrante. O TCU, movido por denúncia anônima, promoveu a fiscalização sobre a legalidade e a economicidade dos contratos celebrados com o TRT e apurou que João era sócio de uma das empresas contratadas para prestação de serviços, muito embora não exercesse a sua administração ou gerência. Após regular tramitação do processo administrativo disciplinar, ao servidor foi aplicada a sanção de demissão pelo fato de ser sócio de uma empresa privada, o que, segundo afirmação constante do relatório conclusivo do processo, era vedado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Irresignado, o servidor demitido conseguiu anular a decisão demissional e foi reintegrado aos quadros funcionais da União. Tempos depois, o superior hierárquico de João abriu novo procedimento administrativo com o objetivo de declarar a nulidade da reintegração por não ter ocorrido a posse do servidor quando de seu retorno ao cargo. De acordo com as informações contidas no texto acima e com base no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e nas regras a respeito do controle da administração pública, julgue os itens subseqüentes (***) Constitui ato de improbidade administrativa a contratação de empresa privada da qual um dos sócios seja, ao mesmo tempo, gestor de contratos do órgão ou ente da administração pública que celebrou o contrato, ainda que o respectivo contrato não cause lesão ao erário.
56. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe
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foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. O servidor pode eximir-se de punição, caso devolva o valor do pacote de viagem.
57. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) Caso reste configurada a prática de ato de improbidade administrativa, o responsável estará sujeito a suspensão dos direitos políticos, a multa e a perda da função pública, penas que poderão ser aplicadas cumulativamente.
58. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/ES – CESPE/2011) De acordo com a CF, os atos de improbidade administrativa, entre outras consequências, importaram a cassação dos direitos políticos.
59. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – STM – CESPE/2011) Um ato de improbidade administrativa corresponde, necessariamente, a um ilícito penal que acarreta indisponibilidade dos bens do agente que o praticou.
60. (ASSESSOR JURIDÍCO – PREF. NATAL/RN – CESPE/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. A única pena a ser imposta ao servidor, no âmbito civil, é a perda do cargo público.
61. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
62. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES – CESPE/2011) As sanções penais, civis e administrativas previstas em lei podem ser
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aplicadas aos responsáveis pelos atos de improbidade, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato.
63. (JUIZ FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO – CESPE/2009) Praticado ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito, o responsável estará sujeito às seguintes cominações: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por período de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
64. (ADVOGADO – CEF – CESPE/2010) Tratando-se da prática de atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, a proibição de o infrator contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, limita-se ao prazo de cinco anos.
65. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito sujeitam os responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.
66. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Se um servidor público utilizar, na construção de sua casa, uma viatura oficial para transportar material de construção adquirido por ele, haverá enriquecimento ilícito, razão por que, necessariamente, conforme entendimento do STF, o servidor perderá a sua casa.
67. (AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – DPF – CESPE/2009) Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade administrativa e, por conseqüência, impõe a aplicação da lei de improbidade e a sujeição do responsável unicamente às sanções nela previstas.
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68. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009 - ADAPTADA) Rui, servidor público federal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), revelou a um amigo deputado federal informações sigilosas que detinha em razão das atribuições que desempenhava no tribunal. Dessa forma, Rui poderá ser apenado com a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito a dez anos.
69. (FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – SEFAZ/AC – CESPE/2009) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício não configura ato de improbidade, mas mera infração administrativa cuja sanção será de advertência ou suspensão.
70. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem efetivar após o trânsito em julgado da decisão.
71. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009) O indivíduo que for condenado por improbidade administrativa à perda de direitos políticos não pode, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, propor ação popular.
72. (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – TJ/AL – CESPE/2008) Servidor público da prefeitura de determinada cidade do interior dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses legais, para a contratação de empresa prestadora de serviço de limpeza e conservação. Em decorrência desse fato, o MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra o servidor, imputando-lhe conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1993. Esse artigo expressa diretamente que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º da Lei de Improbidade, e, notadamente, frustração da licitude de processo licitatório ou sua dispensa indevida. Considerando a situação hipotética descrita no texto, nos termos da Lei de Improbidade, caso esse servidor seja condenado, a pena a ser imposta a ele é a de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais.
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73. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) Qualquer pessoa, independentemente de identificação, poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
74. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sem prejuízo de representar também ao Ministério Público.
75. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) Eventual ação de improbidade contra agente público somente poderá ser ajuizada pelo MP.
76. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) Caso o MP fique inerte diante dos atos de improbidade praticados por agente público, a Defensoria poderá atuar supletivamente, ajuizando ação de improbidade administrativa.
77. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
78. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) Ajuizada ação de improbidade contra agente público, não caberá recurso contra a decisão que receber a inicial.
79. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/MA – CESPE/2011 – ADAPTADA) O prazo para propositura de ação de improbidade contra ocupante de cargo comissionado prescreverá em cinco anos, contados da data de sua posse no cargo.
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GABARITOS
01 C 11 C 21 E 31 E 41 E 51 E 61 C 71 C 02 C 12 E 22 E 32 E 42 E 52 C 62 C 72 E 03 C 13 C 23 E 33 E 43 E 53 E 63 C 73 E 04 E 14 E 24 E 34 C 44 C 54 C 64 E 74 C 05 C 15 E 25 E 35 E 45 E 55 C 65 E 75 E 06 E 16 E 26 C 36 C 46 C 56 E 66 E 76 E 07 E 17 E 27 C 37 C 47 C 57 C 67 E 77 C 08 E 18 E 28 C 38 C 48 E 58 E 68 E 78 E 09 C 19 E 29 C 39 C 49 C 59 E 69 E 79 E 10 E 20 E 30 E 40 C 50 E 60 E 70 C 80 --