DIREITO À SAÚDE : entre falácias e mitos. Germano Schwartz.
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DIREITO À SAÚDE :DIREITO À SAÚDE : entre falácias e mitos.entre falácias e mitos.
Germano Schwartz
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JUDICIALIZAÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDESAÚDE
UMA QUESTÃO DE UMA QUESTÃO DE OBSERVAÇÃOOBSERVAÇÃO
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FUNÇÕES DOS PODERES
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PRESERVAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO DOS PODERESFUNÇÃO DOS PODERES
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E QUANDO OS PODERES E QUANDO OS PODERES SE AUSENTAM?SE AUSENTAM?
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SAÚDE DIREITO
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UM CAMINHO A SER PERCORRIDO
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REALIDADE ? REALIDADE ?
HÁ RECURSOS OU NÃO?HÁ RECURSOS OU NÃO?
A FALÁCIA DA RESERVA DO A FALÁCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL (OU O MITO)?POSSÍVEL (OU O MITO)?
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O QUE É A TEORIA DA O QUE É A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E SEU RESERVA DO POSSÍVEL E SEU
CONTEXTO.CONTEXTO. Numerus Clausus I – Tribunal Numerus Clausus I – Tribunal
Federal Constitucional da Alemanha.Federal Constitucional da Alemanha. Vagas para estudantes Vagas para estudantes
universitários em cursos de universitários em cursos de medicina.medicina.
Dois Direitos são discutidos:Dois Direitos são discutidos:- Direito a ser admitido no curso - Direito a ser admitido no curso (reserva do possível).(reserva do possível).- Direito à Ampliação de vagas - Direito à Ampliação de vagas mediante Poder Judiciário.mediante Poder Judiciário.
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Dados de Direito à Saúde no Brasil.
RANKING OMS:RANKING OMS:
125º (191 PAÍSES)125º (191 PAÍSES)
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Dados de Direito à Saúde no Brasil.
De onde vem a receita?De onde vem a receita? 15% Budget Brasileiro (R$1trilhão)15% Budget Brasileiro (R$1trilhão) Empregador, Empresa e Empregador, Empresa e
Empregado.Empregado. Receita de Concursos de Receita de Concursos de
Prognósticos.Prognósticos. Importador de Bens ou Serviços do Importador de Bens ou Serviços do
Exterior.Exterior. REPOSICIONAMENTO NO RANKING REPOSICIONAMENTO NO RANKING
OMS: 3º (150 bilhões)OMS: 3º (150 bilhões)
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DADOS DE DIREITO À DADOS DE DIREITO À SAÚDE NO BRASILSAÚDE NO BRASIL
19951995 20052005 AUMENTOAUMENTO
M.EDUCAÇÃOM.EDUCAÇÃO 7.490,3 7.490,3 15.408,6 15.408,6 205,7% 205,7%
M. Prev. e Ass. M. Prev. e Ass. SocialSocial
35.352,2 35.352,2 159.296,9 159.296,9 450,6% 450,6%
Trabalho e Trabalho e EmpregoEmprego
5.535,4 5.535,4 22.705,0 22.705,0 410% 410%
CulturaCultura 135,7 135,7 493,4 493,4 363% 363%
DesenvolvimenDesenvolvimento Agrárioto Agrário
1.184,7 1.184,7 2.564,4 2.564,4 216% 216%
SAÚDESAÚDE 12.248,612.248,6 36.514,9 36.514,9 298% 298% Dados do Ministério do Planejamento
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Descrição Loterias (participação %)Lot. Números Federal Esportiva Esportiva Esp. Instantânea
Seguridade Social 18,10 19,59 7,95 15,40F N C 3,14 3,00 3,00 3,00 3,00FUNPEN 3,00 3,45 3,14 3,14 3,00Crédito Educativo 7,76 1,96 3,41 6,60Clubes de Futebol - - 10,00 10,00 -INDESP - - 10,50 10,50 -Adicional Seguridade - - -Adicional INDESP 4,50 - 4,50 4,50 -Benefic. Esp. (APAES etc) 11,36COB 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70Comitê Paraolímpico 0,30 0,30 0,30 0,30 0,30Custos Operacionais 15,00 15,00 20,00 20,00 30,00Custeio e Manutenção 5,00 5,00Imposto de Renda 13,80 19,50 12,00 12,00 12,00Prêmios Líquidos 32,20 45,50 28,00 28,00 28,00Total 104,50 115,00 104,50 104,50 100,00
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HÁ DINHEIRO
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DIREITO PELO DIREITODIREITO PELO DIREITO
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DIREITO PELO DIREITODIREITO PELO DIREITO
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ENTRE MITOS E FALÁCIAS
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JURISPRUDÊNCIA DO JURISPRUDÊNCIA DO TJRSTJRS
Acórdãos julgados pela 1ª e 7ª Câmara Acórdãos julgados pela 1ª e 7ª Câmara Cível do TJRS no período de 22 de Cível do TJRS no período de 22 de outubro de 2008 a 22 de outubro de outubro de 2008 a 22 de outubro de 2010.2010.
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1ª CÂMARA CÍVEL1ª CÂMARA CÍVEL
Quantidade de decisões analisadas:
100
Valor médio dos medicamentos postulados:
R$ 4,35 – R$ 8.426,00
Decisões favoráveis à reserva do possível:
Nenhuma
Decisões contrárias à reserva do possível:
100
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7ª CÂMARA CÍVEL7ª CÂMARA CÍVEL
Quantidade de decisões analisadas:
41
Valor médio dos medicamentos postulados:
R$ 3,28 – R$ 5.908,98
Decisões favoráveis à reserva do possível:
24
Decisões contrárias à reserva do possível:
17
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ARGUMENTOS ACERCA ARGUMENTOS ACERCA DA RESERVA DO DA RESERVA DO
POSSÍVELPOSSÍVELArgumentos contrários à reserva do possível:
Argumentos favoráveis à reserva do possível:
O art. 196 da CF consubstancia em norma programática, contudo isso não lhe confere status de “norma constitucional inconsequente”;
O direito à saúde deve atender ao princípio da universalidade de atendimento, bem como garantir tratamento igualitário a todos. Em face disso, medicamentos de custo muito elevado ou que, tendo em vista que a doença não tem cura conhecida, visam apenas proporcionar melhores condições ao indivíduo, não devem ser fornecidos.
Ao garantir a quem precisa de assistência à saúde, o Judiciário não fere o princípio da separação dos poderes. Isso porque a tudo se sobrepõe o direito à saúde, além de ser vedado da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Ademais, o Estado Democrático de Direito tem como fundamento o princípio da dignidade humana.
O Estado (gênero), não é responsável por todo e qualquer serviço relativo à saúde, mas apenas por aqueles a que ele, por meio da legislação e normas administrativas, expressamente se obrigou, com base em opções políticas daqueles a quem cabe a elaboração, aprovação e execução das políticas orçamentárias a respeito das quais não cabe ao Judiciário se manifestar, sob pena de ferir o princípio da separação dos Poderes.
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GERMANO SCHWARTZGERMANO SCHWARTZ
Pós-Doutor em Direito (University of Reading)Autor de 8 livros e mais de 40 artigos.
Professor Convidado no Instituto Internacional de Sociologia Jurídica (Espanha) e na University of
Reading (Inglaterra).Ex Coordenador do Curso de Direito da UPF (2003-
2007).Coordenador do Curso de Direito da ESADE,
Professor do Mestrado em Direito da Ulbra e da UnP e do Curso de Graduação em Direito da
Faculdade da Serra Gaúcha.
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