Diário da Justiça eletrônico
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Diário da Justiça eletrônicohttp://www.tre-rn.gov.br/dje
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Edição Nº: Data de divulgação:
Composição do Tribunal:
Vivaldo Pinheiro
Presidente:
Vice-presidente e Corregedor RegionalEleitoral:
Saraiva Sobrinho
Juízes:Marco Bruno Miranda Clementino
Ricardo Augusto de Medeiros Moura
Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Marcos Antonio da Silveira M. Duarte
Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes
Procurador Regional Eleitoral:
Fábio Luiz Monte de Hollanda
666 Data de publicação:
2008 (c) STI - TRE/RN
Este documento possui uma assinatura digital conformeregulamentado pela ICP-Brasil. A certificação digital está prevista no art. 5ºda Resolução supracitada.
10/03/201104/03/2011
O que é o Diário da Justiça Eletrônico?
A Lei Federal nº 11.419/2006 autorizou os Tribunais a publicarem oDiário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial decomputadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios edos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. O TRE/RN, através da Resolução nº 12/2008, instituiu o Diário daJustiça eletrônico, órgão oficial de divulgação dos atos judiciais eadministrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Prazos e outras deliberações
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte aoda disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazosprocessuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado comodata da publicação. Outras normas para publicação do Diário da Justiça estão previstas noart. 4º desta lei.
Como garantir a autenticidade desta publicação?
TRIBUNAL
ACÓRDÃOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 6801-19.2010.6.20.0000
PROCEDÊNCIA: NATAL/RN
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO COMITÊ FINANCEIRO DO DIRETÓRIO REGIONAL DO
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
REQUERENTE: COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
RELATOR: JUIZ FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – COMITÊ FINANCEIRO DE DIRETÓRIO REGIONAL – NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS – CONTAS
DECLARADAS NÃO APRESENTADAS – SUSPENSÃO DOS REPASSES DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
Permanecendo a omissão quanto ao dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, em que pese a regular notificação do Comitê Financeiro, declaram-
se as contas não prestadas, nos termos do art. 30, IV, da Lei n.º 9.504/97.
A não apresentação da contas eleitorais constitui pressuposto para a aplicação da sanção da perda do direito ao recebimento da quota do Fundo
Partidário no ano seguinte ao da decisão, nos termos do art. 41, II, da Resolução/TSE n.º 23.217/2010.
Vistos etc.,
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com a
manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral, em declarar não prestadas as contas eleitorais, e, por conseguinte, decretar a perda do direito
ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao desta decisão, nos termos do art. 41, II, da Resolução/TSE n.º 23.217/2010. Tudo
nos termos do voto do Relator, parte integrante da presente decisão.
Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal-RN, 17 de fevereiro de 2011.
Juiz NILO FERREIRA PINTO JÚNIOR
Juiz Substituto
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 6299-80.2010.6.20.0000
PROCEDÊNCIA: NATAL/RN
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO – CARGO – DEPUTADO ESTADUAL – ELEIÇÕES 2010
REQUERENTE: ROBERTO MEDEIROS GERMANO – PC do B
ADVOGADOS: PABLO DE MEDEIROS PINTO E OUTRO
RELATOR: JUIZ FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL – ELEIÇÕES 2010 – DOAÇÃO EM DINHEIRO – FONTE VEDADA
– VALOR INEXPRESSIVO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – APROVAÇÃO COM
RESSALVAS.
Sendo inexpressivo o valor da irregularidade apontada e não se constatando a existência de má-fé por parte do candidato, aplicam-se ao caso
concreto os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar a prestação de contas com ressalvas, nada obstante a constatação de
violação ao artigo 24, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 15, III, da Resolução TSE n.º 23.217/2010.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, discordando do parecer da
Douta Procuradoria Regional Eleitoral, em aprovar, com ressalvas, a prestação de contas do candidato ROBERTO MEDEIROS GERMANO,
referente às Eleições 2010, nos termos do voto do Relator, em apenso, parte integrante da presente decisão.
Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, Natal-RN, 03 de março de 2011.
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 2
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Juiz Federal IVAN LIRA DE CARVALHO
Relator
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N.º 20/2008 (39684-86.2008.6.20.0000)
Procedência: LAGOA SALGADA-RN (44ª ZONA ELEITORAL – MONTE ALEGRE)
PROTOCOLO Nº: 82.356/2008
Relator: JUIZ MARCOS A. DA SILVEIRA MARTINS DUARTE
Assunto: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 8 – LAGOA SALGADA – 44ª ZONA
Recorrente: OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ
AdvogadoS: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
Recorrente: JOSÉ CARLOS COSTA
Advogado: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
Recorrente: COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO
Advogado: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
Recorrente: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE LAGOA SALGADA
Advogado: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
Recorrente: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE LAGOA SALGADA
Advogado: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS
Recorrido: ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA FREIRE
Advogado:
JOÃO MELO NETO E OUTRO
Recorrido: JANILSON DANTAS FREIRE
Advogado:
JOÃO MELO NETO E OUTRO
Recorrido: COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO
Advogado:
JOÃO MELO NETO E OUTRO
EMENTA: RECURSO contra expedição de diploma – eleição municipal – prefeito e vice-prefeito – transporte irregular de elitores em ambulâncias –
abuso de poder e de autoridade – inexistência de potencialidade lesiva da conduta – falta de prova robusta e inconteste da prática dos fatos
abusivos – imPROVIMENTO.
Para a configuração do abuso de poder econômico, exige-se a demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a
influir no resultado do pleito.
O reconhecimento da prática de abuso de poder e de autoridade, do que decorre a declaração de inelegibilidade, requer prova robusta da prática
dos fatos abusivos.
Conhecimento e improvimento do recurso.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o
parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em apenso, parte integrante da presente decisão.
Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal-RN, 3 de março de 2011.
Juiz MARCOS A. DA SILVEIRA MARTINS DUARTE
Relator
Recurso Eleitoral n.º 32797-86.2008.6.20.0000
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 3
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Procedência: macau/RN – 30ª Zona Eleitoral
Assunto: recurso eleitoral – captação ou gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral – propaganda – confecção, utilização ou
distribuiçãop de brinde – pedido de cassação de diploma (representação n.º 1415/2008 – 30ª ze)
Recorrente(s): coligação macau da gente, por seu presidente
Advogado(s): SAULO PAULO BEZERRA GERMANO E OUTRO
Recorrido(s): JOSÉ ANTÔNIO MENEZES SOUSA E AFONSO BEZERRA DE SÁ NETO
Advogado(s): charles casas de quadros E OUTROS
Relator: JUIZ RICARDO MOURA
EMENTA: recurso eleitoral – confecção e distribuição de camisetas – artigo 39, §6º, da lei n.º 9.504/97 – inocorrência de concessão de vantagem a
eleitor – alegação de gastos ilícitos de recursos dA campanha – fato não caracterizado – iMPROVIMENTO.
A confecção e distribuição de camisetas contendo referência à candidatura e utilizadas como mecanismo de organização de campanha constituem,
tão somente, medida de uniformização da equipe de trabalho, representando simples forma de propaganda eleitoral, o que não fere o disposto no
artigo 39 da Lei n.º 9.504/97.
Uma vez não configurada infringência à legislação eleitoral, por ausência da finalidade de proporcionar vantagem aos membros da equipe de
trabalho, tem-se que a confecção, utilização e distribuição dessas camisetas também não caracterizam gasto ilícito de campanha, capaz de
determinar a aplicação das sanções previstas no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97.
Improvimento do recurso.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do
Relator, parte integrante da presente decisão.
Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, Natal-RN, 24 de fevereiro de 2011.
Juiz RICARDO MOURA
Relator
prestação de contas N.º 6545-76.2010.6.20.0000
PROCEDÊNCIA: NATAL-RN
pROTOCOLO N.º: 32.679/2010
RELATOR: JUIZ MARCOS A. DA SILVEIRA MARTINS DUARTE
ASSUNTO: PRESTAÇAO DE CONTAS – DE CANDIDATO – cargo – DEPUTADO ESTADUAL – ELEIÇÕES 2010
REQUERENTE: AUGUSTO CÉSAR LEMOS COSTA
advogado: SEM ADVOGADO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO – ELEIÇÕES 2010 – DEPUTADO ESTADUAL – IRREGULARIDADE MERAMENTE FORMAL
– APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Falhas de natureza meramente formal não têm dimensão para implicar em prejuízo à prestação de contas, razão por que se as aprova com
ressalvas.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 4
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
parecer oral da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em aprovar, com ressalvas, a prestação de contas do candidato AUGUSTO CÉSAR LEMOS
COSTA, referente à campanha eleitoral de 2010, nos termos do voto do relator, em apenso, parte integrante da presente decisão.
Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, Natal-RN, 1º de março de 2010.
Juiz MARCOS A. DA SILVEIRA MARTINS DUARTE
Relator
AGR. REG. NA RECLAMAÇÃOº : 36-95.2011.6.20.0000
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO – ALISTAMENTO ELEITORAL – TRANSFEREÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL – GARANTIA DA AUTORIDADE DE
DECISÃO DO TRIBUNAL – CASSAÇÃO DE DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO – DESTRANCAMENTO DE RECURSO
AGRAVANTE: ADRIANA MEDEIROS DE BRITO
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO DE SOUZA
JUIZ RELATOR: IVAN LIRA DE CARVALHO
ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL – REQUISITO NÃO
DEMONSTRADO – DESVIRTUAMENTO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL – CARACTERIZAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO
1. É incabível rediscutir, em sede de reclamação eleitoral, decisão monocrática que reconheceu a intempestividade recursal, eis que remédio outro
foi previsto no Regimento Interno do Tribunal, com prazo fatal de 5 dias.
2. Admitir o processamento da reclamação, sem a demonstração dos requisitos delimitados no art. 253 do RI, constitui violação aos princípios da
segurança jurídica e coisa julgada.
3. Mantida a decisão monocrática que julgou extinta a reclamação sem resolução meritória.
Vistos etc.,
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Tudo nos termos do voto do Relator , em apenso, parte integrante da presente decisão.
Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal-RN, 01 de março de 2011.
Juiz Federal IVAN LIRA DE CARVALHO
Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 63
PROCEDÊNCIA: NATAL/RN
PROTOCOLO Nº: 12.155/2009
RELATOR: JUIZ MARCOS A. DA SILVEIRA MARTINS DUARTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – exercício 2008 – partido da mobilização nacional – pmn
representante: executiva estadual do partido da mobilização nacional – pmn
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – partido político – exercício 2008 – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – APROVAÇÃO das contas.
Atendidas as disposições legais e contábeis que regem a matéria, nos termos da Lei nº 9.096/95 e Resolução TSE nº 21.841/2004, aprova-se a
prestação de contas do partido.
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 5
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Vistos, etc.,
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o
parecer oral da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em aprovar a prestação de contas do Partido da Mobilização Nacional, referente ao exercício
2008.
Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal/RN, 3 de março de 2011.
Juiz MARCOS A. DA SILVEIRA MARTINS DUARTE
Relator
RECURSO ELEITORAL Nº 33637-44.2008.6.20.0000
Procedência: LAGOA SALGADA/RN – (44ª ZONA ELEITORAL – MONTE ALEGRE)
protocolo: 78.866/2008
Relator: JUIZ MARCOS A. DA SILVEIRA MARTINS DUARTE
Assunto: representação – AÇÃO DE investigação judicial eleitoral – eleição majoritária – utilização – ambulâncias – transporte de elitores –
pedido de declaração de inelegibilidade – pedido de cassação de registro – pedido de cassação de diploma – [rp 2.252 (33637-
44.2008.6.20.0000) e aije 203/2008]
Recorrente: OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ
Advogados: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e Outros
Recorrente: JOSÉ CARLOS COSTA
Advogados: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e Outros
Recorrente: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
Advogados: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e Outros
Recorrente: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
Recorrente: COLIGAçÃO UNIÃO DO POVO
Advogados: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e Outros
recorrido: alexandre josé da silva freire
advogados: andré augusto de castro e outros
recorrido: janilson dantas freire
advogados: andré augusto de castro e outros
recorrido: coligação vitória do povo
advogados: andré augusto de castro e outros
recorrido: francisco canindé freire
advogados: andré augusto de castro e outros
recorrido: luiz justino freire
advogados: andré augusto de castro e outros
EMENTA: RECURSO ELEITORAL – aije – representação – reunião conexão – eleição municipal – prefeito e vice-prefeito – transporte irregular de
elitores em ambulâncias – abuso de poder – inexistência de potencialidade lesiva da conduta – captação ilícita de sufrágio – falta de prova robusta e
inconteste da prática dos fatos abusivos – imPROVIMENTO.
Para a configuração do abuso de poder econômico, exige-se a demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a
influir no resultado do pleito.
A infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que trata da captação ilícita de sufrágio, requer que a conduta seja cometida pelo candidato ou com sua
anuência ao ilícito e deve se assentar em provas robustas, e não em vagos indícios e presunções.
Conhecimento e improvimento do recurso.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o
parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em apenso, parte integrante da presente decisão.
Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal-RN, 1º de março de 2011.
Juiz MARCOS A. DA SILVEIRA MARTINS DUARTE
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 6
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Relator
PRESIDÊNCIA
DECISÕES E DESPACHOS
REPRESENTAÇÃO N.º 5639-86.2010.6.20.0000 – CLASSE 42
PROCEDÊNCIA: NATAL/RN
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL – BEM PARTICULAR – INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL – VEÍCULO DE
SOM – TRIO ELÉTRICO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: NELTER LULA DE QUEIROZ SANTOS
RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
DESPACHO
Considerando o despacho da Srª. Diretora-Geral (fl. 33), determino o sobrestamento do processo até a quitação da multa eleitoral
(recolhimento/pagamento, dispensa, prescrição), pelo prazo previsto para a prescrição dos débitos em face da Fazenda Pública (Decreto Federal nº
20.910/32).
À Secretaria Judiciária, para adoção das providências cabíveis.
Natal, 03 de março de 2011.
Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente do TRE/RN
PORTARIAS
PORTARIA Nº. 122/2011 – GP
Homologação de estágio probatório e concessão de progressão funcional no âmbito deste Tribunal.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, do Regimento Interno desta Casa, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 527/2010 (Protocolo nº.
1435/2010),
Considerando os termos da Lei nº. 11.416, de 15/12/2006, e do art. 12 da Resolução nº. 22.582 – TSE, de 30/08/2007, publicada no Diário da
Justiça do dia 10/09/2007, que dispõe sobre o desenvolvimento nas carreiras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos
Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º. Homologar o estágio probatório do servidor FREDERIKO STENIO LUÍS NEVES DE ARAÚJO, pertencente ao quadro de pessoal permanente
deste Tribunal, com efeitos retroativos a 30/01/2011, data na qual completaram-se trinta e seis meses de efetivo exercício neste Tribunal.
Art. 2º. Conceder progressão funcional ao referido servidor, da Classe/Padrão A-3 para a Classe/ Padrão A-4, com efeitos retroativos à data
supramencionada.
Art. 3º. Autorizar, condicionada à disponibilidade orçamentária, a realização dos procedimentos necessários ao pagamento dos valores decorrentes
da referida progressão e a sua implementação.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 7
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Natal, 02 de março de 2011.
Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente do TRE/RN
PORTARIA Nº. 123/2011 – GP
Concessão de promoção funcional no âmbito deste Tribunal.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, do Regimento Interno desta Casa, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 1087/2010 (Protocolo nº.
2684/2010),
Considerando os termos da Lei nº. 11.416, de 15/12/2006, e do art. 12 da Resolução nº. 22.582 – TSE, de 30/08/2007, publicada no Diário da
Justiça do dia 10/09/2007, que dispõe sobre o desenvolvimento nas carreiras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos
Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder promoção funcional ao servidor FRANCISCO ANDRETTI NEWTON BARROS BARBOSA, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente deste Tribunal, da Classe/Padrão A-5 para a Classe/ Padrão B-6, com efeitos retroativos a 02/02/2011;
Art. 2º. Autorizar, condicionada à disponibilidade orçamentária, a realização dos procedimentos necessários ao pagamento dos valores decorrentes
da referida promoção e a sua implementação.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 03 de março de 2011.
Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente do TRE/RN
PORTARIA Nº. 125/2011 – GP
Concessão de progressão funcional no âmbito deste Tribunal.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, do Regimento Interno desta Casa, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 732/2010 (Protocolo nº.
1841/2010),
Considerando os termos da Lei nº. 11.416, de 15/12/2006, e do art. 12 da Resolução nº. 22.582 – TSE, de 30/08/2007, publicada no Diário da
Justiça do dia 10/09/2007, que dispõe sobre o desenvolvimento nas carreiras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos
Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder progressão funcional à servidora LUZIA ALVES DE ARAÚJO BRAGA, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente deste
Tribunal, da Classe/Padrão A-4 para a Classe/ Padrão A-5, com efeitos retroativos a 01/01/2011.
Art. 2º. Autorizar, condicionada à disponibilidade orçamentária, a realização dos procedimentos necessários ao pagamento dos valores decorrentes
da referida progressão e a sua implementação.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 03 de março de 2011.
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 8
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente do TRE/RN
DIRETORIA GERAL
PORTARIAS
PORTARIA Nº. 65/2011 – DG
Altera a composição do Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria nº. 318/2010-DG.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, em substituição, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 81, inciso VII, do Regulamento da Secretaria desta Casa, e
Considerando o requerimento formulado pelo servidor (protocolo PAE nº. 2409/2011),
,
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar, a pedido, o servidor OSMAR FERNANDES DE OLIVEIRA JÚNIOR do Grupo de Trabalho de Comunicação Interna e Externa.
Art. 2º Designar a servidora SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SOARES MELLO para atuar como coordenadora do Grupo de Trabalho, instituído por
meio da Portaria nº. 318/2010-DG.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 04 de março de 2011.
Carlos Eduardo Ribeiro Bastos
Diretor-Geral, em substituição
PORTARIA Nº. 64/2011 - DG
Altera a composição do Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria 330/2010-DG.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, em substituição, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, inciso VII, do Regulamento da Secretaria desta Casa, e
Considerando o requerimento da servidora da 69ª Zona Eleitoral (protocolo PAE nº. 2120/2011),
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar, a pedido, a servidora Alexsandra Couto de Medeiros Pinto da Comissão responsável pela avaliação de necessidade de
deslocamento de servidores para prestar suporte às zona eleitorais durante as eleições.
Art. 2º Designar a servidora TICIANA CHRISTINA CARLOS LOPES, lotada na CP/SGP, para compor a referida comissão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
Natal, 04 de março de 2011.
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Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Carlos Eduardo Ribeiro Bastos
Diretor-Geral, em substituição
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DECISÕES E DESPACHOS DOS RELATORES
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 6494-65.2010.6.20.0000
PROCEDÊNCIA: NATAL/RN
PROTOCOLO: 32.623/2010
RELATOR: JUIZ MARCOS A. DA SILVEIRA MARTINS DUARTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE CANDIDATO – CARGO – DEPUTADO ESTADUAL – ELEIÇÕES 2010
REQUERENTE: VALDIR TRINDADE DOS SANTOS
ADVOGADO: ERIBERTO DA COSTA NEVES
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo candidato às fls. 142, determinando sua notificação, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
manifeste-se sobre as irregularidades apontadas no parecer que opinou pela desaprovação de suas contas (fls. 135/136v).
Publique-se.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2011.
Juiz MARCOS A. DA SILVEIRA MARTINS DUARTE
Relator
4ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
Processo CMR nº 4-78.2011.6.20.0004
Requerente: 4ª Zona Eleitoral
Requerido: Aureliano Ferreira Soares
Decisão
Vistos etc.
O(A) mesário(a) de que tratam os autos não atendeu à convocação para compor a mesa receptora de votos no segundo turno das Eleições de 2010,
bem como, não participou do treinamento promovido pela Justiça Eleitoral, no entanto, recebeu pessoalmente a carta de convocação, conforme
comprovante constante nos autos.
Devidamente intimado (fl. 11) o(a) eleitor(a) apresentou justificativa para o não comparecimento aos trabalhos eleitorais.
O Ministério Público opinou pela aplicação ao(à) mesário(a) faltoso(a) da multa estabelecida pelo art. 124, do Código Eleitoral.
É o breve relatório. Decido.
Segundo o citado art. 124, do Código Eleitoral, o não comparecimento do membro da mesa receptora, sem justa causa apresentada ao Juiz
Eleitoral, impõe a aplicação de multa de "50% (cinquenta por cento) de 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral".
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 10
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Todavia, merece ponderação de que o valor acima, considerada a situação do(a) eleitor(a) poderá implicar a impossibilidade de sua quitação, sendo,
portanto, aplicável resolução do TSE nº 21.538, que fixa valor diverso, à qual passo a adotar.
É de se registrar que o serviço eleitoral, por ser obrigatório, não pode este Juízo Eleitoral permitir prevalecer a recusa do comparecimento do eleitor.
O mesário não se apresentou para compor a mesa receptora de votos e, intimado por oficial de justiça, apresentou justificativa que não se mostra
razoável, fazendo se necessário, pois, a aplicação da penalidade. Ademais, merece ser considerado que a sua ausência provocou prejuízo aos
trabalhos da seção eleitoral para a qual foi designado.
Ante o exposto, imponho ao(à) mesário(a) de que tratam os autos o pagamento da multa prevista no art. 124 do Código Eleitoral, a qual arbitro em
33,02 UFIR, valor esse correspondente a R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), levando em conta a condição econômica do(a)
eleitor(a), nos termos do art. 367, inciso I, do Código Eleitoral c/c art. 85 da Resolução TSE nº 21.538/03.
O(a) eleitor(a) deverá comparecer ao Cartório Eleitoral desta 4ª Zona até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, a fim de
proceder ao recolhimento do valor acima, através de Guia de Recolhimento da União – GRU, sob pena de ser considerada dívida líquida e certa,
para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral, nos termos do art. 124, §1º, c/c art 367,
inciso III, do Código Eleitoral.
Intimações e anotações necessárias.
Dê-se ciência do Representante do Ministério Público.
Natal(RN), 25 de fevereiro de 2011.
MARIA SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
Processo CMR nº 2-11.2011.6.20.0004
Requerente: 4ª Zona Eleitoral
Requerido: Rafael Souza dos Santos
Decisão
Vistos etc.
O(A) mesário(a) de que tratam os autos não atendeu à convocação para compor a mesa receptora de votos no primeiro turno das Eleições de 2010,
bem como, não participou do treinamento promovido pela Justiça Eleitoral, no entanto, não recebeu a carta de convocação pessoalmente, mas
através de uma tia, conforme atestou nos autos.
Devidamente intimado (fl. 11) o(a) eleitor(a) apresentou justificativa para o não comparecimento aos trabalhos eleitorais.
O Ministério Público opinou pela aplicação ao(à) mesário(a) faltoso(a) da multa estabelecida pelo art. 124, do Código Eleitoral.
É o breve relatório. Decido.
Segundo o citado art. 124, do Código Eleitoral, o não comparecimento do membro da mesa receptora, sem justa causa apresentada ao Juiz
Eleitoral, impõe a aplicação de multa de "50% (cinquenta por cento) de 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral".
Todavia, merece ponderação de que o valor acima, considerada a situação do(a) eleitor(a) poderá implicar a impossibilidade de sua quitação, sendo,
portanto, aplicável resolução do TSE nº 21.538, que fixa valor diverso, à qual passo a adotar.
É de se registrar que o serviço eleitoral, por ser obrigatório, não pode este Juízo Eleitoral permitir prevalecer a recusa do comparecimento do eleitor.
O mesário não se apresentou para compor a mesa receptora de votos e, intimado por oficial de justiça, apresentou justificativa que não se mostra
razoável, fazendo se necessário, pois, a aplicação da penalidade. Ademais, merece ser considerado que a sua ausência provocou prejuízo aos
trabalhos da seção eleitoral para a qual foi designado.
Ante o exposto, imponho ao(à) mesário(a) de que tratam os autos o pagamento da multa prevista no art. 124 do Código Eleitoral, a qual arbitro em
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 11
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
33,02 UFIR, valor esse correspondente a R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), levando em conta a condição econômica do(a)
eleitor(a), nos termos do art. 367, inciso I, do Código Eleitoral c/c art. 85 da Resolução TSE nº 21.538/03.
O(a) eleitor(a) deverá comparecer ao Cartório Eleitoral desta 4ª Zona até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, a fim de
proceder ao recolhimento do valor acima, através de Guia de Recolhimento da União – GRU, sob pena de ser considerada dívida líquida e certa,
para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral, nos termos do art. 124, §1º, c/c art 367,
inciso III, do Código Eleitoral.
Intimações e anotações necessárias.
Dê-se ciência do Representante do Ministério Público.
Natal(RN), 25 de fevereiro de 2011.
MARIA SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA
Juíza Eleitoral da 4ª Zona
Processo CMR nº 5-63.2011.6.20.0004
Requerente: 4ª Zona Eleitoral
Requerido: Erica Rochelle Silva de Souza
Vistos etc.
O(A) mesário(a) de que tratam os autos não atendeu à convocação para compor a mesa receptora de votos no segundo turno das Eleições de 2010,
não justificou sua ausência no prazo legal. Entretanto, quando intimado por este Juízo Eleitoral para apresentar suas justificativas, isso providenciou,
conforme demonstram os documentos contidos nos autos.
O Ministério Público opinou pela aplicação ao (à) mesário(a) faltoso(a) da multa estabelecida pelo art.124, do Código Eleitoral.
É o breve relatório. Decido.
Segundo o citado art.124, do Código Eleitoral, o não comparecimento do membro da mesa receptora, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral,
impõe aplicação da multa de "50% (cinquenta por cento) de 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral".
No caso dos autos, o(a) mesário(a) quando intimado(a), compareceu a esta Zona Eleitoral, apresentou sua justificativa, que se reveste de
veracidade e comporta acolhimento.
Ante o exposto, acolho a justificativa do(a) mesário(a), livrando-o(a) da incidência da multa legal prevista para a hipótese e determino o
arquivamento dos presentes autos.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.
Natal(RN), 25 de fevereiro de 2011.
MARIA SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA
Juíza da 4ª Zona Eleitoral
Processo CMR nº 7-33.2011.6.20.0004
Requerente: 4ª Zona Eleitoral
Requerido: Adriano Tomaz de Oliveira
Vistos etc.
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 12
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
O(A) mesário(a) de que tratam os autos não atendeu à convocação para compor a mesa receptora de votos no segundo turno das Eleições de 2010,
não justificou sua ausência no prazo legal. Entretanto, quando intimado por este Juízo Eleitoral para apresentar suas justificativas, isso providenciou,
conforme demonstram os documentos contidos nos autos.
O Ministério Público opinou pela aplicação ao (à) mesário(a) faltoso(a) da multa estabelecida pelo art.124, do Código Eleitoral.
É o breve relatório. Decido.
Segundo o citado art.124, do Código Eleitoral, o não comparecimento do membro da mesa receptora, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral,
impõe aplicação da multa de "50% (cinquenta por cento) de 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral".
No caso dos autos , o(a) mesário(a) quando intimado(a), compareceu a esta Zona Eleitoral, apresentou sua justificativa, que se reveste de
veracidade e comporta acolhimento.
Ante o exposto, acolho a justificativa do(a) mesário(a), livrando-o(a) da incidência da multa legal prevista para a hipótese e determino o
arquivamento dos presentes autos.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.
Natal(RN), 25 de fevereiro de 2011.
MARIA SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA
Juíza da 4ª Zona Eleitoral
11ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
CMR (Composição de Mesa Receptora) n.º: 6911-82.2010.6.20.0011
Assunto: Mesário Faltoso
Requerido: GEANE PAULA DA SILVA
DECISÃO
Trata a hipótese dos autos de Processo autuado na classe Composição de Mesa Receptora em virtude de ausência aos trabalhos eleitorais do (a)
requerido (a) GEANE PAULA DA SILVA no 1º turno das Eleições 2010 do município de Canguaretama.
Devidamente intimado (a), o (a) requerido (a) não compareceu à seção para a qual foi convocado (a).
Autuado processo de mesário faltoso, determinou-se a citação do (a) mesmo (a) para, alternativamente, realizar o pagamento de multa arbitrada por
este juízo no valor de R$ 35,14 (Trinta e cinco reais e quatorze centavos) ou apresentar justificativa devidamente acompanhada de comprovação
para a sua ausência.
No dia 20/12/2010, a mesma compareceu à este Cartório Eleitoral apresentando justificativa devidamente documentada.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo arquivamento do feito, uma vez que houve a justificativa pelo (a) requerido (a).
É o relato. Decido.
Diante do exposto, acato a justificativa apresentada e determino o comando do ASE 175, a fim de regularizar a situação do (a) requerido (a) GEANE
PAULA DA SILVA no que concerne à ausência aos trabalhos eleitorais referente às Eleições 2010. Não havendo mais providências legais a tomar
arquive-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se por meio do DJE. Ciência ao Ministério Público.
Canguaretama (RN), 03 de março de 2011.
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 13
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto
Juíza Eleitoral em substituição legal
* Republicada por incorreção
CMR (Composição de Mesa Receptora) n.º: 6908-30.2010.6.20.0011
Assunto: Mesário Faltoso
Requerido: JANAÍNA CRISTINA DA SILVA
DECISÃO
Trata a hipótese dos autos de Processo autuado na classe Composição de Mesa Receptora em virtude de ausência aos trabalhos eleitorais do (a)
requerido (a) JANAÍNA CRISTINA DA SILVA no 1º turno das Eleições 2010 do município de Canguaretama/RN.
Autuado processo de mesário faltoso, determinou-se a citação do (a) mesmo (a) para, alternativamente, realizar o pagamento de multa arbitrada por
este juízo no valor de R$ 35,14 (Trinta e cinco reais e quatorze centavos) ou apresentar justificativa devidamente acompanhada de comprovação
para a sua ausência.
No dia 20/12/2010 o (a) requerido (a) compareceu ao Cartório Eleitoral, apresentando justificativa. Alegou que compareceu à seção, contudo
precisou se ausentar, com a autorização do presidente da seção pois estava com a filha doente, retornando aos trabalhos ao final da tarde para o
preenchimento da ata.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo arquivamento do feito, aceitando a justificativa.
É o relato. Decido.
Diante do exposto, acato a justificativa apresentada e determino o comando do ASE 175, a fim de regularizar a situação da eleitora JANAÍNA
CRISTINA DA SILVA no que concerne à ausência aos trabalhos eleitorais referente às Eleições 2010. Não havendo mais providências legais a
tomar arquive-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se por meio do DJE. Ciência ao Ministério Público.
Canguaretama (RN), 03 de março de 2011.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto
Juíza Eleitoral em substituição legal
* Republicada por incorreção
CMR (Composição de Mesa Receptora) n.º: 6905-75.2010.6.20.0011
Assunto: Mesário Faltoso
Requerido: JUCIARA DUARTE DA SILVA
DECISÃO
Trata a hipótese dos autos de Processo autuado na classe Composição de Mesa Receptora em virtude de ausência aos trabalhos eleitorais do (a)
requerido (a) JUCIARA DUARTE DA SILVA no 1º turno das Eleições 2010 do município de Baía Formosa.
Autuado processo de mesário faltoso, determinou-se a citação do (a) mesmo (a) para, alternativamente, realizar o pagamento de multa arbitrada por
este juízo no valor de R$ 35,14 (Trinta e cinco reais e quatorze centavos) ou apresentar justificativa devidamente acompanhada de comprovação
para a sua ausência.
Ás fls. 12 dos autos, consta certidão relatando que o processo foi autuado por equívoco, uma vez não houve a intimação do (a) requerido (a), pois
seu endereço não foi localizado.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo arquivamento do feito.
É o relato. Decido.
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 14
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Diante do exposto, determino o comando do ASE 175 a fim de regularizar a situação do (a) requerido (a) JUCIARA DUARTE DA SILVA no que
concerne à ausência aos trabalhos eleitorais referente às Eleições 2010. Não havendo mais providências legais a tomar arquive-se os presentes
autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se por meio do DJE. Ciência ao Ministério Público.
Canguaretama (RN), 03 de março de 2011.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto
Juíza Eleitoral em substituição legal
* Republicada por incorreção
20ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
EDITAL Nº 005/2011
O Excelentíssimo Senhor Dr. Valdir Flávio Lobo Maia, Juiz Eleitoral desta 20ª Zona, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que no período de 31de janeiro a 04 de março de 2011
foram realizadas 115 (cento e quinze) operações de requerimentos de alistamento, tranferência, segunda vias e revisão, estando
disponível em cartório a respectiva relação.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Senhor Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que vai afixado
no local de costume e publicado no DJE..
Dado e passado nesta Cidade de Currais Novos/RN, aos 04 dia do mês março do ano 2011.Eu, ................Raimundo Nonato Fernandes da
Silva, Chefe de Cartório da 20 ª Zona Eleitoral, subscrevo.
Valdir Flávio Lobo Maia
Juiz Eleitoral
22ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
Representação nº 1-69.2011.6.20.0022
Representante: Ministério Público Eleitoral, por seu representante legal.
Representado(s): Antonio da Silva Galvão.
DECISÃO
Trata-se de representação formulada pelo Representante do Ministério Público Eleitoral oficiante junto a esta Zona, relatando a existência de
propaganda eleitoral antecipada promovida pelo representado, Sr. Antonio da Silva Galvão, conhecido por “Toinho Galvão”, qualificado na peça
inaugural.
Relatou o representante do Parquet Eleitoral que o representado realizou, em data recente, na porta da garagem de sua residência, situada na Rua
Dr. José Augusto, 245, Bairro Luiz Gonzaga, na Cidade de Acari/RN, pintura configuradora de propaganda eleitoral, conforme fotografias anexas à
exordial, com a seguinte expressão: “ISAIAS 2012 – PREFEITO 15”.
Em prol de seu desiderato, defende ser fato público e notório que o representado fez propagada eleitoral em favor do Sr. Isaías Cabral, candidato a
Prefeito do Município de Acari nas eleições de 2008 e forte pré-candidato às eleições majoritárias municipais de 2012, no citado município, entendo
não haver indícios de que o Sr. Isaías Cabral tivera prévio conhecimento da referida propaganda eleitoral.
Sustenta que resta evidenciado pelas fotografias juntadas que o ato do representado caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, proibido pelo
ordenamento jurídico eleitoral, sendo necessário que este Juízo seja provocado a exercitar o poder de polícia conferido pelo art. 35, IV e V, do
Código Eleitoral, impondo-se, no caso, que se garanta o respeito à lei eleitoral e, principalmente, a isonomia de tratamento de todos os futuros
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 15
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
concorrentes ao cargo de prefeito do município de Acari.
Entende o autor que, no exercício do poder de polícia, na administração do processo eleitoral que o representado quer prematuramente
desencadear, a providência que o caso exige para coibir a referida prática ilegal seja a determinação por este Juízo da cessação imediata da
propaganda eleitoral em tela, determinando-se ao representado que tome as medidas necessárias para tanto, sob pena, inclusive, de incorrer em
ilícito penal (crime de desobediência).
Alega, ainda, que dada a presença do dano ao regular processo eleitoral de Acari, desde que a propaganda foi consumada, prejuízo este que
persistirá no tempo, caso se aguarde a decisão definitiva nesta representação, é necessário que a cessação da propaganda eleitoral em comento se
faça liminarmente, antes mesmo da oitiva do representado, sob pena de agravamento dos danos à ordem jurídica eleitoral, com flagrante prejuízo
para o bem jurídico tutelado.
Requer que este Juízo, no exercício do poder de polícia eleitoral, determine cautelarmente a cessação da propaganda eleitoral extemporânea acima
descrita e, expedida a ordem, seja o representado notificado para, em 48 horas, apresentar defesa, querendo e, ao final, a procedência da
representação, proibindo-se em definitivo a referida propaganda e condenando-se o responsável ao pagamento da multa prevista prevista no § 3º do
art. 36 da Lei das Eleições.
Feito breve relato, decido.
Dispõe a Lei 9504/1997, em seu art. 41, § 1o: “O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes
designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”, tomando as providências necessárias para inibir práticas
ilegais, consoante prescreve o mesmo artigo, em seu § 2º.
Com efeito, necessário o prévio conhecimento do responsável pela propaganda, a fim de que promova à sua retirada, possibilitando, ainda, a
aplicação das sanções previstas na Lei das Eleições .
Nesse contexto, resta firmado no Tribunal Superior Eleitoral que "entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento
geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que
induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal"
(Acórdão TSE nº 15.732, Relator Min. Eduardo Alckmin, de 15.4.1999).
No caso em análise, o ato imputado ao representado configura propaganda eleitoral extemporânea, posto que destinada a lançar o nome do Sr.
Isaías Cabal perante o eleitorado, em período anterior ao legalmente permitido, o que compromete a equidade entre os demais concorrentes na
disputa eleitoral.
Ora, mensagens pintadas no portão da garagem de propriedade privada com menção ao nome do pré-candidato, ao ano eleitoral, ao cargo
pretendido, ao número do partido, acompanhadas da expressão "vem aí", gerando, inegavelmente, efeito visual de grande impacto na Cidade, com
expressões que demonstram a intenção do representado de tornar pública a candidatura do beneficiário, conforme se verifica das fotografias
constantes nos autos, deixam entrever a realização de propaganda antecipada em prol daquele.
A propaganda apresenta-se extemporânea, haja vista que promovida antes de 05 de julho do ano da eleição, em confronto, portanto, com as
disposições do art. 36, caput, da Lei n.º 9504/97, devendo, por isso, ser determinada sua cessação.
Pelo exposto, determino a notificação do representado Antonio da Silva Galvão, conhecido por “Toinho Galvão”, a fim de que retire a propaganda
irregular, no prazo de 48 horas, providenciando a remoção, no portão da garagem de sua residência, da expressão “ISAIAS 2012 VEM AI –
PREFEITO 15”, por configurar propaganda eleitoral extemporânea em favor do Sr. Isaías Cabral, candidato a Prefeito do Município de Acari/RN, nas
Eleições Municipais de 2008, como também para, querendo, apresentar defesa no mesmo prazo (art. 96, § 5º, da Lei 9.504/97).
Decorrido o prazo supramencionado, apresentada ou não defesa, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Cumpra-se.
Acari/RN, 3 de março de 2011.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO
Juiz da 22ª Zona Eleitoral
24ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO 009/2011-GJE
DE ORDEM da Excelentíssima Senhora Doutora JANAÍNA LOBO DA SILVA MAIA, MM Juíza Eleitoral desta 24ª Zona, Parelhas, Santana do Seridó
e Equador, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e conforme determina o Art. 17, § 1.º e Art. 18, § 5.º da Resolução
18.463/2003-TSE e artigos 45, § 6º e 57, caput, da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)...
FAZ SABER, a quem possa interessar, que foram deferidos os requerimentos de alistamento, revisão, transferência e segunda via dos eleitores
relacionados nas tabelas abaixo, referentes ao LOTE de RAE n.o 006/2011, desta 24ª ZE/RN, a saber
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 16
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
PARELHAS
NOME INSCRIÇÃO OPERAÇÃO
DAMIANA ANTONIA DE ARAUJO 018264801686 REVISÃO
JOAILTON PEREIRA DE CASTRO 011269561619 REVISÃO
JOELSON BEZERRA DE LIMA 030588091600 ALISTAMENTO
LAIANE ARAUJO DE LIMA 030588081619 ALISTAMENTO
LEANDRO FERREIRA DE ANDRADE 030588121600 ALISTAMENTO
MARIA DAS VITORIAS SILVA 030588111619 ALISTAMENTO
MARIA DEUSA DE OLIVEIRA 005816701600 REVISÃO
MARTINHA DANTAS DA SILVA 005792531635 REVISÃO
PAULO MANOEL DO NASCIMENTO 011267781600 REVISÃO
POLIANA CARLA KENNEDY DE LIMA 027018351600 TRANSFERENCIA
VINICIUS MENDONÇA TRINDADE 018267221600 REVISÃO
SANTANA DO SERIDÓ
NOME INSCRIÇÃO OPERAÇÃO
ANTONIO DAMIÃO DOS SANTOS 030588101635 ALISTAMENTO
IVANETE DANTAS DE VASCONCELOS 017595280329 TRANSFERÊNCIA
MARIA JOSE SILVA SANTOS 005183571201 TRANSFERÊNCIA
EQUADOR
NOME INSCRIÇÃO OPERAÇÃO
KEGILMA GOMES DA NOBREGA 030588061651 ALISTAMENTO
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente EDITAL, que
deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E.) e afixado no lugar público de costume, na forma da Lei, tendo os interessados o prazo
de dez (10) dias para apresentar impugnação, cientificando-se ainda os partidos políticos, nos termos do artigo 27 da Resolução TSE n.º
21.538/2003, que durante o prazo acima citado a relação dos endereços dos eleitores constantes do referido lote estão a disposição para consulta
no Cartório Eleitoral.
DADO e PASSADO nesta cidade de Parelhas aos quatro (04) dias do mês de março (03) de dois mil e onze (2011). Eu, __________ (Bruno Ferreira
Pastro), Chefe de Cartório, que o fiz digitando, e achando tudo conforme, subscrevo na forma da lei por ordem da MM Juíza Eleitoral.
BRUNO FERREIRA PASTRO
Chefe de Cartório
25ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
E D I T A L 008/2011.
O Excelentíssimo Senhor Doutor José Vieira de Figueirêdo Júnior, Juiz Eleitoral da 25ª Zona - Caicó, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, em consonância com o estabelecido nos arts. 17, § 1° e 18, §
5°, da Res. TSE n° 21.538/2003, que se encontra disponível em Cartório relação contendo os nomes e os números de inscrição dos
eleitores que solicitaram alistamento e transferência para esta 25ª Zona Eleitoral, cujos requerimentos foram realizados no período
compreendido entre os dias 16 e 28 de fevereiro de 2011, e tiveram seus pedidos deferidos ou postos em diligência.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou publicar o presente Edital, pelo qual ficam cientes os possíveis interessados de que no
prazo de dez (10) dias, a contar da publicação, poderão impugnar o deferimento, em petição fundamentada. Dado e passado nesta cidade
de Caicó (RN), aos três (3) dias do mês de março do ano de dois mil e onze (2011). Eu, ______________, (Paulo André Silva Albuquerque),
Chefe da 25ª Zona, preparei e conferi o presente edital que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 17
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
José Vieira de Figueirêdo Júnior
Juiz Eleitoral
29ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
Ref.: CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL
PROCESSO Nº 19-69.2011.6.20.0029
Natureza: TRANSFERÊNCIA
Requerente: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
EMENDA: DIREITO ELEITORAL – TRENSFERÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL – INDEFERIMENTO.
Vistos, etc.
O(a) requerente em epígrafe, já qualificado no RAE, compareceu ao Cartório Eleitoral, onde preencheu Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE)
com o fito de proceder TRANSFERÊNCIA ELEITORAL com mudança de endereço.
Em obediência a determinação judicial, o pedido foi convertido em diligência para verificação do domicílio.
Em diligência feita pelo Oficial de Justiça, foi constatado que o(a) requerente não possui domicilio eleitoral no endereço declarado nem qualquer
vínculo na cidade para onde requereu transferência, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada ao RAE.
Instado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pelo indeferimento do pleito.
É o breve relatório. Passo a fundamentar.
Trata-se de pedido de TRANSFERÊNCIA ELEITORAL, sobre o qual recaíram dúvidas em relação ao domicílio declarado pelo(a) requerente.
A questão de domicílio esteve, anteriormente, intimamente relacionada ao aspecto ânimo, isto é, haveria de estar patente a intenção de
permanência definitiva do eleitor na circunscrição eleitoral, para caracterização de seu domicílio.
Em recentes julgados, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, seguindo orientação do Tribunal Superior Eleitoral, vem decidindo que,
para conhecimento do domicílio eleitoral, basta ficar comprovada a existência de vínculo residencial, profissional, patrimonial, familiar ou comunitário,
entre o eleitor e a circunscrição na qual pretende exercer sua cidadania.
Desta maneira, objetiva o requisito do domicílio eleitoral, o equilíbrio das eleições, não permitindo que eleitores se inscrevam em localidades com as
quais não possuam vínculos, coibindo, assim, manobras eleitoreiras escusas.
Ainda tratando da acepção de domicílio, dispõe o art. 42, parágrafo único, in fine, do Código Eleitoral, que “verificando a duplicidade ou
multiplicidade de residências ou moradias, considera-se domicílio qualquer delas”.
No caso de transferência eleitoral, o inciso III, do art. 18 da Res. TSE nº. 21.538 de 14 de setembro de 2003, traz, como requisito imprescindível
“residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor”.
Compulsando o RAE e os documentos neles carreados, verifica-se que o(a) requerente não possui domicílio no endereço fornecido quando do
requerimento da revisão/transferência, vez que não foi encontrado nenhum vínculo entre ele(a) e o município onde declarou residir, seja de cunho
profissional, patrimonial, familiar ou comunitário. Afirma-se isso, por meio da certidão exarada pelo Oficial de Justiça, que, diligenciando ao endereço
fornecido pelo(a) interessado(a), não logrou êxito em confirmar o domicilio eleitoral do(a) requerente.
Ainda tratando do requisito do domicílio, determina o art. 71, inciso I, do mesmo diploma que é causa de cancelamento de inscrição eleitoral a
infração ao art. 42 do Código Eleitoral Brasileiro, ou seja, não tendo o requerente domicílio eleitoral na circunscrição para a qual pleiteia, sua
inscrição haverá de ser cancelada.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de TRANSFERÊNCIA ELEITORAL, com arrimo no art. 71, inciso I, do Código Eleitoral Brasileiro, bem como
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 18
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
no inciso III, do art. 18 da Res. TSE nº. 21.538/2003, pelo fato do(a) eleitor(a) não possuir domicilio eleitoral no endereço declarado.
Outrossim, DETERMINO a adoção de expedientes necessários pelo Cartório Eleitoral no sentido de proceder ao comando FASE 450 (cancelamento
– sentença de autoridade judiciária) na inscrição eleitoral do(a) eleitor(a), caso o requerimento já tenha sido processado no Cadastro Nacional de
Eleitores.
Após trânsito em julgado, extraia-se cópia do presente RAE e dos documentos anexos e remeta-se à autoridade policial a fim de que seja instaurado
inquérito policial eleitoral com o fito de investigar a ocorrência do crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.
Do mesmo modo, decorrido o prazo legal para recurso sem manifestação, arquive-se o presente.
P.R. Na impossibilidade de se conhecer o real endereço do requerente intime-se por Edital.
Assu/RN, 28 de fevereiro de 2011.
Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa
Juíza da 29ª Zona Eleitoral
41ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
EDITAL N.º 010/2011
O Excelentíssimo Senhor Doutor Breno Valério Fausto de Medeiros, Juiz da 41ª Zona Eleitoral, em substituição legal, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se encontram neste Cartório Eleitoral, na forma estabelecida pelo
Código Eleitoral, os Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE IMPRESSOS E DEFERIDOS a partir do sistema ELO de operações eleitorais
referentes aos dias 15 a 28/02/2011 para afixação.
E para que interessado(s) possa(m) eventualmente impugná-los no prazo de 10 (dez) dias da publicação, mandou sua Excelência expedir o
presente Edital, publicado na forma da Lei, e afixado no Mural de Avisos deste Cartório Eleitoral e no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
Dado e passado no Cartório Eleitoral desta 41ª Zona Eleitoral - Alexandria (RN), em 3 de março do ano 2011 (dois mil e onze). Eu
______________(Márlon Breno Soares Forte) – Chefe de Cartório desta 41ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevi.
Breno Valério Fausto de Medeiros
Juiz da 41ª Zona Eleitoral – em substituição legal
Relação de Títulos Impressos para Afixação
Origem: CA 21 Zona: 041 Municipio: 16098 - ALEXANDRIA
Data de Processamento: 15/02/2011 a 28/02/2011
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ANTONIO EMERSON FERNANDES 023445661619 REVISÃO 1090 3 16/02/2011 0012/2011
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA 008673031694 SEGUNDA VIA 1139 2 24/02/2011 0014/2011
FRANCISCO FERREIRA NILSON 058395600116 REVISÃO 1090 5 18/02/2011 0012/2011
Origem: CA 21 Zona: 041 Municipio: 17159 - JOÃO DIAS
Data de Processamento: 15/02/2011 a 28/02/2011
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
LEIDIANE JACOME DE OLIVEIRA 020041151627 REVISÃO 1015 80 16/02/2011 0012/2011
Relação de Títulos Impressos para Afixação
Origem: CA 21 Zona: 041 Municipio: 17990 - PILÕES
Data de Processamento: 15/02/2011 a 28/02/2011
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ALDINETE MARIA DE JESUS 307524430141 TRANSFERÊNCIA 1031 82 25/02/2011 0014/2011
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 19
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
EDGAR ELLY DE SOUSA SANTOS 030627811686 ALISTAMENTO 1015 36 22/02/2011 0014/2011
FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES 017960801600 REVISÃO 1015 38 18/02/2011 0012/2011
RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA 085284360108 REVISÃO 1031 82 17/02/2011 0013/2011
Total de documentos impressos : 8
43ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
Edital n.º 0013/2011
O Excelentíssimo Senhor, Doutor José Herval Sampaio Júnior, MM Juiz Eleitoral desta 43ª Zona, em substituição, Circunscrição Eleitoral do Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, na forma estabelecida pelo
Código Eleitoral, que se encontra em Cartório relação contendo os nomes e os números de inscrição dos eleitores que requereram alistamento e
transferência de domicílio eleitoral, no período compreendido entre os dias 15 a 28 de fevereiro de 2011, cujos requerimentos foram todos
DEFERIDOS por este Juízo, para, querendo, interpor recurso, nos termos dos arts. 17, § 1º e 18, § 5º, da Resolução do TSE n.º 21.538/2003 (Lei n.º
6.996/82, arts. 7º e 8º).
E, para que chegue ao conhecimento de quem possa interessar, manda o MM Juiz publicar o presente edital no Diário da Justiça Eletrônico – DJE e
afixá-lo no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Miguel, em 04 de fevereiro de 2011. Eu, ______________ (João Batista F. da
Silva), Chefe do Cartório da 43ª Zona Eleitoral digitei o presente Edital, que vai assinado pelo MM. Juiz Eleitoral.
________________________
José Herval Sampaio Júnior
Juiz Eleitoral em substituição
46ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
DECISÃO
Inicialmente, no que diz respeito à alegação de ausência de elementos a fundamentar a denúncia, verifica-se que a mesma foi recebida diante da
inexistência das hipóteses do art. 395 do CPP, e, em adição, neste momento processual vige o princípio do “in dubio pro societate”.
Quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva, a pena máxima em abstrato prevista para o crime do art. 350 do CE é de 05 (cinco) anos, e,
conforme o disposto no art. 109 do CP, prescreve em 12 (doze) anos a pretensão punitiva do estado frente ao crimes quando o máximo da pena é
superior a quatro anos e não excede a oito. Ressalte-se, ainda, que o prazo prescricional encontrava-se suspenso desde o dia 07 de agosto de
2008, conforme decisão de fls. 186, ocasião em que fora concedida a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos.
Ante o exposto, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, determino o prosseguimento da Ação Penal nº14166-
33.2008.6.20.0000 e, por conseguinte, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2011, às 09h.
Taipu, 03 de março de 2011.
Deyvis de Oliveira Marques
Juiz da 46ªZona Eleitoral
50ª ZONA ELEITORAL
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 20
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 023/2011
(PRAZO 10 DIAS)
O Doutor LAMARCK ARAUJO TEOTONIO, Juiz Eleitoral da 50ª Zona do Estado do Rio Grande do Norte, localizada no município de Parnamirim, na
forma da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo Eleitoral tramita o Processo n.º 4215/2008 –
Prestação de Contas, protocolo n.º 69493/08, tendo como requerente o(a) Sr.(a) ERALDO JOSÉ DOS SANTOS, candidato(a) ao cargo de
vereador(a) pelo Partido Social Democrata Cristão – PSDC nas eleições 2008, o(a) qual, por estar em lugar incerto e não sabido, não sendo
possível a sua intimação pessoal, fica o(a) Sr.(a) ERALDO JOSÉ DOS SANTOS, IE N.º 0192 4798 1619, intimado(a) pelo presente a tomar ciência
do teor da sentença prolatada pela M.M. Juíza Eleitoral no processo supramencionado, cujo dispositivo segue abaixo transcrito, para, querendo,
interpor recurso no prazo legal, contados do decênio (10) da publicação deste edital.
"Ante o exposto, com fulcro nos arts. 30, da Lei n° 9.504/1997, bem como na Resolução TSE n° 21.715/2008, JULGO APROVADAS COM
RESSALVAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO ENTÃO CANDIDATO ERALDO JOSÉ DOS SANTOS, referente às eleições 2008. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnamirim (RN), 29 de julho de 2010. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza da
50ª Zona Eleitoral/RN."
Dado e passado nesta cidade de Parnamirim/RN, aos 02 dias do mês de março do ano de dois mil e onze. EU, _______________ (Nathacha
Helena Freitas de P. Macedo Diniz), Chefe do Cartório, em substituição legal, digitei o presente Edital que segue assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz Eleitoral 50ª ZE/RN
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N.º 024/2011
(PRAZO 10 DIAS)
O Doutor LAMARCK ARAUJO TEOTONIO, Juiz Eleitoral da 50ª Zona do Estado do Rio Grande do Norte, localizada no município de Parnamirim, na
forma da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo Eleitoral tramita o Processo n.º 9515/2009 –
Prestação de Contas, protocolo n.º 10034/09, tendo como requerido o(a) Sr.(a) MARIA DA APRESENTAÇÃO GOMES MOREIRA, candidato ao
cargo de vereador pelo Partido Social Cristão – PSC nas eleições 2008, o(a) qual, por estar em lugar incerto e não sabido, não sendo possível a sua
notificação pessoal, fica o(a) Sr.(a) MARIA DA APRESENTAÇÃO GOMES MOREIRA, IE N.º 0106 9975 1694, notificado(a) pelo presente para no
prazo de 72 h (setenta em duas horas), contados do decênio (10) da publicação deste edital, suprir as falhas/irregularidades detectadas no exame
preliminar realizado nos autos do processo em epígrafe, conforme itens abaixo, tudo nos termos do § 2º, do art. 36 da Res.-TSE n.º 22.715/2008.
I – ausência do extrato bancário, tendo em vista que os extratos bancários, de todo o período considerado( da data de abertura da conta até a data
de encerramento), devem acompanhar a prestação de contas, a teor do art. Art. 30, inciso XII, da Res.-TSE n.º 22.715/2008;
II - as diligências ora requeridas não impedem de a Justiça Eleitoral requerer novas diligências nestes autos, especialmente havendo apresentação
de novas peças e/ou novos documentos pelo(a) candidato(a).
Dado e passado nesta cidade de Parnamirim/RN, aos 02 dias do mês de março do ano de dois mil e onze. EU, _______________ (Nathacha
Helena Freitas de P. Macedo Diniz), Chefe de Cartório, em substituição legal, digitei o presente Edital que segue assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz Eleitoral da 50ª ZE/RN
51ª ZONA ELEITORAL
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 21
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
EDITAIS
EDITAL N.º 04/2011
A Excelentíssima Senhora Daniella Paraíso Guedes Pereira, Juíza Eleitoral desta 51.ª Zona, do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, aos que o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento que, nos termos da Lei n.º 8.159/1991, Resolução/TSE n.º
21.538/2003, e de acordo com as disposições constantes do Provimento N.º 02/2004 da Corregedoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, às
10 horas do dia 06 de abril de 2011, serão inutilizados os materiais relacionados no anexo – listagem de eliminação de documentos, por meio de
incineração, na Cerâmica Estrutural, localizada na Chácara Marina, s/n.º, distrito de Guanduba, neste município de São Gonçalo do Amarante,
atendendo aos prazos-limite de conservação especificados no art. 55 da Resolução/TSE n.º 21.538/2003, podendo o evento ser acompanhado por
quem tiver interesse.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral afixar o presente edital no local
de costume e publicá-lo no diário judicial eletrônico.
Dado e passado aos três dias do mês de março do ano de dois mil e onze (03/03/2011). Eu, _____ (Sistênio Ferreira da Silva, analista
judiciário/chefe do cartório), digitei e subscrevo.
Daniella Paraíso Guedes Pereira
Juíza Eleitoral
ANEXO
Listagem de eliminação de documentos
n.º documento prazo mínimo paraguarda (em ano)
cadernos de votação das eleições de 2002 8
requerimento de alistamento eleitoral de 2005 5
protocolo de entrega de título eleitoral de 2005 5
boletim de urna do Referendo de 2005 4
boletim de urna das eleições de 2006 4
zeréssima das eleições de 2006 4
títulos eleitorais não procurados pelo eleitor após o pleitosubsequente
justificativa eleitoral após o pleitosubsequente
relação de filiados partidários 2
cabines eleitorais inservíveis -
Cédulas eleitorais majoritárias
Daniella Paraíso Guedes Pereira
Juíza Eleitoral
57ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
EDITAL N.º 012/2011
A Excelentíssima Senhora Drª Uefla Fernanda Duarte Fernandes, Juíza Eleitoral desta 57ª Zona, no uso de suas atribuições legais, etc...
TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, que se encontra afixada no Cartório da 57ª Zona Eleitoral
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 22
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
relação contendo os nomes e os números de inscrição dos eleitores que tiveram suas inscrições automaticamente canceladas, nos termos do
parágrafo único, do artigo 3º, da Resolução TSE n.º 22.166, em decorrência do cruzamento de dados realizado entre o Cadastro Nacional de
Eleitores e os registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao mês de janeiro de 2011.
TORNA PÚBLICO também, em anexo, a relação que os Cartórios de Registros Cíveis informam como falecimentos, referentes ao mês de janeiro de
2011, cuja inscrição eleitoral pertence a esta Zona, considerando-se aberto, a partir desta data, o prazo de 10 (dez) dias para ciência dos
interessados a fim de que possam contestar, pessoalmente ou por terceiro, em 5 (cinco) dias, a exclusão do Cadastro Eleitoral dos nomes
constantes neste rol de falecidos, conforme estatuído no artigo 77, inciso II, da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral). Decorrido o prazo legal sem
manifestação dos interessados, a exclusão dos eleitores arrolados será procedida de ofício pela autoridade competente.
Dado e passado nesta cidade de Gov. Dix-Sept Rosado(RN), aos três dia do mês de março do ano de dois mil e onze (2011). Eu,
__________(Ailton Rodrigues Barbosa), Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes
Juíza Eleitoral Da 57ª Zona
ANEXO EDITAL DE N.º 012/2011
RELAÇÃO DE FALECIDOS – BATIMENTO INSS
NOME DO ELEITOR INSCRIÇÃO ELEITORAL NASC. ÓBITO
Alcivone Alves Bezerra 010265091600 08/07/1960 08/01/2011
Antonio Barbosa da Silva 009516361600 08/04/1948 12/12/2010
Antonio Luiz de Oliveira 024640831627 17/11/1959 08/01/2011
RELAÇÃO DE FALECIDOS – COMUNICAÇÕES DO CARTÓRIO CIVIL LOCAL
NOME DO ELEITOR INSCRIÇÃO ELEITORAL NASC. ÓBITO
Francisca das Chagas da Conceição 008054471694 20/09/1940 30/12/2010
Widiné Welles Gomes de Melo 018101221643 24/08/1981 08/01/2011
66ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
66ª ZONA ELEITORAL – AREZ
Praça Getúlio Vargas, 188, Centro, CEP. 59170-000, Fone: 32422248
EDITAL 008/2011
O Excelentíssimo Senhor Dr. Odinei Wilson Draeger, Juiz Eleitoral da 66 ª Zona, no uso de atribuições legais, TORNA PÚBLICO a presente relação
que os Cartórios de Registros Cíveis e outras Zonas Eleitoral informam como falecidos, durante o mês de Fevereiro 2011, cuja inscrição eleitoral
pertence a esta Zona, para os efeitos a seguir expostos:
Considera-se aberto, a partir desta data, o prazo de 10 dias para ciência dos interessados a fim de que possam contestar, pessoalmente ou por
terceiro, em 5 dias, a exclusão do Cadastro Eleitoral dos nomes constantes neste rol de falecidos, conforme estatuído no artigo 77, inciso II, do
Código Eleitoral.
Decorrido o prazo legal sem manifestação dos interessados, a exclusão dos eleitores arrolados será procedida de ofício pela autoridade
competente.
OFÍCIO 032/2011 – SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL DE AREZ/RN
NOME JOAO FRANCISCO FERREIRA
Título Eleitor Nº Zona Seção Nascimento
Óbito 21140651600 66 21
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 23
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
19/12/1937 25/01/2011 MÃE ANTONIA BEZERRA DO NASCIMENTO
PAI FRANCISCO FERREIRA
NOME JOSÉ CLÍMACO DE PAIVA
Título Eleitor Nº Zona Seção Nascimento
Óbito 3363321651 66 004
19/03/1922 24/01/2011 MÃE ISABEL ASCENDINA DE PAIVA
PAI ANTONIO LUIZ CLÍMACO
NOME NAIDE MARIA DA ROCHA
Título Eleitor Nº Zona Seção Nascimento
Óbito 3374991686 66 008
02/05/1967 04/02/2011 MÃE ANTONIA FRANCISCA GALVAO
PAI ANTONIO DAMIÃO DA ROCHA
NOME MACIEL INÁCIO FERREIRA
Título Eleitor Nº Zona Seção Nascimento
Óbito 2730611600 66 001
30/04/1973 11/02/2011 MÃE MARIA COLUNA FERREIRA
PAI SEVERINO INÁCIO FERREIRA
NOME GASPAR JOSÉ DE MENEZES
Título Eleitor Nº Zona Seção Nascimento
Óbito 3361281643 66 003
10/06/1931 03/02/2011 MÃE JOVINA FILOMENA DE SOUZA
PAI JOSÉ DOS SANTOS MENEZES
NOME ANDREA KATJANE DE FREITAS GOIS
Título Eleitor Nº Zona Seção Nascimento
Óbito 16946551635 66 038
16/07/1980 16/02/2011 MÃE FRANCISCA GORETE DE FREITAS GOIS
PAI CARLOS ANTONIO DE GOIS
NOME MARIA RITA DO NASCIMENTO
Título Eleitor Nº Zona Seção Nascimento
Óbito 3368131600 66 005
01/09/1922 14/02/2011 MÃE RITA COSTA
PAI IGNORADO
E para que se lhe dê ampla divulgação determinou o excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral que fosse publicado no Dje e afixado o presente Edital no
local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Arez/RN, na sede da 66ª ZE, aos 04(quatro) dias mês de março do ano de dois mil onze. Eu,
_____________________________ Jean de Paiva Nunes (chefe de cartório), preparei e conferi o presente Edital que é subscrito pelo MM Juiz
Eleitoral.
Juiz Odinei W. Draeger
69ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
Edital n.º 007/2011 – INTIMAÇÃO DE ELEITOR
O Excelentíssimo Senhor Dr. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA, Juiz Eleitoral desta 69ª Zona, Circunscrição Eleitoral do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, que por este fica INTIMADO(A) o(a) eleitor(a) JOSÉ
ROGECEANO MASCENA DINIZ, portador(a) da inscrição eleitoral n.º 0155 4449 1643, acerca da decisão exarada nos autos do Processo de
Filiação Partidária n.º 6178-39.2010.6.20.0069 (Prot. 31.531/2010), a qual determinou o cancelamento de sua filiação partidária junto ao
Partido Republicano Brasileiro – PRB e junto ao Partido dos Trabalhadores – PT por apresentar dupla filiação partidária.
Dado e passado nesta Cidade do Natal, na sede desta 69ª Zona Eleitoral, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e onze. Eu,
Vivianna Câmara Tavares de Sena Fernandes, Chefe do Cartório da 69ª Zona Eleitoral de Natal/RN, o fiz expedir e vai subscrito pelo MM.
Juiz.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 24
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Juiz Eleitoral – 69ªZE
Natal/RN
TRE/RN - DJe nº 666/2011 Divulgação: 04/03/2011 Publicação: 10/03/2011 Página 25
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.