DIA 03 DE MAIO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS TEMA 1: … Ementada... · irpj — csll - preÇos de...
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DIA 03 DE MAIO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS
TEMA 1: EMBARGOS
Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
1 - Processo: 10380.007794/2002-39 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e
Embargada: CASCAJU AGROINDUSTRIAL S/A
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Exercício: 1999.
INCENTIVOS FISCAIS. CONCESSÃO. REGRAS DE ADMISSIBILIDADE. PERC.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADES. A concessão ou o
reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à
comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e
contribuições federais, podendo, em casos excepcionais, ser admitida a certidão
positiva com efeito de negativa para fazer jus ao incentivo. Recurso Especial do
Procurador Negado.
TEMA 2: ÁGIO
Relator: ADRIANA GOMES REGO
2 - Processo: 12898.001543/2009-12 - Recorrente: VALEPAR S/A e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL (Processo com julgamento iniciado)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano calendário: 2004,
2005, 2006, 2007. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. Na esfera
judicial já é pacífico o entendimento da inexistência de coisa julgada quanto à
ilegitimidade, em tese, de cobrança de certo tributo, quando a concessão de
segurança (writ) diz respeito estrito à cobrança tópica do tributo em exercício
determinado. A coisa julgada que impede tratamento diverso em âmbito
administrativo limita-se a matéria em discussão. Lançamento relativo a outro
período de apuração baseado em entendimento diverso de anterior decisão não
configura ofensa à coisa julgada. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não há
mudança de critério jurídico quando o novel lançamento teve por escopo os
mesmos fatos e fundamentos jurídicos que motivaram a ação fiscal anterior.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL. Ano
calendário: 2004, 2005, 2006, 2007. INDEDUTIBILIDADE DE DESPESA DE
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. A dedutibilidade na CSLL
da despesa com a amortização de um ágio não é assegurada em face da ausência
de norma que estabeleça a adição dessa rubrica. Na verdade, a despesa com a
amortização de um ágio, mesmo dedutível para fins de IRPJ, não é dedutível para a
CSLL porque não há previsão legal autorizando.
Relator: ANDRE MENDES DE MOURA
3 - Processo: 13005.001065/2009-11 - Recorrente: ALLIANCE ONE BRASIL
EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL (Processo
com julgamento iniciado)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006,
2007 Ementa: ÁGIO. SIMULAÇÃO.DEDUTIBILIDADE. Constatada a simulação na
criação de ágio, é cabível a glosa da sua dedução da base de cálculo do IRPJ e
CSLL. MULTA QUALIFICADA. Constatado o dolo na prática de fraude e conluio que
resultaram na geração e ágio artificial, criado de forma consciente e deliberada, é
cabível qualificação da multa de ofício, aplicada no percentual de 150%. JUROS
SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO REDUZIDO. Verificado que o
sujeito passivo aumentou indevidamente o patrimônio líquido, mediante a dedução
de parcelas glosadas pela fiscalização, é correta a glosa da parcela de juros sobre o
capital próprio calculada sobre a o montante inexistente de patrimônio líquido.
4 - Processo: 16682.720233/2010-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: TERMOPERNAMBUCO S/A
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008.
AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES,
REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTARIA
FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e
documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou
não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada
repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro líquido ou real de períodos
não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios
fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em
alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos
posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código
Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para
constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se
inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do
correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. Ano-calendário: 2005,
2006, 2007, 2008. ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO. O art. 385 do RIR/1999,
estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. 0 ágio é a
diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das
ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o
fundamento econômico do valor de aquisição. Fundamento econômico do ágio é a
razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as
formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de mercado,
rentabilidade futura, e outras razões) e registrado. ÁGIO INTERNO. A circunstancia
da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não
descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção
entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio
interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é
relevante para fins fiscais.
ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO. A amortização do ágio
está prevista no art. 386 do RIR/1999. Para fins fiscais, o ágio decorrente de
operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada
do ágio que surge em operações entre empresas sem vinculo. Ocorrendo a
incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts.
7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. ÁGIO.
NASCIMENTO. EXTINÇÃO. O ágio nasce com uma aquisição e se transfere por uma
incorporação reversa, cisão ou fusão. A transferencia das ações não implica em
transferência de ágio, mas em extinção do ágio que havia na alienante e
surgimento de novo ágio na adquirente. A disciplina legal a que se submete o novo
ágio é decorrente de suas características, e não das características do ágio que
existia na alienante. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário:
2005, 2006, 2007, 2008. LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E COMERCIAL. As regras
contábeis aceitas pelo direito tributário são apenas aquelas previstas na legislação
comercial referendada pelas regras tributárias e desde que não conflitem com regra
fiscal especifica. LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E COMERCIAL. CONTABILIDADE. ÁGIO.
Os institutos, conceitos e formas contábeis aceitos pelo direito tributário são apenas
aqueles definidos na legislação comercial referendada pelas regras tributárias e
desde que não conflitem com definição especifica posta em regra fiscal. Caso a
legislação tributária defina de modo diferente um instituto, conceito, ou forma, vale
a definição fiscal para fins tributários. Regra tributária especifica define o que é
ágio, como deve ser calculado, seus pressupostos (aquisição da participação e
fundamento econômico), e como sua amortização pode ser considerada para fins
fiscais. Por isso, nesses aspectos, os institutos, conceitos e formas contábeis e as
regras de direito comercial são irrelevantes.
ÁGIO. ART. 109 CTN. A legislação tributária define o que é ágio para fins fiscais
determina os efeitos. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS. ATOS
JURÍDICOS. LICITUDE. O fato dos atos praticados visarem economia tributária não
os torna ilícitos ou inválidos. 0 fato dos negócios praticados visarem economia
tributária não os torna ilícitos ou inválidos. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MOTIVO
DO NEGÓCIO. CAUSA DO NEGÓCIO. LICITUDE. Motivo do negócio é a razão
subjetiva pela qual o contribuinte faz o negócio jurídico. Causa do negócio ou sua
função econômica é o efeito que o negócio produz nas esferas jurídicas dos
participes. 0 motivo ilícito implica em nulidade, quando declarada por um Juiz. Se a
motivação do negócio é economia tributária, não se pode falar em motivo ilícito.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MOTIVO DO NEGÓCIO. CONTEÚDO ECONÔMICO.
PROPÓSITO NEGOCIAL. LICITUDE. Não existe regra federal ou nacional que
considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi
apenas economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de que
negócios motivados por economia fiscal não teriam "conteúdo econômico" ou
"propósito negocial" e poderiam ser desconsiderados pela fiscalização. 0
lançamento deve ser feito nos termos da lei. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO.
EVASÃO. Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para
reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande
infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos
tributáveis (sonegação). SIMULAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE A LEI. A
fiscalização não precisa (e nem pode) recorrer às figuras de direito civil, utilizadas
por juizes imparciais para soluções de litígios entre as pessoas. 0 Fisco não precisa
(e nem pode) recorrer ás figuras da simulação, abuso de direito, fraude a lei ou
demais previstas no Código Civil, que são utilizadas pela Justiça para resolver
litígios. A fiscalização tem poderes específicos e disciplinados na legislação
tributária. PODERES DO FISCO. LANÇAMENTO. A fiscalização pode apontar os fatos
que entende ocorridos, pode afastar os que entende não ocorridos ou falseados,
pode aplicar o direito que entende aplicável aos fatos verificados, e pode cobrar o
tributo conforme sua convicção, sem ter de recorrer a qualquer figura do Código
Civil. A única exigência da lei é que o Fisco comprove os fatos que confirmam o
direito q e aplica. LANÇAMENTO. 0 lançamento é atividade vinculada à lei.
SEGURANÇA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO. A segurança jurídica, ao lado da justiça, é
um dos pilares do sistema jurídico. A previsibilidade da tributação é um dos seus
aspectos fundamentais.
TEMA 3: PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
5 - Processo: 16327.002739/2002-83 - Recorrente: JANSSEN-CILAG
FARMACEUTICA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL (Processo com julgamento
iniciado)
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – APLICAÇÃO DOS MÉTODOS – De Acordo com o
artigo 18 da Lei no. 9.430/96 a dedutibilidade dos custos, despesas ou encargos,
relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou
de aquisição, nas operações com pessoas ligadas, devem ser aplicados os seguintes
métodos: Preços Independentes Comparados – PIC, Preço de Revenda menos Lucro
– PRL e Custo de Produção mais Lucro – CPL, sendo vedado ao contribuinte a
aplicação de qualquer outro método, em desacordo com o princípio da reserva
legal. IRPJ – CUSTOS – DEDUTIBILIDADE – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – A lei, ao
dispor que o contribuinte poderá optar pelo método de cálculo de custos que lhe for
mais favorável, não determina que a fiscalização deverá demonstrar que o método
por ela utilizado é o método mais favorável ao sujeito passivo, visto que trata-se de
hipótese quando se utiliza o cálculo por mais de um dos métodos previstos em lei.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. JUROS RELATIVOS A CONTRATOS DE MÚTUO. Em que
pese o contrato ter sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.430/96, seus
efeitos se irradiam para períodos posteriores, já regidos pela nova ordem. Somente
com a ocorrência do fato gerador incide a lei tributária de regência então vigente,
nos termos do art. 142 do CTN. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. JUROS RELATIVOS A
CONTRATOS DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. Face à inexistência do
registro do contrato no Bacen, os juros reconhecidos como receita financeira se
sujeitam às normas sobre preços de transferência. Registro no Sisbacen de
transferência para conta CC5 não pode ser confundido com o registro no Bacen de
contrato de mútuo. DESPESAS FINANCEIRAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A
efetividade de despesas contabilizadas deve estar comprovada com documentos
hábeis e inidôneos. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXONERADOS. Agiu com acerto a
decisão de primeira instância quando refez o cálculo do preço praticado em 1997.
PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de perícia por ser prescindível
para o julgamento da lide.
Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
6 - Processo: 16327.002216/2005-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: CATERPILLAR BRASIL LTDA
IRPJ — CSLL - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA
MENOS LUCRO (PRL) - FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS INCIDENTES NA
IMPORTAÇÃO — Os valores de frete, seguro e imposto de importação são custos
efetivos do contribuinte que não foram pagos diretamente a pessoas vinculadas e,
deste modo, não podem fazer parte do preço parâmetro.
7 - Processo: 16561.000076/2008-85 - Recorrente: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJAno-calendário: 2003,
2006, 2007, 2008PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AGREGAÇÃO DE VALOR.
MÉTODOPRL.O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da
margem de lucro de vinte por cento não pode ser aplicado nas hipóteses em que
haja, no País, agregação de valor ao custo dos bens, não configurando, assim,
simples processo de revenda dos mesmos.DESPESAS. COM A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS TÉCNICOS.Despesas com a prestação de serviços técnicos que se
mostrem usuais, normais e necessários à atividade da empresa, sem que a
fiscalização indique qualquer irregularidade quanto aos pagamentos e comprovados
por contratos e notas fiscais formalmente corretos, cumprem as condições de
dedutibilidade.CSLL. DECORRÊNCIA.Os lançamentos relativos ao IRPJ e à CSLL
decorrem dos mesmos fatos e elementos de prova. Desse modo, a decisão relativa
ao IRPJ se estende, à CSLL.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
8 - Processo: 16561.000133/2008-26 - Recorrente: CLARIANT S.A e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ano-calendário: 2003
DECORRÊNCIA. O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à
tributação dele decorrente. IMPORTAÇÕES. MÉTODO PRL. PREÇO PRATICADO.
INCLUSÃO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTOS. Na apuração do preço praticado
segundo o método PRL (Preço de Revenda menos Lucro), deve-se incluir o valor do
frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na
importação. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. Argüições de
inconstitucionalidade refogem competência da instância administrativa, salvo se já
houver decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da
lei ou ato normativo, hipótese em que compete à autoridade julgadora afastar a
sua aplicação. EXPORTAÇÕES. NECESSIDADE DE AJUSTE. Somente estão sujeitas
ao arbitramento as operações cuja relação entre o preço médio das operações de
exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo
do imposto de renda e da CSLL, for inferior a noventa por cento do preço médio
praticado no mercado brasileiro em operações idênticas ou similares.
EXPORTAÇÕES. ERRO NA APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. Provada nos autos
a ocorrência de erro na apuração da matéria tributável, exonera-se o lançamento
dele decorrente.
9 - Processo: 16561.720053/2011-96 - Recorrente: CATERPILLAR BRASIL LTDA e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. AJUSTE.
IN/SRF 243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Descabe a argüição de ilegalidade
na IN SRF nº 243, de 2002, cuja metodologia busca proporcionalizar o preço
parâmetro ao bem importado aplicado na produção. Assim, a margem de lucro não
é calculada sobre a diferença entre o preço líquido de venda do produto final e o
valor agregado no País, mas sobre a participação do insumo importado no preço de
venda do produto final, o que viabiliza a apuração do preço parâmetro do bem
importado com maior exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL 60 e à
finalidade do controle dos preços de transferência. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA.
MÉTODO PRL. PREÇO PRATICADO. INCLUSÃO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTOS. Na
apuração do preço praticado segundo o método PRL (Preço de Revenda menos
Lucro), deve-se incluir o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do
importador, e os tributos incidentes na importação. JUROS DE MORA SOBRE MULTA
DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio
proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio,
incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC
10 - Processo: 16643.000300/2010-43 - Recorrente: SIEMENS
ELETROELETRONICA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. Ano-calendário: 2005
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA . AJUSTES DA DIPJ. Os ajustes de preços de
transferência devem ser apurados produto a produto, de modo que dos ajustes
recalculados pela fiscalização devem ser deduzidos apenas os ajustes da DIPJ
relativos a esses itens - e não a totalidade constante da DIPJ - apurando-se
eventual diferença tributável, relativa a apenas esses itens. PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA. OPÇÃO PELO MÉTODO. Após o início do procedimento fiscal, não
cabe mais ao contribuinte alterar o método utilizado na DIPJ para determinação dos
ajustes decorrentes da legislação dos preços de transferência.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO MAIS FAVORÁVEL. A escolha do método
mais favorável ao contribuinte é uma prerrogativa do contribuinte, mas não uma
imposição à fiscalização. Recurso Voluntário Negado.
11 - Processo: 10283.720853/2008-51 - Recorrente: SEMP TOSHIBA AMAZONAS
SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE. MÉTODO PRL 60. IN SRFB 243/2002. IN
SRFB 32/2001. ART. 18, DA LEI 9.430/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.959/00. A apuração do ajuste de preço de transferência pelo método PRL60 na
forma da IN-SRFB 243/2002 não afronta o disposto no art. 18, da lei 9.430/94,
com a redação dada pela Lei 9.959/00.
Relator: LUIS FLAVIO NETO
12 - Processo: 16561.720196/2012-89 - Recorrente: FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2008.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:
2008. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. AJUSTE COM BASE NA
IN/SRF 243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Descabe a argüição de ilegalidade
na IN SRF nº 243/2002 cuja metodologia busca proporcionalizar o preço parâmetro
ao bem importado aplicado na produção. Assim, a margem de lucro não é calculada
sobre a diferença entre o preço líquido de venda do produto final e o valor
agregado no País, mas sobre a participação do insumo importado no preço de
venda do produto final, o que viabiliza a apuração do preço parâmetro do bem
importado com maior exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL60 e à
finalidade do controle dos preços de transferência. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO. MÉTODO PIC. Verificados equívocos na apuração do preço de
transferência por parte do contribuinte, a autoridade fiscal deve refazer o
procedimento mediante um dos métodos determinados na legislação. PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA. AJUSTES PRODUTO A PRODUTO. Os ajustes de preços de
transferência devem ser apurados para cada produto. Eventual ajuste a maior de
um determinado produto não pode ser utilizado para compensar ajustes a menor
relativos a outros produtos. PREÇO PARÂMETRO. EXCLUSÃO DO VALOR
CORRESPONDENTE A FRETES, SEGUROS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. Em decorrência de disposição legal e da necessidade de se
comparar grandezas semelhantes, na apuração do preço parâmetro devem ser
incluídos os valores correspondentes a frete e seguro cujo ônus tenha sido do
importador. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano calendário:
2008. CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução
dada ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e efeito entre
ambos.
Relator: ANDRE MENDES DE MOURA
13 - Processo: 10283.720851/2010-87 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: LG ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. As autoridade
julgadoras, no Processo Administrativo Fiscal Federal, encontram-se atreladas aos
critérios de legalidade, devendo, sempre que necessário, reconhecer a ilegalidade
de atos normativos infralegais que, na aplicação específica, demonstram estar em
dissonância com os respectivos comandos normativos. PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA. PRL60. IN SRF 243/2002. As disposições do artigo 12 da IN SRF
243/2002, especificamente no que diz respeito aos critérios de aplicação do método
PRL60, encontravam-se, até a edição da MP 562/2012 (convertida na Lei
12.715/2012), em descompasso com as determinações legais, somente se
evidenciando a harmonia do sistema a partir da inovação legislativa proporcionada
pelos novos dispositivos. Por força dessa conclusão, reconhecendo-se a ilegalidade
da composição do método de controle dos preços de transferência referenciado pelo
mencionado dispositivo, não se pode admitir a imposição de sua observância pela
contribuinte, ao menos no que se refere ao período anterior à alteração legislativa
mencionada.
14 - Processo: 10283.721272/2008-37 - Recorrente: LG ELECTRONICS DA
AMAZONIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2003 Ementa:
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. AJUSTE, IN/SRF 243/2002.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Descabe a argüição de ilegalidade na IN SRF nº
243/2002 cuja metodologia busca proporcionalizar o preço parâmetro ao bem
importado aplicado na produção. Assim, a margem de lucro não é calculada sobre a
diferença entre o preço líquido de venda do produto final e o valor agregado no
País, mas sobre a participação do insumo importado no preço de venda do produto
final, o que viabiliza a apuração do preço parâmetro do bem importado com maior
exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL 60 e à finalidade do controle
dos preços de transferência. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE. CORREÇÃO. A
apuração fiscal referente aos preços de transferência deve ser corrigida face ao
equívoco demonstrado pelo sujeito passivo. Em sentido contrário, se o
procedimento fiscal utilizou dados fornecidos pela pessoa jurídica, inaceitável a
argüição da desconsideração de notas fiscais de devolução sem a efetiva
comprovação documental de tal circunstância. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente
para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº
2) JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula
CARF nº 4). MULTA DE OFÍCIO JUROS DE MORA. Sobre a multa de oficio lançada
juntamente com o tributo ou contribuição, não paga no vencimento, incidem juros
de mora à taxa SELIC, nos termos do art. 61, caput e § 3º, da Lei nº 9.430/96.
15 - Processo: 16561.720068/2011-54 - Recorrente: LG ELECTRONICS DO BRASIL
LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2006,
2007. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IN SRF 243/02. MÉTODO PRL. LEGALIDADE. A
proporcionalização determinada pelos incisos do § 11 do art. 12 da IN SRF 243/02
se constitui em uma interpretação que atende aos critérios da: a) razoabilidade,
pois é mais conforme com o espírito de uma norma (art. 18, II, da Lei 9.430/96)
que visa o controle de preços de transferência na importação, garantindo um
tratamento isonômico de contribuintes que se encontrem na mesma situação; b)
adequação, pois não cabia ao legislador pormenorizar, em texto de lei, o método de
cálculo do preço parâmetro, bastando que desse contornos legais, os quais são
observados pela IN 243/02; e c) necessidade, pois retificou a equivocada
interpretação dada pela IN SRF 32/01, tornando efetivo o método PRL.
FRETE e SEGURO. Frete e seguro devem compor o preço do insumo importado, pois
assim expressamente dispunha o § 6 º do art. 18, sendo que a própria margem de
lucro fixada pelo legislador levou em conta tal base. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão
prolatada no lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da
CSLL. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A melhor exegese do caput do
art. 30 da Lei n° 10.522/02 leva à conclusão de que tal dispositivo é aplicável aos
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, razão pela qual, incidem juros de mora
calculados pela taxa Selic sobre as multas de ofício ad valorem.
16 - Processo: 16561.000206/2008-80 - Recorrente: ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE.
DIA 03 DE MAIO DE 2016, ÀS 14:00 HORAS
TEMA 4: DIVERSOS
Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
17 - Processo: 11080.723307/2012-06 - Recorrente: TRANSPINHO MADEIRAS
LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL (Processo com julgamento iniciado)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ. Ano calendário:
2006, 2008. GANHO DE CAPITAL. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE SEM PROPÓSITO
NEGOCIAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. O sólido e convergente acervo
probatório produzido nos autos demonstra que o contribuinte valeu-se da criação
de uma sociedade, desprovida de propósito negocial, para a alienação de bens
classificados em seu ativo permanente, evadindo-se da devida apuração do
respectivo ganho de capital. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. O
decidido no lançamento do IRPJ é aplicável aos autos de infração reflexos, em razão
da íntima relação de causa e efeito. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO Ano calendário: 2006, 2008. DECADÊNCIA. DOLO. FRAUDE. PRAZO. O
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco
anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (art.173, I, do Código Tributário Nacional), na hipótese de
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
18 - Processo: 10650.000381/2007-19 - Recorrente: FERTILIZANTES FOSFATADOS
AS FOSFERTIL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL (Processo com julgamento
iniciado)
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário: 2003, 2004 Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO. DECADÊNCIA.
SÚMULA CARF Nº 11. Conforme determina a Súmula Carf nº 11, o prazo
decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário
diferido é contado do período em que, em face da legislação, deveria ter sido
realizado, ainda que em percentuais mínimos. REALIZAÇÃO INCENTIVADA.
PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 0 artigo 111, I do CTN estabelece que se
deve interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão de
crédito tributário. Artigo 9° da Lei n° 9.532/1997 permitiu a quitação do total do
saldo existente do lucro inflacionário com o pagamento de parcela correspondente a
10% do seu valor, não permitindo a extensão de tal beneficio a outras formas de
extinção do crédito tributário.
19 - Processo: 10320.003110/2002-34 - Recorrente: INTERCAR COMERCIO E
SERVICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE.
Relator: ADRIANA GOMES REGO
20 - Processo: 10680.722242/2011-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: SAMARCO MINERACAO S.A. (Processo com julgamento iniciado)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2007,
2008 CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A
submissão de uma matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia
ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade
administrativa, pois que a solução dada ao litígio pela via judicial há de prevalecer.
LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. Cabe a lavratura do Auto de
Infração para a formalização do lançamento do tributo, sem multa de mora, na
hipótese de reforma de decisão judicial que suspendia a exigibilidade do
correspondente crédito tributário se contra a mesma forem opostos embargos
declaratórios. Os juros de mora são devidos qualquer que seja a causa
determinante do não recolhimento do tributo no prazo de vencimento legal, regra
aplicável também aos casos de suspensão da exigibilidade por decisão judicial,
exceto na hipótese de depósito do montante. NATUREZA JURÍDICA DOS
PAGAMENTOS EFETUADOS A SÓCIA VALE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO
MINERÁRIO DE LAVRA. Não se deve confundir royalties (pagamento pela
exploração do direito que continua a pertencer ao beneficiário do pagamento) com
o pagamento pela aquisição do direito, que passa à propriedade da empresa
pagadora. Neste último caso, temos custo de ativo imobilizado amortizável no
prazo de vigência do direito. ADOÇÃO DE ALÍQUOTA INDEVIDA DO IRPJ E FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL. ALÍQUOTA DO IMPOSTO E ADICIONAL. LUCRO
DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS. MINERAIS ABUNDANTES.
Não tendo sido revogada, prevalece em vigor a norma especial (Lei 7.988/89) que
determinou que a alíquota incidente sobre o lucro das exportações incentivadas
seria de 18%, sem adicional. IRPJ. ESTIMATIVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO.
MULTA ISOLADA. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal
caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo
critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem
jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária,
atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem
jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo,
representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. Precedentes.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF PAGAMENTO A
BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. A Lei prevê a tributação
exclusiva na fonte, à alíquota de 35%, incidente sobre a base reajustada
decorrente de todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica, quando não for
identificado o seu beneficiário, aplicando-se também aos recursos entregues a
terceiros ou sócios, acionista ou titular, contabilizado ou não, quando não for
comprovada a operação ou a sua causa. Não subsiste o fundamento adotado pelo
de Fisco de pagamento sem causa”, devendo ser afastada essa tributação, haja
vista que o pagamentos foram feitos a beneficiário devidamente identificado, não
podendo ser taxados como sem causa”, porque decorrem de previsão contratual
vigente entre as partes. Recurso de ofício desprovido. Recurso Voluntário provido
parcialmente.
Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
21 - Processo: 13971.001629/2006-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: BUNGE ALIMENTOS S/A
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2001,
2002, 2003, 2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Rejeita-se a preliminar de
nulidade do lançamento, quando não configurado vício ou omissão de que possa ter
decorrido o cerceamento do direito de defesa. RETIFICAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E
DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. RETROAÇÃO DA AUDITORIA A
PERÍODO JÁ DECAÍDO. Cabível a retroação da auditoria fiscal a períodos já
decaídos para análise preliminar de prejuízos e de bases de cálculo negativas da
CSLL, mormente quando os valores constantes dos livros fiscais são divergentes
daqueles indicados nas DIPJs e nos controles eletrônicos da Receita Federal do
Brasil, em virtude de cisão, fusão e incorporação de empresas e autuações fiscais.
GLOSA DE DESPESAS DE JUROS. INDÍCIOS. O lançamento tributário com base em
glosa de despesa de juros precisa estar apoiado em provas cabais que caracterizem
a sua ocorrência. Indícios de que o fato registrado na contabilidade em período já
decaído não corresponderia a real operação idealizada pela contribuinte não
sustentam a exigência fiscal. Incabível a retroação da auditoria a período já decaído
para descaracterização desse fato. DECADÊNCIA. Ao tributo sujeito à modalidade
de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4º
do artigo 150 do CTN, refulgindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo
Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data
da ocorrência do fato gerador. Tendo a ciência do auto de infração sido realizada
em 17/10/2006, é incabível a preliminar de decadência suscitada.
LUCRO AUFERIDO NO EXTERIOR. EMPRÉSTIMOS TOMADOS DE CONTROLADA.
EXISTÊNCIA DE LUCROS A DISPONIBILIZAR. INDEDUTIBILIDADE DOS JUROS
VINCULADOS. A contratação de empréstimos com controlada no exterior e a
existência de lucro a disponibilizar, fulminam a subsunção à regra contida no § 3º
do art. 34 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, tornando indedutível os juros
relativos a esses empréstimos pagos ou creditados à controlada.
LUCRO AUFERIDO NO EXTERIOR. MONTANTE A DISPONIBILIZAR EM 31/12/2002.
REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 74 DA MP Nº 2.158-35/2001.
Os lucros auferidos no exterior por intermédio de controladas devem ser
adicionados ao lucro líquido para determinação do Lucro Real da empresa nacional
no momento em que forem disponibilizados. O parágrafo único do art. 74 da MP nº
2.158-35/2001 determinou a disponibilização compulsória dos lucros acumulados
em 31/12/2002, sendo o valor a tributar o saldo dessa rubrica na referida data,
com a compensação de eventual prejuízo apurado no Balanço levantado no período
de 2002 pela controlada. DEDUTIBILIDADE DE CUSTOS E DESPESAS. PAGAMENTO
DE 13º SALÁRIO A DIRETORES. Para serem dedutíveis na apuração do lucro real,
os custos e despesas devem ser usuais e necessários à atividade da empresa.
MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. A falta de recolhimento da
CSLL e IRPJ calculado por estimativa sujeitam a contribuinte à imposição da multa
prevista no art. 44 § 1º inciso IV da Lei nº 9.430/96. INCONSTITUCIONALIDADE.
Não cabe a este Conselho negar vigência à lei ingressada regularmente no mundo
jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em
pronunciamento final e definitivo. Súmula nº 02 do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais. MULTA DE OFÍCIO. CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO. A multa de
ofício constitui penalidade imposta como sanção de ato ilícito, não se revestindo das
características de tributo, não se aplicando a ela o conceito de confisco, previsto no
inciso V do artigo 150 da Constituição Federal. CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.
O decidido no julgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a
íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso Voluntário Provido
em Parte.
TEMA 5: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Relator: LUIS FLAVIO NETO
22 - Processo: 16561.000004/2008-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: PPL PARTICIPACOES LTDA. e OUTROS (Processo com julgamento
iniciado)
Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 Ementa: DECADÊNCIA.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O prazo decadencial
qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-
se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da
exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a
constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração
prévia do débito (STJ Primeira Seção de Julgamento, Resp 973.733/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJ 18/09/2009). SUJEIÇÃO PASSIVA
SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA.
A caracterização da solidariedade obrigacional prevista no inciso I, do art. 124, do
CTN, prescinde da demonstração do interesse comum de natureza jurídica, e não
apenas econômica, entendendo-se como tal aquele que recaia sobre a realização do
fato que tem a capacidade de gerar a tributação. Assunto: Normas de
Administração Tributária Anocalendário: 2003 Ementa: MULTA DE OFÍCIO JUROS
DE MORA. Sobre a multa de oficio lançada juntamente com o tributo ou
contribuição, não paga no vencimento, incidem juros de mora à taxa SELIC, nos
termos do art. 61, caput e § 3º, da Lei nº 9.430/96. Assunto: Outros Tributos ou
Contribuições Ano-calendário: 2002 Ementa: PIS. COFINS. APURAÇÃO ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE As contribuições ao PIS e à Cofins têm fato gerador mensal
devendo ser cancelado o lançamento de ofício que não obedece às regras de
apuração do tributo.
Relator: ADRIANA GOMES REGO
23 - Processo: 16561.000192/2007-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: PRM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DO BRASIL LTDA. - EM
LIQUIDACAO e OUTROS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-
calendário: 2002, 2003 DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIAS. EXONERAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE. REGULARIDADE. Correta a decisão que afasta
crédito tributário exigido em duplicidade sobre infrações submetidas à incidência
tributária em outro lançamento, especialmente se há evidências de erro de cálculo
no lançamento cancelado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-
calendário: 2002, 2003 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.
Válida a decisão na qual foram apreciados os argumentos defesa apresentados em
impugnação. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-
calendário: 2002, 2003 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO.
POSSIBILIDADE. Deve ser conhecido o recurso interposto por sujeito passivo
apontado em lançamento como responsável tributário solidário. CARACTERIZAÇÃO
DE INTERESSE COMUM. SOCIEDADE DE FATO ENTRE EMPRESAS DE MESMO
GRUPO EMPRESARIAL. RESULTADOS INFLUENCIADOS POR OPERAÇÕES INTERNAS.
INSUBSISTÊNCIA. Não é possível imputar responsabilidade tributária a outra
empresa de um mesmo grupo por crédito tributário significativamente influenciado
por operações internas, sem maior aprofundamento acerca da efetividade destes
ganhos, mormente depois de se ter questionado a existência daquelas
operações.Por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de oficio,
REJEITAR a arguição de nulidade da decisão recorrida e DAR PROVIMENTO ao
recurso voluntário para afastar a imputação de responsabilidade tributária solidária
à recorrente.
24 - Processo: 16327.004469/2002-45 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997
VALORES PAGOS REFERENTES À ESTIMATIVAS. RESULTADO DO EXERCÍCIO.
COMPENSAÇÃO. O imposto pago a título de estimativas deve ser considerado na
apuração do resultado do exercício desde que demonstrada a não utilização na
composição de saldo negativo compensado posteriormente. SALDO NEGATIVO DO
IMPOSTO. COMPENSAÇÃO. A compensação de saldo negativo do imposto submete-
se aos atos legais e normativos que regulamentam o procedimento de
compensação e não cabe sua realização em procedimento de ofício. Por
unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão
1402-00.254 de forma a que a decisão no julgamento do recurso voluntário
interposto pelo sujeito passivo tenha a seguinte redação: Por unanimidade de
votos, negar provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir o valor originário da CSLL a
R$ 3.436.630,95, e cancelar a multa de ofício.
25 - Processo: 10680.015517/2008-19 - Recorrentes: NUTRILINEA PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. e OUTROS e FAZENDA NACIONAL
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS
MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES Exercício:
2003, 2004. Ementa: ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Restado demonstrado nos autos que a autoridade fiscal, em perfeita consonância
com a legislação de regência, cuidou de intimar o contribuinte a apresentar os
livros de escrituração obrigatória e respectiva documentação de suporte, há de se
rejeitar o argumento de que a apuração da base de cálculo se deu de forma
irregular. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. Tratando-se de aplicação das disposições
contidas no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da
contagem do prazo de cinco anos é o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, inexistindo suporte legal para que tal
contagem se dê a partir da data da entrega da declaração. MULTA AGRAVADA. A
aplicação da norma que impõe o agravamento da penalidade, na hipótese do não
atendimento, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, não
pode ser feita desprezando-se as circunstâncias e os efeitos do não atendimento.
No caso vertente, em que as circunstâncias conduziram a autoridade autuante à
direcionar a sujeição passiva para terceiros, e os efeitos representam o próprio
motivo que levou ao arbitramento do lucro, o agravamento não deve subsistir.
MULTA QUALIFICADA. FUNDAMENTOS. Ainda que se possa identificar algumas
impropriedades na caracterização da conduta do contribuinte por parte do
responsável pela ação fiscalizadora, se foram reunidos aos autos elementos
comprobatórios de prática dolosa da infração para a qual se cominou penalidade
mais gravosa, há que se manter a exasperação da multa lançada que teve por base
tal fundamento. PRECLUSÃO. À luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 70.235,
de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, a matéria que
não tenha sido expressamente contestada, considerar-se-á não impugnada.
Decorre daí que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à
autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento em sede de recurso
voluntário. Não obstante, tratando-se de erro material na determinação da
base de cálculo do tributo, há que se retificar, de ofício, o lançamento
tributário efetivado. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. Na execução das
decisões administrativas, os juros de mora à taxa selic só incidem sobre o valor do
tributo, não alcançando o valor da multa aplicada. Sobre a referida multa podem
incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do vencimento do
prazo para impugnação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS
LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA. Se a autoridade responsável pelo
procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de
determinadas pessoas com as situações que constituem fatos geradores das
obrigações tributárias, resta configurada a solidariedade estampada no art. 124, I,
do Código Tributário Nacional, sendo autorizada, assim, a inclusão de referidas
pessoas no pólo passivo das obrigações constituídas por meio de Termo de Sujeição
Passiva Solidária. Não macula o feito o fato de a imputação fazer referência,
também, às disposições do artigo 135 do mesmo diploma legal.
DIA 04 DE MAIO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS
TEMA 6: MULTA DE OFÍCIO
Relator: ADRIANA GOMES REGO
26 - Processo: 10882.002151/2009-14 - Recorrente: AVP INFLAVEIS
PROMOCIONAIS LTDA - EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL (Processo com
julgamento iniciado)
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
SIMPLES Anocalendário: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA QUALIFICADA.
FUNDAMENTOS. OMISSÃO DO ACORDÃO EMBARGADO QUANTO À QUESTÃO DA
EMPRESA OFFSHORE. ESCLARECIMENTO PARA EXPUNGIR OMISSÃO. A mera
menção inadvertida ou acidental no resumo do relatório no intróito do voto, antes
da fundamentação da multa qualificada, de uma razão não deduzida pela
contribuinte, no seu rol de razões, contra a exasperação da multa, configurou mero
alto falho de citação, sem consequência alguma, pois tal fato (empresa offshore),
por não constar da acusação fiscal, não foi utilizado como fundamento para
manutenção da multa qualificada. As alegações de violação ao duplo grau de
jurisdição, ao princípio do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa,
ademais, são totalmente infundadas, fora de propósito, sem fundamento
fáticojurídico, uma vez que, na fundamentação do voto condutor, a manutenção da
qualificação da multa decorreu tãosomente dos fatos constantes da acusação
fiscal. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos nos termos do voto do
Relator.
Relator: LUIS FLAVIO NETO
27 - Processo: 16004.000238/2009-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: COFERFRIGO ATC LTDA. e OUTROS
2003 LITÍGIO NÃO INSTAURADO. Deixa-se de conhecer o recurso apresentado pelo
sujeito passivo para o qual não foi instaurado o litígio em razão da não interposição
de impugnação. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA
DEFESA. É no processo administrativo fiscal que estão contidas as garantias
constitucionais do contraditório e ampla defesa e não no procedimento inquisitório
de preparação do lançamento. O processo forma-se pela instauração da fase
litigiosa com a impugnação da exigência. LANÇAMENTO. SUJEIÇÃO PASSIVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade tributária compõe a sujeição
passiva do crédito tributário. A autoridade administrativa deve identificar o sujeito
passivo na atividade do lançamento. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SOLIDARIEDADE. ADMINISTRADORES DE FATO. É cabível a responsabilização
solidária de administradores de fato que praticam os atos ilícitos, ou seja, a
conduta infratora prevista no artigo 135 do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. TITULARES DE FATO. Possuem o interesse
comum previsto no artigo 124, I, do CTN, com a consequente responsabilização
solidária, os titulares de fato imediatamente beneficiados pelos recursos financeiros
advindos de situações jurídicas que constituem o fato gerador da obrigação
tributária principal. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DOLO,
FRAUDE OU SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. Em face da decisão contida no REsp nº
973.333-SC, decidido na sistemática dos recursos repetitivos, ocorrendo dolo,
fraude ou simulação, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é contado a
partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ser efetuado. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. Afasta-se o agravamento da
penalidade de ofício na hipótese em que a ausência de apresentação dos
documentos solicitados em intimação não impede que a Fiscalização tome
conhecimento pleno da receita omitida pelo contribuinte e do fato gerador dos
tributos lançados, com a conseqüente lavratura dos lançamentos. A não
apresentação dos livros contábeis tem conseqüência jurídica específica, qual seja, o
arbitramento do lucro. Recurso de Ofício e Voluntário negados.
28 - Processo: 16004.000469/2008-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: COFERFRIGO ATC LTDA. e OUTROS
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador:
31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002, 31/12/2002 Ementa:DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. NOTA FISCAL CALÇADA. PRESENÇA DE
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 173, I, DO CTN.
DECISÃO DO STJ NO REGIME DO ART. 543C DO CPC. APLICABILIDADE DO ART.
62A DO RICARF. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito
tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não
prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal,
o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte,
inexistindo declaração prévia do débito. Decisão do Superior Tribunal de Justiça no
REsp nº 973.733, no regime do art. 543C do CPC. Aplicabilidade do art. 62 A do
Regimento Interno do CARF. No caso concreto, há prova nos autos da conduta
dolosa do contribuinte, consubstanciada na prática conhecida como “laranjas” e
“nota calçada”, foi decisiva para que a contagem do prazo decadencial fosse feita a
partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE TERCEIRO
NOS FATOS QUE GERARAM A EXIGÊNCIA FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS.
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador
e aquelas expressamente designadas em lei são solidariamente responsáveis pelo
crédito tributário apurado. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e empregados e
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Comprovado nos autos que os obrigados efetivamente conduziram os negócios da
empresa, acobertados pela interposição de terceiros sem capacidade econômica
para garantir as obrigações da pessoa jurídica, deve ser mantida a sujeição passiva
solidária daqueles. ARBITRAMENTO DOS LUCROS Impõe-se o arbitramento do lucro
quando a escrituração contábil e fiscal revelar-se imprestável para a apuração do
lucro real e para a identificação da movimentação financeira. LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. PROVA INDICIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CABIMENTO. A prova indiciaria é meio idôneo para referendar uma
autuação, desde que ela resulte da soma de indícios convergentes. É o caso dos
autos onde se desnuda, com todas as luzes, o procedimento fraudulento,
consistente na utilização de interposta pessoa jurídica, sem existência fática e sem
capacidade operacional, com vistas ao não pagamento dos tributos e contribuições
devidos em operações perpetradas pelas pessoas físicas até então ocultas e agora
responsabilizadas. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela
Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa
aplicá-la nos moldes da legislação que a instituiu. Esta Corte Administrativa não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
(Súmula CARF n° 2). MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Verificada e provada
conduta fraudulenta tendente ao não pagamento dos tributos e contribuições é
cabível a sua exigência com a multa qualificada de 150%. MULTA AGRAVADA NO
ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. O agravamento da multa de ofício em face do
não atendimento à intimação para apresentação da escrituração ou de
esclarecimentos não se aplica nos casos em que a omissão do contribuinte já tem
conseqüências específicas previstas na legislação, no caso o arbitramento dos
lucros. AUTO REFLEXO (CSLL/COFINS/PIS) Quanto à impugnação de auto de
infração lavrado como reflexo de fatos apurados para o lançamento do IRPJ, são
aplicáveis as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca da
impugnação a este, quando não houver alegação especifica no tocante ao auto
reflexo. Por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso de Ofício e
em DAR provimento parcial aos recursos apresentados por Marcelo Buzolin
Mozaquatro, por Patrícia Buzolin Mozaquatro, por CM-4 Participações Ltda, por
Alfeu Crozato Mozaquatro, por Industrias Reunidas CMA Ltda, e por João Pereira
Fraga, exonerando a parte relativa ao agravamento da multa (reduzindo de 225,5%
para o patamar de 150%) e, mantendo quanto aos demais itens os termos da
decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto proferidos pelo
relator.
29 - Processo: 10725.900463/2010-31 - Recorrente: TERMOMACAE LTDA e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005. DIFERIMENTO DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O
LUCRO. RESULTADOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÕES COM ÓRGÃOS
GOVERNAMENTAIS. RECEITAS PAGAS. Não prospera a pretensão de diferir
resultados se provado que os valores devidos pela entidade equiparada foram
pagos no período de apuração. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE MATERIAIS OU SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. A lei tributária não prevê o
diferimento da tributação de outros resultados que não os decorrentes das
operações de empreitada ou fornecimento de bens vinculados a contratos firmados
com entidades governamentais. A tributação das contribuições de contingências
devidas por entidade equiparada para manutenção do equilíbrio de contrato de
consórcio, observa o regime de competência. RESCISÃO CONTRATUAL. EFEITOS
RETROATIVOS. ALTERAÇÃO DE BASE TRIBUTÁVEL JÁ DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível a alteração da base tributável em razão de fatos
verificados após o encerramento do período de apuração
Relator: ADRIANA GOMES REGO
30 - Processo: 16643.000032/2010-60 - Recorrente: TAM EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2005.
AÇÕES EM TESOURARIA. VENDA. SIMULAÇÃO. Constatada a simulação nas vendas
de ações de emissão da própria pessoa jurídica, mantidas em tesouraria, é cabível
a tributação do ganho de capital auferido na alienação. MULTA QUALIFICADA.
Constatado o dolo na prática de fraude e conluio nos atos societários, de forma a
criar de forma indevida, consciente e deliberada uma hipótese de exclusão do lucro
real, é cabível qualificação da multa de ofício, aplicada no percentual de 150%.
OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO HOMINIS. As denominadas presunções
hominis podem, sob certas circunstâncias, servir de suporte para tributação, mas
devem estar acompanhadas de elementos subsidiários que confiram alto juízo de
probabilidade à infração tributária. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VEDAÇÃO. É vedado o afastamento pelo CARF de dispositivo prescrito em lei com
base em alegação de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula CARF nº 02.
31 - Processo: 10670.720090/2013-42 - Recorrentes: ITALMAGNESIO NORDESTE S
A e FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008,
2009 ENCARGOS FINANCEIROS. DÍVIDA EXECUTADA JUDICIALMENTE.
INDEDUTIBILIDADE. A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a
pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro liquido os encargos incidentes
sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou
custo, incorridos a partir daquela data. MULTA PROPORCIONAL. QUALIFICAÇÃO.
Deve ser afastada a duplicação do percentual da multa de ofício proporcional se as
evidências reunidas pela Fiscalização não são suficientes para afastar a mera
possibilidade de erro na apresentação da DIPJ e da Escrituração Contábil Digital.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. O não-recolhimento
de estimativas sujeita a pessoa jurídica à multa de ofício isolada, ainda que
encerrado o ano-calendário. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO.
COMPATIBILIDADE. É compatível com a multa isolada a exigência da multa de
ofício relativa ao tributo apurado ao final do ano-calendário, por caracterizarem
penalidades distintas. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. Definidos em lei, o
percentual de 75% aplicado em lançamento de ofício, bem como a utilização da
taxa SELIC para cálculo dos juros de mora, não se sujeitam a discussão no
contencioso administrativo fiscal (Súmula CARF nº 2). Por unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos principais exigidos;
2) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento
relativo à multa qualificada; 3) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao
recurso voluntário relativamente à qualificação da penalidade; 4) por voto de
qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à multa
isolada, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Reynaldo
Becari e Marcos Vinícius Barros Ottoni; 5) por unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente ao efeito confiscatório da
penalidade; e 6) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
voluntário relativamente aos juros de mora, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
32 - Processo: 11543.003883/2004-21 - Recorrentes: IDEALCAFE INDUSTRIA
COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e FAZENDA NACIONAL
EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE
TEMA 7: SUBVENÇÕES
Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
33 - Processo: 10380.016589/2008-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: RIGESA DO NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. (Processo
com julgamento iniciado)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:
2003, 2004, 2005 IRPJ. INCENTIVOS. FINANCIAMENTO DE PARTE DO ICMS
DEVIDO. OPERAÇÕES DE MÚTUO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. ADI
SRF N.° 22/2003. ATO ADMINISTRATIVO INTERPRETATIVO. CARACTERIZAÇÃO DE
SUBVENÇÃO. Por expressa disposição fática negocial e o efeito contábil, restou
caracterizada, inclusive reconhecida nos fundamentos de decidir do voto da
decisão de primeira instância, a adoção da subvenção para investimento, correto o
tratamento tributário e contábil adotado pelo sujeito passsivo. ASSUNTO: NORMAS
DE ADMINISTRAÇA0 TRIBUTARIA MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO MENSAL DEVIDO POR ESTIMATIVA. PERCENTUAL DE 50%.
CAUSA INEXISTENTE. Uma vez mantido o tratamento correto para o incentivo fiscal
governamental, em restando configurada a subvenção para investimento, deixa de
existir a causa da glosa e, consequentemente, a falta de recolhimento do imposto
mensal devido por estimativa, por pessoa jurídica que optou pela tributação com
base no lucro real anual, não ensejando a aplicação da multa de oficio
isolada. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES CSLL E MULTA
ISOLADA. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática, e não
havendo aspectos específicos a serem apreciados, aos lançamentos decorrentes
aplica-se a mesma decisão do principal.
34 - Processo: 13227.720192/2008-27 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: HIDROSSOL HIDROELETRICAS CASSOL LTDA. (Processo com
julgamento iniciado)
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário:
2005, 2006 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INSTRUMENTO DE
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA QUE NÃO CAUSA NULIDADE DO
LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, constitui-se em
instrumento de controle criado pela Administração Tributária para dar segurança e
transparência à relação fisco- contribuinte, que objetiva assegurar ao sujeito
passivo que o agente fiscal indicado recebeu da Administração a incumbência para
executar a ação fiscal. Pelo MPF o auditor está autorizado a dar inicio ou a levar
adiante o procedimento fiscal. MPF. PRORROGAÇÃO. NÃO ENTREGA AO
CONTRIBUINTE DO DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO - A
prorrogação de procedimento fiscal regularmente cientificado ao contribuinte dá-se
mediante registro eletrônico disponível na internet, e não pela ciência ao
fiscalizado. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF - São válidos os
lançamentos de contribuições decorrentes de autuação de IRPJ, cujo MPF foi aberto
tão-somente para este tributo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
LOCAL DA LAVRATURA. SÚMULA CARF Nº 6: É legítima a lavratura do auto de
infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do
estabelecimento do contribuinte. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS.
SUBROGAÇÃO NO DIREITO DA CONTA DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS. Os valores
relativos a subrogação nos direitos dos benefícios do rateio da CCC dos Sistemas
Isolados, previstas no § 4º do art. 11 da Lei 9.648, destinam-se à subsidiar a
implantação de empreendimentos e projetos para a geração, transmissão e/ou
distribuição de energia elétrica em sistemas elétricos isolados, tratando-se, pois, de
subvenção de investimento. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. NÃO
VINCULAÇÃO DOS RECURSOS PARA CARACTERIZAÇÃO. A caracterização de
subvenção para investimento não depende da vinculação da aplicação dos recursos
recebidos em empreendimentos. Para fins da subvenção, vinculação é relacional ao
propósito da subvenção. Se a intenção ou propósito de quem transfere os recursos
(ou tem o custo econômico) é de subvencionar investimento, está-se diante de
transferência de capital, e, pois,de subvenção para investimento, registrável como
reservas de capital, e não como receita. Se um incentivo fiscal é concedido como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o custo
desse incentivo representa subvenção para investimento. DEMAIS TRIBUTOS.
Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, por
terem suporte fático comum. Recurso Voluntário provido
Relator: ANDRE MENDES DE MOURA
35 - Processo: 10120.724276/2013-05 - Recorrentes: CARAMURU ALIMENTOS S/A.
e FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
MULTA ISOLADA. DA DUPLICIDADE DE COBRANÇA - NÃO CABIMENTO DE
CUMULAÇÃO DA MULTA ISOLADA E DA MULTA DE OFÍCIO
Ponto que reclama detida análise respeita à impossibilidade de cobrança cumulativa
da multa de ofício e da multa exigida isoladamente, de sorte que ainda que a
Recorrente tenha recolhido valor a menor de IRPJ e CSLL por estimativa, não pode
haver sobre a mesma base de cálculo, a cumulação da multa isolada com qualquer
outra penalidade, como ocorreu no presente caso.
36 - Processo: 10120.725306/2012-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.
REQUISITOS. As subvenções para investimento, para os fins de enquadramento na
hipótese de não incidência veiculada no § 2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº
1.598/77, são caracterizadas por três aspectos bastante claros: (i) a intenção do
subvencionador de destiná-las para investimento; (ii) a efetiva e específica
aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na
implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e (iii) o
beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento
econômico. Exige-se perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação
do subvencionado. Não basta o “animus” de subvencionar, mas, também, a efetiva
e específica aplicação da subvenção. Os recursos transferidos podem até, num
primeiro momento, oxigenar o capital de giro da empresa. Contudo, em algum
momento futuro, o investimento para a implantação ou expansão dos
empreendimentos econômicos terá que ser efetuado. Não se exige, todavia, que o
objetivo final seja alcançado, qual seja, que os empreendimentos econômicos
tenham sido implantados ou expandidos. Mas, que a completude do estímulo seja
garantida. Em outras palavras, só se verificará a efetividade do estímulo se o
dinheiro for aplicado na consecução do objetivo final. SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. ACUSAÇÃO FISCAL DEFICIENTE. No presente caso, ao invés de
aprofundar a investigação sobre a ação do subvencionado, a fiscalização preferiu
desqualificar a natureza do incentivo fiscal apenas com base na sua configuração
legal. Contudo, a lei estadual promotora do incentivo sob análise foi textual na sua
intenção de ampliação e/ou modernização de parque industrial incentivado numa
etapa anterior do programa de incentivos. Portanto, o requisito da intenção do
subvencionador foi cumprido. Faltou verificar o requisito da ação do subordinado.
Não é necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo
do benefício, ou seja, o “dinheiro não precisa ser carimbado”. Entretanto, algum
controle precisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar comprovado
que nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento destinado à
consecução do objetivo final do programa, ficará caracterizada a natureza de
subvenção para custeio do excesso não utilizado e, neste momento, ficará
consubstanciada a disponibilidade da renda para efeitos da sua tributação.
Destarte, é possível que a empresa autuada não esteja mesmo fazendo o devido
controle dos recursos obtidos. Mas, isso não foi devidamente investigado nem se
configurou como o objeto da acusação fiscal. PIS. COFINS. SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. RTT. Uma vez afastada a premissa de que os descontos recebidos
tratar-se-iam de subvenções para custeio, é de se notar que a norma veiculada
pelo artigo 21, I, c/c o artigo 18, da Lei nº 11.941/09, é categórica ao afastar, no
âmbito do RTT, as subvenções para investimento do escopo da tributação do PIS e
da COFINS. Recurso Voluntário Provido.
37 - Processo: 10530.723952/2009-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: BELGO BEKAERT NORDESTE S/A
Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006 Ementa: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO
DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTRAPARTIDA. NÃO
VINCULAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. A concessão de incentivos às
empresas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do
Estado da Bahia consubstancia subvenção para investimento, uma vez que: (i) a
concessão de dilação de prazo para pagamento do ICMS, bem como de desconto na
antecipação da parcela do ICMS incentivado, por meio da Lei nº 7.980/2001 e do
Decreto nº 8.205/2002, tem o intuito de incrementar o investimento na indústria
do Estado; (ii) o Decreto nº 8.205/2002 instituiu obrigações acessórias, de maneira
a garantir que os recursos estatais fossem transferidos apenas às pessoas jurídicas
que investissem em seu parque industrial; (iii) consiste na contraprestação do
contribuinte ao benefício concedido, pois o próprio investimento deve ser efetuado
pelos beneficiários, e sua exigência de comprovação pode ser identificada no artigo
16 do Decreto nº 8.205/2002; e diante (iv) da correta contabilização dos benefícios
fiscais concedidos, não havendo qualquer menção ao descumprimento deste
requisito pela própria Fiscalização.
38 - Processo: 13502.001207/2007-77 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Anocalendário: 2004 ACÓRDÃO
RECORRIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Sendo a decisão devidamente motivada e
fundamentada, não há que se falar em nulidade. O fato de ela não ter rebatido
ponto a ponto as razões da defesa não implica vício. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Anocalendário: 2004 SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTOS. CRÉDITO PRESUMIDO E DIFERIMENTO DO ICMS. NÃO
INCULAÇÃO DOS RECURSOS PARA CARACTERIZAÇÃO. A caracterização de
subvenção para investimento não depende da vinculação da aplicação dos recursos
recebidos em empreendimentos. Para fins da subvenção, vinculação é relacional ao
propósito da subvenção. Se a intenção ou propósito de quem transfere os recursos
(ou tem o custo econômico) é de subvencionar investimento, estáse diante de
transferência de capital, e, pois, de subvenção para investimento, registrável como
reservas de capital, e não como receita. Se a intenção de quem transfere os
recursos (ou tem o custo econômico) é de subvencionar o giro normal da empresa
ou de cobrir déficits, a transferência é de renda, e, pois, é subvenção para custeio,
registrável como receita (ainda que os recursos venham a ser aplicados em algum
empreendimento). Se um incentivo fiscal é concedido como estímulo à implantação
ou expansão de empreendimentos econômicos, o custo desse incentivo representa
subvenção para investimento. É o que se dá no caso vertente, com os incentivos
fiscais concedidos pelo Estado da Bahia. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ISENÇÃO
ADENE. Resulta prejudicada a questão da recomposição do lucro da exploração, vez
que o valor do incentivo fiscal não representa receita, não é tributável. ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Anocalendário: 2004
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Derruído o lançamento principal sobre Imposto sobre a
renda de Pessoa Jurídica, igual sorte colhe, no caso, o lançamento sobre
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. ASSUNTO: NORMAS DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Anocalendário: 2004 TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
COFINS. PIS. RECEITAS OPERACIONAIS. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. Afastado o lançamento principal
sobre IRPJ, resulta prejudicada a exigência de PIS e de COFINS. Ainda que assim
não fosse, tais exigências não sobreviveriam em face do julgamento havido na
sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 585.235, no qual o
STF decidiu ser inconstitucional a ampliação da base de cálculo dessas
contribuições trazidas pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, restringindo-
a tão somente ao conceito de faturamento.
TEMA 8: EXIGIBILIDADE
Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
39 - Processo: 16643.000087/2009-36 - Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A. e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Exercício:
2005, 2006, 2007, 2008 PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. TRIBUTOS COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Por configurar uma situação de solução indefinida, que
poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os
tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do
art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de
determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por
traduzirse em nítido caráter de provisão. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008 JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. A obrigação tributária principal surge
com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo
como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa
de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária
principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem
incidir os juros de mora à taxa Selic.
40 - Processo: 15504.724900/2012-94 - Recorrente: CEMIG DISTRIBUICAO S.A e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ano-calendário: 2008, 2009 INCORRETA
CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. Afasta-se a
exigência aplicada com incorreta capitulação legal da infração, quando for
constatado que, não fosse isso, haveria ofensa ao princípio do contraditório, uma
vez que as razões de defesa poderiam ser diferentes. TRIBUTOS COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROVISÃO. DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA
EMPRESA. Para a ciência contábil, tratar ou não os tributos com exigibilidade
suspensa como provisão é uma decisão da administração da empresa baseada no
conceito da essência sobre a forma. CSLL. PROVISÃO. DEDUTIBILIDADE. Por força
do que dispõe o artigo 13, I, da Lei nº 9.249/95, os valores tratados como provisão
não são dedutíveis também para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
CSLL. DESPESAS OPERACIONAIS. O conceito de despesas operacionais contido no
artigo 47 da Lei nº 4.506/64 é aplicável também à CSLL porque o comando que
consolidou a questão da dedutibilidade em matéria de apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, o artigo 13 da Lei nº 9.249/95, foi categórico ao ressalvar
aquele dispositivo legal. CSLL. PATROCÍNIO. LEI ROUANET. DEDUTIBILIDADE. É
vedada a dedução do valor do patrocínio como despesa operacional também para
fins de apuração da base de cálculo da CSLL. CSLL. MULTAS POR INFRAÇÕES.
DEDUTIBILIDADE. Por não se tratarem de despesas operacionais consideradas
como necessárias, usuais” e normais”, as multas por infrações, sejam elas de
natureza tributária ou não, não são dedutíveis também para fins de apuração da
CSLL.
41 - Processo: 10930.003962/2004-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLASTICOS LTDA
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício. 2000
IRPJ E CSLL - DEDUTIBILIDADE DE LANÇAMENTOS REFLEXOS - Os lançamentos
reflexos de PIS e COFINS, no montante em que mantido, nos lançamentos
constantes do mesmo processo administrativo, devem ser deduzidos da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, pela estreita relação de causa e efeito do apurado e
autuado no processo principal do IRPJ. Embargos Acolhidos.Por unanimidade de
votos, CONHECER dos embargos para sanar dúvidas sem, contudo, alterar o
decidido no Acórdão n° 108-09.550 de 04/03/2008.
TEMA 9: OMISSÃO DE RECEITAS
Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
42 - Processo: 10166.000152/2003-24 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP
DECADÊNCIA. ANO CALENDÁRIO DE 1995. Constatado evidente intuito de fraude, o
prazo decadencial para constituição do crédito tributário é contado a partir do 1o
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(regra geral – art. 173 do CTN). Rejeitada a preliminar de decadência. IRPJ. IRRF.
CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS- A falta de escrituração das receitas de vendas de
unidades imobiliárias caracteriza omissão de receitas, devendo ser tributada de
acordo com a legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador.
Entretanto, a tributação em separado da omissão de receitas, para o ano-
calendário de 1995, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92 foi revogada
pelo artigo 36, inciso IV, da Lei n° 9.249/95 e tendo em vista as alterações
introduzidas anteriormente pelo artigo 97, § único da Medida Provisória n° 812/94
convertida na Lei n° 8.891/95 e confirmada pelo artigo 24 da Lei n° 9.249/95, de
26.12.1995, aplica-se esta revogação o disposto no artigo 106, inciso II, letra ‘b’,
do Código Tributário Nacional. INEXATIDÃO QUANTO AO PERÍODO-BASE DE
ESCRITURAÇÃO DE RECEITA. Tendo o julgador aperfeiçoado o lançamento para
adequá-lo às disposições legais vigentes (Lei 9.430/96), o que não lhe era dado
fazer, cancela-se a exigência. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS – A decisão
proferida no lançamento principal estende-se aos demais lançamentos reflexivos.
Rejeitada a preliminar e provido no mérito
Relator: ADRIANA GOMES REGO
43 - Processo: 10930.002656/97-25 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Período de
apuração: 01/01/1992 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 31/12/1992 Passivo fictício.
Diante da presunção legal, cabe ao fisco demonstrar que obrigações já pagas
foram mantidas no passivo da empresa. Demonstração apenas parcial leva a
necessidade de exoneração da parcela não demonstrada. Saldo credor de caixa.
Cabe ao fisco demonstrar a existência de saldo credor de caixa e essa prova
não pode ser indireta, não podendo decorrer de outra presunção (que o valor a
receber de clientes tenha sido lançado a caixa antes do efetivo recebimento).
44 - Processo: 13807.001924/98-31 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: TINTURARIA TEXTIL BISELLI LTDA
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 1996 Ementa:
OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. Os suprimentos de
numerários atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e
indissociáveis da efetividade da entrega e origem dos recursos, não for
devidamente comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas
e valores, devem ser tributadas como receitas omitidas da própria empresa.
PRESUNÇÃO DE PASSIVO FICTÍCIO. PASSIVO NÃO COMPROVADO.
O passivo não comprovado é espécie do gênero passivo fictício, na qual o
contribuinte escritura uma dívida que na realidade não existe, simplesmente para
suprir o caixa em determinado momento de falta Essa presunção legal só adveio
com o artigo 40, da Lei no 9.430/96, com aplicação a partir de 1.997, sendo
indevida a presunção no ano de 1.995. MULTA — A penalidade básica de 75% está
prevista na legislação (art. 44 Lei n° 9.430/96), e não tem caráter confiscatório. A
Constituição Federal veda a utilização de tributo com efeito de confisco, não tendo
aplicação no campo das penalidades pelo descumprimento da legislação tributária.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n°
9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
45 - Processo: 13851.001304/2006-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2001
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A
omissão de receita decorrente de passivo fictício ou não comprovado deve
ser apurada com obediência ao regime de competência, tributando-se a
irregularidade no período de apuração em que se formalizou a operação que
lhe deu origem.
46 - Processo: 13851.001170/2006-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: SAMUA COMERCIAL E AGRO-PECUARIA LTDA. e OUTROS
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 2002, 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - MANDADO DE
PROCEDIMENTO FISCAL (MPF) - VALIDADE - No processo administrativo fiscal da
União as nulidades são aquelas definidas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, quais
sejam, os atos praticados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de
defesa, quaisquer outras irregularidades não implicam em nulidade e devem ser
sanadas, exceto se o sujeito passivo as tenha dado causa. O Mandado de
Procedimento Fiscal - MPF - é instrumento interno da repartição fiscal de
gerenciamento, controle e acompanhamento da ação fiscal e eventuais
inobservâncias de suas normas resolve-se no âmbito do processo administrativo
disciplinar, que não aproveita ao sujeito passivo e nem implica nulidade do auto de
infração, observadas, ainda, as disposições do caput do art. 195 do Código
Tributário Nacional. Data do fato gerador: 31/12/2001, 31/12/2002, 31/03/2003,
30/06/2003, 30/09/2003, 31/12/2003, 31/03/2004, 30/06/2004, 30/09/2004,
31/12/2004. PASSIVO FICTÍCIO - OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM - A tributação com base em presunção legal relativa exige a comprovação
da ocorrência do fato conhecido, o passivo fictício, que autoriza o convencimento da
ocorrência do fato desconhecido ou que se busca comprovar, a omissão de receitas,
revelando-se improcedente o lançamento tributário que tem por base, primeiro, a
presunção de ocorrência de passivo fictício. GLOSA DE DESPESAS OPERACIONAIS -
A glosa de despesas operacionais deve estar assentada em robusta prova da
desnecessidade dos dispêndios ao desenvolvimento das atividades da empresa.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - Considerado improcedente a
exigência a título de passivo fictício, igual sorte colhe a exigência a título de IRRF
sob a acusação de pagamento sem causa ou não comprovado, decorrente daqueles
fatos que não se confirmaram. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS, CSLL e COFINS. -
DECORRÊNCIA - Declarada a improcedência da exigência fiscal dita principal,
relativa ao IRPJ, aplica-se idêntica solução aos litígios decorrentes versando sobre
exigências de contribuições ao PIS, CSLL e COFINS em virtude do suporte fático
comum que as instruem. MULTA AGRAVADA - LANÇAMENTO COM BASE EM
PRESUNÇÃO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA - Incabível o agravamento da multa de
lançamento ex officio exasperada quando não caracterizada nos autos a prática de
dolo, fraude ou simulação por parte da autuada. A presunção legal de omissão de
receitas caracterizada por passivo fictício, bem com a glosa de despesas
consideradas desnecessárias, para efeitos fiscais, não justifica a aplicação da multa
exacerbada. Preliminares Rejeitadas
DIA 04 DE MAIO DE 2016, ÀS 14:00 HORAS
TEMA 10: DEDUTIBILIDADE DE CUSTOS E DESPESAS
Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
47 - Processo: 16095.000620/2010-57 - Recorrente: BRAZILIAN COLOR
INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ano-calendário: 2006. RECURSO DE
OFÍCIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA COM BASE EM DEPÓSITO
BANCÁRIO. DECISÃO DA DRJ QUE EXCLUI OS VALORES CORRESPONDENTES À
TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE, CHEQUES
DEVOLVIDOS E RECURSOS JÁ TRIBUTADOS. CORREÇÃO DA DECISÃO. RECURSO
IMPROVIDO. Não se inclui na base de cálculo correspondente à presunção de
omissão de receita caracterizada por depósito bancário de origem não comprovada
os valores correspondentes a cheques devolvidos, transferência entre contas da
mesma titularidade e as quantias já oferecidas à tributação. Decisão da DRJ
confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso de ofício a que se nega
provimento. DIREITOS FUNDAMENTAIS. FUNDAMENTO DE VALIDADE NA
CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PARA
EXAME DA MATÉRIA QUE A CONSTITUIÇÃO RESERVOU AO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO INVOCAR TAL ATRIBUIÇÃO PARA SI.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 02 DO CARF. O Poder Judiciário, no exercício de sua
competência, pode deixar de aplicar lei que a considere inconstitucional. Todavia,
tal prerrogativa, com exceção do disposto no artigo 26-A do Decreto nº 70.235, de
1972, não se estende aos órgãos da Administração. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL. DEDUÇÃO DE TRIBUTOS E JUROS EXIGIDOS DE OFÍCIO. EXCEÇÃO AO
REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUTIBILIDADE APÓS CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A dedução dos valores de tributos e juros exigidos de
ofício não segue a regra geral do regime de competência, somente podendo ser
efetivada na apuração do resultado referente ao período em que se operar a
constituição definitiva do crédito tributário lançado. Recurso de Ofício Negado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Relator: LUIS FLAVIO NETO
48 - Processo: 10835.720474/2011-73 - Recorrente: VITAPELLI LTDA. e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
Assunto: Normas de Administração Tributária. Ano-calendário: 2006, 2007. MULTA
DE OFÍCIO QUALIFICADA. RENDIMENTOS DEPOSITADOS NA CONTA DO SÓCIO.
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente
de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da
multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas
bancárias de interpostas pessoas (Súmula CARF nº 34). MULTA DE OFÍCIO
QUALIFICADA. CUSTOS INEXISTENTES. Correta a imputação da multa de ofício
qualificada quando demonstrada nos autos a inexistência das operações que
resultaram na apropriação do custo glosado.
49 - Processo: 10835.721527/2012-54 - Recorrente: VITAPELLI LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. Ano-calendário: 2007,
2008, 2009. PAGAMENTO SEM CAUSA. Sujeita-se à incidência do imposto de renda,
exclusivamente na fonte, o pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário
não identificado, assim como o pagamento efetuado ao sócio ou a terceiros, quando
não for comprovada a operação ou a sua causa. GLOSA DE CUSTOS. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se de custos não comprovados,
cabível a sua glosa para fins de apuração da CSLL. OMISSÃO DE RECEITA.
PASSIVO INSUBSISTENTE. A falta de comprovação de valores mantidos no passivo
caracteriza omissão de receitas por presunção legal, ressalvada ao contribuinte a
prova da improcedência da presunção.
50 - Processo: 15940.000109/2008-60 - Recorrente: VITAPELLI LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2003.
EMPRESA INAPTA. CUSTOS OU DESPESAS. GLOSA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO.
Cabível o lançamento decorrente da glosa de documentos representativos de custos
ou despesas, emitidos por empresa inaptas por inexistência de fato, quando restar
comprovado que o adquirente não efetuou o pagamento a tais fornecedores,
tampouco e recebeu os respectivos bens. MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA
DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS CONCOMITANTE COM A MULTA DE
OFICIO. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir
concomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual (mesma base).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
51 - Processo: 13807.001180/98-45 - Recorrente: INDUSTRIAS KLABIN S.A. e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
GLOSA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS NA SUCESSÃO.
INCORPORAÇÃO – Restando comprovado que a empresa dita incorporada foi quem
realmente sobreviveu, tendo sido, ato contínuo, alterados o nome, o endereço e o
objeto social para os da dita incorporada, conclui-se pela adoção de forma jurídica
sem correspondência fática, compensando-se prejuízos sofridos por uma empresa
com resultados positivos de outra, contornando-se, com forma vazia de conteúdo, a
prescrição proibitiva da legislação. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENS ATIVÁVEIS –
Deve ser exigida a correção monetária sobre os valores que deixaram de compor o
ativo permanente da pessoa jurídica. Não se pode considerar a opção por
depreciação integral, quando se sabe que a falta de registro no ativo derivou de
entendimento diverso quanto à natureza do dispêndio realizado. Da mesma forma,
permite-se a depreciação e amortização dos valores ativados em lançamento de
ofício. GASTOS ATIVÁVEIS – Devem compor o ativo permanente os valores de
obras civis, bem como aqueles que representem dispêndios que beneficiam mais de
um exercício social. IRPJ – PERDA DE CAPITAL – TRANSFERÊNCIA DE BENS DO
ATIVO PERMANENTE – Se os bens transferidos para integralizar capital de coligada
tiverem sido avaliados a preço de mercado, com base em laudo que atende aos
requisitos do art. 8º da Lei 6.404/76, a perda de capital apurada é dedutível.
Recurso de ofício provido em parte. Recurso voluntário provido em parte
52 - Processo: 13805.006918/96-37 - Recorrente: UNISYS INFORMATICA LTDA e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS - Se a instituição
financeira atualiza os depósitos judiciais, é certo que a atuada, para o provimento
de improcedência do lançamento de ofício, deve reunir as evidências de que
contabilizara variações passivas em idêntico montante ou, então, juntar aos autos
as provas de que, malgrado não houvesse registrado variações ativas, também
deixara de registrar as variações passivas. Não o fazendo, preserva-se o
lançamento.
TEMA 11: TRIBUTAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR. ACORDO DE
BITRIBUTAÇÃO
Relator: LUIS FLAVIO NETO
53 - Processo: 11052.000921/2010-63 - Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2007
LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO. Para fim
de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, os lucros
auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados
para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
Lançamento mantido. LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR.
CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART.
74 DA MP Nº 2.158-35/2001. NÃO OFENSA. Não ofende o §1º do art. 7º da
Convenção Brasil-Países Baixos a redação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-
35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN. IMPOSTO PAGO NO
EXTERIOR. PRAZO. §4º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.532/97. NÃO APLICAÇÃO. O prazo
de que trata o § 4o do art. 1o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não se
aplica a partir da entrada em vigor do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001. MULTA DE OFÍCIO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ
OU CSLL APURADO NO AJUSTE ANUAL. MULTA ISOLADA POR FALTA DE
RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CUMULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A multa isolada
por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º,
inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa
de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo
subsistir a multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 105
54 - Processo: 12897.000193/2010-11 - Recorrentes: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS e FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2005,
2006. IRPJ - LUCROS DE CONTROLADAS NA HOLANDA - DIVIDENDOS FICTOS -
LUCROS - TRATADO - ART. 10 OU ART. 7º. 1 - A tributação do art. 74 da MP
2.158/01 não recai sobre dividendos fictos. Não se pode empregar ficção legal para
alcançar materialidade ou se antecipar seu aspecto temporal quando a Constituição
Federal usa essa materialidade na definição de competência tributária dos entes
políticos. Ademais, o art. 10 do Tratado Brasil-Holanda trata dos dividendos pagos,
não permitindo que se considerem como dividendos os distribuídos fictamente. O
problema da qualificação de dividendos é resolvido pelo próprio art. 10 do Tratado
Brasil-Holanda. Inaplicabilidade do art. 10 do tratado. 2 - O regime de CFC do
Brasil do art. 74 da MP 2.158/01 considera transparente as controladas no exterior
(entidade transparente ou pass-through entity): considera como auferidos pela
investidora no País os lucros da investida no exterior; são os lucros em dissídio.
Isso é considerar auferidos os lucros no exterior pela investidora no País, por
intermédio de suas controladas no exterior. Não é o mesmo que ficção legal: é
parecença com a consideração do lucro de grupo societário (tax group regime). O
art. 7º do Tratado Brasil-Holanda é norma de bloqueio: define competência
exclusiva para tributação dos lucros da sociedade residente num Estado contratante
a este Estado. Regra específica em face de regra geral. A não aplicação da norma
de bloqueio do art. 7º aos lucros em dissídio seria simplesmente desconsiderar, no
âmbito de tratado, a personalidade jurídica da sociedade residente na Holanda. No
mesmo sentido, bastaria um dos Estados contratantes proceder a uma qualificação
a seu talante do que (não) sejam lucros de controlada residente noutro Estado
contratante, para frustrar norma de tratado que as partes honraram respeitar.
Intributabilidade com o IRPJ dos lucros em discussão, pela aplicação do art. 7º do
Tratado Brasil-Holanda. IRPJ, CSLL - LUCROS DE COLIGADA NA ARGENTINA - ADI
2.588-DF. No julgamento da ADI 2.588-DF, com trânsito em julgado em 17/2/14,
reconheceu-se a inconstitucionalidade do art. 74 da MP 2.158/01 em relação a
lucros de coligadas não situadas em “paraíso fiscal”. Efeitos do julgamento da ADI
2.588-DF sobre os lucros da coligada residente na Argentina. Intributabilidade, no
País, desses lucros. CSLL - LUCROS DE CONTROLADAS NA HOLANDA - TRATADO
Sofrem incidência da CSLL os lucros das pessoas jurídicas controladas sediadas na
Holanda. MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - MULTA PROPORCIONAL. Apenado o
continente, incabível apenar o conteúdo. Penalizar pelo todo e ao mesmo tempo
pela parte do todo seria uma contradição de termos lógicos e axiológicos. Princípio
da consunção em matéria apenatória. A aplicação da multa de ofício de 75% sobre
a CSLL exigida exclui a aplicação da multa de ofício de 50% sobre CSLL por
estimativa dos mesmos anos-calendário.
55 - Processo: 16682.720429/2012-77 - Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2007.
LUCROS NO EXTERIOR. ART. 74 da MP 2.158-35/01. CONSTITUCIONALIDADE NA
ESPÉCIE. CONTROLADA FORA DE PARAÍSO FISCAL. Não há decisão do STF, com
efeito erga omnes e vinculante, sobre a aplicação do art. 74 na hipótese de
controlada fora de “paraíso fiscal. O art. 74 da MP 2.158-35/2001 no caso de
controlada situada em país sem tributação favorecida goza de presunção de
constitucionalidade até que o Órgão a tanto competente venha declarar em sentido
contrário, muito mais então, quando verificado que passou pelo crivo do STF e, no
ponto ora em debate, não houve maioria para declará-lo inconstitucional. NORMA
ANTIELISIVA GERAL. QUALIFICAÇÃO INDEVIDA. Ou se entende que o art. 74 da MP
2.158-35/01 é apenas uma norma que altera o aspecto temporal da hipótese de
incidência tributária (o reconhecidmento das receitas de participação nos lucros de
investidas no exterior deixa de ser pelo regime de caixa e passa a ser pelo regime
de competência) ou que ela é uma norma antielisiva específica (norma CFC que
visa impedir o represamento de lucros de investidas no exterior), ou então, as duas
coisas. A única qualificação inaceitável para o art. 74 é de norma antielisiva geral,
primeiro, porque ela não veio para obstaculizar toda e qualquer elisão fiscal,
segundo, porque ela é destinada especificamente para a situação de represamento
de lucros no exterior. ART. 7º DO ADT BRASIL-HOLANDA. INAPLICÁVEL. Trata-se
de uma empresa domiciliada no Brasil e de suas receitas de participação nos lucros
de uma controlada na Holanda, logo, totalmente inaplicável o art. 7°, pois esse
dispositivo só vedaria a tributação, pelo Brasil, de lucros aqui auferidos por
empresa holandesa sem estabelecimento permanente no território nacional.
CONTROLADA EM PARAÍSO FISCAL. É indiscutível, diante do que decidido na ADIn
2588, a aplicação do art. 74 da MP 2.158-35/01 à receita da contribuinte brasileira
decorrente de sua participação nos lucros de controlada em paraíso fiscal. ART. 4º
DA IN SRF 213/02. ILEGALIDADE. O art. 4º da IN SRF 213/02 criou, sem base
legal, ao mesmo tempo, um elemento redutor da base de cálculo do IRPJ e CSLL e
um tratamento diferenciado no caso de investida avaliada pelo MEP, razão pela qual
entendo que a interpretação da Receita Federal, albergada no art. 4º, extrapola os
parâmetros hermenêuticos das normas legais que regem a matéria e, por isso, não
é uma intepretação razoável do quadro normativo legal. RECURSO DE OFÍCIO.
MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF nº 105. A multa isolada por falta de recolhimento
de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430,
de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de
pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de
ofício. RECURSO DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF 105. A multa isolada
por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º,
inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa
de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo
subsistir a multa de ofício
TEMA 12: DIVERSOS
Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
56 - Processo: 11080.011547/2006-16 - Recorrente: IAB ASSESSORIA
TRIBUTARIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Ano-calendário: 2002, 2003,
2004. MPF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. Os documentos
dos autos demonstram ter havido emissão de Mandado de Procedimento Fiscal
extensivo para que a fiscalização fizesse a intimação às empresas prestadoras de
serviço para a autuada, o que torna regular o procedimento fiscal. MPF. NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Mesmo que houvesse irregularidade na
emissão e trâmite do mandado de procedimento fiscal, esta não implica nulidade do
lançamento, pois o MPF consiste em mero instrumento interno de planejamento e
controle das atividades e procedimentos da fiscalização. NULIDADE. Se o auto de
infração possui todos os requisitos necessários a sua formalização, estabelecidos
pelo art. 10 do Decreto 70235/1972. e se não forem verificados os casos taxativos
enumerados no art. 59 daquele diploma legal, não se justifica a decretação da
nulidade do lançamento. INCONSTITUCIONALIDADES. Quando o contribuinte
entende-se prejudicado por lei vigente que increpa de inconstitucional, só lhe resta
a via do Poder Judiciário para reclamar seu pretenso direito, pois falece
competência à autoridade administrativa para apreciação de inconstitucionalidade
de lei, cabendo-lhe apenas acatar e fazer cumprir seus ditames. CONCOMITÂNCIA
DE AÇÃO JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação
judicial – por qualquer modalidade processual – antes ou posteriormente 'à
autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas,
ou desistência de eventual recurso interposto. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. Ano-calendário: 2002, 2003, 2004.
DESPESAS COM SERVIÇOS E COMISSÕES. São indedutíveis as despesas com
comissões e serviços lastreadas em documentação cujo exame pelo Fisco
comprovou sua inidoneidade pela utilização de empresas notoriamente incapazes
para sua realização, agravada pelo fato de que os pagamentos foram realizados em
moeda corrente, na sede da empresa tomadora dos referidos serviços. MULTA
AGRAVADA. Constatado evidente intuito de fraude, e procedente o agravamento da
multa de oficio para 150%. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA
FONTE – IRRF. Data do fato gerador: 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002,
30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002,
31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003,
30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003,
31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004,
30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004,
31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO
IDENTIFICADO. PAGAMENTO A TERCEIRO SEM PROVA DA CAUSA OU OPERAÇÃO.
Os pagamentos efetuados a beneficiários não identificados ou entregues a
terceiros ou sécios sem comprovação da operação ou a sua causa, sujeitam-se
tributação exclusivamente na fonte à alíquota de 35%. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. Ano-calendário: 2002, 2003, 2004.
LANÇAMENTO DECORRENTE. Solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas, estende-se aos demais lançamentos decorrentes
quando tiver por fundamento o mesmo suporte fático. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP. Data do fato gerador: 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003,
30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003,
31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004,
30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004,
31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004. LANÇAMENTO DECORRENTE. Solução dada
ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, estende-se
aos demais lançamentos decorrentes quando tiver por fundamento o mesmo
suporte fático. CRÉDITOS DO PIS/PASEP. DESPESAS COM COMISSÃO.
AGENDAMENTO DE CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. São descontados da base de
cálculo da contribuição somente os créditos decorrentes dos serviços prestados por
pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do
serviço. No caso concreto, a atividade de agenda de clientes para assessoria
tributária não é insumo, pois antecede cronologicamente a execução desses
serviços. Embora a remuneração das comissões, por disposição contratual entre as
partes, incida sobre as receitas auferidas com a prestação dos serviços de
assessoria tributária, com ela não se confunde nem a integra, sendo despesa de
caráter nitidamente comercial. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. Data do fato gerador:
29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004,
31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004. LANÇAMENTO
DECORRENTE. Solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas e PIS, estende-se aos demais lançamentos decorrentes quando
tiver por fundamento o mesmo suporte fático.
Relator: ANDRE MENDES DE MOURA
57 - Processo: 13808.001466/99-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE
Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
58 - Processo: 16095.000603/2007-14 - Recorrente: JS ADMINISTRACAO DE
RECURSOS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003,
2004, 2005. Ementa: DEBÊNTURES. DESPESAS COM REMUNERAÇÃO. DEDUÇÃO.
Inaceitável a dedução dos valores pagos a título de remuneração de debêntures
quando demonstrado o caráter de liberalidade dos pagamentos efetuados. Assunto:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2002, 2003, 2004,
2005. Ementa: LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se ao lançamento tido como
decorrente o resultado do julgamento do IRPJ, tendo em vista o liame fático que os
une. Assunto: Normas de Administração Tributária. Ano-calendário: 2002, 2003,
2004, 2005. Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. A partir de 1º de
abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4) MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE
MORA. Cabe a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício com base na
taxa SELIC, nos termos do nos termos do art. 61, caput e § 3º, da Lei nº 9.430/96.
DIA 05 DE MAIO DE 2016, ÀS 09:00 HORAS
TEMA 13: PERC
Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
59 - Processo: 10580.008714/98-69 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: TELECOMUNICACOES DA BAHIA S A TELEBAHIA
Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ano-calendário: 1997. PERC.
TEMPESTIVIDADE. Inexistindo norma que estabeleça o prazo de prescrição do
pedido para revisão da ordem para emissão de incentivos fiscais (PERC), é de se
aplicar, por analogia, o prazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN.
60 - Processo: 10830.006018/96-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A.
EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE
61 - Processo: 11831.001883/99-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: SERVI CONTINENTAL 2001 LTDA
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 1996.
PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. FINOR.
REGULARIDADE FISCAL. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao Recorrente utilizando meios de
provas legais, comprovar que possui regularidade fiscal, nos termos do art. 60 da
Lei n° 9.609/95. A falta de comprovação por meio de Certidões dos órgãos
tributantes, que atestam em favor da sociedade pleiteante a regularidade fiscal,
compromete seu deferimento. Momento da análise da regularidade fiscal respeita a
Súmula CARF n° 37. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DA
SRFB. O FTGS não possui natureza tributária. Tendo a exigência do art. 60 da Lei
n° 9.609/95 se referido tão somente a “tributos e contribuições”, não é pela
carência de demonstração do Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS, que não
possui natureza tributária, que merece prorrogar-se o indeferimento ao Pedido de
Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais. Além do mais, o FGTS não é
administrado pela SRFB, não alcançando a persecução do dispositivo legal.
Relator: ANDRE MENDES DE MOURA
62 - Processo: 16327.002207/99-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULOS.S.A.
PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS – PERC –
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS APRESENTADA FORA DO EXERCÍCIO DE
COMPETÊNCIA – A apresentação de declaração fora do prazo (mesmo que fora do
exercício de competência) não prejudica a opção manifestada, mormente quando o
contribuinte encontrar-se submetido ao Regime de Administração Especial
Temporária
Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
63 - Processo: 16327.721619/2011-70 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2006.
DEFERIMENTO DE PERC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Tendo em vista o deferimento
do PERC, com a consequente determinação de aceitação da Opção pelo
investimento e aproveitamento do valor pago em DARF específico, prejudicado
resta o Auto de Infração. REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA OPÇÃO PELO
INCENTIVO. Conforme Súmula CARF nº 37, só pode ser exigida comprovação de
regularidade fiscal no período em que se referir a Declaração de Rendimentos que
deu causa à opção pelo incentivo. Acórdãos paradigma são polissêmicos, aceitando
tanto o momento da apresentação da Declaração quanto no ano-calendário em que
foi apurado o lucro ou ainda regularidade posterior. Entende-se que, por se tratar
de benefício, o art. 60 da Lei nº 9.069/95 deve ser interpretado da forma mais
benéfica ao contribuinte. REGULARIDADE FISCAL. NECESSÁRIA PROVA DE
IRREGULARIDADE PARA O INDEFERIMENTO DO PERC. Ainda com base na Súmula
CARF nº 37, entende-se o indeferimento da opção pelo investimento deve ser
embasada em provas de irregularidade no período da opção, não bastando à
Administração Pública exigir que a Contribuinte comprove sua regularidade. DIPJ
RETIFICADORA. INSUFICIÊNCIA PARA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. O art. 60 da Lei nº 9.069/95 exige tão somente a prova da
regularidade fiscal. Em que pese a existência de regulação infralegal, ela não tem o
condão de impedir a concessão de benefício, especialmente após a emissão da IN
nº 166/1999
TEMA 14: ESPONTANEIDADE
Relator: ADRIANA GOMES REGO
64 - Processo: 13603.002029/2006-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
LTDA
Assunto: Auto de Infração PIS – COFINS. Ano calendário: 2001 e 2002. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. REAQUISIÇÃO DA ESPONTANEIDADE. Transcorrido o
prazo de 60 dias previsto no art. 7°, § 2° do Decreto n°
70.235/72 sem que a fiscalização pratique qualquer ato escrito que indique o
prosseguimento da ação fiscal, o contribuinte readquire a espontaneidade. ADESÃO
AO PARCELAMENTO EXCEPCIONAL. MULTA DE OFICIO. A adesão a programa de
parcelamento de débito tributário no curso da ação fiscal, quando readquirida a
espontaneidade, afasta a cobrança de multa de lançamento de oficio.
65 - Processo: 16327.000787/2001-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA - A denúncia
espontânea de infração, acompanhada do pagamento do tributo em atraso e dos
juros de mora, exclui a responsabilidade do denunciante pela infração cometida,
nos termos do art. 138 do CTN, o qual não estabelece distinção entre multa
punitiva e multa de mora sendo, portanto, inaplicável esta última. Recurso
voluntário conhecido e parcialmente provido.
DIA 05 DE MAIO DE 2016, ÀS 14:00 HORAS
TEMA 15: SIMPLES
Relator: LUIS FLAVIO NETO
66 - Processo: 13840.000996/2002-83 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: MARCEL OLIVEIRA JACQUES - EPP
EMENTA: SIMPLES. ATIVIDADE SECUNDÁRIA E DE PEQUENO PORTE DE SERVIÇOS
ELÉTRICOS. DESNECESSIDADE DE PROFISSIONAL HABILITADO. VEDAÇÃO DO
ART. 9º, XIII, DA LEI N.º 9.317/96. INAPLICABILIDADE. Em se tratando de
prestação de serviços elétricos prestados sem a necessidade de engenheiro
habilitado, inaplicável a vedação ao ingresso do Simples expressa no art. 9º, XIII,
da Lei n.º 9.317/96.
67 - Processo: 10120.004466/2007-56 - Recorrente: PRESERVE AGROFLORESTAL
LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Exercício: 2002. PAF – SIMPLES – VEDAÇÃO – Serviços gerais e de assessoria
técnica em maciços florestais, é atividade incluída nas proibições de opção pelo
Simples, conforme art.9º, XIII, da Lei nº. 9.317, de 1996. PAF – ILEGALIDADE
Súmula CARF Nº2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária.
68 - Processo: 15249.000126/2009-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: SUA FORMULA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME
EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE
Relator: ADRIANA GOMES REGO
69 - Processo: 10980.008704/2004-20 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: VIDRACARIA LIBANESA LTDA - ME
EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE
Relator: ANDRE MENDES DE MOURA
70 - Processo: 10909.001865/2005-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: AVP CONSERTOS E REPAROS DE ESTRUTURAS FLUTUANTES LTDA - ME
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples Ano-calendário: 2002
EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. DESCABIMENTO. SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E
MANUTENÇÃO EM EMBARCAÇÕES. NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTRAM A
SIMPLICIDADE DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA CONTRIBUINTE,
DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE CONSUBSTANCIAM SERVIÇOS DE
ENGENHARIA. Descabida a exclusão do Simples Federal de contribuinte que, na
prática, desempenha atividades de simples reparos em embarcações - o que se
evidencia, inclusive, pelo reduzido valor das Notas Fiscais emitidas -, não podendo
tais serviços serem considerados de engenharia
71 - Processo: 10925.002687/2005-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: NAUTITEC LTDA - ME
SERVIÇOS DE REPAROS E CONSERTOS DE MÓVEIS E EMBARCAÇÕES. ATIVIDADES
NÃO VEDADAS PARA INCLUSÃO NO SIMPLES. SITUAÇÃO SEMELHANTE A REGRA
CONTIDA NA SÚMULA N° 57. RECURSO PROVIDO. A atividade de executar tarefas
de instalação e manutenção, não pode ser confundida com atividade privativa do
engenheiro civil ou naval. É preciso distinguir o ato de projetar uma embarcação,
privativo de profissional habilitado, das atividades manuais ou mecânicas
necessárias à execução do projeto. Caso concreto que revela situação análoga ao
disposto na Súmula n° 57, do CARF, que prevê que a prestação de serviços de
manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e
equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e
revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por
engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no
SIMPLES Federal. Recurso provido.
72 - Processo: 10970.000426/2008-13 - Recorrente: COLEGIO EDUCACIONAL ABC
DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE
73 - Processo: 10980.003798/2006-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: AMBIENTE SISTEMAS DE CALEFACAO LTDA – ME
EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE
TEMA 16: DIVERSOS
Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
74 - Processo: 11618.000535/2002-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: EMECA EMPRESA DE MECANIZACAO AGRICOLA LTDA. (Processo com
julgamento iniciado)
EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE
75 - Processo: 10120.010008/2010-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA
NORMAS PROCESSUAIS – NULIDADE. O §3º do art. 18 do Decreto nº 70.235/72,
trata das hipóteses de lançamento complementar para corrigir incorreções,
omissões ou inexatidões contidas no lançamento, não acobertando lançamento
substitutivo em razão de ilegalidade no lançamento anteriormente praticado.
Instaurada a lide pela apresentação da impugnação, há que se levála a julgamento.
Na sua falta, anulamse os atos ubseqüentes, com a retomada do julgamento. É
nulo o segundo auto de infração lavrado, que tem por objeto exigência já
formalizada em auto anterior formalmente impugnado
Relator: LUIS FLAVIO NETO
76 - Processo: 10280.000515/00-65 - Recorrente: DELTA PUBLICIDADE S A e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF - NULIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS - São nulas as decisões proferidos em processo administrativo
fiscal que não delimita o objeto do pedido de restituição. Nulidade do Despacho
Decisório e da Decisão da 1ª Instância
77 - Processo: 15532.720006/2011-27 - Recorrente: TERMOMACAE LTDA e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ano-calendário: 2005. DECADÊNCIA.
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Caracterizado o evidente intuito de fraude na falta
de recolhimento do crédito tributário lançado, o prazo para sua constituição, por
meio do lançamento, é regido pelo art. 173 do CTN. EXERCÍCIO. DEFINIÇÃO.
Segundo as normas de direito financeiro, o exercício corresponde ao ano civil (de
1o de janeiro a 31 de dezembro). FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO ESTIPULADO
NO ART. 173, I DO CTN. O prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN tem
início no primeiro dia do ano civil posterior ao ano civil no qual o lançamento do
tributo devido pode ser efetuado, e o lançamento somente pode ser efetuado
depois de encerrado o período de apuração do tributo correspondente.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE. MULTA. O art. 18 da Lei nº 10.833/2003,
desde sua redação original, sempre autorizou a aplicação de multa por
compensação indevida quando caracterizada a prática das infrações previstas nos
arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Correta a aplicação da
multa qualificada sobre o crédito tributário que o sujeito passivo intencionalmente
não quis recolher, promovendo falso estorno de receitas no período de apuração.
Considerados os efeitos da postergação, a multa qualificada deve incidir, apenas,
sobre as parcelas não recolhidas até a formalização do lançamento.
Relator: ADRIANA GOMES REGO
78 - Processo: 12897.000007/2009-18 - Recorrente: CIBRAPEL SA INDUSTRIA DE
PAPEL E EMBALAGENS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ. Exercício: 2006.
MULTA AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES. Ao se constatar que o
contribuinte atendeu, embora parcialmente, às intimações, apresentando a
documentação de que dispunha, correta a decisão de primeira instância que reduziu
a multa de ofício, afastando o agravamento. ADICIONAL DO IRPJ. ERRO DE
CÁLCULO NO LANÇAMENTO. CORREÇÃO. Correta a decisão de primeira instância
que corrigiu erro no cálculo do adicional do IRPJ, lançado a maior, adequando o
valor exigido àquele previsto em lei. PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DE
CSLL. PERÍODOS ANTERIORES. DIREITO À COMPENSAÇÃO. Correta a decisão de
primeira instância que admitiu a compensação de prejuízos fiscais e bases de
cálculo negativas de CSLL, acumulados em períodos anteriores, respeitada a
limitação legal de 30%. PASSIVO NÃO COMPROVADO. Se a contribuinte não
consegue comprovar a existência e exigibilidade de obrigações registradas em seu
passivo, na data do balanço, deve prevalecer a presunção legal de omissão de
receitas.
79 - Processo: 10708.000038/00-61 - Recorrente: MATOS TEIXEIRA
CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. Exercício:
1999. DIREITO CREDITORIO. RECONHECIMENTO. DOCUMENTAÇÃO. EXTRAVIO.
Provado por meio de elementos carreados aos autos que o contribuinte não deu
causa ao extravio dos documentos de suporte dos registros feitos em Declaração de
Informações, e que foram adotadas as providências exigidas pela legislação de
regência, o eventual indeferimento do pedido de reconhecimento do direito
creditório deve ser feito a partir da indicação de justificativas inequívocas da
insubsistência dos elementos formadores do crédito pleiteado. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPROVAÇÃO, DECADÊNCIA,
INOCORRÊNCIA. Tratando-se de aferição de liquidez e certeza de direito crédito,
promovida dentro do prazo regulamentar, descabe falar em decadência do direito
de se constituir o crédito tributário. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
80 - Processo: 12963.000033/2007-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: TANJUMINAS COMERCIO DE CEREAIS LTDA. (Processo com julgamento
iniciado)
EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE
81 - Processo: 16327.001272/2008-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ano-calendário: 2003,
2004, 2005LANÇAMENTO PARA EVITAR A DECADÊNCIA.Quando existe
questionamento judicial com suspensão de exigibilidade do crédito tributário, deve
o Fisco realizar o lançamento para evitar a decadência partindo do pressuposto de
que o questionamento postulado pelo contribuinte perante o Poder Judiciário será
julgado improcedente. Assim, o lançamento para evitar a decadência deverá fixar a
norma individual e concreta, levando em conta todos os aspectos de fato e de
direito necessária à perfeita formalização da obrigação tributária.CONCOMITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.Não há falar-se em concomitância quando o contribuinte questiona
aspectos da relação tributária formalizada por meio do lançamento para evitar a
decadência que não se referem às questões levadas a julgamento perante o Poder
Judiciário, mas que influem diretamente na quantificação da obrigação tributária
que, ao final do processo judicial, poderá consagrar-se como exigível.Recurso
voluntário provido em parte.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
82 - Processo: 15374.000572/00-37 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: BRASIL PLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
EMENTA NÃO DISPONIBILIZADA NO SITE
83 - Processo: 13839.003496/2006-66 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Recorrida: ISOLADORES SANTANA S/A
DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - Nos lançamentos por
homologação, a contagem do prazo decadencial, de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador, não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação.
DECADÊNCIA. PIS, COFINS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8212/91. ART 173 DO
CTN - É inaplicável o prazo de 10 anos como sendo o lapso decadencial das
contribuições nos termos artigo 45, da Lei n° 8.212/91. Por força do Art. 146, III,
b, da Constituição Federal e considerando a natureza tributária das contribuições, a
decadência para lançamentos de PIS e COFINS deve ser apurada conforme o
estabelecido no Código Tributário Nacional (Lei Complementar). No presente caso
como foi constatada a conduta dolosa desloca-se a regra do descrita no art. 150, §
4o, do CTN para o art. 173, I da mencionada Lei Complementar. OMISSÃO DE
RECEITAS. PRESUNÇÕES LEGAIS - As ocorrências de falta de escrituração de
pagamentos efetuados pela pessoa jurídica e de comprovação da origem dos
recursos relativos aos créditos realizados em conta bancária caracterizam omissão
de receitas, por presunção legal. MULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA - A
utilização de contas de interpostas pessoas para realização de expressiva
movimentação financeira com o exterior, aliado à falta da escrituração nos registros
contábeis das remessas e recebimentos realizados, denota ter a autuada agido com
consciência e vontade, no sentido de ocultar a movimentação dos recursos,
procurando, com isso, impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade
fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais,
necessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e caracteriza o evidente
intuito de fraude, dando ensejo à aplicação da multa de 150%.
IRRF. INAPLICABILIDADE DO ART. 61 DA LEI Nº 8981/95. PRESUNÇÃO - Aplica-se
aos casos de omissão de receitas a presunção legal expressamente prevista no art.
40 da Lei nº 9.430/96. Tal presunção, contudo, não importa no lançamento de
IRRF, visto que o art. 61 da Lei nº 8981/95 contempla taxativamente as hipóteses
em que deve ser aplicada. As provas apresentadas pelo fisco devem estar em
harmonia com as hipóteses legais, incabível, portanto, a utilização da presunção
quando esta não encontra-se contemplada no texto normativo