NOVAS NORMAS CONTÁBEIS INSTRUÇÃO EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO INSTRUÇÃO EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA
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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOPAGAMENTO
INSTRUÇÃO
EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA
ORDENAMENTO JURÍDICO
§ 13° Art. 195 da Constituição Federal
Arts 7° a 9° da Lei 12.546/2011, alterado pela Medida Provisória 563/2012
APLICAÇÃO E OBJETIVOAPLICAÇÃO E OBJETIVO
Adoção de uma nova contribuição previdenciária sobre a receita brutaRedução de carga tributáriaCompetividade da indústria nacionalFormalização mercado de trabalhoDiminuição da desigualdade de tributação entre produto nacional e importado
SETORES ATINGIDOSSETORES ATINGIDOS
As atividades estão elencadas no anexo As atividades estão elencadas no anexo único da Lei 12.546/2011, a qual abrange único da Lei 12.546/2011, a qual abrange atividades prestadoras de serviços e atividades prestadoras de serviços e fabricantes de determinados produtos, fabricantes de determinados produtos, sendo:sendo:Têxtil, confecções, couro, calçados, plásticos, Têxtil, confecções, couro, calçados, plásticos,
material elétrico, bens de capital mecânico, material elétrico, bens de capital mecânico, ônibus, autopeças, naval, aéreo e móveisônibus, autopeças, naval, aéreo e móveis
TI, TIC, hotéis, Call Center e Design HousesTI, TIC, hotéis, Call Center e Design Houses
SETORES ATINGIDOSSETORES ATINGIDOS
Para empresas de TI e TIC não se aplica Para empresas de TI e TIC não se aplica aquela que exerce exclusivamente as aquela que exerce exclusivamente as atividades de representante, atividades de representante, distribuidor ou revendedor de distribuidor ou revendedor de programas de computador.programas de computador.
Não aplicável a uma empresa Não aplicável a uma empresa optantes pelo simples nacionaloptantes pelo simples nacional
Empresas de TI e TIC não podem Empresas de TI e TIC não podem aplicar redução da Lei 11.774/2008aplicar redução da Lei 11.774/2008
PARCELA SUBSTITUÍDAPARCELA SUBSTITUÍDA
A substituição previdenciária sobre a A substituição previdenciária sobre a folha de pagamento pela receita bruta folha de pagamento pela receita bruta se aplica a parte patronal da empresa se aplica a parte patronal da empresa (20%), sobre a remuneração:(20%), sobre a remuneração:
Segurado empregadoSegurado empregado
Trabalhador avulsoTrabalhador avulso
Segurado IndividualSegurado Individual
ALÍQUOTASALÍQUOTAS
Atividades Fabricantes – 1,5% e a Atividades Fabricantes – 1,5% e a partir de 01/08/2012 é de 1%partir de 01/08/2012 é de 1%
Prestadores de Serviços – 2,5% e Prestadores de Serviços – 2,5% e a partir de 01/08/2012 é de 2%a partir de 01/08/2012 é de 2%
BASE DE CÁLCULOBASE DE CÁLCULO
Receita bruta da atividade Receita bruta da atividade abrangida deduzidas das vendas abrangida deduzidas das vendas
canceladas, descontos canceladas, descontos incondicionais e receitas de incondicionais e receitas de
exportaçãoexportação
RECOLHIMENTORECOLHIMENTO
Centralizado no CNPJ MatrizCentralizado no CNPJ Matriz
Via DARFVia DARF
Código 2985 – Empresas de TI e TICCódigo 2985 – Empresas de TI e TIC
Código 2991 – DemaisCódigo 2991 – Demais
Vencimento até o dia 20 do mês Vencimento até o dia 20 do mês subsequentesubsequente
Parcela não abrangida pela desoneração Parcela não abrangida pela desoneração recolhimento via GPSrecolhimento via GPS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Declaração da parcela patronal na DCTFDeclaração da parcela patronal na DCTF
Apresentação da GFIP, lançando a parcela Apresentação da GFIP, lançando a parcela desonerada no campo “Compensações da desonerada no campo “Compensações da SFIP”SFIP”
Desprezar a GPS gerada na GFIP e Desprezar a GPS gerada na GFIP e Relatórios de Valor de Retenção, Relatórios de Valor de Retenção, Compensações e ReembolsoCompensações e Reembolso
ATIVIDADES DIVERSIFICADASATIVIDADES DIVERSIFICADAS
Exercendo a empresa atividades Exercendo a empresa atividades sujeitas a desoneração da folha de sujeitas a desoneração da folha de pagamento e outras atividades não pagamento e outras atividades não abrangidas, deverá apurar a redução a abrangidas, deverá apurar a redução a ser aplicada sobre a folha de ser aplicada sobre a folha de pagamento, cuja tributação se dará pagamento, cuja tributação se dará pela receita brutapela receita bruta
PESSOAS OBRIGADASPESSOAS OBRIGADAS
Fatos geradores a partir de 01/03/2012 para Fatos geradores a partir de 01/03/2012 para atividades relacionadas nos arts. 7atividades relacionadas nos arts. 7° ° e 8e 8°° da Lei da Lei 12.546/201212.546/2012
Fatos geradores a partir de 01/04/2012, para Fatos geradores a partir de 01/04/2012, para empresas de TI, TIC, Call Center, Fabricantes de empresas de TI, TIC, Call Center, Fabricantes de couro, pele, grampos, colchonetes, ilhoses, couro, pele, grampos, colchonetes, ilhoses, rebites, botões e bolasrebites, botões e bolas
Fatos geradores a partir de 01/08/2012, para a Fatos geradores a partir de 01/08/2012, para a atividades inseridas pela MP 563/2012atividades inseridas pela MP 563/2012
PESSOAS OBRIGADASPESSOAS OBRIGADAS
Dispensa de apresentação: Pessoa inativa; Dispensa de apresentação: Pessoa inativa; Pessoas Imunes e Isentas; Optante pelo Pessoas Imunes e Isentas; Optante pelo simples nacional; Condomínios; Consórcios; simples nacional; Condomínios; Consórcios; Cartórios; Fundos e Clubes de Investimento e Cartórios; Fundos e Clubes de Investimento e outrosoutros
Dispensa de apresentação para os meses sem Dispensa de apresentação para os meses sem movimento de receita e/ou aquisições, exceto movimento de receita e/ou aquisições, exceto mês de dezembromês de dezembro
REGRAS BÁSICASREGRAS BÁSICAS
ApresentaçãoApresentação
Arquivo apresentado centralizado pelo estabelecimento Arquivo apresentado centralizado pelo estabelecimento matrizmatriz
Deverá conter informações relativas a receita bruta dos Deverá conter informações relativas a receita bruta dos estabelecimentos estabelecimentos
Arquivo não deverá conter dados de fração de mês, exceto Arquivo não deverá conter dados de fração de mês, exceto em casos de abertura, extinção, cisão, fusão ou em casos de abertura, extinção, cisão, fusão ou incorporaçãoincorporação
REGRAS BÁSICASREGRAS BÁSICAS
PrazoPrazo
Até 10º dia útil do segundo mês subseqüenteAté 10º dia útil do segundo mês subseqüente
Caso de incorporação, fusão, cisão ou Caso de incorporação, fusão, cisão ou extinção, igual prazoextinção, igual prazo
Apresentação em atraso sujeita o Apresentação em atraso sujeita o contribuinte a multa de R$ 5.000,00 por mês contribuinte a multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração de mês em atrasoou fração de mês em atraso
REGRAS BÁSICASREGRAS BÁSICAS
RetificaçãoRetificaçãoDeverá ser gerado novo arquivo, com a totalidade das Deverá ser gerado novo arquivo, com a totalidade das informação, sendo validadoinformação, sendo validadoNão é permitida a geração de arquivo complementarNão é permitida a geração de arquivo complementarRetificação poderá ser feita até o último dia útil do ano Retificação poderá ser feita até o último dia útil do ano seguinte, desde que:seguinte, desde que: Não seja para reduzir débito inscrito na PGFN ou objeto Não seja para reduzir débito inscrito na PGFN ou objeto
de verificação fiscalde verificação fiscal Não seja para alterar débito, objeto de inicio de ação Não seja para alterar débito, objeto de inicio de ação
fiscalfiscal Não seja para alterar crédito objeto de exame fiscal ou Não seja para alterar crédito objeto de exame fiscal ou
reconhecimento creditório por PER/DCompreconhecimento creditório por PER/DComp