Desembargador Gabriel de Oliveira Zéfi ro - Presidente. · 2020-03-27 · Omissão quanto ao...

105

Transcript of Desembargador Gabriel de Oliveira Zéfi ro - Presidente. · 2020-03-27 · Omissão quanto ao...

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

2

PESQUISA DA BANCA TJ-RJ

BLOCO 1: Direito Civil, Direito Processual Civil, Organização Judiciária, Direito do Consu-midor, Direito da Criança e do Adolescente e Direitos Difusos e Coletivos

Desembargador Gabriel de Oliveira Zéfi ro - Presidente.

• Biografi a, Formação Acadêmica e Atividade Profi ssional:

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (1985). Mestrado em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2002). Promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais de 1987 a 1988. Defensor público no Rio de Janeiro de 1988 a 1990. Juiz de Direito no Estado do Rio de Janeiro em 1990. Desembargador em 2007. Professor de Processo Civil e Constitucional da UESA de 1988 a 2005. Professor de processo civil do CEPAD de 1993 a 2003. Professor contratado da UFRJ de 2001 a 2003. Pro-fessor de curso de pós-graduação de processo civil da UCP (Universidade Católica de Petrópolis) de 1999 a 2002. Professos do MBA do processo civil da FGV de 2005 a 1012. Coordenador da área de processo civil da EMERJ de 1994 1998. Coordenador do Curso de Formação de Magistrados na EMERJ (Escola da Magistratura do RJ) de 1995 a 2007. Presidente do Conselho de vitaliciamento de magistrados em 2012.

Atualmente, é desembargador com assento efetivo na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Jus-tiça do Estado do Rio de Janeiro e membro do Órgão Especial do Tribunal.

Título da dissertação de Mestrado em Direito: “O direito ao tempo razoável do processo” (2002).

• Áreas de interesse:

Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito Civil.

• Sugestões de estudo:

Provas e Ônus da Prova; Tutela Provisória; Recursos (existem vários julgados que tratam so-bre os requisitos de admissibilidade dos recursos – preparo, tempestividade -, e também sobre a gratui-dade).

Boa-fé nas relações de consumo; publicidade abusiva e enganosa; proteção contratual.

Direito de família – relações de parentesco e paternidade socioafetiva.

• Alguns links:

http://www4.tjrj.jus.br/ejuris/ConsultaAcordao.aspx?DES=13777

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

3

(Neste link, existem julgados selecionados pelo próprio Desembargador Gabriel, para constar na “Jurisprudência – Acórdãos selecionados por Desembargador”, no site do Tribunal de Justi-ça do Estado do Rio de Janeiro).

http://ittc.org.br/diario-de-justica-do-rio-publica-decisao-que-proibe-revista-vexatoria-em--prisoes/

(Neste link, consta decisão proferida pelo Desembargador Gabriel proibindo revista vexatória em presídio do Estado do Rio de Janeiro).

http://www.lex.com.br/noticia_27535928_LEI_QUE_DETERMINA_TIPO_SANGUINEO_NO_UNI-FORME_ESCOLAR_E_CONSTITUCIONAL_DECIDE_TJRJ.aspx

(Neste link, consta decisão proferida pelo Desembargador Gabriel considerando constitucional lei municipal que determina tipo sanguíneo no uniforme escolar).

http://www.conam.com.br/2019/11/06/tj-rj-valida-lei-municipal-que-premia-agentes-de-se-guranca-que-obtiverem-mais-pontos/

(Neste link, consta decisão proferida pelo Desembargador Gabriel considerando constitucional lei municipal que estabeleceu benefícios a funcionários da área de segurança pública que cum-prirem determinados requisitos).

http://www.rodrigodacunha.adv.br/uniao-poliafetiva-dicionario-de-direito-de-familia-e-su-cessoes/

(Neste link, consta um trecho de decisão do Desembargador Gabriel falando sobre o poliamo-rismo).

• Curiosidades:

Uma briga de magistrados, ocorrida há sete anos dentro de uma agência bancária do Fórum do Rio, teve um desfecho nesta quinta-feira, dia 6, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ainda pro-mete esquentar os bastidores da magistratura do Rio. O desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto - presidente da 10 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça - foi condenado ontem pelo STJ a indenizar o também desembargador Gabriel de Oliveira Zefi ro - da 13ª Câmara Cível - por uma agressão ocorrida em 2004. A decisão do STJ confi rma uma sentença de 2008, de primeira instância, em que é fi xada repa-ração por dano moral de R$50 mil (passíveis de correção monetária e juros) a Zefi ro.

Juiz de primeira instância na época da confusão, Zefi ro pedira reparação pelo constrangi-mento causado pela briga, presenciada por vários magistrados. A agressão ganhou repercussão no meio forense e na imprensa. Zefi ro pleiteava ainda indenização por dano material, mas teve esse pedido nega-do. A defesa de Bernardo Garcez anunciou ontem que vai recorrer da decisão do STJ, por considerar que o tribunal teria ignorado atribuições constitucionais.

A 3ª Turma do STJ acolheu, por quatro votos a um, -o recurso dos advogados de Ga-briel Zefi ro, que contestavam a derrubada, pela 17ª Câmara Cível do TJ-RJ, da sentença da 12ª Vara Cível, que, em setembro de 2008, condenara Bernardo Garcez a pagar a indenização a Ga-briel Zefi ro. Na sentença de primeira instância, o juiz Álvaro Henrique Teixeira de Almeida con-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

4

siderara que “em razão dos cargos ocupados pelas partes, (o fato) repercutiu no meio forense e fora dele, agravando o sentimento de humilhação e constrangimento experimentado pelo autor”.

Segundo os autos do processo, Gabriel Zefi ro levou um soco no rosto e uma cabeçada no nariz de Bernardo Garcez quando os dois estavam dentro de uma agência bancária do Fórum do Rio, em 2 de abril de 2004.

• Participação nos seguintes eventos, nos últimos anos:

- Participou do evento da sétima edição do “Café com Conhecimento”, realizada no Salão dos Magistrados da Biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual foi discutida a responsabilidade civil dos notários e registradores.

• Produções acadêmicas:

- Artigo divulgado no site “Âmbito Jurídico” - A problemática jurídica acerca do exame psicotéc-nico como fase eliminatória nos concursos públicos para ingresso nas carreiras ligadas à segu-rança pública. Uma análise jurisprudencial.

- Artigo divulgado no site “Âmbito Jurídico” – O pedido genérico nas ações de indenização por danos morais. Um equívoco erroneamente tolerado.

- Artigo divulgado no site do PROCON do Estado de Goiás - A boa-fé na publicidade no código de defesa do consumidor (https://www.procon.go.gov.br/noticias/a-boa-fe-na-publicidade-no-co-digo-de-defesa-do-consumidor.html)

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

5

Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto.

• Biografi a, Formação Acadêmica e Atividade Profi ssional:

Desembargador com assento efetivo na 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Membro do Fórum Permanente de Estudos Interdisciplinares. Vice-Presidente do Fórum de Biodireito, Bioética e Gerontologia.

Tese da dissertação em mestrado pela USP, em 2006: “Sucessão no direito controverso”.

Veja o resumo:

Estas novas linhas sobre o tema da alienação do assim chamado direito liti-gioso propõem-se a enfocar alguns pontos insepultos que há anos desafi am o cotidiano processual: os limites da coisa julgada, a necessidade de circu-lação em confronto com a proteção do terceiro de boa-fé, as consequências processuais da sucessão, entre outros. Somam-se problema particulares da realidade jurídica brasileira, com o desejo de fornecer a todos uma visão geral sobre o instituto acerca do qual tantas são as dúvidas e tão poucas as cer-tezas. A obra foi dividida em dez capítulos: Introdução, Evolução Histórica, Outros Ordenamentos Processuais, O Conceito de Direito Litigioso, Mudanças Subjetivas do Direito Material, A Casuística do Artigo 42 do CPC, A Proteção do Terceiro de Boa-fé, O Artigo 43 do CPC, A Sucessão Processual em Movimento e Refl exos Processuais da Sucessão no Direito Controverso.

• Áreas de interesse: Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito Civil.

• Sugestões de estudo:

Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas – IRDR à O examinador foi, inclusive, convi-dado a palestrar sobre esse tema na Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário, em 2018.

Reclamação – hipóteses de cabimento (CPC).

Conceito de consumidor – teoria fi nalista e fi nalista mitigada -; responsabilidade contratual; plano de saúde.

Responsabilidade civil.

OBS.: Chamo a atenção para esses dois julgados do examinador!

0005274-63.2014.8.19.0061(2019.001.33107) - APELAÇÃO - 21ª Ementa

EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 27/08/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

6

Embargos de Declaração em Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Assalto em coletivo. Transporte rodoviário direto intermunicipal, com embarque e desembarque apenas na ori-gem e no destino. Crime cometido após iniciada a viagem, por passageiro, mediante uso de arma de fogo. Falha imputável à transportadora responsável pelo embarque, que permitiu o ingresso de passageiro armado, mesmo após inspeção com detector de metais. Respon-sabilização na forma do artigo 14 da Lei 8.078. Danos morais reconhecidos. Improcedência mantida em relação à Rodoviária e ao Estado, já que estranhos ao procedimento de embar-que. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para que a empresa sucumbente reembolse as custas adiantadas pela autora, de forma proporcional.0071894-38.2017.8.19.0001(2019.001.24852) - APELAÇÃO - 22ª Ementa

EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 27/08/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.

Embargos de Declaração na Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito en-volvendo transporte coletivo. Autora que alega ter sido vítima de acidente na condição de passageira do coletivo da ré. Pretensão de reparação pelos danos morais e materiais supor-tados. Sentença de parcial procedência. Apelo das rés. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Teoria da Asserção. Responsabilidade que se resolve no campo do mérito. Documentos que comprovam a condição de passageira. Responsabilidade civil objetiva do transportador. Acidente com mais de 30 feridos. Lesão corporal leve, sutura no tornozelo. Dano moral confi gurado. Verba indenizatória fi xada em R$ 8.500,00, que, no caso concreto e ante as peculiaridades da hipótese, atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Ra-zoabilidade. Termo a quo da correção monetária a partir da sentença, na forma do Verbete nº 97 da Súmula do TJ/RJ e juros de mora que, na relação contratual, incidem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Sentença que se mantém. Recursos desprovidos. Omissão quanto ao pleito de desconto do valor do seguro DPVAT da indenização fi xada. Embar-gos de declaração que ostentam caráter nitidamente infringente. Inexistência dos vícios conti-dos no artigo 1.022 do CPC/2015. “Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão re-corrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que confi gurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modifi cativo ao recurso” (EDcl no AgRg no AREsp 820.915/MA). Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada. Provimento parcial dos primeiros embargos para dispor que o valor referente ao seguro DPVAT deverá ser deduzido da indenização fi xada e desprovidos o segundo embargos.

• Alguns links:

http://www4.tjrj.jus.br/ejuris/ConsultaAcordao.aspx?DES=16585

(Neste link, existem julgados selecionados pelo próprio Desembargador Eduardo, para constar na “Jurisprudência – Acórdãos selecionados por Desembargador”, no site do Tribunal de Justi-ça do Estado do Rio de Janeiro).

https://www.tabelionatofi scher.not.br/noticias/area-notarial/a-legalidade-da-cobranca-da-ta-xa-de-transferencia-em-virtude-de-alteracao-do-quadro-societario-de-empresa-locataria-nas--locacoes-em-shopping-center

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

7

(Neste link, consta decisão do Desembargador Eduardo decidindo pela legalidade da cobrança da taxa de transferência em virtude de alteração do quadro societário de empresa locatária nas locações em shopping center).http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98857

(Neste link, consta notícia extraída do site do STF tratando sobre decisão do Desembargador Eduardo que condenou uma loja a indenizar noiva por vestido de casamento errado).

http://santoslealadvogados.com.br/igualdade-de-generos-concurso-nao-pode-reservar-mais--vagas-homens/

(Neste link, consta decisão do Desembargador Eduardo, aceitando o recurso de uma mulher e determinando que ela prossiga em concurso para soldado da Polícia Militar fl uminense, tendo em vista que concurso não pode determinar mais vagas para homens, sem que haja previsão legal).

• Curiosidades:

Em 2003, condenou a tabeliã Tânia de Castro Góes (mulher do desembargador aposentado Décio Góes), ex-titular do 24º Ofício de Notas, deve devolver aos cofres do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cerca de R$ 200 mil. Segundo o juiz Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, da Corregedoria-Ge-ral da Justiça, a quantia foi sacada ilegalmente da conta do cartório.

Em 2011, recebeu moção de louvor e congratulações da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

• Produções acadêmicas:

Não foram encontradas produções acadêmicas deste examinador.

Não há registro de currículo na Plataforma Lattes.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

8

Dra. Myriam Medeiros da Fonseca Costa.

• Biografi a e Atividade Profi ssional:

- Desembargado ra com assento efetivo na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

- Atuou como juíza regional, no interior e na capital, nas áreas criminal, cível, de família, em-presarial, da infância e juventude e de sucessões. Foi titular da 35ª Vara Cível e participou de processo de gestão de qualidade no âmbito do TJ-RJ.

- Filha da advogada e feminista Romy Medeiros da Fonseca, primeira mulher a ingressar no Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e pioneira na luta pela conquista da cidadania civil das mulhe-res.

Não localizamos formação acadêmica, livros, artigos científi cos e notícias que possam inte-ressar para fi ns de concurso.

• Julgados recentes de destaque:

0006850-69.2013.8.19.0209(2020.001.11166) - APELAÇÃO MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 19/02/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. O APELANTE FOI INTIMADO A REALIZAR O PREPARO DO RECURSO SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO O MESMO PELA DESERÇÃO. A AUSÊNCIA DO PREPARO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OBSTA O RECEBIMENTO DO MESMO. APE-LO NÃO CONHECIDO.

0006015-82.2020.8.19.0000(2020.002.07996) - AGRAVO DE INSTRUMENTO MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 19/02/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 5.200,00 (CINCO MIL E DU-ZENTOS REAIS). INSURGÊNCIA POSTULANDO A REDUÇÃO DA VERBA. AUSÊN-CIA DE CORRESPONDÊNCIA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO ELEN-CADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE URGÊNCIA, CONSIDERANDO QUE A MATÉRIA PODERÁ SER DISCUTIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (ART. 932, III DO CPC/15).

0081131-31.2019.8.19.0000(2019.002.105200) - AGRAVO DE INSTRUMENTO MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 19/02/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

9

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZA-TÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL, FUNDAMEN-TADA NO ART. 485, VIII, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA O PEDIDO DE DESIS-TÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015, PORQUANTO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. 0005506-54.2020.8.19.0000(2020.002.07206) - AGRAVO DE INSTRUMENTO MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 19/02/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMEN-TO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, NOS TER-MOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015, PORQUANTO MANIFESTAMENTE PREJU-DICADO.

0045939-98.2000.8.19.0001(2020.001.10286) - APELAÇÃOMYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 17/02/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESO PARALISADO EM ARQUIVO POR QUASE DEZ ANOS. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA SÚMULA Nº 150 DO STF (“PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”). INCONFORMISMO DO CREDOR FUNDA-DO NO DISPOSTO NO ART. 921, §5º DO CPC E NA TESE FIRMADA NO REsp nº 1.117.903/RS, QUE CONSAGRA A PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISUM DE PRI-MEIRO GRAU QUE CONTRARIA A TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (REsp nº 1.604.412/SC, DJe 22/08/2018), QUE CONSAGRA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR, ANTES DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (ART. 10 DO CPC) - PREMISSA DISPENSADA PELO JULGADOR -, E NO REsp nº 1.117.903/RS, DJe 01/02/2010 - Tema 252 (“É VINTENÁRIO O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA ATINENTE À TARIFA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, CUJO VENCIMENTO, NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓ-DIGO CIVIL DE 2002, ERA SUPERIOR A DEZ ANOS. AO REVÉS, CUIDAR-SE-Á DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL”). IMPOSITIVA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

0164416-21.2016.8.19.0001(2020.001.05733) - APELAÇÃO MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 17/02/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVELEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENER-GIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO SOBRE OS CUSTOS DO SIS-TEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O SO-BRESTAMENTO DO RECURSO, TENDO EM CONTA A ORDEM DE SOBRESTAMEN-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

10

TO DETERMINADA NOS REsp nº 1.699.851/MT, 1.692.023/MT e 1.163.020/RS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PARA JULGAMENTO DO TEMA Nº 986. MATÉRIA CONEXA AO TEMA QUE AFETADO. A TUSD COMPÕE A TARI-FA FINAL DAS QUESTIONADAS “BANDEIRAS TARIFÁRIAS”. LOGO, HÁ NOTÓRIA E ESTRITA VINCULAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTROVÉRSIA DELIMITADA PELO STJ, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. DISTUIN-GUISHING REJEITADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0006718-13.2020.8.19.0000(2020.002.09190) - AGRAVO DE INSTRUMENTO MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 12/02/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DECORREN-TES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-PRESIDENTE DO GRUPO ECONÔMICO AO QUAL PERTENCERIA A RECORRENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEN-ÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO EM FACE DA AGRAVANTE (FARMISA). INCONFORMISMO MANIFESTO POR MEIO DE PEDIDO DE RECON-SIDERAÇÃO ANTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO, DEIXANDO, PORTANTO, PRECLUIR O PRAZO PARA O MANEJO DESTA VIA IMPUGNATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 46 DO TJRJ (“NÃO SE SUSPENDE, COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECUR-SO”). RECURSO NÃO CONHECIDO, DADA SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 0003318-40.2017.8.19.0050(2020.295.00392) - APELACAO / REMESSA NECES-SARIA MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 11/02/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE CONDENA O MUNICÍPIO A IMPLEMENTAR O ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 40%, CONDENANDO-O, OUTROSSIM, AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RE-MUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO QUE NÃO SE CONHECE. INTELIGÊN-CIA DO DISPOSTO NO ART. 496, §1º DO CPC. NOTE-SE QUE O ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, AO DISCIPLINAR O REEXAME DE OFÍCIO, DEU-LHE NOVOS CONTORNOS, DISPENSANDO-O QUANDO HOUVER RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA, COMO NO CASO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC. 0004594-57.2020.8.19.0000(2020.002.06002) - AGRAVO DE INSTRUMENTO MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 11/02/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚ-DE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ELEVA A MULTA DIÁRIA APLICADA. JUÍZO A QUO QUE, AO CONSTATAR A LITISPEN-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

11

DÊNCIA, DETERMINA O CANCELAMENTO DO PROCESSO A QUE VINCULADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO QUE ACARRETA A SUPERVENIEN-TE PERDA DO INTERESSE RECURSAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE CONHECE DO RECURSO (ART. 932, III DO CPC). 0063467-84.2019.8.19.0000(2019.289.00762) - RECLAMACAO MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 08/10/2019 - SEÇÃO CÍ-VELRECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA SEGUNDA TURMA RECUR-SAL. MANIFESTA PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE REDISCUTIR O MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL A FIM DE TENTAR REVERTER A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. RECLAMAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, I, DO CPC/2015. 0050708-88.2019.8.19.0000(2019.289.00605) - RECLAMACAO MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 26/09/2019 - SEÇÃO CÍ-VELRECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECLAMAÇÃO CABÍVEL QUANDO O JULGADO CON-TRARIAR JURISPRUDÊNCIA OU SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU ORIENTAÇÃO DECORRENTE DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. 0121854-60.2017.8.19.0001(2018.001.12649) - APELAÇÃO MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 13/06/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ODEBRECHT ÓLEO E GÁS S.A.. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APRESENTADO PELAS DEVEDORAS E RE-JEIÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES DE DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE TITU-LARIZAM CRÉDITO RELACIONADO A CONTRAGARANTIAS (CARTAS DE CRÉDITO) PRESTADAS PARA COBERTURA DE FUNDO MÍNIMO EM CONTAS VINCULADAS AOS “BONDS 2021 E 2022”, AS QUAIS SÃO JUNTAS DETENTORAS DE CRÉDI-TOS REPRESENTATIVOS DE CERCA DE 2% DO DÉBITO TOTAL RELACIONADO AO PLANO SUB JUDICE (R$ 16 BILHÕES). 1- PRELIMINARES REJEITADAS. TRANS-NACIONALIDADE DAS COMPANHIAS RECUPERANDAS. COMPETÊNCIA DA JU-RISDIÇÃO BRASILEIRA E ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL. APLI-CAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005 AOS GRUPOS SOCIETÁ-RIOS MULTINACIONAIS. NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE APRESENTOU PARE-CER NOS AUTOS, OPINANDO PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 2- PRE-JUDICIALIDADE DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE CONDUZ A CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO, PORQUANTO VERSAM

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

12

SOBRE OS MESMOS TEMAS DEBATIDOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. 3- ALE-GAÇÃO DE EXTRACONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS (ART. 163, §1º DA LEI Nº 11.101/2005) QUE NÃO SE SUSTENTA, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA À ÉPOCA DA APROVAÇÃO DO PLANO PELA MASSA DE CREDORES, DE-VENDO-SE PRESTIGIAR A SOLUÇÃO QUE MELHOR ALCANCE O SOERGUIMENTO DAS SOCIEDADES EM CRISE. 4- INEXISTÊNCIA DE MANIPULAÇÃO DO QUORUM DE APROVAÇÃO DO PLANO NO QUAL INSERIDO O CRÉDITO DOS APELANTES (PLANO C - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS), NA MEDIDA EM QUE PREVIAMEN-TE NEGOCIADA COM BONDHOLDERS O REESCALONAMENTO DOS JUROS, NÃO CABENDO COGITAR DE MERA RENÚNCIA COMO ARGUMENTADO. LOGO, NÃO SUBSISTE QUALQUER ILEGALIDADE PARA OBTENÇÃO DO QUORUM DE 3/5; NÃO SENDO DEMASIADO FRISAR QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJU-DICIAL É MARCADO PELA SOLUÇÃO NEGOCIADA ENTRE OS INTERESSADOS E, AINDA, QUE “NÃO COMPETE AO JUIZ DEIXAR DE CONCEDER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DE HOMOLOGAR A EXTRAJUDICIAL COM FUNDAMENTO NA ANÁ-LISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO PE-LOS CREDORES” (ENUNCIADO Nº 46 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, DO CJF). 5- TAMBÉM NÃO FOI CONSTATADA A AFIRMADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍ-PIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM, O QUAL, ALIÁS, CONSOANTE ABALIZADA DOUTRINA, NÃO É DA ESSÊNCIA DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, POIS ESTA ABRANGE, CONSOANTE O ART. 163 DA LEI Nº 11.101/2005, UMA OU MAIS CLAS-SES DE CREDORES OU APENAS UM GRUPO DE UMA MESMA CLASSE. NO CASO, TAL PREMISSA FOI OBSERVADA, SENDO AGRUPADAS AS CLASSES DE CRÉDI-TOS EM TRÊS PLANOS DISTINTOS, TENDO O PLANO C, NO QUAL SE INSEREM OS APELANTES, ALCANÇADO O QUORUM LEGAL (3/5). 6- EMISSÃO DE TÍTU-LOS PARTICIPATIVOS COMO FORMA DE PAGAMENTO QUE EM NADA AFRONTA O ART. 5º, XX DA CF, SEQUER O ART. 122 DO CC, SENDO APARENTE ANTINOMIA RESOLVIDA PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, SOB A PERSPECTIVA DO ART. 163, §1º DA LEI Nº 11.101/2005. ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE RESTA AFASTADA PELA PRÓPRIA ESTIPULAÇÃO DE SUA OPERABILIDADE NO PLANO DE RECUPE-RAÇÃO. CABENDO, POR FIM, AFASTAR A TESE DA EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LSA, COM AMPARO NO ART. 50 DA LEI Nº 11.101/2005. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, RESTANDO PREJUDICADOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS APELANTES.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

13

Desembargadora Regina Lúcia Passos.

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal Fluminense (1987). Atualmente é De-sembargadora Presidente da 24ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Consumidor.

• Formação Acadêmica:

Graduação em Direito1981 - 1987Universidade Federal Fluminense

• Formação Complementar:

2008: Extensão universitária em Pós Graduação em Direito Privado. (Carga horária: 450h). , Uni-versidade Federal Fluminense, UFF, Brasil.

2015 – 2015: Atualização em Direito do Consumidor, Confl itos e técnicas de Decisão. (Carga horária: 20h). , Escola Nacional da Magistratura, ENM, Brasil.

2012 – 2012: Seminar on Issues in the Administration of Justice. (Carga horária: 120h). , Interna-tional Judicial Academy, IJA, Estados Unidos.

2009 – 2009: V Fórum Mundial de Juízes. (Carga horária: 20h). , Associacão dos Juizes Federais do Brasil, AJUFE, Brasil.

2006 – 2006: As Novas Reformas do Processo Civil. (Carga horária: 24h). , Instituto Brasileiro de Direito Processual, IBDP, Brasil.

2002 – 2005: Aperfeiçoamento de Magistrados da Escola da Magistratura do Estado do RJ. (Car-ga horária: 226h). , Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, EMERJ, Brasil.

2004 – 2004: Meio Ambiente e Risco Ambiental: Regime Jurídico e Jurisprudência. (Carga horá-ria: 24h). , Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, PGM, Brasil.

2000 – 2000: Hable Español. (Carga horária: 34h). , Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, EMERJ, Brasil.

1991 – 1992: Curso de Iniciação 2. (Carga horária: 120h). , Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, EMERJ, Brasil.

• Áreas de Atuação:

Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Público.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

14

• Participação em Eventos:

- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços públicos. A aplica-ção do Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços públicos. 2015. (Outra).- O refl exo do NCPC na advocacia e na sociedade. O Diálogo das Fontes e práticas à luz do NCPC versus Código de Defesa do Consumidor. 2015. (Simpósio).

- A Judicialização do Direito à Saúde. A Judicialização do Direito à Saúde. 2014. (Outra).

- Contribuição para o processo eletivo - Rotary Club de Niterói. Contribuição para o processo eletivo - Rotary Club de Niterói. 2010. (Outra).

- São Gonçalo e o Meio Ambiente. São Gonçalo e o Meio Ambiente. 2005. (Seminário).

- Seminário A Nova Lei de Recuperação de Empresas - II parte. 2005. (Seminário).

- Seminário A Nova Lei de Recuperação de Empresas - I parte. 2005. (Seminário).

- Direito Internacional do Consumidor. Direito Internacional do Consumidor. 2004. (Outra).

- Tribunal do Júri Simulado. Tribunal do Júri Simulado. 2004. (Outra).

- Ética e Justiça. 2002. (Seminário).

- Inovações de Direito Penal e Processual Penal. 2002. (Seminário).

- Júri Simulado. Júri Simulado. 2002. (Outra).

- Seminário A Violência Silenciosa do Incesto Vista Pelos Tribunais. 2002. (Seminário).

- Seminário de Especialização em Direito do Consumidor. 2002. (Seminário).

- Seminário de Sociedades Anônimas. 2002. (Seminário).

- Construção do processo pedagógico do Colégio e formação democrática do País. Construção do processo pedagógico do Colégio e formação democrática do País. 2000. (Outra).

- Palestra para construção do processo pedagógico do Colégio Jogaib. Palestra para construção do processo pedagógico do Colégio Jogaib. 2000. (Outra).

- O Direito Eleitoral e as Eleições 96. 1996. (Outra).

- I Seminário Ibero-Brasileño de Derecho Público. 1995. (Seminário).

- UFF Espaço Aberto. UFF Espaço Aberto. 1994. (Outra).

- UFF Espaço Aberto. UFF Espaço Aberto. 1993. (Outra).

- Temas Atuais do Direito Penal. Temas Atuais do Direito Penal. 1986. (Outra).

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

15

• Produções Bibliográfi cas:

PASSOS, R. L. VI Mostra de Informação Profi ssional. 2008. (Apresentação de Trabalho/Conferên-cia ou palestra).

· Outras Produções:

PASSOS, R. L. . Sentenciada para o sucesso. 2009. (Programa de rádio ou TV/Entrevista).

PASSOS, R. L. . Cruzada em defesa da ‘fi cha limpa’. 2009. (Programa de rádio ou TV/Entrevista).

PASSOS, R. L. . Tudo pronto para a diplomação. 2008. (Programa de rádio ou TV/Entrevista).

PASSOS, R. L. . Juízes conduzem o pleito. 2008. (Programa de rádio ou TV/Entrevista).

PASSOS, R. L. . Justiça eleitoral e partido discutem eleições - 98. 1998. (Programa de rádio ou TV/Entrevista).

PASSOS, R. L. . Sentença não tem sexo. 1993. (Programa de rádio ou TV/Entrevista).

PASSOS, REGINA L. . Direito do Consumidor perante o NCPC. 2016; Tema: Direito do Consumi-dor perante o NCPC. (Site).

PASSOS, R. L. . Noções de Direito Civil. 2009. .

PASSOS, R. L. . Direito das sucessões. 2009. .

PASSOS, R. L. . IV Curso de Direito Civil. 1993. .

PASSOS, R. L. . Preparação para concursos públicos. 1989. (Curso de curta duração ministrado/Outra).

• Prêmios:

2016: Moção de Agradecimento pela participação na palestra A Soberania da Mulher no Judici-ário Brasileiro, OAB/RJ.

2015: Homenagem recebida no Evento da Semana da Mulher OAB/RJ, OAB/RJ - Barra da Tijuca.

2012: Promoção, por antiguidade, ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Esta-do do Rio de Janeiro, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

2012: Recebimento do Colar do Mérito do Judiciário em razão dos relevantes serviços presta-dos à Cultura Jurídica e ao Judiciário Fluminense, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

2010: Manifestação da DP, da Funai e de integrantes da Tribo Indígena Guarani, em Itaipu - Niterói, que tiveram seus nomes nativos registrados antes do nome civil, conforme processo pioneiro., Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

16

2010: Agradecimentos pelo coordenador do Centro de Recuperação Social, Romero Jaick, pelo auxílio prestado no sentido de promover a regularização da documentação dos abrigados da Fundação Leão XIII - Itaipu, Secretaria Estadual de Assistência Social.

2009: Moção de Agradecimento, OAB/RJ.

2008: Professora homenageada pelos formandos em Direito, Centro Universitário Plínio Leite - UNIPLI - Campus Camboinhas.

2006: Membro do Fórum Permanente de Debates sobre Direito do Ambiente da Emerj, partici-pando de inúmeras reuniões, Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

2005: Remoção, por merecimento, para cargo de Juíz de Entrância Especial da 1ª Vara de Famí-lia da Região Oceânica de Niterói, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

2005: Paraninfa dos formandos da turma Chanceler Jorge Fernando Loretti da Faculdade de Direito da UNIPLI, Centro Universitário Plínio Leite - UNIPLI - Campus Camboinhas.

2004: Agraciada com o Título Cidadã Niteroiense, em 31 de maio de 2004, pela Câmara Munici-pal, Câmara Municipal de Niterói.

2003: Remoção, por antiguidade, ao cargo de Juíz de Direito de Entrância Especial da 4ª Vara de Família de São Gonçalo, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

2003: Moção de Honra, OAB/RJ.

2000: Título Destaque Mulher 99, OAB/RJ.

1999: Remoção, por merecimento, para cargo de Juíz de Entrância Especial da 2ª Vara Cível de São Gonçalo, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

1999: Membro da Diretoria da AMAERJ por 4 gestões., AMAERJ.

1999: Moção de Aplausos, Câmara Municipal de São Gonçalo.

1998: Promoção, por merecimento, para o cargo de Juíz de Direito de Entrância Especial., Po-der Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

1997: Nomeada Juíza Auxiliar da Presidência do TRE/RJ, Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

1997: Juíza criadora e coordenadora dos Postos Avançados Itinerantes (PAI) do TRE/RJ, Tribu-nal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

1997: Emitido título de Cidadã Niteroiense, Câmara Municipal de Niterói.

1997: Elogiada pelo Des. Ellis Figueira pelo denodo no desempenho de seus misteres, quando convocada para participar da fi scalização de claros nos diversos quadros de servidores do Ju-diciário., Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

17

1997: Elogiada pelo Presidente do TRE/RJ por desempenhar com inexcedível zelo e exemplar profi ciência as tarefas que lhe foram atribuídas., TRE/RJ.

1996: Elogiada pelo Presidente do TRE/RJ pelo desempenho nas tarefas que lhe foram come-tidas pela corte eleitoral, pela dedicação e pela busca pessoal do resgate da boa imagem da justiça eleitoral, TRE/RJ.

1996: Elogiada pelo Presidente do TRE/RJ pela seriedade, correção, competência e alto espírito público., Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

1995: Membro da Diretoria do Instituto dos Magistrados Brasileiros, por várias gestões., IMB.

1994: Recebeu Moção de aplausos do Vereador Hilton Duarte pela brilhante atuação como Juí-za na 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, Câmara Municipal de São Gonçalo.

1993: Remoção ao cargo de Juíz de Direito da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

1992: Promoção, por merecimento, ao cargo de Juíz de Direito da 1ª Região Judiciária, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

1992: Promoção, por merecimento, ao cargo de Juíz de Direito de 2ª Entrância da 2ª Vara Cível de Magé, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

1991: Nomeação e Aprovação no XII Concurso para ingresso na magistratura no cargo de Juíz substituto, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

1991: Juíza Eleitoral em várias Zonas Eleitorais desde 1991, Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

1990: Aprovada em concurso público de provas e títulos para Professor auxiliar na carreira do magistério superior, Universidade Federal Fluminense - Departamento de Processualística e prática forense. Direito.

1989: Aprovação e classifi cação em concurso público para o cargo de Defensor Público 3ª ca-tegoria da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Procuradoria Geral da Defensoria Pública.

1988: Aprovação e Classifi cação no concurso público para cargo de Comissário de Menores de Entrância Especial, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

1987: Aprovada e avaliada, com nota 10,0 (Dez), pelo cumprimento efetivo de 334 horas de ati-vidades de prática forense., Centro de Assistência Jurídica da UFF - CAJUFF.

1987: Estágio de prática forense e organização judiciária (300 horas), OAB/RJ.

1987: Advogada militante inscrita na OAB/RJ - Subseção Niterói - nº 57.825, carteira defi nitiva em 14/10/87, OAB/RJ.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

18

1986: Aprovação em prova para estágio em Órgãos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Coordenação do Estágio Forense da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

• Experiência Profi ssional:

1997 – 1999:Tribunal Regional Eleitoral do estado do Rio de JaneiroVínculo: Enquadramento Funcional.

1991 – Atual:Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroVínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: DESEMBARGADOR.

1989 – 1991:Defensoria Publica Geral do Estado do Rio de JaneiroVínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: Defensora Pública, Regime: Dedicação exclusiva.

1993 – 1999:Universidade Federal FluminenseVínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: Professor Auxiliar I, Carga horária: 20.

2003 – 2011:Centro Universitário Plínio LeiteVínculo: Enquadramento Funcional: Professora do Curso de Direito Civil VI e VII, Carga horária: 20.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

19

Dr. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes.

• Biografi a, Formação Acadêmica e Atividade Profi ssional:

- Desembargador, desde 09 de março de 2015, com assento efetivo na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

- Membro do Fórum Permanente de Direito Civil e Processo Civil.

- Diretor da Revista de Direito TJ-RJ.

- Formado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), ele, que já foi defensor público, tornou-se juiz em 1993.

- Recentemente, atuava como juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça. Em sua trajetória no Tribunal, foi também juiz titular da 21ª Vara Cível da Capital, juiz auxiliar da 3ª Vice-Presidência do TJ e juiz supervisor do Conselho de Vitaliciamento. No Tribunal Regional Eleitoral (TRE), trabalhou como juiz auxiliar da Presidência.

- O magistrado já lecionou Processo Civil na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janei-ro (Emerj) e na Universidade Santa Úrsula. Recebeu, como condecorações, o Colar do Mérito Judiciário e a Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral.

• Áreas de interesse: Direito Processual Civil

• Produção Acadêmica:

FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Questões Importantes de Processo Civil - Teoria Ge-ral do Processo. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2004.

FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Comentários às Alterações no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2002.

FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Alguns aspectos da coisa julgada no direito proces-sual civil brasileiro. RePro, Vol. 16, n. 62, São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun. 1991, p. 87.

FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Breves considerações sobre as ações coletivas con-templadas no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 71, 1993.

FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Os atos de expropriação forçada no processo de exe-cução e a Lei 11.382/2006. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 146, 2007.

FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. A Lei 11.418, de 19/12/2006, e o novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: repercussão. In revista da EMERJ, v. 10, n.º 38, 2007, p. 53-66.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

20

• Julgados recentes de destaque:

0009687-98.2020.8.19.0000(2020.289.00133) - RECLAMACAO SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 19/02/2020 - SEÇÃO CÍVELRECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL CÍVEL EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE T.O.I. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECUR-SAL ENCONTRA-SE EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREMISSAS ESTABELECIDAS PARA O JULGAMENTO. I. CABIMENTO ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL DA RECLAMAÇÃO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO DE ATO DECISÓRIO. II. A SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É INSTÂNCIA REVISORA DAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO SIS-TEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. III. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL: EXER-CÍCIO DE ATIVIDADE DE CONTROLE (EXAME DA VALIDADE DO ATO DECISÓRIO QUANDO EM CONFRONTO COM PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR) - POR DE-LEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOS TER-MOS DA RESOLUÇÃO STJ N° 03/2016. IV. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ N° 03/2016. V. CABIMEN-TO DA RECLAMAÇÃO, SOB A ÓTICA DA RESOLUÇÃO STJ N° 03/2016, QUANDO A DECISÃO DE TURMA RECURSAL COLIDIR COM TESE JURÍDICA FIRMADA EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS OU ENUNCIADO DE SÚMULA COM FORÇA VINCULANTE. TOTAL DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO QUANDO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM IMPUGNADO SE DIVORCIOU DO ENTENDIMENTO JURISPRUDEN-CIAL DA CORTE SUPERIOR. VI. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO FUNDADA EM INOBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE QUE SE TRATE DE SÚMULA EDITADA COM BASE EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS DADO O SEU CARÁTER VINCU-LANTE. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VII. APLICAÇÃO RESTRITIVA DO CONTROLE EXERCIDO PELA SEÇÃO CÍVEL. NÃO ATUAÇÃO COMO INSTÂNCIA RECURSAL REVISORA. EXAME CENTRADO NO POSSÍVEL ANTAGONISMO DE TESES JURÍDICAS. ATUAÇÃO LI-MITADA A ENFRENTAR SE O ATO DECISÓRIO IMPUGNADO APLICOU TESE JURÍ-DICA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE PERTINENTE AO CASO. COMPLETO DESCABIMENTO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VIII. PARA EFEITO DE ADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO, INDISPENSÁVEL QUE A PARTE RECLAMANTE APONTE O PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMANADO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PROCEDENDO AO SEU CONFRONTO ANALÍTICO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA NO ATO DECI-SÓRIO IMPUGNADO. IX. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DAS PRE-MISSAS FIRMADAS. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE SUB EXA-MINE. NÃO COLIDÊNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE EMANADO DA CORTE SUPERIOR. 0002300-32.2020.8.19.0000(2020.289.00027) - RECLAMACAO

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

21

SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 10/02/2020 - SEÇÃO CÍVELRECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL CÍVEL EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. PLEITO DE REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE OUTRO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL ENCONTRA-SE EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREMISSAS ESTABELECIDAS PARA O JULGAMENTO. I. CABIMENTO ABSOLUTAMENTE EX-CEPCIONAL DA RECLAMAÇÃO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO DE ATO DECISÓRIO. II. A SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É INSTÂNCIA REVISORA DAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. III. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL: EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE CONTROLE (EXAME DA VALIDADE DO ATO DECISÓRIO QUANDO EM CONFRONTO COM PRE-CEDENTE DA CORTE SUPERIOR) - POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SU-PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO STJ N° 03/2016. IV. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RE-SOLUÇÃO STJ N° 03/2016. V. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO, SOB A ÓTICA DA RESOLUÇÃO STJ N° 03/2016, QUANDO A DECISÃO DE TURMA RECURSAL COLI-DIR COM TESE JURÍDICA FIRMADA EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS OU ENUNCIADO DE SÚMULA COM FORÇA VINCULANTE. TOTAL DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO QUANDO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM IMPUGNADO SE DIVORCIOU DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. VI. DESCABIMEN-TO DA RECLAMAÇÃO FUNDADA EM INOBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMU-LA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE QUE SE TRATE DE SÚMULA EDITADA COM BASE EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS DADO O SEU CARÁTER VINCULANTE. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VII. APLICAÇÃO RESTRITIVA DO CONTROLE EXERCIDO PELA SEÇÃO CÍVEL. NÃO ATUAÇÃO COMO INSTÂNCIA RE-CURSAL REVISORA. EXAME CENTRADO NO POSSÍVEL ANTAGONISMO DE TESES JURÍDICAS. ATUAÇÃO LIMITADA A ENFRENTAR SE O ATO DECISÓRIO IMPUGNA-DO APLICOU TESE JURÍDICA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE PERTINEN-TE AO CASO. COMPLETO DESCABIMENTO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁ-TICA. VIII. PARA EFEITO DE ADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO, INDISPENSÁVEL QUE A PARTE RECLAMANTE APONTE O PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMANADO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DOS RECURSOS REPETI-TIVOS, PROCEDENDO AO SEU CONFRONTO ANALÍTICO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA NO ATO DECISÓRIO IMPUGNADO. IX. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE SUB EXAMINE. NÃO COLIDÊNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE EMANADO DA CORTE SUPERIOR.

0006107-60.2020.8.19.0000(2020.289.00076) - RECLAMACAO

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

22

SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 07/02/2020 - SEÇÃO CÍVELRECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL CÍVEL EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, AO CONFIRMAR A SENTENÇA, INCORREU EM ERROR IN PROCEDENDO AO PROFERIR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREMIS-SAS ESTABELECIDAS PARA O JULGAMENTO. I. CABIMENTO ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL DA RECLAMAÇÃO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO DE ATO DECISÓ-RIO. II. A SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É INSTÂNCIA REVISORA DAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPE-CIAIS. III. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL: EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE CON-TROLE (EXAME DA VALIDADE DO ATO DECISÓRIO QUANDO EM CONFRONTO COM PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR) - POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO STJ N° 03/2016. IV. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI-VIL E DA RESOLUÇÃO STJ N° 03/2016. V. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO, SOB A ÓTICA DA RESOLUÇÃO STJ N° 03/2016, QUANDO A DECISÃO DE TURMA RECUR-SAL COLIDIR COM TESE JURÍDICA FIRMADA EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS OU ENUNCIADO DE SÚMULA COM FORÇA VINCULANTE. TOTAL DESCABIMENTO DA RECLAMA-ÇÃO QUANDO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM IMPUGNADO SE DIVORCIOU DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. VI. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO FUNDADA EM INOBSERVÂNCIA DE ENUN-CIADO DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE QUE SE TRATE DE SÚMULA EDITADA COM BASE EM JULGAMENTO DE RECUR-SOS REPETITIVOS DADO O SEU CARÁTER VINCULANTE. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VII. APLICA-ÇÃO RESTRITIVA DO CONTROLE EXERCIDO PELA SEÇÃO CÍVEL. NÃO ATUAÇÃO COMO INSTÂNCIA RECURSAL REVISORA. EXAME CENTRADO NO POSSÍVEL ANTAGONISMO DE TESES JURÍDICAS. ATUAÇÃO LIMITADA A ENFRENTAR SE O ATO DECISÓRIO IMPUGNADO APLICOU TESE JURÍDICA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE PERTINENTE AO CASO. COMPLETO DESCABIMENTO DE REVOL-VIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VIII. PARA EFEITO DE ADMISSÃO DA RECLAMA-ÇÃO, INDISPENSÁVEL QUE A PARTE RECLAMANTE APONTE O PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMANADO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PROCEDENDO AO SEU CONFRONTO ANALÍTICO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA NO ATO DECISÓRIO IMPUGNADO. IX. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS. DESCABIMEN-TO DA RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE SUB EXAMINE. IMPOSSIBILIDADE DE RE-VOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. 0067400-65.2019.8.19.0000(2019.289.00819) - RECLAMACAO SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 18/10/2019 - SEÇÃO CÍVELRECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL CÍVEL EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

23

ÁGUA. DECISÃO TERMINATIVA AO FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA AFERIR AS CONDIÇÕES LOCAIS PARA O REGULAR FORNECIMEN-TO DE ÁGUA. RECLAMAÇÃO CALCADA NA ASSERTIVA DE DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL ENCONTRA-SE EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREMISSAS ESTABELECIDAS PARA O JULGAMEN-TO. I. CABIMENTO ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL DA RECLAMAÇÃO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO DE ATO DECISÓRIO. II. A SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É INSTÂNCIA REVISORA DAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. III. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL: EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE CONTROLE (EXAME DA VALIDADE DO ATO DECI-SÓRIO QUANDO EM CONFRONTO COM PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR) - POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO STJ N° 03/2016. IV. INTERPRETAÇÃO DO ARTI-GO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ N° 03/2016. V. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO, SOB A ÓTICA DA RESOLUÇÃO STJ N° 03/2016, QUANDO A DECISÃO DE TURMA RECURSAL COLIDIR COM TESE JURÍDICA FIR-MADA EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RE-CURSOS REPETITIVOS OU ENUNCIADO DE SÚMULA COM FORÇA VINCULANTE. TOTAL DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO QUANDO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM IMPUGNADO SE DIVORCIOU DO ENTENDIMENTO JURISPRU-DENCIAL DA CORTE SUPERIOR. VI. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO FUNDA-DA EM INOBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE QUE SE TRATE DE SÚMULA EDITADA COM BASE EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS DADO O SEU CARÁTER VINCU-LANTE. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VII. APLICAÇÃO RESTRITIVA DO CONTROLE EXERCIDO PELA SEÇÃO CÍVEL. NÃO ATUAÇÃO COMO INSTÂNCIA RECURSAL REVISORA. EXAME CENTRADO NO POSSÍVEL ANTAGONISMO DE TESES JURÍDICAS. ATUAÇÃO LI-MITADA A ENFRENTAR SE O ATO DECISÓRIO IMPUGNADO APLICOU TESE JURÍ-DICA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE PERTINENTE AO CASO. COMPLETO DESCABIMENTO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VIII. PARA EFEITO DE ADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO, INDISPENSÁVEL QUE A PARTE RECLAMANTE APONTE O PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMANADO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PROCEDENDO AO SEU CONFRONTO ANALÍTICO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA NO ATO DECISÓ-RIO IMPUGNADO. IX. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DAS PREMIS-SAS FIRMADAS. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE SUB EXAMI-NE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.

0018608-85.2016.8.19.0000(2016.291.00015) - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 18/05/2017 - SEÇÃO CÍVELINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUJA QUESTÃO PRINCIPAL ENVOLVE A IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS PRE-VISTO NO DECRETO ESTADUAL 28.585/2001 E RATIFICADO PELA LEI ESTADU-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

24

AL 3.691/2001, COM A ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAT), INSTITUIDA PELO DECRETO ESTADUAL 26.248/2000. SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: I. Nas ações envolvendo a absorção da GEAT diante do reajuste geral de 67,5% (Decreto n° 28.585/2001), não há prescrição do fundo de direito, pois a pretensão visa ao reconhecimento de refl exos nos valores atuais dos vencimentos e à cobrança de diferenças pretéritas nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento; II. O aumento geral de 67,5% para servidores ativos e inativos visou substituir o pagamento da gratifi cação especial (GEAT), de modo que a gratifi cação aca-bou sendo naturalmente suprimida dos contracheques dos servidores que a recebiam; III. O aumento mensal e sucessivo de 5,625% haveria necessaria-mente de observar e adequar o padrão remuneratório da carreira militar, de forma que, ao fi nal do período de implementação, o soldo do posto de Coronel receberia o reajuste de 67,5%, projetando-se sobre os demais postos e gra-duações, observada a tabela de escalonamento vertical; IV. O reajuste geral de 67,5% foi dividido em doze parcelas mensais e sucessivas de 5,625%, cuja aplicação haveria de observar a fórmula simples; e não capitalizada. APLICA-ÇÃO DAS TESES JURÍDICAS AO CASO PARADIGMA, NA FORMA DO ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, CONFIRMANDO-SE A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 0013691-16.1999.8.19.0001(2015.227.05695) - APELAÇÃO / REEXAME NECES-SÁRIOSERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 22/03/2016 - PRI-MEIRA CÂMARA CÍVELAÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. DECRETO ESTADUAL 25.194/99, QUE REDUZIU O VALOR DAS TARIFAS DAS LINHAS DE ÔNIBUS EXPLORADAS PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR DAS TARIFAS, COM O RES-SARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO. APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, SOBREVEIO EXPRESSA REVOGAÇÃO DO DECRETO 25.194/99 ANTE A EDIÇÃO DO DECRETO 25.243/99. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE PER-DAS E DANOS EM FAVOR DA EMPRESA AUTORA. QUESTÃO RELATIVA AO ALEGA-DO VÍCIO DE COMPETÊNCIA DO DECRETO 25.194/99, EDITADO PELO GOVER-NADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUPERADA, DIANTE DE SUA EXPRES-SA REVOGAÇÃO. RECONHECIMENDO DO DIREITO INDENIZATÓRIO NA HIPÓTE-SE SUB EXAMINE QUE SE AFASTA DA FIRME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. NULIDADE DO CONTRATO DE PERMISSÃO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E O 2º RÉU (DETRO). QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E PREJUDICIAL ÀS DEMAIS MATÉRIAS TRATA-DAS NESTES AUTOS, IMPONDO-SE O SEU ENFRENTAMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE AÇÃO POPULAR, ESTA ÚLTIMA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO DE PERMISSÃO/ADESÃO (PRORROGAÇÃO) CELEBRADO ENTRE AS PARTES, TENDO EM VISTA A INOB-SERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIE-DADE DE LICITAÇÃO PRECONIZADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TAMBÉM NA

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

25

LEI 8.987/95. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE PERMISSÃO, PELA AUSÊNCIA DE LICITA-ÇÃO, ELIDE O DIREITO DO PERMISSIONÁRIO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PACTO. PROVIMENTO DO APE-LO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE RESTOU PREJUDICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

26

BLOCO 2: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Consti-tucional e Direito Eleitoral.

Desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos - Presidente.

Graduação em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre, Doutor e Pós--Doutor em Ciências Jurídico-políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.

Doutorado em Ciência Jurídico-políticas2006 - 2011Faculdade Direito de LisboaTítulo: Funcionalidade Constitucional do Direito Fundamental de Cidadania. Aprovado com dis-tinção.Orientador: Jorge Manuel Moura Loureiro de MirandaPalavras-chave: Direito Constitucional. Grande área: Ciências Sociais Aplicadas.

Mestrado em Ciência Jurídico-políticas1995 - 1998Universidade de LisboaTítulo: Estrutura da Administração Pública Brasileira no Contexto Constitucional (17 graus de valores),Ano de Obtenção: 1998Orientador: Jorge Manuel Moura Loureiro de MirandaPalavras-chave: Direito Administrativo Constitucional. Grande área: Ciências Sociais Aplicadas. Grande Área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Público / Especialida-de: Direito Constitucional.

Especialização em Pós-graduação em Estudos Europeus2008 - 2009Universidade de LisboaTítulo: Infl uências do Sistema da Convenção Europeia na Estrutura dos Projetos do Tratado Constitucional e do Tratado de LisboaOrientador: Jorge Manuel Moura Loureiro de Miranda.

Graduação em Direito1973 – 1977Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Pós-Doutorado2017 - 2018Pós-Doutorado. , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, FDUL, Portugal. , Grande área: Ciências Sociais Aplicadas.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

27

• Experiência Profi ssional:

2015 - 2015Tribunal Regional Eleitoral do Rio de JaneiroVínculo: Enquadramento Funcional: Presidente

2013 - 2014Tribunal Regional Eleitoral do Rio de JaneiroVínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: Vicce-Presidente

2011 - 2013Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da MagistraturaVínculo: Enquadramento Funcional: Diretor Suplente, biênio 2011/2013

2011 - AtualUniversidade Candido MendesVínculo: Professor vistante, Enquadramento Funcional: Professor

• Atividades:

07/2011:Ensino, Direito constitucional, Nível: Pós-Graduação, Disciplinas ministradas, Direito constitu-cional.

2002 – Atual:Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroVínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: Desembargador.

1995 – 1995:Universidade Católica de PetrópolisVínculo: Professor Visitante, Enquadramento Funcional: Professor convidado em curso de pós--graduação.

1988 – Atual:Escola da Magistratura do Estado do Rio de JaneiroVínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: Professor.

• Atividades:

01/1988: Ensino, Ensino, Direito, Nível: Especialização, Nível: Especialização, Disciplinas ministradas, Professor de Direito Administrativo e Direito Constitucional.

02/2011 - 02/2013:Direção e administração, Coordenação de Estágios, Cargo ou função, Professor Coordenador da Secretaria de Estágio.

02/2011 - 02/2013:Direção e administração, Diretoria, Cargo ou função, Vice-diretor.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

28

1982 - 1986:Sociedade Universitária Augusto MottaVínculo: Celetista formal, Enquadramento Funcional: Professor.

2017 - Atual:Escola da Magistratura do Estado do Rio de JaneiroVínculo: Institucional, Enquadramento Funcional: Professor.Outras informações: Vice-presidente do Fórum Permanente de Ciência Política e Teoria Consti-tucional.

• Áreas de Atuação:

Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Público/Especialidade: Direito Constitucional.

Grande área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Público/Especialidade: Direito Administrativo.

• Participação em Eventos:

- Turma de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universi-dade de Lisboa. Globalização. 2108. (Exposição).

- 34ª Café com Conhecimento, promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Ja-neiro com a Biblioteca TJERJ/EMERJ. Nova Gramática em Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade. 2018. (Exposição).

- Turma de Mestrado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Deveres Fundamentais Relativos à Cidadania. 2017. (Exposição).

- Controle da Moralidade pela Via Judicial. Controle da Moralidade pela Via Judicial. 2016. (En-contro).

- Ações Comemorativas dos 70 anos da Redemocratização pós-ditadura Vargas e da Reinstala-ção da Justiça Eleitoral. 2015. (Encontro).

- Aspectos Gerais da Administração Judiciária. Administração Judiciária e Gestão de Pessoas. 2015. (Exposição).

- Aula Magna do Curso de Direito - Campus de Niterói - Universidade Salgado de Oliveira-UNI-VERSO. A Justiça na Contemporaneidade. 2015. (Outra).

- Curso de Férias da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Controle da Ética e da Moralida-de na Administração Pública. 2015. (Outra).

- Curso de Férias da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Controle da Ética e da Mo-ralidade na Administração Pública. 2015. (Encontro).

- Encontro com a Justiça da Rádio Manchete. Direito Eleitoral. 2015. (Exposição).

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

29

- Financiamento Eleitoral e Democracia. Financiamento Público. 2015. (Congresso).

- Seminário “Cariocas na Política: Mulher, Democracia e Poder”. Participação como Presidente. 2015. (Seminário).

- Seminário de Reforma Política. Participação como Presidente. 2015. (Seminário).

- Seminário Reforma Política. 2015. (Seminário).

- X Reunião Interamericana de Autoridades Eleitorais. 2015. (Outra).

- 39ª Reunião do Fórum Permanente de Direito Constitucional da Escola da Magistratura do Es-tado do Rio de Janeiro. ? Constituição? 25 anos. Justiça do Século XXI. 2013. (Simpósio).

- Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. O Juiz na História. 2013. (Simpósio).

- Curso Ética e Direitos fundamentais. A Evolução do Judiciário no mundo e no Brasil no último século de sua atuação na efetividade dos direitos fundamentais. 2013. (Outra).

- XXXIII Curso de Formação de Magistrados promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Administração Judiciária e Gestão de Pessoas. 2013. (Simpósio).

- Aula Magna. Ensino Jurídico. 2012. (Encontro).

- Aula Magna no Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira ? UNIVERSO. Ensino Jurí-dico. 2012. (Outra).

- Curso de Formação de Juízes da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Direito Administrativo relacionado à Administração Judiciária.. 2012. (Outra).

- Temas de Previdência Complementar. O contrato previdenciário e sua natureza jurídica. 2012. (Seminário).

- XXIV Encontro do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (CO-PEDEM). 2012. (Encontro).

- XXVIII Encontro do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (CO-PEDEM). 2012. (Encontro).

- II Encontro Jurídico de Fomento Mercantil. Mediador na exposição relacionada ao tema Arca-bouço Jurídico do Fomento Mercantil. 2011. (Seminário).

- X Seminário - Ética nos Relacionamentos do Setor Saúde. A Visão do Banco Mundial sobre os Impactos da Judicialização no Brasil. 2011. (Seminário).

- XXV Encontro do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (CO-PEDEM). 2011. (Encontro).

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

30

- Direitos Sociais: efetividade e controle social. Efetividade e controle judicial. 2010. (Seminá-rio).

- Os Princípios do Código de Ética da Magistratura. Independência, imparcialidade, transparên-cia e prudência. 2010. (Seminário).

- XII Semana Jurídica da Universo. Constituição e Cidadania. 2010. (Outra).

- Colóquio Internacional de Direito Constitucional. O controle jurisdicional da constitucionali-dade no Brasil - aspectos gerais.. 2006. (Simpósio).

• Produções Bibliográfi cas:

VASCONCELOS, E. A. . Possibilidade de Limites da Justiça Eleitoral; Riscos de Um Ativismo Judi-cial Exacerbado. revista justiça eleitoral em debate , v. 5, p. 15-20, 2015.

VASCONCELOS, E. A. . O eco das ruas ou a afi rmação de um novo sujeito constitucional. Revista Justiça & Cidadania , v. 1, p. 38-41, 2013.

VASCONCELOS, E. A. . Código Eleitoral Comentado e Legislação Complementar. 1. ed. Escola Judiciária Eleitoral, 2012. v. 1. 876p .

VASCONCELOS, E. A. . Direito Fundamental de Cidadania ou Direito a ter direitos. 1. ed. Curitiba: CRV, 2012. v. 1. 356p .

VASCONCELOS, E. A. . Direito Administrativo Constitucional. 1. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010. v. 1. 358p .

VASCONCELOS, E. A. . Direito Administrativo Brasileiro ? Origem, Evolução e Perspectiva. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. v. 1. 257p .

VASCONCELOS, E. A. . Eichmann. In: José Roberto de Castro Neves. (Org.). Os Grandes Julga-mentos da História. 1ªed.Rio de Janeiro: GZ Editora, 2018, v. , p. 395-416.

VASCONCELOS, E. A. . Imutabilidade Conceitual e Mutabilidade Funcional do Processo Civil. In: Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; José Roberto dos Santos Bedaque; Paulo Cezar Pinheiro Carneiro; Tereza Arruda Alvim. (Org.). O Novo Processo Civil Brasileiro. Temas Relevantes - Estu-dos em Homenagem ao Professor, Jurista e Ministro Luiz Fux. Esped.Rio de Janeiro: GZ Editora, 2018, v. 3, p. 101-124.

VASCONCELOS, E. A. . Nova Gramática em Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionali-dade. Revista Jurídica n.º 17 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, p. 8 - 39, 01 mar. 2018.

VASCONCELOS, E. A. . Proteção Judicial do Meio Ambiente. Jornal do Commercio, Rio de Janei-ro, 17 jun. 1997.

VASCONCELOS, E. A. . Serviços Notariais e de Registro Face à Lei 8.935. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 25 jul. 1995.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

31

VASCONCELOS, E. A. . A Privatização do Verbo. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 20 maio 1992.

VASCONCELOS, E. A. . O Judiciário e o Controle Externo. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 30 abr. 1992.

VASCONCELOS, E. A. . Algumas Refl exões sobre o Controle de Constitucionalidade no Brasil. In: Colóquio Internacional de Direito Constitucional, 2006, Lisboa, Portugal. Colóquio Internacio-nal de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Justiça & Cidadania, 2006. v. 1. p. 100-142.

• Outras Produções:

VASCONCELOS, E. A. . Membro da Comissão de Biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2009.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

32

Desembargador Cairo Ítalo França David.

Desembargador com assento efetivo na 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde 11 de dezembro de 2006.

Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Silva Jardim. Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Silva Jardim. Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde foi no-meado em 20 de outubro de 1986, empossado em 30 de outubro de 1986 e exerceu o cargo até 29 de janeiro de 1987. Magistratura Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, nomeado e empossado em 30 de janeiro de 1987. Promovido a Juiz de 2ª Entrância em 23 de novembro de 1988. Promovido a Juiz de Entrância Especial em 08 de julho de 1995. Exerceu função judicante, ao longo da carreira, nas Comarcas de Porciúncula; Bom Jesus do Itabapoana; Silva Jardim; Casimiro de Abreu; Cachoeiras de Macacu; Barra do Piraí; Piraí; Duque de Caxias e na Capital, na Vara de Família de Campo Grande, IV Juizado Especial Criminal (antiga 10ª Vara Criminal), II Juizado Especial Criminal (antiga 7ª Vara Criminal) e atuação na Turma Recursal Criminal. Promovido a Desembargador em 04 de dezembro de 2006 e empossado em 11 de dezembro de 2006. Magistério Professor de História, Mecanografi a e Direito Usual e Legislação Apli-cada no Ginásio Silva Jardim. Professor de Direito Penal na Polícia Federal. Professor de Direito Penal no curso Academia de Direito do Leblon. Professor de Direito de Família na Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - FEMPERJ. Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ como professor convidado. Professor de Direito Penal na Escola de Administração Judiciária – ESAJ. Cursos, Palestras e Seminários Curso Controle Interno e Externo na Administração Mu-nicipal, ministrado pelo Tribunal de Contas do Estado. Curso de inglês e italiano ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Simpósio de Direito Civil e Direito Processual Civil, e outros similares. Encontros dos Juízes dos Juizados Especiais Criminais. Encontros de Juízes e Promo-tores de Justiça dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio de Janeiro. Encontros entre Juízes, Promotores de Justiça, Delegados e Comandantes Militares.

Seminários sobre o novo Código Civil realizados pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, e seminários envolvendo outros temas. Seminário sobre Mediação como meio alternativo de resolução de confl itos judiciais realizados pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Livros Relação de Causalidade e Imputação Objetiva – obra a ser publicada, fruto de dissertação de mestrado. Formação Acadêmica Jurídica Formação em Direito - Universidade Federal Flu-minense. Pós-Graduação latu sensu em Economia para Magistrados - Fundação Getúlio Vargas. Mestrado em Ciências Penais - Universidade Cândido Mendes.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

33

Desembargador José Muiños Piñeiro Filho.

• Biografi a:

- Desembargador com assento efetivo na 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Esta-do do Rio de Janeiro;

- Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde 14 de fevereiro de 2008;

- Presidente do Fórum Permanente de Direito Penal e Processual Penal;

- Membro do Fórum Permanente de Mídia e Novas Tecnologias à Disposição da Justiça;

- Membro da Comissão de Legislação e Normas.

Atualmente, é desembargador com assento efetivo na 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Presidente do Fórum Permanente de Direito Penal e Processual Penal. Membro do Fórum Permanente de Mídia e Novas Tecnologias à Disposição da Justiça. Membro da Comissão de Legislação e Normas.

• Áreas de interesse: Direito Penal. Processo Penal. Direito ambiental.

• Sugestões de estudo: Direito Penal. Princípios do direito penal. Teoria do crime. Culpa-bilidade. Processo Penal. Sistema acusatório. Direito Ambiental. Animais como sujeitos de direitos.

• Alguns links:

http://www4.tjrj.jus.br/ejuris/ConsultaAcordao.aspx?DES=29870

(Neste link, existem julgados selecionados pelo próprio Desembargador José Muiños Piñeiro Filho, para constar na “Jurisprudência – Acórdãos selecionados por Desembargador”, no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

https://www.conjur.com.br/2013-mar-24/entrevista-jose-muinos-pineiro-fi lho-desembarga-dor-tj-rj

(Entrevista no Conjur “Novo Código tira do usuário estigma de criminoso”)

https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/07/1654734-muitos-crimes-nao-sao-cometi-dos-pelo-medo-da-punicao.shtml

(Neste link, consta entrevista para o site uol com o título: ‘Muitos crimes não são cometidos pelo medo da punição’)

https://youtu.be/k-XFjAFhlb0

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

34

(Neste link, consta a aula de direito penal do Desembargador José Muiños Piñeiro Filho no You-Tube)

http://www.sitraemg.org.br/desembargador-do-tjrj-faz-palestra-no-tre-mg-sobre-a-necessida-de-de-se-discutir-leis-para-proteger-os-animais/

(Matéria sobre palestra que trata dos direitos dos animais)

• Curiosidades:

- Des. José Muiños Piñeiro Filho integra Comissão de Juristas para reforma do Código Pe-nal.

- Prefaciou o livro do autor Thiago Bottino, DIREITO E PROCESSO PENAL, REFLEXÕES CON-TEMPORÂNEAS - COLEÇÃO FGV DIREITO RIO, enaltecendo o garantismo penal.

- Habeas corpus animal (literalmente)

(TJ/RJ, 2ª Câmara Criminal, HC 2637-70.2010.8.19.0000, rel. José Muiños Piñeiro Filho, j. Em 05/11/2010).

“Jimmy” um chimpanzé enjaulado no zoológico de Niterói não aguentava mais viver em ca-tiveiro, mas seu pedido de habeas corpus não foi reconhecido, apesar disso o habeas corpus animal suscita importantes refl exões no campo do Direito Animal.

Não foram encontradas produções acadêmicas deste examinador.

Não há registro de currículo na Plataforma Lattes.

Decisões:

0134502-38.2018.8.19.0001(2018.076.01155) - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 1ª Ementa JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 12/09/2019 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR - PAD. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO MI-NISTERIAL DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE CUMPRIMENTO DE REGIME PRI-SIONAL ABERTO EM CASA DE ALBERGADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONS-TRAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VAGAS NA ÚNICA CASA DO ALBERGADO INSTALADA NA COMARCA DA CAPITAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAR-GA DINÂMICA DA PROVA. DÚVIDA QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO APENADO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE EVNTUAL DESCUMPRIMENTO DA PENA, ENCONTRANDO-SE O APENADO DEVIDAMENTE MONITORADO. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA COMO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE ATENDE ÀS FINALIDADES DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

35

0004245-84.2016.8.19.0003(2017.050.17886) - APELAÇÃO - 2ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 30/07/2019 - SEXTA CÂMARA CRI-MINAL PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO (ARTIGOS 33 DA LEI 11343/2006). RECURSO DEFEN-SIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA OFENSA À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PRE-TENSÃO ABSOLUTÓRIA POR PRECARIEDADE DE PROVA. PRETENSÃO DE REDU-ÇÃO DA PENA PARA MÍNIMO LEGAL OU RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMI-NUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 § 4 DA LEI 11343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CLARO DESCUMPRI-MENTO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PRESENTE A MATERIALIDADE E AUSENTE MOTIVAÇÃO PARA ATRIBUIR A AUTO-RIA DELITIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA . - Violação de domicílio que deve ser autorizada apenas em situações excepcionais, permitidas pela Constitui-ção. - Ausência de verossimilhança na versão apresentada pelos policiais de que teriam assumido a atitude heroica de invadir um lugar dominado pelo tráfi co e prender o “chefe” sem implicar em resistência e desgaste, e ainda não se cogitar sobre a possibilidade de confronto. - Domicílio que encontra ampla proteção constitucional, independentemente dos aspectos sociais, não havendo distinção para as moradias precárias, proteção que se estende à todos os cidadãos, por óbvio. RECUSO DEFENSIVO PROVIDO. 0014436-79.1999.8.19.0038(2017.050.03985) - APELAÇÃO - 3ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 14/03/2019 - SEXTA CÂMARA CRI-MINAL PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPU-TAÇÃO INICIAL PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). POSTULAÇÃO MINISTERIAL EM PLENÁRIO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓ-DIGO PENAL). APELO DEFENSIVO EM QUE SE ALEGA QUE A DECISÃO DO JÚRI SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA EM CONSISTENTES ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE SEGURAMENTE COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO, A QUAL ENCONTRA AMPARO NA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. LÓGICA PERFEITA-MENTE IDENTIFICÁVEL NO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA AO ORA APELANTE, CUJA VERSÃO NO SEN-TIDO DE QUE AGIU SOB O MANTO DA LEGITIMA DEFESA SE MOSTROU ISOLADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA QUE DESAFIA REPARO. VALORAÇÃO DE CIRCUNS-TÂNCIAS INTIMAMENTE RELACIONADAS ÀS QUALIFICADORAS AFATADAS PELO JÚRI, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AJUSTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

36

DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO COM-PARECEU EM JUÍZO OU CONSTITUIU DEFENSOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DE SEUS EFEITOS, NOTADAMENTE A SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SE MOSTRA PREJUDICIAL AO ACUSADO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PRONÚNCIA SUPERIOR A QUINZE ANOS. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUE SE RECO-NHECE DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ORA SE DECLARA.

APELAÇÃO - 4ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 19/02/2019 - SEXTA CÂMARA CRI-MINAL PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCI-TO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDE-NATÓRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRI-VATIVA DE LIBERDADE. CONFORMISMO DEFENSIVO. APELO MINISTERIAL BUS-CANDO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E O CONSEQUENTE AUMENTO DA PENA APLICADA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E DA SUBSTI-TUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DA FOLHA DE ANTECE-DENTES CRIMINAIS - FAC. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA POR MEIO DE DOCUMENTO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. INFORMAÇÃO EXTRA-ÍDA, PELA AUTORIDADE POLICIAL, DO PORTAL DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INDICA NÚMERO DE PROCESSO, CAPITU-LAÇÃO, PENA E DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA. IDONEIDADE. CONFIRMAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR MEIO DE CONSULTA PROCESSUAL NO SISTEMA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALI-DADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO - 5ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 27/11/2018 - SEXTA CÂMARA CRI-MINAL PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORA-DO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). APELOS DEFENSIVOS BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDA-DE DO ACERVO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITOS ALTERNA-TIVOS DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE LÓGICA PERFEITAMENTE IDENTI-FICÁVEL NO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA AOS ORA APELANTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. DELITO EM ANDAMENTO. RÉUS QUE NÃO NEGAM A PRESENÇA NA CENA DO CRIME. TENTA-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

37

TIVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES. AJUSTE DAS PENAS E DOS REGIMES PRISIONAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LI-BERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APESAR DE A ELEMENTAR DA GRAVE SE INSERIR NA CADEIA NATURALÍSTICA DO EVENTO PREVISTO PELOS AUTO-RES DO CRIME, A CONDUTA FOI INTERROMPIDA ANTES DA SUA OCORRÊNCIA, PELO QUE SE MOSTRA ADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LI-BERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO.

APELAÇÃO - 6ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 06/12/2016 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ESTUPRO CONSUMADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SOB A FORMA TENTADA (ARTIGOS 213 E 217-A C/C 14, II DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO SOMENTE PELO DELITO DE ESTUPRO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSO-LUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DEPOIMENTO INFANTIL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PISICOLÓGICA PARA CONFIRMAÇÃO DA VERACIDADE DAS DECLA-RAÇÕES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONJUNÇÃO CARNAL E DA ALE-GADA VIOLÊNCIA. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA REDUÇÃO DA PENA--BASE AO MÍNIMO LEGAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. MANU-TENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DO CRIME DEMONSTRADA PELA SEGURA PROVA ORAL COLHIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONJUNÇÃO CARNAL RECENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE JÁ SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME. ISOLADA VERSÃO DE AUTODEFESA DO APELANTE ACERCA DA EXIS-TÊNCIA DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUNGAL COM A VÍTIMA. DEPOIMEN-TOS DA VÍTIMA E DE SUA FILHA, CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO RÉU EM SEDE POLICIAL E NOS RELATÓRIOS PSICOSSOCIAIS ELABO-RADOS. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS CONTRA A DIG-NIDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO INCREMENTO DA PENA-BA-SE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM O QUAN-TUM DE AUMENTO - TÍMIDO, NO PONTO -, PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO ATO, PRATICADO NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545 DO STJ. ALÉM DAS CIR-CUNSTANCIAS JUDICIAIS DESVAFAVORÁVEIS, HEDIONDEZ DO CRIME QUE IM-PÕE O REGIME INICIAL FECHADO. ARTIGO 2º, §1º DA LEI 8072/90. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. O delito imputado ao apelante pode ou não deixar vestígios, tendo em vista que, com a reforma promovida nos crimes contra a dignidade sexual, pela Lei 12015/2009, atos libidinosos diversos da conjunção carnal passaram a ser uma das formas de estupro, que atualmente é tipo misto alternativo. Com efeito, a conduta que é atribuída ao apelante é a prática de conjunção carnal, com penetração vaginal. 2. O fato de

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

38

haver sido a vítima submetida a exame de corpo de delito, específi co para que não atestou a existência de sinais de conjunção carnal recente não exclui a existência do crime. Isto, porque ademais de o exame haver sido realizado dois dias após a ocorrência dos fatos, a vítima não era virgem. Demais disso, a confi guração da existência do crime restou comprovada, de forma sufi cien-te, pela segura prova oral produzida pela Acusação, notadamente pelos de-poimentos prestados pela vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo. 3. Por outro lado, a alegada ausência de sinais de violência que, segundo a De-fesa, descaracterizariam o crime imputado ao apelante, tampouco exclui a materialidade delitiva. Note-se que o tipo penal do artigo 213 do Código Pe-nal encerra duas formas de se constranger alguém à prática de conjunção car-nal ou outro ato libidinoso - a violência e a grave ameaça. 4. No caso em aná-lise, dúvida não há, diante da prova oral colhida e, também, diante do auto de apreensão e do laudo de exame de material, que houve utilização de uma faca para exercício de grave ameaça contra a vítima. 5. Portanto, confi gurada, à exaustão, a materialidade do crime. 6. No que concerne à autoria, deve-se consignar, desde logo, que o apelante, em fase inquisitorial, admitiu a prática dos fatos que lhe foram imputados pela denúncia. Como se vê, de suas decla-rações - prestadas dois dias após os fatos - consignadas no auto de qualifi ca-ção direta, o réu disse que já houvera ameaçado a vítima Rosilda em fevereiro de 2014, com uma foice, mas não para que mantivesse com ele relações sexu-ais, e sim porque ela estava implicando com ele. Quanto aos fatos narrados na denúncia, disse que pegou uma faca em sua casa e levou para o quarto dos funcionários com o intuito de forçar Rosilda a ter relação sexual com ele. Es-clareceu que antes de entrar no quarto dos funcionários com a faca, cobriu uma câmera de segurança que fi cava em frente ao quarto. Afi rmou que colo-cou a faca em cima da cama e disse para que Rosilda e sua fi lha de onze anos tirassem a s roupas. Negou, contudo, tivesse ameaçado Rosilda e Géssica de morte, mas admitiu que segurou a faca perto da barriga de Géssica, que aca-bou sendo por ele liberada, a pedido da mãe. Depois disso, informou que foi para cima de Rosilda e teve relação sexual com ela. 7. No histórico constante do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar consta que o apelante confessou os fatos que lhe foram atribuídos por Rosilda, alegando que agiu sob efeito de bebida alcoólica. 8. O policial militar Paulo Henrique de Oliveira Ferreira, ao prestar declarações em sede policial também mencionou que o apelante, no local, confessou que tinha ingerido bebida alcoólica e forçado a vítima Rosilda Chaves Sampaio a manter relação sexual com ele. 9. A tese de autodefesa apresentada em juízo não encontra respaldo no acervo probató-rio. O apelante alegou que, quando solteiro, mantinha relações sexuais com a vítima Rosilda e uma amiga de nome Sílvia, que já não trabalha mais no local. Afi rmou que entrou no quarto com o intuito de fazer uma brincadeira com Rosilda e sentou-se na cama, onde colocou a faca que portava, não a tendo apontado para ninguém. Disse que, ao entrar no quarto não havia visto Gés-sica, a fi lha da vítima Rosilda. Afi rmou que, de brincadeira, pediu a Rosilda que tirasse a roupa e ela, sozinha, tirou a calça na frente da fi lha, pedindo que não fi zesse nada com ela ou com a fi lha. Disse que a fi lha da vítima saiu do quarto e, em seguida, a vítima tirou a calcinha e pediu que fosse logo, antes que chegasse alguém. Então, o apelante disse que subiu em cima de Rosilda,

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

39

mas não fi cou totalmente excitado, porque a porta estava aberta. Disse não saber dizer se chegou a ter relações sexuais com a vítima porque não estava excitado. Mencionou que estava bêbado, porque havia tomado cachaça. Ad-mitiu ter coberto a câmera com um pano porque o patrão não gostava que ele entrasse na sede e porque pretendia fazer uma brincadeira rápida. Sobre a faca, disse que era para tirar cana. Afi rmou que saiu do quarto quando o tele-fone tocou e que Géssica havia levado a chave e a faca. Quanto à confi ssão em sede policial, negou tê-la feito, mencionando que apenas afi rmou ter entrado na sede porque bebera, mas que não admitiu o estupro. Disse ter narrado ao policial o mesmo que narrou na delegacia, afi rmando que a relação não se deu contra a vontade de Rosilda. Aduziu que a porta estava aberta e que a ví-tima poderia ter gritado. 10. O policial Paulo Henrique de Oliveira Ferreira, ouvido em juízo, disse que estava no DPO de Unamar, quando o marido da vítima, acompanhado de um casal, solicitou sua ajuda, informando a ocor-rência de um estupro na fazenda Pedra Tosana, no “Escorre Sangue”. Esclare-ceu que não falou com a vítima antes de se dirigir à residência do apelante. A testemunha disse que conversou com o acusado e naquele momento ele con-fessou, disse que tinha bebido muito, tinha ido ao bar, bebido cachaça pura e chegou na recepção da fazenda com a faca na mão, perguntando qual das duas iria fazer sexo com ele. Como Rosilda pediu que não fi zesse nada com Géssica, ele disse que colocou a faca em cima da cama, narrando que, em se-guida, tiraram a roupa e mantiveram relação sexual. O policial mencionou, ainda, que tal narrativa deu-se na presença da esposa do apelante, que fi cou surpresa e disse que não queria mais vê-lo na vida dela. Sobre a vítima, a tes-temunha disse que estava sem ação, olhando sempre para baixo e confi rmou ter tido relação sexual com o acusado, que havia chegado com a faca. Por fi m, disse que gravou a confi ssão do acusado no celular com o conhecimento dele; que quanto à gravação, esta se deu na casa do acusado. Disse que foram feitas perguntas e o apelante foi respondendo, mas não soube esclarecer se houve expressa concordância do apelante no vídeo. Contudo, a conversa e a grava-ção deu-se na presença da esposa do apelante. Disse, ainda, que o vídeo não foi entregue a ninguém. Registra-se, ademais, que tal vídeo não veio aos au-tos, bem como que a Defesa Técnica, ao que parece, não teve interesse em verifi car se referidas gravações eram, de fato, verdadeiras, da mesma forma pela qual não requereu acareação entre a testemunha e a esposa do réu, tudo com o fi m de espancar dúvidas postas. 11. A vítima Rosilda e sua fi lha Géssica narraram a dinâmica dos fatos, de forma detalhada, conforme depoimentos transcritos integralmente na sentença, cujo teor não será reproduzido, a fi m de evitar repetições desnecessárias. 12. Resumidamente, Rosilda afi rmou que estava trabalhando na sede, quando o apelante chegou pedindo um copo d’água. Após ter dado água para o apelante, foi atender seu marido que havia chegado para falar com ela. Ao retornar - momento em que o apelante já tinha coberto a câmera com um pano, sem que a vítima tivesse visto - entrou no quarto e fi cou com sua fi lha. O apelante, então, entrou no quarto, apesar de não ser permitida sua entrada na sede, empurrando a porta que tinha uma cadeira atrás. O apelante começou a ameaçar ambas, encostando a faca na barriga de sua fi lha e mandando que tirassem a roupa. Rosilda pediu que o apelante não fi zesse nada com Géssica. Então o apelante tirou sua roupa e

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

40

mandou que Rosilda tirasse a roupa também, partindo para cima dela. En-quanto o apelante estava em cima de Rosilda, ela o segurou e pediu que Gés-sica pegasse a chave e a faca e saísse do local. Géssica fi cou do lado de fora sem saber o que fazer, em estado de choque. O apelante só saiu de cima de Rosilda quando o telefone tocou e ela conseguiu se desvencilhar. Depois pegou o telefone e ligou para o escritório, quase nua, e pediu ajuda. Após, verifi cando as imagens da câmera, puderam ver o apelante arrastando o banco para cobrir a câmera e a vítima Rosilda gritando. 13. A jovem Géssica corroborou a narrativa dos fatos feita por sua mãe. Disse que Wagner entrou no quarto da sede, enquanto ela assistia televisão com sua mãe. Disse que o apelante mandou que tirassem a roupa e não obedeceram, momento em que ele puxou a faca, que estava em sua cintura. O apelante encostou a faca em sua barriga. Depois, sua mãe tirou a roupa, segurou o apelante e mandou que ela saísse do quarto. Levou consigo a faca e a chave que estava no bolso da calça do apelante. Disse que escondeu a faca num pé de amora e fi cou do lado de fora do quarto, por cerca de três minutos. Afi rmou ter ouvido quando o telefone tocou e sua mãe saiu do quarto. Sua mãe não lhe falou o que aconte-ceu dentro do quarto. Chegou a ver Wagner deitado em cima de sua mãe. Dis-se que sentiu muito medo, mas não chorou. Afi rmou que não dormiu durante a noite, com medo de que Wagner pudesse fazer alguma coisa ou mandar que alguém fi zesse alguma coisa contra ela. Confi rmou, ainda, que havia uma câ-mera na entrada do quarto, mas estava coberta por um pano, que tentou ti-rar, mas não conseguiu. 14. Dentre as testemunhas arroladas pela Defesa, merece destaque o depoimento de Nilthierre, que confi rma a narrativa da ví-tima acerca da câmera coberta pelo acusado e das ligações telefônicas. Se-gundo a testemunha, após tomar conhecimento dos fatos, verifi cou as ima-gens da câmera e pode ver que foi o acusado que a cobriu com um pano. Men-ciona, ainda, que antes de ser tampada a câmera, foi possível ver a vítima Rosilda e sua fi lha Géssica saindo do quarto. Por fi m, disse que telefonou para a vítima e ela não atendeu, mas pouco depois, ela ligou, muito ofegante e não foi possível compreender o que ela disse. Sobre o alegado envolvimento en-tre a vítima Rosilda e o apelante, disse que nunca soube de qualquer envolvi-mento entre eles. 15. As alegadas contradições nas declarações da vítima Ro-silda e de sua fi lha Géssica estão plenamente justifi cadas em razão do trauma sofrido por ambas. A situação de violência, decerto gera trauma e nervosismo que impedem a lembrança dos fatos na exata ordem cronológica em que ocorreram. 16. Ademais, o registro audiovisual do depoimento da vítima Ro-silda demonstra, de forma cabal, sua dor, seu sofrimento e seu constrangi-mento. A vítima não consegue manter uma narrativa fi rme, sua voz se apre-senta trêmula e seu depoimento é interrompido pelo choro. Quando ela se refere ao estupro, por mais de uma vez, usa a palavra “horror”. 17. As teste-munhas arroladas pela Defesa não foram capazes de ilidir a versão dos fatos narrada pela vítima Rosilda e, tampouco, de confi rmar a tese de autodefesa sustentada pelo apelante, no sentido de que havia um relacionamento entre ele e a vítima Rosilda e que fora consentida a relação havida entre eles. 18. Com efeito, as testemunhas Jeff erson, José Paulo e Nilthierre negaram ter conhecimento de qualquer relacionamento amoroso ou envolvimento entre

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

41

vítima e acusado. 19. Nilthierre narrou, ainda, de forma a confi rmar o relato da vítima, que viu o momento em que o apelante cobriu a câmera e, também, que ligou para a vítima, mas ela não atendeu e, depois, ela retornou a ligação muito ofegante, o que não lhe permitiu compreender o que ela falou na liga-ção. 20. Segundo a testemunha Marcelo, José Paulo e algumas mulheres co-mentavam sobre o relacionamento entre acusado e vítima, mas assevera que ninguém nunca viu nada. Aduz que somente tomou conhecimento de tais co-mentários após os fatos narrados na denúncia. Também menciona que a câ-mera foi coberta em determinado momento da gravação, não sendo possível ver quem cobriu a câmera. Mencionou que recebeu uma ligação de Nilthierre informando sobre problemas com o apelante, que trabalhava bêbado e asse-diava a vítima Rosilda. 21. A partir da prova oral produzida, vê-se que a dinâ-mica dos fatos, como narrada pela vítima, se confi rmou inteiramente em juí-zo. 22. Não bastasse a prova oral, o presente feito encontra-se instruído com Relatório Psicológico e Relatório Social, ambos realizados com a vítima Rosil-da e sua fi lha Géssica. 23. Destaca-se, do relatório psicológico, a descrição da técnica acerca do comportamento da vítima Rosilda durante as entrevistas, que se apresentou “muito emocionada, trêmula e chorando copiosamente durante todo o relato do estupro sofrido, apresentado sem contradições em relação as suas declarações às fl s. 14, 21 e 43 dos autos”. O relatório consigna, ainda, que a vítima apresenta “combinação de sentimentos de vergonha, re-volta, autodepreciação e culpa” e, também, que Rosilda narra que faz uso de medicação prescrita por psiquiatra para dormir e, durante o período de vigí-lia, sente desejo de morrer. Salienta, também, a repercussão negativa do fato em seu relacionamento íntimo com o marido, desde então não retomado. 24. Quanto à menor Géssica, que presenciou parte dos fatos praticados contra sua mãe, o relatório psicológico menciona a queda de desempenho escolar, a difi culdade e expressar seus sentimentos para a psicoterapeuta que lhe acompanha. Também reputa coerente e sem contradições a narrativa feita pela menor acerca dos fatos e consigna que a menina diz sentir muita tristeza e pena de sua mãe por tudo que passou e pelo sofrimento dela. 25. A conclu-são do relatório psicológico é no sentido de que tanto Rosilda quanto Géssica apresentam sintomas característicos e compatíveis com os apresentados por vítimas de violência sexual, indicando, ainda, que Rosilda, por apresentar sintomas característicos de depressão, deve permanecer sob acompanha-mento médico psiquiátrico. 26. O relatório social aponta para a repercussão negativa na vida fi nanceira da família da vítima, pois houve necessidade de mudança de domicílio e, como seu marido era caseiro na fazenda, acabou dei-xando o emprego. Ademais, a vítima Rosilda permaneceu durante um perío-do em auxílio-doença pelo INSS. 27. O estudo psicossocial do réu tampouco socorre o apelante em sua pretensão absolutória. 28. O relatório social desta-cou que o apelante admitiu consumir bebida alcoólica diariamente e que ele próprio pontuou que o consumo de álcool foi decisivo para os fatos, mas ne-gou veementemente que tenha obrigado a vítima a manter relações sexuais com ele. Segundo Wagner narrou à assistente social, Rosilda seria sua aman-te e com ele mantinha relações sexuais consentidas esporadicamente. 29. Ne-nhuma dúvida, pois, paira sobre a autoria delitiva, valendo salientar que a condenação não se encontra escorada apenas no depoimento da vítima, pois

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

42

este encontrou eco na prova oral produzida pela Acusação, e nos relatórios técnicos. 30. A Defesa, por seu turno, não produziu qualquer prova que pu-desse infi rmar as declarações das testemunhas. 31. A alegação defensiva acerca da insufi ciência da prova, portanto, não merece acolhida, devendo ser mantido o decreto condenatório, tal como lançado. 32. Aliás, há que se pon-derar que a douta magistrada, corretamente ao sentir desta Relatoria, refu-tou, por dúvida, a pretensão ministerial do Parquet que insistiu na condena-ção do réu por estupro de vulnerável sob a forma tentada. 33. Com efeito, a hipótese, no ponto, tangenciou tanto os atos preparatórios como o início de execução criminosa. Porém, na dúvida, melhor foi a opção constante na sen-tença. 34. A dosimetria está a merecer pequeno reparo. 35. Na primeira fase de regramento, a pena base foi exasperada em 1/3, por considerar que as cir-cunstâncias do crime extrapolaram o ordinário para o delito contra a dignida-de sexual. De fato, a fi lha da vítima, à época com apenas 11 anos de idade, presenciou parte dos fatos. As desastrosas e indeléveis consequências do de-lito, tanto para a vítima Rosilda quanto para sua fi lha Géssica estão claramen-te descritas no relatório psicossocial, o que indicava até maior aumento. 36. Não se pode reduzir a dosimetria da pena a mero cálculo aritmético. É preci-so, para dosar a pena com justiça, perquirir-se da qualidade das circunstân-cias judiciais a serem sopesadas. 37. Além da grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, no caso em análise, parece-nos óbvio que a repercus-são dos fatos na vida da vítima e de seus familiares foi deveras gravosa. Hou-ve necessidade de mudança de domicílio, a vítima Rosilda fi cou afastada do trabalho e seu marido perdeu o emprego. A fi lha da vítima, a menor Géssica, apresentou queda de rendimento escolar e teve que se submeter, assim como a mãe, a acompanhamento psicológico. A vítima Rosilda passou a fazer uso de medicamentos psiquiátricos, desenvolveu quadro de depressão e difi cul-dades de relacionamento íntimo com seu marido. 38. O conjunto de circuns-tâncias judiciais e sua gravidade justifi cam, ao menos, o tímido incremento da pena à razão de 1/3, o que ora se mantém. 39. O digno magistrado senten-ciante não considerou a incidência da atenuante da confi ssão, porque enten-deu que, sendo parcial e desnecessária para o deslinde da pretensão, não me-recia ser valorada. 40. Discordamos, com todas as vênias. Há, sim, fartos mo-mentos na versão do réu que inspiraram a condenação, podendo ser exempli-fi cados a admissão no local; o emprego de uma faca; a colocação de objeto a impedir a fi lmagem pela câmera; a chamada telefônica recebida mas não atendida pela vítima; a própria prática sexual, ainda que não se lembre da consumação por força do álcool ingerido etc. 41. Esta Relatoria já fi rmou seu posicionamento no sentido de que a confi ssão, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante. Demais disso, deve-se consignar que, sendo a confi ssão - parcial ou extrajudicial - utilizada como elemento de convicção para justifi car o édito condenatório, conforme Súmula 545 do Superior Tribu-nal de Justiça, deve ser considerada como atenuante genérica. 42. Assim, re-conhecendo a confi ssão parcial, promovo a redução da pena, na segunda fase, para 7 anos e 6 meses de reclusão, que se torna defi nitiva, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena. 43. O regime inicial de cumpri-mento de pena, além do que dispõe a Lei de Crimes Hediondos, deve ser o fechado, face às circunstâncias judiciais desfavoráveis ora reconhecidas, ex

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

43

vi do artigo 33,§3º do Código Penal. 44. A Lei de Crimes Hediondos encontra--se em pleno vigor, a despeito da declaração incidental de inconstitucionali-dade do disposto no artigo 2º, §1º feita pelo Supremo Tribunal Federal, que não tem efeito erga omnes. 45. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfi co de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fecha-do. Todavia, até a presente data, não houve edição de Resolução do Senado Federal suspendendo a efi cácia da norma, que se encontra em pleno vigor, tendo em vista que a referida decisão do Excelso Pretório não possui efeitos erga omnes. 46. Por fi m, não se pode deixar de registrar a lamentável omis-são judicial quanto às providências que poderiam e deveriam haver sido ado-tadas em relação à vítima - submetida a abuso sexual perpetrado pelo ape-lante - e à sua fi lha, que presenciou os fatos. 47. Hodiernamente, tem-se valo-rizado a atuação mais humanitária do magistrado, que não pode fi car adstri-to à letra fria da lei, restringindo-se ao rigor da técnica. A interdisciplinarie-dade é cada vez mais exigida para a realização da justiça na prestação jurisdi-cional. Não basta que se dê uma resposta técnica e jurídica ao processo. É necessário que se busque a solução da lide, do confl ito de interesses e a repa-ração do mal causado por aquele que violou direitos. 48. Por este motivo, a fi gura do ofendido tem ganho bastante relevo no processo penal. Sobre o tema, esta Relatoria já teve a oportunidade de se manifestar, discorrendo so-bre normas que reconhecem a importância da vítima, no julgamento dos em-bargos infringentes e de nulidade nº 0056985-72.2009.8.19.0000, julgado em 22/11/2011, neste Órgão Fracionário. 49. Observe-se que o artigo 201, §5º do Código de Processo Penal legitima a atuação do magistrado, no presente caso, facultando-lhe o encaminhamento do ofendido a atendimento, se en-tender necessário. 50. Embora se trate de uma faculdade e de haver uma cer-ta discricionariedade na medida, que deverá passar pela análise do magistra-do sobre sua necessidade, no caso vertente, diante do teor do relatório psi-cossocial que instrui os autos não há dúvida da conveniência de acompanha-mento psicológico, tanto para a vítima Rosilda, quanto para sua fi lha menor Géssica, que presenciou os fatos. 51. Ademais, tratando-se de menor, incide, in casu, o Princípio da Proteção Integral, previsto no artigo 227 da Constitui-ção do Brasil. 52. A leitura constitucional do artigo 201, §5º do Código de Pro-cesso Penal, à luz do Princípio da Proteção Integral, portanto, não autoriza a inércia do juízo na adoção de providências em relação ao encaminhamento da fi lha da vítima para acompanhamento psicológico na rede pública. 53. Re-gistre-se, ademais, a incidência da Lei nº 12.845/2013 que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexu-al. 54. A despeito de passados cerca de dois anos e meio desde os fatos narra-dos na denúncia, ocorridos em maio de 2014, alvitra-se o magistrado a quo para que providencie a intimação e o encaminhamento da vítima e de sua fi -lha Géssica, se assim o desejarem, a acompanhamento psicológico na rede pública de saúde. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

44

APELAÇÃO - 7ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 11/10/2016 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍ-NIO (ARTIGO 157, §3º PARTE FINAL DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO NA FORMA DA DENÚNCIA. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. RECUR-SO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA PRE-LIMINAR DO APELANTE, INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO AR-TIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA REALIZAÇÃO DO RECONHE-CIMENTO. NO MÉRITO, PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL VICIADO PORQUE CONTAMINADO POR ANTERIOR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. PLEITO ALTERNATIVO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA DUPLA VALORAÇÃO DE CONDE-NAÇÃO ANTERIOR E RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. RE-JEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR QUE NÃO EIVA DE NULIDADE O FEITO. EFETIVA ABERTURA DE VISTAS À DEFESA TÉCNICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA PRELIMINAR, OPORTUNIDADE EM QUE SE REQUE-REU A CONCESSÃO DA LIBERDADE AO APELANTE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA., SEM FORMULA-ÇÃO DE QUALQUER PLEITO DE OITIVA DE TESTEMUNHA OU DILIGÊNCIAS. PRE-CLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECI-MENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍ-ZO. FORMALIDADES LEGAIS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE DEVEM SER OBSERVADAS, QUANDO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SEGURO RECONHECIMENTO DO APELANTE EM SEDE POLICIAL POR UMA DAS VÍTIMAS. RATIFICAÇÃO, EM JUÍZO E PESSOAL-MENTE, DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ANTERIOR. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPARO. INCREMENTO DA PENA-BASE IDONEAMENTE FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA DUPLA VALORAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTE-RIOR. IMPOSSIBLIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELI-TO. SUBTRAÇÃO NÃO REALIZADA. CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO. SÚMULA 610 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVI-MENTO DO RECURSO. 1. A primeira preliminar de nulidade respeita à ausên-cia de Defesa Preliminar no feito. Sob tal argumento, diz-se que o feito está eivado de nulidade absoluta e insanável, reconhecível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Alega-se que o apelante, ao ser citado, manifes-tou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública e, apesar de o feito haver permanecido paralisado por quase um ano, houve indeferimento do pleito de relaxamento da prisão, determinando-se a abertura de vista à Defensoria Pú-blica para a apresentação de resposta escrita. Imputa-se ao cartório o equívo-co de ter aberto vista ao Ministério Público - e não à Defesa - ao que se seguiu o início da instrução. Daí porque não fora apresentada a resposta preliminar em favor do apelante, em frontal violação aos princípios constitucionais da

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

45

ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 2. Pois bem, ne-cessária se faz uma pequena retrospectiva do andamento processual para que se possa compreender o lapso da ausência de defesa preliminar no pre-sente feito. 3. Os fatos datam de 31 de maio de 2008. Após investigação que se estendeu por quatro anos, inclusive com decreto de prisão temporária e ex-pedição de mandado de prisão - que não foi cumprido - o Ministério Público ofereceu denúncia em 22 de junho de 2012. 4. O recebimento da denúncia, com decreto de prisão preventiva do apelante Marcelo José e do corréu Lean-dro Santos da Silva, deu-se em 13 de agosto de 2012, conforme decisão repro-duzida no documento eletrônico 000238, ocasião em que se determinou a ci-tação dos réus, para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 dias. 5. Veio aos autos a certidão positiva da citação pessoal do apelante em 02 de outubro de 2012, ocasião em que manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. 6. Também foi juntada ao feito a notícia de cumprimento do mandado de prisão do apelante, em 16 de maio de 2013. 7. Conclusos os autos à MM. Juíza de Direito então em exercício, Dra. Juliana Grillo El-jaick, em 13 de agosto de 2013, constatou-se o não cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do corréu, razão pela qual determinou-se a co-brança de seu cumprimento, sem prejuízo de determinar a abertura de vista dos autos à Defensoria Pública, diante da manifestação do apelante Marcelo, quando citado, em ser assistido pelo órgão. 8. Exatamente abaixo do despa-cho judicial, sem abertura de vista formal, há cota manuscrita, datada de 30 de setembro de 2013, não sendo possível identifi car o nome do subscritor. 9. No verso e na mesma data, igualmente sem abertura de vista formal, mani-festou-se a digna representante do parquet, Dra. Silvia R. A. Amaral, opinan-do favoravelmente ao pleito de relaxamento da prisão, sob o fundamento de que o acusado estava preso preventivamente há um ano sem que se tivesse iniciado a instrução. 10. Remetidos os autos à conclusão, em 30 de setembro de 2013, para apreciação do pedido de relaxamento de prisão, assim decidiu a digna magistrada titular, Dra. Fernanda Magalhães Freitas Patuzzo (omis-sis). 11. Atendida a determinação do item 3 da decisão supra, certifi cou a ser-ventia que o apelante encontrava-se acautelado, em razão do mandado de prisão expedido nestes autos, desde 16 de maio de 2013, embora houvesse ingressado no sistema em 23 de novembro de 2012, conforme pesquisa reali-zada no SEAP. 12. Em nova manifestação sobre o pedido de relaxamento de prisão, o parquet, então representado pela ilustre promotora de justiça Fabí-ola Lovisi, reviu o posicionamento anterior de seu colega e, considerando que o mandado de prisão fora cumprido em 16/05/2013, não havia excesso de pra-zo a justifi car o relaxamento da prisão, requerendo, então, o prosseguimento do feito. 13. Acolhendo-se a manifestação do Ministério Público, foi indeferi-do o pleito de relaxamento de prisão, mantendo-se a anterior decisão por seus próprios fundamentos (doc. Eletrônico 00283). Na mesma oportunida-de, determinou-se a vinda da resposta escrita e abertura de vista à Defenso-ria Pública, com designação, desde logo, de audiência de instrução e julga-mento para o dia 07 de novembro de 2013. 14. Foram expedidas as diligências para a realização da audiência e fez-se a intimação pessoal do Ministério Pú-blico em 31 de outubro de 2013. 15. Não houve, de fato, a abertura de vista à Defensoria Pública determinada pela digna magistrada para oferecimento da

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

46

defesa escrita. 16. Todavia, em 07 de novembro de 2013, ao pregão da audi-ência de instrução e julgamento, responderam o réu, duas testemunhas de acusação e a Defensoria Pública. As testemunhas foram ouvidas e o único re-querimento formulado pela Defensoria Pública, consignado em assentada, respeita ao relaxamento da prisão do apelante, em razão de excesso de pra-zo, em relação ao qual o Ministério Público pediu vista para manifestar-se. 17. Após promoção desfavorável ao pleito defensivo, sobreveio decisão de inde-ferimento e designação de data para continuação da instrução. 18. Em 22 de janeiro de 2014, novamente presente o apelante e a Defensoria Pública, o único pleito formulado na assentada foi a reiteração do relaxamento da pri-são do acusado Marcelo, que foi indeferido, após manifestação desfavorável do Ministério Público, redesignando-se a audiência para o dia 26 de fevereiro de 2014. 19. Na data aprazada, novamente ausente a testemunha, a Defenso-ria Pública uma vez mais, reiterou o pleito de relaxamento de prisão, nova-mente indeferido, com designação de nova data para conclusão da instrução. 20. Em 20 de março de 2014 a testemunha se fez ausente, motivando a desig-nação de nova data de audiência. Em razão da tardia prisão do corréu, foi re-querido e deferido o desmembramento do feito em relação a ele, por já se haver iniciado a instrução. A Defensoria Pública, presente ao ato, nenhum requerimento formulou. 21. Finalmente, em 30 de abril de 2014, a instrução foi concluída, pois o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha fal-tante, com o que concordou a Defesa, passando-se ao interrogatório do ape-lante. Observe-se que, uma vez mais, nenhum requerimento defensivo fora formulado. Abriu-se vista ás partes em alegações fi nais para, então, prolatar--se a sentença. 22. Em que pese não haver a digna secretaria cumprido a de-terminação de abertura de vistas à Defensoria Pública de acordo com o des-pacho exarado, a Defesa já houvera se manifestado, independentemente da abertura formal de vista, por cota nos autos, para requerer o relaxamento da prisão, conforme se verifi ca às fl s. 249 dos autos de origem, sendo irrefutável sua ciência acerca de tudo quanto processado até aquele momento, inclusive da indicação da Defensoria Pública para assistir o apelante, consignada no despacho imediatamente acima da manifestação defensiva e da necessidade de apresentação de defesa escrita, conforme decisão de fl s. 216 dos autos de origem. 23. Por outro lado, o fato de a Defensoria Pública haver se feito pre-sente às audiências, sem a formulação de qualquer requerimento relativo à ausência de defesa preliminar nos autos, fosse apresentação de rol de teste-munhas ou formulação de pedido de diligências é incompatível com a alega-ção de nulidade absoluta, tendo em vista o fenômeno da preclusão lógico--consumativa. 24. É dizer: se houve a prática de atos subsequentes no proces-so, sem nenhuma manifestação acerca da ausência de defesa preliminar es-crita ou qualquer requerimento de providências que devesse ter sido formu-lado na referida fase, o pleito de reconhecimento de nulidade por ausência de defesa preliminar escrita apresenta-se incompatível com a presença da Defe-sa aos atos do processo, com cuja realização assentiu, sem impugnação de qualquer natureza. 25. Demais disso, deve-se salientar que a Defesa, tanto em alegações fi nais quanto em razões recursais, afi rma haver nulidade abso-luta, em razão da ausência da defesa

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

47

escrita, asseverando que seria aquela a oportunidade para propor espécies de provas e arguidas eventuais nulidades. Todavia, diante do silêncio elo-quente da Defesa durante as audiências em que se realizou a instrução do feito, vê-se que não havia qualquer prova a ser proposta. No que concerne à alegação de nulidades, as alegações fi nais apresentam-se como fase adequa-da, também, a tal fi nalidade, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência concreta de qualquer prejuízo ao apelante, no caso concreto, em razão da au-sência de defesa preliminar. 26. Consigne-se, por oportuno, que esta Relato-ria entende ser relevantíssima a defesa preliminar, após a reforma do Código de Processo Penal. Por ocasião de julgamento de habeas corpus nº 0064732-05.2011.8.19.0000, em que se analisou a necessidade de requisição de presos para entrevistar-se pessoalmente com o acusado, assim se manifestou sobre a importância da Defesa Preliminar na nova sistemática do processo penal. 27. Vê-se, pois, que não houve qualquer pleito posterior relativo à produção de provas ou mesmo pedido de adiamento de audiência, para que se pudesse apresentar a defesa escrita. Ademais, dos autos teve vista pessoal e, portan-to, ciência sobre todo o processado, quando já citado pessoalmente o apelan-te, que indicara a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. O fato de não ter sido aberta vista após a reiteração de determinação da magis-trada para que viesse a defesa escrita não socorre o apelante, no ponto. Se não deu causa à nulidade, por certo em muito contribuiu para que o feito se desenvolvesse sem a apresentação da defesa preliminar escrita. 28. Registre--se, ainda quanto à presente preliminar, o posicionamento do Superior Tribu-nal de Justiça: HC 327.799/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) 29. Sob tais fundamentos, pois, refu-ta-se a primeira questão preliminar. 30. No que concerne à nulidade do reco-nhecimento, por inobservância das regras do artigo 226 do Código de Proces-so Penal, melhor sorte não assiste à laboriosa Defesa. 31. A formalidade legal contida no artigo 226, II do Código de Processo Penal, segundo a interpreta-ção literal do próprio dispositivo, deve ser observada, se possível. 32. Ora, se o réu, ao tempo da investigação - e durante os quatro anos seguintes ao fato - esteve foragido, como seria possível o seu reconhecimento, senão através da apresentação de uma fotografi a? Aguardar-se sua prisão para efetuar-se o reconhecimento pessoal, com o cumprimento de todas as formalidades le-gais do artigo 226 do Código de Processo Penal poderia comprometer a iden-tifi cação dos autores de crimes, se lograssem evadir-se. 33. O reconhecimen-to, nos presentes autos, não foi meramente fotográfi co, como pretende fazer crer a Defesa. Em sede policial, num primeiro momento da investigação, hou-ve, sim, a apresentação de uma fotografi a do apelante que, de início, foi reco-nhecido pelas vítimas. Todavia, em juízo, fez-se o reconhecimento pessoal, inclusive com a colocação de outras pessoas ao lado do apelante. 34. O enten-dimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tem natureza de recomendação as formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal, não ensejando, sua inobservância, nulidade. Senão, vejamos: AgRg no AgRg no AREsp 728.455/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016 35. Assim, superada também tal preliminar, passa-se à análise do mérito. 36. Não prospera a pretensão ab-solutória que se baseia na fragilidade probatória. 37. A materialidade do deli-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

48

to, encontra-se comprovada pelo Registro de ocorrência, auto de apreensão, auto de exame cadavérico, bem como pela segura prova oral colhida, tornan-do induvidosa a tentativa de subtração de veículo, que culminou com a morte de uma jovem, atingida por disparos de arma de fogo. 38. Quanto à autoria, por igual, é induvidosa. 39. O apelante não foi ouvido em sede policial, por-que preso após concluídas as investigações, por força de cumprimento de mandado de prisão preventiva, decretada por ocasião do recebimento da de-núncia. 40. Em juízo, o apelante negou os fatos que lhe foram imputados. Ao ser interrogado, em 30 de abril de 2014, disse que se lembrava onde estava no dia dos fatos - 31 de maio de 2008 - alegando que estava em casa, se preparan-do para o aniversário de seu irmão, hoje falecido, afi rmando que, à época, vivia na companhia de sua tia. Negou tivesse dito a seu primo Carlos Henri-que sobre qualquer envolvimento com a morte de Carolina, mencionando não ter conhecimento de tais declarações de seu primo em sede policial, ne-gando, ainda, qualquer inimizade com Carlos Henrique. 41. A prova oral pro-duzida, contudo, ruma em sentido diverso. 42. Durante a investigação, che-gou-se ao nome do apelante e do corréu, através de denúncias anônimas que davam conta de que Marcelinho e sua quadrilha teriam sido autores do homi-cídio da fi lha de um policial militar. 43. Numa dessas denúncias, conforme consta dos termos de declaração dos policiais militares Hairton de Mattos Ferreira e Luiz Carlos Pereira Januário obteve-se a informação de que inte-grantes da quadrilha de Marcelinho estariam numa casa na Rua Oscar Gomes, na frente da qual estaria estacionado um veículo Fiat Palio de cor vinho. Ao procederam ao local para verifi cação da denúncia, o indivíduo que estava pa-rado em frente à casa correu e entrou numa residência, jogando pela janela uma arma municiada, que fora tirada de um cesto de roupas, onde arrecada-ram-se, também, mais quatro munições. Na casa estavam, além de Luiz Feli-pe Pessanha Botelho, o rapaz que correu e se desfez da arma, Carlos Henri-que, dono da arma arrecadada e primo de Marcelinho. 44. Preso em fl agran-te, Carlos Henrique prestou declarações sobre o envolvimento de seu primo Marcelinho, o ora apelante, no crime que vitimou a jovem Carolina. 45. A tes-temunha Carlos Henrique José Marques, não veio a juízo para prestar depoi-mento, apesar de todos os esforços envidados pelo Ministério Público para sua localização. Contudo, a partir de tais declarações e identifi cação do ape-lante e corréu, realizou-se, em sede policial, o reconhecimento fotográfi co pelas vítimas Edilson da Silva Franco e Mariana Pereira Franco, mais tarde ratifi cado em juízo, com segurança, pela vítima Mariana. 46. Edilson da Silva Franco, tanto em sede policial quanto em juízo, narrou com detalhes a dinâ-mica dos fatos, relatando que chegava em casa com seu carro e quando olhou pelo retrovisor, viu sua fi lha, que aguardava fora do carro para fechar o por-tão, sendo imobilizada por uma “gravata”. Afi rmou que puxou sua outra fi lha e quando virou, já estavam atirando na direção do carro. Disse que saiu em perseguição, atirando no rapaz que empunhava a arma, mas não conseguiu alcançá-lo. Esclareceu que ao retornar, sua fi lha não estava mais no local e disse que não percebeu que ela havia sido baleada, só sabendo depois de ter sido socorrida. Disse ter feito o reconhecimento, por fotografi a, em delega-cia, em dia diferente do reconhecimento realizado por sua fi lha Mariana. 47. A vítima Mariana, por sua vez, também em narrativa coerente com aquela

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

49

apresentada em fase inquisitorial, mencionou ter visto o momento em que o apelante segurou sua irmã, colocou a arma em sua cabeça e ameaçou atirar, caso o carro parasse. Esclareceu não ter visto outras pessoas, mas apenas o apelante, para quem fi cou de frente. 48. Quanto ao reconhecimento, a alega-ção defensiva de que não se apresenta sufi ciente para embasar o decreto con-denatório, deve-se mencionar que observou as formalidades legais do artigo 226 do Código de Processo Penal, porque colocadas duas pessoas ao lado do apelante e, ainda, que houve seguro reconhecimento pela vítima Mariana, a despeito de a vítima Edilson ter hesitado em afi rmar ser o apelante o autor do crime, destacando que tal dúvida se deu em razão do decurso de mais de cin-co anos do fato. 49. Observe-se que Mariana disse que esteve frente a frente com o apelante e, com absoluta segurança, realizou o reconhecimento em ju-ízo. 50. Não há, portanto, nenhuma contradição na prova oral que possa sus-tentar a pretensão absolutória, restando isolado e sem recepção idônea o su-posto álibi alegado. 51. Assim, mantém-se, por irrepreensível, o juízo de re-provação. 52. Quanto à dosimetria da pena, pequeno reparo merece. 53. Na primeira fase da dosimetria, pretende-se a redução da pena-base sob o argu-mento de que o digno sentenciante utilizou-se de circunstâncias ordinárias do delito, já sopesados pelo legislador na fi xação da escala penal. Não lhe assiste razão, todavia. 54. A pena-base foi incrementada em razão dos maus antecedentes - uma vez que uma das condenações transitadas em julgado foi considerada como maus antecedentes na primeira fase, e a outra, como agra-vante da reincidência, na segunda fase. 55. Entretanto, analisando-se a Folha de antecedentes do apelante, verifi ca-se que as anotações 1 e 2 mencionam decisão da 4ª Câmara Criminal, em 08/05/2005, confi rmando em parte a con-denação pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma e porte ile-gal de arma de fogo, com absolvição do delito de receptação. 56. Trata-se dos mesmos fatos, conforme anotação na própria FAC, que menciona que a deci-são refere-se aos processos 2004.004.013303-2 e 2004.004.010225-4, ambos da 1ª Vara Criminal de São Gonçalo. Por isso, merece ser afastada a valoração negativa de maus antecedentes. 57. Consideraram-se, também, as circuns-tâncias e consequências do delito, nomeadamente: o crime foi praticado no interior da residência da família; a vítima Carolina foi executada com um tiro na cabeça diante de sua irmã e de seu pai; a vítima estava dominada pelo ape-lante, sem qualquer possibilidade de defesa quando o tiro foi desferido; as gravíssimas consequências para a família. Nenhuma dessas circunstâncias são ordinárias do delito, com todas as vênias à douta Defesa. 58. A fração elei-ta pelo digno magistrado para tais modulantes foi de 1/5. Embora somente a circunstância de ter sido a vítima morta na presença do pai e da irmã já fosse sufi ciente para o incremento da pena à razão eleita pelo magistrado, segundo o entender desta Relatoria, prefere-se considerar matematicamente que cada circunstância foi valorada em 9 meses e 18 dias de acréscimo. Sendo assim, a valoração dos maus antecedentes conduz à redução da pena-base a esta razão, redimensionando-se a pena base para 23 anos 2 meses e 12 dias de reclusão. 59. Registre-se, ademais, que a despeito de ter o Ministério Pú-blico oferecido denúncia por apenas um crime de latrocínio consumado, veri-fi ca-se da narrativa de Edilson que os disparos de arma de fogo foram desfe-ridos em sua direção e na direção de suas fi lhas, sendo os três tratados no

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

50

processo, a todo tempo, como vítimas. Contudo, não havendo aditamento ou qualquer insurgência ministerial, no ponto, impossível qualquer considera-ção acerca da caracterização de eventual concurso formal de crimes (RT 542.337 e STJ REsp 28023, 5 ª Turma, DJU 26/02/1996, pg 4036. 60. Na segun-da fase de regramento, mantém-se a agravante da reincidência e o incremen-to operado à razão de 1/6, aquietando-se a pena fi nal e defi nitiva do apelante em 27 anos e 24 dias de reclusão e 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 61. Pretende a Defesa, ainda, o reconhecimento da modalidade tentada do delito, o que não merece acolhimento. 62. Com efeito, a questão relativa à consumação do delito de latrocínio, quando não se realiza a subtração, mas se alcança o resultado morte. Nesse sentido, dispõe a Súmula 610 do Supre-mo Tribunal Federal. 63. Impossível, pois, o reconhecimento do conatus. 64. Por fi m, a matéria objeto de prequestionamento foi amplamente debatida no corpo do voto, não havendo que se cogitar de negativa de vigência ou viola-ção às normas destacadas pelo apelante em seu recurso. PARCIAL PROVIMEN-TO DO RECURSO.

APELAÇÃO - 8ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 13/09/2016 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINALEMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN-TE. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR FATO ANÁLOGO AOS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILE-GAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. (ARTIGO 157, §2º, I E II, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11343/2006 E ARTIGO 14 A LEI 10826/2003). INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA PRE-TENSÃO SOCIOEDUCATIVA COM APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RE-CURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA, POR SE TRATAR DE PRIMEIRA PASSAGEM DO ADOLESCENTE, DEVENDO-SE OBSERVAR OS PR9INCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA EXCEPCIO-NALIDADE PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA RESTRITIVA DE LI-BERDADE. NECESSÁRIA CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO ATO IN-FRACIONAL, QUANTO À APREENSÃO DE MUNIÇÕES NO INTERIOR DE RESIDÊN-CIA, QUE SE ADEQUA A ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI 10826/2003. EM HOMENAGEM À AMPLA DEVOLUTIVIDADE DOS RECUR-SOS DEFENSIVOS, DE OFÍCIO, AFASTA-SE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE. INE-XISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME PERICIAL EM MUNIÇÕES. INÉPCIA DA REPRE-SENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONDUTA ANÁLOGA AO DE-LITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDU-CATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. EXACERBADA VIOLÊNCIA DO ADOLESCEN-TE NA PRÁTICA INFRACIONAL E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREEN-DIDA EM SUA RESIDÊNCIA. HISTÓRICO SOCIAL DO ADOLESCENTE DESFAVORÁ-VEL. A DESPEITO DE SE TRATAR DA PRIMEIRA PASAGEM, ANTERIOR ENVOLVI-MENTO COM TRÁFICO DE ENTORPECENTES REFERIDO PELO PRÓPRIO ADO-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

51

LESCENTE EM SUA SÍNTESE INFORMATIVA, HISTÓRICO DE AGRESSÕES E USO DE ÁLCOOL POR PARTE DE SEU GENITOR E AFASTAMENTO DOS BANCOS ESCO-LARES. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. PARCIAL PROVI-MENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Por primeiro, deve-se promover a emen-datio libelli, 8 munições de calibre .380, no interior da residência do apelante, mas imputou a prática de ato infracional análogo ao crime do artigo 14 da Lei 10826/2003. Considerando o local onde foram apreendidas as munições de uso permitido, vê-se que a hipótese se amolda à conduta tipifi cada no artigo 12 da Lei 10826/2003. 2. Embora a materialidade e a autoria dos atos infracio-nais não hajam sido objeto do inconformismo recursal, em razão da ampla devolutividade dos recursos defensivos, deve-se analisar a correção do juízo de reprovação realizado pelo magistrado sentenciante. 3. Quanto ao ato in-fracional análogo ao delito do Estatuto do Desarmamento, não há como pre-valecer o juízo de reprovação, tendo em vista que não veio aos autos o laudo de exame pericial na munição apreendida, imprescindível para a comprova-ção da materialidade infracional. Saliente-se que não se trata de impossibili-dade de realização de perícia, porque a munição foi efetivamente apreendi-da, conforme auto de apreensão constante dos autos. Por isso, não há que se falar em substituição do laudo pela prova oral. O julgamento em relação a tal ato infracional fez-se de forma açodada e sem a percepção, quer pelo par-quet, quer pela Defesa Técnica, quer pelo juízo a quo, acerca da ausência de laudo pericial a demonstrar a materialidade infracional. 4. Da mesma forma, merece ser afastada a imputação do ato infracional análogo ao crime de asso-ciação para o tráfi co. Isto porque a narrativa da representação, no ponto, apresenta-se inepta. Como vem reiteradamente decidindo esta Relatoria, conduta descrita no artigo 35 da Lei 11343/2006 é de concurso necessário, não sendo possível acolher-se a pretensão socioeducativa se o adolescente foi representado sozinho. Observe-se que a imputação é de estar associado a trafi cantes do Comando Vermelho, de maneira estável e permanente, para a prática do tráfi co de drogas. 5. Nem mesmo por alcunha foram identifi cadas as pessoas a quem estaria associado o apelante. Sem saber quem são as pes-soas do Comando Vermelho, impossível tecer-se qualquer consideração acer-ca do elemento subjetivo do tipo penal e, mesmo sobre o ânimo de associa-ção, com estabilidade e permanência. 6. Ademais, da análise da prova oral colhida não se vislumbra mínimo elemento que possa confi rmar a existência da associação para o tráfi co com elementos da facção Comando Vermelho, malgrado o depoimento da testemunha Fernando Luiz do Nascimento faça referência ao fato de o apelante ter confessado, no momento da apreensão, que estava no tráfi co havia mais de dois meses, informando que seu vulgo era “Bahia”, nenhuma menção fez a eventual vínculo com trafi cantes do Coman-do Vermelho. 7. Observe-se, ainda, que a sentença apelada tampouco indicou os elementos de convicção concretos para a imposição do juízo de reprovação em relação ao ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfi co. 8. Assim, afastam-se as imputações de atos infracionais análogos aos crimes do artigo 12 da Lei 10826/2003, por ausência de materialidade; e do artigo 35 da Lei 11343/2006, por inépcia da denúncia. 9. Quanto aos atos infracionais remanescentes, merece confi rmação o juízo de censura lançado pelo juízo sentenciante. 10. Malgrado a questão relativa ao ato infracional análogo ao

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

52

crime do artigo 33 da Lei 11343/2006 não haja sido enfrentada com a profun-didade que o fato merecia, é induvidosa a apreensão de 250g de cocaína, acondicionados em 720 tubos plásticos embalados para venda a varejo, face ao teor do laudo de exame de entorpecente. 11. Quanto à autoria infracional, está igualmente comprovada. 12. O adolescente fez uso do silêncio constitu-cionalmente assegurado em sede policial. 13. Quando de sua oitiva perante o representante do parquet , igualmente silenciou sobre os fatos, mas esclare-ceu que não estava estudando, que era usuário de maconha e que se tratava de sua primeira passagem pelo juízo menorista. A mãe do adolescente, por seu turno, afi rmou que já sabia que o fi lho estava envolvido com o tráfi co, mas alegou desconhecer o grau de envolvimento dele, mencionando, tam-bém, que já chegou a abandonar o tráfi co por duas vezes, mas voltou, devido às más companhias. 14. A prova oral comprovou que o apelante, de fato, pra-ticou as duas subtrações narradas na representação, em concurso de agentes e com emprego de arma. Ambas as vítimas reconheceram o apelante, sem qualquer dúvida, como sendo o elemento que empunhava a arma de fogo, que saltara da garupa da motocicleta, rendendo-os. 15. Segundo a vítima Eder do Carmo Torres acresceu que o apelante anunciou o assalto e, na inexis-tência de telefone celular, pegou o relógio e ao não conseguir tirar o cordão com rapidez, chegou a perna da vítima. Salientou que o apelante foi total-mente agressivo, o xingou e agrediu com chute, além de apontar-lhe a arma. 16. A vítima Edson de Oliveira Almeida também reconheceu o apelante como sendo o autor do roubo de seu telefone celular e de sua mochila. Esclareceu que localizou o aparelho celular pelo GPS e informou à polícia, procedendo ao endereço indicado pelo GPS, juntamente com os policiais. Na residência, seus pertences foram encontrado e o apelante confessou o roubo, entregando ao policial, também, entorpecentes e munições. Disse, ainda, que com o repre-sentado estava a chave da moto utilizada no roubo, cuja localização também foi indicada por ele. 17. O depoimento do policial militar Fernando Luiz do Nascimento narra a dinâmica da apreensão do adolescente, dele constando que o apelante confi rmou o roubo e indicou o local onde guardava uma carga de três sacos de cocaína junto com munições de calibre 380. Afi rmou, ainda, que o telefone da vítima estava carregando numa tomada próxima à porta da casa e estava ligado, o que permitiu o rastreamento e que a mochila da vítima também estava no local. Disse que o representado confessou também o rou-bo da moto, sendo localizada a carteira e os documentos do proprietário do veículo. 18. Induvidosa, portanto a autoria em relação aos atos infracionais análogos ao tráfi co e aos roubos duplamente majorados. 19. No que concerne à medida socioeducativa imposta, não merece qualquer reparo. 20. A despei-to de tratar-se da primeira passagem do adolescente pelo juízo da infância e da juventude, a adequação da medida extrema se verifi ca, face à gravidade concreta dos fatos que lhe foram imputados, bem como do seu histórico so-cial e familiar. 21. Com efeito, observa-se, de seu termo de oitiva perante o representante do Ministério Público, que o apelante declarou que, aos 16 anos, não estava estudando e que teria parado na 5ª série, em 2015. Disse, ainda, ser usuário de maconha, embora não se considerasse viciado. Sua ge-nitora, presente ao ato, acresceu que já sabia que o fi lho estava envolvido com o tráfi co, mas não sabia o grau de envolvimento. Salientou que, por duas

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

53

vezes, o apelante chegou a abandonar o tráfi co, mas voltou, devido às más companhias. 22. A síntese informativa também traz dados que sustentam a necessidade de aplicação da medida extrema. Entrevistado pela Assistente Social, o apelante admitiu ter praticado assalto de uma moto e de um celular, motivado pela necessidade de pagar uma dívida de R$ 1400,00 oriunda da perda de duas cargas, quanto atuava no tráfi co de drogas. 23. Sobre o históri-co familiar, o adolescente informou residir com a mãe e a irmã de 19 anos há pouco tempo, mencionando que, antes, vivia e trabalhava com seu pai em horta. Relatou, também agressão física sofrida por parte de seu genitor, em função de abuso de álcool. 24. Disse fumar cigarro e já ter experimentado ma-conha, mas não gostou. Sobre a vida escolar, esclareceu estar fora da escola desde o ano passado, quando estudou até a 5ª série. 25. Diante de tais ele-mentos, verifi ca-se ser frágil o alicerce familiar para orientar o apelante e dar-lhe suporte no cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto. Por isso, não se apresenta possível o atendimento do pleito defensivo. 26. Outrossim, o digno magistrado de primeiro grau fundamentou a imposição da medida socioeducativa de internação na gravidade concre-ta do ato infracional praticado, notadamente em relação à vítima de um dos roubos, que afi rmou ter sido agredida fi sicamente e xingada pelo adolescen-te, que empunhava a arma de fogo no momento da subtração. 27. Destarte, considerando-se não apenas a gravidade do ato infracional, mas também as circunstâncias pessoais do adolescente e seu histórico social e familiar, corre-ta e sufi ciente se apresenta a medida socioeducativa de internação, que ora se confi rma. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO - 9ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 06/09/2016 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINALEMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AMBOS MAJORADOS PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO E CORRUP-ÇÃO DE MENORES (ARTIGOS 33 E 35 AMBOS C/C 40, III DA LEI 11343/2006 E ARTIGO 244-B DA LEI 8069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI 11343/2006, COM APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ARTIGO 33, §4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA EXISTÊNCIA DE APENAS UM LAUDO PERICIAL. NO MÉRITO, PRE-TENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESTINAÇÃO DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. PLEITO ALTERNATIVO DE REVISÃO DA DOSIME-TRIA PARA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA MENORI-DADE, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO E SUBSTITUI-ÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DA PRELI-MINAR. EXISTÊNCIA DE ÚNICO LAUDO PERICIAL QUE NÃO EIVA DE NULIDADE O FEITO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO,

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

54

MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. PROVA ORAL SUFICIENTE E HAR-MÔNICA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOI-MENTOS DOS POLICIAIS. SÚMULA 70 DO E.T.J. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLA-DA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONA-MENTO DA DROGA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. DOSI-METRIA DA PENA QUE RECLAMA REPAROS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO STJ. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GE-RAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RE-CLUSIVA QUE SE IMPÕEM. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO QUE APLICA O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FE-DERAL AFASTANDO A HEDIONDEZ DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA APRECIAÇÃO. SÚMULA 74. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não pros-pera a preliminar de nulidade arguida pela Defesa, que sustenta ter havido violação ao devido processo legal formal, por inexistência de laudo defi nitivo nos autos. 2. Analisando-se o laudo pericial acostado às fl s. 09, verifi ca-se que ostenta as qualidades de laudo defi nitivo, nada havendo que indique tra-tar-se apenas de laudo de constatação. O documento foi subscrito por perito ofi cial e indica, em seu teor, que o material apreendido foi submetido a exa-mes laboratoriais pertinentes, apontando tratar-se a substância apreendida de 24,5g cocaína. 3. Demais disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacifi cou seu entendimento no sentido de que a existência de ape-nas um laudo pericial de entorpecentes não eiva de nulidade o feito, quando este se trate de laudo defi nitivo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 500.179/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015. 4. Portanto, não há que se cogitar de violação ao devido processo legal, uma vez que a prova pro-duzida viabilizou o exercício da defesa de forma ampla, na medida em que o laudo apresentado indica a quantidade, forma de acondicionamento e natu-reza da droga examinada, concluindo tratar-se de substância entorpecente, atendendo, ainda o disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei 11690/2008. 5. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade arguida. 6. No mérito, também de acordo com a fundamentação que rejeitou a preliminar, verifi ca-se que a materialidade do delito de tráfi co de drogas encontra-se demonstrada, diante do auto de apreensão de fl s. 22 e laudo de exame em entorpecente de fl s. 09, que tornam certa a apreensão de 24,5g de cocaína, apresentada sob a forma pastosa, acondicionada em papel e plástico transparente fechado por fi ta adesiva. 7. A autoria, da mesma for-ma, encontra-se plenamente confi gurada. 8. O réu, em sede policial, fez uso do silêncio constitucionalmente assegurado. 9. Em juízo, ao ser interrogado, negou os fatos que lhe foram imputados. Alegou que estava em Resende para buscar a droga, tendo juntado dinheiro para tal fi nalidade. Afi rmou que, na volta, encontrou Lucas e falou com ele, mas ele permaneceu atrás no ônibus. Disse ter sido abordado ao chegar na farmácia municipal, por policiais que já conhecia. Sustentou ser usuário de drogas há três anos e negou que estivesse vendendo, afi rmando que a droga destinava-se a seu consumo, tendo pago

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

55

por ela cera de 200 a 250 reais pelos 25g de cocaína. 10. A versão de autodefe-sa, todavia, não encontra respaldo no contexto probatório. 11. A alegação de que a droga destinava-se ao uso próprio não se compatibiliza com a forma de apresentação da substância entorpecente apreendida ¿ cocaína em forma de pasta. Daí porque não há como admitir-se verdadeira a tese de autodefesa de que o apelante adquirira a droga para consumi-la, de modo a desclassifi car o delito para a conduta descrita no artigo 28 da Lei 11343/2006. 12. Ademais, os policiais militares disseram haver recebido denúncia anônima acerca de ele-mentos dentro do ônibus. Procedendo à revista, encontraram em poder do apelante, na meia do pé esquerdo dele, a cocaína apreendida e, como o me-nor estivesse sem documentos, fi zeram contato com seu genitor, que autori-zou a entrada dos policiais na residência, onde arrecadaram algumas dolas de maconha. Ambos os policiais mencionaram que o apelante recebeu men-sagem pelo celular para entregar droga num casamento e, em seguida, mes-mo receoso, acabou por confessar que iria levar a droga para o casamento, para fazer um dinheiro. 13. O adolescente Alexsander, ouvido em juízo, disse que conhecia o apelante desde pequeno, mas afi rmou tê-lo encontrado casu-almente dentro do ônibus, sequer fi cando perto dele. Admitiu ser usuário de drogas, esclarecendo jamais ter adquirido drogas do apelante ou praticado tráfi co de drogas. 14. Demais disso, é de se destacar que o apelante não ne-gou estivesse em poder de substância entorpecente. Disse apenas, que se destinava a consumo próprio. Contudo, nenhuma prova foi produzida pela Defesa par comprovar as alegações do apelante ou para infi rmar a prova pro-duzida pela Acusação. 15. A quantidade, qualidade e forma de acondiciona-mento da droga apreendida não se compatibiliza com a tese de uso próprio sustentada pelo apelante, evidenciando que se destinava ao comércio ilícito. 16. A prova exclusivamente policial, quando coerente e harmônica é idônea para embasar o decreto condenatório, conforme reiteradamente decidido por este E. Tribunal de Justiça, ex vi do teor do Verbete Sumular nº 70. 17. Assim, merece confi rmação o juízo de reprovação. 18. Quanto à dosimetria da pena, está a reclamar reparos. 19. A pena-base foi fi xada no mínimo legal e assim mantida na segunda fase. 20. De fato, está caracterizada a atenuante da menoridade. Todavia, não é possível reduzir-se a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento já sufragado nos Tribunais Superiores, ex vi Súmula 231 do STJ e a decisão com reconhecida repercussão geral proferida no Supremo Tribunal Federal, no RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DI-VULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458. 21. Na terceira fase de regramento, aplicou-se, o redutor do artigo 33, §4º da Lei 11343/2006, em sua fração máxima, aquie-tando-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 22. Fixou-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva e negou-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no comando legal do artigo 44 da Lei 11343/2006 e na hediondez equiparada da conduta. 23. No ponto, com ressalva do entendimento desta Relatoria que seria confi rmatório da sentença apelada, deve ser reformado o decisum, a fi m de que se alinhe à jurisprudência dos Tribunais Superiores (HC 309.230/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

56

julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 24. Demais disso, deve-se consignar que em recente julgamento do habeas corpus nº 118533, realizado em 23 de junho de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, o chamado tráfi co privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, con-forme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, não deve ser considerado crime de natureza hedionda. 25. Assim, deve ser abrandado o regime prisio-nal para o aberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis, a pri-mariedade do apelante e o quantum de pena aplicado. 26. Faz jus, por igual, à substituição da pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e limitação de fi nal de semana, com condições a serem fi xadas pelo juízo das execuções, tendo em vista que já se encontra em execução provisória da pena. 27. Por último, não está a me-recer acolhida o pleito de isenção do pagamento de custas processuais, que deverá ser formulado junto ao juízo das execuções, competente para a deci-são, conforme entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, no Ver-bete nº 74. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - 10ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 06/09/2016 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINALPENAL E PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDA-DE DO JULGADOR. OCORRÊNCIA DE ANIMOSIDADE ENTRE EXCEPIENTE E EX-CEPTO DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. ANIMOSIDADE QUE EVIDENCIA RELAÇÃO DE PESSOALIDADE ESTABELECIDA ENTRE O JULGADOR E O ACUSA-DO. COMPROMETIMENTO DA PARCIALIDADE DO JULGADOR. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1. A exceção de suspeição constitui meio processual em que se busca evitar a ocorrência de nulidade decorrente da imparcialida-de do julgador. Através da exceção de suspeição objetiva-se tutelar a garan-tia do juiz natural e imparcial, corolário do devido processo legal, e, por essa razão, somente se pode acolher a exceção, afastando-se o juiz do processo se, e quando, fi car comprovado, indene de dúvida, que ocorre uma das hi-póteses elencadas no artigo 254 do Código de Processo Penal. 2. A despeito da controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza do rol apre-sentado no aludido dispositivo legal ¿ se taxativo ou exemplifi cativo -, esta Relatoria compreende que as hipóteses nele previstas devem ser interpreta-das de forma temperada, tendo em vista as inúmeras situações não previstas expressamente no texto legal, que se apresentam aptas para comprometer a parcialidade do julgador, garantindo-se, destarte, a maior efetividade do instituto. 3. A propósito, sobre o tema, convém transcrever trecho bastante elucidativo do julgado recentemente proferido pela Corte Cidadã, da lavra do eminente Ministro Ribeiro Dantas (RHC nº 57.488-RS, julgado em 07.06.2016), in verbis: ¿Como cediço, o incidente de arguição de impedimento ou suspei-ção é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade. As hipóteses de impedimento são presunções legais abso-lutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva), imperati-vamente repelidas pela lei (CPP, art. 252 e 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

57

legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. Diante disso, consolidada jurisprudência dos Tribunais Su-periores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 252 e 253 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação váli-da do magistrado. (Assim é a jurisprudência do STF: HC 112.121, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 02/03/2015; RHC 105.791/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 01/02/2013; HC 97.544, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MEN-DES, Segunda Turma, DJe 03/12/2010. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: REsp 1171973/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEI-RO, SEXTA TURMA, DJe 25/03/2015; HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THE-REZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/08/2015; HC 283.532/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe25/04/2014; HC 131.792/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe06/12/2011). Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o magistrado a uma das par-tes (causa subjetiva), motivo pelo qual possuem previsão legal com a utili-zação de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infi nidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do julgador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é con-cluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 mera-mente exempli-fi cativo, como bem entende esta Corte. (HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/08/2015; HC 331.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TUR-MA, DJe 21/10/2015; HC 279.008/RS, Rel. Ministro JOR-GE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2014; HC 146.796/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2010). A conclusão igualmente é corolário de interpretação sistêmica da tutela pro-cessual, pois, se há cláusula geral de suspeição no âmbito processual civil, que não tutela a liberdade de locomoção, imperativo que a citada abrangên-cia seja conferida às partes do processo penal. Diante da ausência de previ-são legal expressa, de rigor a aplicação subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, da cláusula geral de suspeição do art. 145, IV, do Novo Código de Pro-cesso Civil, para considerar a existência de suspeição nas hipóteses em que houver interesses exoprocessuais do magistrado no julgamento da causa.¿. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 4. Deve-se verifi car, portanto, se a circunstância fática aduzida pelo Excipiente é capaz de afetar, concretamente, a imparcialidade do Magistrado, conforme se dá na presente hipótese. 5. De acordo com a prova pré-constituída, e conforme informações obtidas no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, o ora Excipiente responde a, pelo menos, duas ações em trâmite no Juízo de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Petrópolis ¿ processos nº 0013372-60.2015.8.19.0042, em que lhe é imputada a prática do crime do art. 215 do Código Penal, e 056703-92.2015.8.19.0042, em que lhe é imputada a prática do crime do art. 213 do Código Penal, este último rendeu ensejo a presen-te Exceção de Suspeição -, sendo certo que, durante audiência de instrução e julgamento referente aos autos nº 0013372-60.2015.8.19.0042, realizada em novembro de 2015, ocorreu um desentendimento entre o acusado e o

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

58

Magistrado que presidia a instrução criminal, tendo este último declarado sua suspeição naquele feito, o que, segundo informou o Juiz Excepto, foi re-alizado ¿apenas para garantir não haver qualquer interesse pessoal de, qui-çá, prejudicar o acusado naquele feito¿. 6. Tendo em vista o ocorrido, assim como o fato que o Juiz Excepto funcionava nos autos do processo nº 0056703-92.2015.8.19.0042, a Defesa Técnica do Excipiente opôs a presente Exceção de Suspeição, aduzindo a permanência da incapacidade alegada pelo Magistra-do para o julgamento deste feito. 7. Da análise da mídia contendo a audiên-cia em que foi realizado o interrogatório do Excipiente nos autos do processo nº 0013372-60.2015.8.19.0042, constata-se que, de fato, houve um mal-estar entre o acusado e o Juiz a quo, quanto às declarações prestadas pelo réu, as quais, supostamente, fariam referência à família do Magistrado, o qual co-gitou tratar-se de ameaça velada, o que provocou a reação do Magistrado. 8. Verifi ca-se, portanto, que a despeito de não restar caracterizada qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 254 do Código de Ritos, a manifesta ani-mosidade entre acusado e julgador, que surgiu na aludida ocasião, evidencia a relação de pessoalidade estabelecida entre eles, capaz de comprometer a imparcialidade do Excepto. 9. Registre-se, por oportuno, que a inciativa do Juiz de primeiro grau em admitir o seu equívoco merece encômios, todavia, como devidamente salientado pela douta Procuradoria de Justiça, a mani-festação de sua impressão pessoal, no caso concreto, constitui fundamento idôneo e substancial para torna-lo suspeito, ¿já que não é exigível que aquele que se sentiu pessoalmente ameaçado atue de forma neutra e imparcial no julgamento do suposto agressor¿. Precedente desta Corte no mesmo sentido. 10. Provimento da Exceção de Suspeição. APELAÇÃO - 11ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 06/09/2016 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINALPENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO INICIAL PELO CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA ¿B¿, DO CÓDIGO PE-NAL). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL E EM RAZÃO DE TER SIDO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DO ESTADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL). APELO DEFENSIVO BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RA-ZÕES; A REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI; O AFASTA-MENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MA-TERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTO EVIDENCIADAS POR MEIO DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. ACUSADA QUE AGIU COM DOLO DE DANIFICAR PATRI-MÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO ¿ ANIMUS NOCENDI. IRRE-LEVÂNCIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE NO MESMO SENTIDO. ESPECIAL FIM DE AGIR QUE SE ENCONTRA ÍNSITO NA CONDUTA CRI-MINOSA. REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

59

DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES NO MESMO SENTIDO. AUMENTO DA PENA BASE QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGISTRO NA FAC DA ACUSADA RELATIVO A PROCESSO EM ANDAMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E À PREVENÇÃO DO DELITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A mate-rialidade e a autoria do crime do art. 163, parágrafo único, inciso II e III, do Código Penal restaram sobejamente evidenciadas por meio do auto de prisão em fl agrante, do registro de ocorrência, do laudo de exame de corpo de deli-to, o qual constatou a presença de lesões no corpo da apelante, resultantes de ação térmica, do laudo de exame em local de constatação, que descreveu o estado do local onde os fatos ocorreram, além da consistente prova oral pro-duzida ao longo de toda a persecução criminal. 2. Extrai-se da prova oral co-lhida nos autos que a ora recorrente se encontrava cumprindo pena na Peni-tenciária Nelson Hungria, na cela do isolamento. Desde o início da manhã da data indicada na denúncia, a apelante estava bastante alterada, gritando e batendo nas grades da cela, manifestando seu interesse em falar com os fun-cionários da unidade prisional, sob a alegação de que estava sendo mantida no isolamento por tempo superior ao legalmente permitido. Após ser atendi-da e conversar com a agente Daiane, a acusada ateou fogo ao colchão que guarnecia sua cela, o que causou certa agitação entre as demais detentas. Diante disso, as agentes públicas retiraram a recorrente da cela, e verifi caram que a mesma apresentava queimaduras na região auricular e braço esquer-do. 3. No que tange ao elemento subjetivo do aludido tipo penal, ainda se verifi ca a existência de controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da necessidade da presença do especial fi m de agir, ou seja, de um dolo específi -co para a confi guração do delito ¿ animus nocendi. 4. Consoante o entendi-mento sedimentado na doutrina (Magalhães Noronha, Direito penal, v. 2, 1986, p. 309; Bento de Faria, Código Penal Brasileiro Comentado, 1961, p. 78/79; Damásio, Código Penal Anotado, 2012, p. 726; Delmanto, Código Penal Comentado, 2007, p. 492; Nucci, Código Penal Comentado, 2008, p. 750; Mas-son, Direito Penal Esquematizado: parte especial, 2011, p. 476/477; Rios Gon-çalves, Direito Penal Esquematizado: parte especial, 2015, p. 423/424), o cri-me de dano dispensa o mencionado fi m específi co, bastando, para a caracte-rização do crime do art. 163 do Código Penal, que o agente possua plena ciên-cia de que sua conduta resultará em prejuízo para outrem. 5. De acordo com tal orientação, afi gura-se prescindível a verifi cação do animus nocendi, do especial fi m de agir, conformando-se com o dolo genérico, já que, conforme destacado por Delmanto, o prejuízo traduz resultado da ação criminosa, ou seja, o dolo específi co estaria implícito na própria conduta do agente. Prece-dente do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido. 6. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça fi rmou compreensão no sentido de que a confi guração do crime de dano qualifi cado exige a presença do dolo específi -co, ou seja, que a intenção seja voltada para causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi), afastando-se a tipicidade da conduta do ape-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

60

nado que danifi ca (destrói, inutiliza ou deteriora) parte de sua cela, tencio-nando evadir-se. 7. Com as devidas vênias ao entendimento fi rmado pela Corte Cidadã sobre o tema, esta Relatoria compreende ser prescindível a ve-rifi cação do especial fi m de agir para a caracterização do crime de dano qua-lifi cado, na medida em que o próprio tipo penal não faz tal exigência, não se mostrando razoável e adequado deduzir que aquele que danifi ca coisa alheia não possui o nítido propósito de causar prejuízo, consectário natural das con-dutas previstas na norma penal. 8. Na hipótese vertente, constata-se que, no dia dos fatos, a apelante estava bastante nervosa e queria a chamar atenção das servidoras do setor em que se encontrava acautelada, sob a alegação de que estava sendo mantida no isolamento por tempo superior ao legalmente permitido. Segundo as testemunhas Daiene e Maria Inês, a apenada foi aten-dida por elas, bem como conversou com a Chefe de Turma. Neste ponto, a testemunha Maria Inês asseverou que a Chefe de Turma havia dito que ¿ainda não estava na hora de ela sair¿. 9. Verifi ca-se, portanto, que a conduta da ape-lante foi dirigida a prática de dano ao patrimônio público, mediante emprego de fogo, em retaliação a negativa da servidora pública em retira-la da cela de isolamento. 10. Ora, ao aceitar, de forma ampla e irrestrita, a compreensão no sentido da licitude da conduta do indivíduo que, imbuído do espírito de vingança/raiva, danifi ca patrimônio público, o Estado estaria dando margem a situações de perigo ¿ vandalismo/desordem -, incentivando, por certo, con-dutas que atentariam contra a ordem social, colocando em risco a própria se-gurança da coletividade. 11. De igual forma, ainda que a suposta pretensão da acusada fosse legítima ¿ deixar a cela de isolamento em razão de ali se encontrar por prazo superior ao previsto legalmente -, tal fato não afasta a confi guração do crime de dano, já que, conforme exposto anteriormente, a ação dirigida à execução de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal acarretará, obrigatoriamente, o prejuízo alheio. 12. Dessa forma, a prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se sufi -ciente para embasar a censura penal pelo crime de dano duplamente qualifi -cado, afastando, de forma absoluta, a pretendida desclassifi cação para o de-lito do art. 345 do Código Penal, em razão da confi rmação da realização das elementares do tipo penal do art. 163, parágrafo único, incisos II e III, do Có-digo Penal. 13. No presente caso, o crime de dano restou duplamente qualifi -cado pelo emprego de fogo e em razão de ter sido cometido contra o patrimô-nio público, tendo uma das qualifi cadoras sido utilizada para caracterizar o tipo penal derivado e a outra para exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, o que se afi gura correto. 14. Todavia, tenho que o aumento ope-rado ¿ a pena base foi aumentada do dobro da pena mínima prevista em lei para o tipo penal derivado - em razão da incidência de uma segunda qualifi ca-dora não se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso con-creto, razão pela qual se compreende que a pena base deve ser reduzida para 07 (sete) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 15. Na se-gunda fase, a agravante da reincidência foi equivocadamente reconhecida pelo magistrado sentenciante, tendo em vista que o registro, na FAC da recor-rente ¿ processo nº 0182482-79.2012.8.19.0004 -, utilizado para caracterizar a referida agravante, não se afi gura idôneo para tal, já que ausente qualquer informação acerca do resultado do processo. Saliente-se, no ponto, que o his-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

61

tórico penal de fl s. 82/83 são estranhos ao presente feito, eis que relativos a terceira pessoa. Não obstante, realizada consulta processual por meio da in-tranet, verifi cou-se que a ora apelante restou condenada pelo crime de roubo duplamente majorado, à pena de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime aberto, e 14 dias-multa. O recurso de apelação foi distribuído a este Órgão Colegiado, sob a relatoria do Desembargador Flávio Horta, e julgado improcedente, por unanimidade, na sessão de julgamento realizada em 10.05.2016, a evidenciar que a condenação ainda não havia transitado em jul-gado antes do cometimento do fato ora apurado. 16. Diante do acertado reco-nhecimento da atenuante da confi ssão espontânea, a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, acomodando-se, defi nitivamente, em 06 (seis) meses de de-tenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 17. O regime semiaberto se mos-tra sufi ciente e adequado diante das circunstâncias do caso concreto, de acordo com o que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. 18. Parcial provi-mento do apelo. APELAÇÃO - 12ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 06/09/2016 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINALEMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE DV-D¿S E CD¿S CONTRAFEITOS (ARTIGO 184, §2º DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. JUÍZO DE REPROVAÇÃO INCONTROVERSO. PRETENSÃO DE REVI-SÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PRA APLICAÇÃO DO SURSIS NO LUGAR DA SUBS-TITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, POR ENTENDER-SE O INSTITUTO MAIS BENÉFICO AO RÉU. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PARA A COMPRO-VAÇÃO DA MATERIALIDAE DELITIVA. VALIDADE DA PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO CRIME. SÚMU-LA 574 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO APELANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, À MÍNGUA DE CIRCUNS-TÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, A DESPEITO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMU-LA 231 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMI-NUIÇÃO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRI-VATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO SURSIS QUE ENCONTRA ÓBICE NA SUBSIDIARIEDADE DA MEDIDA, ESTABELECIDA POR LEI. ARTIGO 77, III DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBIIDADE DE DELEGAÇÃO AO RÉU SOBRE QUAL PENA LHE CONVÉM CUMPRIR. CARÁTER AFLITIVO DA SAN-ÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O juízo de reprovação não foi objeto do inconformismo recursal. Contudo, diante da ampla devolutividade de que são dotados os recursos defensivos, convém apreciar a correção do ju-ízo de censura. 2. A autoria delitiva, face à segura prova oral colhida, corrobo-rada pela confi ssão do apelante, que alegou que vendia cd¿s e dvd¿s piratas, em estado de necessidade, conforme tese de autodefesa. 3. A materialidade, por igual, está comprovada, diante do laudo pericial e laudo complementar

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

62

anexados aos autos, que descrevem os aspectos externos do material apre-endido, afi rmando assemelhar-se a produtos piratas. 4. No que concerne à descrição do material pelo laudo pericial, colaciona-se o recurso repetitivo já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, que amparam o decreto conde-natório (REsp 1485832/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015) 5. Registre-se, ademais, que recentemente foi editado o verbete sumular nº 574 do Superior Tribunal de Justiça, corroborando tal entendimento. 6. Assim, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vê-se que o laudo pericial e laudo complementar, realizado por amostragem, com descrição de aspectos externos do material, apresenta-se apto à confi guração da materialidade de-litiva. 7. Não havendo qualquer comprovação do alegado estado de necessi-dade, a culpabilidade está evidentemente confi gurada. 8. Caracterizados os elementos do tipo penal, é de se manter o juízo de reprovação. 9. A dosimetria da pena, por igual, não merece qualquer retoque. 10. A pena-base foi fi xada no mínimo legal e assim tornada defi nitiva, tendo em vista que a confi ssão não poderia conduzir à redução aquém desse patamar, conforme Súmula 231 do STJ. 11. Sem causas de aumento ou diminuição de pena, tornaram-se defi -nitivas as penas em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mí-nimo legal, sendo fi xado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, conforme artigo 33, §2º, c do Código Penal. 12. Presentes os requisitos objeti-vos e subjetivos, promoveu-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e limitação de fi nal de semana, cujas condições deverão ser defi nidas pelo Ju-ízo das Execuções. 13. A pretensão recursal impugna a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que o sursis seria mais benéfi co ao apelante do que a substituição, porque haveria menor grau de interferência à liberdade do condenado, se aplicado o instituto do artigo 77 do Código Penal. 14. O pleito recursal não encontra amparo na legis-lação vigente, tendo em vista que o sursis, na legislação penal, é subsidiário à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ex vi do artigo 77 do Código Penal. 15. Portanto, estando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal ¿ como de fato estão ¿ não há que se cogitar da aplicação do sursis. 16. Ademais, não se pode admitir que o réu eleja a for-ma mais conveniente de cumprimento da sanção penal que lhe é aplicada. A pena, por óbvio, é dotada de caráter retributivo e afl itivo, o que estaria esva-ziado, caso se possibilitasse ao apenado escolher como cumprir a pena que lhe foi aplicada. 17. Nesse sentido, esta Relatoria já se manifestou em prece-dentes julgados por este órgão colegiado (0012497-22.2015.8.19.0000 - HA-BEAS CORPUS DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO - Julgamento: 19/05/2015 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL; 0008960-60.2010.8.19.0075 ¿ APELACAO DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO - Julgamento: 09/07/2013 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL). 18. Pertinente, também, a jurisprudência colacionada no parecer ministerial (HC 92722, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, jul-gado em 18/12/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00770 e HC 99803, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

63

2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00840 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 352-357), que reafi rmam a subsidiariedade do sursis. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO - 13ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 19/07/2016 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINALEMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E CON-DENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11343/2006). RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, COM ÂNIMO PERMANENTE, DURADOURO E ESTÁVEL. DECLARAÇÃO DA TESTEMU-NHA RESPONSÁVEL PELA REVISTA PESSOAL NO SENTIDO DE NÃO HAVER SIDO APREENDIDO RÁDIO TRANSMISSOR EM PODER DO APELANTE. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO, NA DENÚNCIA, DA PRESENÇA DE PELO MENOS MAIS UM ELE-MENTO. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11343/2006 DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA ABRANDAMENTO DO RE-GIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE SE IMPÕE. DELITO PLURIS-SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS SUPOSTOS ELE-MENTOS A QUEM ESTARIA ASSOCIADO O APELANTE. ESTABILIDADE E PERMA-NÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBLIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ALTERNATIVO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DRO-GAS APREENDIDAS QUE NÃO SE COMPATIBLIZAM COM A BENESSE PRETENDI-DA. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. APELANTE JÁ BENEFI-CIADO COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITOS DE ABRANDA-MENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADOS PELA MANUTEN-ÇÃO DO QUANTUM DE PENA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. A materialidade delitiva do crime de tráfi co apresenta-se incontroversa, diante do auto de apreensão e dos laudos de exame em substância entorpecente. 2. A autoria, por igual, encontra-se comprovada pela prova oral colhida, que restou corroborada pela confi ssão do apelante, no sentido de que estava, de fato, em poder da droga e do dinheiro e que, naquele local, praticava o comércio ilícito de entor-pecentes. 3. No que tange ao crime de associação para o tráfi co, todavia, não se colhem os mesmos elementos de certeza para dar suporte ao decreto con-denatório. 4. A sentença condenatória atacada faz expressa menção à efetiva caracterização do delito de associação e enfrentou a questão nos seguintes termos (omissis). 5. Com efeito, não obstante o brilho da motivação apresen-tada pelo douto Magistrado sentenciante, compreendo que, para a caracteri-zação do delito de associação para o tráfi co, mister se faça prova de que exis-te o vínculo associativo para a prática da mercancia, sob pena de se incorrer numa condenação quase que automática no delito do artigo 35 da Lei de Dro-gas. 6. A se confi rmar a fundamentação da sentença, estar-se-á admitindo

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

64

uma condenação sem que o Ministério Público tenha se desincumbido de pro-var os fatos articulados na denúncia o que, em última análise, acaba por ge-rar uma inversão do ônus da prova, pois assim, caberia ao réu provar que não estava associado. 7. 8. Como venho reiteradamente decidindo, a prisão em fl agrante de pessoa em comunidade dominada por facção criminosa, não in-duz, por si só, à conclusão de que estivesse associada para o tráfi co de entor-pecentes com a referida facção criminosa. 9. Isso porque compreendo que o delito de associação para o tráfi co (artigo 35 da Lei nº 11.343/06) caracteriza--se como delito permanente, de perigo abstrato, exibindo natureza pluris-subjetiva, de condutas paralelas, cujo tipo incriminador se posta a exigir a multiplicidade de, no mínimo, dois concorrentes, imunes ou não ao juízo de censura inerente à culpabilidade de algum deles, mas todos reunidos em so-cietas delinquentium, ainda que rudimentar, rigorosamente identifi cada pe-los atributos marcantes da estabilidade e da permanência. Em outras pala-vras, signifi ca que sua tipicidade somente se evidencia através da comprova-ção do vínculo estável entre ao menos dois dos agentes, com vistas à prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º e art. 34, da Lei Antidroga, mas que, data máxima venia, não se verifi cou nos autos. 10. Destaque-se que a denúncia sequer identifi ca quaisquer dos elementos que estariam pretensa-mente associados ao apelante e tampouco nomeia a facção criminosa domi-nante no local. 11. De fato, a manutenção da expressão ¿reiteradamente ou não¿, já inserida no revogado art. 14 da Lei nº 6.368/76, no atual tipo penal descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, induz à equivocada compreensão de que uma ocasional reunião de dois ou mais indivíduos decididos à prática do crime de tráfi co, seria sufi ciente para a caracterização do referido delito. 12. Todavia, a doutrina e a jurisprudência pátrias, em sua maioria, sustentam que, além do liame subjetivo entre os agentes, dirigido à prática das condu-tas descritas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, ambos da Lei Antidrogas, a confi -guração do delito associativo reclama a presença dos elementos normativos da estabilidade e da permanência. 13. A propósito do elemento subjetivo do delito previsto no art. 35 da Lei Antidrogas, Guilherme Nucci aduz consistir no ¿ânimo de associação, de caráter duradouro e estável¿, caso contrário, ¿seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfi co¿. Quanto à forma de execução, assevera que a advertência constante do tipo penal - rei-teradamente ou não - quer apenas signifi car que não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado dos delitos previstos nos arts. 33 e 34, do mesmo Diploma Legal, bastando à associação com o fi m de cometê-los, razão pela qual o insigne autor sustenta a desneces-sidade da inserção dos termos ¿reiteradamente ou não¿ no dispositivo legal. 14. Aliás, assim como entende ¿ equivocadamente ¿ o nobre Magistrado sen-tenciante, por igual boa parte da Magistratura nacional confunde a expressão adverbial ¿reiteradamente ou não¿, elementar do tipo penal em análise com a desnecessidade de estabilidade ou permanência, com todas vênias, é mani-festo o equívoco. O legislador ao utilizar a expressão ¿reiteradamente ou não¿ quis acentuar que a associação se faz típica ainda que seus membros se associem para uma única prática delitiva, qual seja, um dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, ambos da Lei nº 11.343/2006, diversamente do que ocorre, por exemplo, na associação criminosa prevista no art. 288 do Có-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

65

digo Penal, na qual a tipicidade somente estará confi gurada na hipótese da associação visar o cometimento de CRIMES. Em outras palavras, não haverá o crime do art. 288 do Código Penal se a associação existir para o cometimento de um único crime. 15. Ao contrário, o legislador extravagante, em matéria de drogas entorpecentes ilegais, pune a associação ainda que esta vise o cometi-mento de um único crime. 16. Nesse sentido, claro está que no caso do fi nan-ciamento criminoso previsto no parágrafo único do art. 35 da Lei Antidrogas, somente haverá crime se a associação visar ao cometimento de CRIMES (rei-teradamente) - como ocorre com a associação criminosa do art. 288 do Códi-go Penal ¿ porquanto se a associação tiver como escopo um único fi nancia-mento criminoso, não haverá a adequação típica do previsto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, respondendo os integrantes da ¿supos-ta¿ associação pelo crime do art. 36 da referida Lei. 17. Nesse contexto, sobre o tema, convém trazer à colação os elucidativos argumentos de João José Leal e Rodrigo José Leal (omissis). 18. Destaque-se, ainda, a clássica lição de Vicente Greco Filho, no sentido de que, nem sempre, o concurso de agentes para a prática do crime de tráfi co de drogas confi gurará o delito associativo (omissis). 19. Outrossim, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da imprescindi-bilidade do dolo de se associar ¿com estabilidade e permanência¿ para a ca-racterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, confi ra-se: HC 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015; AgRg no AREsp 507.278/SP, Rel. Ministra LAURI-TA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014. 20. A Supre-ma Corte também já se manifestou no sentido de que a diferença entre o de-lito associativo e o concurso eventual de agentes reside na estabilidade do vínculo subjetivo, verbis: HC 109708, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Se-gunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DI-VULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015; HC 121188, Relator(a): Min. DIAS TOF-FOLI, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03-04-2014. 21. Assim, se o apelante foi preso quando, sozinho, estava em pé, contando dinheiro, num beco, não havendo identifi cação na denúncia sobre os elementos a quem estaria associado, não se podem criar ilações acerca de estabilidade e permanência de um vínculo associativo existente com alguém que sequer foi identifi cado. 22. Muito em-bora a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas revelem a nítida fi nalidade de mercancia da droga apreendida, não se pode afi rmar, com a mesma certeza, que o apelante estivesse associa-do à facção dominante no local para a prática do delito. 23. Ao revés do que compreendeu o culto magistrado sentenciante, não houve confi ssão irrestri-ta da prática delitiva. O apelante admitiu, sim, que estava em poder da droga e do dinheiro com ele apreendidos, mas negou a posse do rádio comunicador. Deveras, a própria policial militar Tatiana, que procedeu à busca pessoal do apelante negou tivesse encontrado o rádio comunicador em seu poder. 24. Demais disso, o apelante não demonstrou ter conhecimento da organização criminosa, não declinou o nome de nenhuma das pessoas com quem tratava e acertava contas, afi rmando que recebia, por dia, R$ 50,00 pela venda

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

66

da carga de drogas, mencionado que trabalhava vendendo drogas havia 15 dias. De tais declarações infere-se que o apelante era mero empregado e não tinha qualquer ingerência nas decisões daqueles que dominavam o tráfi co de entorpecentes no local. 25. Destarte, a tese defensiva absolutória mere-ce acolhimento, mantendo-se apenas o juízo de reprovação em relação ao crime de tráfi co de entorpecentes. 26. Melhor sorte não assiste, todavia, à tese alternativa, que pretende seja aplicado o redutor de pena do artigo 33, §4º da Lei 11343/2006. 27. Deveras, considerando-se a quantidade de droga e variedade das drogas apreendidas, a fi xação das penas no mínimo legal fo-ram realizadas com benevolência pelo juízo a quo, uma vez que o artigo 42 da Lei 11343/2006 estaria a autorizar o seu incremento na primeira fase da dosimetria. 28. A atenuante da confi ssão foi reconhecida, de forma correta, contudo sem refl exo na pena, uma vez que já fi xada ano mínimo legal. 29. O apelante confessou que já estava vendendo drogas havia 15 dias. A quanti-dade de drogas apreendidas em seu poder demonstra que já estava, de fato, iniciado na atividade criminosa, não sendo cabível a aplicação do redutor de pena do artigo 33, §4º da Lei 11343/2006, sendo certo que tal benefício des-tina-se a trafi cantes ocasionais. 30. Diante da manutenção do quantum de pena aplicado pelo crime de tráfi co de entorpecentes, prejudicados os pedi-dos de abrandamento do regime prisional e de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 31. Ademais, a quantidade de droga que estaria a autorizar o incremento da pena-base, na forma do artigo 42 da Lei 11343/2006 prestam-se a fundamentar a imposição do regime inicial mais rigoroso. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO - 14ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 05/07/2016 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINALEMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELI-TIVA E RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 157, §2º, II, POR TRÊS VEZES, N/F 71 E 180, CAPUT N/F 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PARCIAL PRO-CEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME INI-CIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DE REPROVAÇÃO INCONTROVERSO. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPAROS. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL DECORREN-TE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS PELA SENTENÇA. ARTIGO 33, §3º DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA FIXADA SEM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA DA PENA. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. O juízo de reprovação não foi objeto de irresignação das partes. Todavia, em razão da ampla devolutivi-dade de que são dotados os recursos defensivos, deve-se analisar a correção do juízo de censura. 2. A materialidade dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes restou devidamente comprovada pelos autos de apre-ensão e entrega constantes dos autos, bem como pela segura prova oral. 3.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

67

Sobre a autoria, deve-se consignar que, além dos seguros depoimentos das testemunhas arroladas pela Acusação sobre a dinâmica das subtrações, há a irrestrita confi ssão do apelante Milton no sentido de que, realmente, praticou os roubos, para aquisição de drogas para seu consumo. 4. Assim, merece con-fi rmação o decreto condenatório. 5. No que concerne à dosimetria da pena, objeto dos apelos ora em análise, devem ser feitos reparos. 6. A pena base afastou-se do mínimo legal de forma sufi cientemente fundamentada, em ra-zão da desfavorável circunstância de haver sido empregado um simulacro de metralhadora, impondo temor exacerbado às vítimas, de modo a garantir o sucesso da subtração, por reduzir-lhes a capacidade de resistência. 7. Corre-tamente, também, procedeu-se à redução da pena na segunda fase, diante do reconhecimento da atenuante da confi ssão. 8. Na terceira fase, foi aplicada a fração mínima, em razão da incidência da majorante do concurso de agen-tes e, depois, a fração de 1/5, proporcional ao número de roubos praticados em continuidade delitiva. 9. Após as citadas operações, aquietou-se a pena fi nal em 5 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa. 10. Ao fi xar o regime prisional, contudo, a digna magistrada sentenciante fi xou o regime inicial se-miaberto, de acordo com o artigo 33, §2º, b do Código Penal, considerando-se que o quantum de pena aplicado superou 4 anos, mas manteve-se abaixo de 8 anos. 11. Olvidou-se, então, das circunstâncias judiciais invocadas para o incremento da pena base que, conforme previsão do artigo 33, §3º do Código Penal também se prestam à fundamentação do recrudescimento do regime prisional. Ademais, os três fatos delituosos foram adredemente planejados, cometidos apenas contra mulheres, que se encontravam sozinhas, em local escuro e em momento quando a via pública se faz quase adormecida, tudo a indicar uma maior periculosidade, notadamente em caso de reação da víti-ma. 12. Assim, inteira razão assiste ao Ministério Público ao requerer o agra-vamento do regime prisional, com a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva. 13. No tocante ao pleito recursal defensi-vo, verifi ca-se que, de fato, há desproporção entre a multa e a pena reclusiva. 14. Segundo dispõe o artigo 49 do Código Penal, a pena de multa varia entre 10 e 360 dias-multa. 15. Por outro lado, a escala pena do crime de roubo varia entre 4 e 10 anos. 16. Ora, se a pena base foi aumentada em 8 meses - o que equivale a 1/6 da pena mínima - a pena de multa fi xada em 90 dias-multa - nove vezes o mínimo legal - está evidentemente desproporcional. 17. Assim, a pena de multa deve ser redimensionada, na primeira fase, para 11 dias-mul-ta. 18. Na segunda fase, a redução não pode vulnerar o mínimo legal, deven-do ser reconduzida a 10 dias-multa. 19. Na terceira fase, aplicada a fração de 1/3 de acréscimo em razão da majorante do concurso de agentes, alcança-se a pena de 13 dias-multa. 20. Em razão do que dispõe o artigo 72 do Código Penal, as penas de multa, em caso de concurso de crimes - aí incluído o crime continuado, que é um concurso de crimes ao qual se aplica a fi cção jurídica prevista no artigo 71 do Código Penal, por ser mais benéfi ca ao réu - devem ser somadas. 21. Destarte, a pena de multa fi nal do apelante aquieta-se em 39 dias-multa, porquanto praticados três roubos majorados pelo concurso de agentes. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

68

APELAÇÃO - 15ª EmentaJOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 28/06/2016 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINALPENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MA-JORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTI-MA (ARTIGO 157, §2º, II E V DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PELO RÉU JONATHAS, PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA. POSTULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE REVISÃO DA DOSIME-TRIA DA PENA PARA REDUÇÃO DA PENA BASE E RECONHECIMENTO DA ATENU-ANTE DA CONFISSÃO. PELA RÉ ARIELE, PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIME-TRIA PARA REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. PROVA SUFI-CIENTE E SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM Á OCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA CONFIGURADA PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA BASE AGRAVADA DE FOR-MA PROPORCIONAL E FARTAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE RECONHECI-MENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO DESPROVIDO DE REPALDO PROBATÓ-RIO. TESE DE AUTODEFESA DOS RÉUS DE NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADO, DIANTE DA MANU-TENÇÃO DO QUANTUM DE PENA FIXADO PELO JUÍZO A QUO, ORA CONFIRMA-DO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. A materialidade do de-lito de roubo encontra-se plenamente caracterizada, diante da narrativa do APF e da prova oral colhida, que torna certa a subtração de valores em dinhei-ro (R$ 230,00), de um telefone celular e do veículo da vítima, que estavam em poder dos apelantes, no momento da prisão em fl agrante. 2. Quanto à auto-ria, por igual, encontra-se confi gurada pela segura prova oral produzida pela Acusação. 3. Os apelantes, em sede policial, fi zeram uso do silêncio constitu-cionalmente assegurado. 4. Em juízo, o apelante Jonathas Gregório da Silva, interrogado sustentou negativa de autoria, afi rmando que, juntamente com a corré Ariele, solicitou uma carona à vítima, em Papucaia. Afi rmou que esta-vam, o apelante e Ariele, num churrasco de um amigo comum. Negou qual-quer agressão à vítima. Esclareceu que o dinheiro encontrado em seu poder estava no porta luvas do veículo e alegou que tentou puxar a vítima para o interior do carro, quando esta tentava abrir a porta e se jogar com o veículo em movimento. Admitiu que estava muito alcoolizado e, por esta razão, não se recordava bem dos fatos. Relatou que Ariele também havia consumido bastante bebida alcoólica. Refutou a versão dada pela corré de que havia sido contratada pela vítima para realização de programa. Disse não se recordar se a vítima fi cou machucada e mencionou que a vítima dirigia bem apesar de aparentar idade avançada, esclarecendo que permaneceram por cerca de 30 minutos no interior do veículo. 5. A apelante Ariele Costa, em seu interrogató-rio, negou os fatos que lhe foram imputados. Disse que estava numa festa em companhia de seu marido Paulo Azevedo, juntamente com o corréu Jhonatas e outros convidados. Afi rmou que, por ter brigado com seu marido, deixou a

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

69

festa, sendo seguida pelo corréu. Em companhia de Jhonatas, pediu carona à vítima até o ponto de ônibus mais próximo. No mesmo sentido do interroga-tório do corréu, admitiu que ambos haviam bebido bastante na festa e esta-vam alterados. Esclareceu que, durante a carona, o apelante anunciou o as-salto, sendo certo que a apelante pediu que parasse, mas não foi atendida. Afi rmou que, embora o corréu não estivesse armado, fi cou muito nervosa e acabou acatando as ordens dele, assumindo a direção do veículo. Relatou que a vítima, durante o assalto, tentou saltar do veículo em movimento, sen-do contido pelo corréu, que o puxou para dentro. Afi rmou ter presenciado apenas a subtração do dinheiro da vítima pelo corréu. Negou tivesse afi rma-do ter sido contratada pela vítima para um programa e esclareceu que correu com o veículo para chamar atenção e estacionou, assim que viu a polícia. 6. A prova produzida pela acusação não respalda a negativa de autoria sustenta-da pelos apelantes. 7. Os policiais militares ouvidos em juízo - 3º SGTPM José Ricardo Filgueiras Eleutherio e 1º SGTPM Luiz Carlos da Silva Conceição - prestaram depoimentos harmônicos e coerentes entre si e com os relatos que fi zeram em sede policial. Foram uníssonos em afi rmar que tiveram a atenção despertada para o veículo em alta velocidade e visualizaram a vítima sendo esganada no banco traseiro. Afi rmaram que constataram que o veículo havia sido subtraído, com a vítima Cecílio em seu interior, na localidade de Papu-caia, distante cerca de 30 Km do local da abordagem. Disseram, também, que a vítima era bem idosa, aparentava ser frágil e estava muito machucada. 8. O policial José Ricardo mencionou que além do veículo, a vítima teve subtraída quantia em dinheiro - o que foi confi rmado por seu colega de farda - uma aliança e um telefone celular. 9. A vítima não foi ouvida em juízo. Certamente, em razão dos sucessivos adiamentos da audiência por ausência de apresenta-ção dos apelantes pela Secretaria de Administração Penitenciária, o Ministé-rio Público, considerou a idade da vítima para dispensar sua oitiva, embora extremamente relevante seu depoimento. 10. A narrativa da vítima Cecílio Maurício Telles, em sede policial esclarece a dinâmica dos fatos, que restou inteiramente corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo. Segundo disse o Sr. Cecílio, no dia dos fatos, passava em frente a um centro de macum-ba na Estrada da Granada, em Papucaia, Cachoeiras de Macacu, quando apa-receu um homem na frente de seu carro, pedindo ajuda, ao argumento de que a mulher estava passando mal e precisava de socorro. Estranhando a atitude do homem, que disse aparentar estar drogado, disse que não poderia ajudar, mas o homem enfi ou a mão dentro do carro e retirou as chaves da ignição e entrou no centro de macumba, voltando logo depois acompanhado de uma mulher. Os dois, então, entraram no veículo e determinaram que a vítima se-guisse viagem, sendo certo que no caminho, enquanto faziam ameaças de morte a todo tempo, mandaram parar o carro, passando a mulher a dirigir, em direção a Itaboraí. Afi rmou que o homem efetuou agressões, consistentes em socos e esganadura, mandando que entregasse o dinheiro e o cartão. Es-clareceu que lhe subtraíram R$ 230,00, uma aliança de ouro, um relógio de pulso e algumas moedas que estavam no console do carro. Disse, também, que num momento de desespero, abriu a porta do carro e tentou sair, mas o homem continuou com as agressões. No momento em que abriu a porta do carro, a viatura da Polícia Militar viu a movimentação, alcançou o carro, ten-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

70

do pedido ajuda, ao que se seguiu a prisão do casal. Por fi m, disse que foi so-corrido, levado ao hospital de Itaboraí pelos policiais. Disse que apresentava um ferimento na orelha e muitas dores no pescoço devido à esganadura sofri-da. 11. A pretensão alternativa desclassifi catória, fundada na alegação de inexistência de violência, não merece acolhimento, tendo em vista, não ape-nas a prova oral - que torna induvidoso o emprego de grave ameaça e violên-cia - mas também em razão do teor do Boletim de Atendimento Médico acos-tado, que atesta a existência de lesão na orelha da vítima. 12. Nenhuma prova foi produzida pelos apelantes que pudessem embasar as teses de autodefesa ou mesmo ilidir as evidências sobre a autoria. 13. O concurso de agentes está perfeitamente confi gurado, uma vez que a divisão de tarefas está detalhada na dinâmica delitiva, não convencendo a alegação defensiva da apelante Ariele no sentido de que foi surpreendida pelo anúncio ao assalto feito pelo corréu no interior do veículo. Demais disso, segundo a teoria do domínio fi nal do fato, embora alegando temor do corréu, a apelante Ariele, ao assumir a direção do veículo, estando o corréu ocupado em agredir e manter sob amea-ça a vítima, poderia ter saído do veículo, desistindo voluntariamente da em-preitada criminosa, ou dirigindo-se a um posto policial, para fazer cessar o delito. Todavia, não o fez, sendo presa em fl agrante quando colaborava de forma relevante para o desenvolvimento da subtração, mediante violência, dos bens de um senhor idoso, durante 30 minutos, ao longo de 30 Km, na es-trada. 14. A restrição de liberdade, por igual - embora não haja sido objeto de impugnação pelos recursos defensivos - está amplamente caracterizada. Os policiais militares esclareceram que o local do ingresso dos apelantes no veí-culo dista cerca de 30 Km do local da abordagem policial, tendo a vítima per-manecido por cerca de 30 minutos em poder dos apelantes, sofrendo amea-ças e agressões. 15. Assim, de se manter o juízo de reprovação, tal como lan-çado. 16. No que concerne à dosimetria da pena, nenhum reparo reclama. 17. Na primeira fase da dosimetria as penas foram exasperadas em 1 ano e 2 dias--multa, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes nas circunstâncias do crime, que colocaram em risco a vida da vítima, ao obriga--la a dirigir, sob ameaças, além das agressões perpetradas contra a vítima. As penas foram fi xadas, então, em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa. 18. Na segunda fase, as penas foram majoradas em razão da existência da agravante do artigo 61, II, h do Código Penal - vítima idosa - aplicando-se a fração de 1/6 para exasperação, por este motivo. 19. A pena intermediária da apelante Ariele alcançou 5 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa 20. Em relação ao apelante Jonathas, reconheceu-se, ainda, a agravante da reincidência, diante da anotação criminal 01 de 02, de fl s. 64, transitada em julgado em 22 de março de 2011, constante de sua Folha de Antecedentes Criminais. Ope-rou-se um incremento maior, sem indicação de fração, resultando na pena intermediária de 6 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. 21. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confi ssão - o que parece ter constado do pedido fi nal do recurso, por lapso - tendo em vista que as teses de autodefesa foram de negativa de autoria, o que colide frontalmente com a atenuante indicada. 22. Por fi m, na terceira fase da dosimetria, aplicou-se a fração de 3/8, diante da presença de duas

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

71

majorantes, plenamente confi guradas. No ponto, consigna-se que esta Corte, normalmente, adota a fração de 2/5, ligeiramente mais gravosa para a Defe-sa e, portanto, não poderia haver qualquer modifi cação, diante do princípio da reformatio in pejus e à míngua de recurso ministerial. 23. Confi rmam-se, pois, as penas fi nais aplicadas aos apelantes. 24. O regime inicial fechado está justifi cado pelo quantum de pena aplicado, além da reincidência do ape-lante Jonathas, prejudicando o pleito de abrandamento do regime prisional. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Fonte: Sítio Eletrônico do TJ-RJ.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

72

Desembargador João Ziraldo Maia.

- Desembargador com assento efetivo na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Esta-do do Rio de Janeiro.

- Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde 07 de maio de 2012.

• Biografi a, Formação Acadêmica e Atividade Profi ssional:

Desembargador com assento efetivo na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde 07 de maio de 2012.

• Áreas de interesse: Direito Penal. Processo Penal. Direito Eleitoral.

• Sugestões de estudo:

Leitura dos julgados do examinador no link do próprio TJR, abaixo indicado. O Examinador não possui publicações acadêmicas e não participa de forma ativa das atividades da EMERJ (não foram encontrados registros no site). A indicação é a leitura da jurisprudência para identifi car alguma caracte-rística do examinador.

• Alguns links:

http://www4.tjrj.jus.br/ejuris/ConsultaAcordao.aspx?DES=15627

(Neste link, existem julgados selecionados pelo próprio Desembargador João Ziraldo, para constar na “Jurisprudência – Acórdãos selecionados por Desembargador”, no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

https://www.conjur.com.br/dl/lei-maria-penha-protege-mulher-trans.pdf

(João Ziraldo Maia concede medidas protetivas para mulher transgênero)

https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-05/justica-confi rma-condenacao-de-ex--pms-por-morte-de-adolescente-no-rio?amp

Matéria sobre decisão do Desembargador que confi rmou condenação de ex-PMs por morte de adolescente.

• Produções acadêmicas:

Não foram encontradas produções acadêmicas deste examinador.

Não há registro de currículo na Plataforma Lattes.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

73

Decisões:

1ª EmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 11/02/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Sentença absolvendo os apelados. Em sede de apelação, a C. 7ª Câmara Criminal, por maioria de vo-tos, deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar os réus como incursos nas penas dos artigos 33 da Lei 11.343/06 e art. 278 do Código Penal, vencido o i. Des. Siro Darlan de Oliveira, Relator, que negava provi-mento ao recurso ministerial e mantinha a absolvição dos réus. Absolvição em 1ª instância com fundamento no princípio in dubio pro reo. Reforma da sentença considerando as declarações prestadas pelos agentes da lei reve-laram que os ora apelados estavam praticando a abjeta mercancia. Campa-na realizada onde os policiais puderam observar a comercialização da dro-ga. Versão dos réus de que o entorpecente seria para uso próprio que restou isolada e encontra resistência da prova. Laudo pericial identifi cou o material apreendido como sendo 2g de maconha, 16g de cocaína e 81ml de solvente organoclorado (conhecido como “cheirinho da loló”). Inexistência de idonei-dade da prova. Validade da palavra dos policiais. Depoimentos fi rmes e segu-ros. Manutenção do voto vencedor. A despeito dos argumentos sustentados pela combativa defesa, bem como no voto vencido, entendo que a decisão da maioria merece confi rmação. Decisão da maioria que se mantém. DESPROVI-MENTO DO RECURSO.

2ªEmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 11/02/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINAL EMENTA. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. AUTORIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA SEGURA. PA-LAVRA DOS POLICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA QUE DEVE SER MANTIDA. REGIME. 1- Os depoimentos prestados em juízo pelos milita-res, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, convergem entre si e estão em consonância com as primeiras versões apresentadas ainda em sede policial. São, por isso, revestidos de inquestionável efi cácia probatória, não podendo ser desqualifi cados tão somente por emanar de agentes estatais in-cumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Aliás, vale registrar que todos os policiais militares fi zeram questão de esclarecer que o local onde os réus foram presos é conhecido como ponto de tráfi co e que foram até lá porque receberam uma denúncia via rádio de que no referido local teriam al-guns elementos praticando a ilícita mercancia e por isso para lá se dirigiram, logrando encontrar os réus com a arma e a droga apreendidas. 2- Registre--se, em relação ao crime de associação para o tráfi co, haver prova de que os réus estavam associados entre si e à criminalidade local, de forma estável e

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

74

permanente para a prática da venda de drogas, tanto que já tinham sob sua responsabilidade considerável quantidade de maconha, pronta para a venda, além de arma para a segurança do nefasto comércio, circunstâncias típicas daqueles que já estão há certo tempo engajados no ilícito comércio. 3-E essa mesma prova não deixa dúvidas de que a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo deve ser mantida porque foi apreendida uma pistola Taurus, devidamente municiada, com numeração raspada e apta a produzir dispa-ros, em poder do acusado Jhonatan, tendo o mesmo sido periciado confor-me laudo constante no e-doc 00102, e também porque os policiais militares disseram que ambos os réus foram vistos juntos, sendo que um com a droga e o outro com a arma, deixando claro que estavam juntos para a prática do comércio e que a arma serviria para sua proteção pois dela poderiam fazer pronto uso. 4-Enfi m, não há que se falar em incidência de redutor posto que a condenação também pelo crime de associação ao tráfi co, por si só, já afasta o referido benefício. 5-Tendo em vista o quantum da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de di-reitos e tampouco em abrandamento de regime, até porque a gravidade dos crimes praticados bem como as circunstâncias de estarem a arma raspada so-mada a grande quantidade de entorpecente apreendido, já demonstram que o Estado deve agir com mais rigor. RECURSO DESPROVIDO.

3ª EmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 11/02/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA. APELAÇÃO. TRÁFICO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RÉU PRIMÁRIO ¿ PENA MÍNI-MA COM REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ¿ DEFESA RECORRE ¿ ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PRO-VAS - Após análise de toda a prova, verifi co que os depoimentos dos policiais devem prevalecer, até porque em consonância com demais provas produzi-das. Levando-se em consideração que na data dos fatos os milicianos rece-beram a informação de que ¿Catimbó¿ estava trafi cando no local indicado na denúncia, descrevendo as vestimentas que, conforme o próprio réu afi rmou em seu interrogatório, batem com as da denúncia e considerando ainda que os policiais já tinham conhecimento do envolvimento do mesmo, bem como de seu irmão ¿Timbó¿ com o ilícito comércio e, embora na data dos fatos am-bos estivessem no local, apenas prenderam o acusado porque, segundo seus depoimentos, só verifi caram o mesmo praticando a ilícita mercancia, tendo Timbó fi cado próximo a ele, mas sem demonstrar qualquer participação, pelo menos naquele momento. Tal fato reforça ainda mais as declarações das referidas testemunhas, pois se quisessem incriminar injustamente o réu, te-riam prendido também o seu irmão que estava próximo, o que não foi feito. Ademais, não há nos autos, qualquer fato que possa desacreditar seus depoi-mentos, ressaltando que a prova testemunhal obtida por suas declarações não se desclassifi ca tão só pela condição profi ssional, desde que em total har-monia com os demais elementos contidos nos autos. Nesse sentido, a súmula 70 deste Tribunal. A meu ver, o contexto probatório é claro e seguro a ensejar um juízo de condenação pelo delito de tráfi co, sendo refutada a absolvição

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

75

por insufi ciência de provas, pois, como visto, o acusado confessou no mo-mento de sua prisão, que a droga encontrada sob sua guarda seria destinada à venda e indicou onde havia guardado o restante do entorpecente. RECURSO DESPROVIDO.

4ª EmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 11/02/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA. APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - AUTORIA. PROVA SEGURA. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUES 1.A prova oral traduz a certeza necessária de que o roubo em questão foi prati-cado pelo ora apelante em companhia de pelo menos mais um elemento ar-mado, seja porque a vítima assim narrou os fatos, seja porque o apelante foi preso logo após o roubo e acabou confessando os fatos após ser reconhecido pelas vítimas no local da prisão, afi rmando, inclusive, que os pertences sub-traídos estariam com o outro elemento que fugiu. Assim, a palavra da vítima aliada à do policial militar e, diante do silêncio do réu que não apresentou uma versão sua para os fatos que pudesse fazer cair por terra a narrativa constante na peça acusatória, não há outro desfecho processual que não o da condenação quanto ao crime de roubo agravado pelo concurso de agen-tes e emprego de arma. 2- Saliente-se que não há como afastar as majoran-tes do emprego de arma e do concurso de pessoas pois, não obstante a arma não ser apreendida, a vítima foi fi rme ao descrever o uso da mesma e, sendo certo que havia outro elemento que conseguiu se evadir e sabendo-se que não é necessária a apreensão e perícia da arma para a incidência da referi-da majorante, bastando tão somente o depoimento da vítima, não há como afastá-la. Prosseguindo, a majorante do concurso de pessoas no roubo, que é de caráter objetivo e decorre da participação de duas ou mais pessoas na prática infracional, o que, de fato, ocorreu, conforme visto no depoimento da vítima. 2- Todavia, o juízo de piso ao aplicar a pena, não utilizou a regra ex-pressa no artigo 68 do CP, como deveria ter sido feito e, à mingua de recurso ministerial, afastarei de ofício a causa de aumento do concurso de pessoas da terceira fase e a utilizarei como circunstância desfavorável na primeira fase, aumentando a reprimenda para 4 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias multa. Na segunda fase, a pena retornará ao mínimo legal por conta da atenuante da menoridade, fi cando em 4 anos e 10 dias de reclusão. Na terceira fase, aplico a causa de aumento mais grave que é a do emprego de arma de fogo e majoro a reprimenda em 2/3, chegando ao total de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias multa. Finalmente, aplicando a regra do concurso formal, tal como feito na sentença atacada, exaspero em 1/6 chegando ao total defi nitivo de 7 anos 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias multa. O regime para o cumprimento da pena não poderia ser outro senão o fechado tendo em vista a gravidade do crime e o emprego da arma que coloca em risco não só a vítima, mas outras pessoas que eventualmente possam estar passando pelo local no momento do crime. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

76

5ª EmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 04/02/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA. APELAÇÃO. Condenação nas penas do art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Preliminar de nulidade do processo por violação de domicílio. Rejeição. No caso em tela, a entrada na residência do réu pelos policiais foi precedida de fundadas razões que levaram a suspeita da prática do delito. Preliminar que se rejeita. Absolvição por insufi ciência probatória. Impossibilidade Materia-lidade positivada. Autoria comprovada pelos depoimentos dos policiais. De-núncia noticiando que um indivíduo que circulava em um veículo Corsa bran-co estaria ameaçando moradores da rua 12 e de outras ruas no Bairro de Nova Conquista. Procedendo ao local os agentes visualizaram o veículo em frente a um imóvel cuja moradora Edivânia disse que o carro seria de seu namora-do. Diante do nervosismo da mesma e tendo os policiais percebido uma mo-vimentação compatível como se alguém estivesse fugindo, ingressaram na residência, encontrando no interior do imóvel uma arma. Acusado negou os fatos atribuiu a propriedade a terceiro. Validade da palavra dos policiais. Ver-sões que enfrentam com sensível vantagem a negativa de autoria do réu. Ab-solvição que se refuta. Absolvição por atipicidade da conduta. Descabimento. Crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que des-provida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedente. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 10.826/03. Descabimento. Inteli-gência da Súmula Vinculante 10 /STF. Aplicação da novatio legis in mellius a teor do Decreto 9.847 de 25/06/2019. Possibilidade. Arma apreendida (pis-tola calibre 9mm) e munições (calibre 9mm) passaram a ser consideradas como de uso permitido. Reclassifi cação para o tipo previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Redimensionamento das penas. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

6ª EmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 04/02/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE EM AMBIENTE DOMÉSTICO. FRA-GILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PPL. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO REFLEXIVO. 1. Temos de um lado a narra-tiva da vítima que, desde a primeira vez em que ouvida, apresenta a mesma versão, qual seja, de que foi empurrada da escada e agredida com chutes no rosto, agressões que, muito ao contrário do que argumenta a Defesa, são to-talmente compatíveis com as lesões apuradas durante o exame de corpo de delito, enquanto o réu preferiu nada esclarecer sobre os fatos. Na hipótese vertente, como constantemente acontece em situações de violência domésti-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

77

ca, as agressões ocorreram na intimidade domiciliar e conjugal dos envolvi-dos e, por isso, sem testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, quando coerente e em conformidade com outras provas, é sempre valorizada. Exigir a apresentação de prova testemunhal robusta importaria, na maioria das ve-zes, em deixar impune o agressor (AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Não há, pois, qualquer razão para a buscada absolvição por fragilidade probató-ria. 2. Para receber o benefício da substituição da pena corpórea por restriti-vas de direitos o agente deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, e, no caso concreto, como o agressor cometeu crime de lesão corporal, há obstáculo legal a sua concessão, qual seja, o inciso I do dispositivo anteriormente mencionado, mesmo em se tra-tando de lesão leve, sendo a questão pacífi ca em nossa Suprema Corte (RHC 131455/DF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ED-SON FACHIN Julgamento: 01/08/2016; HC 132122/MS HABEAS CORPUS Rela-tor(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 31/05/2016). 3. A determinação de participação em grupo refl exivo para homens autores de violência domésti-ca, prevista na sentença, não consiste em aplicação de pena restritiva de di-reitos, mas sim em condição do benefício do sursis, que deve ser cumprida no prazo máximo da suspensão da pena, em conformidade com os artigos 77 e 79 do Código Penal e 158 da Lei de Execuções Penal, pelo que, havendo ampa-ro no sistema jurídico vigente e sendo altamente pertinente à hipótese, deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO

7ª EmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 04/02/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA. APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Denúncia que imputa aos acusados a conduta, praticada na data de 29/06/2018, em comunhão de ações e desígnios, e com emprego de arma de fogo, consistente em subtrair os pertences dos nacionais JUAN PHILLIP OLIVEIRA DA SILVA e JÉSSICA LIMA DE SOUZA. A narrativa acusató-ria dá conta de que o denunciado JONATHAN DE SOUZA OLIVEIRA, mesmo custodiado em estabelecimento prisional, teria encaminhado mensagem ao terminal móvel pertencente a JUAN PHILLIP oferecendo ao mesmo máquinas e produtos para estamparia, à contraprestação de R$ 3.900 (três mil e nove-centos reais), atraindo referidas vítimas ao local onde seriam despojadas de seus bens pelo comparsa TAWAN DA SILVA MARQUES, quem exigia a entrega dos seus pertences com emprego de arma de fogo em ação monitorada pelo codenunciado custodiado, que mantinha sob engodo as vítimas no local onde supostamente o maquinário ofertado estaria. Sentença que condena os réus nas iras do artigo 157, §2º, II e §2º-A, inciso I do CP. Penas do réu TAWAN que restaram fi xadas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Penas do réu JONATHAN que restaram fi xadas em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias-mul-ta, à razão unitária mínima, em regime fechado, e pagamento de 16 (dezes-seis) dias-multa. Recurso exclusivamente defensivo que persegue absolvição

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

78

com fundamento em insufi ciência probatória e, subsidiariamente, pugna pelo reajuste dosimétrico para que sejam decotados os maus antecedentes considerados no processo dosimétrico que apena JONATHAN, bem como se-jam consideradas as atenuantes da confi ssão e idade em favor de TAWAN, a despeito do verbete sumular 231 do STJ. No mais, pugnam pela mitigação do regime imposto a cada denunciado para semiaberto. Robustez probató-ria que se alcança pelo reconhecimento pessoal levado a efeito pelas vítimas e pela confi ssão traçada por TAWAN que confi rma em interrogatório a práti-ca dos roubos em conluio com o comparsa custodiado de alcunha “JJ”, que restou reconhecida como sua pelo próprio JONATHAN, quem nega os fatos aduzindo que alugava aparelhos de telefonia a outros detentos, versão que se revelou enfraquecida quando reconhece ter dado continuidade ao modus operandi exposto pelas vítimas e reconhecido pelo agente da lei após a prisão fl agrancial de TAWAN em outra ocorrência similar que fora noticiada em TV. Absolvição que não se alcança. Dosimetria que carece de reparos. Acusado JONATHAN que conta com anotação apta a gerar reincidência, mas que fora considerada como maus antecedentes. Atecnia que não leva propriamente ao decote da circunstância desde que não desencadeie bis in idem. Aplicação do verbete sumular 231 no processo dosimétrico de TAWAN que se revela acer-tada, porquanto o processo dosimétrico trifásico trace limite à atuação ar-bitrária do magistrado quando da fi xação das penas nas primeira e segunda fases. Regime de pena que se justifi ca concretamente pelo emprego da arma de fogo na dinâmica delitiva. Incidência do verbete sumular 381 do ETJRJ. Recurso desprovido.

8ª EmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 04/02/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Em delegacia, a vítima dis-se que o réu, durante os anos que conviveram, a ameaçou de morte algumas vezes, mas ela não chegou a registrar o ocorrido em delegacia, sendo que, na data em que foi agredida fi sicamente, resolveu ir até distrital, demonstrando estar com medo do acusado, tanto que pediu medidas protetivas (e-doc0014). Ressalto que, em juízo, embora a vítima tenha dito que o réu apenas empur-rou seu rosto com a mão, ela não negou a agressão sofrida e ainda disse que resolveu ir até a delegacia porque no momento em que ele a agrediu esta-va com seu fi lho caçula, de apenas 1 ano, no colo e quis se resguardar. Dito isso, entendo totalmente comprovados os fatos descritos na peça inicial, não havendo que se falar em absolvição por insufi ciência de provas e tampouco em desclassifi cação para vias de fato. 2- Quanto ao pleito defensivo para que fosse afastada a indenização pelos danos morais, mais uma vez não merece acolhimento. Isto porque, esta Relatoria fi liava-se ao entendimento de que a norma contida no inc. IV do art. 387 do CPP disciplinava apenas a reparação do prejuízo patrimonial suportado pela vítima ¿ se pleiteado e comprovado -, e não do dano moral, que exigiria instrução probatória para mensuração da indenização. Entretanto, curvando-me ao entendimento pacífi co em nossas

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

79

Cortes Superiores, ora dirigirei meus votos no sentido de, em se tratando de crimes e contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica e fa-miliar contra a mulher, ser cabível a fi xação de indenização mínima a títu-lo de danos morais como consectário legal da condenação se pleiteada pelo Parquet ou pela lesada, ainda que não especifi cado valor. E isso porque em hipóteses como a presente, de fato, a conduta praticada pelo agressor já está impregnada de desonra e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa, tornando-se totalmente despicienda a necessidade de instrução pro-batória em juízo cível para tal aferição. 3- Quanto ao pedido para que fosse afastada a condição imposta na suspensão condicional da pena, entendo que o mesmo deverá ser dirigido ao juízo da execução que é quem possui melho-res condições para analisar o caso concreto e decidir da melhor forma. RE-CURSO DESPROVIDO.

9ª EmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 04/02/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA. APELAÇÃO. ROUBO COM EMPREGO FACA. AUTORIA. PALAVRA DA VÍ-TIMA. PROVA INDICIÁRIA ALICERÇADA EM JUDICIALIZADA. LEI 13.654/18. VALI-DADE. REGIME FECHADO. 1. Levando-se em conta que os dois reconhecimen-tos feito em sede policial pela vítima foram confi rmados em juízo pelo policial civil responsável pelo registro de ocorrência e considerando que a palavra da primeira, em se tratando de crimes praticados na clandestinidade, tem va-lor probante diferenciado (AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019), não há a mínima razão para que se acolha a tese de fragilidade probatória, até porque estamos diante de réu revel que não compareceu em juízo a fi m de apresentar sua própria versão para os fatos, devendo, então, a condenação ser mantida. 2. Não se vislumbra motivos para revisão da pena aplicada, já que as questões sopesadas pelo sentenciante para fi xar a pena base acima do mínimo legal ¿ a vulnerabilidade da vítima e o emprego de faca - são idôneas e restaram far-tamente comprovadas nos autos. 3. Quanto ao emprego da arma branca, não há porquê ser declarada incidentalmente por este Órgão Julgador a incons-titucionalidade formal da revogação do inciso I, § 2º do artigo 157 do Código Penal, vez que, nos termos dos artigos 99 do Regimento Interno deste Tribu-nal de Justiça c/c 949, II, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, a competência para julgar a possível inconstitucionalidade aqui arguida é do Órgão Especial. Aliás, o Órgão Especial de nosso Tribunal já foi instado nesse sentido e, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucio-nalidade n.º 0045216-52.2018.8.19.0000, de Relatoria da Des. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, declarou que o processo legislativo ¿cumpriu todas as determinações legais, pois proposta por quem tinha competência para tanto, bem como aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional e sancionada, nos exatos termos dos artigos 22, I, e 48, caput, e 65, todos da Constituição da República¿. Inclusive sobre esse tema, por ora, inexiste qual-quer manifestação nesse sentido das Cortes Superiores. Ao contrário, vem o Superior Tribunal de Justiça atribuindo plena efi cácia à mudança legisla-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

80

tiva, acenando a constitucionalidade do mencionado dispositivo e deixando claro que entende estar a referida lei nova em vigor. Estando em vigor, deve ser aplicada. Aliás, ainda que venha a ser declarada a inconstitucionalidade da nova lei por eventual vício formal, na linha da melhor doutrina, os seus efeitos serão ex nunc (cf. Alberto Silva Franco, CP e sua interpretação; Ame-rico Taipa Carvalho, Sucessão de Leis Penais; Guilherme Nucci; Luiz Vicente Cernicchiaro). 4. Tendo o roubo com emprego de arma branca deixado de ser uma hipótese de roubo circunstanciado do art. 157, §2º do CP, cuida-se de roubo simples e, por se tratar de hipótese de novatio legis in mellius, deverá retroagir para benefi ciar a situação do acusado, com base no art. 7º, § único do CP, e foi exatamente neste sentido que fez o sentenciante, considerando, corretamente, que por ter a grave ameaça se dado com o emprego de uma faca a sanção mereceria maior reprovação. 5. As circunstâncias que foram so-pesadas para fi xar a pena base acima do mínimo legal não só autorizam, mas recomendam, que o regime inicial de cumprimento de pena seja o fechado, merecendo acolhida, neste ponto, o apelo Ministerial. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO MINISTERIAL

10ª EmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 04/02/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA QUE NÃO SE VERIFICA. 1. O bem jurídico tutelado pelas normas insculpidas no Estatuto do Desarmamento é a segurança pública e por isso não é plau-sível admitir-se que para a confi guração de tal conduta deva haver, neces-sariamente, resultado naturalístico e efetiva ofensa ao bem jurídico. O que pretende a norma, justamente, é salvaguardar a vida e a integridade física da coletividade, adotando políticas de segurança pública a fi m de evitar a ocorrência de lesões a bens jurídicos tão caros ao indivíduo, razão pela qual o simples fato de portar uma arma de fogo municiada sem autorização já torna típica a conduta praticada, sendo totalmente desimportante se tinha, ou não, treinamento específi co para manuseá-la. 2. A arma em questão poderia até possuir registro, mas este, de per si, não autoriza seu proprietário a portá-la. Quem tem licença, mas não o porte, tem apenas o direito de fi car com a arma em seu domicílio. E muito menos na hipótese vertente, já que o réu, à épo-ca, estava com o porte suspenso por estar respondendo PAD e, por tal razão, era considerado inapto ao porte de arma, fato que, inclusive, constava de sua carteira funcional. 3. Tampouco há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, já que os policiais militares afi rmaram que a denúncia dava conta de que uma pessoa andava armada em rua diversa da qual o réu foi encontrado e que somente quando entraram em contato direto com o solicitante é que ouviram disparos, o que leva a crer que não havia qualquer ameaça iminente. E mais. Ainda que se considere verdadeira a versão do réu e das testemunhas por ele apresentadas, acaso estivesse mesmo temendo por sua vida e a de seus familiares, bastaria que, ao ser avisado que indivíduos teriam dito que

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

81

iriam “matar um policial”, ingressasse em sua residência e de lá solicitasse auxílio da Polícia. RECURSO DESPROVIDO.

11ª EmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 04/02/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. ENVOLVIMENTO DE MENOR. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AU-TORIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLI-CIAIS. PARCIAIS CONFISSÕES. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 37. AUSÊNCIA DE EVENTUALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO OBJETIVAS QUE SE COMUNICAM. PENA AQUÉM, IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUMENTO NA TERCEI-RA FASE ADEQUADO. REGIME. 1. A partir da prova produzida podemos afi rmar com absoluta certeza não haver qualquer motivo para revisão das condena-ções, seja porque os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares convergem entre si e se coadunam com as primeiras versões por eles apre-sentadas em sede policial, sendo, portanto, revestidos de inquestionável efi cácia probatória, ou porque várias pessoas foram detidas e encaminhadas à autoridade policial e, uma vez colhidos tais depoimentos, algumas foram liberadas, ou até diante do fato de as versões dos réus serem discrepantes. Os militares, não obstante o absurdo lapso temporal entre o fl agrante e suas inquirições em sede judicial, retrataram de forma segura o que aconteceu, não havendo motivos para que tal prova seja dispensada, até porque todos os réus atestaram que não os conheciam e que a abordagem se deu de maneira correta e sem qualquer violência, “truculência” ou ameaça. 2. Em relação ao crime de associação para o tráfi co, a estabilidade e permanência, necessárias à sua tipifi cação, estão sobejamente demonstradas nos autos diante da pró-pria situação de fl agrância, que retratou terem os réus sido surpreendidos durante uma “reunião” do tráfi co, e por haver prova de que o local está sob o jugo comando vermelho, a quem a absurda quantidade e diversidade de dro-gas (95g de maconha; 210g de cocaína; 10 g de crack) faziam alusão - “MACO-NHA BOB MARLEY DE R$50 SASE”; “O PANICO PÓ R$10 MORRO DO AMOR C.V.”; “PÓ DE 15 FAVELA DA LINHA”; “PÓ 5 FAVELA DA LINHA” e “FAVELA DA LINHA CRACK DE 10 C.V”-. O fato de os réus estarem na posse de tamanha quanti-dade e diversidade de entorpecentes, valendo-se de radiotransmissores e de uma arma de fogo com numeração suprimida, fazendo uma reunião para con-tagem e sua posterior distribuição comprovam que exerciam altos cargos na hierarquia da organização criminosa e gozavam de sua total confi ança, o que só se conquista após integrá-la há tempos. 3. As fi guras penais em questão são mesmo o tráfi co e a associação para tal fi m, vez que as condutas prati-cadas não se amoldam à tipifi cada no artigo 37 da Lei Antidrogas, vez que a prova produzida dá conta de seus intrínsecos envolvimentos com a atividade da agremiação - o CV - e em funções específi cas, não podendo ser vistos como colaboradores eventuais. 4. Quanto à majorante prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/06, no momento do fl agrante foram apreendidos adolescentes infratores, fato admitido pelo réu Rômulo, foi lavrado o AAAPAI respectivo,

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

82

cuidando-se de causa de aumento que apresenta descrição típica claramente formal, não exigindo efetiva corrupção das pessoas envolvidas ou visadas, bastando a comprovação de suas participações no tráfi co e na associação cri-minosa. 5. É fato que o revólver calibre .38 apreendido e periciado estava em poder do réu Jonathan, o que, inclusive, não foi por este negado. Entretan-to, em se tratando de circunstância elementar do crime, componente do tipo penal, se transmite aos demais agentes da infração, e por isso deve ser man-tida para todos os réus. 6. A fração de aumento aplicada, apesar de se tratar da maior prevista em lei (1/2), deve ser mantida, já que estamos falando de arma com numeração suprimida e do envolvimento de três adolescentes. 7. A menoridade penal do apelante Rômulo já foi reconhecida em sentença, mas com a fi xação das penas base no mínimo legalmente previsto impede redu-ção aquém deste patamar, conforme preceitua a Súmula 231 do STJ. 8. A ma-nutenção das condenações pelo delito de associação para o tráfi co impede o reconhecimento do tráfi co privilegiado - com os benefícios consequentes -. 9. Na linha da jurisprudência do STJ e do STF, os crimes de tráfi co de drogas e associação para o tráfi co são considerados delitos autônomos, o que auto-riza a aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal (HC 377.179/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017). 10. O regime inicial deve ser mesmo o fechado, seja diante do total das reprimendas, por conta da quantidade e diversidade de entorpecen-tes apreendidos, pelo fato de que um dos crimes se equiparar a hediondo ou mesmo por estarem os réus associados à perigosa facção que se autodenomi-na comando vermelho. RECURSOS DESPROVIDOS.

12ª EmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 04/02/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA NA FORMA TEN-TADA E EM CONCURSO FORMAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ CRIME ÚNICO ¿ DOSIMETRIA ¿ REGIME ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1- após a análise da prova produzida, verifi ca-se que o réu tinha a ciência que estava subtraindo bens de pessoas distintas pois, conforme depoimento da vítima Viviane, corroborado pelo de seu marido Leandro, o réu, entrou pela janela do quarto onde dormiam e subtraiu, primeiro os aparelhos celulares perten-centes a ambos que estavam cada um na respectiva mesa de cabeceira e a carteira de Viviane que estava dentro de sua bolsa na sala do apartamento. Dito isso, fi ca evidente que o réu sabia que havia duas vítimas e que os apa-relhos celulares pertenciam a ambos (um de cada) tendo subtraído ainda a carteira da Viviane, como já dito. Assim sendo, o concurso formal fi cou claro, não havendo que se falar em crime único. 2- No tocante à tentativa, agiu com acerto o magistrado sentenciante em reduzir a pena pela metade pois o iter foi quase todo percorrido eis que o réu praticou todos os atos executórios, não logrando consumá-lo apenas porque o lesado Leandro ouviu o barulho e acordou, logrando captura-lo quando tentava fugir com seus pertences e de sua esposa. 3- Quanto a dosimetria, verifi ca-se que a magistrada agiu com acerto ao incrementar a pena base pois os antecedentes desabonadores do

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

83

réu estão evidenciados em sua FAC que ostenta 6 anotações, todas por crimes contra o patrimônio e já com mais de uma condenação transitada em julgada anterior a este delito. Ademais, o fato do acusado ter entrado em um aparta-mento, que fi ca em um prédio com porteiro, durante a madrugada, com os donos dormindo, demonstra total audácia do meliante, que deve ser punido com mais rigor, não havendo, portanto, retoques a serem feitos neste pon-to. 4- Igualmente não merece acolhimento a tese de inconstitucionalidade da reincidência e consequente afastamento da referida agravante. Preliminar-mente, sua presença é incontestável diante das anotações de n.º 04 e 05 da FAC do apelante (e-doc 00079), já que a de nº 2 serve para maus antecedentes. No mais, deve-se consignar que é reincidente quem comete outro delito, de-pois de ter sido condenado, aqui ou no estrangeiro, por sentença transitada em julgado. O instituto tem previsão em Lei Federal, (Código Penal, artigo 61, inciso I), que não foi declarada inconstitucional e o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que o recrudescimento da reprimen-da imposta resulta da opção do réu em continuar a delinquir. 5- Finalmente, tem razão a defesa ao pedir o abrandamento do regime imposto eis que tendo em vista o montante da pena aplicada e a condição de reincidente, o regime mais apropriado é o semiaberto, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 6- De fato não se apresentam cabíveis ao caso concreto os artigos 44 ou 77 do CP tendo em vista a condição de reincidente do acusado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

13ª EmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 21/01/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUTO-RIA. PORTE COMPARTILHADO. POSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. PENA MÍNIMA PREVISTA EM LEI. 1. Por conta da prova produ-zida não há qualquer motivo para que se reveja a condenação, vez que restou amplamente comprovado nos autos que o ora recorrente e a então adolescen-te portavam dois revólveres de calibre .38, um dois quais com numeração su-primida, revelando a prova oral certeza de que delas tinham total disposição de uso, sendo por isso plenamente cabível na hipótese o reconhecimento do porte compartilhado, pelo que a condenação em uma conduta, sem qualquer incremento da pena base, mostrou-se até benéfi ca, mas a ausência de insur-gência ministerial impede revisão nesta Instância.2. O réu, quando interroga-do, optou por permanecer em silêncio, motivo pelo qual não se vislumbra a comprovação da excludente do estado de necessidade, cujo ônus probatório é de quem alega. 3. Mantida a condenação, o apelante já foi por demais bene-fi ciado quando da dosimetria, que foi fi xada no mínimo legalmente previsto desconsiderando o porte de duas armas de fogo, ao passo que houve substi-tuição da pena corpórea e fi xação, se necessário o recolhimento em cárcere, do regime aberto, pelo que nada há a ser abrandado. RECURSO DESPROVIDO.

14ª Ementa

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

84

Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 21/01/2020 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA CORRETAMENTE FUN-DAMENTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INDICIADA. VALOR DA PROVA POLICIAL. QUALIFICADORAS. ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. JUIZ NATURAL. 1. Não há qualquer nulidade na decisão proferida, eis que re-conhecido haver comprovação da materialidade e a existência de indícios de autoria e consignados os motivos/provas que fi zeram o sentenciante acolher o pleito ministerial, tratando-se de juízo de mera admissibilidade, desne-cessária fundamentação extensa. Aliás, fazê-lo poderia, inclusive, importar em excesso de linguagem passível de infl uenciar os Jurados. 2. Levando-se em conta a admissibilidade do uso do inquérito policial como parâmetro de aferição tanto dos indícios de autoria - imprescindíveis à pronúncia - quanto dos motivos e da forma de execução do crime, sem que isto represente vio-lação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP, o juízo de pronúncia deve considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio in dubio pro societate. (AgRg no AREsp 1530763/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019). Submeter a causa ao seu Juiz natural pressupõe, necessaria-mente, a valoração de todos os elementos de prova constantes nos autos. 3. Havendo notícias de que os crimes teriam se dado em razão de desavenças entre trafi cantes locais, não negando a vítima já ter integrado o tráfi co e ten-do ambos os acusados anotações em suas folhas penais neste sentido, a qua-lifi cadora da torpe motivação deve ser mantida. 4. Quanto à forma de exe-cução do crime, que teria impedido qualquer reação por parte das vítimas, diante da narrativa da vítima no sentido de que foi tudo muito rápido e do PM que apontou, por sua experiência, haver presunção de que foram atingidos sem possibilidade de defesa, a análise de sua incidência, ou não, é atribuição dos Jurados. RECURSOS DESPROVIDOS

15ª EmentaDes(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 10/12/2019 - QUARTA CÂMARA CRI-MINALEMENTA. APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. Denúncia que imputa aos réus GILSON GONÇALVES LINCONL, LEANDRO FONTES LANES e ROMEU DE SOUZA VIANA, a conduta, praticada na data de 11/05/2018, em comunhão de ações e desígnios, consistente em dar início a execução de crime de roubo direcio-nado contra as vítimas JAQUES DOUGLAS DOS SANTOS CARVALHO, a esposa deste e seu fi lho, a fi m de subtrair o automóvel de propriedade destes, para tanto exercendo grave ameaça com emprego de arma de fogo, efetuando dis-paros que somente não provocaram a morte das vítimas por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Sentença que condena os acusados ROMEU e LEANDRO nas iras do artigo 157,§3º, c/c artigo 14, II, ambos do CP, o primeiro às penas de 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão mínima de lei; enquanto o segundo às penas de 12 (doze) anos de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa,

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

85

ambos em regime fechado. Recurso exclusivamente defensivo que tão so-mente persegue a desclassifi cação da conduta delitiva para o crime previsto no artigo 157, §2º, I e II c/c artigo 14, II do CP, aduzindo ausência de prova quanto ao dolo de matar. Elementos de prova oral que contam com especial relevo dado ao depoimento das vítimas, que recebem credibilidade quando se assomam ao laudo de exame pericial realizado no veículo da vítima que constata avaria condizente com a dinâmica de ataque inicial sofrido encetado pelos algozes que ainda teriam aduzido “perdeu”, momento em que a vítima, policial, ingressou em casa para salvaguardar fi lho e esposa, e, munido de arma de fogo, seguiu no encalço dos rapinadores. Animus necandi, ainda que eventual, que circunstancia a empreitada criminosa patrimonial e justifi ca a condenação pelo latrocínio tentado. Recurso desprovido.

Fonte: Sítio Eletrônico do TJ-RJ.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

86

BLOCO 3: Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambien-tal e Direito Administrativo.

Presidente: Desembargador Ricardo Couto de Castro.

• Biografia, Formação Acadêmica e Atividade Profissional:

- Desembargador com assento efetivo na 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Esta-do do Rio de Janeiro. Possui graduação em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (1987) e pós graduação pela Universidade de Coimbra (1999).

- É professor da Fundação Getúlio Vargas e da Escola Brasileira de Administração Pública (criada pela FGV, em parceria com a ONU). Atuou ainda na Escola da Magistratura do Rio de janeiro.

- Foi convidado para ser palestrante na Faculdade de Direito de Lisboa, em eventos jurí-dicos.

• Áreas de interesse:

Direito Administrativo / Direito Civil / Direito de Família / Direito do Consumidor.

• Sugestões de estudo:

1 Improbidade Administrativa.

2 Responsabilidade Civil do Estado.

3 Controle da Administração.

4 Princípio da Efi ciência e Administração Pública gerencial.

5 Serviços Públicos.

6 Concessão de medicamentos.

7 Súmulas do TJ-RJ.

• Alguns links:

https://forumjuridicodelisboa.com/ricardo-couto-de-castro/

https://portal.fgv.br/noticias/seminario-discute-riscos-gestao-administrativa-e-limites-atua-cao-orgaos-controle

https://portal.fgv.br/noticias/fgv-projetos-e-camara-conciliacao-e-arbitragem-promovem-e-vento-sobre-mediacao

https://amaerj.org.br/noticias/em-livro-operadores-do-direito-analisam-fi lmes-que-marca-ram-suas-vidas/

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

87

https://www.youtube.com/watch?v=SRNJrRedzJgv

Direito e Cinema - Ricardo Couto de Castro - EMERJ

https://www.youtube.com/watch?v=kLNlOB-rLn4

IBDFAM RJ - Ricardo Couto de Castro (RJ)

• Curiosidades:

Foi o relator de julgamento de embargos infrigentes, do caso de criogenia, que ganhou des-taque em 2019. Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça Fluminense, por meio de voto proferido pelo eminente Desembargador Ricardo Couto de Castro, restabeleceu a sentença, determinando o sepulta-mento do corpo “no antigo domicílio do falecido” (e-STJ, fl . 733), no Rio de Janeiro, sob o fundamento de que, na ausência de autorização expressa deixada pelo pai das autoras e da ré em vida, não seria razoá-vel permitir a realização da criogenia pela vontade de uma de suas fi lhas.

O STJ reformou a decisão e entendeu que não há exigência de formalidade específi ca acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sen-do possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida. (Info 645. REsp 1.693.718-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).

• Participação nos seguintes eventos, nos últimos anos:

- Debatedor do tema “Mediação na Administração Pública” no Seminário: “A NOVA CULTURA DE MEDIAÇÃO NO BRASIL: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RELAÇÕES DE CONSUMO”, organizado pela FGV.

- Palestrante do tema: “uma análise da questão das PPPs nos Tribunais Superiores”, no Seminá-rio sobre Parceria Público-Privada, organizado pela PGM-RJ, em 2015.

- XXII Conferência Nacional dos Advogados: OAB/RS, em que falou sobre o tema “Gestão Pro-cessual”, em 2014.

• Produções Bibliográficas:

“Os Advogados vão ao Cinema”, dos magistrados do Rio de Janeiro Marcus Faver (ex-presidente do TJ-RJ), Alexandre Freitas Câmara, Luciano Rinaldi, Luiz Roberto Ayoub, Renato Sertã e Ricar-do Couto de Castro.

• Alguns julgados:

SERVIDOR PÚBLICO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS - LEI Nº 8880/94 - PRESCRIÇÃO. I - Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Pleito consubstanciado no recebimento das diferenças salariais, oriundas da con-versão dos vencimentos com base na URV, que deveria ter observado os di-tames da Lei nº 8880/94. Lesão que se renova mensalmente a cada remune-

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

88

ração recebida sem a aplicação do índice devido. II - Aplicabilidade da Lei nº 8880/94, a todos os Entes Federativos. Tema pacifi cado no STJ, em sede de recurso repetitivo, conforme deliberado no RESP 1.101.726/SP. III - Demons-tração de defasagem, conforme apuração das diferenças devidas ao servi-dor, pelo Contador Judicial. Negado provimento ao recurso.( TJRJ. 0015318-17.2011.8.19.0007(2019.295.03520) - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - RI-CARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 12/02/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE AUTORIDADE. O mandado de segurança apenas tem cabimento contra ato específi co, de autoridade, que afronte di-reito líquido e certo do impetrante. Descabe o seu manejo contra ato normati-vo, de caráter genérico (Súmula nº 266, do STF). Extinção do feito, sem exame do mérito.(TJRJ. 0055258-29.2019.8.19.0000(2019.004.02248) - MANDADO DE SEGURANÇA. REL. RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/10/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

0076930-93.2019.8.19.0000(2019.002.99818) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 6ª EmentaRICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 12/02/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍ-VELAGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Embora o art. 99 do CPC/2015 disponha a respeito da validade, em princípio, da simples afi rmação da parte como prova da miserabilidade jurídica, pode o magistra-do indeferir o benefício, caso o exame dos demais elementos dos autos possa concluir que a declaração prestada não corresponde à real situação econô-mica afi rmada. Súmula 39 deste Tribunal de Justiça. Na espécie, restou de-monstrada a ausência de recursos fi nanceiros disponíveis, inclusive porque o agravante é patrocinado pela Defensoria Pública, que realiza análise prévia da situação fi nanceira de quem procura os seus serviços. Recurso conhecido a que se dá provimento.

0005334-15.2020.8.19.0000(2020.002.06819) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 7ª EmentaRICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 11/02/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍ-VELAGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO GRATUI-TO DE MEDICAMENTOS. PRAZO DE 48 HORAS AO ENTE DE DIREITO PÚBLICO QUE SE REFORMA. MULTA AO ENTE PÚBLICO QUE SE EXCLUI. 1. Urgência e ris-co de dano irreparável. Constatados os requisitos da concessão da tutela an-tecipada, esta deve ser mantida. 2. Diretrizes administrativas impostas pelo ente público que não podem se sobrepor ao direito à saúde e à vida. 3. Prazo de 48 horas para disponibilização do medicamento que se revela exíguo. 4. Descabimento da multa fi xada contra o Ente Público para a hipótese de des-cumprimento da obrigação. Ausência do caráter coercitivo da medida. Multa que deve ser imposta ao agente público responsável pela realização do ato.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

89

Cabimento de outras medidas coercitivas tendentes à satisfação da tutela específi ca, inclusive sequestro de verba pública, nos termos do verbete su-mular nº 178 deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido a se dá parcial provimento, na forma do art. 932, V, a, do CPC/2015, para estender o prazo de cumprimento da tutela para 30 (trinta) dias e excluir a multa imposta ao Ente Público.

0043102-09.2019.8.19.0000(2019.008.01395) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 24ª EmentaRICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 23/09/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍ-VELCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO. Constitui direito básico do consumidor a facilitação do acesso ao Judiciário, conforme preconiza o art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as regras de competência para o ajuizamento das ações devem ser interpretadas em favor da idéia do maior acesso à justiça, sendo facultado ao consumidor a es-colha do local onde pretende ajuizar a demanda, se no seu domicílio, ou no domicílio do réu. Competência do Juízo suscitado. Confl ito conhecido e pro-vido.

0001703-59.2018.8.19.0024(2019.001.59886) - APELAÇÃO - 27ª EmentaRICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 18/09/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍ-VELAPELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO. 1. A mora decorrente dos contratos de alie-nação fi duciária em garantia é mesmo “ex re”, ou seja, advém do simples ven-cimento do prazo para pagamento, regra esta traduzida pela máxima “dies interpellat pro homine”. 2. A contar desta data passam a correr os juros e a incidir eventual cláusula penal. Tão só. 3. A perspectiva da busca e apreensão do bem, advinda da “mora absoluta”, que acarreta o rompimento contratu-al com sua rescisão por culpa, exige, aí sim, a interpelação, que pode se dar por várias formas: carta com A.R., notifi cação, e outras vias. 4. Consoante en-tendimento já sumulado neste E. Tribunal de Justiça, através da edição do verbete nº 55, não seria mesmo imprescindível a assinatura do devedor, no-ticiando o recebimento da notifi cação, porque prevalece, quanto ao tema, a chamada teoria da expedição. 5. Notifi cação extrajudicial encaminhada para o endereço do devedor fi duciário constante do contrato. Dever do contratan-te de informar eventual mudança, consoante o princípio da boa-fé e lealdade processual. 6. No caso, embora a notifi cação não tenha sido recebida pelo de-vedor, impende reconhecer que foi cumprido o requisito legal, com fulcro na teoria da expedição. 7. Recurso conhecido a que se dá provimento.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

90

0056435-28.2019.8.19.0000(2019.002.73701) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 29ª EmentaRICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 18/09/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. I - Rejeição liminar de Exceção de Pré- executividade. II - Descabimento da discussão de excesso de execução. Necessidade de utilização da via própria. III - Recur-so a qual se nega provimento.

0055812-61.2019.8.19.0000(2019.002.72912) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 32ª EmentaRICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 17/09/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍ-GADO. NEGATIVA. 1. Negativa fundada na ausência de previsão no Rol da ANS, como proce-dimento com cobertura obrigatória. Rol meramente exemplifi cativo. 2. Probabilidade do direito. Risco, sopesados os bens em questão (saúde e patrimônio). 3. Questões relativas ao credenciamento do nosocômio e profi ssionais que devem ser objeto de contraditório, na instrução probatória. 4. Decisão que se mostra adequada. 5. Incidência da súmula 59 deste Tribunal de Justiça. 6. Multa que só terá incidência na hipótese de descumprimento, o que colocaria em franco perigo a vida da agravada, razão pela qual fi xada em elevado valor. 7. Recurso desprovido, na forma do art. 932, IV, “a”, do CPC.

0055556-21.2019.8.19.0000(2019.002.72559) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 34ª EmentaRICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 17/09/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM AUTORI-ZAR INTERNAÇÃO EM UTI A CRIANÇA DE 3 ANOS, DIAGNOSTICADA COM MENINGITE VIRAL. NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. ART 35-C, DA LEI 9656/98 E SÚMULA 302, DO STJ. RISCO EVIDENTE, À VIDA DAS CRIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59, DESTE TRIBUNAL, A PERMITIR O JULGAMENTO DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, IV, “a”, DO CPC.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

91

Desembargador Fábio Dutra.

• Biografia, Formação Acadêmica e Atividade Profissional:

- Atualmente, é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde 17 de novembro de 2008. É membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

- Possui mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2003). Em 09 de maio de 2019, assumiu a presidência do Instituto dos Magistrados do Brasil (IMB) para o período do triênio 2019-2022.

- É professor de Direito Ambiental e História do Direito do Centro Universitário da Cidade.

- Outras atuações: atuou como Presidente da Associação Nacional dos Magistrados Evangé-licos, secretário de Assuntos Institucionais da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Membro do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e Apresentador do Programa de Rádio Quando A Noite Vem.

• Áreas de interesse:

Direito ambiental / Direito administrativo.

• Sugestões de estudo:

1. Direito Ambiental e a Constituição Federal.

2. Princípios Ambientais. Desenvolvimento Sustentável. Poluidor-pagador. Prevenção e Pre-caução.

3. Instrumentos de políticas públicas de Gestão Ambiental. Licenciamento ambiental. Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Relatório de Impacto Ambiental.

4. Atos administrativos.

5. Servidores públicos.

• Alguns links:

https://www.amb.com.br/fabio-dutra-assume-presidencia-do-instituto-dos-magistrados-do--brasil/?doing_wp_cron=1582199280.5694649219512939453125

• Prêmios e títulos:

2017: Diploma de Amigo da Mídia Evangélica, Associação Brasileira de Mídias Evangélicas.

2015: Moção de Honra: Fundamentação no Novo Código de Processo Civil, Ordem dos Advoga-dos do Brasil - 8ª Subseção - São Gonçalo/RJ.

2015: Moção de Honra: Princípios Basilares do Direito, Ordem dos Advogados do Brasil - 8ª Sub-seção - São Gonçalo/RJ.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

92

• Participação nos seguintes eventos, nos últimos anos:

- VI Simpósio Jurídico de PICOS: Constituição, Política e Cidadania. Princípios Constitucio-nais. 2015. (Simpósio).

- GAMAJUR 2009.Do Direito Ambiental. 2019. (Encontro).

- I Simpósio Jurídico-Educacional do Piauí. Princípios Constitucionais: para quê e para onde?. 2015. (Simpósio).

- Seminário Aquecimento Global: Necessidade de Educação Ambiental para o Futuro.Consi-derações sobre o Aquecimento Global. 2007. (Seminário).

- Fórum Permanente de Debates sobre o Direito do Ambiente. O Aquecimento Global e o Pro-tocolo de Kioto. 2007. (Outra).

• Apresentações de Trabalhos:

HERDY, G. B. ; DUTRA, F. . Federalização da Educação Básica: alternativa possível para uma edu-cação integral? 2014. (Apresentação de Trabalho/Comunicação).

DUTRA, F.. A Judicialização do Direito à Saúde e A Mediação como Resolução de Confl itos. 2014. (Apresentação de Trabalho/Conferência ou palestra).

DUTRA, F.. O Contrato de Locação, suas cláusulas e garantias. 1995. (Apresentação de Trabalho/Seminário).

• Produção técnica:

- Entrevistas, mesas redondas, programas e comentários na mídia:

DUTRA, F.. Construindo uma Teoria dos Deveres Humanos Fundamentais. 2014. (Programa de rádio ou TV/Mesa redonda)

• Produções bibliográficas:

DUTRA, F.. Da Prestação de Contas. In: Isabela Pessanha Chagas. (Org.). Lei das Eleições Comen-tada. 1ed.Rio de Janeiro: TRE-RJ, 2013, v. 1, p. 1-310. HERDY, G. B. ;

DUTRA, F. . Federalização da Educação Básica: alternativa possível para uma educação inte-gral?. In: I Seminário Internacional de Educação Integral, 2014, Belo Horizonte. I Seminário In-ternacional de Educação Integral: observando realidades e construindo compromissos. Belo Horizonte: Faculdade de Educação - UFMG, 2014. v. 1. p. 93-93.

• Alguns julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. PRETENSÃO DO IMPETRAN-TE À LIVRE PRÁTICA DA PESCA SUBAQUÁTICA EM APNÉIA E SEM USO DE EQUI-PAMENTOS DE RESPIRAÇÃO ARTIFICIAL NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

93

NO ENTORNO DA ILHA GRANDE E DEMAIS ACIDENTES GEOGRÁFICOS PREVIS-TOS NA PORTARIA SUDEPE Nº 35/98. IMPETRANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO AMADOR, NOS TERMOS DA PORTARIA IBAMA Nº 20/03. REJEIÇÃO DA PRELI-MINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE ¿ INEA É PESSOA JURÍDICA SUBORDINADA À SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. INFORMAÇÕES QUE ADENTRAM AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PORTARIA Nº 35/88 QUE NÃO DISCI-PLINA A REFERIDA ATIVIDADE EM RAZÃO DA MESMA NÃO SER REGULAMENTA-DA À ÉPOCA DE SUA EDIÇÃO. ESPÉCIE QUE SE INSERE NA CONCEPÇÃO DE PES-CA AMADORA OU ARTESANAL. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 0066015-63.2011.8.19.0000(2011.004.01021) - MANDADO DE SEGURANÇA - FABIO DUTRA - Julgamento: 27/11/2012 - PRI-MEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚ-BLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO SE HÁ DE FALAR EM ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. CARGO QUE NÃO TEM POR CARACTERÍSTICA A PRERRO-GATIVA DA INAMOVIBILIDADE E, TAMPOUCO, QUE SEU EXERCÍCIO SEJA VIN-CULADO A UMA REGIÃO ESPECÍFICA, EIS QUE A SUA ATUAÇÃO E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. O DIREITO, CUJA PROTEÇÃO SE BUSCA PELA VIA MANDAMENTAL, DEVE ESTAR COMPROVADO DE PLANO, ATRAVÉS DA EXIBIÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO FOI FEITO, UMA VEZ QUE NÃO O ATO ATACADO FOI MOTIVADO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REGIÃO E NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS HÁBEIS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. NÃO COMPRAVAÇÃO DE QUE A REMO-ÇÃO TERIA COMO FINALIDADE A PUNIÇÃO DO IMPETRANTE. O MANDADO DE SEGURANÇA É O REMÉDIO CONSTITUCIONAL, ADEQUADO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMEAÇADO OU VIOLADO POR ATO ILEGAL OU ABUSIVO DE AUTORIDADE, SENDO SEU CABIMENTO RESTRITO A DETERMINA-DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.( 0443279-46.2012.8.19.0001(2017.001.39157) – APELAÇÃO. Rel. Des. FABIO DUTRA - Julgamento: 17/04/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RELA-ÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA DE ÍNDOLE COLETIVA PROPOSTA POR ASSO-CIAÇÃO QUE REPRESENTA OS INTERESSES DOS DEFICIENTES VISUAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALMEJANDO À ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS EM BRAILLE E A REMESSA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NESSA LIN-GUAGEM AO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES COM A REFERIDA DEFICIÊNCIA, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO COMINATÓRIA FUN-DADA NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E NA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS DEFICIENTES AO MEIO SOCIAL. DIREITO INDIVIDUAL E SOCIAL A SER RESPEITADO PELO PODER PÚBLICO E PELA SOCIEDADE, A TEOR DA LEI Nº 7.353/89 E DECRETO Nº 3.298/99. APLICAÇÃO DO PRECEITO DE INFORMA-ÇÃO ADEQUADA E CLARA, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 6º, DA LEI

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

94

Nº 8.078/90. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PARA QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER ABRANJA A CONFECCÇÃO DE CARTILHAS COM NORMAS DE CON-DUTAS DIRECIONADAS AOS PREPOSTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O ATENDIMENTO DE CLIENTES COM A REFERIDA NECESSIDADES ESPECIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, EIS QUE AUSENTES A OFENSA À DIG-NIDADE DOS CONSUMIDORES E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECI-SUM QUE POSSUI EFEITOS ERGA OMNES E IRRADIA CONSEQUÊNCIAS PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 93 C/C INCISO I, DO ARTIGO 103, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS LEGAIS. LIMI-TAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE DE FORNECER INFORMAÇÕES APROPRIADAS, EM BRAILE, AOS DEFICIENTE VISUAIS QUE O REQUEREREM, VISTO QUE NEM TODOS CONHECEM ESTA LINGUAGEM E QUEREM TAIS INFOR-MAÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRJ. APELAÇÃO 0050262-05.2007.8.19.0001(2012.001.34207) REL. DES. FABIO DUTRA - Julgamento: 14/05/2013 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.)

0066015-63.2011.8.19.0000(2011.004.01021) - MANDADO DE SEGURANÇA - 4ª Ementa. FABIO DUTRA - Julgamento: 26/11/2012 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. PRETENSÃO DO IMPETRAN-TE À LIVRE PRÁTICA DA PESCA SUBAQUÁTICA EM APNÉIA E SEM USO DE EQUI-PAMENTOS DE RESPIRAÇÃO ARTIFICIAL NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E NO ENTORNO DA ILHA GRANDE E DEMAIS ACIDENTES GEOGRÁFICOS PREVIS-TOS NA PORTARIA SUDEPE Nº 35/98. IMPETRANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO AMADOR, NOS TERMOS DA PORTARIA IBAMA Nº 20/03. REJEIÇÃO DA PRELI-MINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE ¿ INEA É PESSOA JURÍDICA SUBORDINADA À SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. INFORMAÇÕES QUE ADENTRAM AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PORTARIA Nº 35/88 QUE NÃO DISCI-PLINA A REFERIDA ATIVIDADE EM RAZÃO DA MESMA NÃO SER REGULAMENTA-DA À ÉPOCA DE SUA EDIÇÃO. ESPÉCIE QUE SE INSERE NA CONCEPÇÃO DE PES-CA AMADORA OU ARTESANAL. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

95

Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho.

• Biografia, Formação Acadêmica e Atividade Profissional:

Atualmente, é Desembargador com assento efetivo na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. É egresso do Ministério Público, na vaga do quinto constitucional.

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985-1989) e mes-trado pela Universidade Estácio de Sá (2002).

Foi orientado por Theophilo de Azeredo Santos, com o tema: O Ministério Público e o proces-so falimentar - aspectos relevantes de sua atuação; 2002; 0 f; Dissertação - Universidade Estácio de Sá; Orientador: Theophilo de Azeredo Santos.

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde 11 de abril de 2016.

Procurador de Justiça, foi eleito para ocupar a vaga destinada, pelo quinto constitucional, aos membros do Ministério Público.

Nascido em Niterói em 1967, o desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho formou-se em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em 1989. Cursou a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), e recebeu o título de mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Ingressou na carreira do Ministério Público em 1993. Atuou como membro titular e suplentes das bancas de Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Comercial/Empresarial de concursos para in-gresso na classe inicial da carreira do Ministério Público. Lecionou na Universidade Federal Fluminense e em diversas outras instituições de ensino, inclusive na Emerj.

Membro do Fórum Permanente de Direito do Consumidor.

Membro do Fórum Permanente de Direito Empresarial.

• Áreas de interesse:

Direito Empresarial / Direito do Consumidor.

• Sugestões de estudo:

1. Falências.

2. O papel do Ministério Público na Falência.

• Alguns links:

https://www.estantevirtual.com.br/livros/luiz-roldao-de-freitas-gomes-fi lho/o-ministerio-pu-blico-e-o-processo-falimentar/1609268510

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

96

https://amaerj.org.br/noticias/tj-rj-confi rma-mais-uma-condenacao-por-dano-moral-em-re-des-sociais/

• Produções bibliográficas:

O Ministério Público e o Processo Falimentar - Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho.

• Alguns julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. EXECU-ÇÃO CONTRA A MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSI-BILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE ATOS DE EXPRORIAÇÃO PATRIMONIAL EM JUÍZO DIVERSO APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 76 DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0039468-05.2019.8.19.0000 - Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 04/09/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SOCIE-DADE DE ADVOGADOS E PELA SÓCIA REMANESCENTE CONTRA DECISÃO QUE, EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA DE COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ, DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS SUCESSORES DO CAUSÍDICO FALECIDO, EX-INTEGRANTE DA SOCIEDADE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM OUTRO JUÍZO PELO ESPÓLIO DO FINADO PATRONO EM FACE DOS ORA RECORRIDOS, TENDO POR OBJETO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO COM A MASSA FALIDA, INCLUINDO A VER-BA HONORÁRIA AQUI DISCUTIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AQUELE PEDIDO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE METADE DOS VALORES A CADA UMA DAS PARTES, CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL, AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 313, V, “a”, E § 4º, DO CPC, IMPONDO-SE A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PERÍODO MÁXIMO DE UM ANO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ AGRAVO DE INSTRUMEN-TO 0028048-03.2019.8.19.0000 - Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FI-LHO - Julgamento: 11/11/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEIS Nº 9279/96, 9609/98 E 9610/98. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FA-ZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE UTI-LIZAÇÃO INDEVIDA, PELOS RÉUS, DE SOFTWARE EXCLUSIVO DA EMPRESA AUTORA E DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO POR ELA GERIDOS (KNOW-HOW), DE CAPTAÇÃO INDEVIDA DA CLIENTELA, ALÉM DA REMOÇÃO DO CÓDIGO-FONTE DOS PROGRAMAS “MODELOS POLO LATITUDE” E DOS DADOS DE SEUS COMPUTADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IN-CONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DOS RÉUS. REJEIÇÃO DAS

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

97

PRELIMINARES SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS RÉUS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CUNHO TRABALHISTA. MÉRITO. ROBUSTA PROVA TÉCNICA, CONSISTENTE EM DUAS PERÍCIAS - UMA DE INFORMÁTICA E OUTRA SOBRE A FORMA DA EFETIVAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO MERCADO FINANCEI-RO - QUE INDICAM A PRÁTICA DOS ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL DESCRI-TOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REPARAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGOS 209 E 210 DA LEI Nº 9279/96. PRECEDENTES DO SUPE-RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS DOS CLIENTES (INVESTIDORES) DA AUTORA PELOS RÉUS. LESÃO A HONRA OB-JETIVA, DIANTE DO EFETIVO ABALO À IMAGEM E CREDIBILIDADE DA DEMAN-DANTE PERANTE O MERCADO E SEUS CLIENTES. VERBA IMATERIAL FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANTÉM EM SEDE RECURSAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS NÃO CONFIGU-RADA. INEXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ. APELAÇÃO 0327067-78.2008.8.19.0001(2018.001.13638) - 14ª Ementa LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 11/04/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

0058932-15.2019.8.19.0000(2019.002.77051) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 11ª EmentaLUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/09/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO QUE ENTENDE CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, SEM APLICAR QUALQUER SANÇÃO PECUNIÁRIA, E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, A FIM DE SE APURAR EVENTUAL OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS CUJA TARIFA IMPOSTA SE ALEGA COMO ABUSIVA. VIA RECURSAL ELEITA QUE SE DESTINA A DESAFIAR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU, NAS HIPÓTE-SES PREVISTAS NO ROL ELENCADO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCES-SO CIVIL. CASO CONCRETO NÃO CONTEMPLADO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO QUANDO DEMONSTRA-DA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO (RECURSO ESPECIAL Nº 1704520/MT), O QUE NÃO SE CONFIGURA NA ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. RE-CURSO NÃO CONHECIDO.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

98

0327067-78.2008.8.19.0001(2018.001.13638) - APELAÇÃO - 14ª EmentaLUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 11/04/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEIS Nº 9279/96, 9609/98 E 9610/98. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FA-ZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE UTI-LIZAÇÃO INDEVIDA, PELOS RÉUS, DE SOFTWARE EXCLUSIVO DA EMPRESA AUTORA E DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO POR ELA GERIDOS (KNOW-HOW), DE CAPTAÇÃO INDEVIDA DA CLIENTELA, ALÉM DA REMOÇÃO DO CÓDIGO-FONTE DOS PROGRAMAS “MODELOS POLO LATITUDE” E DOS DADOS DE SEUS COMPUTADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IN-CONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DOS RÉUS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS RÉUS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CUNHO TRABALHISTA. MÉRITO. ROBUSTA PROVA TÉCNICA, CONSISTENTE EM DUAS PERÍCIAS - UMA DE INFORMÁTICA E OUTRA SOBRE A FORMA DA EFETIVAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO MERCADO FINANCEI-RO - QUE INDICAM A PRÁTICA DOS ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL DESCRI-TOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REPARAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGOS 209 E 210 DA LEI Nº 9279/96. PRECEDENTES DO SUPE-RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS DOS CLIENTES (INVESTIDORES) DA AUTORA PELOS RÉUS. LESÃO A HONRA OB-JETIVA, DIANTE DO EFETIVO ABALO À IMAGEM E CREDIBILIDADE DA DEMAN-DANTE PERANTE O MERCADO E SEUS CLIENTES. VERBA IMATERIAL FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANTÉM EM SEDE RECURSAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS NÃO CONFIGURA-DA. INEXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

99

Doutor Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara.

• Biografia, Formação Acadêmica e Atividade Profissional:

- Luiz Gustavo Bichara atualmente, é um dos advogados tributaristas mais respeitados do Brasil e reconhecido internacionalmente.

- Sócio fundador do Bichara Advogados e especialista na área tributária. Com mais de 25 anos de experiência em assessoria jurídica tributária, Bichara é nacional e internacionalmente reconhecido entre os principais tributaristas do Brasil. Seus clientes o descrevem como “extremamente dedicado, tecnicamente preparado e sempre atualizado sobre todos os assuntos”.

- Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Cândido Mendes, cursou o Program of Instruction for Lawyers da Harvard Law School. É membro do Conselho Consultivo da Associação Brasi-leira de Direito Financeiro, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e da Associação Brasileira de Direito Tributário.

- Concluiu o “Program of Instruction for Lawyers” na Harvard Law School. Além disso, desde 2013, atua como procurador especial tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

- Dentre os prêmios que ele ganhou ou foi indicado, destacam-se: Revista Análise 500, 2006 e 2009 a 2018. Eleito um dos advogados mais admirados do Brasil na Área Tributária; Lacca Aproved, de 2015 a 2019. Indicado como um dos melhores tributaristas da América Latina.

- Foi professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário da Faculdade UNIGRANRIO e do LLM em Direito Tributário do IBMEC. Integrou a Banca Examinadora de diversos concursos para in-gresso no Ministério Público e na Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de examinador de Direito Tributário. Atualmente compõe o corpo docente da Fundação Getulio Vargas.

• Áreas de interesse:

Direito Tributário.

• Sugestões de estudo:

1. ICMS.

2. Substituição tributária.

3. Execução fi scal.

4. Defesa do contribuinte em juízo.

• Alguns links:

https://www.conjur.com.br/2015-jun-14/entrevista-luiz-gustavo-bichara-advogado-tributarista

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

100

http://www.bicharalaw.com.br/equipe

http://www.bicharalaw.com.br/biblioteca/artigos

Em artigo, Luiz Gustavo Bichara afi rma que Imposto de Renda penaliza cidadão que ganha me-nos:

http://www.bicharalaw.com.br/biblioteca/artigo/131

• Curiosidades:

É Conselheiro Federal da OAB e Procurador Especial Tributário do Conselho Federal da OAB, desde 2013.

• Participação nos seguintes eventos, nos últimos anos:

Colóquio de Tributário na DIREITO RIO debate novidades legislativas e jurisprudências com alunos e profi ssionais da área de Direito. (2011)

• Produções bibliográficas:

- REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Artigo: ICMS: substituição tributária com antecipação do imposto: limites na defi nição da base de cálculo. N. 199, p. 74–82, abril, 2012;

Artigo: Incentivos fi scais: hipótese de impossibilidade jurídica de anulação ou revogação. N. 114, p. 39–57, março, 2005;

Artigo: A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída sobre a receita das Agroindústrias. N. 80, p. 69–79, maio, 2002.

- ESTADÃO.

Uma ideia para a agenda tributária do próximo governo - 23/05/2014.

- JORNAL DO BRASIL.

O apetite insaciável do Fisco - 27/04/2005.

- O GLOBO.

O Rio não pode perder sempre - 24/01/2019.

Uma justa contribuição - 11/08/2014.

Nem tudo que incomoda é ilegal - 01/02/2013.

- VALOR ECONÔMICO.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

101

Repatriação sem armadilhas - 08/01/2019;

Uma solução para a cobrança da dívida ativa - 13/02/2017;

O custo efetivo da regularização de ativos no exterior - 02/08/2016;

Pátria educadora? - 18/03/2015;

O STF e a “não mutação” jurisprudencial - 19/11/2014;

IPVA e contratos de alienação fi duciária - 23/09/2014;

A Lei 12.741 e o estado de caos do sistema fi scal brasileiro - 31/07/2014;

Por uma tributação mais justa - 07/05/2014;

Prouni e o desestímulo à educação - 08/01/2014;

As vítimas civis da guerra fi scal - 02/08/2011;

Participação nos lucros e resultados - 06/10/2010;

Multas e Obrigações Acessórias - 09/08/2007;

A penhora online nas execuções fi scais - 07/04/2005.

- ARTIGOS DIVERSOS.

Imposto de Renda penaliza cidadão que ganha menos - 18/08/2019.

O Imposto de Transmissão causa mortis e doação-ITCMD no VBGL. Revista Jurídica de Seguros N°: 5. Pág. 78, novembro, 2016.

Inclusão da sociedade unipessoal no Supersimples é conquista da advocacia. Consultor Jurídi-co - 06/05/2016.

O abuso na utilização das contribuições. Justiça & cidadania. N. 182, p. 32–33, outubro, 2015.

Projeto que inclui a advocacia no Simples Nacional é um alento. Consultor Jurídico - 17/06/2014.

STJ afasta efeito suspensivo de embargos de devedor. Consultor Jurídico - 17/06/2013.

Município deve respeitar competência para instituir tributos. Consultor Jurídico - 09/05/2013.

STJ não admite modulação em questão infraconstitucional. Consultor Jurídico - 08/05/2013.

Taxa estadual sobre recurso natural é inconstitucional. As despesas indenizáveis pela Fazenda Pública sucumbente. ADV advocacia dinâmica: seleções jurídicas. N. 4, p. 9–20, abril, 2016. Con-sultor Jurídico - 18/03/2013.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

102

PGFN é autoritária ao restringir Refi s. Consultor Jurídico - 15/01/2010.

Multas e obrigações acessórias. Leandro e Cia Contabilidade, 09/08/2007.

Confl icts in the attribution of income to a person. Congress Of The International Fiscal Asso-ciation, 61, 2007, Kyoto. Cahiers de droit fi scal international. The Netherlands: Sdu Fiscale & Financiële Uitgevers, v. 92b. p. 129-149, 2007.

Penhora online nas execuções fi scais. Consulex: revista jurídica. V. 9, n. 202, junho, 2005.

• Artigos de Livros:

Os Limites do Planejamento Tributário. In: BOTREL, Sérgio. Finanças Corporativas. São Paulo: Atlas, 2016.

Os limites do planejamento tributário nas operações de reorganização societária. In: COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. Operações Societárias no Direito Nacional e Estrangeiro: questões atuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

A defesa do contribuinte no STF. In: Anais XXII Conferência Nacional dos Advogados. Brasília: OAB Editora, 2015.

O Imposto Sobre Serviços (ISS) e os planos de saúde. Análise do caso sob a ótica do Recurso Extraordinário n° 651.703-RGIPR, Relator o Ministro Luiz Fux. In: GOMES, Marcus Lívio. Sistema Constitucional Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

Locação de estruturas sob a perspectiva da Súmula Vinculante nº 31. In: LIMA, Maurício Rodri-gues de. Tributação em Telecomunicações: temas atuais. São Paulo: Quartier Latin, 2013.

Fundo de Investimento Em Participações: FIP. In: SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Diretrizes Jurí-dicas dos Negócios e Principais Mercados no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2012.

A tributação pelo ICMS das perdas não-técnicas/comerciais de energia elétrica. In: ROCHA, Fa-bio Amorim da. Temas relevantes no direito de energia elétrica. Rio de Janeiro: Synergia, 2012.

Anotações práticas sobre o advento da EIRELI. In: ANAN JUNIOR, Pedro. Empresa individual de responsabilidade limitada: EIRELI: aspectos econômicos e legais. São Paulo: MP Editora, 2012.

A precisão intercorrente no processo administrativo tributário e o princípio da razoável duração do processo. In: HILÚ NETO, Miguel. Questões atuais de direito empresarial. V. 2. São Paulo: MP Editora, 2009.

O compartilhamento da malha ferroviária e as suas implicações acerca da incidência do PIS e da Cofi ns. In: GASPARINE, Alessandro. Transportes: questões jurídicas atuais. São Paulo: MP Editora, 2008.

Convênio ICMS N° 115/03: Difi culdades na Utilização dos Hash Codes e a Inconstitucionalidade das Possíveis Penalidades. In: Rabelo Filho, Antônio Reinaldo. Tributação nas telecomunica-ções. São Paulo: MP Editora, 2008.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

103

Breves Apontamentos sobre o Art. 285-A do CPC. In: SALOMÃO, Marcelo Viana. A reforma do CPC e a execução fi scal. São Paulo: MP Editora, 2008.

Proposta de Alteração dos Procedimentos Relativos à Cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pú-blica: Um Olhar Sob a Perspectiva da Prática Forense. In: HILÚ NETO, Miguel. Questões atuais de direito empresarial. São Paulo: MP Editora, 2007.

A Dedutibilidade das Multas Pagas em Favor da AnateI da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL. In: UTUMI, Ana Cláudia Akie. Direito das telecomunicações e tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

As alterações no procedimento de compensação de tributos federais perpetradas pela Lei nº 11.196/05. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Principais Aspectos da Lei 11.196/05, a “MP DO BEM”. São Paulo: MP Editora, 2006.

Aspectos Críticos do Processo De Execução Fiscal. In: CHIESA, Clélio. Processo judicial tributá-rio. São Paulo: MP Editora, 2006.

A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal atribuir efeitos ex nunc ou pro futuro à decisão que considera inconstitucional lei tributária. In: CEZAROTI, Gulherme. Repetição do indébito tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

104

BLOCO 4: Noções Gerais de Direito e Formação Humanística.

Desembargador Marcos André Chut – Presidente.

- Desembargador do TJ-RJ (pelo quinto constitucional) – 23ª Câmara Cível.- Membro do MP-RJ (recebeu Medalha Tiradentes).- Vice-Presidente do Fórum Permanente de Direito Penal e Processual Penal.- Membro da Comissão de Legislação e Normas.

• Currículo:

- Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1983).

- Mestre em Direito e com curso de Administração de Pequenas e Médias Empresas pela FGV.

- Ingressou no Ministério Público em 1991, onde atuou no Tribunal do Júri, na Vara de Exe-cuções Penais, nas Varas Criminais das comarcas de Resende, Volta Redonda, Nova Iguaçu, Silva Jardim e Central de Inquéritos. Exerceu o cargo de procurador de justiça, atuando até a presente data junto à 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Foi membro eleito do Órgão Especial do Colégio de Procu-radores. Foi assessor da Corregedoria, assessor parlamentar e coordenador das promotorias eleitorais. Esteve na banca examinadora do concurso do MPRJ, por quatro anos, foi titular na cadeira de Princípios Institucionais e suplente na cadeira de Direito Processual Penal.

- Desempenhou atividades docentes na Universidade Estácio de Sá, desde 1998 até 2014, e na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).

• Produção Teórica:

- PINHEIRO FILHO, José Muiños; CHUT, Marcos André. Estado. In: BARRETO, Vicente de Paulo (Coord.). Dicionário de fi losofi a do Direito. São Leopoldo: UNISINOS; Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 286.

http://www.edunisinos.com.br/produto/115/dicionario-de-fi losofi a-do-direito

- Livro: “Tutela Jurídica do Genoma Humano e A Teoria do Mínimo Ético”. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2008.

- Artigo de revista: O controle do princípio da obrigatoriedade nos casos de competência originária dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.87, nº 756, p. 471 – 478, out. 1998.

- Artigo de revista: Aspectos polêmicos da lei 9271/96.

Manifestações no YouTube:

https://www.youtube.com/watch?v=MiYQuUY0ioM

https://www.youtube.com/watch?v=EjrW_Jpyc18

# OUSEMAGIS

CURSO PARA APROVA SUBJETIVA

TJ-RJ

105

Dra. Nohara Paschoal.

• Biografi a:

- Advogada criminalista e sócia do Paschoal Advogados;

- Graduada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (2001);

- Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo, especializada em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra (2007);

- Autora do livro “O estupro: uma perspectiva vitimológica”, editora Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

- Tem como principais áreas de atuação Direito Penal e Processual Penal;

- Já integrou a Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB/SP.

• Produções bibliográfi cas:

• Livros publicados/organizados ou edições:

PASCHOAL, Nohara. O estupro: uma perspectiva vitimológica. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Ju-ris, 2014. v. 1

• Capítulos de livros publicados:

PASCHOAL, Nohara. Crime tributário: a não apresentação de documentos fi scais e a necessi-dade de preservar a diferenciada dignidade da esfera penal. In: Renato de Mello Jorge Silveira; João Daniel Rassi. (Org.). Estudos em homenagem a Vicente Greco Filho. 1ed.São Paulo: Libe-rArs, 2014, v. 1.

• Textos em jornais de notícias/revistas:

PASCHOAL, Nohara. A nova lei seca conseguirá atingir seus objetivos?. Jornal do Advogado, São Paulo, p. 13 - 13, 01 mar. 2013.

• Apresentações de Trabalho:

PASCHOAL, Nohara. Direiro Autoral - Aspectos Penais. 2006. (Apresentação de Trabalho/Confe-rência ou palestra).

Fonte: Currículo Lattes.